Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
314/11.4TTFUN.L1-4
Relator: PAULA FERNANDES
Descritores: PLURALIDADE DE EMPREGADORES
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Nos termos do n.º1 do art.º92 do CT/2003, trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, sempre que se observem cumulativamente os requisitos previstos as alienas a) a c) do n.º1 do mesmo dispositivo.
2. As referidas modalidades de coligação empresarial estão previstas no CSC, nomeadamente nas alienas b) c) e d) art.º482 do referido código, ficando apenas excluída as sociedades em relação de simples participação previstas na al. a) do mesmo preceito, constando a respectiva regulação no art.º485 e sgts do mesmo Código das Sociedades Comerciais.
3. Este regime, aplica-se ainda, ao abrigo do n.º2 do mesmo artigo 92º do CT/2003, a empregadores que, independentemente da natureza societária, mantenham estruturas organizativas comuns, designadamente instalações, equipamentos, ou outros recursos.
4. O art.º92 exige ainda a verificação cumulativa dos requisitos formais enunciados nas alíneas a) a c) do seu n.º1, como a exigência de documento escrito, com a menção da actividade que o trabalhador se vincula a prestar, o local e o período normal de trabalho, bem como a identificação de todos os empregadores e a do empregador que represente os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho, com as cominações previstas nos n.ºs 3 a 5 do mesmo normativo.
5. O preenchimento destes pressupostos substanciais e formais é igualmente exigido na hipótese da contitularidade sucessiva.
6. A circunstância de poder existir um contrato formal em que apenas um dos empregadores aparece identificado como tal não é decisiva na qualificação jurídica da situação, desde que se tivesse estabelecido o vínculo da subordinação jurídica em relação a outras entidades, pois, é a realidade factual que determina a qualificação contratual e não o inverso.
7. Na análise da factualidade apurada, designadamente das certidões comercias juntas aos autos, não se apurou a existência de qualquer tipo de coligação, nem sob a forma de participação, nem de grupo nem de domínio entre a sociedade GG e as duas referidas rés, sendo apenas permitido concluir que as duas rés mantinham uma estrutura organizativa comum com a sociedade GG.
8. No entanto, a autora não conseguiu demonstrar, como lhe competia, que tinha uma relação de subordinação jurídica com as três entidades envolvidas, ainda que numa situação de contitularidade sucessiva, pois não se apuraram factos suficientemente indiciadores de uma relação de subordinação jurídica com as 2ª e 3ª rés.(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


AA, residente (…), no Caniço, Santa Cruz, intenta contra:
BB – COMÉRCIO DE CONSULTORIA E INVESTIMENTOS, LDA., CC – COMÉRCIO DE CONSULTORIA E INVESTIMENTOS, LDA., DD - BUILDING MANAGEMENT, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. e EE– SERVIÇOS DE CONSULTORIA, LDA., todas com sede na Rua (…), n.º 3, 1º andar Dto., fracção D, no Funchal, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum peticionando a condenação das Rés no pagamento das diferenças salariais de acordo com a tabela salarial, no valor de 746,29€, do abono para falhas no valor de 157,12€, de diuturnidades no valor de 2.442€ e de férias vencidas e subsídio no valor de 2.774€. Mais peticiona, pelo despedimento ilícito, o pagamento de 1.000€ a título de danos não patrimoniais e as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, na reintegração ou em indemnização. E caso se entenda que a caducidade invocada foi válida, a condenação das Rés no pagamento de 7.777€, por ausência do cumprimento do aviso prévio e da indemnização prevista, tudo acrescido de juros.
            Alega para o efeito que entrou ao serviço da FF em 5 de Junho de 2006, em condições que descreve, e que, por acordo escrito entre aquela e a GG passou a desempenhar funções para esta última. Em 28 de Fevereiro de 2011 foi informada da caducidade do seu contrato por encerramento definitivo da actividade da empresa. Mas, sempre trabalhou para qualquer uma das Rés, que têm sede no mesmo local, apesar de formalmente ter assinado contrato com a GG, a qual veio a ser declarada insolvente. Alega, assim, que na sede das empresas prestava o seu trabalho para qualquer uma das Rés, entre as quais existia uma relação de grupo, sendo que os gerentes eram comuns a todas elas, também seus trabalhadores, como suceda com os sócios, todas com o mesmo número de telefone, instrumentos de trabalho e licenças de software. Entende, assim, ter sido ilicitamente despedida pela GGcom fundamento no encerramento da empresa, invocando danos que identifica.

