Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3937/09.8TTLSB.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I-À luz dos pressupostos da existência de justa causa (art.º 396.º do CT), o cometimento de faltas injustificadas pelo trabalhador não dispensa a prova de que tais faltas tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
II-Não constitui justa causa de despedimento as faltas injustificadas dadas por trabalhadora que, tendo sofrido um acidente de trabalho, originador de várias sequelas e debilidades físicas, após largo período de ausência, como assistente de bordo, é colocada em vários serviços, de terra, da ré, não adequadas em termos de condições de segurança e saúde no trabalho para aquela.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


AA intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra “BB, S.A.”, com os fundamentos que constam da petição inicial, pedindo, a final, que seja considerado ilícito o seu despedimento pela ré e, em consequência, que seja a ré condenada:

-A reintegrá-la com a categoria de CAB V;
-A pagar-lhe a retribuição mensal devida desde a cessação do contrato de trabalho até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
-A pagar-lhe o montante global de € 98.692,51, de créditos salariais em dívida, sendo:

a)€ 232,30, a título de diferencial de vencimento base e vencimento de senioridade da categoria CAB V, contado desde Fevereiro de 2002 até à data da cessação do contrato;
b)€ 96.352,38, a título de prestação retributiva complementar;
c)€ 1.691,60, a título de acréscimos de subsídio de férias em dívida desde 2004;
d)€ 648,53, a título de descontos indevidos por faltas injustificadas.

Acrescido de juros legais, vencidos e vincendos, desde os vencimentos respectivos e até integral pagamento.

A ré contestou, impugnando a matéria alegada pela autora e deduzindo as excepções de caducidade da acção e de prescrição em virtude, respectivamente, de a acção ter sido intentada para além do prazo de um ano a que alude o art.º 435.º n.º 2 do Código do Trabalho, e de se mostrar ultrapassado o prazo referido no art.º 381.º n.º 1 do CT, dado que o contrato de trabalho cessou em 23 de Outubro de 2008 e a ré foi apenas citada posteriormente a 5 de Março 2010, data da audiência de partes.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto.

Teve lugar a audiência de julgamento, tendo a autora em acta da sessão de julgamento de 22.02.12, optado pela indemnização em substituição da reintegração.

Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, declarou-se ilícito o despedimento da autora pela ré, condenando-se esta a pagar à autora uma indemnização por despedimento ilícito, correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, acrescida de juros legais a partir da data do trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença; mais se condenou a ré a pagar à autora as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da presente sentença, aí se incluindo a retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, deduzidas das importâncias previstas nos números 2 e 3 do art.º  437.º  do CT, acrescidas de juros legais a partir da data do referido trânsito em julgado e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença.

No mais foi a ré absolvida do pedido.

Inconformadas com esta decisão dela recorreram para a Relação a ré (fls. 1141 a 1151) e a autora (fls. 1093 a 1129).

Por acórdão deste Tribunal da Relação, foi decidido revogar a sentença recorrida na parte respeitante à excepção de caducidade do direito de acção invocada pela ré.

Julgar procedente essa excepção e, em consequência, absolver a ré dos pedidos formulados pela autora, relacionados com a ilicitude do despedimento; confirmar no mais a sentença.

Inconformada com esta decisão dela recorreu a autora de revista para o STJ, concluindo pela revogação do decidido, no referente à excepção de caducidade do direito de acção e no concernente aos créditos laborais alegadamente decorrentes do seu posicionamento em categoria profissional inferior à devida.

A ré contra-alegou.

Por despacho do relator, transitado em julgado, foi decidido não se conhecer do objecto do recurso na parte relativa aos créditos laborais, por se verificar, nesse segmento da decisão, dupla conforme.

Por acórdão do STJ, foi concedida revista (na parte que foi conhecida), tendo-se revogado o acórdão recorrido, e determinado a devolução do processo à 2.ª instância, para conhecimento dos pedidos formulados pela autora relacionados com a ilicitude do despedimento.

III–OBJECTO DO RECURSO.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), pelo que, inexistindo estas, as questões a apreciar neste recurso consistem em aquilatar da a) (in)existência de justa causa de despedimento e b) dos pedidos relacionados com a ilicitude do despedimento.

III-FUNDAMENTAÇÃO.

i) Matéria de Facto:

A)–A autora foi admitida como trabalhadora da ré, em 01/06/1987, com a categoria de CAB, desempenhando funções de Assistente de Bordo, nos termos expressos no contrato cuja cópia consta de fls. 160 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

B)–Em 30/01/98, a autora sofreu um acidente de trabalho que lhe provocou cervicoalgias crónicas atribuíveis a instabilidade cervical, associada a hérnia discal cervical C5-C6, deixando sequelas permanentes, e incapacitantes, em especial se agudizadas, que a incapacitaram para o serviço de voo.

C)–Por sentença proferida no processo de acidente de trabalho no 64/2000, que correu termos na 3a secção deste Juízo, datada de 05/09/2006, cuja cópia consta de fls. 40 a 49 do apenso A e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com a rectificação cuja cópia consta de fls. 50 a 52 do mesmo apenso e que aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzida, foi fixada à autora a IPP de 10% com IPATH, a partir de 13/02/1999.

D)90–Em 21/01/2002, a autora assinou a declaração cuja cópia consta de fls. 163 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

E)–Em 23/01/2008, na sequência de um e-mail emitido pelo Sr. Dr. CC e dirigido ao Sr. Dr. DD, cuja cópia consta de fls. 2 do processo de inquérito apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a ré abriu um processo de inquérito à autora.

F)–O instrutor do processo foi nomeado por despacho de 15/02/2008, cuja cópia consta de fls. 2 do processo de inquérito apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

G)–No decurso do processo de inquérito foram realizadas as diligências que constam de fls. 2 a 99 do de processo de inquérito apenso, que se dão por reproduzidas.

H)–No dia 22/04/2008, foi elaborado o relatório final com o teor de fls. 80 a 99 do processo de inquérito apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

I)–No dia 24/04/2008, na sequência do relatório, referido em H), e aderindo aos seus fundamentos, foi determinada a instauração de processo disciplinar à autora e a sua suspensão preventiva, por despacho cuja cópia consta de fls. 99 do processo de inquérito apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

J)–Em 05/05/2008, a ré elaborou a nota de culpa cuja cópia consta de fls. 26 a 44 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

K)–A nota de culpa, referida em J), foi notificada à autora por carta datada de 06/05/2008, cuja cópia consta de fls. 45 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida, recebida pela autora em 09/05/2008, conforme aviso de recepção cuja cópia consta de fls. 46 do mesmo processo disciplinar e que aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzida.

L)–A autora respondeu à nota de culpa, referida em J), nos termos expressos no articulado cuja cópia consta de fls. 49 a 56 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

M)–Em 29/08/2009, foi proferido relatório final e proposta de decisão, cuja cópia consta de fls. 115 a 129 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

N)–Em 02/09/2008, a ré enviou à Comissão de Trabalhadores da “BB”, o relatório final, referido em M), para parecer, conforme documento cuja cópia consta de fls. 130 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

O)–A Comissão de Trabalhadores, referida em N), pronunciou-se nos termos constantes do parecer cuja cópia consta de fls. 131 e 132 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

P)–Em 30/09/2008, foi emitida pelo Director de Recursos Humanos da ré a comunicação interna cuja cópia consta de fls. 134 e 135 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

Q)–Em 07/10/2008, a ré proferiu a decisão final cuja cópia consta de fls. 136 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que aplicou à autora a sanção disciplinar de despedimento, alegando justa causa.

R)–A autora foi notificada do relatório, comunicação interna e decisão final, referidos em M), P) e Q), por carta datada de 15/10/2008, cuja cópia consta de fls. 137 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida, recebida pela autora em 23/10/2008, conforme aviso de recepção cuja cópia consta de fls. 139 do mesmo processo disciplinar e que aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzida.

S)–Em 26/10/2004, o Sr. Dr. CC emitiu o e-mail, cuja cópia consta de fls. 164 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, dirigido à Srª Drª EE.

T)–Em 26/03/2008, o Director de Recursos Humanos da ré enviou à autora a carta que consta de fls. 53 do apenso A, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

U)–A autora remeteu aos Recursos Humanos da ré, em 25/01/2008, a carta cuja cópia consta de fls. 186 a 188 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, acompanhada dos documentos cujas cópias constam de fls. 189 a 200 dos autos e que aqui se dão, igualmente, por integralmente reproduzidas.

V)–A autora remeteu à ré, ao cuidado do Sr. FF, em 7/03/2008, a carta cuja cópia consta de fls. 201 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, acompanhada do documento cuja cópia consta de fls. 202 e 203 dos autos e que aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzida.

W)–A autora remeteu à ré, em 05/05/2008, a carta cuja cópia consta de fls. 211 a 215 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, acompanhada dos documentos cujas cópias constam de fls. 216 a 229 dos autos e que aqui se dão, igualmente, por integralmente reproduzidas.

X)–A autora remeteu aos Recursos Humanos da ré, em 12/12/2007, a carta cuja cópia consta de fls. 230 e 231 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

Y)–A autora remeteu aos Recursos Humanos da ré, em 07/01/2008, a carta cuja cópia consta de fls. 232 e 233 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

Z)–A autora remeteu aos Recursos Humanos da ré, em 15/01/2008, a carta cuja cópia consta de fls. 234 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

AA)–Em 04/06/2007, foi elaborado pelo Sr. Dr. GG, médico do Hospital CUF – Infante Santo, o relatório cuja cópia consta de fls. 246 e 247 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

BB)–Pelos UCS da ré foi emitida a declaração cuja cópia consta de fls. 259 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

CC)–Pelos UCS da ré foi emitida, em 06/02/2008, a ficha de aptidão cuja cópia consta de fls. 260 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

DD)–Pelos UCS da ré foi emitida, em 22/02/2008, a declaração cuja cópia consta de fls. 263 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

EE)–A autora remeteu à ré, em 11/12/2006, a carta cuja cópia consta de fls. 268 a 271 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

FF)–A autora remeteu ao Director de Recursos Humanos da ré, em 25/02/2008, a carta cuja cópia consta de fls. 273 a 276 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

GG)–A autora remeteu à ré, em 26/05/2003, a carta cuja cópia consta de fls. 278 e 279 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

HH)–Em 17/01/2002, a autora foi considerada inapta definitivamente para a sua profissão habitual, conforme acta da Junta Médica de Avaliação de Aptidão, cuja cópia consta de fls. 280 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

II)–Na nota de vencimentos da autora, referente ao mês de Abril de 2002, cuja cópia consta de fls. 282 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, vem indicada a categoria profissional de Técnico Qualificado.

JJ)–Em 09/03/2007, a ré divulgou a comunicação interna cuja cópia consta de fls. 302 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, relativa a abertura de concurso para instrutores de PNC.

KK)–A ré abonou e descontou à autora as verbas discriminadas nas notas de vencimentos cujas cópias constam de fls. 635 a 647 e 682 a 743, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

LL)–Em 21/10/2009, teve lugar a notificação judicial avulsa da ré, na sequência do requerimento cuja cópia consta de fls. 307 a 310 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, correspondente à certidão cuja cópia consta de fls. 311 e 312 dos autos e que aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzida.
MM)–Em 18/02/02, a autora foi integrada na área do TA/CM/Relações Públicas/Sector de Documentação e Arquivo de Museu.

NN)–Competia-lhe realizar tarefas de investigação, inventariação e introdução de dados na base, visitas à sala de exposição e apoio administrativo, conforme documento elaborado pela respectiva Chefia.

OO)–Em 10/05/2002, pela Coordenadora do Museu da ré foi prestada a informação cuja cópia consta de fls. 29 a 35 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

PP)–A autora foi transferida, a seu pedido, para área de Coordenação do Pessoal de Cabine, TA/OV/PC/CO, com efeitos a 19/07/2002.

QQ)–Eram da responsabilidade da autora, entre outras tarefas, proceder à abertura de relatórios de cabine e à colocação em base de dados de irregularidades referentes aos mesmos.

RR)–Em 28/03/2008, pela Srª Drª HH, que exerceu as funções de Chefe do Gabinete de Comunicação e Análise entre 2002 e 2004, foi enviado ao Sr. Dr. II, na sequência de solicitação que, para o efeito, lhe foi efectuada, o e-mail cuja cópia consta de fls. 41 do processo de inquérito apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

SS)–Depois de uma breve passagem pela área de carga TA/CC/CC, onde não chegou a desempenhar qualquer tarefa, a autora foi transferida para a área TA/OV/ST/Arquivo, desempenhando funções nesse sector de 04/11/04 a 22/11/04.

TT)–A autora foi colocada na área TPS/ARF/SA/AC, com efeitos a 22/11/2004.

UU)–Atendendo à condição física da autora, o seu desempenho mereceu uma avaliação negativa, da respectiva Chefia, Dr.a JJ.

VV)–Enquanto aguardava colocação noutro cargo, em 07/011/05, a autora foi integrada na área TA/RH/GR, sob a Chefia do Sr. LL.
WW)–As suas funções consistiam no tratamento (separação por datas e por voo) da documentação, concretamente, dos TRIP REPORT ́S (relatórios do Cte. onde constam os tempos de voo / trabalho, irregularidades e constituição da tripulação), das folhas de abono à tripulação e telexs.

XX)–A autora, em 03/01/06, foi transferida para a aérea TA/OV/ Portal DOV, em substituição de outra trabalhadora em gozo de licença de maternidade.

YY)–As suas tarefas consistiam em atender as chamadas telefónicas que os utilizadores do Portal DOV fizessem, esclarecendo as dúvidas que os mesmos pudessem ter sobre a utilização do Portal, reencaminhar para a equipa técnica do Portal DOV as questões técnicas, responder a e-mails, enviados para o suporte, relativo a dúvidas e/ou outras questões relacionadas com o Portal pelos trabalhadores da ré.

ZZ)–Adicionalmente, também lhe competia realizar pequenas tarefas relacionadas com pedidos de criação de novos utilizadores e/ou alteração de utilizadores existentes, pedidos esses que deveriam ser enviados para a Megasis.

AAA)–Foi solicitado à Drª EE que ministrasse formação à autora, na área de informática, nos módulos de Windows e Word.

BBB)–A autora afirmou que não sabia ligar o computador e que não tinha cadeira apropriada.

CCC)–Passadas duas horas, depois de terem sido experimentadas diversas cadeiras, a autora afirmou que tinha de se levantar, pois não podia estar sentada mais que 10 minutos.

DDD)–A Drª EE comunicou a situação ao Director de Recursos Humanos da ré, que mandou parar, de imediato, a formação.

EEE)–Em 17/03/2008, pelo Sr. Engo MM foi enviado ao Sr. Dr. II, na sequência de solicitação que, para o efeito, lhe foi efectuada, o e-mail cuja cópia consta de fls. 39 do processo de inquérito apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

FFF)–Com o regresso da trabalhadora substituída, referida em XX), a autora, em 23/10/06, foi colocada na área TA/OV/ST/EO Edição e Publicações.

GGG)–Decorridas 2 semanas de integração nesse posto de trabalho, entrou de baixa médica, só regressando ao trabalho em 07/12/07.

HHH)–Data em que foi integrada na área TA/OV/ST/EO Triagem de Folders.

III)–A autora alegou que não se podia sentar nas cadeiras existentes no serviço por sofrer de problemas de coluna, tendo-lhe sido facultada outra cadeira, de acordo com as indicações da UCS.
JJJ)–Como a autora se queixasse que havia muito pó, numa tentativa de ultrapassar a situação, foi mudada de sala, ficando a trabalhar sozinha num espaço bastante arejado e com várias janelas.

KKK)–A autora, em 04/02/08, voltou a ser transferida para a área TA/RH/Gestão de Remunerações, sob a Chefia do Sr. LL.

LLL)–A desempenhar funções na sala 10, 4.o andar, Ed. 27.o Norte.

MMM)–No dia 05/03/08, quando se encontrava na referidasala, a autora abriu completamente a janela, não obstante o muito vento que se fazia sentir.

NNN)–Com o vento a entrar, as folhas de trabalho esvoaçaram pela sala.

OOO)–A autora debruçou-se sobre o parapeito da janela, queixando-se de falta de ar.

PPP)–Instada a fechar a janela, a autora voltou a abri-la nos mesmos termos.

QQQ)–A autora faltou ao serviço nas datas e durante os períodos abaixo indicados:

a) -No dia 07/12/07, das 10:00h às 12:41h e das 15:50h às 18:39h;
b) -No dia 10/12/07, das 10:00h às 14:15h e das 15:15h às 15:18h;
c) -No dia 11/12/07, das 10:00h às 10:10h e das 15:31h às 18:30h;
d) -No dia 12/12/07, das 10:00h às 10:16h;
e) -No dia 13/12/07, das 09:30h às 12:34h;
f) -No dia 14/12/07, das 15:54h às 18:25h;
g) -No dia 07/01/08, das 15:32h às 15:57h e das 15:57h às 17:00h;
h) -No dia 09/01/08, das 10:00h às 10:01h e das 16:04h às 17:00h;
i) -No dia 14/01/08, das 16:00h às 17:00h;
j) -No dia 15/01/08, das 10:00h às 12:19h;
k) -No dia 21/01/08, das 10:00h às 10:04h e das 16:32h às 17:00h;
l) -No dia 06/02/08, das 09:57h às 13:13h e das 16:00h às 17:00h;
m) -No dia 04/03/08, das 09:53h às 12:59h;
n) -No dia 05/03/08, das 10:00h às 12:49h;
o) -No dia 06/03/08, das 10:00h às 12:10h;
p) -No dia 07/03/08, das 10:00h às 11:52h;
q) -No dia 10/03/08, das 10:00h às 12:07h;
r) -No dia 11/03/08, das 10:00h às 13:51h;
s) -No dia 12/03/08, das 10:00h às 12:18h;
t) -No dia 13/03/08, das 10:00h às 12:17h;
u) -No dia 14/03/08, das 10:00h às 12:14h;
v) -No dia 17/03/08, das 10:00h às 12:02h;
w) -No dia 18/03/08, das 10:00h às 12:11h;
x) -No dia 19/03/08, das 10:00h às 12:40h;
y) -No dia 20/03/08, das 10:00h às 12:13h;
z) -No dia 24/03/08, das 10:00h às 12:04h;
aa) -No dia 25/03/08, das 10:00h às 12:08h;
bb) -No dia 26/03/08, das 10:00h às 12:15h.

ii) O Direito.

a)  Da in(existência da justa causa de despedimento.

A noção de justa causa está contida no art.º 396.º do Código do Trabalho.

Aí se prescreve que se considera “justa causa o comportamento do trabalhador que pela sua gravidade e consequências torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Costumam assinalar-se os seguintes elementos:

(i)elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão;
(ii)um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho;
(iii)nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Na ponderação da gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “bonnuspaterfamilie”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto (Acórdãos do STJ de 8.6.84, AD 274, pág. 1205, de 16.11.98 AD, 290, pág. 251, de 8.7.88, AD, 324, pág. 1584 e 6.6.90, Actualidade Jurídica, 10, pág. 24).

Por outro lado, caberá dizer que o apuramento da “justa causa” se corporiza, essencialmente, no elemento da impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho.

Relativamente à interpretação desta componente objectiva de “justa causa”, tem-se entendido que a mesma se traduz na impossibilidade de subsistência do vínculo laboral que deve ser reconduzida à ideia de “inexigibilidade” da manutenção vinculística, numa perspectiva de impossibilidade prática”, no sentido de imediatamente comprometer, e sem mais, o futuro do contrato.

