Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
78/18.0T8SXL.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
GUARDA DE MENOR
RESIDÊNCIA ALTERNADA
CONFLITUALIDADE ENTRE PROGENITORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A manifesta conflitualidade entre os progenitores, a existência de modelos de educação/formação diferentes, a total ausência de diálogo, respeito, cordialidade, interação, constituem fatores impeditivos da fixação do regime de residência alternada.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.



Nos autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas à menor IS, em que são progenitores CF e MS foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“IV.1.– Nos termos do art. 40º do RGPTC, decido regular o exercício das responsabilidades parentais da forma seguinte:
1.1.–O exercício das responsabilidades parentais relativo às questões de particular importância fica a cargo de ambos os progenitores.
1.2.-A religião da menor deverá ser escolhida de comum acordo. Na falta de acordo, a menor não poderá frequentar atividades religiosas e de culto.
1.3.-A menor só poderá ausentar-se do país com a autorização escrita do progenitor com quem não esteja.
1.4.-Os registos de som e imagem da menor, mesmo em local público, só poderão ser divulgados nas redes sociais com autorização de ambos os progenitores, devendo os progenitores procurar impedir que terceiros a quem tenham cedido registos de imagem e som da menor exibam tais registos sem autorização de ambos os progenitores, solicitando assim a sua remoção.
1.5.-O exercício das responsabilidades parentais relativo aos atos da vida corrente da menor fica a cargo do progenitor com quem a menor estiver em cada momento.
1.6.-A escola deverá ser escolhida por mútuo acordo, privilegiando além da qualidade formativa, a escola que facilitar os contatos e convívios da menor com cada progenitor, pelo que idealmente a escolha escolhida deverá ficar entre as residências dos progenitores ou perto do trabalho de ambos.
1.7.-Na falta de acordo sobre quem será o encarregado de educação em cada ano letivo, este ano mantém-se a mãe, e no próximo, 2022/2023, será o pai, alternando anualmente.
1.8.-O progenitor que estiver com a menor e o que for encarregado de educação deverá sempre prestar ao outro todas as informações relevantes da menor.

2.1.–A menor residirá alternadamente com cada progenitor, em regime a acordar entre os progenitores. Na falta de acordo ou combinação será de semanas completas, alternadas, indo o progenitor com quem a menor for residir buscá-la à escola na segunda-feira após as atividades letivas. Caso não haja escola o progenitor com quem a menor irá residir deverá ir buscá-la à casa do outro progenitor em horário a acordar, sendo que na falta de acordo será pelas 08:00 da manhã.
2.2.-Os pais poderão fazer-se substituir nas entregas e recolhas por familiar ou pessoa de confiança da menor, evitando que a pessoa nomeada seja alguém com mau relacionamento com o outro progenitor por forma a preservar sempre a menor de qualquer potencial conflito ou evitável situação de tensão.
2.3.-Os pais poderão estar com a menor na escola, respeitando as atividades escolares e os regulamentos da escola.
2.4.-A consoada e dia de Natal serão alternados, sendo dia 24 para dia 25 com um progenitor e o resto do dia 25 desde as 09:30 às 20:00 com o outro progenitor. O mesmo regime se fará na passagem do ano e dia de ano novo. Na falta de acordo ou combinação nos anos civis pares escolhe a mãe e nos ímpares escolhe o pai.
2.5.-As férias de verão, páscoa e Natal serão repartidas em partes iguais, sendo que até aos 6 anos da menor, até acordo em contrário, nenhum progenitor poderá passar mais do que duas semanas seguidas de férias com a menor. Como a mãe é professora e, em regra, só tem garantido o mês de agosto como mês de férias, deverá garantir-se que a mesma passará até 3 semanas de férias em agosto com a menor. As férias deverão ser agendadas até ao final de abril do ano a que respeitam. Na falta de acordo ou combinação sobre os períodos de férias, de passagem da consoada ou da passagem do ano, nos anos pares escolhe a mãe e nos anos ímpares escolhe o pai
2.6.-A menor estará com o pai no dia do pai e no aniversário do pai e com a mãe no dia da mãe e dia de aniversário da mãe.
No dia de anos da menor tomará uma refeição principal com cada progenitor, jantando com o progenitor com quem vai passar a noite.
As datas festivas prevalecem sobre o regime da residência e das férias.
2.7.-Os documentos originais da menor (nomeadamente de identificação e saúde) deverão ser entregues ao progenitor com quem a menor estiver a residir.
2.8.-Para meros efeitos administrativo/burocráticos, quando só seja admissível a indicação de uma única morada para a menor, deverá indicar-se a morada da mãe.
2.9.-Os progenitores não deverão tomar a iniciativa, e por outro lado deverão impedir em absoluto que a menor os cumprimente com um beijo na boca, devendo promover junto de familiares e amigos dos pais que tal não ocorra.

3.–Cada progenitor pagará metade de todas as despesas da menor, nomeadamente as de educação e saúde, e sempre relativamente à parte não comparticipada. As despesas deverão ser pagas até ao final do mês seguinte à sua realização, sem prejuízo de se efetuar regularmente um encontro de contas.

IV.2.–Incidentes de incumprimento
1.-Incidente deduzido a 25.02.2019 pelo pai: condeno a progenitora em multa que se fixa em 2 (duas) UC.
2.-Incidente deduzido pela mãe a 03.11.2020: condeno o progenitor em multa que se fixa em ½ (meia) UC.

IV.3.–Custas na ação por A. e R. em partes iguais, e quanto às custas do incidente de deduzido pelo pai a 25.02.2019 fixam-se em ½ UC a cargo da mãe e quanto às custas do incidente deduzido pela mãe a 03.11.2020 fixam-se as custas em ½ a cargo do pai.
Reg., not. e dê baixa.
Cumpra art. 78 C Reg. Civ.
Fixo o valor da causa em € 30.000,01, ao abrigo do disposto nos artigos 296.º, 303.º/1 e 306.º/1/2, do Código de Processo Civil.
Dê cópia à SS e ao CAFAP.
Os autos prosseguem para conhecimento dos outros dois incidentes ainda não decididos.
No despacho de 15.01.2018, no ponto 11 (reforçado a 12.07.2018), foi conferida natureza urgente aos autos. Tendo em conta os anos decorridos e a relativa estabilidade da situação da menor e as razões pelas quais, à cautela, se conferiu natureza urgente, entendemos que, não obstante a antiguidade dos autos (sendo neste momento o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais mais antigo que se encontra pendente em J2) não se justifica a natureza urgente dos autos, a qual implica que os prazos decorram durante as férias, pelo que se retira o caráter urgente.”

A progenitora interpôs recurso desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões (após sintetização), que aqui se reproduzem:
1ª–Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, não fez a melhor interpretação e aplicação da lei, ao caso sub Júdice, na avaliação do superior interesse da criança, no que respeita à fixação da sua residência de forma alternada, em semanas completas, em casa de cada um dos progenitores.
2ª–da conjugação da matéria de facto, o Tribunal, fundou a sua decisão de Direito, não tendo a nosso ver feito a melhor interpretação e aplicação dos factos ao disposto no art. 1906º/5 do CC, que nos dita:
“O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.”
3º–Com base nos factos que deu por provados, concluiu o Tribunal a quo que:
(…) a mãe não só não promoveu convívios, relações habituais da menor com o pai e família paterna, como vedou, por sua iniciativa, qualquer convívio, não dando sequer notícias ao pai sobre o paradeiro e estado da menor. Em vez de convívios promoveu um “blackout”, um total apagão da figura paterna e da família materna.
4º-Não nos podemos esquecer, que o Tribunal a quo, introduziu as pernoitas por Despacho de 11.09.2018 (facto provado – 30), quando a menor não tinha atingido ainda 2 anos de idade, tendo-o feito, de forma muito prematura.
5º-Foi a introdução das pernoitas e não os convívios da menor com o Pai, que criou numa fase primária, as reservas da mãe, que se encontrava à data fragilizada emocionalmente, pelo clima de violência doméstica, por temer pelos comportamentos do Pai, pela tenra idade da menor, tinha receio que o pai a levasse.
6º-Justificado o receio da mãe, apenas quanto às pernoitas, pois não se aceita, que se diga que a mãe “vedou, por sua iniciativa, qualquer convívio “, já que a mãe não obstaculizou os convívios, dos dias que não existiam pernoitas e quanto a estas também não obstaculizou as pernoitas das quartas feiras.
7º-Entendemos pois, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo andou mal, quanto ao alargamento do regime de visitas ao Pai, pois não seguiu as orientações e os pareceres dos técnicos da Perícia realizada à Menor, que impunham outro tipo de regime quer provisório, quer definitivo, dela resultando:
 “ (…) “ENUNCIA O AGREGADO MATERNO COMO “ A SUA CASA” (Vide fls. 3/6).
Nas suas Conclusões, identificam “O AGREGADO MATERNO COMO REFERÊNCIA PREDOMINANTE”. (fls. 5/6) embora reconheçam também “Ambas as figuras parentais parecem constituir-se como referências efectivas para a criança”.
8ª-Esta perícia foi realizada quando a criança tinha 3 anos de idade, desde aí, o Tribunal foi alargando o regime de visitas, não cuidando o Tribunal de proceder afinal a nova avaliação da Menor, volvidos que estavam 2 anos entre a perícia realizada, os sucessivos incidentes, a conflitualidade entre os progenitores e a sua decisão.
9ª-E não pode tal decisão ser mais incongruente e imprudente, pois se tivermos em consideração a Perícia do Pai, impunha outro entendimento e outras cautelas quanto ao regime, senão vejamos, o que consta do seu Relatório:
Do Relatório, na pag.1, no campo 3 informação/observação : “(…) O Discurso foi espontâneo ….por vezes prolixo. Muito focado na situação de conflitualidade com a ex-companheira e sogra, tendendo a responder sempre em função deste ponto”. (…) É um perfil comum a neuróticos com pouco insight, repressão e negação. Apura-se rigidez psicológica, uma visão ingénua e irrealista do mundo, com tendência a exagerar as suas qualidades morais e escrúpulos positivos, de forma rígida, autocentrada e não comprometida, mas com subjacente autocrítica e frustração”. Apura-se igualmente tendências ruminativas e introspectivas, que se reflectem nas relações sociais com aspectos paranóides. O Requerido é assim portador de uma patologia clínica de “abaixamento das escalas de depressão” Psicastenia e Hipomania. Não deixando de haver preocupação, quando na escala de Desajustamento Emocional SCL-90-R, a Perícia revela: “Identificou-se sintomatologia clínica relevante numa das dimensões avaliadas – Ideação paranóide, situando-se um pouco acima da linha de corte (…) Também perto da linha de corte, no seu limite inferior, se situa a dimensão Hostilidade. (…) Deste modo verifica-se, um modo perturbado do pensamento, caracterizado por projecção, hostilidade, suspeição, egocentrismo, medo da perda de autonomia e eventual ideação deliróide. Esta hostilidade é caracterizada por pensamentos, sentimentos, comportamentos, que podem variar entre os sentimentos de aborrecimento e o impulso de partir coisas, passando por explosões de temperamento. Está associado à agressividade e à cólera, enquanto estado de afecto negativo e na prática traduz-se pela irritabilidade e ressentimento.
Da avaliação pelo Inventário de Estilos parentais (…), resulta que: (…) resultados algo elevados na monotorização negativa, que remete para um excesso de controlo, com um modo rígido de estabelecimento de regras e limites”
Resulta ainda do relatório que o Requerido revela (…) pouca maturidade emocional (…) e revela pouca independência e responsabilização pessoal.
10ª-E mesmo depois conhecida a Perícia da Mãe, mesmo as fragilidades que do relatório também apresenta, das conclusões retira-se:
1.–A CF revela preocupação pelo bem estar da sua filha;
2.–O funcionamento mental e emocional descrito no ponto 4 (avaliação psicológica) mostra em nosso entender, que a examinada é capaz de cuidar de si autonomamente e cuidar de uma criança, em concreto da sua filha (ao contrário da avaliação do Requerente donde resultou um comportamento imaturo e dependente, pouco autónomo).
11ª –O Tribunal também errou, salvo o devido respeito, ao não avaliar todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente o quadro de estabilidade e disponibilidade profissional dos progenitores, mormente do Pai, de forma a aferir se este reunia condições para a fixação de uma residência alternada, conforme impõe o art. 1906º/5 do CC
12ª–Para se apurar se ambos os progenitores estão à altura da fixação de um regime de residência alternada, importa saber, se ambos reúnem condições, de acompanhar a criança, na sua entrega e recolha na escola, no acompanhamento das actividades escolares, no acompanhamento dos trabalhos de casa, nos cuidados de higiene e alimentação, nos tempos de descanso e estabilidade emocional de que tanto necessitam, no acompanhamento da sua saúde nas consultas médicas.
13ª–É a Recorrente que tem sido sempre a trave mestra na educação, estando presente em todas as actividades e preocupando-se pelo seu acompanhamento e que tem pago exclusivamente a frequência da mesma, nas várias instituições.
14ª–É a Recorrente que tem pago as consultas da psicologia, requisitadas por técnica / psicóloga do Tribunal, sem qualquer comparticipação do progenitor, por e simplesmente este não concordar.
15ª–É a Recorrente que vêm assegurando o sustento da menor, quando o pai se demitiu de comparticipar com a pensão de alimentos, por mais de um ano consecutivo;
16ª–A Recorrente provou que tem estabilidade a nível profissional, pois que dá aulas há 19 anos, sempre avaliada com “Bom, Muito Bom, Excelente”, submetendo-se sempre, sem qualquer hesitação a avaliações continuas, conforme documentação junta aos autos (fls..), acumulando este ano lectivo as valências de responsabilidade enquanto Directora de turma e Coordenadora do seu agrupamento.
17ª–O pai ao longo do processado, veio a manifestar uma grande instabilidade profissional, ora estava de “Baixa clínica “, ora estava desempregado, tendo chegado a mentir ao Tribunal que estava de lay off, quando estava desempregado, tendo prestado falsa declarações ao Tribunal, conforme resulta documentado em Acta.
18ª–Em Alegações apresentadas em 15.10.2020 a Requerente pediu in fine, que o Tribunal requisitasse uma série de informações, a saber:

Requer-se que o Tribunal mande oficiar a entidade patronal do Requerido, para vir aos autos prestar a seguinte informação:
1.-Desde que data é que o Requerido presta funções na referida empresa?
2.-Se presta funções em regime de turnos e qual a rotatividade?
3.-Quais os períodos de suspensão ao trabalho, fruto de baixa clinica?
4.-Se esteve abrangido pelo regime de Lay-Off e em que período?
5.-Qual o vencimento do mesmo, caso tenha estado em regime de lay off e qual o seu vencimento normal?

19ª–O Tribunal por Despacho proferido em 23.10.2020, veio a indeferir por “inoportuno o oficio à entidade patrona do R”.
20ª–Entendemos, que o Tribunal a quo, violou o principio do contraditório, não permitindo que se averiguasse as reais condições profissionais, já que era importante saber se o Pai trabalhava por turnos ou não e qual a sua rotatividade, já que o seu horário laboral também era uma condição essencial, para se aferir se tinha condições para o regime alargado de visitas e residência alternada.
21ª–Tudo isto foi olvidado pelo Tribunal a quo, a nosso ver, errando, na avaliação de todas as circunstâncias relevantes, conforme impõe o art. 1906º/5 do CC na determinação da residência da criança e regime de visitas no interesse desta.
22ª–Que interesse revela para uma criança estar sob regime de residência alternada, se não vê o Pai nessa semana, ou se este não a pode acompanhar nas suas mais elementares tarefas do quotidiano, dar-lhe comer, dar-lhe banho, levá-la e ir buscá-la à escola, acompanhá-la nos afazeres escolares. Como pode o Tribunal a quo ter recusado, tal recolha de informações, assim como justifica o Tribunal o alargamento do regime de visitas sem “avaliação positiva por parte dos serviços competentes, relativamente às condições do contexto social em que os dois agregados vivem”, conforme parecer dos técnicos que elaboraram a perícia à menor.
23ª–O Tribunal na sua motivação conclui que: “A Menor é bem acompanhada em termos de saúde e escolares “, perguntar-se-á, mas é bem acompanhada por quem? Se o Pai nunca foi a uma reunião da escola, não acompanha a menor nas consultas de pediatria, não acompanha a menor nas consultas de psicologia, quando as mesmas seguiram a orientação do Tribunal e foi por este designada a Psicóloga.
24ª–O Tribunal a quo, teve mais de um ano, perante o incumprimento da pensão de alimentos por parte do pai, para determinar o desconto no seu vencimento, em cumprimento do determinado no art. 48º /1 alin b) do RGPTC, o que só logrou cumprir por Despacho de 14.10.2021, quando o incumprimento datava de Julho de 2020, suscitado pela Recorrente aos autos.
25ª–Este comportamento do pai, reiterado no tempo, sem qualquer justificação legal plausível, que tem a ver com o sustento da sua filha, não mereceu censura ética e reprovação, na avaliação do seu comportamento, perante o Tribunal, já que este se demitiu de intervir passado mais de um ano, apesar dos sucessivos incumprimentos suscitados pela Mãe.
26ª–O Tribunal a quo, só se importou no cumprimento do superior interesse da criança, com o alargamento das visitas, tudo o resto, só por grande insistência da mãe, o M. Juiz a quo, a muito custo e de forma tímida foi introduzindo.
27ª–Repare-se que só a partir da Conferência de 09.09.2020, o Tribunal ordenou que o “progenitor deverá comparticipar em metade do valor da mensalidade escolar “, quando a menina anda na creche desde 2018, conforme o Tribunal tinha conhecimento, esteve assim o Tribunal, sem determinar provisoriamente qualquer contribuição do pai, na componente da sua contribuição quanto à sua obrigação na educação.
28ª–Esteve assim a mãe a suportar um encargo escolar sozinha, sem qualquer comparticipação do pai, quando este sempre reuniu condições para satisfazer a sua quota parte e só não o fez por mero capricho, refugiando-se sempre que não tinha sido ouvido quanto à escolha da creche, mas também nunca se opôs.
29ª–Como é que perante um PAI, com um perfil paranoíde, agressivo, hostil, que não acompanha a menor nem de forma escolar, que se desinteressou do seu acompanhamento ao nível das consultas de psicologia, que não paga pensão de alimentos há mais de um ano (não fosse a mãe ter requerido o incidente para desconto no seu vencimento), que não comparticipa com as despesas escolares, nem com as despesas da psicóloga, possa reunir para o Tribunal, um perfil de um pai, responsável para que lhe seja confiado em pé de igualdade, o exercício das responsabilidades parentais em conjunto, de forma alternada.
30ª–Este regime, veio de facto ao encontro dos interesses não da criança, mas do Pai, que se vinha demitindo de pagar o quer que fosse, sendo o regime de residência alternada, a “cereja no topo do bolo “, já que assim NADA PAGA, este sim sempre foi o seu foco quanto à residência alternada, pela postura que adoptou ao longo do processo de nada pagar!.....
31ª–Também não tomou o Tribunal em devida conta, nas “circunstâncias relevantes da sua decisão” o perfil do pai, quando este adoptou condutas e comportamentos inaceitáveis, como insistir em beijar a menor na boca.
32ª–É verdade que o Tribunal a quo interviu e pôs cobro no regime provisório:
“O progenitor não deverá tomar a iniciativa e por outro lado deverá impedir em absoluto que a menor o cumprimente com um beijo na boca” (Conforme facto provado no ponto 49 Sentença).
33ª–Mas impunha-se que este Tribunal desse outra relevância, para defenir o perfil do Pai, já que este não acatou tal decisão e continua a beijar a menor na boca, conforme incidente, que a Requerente posteriormente fez chegar aos autos na Conferência de 14.01.2021.
33ª–O Tribunal, também não avaliou o abuso de direito no exercício das responsabilidades parentais , ao facto do Pai ter introduzido a menor no culto religioso, sem qualquer autorização da Mãe. O PAI DECIDIU unilateralmente, a frequência da menor, na Igreja …, na qual os seus crentes, as simples birras das crianças são consideradas demónios que carecem de expulsão através de gritos.
34ª–Os vídeos mostram procedimentos que a mãe considera intoleráveis e macabros, para a presença de uma criança da idade da IS, que não tem consciência do que se passa à sua volta, tão depressa ouve cânticos, como gritos, e até vê pessoas a cair no chão. .
35ª–A Mãe juntou os links ao Tribunal, que constam da pagina publica do facebook da referida igreja “X”, para que se tenha a percepção da sua dinâmica e da influência que pode ter na formação da personalidade de uma criança
36ª–Os vídeos são públicos circulam por todo o mundo, simpatizantes e seguidores da Igreja, ou não e a imagem da IS é veiculada sem qualquer autorização por links do Youtube e do Facebook. saúde mental e emocional da IS foi posta causa pelo pai, ao introduzi-la nestes rituais, em tenra idade e sem autorização da mãe, num autêntico abuso do poder paternal.
37ª–A menor faltou ao infantário, nos dias da convenção desta igreja, na primeira semana de Setembro, para participar na mesma,
38ª–É Verdade que o Tribunal interviu nesta sede, conforme facto provado no ponto 52 da Sentença a 20.09.2021 foi fixado o seguinte regime provisório: “A religião da menor deverá ser escolhida de comum acordo. A menor não poderá frequentar atividades religiosas e de culto sem que ambos os progenitores dêem o seu acordo. E, mesmo que haja tal acordo, caso tais atividades sejam filmadas e objeto de divulgação, a filmagem e divulgação terá de ter o consentimento expresso de ambos os progenitores.”
39ª–Mas o PAI não cumpre e não respeita a decisão do Tribunal e continua a levar a Menor para a referida igreja, a introduzi-la neste tipo de culto e ritual religioso e mais grave ainda, permitindo filmagens que circulam pelas redes sociais do facebook e Youtube.
40º–O que levou a que a mãe, suscitasse mais um incidente no passado dia 22.12.2021, a dar conta que a menor continuava a frequentar a igreja e juntou o link alertando o Tribunal para os perigos da sua exposição nas redes sociais:
https://www.youtube.com...
41ª–O PAI, já depois de proferida a Decisão recorrida, foi condenado por Despacho proferido recentemente em 05.04.2022, em multa, por novo incumprimento do regime provisório, quanto à participação da criança em actividades religiosas não consentidas pela sua progenitora.
42º–O pai, submeteu a criança a uma convenção religiosa, com a participação de mais de 200 pessoas em plena pandemia, onde o contágio do covid, poderia estar eminente, o que revela igualmente o desrespeito pelas orientações da DGS, em face da cegueira do referido culto religioso, sobrepondo estes valores, aos da saúde pública e ao superior interesse da criança.
43ª–A Psicóloga ouvida em Tribunal, referiu que a criança tinha regredido com o alargamento do regime e que tinha medos, já se vê a razão dos seus medos, das práticas religiosas a que é submetida, percebe-se agora razão do pai nunca ter acompanhado as consultas de psicologia, pois bem sabe do distúrbio que estas práticas religiosas, provocam numa criança.
44ª–Repare-se que no ponto 54 da Sentença o Tribunal deu por provado, o seguinte: “Por despacho de 27.08.2018, não se entendendo os pais quanto à necessidade de acompanhamento da menor por psicólogo/a, decidiu-se provisoriamente que a criança IS seria acompanhada por psicóloga/o como pretendido pela mãe, com oposição do pai, o qual sempre considerou que não havia qualquer necessidade da menor ser acompanhada em psicologia.
Nessa sequência a menor passou a ser acompanhada pela psicóloga P, acompanhamento iniciado em abril de 2019, custeando a mãe as consultas e levando a menor às consultas”. (bold e sublinhado nosso)
45ª–Se houve alguém que lutou, pela saúde mental da Criança, esse alguém foi a Mãe, que não só acompanhou a todas as consultas, como as custeou do seu bolso, sem qualquer comparticipação do PAI.
46ª–Mais um desrespeito do Pai, pelo decidido pelo Tribunal a quo provisoriamente, o que revela o desprezo pelas instituições, fazendo o que bem lhe apetece, mesmo contra o superior interesse da criança, paga a multa pelo desrespeito ao Tribunal, mas faz o que quer do regime!.
47ª–O Pai também adoptou outra conduta grave, conforme facto provado no ponto 59 da Sentença :
“No dia 25.10.2020, Domingo, data de aniversário da menor, esta estava a cargo do pai e não esteve com a mãe nem com a família materna nesse dia”
48ª–O pai não veio efectivamente a entregar a criança à mãe, impedindo esta assim de partilhar o 4º aniversário com a sua filha, tendo este incidente sido efectivamente apreciado e o pai condenado em multa, como resulta da Sentença, mas não enquadrado nas circunstâncias relevantes na tomada de decisão afinal.
49ª–conflitualidade entre os progenitores é intensa, repare-se que do ponto 56 da Sentença, o M. Juiz a quo dá por assente :
“A e R. têm feito várias queixas crime um contra o outro e solicitado por diversas vezes a presença das autoridades policiais nas entregas e recolhas as quais, nalgumas vezes, decorreram de forma conflituosa”. (Bold nosso)
50ª–Dá ainda por assente no ponto 58 da Sentença, essa conflitualidade:
“Os pais trocam frequentes mensagens sobre a menor, ainda que nem sempre se conseguem entender, nomeadamente sobre entregas, recolhas, faltas ou presenças no Jardim Infantil” (sublinhado nosso).
51ª–Em face do supra alegado, não se aceita, nem se conforma a Mãe, que o Tribunal tivesse pugnado por um regime de residência alternada, perante este conflito intensificado, que vem perdurando no tempo, entre ambos os progenitores.
52ª–Aliás, o Tribunal teve 4 anos para proferir uma decisão definitiva, submeteu os progenitores a 16 Conferências de Pais, à espera que os pais se entendessem e em cada conferência, alargava o regime provisório e número de pernoitas a favor da residência da criança com o Pai, para minimizar e evitar os incumprimentos deste.
53ª–A criança, tem fortes laços afetivos com mãe e como o pai, conforme resultou provado da Sentença, no ponto 62 e 63 , mas a fixação da residência exclusiva a favor de um dos progenitores, não põe em causa os laços afectivos criados.
54ª–Será caso para perguntar se o regime de residência a favor de um dos progenitores, entrou em desuso, se não vem sendo adoptado pelos progenitores e pelo Tribunal e se as crianças são menos felizes, quando convivem com os seus progenitores nestes moldes. Estamos em crer, que Não !...
55ª–Entendemos assim, que o Tribunal salvo o devido respeito, também não fez a melhor interpretação e aplicação do disposto no art. 1906º/6 do CC, que nos diz :
“Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos”.
56ª–E muito menos quando fundamenta o M. Juiz a quo, que :
“No caso dos autos, ponderando todas as circunstâncias relevantes (e que são a extraordinária motivação de cada progenitor para estar e cuidar da menor, a existência de todas as condições, incluindo habitacionais, para cada progenitor cuidar da menor e a verificação de capacidade para o efeito e a forte ligação da menor com cada progenitor) é de optar pela residência alternada. “
57ª–Ora como pode o Tribunal fundamentar “ incluindo as condições habitacionais”, se não logrou proceder a averiguação pelos serviços sociais das condições e contexto social em que viviam os respectivos agregados familiares.
58ªO Tribunal, menosprezou o parecer do Técnicos, que constava no relatório afinal da perícia realizada à menor, onde referiam que :
“Sem prejuízo do anterior mencionado, não foram reconhecidos no contexto pericial indicadores que obstem ao estabelecimento de um contacto mais equitativo de cada progenitor com a criança, no entanto parece-nos dada a idade da menor, esse mesmo contacto deverá ser feito progressivamente e mediante uma avaliação positiva, por parte dos serviços competentes, relativamente às condições do contexto social em que os dois agregados vivem.”
59ª–Nenhuma avaliação foi feita pelo Tribunal a quo a este nível e foi-se alargando o regime experimental em termos das pernoitas, de forma a nosso ver, de forma completamente imprudente.
60ª–Em suma, entendemos que quando não existe acordo, quanto á implementação de um regime de residência alternada, não deve o Tribunal forçá-lo, como se verificou in casu, atento os conflitos intensificados, quando não existe projecto em comum de vida, de partilha, de educação e religião.
61ª–A Conflitualidade entre os progenitores é intensificada, não diminuiu, não dialogam entre si, não comunicam entre si, a não ser por email, o pai não respeita as decisões e não tem limites no uso abusivo que faz do exercício das responsabilidades parentais, o que faz com que a mãe não tenha confiança no pai e neste regime .

62ª–O Tribunal a nosso ver, errou ao decidir que a IS ficaria sujeita ao regime de residência alternada, tendo em consideração todo o processado, nomeadamente :
- Perfil do pai com ideação paranóide, hostil, agressivo, egocentrista, com apetência para partir coisas, com excesso de controlo, imaturo, dependente, conforme resulta da sua perícia;
- Instabilidade profissional do mesmo, ou está de baixa ou está desempregado ou a trabalhar a titulo precário, sem se conhecer se o seu horário laboral, é por turnos ou não e compativel com um regime de residência alternada;
- A sua dependência ainda com 40 anos da sua mãe, com quem ainda vive, sem demonstrar qualquer autonomia ou independência e responsabilidade, já que assim e mais confortável, nada paga!...
- Um Pai que não acompanha a criança nas suas actividades escolares;
- Um pai que não comparticipa com mensalidades escolares dos estabelecimentos que a menor frequentou durante a pendência judicial;
- Um Pai que não acompanha a criança nas consultas de psicologia, determinadas ex oficio pelo Tribunal, porque por e simplesmente não concorda;
- Um pai que independentemente não comparecer às consultas de psicologia, também nada comparticipou a esse titulo.
- Um Pai que esteve mais de um ano sem pagar pensão de alimentos, tendo em catadupa a mãe suscitado incidente e só ao final de 1 ano, o Tribunal ter ordenado o desconto no seu vencimento.
- Um pai, de práticas e costumes desviantes, como beijar a menor na boca e em público, tanto para mais em plena pandemia;
- Um pai, que introduziu a menor em religião e cultos, onde a criança é confrontada com gritos e pessoas a cair no chão, para expulsar os demónios, como o Tribunal teve oportunidade de visualisar os links que foram juntos pela Mãe.
- O Pai que submeteu esta criança a convenções e ajuntamentos religiosos de mais de 200 pessoas, em plena pandemia, contra as orientações da DGS.
- O Pai que desrespeitou as advertências do Tribunal de não beijar a menor na boca e de não a levar para este tipo de igreja e culto, conforme incidentes levados a juízo, tendo sido condenado em multa e não se abstendo destas práticas intoleráveis.
63ª–Perante todas estas circunstâncias relevantes, o Tribunal errou ao ter decidido, pela residência alternada, devendo antes ter equacionado perante este quadro, fixar a residência na casa da Mãe, tanto mais , atenta a perícia à menor que veio a revelar, a casa da Mãe, com sendo a sua referência, como sendo a sua Casa.

64º–Sedimentamos este nosso entendimento, na Doutrina e Jurisprudência, que o Tribunal deveria ter tido em consideração, quando proferiu a Decisão e que aqui citamos:
O ac. do TRC de 06/10/2015, proc. 1009/11.4TBFIG-A.C1,
Acordão do TRC de 04/04/2017, proc. 4661/16.0T8VIS-E.C1:
Acordão do TRP de 07/05/2019, proc. 1655/18.5T8AVR-A.P1:
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – Processo 958/17.0T8VIS-A.C1 – 10.07.2019
Acórdão da Relação de Lisboa de 18/03/2013
Acórdão da Relação do Porto de 13/05/2014, Proc.º nº 5253/12.9TBVFR-A.P1:
Normas violadas :
Art. 1906º/ 5 CC
Art. 1906º/6 CC
Violação de princípios :
Principio do superior interesse da criança
Principio do contraditório
TERMOS EM QUE NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, SER ADMITIDO, SEGUIR NOS PRÓPRIOS AUTOS, COM EFEITO DEVOLUTIVO.
NESSE PRESSUPOSTO, DEVEM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO SEREM JULGADAS PROCEDENTES POR PROVADAS E EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA, POR ENFERMAR DE ERROS DE JULGAMENTO, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS AO CASO SUB JUDICE, AO FIXAR A RESIDÊNCIA DA CRIANÇA DE FORMA ALTERNADA NA CASA DE AMBOS OS PROGENITORES, EM VIOLAÇÃO DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA.
DEVERÁ ASSIM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO, FAZER USO DE UMA MELHOR INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI, FIXANDO A RESIDÊNCIA DA CRIANÇA NA CASA DA SUA PROGENITORA, POR SER NESSA CASA QUE A MESMA TEM A SUA REFERÊNCIA, COM SENDO A SUA CASA E POR TODAS AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES, SUPRA ALEGADAS, QUE IMPÕEM UMA DECISÃO DIVERSA DAQUELA QUE FOI PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.”

O progenitor não apresentou contra-alegações.

O M.P. apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
1.–A Recorrente veio interpor recurso da douta sentença proferida no dia 03.01.2022, que fixou a regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança IS.
2.–Ao contrário do propalado pela Recorrente, a sentença recorrida não nos merece qualquer reparo.
3.–Entende a Recorrente que a douta sentença não atendeu que a residência alternada só deverá ser aplicada, quando existam elementos que permitam ao Tribunal que tal regime é o mais adequado para a criança e nos presentes autos existe um total desacordo entre os pais sobre as responsabilidades parentais no que concerne à residência da filha.
4.–Consideramos que não assiste razão à Recorrente, nesta parte do seu recurso.
5.–A factualidade constante dos pontos 60, 62 e 63 da matéria relevantes para a decisão da causa não foi impugnada pela Recorrente.
6.–Face a tal factualidade, só podemos concluir que inexiste qualquer causa que justifique a não adopção da residência alternada para a criança.
7.–A IS é uma criança feliz, que gosta de ambos os pais, que já tem 5 anos de idade, que os pais têm um forte laço afectivo com a filha e que eles se mostram competentes para cuidar da filha, é do superior interesse da criança que deverá ser fixado o regime de residência alternada.
8.–Nas perícias efetuadas aos dois progenitores é possível verificar que ambos apresentam algumas fragilidades, que terão de colmatar, devendo ambos frequentar sessões de psicologia no futuro, para melhorarem o sue relacionamento enquanto pais de uma criança.
9.–Cabe, referir que após quatro longos anos, em que ambos os progenitores lutaram pela sua filha, parece-nos que a residência alternada entre os dois, face à sua atual idade – 5 anos, é o melhor para a criança, pois que estará o mesmo tempo com cada um dos progenitores, de quem muito gosta.
10.–Pelo que, bem decidiu o Tribunal a quo ao fixar a regulação do exercício das responsabilidades parentais da menor nos termos em que o fez na douta sentença.
11.–Ao contrário do alegado pela recorrente o Tribunal a quo apreciou devidamente a situação socioeconómica dela e do recorrido.
12.–A factualidade constante dos pontos 53, 61 e 63 da matéria relevante para a decisão da causa não foi impugnada pela recorrente.
13.–Não é preciso obter mais dados sobre a situação económica do recorrido, além do já apurado nos autos, para se verificar que o recorrido ama a sua filha, gosta de estar com ela, tem interesse na sua educação e em todos os aspetos a ela inerentes.
14.–O Tribunal a quo ao decidir desta forma fê-lo com sentido de justiça e atendendo sempre ao princípio do superior interesse da criança IS, cuja estabilidade deverá manter-se sempre a mesma, caso via uma semana com a recorrente ou com o recorrido.”

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1.–A e R. tiveram uma relação afetiva, vivendo juntos desde novembro de 2015, na residência A.
2.–IS nasceu a 25.10.2016 e é filha de CF e de MS, tendo à data do nascimento ambos os progenitores 38 anos de idade.
3.–Após o nascimento da menor a mesma ficou a viver com os progenitores, A. e R., na casa que era da progenitora.
4.–O pai tem uma filha de anterior relação afetiva, DS, nascida a 09.11.2003, com quem o pai, aqui R., sempre teve uma relação muito próxima e regular.
5.–Após o nascimento de IS, durante a licença de maternidade da A., a irmã DS e a avó paterna iam à casa de A. e R. para estarem com a IS com regularidade.
6.–A mãe da A., MC, avó materna da IS, residia e reside no prédio em frente da A. e intervinha muitas vezes em assuntos do casal ou do cuidado da IS, tendo o mau relacionamento com o R. desde o início da relação afetiva entre A. e R..
7.–A relação afetiva entre A. e R. foi-se deteriorando, com especial incidência na época do natal de 2017, deixando a A. de frequentar a casa dos avós paternos de IS, e queixando-se a família paterna, nomeadamente a avó paterna e irmã consanguínea DS, na altura com cerca de 14 anos, de não conseguirem estar com a IS e que a IS  não brincava com as prendas que ofereciam.
8.–A 09.01.2018 a A. confrontou o pai com uma mensagem da mãe dele no telemóvel do pai e teve lugar uma grande discussão.
9.–No dia 10.01.2018 o R. ao chegar a casa ao final da tarde deparou-se com os seus pertences à entrada da casa.
10.–A 11.01.2018 a A. instaurou a presente ação e no mesmo dia 11.01.2018, o R. passou procuração a advogada, a qual instaurou a ação que constitui o apenso A, no dia 12.01.2018.
11.–Logo na PI, do apenso A, 12.01.2018 o progenitor, e aqui R. queixa-se de não conseguir ver e saber da menor, a qual não tem ido à escola.
12.–A 16.01.2018 o R. veio aos autos informar que «tem enviado mensagens escritas para a mãe da menor a perguntar como se encontra a menor e se a pode visitar, sem qualquer sucesso, pois esta não responde a qualquer tipo de contacto. No dia 12 de janeiro de 2018, o Requerente deslocou-se à creche que a menor frequentava com o intuito de a ver e foi informado pela Diretora que a menor tem estado a faltar à creche, sendo que essa situação se mantém até ao dia hoje, sem que ao Pai tenha sido prestada qualquer informação por parte da Mãe»
13.–Por notificação expedida a 17.01.2018 e recebida pela A. em data não apurada, mas dentro do período normal para recebimento/levantamento de cartas, foi a A. notificada do despacho de 15.01.2018 com o seguinte teor: «Comunique a ambos os progenitores que, não estando definido qualquer regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nenhum deles, sem fundamento grave e sério (caso em que já deveria ter participado à CPCJ) pode decidir unilateralmente o que quer que seja da menor e muito menos impedir o outro progenitor de estar com a menor. Mais: a atribuição da residência passará, entre outros fatores, por entregar ao pai ou à mãe que promovam e facilitem os contactos com o outro progenitor com quem a menor não venha a residir. Insista com ambos os progenitores que se espera que até à conferência de pais, e pensando no interesse da menor, já se encontrem regularizados contactos regulares da menor com cada família e em especial com o pai e com a mãe. Telefone e remeta, com brevidade, notificação/citação escrita. Estando alegado por ambas as partes violência doméstica, confere-se natureza urgente aos presentes autos.
14.–A 17.01.2018 pelas 11:33 horas o teor do referido despacho foi comunicado telefonicamente pelo Sr. Oficial de Justiça à Requerente e pelas 11:46 horas ao Requerido.
15.–A 22.01.2018 o pai, que fazia anos nesse dia, veio aos autos informar que continuava sem ver a filha desde 10.01.2018, pois a mãe deixou de a levar à creche sem qualquer justificação, a mãe não lhe responde a mensagens, desconhece se a filha está bem de saúde, tal como o seu paradeiro. Viu o carro da mãe à porta de uma pastelaria nesse dia o qual tinha a cadeira de bebé e esperou no seu carro pela mãe e esta saiu sem a filha. Tentou ligar-lhe e a mãe não lhe atendeu. Pede urgência na atuação do Tribunal pois teme pela filha a qual tinha uma forte ligação com o pai e convívio diário e receia que a mãe não esteja psicologicamente bem, pois no final do relacionamento a mesmo lhe terá dito: «Ninguém me tira a menina nem que que mate».
16.–Por despacho de 25.01.2018 (cls. 26.01) determinou-se que se telefonasse à mãe para se pronunciar sobre o alegado pelo pai, telefonema que ocorreu a 29.01.2018, tendo a mãe explicado que se pronunciaria através de advogada, o que fez a 29.01.2018 esclarecendo ser vítima de violência doméstica e que o R. a persegue e é uma pessoa violenta e perturbada, querendo controlar a vida da A. e isolá-la da família, chegando a A. a ter de se encontrar com a sua mãe às escondidas durante o relacionamento que teve com o R. Pede a exclusividade das responsabilidades parentais e convívios do pai com a menor supervisionados por entidade especializada.
17.–Teve lugar a conferência de pais a 02.02.2018 na qual a mãe confirmou que a IS não estava com o pai e demais família paterna desde que se separaram, adiantando que tinha medo que o pai a levasse.
18.–A 02.02.2018 fixou-se como regime provisório que a progenitora ficava incumbida de viabilizar um regime de convívios com o pai e família paterna devendo garantir que os mesmos estarão com a menor pelos 2 vezes por semanas, sendo pelo menos uma hora e meia durante a semana num local público, nomeadamente no Centro Comercial … às quintas-feiras das 18h00 às 19:30. Na falta de acordo a menor estará com o pai aos domingos podendo estar na presença num adulto de referência para a mãe na presença da amiga da mãe G, desde que não hostilize a família paterna das 14 às 17 horas, num local publico.
19.–Ouvida a 14.02.2018 a irmã consanguínea DS refere viver com o os avós paternos e estar com a respetiva mãe aos fins-de-semana. Os seus pais separam-se quando tinha 3 anos. Era muito ligada ao pai, mas a chegada da A. à vida do pai foi um choque para si, sentiu-se um bocado surpreendida pelo pai “ter sido roubado”, sendo que rapidamente CF engravidou e não estava à espera e preparada para ter uma irmã. Viu a IS no primeiro dia de vida e estabeleceu uma relação muito forte com a irmã. Nunca viu qualquer violência doméstica do pai face à sua mãe. Refere que a A. lhe disse que a sua avó a tinha roubado à mãe e falava das notícias recentes da IURD e das adoções ligadas a esta igreja. A A. dizia-lhe que tal como a sua avó paterna a tinha roubado à mãe, também a avó paterna lhe queria roubar a IS. O pai tratava a IS como um pai normal, dava biberão, preparava o leite, às vezes mudava a fralda. No aniversário da sua avó paterna a A. levou a sua refeição para casa dos seus avós paternos «só para não comer com o resto da família». No último natal (2017) a IS já gatinhava e começava a andar e «a CF agarrava a IS e colocava-a no colo e não a deixava estar com mais ninguém».
20.–Por acordo dos pais de DS, o aqui R. e T., homologado a 07.01.2009 a menor DS ficou a residir com o pai e estava com a mãe em fins-de-semana alternados.
21.–Por acordo dos pais de DS, o aqui R. e Andreia, homologado a 01.07.2016 a menor DS ficou a residir alternadamente com o pai e com a mãe.
22.–O R. tem uma forte ligação afetiva à filha DS, a qual acompanhou sempre de perto, tendo-se entendido com a mãe de DS desde a separação entre o R. e a mãe de DS, sendo o R. o encarregado de educação desde sempre, partilhando com a mãe de DS tudo o que era relevante quanto ao percurso escolar da filha.
23.–Da audição de T., mãe de DS, irmã consanguínea de IS, a 28.02.2018, destaca-se: … viveram juntos cerca de 3 anos e após separaram-se. (…) Veio pedir a regulação do poder paternal. Depois acabou por acordar em que a DS ficasse com o pai porque o pai tinha mais condições para cuidar da DS do que a depoente. A DS cresceu e foi a mesma quem pediu para poder estar mais tempo consigo então veio ao Tribunal quando ela tinha 11 anos e chegou a acordo com o pai para poderem fazer a conhece a irmã IS residência alternada. A DS e dá-se muito bem com a irmã. Tem estado com a IS sempre que o pai faz as visitas com as mesmas. A depoente conhece a IS. Declarou que o pai da DS é um pai normalíssimo. Perguntado pelo Mmº Juiz se o pai da DS era uma pessoa violenta, pela mesma foi dito que consigo nunca foi violento e com a DS nunca foi violento. (…) Perguntado o que é “ um pai normal” disse: É um pai que sempre deu atenção à DS. A DS adora o pai e há uma grande cumplicidade entre os dois. A DS vivia consigo e também com o MS (que vivia com os avós desde que ambos se separaram) mas quando pai foi viver com a CF a D pediu aos pais para continuar a viver com os avós com quem sempre tinha vivido. Ela hoje em dia também quer viver com os avós e os pais respeitam isso, até porque ela é uma menina muito equilibrada. O MS depois de se separar da CF viveu algum tempo com os pais dele e agora vive numa casa, ao que se sabe sozinho. A escola que a menor DS frequenta é do outro lado da rua da casa dos avós. O MS sempre foi a escola da menina mas quando se juntou com a CF passou a ir mais a avó paterna e a depoente. Mas como sempre foi ele o encarregado de educação, ainda atualmente é o encarregado de educação. A depoente sempre teve acesso aos elementos relevantes do percurso escolar da menor e sempre se interessou pelos mesmos. (…) O MS é responsável. A DS está bem e está feliz. O pai desde sempre cuidou da DS, nomeadamente deu-lhe banho e tratava dela mesmo quando estava em casa dos avós. A DS nunca disse que ficava impedida de ver a irmã mas, o que sente é que se envolveram neste conflito entre os pais da IS. A DS e a IS são crianças que não têm culpa absolutamente nenhuma. Por exemplo na última vez que estiveram presentes neste Tribunal a depoente estava com a DS e nem estava o pai por perto nem a avó e a CF passou pela DS e não lhe falou. A sua filha ficou muito triste. A CF é a mãe da irmã da DS e é difícil a uma menina de 14 anos perceber este tipo de atitudes. Até porque a depoente sempre disse a DS que o pai iniciou uma nova vida afetiva e que isso era uma coisa normal porque a DS, quando o pai começou a namorar com a CF sentia que a CF lhe tinha roubado o pai. No início do relacionamento do pai com a CF, não obstante esse sentimento da DS ela dava-se muito bem com a CF e gostava da CF, mas a meio do percurso, não sabe o que terá acontecido, mas o relacionamento estre as duas esfriou.
24.–A menor IS, após o regime provisório fixado na conferência de pais de 02.02.2018 passou a estar com a família paterna no Centro Comercial… (incluindo com avós paternos, irmã consanguínea, tio D., irmão germano do R. MS, e primos B. e M., filhos de D., irmão do R. MS), acordando os pais na posterior conferência de 14.02.2018 que passariam a alternar entre o Centro Comercial … e o Centro Comercial …, vindo posteriormente a A. referir não tinha possibilidade de se deslocar a este último.

25.–Na sequência da conferência de 11.04.2018 A. e R. acordaram provisoriamente o seguinte:
a)-A IS ficaria um dia do fim-de-semana e uma tarde durante a semana após a escola com o pai.
b)-E ficaria ainda com a família paterna às quartas-feiras das 16h00 às 20h00 indo a Avó paterna à escola ou o pai. E a avó paterna levaria à casa da mãe. Caso a avó estivesse impossibilitada, nomeadamente por alguma questão de saúde o pai levaria a menor a casa da Avó MC que é em frente à casa da mãe.
c)-A menor estaria um dos dias do fim-de-semana com a família paterna alternadamente entre Sábado e Domingo.
d)-A primeira vez seria sábado seguinte, na falta de acordo será das15h00 às 19h00.
e)-No Domingo seguinte ficaria das 15h00 às 20h00 e tomaria banho e jantaria com a família paterna. O mesmo aconteceria no Sábado seguinte.
f)-No 4º Domingo passaria a ficar das 10h00 até às 20h00 com a família paterna.
g)-Nos fins-de-semana seguintes seria sempre das 10h00 às 20h00.
Quanto a alimentos, a mãe tinha inicialmente proposto ao pai a quantia de € 100,00, tendo, entretanto, o pai aceitado pagar €150 como proposto pela Digna Magistrada do Ministério Público, pelo que o acordo final ficou em € 150,00 mensais a título de pensão de alimentos até ao fim do mês a que digam respeito, por depósito ou transferência bancária para conta titulada pela progenitora para o NIB/IBAN, sendo apenas de € 100,00 a pensão de abril de 2018.

26.–Por despacho de 02.05.2018 foi aditado o seguinte regime: a)-As responsabilidades parentais em questões de particular importância ficam a cargo de ambos os progenitores. b)- A menor residirá com a mãe, exercendo esta a regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto aos atos da vida corrente. c)- O regime de visitas e convívios mantém-se o que foi fixado na última conferência de pais a título provisório,
27.–Na sequência de relatos distintos por parte dos pais sobre a forma como decorriam os convívios determinou-se que, além do regime vigente, tivessem lugar visitas por CAFAP para permitir algum aconselhamento parental e encontrar estratégias que ajudassem a diminuir o conflito parental e a melhorar a comunicação entre os progenitores com vista a uma maior recetividade para os convívios no presente e para convívios mais alargados no futuro e ainda para avaliar «a forma como decorrem as interações da menor com todos os familiares envolvidos».

28.–A 28.06.2018 foi fixado o seguinte regime provisório: Mantêm-se os fins-de-semana sendo um dia com o pai ao sábado ou ao domingo alternadamente, antecipando-se 1 hora, ou seja, a menor estará com o pai desde as 09h00 horas da manha até as 20horas, tomando banho e jantando com a família paterna. Mantém-se um dia durante a semana com o pai e caso o pai não possa e avisando a mãe com antecedência de pelo menos 24 horas, procurar-se a compensar nessa semana ou na semana seguintes ou então num dos dias do fim-de-semana que passaria com a mãe, neste caso poderá ser nomeadamente o almoço até as 19h. O pai poderá estar com a menor até 10 dias das férias de Verão sem pernoita, devendo o pai informar a mãe, que já adiantou esses dias poderão ser em qualquer dia do mês de agosto no prazo de uma semana. Nos dias de férias a menor estará com o pai todo o dia como acontece nos fins-de semana, ou seja, das 09:00 horas até as 20:00 horas.
29.–O CAFAP fez 4 sessões de observação com a IS e com o pai, estando nalgumas delas a irmã DS e 3 sessões com a IS e a mãe. Na altura a IS tinha 22 meses. A mãe expressou no CAFAP que que se deveria reduzir o regime provisório de permanência da menor junto ao pai. O Cafap explicou que alguns dos problemas apontados pela mãe passariam por um alargamento dos convívios com o pai, o que a mãe não concordou. A mãe defendeu que a menor deveria ser acompanhada por psicólogo, entendendo o CAFAP ser prematura. Quanto ao pai a observação revelou que o pai brincou no interior e no exterior das instalações, tendo numa das vezes ido até ao Parque….. O pai revelou-se «um cuidador competente, oferecendo água, mostrando-se atento às questões de segurança e bem-estar com a filha». Nas conversas com as técnicas fala do conflito com a mãe. Para ultrapassar o conflito, o CAFAP propôs aos pais o uso de mensagens “brancas”, de acordo com um modelo pré-definido, para evitar juízos de valor e acusações e nenhum dos dois fez uso de tais mensagens. Foi proposto à mãe uma sessão conjunta com o pai para se debaterem questões em conflito, tendo a mãe recusado. Na conclusão o CAFAP propõe que se alargue o tempo da menor junto ao pai para que as passagens não constituam uma alteração inesperada e se crie um sentido de rotina, propondo no imediato pernoita em fins-de-semana alternados com o pai e uma pernoita durante a semana com o pai, entregando este a menor na escola.

30.–Por despacho de 11.09.2018 foi alterado o regime provisório nos seguintes termos: A menor passará um dia por semana durante a semana com o pai indo o pai buscá-la à escola e entregando-a na escola no dia seguinte. Na falta de acordo ou combinação será às quartas-feiras. Mantém-se o convívio da menor com o pai aos fim-de-semana, todos os fins-de-semana mas antecipa-se a hora de entrega para permitir à menor preparar o sono à noite e assim: A menor passará um dos dias do fim-de-semana com o pai, como tem vindo a ser feito, devendo a menor será buscada às 9 horas e entregue às 17 horas em casa da mãe. Mantém se o acompanhamento pelo Cafap nos termos que têm vindo a ter lugar.
31.–Uma vez que a progenitora referia sentir-se vulnerável a deslocar-se ao CAFAP a 15 Km da sua casa por despacho de 11.09.2018 perguntou-se ao CAFAP se os encontros poderiam ocorrer mais perto de casa da mãe ou em zona com mais movimento de pessoas, como uma associação, numa escola ou até no tribunal, tendo o CAFAP respondido não entender os receios da mãe/A., pois uma deslocação de cerca de 15 Km é perfeitamente usual, a menos que se enquadre tal quadro de vulnerabilidade e perturbação emocional em algo que ocorre a muita gente na sequência de separação conjugal ainda não resolvida, pelo que se sugere apoio psicológico à progenitora, esclarecendo-se ainda que o CAFAP em causa não está em zona isolada, mas em zona habitacional. Mais refere que estando totalmente verificado que existe uma relação entre os progenitores e IS nos termos anteriormente relatados, não se torna necessário que a mesma venha a convívios no CAFAP com os progenitores, pelo que nada opondo o Tribunal, dispensarão a IS de regressar, pois o cerne da questão é o conflito parental e é esse que deverá ser trabalhado em sessões de treino parental e mediação.
32.–O CAFAP no final de setembro e outubro 2018 tentou várias vezes contatar a A. para fazer uma sessão conjunta com A. e R., mas a progenitora não atendia, nem retribuía as chamadas. Agendaram atendimento individual com o pai para 29.09.2018, sessão na qual o R. manifestou disponibilidade para sessões de mediação e formação parental em conjunto com a A. A 04.10.2018 o CAFAP conseguiu falar com a A. e agendou encontro para 09.10.2018 com a condição de ser individual, sem a presença do R./pai. No próprio dia 09.10. a A. desmarcou alegando imprevisto. Foi remarcado para dia 24.10.2018 no CAFAP. A 24.10.2018 a A. não compareceu no CAFAP, não justificou a ausência, nem atendeu quando contatada via telefónica. O CAFAP concluiu que a situação de conflito se agravou estando a mãe pouco disponível para «uma intervenção promotora da diminuição da exposição da Íris aos momentos de conflito interparental». Sugere-se que se evitem os contatos entre os pais e se alegar para fins-de-semana quinzenais, indo o pai buscar à sexta à escola e entregando na segunda na escola, mantendo-se as pernoitas semanais. E reitera-se a anterior proposta de que os pais deverão ser acompanhados por psicólogo «para dirimirem as consequências pessoais e emocionais da separação e para poderem exercer a sua parentalidade de uma forma positiva e responsável».
33.–Na conferência de 30.10.2018 os pais concordaram com a mediação, a qual se frustrou, comunicando a DGPJ que na sessão de pré-mediação com a mediadora, a 19.11.2018 não se verificou a adesão de ambas as partes à mediação.
34.–A 30.12.2018, declarou-se cessada a intervenção do CAFAP e foi fixado o seguinte regime provisório: a)- A menor além de pernoitar uma noite em casa do pai durante a semana, como já consta do regime vigente, passará fins-de-semana alternados com o pai, indo o pai buscar a menor à escola à 6ª feira e entregando-a na escola na 2ª feira seguinte. Se sexta for feriado vai buscar na quinta, se segunda for feriado entrega na terça. O regime começa no fim-de-semana seguinte à notificação dos progenitores, começando-se com o fim-de-semana do pai. b)- As férias de Natal e da Páscoa serão passada em partes iguais com cada progenitor. Nas férias do Verão a menor passará pelo menos 3 semanas de férias com o pai em períodos não superiores a uma semana da cada vez, intervalando sempre pelo menos uma semana com a mãe entre cada período de férias com o pai. As férias deverão ser acordadas entre os progenitores até ao final de abril do respetivo ano.
35.–Após esta alteração de regime a menor e pelo menos desde meados de janeiro de 2019 a 17 de maio de 2019 a menor deixou de pernoitar com o pai em vários dos dias estipulados no regime, não levando a A. a menor à creche nesses dias, e em concreto em todas as sextas-feiras que antecediam os fins-de-semana que deveriam ser passados com o pai, tendo a A./mãe enviado ao pai os mails de 15.01.2019, 18.01.2019 e 25.01.2019 que se dão por reproduzidos, de que se destacam as seguintes partes: “Informo que amanhã a IS não irá pernoitar fora de casa, por ainda se encontrar a recuperar da instabilidade que as pernoitas lhe causaram. Hoje não foi à creche. Como quero o seu bem-estar acima de tudo estou a fazer o melhor por ela” “A IS não reagiu nada bem ao fim-de-semana. Foi muito tempo sem estar com a mãe, ela é muito pequena” “..., mas nos moldes em que o regime de visitas está, só pernoitas e tendo em conta o que se passou, não irei pôr em risco a saúde emocional da nossa família...” “e vendo que as pernoitas lhe estão a fazer mal, por ela não ter ainda estrutura suficiente para as entender, e estar separada da mãe, tens de ter paciência e esperar que ela cresça e até lá ter visitas durante o dia.” “porque não poderia cumprir com o regime em vigor, sabendo que as pernoitas estão a ser prejudiciais à nossa filha”.
36.–A 14.01.2019 a A. levou a menor à urgência do Hospital …. por erupções cutâneas desde há 3 dias atrás por picadas de inseto e por “mãe também preocupada” pois a menor esteve no fim-de-semana com o pai e quando a foi buscar à creche “acha que apresenta comportamento fora do habitual – irritada, a chorar pela mãe» (registos da urgência) Acompanhante: mãe Na triagem bem-disposta, na triagem a brincar e a fazer algumas birras” – Enfermeira pediatria» (registos da urgência) Prioridade: Verde (pouco urgente) – triagem. (registos da urgência) Da observação da médica apenas se observou picada de inseto, estando tudo o resto normal, sugerindo à mãe que fale com o pediatra que conhece a menor das questões referidas pela mãe. (registos da urgência).
37.–Questionada a educadora da menor, se a mãe lhe referiu a necessidade de ir à urgência do hospital, respondeu que sim que a mãe falou-lhe disso. Perguntado o que é que na altura disse à mãe sobre essa matéria, a testemunha disse que referiu à mãe que a menina nessa segunda-feira depois de vir do pai não tinha demonstrado qualquer comportamento anómalo. Porém, a mãe referiu-lhe que três médicos do hospital detetaram-lhe um choque emocional. Perguntado à educadora o que é que a mesma viu nessa segunda-feira depois do fim-de-semana do pai, referiu que a IS estava normal, dormiu bem, dormiu as três horas, comeu bem, e brincou normalmente com os amigos.
38.–Por despacho de 11.02.2019 a A./mãe foi advertida de que deveria cumprir o regime provisório de convívios fixado a 30.12.2018 e que determinava fins-de-semana alternados da menor com o pai.
39.–A 27.03.2019 a A. veio aos autos referir que, face ao regime provisório de convívios fixado a 30.12.2018 (cls. de 17.12.2018), ainda que a A. refere por lapso ser de 10.01.2019: «a requerida recusa-se a cumprir o decidido pelo Tribunal, sem antes assegurar que a menor está bem adaptada ao regime proposto e em segurança. Levará esta sua proteção até às últimas consequências, se necessário for irá presa.
40.–Só a partir de 19 de maio de 2019 é que a menor passou a estar regularmente com o pai em fins-de-semana alternados, deixando a menor de faltar às sextas-feiras, passando a mãe a deixa-la na escola à sexta-feira.
41.–A menor na creche, no ano letivo 2018-2019 é muito participativa, brincando e interagindo bem com pares e adultos. Transitou de sala, em dezembro de 2018, por ter feito 2 anos em outubro, tendo ido para a sala dos 2-3 anos com nova técnica de ação educativa e educadora. Adaptou-se “na perfeição” à nova sala, aos novos amigos e aos adultos, sem qualquer episódio de negação ou rejeição da nova sala. Todos os dias chega curiosa, animada e com vontade de entrar na sala para realizar novas aprendizagens, experimentar e explorar situações e materiais. Mantém-se uma menina bem disposta, brincalhona e confiante, sem qualquer alteração comportamental.
42.–No ano letivo 2018/2019 não se detetava na escola qualquer alteração da menor caso tivesse estado com o pai ou com a mãe na noite ou fim-de-semana anterior
43.–No ano letivo 2018/2019 a educadora da menor, que esteve mais meses a acompanhar a menor (na sala amarela) relata que nada havia a assinalar na menor em termos de desenvolvimento motor, cognitivo ou quanto ao estado/ equilíbrio emocional (conforme audição de 03.4.2019). A menor tem feito a evolução normal para a sua faixa etária em todos os parâmetros, como por exemplo motricidade fina e grossa, expressão plástica e dramática, brincadeira do faz de conta. A brincadeira do faz de conta é muito importante porque as crianças acabam por espelhar os comportamentos que vêm nos adultos. Neste particular tem também um comportamento normal, brinca com os bonecos, dá colherezinhas à boca, pega-os ao colo, e anda sempre com os bebezinhos atrás. A IS é uma criança alegre e sociável. Ela criou laços com os colegas da sala amarela, convivendo com os mesmos já naturalmente apos a adaptação à sala, pois a maior parte dos colegas já estavam juntos desde setembro e ela entrou em novembro, por já terem dois anos completos. A IS ainda dorme a sesta, as três horas, por norma. Dorme do meio-dia até às 15 horas da tarde. Ela tem um sono muito tranquilo. Não notou nenhuma alteração nos últimos meses. Perguntado se notou se algum dia ela tivesse particularmente agitada referiu que não notou. Perguntado se a menor tem ido todos os dias à escola, a mesma respondeu que não tem ido às sextas feiras. Desde há algum tempo para cá a menor tem faltado às sextas, pensa que desde há coisa de um mês, não consegue precisar. O que a mãe explicou à depoente é que ficou determinado que o pai ia buscar a IS às sextas-feiras para passar o fins-de-semana e como a menor vinha destabilizada de casa do pai a mãe não a levava às sextas-feiras. Sabe que à quarta-feira é o dia em que o pai leva a menor para pernoitar consigo. Perguntada se sabe quem é que vai buscar a menor na quarta-feira e levar na quinta-feira refere que nem sempre é a depoente quem recebe os meninos, e por isso não pode responder a esta pergunta. Perguntado se tendo em conta que ela já tem esta rotina de ir para a casa do pai à quarta-feira onde dorme, se nota que às quartas-feiras ela esta mais nervosa, mais ansiosa e mais irritada. Pela depoente foi respondido que ela reage como sendo um dia normal. Perguntado como ela vem de casa do pai na quinta-feira, respondeu que ela vem tranquila e que vem normal. Perguntado se nota alguma diferença no comportamento da menor fase aos outros dias, respondeu que não há nenhuma diferença ela mantém o mesmo comportamento. Perguntado se aconteceu alguma coisa em janeiro refere que não se lembra de ter acontecido o que quer que seja. Perguntado se ela fala da mesma forma do pai e da mãe, diz que ela já vai dizendo algumas coisinhas mas ela ainda não se exprime com o à-vontade de uma criança com mais idade. Exprime-se para o normal de uma criança da idade dela e dentro dessa normalidade fala "papá e mamã" com a mesma entoação tanto para um como para outro. Perguntado como hoje entrou na escola, respondeu que estava calma e normal. (…) Como educadora e do ponto de vista pedagógico foi perguntado se como educadora e responsável pedagógica quais as consequências da menor faltar todas as sextas-feiras, se isso não poderia condicionar o desenvolvimento ou perturbar a rotina. Pela depoente foi dito que poderá condicionar se houver uma atividade especifica que ela acabe por perder e em que estejam a trabalhar na sala. Perguntada se sabe com quem a menor fica às sextas-feiras, disse que a mãe nunca referiu com quem deixa a menor nesses dias. Perguntado se o pai ou avó paterna vão buscar a IS à sexta-feira, refere que sim que vão, ou às vezes telefonam a perguntar se a IS esta lá. Perguntado se o pai faz algum comentário ou a avó paterna, respondeu que pensa que ficam naturalmente desapontados. Perguntado se já assistiu à entrega da IS ao pai ou avó paterna e qual a reação da menor respondeu que ela fica feliz quando os vê. Sorri e corre de bracinhos abertos e também para a irmã que vai lá por vezes.
44.–No final do ano letivo a A./mãe decidiu mudar a menor de escola, queixando-se o pai de não ter sequer sido consultado e replicando a mãe que enviou ao pai um mail a 19.07.2019 a perguntar se este se opunha, tendo inscrito a menor no Externato….
45.–Na sequência de participação da PSP à CPCJ foi aberto a 24.09.2019 processo de promoção e proteção na CPCJ o qual foi arquivado a 30.10.2019 uma vez que a A./mãe não deu o necessário consentimento para a intervenção da CPCJ.
46.–Quanto às perícias, a menor IS faltou a duas convocatórias no IMLCF a 26.03.2019 e 02.04.2019. A 31.05.2019 o IMLCF informa que a A. faltou a todas as convocatórias da avaliação psicológica pericial. A mãe foi notificada por despacho de 13.06.2019 para esclarecer o motivo das faltas, vindo a esclarecer não ter recebido qualquer notificação, e em concreto do Tribunal que sabia das datas. O relatório do pai foi elaborado a 30.08.2019 e junto aos autos a 16.09.2019. O relatório da menor foi elaborado a 15.05.2020. A 09-09- 2020 a A./mãe foi presencial e expressamente advertida na conferência de pais para contatar proactivamente o INMLCF com vista a que se finalizasse de uma vez por todas a sua perícia. O relatório da A./mãe foi redigido a 29.12.2020 e junto aos autos a 06.01.2021.
47.–Na conferência de 09.09.2020, após se ter tido o resultado da perícia ao pai e à menor, estando a aguardar-se o resultado da perícia à mãe alterou-se o regime provisório nos seguintes termos: Na sequência do que tem sido a vida deste processo, continuam a justificar-se as razões que têm justificado um progressivo alargamento de convívios da menor com o pai. Os resultados têm sido globalmente positivos, não obstante a progenitora os questionar. O resultado da perícia à menor também nos deixa mais descansados, sendo mais uma vez de destacar que o maior perigo para a menor é precisamente o conflito entre os progenitores e não propriamente o convívio da menor com o progenitor, com a sua irmã consanguínea e com a demais família alargada, que dos resultados das audições que tem tido lugar, e das fotos e vídeos, parecem ser bastante gratificantes. Assim, e pelo menos para já, a menor: A)- Na semana que antecede o fim-de-semana com o progenitor, a menor deverá ser buscada pelo progenitor à quarta-feira na Escola, entregando-a o pai na Escola na segunda feira seguinte, e se segunda-feira for feriado, na terça-feira. B)- E na semana que antecede o fim-de-semana da mãe, o pai irá buscá-la quinta-feira à Escola, e entrega-a na Escola na sexta-feira manhã. C)- Caso não haja Escola, nomeadamente por novo confinamento, e por férias escolares e não dos progenitores, e/ou por interrupção letiva, o pai irá buscar a menor na quarta-feira que antecede o fim-de-semana da mãe, a casa da mãe às 10h00, e na quinta-feira que antecede o fim-de-semana do pai, irá buscar a menor às 10h00 a casa da mãe, e deverá entregar a menor na segunda-feira sempre às 10h00.- D)- Oficie à Escola informando do atual regime, sendo que o regime inicia-se no dia hoje.
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Quanto ao regime de alimentos: A)-O progenitor deverá comparticipar em metade do valor da mensalidade escolar, excluindo alimentação, transportes, prolongamento, material escolar e demais itens que não estejam incluídos na mensalidade. B)- Como existe um alargamento do tempo em que a menor estará com o pai, com consequente aumento das despesas a cargo do pai, e diminuição das despesas a cargo da mãe, reduz-se a pensão para €110,00. Mais se determinou que: o progenitor que estiver com a menor deverá ter os documentos originais da menor.
48.–Na conferência de 09 de setembro de 2020 a progenitora referiu não lhe parecer adequado que o pai mantenha a prática de beijar a menor boca, sendo que além disso está em curso a pandemia de Covid 19, tendo o progenitor referido que face à chamada de atenção da mãe irá deixar de ter tal prática.
49.–Na sequência de tal relato foi fixado o seguinte regime provisório: O progenitor não deverá tomar a iniciativa, e por outro lado deverá impedir em absoluto que a menor o cumprimente com um beijo na boca.
50.–A menor tem mantido uma frequência escolar adequada, sendo uma aluna perfeitamente normal, estando integrada junto de pares e adultos, e fazendo as aprendizagens que é suposto fazer.
51.–A mãe é professora, recebendo € 1.618,80 ilíquido em jan 2018 do Agrupamento de Escolas …. e o pai é serralheiro civil, auferindo em dez. 2017 a remuneração de €644,43 da empresa Y; em setembro 2019 auferiu €1.156,92 líquidos, €1229,60 em out2019, €2304,72 nov2019, €1057,2 dez2019, €1.281 jan2020, €1.843,36 fev.2020. Ficou desempregado, começando a receber sub. desemprego a 04.03.2020 no valor diário de €23,17, estando atualmente a trabalhar na sua área profissional.
52.–Na sequência da menor ter participado num teatro, na Igreja R, a família paterna, tendo a avó paterna funções de destaque na mesma, e ter aparecido em vídeo divulgado nas redes sociais, e opondo-se a mãe à participação da menor em culto da referida igreja evangélica, a 20.09.2021 foi fixado o seguinte regime provisório: A religião da menor deverá ser escolhida de comum acordo. A menor não poderá frequentar atividades religiosas e de culto sem que ambos os progenitores dêem o seu acordo. E, mesmo que haja tal acordo, caso tais atividades sejam filmadas e objeto de divulgação, a filmagem e divulgação terá de ter o consentimento expresso de ambos os progenitores.
53.–Os pais, A. e R., mostravam-se e mostram-se interessados no percurso escolar da IS, contatando com regularidade os responsáveis/técnicos/educadoras do equipamento educativo frequentado pela menor.
54.–Por despacho de 27.08.2018, não se entendendo os pais quanto à necessidade de acompanhamento da menor por psicólogo/a, decidiu-se provisoriamente que a criança IS seria acompanhada por psicóloga/o como pretendido pela mãe, com oposição do pai, o qual sempre considerou que não havia qualquer necessidade da menor ser acompanhada em psicologia. Nessa sequência a menor passou a ser acompanhada pela psicóloga P., acompanhamento iniciado em abril de 2019, custeando a mãe as consultas e levando a menor às consultas.
55.–Após a mãe se recusar a cumprir o despacho de 30.12.2018 (que determinava que a menor passaria fins-de-semana com o pai, recusa que durou vários meses e que se iniciou em meados de janeiro de 2019, não levando a mãe a menor à sexta-feira à creche/jardim de infância impedindo assim o pai de a ir buscar à escola à sexta-feira para passar o fim-de-semana, como determinado no regime provisório, atuação que mãe, não obstante ser formalmente advertida pelo Tribunal para cumprir o decidido, só alterou a partir de 17.05.2019 começando então a mãe a levar a criança Íris ao Jardim de Infância à sexta-feira e começando a menor Íris a passar fins-de-semana com o pai, como determinado a 30.12.2018) A. e R. passaram a desentender-se pontualmente quanto aos dias e horários das entregas e recolhas da menor, bem como no agendamento e execução das férias e nas datas festivas, requerendo a constante intervenção do Tribunal ou relatando incumprimentos pontuais, nomeadamente quando o pai não levava a menor à escola por entender que a menor estava adoentada, ou ficando o pai mais algumas horas ou mais algum dia após o convencionado para a entrega, sendo recorrentes os requerimentos ao longo da vida dos autos, nomeadamente, quando a progenitora vem aos autos a 09.11.2020 informar que o pai não levou à menor ao jardim de infância no dia 06.11.2020, alegando que a menor teria espirrado e o tempo estava chuvoso, ou posteriormente queixando-se nos autos que a menor não esteve nas sessões de zoom agendadas pelo Jardim de Infância para 11, 18 e 25 de Fev. 2021, numa altura em que estava a cargo do pai, explicando o pai que a mãe não lhe entregou os trabalhos para a menina apresentar, sendo que nessas curtas sessões de zoom em cada um desses 3 dias o pai por razões médicas e problemas profissionais não pôde assegurar as curtas sessões zoom de uma menina de 4 anos ainda longe do ensino obrigatório, havendo ainda desentendimentos causados pelos desafios da pandemia covid19, alegando a mãe que o pai no dia 17.02.2020, segunda-feira, só lhe entregou a menor às 18:00, ficando mais umas horas do que deveria com a menor, queixando-se a mãe que não se entendia com o pai que defendida, em Março de 2020, que a menina IS não deveria ir à creche/jardim de infância por causa da pandemia, tendo ido buscá-la no dia 13.03.2020 após a mãe a ter deixado na creche, queixando-se a mãe que assim o pai esteve mais um dia com a menor, e ainda por desentendimentos quanto à Covid e para limitar o número de transições, o pai pretendia semanas alternadas tendo ficado com a menor de 25 a 29 de Março de 2020, queixando-se a mãe que A. e R. não se conseguiram entender quanto à divisão das férias da Páscoa de 2020, queixando-se ainda a mãe que o pai ficou mais 5 dias do que devia com a menor em Abril de 2020, e mais dois dias em Maio de 2020, e que a 15.06.2020 entregou a menor «às 18h, quando deveria ter entregue a menor às 09.00 horas, permanecendo assim com esta mais um dia do que lhe pertencia» e em vez de entregar a 24.06.2020 só entregou a 29.06.2020, e queixando-se a mãe que não se entenderam na marcação e execução das férias de verão de 2020, e ainda que a menor falou ao Jardim de Infância a 01, 03, 08 e 10 de setembro de 2021 quando a menor estava a cargo do pai. Por seu lado, ao longo dos autos e em declarações em conferências e no início do julgamento (a 14.01.2021), o pai sempre sentiu grande revolta pelo regime restritivo de convívio imposto inicialmente pelo Tribunal, referindo ter sido impedido de passar datas festivas, férias, e momentos importantes com a filha em 2018 e grande parte de 2019, queixando-se da condescendência do Tribunal para com a mãe quando afinal não deu cumprimento ao acordado regime de convívios no C. Comercial … intercalado com o C. Comercial…. e a ostensiva e reiterada oposição da mãe ao cumprimento do regime de convívios fixado a 30.12.2018, incumprido pela mãe entre meados de jan. 2019 e 17.05.2019. Igualmente a avó paterna sente uma grande injustiça com o regime restritivo fixado inicialmente, lamentando que o avô paterno, entretanto falecido, não tivesse estado mais tempo com a neta e tivesse de se sujeitar a curtas visitas num centro comercial, o que lhe causava grande desgosto.
56.–A e R. têm feito várias queixas crime um contra o outro e solicitado por diversas vezes a presença das autoridades policiais nas entregas e recolhas as quais, nalgumas vezes, decorreram de forma conflituosa.
57.–Confirmando o pai que não tem pago os valores fixados a título de alimentos, tendo apenas feito valores parciais irregulares (nomeadamente €75 em julho de 2020 e novamente €75 em set.2020), foi determinado a 14.10.2021 o desconto na retribuição do mesmo solicitando-se que, logo que iniciado o desconto, a mãe liquidasse os exatos valores em dívida para ponderar a forma de liquidação dos valores em dívida, convidando-se igualmente o pai a propor um valor adicional quanto aos valores em dívida.
58.–Os pais trocam frequentes mensagens sobre a menor, ainda que nem sempre se conseguem entender, nomeadamente sobre entregas, recolhas, faltas ou presenças no Jardim Infantil.
59.–No dia 25.10.2020, Domingo, data de aniversário da menor, esta estava a cargo do pai e não esteve com a mãe nem com a família materna nesse dia, sendo que a mãe enviou ao pai um mail a 20.10.2020 propondo almoço com o pai e jantar com a mãe, sendo que a mãe tinha um jantar de aniversário preparado com mais família e pessoas amigas, mail a que o pai não respondeu, explicando posteriormente o pai que a mãe poderia ter proposto um almoço e voltado a entregar a menor ao pai por ser Domingo do pai e, além disso, o pai não tinha carro nesse dia, e apesar de não ter respondido ao mail da mãe de 20.10.2020 sempre esperou que a mãe aparecesse em sua casa para ver a filha no dia de aniversário.
60.–Ambos os progenitores contam com o apoio da família alargada para cuidarem da menor, nomeadamente quando não a possam ir buscar ou levar à escola por motivos profissionais dos progenitores, contando cada um dos progenitores com o apoio dedicado das respetivas mães, avós materna e paterna.
61.–A menor tem um quarto próprio em casa do pai (que atualmente vive na casa da avó paterna), quarto que partilha com a irmã DS quando a mesma lá está, sendo que entretanto DS está na universidade, em Direito, e desde então tem ficado mais tempo em casa da mãe do que estava no regime de residência alternada. IS também tem um quarto próprio em casa da mãe. Em ambos os locais decorado de acordo com a sua idade e com espaço próprio para as suas coisas, nomeadamente brinquedos.
62.–A menor tem um fortíssimo vínculo afetivo com cada um dos progenitores, sendo gratificante o tempo que passa com o pai e com mãe, e tem um forte vínculo afetivo com a irmã, avó materna, avós paternos.
63.–Ambos os progenitores estão muito motivados para cuidar da menor e cuidar do seu integral desenvolvimento, desejando que a mesma cresça em segurança e seja feliz.
64.–A irmã DS convive frequentemente com a irmã IS quando esta está com o pai e/ou com a avó paterna, não obstante atualmente, por causa da frequência da universidade, DS ter começado a estar mais tempo em casa da respetiva mãe.
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Ao abrigo do artº 607º, nº 4, ex vi do artº 663º, nº 2 do CPC, com fundamento nos relatórios de perícia psicológica efetuados aos progenitores e à menor, bem como na informação prestada pela psicóloga que acompanhou a menor, aditam-se os seguintes factos provados:

65.–No relatório de perícia psicológica realizada ao progenitor junto aos autos a 16/09/2019, consta:na prova de Personalidade Mini-Mult as escalas de validade definem um teste infrequente, dando-nos conta de uma possível tentativa de dar uma impressão favorável em termos de saúde mental, com eventual defensividade ingénua, que leva ao rebaixamento indevido das escalas clínicas. É um perfil comum em neuróticos com pouco insight, repressão e negação. Apura-se rigidez psicológica, com uma visão ingénua e irrealista do mundo, com tendência a exagerar as suas qualidades morais e escrúpulos positivos, de forma rígida, autocentrada e não comprometida, mas com subjacente autocrítica e frustração. Apura-se igualmente tendências ruminativas e introspectivas, que se reflectem nas relações sociais com aspectos paranóides. Através da análise do perfil das escalas clínicas verifica-se abaixamento das escalas Depressão; Psicastenia e Hipomania. (…)
Na Escala de Desajustamento Emocional SCL-90-R, identificou-se sintomatologia clínica relevante numa das dimensões avaliadas - Ideação Paranóide (…). verifica-se em M. um modo perturbado do pensamento, caracterizado por projecção, hostilidade, suspeição, egocentrismo, medo da perda de autonomia e eventual ideação deliróide. Esta hostilidade é caracterizada por pensamentos, sentimentos e comportamentos, que podem variar entre os sentimentos de aborrecimento e o impulso de partir coisas, passando por explosões de temperamento. Está associado à agressividade e à cólera enquanto estado de afecto negativo e na prática traduz-se pela irritabilidade e ressentimento. (…)
A avaliação aferiu um estilo parental óptimo, em que o progenitor surge como um responsável activo no desenvolvimento da criança, dotado de recursos internos para atender às necessidades desta, não apenas a um nível funcional mas também a um nível de verdadeiro investimento afectivo. De referir, contudo, a presença de monitorização negativa, que remete para um excesso de controlo, com um modo rígido de estabelecimento de regras e limites, eventualmente derivadas da sua própria insegurança pessoal e baixa autoconfiança. Assim, deverá ter orientação no sentido de melhor monitorizar o comportamento da menor sem que incorra em excessos de rigidez comportamental e intrusividade/sobreprotecção.”

66.–O relatório da perícia psicológica efetuada à progenitora em 29/12/2020, concluiu:
1.-CF revela preocupação pelo bem-estar da sua filha.
2.-O funcionamento mental e emocional descrito no ponto 4 (Avaliação Psicológica) mostra, em nosso entender, que a examinada é capaz de cuidar de si autonomamente e cuidar de uma criança, em concreto da sua filha. Contudo, a grande defensividade, a negação do sofrimento psicológico, bem como as dificuldades em gerir e mostrar os afetos poderão prejudicar as suas competências parentais e, eventualmente, dificultar um desenvolvimento integrado e harmonioso da criança, nomeadamente no processo de construção da auto-estima e de segurança interna da criança.
3.-Consideramos muito importante o acompanhamento psicológico da examinada, na sua dupla vertente: o aconselhamento parental, e o trabalho psicoterapêutico que lhe permita, antes de mais, tomar consciência do seu modo de funcionamento interno para, deste modo, fazer uma melhor gestão das suas emoções e das suas dificuldades pessoais e relacionais.”

67.–Consta do relatório da perícia psicológica efetuado à menor junto aos autos em 20/05/2020:
“A IS é uma menina com um desenvolvimento globalmente adequado, tendo em conta a sua idade cronológica (3 anos). Apresenta um desenvolvimento psicológico consonante com o expectável para a sua idade, sem alterações significativas que correspondam a perturbações clinicas do domínio da saúde mental,
Ainda que identifique o agregado materno como referência predominante, ambas as figuras parentais parecem constituir-se como referências afetivas para a criança. Os dados de observação permitem considerar que a criança detém representações diferenciadas dos progenitores, ambas compatíveis com um desenvolvimento afectivo potencialmente harmonioso.
A conflitualidade e hostilidade entre progenitores, ainda que por vezes abordada de um modo menos evidente, encontra-se bastante presente e pode oferecer um impacto negativo na continuidade do equilíbrio afectivo-emocional da criança a médio prazo. Estas dimensões, decorrentes de um processo de separação conflitual e que parece manter-se pouco elaborado, devem ser equacionadas numa perspectiva de eventual referenciação a mediação familiar, visando mitigar o impacto de tal conflitualidade na qualidade do funcionamento parental e na estabilidade da menor.
Sem prejuízo do anteriormente mencionado, não foram reconhecidos no contexto pericial indicadores que obstem ao estabelecimento de um contacto mais equitativo de cada progenitor com a criança. No entanto parece-nos que dada a idade da menor, esse mesmo contacto deverá ser feito progressivamente e mediante uma avaliação positiva, por parte dos serviços competentes, relativamente às condições do contexto social em que os dois agregados vivem.”

68.–Na informação junta aos autos em 09/11/2020, prestada pela psicóloga que acompanhou a menor em consultas, a solicitação do tribunal, consta “quanto mais pequena, mais o trabalho é realizado em parceria com os pais. E quanto maior o envolvimento dos pais, mais será benéfico para a criança. No entanto, segundo o Parecer 39/CEOPP/2015, da Comissão de Ética da ordem dos Psicólogos, basta que um dos progenitores sinta necessidade e dê a autorização para o trabalho com a criança, que esse trabalho possa ser realizado. No entanto, seria de extrema importância a resolução dos conflitos de uma forma mais adequada, possivelmente com intermediação familiar, entre os progenitores da íris, de forma a que os mesmos não perturbassem o desenvolvimento psicológico da criança.”
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A sentença recorrida não consignou factos não provados.
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Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do NCPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do NCPC).
Assim, a única questão a decidir consiste em aferir da fixação do regime de residência alternada.
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Insurge-se a apelante contra a fixação de um regime de residência alternada, considerando a idade da criança, a conflitualidade entre os progenitores, os incumprimentos sucessivos do progenitor, a sua instabilidade emocional e profissional, a sua personalidade, os seus hábitos e rituais, assim como a sua dependência económica, o que o seu entendimento, impunha decisão diversa, que deveria ter ido ao encontro da fixação da residência da menor na casa da mãe, por ter nesta a sua referência e maior estabilidade.
Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens (artº 1878º, nº 1 do CC) e de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos (artº 1885º, nº 1).

O artº 40º do RGPTC dispõe:
1.-Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela.
2.-É estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança, podendo o tribunal, no interesse desta e sempre que se justifique, determinar que tais contactos sejam supervisionados pela equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos que forem ordenados pelo tribunal. (…)
6.-Nos casos em que julgue haver risco de incumprimento da decisão, o juiz pode determinar o acompanhamento da execução do regime estabelecido pelos serviços de assessoria técnica, por período de tempo a fixar.
7.-Nos casos previstos no número anterior, os serviços de assessoria técnica informam o tribunal sobre a forma como decorre a execução da decisão, com a periodicidade por ele fixada, ou antes de decorrido tal prazo, oficiosamente, sempre que ocorra incumprimento reiterado ou gravoso do regime fixado.
8.-Quando for caso disso, a sentença pode determinar que o exercício das responsabilidades parentais relativamente a questões de particular importância na vida do filho caiba em exclusivo a um dos progenitores.
9.-Para efeitos do disposto no número anterior e salvo prova em contrário, presume-se contrário ao superior interesse da criança o exercício em comum das responsabilidades parentais quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre os progenitores.
10.-Nos casos previstos no número anterior, o regime de visitas pode ser condicionado, contemplando a mediação de profissionais especializados ou, verificando-se os respetivos pressupostos, suspenso nos termos do n.º 3.”

Estabelece o artº 1906º do CC:
1-As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2-Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3-O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente. (…)
5-O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6-Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos. (…)
8-O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. (…)”
I.- O fim legal supremo que deve presidir à regulação do exercício das responsabilidades parentais é o superior interesse da criança.
II.- Tratando-se de um conceito genérico, o interesse superior da criança deve ser apurado/encontrado em cada caso concreto, embora tendo sempre presente a ideia do direito da criança ao seu desenvolvimento são e normal, no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, ou seja, a ideia de que, dentro do possível, tudo deverá ser feito de modo a contribuir para desenvolvimento integral da criança em termos harmoniosos e felizes.” – Ac. RC de 08/05/2019, disponível em www.dgsi.pt.
O Tribunal a quo fundamentou a decisão de fixação da residência alternada, essencialmente, na superior disponibilidade do pai em relação à mãe para promover relações habituais da filha com a mãe, a qual começou por decidir, unilateralmente, que a menor residia consigo e não contactaria com o pai nem com a família paterna, e por durante cerca de quatro meses não ter cumprido o regime provisório fixado, em 30/12/2018, relativamente aos fins de semana alternados com o pai; a ansiedade e intranquilidade maternas que contrastam com a paciência e resiliência do pai; a extraordinária motivação de cada progenitor para estar e cuidar da menor, a existência de todas as condições, incluindo habitacionais, para cada progenitor cuidar da menor e a verificação de capacidade para o efeito e a forte ligação da menor com cada progenitor.
Não se compreende que o tribunal a quo tenha valorado como superior, em relação à mãe, a disponibilidade do pai para promover relações habituais da filha com a mãe, uma vez que até à decisão recorrida a residência da menor foi sempre com a mãe e, ainda assim, foram reportados vários incumprimentos do pai relativamente ao período dos convívios, retendo a menor para além do fixado pelo tribunal, em diversas ocasiões, e por diversos dias, sob vários pretextos – como resulta do facto provado nº 55. Neste aspeto releva de forma assaz crucial o comportamento do pai no dia do aniversário da menor, em 25/10/2020 (relatado no facto provado nº 59), que obstaculizou completamente que a mãe estivesse com a filha nessa data festiva da maior importância – e que não é de forma alguma suscetível de compensação! Mais, em 20/03/2018, o progenitor apresentou requerimento nos autos onde, além do mais, requereu, com caráter urgente, a adoção de medida “que proteja a menor inibindo-se parcialmente a progenitora de exercer as responsabilidades parentais”, com fundamento na queixa que apresentou contra a progenitora pela prática do crime de violência doméstica.
Não se descortina em que medida o pai mostra a referida disponibilidade, e muito menos que o seja em medida superior à mãe.
Por sua vez, a progenitora, sobretudo numa fase inicial, mostrou-se muito reticente em relação aos convívios da filha com o pai. Mas essa reticência revelou-se, não quanto à sua existência, mas quanto ao tempo, lugar e modo dos mesmos, solicitando, numa primeira fase, que tivessem lugar em local público e com supervisão. E, como referido no relatório elaborado pela segurança Social em 19/03/2018, junto aos autos em 22/03/2018, a progenitora revelou disponibilidade, tendo colaborado na definição do plano de convívios apresentado. E cumpriu o regime provisório estabelecido em 11/09/2018 relativamente a uma pernoita semanal com o pai, à 4ª feira.
É certo que a progenitora incumpriu temporariamente o regime provisório fixado em 30/12/2018 (fins de semana alternados).
Todavia, há que enquadrar o seu comportamento, quer porque a primeira situação ocorreu na fase que se seguiu à separação dos progenitores, de forma algo conturbada, quer pelas queixas da mãe em relação ao pai, nomeadamente afirmando ter sido vítima de violência doméstica. Independentemente do fundado ou não dessas queixas, as motivações que lhe subjazem explicam os receios da mãe nos convívios com o pai, a que inicialmente aderiu, mas que não conseguiu aceitar no que se reporta às pernoitas seguidas, que foram implementadas pelo tribunal a quo quando a menor tinha apenas 23 meses de idade, tendo sido sucessivamente alargados. Estes aspetos, aliás, foram referenciados no relatório da perícia psicológica efetuada à mãe, em 20/12/2020, de que é elucidativo o seguinte trecho:Para a filha não tinha paciência, estava sempre a gritar, lidava com ela como lidava comigo" - (sic). A examinada refere que recorreu ao Tribunal porque que receava que o companheiro "levasse a nossa filha” (sic). E acrescenta - "Eu gostaria que vissem realmente que o pai não tem capacidades, demite-se dos assuntos da escola, eu é que tenho de decidir e pagar tudo, não vai com a filha ao médico, não paga pensão de alimentos (...)a minha filha quando começou com as pernoitas em casa dele, quando vinha para mim, batia com a cabeça nas paredes, batia-se a ela própria, não dormia à noite, vinha sempre muito irritada, agressiva, revoltada comigo (…)A mim não me faz confusão ela estar com o pai, mas ele é uma pessoa conflituosa, mesmo em termos da escola é complicado estarmos de acordo. Se eu visse a minha filha a voltar bem, mas não, ela cospe-me e diz que eu sou maluca" - (sic).

Desde maio de 2019 (durante cerca de dois anos e oito meses, por referência à prolação da sentença recorrida) a progenitora cumpriu o regime provisoriamente fixado quanto aos convívios – o mesmo não se podendo afirmar em relação ao progenitor.
Não concordamos, pois, com a asserção de que o pai revelou uma superior disponibilidade para promover relações habituais da filha com a mãe (artº 1906º, nº 5 do CC).
Muito se estranha que o tribunal recorrido tenha reproduzido, no elenco dos factos provados,  declarações de testemunhas, pais, etc. – que não constituem factos - e tenha omitido em toda a sentença o teor (apenas aludindo à sua realização) dos relatórios de perícia psicológica efetuada aos progenitores e à menor, bem como a informação elaborada pela psicóloga que fazia o acompanhamento da menor, acompanhamento este pretendido pela mãe e determinado pelo tribunal, face à oposição do pai!
Das perícias psicológicas aos progenitores resulta um elemento comum: as fragilidades que ambos apresentam, embora de características bem diferentes, a apontar para a necessidade de recurso a apoio (mediação ou e/ou psicológico).
O CAFAP também concluiu “… reitera-se a anterior proposta de que os pais deverão ser acompanhados por psicólogo «para dirimirem as consequências pessoais e emocionais da separação e para poderem exercer a sua parentalidade de uma forma positiva e responsável (facto provado nº 32).

A ambos foram atribuídas competências no campo parental, ainda que com aspetos a carecerem de melhoramentos.
A perícia psicológica efetuada à menor aponta inequivocamente para que se atue com cautela, de forma progressiva no que respeita ao alargamento do contato com o pai e mediante avaliação positiva, realçando a idade da menor.
Não foi efetuada qualquer avaliação posterior.
A residência alternada “é admissível desde que se faça um juízo de prognose favorável quanto ao que será a vida do menor, suportada em elementos de facto evidenciados no processo, afigurando-se-nos que, em regra, a fixação desse regime só é compatível com uma situação em que se verifica uma particular interacção entre os progenitores, um relacionamento amistoso entre ambos, bem como uma razoável proximidade entre os locais onde os progenitores habitam.
Embora a lei (art.º 1906º do CC) não contemple expressamente a hipótese de guarda partilhada, no sentido de residência alternada com um e outro dos progenitores, cremos também que não a proíbe, apesar da redacção dos nº 3 e 5 sugerir o contrário (residência com um dos progenitores e não com os dois), contanto que haja acordo nesse ponto entre os progenitores ou se demonstre ser a única solução que satisfaz o interesse das crianças.
O regime de residência alternada não é, normalmente, o mais adequado no caso de conflito acentuado entre os progenitores e em que estejam em causa crianças muito pequenas.
Aceita-se que a residência alternada possa em alguns casos funcionar bem, garantindo um contacto equivalente entre o menor e cada um dos progenitores, mas pressupondo que exista um relacionamento civilizado entre estes e tratando-se de adolescentes ou jovens que já têm alguma autonomia e capazes de se organizar em função de hábitos já adquiridos. (…)
Assim, apoiados em tais entendimentos e tendo em conta que a M... ainda só conta 6 anos de idade, que sempre viveu com a mãe, que a zela, cuida, educa e dela toma totalmente conta desde que nasceu, existindo laços afetivos fortes entre ambas, e que é manifesto a elevada animosidade existente entre os progenitores, bem retratada nos presentes autos, nada, mas mesmo nada aconselha ou recomenda que se altere a residência atual e habitual da menor, tanto mais que só este ano letivo iniciou a sua vida escolar, pelo que mais se acentua a necessidade de a criança ter rotinas adequadas e certas, de não estar sujeita a frequentes e absolutamente desnecessárias mudas de casa.” – Ac. RC de 10/07/2019, disponível em www.dgsi.pt.

HB indica como critérios para opção pela residência alternada, os seguintes:
- Interesse superior da criança.
- Capacidade de diálogo, entendimento e cooperação por parte dos progenitores.
- Modelo educativo comum ou consenso quanto às suas linhas fundamentais (orientações educativas mais relevantes).
- Proximidade geográfica.
- Vivência de facto que precede a tomada de decisão (qualidade, consistência e duração).
- Opinião da criança.
- Idade da criança.
- Ligação afectiva com ambos os progenitores.
- Disponibilidade dos pais para manterem contacto directo com a criança durante o período de residência que a cada um cabe.
- Condições económicas e habitacionais equivalentes.
(in “Novos modelos e tendências na regulação do exercício das responsabilidades parentais. A residência alternada: casa do pai – casa da mãe – E agora?” - in “A Tutela Cível do Superior Interesse da Criança”, Tomo I, julho 2014, Ebook CEJ p. 24 disponível in http:// www.cej.mj.pt/ cej/ recursos/ ebooks/ familia/ Tutela_Civel _Superior_Interesse_Crianca_TomoI.pdf.”] “ - Interesse superior da criança).

A conflitualidade entre os progenitores da menor IS é manifesta e intensa, não tem diminuído ao longo do tempo – antes pelo contrário – como resulta à saciedade de todo o processado e designadamente dos factos provados, com destaque para os constantes nos nºs 55, 56 e 58.

Na sequência da menor ter participado num teatro, na Igreja…, culto frequentado pela família paterna, e ter aparecido em vídeo divulgado nas redes sociais, e opondo-se a mãe à participação da menor em culto da referida igreja evangélica, a 20/09/2021 foi fixado o seguinte regime provisório: a religião da menor deverá ser escolhida de comum acordo. A menor não poderá frequentar atividades religiosas e de culto sem que ambos os progenitores deem o seu acordo. E, mesmo que haja tal acordo, caso tais atividades sejam filmadas e objeto de divulgação, a filmagem e divulgação terá de ter o consentimento expresso de ambos os progenitores. – cfr. facto provado nº 52.

Afigura-se-nos de elementar bom senso que, numa questão tão importante como a religião, a respetiva escolha ou frequência de culto dependa da vontade e acordo dos pais, e que a menor não seja sujeita não só a culto de determinada religião, como à sua filmagem e divulgação em redes sociais, etc.

Todavia, apesar da oposição da mãe, sucedeu o acima relatado e, depois de fixado provisoriamente regime quanto a este aspeto, a mãe deduziu incidente de incumprimento em 22/12/2021, dando conhecimento de que a menor foi levada, em 19/12/2021, a culto religioso, na Igreja …., submetendo novamente a menor à integração de “teatros” religiosos, que são divulgados na página do Facebook do domínio da igreja renovo e circulam pelo YouTube, conforme link que juntou, bem como fotografias.

Fixados alimentos provisórios em 02/05/2018, regime que o progenitor também incumpriu, apenas tendo pago valores parciais irregulares, foi ordenado o desconto no seu vencimento em 14/10/2021.

É, assim, manifesta não só a conflitualidade entre os progenitores como a falta de acordo quanto a aspetos relevantes da formação da menor; a existência de modelos de educação/formação diferentes, a total ausência de diálogo, respeito, cordialidade, interação entre os progenitores. Estes fatores afiguram-se absolutamente necessários para que um regime de residência alternada seja bem-sucedido, pelo que, inexistindo tais requisitos, deve fixar-se a residência da menor IS com a sua mãe, com quem sempre viveu, que dela tem cuidado, acompanhado - não só à creche (o que o pai também tem feito nos dias que lhe estão atribuídos), como também a consultas, nomeadamente de psicologia, por si integralmente suportadas, e com quem tem relação afetiva forte. Também o fator da idade da menor – atualmente com 5 anos – é aspeto que propende no sentido da residência exclusiva.

Estabelece-se um regime de convívios com o pai, de forma a permitir não só contatos assíduos, como permanência algo alargada no que aos fins de semana respeita, por se revelar benéfico para a menor, e essencialmente no seu superior interesse, como resulta dos diversos relatórios acima mencionados e dos factos provados (v.g. nºs 53, 61 a 63), consistindo em fins de semana alternados desde 5ª feira à tarde até 2ª feira de manhã e, na semana que antecede o fim de semana com a mãe, desde 5ª feira à tarde até 6ª feira de manhã.

No que concerne os alimentos, tendo em conta os factos apurados, o disposto nos artºs 1878º, 2003º e 2004º do CC, que a menor fica com o pai cerca de 10 dias por mês, deve o pai contribuir com metade de todas as despesas da menor (com exceção das despesas com a sua alimentação na residência da mãe), nomeadamente as de educação e saúde, e sempre relativamente à parte não comparticipada.

Como consequência da fixação da residência exclusiva com a mãe, são eliminados os pontos 1.7 e 2.8 e alterados os pontos 1.3, 1.5, 1.8, 2.1, 2.5, 2.6, 2.7 e 3 do regime fixado na sentença recorrida.

Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida no que respeita aos pontos 1.3, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 2.1, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8 e 3, regulando-se o exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos:
1.–O exercício das responsabilidades parentais relativo às questões de particular importância fica a cargo de ambos os progenitores.
2.–A menor residirá habitualmente com a mãe, que sobre ela exercerá as responsabilidades parentais nos atos da vida corrente, sendo sua encarregada de educação.
3.–A religião da menor deverá ser escolhida de comum acordo. Na falta de acordo, a menor não poderá frequentar atividades religiosas e de culto.
4.–A menor só poderá ausentar-se do país com a autorização escrita do progenitor que não a acompanha na deslocação.
5.–Os registos de som e imagem da menor, mesmo em local público, só poderão ser divulgados nas redes sociais com autorização de ambos os progenitores, devendo os progenitores procurar impedir que terceiros a quem tenham cedido registos de imagem e som da menor exibam tais registos sem autorização de ambos os progenitores, solicitando assim a sua remoção.
6.–A escola deverá ser escolhida por mútuo acordo, privilegiando além da qualidade formativa, a escola que ficar na proximidade da residência ou trabalho da mãe e que não dificulte os contatos e convívios da menor com o pai.
7.–Cada um dos progenitores deve prestar ao outro todas as informações relevantes da menor.
8.–A menor passará com o pai fins de semana alternados, indo o pai buscar a menor à escola à 5ª feira, após o termo das atividades letivas e/ou extracurriculares, e entregando-a na escola na 2ª feira seguinte, antes do início da atividade letiva. Se sexta for feriado vai buscar na quinta, se segunda for feriado entrega na terça.
9.–A menor pernoitará, ainda, com o pai, na semana que antecede o fim de semana com a mãe, à 4ª feira, indo o pai buscá-la à escola após o termo das atividades escolares e entregando-a na escola no dia seguinte, antes do início das atividades letivas.
10.–Os pais poderão fazer-se substituir nas entregas e recolhas por familiar ou pessoa de confiança da menor, evitando que a pessoa nomeada seja alguém com mau relacionamento com o outro progenitor por forma a preservar sempre a menor de qualquer potencial conflito ou evitável situação de tensão.
11.–Os pais poderão estar com a menor na escola, respeitando as atividades escolares e os regulamentos da escola.
12.–A consoada e dia de Natal serão alternados, sendo dia 24 para dia 25 com um progenitor e o resto do dia 25 desde as 09:30 às 20:00 com o outro progenitor. O mesmo regime se fará na passagem do ano e dia de ano novo. Na falta de acordo ou combinação nos anos civis pares escolhe a mãe e nos ímpares escolhe o pai.
13.–Sem prejuízo do referido no ponto anterior, nas férias de verão, páscoa e Natal a menor poderá:
- passar com o pai uma semana de férias na páscoa e Natal (primeira ou segunda semana da interrupção letiva)
- passar com o pai, na interrupção letiva do verão, até aos 6 anos da menor, e até acordo em contrário, dois períodos de quinze dias consecutivos, cada um, intercalados com pelo menos uma semana em que fica aos cuidados da mãe. Como a mãe é professora e, em regra, só tem garantido o mês de agosto como mês de férias, deverá garantir-se que a mesma passará até 3 semanas de férias em agosto com a menor. As férias deverão ser agendadas até ao final de abril do ano a que respeitam.
Na falta de acordo ou combinação sobre os períodos de férias, nos anos pares escolhe a mãe e nos anos ímpares escolhe o pai.
14.–A menor estará com o pai no dia do pai e no aniversário do pai e com a mãe no dia da mãe e dia de aniversário da mãe.
No dia de anos da menor tomará uma refeição principal com cada progenitor, jantando com o progenitor com quem vai passar a noite.
As datas festivas prevalecem sobre o regime das férias.
15.–Os documentos originais da menor (nomeadamente de identificação e saúde) deverão ser entregues ao pai nos fins de semana alternados que a menor poderá estar consigo, bem como na 5ª feira que pernoita com o pai, sendo devolvidos à mãe no final desses períodos.
16.–Os progenitores não deverão tomar a iniciativa, e por outro lado deverão impedir em absoluto que a menor os cumprimente com um beijo na boca, devendo promover junto de familiares e amigos dos pais que tal não ocorra.
17.–O Pai contribuirá com metade de todas as despesas da menor (com exceção das despesas com alimentação da menor na residência da mãe), nomeadamente as de educação e saúde, e sempre relativamente à parte não comparticipada. As despesas deverão ser pagas até ao final do mês seguinte à sua realização.
Sem custas do recurso.



Lisboa, 9 de junho de 2022



Teresa Sandiães
Octávio Diogo
Cristina Lourenço