            Teve lugar a realização da audiência de partes no âmbito da qual não foi possível a conciliação.
            No decurso desta, a Autora desistiu da instância quanto à 3ª Ré DD – Building Management, Sociedade Unipessoal, Lda., a qual foi homologada por despacho de fls. 343.

            Regularmente notificada, a 4ª Ré, EE, excepcionou a sua ilegitimidade uma vez que nunca manteve qualquer relação contratual com a Autora. Negou ainda ter sede na Rua (…), o que sucedeu apenas por um mês, sendo que jamais a Autora trabalhou ou lhe prestou serviço. Impugna no mais o alegado, por falso. Invoca ainda que a Autora litiga de má fé.

            Regularmente notificadas, as 1ª e 2ª Rés, BB e CC, contestaram negando, a existência de qualquer relação de participação, de domínio ou de grupo com a entidade patronal da Autora, pelo que a Autora não lhes pode exigir qualquer crédito. No mais impugnam o alegado.         Referem ainda que a Autora conhece a sua entidade empregadora e, como tal, foi reclamar no processo de insolvência os seus créditos, os quais foram reconhecidos, constando da lista provisória de credores. Mais refere que têm a sua sede na Rua (…), sendo que a entidade empregadora da Autora tem na Avenida (…). A Autora apresentou resposta à contestação da Ré EE, pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade invocada atenta a configuração efectuada pela Autora e pelo facto de ter mantido com as restantes rés uma relação de participação recíproca, de domínio ou de grupo.

            Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual foi conhecida a excepção de ilegitimidade, a qual foi julgada improcedente, aferindo-se positivamente todos os pressupostos processuais relevantes.
            Em sede de audiência de discussão e julgamento, a Autora optou pela indemnização.
            Teve lugar a realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo o tribunal fixado a matéria de facto conforme fls. 451 e despacho de fls. 458. Em sede de audiência de julgamento, a Autora optou pela indemnização.

            A Autora, inconformada, interpôs recurso, tendo para o efeito elaborado as a seguir transcritas,
            Conclusões:
            (…)

            Nas contra-alegações a ré pugna pela conformação do decidido
            Foram colhidos os vistos legais

                                                Cumpre apreciar e decidir
            I. Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, importa apreciar se a autora trabalhava subordinadamente para as 1ª e 2ª rés, e no caso afirmativo se, ao abrigo da figura do contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores (art.º92 do CT/2003), estas rés podem ser responsabilizadas pelos créditos peticionados.

            II. Fundamentos de facto
            Foram considerados provados os seguintes factos:
            (…)

III. Fundamentos de direito  
            Como acima se referiu, importa começar por analisar se da factualidade apurada resulta que a autora manteve efectivamente um contrato de trabalho com as 1ª e 2ª rés, BB e CC, para além da empresa GG-Management, Lda, entretanto declarada insolvente, ou seja, apurar se a autora tinha com estas três empresas um contrato de trabalho, ao abrigo do art.º92 do CT, como é reclamado no recurso por si  interposto.
Na sentença recorrida concluiu-se que :
            “...Do mesmo modo, não se apurou qualquer factualidade acerca da subordinação da Autora a ordens, direcção e fiscalização das Rés. Aliás, desconhece-se o motivo da prestação dos serviços pela Autora às Rés, concretamente, quem o determinou e quem o controlou.
            É certo que o apurado, quer quanto ao trabalho prestado pela Autora e ao local deste, quer quanto às relações estabelecidas entre as Rés, nomeadamente aos pagamentos havidos entre estas, apontam para a existência de um fenómeno de controlo e cooperação interempresarial e que permite equacionar estarmos perante uma pluralidade de empregadores. No entanto, desde já adiantamos, entender que o apurado se mostra exíguo e insuficiente para concluir pela sua verificação. A este nível, o apurado permite concluir que as Rés mantêm uma estrutura organizativa comum, pois que, efectivamente, prosseguem uma idêntica actividade económica e servem-se das mesmas instalações e equipamentos, escritório e telefones.
            No entanto, tal por si não basta, uma vez que se exige a verificação, em relação a cada uma das Rés, do elemento qualificativo, por excelência, do vínculo jurídico de natureza laboral, o elemento da subordinação jurídica (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 2012, já citado, e de 1 de Abril de 2009, Relator: Vasques Dinis, www.dgsi.pt).        (…) E, nos presentes autos, apesar de a Autora ter desempenhado serviços para as Rés BB e CC e ainda que se conceda que estas Rés mantêm uma estrutura organizativa comum com a entidade patronal da Autora, a GG, nada resultou apurado quanto à sujeição da Autora às ordens, fiscalização e poder disciplinar daquelas Rés.          Desta forma, é forçoso concluir pela não prova de que a Autora estivesse juridicamente vinculada a qualquer uma das Rés e que o contrato de trabalho se tivesse estabelecido com estas no âmbito de uma pluralidade de empregadores, prova que lhe incumbia, nos termos do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil. Em consequência, não se concluindo pela existência de um contrato de trabalho com as Rés, ficam prejudicados os demais pedidos deduzidos contra estas, quer quanto ao despedimento, quer quanto aos créditos laborais reclamados.”
            A autora/recorrente insurge-se contra este entendimento alegando, no essencial, que trabalhou efectivamente para as referidas empresas, mas ainda que tivesse trabalhado apenas para a GG, esta sociedade encontra-se em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais com as rés BB e CC, pelo que estas são responsáveis pelos créditos peticionados, ao abrigo do art.º92 do CT/2003 (contrato de trabalho com pluralidade de empregadores).
            Comecemos então por analisar a invocada figura jurídica, prevista no art.º92 do CT/2003.
A pluralidade de empregadores de uma relação laboral única com um trabalhador era pacificamente admitida no âmbito da LCT, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, porém, com a entrada em vigor do CT/2003, a sua admissibilidade foi restringida, tal como decorre do art.º92 do mesmo diploma, ao exigir-se para a sua licitude a verificação cumulativa de vários requisitos, solução que se mantém no actual art.º101 do CT/2009.
Nos termos do n.º1 do art.º92 do CT/2003, trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, sempre que se observem cumulativamente os requisitos previstos as alienas a) a c) do n.º1 do mesmo dispositivo. As referidas modalidades de coligação empresarial estão previstas no CSC, nomeadamente nas alienas b) c) e d) art.º482 do referido código, ficando apenas excluída as sociedades em relação de simples participação previstas na al. a) do mesmo preceito, constando a respectiva regulação no art.º485 e sgts do mesmo Código das Sociedades Comerciais.
Este regime, aplica-se ainda, ao abrigo do n.º2 do mesmo artigo 92º do CT/2003, a empregadores que, independentemente da natureza societária, mantenham estruturas organizativas comuns, designadamente instalações, equipamentos, ou recursos (ex: serviços de limpeza, de segurança, de transporte colocados à disposição das diversas entidades.)  
Todavia, para além das referidas relações societárias, o art.º92 exige ainda a verificação cumulativa dos requisitos formais enunciados nas alíneas a) a c) do seu n.º1, como a exigência de documento escrito, com a menção da actividade que o trabalhador se vincula a prestar, o local e o período normal de trabalho, bem como a identificação de todos os empregadores e a do empregador que represente os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho, com as cominações previstas nos n.ºs 3 a 5 do mesmo normativo. O preenchimento destes pressupostos substancias e formais é igualmente exigido na hipótese da contitularidade sucessiva.  
No entanto, a circunstância de poder existir um contrato formal em que apenas um dos empregadores aparece identificado como tal não é decisiva na qualificação jurídica da situação, desde que se tivesse estabelecido o vínculo da subordinação jurídica em relação a outras entidades, pois, é a realidade factual que determina a qualificação contratual e não o inverso, ou seja, a vontade das partes não pode afastar a subordinação jurídica quando ela estiver presente na execução do contrato, ver acórdão do STJ de 29.02.2012, in www dgsi. Assim sendo, mesmo que não tenha sido assinado o documento escrito a que alude a alínea a) do nº 1 do referido artigo 92º, pode o trabalhador invocar a pluralidade de empregadores, desde que, venha a provar que desempenha funções com sujeição às ordens e direcção de todos eles.
Deste modo, verificando-se a subordinação jurídica entre o trabalhador e as diversas entidades que utilizam em comum a prestação do trabalhador está-se perante um único contrato de trabalho com vários sujeitos a assumirem o estatuto de empregador. – ver estudo da Prof. Catarina Oliveira  Carvalho, in Prontuário  de Direito do Trabalho n.º 87, pág, 45 e sgts. No mesmo sentido, ver acórdãos do STJ de 1 de Abril de 2009, e o  já citado acórdão de 29 de Fevereiro de 2012,em www.dgsi.pt.
            Na análise da factualidade apurada, designadamente das certidões comercias juntas aos autos, não se apurou a existência de qualquer tipo de coligação, nem sob a forma de participação, nem de grupo nem de domínio entre a sociedade GG Mnagement e as duas referidas rés, sendo apenas permitido concluir que as duas rés mantinham uma estrutura organizativa comum com a sociedade GG pois apurou-se que todas prosseguem uma idêntica actividade económica e se servem das mesmas instalações, equipamentos e telefones - factos 13 a 15, 17, 19 a 21 e 27.  
            No entanto, a autora não conseguiu demonstrar, como lhe competia, que tinha uma relação de subordinação jurídica com as três entidades envolvidas, ainda que numa situação de contitularidade sucessiva, pois não se apuraram factos suficientemente indiciadores de uma relação de subordinação jurídica com as rés BB e CC, sendo certo que se exige a verificação, em relação a cada uma delas, desse elemento qualificativo do vínculo jurídico de natureza laboral - a subordinação jurídica - tal como de forma clara se concluiu no Acórdão do STJ de 1.04.2009: “…não é suficiente para se afirmar uma vinculação laboral (…) a mera circunstância de determinadas entidades beneficiarem da prestação de uma actividade desenvolvida por outrem, sem que se demonstre o quid caracterizador de um vínculo desta natureza, tal como este se mostra definido na lei aplicável (artigos 1152º do Código Civil e 1º da LCT): a subordinação jurídica.”    
            Na conclusão 6ª a autora, a fim de pretender demonstrar a existência de subordinação jurídica às duas referidas rés, requer que se adicionem mais   factos à fundamentação de facto,  alegando que eles resultam do depoimento das testemunhas que indica, são eles :
             - Era na sede das empresas, ora RR. que a A. prestava o seu trabalho, e era aí que exercia as suas funções para qualquer uma das RR., nomeadamente, pagamentos, contratos, apoio na contabilidade das clientes das RR. a quem estas prestavam serviços de gestão fiduciária;
            - Os instrumentos de trabalho e inclusivamente as licenças de software dos computadores eram comuns as RR. BB, a CC e para a GG;
            -  A A. trabalhou para qualquer das RR. BB, CC, bem como, as mesmas confundiam-se na sua gestão, organização e pessoal.
            Relativamente aos dois primeiros pontos, no essencial, eles decorrem já da matéria de facto provada – factos 17 a 21 e 27; em relação ao terceiro ponto verifica-se que, além de conter matéria conclusiva (as mesmas confundiam-se na sua gestão, organização e pessoal), do conjunto dos depoimentos indicados e transcritos pela autora, não resulta prova suficiente no sentido da subordinação jurídica da autora às duas rés, nomeadamente factos que indiciem que estas lhe davam ordens, orientações ou instruções e, contrariamente ao alegado pela autora, não resultou apurado que o gerente da sociedade GG Management fosse em simultâneo o mesmo das rés BB e CC (factos 23 e 24), pois apenas se apurou que estas duas rés tiveram um mesmo gerente a partir de 18 de Março, já depois da sociedade GG Manegement ter sido declarada insolvente.
            Finalmente, quanto à alegação constante da conclusão n.º5, sobre os factos que determinaram aplicação da presunção a que se alude no art.º12, refere este, após alteração decorrente da Lei n.º9/2006 de 20 de Março, que:
             “Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste mediante retribuição.”
            Resultou provado que a autora tinha um contrato de trabalho com a sociedade Startrade Management que foi declarada insolvente (facto n.º12). A presunção que se alude no art.º12 do CT/2003 não é extensível à contitularidade dessa relação laboral. O facto das empresas poderem manter estruturas organizativas comuns, designadamente instalações e equipamentos, não é suficiente para se concluir por uma pluralidade de empregadores, ao abrigo do art.º92 do CT/2003, pois é necessário que o trabalhador prove a subordinação jurídica a cada uma dessas empresas que, no caso, não se pode presumir, pois não se apuraram factos suficientemente indiciadores de que a autora estivesse na dependência e inserida na estrutura organizativa das referidas rés, a realizar a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização destas.
            Deste modo, não tendo a trabalhadora provado que exercia funções sob as ordens das duas referidas rés, sujeita à sua fiscalização e poder disciplinar, não se pode considerar que tivesse estabelecido, com elas, um contrato de trabalho pelo que se mantém a decisão recorrida.

            IV. Decisão
            Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida.
            Custas pela recorrente.
            Lisboa, 19 de Junho de 2013.

Paula Fernandes
Filomena de Carvalho
Isabel Tapadinhas
Decisão Texto Integral: