Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1687/2007-2
Relator: FRANCISCO MAGUEIJO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ENTREGA JUDICIAL DE BENS
ARRESTO
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: O art.º 410, do CPC, constitui uma norma de natureza especial que não comporta interpretação analógica, pelo que não tem aplicabilidade no caso da providência de apreensão e entrega de coisa locada e cancelamento de registo prevista pelo DL 149/95, de 24.06, dado estarem em causa procedimentos de escopo substancialmente diverso: naquela o arrestante visa a apreensão de bens do devedor com o fim de virem a garantir a realização efectiva do direito de crédito; nesta, desde logo, ocorre satisfação do interesse do direito do credor que, na sua detenção, pode deles dispor a favor de terceiro, podendo dar-lhes outro destino jurídico (art.º 21, n.º6 do citado DL 149/95).

(G.A.)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

A recorrente intentou contra a recorrida providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, ao abrigo do disposto no art. 21° do DL n° 149/95 de 24/6, pedindo que lhe fosse entregue a viatura locada, de marca D, com a matrícula KD.
A providência foi decretada em 9.01.06.
Ainda não foi cumprida.
Entretanto foi proferida sentença, em 6.05.06, na acção principal, condenando-se, aí, a R, a restituir a dita viatura à A/requerente.
Tal sentença transitara em julgado aquando da decisão ora agravada.
Nesta, foi a providência declarada extinta, por caducidade.
Não se conformando, a requerente recorreu dela, tendo alegado e concluído, assim:
a) O "thema decidendum" circunscreve-se à questão de saber se será ou não de acolher a tese da caducidade da providência cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo, por aplicação analógica do disposto no Art. 410 do Código de Processo Civil, face à não interposição da acção executiva volvidos dois meses - após trânsito em julgado - da sentença proferida na acção principal que julgou a acção procedente e ordenou a restituição do veículo à ora Recorrente;
b) Entende a ora Recorrente que a resposta tem de ser forçosamente negativa;
c) O Arresto é um procedimento cautelar especificado, regulado no Art. 406 e segs. do CPC e a Entrega Judicial e Cancelamento do Registo é um procedimento cautelar não especificado, regulado no DL n° 149/95, de 24/06 (com as alterações introduzidas pelo DL nº 265/97, de 02/10 e pelo DL n° 285/2001, de 03/11) e nos Arts. 381 a 3929, ambos do CPC;
d) O Arresto trata-se de uma medida cautelar (antes considerados "actos preventivos ou preparatórios para alguma causa — cfr. os artigos 363 ss do Código de Processo Civil de 1876) e, das quais, na dogmática jurídica, só houve laboração doutrinal após o Código de 1939 (v.g. "A Figura do processo cautelar" do prof. Alberto dos Reis — BMJ 3.27 e "Natureza Jurídica dos Processos Preventivos e Conservatórios e seu sistema no Código de Processo Civil" — ROA, 1945, n°s 3 e 4, 14 e ss) conducentes à reforma de 1961, quando esses meios passaram a designar-se de procedimentos cautelares;
e) No essencial, são destinados "a garantir quem invoca a titularidade de um direito contra uma ameaça ou um risco que sobre ele paira, e que é tão iminente que o seu acautelamento não pode aguardar a decisão de um moroso processo declarativo ou a efectivação do interesse juridicamente relevante através de um processo executivo se for caso de instaurá-lo". (Prof. Palma Carlos, apud "Procedimentos Cautelares Antecipadores", in "O Direito", 105-, 236);
f) Trata-se, assim, de uma decisão interina destinada a aguardar a definitivo do processo principal, logrando evitar que da indecisão derivem danos irreparáveis para uma das partes;
g) E sempre assim é em todos os procedimentos cautelares;
h) São requisitos próprios do arresto a probabilidade da existência do direito de crédito pedido na acção (intentada ou a propor) e o receio que o requerido lese, por forma grave e de difícil reparação, esse direito, dissipando a garantia patrimonial –daí a sua índole essencialmente executiva;
i) Consiste numa apreensão judicial de bens, bastando "que o credor tenha fundado motivo para recear que a garantia patrimonial se perca, nomeadamente, por temer uma próxima insolvência do devedor, ou uma sonegação ou ocultação de bens que impossibilite ou dificulte a realização coactiva do direito" (Prof. Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 311);
j) Arresto é convertido em penhora, nos termos do Art. 346 do CPC, retroagindo os efeitos desta à data do registo de arresto;
k) Arresto consiste, portanto, numa apreensão judicial de bens do devedor e o intuito do Art. 410 do CPC é, apreendidos os bens, proteger o requerido (devedor) da inércia do credor em promover (ou continuar a execução);
l) Ao contrário da providência cautelar de Entrega Judicial e Cancelamento do Registo, o Arresto destina-se a garantir o crédito do credor numa futura execução (os bens arrestados serão considerados penhorados uma vez proposta a execução e vendidos judicialmente para pagamento da dívida);
m) O art. 410° pretende assegurar que o devedor não vai verá o seu património arrestado/apreendido por tempo indeterminado, se o credor não der o devido andamento à execução, com vista a converter o arresto em penhora (até porque na maioria das vezes os bens arrestados são de valor superior à dívida);
n) Conforme resulta dos termos do Art. 410 do CPC a providência caduca se "promovida a execução, o processo ficar sem andamento por mais de 30 dias, por negligência do exequente";
o) Esta parte da norma só tem justificação com referência às situações em que a apreensão de bens está consumada, daí a extinção da providência ocorrer, mesmo com a execução já instaurada, caso esta venha a ficar parada por inércia do exequente;
p) O arresto não tem qualquer paralelo com a providência cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo, em que o que se pretende é a apreensão de um bem da própria
requerente/locadora, e não do devedor/requerido, e não tem em vista a sua futura conversão em penhora (como o Arresto) para pagamento judicial da dívida, mas apenas para evitar o perigo da sua perda e/ou do seu descaminho;
q) Não tendo, por conseguinte, salvo o devido respeito e contrariamente ao entendimento do douto tribunal uma natureza de índole essencialmente executiva, como é indiscutivelmente o caso do Arresto;
r) A Locação Financeira é definida no nº 1 do DL n2 149/95 de 24/06 como sendo "o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados"
s) A Providência Cautelar de Entrega Judicial e Cancelamento do Registo está regulada no Art. 21 do referido diploma:
"1. Se findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo.
2.Com o requerimento, o locador oferecerá prova sumária dos requisitos previstos no número anterior.
3.O tribunal ouvirá o requerido sempre que a audiência não puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
4.O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n° 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada.
5.A caução pode consistir em depósito bancário à ordem do tribunal ou em qualquer outro meio legalmente admissível.
6.Decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem, nos termos previstos no Art, 7°.
7.São subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma.
8. O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os contratos de locação financeira, qualquer que seja o seu objecto";
t) Ora, também, conforme expressamente se refere no n° 7 do Art. 21 do DL n° 149/95, de 24/06, são subsidiariamente aplicáveis às providências cautelares de entrega judicial e cancelamento do registo as disposições gerais sobre providencias cautelares previstas no Código de Processo Civil, _em tudo _o que não estiver especialmente regulado no referido diploma ;
u) Foi, pois, intenção do legislador afastar expressamente do regime jurídico do contrato de locação financeira, mais concretamente do regime da providência cautelar de entrega judicial as disposições especiais sobre providências cautelares – Arts. 3932 e segs do CPC – quando refere apenas que são aplicadas subsidiariamente as regras gerais (Arts. 381 °- a 392, ambos do CPC);
v) Por conseguinte, salvo o devido respeito, não pode ser aplicada, por analogia à providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, o regime do Arresto previsto no Art. 4109 do CPC, conforme determinou o douto Tribunal;
w) Da mesma forma, conforme dispõe o Art. 392 do CPC, as disposições constantes da Secção 1 - Procedimento cautelar comum - referente ao Capítula IV Dos procedimentos cautelares - são aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados na secção subsequente – Secção II (procedimentos cautelares especificados) em tudo quanto nela se não encontre especialmente prevenido, e não o inverso;
x) Conforme sufragado por O. Ascensão, ROA 57-924, as normas excepcionais fundam-se "em razões de oportunidade, que cobrem a falta de racionalidade da solução";
y) São "uma solução específica diferente da estabelecida em geral", "jus singulare" e "se os casos são semelhantes deve entender-se que são regulados semelhantemente, (...)";
z) Conforme, também, sufragado por Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 327) "o que é proibido é transformar a excepção em regra, isto é, partir dos casos taxativamente enumerados pela lei para induzir deles um princípio geral";
aa) Ao considerar como de aplicação analógica a norma do Art. 410° do CPC ao regime específico da providência cautelar de entrega judicial e cancelamento, o douto Tribunal desconsiderou a não similitude das situações - Arresto e Entrega Judicial e Cancelamento de Registo;
bb) Com efeito, tratam-se de dois tipos de procedimentos cautelares com regimes e especificidade próprias que não comportam aplicação analógica, conforme também estatuído no Art. 11 do Código Civil, , isto é, a requerente/locadora não tem a obrigatoriedade, contrariamente ao que sucede no caso do Arresto, de promover execução dentro de dois meses subsequentes à sentença, com trânsito em julgado, que condenou a Ré a restituir-lhe a viatura locada;
cc) Por conseguinte e salvo o devido respeito, não assiste razão ao douto tribunal quando declarou, pelos motivos sub judice, extinta a providência declarada nos autos, com fundamento em caducidade.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O sr juiz «a quo» sustentou e manteve a decisão agravada.

Questões
Visto que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (arts 684 nº 3 e 690 do CPC), há que apreciar e decidir se a providência cautelar se extinguiu por caducidade.

Factos pertinentes à decisão do recurso:
1- A recorrente intentou, contra a recorrida, providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, ao abrigo do disposto no art. 21° do DL n° 149/95 de 24/6, pedindo que lhe fosse entregue a viatura locada, de marca D, com a matrícula KD.
2- A providência foi decretada em 9.01.06.
3- Ainda não foi cumprida.
4- Entretanto foi proferida sentença, em 6.05.06, na acção principal, condenando-se, aí, a R, a restituir a dita viatura à A/requerente.
5- Tal sentença tinha transitado em julgado havia mais de 2 meses aquando da prolação da decisão ora agravada.

O Direito
Na decisão agravada foi considerado aplicável, por analogia, ao caso dos autos, o disposto no art 410 do CPC.
Temos para nós que o não devia ser.
Dispõe o artigo 21° nº 1 do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24 de Junho que se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo.
Por sua vez o nº 6 do mencionado artigo prescreve que decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem.
É este, visto, nomeadamente, o teor dos preceitos transcritos, um procedimento cautelar especial. Por ele obtém-se, além da declaração provisória do direito e do decretamento da providência destinada a acautelá-lo, a sua realização efectiva. Não só o bem é logo entregue ao dono, como ele pode, logo também, voltar a vendê-lo ou dar-lhe outro destino. No caso, o requerente da providência não tem que esperar pela decisão definitiva a ordenar a restituição do veículo, pode logo, face à decisão provisória e sua execução por via do procedimento cautelar, dispor do bem como seu dono, que o é, afinal.
O regime introduzido por este diploma visou conceder protecção reforçada ao comércio jurídico por via da locação, tendo em conta a sua especificidade. Quiz-se evitar a degradação e a desvalorização que poderiam resultar da sua entrega a um fiel depositário ou da situação de imobilidade no período, por vezes longo, de pendência da acção principal (1).
A execução para entrega de coisa certa, que na economia da sentença recorrida se seguiria à sentença definitiva e substituiria o procedimento cautelar, não tem as virtualidades de protecção do direito do dono do bem locado, que são próprias e privativas deste.
De resto, assumindo o procedimento cautelar uma componente eficiente de execução do direito declarado na acção, não se vê qualquer utilidade, nem interesse objectivo, na sua substituição pela acção executiva.
É manifesto o prejuízo que daí resultaria para o titular do direito de propriedade sobre o bem a apreender, com evidente e desnecessária desconsideração dos princípios da economia e da celeridade processuais.
Estando pendente procedimento que, no caso, realiza cabalmente os fins próprios da execução e estando ele na fase final do processamento, não é curial impor-se ao titular do direito, se o quiser efectivar, que tome a iniciativa de propor e iniciar outro.
Ele mantém utilidade para a requerente, ele potencia, pelo seu regime, melhor e mais rapidamente que o processo executivo, a realização do seu direito. O ter, este, sido declarado com carácter definitivo não prejudica o que vem de constatar-se. O procedimento, como se viu em fase terminal, tanto serve a decisão provisória como aquela (2).
Afigura-se-nos, como à recorrente, que a norma do art 410 do CPC é, de sua natureza e índole, extraordinária, não comportando, por isso, aplicação analógica. Isso parece resultar logo da epígrafe do artigo (caso especial de caducidade). E também do seu confronto com o regime previsto no art 389 do mesmo Código, este aplicável directamente ao procedimento cautelar comum e por remissão aos especificados (art 392 do CPC).
Depois, é de realçar que é diferenciado o escopo do arresto e o da providência de apreensão e entrega de coisa locada e cancelamento de registo previsto no Dl 149/95 de 24.6.
Naquela visa-se a apreensão de bens do devedor com o fim de eles virem a garantir a realização efectiva de direito de crédito sobre este (art 406 do CPC).
Neste o locador/credor intenta a restituição, pelo locatário/devedor, de bem locado que é seu.
Além, os bens arrestados são subsequentemente penhorados e destinam-se a realizar dinheiro para satisfazer coactivamente o direito de crédito.
Aqui, os bens apreendidos satisfazem por eles mesmo, o direito do credor, podendo este, logo que na sua detenção, deles dispor a favor de terceiro, vendendo-os ou dando-lhes outro destino jurídico (art 21 nº 6 do DL 149/95).
Enfim, o arrastamento da providência de arresto acarreta prejuízos óbvios ao devedor, dono dos bens, justificando-se, relativamente a ele, norma como a do art 410 do CPC.
Já quanto à providência de apreensão e entrega de bem locado, a demora que o instituto jurídico da caducidade pretende impedir não acarreta nenhum prejuízo relevável para o mero detentor do bem.
A dissemelhança das figuras processuais e das situações jurídicas a que se intentam aplicar impõem o afastamento da aplicação analógica do referido art 410 do CPC aos casos previstos no art 21 daquele diploma.
Que assim deve ser, ainda o disposto no nº 7 daquele artigo, pelo qual é mandado aplicar à dita providência cautelar, no que não foi especialmente aí previsto, o regulado nas disposições gerais sobre providências cautelares previstas no CPC. Tal regulação é, certamente, a privativa do procedimento cautelar comum (arts 381 a 391 do CPC), da qual não faz parte o disposto no art 410 do CPC.
Não sendo, pois, de dar cobertura à aplicação analógica do art 410 do CPC ao caso dos autos, há logicamente que concluir pela falta de fundamento legal da decisão recorrida.

Tendo em conta todo o exposto acorda-se em, julgando procedente o recurso, revogar a douta decisão de fls 93 a 96 e ordenar o prosseguimento do procedimento cautelar tendo em vista a execução da providência decretada.
Sem custas.

Lisboa, 22.03.2007
Francisco Magueijo
Lúcia de Sousa
Ana Paula Boularot (vencida nos seguintes termos: as providências cautelares destinam-se a assegurar a efectividade do direito ameaçado. Se o direito já se encontra devidamente assegurado através da prolação de uma sentença transitada em julgado, a providência que haja sido instaurada, esteja em que fase estiver, deixa de ter qualquer utilidade e por isso teríamos confirmado a decisão recorrida no seguimento em que declarou que aquela se encontrava finda.
A decisão ora proferida que admite o prosseguimento de um procedimento cautelar, não obstante já haja uma sentença transitada em julgado que poderia ser executada, para além de violar frontalmente as regras gerais atinentes aos procedimentos cautelares, admite que nestes casos os requerentes das providências possam substituir o procedimento executivo que se impõe, pelo cumprimento daquelas, o que a lei não prevê, quer no seu espírito, quer na sua letra.
Por outra banda, levando-se ao extremo a tese que ora obteve vencimento, permitir-se-á que as providências tenham sempre prosseguimento, qualquer que seja a fase em que se encontrem, mesmo que na acção principal já tenham proferido sentença com trânsito em julgado ficando por explicar, se também será possível ainda ao Autor instaurar uma providência depois de ter a sem favor uma decisão favorável, resultado este a que se chegará facilmente se seguirmos a tese do acórdão ora proferido,
Sempre acrescentamos, ex abundanti, que os juízes são intérpretes e aplicadores da lei, subsumindo a esta a factos carreados para os autos pelas partes, não lhes competindo “legislar” nos casos em que se nos afigura que o legislador se enganou ou em que, não se enganando, consagrou uma solução demasiado injusta para a parte, porque é vedado pelo artigo 8º do C. Civil.)
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1 Ac da RL de 15.12.2005.
2 Adoptamos, já, este entendimento no agravo nº 4/07-2 da RL, em que a decisão agravada, com o mesmo efeito, fora fundada no art 287 e) do CPC (inutilidade superveniente da lide).