Alguns autores salientam a necessidade de se fazer um prognóstico sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela mantém, ou não, a aptidão e idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida (Cfr., entre outros, Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2000, págs. 490 e seguintes). A “inexigibilidade” determinar-se-ia mediante um balanço, em concreto, dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência na desvinculação e o da conservação do vínculo –, havendo “impossibilidade prática de subsistência da relação laboral” sempre que a continuidade do contrato represente (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador, isto é sempre que a subsistência do vínculo e das relações que ele supõe sejam “… de molde a ferir, de modo desmesurado e violento, a sensibilidade e a liberdade de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador”, Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 12.ª Edição pág. 557. Para outros autores, como Júlio Gomes, Ob. Cit. pág, 953, «não há necessidade de fazer um prognóstico sobre o futuro da relação: o comportamento do trabalhador torna inviável no presente aquela relação, não sendo exigível a continuação da mesma». O que está em causa, é a gravidade do que já se passou (nosso negrito) e não a especulação quanto ao futuro, sob pena, diz o mesmo autor, de o despedimento por justa causa se converter «numa espécie de despedimento por perda de confiança».

Se é verdade que o despedimento não pode basear-se na pura perda da confiança, devendo verificar-se uma conduta (infraccional) do trabalhador que seja grave e ilícita - numa relação contratual, como é a laboral, de carácter duradouro e continuado, onde é essencial a confiança, aferir da justa causa (daquele comportamento concreto) não pode deixar de implicar também um juízo quanto à viabilidade futura dessa relação. Nesta linha os nossos tribunais têm acentuado a forte componente fiduciária da relação de trabalho e concluindo que a confiança contratual é particularmente afectada quando se belisca o dever de leal colaboração, cuja observância é fundamental para o correcto implemento dos fins prático - económicos a que o contrato se subordina (Acórdãos do STJ de 5.6.91, AD 359, pág. 1306, de 12.10.97, AD, 436, pág. 524 e 28.1.98, AD, 436, pág. 556).”

Para aquilatar da justa causa, como conceito indeterminado que é, importa ponderar as circunstâncias de cada caso, fazendo-se apelo a juízos de adequabilidade social.

O art.º 396.º, n.º 2, estabelece como critérios aferidores da justa causa, o grau de lesão dos interesses do empregador, o carácter das relações entre as partes e entre o visado e demais trabalhadores, todas as outras circunstâncias, enfim, que relevam no caso, a aferir no contexto da gestão da empresa. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.06.2007, www.dgsi.pt.

Cabe ao empregador motivar o despedimento e provar a existência de justa causa, ou seja, cabe-lhe alegar e provar os factos integradores da justa causa, embora no preenchimento desse conceito não possam deixar de intervir também juízos valorativos, como são os que dizem respeito à avaliação da culpa do trabalhador e à gravidade da sua conduta.

Compulsando os autos, em particular, a nota de culpa (fls. 166 a 184), relatório final, proposta de decisão e decisão final disciplinar (fls. 135, 136 e 115 a 129, do procedimento disciplinar),deduzidas contra a autora, verificamos ter sido imputado à mesma as hipóteses previstas nas alíneas d),g) e m) do n.º 3 do art.º 396.º do Código de Trabalho e que se traduzem em “desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado”; “faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustiçadas atingir em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas” e “reduções anormais de produtividade”.

Está, pois, em causa aquilatar do invocado desinteresse da autora no cumprimento diligente das tarefas que de que estava incumbida e da redução da produtividade, bem como da falta de assiduidade consubstanciada na ocorrência de faltas injustificadas, situação esta verificada entre Dezembro de 2007 e Março de 2008.

Tendo em conta a factualidade provada, verifica-se que a autora em 30.01.98 sofreu um acidente de trabalho que, para além de várias lesões (factos provados sob a alínea A), lhe deixaram sequelas permanentes e incapacitantes para o serviço de voo, tendo-lhe sido atribuída a IPP de 10% com IPATH.

Na sequência da declaração da autora, de 21.01.2002 (fls. 163), onde optou“… pela ocupação do serviço em terra, compatível com as minhas aptidões e conforme a lesão de que estou afectada”, vira a mesma a ser colocada em vários serviços terrestres da ré.
Assim:

1.Em 18.02.2002 foi colocada no TA/CM/Relações Públicas/Sector de Documentação e Arquivo do Museu.
2.Com efeitos a 19.07.2002, a autora foi transferida, a seu pedido, para área de Coordenação do Pessoal de Cabine, TA/OV/PC/CO,
3.Depois de uma breve passagem pela área de carga TA/CC/CC,
4.A autora foi transferida para a área TA/OV/ST/Arquivo, desempenhando funções nesse sector de 04.11.04 a 22.11.04.
5.Com efeitos a 22.11.2004, a autora foi colocada na área TPS/ARF/SA/AC.
6.Em 07.011.05, a autora foi integrada na área TA/RH/GR.
7.Em 03.01.06, foi transferida para a aérea TA/OV/ Portal DOV, em substituição de outra trabalhadora em gozo de licença de maternidade.
8.Em 23.10.06,  com o regresso da trabalhadora substituídafoi a autora colocada na área TA/OV/ST/EO Edição e Publicações.
9.Em 7.12.2007, foi integrada na área TA/OV/ST/EO Triagem de Folders.
10.Em 04.02.08, a autora foi transferida para a área TA/RH/Gestão de Remunerações.

Da enunciação feita, verifica-se ter a autora, no período compreendido entre Fevereiro de 2002 a Fevereiro de 2008, passado por 10 dos serviços da ré.

No que se refere a toda esta “mobilidade”, que a ré, na nota de culpa e decisão final disciplinar, imputa ao desinteresse, deficiente cumprimento de tarefas, nula ou reduzida produtividade e falta de respeito aos superiores hierárquicos, por parte da autora, apurou-se apenas, relativamente ao primeiro serviço ocupado por esta, que a coordenadora do museu prestou a informação de fls. 29 a 35, do p.d., onde concluiu não ter a autora demonstrado dedicação, metodologia ou qualidades de investigação, dificuldade em respeitar as normas da empresa e as elementares normas sociais no local de trabalho, desinteresse e falta de curiosidade pela história da TAP.

Ora, para além de se não ter apurado o contexto e o modo como decorreu a prestação de trabalho da autora naquele serviço, e sem embargo dos aspectos negativos apontados, não deve esquecer-se que a mesma havia regressada de uma longa ausência, depois de um acidente de trabalho, podendo nessa situação compreender-se algum dificuldade ou desadaptação às novas funções.

Relativamente ao segundo serviço, onde esteve colocada a autora, a Dr.ª HH, na sequência do que lhe foi solicitado, referiu (fls. 41) que a autora necessitava de supervisão nas tarefas que desempenhava, fruto de pouco empenhamento e interesse na aprendizagem, e que era fraca a sua assiduidade.

Igualmente desconhecemos os termos em que, concretamente, a autora desempenhou as suas tarefas, sendo, contudo, também ponderáveis aos aspectos acima referidos.

No que se refere à passagem da autora pelo serviço que ocupou em quinto lugar, a mesma obteve informação negativa, atenta a sua condição física.

Quanto à sua passagem pelo serviço ocupado em sétimo lugar pela autora, da matéria de facto provada, resulta ter a mesma dito que não sabia ligar o computador e que necessitava de cadeira apropriada, estando a autora a receber formação informática e sendo portadora de sequelas decorrentes do acidente de trabalho que sofreu, bem como de vários problemas de saúde, não será de estranhar que desconhecesse como ligar o computador, assim como se tenha queixado da falta de cadeira apropriada. Todavia, no que à formação informática se refere, embora não se tenham apurado outros elementos, o que é facto, é que o gestor de projectos, Engenheiro MM, no seu e-mail (fls. 39 do p.d.), se refere a uma realização”satisfatória” de tarefas por parte da autora.

No que respeita ás tarefas desempenhadas no serviço ocupado pela autora em nono lugar, o que se apurou foi que a mesma protestou contra as cadeiras existentes no local, tendo-lhe sido atribuída outra, bem como da existência de muito pó, o que motivou que tivesse sido mudada para outra sala. A autora terá, assim, apenas reivindicado da ré melhores condições de trabalho, o que se compreende, tendo em conta os problemas de saúde de que padecia, e que o trabalhador tem direito á prestação de trabalho em condições de respeitem a sua segurança e saúde, asseguradas pelo empregador (art.º 5.º da Lei 102/2009, de 10 de Setembro.

Por fim, no que diz respeito à prestação de trabalho no décimo local ocupado pela autora, o que se apurou foi que esta abriu uma janela, apesar do vento que se fazia sentir, as folhas de trabalho esvoaçaram pela sala e a mesma debruçou-se sobre a janela, queixando-se de falta de ar, tendo voltado a abri-la depois de instada a fechá-la. Não se tendo apurado outros elementos, o ocorrido não terá passado de um contratempo, pois se voaram as folhas, teriam de ter sido apanhadas, sem outras consequências em termos de trabalho, sendo de realçar que, padecendo a autora de vários problemas de saúde, não será de estranhar poder a mesma ter tido necessidade de abrir a janela por ter falta de ar.

O segundo segmento da conduta infraccional imputada à autora, prende-se com as faltas dadas ao serviço pela autora (classificadas pela ré como injustificadas), ou seja, com a sua falta de assiduidade.

