Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO CÉU SILVA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO JUNÇÃO DO COMPROVATIVO DA CONCESSÃO ERRO NA INDICAÇÃO DA CAUSA A QUE RESPEITA SANÇÃO RECTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1– Não pode ser aplicada sanção à falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário detectada após a citação do R. 2– A decisão do ISS de rectificação da finalidade do pedido é complemento e parte integrante da decisão do ISS de concessão do benefício de apoio judiciário. 3– A 12 de novembro de 2018, data em que foi concedido o benefício de apoio judiciário, a acção para a qual a concessão se verifica ainda não tinha sido proposta, pelo que o emprego, na decisão de rectificação”, do termo “prosseguir” não permite afirmar que o apoio judiciário não foi concedido para efeitos de instauração da acção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Na ação declarativa que E…, representada por L…, move contra U…, a A. interpôs recurso do despacho proferido a 28 de outubro de 2019, do seguinte teor: “A Autora veio intentar a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, juntando para tal uma decisão de apoio judiciário da qual consta ter o mesmo sido concedido para “propor acção proc. Inventário”. Conforme referido no despacho proferido em 19/06/2019, não sendo esse o caso dos presentes autos, não era tal apoio válido para a instauração da presente acção (cfr. Artigo 6.º, n.º 2, e artigo 18.º, n.º 3 e 4, a contrario, da Lei n.º 34/2004, de 29/07). Não tendo tal circunstância sido apurada aquando do momento previsto no artigo 558.º do Código de Processo Civil, por aplicação analógica, foi a Autora notificada nos termos previstos no artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. A Autora não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida e respectiva multa, juntando sim um requerimento a informar ter requerido a rectificação do pedido de apoio judiciário e tal requerimento ter sido deferido. Da nova decisão de apoio judiciário junta consta que o apoio judiciário concedido destina-se a “Prosseguir proc. 23/19.6T8MTA”. Desconhece-se o fundamento legal que sustentou tal alteração da decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social (até por falta de esclarecimento, por parte do próprio Instituto da Segurança Social) mas, independentemente disso, em nenhuma das decisões proferidas o apoio judiciário foi concedido para efeitos de instauração da presente acção judicial, pelo que não é válido para esse efeito. Assim, notifique a Autora para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC (cfr. artigos 570.º, n.º 5, e 590.º, n.º 2, al. c), ambos do Código de Processo Civil).” Na alegação de recurso, a recorrente pediu que seja revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que declare sanada a irregularidade verificada quanto à finalidade do pedido de proteção jurídica e ordene o prosseguimento dos autos. A recorrente formulou as seguintes conclusões: “a)- A Recorrente interpõe o presente recurso de apelação do despacho de 28.10.2019, com a referência 391180259, que determinou o seguinte: … b)- Porém, não se conforma a Recorrente com tal despacho, na medida em que aquando da instauração da acção declarativa de condenação em processo comum, já era beneficiária de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário – dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. c)- A decisão do Instituto da Segurança Social que deferiu o pedido formulado pela Recorrente data de 12.11.2018. d)- Ainda que a finalidade do pedido de apoio judiciário tivesse sido mal indicada destinando-se a “Inventário (herança) - propor acção Proc. Inventário”, foi rectificada a pedido da Recorrente, com fundamento no facto de “o apoio judiciário requerido e concedido destina-se: instaurar acção cível, que actualmente correr termos sob o número 23/19.6T8MTA, Juízo Local Cível da Moita - Juiz 2”, uma vez que por lapso foi indicado que seria para “propor acção Proc. Inventário”. e)- A Recorrente deu conhecimento ao Tribunal a quo do pedido de rectificação através do requerimento datado de 8.07.2019, com a referência 32931306, na sequência da recepção do despacho datado de 19.06.2019, com a referência 388024536, que ordenou que a Autora fosse notificada, nos termos previstos no artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.”, para pagar a taxa de justiça de 306,00€, acrescida de uma multa de igual valor. f)- O Instituto da Segurança Social procedeu à rectificação da finalidade do pedido de protecção jurídica concedida à Recorrente, mantendo a decisão de 12.11.2018, documento junto aos autos através do requerimento de 31.07.2019, com a referência 33116085. g)- Ainda assim a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo proferiu o despacho de que se recorre, salvo o devido respeito, erradamente. h)- A Secretaria do Tribunal devia ter recusado, como se impunha por força do disposto no artigo 558.º alínea f) do C.P.C., a petição inicial. i)- Não o tendo feito, dispõe o artigo 157.º nº 6 do C.P.C. que “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”. j)- Por força do princípio da economia processual e do dever de gestão processual previstos no artigo 6.º do C.P.C.; dos princípios da previsibilidade e da confiança que são uma das vertentes do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; do princípio da protecção da confiança em relação à actividade judicial, e ainda por força do artigo 157.º n.º 6 também do C.P.C., impunha-se que a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo tivesse declarado sanada a irregularidade verificada e ordenasse o prosseguimento do processo, tanto mais que o Réu já havia sido citado e já havia contestado e k)- O Réu nem sequer impugnou a decisão que recaiu sobre o pedido de protecção jurídica, o que podia ter feito nos termos do artigo 26.º, nº 5, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, mas não fez. l)- Tendo sido junto aos autos comprovativo do deferimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário traduzida na dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo é irrelevante a intenção/finalidade que a Recorrente tivesse tido ao pedir o apoio judiciário. m)- Até porque a Recorrente preenche os requisitos legais previstos na Lei 34/2004, de 29 de Julho, para que beneficie de protecção jurídica nas modalidades requeridas e deferidas. n)- É evidente que nunca poderia recair sobre a Recorrente as consequências legalmente previstas no artigo 552.º n.º 3 e nº 5 do C.P.C. o)- A única consequência que poderia advir para a Recorrente seria a prevista no artigo 560.º do C.P.C., ou seja, ou a junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou a comprovação da rectificação da finalidade do pedido de protecção jurídica concedido/ deferido e isso foi feito pela Recorrente p)- Caso não o fizesse, a únicas consequências seriam as previstas nos artigos 281.º e 277.º alínea c) do C.P.C. e nunca as aplicadas pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo. q)- O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.03.2019, proferido no âmbito do processo 309/16.1T8CMN-B.G1 refere que: “A necessária harmonização da lei processual civil com a Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais exige que, quando a insuficiência económica seja concomitante à propositura da ação, ainda que a concessão do dito apoio só venha a ocorrer em momento ulterior à propositura da ação, o apoio judiciário produza os seus efeitos desde a data do respetivo requerimento”. r)- A insuficiência económica da Recorrente é anterior à propositura da acção, o pedido de protecção jurídica foi apresentado e deferido antes da instauração da acção, na modalidade de apoio judiciário - dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e a finalidade do pedido foi rectificada e mantida a decisão de 12.11.2018. s)- Pelo que deverá sempre considerar-se que a rectificação da finalidade do pedido produz os seus efeitos, desde a data do respectivo requerimento de protecção jurídica, já que a decisão do Instituto da Segurança Social manteve-se a mesma. t)- O despacho de que se recorre viola, assim, os artigos 2.º, 20º e 204.º da Constituição da República Portuguesa, u)- Bem como o próprio artigo 13.º da CRP, já que até a finalidade do pedido de protecção jurídica formulado pelo Réu não está correcto. v)- O artigo 157.º n.º 6 do C.P.C. w)- E a própria Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na medida em que intromete-se numa decisão que compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social e impede, em razão da condição social e insuficiência de meios económicos, o exercício e a defesa dos direitos da Recorrente reclamados na Petição Inicial apresentada em 11.01.2019.” O R. não respondeu à alegação da recorrente. São as seguintes as questões a decidir: - da falta de junção de documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário para o processo instaurado e suas consequências. * Para a apreciação da questão, importa ter presente que resulta dos autos principais o seguinte: 1– A A. propôs a ação a 11 de janeiro de 2019, tendo, com a apresentação da petição inicial, junto documento comprovativo da concessão, a 12 de novembro de 2018, do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, constando do documento que o apoio se destina a “Inventário (Herança) - Propôr Acção Proc. Inventário”. 2– O R. foi citado a 16 de janeiro de 2019. 3– A 19 de junho de 2019, foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que o apoio judiciário concedido à Autora o foi para propor acção de inventário, o que não é o caso dos presentes autos, não é tal apoio válido para a instauração da presente acção (cfr. artigo 6.º, n.º 2, e artigo 18.º, n.º 3 e 4, a contrario, da Lei n.º 34/2004, de 29/07). Não tendo tal circunstância sido apurada aquando do momento previsto no artigo 558.º do Código de Processo Civil, por aplicação analógica, notifique a Autora nos termos previstos no artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.” 4– Notificada nos termos ordenados, a A., a 8 de julho de 2019, requereu a suspensão do “prazo para pagamento da taxa de justiça até ser rectificada, pelo Instituto da Segurança Social, a finalidade do apoio judiciário deferido à Requerente”. 5– A 31 de julho de 2019, a A. juntou comunicação do ISS da qual consta o seguinte: “Assunto: Requerimento de Protecção Jurídica - 2ª via – Rectificação da finalidade do pedido … O Apoio Judiciário requerido destina-se: – Acção cível - Prosseguir Proc. 23/19.6T8MTA Tribunal Moita”. 6 - A 27 de novembro de 2019, o ISS enviou ao tribunal mail do seguinte teor: “Em resposta à vossa referência supra indicada, informa-se que: – A requerente apresentou pedido de protecção jurídica em 14/06/2018, o qual foi deferido na modalidade requerida em 12/11/2018; – A 24/06/2019 a tutora da requerente enviou aos serviços email, cuja cópia segue em anexo, informando que tinha sido erradamente identificada a finalidade do pedido, uma vez que se pretendia propor acção cível e não acção de inventário; – A tutora da requerente indicou ainda que a acção já se encontrava a correr termos, sob o nº 23/19.6T8MTA no Juízo Local Cível da Moita - Juiz 2; – Existe nos serviços uma orientação interna, que determina a possibilidade de alteração da finalidade do pedido, dentro de prazo de 1 ano; Assim, foi o pedido alterado para a finalidade indicada pela tutora da requerente, e uma vez que a acção já se encontrava a correr termos, foi logo identificada a acção e o tribunal.” * Nos termos do art. 552º nº 3 do C.P.C. - na redação dada pela L 41/2013, de 26 de junho, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”. Conforme resulta dos factos dados como assentes, a A. juntou à petição inicial documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Resulta do art. 6º nº 2 da L 34/2004, de 29 de julho, que “a proteção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou suscetíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão”. Dispõe o art. 18º da L 34/2004, nos seus nºs 4 e 5, que “o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso”; e que “o apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado”. Do documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário junto pela A. com a petição inicial resultava que o apoio judiciário foi concedido para a instauração de processo de inventário. Contudo, o processo instaurado pela A. não é processo de inventário. A não junção, com a petição inicial, de documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário para o processo instaurado significa que não foi cumprido o art. 552º nº 3 do C.P.C. - na redação dada pela L 41/2013. Dispõe o art. 558º al. f) do C.P.C. - na redação dada pela L 41/2013, que “ a secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos: não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no nº 5 do artigo 552º ”. Nos termos do art. 17º nºs 1 e 2 da Portaria 280/2013, de 26 de agosto, “tendo sido efectuada a distribuição automática e eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados e apresentados eletronicamente, deve a secção de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas alíneas f) e h) do artigo 558º do Código de Processo Civil ”; e “ havendo fundamento para a recusa deve a secção de processos efetuar a notificação da mesma por via eletrónica”. Apesar de não ter sido junto, com a petição inicial, documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário para o processo instaurado, a secção não procedeu à recusa da petição inicial. Conforme resulta dos factos dados como assentes, já depois de citado o R., foi proferido o seguinte despacho: “ Uma vez que o apoio judiciário concedido à Autora o foi para propor acção de inventário, o que não é o caso dos presentes autos, não é tal apoio válido para a instauração da presente acção (cfr. artigo 6.º, n.º 2, e artigo 18.º, n.º 3 e 4, a contrario, da Lei n.º 34/2004, de 29/07). Não tendo tal circunstância sido apurada aquando do momento previsto no artigo 558.º do Código de Processo Civil, por aplicação analógica, notifique a Autora nos termos previstos no artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.” Este despacho não foi objeto de recurso. Quer neste despacho quer no despacho recorrido, o tribunal recorrido aplicou o art. 570º do C.P.C. Nos termos do art. 145º nº 3 do C.P.C. - na redação dada pela L 41/2013, “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no nº 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570º e 642º”. Desta norma resulta que o regime aplicável à petição inicial quanto à falta de pagamento da taxa de justiça devida pela prática desse ato é distinto do aplicável às restantes peças processuais. Assim, não podem ser aplicadas à petição inicial as cominações previstas no art. 570º do C.P.C. Conforme dispõe o art. 560º do C.P.C. - na redação dada pela L 41/2013, “o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”. No acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 23 de novembro de 2017, no processo 5087/15.9T8LOU-A.P1, pode ler-se: “não recusando a secretaria a petição e não sendo posteriormente rejeitada a sua distribuição, não deve o juiz decidir logo pela extinção da acção, qualquer que seja a forma pela qual a mesma seja determinada – v.g. desentranhamento da petição, absolvição da instância ou outra decisão equivalente. Ao invés, por aplicação devidamente adaptada do regime do art. 560º do NCPC que o tratamento igualitário de situações semelhantes impõe, entendemos que deve dar-se a oportunidade ao autor para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta. Na verdade, não recusando a secretaria o recebimento da petição e não sendo rejeitada a sua distribuição, como a lei impõe, inviabiliza-se a possibilidade de o autor lançar mão do benefício estabelecido no art. 560º. Ora, o autor não pode ser prejudicado por tais omissões da secretaria (art. 157º, nº6 do NCPC) – neste sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 31/5/2005, proferido no âmbito do processo 1601/05, acórdãos da Relação do Porto, de 23/5/2006, proferido no processo 0622181, e de 9/10/2006, proferido no âmbito do processo 0654628, acórdão da Relação de Lisboa de 13/4/2010, proferido no âmbito do processo 2288/09.2TBTVD.L1-1, todos referidos no citado Ac. da Relação de Coimbra de 16-10-2014, proc. nº 73/14.1TTCBR-A.C1, Relator: Jorge Loureiro.” O DL 97/2019, de 26 de julho, procedeu à alteração do Código Processo Civil, passando o art. 560º do C.P.C. a ter a seguinte redação: “quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do nº 7 do artigo 144º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.” Com a restrição da concessão do benefício aos casos em que a causa não importa a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do nº 7 do artigo 144º do C.P.C., dar a oportunidade ao A. para, no prazo de 10 dias, juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário deixa de ter justificação no art. 560º do C.P.C., pelo menos fora dos casos atrás referidos. Nos termos do art. 552º nº 6 do C.P.C. - na redação dada pela L 41/2013, atual nº 10, “no caso previsto no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu”. A lei prevê a hipótese de o A. não efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, mas não estabelece qualquer sanção para o caso de o indeferimento do pedido de apoio judiciário só ser notificado depois de efetuada a citação do R. De igual forma, não pode ser aplicada sanção à falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário detetada após a citação do R. Conforme resulta dos factos dados como assentes, a 31 de julho de 2019, a A. juntou comunicação do ISS da qual consta o seguinte: “Assunto: Requerimento de Protecção Jurídica - 2ª via – Rectificação da finalidade do pedido … O Apoio Judiciário requerido destina-se: – Acção cível - Prosseguir Proc. 23/19.6T8MTA Tribunal Moita”. Afirmou o tribunal recorrido que “desconhece-se o fundamento legal que sustentou tal alteração da decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social (até por falta de esclarecimento, por parte do próprio Instituto da Segurança Social)”. Por força do art. 22º nº 7 da L 34/2004, “é da competência dos serviços da segurança social… a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário”. Não tendo sido impugnada judicialmente a decisão do ISS, o tribunal não pode apreciar da existência ou não de fundamento legal para a alteração da finalidade. Prosseguindo, afirmou o tribunal que “em nenhuma das decisões proferidas o apoio judiciário foi concedido para efeitos de instauração da presente acção judicial, pelo que não é válido para esse efeito”. “ Constitui afirmação corrente a de que a sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos - pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença - … … sendo as decisões judiciais actos formais, amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição de interesses nelas contida - temos como seguro que se tem de aplicar a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (princípio estabelecido para os negócios formais no art. 238º do CC e que, valendo para a interpretação dos actos normativos - art. 9º, nº2, - tem identicamente, por razões de certeza e segurança jurídica, de valer igualmente para a fixação do sentido do comando jurídico concreto ínsito na decisão judicial)” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 3 de fevereiro de 2011, processo 190-A/1999.E1.S1). Esse mesmo princípio vale igualmente para a interpretação da decisão do ISS. A decisão do ISS de retificação da finalidade do pedido é complemento e parte integrante da decisão do ISS de concessão do benefício de apoio judiciário (cf. art. 617º nº 2 do C.P.C.). A 12 de novembro de 2018, data em que foi concedido o benefício de apoio judiciário, a ação para a qual a concessão se verifica ainda não tinha sido proposta, pelo que o emprego, na decisão de retificação”, do termo “prosseguir” não permite afirmar que o apoio judiciário não foi concedido para efeitos de instauração da ação. Sendo uma retificação, o termo “prosseguir” não pode significar que o ISS retirou a taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial da dispensa de taxa de justiça concedida pela decisão de 12 de novembro de 2018. A explicação para o emprego do termo prosseguir foi dada pelo ISS a 27 de novembro de 2019: “uma vez que a acção já se encontrava a correr termos, foi logo identificada a acção e o tribunal.” A preocupação do ISS foi apenas identificar de forma precisa a ação para a qual a concessão se verifica. * Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido, devendo o tribunal recorrido, considerando regularizada a situação da falta de documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário para a ação instaurada, fazer os autos principais prosseguir a sua normal tramitação. Sem custas. Lisboa, 21 de maio de 2020 Maria do Céu Silva Teresa Sandiães Ferreira de Almeida |