Quanto a este aspecto, importa ter em consideração, de acordo com a factualidade provada, que a autora faltou ao serviço nos dias e períodos a seguir indicados:

Em 2007.
Dezembro.
No dia 07, das 10:00h às 12:41h e das 15:50h às 18:39h;
No dia 10, das 10:00h às 14:15h e das 15:15h às 15:18h;
No dia 11, das 10:00h às 10:10h e das 15:31h às 18:30h;
No dia 12, das 10:00h às 10:16h;
No dia 13, das 09:30h às 12:34h;
No dia 14, das 15:54h às 18:25h;

Em 2008.
Janeiro.
No dia 07, das 15:32h às 15:57h e das 15:57h às 17:00h;
No dia 09, das 10:00h às 10:01h e das 16:04h às 17:00h;
No dia 14, das 16:00h às 17:00h;
No dia 15, das 10:00h às 12:19h;
No dia 21, das 10:00h às 10:04h e das 16:32h às 17:00h;

Fevereiro.
No dia 06, das 09:57h às 13:13h e das 16:00h às 17:00h;

Março.
No dia 04, das 09:53h às 12:59h;
No dia 05, das 10:00h às 12:49h;
No dia 06, das 10:00h às 12:10h
No dia 07, das 10:00h às 11:52h;
No dia 10, das 10:00h às 12:07h;
No dia 11, das 10:00h às 13:51h;
No dia 12, das 10:00h às 12:18h;
No dia 13, das 10:00h às 12:17h;
No dia 14, das 10:00h às 12:14h;
No dia 17, das 10:00h às 12:02h;
No dia 18, das 10:00h às 12:11h;
No dia 19, das 10:00h às 12:40h;
No dia 20, das 10:00h às 12:13h;
No dia 24, das 10:00h às 12:04h;
No dia 25, das 10:00h às 12:08h;
No dia 26, das 10:00h às 12:15h.

Deste excurso, verificamos que as faltas ocorreram entre Dezembro de 2007 e Março de 2008.

Nos termos do art.º 224.º do Código do Trabalho.

1.Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito.
2.Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3.Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.

Estipulando-se no art.º 225 os tipos de faltas existentes:

1.As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2-São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 227.º;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Código e em legislação especial;
f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 455.º;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
i) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
j) As que por lei forem como tal qualificadas.

3-São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número anterior.

E no art.º 228.º quanto à comunicação das faltas justificadas que:

1-As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias.
2-Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas ao empregador logo que possível.
3-A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justificadas imediatamente subsequentes às previstas nas comunicações indicadas nos números anteriores.

Regendo o art.º 229.º, quanto à prova da falta justificada:

1-O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
2-A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 225.º é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
3-A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico, mediante requerimento do empregador dirigido à segurança social.
4-No caso de a segurança social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de vinte e quatro horas, o empregador designa o médico para efectuar a fiscalização, não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior ao empregador.
5-Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida a intervenção de junta médica.
6-Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos nºs 1 e 2 deste artigo, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos nºs 3, 4 e 5, as faltas são consideradas injustificadas.
7-A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
8-O disposto neste artigo é objecto de regulamentação em legislação especial.

Quanto aos efeitos das faltas justificadas determina o art.º 230.º:

1-As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2-Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
a)Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
b)Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c)As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 225.º, quando superiores a 30 dias por ano;
d)As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

3-Nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 225.º, se o impedimento do trabalhador se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.

Prescrevendo o art.º 231.º quanto aos efeitos das faltas injustificadas:

1-As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.
2-Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infracção grave.
3-No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.

Por seu turno, nos termos do art.º 396.º, considera-se justa causa de despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Devendo atender-se para apreciação da justa causa, “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes” (n.º 2).

Nos termos do n.º 3 do citado preceito legal, constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os comportamentos do trabalhador, enumerados nas suas diversas alíneas. Consignando-se na alínea g), como integrativas de justa causa de despedimento:

 “Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas ”.

Como refere, Leal Amado, “Contrato de Trabalho”, Almedina, 2.ª Edição, pág. 289 e 292, no regime jurídico das faltas “regista-se uma forte tensão entre os imperativos de carácter económico (combate ao absentismo laboral) e as exigências e cariz social (limitação do constrangimento pessoal representado pela necessidade de comparecer, pontual, e assiduamente ao serviço)”, consubstanciando-se as faltas justificadas no exercício de um direito e as injustificadas em incumprimento do contrato de trabalho. Resulta dos normativos supra citados, que as faltas justificadas, quando previsíveis, devem ser comunicadas ao empregador, com a antecedência mínima de cinco dias. E as imprevisíveis logo que possível. A comunicação pode efectuar-se por qualquer meio, desde que chegue ao conhecimento do empregador.

Como facilmente se depreende, a exigência da comunicação visa permitir ao empregador proceder às adaptações organizativas e de pessoal que se mostrem necessárias, face à ausência do trabalhador. 

Nos 15 dias seguintes à comunicação, o empregador poderá exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.

Em termos probatórios, ao empregador cabe provar a falta (art.º 342.º do CC) e ao trabalhador a sua justificação ou que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (artigos 342.º n.º 2 e 799.º). Cabendo, ainda, este a demonstração da previsibilidade ou imprevisibilidade da comunicação das faltas.

As faltas injustificadas traduzem um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador do dever de assiduidade.

À luz dos pressupostos da existência de justa causa, o cometimento de faltas injustificadas pelo trabalhador não dispensa a prova de que tais faltas tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Compulsando os autos verificamos que as faltas injustificadas de que vem acusada a autora, ocorreram entre os meses de Dezembro de 2007 e Março de 2008, oscilando as ausências entre períodos muito curtos (por exemplo, 10 minutos da parte da manhã de 11 de Dezembro; 16 minutos da parte da manhã do dia 12 de Dezembro; 01 minuto da parte da manhã do dia 09 de Janeiro; 04 minutos da parte da manhã do dia 21 de Janeiro) e períodos mais longos, referentes aos períodos da manhã e/ou da tarde, nos restantes dias e meses mencionados, que se situaram, sobretudo, entre cerca de 2 horas, tendo atingido mais de 3 horas no dia 04 de Março e mais 4 horas no dia 10 de Dezembro.

Sucede que as faltas referidas tiveram lugar num contexto de manifesta debilidade física da autora, que tendo regressado de uma longa ausência ao serviço por ter sofrido um acidente de trabalho em 1998, que a impossibilitou para o exercício da sua profissão habitual, veio a ocupar vários lugares (em terra), tendo sofrido agravamento do seu estado de saúde, bem como de outras complicações físicas, como o demonstram os vários documentos médicos e clínicos, juntos aos autos.

A situação de limitação e debilidade física da autora, era, assim, do perfeito conhecimento da ré, tendo aquela emitido a declaração de fls. 163. Sendo certo que a autora, embora sem indicar as datas e os concretos períodos, não deixou de comunicar por escrito àquela, em 12 de Dezembro de 2007, que iria sujeitar-se a sessões de fisioterapia. Para além disso, asfaltas de 7 e 10 de Dezembro, foram justificadas perante a sua superior hierárquica da ré.

Acresce que a autora enviou à ré em 9 de Janeiro, carta a referir não ter sido esclarecida acerca da hierarquia a quem devia reportar-se, aí referindo ter justificado a falta do dia 11 de Dezembro perante o responsável, Dr. CC, apresentando nessa altura os justificativos dos dias 18 de Dezembro e do dia 7 de Janeiro de 2008. 

Relativamente às ausências ao serviço em Março, a autora em 7 de Março, remeteu carta à ré, enviando cópia da carta do dia 4 desse mês, que endereçara ao responsável dos Recursos Humanos em 4 de Março, onde informou que iniciaria em 5 de Março, a partir das 10 h 30 sessões diárias de fisioterapia, prescritas pela seguradora NN, devido ao agravamento das lesões provenientes do acidente de trabalho que sofrera.

Embora sem outras pormenorizações, a autora comunicou, pois, à ré, os motivos das ausências de Março, ausências que veio a justificar (conforme documentos de fls. fls. 217 a 229).

Refira-se também que a autora,  ao longo do tempo, veio a dar conta aos responsáveis da ré, das deficientes condições de trabalho em que foi colocada, atentas as suas limitações físicas, que agravaram o seu estado de saúde e lhe causaram outros problemas, designadamente, a nível respiratório (rinite), bem como das várias “démarches” por si feitas para obter uma cadeira ergonómica que se adaptasse à suas limitações  físicas (fls. 230 a 234).

De todo este circunstancialismo pode, pois, concluir-se que não obstante tenham sido dadas faltas pela autora, que se pode considerar não terem sido todas devidamente comunicadas ou posteriormente justificadas, por esta, à ré (referentes,nomeadamente, a Janeiro e a Fevereiro), o que é uma realidade, é que a ré não podia desconhecer o estado de saúde da autora e a sua patente necessidade de receber tratamentos de fisioterapia e acompanhamento médico.

Por conseguinte, o essencial do absentismo da autora, da sua falta de assiduidade e quebra de produtividade, deve-se à sua limitada condição física, à sua débil saúde, e à consequente necessidade de receber tratamentos.

Não deve, também, olvidar-se as deficientes condições de trabalho em que a ré a colocou, que agravaram o seu estado de saúde, e que não seriam as mais compatíveis com as suas habilitações académicas e compreensíveis pretensões profissionais.

Assim sendo, muito embora a autora, tenha assumido em algumas ocasiões uma postura de desinteresse ou negligência pelas funções que desempenhou, como poderá retirar-se de informações prestadas pelas respectivas chefias, e terá infringido, por certos períodos, o dever de assiduidade (art.º 128.º, nº 1, alíneas b) e c) do CT), não pode deixar de atender-se às suas apontadas limitações físicas e ao desgaste provocado pela sua reintegração em vários serviços de terra da ré, que não terão sido os mais consentâneos com a sua condição de sinistrada, nem terão observado as regras de saúde e segurança no trabalho.

Deste modo, não obstante mereça censura a conduta da autora, no contexto em que os factos ocorreram, afigura-se-nos que de acordo com o principio da proporcionalidade na aplicação de sanções disciplinares (art.º 330.º do CT), ao caso, caberia sanção disciplinar conservatória do vínculo - por exemplo, suspensão de trabalho, com perda de retribuição – à semelhança do proposto pelo Sr. Instrutor do procedimento disciplinar, não se verificando justa causa de despedimento em virtude de se considerar que o comportamento da autora não tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Sendo, assim, ilícito o seu despedimento, nos termos declarados decisão de 1.ª instância.

IV–Em face do exposto, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela ré.


Lisboa, 2016.03.16


Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro