Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2865/19.3T8PDL.L1-6
Relator: TERESA SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
PERDA DE CHANCE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/11/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- A 1.ª trabalhava ao tempo como associada da 2.ª.
Advogados associados são os Advogados que exercem a sua atividade profissional nas sociedades de Advogados como não-sócios. É discutível se têm independência jurídica, isto é, se são trabalhadores independentes (prestadores de serviços), ou se, ao invés, são verdadeiros trabalhadores subordinados.
Propendemos a considerar, em face do que se dispõe nos pontos 83 a 89 que a advogada associada trabalhou como um trabalhador independente que participará directamente nos resultados do escritório mas que não o representa.
Assim sendo a 2.ª R vai absolvida do pedido.
II- No artigo 22º das respetivas condições gerais, sob o título Obrigações do segurador, resulta que: “1 - O segurador substitui o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, suportando, até ao limite do capital seguro, as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização, e sujeitando-se, para o efeito, à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros”;
Nos termos do Art.º 140.º da Lei do Contrato de Seguro a seguradora pode ser directamente demandada se tal estiver prevenido no contrato de seguro. Também o pode ser ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro e se tenham iniciado negociações directas entre o lesado e o segurador.
O contrato de seguro com a C…  prevê no citado art.º 22 a faculdade de ser directamente demandada embora não se verifique as duas impostas condições, donde logo se concluiria que a seguradora poderia ser directamente demandada pelo lesado, como o foi.
Mas ainda que assim não fosse sempre poderia ser directamente demandada dado que estamos perante um seguro obrigatório, como decorre do art.º 104 do Estatuto da Ordem dos Advogados e porque assim é a seguradora pode ser directamente demandada por força do 146.º da Lei do Contrato de Seguro - DL 72/2008 de 16/4.
Está assim assegurada a sua legitimidade processual da 3.ª R.
III- O seguro previsto no art.º 104.º do EOA tem natureza obrigatória pelo que a seguradora pode ser directamente demandada pelo lesado ao abrigo do art.º 146.º da Lei do Seguro - DL 72/2008 de 16/4, com já atrás se referiu.
Assim, o seguro celebrado pela OA com a LX tem carácter obrigatório podendo os lesados demandar diretamente a seguradora.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça, depois de inicialmente ter recusado a perda de chance como fundamento específico da responsabilidade civil, superando a dificuldade que o conceito visa resolver através de diferentes institutos, tem vindo a construir uma jurisprudência quase pacífica na consideração da perda de chance como dano emergente, autónomo do dano final, indemnizável na medida da probabilidade de a oportunidade desembocar em êxito final.
Decisão Texto Parcial:Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

J, H e A vieram, veio propor a presente ação de condenação contra:
B, advogada, BB, Sociedade de Advogados, RL. e Companhia de Seguros C, SA. pedindo a condenação das RR. a:
1. pagar ao A. J a quantia de €847.959,00 a título de danos patrimoniais, por perda de chance, quantia acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento, sendo
a) – €52.500 relativo ao processo disciplinar tendente ao despedimento promovido pela entidade patronal CVP, entrega de bens da CVP e recolha de bens pessoais pertencentes ao A. na posse daquela;
b) - €55.000 apresentação em tempo útil do pedido de recuperação dos bens pessoais que se encontravam na posse da CVP
c) - €185.500- queixa crime por difamação e injúrias contra JM
d) - €185.500- queixa crime por difamação e injúrias contra JC
e) - €185.500 –queixa crime por comparticipação ou cooperação em crime de difamação contra AS
f) - €185,500 – queixa crime por comparticipação ou cooperação em crime de difamação contra LN
g) - €459 – falta de apresentação em tempo útil da contestação ao apoio judiciário o que acarretou perdas financeiras com a não concessão do apoio.

2. pagar à A. H a quantia de €609.060,00 a título de danos patrimoniais, por perda de chance, quantia acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento, sendo:
- €158.400 – acção de impugnação do despedimento promovido pela CVP bem como todo e qualquer assunto relacionado com a entidade empregadora, nomeadamente a entrega de bens da CVP
- €250.000 – Queixa crime por abuso de confiança contra a aqui autora e por até à presente data se encontrar com termo de identidade e residência
- €185.500 – promover queixa crime por difamação e injúrias contra JM
- €2.160 – falta de apresentação em tempo útil do pedido de carta para o subsídio de desemprego à CVP
- €13.500 - Não apresentação em tempo útil da acção cível no Tribunal de Trabalho contra a CVP

3. pagar à A. A a quantia de €4.861,00 a título de danos patrimoniais, por perda de chance, quantia acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento, por não ter intentado a acção de alimentos contra o seu progenitor;
4. pagar ao A. J a quantia de €250.000,00, a título de lucros cessantes, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento;
5. pagar ao A. H a quantia de €158.400,00, a título de lucros cessantes, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento;
6. pagar ao A. A a quantia de €50.000,00, a título de lucros cessantes, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento;
7. pagar ao A. J a quantia de €250.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral
pagamento; e
8. pagar à A. H a quantia de €180.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral
pagamento.
Para tanto alegam, em síntese, que constituíram a R. B, que era advogada associada da R. BB, como sua mandatária e a quem atribuíram várias tarefas que a mesma não cumpriu, o que lhes acarretou danos, que liquidam, de que querem ressarcir-se, ainda que por via da R. C para quem, aquela sociedade de advogados transferiu a responsabilidade civil decorrente da sua atividade.

Contestou a BB enquadrando a sua relação com a R. B, alegando que co-R Dr.ª AC, titular da Cédula Profissional nº XXX-A, emitida pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, exerceu a atividade profissional de advogada, como associada da sociedade BB, em conformidade e nas condições previstas na legislação em vigor designadamente, o Decreto-Lei nº 229/2004 (entretanto revogado) a Lei nº 2/2013, a Lei nº 15/2005 e a Lei nº 145/2015 e Estatuto da Ordem dos Advogados, desde 2005 e até Julho de 2017.
Assim, a co-R Dr.ª B, não foi nem é sócia da sociedade BB, nem sua administradora ou procuradora, não tendo tido nunca poderes de representação, não sendo assim verdade o afirmado em 4 da p.i.
Os AA. não contrataram qualquer serviço jurídico com a co-R.BB nem lhe conferiram qualquer mandato. As procurações foram outorgadas pelos AA à 1.ºR. B pelo que nenhuma responsabilidade é de assacar à co-R.
Impugnam os factos que vêm alegados atinente às falhas apontadas pelo AA. a esta última e os danos daí decorrentes, avançando ainda na transmissão da sua responsabilidade civil decorrente do exercício profissional para a R. C. Mais invocou a má-fé processual dos AA.

Contestou a C excepcionando a sua ilegitimidade.
Alega que os autores não contratualizaram à BB, Sociedade de Advogados, R.L. quaisquer serviços jurídicos, pese embora entendam erradamente o contrário, mais que não fosse porque esta não exerce nem pode exercer patrocínios forenses. Donde, só a Dr.ª B, enquanto Advogada, poderia ter de ressarcir os putativos prejuízos causados devido aos alegados danos. O contrato de seguro titulado pela apólice n.º … (doc. 1) foi celebrado com a co-ré BB, Sociedade de Advogados, R.L
Pelas características do seguro em causa, não existe uma transferência da responsabilidade civil pelos danos causados ao lesado até ao limite do capital seguro, mas sim e apenas uma garantia da responsabilidade civil que venha a ser imputada ao segurado.
Inexistindo no contrato de seguro em análise, previsão que permita ao virtual lesado demandar directamente a seguradora, pelo que a acção directa contra esta só se poderia fundar no n.º 3 do art.º 140º, o qual pressupõe o preenchimento cumulativo dos dois requisitos referidos: Ou seja,
(i) que o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro;
(ii) e que a seguradora tenha iniciado com o mesmo, negociações directas e efectivas.

Em momento algum tal sucedeu, nunca tendo a aqui contestante – nem tão-pouco a sua Segurada - iniciado quaisquer negociações directas e efectivas, tendentes ou demonstrativas de qualquer mínima assunção de responsabilidade e/ou reconhecimento da ocorrência ilícita alegada pelos demandantes.
Exigem efectivas negociações por parte da entidade seguradora, nunca apenas a mera informação da existência do contrato de seguro que confere ao lesado o direito de demandar directamente. É absolutamente necessário que se tenham iniciado negociações directas entre o lesado e o segurador, o que, em nenhum caso, se basta com a mera apresentação de reclamação perante o segurador com a consequente resposta deste.
Sabendo-se que não se pode qualificar o contrato de seguro invocado nestes autos de contrato a favor de terceiro, precisamente em face do teor do referido n.º 2 do art.º 140º do Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, a seguradora aqui contestante não é, manifestamente, parte da relação jurídica que envolverá os autores e a 1.ª Ré, e claramente não é sujeito da relação jurídica que envolve .o pedido formulado por aqueles.
A Doutrina e Jurisprudência dispõem, de forma actualmente incontestada, que a seguradora não é contitular da relação material controvertida, mas sim sujeito passivo de uma relação jurídica – o contrato de seguro – que é conexa com a relação material controvertida, inexistindo interesse litisconsorcial necessário ou voluntário entre a(o) ré(u)/lesante e a sua seguradora.
O seguro de responsabilidade civil em análise é facultativo em relação a terceiros, e, como tal, apenas subsidiariamente e a título de acção de regresso pode a seguradora ser chamada a liquidar à sua segurada aquilo que a mesma tiver de despender com quaisquer indemnizações a terceiros.
Considerando que o seguro de “Responsabilidade Civil”, em que a ré Sociedade de Advogados figura como Tomadora e Segurada, é um seguro facultativo, nos termos das Condições Gerais, Especiais e particulares que o regem, e dos art.ºs 137º, 140º nºs 2 e 3 e 146º da LCS, 32º, 33º, 316º e 321º do CPC, bem como da Jurisprudência citada e outra que segue o entendimento no sentido do ora requerido, a que se deverá atender nos termos do n. º 3 do art.º 8º do C. Civil, requer a ora exponente que a sua posição como ré seja convolada na sua Intervenção Acessória, com os devidos e legais efeitos.
Estando a co-ré Dr.ª B protegida por cobertura desta outra apólice da Ordem dos Advogados, a responsabilidade do contrato de seguro ora em análise funcionará, sem prejuízo dos seus limites de indemnização e do seu âmbito de cobertura, quanto muito, apenas em excesso das garantias providenciadas por essa outra Apólice da OA.
O contrato de seguro ora em análise ficou sujeito a uma franquia de responsabilidade civil profissional, ou parte primeira de qualquer indemnização que seja devida sempre a cargo da BB, Sociedade de Advogados, R.L. de 10% dos prejuízos indemnizáveis, num mínimo de €1.250,00 (cfr. Condições Particulares da Apólice).

Contestou a B enquadrando a sua relação com a R. BB, defendendo que não foi nem é sócia da Sociedade BB, nem sua administradora ou procuradora, não tendo tido poderes de representação: alega a R., como todos os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados Portugueses, beneficiou e beneficia do seguro de grupo de responsabilidade civil profissional, contratado por aquela Associação Profissional, tendo por base a cláusula de “clame made”, ou seja, a data do sinistro corresponde à data da primeira reclamação do lesado, sem limitação de tempo em que o sinistro efetivamente ocorreu, sendo o capital de seguro de €150.000,00, com a franquia de €5.000,00. Para os anos de 2018 e 2019 a Ordem dos Advogados celebrou o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, nas condições antes mencionadas com a Seguradora XL, titulado pelas apólices n.ºs …8A e …9A, representada pela Corretora de Seguros A… – Corretores de Seguros, S.A.
Em 4 de Agosto de 2018, a ora R. foi informada pela 2.ª R Advogados, RL, que esta tinha recebido dos AA. pedido de existência de seguro de responsabilidade civil, uma vez que se sentiam lesados por alegados incumprimentos por parte da ora R. no exercício de mandatos forenses, no período entre 3 de Dezembro de 2015 e 2 de Dezembro de 2016, conforme documentos juntos aos autos. Foi nessa data que a ora R. tomou conhecimento de que os AA. pretendiam reclamar o pagamento de indemnização por alegados danos resultantes de incumprimentos da ora R. no exercício da profissão de advogada, correspondendo assim essa data à data da reclamação. Em 29 de Novembro de 2019, a R. foi citada para a presente ação, primeira reclamação judicial que recebeu no âmbito destes autos.
Desde Agosto de 2005 e até à suspensão da sua inscrição como advogada, como antes se disse, em 11 de Julho de 2017, a R. exerceu a atividade profissional de advogada integrada na sociedade BB, na respetiva sede, e integrada na respetiva organização social.
A sociedade BB celebrou com Companhia de Seguros C, S. A., contrato de seguro de responsabilidade civil, titulada pela apólice …, que anualmente se renovou, mantendo-se ainda em vigor, com o risco seguro da atividade de sociedade de advogados (seguro obrigatório), pelo qual a 3ª R. garante o pagamento de indemnizações que legalmente sejam exigidas à segurada (a BB) a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de erro ou falta profissional cometida no exercício da sua atividade profissional, garantindo ainda o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais decorrentes de erro ou falta profissional cometida pelos seus empregados e colaboradores, quando ao seu serviço e só às suas ordens e responsabilidade, no exercício das funções inerentes à prática da atividade profissional.
Da lista de colaboradores constante do âmbito da cobertura – Cláusula 1ª, das Condições Especiais – consta a R., como pessoa segura, na qualidade de associada da R. sociedade. E, tendo a sociedade R. participado à 3ª R. os contatos que os AA. haviam feito e acima referidos, no mesmo mês de Agosto ou Setembro 2018, a ora R. foi contatada pelo Dr. PA, perito da …, que ao serviço da Companhia de Seguros C procedia à averiguação das reclamações dos AA. Porém, em primeiro lugar a responsável pelo pagamento de eventuais indemnizações decorrentes de eventual responsabilidade civil emergente do exercício da advocacia pela ora R. nos anos de 2015 e 2016, cuja primeira reclamação haja sido feita no ano de 2018 e/ou 2019, consoante a relevância que se dê a reclamação extrajudicial, é a seguradora XL , com quem a Ordem dos Advogados celebrou contrato de seguro.
Impugna os factos que vêm alegados atinente às falhas apontadas pelos AA. à R. B e os danos daí decorrentes. Mais invoca a má-fé processual dos AA.
Juntou documentos, solicitou que outros, na posse de terceiros viessem aos autos, requereu o depoimento de parte dos AA. J e H, arrolou testemunhas e pugnou pela intervenção nos autos da XL.

Foi deferida a intervenção principal da XL.
Citada que foi veio apresentar articulado alegando que a 1.ª ré, Dra. B, à data da “Reclamação” (citação da interveniente) dos autos, tinha a sua inscrição junto da Ordem dos Advogados suspensa, conf. doc. 1 junto com a contestação da 1.ª ré. E, como tal, não é segurada do contrato de seguro celebrado com a ora chamada, ora junto como doc. n.º 1.
Para determinação da apólice aplicável ao sinistro dos autos é relevante a data da “Reclamação” dos factos suscetíveis de gerar responsabilidade civil profissional e não a data da verificação desses factos., a qual, no caso dos autos, ocorreu no dia 29.07.2020 (Data da citação).
O contrato de seguro foi celebrado pelo prazo de 12 meses com data de início às 00:00 horas do dia 1 de Janeiro de 2020 e com termo às 00:00 do dia 1 de Janeiro de 2021.
Não se encontrando, por isso, transferida para a ora contestante a responsabilidade decorrente dos factos que são imputados à 1.ª ré, Dra. B, na p. i., conf. doc. 1 ora junto. E, estando a sua inscrição junto da Ordem dos Advogados inactiva desde 11.07.2017, também nunca chegou a ser segurada dos contratos de seguro titulados pelas apólices …8A e …9A que constituem a causa de pedir do chamamento da ora contestante. Motivo pelo qual não pode a ora interveniente deixar de se considerar parte ilegítima nos presentes autos, relativamente à causa de pedir e pedido dos autos.

Os AA responderam às excepções alegando:
O contrato de seguro celebrado com XL continua em vigor, estando a 1.ª Ré coberta pelo contrato de seguro celebrado entre a interveniente e a Ordem dos Advogados, ao abrigo do artigo 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados (adiante EOA)., seguro esse de natureza obrigatório.
Por outro lado, a 1.ª Ré estava à data integrada na sociedade BB – Sociedade de Advogados, RL (adiante, BB), na respetiva sede sendo que as procurações foram emitidas pelos AA. à ilustre Dr.ª B enquanto associada da referida sociedade, aliás, em folha timbrada da mesma.
Acresce que os serviços de advocacia prestados foram facturados pela 2.ª Ré e não, individualmente pela Dra. B, como ambas as Rés reconhecem. 
Determina o art.º 213.º, n.º 5 do EOA que as sociedades de advogados gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos advogados pela presente lei e pelo presente estatuto. Deste modo, é perfeitamente descabida (e demonstradora da posição desleal da 2.ª Ré) de que pela actividade da 1.ª Ré não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pois, indiscutivelmente, a sociedade actua e pratica actos materiais através dos seus sócios, associados e advogados estagiário, posição que, aliás, a 2.ª Ré acaba por aceitar no seu requerimento apresentado em 07.01.2021 quando responde à excepção de ilegitimidade da sua seguradora e aqui 3.ª Ré.
No que respeita à 3.ª Ré, não restam dúvidas que os actos lesivos da 1.ª Ré estão também cobertos pelo seguro da Companhia de Seguros C, S.A. pois, se o segurado é uma sociedade de advogados estão cobertos não só os sócios, mas os associados e os advogados estagiários, que nunca poderão ser considerados terceiros face à Sociedade.
Igualmente, deve salientar-se que tendo o seguro de responsabilidade civil, decorrente do exercício da advocacia, natureza de seguro obrigatório, podia ser directamente demandada apenas Seguradora.
É assim evidente a legitimidade passiva da 2.ª e 3.ª Rés e bem assim, da Interveniente Acidental, devendo as excepções invocadas improceder por completo.
Respondem também à excepção de litigância de má-fé, pugnando pelo seu indeferimento.

Foi dispensada a audiência prévia.
As partes foram notificadas para responderem á matéria de excepção.

Borges da Ponte respondeu à matéria das excepções:
-Quanto à Seguradora XL, alega que celebrou com a Ordem dos Advogados seguro de responsabilidade civil profissional, nos termos do documento junto pela Interveniente, nos anos de 2018, 2019 E 2020. Tratam-se de seguros de grupo obrigatórios, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados. Razão pela qual, os lesados podem demandar diretamente a seguradora não sendo oponíveis aos lesados as cláusulas de exclusão contratadas entre o Tomador do seguro/Segurado e o Segurador. Tendo sido a Interveniente citada para a ação em 29/07/2020, caso não tenha existido qualquer outra Reclamação (como tal definida na apólice), é a apólice de seguros vigente nessa data a que se aplica.
Por outro lado, conforme se dispõe na definição de segurados, constante do ponto 4 da apólice de seguros junta aos autos, mantêm a qualidade de segurados os advogados, após suspensão ou cancelamento da inscrição, enquanto estiver em vigor o contrato de seguro.
Mesmo que a cláusula de limitação prevista no ponto 13.1 das Cláusulas Particulares, preveja que nos casos em que a atividade profissional dos segurados seja desenvolvida ao abrigo de uma sociedade de advogados, a cobertura providenciada pela apólice apenas funcionará na falta ou insuficiência de apólice de responsabilidade civil profissional que garanta a dita sociedade de advogados, tratando-se de seguro obrigatório, tal cláusula não é oponível aos terceiros lesados.
- Quanto à seguradora C entende a ora requerente que tal seguro se mantém obrigatório nos termos do artigo 38º da Lei nº 2/2013 de 10 de Janeiro conjugado com o artigo 104º do estatuto da Ordem dos Advogados.
Na verdade, nos termos do nº 5 do artigo 213º do Estatuto da Ordem dos Advogados, as “sociedades de advogados gozam dos mesmos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicas, constantes do presente Estatuto, bem como ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados.” E, nos termos do nº 14 do mesmo dispositivo legal dispõe-se que “Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade obrigatório.”
A sujeição das sociedades de advogados aos mesmos deveres aplicáveis aos advogados, implica que para que as sociedades tenham responsabilidade limitada, estejam obrigadas a contratar um seguro de responsabilidade civil, na falta de outro, no mesmo valor a que os advogados estão também sujeitos para terem a sua responsabilidade limitada, ou seja, € 250.000,00 (artigo 104º 1 Estatuto da Ordem dos Advogados). Assim sendo, o lesado pode demandar diretamente a seguradora isoladamente ou em conjunto com o segurado, pelo que, a R. C é parte legítima.
Lê-se no artigo 22º das Condições Gerais (página 21) da apólice do seguro em causa, documento junto com a contestação da R. C), sob o título Obrigações do segurador: 1- O segurador substitui o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, suportando, até ao limite do capital seguro, as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização, e sujeitando-se, para o efeito, à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros”
Tal disposição contratual, permitida pelo nº 2 do artigo 140º LCS, contraria manifestamente o que vem articulado pela co-R C, quanto à impossibilidade legal de ser diretamente demandada pelos AA. na presente ação e sua ilegitimidade para estar na presente ação como R.
Tal como se conclui no Acórdão STJ de 14-06-2018, Processo 6101/15.3T8BRG.G1.S1,“Constando das Condições Gerais de um seguro facultativo de responsabilidade civil que “O Segurador obriga-se a: a) Substituir-se ao Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro abrangido pelo presente contrato, é de concluir que a seguradora pode ser demandada diretamente pelo lesado, tendo legitimidade passiva para a ação (art.º 140º, nº 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16-04)”
SUBSIDIARIAMENTE E tão somente para o caso de vir a ser julgada procedente a exceção de ilegitimidade da R. C, a ora requerente não se opõe à convolação da posição de R. da Companhia de Seguros C, S. A., tal como requerido, para interveniente acessória, se tal for legalmente admissível.

A R. B respondeu à matéria das excepções alegando:
Os contratos de seguro de responsabilidade civil sucessivamente celebrados entre a Ordem dos Advogados e Seguradoras, designadamente com a Interveniente, relativamente aos anos de 2018, 2019 e 2020, cobrem o risco de constituição no património do segurado (advogados) de uma obrigação de indemnizar terceiros por danos causados no exercício da advocacia, inserindo-se na categoria de seguros obrigatórios e, como tal, sujeitos ao seu regime.
Tendo por objetivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de responsabilidade civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra si, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais e ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometidos pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da atividade profissional ou no exercício de funções nos órgãos da OA. A Seguradora XL, celebrou com a Ordem dos Advogados seguro de responsabilidade civil profissional, nos termos do documento junto pela Interveniente, nos anos de 2018, 2019 e 2020,
Não subsistindo qualquer dúvida de que se tratam de seguros de grupo obrigatórios, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados (artigo 104.º do EOA) razão pela qual, os lesados podem demandar diretamente a seguradora (ação direta). Não sendo oponíveis aos lesados as cláusulas de exclusão contratadas entre o Tomador do seguro/Segurado e o Segurador.
Os contratos de seguro em causa, sucessivamente celebrados entre a Ordem dos Advogados e a Interveniente entre 2018 e 2020, foram todos do tipo designado “Claimes Made”, nos termos do qual o risco coberto reporta-se à Primeira Reclamação de Sinistro e não à data em que ocorreram os factos, sendo certo que no âmbito temporal definido no ponto 7 das Condições Particulares, não há qualquer limitação temporal da retroatividade.
Tendo sido a Interveniente citada para a ação em 29/07/2020, caso não tenha existido qualquer outra Reclamação (como tal definida na apólice), é a apólice de seguros vigente nessa data a que se aplica.
Contrariamente ao invocado, o facto de a R ter a sua inscrição suspensa na AO não afasta a cobertura do seguro. Na definição de “Segurados”, constante do ponto 4 das Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, junta aos autos, expressamente determina que mantêm a qualidade de Segurados os advogados, após suspensão ou cancelamento da inscrição, enquanto estiver em vigor o contrato de seguro.
Mesmo que a cláusula de limitação prevista no ponto 13.1 das Cláusulas Particulares, preveja que nos casos em que a atividade profissional dos segurados seja desenvolvida ao abrigo de uma sociedade de advogados, a cobertura providenciada pela apólice apenas funcionará na falta ou insuficiência de apólice de responsabilidade civil profissional que garanta a dita sociedade de advogados, tratando-se de seguro obrigatório, tal cláusula não é oponível aos terceiros lesados.
Por essa razão, e porque dependerá da decisão quanto ao valor indemnizatório (sem se conceder que venha a ser arbitrado), se se vier a apurar em sede de julgamento, depois de produzida a prova quanto a toda a matéria, deverão manter-se nos autos as duas seguradoras, inalterando-se nesta fase a instância, e decidindo-se a final sobre a legitimidade de ambas.

Foi proferido despacho saneador onde se relegou para final o conhecimento da matéria das excepções. Fixou-se o objecto do litígio e os temas da prova. Admitiram-se os meios de prova.

Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e condenou os três autores como litigantes de má fé na multa de 20 UCs. Mais os condenou no pagamento solidário na indemnização que vier a ser fixada em incidente autónomo a B e BB, Sociedade de Advogados, RL

Desta decisão recorreram os AA, alegando com as seguintes conclusões (depois de convite ao aperfeiçoamento e subsequente rejeição do recurso, decisão esta revogada pelo STJ):
I. Merece censura a douta sentença recorrida, em primeira linha, pela análise da prova e consequente aplicação jurídica aos factos, pretendendo-se assim, a alteração da matéria de facto, pois a prova não foi devidamente ponderada.
II. Importa, antes do mais, e tendo em consideração o objecto do litígio, reformular o ponto 7 que se refere aos serviços contratados.
III. Quanto às queixas-crime, aceita-se e é verdade que no princípio, tendo em conta que se falava numa questão de assédio, a ideia decorrente da consulta inicial era propor queixa-crime quanto à JM, na medida em que não era conhecidos os factos que levaram à suspensão do A. J, como aliás decorre do ponto 38 dado como provado.
IV. No entanto, o teor dos factos veio a ser conhecido com a participação do processo disciplinar e da Nota de Culpa tendo a Ré Dr.ª B, na respectiva resposta, de acordo com o que foi assumido com o cliente, apresentado defesa reputando como falsos os artigos da nota de culpa.
V. No que ao caso importa, afirma-se que “São falsas, de enorme gravidade e difamatórias as acusações de comportamentos de assédio imputadas ao arguido – e uma vez mais não concretizadas”.
VI. Referindo ainda que as SMS estão descontextualizadas, existia um caso amoroso, foi visitar o A. ao hospital, situação que a mesma JM confirmou no seu depoimento.
VII. No que respeita a estas acusações, diz-se no art.º 84.º da resposta, quanto às alegações da JM “Reservando-se o aqui arguido o direito em sede própria para defesa do seu bom nome” e quanto à JC “Terão, naturalmente, também tratamento em sede própria.”
VIII. Estes factos foram confirmados pelas declarações do A., que prestou depoimento na sessão de 22 de Outubro e que supra se transcreveu, ali confirmando o motivo que os levou à consulta com a Dr.ª B, embora em datas diferentes, estavam relacionados com a entidade empregadora.
IX. Sendo que inicialmente, definiu-se que as queixas seriam quanto à JM, JC e posteriormente, apresentada a Nota de Culpa, quanto à AS e LN.
X. E no que respeita à A. H, o Autor confirma que igualmente foi pedida a propositura de queixa crime quanto à JM e, pela conivência, contra o Dr. LN.
XI. É certo que o A. confunde o eventual pedido de indemnização cível, decursivo da queixa, com a acção cível, no entanto, não quer dizer que o A. tenha os conhecimentos técnicos para tal, como foi admitido pela própria Ré, Dr.ª B, e cuja declaração está supra transcrita.
XII. Pelo que não se aceita que tenha ficado combinado, desde logo, que se deixassem cair as queixas-crime, muito menos, por estas não terem cabimento, como veremos mais à frente.
XIII. No decorrer do depoimento, a instâncias do M.mo Juiz o Autor esclarece que as queixas crime solicitadas à Dra. J não foram apresentadas.
XIV. Como também não foram por ela entregues os bens de trabalho, tarefa que os AA. incumbiram a Ré Dr.ª B, conforme mensagem 7 de Janeiro, enviada Ré referindo que a caixa pertencente à CVP ainda estavam na posse da H - vide Doc 11, do Anexo 2 da Participação à Seguradora, pelo que os AA., nomeadamente a A. H estava preocupada com o assunto, facto que é confirmado pela Ré Dr.ª B, conforme se transcreveu.
XV. E quanto aos bens na posse do A. J, foi acertado entre ambos que não respondesse ao pedido inicial, de 29 de Fevereiro e 4 de Março de 2016 (facto 21), uma vez que o contrato ainda estava em curso, facto também confirmado pelo depoimento da Ré B, que igualmente refere que os bens estavam na sua posse.
XVI. Igualmente, houve um pedido à Dr.ª B para solicitar à CVP os bens pertencentes ao A. J, ao contrário do que a mesma refere no seu depoimento, e-mail de 14 de Janeiro, doc. 23, e-mail de 30 Novembro, fls. 35 v., doc. 79, que ainda refere eventual queixa-crime contra a CVP com a resposta do A. do mesmo dia, como consta do doc 83 – fls. 59 v., 60 f., 62 f. e v., sendo que a Ré retorquiu no dia 2 de Dezembro, fls. 93 v. e 96 v., documento que contraria o seu depoimento, na medida em que refere que ainda estão em prazo para propor a acção contra a CVP - documentos constantes do Anexo I, da participação à Seguradora.
XVII. Quanto aos serviços contratados da A. A, embora o Autor J nas suas declarações não se lembre exactamente das coisas nem dos pormenores, no entanto, é a própria Ré que aceita que foi incumbida de intentar a ação de prestação de alimentos contra o pai da A. A.
XVIII. Deste modo, devem ser dados como provados que além dos serviços que estão definidos no ponto 7 que: “Posteriormente ao acordado e está em 5.:
a) O J solicitou a B:
(…)
. Promover queixa crime por difamação e injúrias contra a Dr.ª JM;
. Promover queixa crime por difamação e injúrias contra a Dr.ª JC;
. Promover queixa crime por comparticipação ou cooperação em crime de difamação contra a Dr.ª AS;
. Queixa-crime por comparticipação ou cooperação em crime de Difamação conta Eng.º LN;
. a entrega dos bens de trabalho à CPV
. solicitados dos seus bens que estavam no seu local de trabalho, na CPV.
. Requerer e acompanhar o pedido de protecção jurídica junto da Segurança Social em cada um dos processos;
b) a H solicitou a B:
(…)
. Promover queixa crime por difamação e injúrias contra a Dr.ª JM.
. Requerer e acompanhar o pedido de protecção jurídica junto da Segurança Social em cada um dos processos;
c) a A solicito a B:
(…)
. propositura de acção de prestação de alimentos contra o seu progenitor bem como requerer e acompanhar o respectivo pedido de protecção jurídica junto da Segurança Social
XIX. E assim, importa, dar como provados os factos os pontos 130 a 132 e que foram considerados não provados, embora não nas datas ali referidas devendo ser redigidos nos termos e no ponto 7 supra referido.
XX. Também do que acima ficou exposto, quanto à entrega dos bens à CPV e que estavam na posse do A. J, e tendo em conta principalmente, o depoimento da Ré já transcrito, importa retirar o ponto 22, pois, como vimos, sendo verdade que o Autor não estava impedido de entregar os bens motu proprio à CVP, a verdade é que incumbiu a Dr.ª B para o fazer.
XXI. E sendo certo que vem escrito no ponto 23 dada como provado, a verdade é que, a Dr.ª B concordou com a recusa da entrega, porquanto, ainda estava em curso o contrato de trabalho, o que se requer seja ali aditado, com base nos documentos e depoimento supra transcrito e resulta provado no ponto 32.
XXII. No que respeita ao ponto 40 e 41, decorrente da factualidade vertida no ponto 39, os Recorrentes não se conformam com o seu teor, aceitando-se apenas que os AA. Tomaram conhecimento cabal dos factos com as denúncias e as declarações prestadas no processo disciplinar.
XXIII. No entanto, não resulta provado, minimamente, que os factos alegados pela JM e JC apresentavam um elevado grau de probabilidade de serem provados pelas próprias, em especial pela JM; e que por essa razão foi acordado entre J e B a opção pela ação civil, em detrimento das queixas crimes antes aventadas.
XXIV. Inexiste qualquer documento que sustente esta tese; Sempre foi referido, ao longo das várias comunicações trocadas que as queixas crime eram para ser apresentadas pela Dr.ª B, compromisso que desde logo se revela na resposta à Nota de Culpa elaborada por aquela.
XXV. Por outro lado, a prova documental revela que nunca foi acordado substituir as queixas crime, para, ao invés, intentar acções cíveis com base nos mesmos factos. São inúmeros os exemplos das insistências feitas pelos AA. nesse sentido, como sejam as mensagens sms docs. 13, fls. 32, e-mails de 3 de Março, 25 de Abril, 28 de Abril de 7 junho docs 27, 28, doc 29, juntos nos anexos 1 e 2, com a petição inicial – fls. 35 v. a 44 v e 45 v. a 48 v..
XXVI. Por outro lado, apenas por e-mail de 7 de Novembro (fls. 45 v.), se avança com essa tese, o que se estranha e é muito pouco crível, que atentas as insistências, a Ré não ponha termo à questão, por escrito, perante a inércia que lhe era apontada nesse sentido.
XXVII. Os AA. aceitaram, melhor, conformaram-se que prescrita a possibilidade de intentar as queixas, a solução seria de facto, propôr as acções cíveis.
XXVIII. E só neste sentido se pode aceitar o que vem provado no ponto 44. na medida que é um faco posterior à prescrição das queixas crimes.
XXIX. De acordo com o que tem vindo a ser exposto, deve dar-se como provado no ponto 39, onde se lê “sendo que esse prazo precludiu seis meses (…)” que a Ré deixou precludir o prazo para o exercício dos direitos de queixa e dar como não provados os pontos 40. e 41. o que corresponde ao ponto 147 dado como não provado.
XXX. Importa também retirar, do ponto 50. que os danos peticionados nestes Autos correspondem aos danos imputados à CVP.
XXXI. Na verdade, o Tribunal a quo dá como provados nos pontos 78. e 81. as dificuldades financeiras dos AA., que estes ainda não se reintegraram no mercado de trabalho, que o A. J tem uma incapacidade de 63% e bem assim que apresenta ainda hoje marcado sofrimento psíquico e emocional, que se exime ao convício e tem dificuldades em dormir.
XXXII. Ora, conforme referido pelas testemunhas CL, o A. J já há algum tempo, mercê também da doença que foi acometido, mas principalmente, após a suspensão pela CVP decorrente do processo disciplinar, foi dando sinais depressivos que se agravaram, muito, pela actuação da Dr.ª B.
XXXIII. Já no que respeita à A. H, resulta do seu depoimento, conforme supra transcrito, as dificuldades que esta passou, ao gerir toda esta situação familiar, não tendo dúvidas que esta passou também por períodos de grande depressão.
XXXIV. A testemunha confirma também que a situação vivida com a Dr.ª B foi também determinante para o agravamento da sua saúde, que o a. H estava focado neste assunto, de forma a recorrente e que, no final, os AA. se sentiram enganados.
XXXV. A testemunha FM que prestou o seu depoimento no dia 25.10.2021, vai exactamente no mesmo sentido, confirmando que esta situação coincidiu com a doença do A. J e que o mesmo estava com uma depressão enorme, conforme depoimento transcrito.
XXXVI. Refere ainda a testemunha que no seu entender que aquela foi uma das que provocou a tempestade perfeita nessa família.
XXXVII. Por outro lado, refere ao longo do depoimento que emprestou bastante dinheiro aos AA., para despesas como dentista e luz, como também para advogados, conforme se transcreveu.
XXXVIII. Nesse sentido, os danos invocados nesta acção não têm correspondência com os danos peticionados na acção laboral, devendo o ponto 50 ser eliminado.
XXXIX. Pelo contrário, atendendo ao que ficou exposto, deve antes dar-se como provado, além dos pontos 78 a 81 o alegado nos art.ºs 111.º a 113.ª da p.i. e que, salvo lapso, não constam dos factos dados como não provados, aditando-se aos factos:
. Efectivamente, o A. H e a A. H sentem-se defraudados pelas 1.ª e 2.ª Rés, às quais prestaram todas as informações e confidenciaram todos os seus receios, angústias e expectativas.
. A actuação das Rés e suas consequências causam grande ansiedade, desgosto e sofrimento aos AA..
. Os AA. perderam toda a confiança que havia depositado na 1.ª e 2.ª Rés, dos quais é expectável uma postura e actuação irrepreensível, sobretudo, no que concerne a conflitos de interesses e salvaguarda da confidencialidade.
XL. Além do mais, deve resultar provado igualmente o ponto 156. Dos factos não provados e que se prende com a possibilidade dos AA. emigraram para Vitória (Colúmbia Britânica) no Canadá, onde iria trabalhar e auferir (60CAD/ hora - 40,01 €/hora), o que não sucedeu em razão da conduta da B que levou a que J e H ficassem sujeitos a Termo de Identidade e Residência nos inquéritos que lhes foram movidos pela CVP.
XLI. Em primeiro lugar, as testemunhas CL e FM confirmam-no, conforme depoimentos supra transcritos.
XLII. Igualmente, deve resultar provado que a Ré, B, cumpriu de forma defeituosa o mandato que lhe foi confiado pelos AA., nos vários assuntos que supra se descreveram, como decorre da prova documental e bem assim, dos receios evidenciados e comprovados pelas declarações do Autor, que refere que estavam com medo que acontecessem mais prescrições como aconteceram com as queixas- crime, o que gerou a perda de confiança nas Rés, pois, reafirma que as queixas que tinha pedido que fossem feitas pela Dra. B não foram apresentadas.
XLIII. Mais à frente, afirma que não foi tratado o apoio judiciário e que igualmente se pagou uma multa processual por incumprimento de prazos, se bem que confessa que à data, mercê da medicação, estes assuntos foram tratados pela A. H, pelo que desconhece os valores envolvidos.
XLIV. O tempo passado, 8 meses após o seu despedimento e quase um ano após o despedimento da A. H foram desesperantes, também pelas perdas financeiras que isso provocou, como relata o Autor e cujas passagens acima se transcreveram.
XLV. Deve ser aditado, no ponto 23 dada como provado, que a Dr.ª B concordou com a recusa da entrega, porquanto, ainda estava em curso o contrato de trabalho, o que se requer seja ali aditado, com base nos documentos e depoimento supra transcrito e resulta provado no ponto 32.
XLVI. Igualmente, deve dar-se como provado no ponto 39, onde se lê “sendo que esse prazo precludiu seis meses (…)” que a Ré deixou precludir o prazo para o exercício dos direitos de queixa e dar como não provados os pontos 40. e 41. o que corresponde ao ponto 147 dado como não provado.
XLVII. E dar-se como provados os factos 132 a 164 dados como não provados.
XLVIII. Tendo em conta o supra exposto e os factos ora descritos, e que correspondem à matéria de facto que deve ser tida como provada, é manifesto que a acção devia ter sido julgada procedente.
XLIX. Dúvidas não há que a Ré Dr.ª B exerceu a sua actividade profissional de advogada, integrada como associada na sociedade BB – Sociedade de Advogados, RL, na respetiva sede.
L. No âmbito desta relação estabelecida, as procurações foram emitidas pelos AA. enquanto associada da referida sociedade, aliás, em folha timbrada da mesma e os serviços de advocacia prestados foram facturados pela 2.ª Ré e não, individualmente pela Dra. B, como resultou provado.
LI. Uns assuntos foram inicialmente solicitados outros vieram no decurso do tempo, sendo que os serviços solicitados pelos AA. que estão em causa nesta acção, não foram concluídos ou foram concluídos de forma defeituosa, com prejuízo para os AA..
LII. Por tudo o quanto se vem expondo, é patente a falta de zelo, diligência e profissionalismo com que a 1.ª Ré tratou as várias questões de que foi incumbida pelos AA., sem qualquer motivo justificativo, arrastando no tempo a resolução dos assuntos que lhe foram confiados, apesar das insistências e pedidos sucessivos por parte dos AA..
LIII. O Tribunal a quo ignorou por completo que a Ré Dr.ª B foi mandatada pelos AA. para propor as queixas crime, que nunca apurou os factos alegados na Nota de Culpa enviada ao A. J, e que iam para além das alegações de assédio, mas também na defesa do seu do bom nome enquanto homem e profissional e a utilização dos dinheiros, nomeadamente, no que respeita ao motociclo e bem assim, no que respeita à A. H, além do seu comportamento enquanto pessoa e profissional da CVP, punha-se a questão a alegada cumplicidade com a actuação do marido.
LIV. Relativamente à acção de prestação de alimentos a interpor contra o pai da A. A, não solicitou uma única informação que fosse para propor a acção, não tendo dado o devido seguimento após o envio da documentação solicitada.
LV. Pelo que só se pode concluir que a Ré Dr.ª B se absteve de acompanhar as matérias que lhe foram confiadas e que não prestou informação aos clientes sobre o andamento das questões, apesar das múltiplas diligências destes para as obterem, o que determinou as revogações das procurações que lhe foram emitidas pelos AA..
LVI. Ao contrário da defesa apresentada, foram estabelecidos prazos para a finalização das acções laborais e bem assim, foi dito que as acções cíveis estavam mais atrasadas, pelo que não é verdade que a intenção era aguardar pelo resultado das acções laborais, havendo também um compromisso de as minutar e propô-las no tribunal competente.
LVII. A verdade é que, durante todo esse tempo, nenhuma medida judicial foi tomada.
LVIII. Assim, do que se vem de alegar resulta que a Ré B violou os seus deveres deontológicos decorrentes do Estatuto da Ordem dos Advogados, o qual densifica as condições de exercício do mandato, constituiu uma violação grosseira e dolosa dos seus deveres enquanto Advogada, e incorre em responsabilidade civil.
LIX. A grosseira negligência da 1.ª Ré ao não propor as acções supra descritas, fazendo com que as suas pretensões não tenham sido sujeitas a uma apreciação juridiscional, comprometeu, definitiva e irremediavelmente, a oportunidade de sucesso dos processos judiciais em causa. relativamente a todos estes assuntos.
LX. E no que respeita às acções laborais, foram os AA. obrigados, após o desgaste vivido, a recorrer a outro advogado, com os custos inerentes, o mesmo se passando com a A. A, ainda que esta tenha vindo a socorrer-se de patrono oficioso para lhe tratar da questão.
LXI. Ao contrário do que se diz na douta sentença, a actuação da Ré B é assim causa adequada de danos dos aqui AA., danos quer patrimoniais quer não patrimoniais, o que implicou de forma directa e adequadamente danos vários aos AA.
LXII. Quanto aos danos patrimoniais, resulta à evidencia um dano para os AA. resultante da inércia da R. havendo um cumprimento defeituoso do mandato ao arrepio do definido nos art.ºs 100.º e 101.º do EOA.
LXIII. Transparece também que a 1.ª Ré se absteve de estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade.
LXIV. Determina o art.º 213.º, n.º 5 do EOA que as sociedades de advogados estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos advogados pela presente lei e pelo presente estatuto.
LXV. Deste modo, a 2.ª Ré responde pelos prejuízos decorrentes dos actos profissionais dos sócios, associados e estagiários no âmbito da atividade da sociedade, no exercício da profissão – art.º 213.º, n.º 11 do EOA.
LXVI. Sendo, igualmente, responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos AA, assim como, por inerência, e porque à data das condutas lesivas que lhes são imputadas, tinham transferida para as seguradoras, 3.ª Ré e 4.ª Ré devem ser responsabilizadas pelos danos causados.
LXVII. Nos termos dos art.ºs. 562º e 566º, n.º 1 do C.Civ., o dano ressarcível, mesmo que futuro, tem que ser certo, e não meramente eventual, o que é manifestamente o caso.
LXVIII. Ora, os factos supra descritos são de tal forma claros que não deixam qualquer margem para dúvidas quanto à certeza do dano que cada um deles originou na esfera jurídica dos Recorrentes.
LXIX. Errou o Tribunal a quo no que respeita ao ónus da prova, porquanto, e nos termos do n.º 1 do art.º 799.º, n.º 1, do C.Civ., é ao advogado que compete provar que o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procedeu de culpa sua, quer a sua obrigação seja de meios quer seja de resultado.
LXX. Na verdade, a responsabilidade resulta do incumprimento de uma das obrigações decorrentes do contrato que vincula o Advogado ao seu cliente.
LXXI. Pelo que dúvidas não há quanto à obrigatoriedade das Rés em indemnizar os Autores.
LXXII. No que toca ao quantum indemnizatório, a indemnização deve corresponder ao valor da chance perdida, a qual, na opinião dos Autores se deve fixar em 80% do pedido que caberia a cada uma das acções não intentadas, num total de €1.461.880,00, conforme peticionado.
LXXIII. A acrescer à indemnização pela perda da chance, os Autores têm ainda direito aos lucros cessantes relativos às vantagens que, segundo o curso normal das suas vidas, teriam obtido se não fossem os factos ilícitos e lesivos que sofreram.
LXXIV. Na sequência dos factos supra relatados, os AA., em virtude do Termo de Identidade e Residência a que estavam sujeitos os A. J e H, não emigraram para Vitória, no Canadá, onde estes podiam trabalhar e auferir (60CAD/ hora), sendo que a A. A perde a oportunidade um melhor futuro profissional.
LXXV. Por outro lado, acresce e é evidente que os AA. sofreram danos morais pois era do conhecimento da Ré Dr.ª B que desde a data do seu ilícito despedimento que AA. deixaram de conseguiram dar cumprimento às suas obrigações encontrando-se em sérias dificuldades financeiras.
LXXVI. A actuação gravemente negligente da Ré B e suas consequências causam grande ansiedade, desgosto e sofrimento àqueles.
LXXVII. Os AA. perderam toda a confiança que havia depositado na 1.ª e 2.ª Rés, dos quais é expectável uma postura e actuação irrepreensível, sendo a própria perda da confiança ressarcível, enquanto dano não patrimonial dos AA.
LXXVIII. O A. J, passou a apresentar sintomas de humor depressivo, ansiedade, insónias, vendo agravada a sua saúde mental e emocional, estando ainda hoje sob medicação psicotrópica.
LXXIX. Tudo o que se expõe não tem correspondência com a situação pré-existente do A. J, mas com o agravamento da situação psicológica em que já se encontrava.
LXXX. Por seu turno, a Autora H, viu-se numa situação de total desamparo na sua vida familiar, sendo o esteio e a sorte da família.
LXXXI. Desistiu dos seus sonhos para assumir toda esta responsabilidade, deixando de frequentar a Licenciatura em Ciências Sociais em que estava matriculada na Universidade Aberta.
LXXXII. Além de ansiedade, apresentam insónias e sono não reparador, com afectação da vida familiar.
LXXXIII. Posto isto, a gravidade do dano é um conceito relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada e que, no caso, é esta.
LXXXIV. É notório que os AA. sofreram danos, não só patrimoniais como não patrimoniais.
LXXXV. Ora, atendendo a que o grau de culpabilidade da R. nos presentes autos é elevada, considera-se adequada, segundo um juízo de equidade, a fixação em 250.000,00€ para o A. J e 180.000,00€ para a A. H, de indemnização a título de danos não patrimoniais.
LXXXVI. Por fim, os AA. não se conformam no que à condenação como litigantes de má-fé concerne, impondo-se a bem da Justiça, também aqui, a revogação da decisão.
LXXXVII. Na verdade, a qualquer cidadão assiste o direito de recorrer a juízo para obter decisão que aprecie a sua pretensão, ainda que litigando contra um Advogado e a sociedade de Advogados da qual aquela era associada.
LXXXVIII. A presente acção mais não é do que o exercício legítimo de um direito dos AA., lesados que se sentem em consequência da conduta da Ré Dr.ª B e, por inerência, da Ré BB.
LXXXIX. Ao contrário do que se diz na douta sentença recorrida, os danos imputados não são os mesmos, como acima se deixou exposto, não só as dificuldades financeiras se foram agravando, como o estado de saúde do Autor piorou, sentindo-se os AA. defraudados pelas 1.ª e 2.ª Rés.
XC. Os AA. alegam na sua petição inicial tudo o quanto descreveram e documentaram nas participações do sinistro à 3.ª Ré, em Agosto de 2018, aguardando mais de um ano que a situação fosse resolvida extra-judicialmente, mantendo contactos com o perito no sentido dessa resolução, o que lamentavelmente não sucedeu.
XCI. Razão pela qual não lhes restou alternativa que não recorrer a juízo para fazer valer os seus direitos.
XCII. Atendendo aos factos provados (e aqueles cuja inclusão ora se pede) é notória a falta de acompanhamento dos assuntos, obtendo em prazo razoável solução concreta às pretensões dos AA..
XCIII. A actuação das Rés e suas consequências causam grande ansiedade, desgosto e sofrimento aos AA., agravando o estado psicológico do A. J, que, como afirmou a testemunha CL, ficou focado na resolução dos seus assuntos, repetindo em conversas sempre a mesma coisa, como aliás resulta e ficou provado, das várias insistências feitas à Ré Dr.ª B, ao longo do tempo.
XCIV. Tudo o quanto os AA. imputam às Rés traduzem-se em factos e nas suas realidades objectivas e que determinaram a necessária dedução dos pedidos formulados, que não se repetem nem confundem com os danos invocados na acção laboral, pelo que não se compreende que o Tribunal a quo entenda que os AA. actuam de forma dolosa.
XCV. Pelo contrário, não é possível formular esse qualquer juízo de censura sobre a actuação dos AA. não se encontrando preenchidos os requisitos do n.º 2, do artigo 542.º do C.P.Civ. e, por tal efeito, nunca poderia a conduta dos AA. ser integradora do conceito jurídico da litigância de má-fé.
XCVI. Concluindo, a douta sentença violou, entre outros, o vertido nos artigos 562.º, 566.º e 799.º do C.Civ., 542.º, 543.º do C.P.Civ., artigos 100.º, 101.º e 213.º, n.º 11 do EOA. E ainda o art. 9.º do C.Civ., já que as exigências interpretativas plasmadas na fundamentação não têm o mínimo de correspondência nas normas atrás referidas.
Nestes termos, e nos mais de direito, sempre do
douto suprimento de V.ª Exas, deverá ser concedido
provimento ao presente Recurso e ser revogada a
Sentença Recorrida e substituída por outra que
julgue a total procedência da Acção com as
consequências legais devidas e, ainda, revogue a
condenação dos AA. como litigantes de má-fé dos
AA., como é de inteira

Contra-alegaram:
- B e BB, Sociedade de Advogados, SP, RL Ponte
Defendem que estamos perante um caso de “ausência de conclusões ou inexistência de conclusões quanto à matéria de facto, não havendo lugar ao convite ao seu aperfeiçoamento, devendo antes ser o recurso quanto à matéria de facto rejeitado por violação do disposto no artigo 639º, nº 1 e 640º do CPC e nos termos do nº 2, b) do artigo 641º CPC”.
Defende a manutenção de decisão quer de facto, quer de direito.
- C
Alega que “que os recorrentes apresentam, como sendo conclusões (cento e vinte e duas), nada tem de conclusivo nem de concisão, não há determinação legal do sintetismo, pelo que de acordo com a Jurisprudência citada nas motivações supra existe falta de conclusões, o que parece mais consentâneo com a redacção do art.º 639º n.º 3 (e do art.º 690º n.º 3 do anterior Código), a partir do momento em que lhe acrescentou o adjectivo “complexas”, e se indicou que a complexidade se resolvia pela sintetização”.
Mais alegam não estarem “preenchidos dois requisitos fundamentais que despoletam o instituto da responsabilidade civil, ou seja, por um lado, a verificação de prejuízo e, por outro, o nexo de causalidade entre a conduta (activa ou omissiva) e os putativos danos.
Alegam ainda que “o dever de indemnizar por “perda de chance”, não se radica unicamente na eventual violação de um dever imposto ao Advogado em abstracto, importando impreterivelmente que exista, desde logo: (a) A efectiva perda de oportunidade ou compromisso definitivo dessa mesma perda quanto ao exercício do direito tendente à manutenção da vantagem ou do exercício do direito a reclamar indemnização por danos ocorrido ou futuro; (b) A existência de um dano ou a probabilidade séria da sua verificação; (c) O nexo causal entre o facto determinante da oportunidade e o dano ou a possibilidade séria da sua verificação, ainda que de causalidade probabilística se trate.

- XL 
Alega pedindo a improcedência do recurso e a condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé na multa não inferior a €3.500. Alega que “findo o julgamento, apenas uma realidade emanou de todo o processo: aos Recorrentes não assistia qualquer razão e tal era, e sempre foi, do seu perfeito conhecimento.
Veja-se, de resto, o que resulta da Douta Sentença: O J, que decidiu declarar de parte, teve um depoimento longo, contudo, completamente comprometido com a ideia subjacente a esta ação e que radica, essencialmente, na obtenção de rendimentos que lhe falham por outra via…sem curar de realizar se algum dano, efetivamente e a isso intrinsecamente ligado, lhe sobreveio da conduta da B.
Não obstante, continuam os Recorrentes a sua senda de litigância, sabidamente, infundada, injustificada e de má fé, prolongando, de forma ilegítima, a lide.”

A matéria de facto foi decidida da seguinte forma:
1.A BB tem apenas dois sócios de capital e de indústria, os advogados V, titular da Cédula Profissional n.º XXX e P, titular da Cédula Profissional n.º XXX, que são, simultaneamente, os seus únicos administradores;
2. B, titular da Cédula Profissional n.º XXX, emitida pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, exerceu a atividade profissional de advogada de forma efetiva e ininterrupta entre 17 de março de 2000 e julho de 2017, de forma isolada e como associada da sociedade BB, não sendo nem nunca tendo sido, desta, nem sua administradora, nem procuradora, sendo certo que nunca foi alvo de qualquer participação disciplinar nem de reclamação por erro ou falta de cumprimento das normas estatutárias e deontológicas;
3. B está, desde 11 de julho de 2017, com a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa, a seu pedido, por imperativo legal, em virtude de ter passado, nessa altura, a exercer funções públicas, como …, altura a partir da qual estão suspensas as relações profissionais e/ou contratuais entre a B e a BB;
4. A 3 de dezembro de 2015, J e H e depois a 7 do mesmo mês, tiveram consultas com a B, pelas quais pagaram o valor de €94,00 conforme fatura FR2015M/212, de 7.12.2015, emitida pela BB e nessa reunião apresentaram-lhe duas situações de natureza laboral que pretendiam resolver:
a. o processo disciplinar instaurado ao J, com suspensão preventiva e indiciadora de intenção de despedimento com justa causa, coisa que lhe tinha sido comunicada por carta datada de 16 de novembro de 2015; e
b. a carta recebida dias antes pela H a dar-lhe conta da caducidade do seu contrato de trabalho a termo certo celerado com a Cruz Vermelha Portuguesa (= CVP), com efeitos a 1 de janeiro de 2016, impondo-lhe, a partir de 14 de dezembro de 2015 o gozo dos 12 dias de férias a que tinha direito;
5. Na sequência da consulta referida em 4., por mail de 21.12.2015, B apresenta a J e H, orçamento para os seus honorários relativamente ao patrocínio daqueles quanto:
. ao processo disciplinar com vista ao seu despedimento, de que o J era alvo (a quem foi enviada em 15.12.2015 a respetiva nota de culpa), assunto apresentado e referido em 4.a., o mais urgente e com uma notificação do J para comparecer na sede da CVP a 9 de dezembro seguinte;
. apresentação de queixa crime (contra a Dra. JM) assunto que entronca no referido em 4.a. por resultar de declarações prestada por esta no processo disciplinar; e
. tratamento da situação de H no que toca à Impugnação de despedimento promovido contra ela pela CVP, assunto apresentado e referido em 4.b.;
Que quantificou em €8.260,00, dos quais J e H pagaram a respetiva provisão no valor de €3.450,00 conforme fatura FR2015M/228 de 21.12.2015 emitida pela BB;
6. Na formalização do que resulta de 5., J outorgou procuração a B em 17.12.2015 que foi junta ao processo disciplinar e a H em 16.2.2016…onde cada qual declarou “(…) constitui sua bastante procuradora B, advogada, portadora da cédula profissional n.º XXX, associada da BB - Sociedade de Advogados, RL, com sede na Rua …, à qual confere, com faculdade de substabelecer, os poderes forenses em direito permitidos e os especiais de transigir, confessar e receber custas de parte”;
7. Posteriormente ao acordado e está em 5.:
a) o J solicitou a B:
. o acompanhamento e representação no inquérito nº…/16.6TBPDL, outorgando para o efeito a procuração de 4.10.2016, junta a tal inquérito;
. a contestação da ação de processo comum com o nº…/16.5T8PVZ, em que era A. MP, Lda. e RR. J e H, que correu termos na Comarca do Porto, Póvoa do Varzim, sendo posteriormente remetida para Ponta Delgada;
. contestação do indeferimento do pedido de apoio judiciário na ação nº…./16.5T8PVZ;
. para outros atos, como por exemplo requerimento de justificação de falta por motivo de doença, notificado para comparecer como testemunha no âmbito da ação de processo comum nº…/15.6T8PDL;
b) a H solicitou a B:
. o acompanhamento e representação no inquérito nº…/16.5PBPDL;
. a contestação da ação de processo comum com o nº…/16.5T8PVZ, em que era A. MP, Lda. e RR o J e H, que correu termos na Comarca do Porto, Póvoa do Varzim, sendo posteriormente remetida para Ponta Delgada;
. contestação do indeferimento do pedido de apoio judiciário na ação nº…/16.5T8PVZ;
c) a A solicitou a B:
. o acompanhamento e representação no processo de regulação das responsabilidades parentais do seu filho RG, com o nº…/12.6TMPDL, em que era requerente a sua mãe, a referida H, e requerido o pai da criança JB e que correu termos no Tribunal de Ponta Delgada, Instância Central, Secção de Família e Menores;
. instauração de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais relativamente ao menor RG;
Outorgando esta, para esses efeitos, procurações a favor de B em 4.2.2016 e 29.3.2016, sendo que a segunda foi para substituir a primeira, nelas declarando:
“(…) constitui sua bastante procuradora B, advogada, portadora da cédula profissional n.º XXX, associada da BB -Sociedade de Advogados, RL, com sede na Rua …, à qual confere, com faculdade de substabelecer, os poderes forenses em direito permitidos e os especiais de transigir, confessar e receber custas de parte”;
8. Os AA., além do que está referido em 4. e 5., não pagaram qualquer outro valor a B ou lhes foi faturado por esta ou pela BB;
9. A 8 de novembro de 2016, J enviou a B mensagem indicando que deveria “suspender” todos os trabalhos em curso e a 2 de dezembro seguinte, J, H e A revogaram, com efeito a essa data, o mandato conferido a B;
10. Na sequência do que está em 8., os J e H constituíram mandatário o Exmo. Senhor Dr. GP, o qual, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, comunicou a B que iria assumir o patrocínio daqueles, questionando se haveria honorários a liquidar, ao que a B respondeu negativamente;
11. Ao longo de diversos meses foram, pelos AA., essencialmente por J e através de SMS e mail, feitos a B vários pedidos e insistências para saber da evolução dos assuntos que lhe haviam confiado, neles manifestando preocupação com os respetivos prazos, pedidos a que nem sempre obtiveram resposta, sendo certo que, os assuntos que opunham J e H à CVP eram relatados a B de forma peculiar, mormente, pelo J, o qual expunha os problemas e apresentava os seus meios de defesa e de resolução, que nem sempre coincidiam com as soluções técnicas e jurídicas que, na perspetiva da B, eram as mais adequadas e/ou oportunas;
12. Por J e H foram feitas várias tentativas no sentido do agendamento de reuniões com B, as quais nem sempre tiveram sucesso, ainda que o secretariado desta lhes referisse que passaria o recado à visada e nessa sequência, B, sempre que possível, atendia-os através de chamadas telefónicas, quer para a rede fixa, quer para a rede móvel e/ou respondendo a mensagens (e-mails e/ou sms) quando havia matéria para informar;
13. Na sequência do J ter recebido a carta da CVP contendo a nota de culpa com intenção de despedimento por justa causa e manutenção da suspensão preventiva, a 6 de janeiro de 2016, a B solicitou à instrutora do processo, Dra. P, o envio de cópia certificada dos documentos e depoimentos que constituíam a prova que instruía a nota de culpa, juntando procuração forense;
14. Da instrutora, a B, por mail de 8 de janeiro de 2016, recebeu a documentação pedida que reencaminhou, na mesma data, a J a quem solicitou esclarecimentos tendentes à elaboração da resposta à nota de culpa;
15. A 13 de janeiro de 2016, J enviou a B os esclarecimentos por ela pedidos que, pelo volume, levaram esta a que tivesse solicitado a prorrogação do prazo para apresentação da resposta à nota de culpa, justificando-se “na extrema complexidade da matéria e da documentação disponibilizada pelo J, bem como no facto deste se encontrar doente, o que dificultava a preparação da referida resposta”, pedido deferido pela instrutora em 19 de janeiro de 2016;
16. A 25 de janeiro de 2016, pela B foi contestada a nota de culpa na qual deduziu os factos pertinentes e arrolou 11 testemunhas, cuja inquirição foi admitida tal como lhe foi dado conhecimento por notificação de 22 de fevereiro seguinte, do que deu nota ao J, solicitando-lhe a comparência na data que havia sido designada para a inquirição e ordenação das testemunhas com vista à priorização da sua inquirição;
17. A 27 de fevereiro de 2016 o J comunicou a B que prescindia da inquirição das testemunhas, facto que ela levou ao processo disciplinar;
18. O J, na ação que veio a instaurar para impugnação do seu despedimento (Processo nº …/17.0T8LSB - Tribunal do Trabalho de Lisboa - Juiz 3 - cfr. artigo 25 da respetiva pi.), refere: “Por carta datada de 16 de novembro de 2015 a R. enviou ao A. nota de culpa com intenção de despedimento por justa causa e manutenção da suspensão, a que aquele apresentou a competente resposta escrita, nela deduzindo todos os elementos que considerou essenciais à sua defesa”;
19. Efetivamente, tendo o processo disciplinar sido instaurado com a intenção de despedimento com justa causa do J, na verdade não foi ele punido com essa sanção, já que, como decidido pelo Presidente Nacional da CVP, em 21.3.2016, firmou o seguinte: “Em face do exposto, e atento o curto prazo ainda existente até que ocorra o Termo do Contrato de Trabalho celebrado, aplico ao mesmo, pena de Suspensão do Trabalho com perda de retribuição e antiguidade pelo período que medeia entre o Presente Despacho de Decisão Final e o dia do termo da relação contratual, nesta data ainda vigente entre o Trabalhador a esta Instituição”, sendo certo que aquele termo ocorreria e ocorreu em 31.3.2016;
20. Por escrito e por carta registada de 29 de fevereiro de 2016, a CVP comunicou J a sua intenção de “não proceder à renovação do contrato de trabalho a termo certo celebrado a 27.12.2014”, pondo assim termo ao respetivo vínculo com efeitos a 31.3.2016, solicitando ele, nessa sequência, a B que interpusesse a ação de impugnação correspondente, o que ela aceitou;
21. Em 29 de fevereiro e 4 de março de 2016, ou seja, datas em que J estava suspenso preventivamente no decurso do processo disciplinar, foi formalmente notificado para fazer a entrega de bens e documentos que teria em sua posse e que eram pertença da CVP, com a advertência de futura participação às autoridades competentes, interpelação que foi feita pela Diretora do Centro Humanitário de São Miguel da Cruz Vermelha, Dr. JM;
22. Apesar de suspenso de funções, o J não estava impedido de fazer a entrega solicitada e referida em 21., pois, até, foi instado a deslocar-se à  delegação da CVP em Ponta Delgada, seu local de trabalho, para o fazer, sendo certo que, cessando o contrato de trabalho em 31.3.2016, tinha ele ciência de ter que os devolver até essa altura, o que não fez, não estando ele, concomitantemente, impedido de recuperar os seus bens pessoais que tivesse deixado nas instalações da entidade patronal a qual nunca recusou a respetiva entrega ao proprietário ainda que a B não tenha formulado à CVP qualquer pedido nesse sentido;
23. J recusou entregar tais bens alegando que apenas reportava ao presidente da instituição, apodando a impetração de "terrorismo e exacerbar de funções";
24. Face ao que se aponta em 22. e 23., a CVP, a 18 de março de 2016, apresentou queixa crime contra J, dando origem ao processo de inquérito nº…/16.6PBPDL, nele sendo o J constituído arguido e sujeito a TIR;
25. No mail de fls.37, sem data alcançável, mas certamente posterior às impetrações referidas em 21. como a ordem natural das coisas impõe, o J nenhuma crítica faz à B nem lhe imputa qualquer omissão ou ato negligente quanto à queixa que deu origem ao inquérito …/16.6TBPDL, nem se refere à não entrega de bens à CVP, refere tão só que a não entrega desses bens tem proteção na baixa médica em que se encontrava desde o dia 1 de março, aí referindo: “Dr.ª  B. Já tenho baixa médica psiquiátrica e fico protegido”;
26. Também no mail de fls. 37 verso, igualmente sem data alcançável, mas certamente posterior às impetrações referidas em 21., porque a ordem natural das coisas isso demanda, o J escreve: “Estou preocupado com a queixa crime por abuso de confiança e o que se passou com a busca porque pode haver julgamento e vai para o registo criminal. Dr.ª B eu desde 1 de março estava de baixa psiquiátrica e ainda estou até 16 de abril com depressão profunda e pós-operatório que só terá consulta a 13 de maio. Isto é relevante para defesa ou não? Por outro lado, os pedidos não estavam corretos (à H era pedido um comando que era do Ministério da Defesa Nacional e ela diz que tenho coisas que nunca tive).”;
27. Cedendo no que toca ao comportamento que teve e está em 23., J acabou por entregar a B, em data que não se apurou, os bens da CVP que tinha em sua posse a qual, por seu turno, os entregou à PSP a 21 de abril de 2016;
28. Em 27 de setembro de 2016, J foi notificado para prestar declarações no âmbito do inquérito …/16.6TBPDL agendadas para o dia 3 de outubro seguinte, solicitando aquele a B, em 30 de setembro de 2016, que pedisse o adiamento da diligencia por se encontrar de baixa medica;
29. Nessa sequência, do que está em 28., B juntou ao inquérito …/16.6TBPDL a procuração que lhe foi outorgada pelo J em 4.10.2016, e fê-lo com o propósito de a legitimar a juntar àquele processo um atestado de incapacidade temporária para o trabalho por parte do J para justificar a sua não comparência para prestar declarações no inquérito, já que, o mesmo esteve de baixa médica nos períodos de 29.1.2016 a 12.2.2016, 1.3.2016 a 15.3.2016, 16.3.2016 a 14.4.2016, 15.4.2016 a 14.5.2016, 15.5.2016 a 13.6.2016, 14.6.2016 a 13.7.2016, 14.7.2016 a 12.8.2016, 13.8.2016 a 11.9.2016, 12.9.2016 a 11.10.2016, 12.10.2016 a 10.11.2016, 11.11.2016 a 10.12.2016, 11.12.2016 a 0.1.2017, 10.1.2017 a 8.2.2017, 9.2.2017 a 10.3.2017, 11.3.2017 a 9.4.2017 e 10.4.2017 a 9.5.2017;
30. O inquérito …/16.6TBPDL movido a J foi arquivado por despacho de 11 de abril de 2017, por não se terem apurado factos que apontassem aquele como autor de qualquer ilícito criminal;
31. No âmbito do processo de inquérito …/16.6TBPDL, o J, ficou sujeito a termo de identidade até julho de 2017;
32. Às missivas apontadas em 21., a B, conhecendo a posição do J expressa em 25. e 26., aconselhou-o a não responder;
33. O J, recebeu da entidade patronal todos os seus bens pessoais em data não concretamente apurada, contudo, depois de cessado o contrato de trabalho que com ela mantinha, termo que se deu a 31.1.2016;
34. Atendendo à comunicada caducidade do contrato de trabalho a J com efeitos a 31.3.2016, já apontada acima em 20., a ação com vista à impugnação desse facto só poderia ser instaurada depois dessa data e durante o ano subsequente;
35. B, a 24 de novembro de 2016, enviou a J a minuta da ação judicial a instaurar no Tribunal do Trabalho, solicitando-lhe, concomitantemente, colaboração na parte referente à atividade desenvolvida por ele na CVP e noutros aspetos, sugerindo datas para uma reunião de trabalho;
36. Até à data da revogação do mandato a 2 de dezembro de 2016, o J não prestou a colaboração solicitada e referida em 35., nem se pronunciou sobre a minuta que lhe foi remetida, acabando essa ação por ser intentada por outro advogado e corre termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa sob o nº…/17.0T8LSB;
37. A elaboração da minuta referida em 35., constituiu tarefa que ocupou a B muito tempo face ao acervo documental fornecido pelo J o qual exigia a sua análise, discussão e inclusão no articulado para demonstrar o seu “bom desempenho”, sendo certo que a minuta relativa a J serviu de base à ação que corre termos no Juízo do Trabalho de Lisboa e apontada em 36.;
38. Na altura referida em 4. e 5., o J, H e B não conheciam os factos que JM, e outros depoentes no processo disciplinar, haviam, efetivamente, denunciado;
39. A B não apresentou queixas crime por difamação e injúrias contra a JM, LN e contra a JC, em razão do acervo factual que foi colhido no âmbito do processo disciplinar que lhe foi movido em 1.12.2015, tal como não apresentou queixa crime por comparticipação ou cooperação em crime de difamação contra a AS, relacionado com competências nos atos de teleassistência pelas nove ilhas conforme factologia carreada para o mesmo processo disciplinar, sendo que esse prazo precludiu seis meses depois do conhecimento por parte dos AA. J e H desses factos;
40. Só na altura referida em 14., J, H e B, tomaram efetivo conhecimento do concreto teor das denúncias e declarações prestada no âmbito do processo disciplinar movido a J, e dos elementos probatórios que os sustentavam, percebendo-se que os factos que poderiam fundamentar a queixa crime contra JM e JC, apresentavam um elevado grau de probabilidade de serem provados pelas próprias, em especial pela JM;
41. Por essa razão foi acordado entre J e B a opção pela ação civil, com vista a aí serem ressarcidos eventuais danos morais pela divulgação das declarações feitas no âmbito do processo disciplinar ou pelas próprias noutras sedes, em detrimento das queixas crimes antes aventadas;
42.  J deu uma entrevista que foi publicada na revista Sábado de 23 de março de 2016, na qual, para além das diversas “denúncias” que fez, afirmou de forma expressa e pública, ter tido um “relacionamento amoroso”, “um caso amoroso” com a JM;
43. As queixas crime não carecem de patrocínio para serem  apresentadas…podendo sê-lo pelos próprios lesados e perante as autoridades competentes, sendo certo que a preclusão do direito de queixa não extingue o direito à reparação dos danos que dos factos pudessem advir o qual apenas se exaure três anos depois de ocorrerem, prazo que não se tinha exaurido aquando da revogação do mandato conferido pelos AA. J e H a B;
44. Através da mensagem de fls.34 dos autos, datada de 27.10.2016, o J escreve: “Dra. B já deu entrada dos dois processos do tribunal de trabalho da CVP e civil das diretoras conforme tínhamos combinado?”…correspondendo essas ações às que visariam a CVP por reporte às impugnações dos despedimentos de J e H e a ação cível contra as diretoras pelos danos que teriam resultado para o J em razão da ofensa à sua honra e dignidade, pelos factos que aquelas (JM e JC) levaram ao processo disciplinar, entendidas pelo J que constituiriam difamação e injúrias;
45. J e H solicitaram, preenchendo os respetivos formulários, o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, para:
a) contestarem a ação de processo comum nº…/16.5T8PVZ, que na altura corria termos na Comarca do Porto, Póvoa do Varzim; e
b) intentarem, cada qual, uma ação emergente de contrato de trabalho – processo declarativo comum, contra a CVP;
46. Dos pedidos referidos em 45., os da al. b) foram deferidos na modalidade de pagamento faseado de prestações mensais de €160,00 e os da al. a) foram  indeferidos, realidade com a qual J e H não se conformaram, solicitando, por isso, a B que contestasse tal decisão, pedindo ela, nessa sequência, a reapreciação dos pedidos, que foi indeferida, realidade que levou a que J e H tivessem suportado a taxa de justiça pela contestação à ação referida em 45.a).;
47. A B, pelo patrocínio de J e H na ação apontada em 45.a.)., não cobrou honorários e informou estes que, no momento próprio, pediria a restituição dos valores pagos por eles a título de taxa de justiça, pois esta ação terminou por decisão proferida no despacho saneador que, julgando a contestação apresentada pela B procedente, absolveu os J e H - então aí RR. - da instância;
48. A multa paga por J e H, refere-se à entrega da contestação na ação apontada em 45.a), nos três dias seguintes ao termo do prazo, pois a B teve de fazer uso desse prazo adicional, atendendo a que aqueles não se recordavam com exatidão dos factos, não a habilitando, por isso, com elementos para a elaborar, pois para o fazer, ainda que naquele prazo adicional, teve que pedir à colega que subscrevera a oposição a uma injunção também movida contra J e H pela mesma sociedade, que lhe facultasse uma cópia dessa oposição, por forma a auxiliá-la na elaboração da contestação;
49. O pedido de apoio judiciário com o nº Rec. …/2016 de 3.5.2018, destinava-se à instauração de ação e não para contestar qualquer demanda pendente, mais concretamente para interposição da ação de impugnação do despedimento que veio a ser instaurada pelo A. J, com o patrocínio de outro advogado e com o benefício de apoio judiciário na mesma modalidade, ou seja, de dispensa do pagamento de taxas e encargos;
50. Na ação que J instaurou contra a CVP e que corre termos pelo Juiz 3 do Juízo do Trabalho de Lisboa com o nº…/17.0T8LSB, a coberto do apoio referido em 49., o J alega os danos que teria sofrido pelas “calúnias” de que diz ter sido alvo, danos que decorreram da instauração do processo disciplinar, danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes da cessação do seu contrato de trabalho, enfim todos os danos que também invoca e descreve na presente ação, e deduz pedido de indemnização civil por todos eles, imputando-os à própria CVP e não às aqui RR. B e BB;
51. Como decorre de 20., o J entregou à B, que esta aceitou, a tarefa de o patrocinar na instauração de ação de “impugnação do despedimento” contra CVP, ação que apenas poderia ser interposta depois de 31.3.2016 data em que cessaram os efeitos do contrato de trabalho respetivo, que caducou;
52. A preparação dessa ação, a mencionada em 20., implicava, considerando o tipo de contrato de trabalho que havia sido celebrado (contrato de trabalho a termo certo), sua justificação e licitude, as muitas tarefas e funções que ao longo do tempo foram sendo atribuídas a J, os muitos documentos a analisar, que este queria juntar, e os muitos factos a articular e fundamentar, pelas consequências danosas que J defendia terem advindo dessa situação, que culminou com a cessação do contrato, labor que não se coadunava com a pressa que J manifestava na instauração da ação;
53. B no cumprimento do seu encargo, procedeu à análise de todos os documentos relativos à estrutura da CVP, das funções desempenhadas pelo J e a que título, procedendo ao respetivo enquadramento jurídico, designadamente no que respeita às condições da celebração do contrato de trabalho (a termo), sua licitude, denúncia do mesmo e sua licitude, e consequências jurídicas e consequências danosas para o J, para, só depois, elaborar o articulado e formular os pedidos adequados, tarefa que foi morosa;
54. Para dar corpo à causa, o J entregou à B centenas de documentos de muitas páginas em diversos “dossiers” que, de tempos a tempos pedia para lhe serem devolvidos temporariamente, tendo-se reunido presencialmente por diversas vezes, trocado muitas mensagens de correio eletrónico, para além de conferências telefónicas, até lograr elaborar uma minuta de articulado, que submeteu, como está acima em 35., à apreciação do J, sendo certo que a PI da ação que veio a ser instaurada e que corre termos com o nº…./17.0TBLSB é muito semelhante à minuta elaborada pela B, quer nos factos que constituem a causa de pedir, quer nos próprios pedidos formulados, quer no que respeita à celebração do contrato de trabalho e sua cessação, quer ainda no que respeita aos danos que o J dizia ter sofrido e em cujo pagamento pretende a condenação da CVP;
55. Com a revogação do mandato, a B deixou de ter mandato para a instauração da ação, vindo aquela ação nº…/17.0TBLSB a dar entrada no Tribunal em 1 de dezembro de 2017, ou seja, praticamente um ano após a revogação do mandato preconizado em 2 de dezembro de 2016 pelo J;
56. A ação referida em 55., teve audiência de discussão e julgamento marcada para dia 6 de fevereiro de 2020, sendo certo que nele são formulados pelo J os seguintes pedidos pretendidos:
1) Declarar ilícito o termo do contrato;
2) Declarar a existência de contrato individual sem termo;
3) Declarar a ilicitude do despedimento;
4) Condenar a R. na reintegração do A., ou, conforme seja optado pelo Trabalhador após audiência de julgamento;
5) A indemnizar o A., cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de trabalho, e que deverá ser nunca inferior a €8.437,50 [(1500 + 375) x 3 anos x 1,5];
6) Condenar a Ré a Indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais (nos termos do artº.389º do CT) que se vierem a verificar até termo de audiência de julgamento e que ainda não cessaram de se produzir tornando assim impossível a sua exalta fixação, quer face ao disposto no art.º 569º do Código Civil, se indicará até ao final da audiência de julgamento;
7) A pagar ao A. as retribuições que este deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, o que se computa já no valor de €39.375,00;
8) A pagar ao A. férias não gozadas de 2014 no montante de €1.875,00;
9) A pagar ao A. as férias não gozadas de 2015 (18 dias), no montante de €1.534,14;
10) A pagar ao A. as férias não gozadas de 2016 no valor de €1.875,00;
11) A pagar ao A. subsídio de alimentação de 2014 no valor de €99,00;
12) A pagar ao A. subsídio de alimentação de 2015 no valor de €81,00;
13) A pagar ao A o valor correspondente ao subsídio de alimentação desde a data do despedimento até ao transito em julgado da decisão;
14) Tudo acrescido de Juros de mora à taxa legal de 4%;
15) Aos montantes supra mencionados deverá ser ordenada a retirada/compensação de €2.025,00 pagos pela R. ao A. por compensação pela caducidade, bem como €937,50 e €49,50 pagos pela R. ao A. no período em que o mesmo se encontrava de baixa médica;
57. Em 22 de janeiro de 2016, já depois da cessação do contrato de trabalho entre a H e a CVP, JM solicitou àquela a entrega dos bens e documentos que tinha em sua posse e pertencentes à entidade patronal (cfr. fls.185 dos autos), bens que a mesma, em data que não se apurou, entregou a B, para que esta os devolvesse à CVP;
58.A H foi notificada para comparecer na PSP no dia 16 de fevereiro de 2016, no âmbito do processo de inquérito …/16.5PBPDL, que lhe foi instaurado, sendo nessa ocasião acompanhada pela B;
59. Constatando-se, nessa ocasião, que o processo mencionado em 58. respeitava aos bens que haviam sido pedidos a H e estando eles já na posse da B, de imediato foram devolvidos, sendo o inquérito arquivado por despacho datado de 9.4.2018;
60. A H recebera, dias antes da reunião referida em 4., carta da CVP, sua empregadora, comunicando-lhe a caducidade do contrato de trabalho a termo certo com efeitos a 1 de janeiro de 2016, recebendo outrossim, carta da CVP a comunicar-lhe que a partir do dia 14 de dezembro de 2015 gozaria os 12 dias de férias a que ainda tinha direito;
61. A B, entendeu que estas comunicações (referidas em 60.), do ponto de vista meramente formal estavam corretas, pelo que preconizou intentar ação de processo comum solicitando o reconhecimento do contrato de trabalho sem termo, consequente ilicitude da estipulação do termo no contrato e ilicitude da sua cessação, com todas as consequências legais bem como pedido de indemnização para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais;
62. A ação referida em 61. foi preparada e instruída pela B e enviada, a 11 de novembro de 2916, ao A JH (cfr. fls.147v a 150 dos autos), não tendo ela, contudo, dado entrada dessa lide no Tribunal atendendo à mensagem que de J recebeu a 8 de novembro, referida em 9., e à posterior revogação da procuração a 2 de dezembro de 2016;
63. H solicitou a B que enviasse carta com AR à CVP a pedir a declaração de situação de desemprego, em 13 de maio de 2016…documento que esta enviou àquela em 10 de maio de 2016;
64. Em setembro de 2016, a A era já maior e estudante, passando naquele mês a frequentar o ensino superior em Setúbal;
65. A H, em agosto de 2016 e para lá do que está em 7.c), solicitou a B que formulasse, instaurando a respetiva ação, pedido de alimentos ao pai da A, JM, por forma a fazer face ao acréscimo de despesas que, a partir daquela altura, iriam suportar;
66. Para cumprir o que lhe foi solicitado, B, consultou o processo relativo à regulação das responsabilidades parentais em relação a A e que foi estabelecida no âmbito do processo …/03.4TMPDL-C, Comarca Açores - Ponta Delgada, Instância Central, Secção de Família e Menores, J1;
67. Nessa sequência, B preparou a ação, sustentando-a, também, nos documentos que para tanto a H lhe enviou em 30 de setembro 2016, como sejam: listagem de colocação no ensino superior, testemunhas, morada em Setúbal, renda, passagem aérea (cfr documentos de fls 201 verso), contudo, a petição elaborada não deu entrada, atenta a revogação de mandato entretanto recebida a 2 de dezembro 2016, precedida da comunicação a 8 de novembro de 2016 para “suspender todos os assuntos”;
68. Em fevereiro de 2016, tal como resulta de 7.c), a H pediu a intervenção da B no processo do seu neto, filho da A, o menor RG, que corria termos sob o nº…/12.6 Comarca dos Açores - Ponta Delgada - Instância Central, secção de Família e Menores, em que aquela era requerente e requerido o pai da criança, e no sentido de justificar uma alegada oposição dela e da sua filha às visitas do pai ao menor e alteração do dia da visita;
69. No processo referido em 68., H e A eram representadas pelo senhor Dr. EP, advogado, portador da cédula profissional n.º XX, que na altura renunciou ao mandato;
70. A 5 de abril foi junta ao processo apontado em 68., procuração forense a favor da B, datada de 29 de março (vide fls 199 v dos autos) ao apenso E;
71. A 31 de maio foi apresentado requerimento a “contestar” as alegadas intransigências às visitas do pai ao menor e alteração desse dia das visitas;
72. A 22 de junho a A foi notificada para “informar o horário laboral” …o que foi feito por peça de 4 de julho, reiterando a já comunicada disponibilidade;
73. A solicitação da H, tal como decorre de 7.c), a 21 de julho a B entregou em juízo (por apenso ao mencionado processo) incidente de incumprimento das responsabilidades parentais relativamente ao menor RG, peça à qual o requerido respondeu a 4 de outubro de 2016;
74. A 22 de novembro, o Tribunal notificou a B do relatório social, do qual, por ela, foi dado conhecimento a H e A (cfr fls 49 verso);
75. A 2 de dezembro de 2016, na sequência de comunicação da A, com a mesma data, B renunciou ao mandato no processo referido em 73., ali passando a A a ser patrocinada por defensor oficioso, findando a ação por acordo ali alcançado em abril de 2018;
76. A BB apenas tomou conhecimento dos factos que os AA. imputam a A através da sua citação para a presente ação, que se deu em 29.11.2019…e das denúncias feitas pela JM ao J, levadas ao processo disciplinar a este movido, através da consulta ao processo …/17.0T8LIS;
77. Nem a A nem a BB apontaram aos AA. a existência de qualquer limitação no exercício do mandato, antes foram estes, apenas pela B, informados de que ações a serem propostas estavam “em andamento”;
78. J e H, desde a data do seu despedimento deixaram de conseguir dar cumprimento às suas obrigações encontrando-se em mora e com o nome cadastrado no Banco de Portugal, recorrendo a cartões de crédito, planfond conta à ordem, à venda de património (mobiliário, ouro e outros bens pessoais), bem como a socorrerem-se de empréstimos contraídos junto de amigos e familiares, o que, ainda assim, não evitou que recorressem ao programa PERSI;
79. J e H ainda não conseguiram, até hoje, reintegrarem-se no mercado laboral;
80. A J, em junta médica, foi atribuída incapacidade de 63% (sessenta e três por cento), mantendo terapêutica com antidepressivos, ansiolíticos e indutores do sono;
81. J apresenta marcado sofrimento psíquico e emocional, exime-se ao
convívio, tem dificuldades em dormir;
82. Pelo menos desde 25.10.2014, está em vigor a Apólice de Seguro nº…, que titula contrato de seguro de responsabilidade civil do risco seguro da atividade de Sociedades de Advogados (Seguro Obrigatório), o qual se renova e renovou automaticamente em cada ano a partir de 23.3.2015, celebrado entre BB e a C, através da corretora M, Lda., sendo que, de acordo com as condições especiais constantes da respetiva apólice de seguro (Âmbito de Cobertura), na Lista de Pessoas Seguras, estão incluídos, para além dos sócios já indicados e, entre outros associados, a B, garantindo a C o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de erro ou falta profissional cometida no exercício da sua atividade profissional, garantindo ainda o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado (a BB) a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de erro ou falta profissional cometida pelos seus empregados e colaboradores, quando ao seu serviço e só às suas ordens e responsabilidade no exercício das funções inerentes à prática da atividade profissional indicada (Sociedade de Advogados) até ao valor de capital de €2.500.000,00 por anuidade;
83. Em 3 de agosto de 2018, a BB recebeu, de cada um dos AA., uma missiva, que estão a fls.23, 129 e 193 dos autos, cujos teores aqui se dão por reproduzidos, comunicações que remeteu de imediato ao respetivo Corretor de Seguros, tendo informado os AA. quanto ao contrato de seguro referido em 82.;
84. A BB não recebeu dos AA. qualquer reclamação ou outra comunicação, para além das já mencionadas cartas e referidas em 83., e, logo que citada para a presente ação, remeteu cópia da PI à C;
85. A BB apenas tomou conhecimento efetivo dos factos e das situações imputadas pelos AA. a B através da sua citação para a presente ação, ou seja, no dia 29.11.2019, já que os únicos contatos anteriores estabelecidos pelos AA. com a BB limitaram-se ao que está em 83., altura em que a B já se encontrava no exercício de funções públicas;
86. Na verdade, os AA., nessa ocasião (referida em 83.) não remeteram à BB qualquer texto narrativo ou reclamação concretizadora de quaisquer situações suscetíveis de configurar erro, omissão ou negligência profissional quer da parta da B, quer da BB, designadamente, não lhe enviaram cópia das reclamações que dizem ter dirigido à C;
87. Nunca existiu qualquer contato entre os AA. e os administradores e ou representantes da BB relativamente a qualquer um dos assuntos entregues por aqueles à B, nem ocorreu nenhuma reunião ou pedido de reunião, de informação ou outro, feito por aqueles à BB, já que, aqueles apenas com a B comunicaram e conferenciaram, sendo eles, exclusivamente por ela aconselhados, sendo que as minutas e documentos necessários foram feitos por B, única que agiu em sua representação;
88. Acresce que, tal como resulta dos documentos de fls.25, 206 e 207, de 2 de dezembro de 2016, que aqui se dão por reproduzidos, os AA. não mencionam ali que revogam, com efeito imediato, qualquer mandato que tivessem conferido à BB, tão só o fazendo relativamente à B…contudo, tal como resulta da sms de 8 de novembro de 2016, o J, por essa via, refere a B que “suspenda toda e qualquer atividade relativa a todos os processos em seu poder até nova indicação e serem clarificados alguns pontos. … Nota. Obviamente os processos que eu minha esposa e filha lhe entregamos. H.”;
89. A BB não recebeu dos AA. quaisquer bens propriedade da CVP com o encargo de os entregar a terceiros ou para outro fim, desconhecendo em que condições e para que destino a B os teria recebido, só tendo tomado conhecimento desses factos em consequência da citação para a presente ação e consulta feita ao processo de inquérito nº…/16.5PBPDL;
90. Nem a B nem a BB receberam da A qualquer valor monetário;
91. A BB desconhece em que condições e para que destino a B teria recebido da H bens propriedade da CVP, só tendo tomado conhecimento desses factos em consequência da citação para a presente ação e consulta feita aos processos de inquérito respetivos, resultando do …/16.5PBPDL, que em 22.1.2016, já após a cessação do contrato de trabalho entre a H que se deu em 1.1.2016, foi esta intimada pela Dra. JM a entregar os bens e documentos que tinha em sua posse, coisa que a mesma não fez;
92. B, no cumprimento do encargo que recebeu de H no que toca à impugnação do termo do seu contrato, carecia de analisar a possibilidade de declaração de ilicitude da estipulação de termo certo no contrato de trabalho, funções exercidas, condições da contratação (contrato de trabalho a termo certo), fundamentação e licitude/ilicitude da fixação do termo e posterior denúncia e consequente caducidade, seu enquadramento jurídico e elaboração de articulado, com formulação dos pedidos juridicamente possíveis, incluindo danos não patrimoniais, coisa que a mesma fez, escrutinando os documentos que lhe foram entregues e conferenciou por diversas vezes com a H;
93. Não logrou a B interpor a ação apontada em 92., porque a revogação do mandato deixou-a sem poderes de representação para o fazer;
94. Contudo, tal ação foi instaurada, patrocinada por outro advogado, e terminou por transação em junho de 2018;
95. Resulta dos documentos de fls.67, 182 vº e 183 vº dos autos que a H solicitou B que enviasse carta com AR à CVP a pedir a Declaração de situação de desemprego, em 13.5.2016 …no entanto, a CVP enviou àquela a referida declaração em 10.5.2016;
96. A BB não conferenciou, não aconselhou, nem agiu em nome de qualquer um dos AA., não tendo mantido qualquer contato com os mesmos, nem recebeu qualquer pedido de reunião ou contato, salvo as cartas já referidas a solicitar informação quanto à apólice de seguro que existiria, pois, todos os contatos foram estabelecidos entre os AA. e a B, que com eles conferenciou, trocou correspondência, aconselhou e agiu em sua representação;
97. O J, na ação a que se faz referência em 55. e 56., imputa à CVP toda a responsabilidade pelas sequelas que advieram para a sua saúde, quer da instauração do processo disciplinar, quer da cessação do seu contrato de trabalho, contudo, nela não invocou dano emergente por impossibilidade de emigração;
98. O J sofre de depressões sucessivas, pelo menos desde antes de 2015, situação que já fundamentou a alegação de danos patrimoniais e não patrimoniais, em outra situação laboral, ação onde, apesar de ter sido formulado o pedido de condenação da R. ex-entidade empregadora no valor total de €1.017.517,66, acabou, em audiência de julgamento por transigir mediante o recebimento da quantia de €125.000,00;
99. Na ação nº…/17.0T8LSB, que corre termos pelo Juízo do trabalho de Lisboa (Juiz 3), instaurada em 1 de dezembro de 2017, pelo J contra a CVP, “para impugnação do seu despedimento”, são descritos quase ipsis verbis os danos que vêm invocados na presente ação (com exceção dos lucros cessantes da perda de oportunidade de emigração), afirmando-se de forma expressa e perentória que as suas causas foram o procedimento de averiguação prévia e disciplinar que lhe foi instaurado, a cessação dos contratos de trabalho de ambos os AA. J e H, e bem assim, a divulgação de “calúnia” (sic em 36 daquela p.i.) sobre o J, quer localmente, quer regionalmente, quer ainda nacionalmente, no que ele apelida de “assassinato de caráter, de extermínio moral e perseguição a todos os níveis” e “linchamento moral”, o que tudo se deveu a comportamentos ilícitos da CVP e dos seus dirigentes;
100. O A. J afirma na p.i. da ação nº…/17.0T8LSB:
“a) 26º: Acontece que, inesperadamente, por carta datada de 16 de novembro de 2015, foi comunicado pela R. ao A. a instauração de um processo disciplinar de inquérito e suspensão preventiva, sendo que, por e-mail datado de 3 de dezembro de 2015, foi solicitada pela R., na pessoa do Senhor Diretor Geral L, a comparência do A. em Lisboa, para uma reunião;
b) 30º: Ao invés de tal reunião ter sido feita na presença do Diretor Geral, nessa reunião, por parte da R., estiveram presentes o Dr. NA (Diretor de Recursos Humanos) e a Dr.ª P (instrutora do processo disciplinar);
c) 31ª: Nesta reunião foi procurado impor ao A. que assinasse um acordo com pagamento da retribuição até final do contrato (31 de março de 2016) pois “a Cruz Vermelha Portuguesa não era obrigada a renovar o contrato nem ia renovar”, facto que não foi aceite pelo A., que deu nota de que aguardava serenamente a nota de culpa; Ora
d) 32º Por carta datada de 15 de dezembro de 2015 a R. enviou ao A. nota de culpa com intenção de despedimento por justa causa e manutenção da suspensão, a que aquele apresentou a competente resposta escrita, nela deduzindo todos os elementos que considerou essenciais à defesa:
e) 33ª Os factos imputados na nota de culpa ao A. são falsos e caluniosos, ofendendo a honra e consideração do mesmo. Porém,
f) 34º A R. não deu oportunidade ao A. de se defender cabalmente dos mesmos, desde logo proferindo uma decisão no processo, relativamente à qual o A. pudesse reagir, caso não concordasse com a mesma. Ao invés,
g) 35º Por escrito e por carta registada a 27 de novembro desse mesmo ano (deve ler-se 26 de fevereiro de 2016), a R. comunicou ao A. que “é intenção desta instituição não proceder à renovação do contrato de trabalho a termo certo celebrado a 27/12/2014, pondo assim termo ao respetivo vínculo com efeitos a 31/03/2016. Assim sendo,
h) 36º Lançou-se uma calúnia contra o A. que se espalhou por toda a Ilha e à qual o A. está ainda a sofrer os seus efeitos nefastos e danos causados, a saber:
a) 68º: A sujeição a um procedimento disciplinar, que não teve termo, e a subsequente cessação do seu contrato de trabalho perpetrada pela R. nos termos supra expostos provocaram ao A. um enorme sofrimento e angústia, que agravaram diária e determinantemente o seu estado de saúde;
e) Tal cessação do contrato com a Sra b) 69º: Fazendo-o viver em permanente estado de angústia, e estando com a saúde muito debilitada, o que era e é do conhecimento da R. e seus representantes – e após receber uma nota de culpa com denúncias promovidas pela própria R., tendo sido confrontado na referida reunião para aceitar a, do contrato com efeitos a partir de 31 de Março de 2016, o que foi pelo ora A. justa e fundamentadamente recusado;
c) 70º Mais, pretendendo defender-se do referido procedimento disciplinar, e apresentando a sua resposta, o ora A. não obteve da R. uma decisão ao referido procedimento, optando a R. pela comunicação de pretensa caducidade do seu contrato, colhendo-o assim de surpresa pela segunda vez, e agravando ainda mais todo o seu estado de saúde;
d) 71º Acresce ainda que a R. fez cessar, com efeitos a 31 de dezembro de 2016 o contrato da esposa do A. também por alegada caducidade; H, foi uma manobra retaliatória aplicada ao A. e sua esposa, lançando assim no desemprego um agregado familiar (o A. com 52 anos e a sua esposa com 42 anos, dois menores, um de 4 anos e outro com 6 anos de idade e uma filha com 19 anos) com vista a vedar-lhe por completo qualquer margem económica para poder agir relativamente a todos os atos ilícitos de que o A. fora vítima e que conheceu, quer enquanto trabalhou com o Dr. TC, quer quando trabalhou na R. e ainda pretender arrasar a sua credibilidade para que caíssem em saco roto as denúncias a que procedeu;
f) 73º: Atualmente, o A. está, por força da conduta ilícita da R., diagnosticado com depressão profunda, com pensamentos de morte associados, ansiedade marcada, irritabilidade fácil, insónia e isolamento social;
g) 74º: Acresce que, dada a reduzida dimensão do meio onde se insere, com repercussão e conhecimento generalizado da calúnia de que foi alvo, o A. não consegue, e muito dificilmente conseguirá, reintegrar-se no mercado laboral;
h) 75º: Acresce ainda que o Presidente nacional da R. passou procuração à Dra. JM para que fosse apresentada queixa-crime por Abuso de Confiança, a 04 de Abril, contra o A., que por tal razão foi constituído arguido, manteve-se por mais de um ano com medida de coação, com termo de identidade e residência, sendo aquele processo arquivado pelo tribunal competente, por desprovido de qualquer indício e veracidade no caso do A.; e ainda outra queixa-crime por Abuso de Confiança contra a sua esposa H, ainda em fase de inquérito, tudo numa tentativa desmedida de assassinato de carácter, de extermínio moral e perseguição a todos os níveis tanto pessoal quer através da Justiça, forças da ordem pública, instituições, nativos locais, amigos e todos os presidentes das 19 Câmaras Municipais da Região Autónoma dos Açores e demais órgãos autárquicos e finalmente o próprio governo regional e toda a sua orgânica, ou seja um linchamento moral, através de contactos diretos. Mais, o mesmo se passa com todas as delegações e centros humanitários da Cruz Vermelha portuguesa tomaram conhecimento ou foram informadas da calúnia, difamação e injúria entretanto lançadas sobre o A.;
i) 76º: Desde a data do seu ilícito despedimento o A. deixou de conseguir dar cumprimento às suas obrigações encontrando-se em mora e com o nome do Banco de Portugal, o que só ocorreu porque o Presidente nacional da R. em 16 de Novembro de 2015, aquando da suspensão, mandatou todas as diretoras das cinco ilhas, mediante procuração, para cancelarem a titularidade de H das contas bancárias da CVP em todas as instituições bancárias (cfr art º111 da p.i. da presente ação);
j) 77º: Acresce que, tal circunstância, e influência da filha do Administrador do ex Banif, conduziu a que as instituições bancárias viessem exigir a imediata liquidação de créditos não vencidos e plafond. Assim,
k) 78º A situação de desgraça profissional e pessoal do A., tornou-se conhecida quer na Região Autónoma e no próprio continente por força das ramificações da R.;
l) 79º: A viver à custa de cartões de crédito, e esgotados estes através da venda de viaturas, motas, mobílias, peças de ouro, obras de arte, máquinas, ferramentas, eletrodomésticos, tapetes, casa de morada de família, etc. – ou seja tudo o que fosse vendável diretamente e pela internet a qualquer preço dada a necessidade em que se encontra o seu agregado familiar; (cfr. Artigos 112 e 113 da p.i. da presente ação);
m) 81º: Tendo que se socorrer do programa PERSI, tendo sido notificado, reiteradamente, de situações de incumprimento das suas obrigações; (cfr artigo 115º da p.i. da presente ação);
n) 82º: Apresentando sintomas de humor depressivo, pensamentos de morte estruturados, ansiedade marcada, insónia inicial e intermédia, sono não reparador, irritabilidade fácil, isolamento social e disfuncionalidade laboral, com afetação do normal funcionamento a nível pessoal, familiar e laboral; (cfr artigos 116º, 118, 123, 124, 125 e 126 da p.i. da presente ação);
o) 83º: O A. manifestou compromisso acentuado da sua saúde mental e emocional, (cfr artigo 127 da p.i. da presente ação);
p) 84º Com necessidade de aplicação de terapêutica com antidepressivos, ansiolítico e indutor do sono, com poucas melhorias clínicas (cfr artigo 129 da p.i. da presente ação);
q) 85º: O A. apresenta marcado sofrimento psíquico e emocional (cfr artigo 130 da p.i. da presente ação);
r) 86º: Exime-se ao convívio (cfr. artigo 131 da p.i. da presente ação);
s) 87º: Tem dificuldades em dormir (cfr artigo 132 da p.i. da presente ação);
t) 88º: Um profundo sentimento de injustiça (cfr artigo 133 da p.i. da presente ação);
u) 89º: Sente-se absolutamente ofendido na sua honra e dignidade (cfr artigo 133 da p.i da presente ação)
v) 90º: Com conflitos familiares, designadamente pela falta de sustento do agregado familiar (cfr artigo 134 da p.i. da presente ação);
w) 91º Impossibilitado de arranjar outro emprego (cfr artigo 135 da p.i. da presente ação);
x) 92º Sem alegria, sem motivação, com sérias repercussões na vida familiar, desde logo no seu relacionamento com os filhos, que sempre o viram como uma pessoa forte, inabalável, amigo, companheiro, alegre, feliz e como o pilar da família e o veem agora como uma pessoa fraca, com a qual não podem contar, doente, instável e inseguro; (cfr artigo 136 da p.i. da presente ação);
y) 93º: Tudo danos morais que ainda não cessaram de se produzir tornando assim impossível a sua exata fixação, quer face ao disposto no artº.569º do Código Civil, se indicará até ao final da audiência de julgamento;
Concluindo-se naquela ação, no pedido constante do ponto 6) Condenar a Ré a Indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais (nos termos do art.º 389º do CT) que se vierem a verificar até termo de audiência de julgamento e que ainda não cessaram de se produzir tornando assim impossível a sua exata fixação, quer face ao disposto no artº.569º do Código Civil, se indicará até ao final da audiência de julgamento.”
101. O J apontou para doença psiquiátrica de que padece, bem como para o seu acompanhamento médico, com todas as manifestações dela decorrentes, na alegação que dela fez na ação que com o nº…/08.1TTPDL que correu termos no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, nela pedindo, por isso, a condenação da CVP no pagamento de indemnização por todos aqueles danos, ao abrigo do disposto no artigo 389º do Código do Trabalho, e que liquidará até ao final da audiência de julgamento, neles incluindo os danos que terão resultado do processo de inquérito nº…/16.6PBPDL;
102. Entre a C e/ou a BB não se iniciaram, com os AA., quaisquer negociações diretas e efetivas, tendentes ou demonstrativas, de qualquer mínima assunção de responsabilidade e/ou reconhecimento da ocorrência ilícita do que alegaram;
103. O contrato apontado em 82., ficou sujeito a uma franquia de responsabilidade civil profissional, ou parte primeira de qualquer indemnização que seja devida sempre a cargo da BB, de 10% dos prejuízos indemnizáveis, num mínimo de €1.250,00;
104. Estabeleceu-se, no seguro referido em 82., a obrigação do segurado e do tomador do seguro de comunicarem o sinistro, por escrito, ao segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências, bem como tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro;
105. Entre a XL e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do Ramo de responsabilidade civil, titulado pela Apólice nº…A, com o limite de €150.000,00 por sinistro;
106. No contrato referido em 105., ponto 7 (“Âmbito Temporal”) das respetivas Condições Particulares, estabelece-se o seguinte: “O Segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice e sem qualquer limitação temporal da
retroatividade.”;
107. No contrato referido em 105., ponto 7 das condições particulares, fixa-se que: “Para os fins supra indicados, entende-se por reclamação a primeira das seguintes comunicações:
a) Notificação oficial por parte do sinistrado, do tomador do seguro ou do segurado, ao segurador, da intenção de reclamar ou de interposição de qualquer ação perante os tribunais;
b) Notificação oficial do tomador do seguro ou do segurado, ao segurador, de uma reclamação administrativa ou investigação oficial, com origem ou fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, que haja produzido um dano indemnizável à luz da apólice;
c) Por outra via, entende-se por reclamação, qualquer facto ou circunstância concreta, conhecida prima facie pelo tomador do seguro ou segurado, da qual resulte notificação oficial ao segurador, que possa razoavelmente determinar ulterior formulação de um pedido de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice.”;
108. Ainda do contrato referido em 105., ponto 12 do art.º 1º da condição especial de responsabilidade civil profissional, que constitui “Reclamação”: “Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra o segurador, quer por exercício de ação direta, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice; Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo segurado e notificada oficiosamente por este ao segurador, de que possa:
i) Derivar eventual responsabilidade abrangida pela apólice;
ii) Determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou
iii) Fazer funcionar as coberturas da apólice.”;
109. Ainda do contrato referido em 105., artº.4º da condição especial de responsabilidade civil profissional, resulta que: “É expressamente aceite pelo tomador do seguro e pelos segurados que a presente apólice será competente exclusivamente para as reclamações que sejam apresentadas pela primeira vez no âmbito da presente apólice:
a) Contra o Segurado e notificadas ao segurador; ou
b) Contra o segurador em exercício de ação direta;
c) Durante o período de seguro, ou durante o período de descoberto, resultantes de dolo, erro, omissão ou negligência profissional cometidos pelo segurado após a data retroativa.”;
110. A reclamação exigida pelo contrato foi levada à XL no dia 29.7.2020…data em que B tinha a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, coisa que vinha desde 11.7.2017;
111. O contrato apontado em 105., resulta ainda, conforme ponto 10 das condições particulares do seguro de responsabilidade civil, que foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2020 e termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2021…e, conforme ponto 4 das condições particulares, que são “segurados”, entre outros, os “advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a atividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional”;
112. A apólice contratada com a XL e reportada ao contrato apontado em 105., prevê, no ponto 12.1, § 1 das condições particulares do seguro de responsabilidade civil”, o seguinte:
“12.1 Cláusula de limitação de Segurados atuando ao abrigo de sociedade de Advogados: 1.
Nos casos em que a atividade profissional dos segurados seja desenvolvida ao abrigo de uma Sociedade de Advogados, fica entendido que a cobertura providenciada pela presente apólice, sem prejuízo dos respetivos limites de indemnização, funcionará apenas na falta ou insuficiência de apólice de Responsabilidade Civil Profissional que garanta a dita Sociedade de Advogados (…)”;
113. No contrato apontado em 105., artigo 8º, nº.1 da condição especial de responsabilidade civil profissional, impõe-se que: “o tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível:
a) Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;
b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;
c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice.”;
114. Acresce que, no mesmo contrato, o referido em 105., conforme artigo 3º da condição especial de responsabilidade civil profissional, se assentou que: “ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações:
a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…)”;
115. No mesmo contrato ainda, o apontado em 105., conforme artigo 10º, nº.1 da condição especial de responsabilidade civil profissional, estabeleceu-se “o segurado, nos termos definidos no ponto 1. do artigo 8.º desta Condição Especial, deverá comunicar ao corretor ou ao segurador, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer reclamação efetuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação…comunicação essa que, por seu turno, deverá chegar ao conhecimento do segurador no prazo máximo e improrrogável de 8 dias tal como resulta do nº.2 do mesmo artigo;
116. A LX teve conhecimento dos factos trazidos a esta lide em 29.7.2020, na sequência da sua citação para a causa;
117. Do contato já falado e que está apontado em 105., resulta, conforme ponto 11 do artigo 8º da condição especial de responsabilidade civil profissional, que “Se para qualquer reclamação o segurado estiver protegido por cobertura sob qualquer outra apólice de análoga cobertura, a responsabilidade do segurador pela presente apólice funcionará, sem prejuízo dos seus Limites de Indemnização e do seu âmbito de cobertura, apenas em excesso das garantias providenciadas por essa outra apólice, que se considerará celebrada anteriormente.”…e do ponto 12 do mesmo artigo que: “Supondo que a dita outra apólice ou apólices de cobertura análoga contenham uma provisão respeitante à concorrência de seguros nos mesmos termos que a presente, entende-se então que esta apólice atuará em concorrência com as mesmas, cada uma respondendo proporcionalmente aos limites garantidos.”;
118. Também no contrato apontado em 105., conforme ponto 9 das condições particulares do seguro de responsabilidade civil, acordaram as partes a franquia de €5.000,00 por sinistro…a qual ali foi definida, como se retira do ponto 15 das mesmas condições, como a “importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante está estipulado nas Condições particulares”;
119. A XL, além do que está apontado em 105., celebrou com a Ordem dos Advogados seguro de responsabilidade civil profissional, contrato idêntico por reporte aos anos de 2018, 2019 e 2020;
120. Das cartas remetidas pelos AA. a B comunicando as revogações das procurações, não constam quaisquer fundamentos de facto ou de direito para tanto;
121. Do contrato de seguro referido em 82., conforme artigo 22º das respetivas condições gerais, sob o título Obrigações do segurador, resulta que: “1 - O segurador substitui o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, suportando, até ao limite do capital seguro, as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização, e sujeitando-se, para o efeito, à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros”;
122. O contrato de seguro apontado em 82., com as condições gerais, especiais e particulares da Apólice nº…., teve início em 23 de março de 2012 e mantém-se em vigor em razão das sucessivas renovações anuais ocorridas desde então, contrato (nas condições especiais) identificam-se as pessoas seguras (segurados), entre os quais se encontra a B, como associada, inscrita na Ordem dos Advogados a 17.3.2000;
123. No artigo 22º das Condições Gerais da apólice que titula o contrato apontado em 82., está estipulado que “o segurador substitui o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, suportando, até ao limite do capital seguro, as despesas, incluindo judiciais, decorrentes da regularização e sujeitando-se, para o efeito à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros”;
124. Foi ao escritório e sede da BB que os AA. sempre se deslocaram durante a execução do mandato conferido a B, tendo sido aquela, como consta acima de 4. e 5., que procedeu à cobrança e recebimento dos respetivos honorários;
125. No contrato referido em 104., conforme ponto 4 das condições particulares de seguro de responsabilidade civil profissional, que define o que deve ser entendi como “Segurados”, refere que “mantêm a qualidade de Segurados os advogados, após suspensão ou cancelamento da inscrição, enquanto estiver em vigor o contrato de seguro”;
126. Ainda no contato referido em 105., conforme estipulado nas condições especiais, ponto 3 do artigo 1º, fixam-se 2 categorias de segurados, a saber: “3. Segurado: A pessoa singular ou coletiva no interesse da qual o contrato é celebrado e cuja Responsabilidade Civil se garante, de acordo com as Condições Particulares da presente apólice. Segurado Ativo: Advogados identificados nas Condições Particulares da presente apólice. Segurado Inativo: Cada advogado identificado nas Condições Particulares que, sendo titular de Cédula profissional emitida pela Ordem, se afaste do exercício efetivo da atividade em consequência de suspensão, cancelamento da inscrição ou passagem à reforma sem autorização para advogar”;
127. B apresentou a 21 de janeiro de 2020, à A… Portugal, a participação de sinistro, referente à presente ação judicial para a qual foi citada, tendo posteriormente prestado todos os esclarecimentos que foram solicitados por aquela, quer diretamente, quer por intermedio da sua mandatária, inclusive dando conhecimento do despacho de admissão a XL como interveniente;
128. As procurações outorgadas pelos AA. a B, foram-no enquanto associada da BB e em folha com o timbre desta;
*
Factos Não provados:
129. À data dos factos a B era sócia da BB;
130. Que a H consultou a B no dia 3 de dezembro de 2015 e nessa altura conferiu-lhe mandato forense para:
. a representar e assumir patrocínio em todo e qualquer assunto relacionado com a empregadora, nomeadamente, entrega de bens da Cruz Vermelha Portuguesa e respetivos processos crime de abuso de confiança que daí advieram;
. promover queixa crime por difamação e injúrias contra a JM;
. requerer e acompanhar o pedido de proteção jurídica junto da Segurança Social em cada um dos processos;
131. Que o J, em 7 de dezembro de 2015, conferiu mandato forense à B para:
. todo e qualquer assunto relacionado com a empregadora, nomeadamente, entrega de bens da Cruz Vermelha Portuguesa, recolha de bens pessoais pertencentes ao A. na posse daquela e respetivos processos crime de abuso de confiança que daí advieram;
. promover queixa crime por difamação e injúrias contra a JC;
. promover queixa crime por comparticipação ou cooperação em crime de difamação contra a AS;
. promover queixa crime por comparticipação ou cooperação em crime de difamação conta LN;
. ação no Tribunal de Trabalho referente a despedimento;
. requerer e acompanhar o pedido de proteção jurídica junto da Segurança Social em cada um dos processos;
132. Que a A tivesse contratado com a B o patrocínio dela para requerer e acompanhar o respetivo pedido de proteção jurídica junto da Segurança Social para a as ações referidas em 7.c);
133. Que J e H contataram a BB Ponte no sentido de com ela ou com a B se reunirem para tratarem dos assuntos confiados a esta última;
134. Que a B, no que toca à ação de impugnação do despedimento de J, só, após várias insistências de limitou a fazer uma minuta, não lhe dando o devido tratamento que se impunha;
135. Foi a conduta da B que deu origem ao processo de inquérito …/16.6PBPDL instaurado a J por factos integradores do crime de abuso de confiança;
136. Que o TIR a que o J esteve sujeito no âmbito do inquérito …/16.6TBPDL constituiu um grave ataque à sua honra e dignidade como aos seus outros direitos de personalidade e residência;
137. Que a B não acompanhou o J no decurso do processo …/16.6TBPDL;
138. Que a B deixou precludir o prazo para o exercício do direito de queixa a que se reporta o ponto 24., coisa que, em telefonema gravado com o consentimento dela, confessa circunstância e os constrangimentos daí advenientes na persecução da vontade do J;
139. Que B não impugnou em tempo a decisão da Segurança Social no que respeita ao indeferimento dos pedidos de apoio judiciário para intentar o processo de impugnação de despedimento no Tribunal do Trabalho, com o n.º de processo na Segurança Social, processo de apoio judiciário nº. REG. …/2016, 3.5.2016, bem como o pedido relativo à contestação da ação nº…./16.5T8PVZ, que correu termos na Comarca do Porto, Instância Local da Póvoa do Varzim, indicar número de processo na Seg Social processo de apoio judiciário nº. REG. …/2016 de 10.8.2016;
140. Que o J ou a H se encontravam impedidos de comparecerem nas instalações da delegação da CVP de Ponta Delgada…pelo que só a B, na qualidade de mandatária deles, podia proceder às diligências a levar por diante em tal espaço;
141. A B negligenciou, não executando a entrega de bens computador portátil, telemóvel e dinheiro de caixa, que tinha e que era por hábito ter aquando do seu despedimento e que o devolveu logo à Dra. B que ficou incumbida de entregar à Cruz Vermelha Portuguesa, ficando em sua posse no seu escritório e sede da BB, o que deu origem ao inquérito que lhe foi instaurado pelo crime de abuso de confiança o que constituiu um grave ataque e denegriu nos seus direitos de personalidade, que até à data prossegue, estando a H sujeita a termo de identidade e residência;
142. A B acabou por assumir a sua culpa quando acompanhou a H em interrogatório judicial levado por diante no inquérito a si movido e que prossegue sem qualquer desenvolvimento e sem que a B tenha desenvolvido qualquer ato que permitisse o arquivamento do processo;
143. Que o acordo a que a H chegou na ação interposta com vista à impugnação do seu despedimento, ocorrido a 1.1.2016 e para a qual a B apresentou a petição inicial em novembro de 2016, não foi a sai mais favorável em razão da demora na propositura da mesma;
144. Que a B não apresentou em tempo útil o pedido de carta para o subsídio de desemprego à Cruz Vermelha Portuguesa, como combinado, entre ambas, em consulta jurídica;
145. Que foi em razão de conduta da B que H teve perdas de subsídio de desemprego durante o período de janeiro a maio de 2016, deixando, por isso, de auferir €2.160,00;
147. Que B deixou precludir o direito de queixa dos AA. J e H, contra JM, LN, JC e AS, a 1.6.2016, coisa que aquela confessa e justifica em constrangimentos na persecução da vontade do cliente e não por razões técnicas ou jurídicas, apenas por inércia;
148. A B negligenciou por completo o assunto que lhe fora confiado por A e que correspondia a ação de prestação de alimentos, contra o seu progenitor JM, pois, à data A tinha 18 anos de idade, frequentava o 12º ano de escolaridade, atividades extracurriculares, sendo apenas a mãe a contribuir para o seu sustento, sabendo a B que os AA. J e H atravessavam graves dificuldades financeiras pelo que tais montantes constituíam, além de um direito, um verdadeiro auxílio para fazer face às suas despesas e necessidades mais básicas, coisa que, apesar das insistências e pedidos sucessivos, a B manteve-se inerte, descuidando o assunto que lhe foi confiado;
149. No que respeita às queixas faladas em 147., a B nunca tomou iniciativa de contactar os AA. J e H no sentido de apurar, circunstanciar e promover as competentes queixas junto do Ministério Público, tal como não lhes solicitou uma única informação que fosse para propor a ação de prestação de alimentos da A;
150. Que a B se absteve de acompanhar as matérias que lhe foram confiadas pelo AA. e nunca prestou informação aos clientes sobre o andamento da questão, apesar das múltiplas insistências destes para as obter;
151. Que durante o mandato a B nenhuma medida judicial intentou a favor dos AA., razão que levou a que as pretensões destes não tenham sido sujeitas a uma apreciação jurisdicional, comprometendo de forma definitiva e irremediável a oportunidade de sucesso dos processos judiciais em causa e relativamente a todos estes assuntos;
152. A B e a BB foram confidentes do J, sabendo das informações que este detinha;
153. Que a B, com a sua conduta postergou a possibilidade de quem, como ao AA., recorre a um advogado e por meio dele chegar à via judicial;
154. Que nem a B, nem a BB devolveram aos AA. J e H os bens pertencentes à CVP…nem os devolveram a esta, sua proprietária;
155. Que a B se absteve de estudar com cuidado e tratar com zelo as questões de que estava incumbida, nisso aplicando todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;
156. Que os AA., J, H e A, não emigraram para Vitória (Colúmbia Britânica) no Canadá, onde iria trabalhar e auferir (60CAD/ hora - 40,01 €/hora) em razão da conduta da B que levou a que J e H ficassem sujeitos a Termo de Identidade e Residência nos inquéritos que lhes foram movidos pela CVP;
157. Que os AA. J e H não logram reintegrar-se no mercado laboral à conta da perceção que na comunidade, face à reduzida dimensão do meio onde se inserem, teve as calúnias de que foram alvo;
158. Que a ansiedade, desgosto e sofrimento dos AA., radica na conduta da B;
159. Que foi em razão da atuação da B que o J passou a apresentar depressão profunda; pensamentos de morte estruturados; ansiedade marcada; insónia inicial e intermédia e sono não reparador, passando, outrossim, a sofrer de irritabilidade fácil que o levou a um isolamento social e disfuncionalidade laboral, com a consequente afetação no normal funcionamento a nível pessoal, familiar e laboral, comprometendo, a partir aí, de forma acentuada a sua saúde mental e emocional;
160. Que o J, em razão da conduta da B, tenha conflitos familiares, designadamente pela falta de sustento do agregado familiar e que se vê impossibilitado de arranjar outro emprego;
161. Que a H, por força da conduta da B e dos efeitos dela no marido J, viu-se numa situação de total desamparo na sua vida familiar em que o papel desempenhado pelo casal ficou única e exclusivamente a seu cargo, tal como a educação dos filhos, tarefa em que assumiu o papel de pai e mãe, tendo, inclusivamente, a ter o papel de cuidadora informar do marido, circunstâncias que a levaram a desistir de si e dos seus sonhos para assumir toda a responsabilidade agora entregue por força maior;
162. Que foi face à insuficiência financeira, dada a falta de recursos económicos, e por falta de força anímica e psicológica, advindos de conduta da B, a H teve de deixar de frequentar a Licenciatura em Ciências Sociais em que estava matriculada na Universidade Aberta, passando ela própria a apresentar, por conta disso, sintomas de ansiedade vincada; insónia inicial e intermédia e consequente sono não reparador, sofrendo de irritabilidade fácil, isolamento social e disfuncionalidade laboral, com afetação do normal funcionamento a nível pessoal, familiar e laboral, manifestando um compromisso acentuado da sua saúde psicológica e emocional, apresenta marcado sofrimento psíquico e emocional que a leva a eximir-se ao convívio;
163. Que o sinistro aqui em causa não tenha sido participado à seguradoras C e XL.;
164. Que a B não podia ter deixado de ter conhecimento que a sua conduta poderia ser geradora de responsabilidade civil no ano de 2016 ou no limite com a revogação das procurações dos autos;
165. Que à data da celebração e vigência do contrato de seguro celebrado com a XL, a B tinha perfeito conhecimento dos factos e circunstâncias que lhe são imputados nesta ação e que os mesmos poderiam ser potencialmente geradores da sua responsabilidade civil profissional, não obstante, não lhe comunicou ela, diretamente ou através da sua corretora, os factos ou circunstâncias alegados e a possibilidade de tais factos poderem dar origem a uma “reclamação”.

Nada obsta ao conhecimento do recurso.
O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes por força dos artigos 639.º e 635.º do Novo CPC, aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26/06.
Como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal da 1.ª instância.
Ao recorrente impõe a lei dois ónus – alegar e formular conclusões - art.º 639.º Código de Processo Civil.
Versando o recurso sobre matéria de direito as conclusões devem indicar – art.º 639.º n.º 2 CPC:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
Caso o recurso verse a decisão sobre a matéria de facto dispõe o art.º 640.º CPC, sob a epígrafe - Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto-
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (sublinhado nosso)
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Estas regras são a concretização do espirito que presidiu à criação de um verdadeiro segundo grau jurisdicção na apreciação da matéria de facto levado a cabo pelo DL nº 39/95, de 15/2 em cujo preâmbulo se pode ler(…), “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.”
Nesse sentido, impôs-se ao recorrente um “especial ónus de alegação”, no que respeita “à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”, em decorrência “dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712º [actual 662º]) – e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância – possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito e julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.
Daí que se estabeleça”, continua o mesmo preâmbulo, “no [então] artigo 690º-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto.”
A parte que impugna a decisão proferida sobre matéria de facto tem, assim, um duplo ónus: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento; fundamentar, em termos concludentes, as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados - veja-se Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código do Processo Civil, Almedina, pág. 465….
Com as alterações introduzidas pelo NCPC foi acrescido outro ónus ao recorrente: a obrigação de indicar a decisão que preconiza para as concretas questões de facto impugnadas. - c) do n.º1 do art.º 640.º
Na análise do recurso de facto importa, por um lado, atender a que a regra do nosso sistema de recurso é o da reponderação e não de reexame e que, por outro, vigora entre nós o princípio da livre convicção do julgador, mas essa aquisição de convicção tem que ser ponderada e fundamentada, como decorre do art.º 607º do CPC.
O julgador tem liberdade para formar a sua convicção sobre os factos, mas o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente» - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., pág. 348.
O que ao tribunal de segunda jurisdição compete é, então, apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos.
Quanto aos poderes do tribunal da Relação, no âmbito da modificação da matéria de facto rege o art.662.º do CPC., onde se dispõe:
1 — A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. (sublinhado nosso)
Na sequência do enquadramento que se deixou feito, entendemos que, incumbindo ao recorrente indicar quais os meios probatórios que impõem uma decisão diferente, também lhe incumbirá apontar as razões pelas quais os meios que o juiz indicou, como tendo estado na base da sua convicção e que fundamentam a resposta, devem ceder perante os elementos que o recorrente indica no recurso.
Anote-se ainda que no âmbito do recurso da matéria de facto não cabe ao  tribunal de recurso proceder a uma reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência, mas apenas determinados pontos concretos  que possam infirmar de erro de julgamento.
Impugnação da matéria de facto:
(…)
Recurso de Direito
Da Legitimidade
Da R. C
A seguradora defende, além do mais, que a sua apólice não pode funcionar desassociada da apólice contratada pela AO, só garantindo aquilo que esta não garanta.
A acção nunca podia ser directamente instaurada contra si já que não existe uma transferência da responsabilidade civil pelos danos causados, mas sim e apenas uma eventual garantia de responsabilidade civil que venha a ser imputada ao segurado
Não julgamos que lhe assista razão.
Vejamos:
No artigo 22º das respetivas condições gerais, sob o título Obrigações do segurador, resulta que: “1 - O segurador substitui o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, suportando, até ao limite do capital seguro, as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização, e sujeitando-se, para o efeito, à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros”;
Nos termos do Art.º 140.º da Lei do Contrato de Seguro a seguradora pode ser directamente demandada se tal estiver prevenido no contrato de seguro. Também o pode ser ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro e se tenham iniciado negociações directas entre o lesado e o segurador.
O contrato de seguro com a C prevê no citado art.º 22 a faculdade de ser directamente demandada embora não se verifique as duas impostas condições, donde logo se concluiria que a seguradora poderia ser directamente demandada pelo lesado, como o foi.
Mas ainda que assim não fosse sempre poderia ser directamente demandada dado que estamos perante um seguro obrigatório, como decorre do art.º 104 do Estatuto da Ordem dos Advogados e porque assim é a seguradora pode ser directamente demandada por força do 146.º da Lei do Contrato de Seguro - DL 72/2008 de 16/4.
Está assim assegurada a sua legitimidade processual da 3.ª R.
Questão diversa é saber se, em caso de fixação de indemnização, ela é civilmente responsável.

Da interveniente XL
“12.1 Cláusula de limitação de Segurados atuando ao abrigo de sociedade de Advogados: 1. Nos casos em que a atividade profissional dos segurados seja desenvolvida ao abrigo de uma Sociedade de Advogados, fica entendido que a cobertura providenciada pela presente apólice, sem prejuízo dos respetivos limites de indemnização, funcionará apenas na falta ou insuficiência de apólice de Responsabilidade Civil Profissional que garanta a dita Sociedade de Advogados (…)”;
O seguro previsto no art.º 104.º do EOA tem natureza obrigatória pelo que a seguradora pode ser directamente demandada pelo lesado ao abrigo do art.º 146.º da Lei do Seguro -DL 72/2008 de 16/4, com já atrás se referiu.
Assim, o seguro celebrado pela OA com a LX tem carácter obrigatório podendo os lesados demandar diretamente a seguradora.
 Do ponto 4 da apólice de seguros junta aos autos, -fls.712 verso- estipula-se que mantêm a qualidade de segurados os advogados, após suspensão ou cancelamento da inscrição, enquanto estiver em vigor o contrato de seguro.
Dispõe no art.º 7 –fls.713-
Âmbito Temporal
O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorrido na vigência das apólices anteriores, desde que participadas após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência  profissional, cobertas pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroatividade.
Para determinação da apólice aplicável ao sinistro dos autos é relevante a data da “Reclamação” dos factos suscetíveis de gerar responsabilidade civil profissional e não a data da verificação desses factos., a qual, no caso dos autos, ocorreu no dia 29.07.2020 –data da citação.
Daqui se conclui que a LX é parte legítima para a acção podendo ser demandada directamente pelos lesados, justificando-se assim a sua intervenção principal suscitada pela 1.ªR. Questão diversa da legitimidade processual é saber se, em caso de fixação de indemnização, a interveniente é por ela responsável.

Responsabilidade Civil
O contrato de mandato está prevenido no art.º 1157º.CC e define-se como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado –art.º 762.ºCC
No caso em apreço, depois de apurados os factos, concluímos que a 1.ª R não praticou os seguintes actos que lhe haviam sido incumbidos pelos 1.º e 2.ª AA.:
- entregar os bens da CVP que lhe havia sido confiados pelos AA
- instaurar acção para cada um dos 1.ª e 2.ªAA de impugnação da cessação do contrato de trabalho mediante acção a instaurar no tribunal de trabalho.
Analisemos cada um destes actos e suas consequências
Os bens da CVP na posse da A. JM foram entregues à 1.ª em data anterior à data da instauração do processo crime por abuso de confiança.
Já os bens da CVP na posse do A. J foram entregues à 1.ªR numa data em que já lhe estava instaurado o processo crime por abuso de confiança.
Assim a responsabilidade pela instauração do processo crime do A. com o inerente TIR (termo de identidade e residência) não pode ser assacada à 1.ªR.
Já o mesmo não se passa quanto à A. H. Se a 1.ª R tivesse sido diligente e tivesse entregue os bens que lhe haviam sido confiados não veria a A. H ser-lhe instaurado processo e ter ficado sujeita a TIR.
Este facto decorre do incumprimento do mandato fazendo a 1.ª R incorrer em responsabilidade contratual.
Quanto às acções a instaurar: a acção relativa à A. H podia ter sido instaurada a partir de Janeiro de 2016 e a relativa ao A. J a partir de 31 de Março de 2016, datas dos respectivos despedimentos.
A 1.ªR veio a apresentar a minuta das acções em Novembro de 2016 e poucos dias depois os AA revogaram as procurações. Ficou assim a R.ª impedida de cumprir o seu mandato. Mas os AA constituíram outro mandatário e a acção foi tempestivamente instaurada.
O decurso desta dilação causou aos AA ansiedade, desgosto e sofrimento.
Tratando-se matérias sensíveis para a vida dos AA. deixar decorrer 10 meses em relação à A. H e 8 meses em relação ao A. J para elaborar uma minuta da acção não pode, a nosso ver, deixar de ser considerado um comportamento negligente. Não se provou que as acções fossem de elevada complexidade, mas ainda que o fossem continuamos a entender que decorreu demasiado tempo.
Com as insistências dos AA perante a 1.ªR para que desse entrada das acções em Tribunal não podia esta desconhecer o empenho que os AA tinham na celeridade da instauração das acções.
Ao revogarem as procurações impediram a R de cumprir o seu mandato.
A obrigação estingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor – 790.º CC.
Temos assim um caso de mandato não cumprido por causa não imputável ao mandatário, o que não obsta a que este não possa ser responsabilizado pelos danos advenientes durante o exercício do mandato.
Dispõe o art.º 798 O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
E o 799.º: 1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.
Dispõe-se do art.º 100.ºdo Estatuto da Ordem dos Advogados:
1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado:
a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;
b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;
Cremos que a 1.ªR com a sua actuação não cumpriu com zelo nem a entrega dos bens da H à CVP nem a instauração das acções junto do tribunal de trabalho. Consideramos excessivos os tempos decorridos para a elaboração das petições decurso do tempo esse que foi causador de ansiedade, angústia e sofrimento aos 1.º e 2.ª AA.
Estamos perante um cumprimento defeituoso do mandato, não tendo a mandatária demonstrado a sua falta de culpa.
Constitui-se assim a 1.ª R em responsabilidade civil-art.º 483.º CC
Dentro da responsabilidade civil por danos patrimoniais invocam os AA. autonomamente a figura da perda de chance.
O Supremo Tribunal de Justiça, depois de inicialmente ter recusado a perda de chance como fundamento específico da responsabilidade civil, superando a dificuldade que o conceito visa resolver através de diferentes institutos, tem vindo a construir uma jurisprudência quase pacífica na consideração da perda de chance como dano emergente, autónomo do dano final, indemnizável na medida da probabilidade de a oportunidade desembocar em êxito final.
Acórdão de 30-04-2015, proferido no processo 338/11.1TBCVL.C1.S1 (MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA),
IV - Numa acção movida contra mandatário forense, com fundamento em não ter proposto, no prazo legal, acção de reparação de danos decorrentes de defeitos num imóvel, independentemente da divergência relativamente ao prazo de caducidade aplicável, a perda de oportunidade só poderia fundamentar uma indemnização se, para além da verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil, pudesse reconhecer-se uma elevada probabilidade de vir a ser declarada a caducidade do direito à reparação dos defeitos e, simultaneamente, uma elevada probabilidade de procedência da acção correspondente se tivesse sido instaurada a tempo.
V - Não sendo linear qual o regime aplicável, nem tendo sido uniformizada jurisprudência que, com elevada probabilidade, seria seguida se a acção tivesse sido intentada, não pode concluir-se que, se essa acção tivesse sido proposta, teria sido julgada improcedente por caducidade do direito exercido, posto que os demais elementos de facto e de direito apontassem no sentido de haver uma forte probabilidade de ganho de causa.
VI - A indemnização por perda de oportunidade de apreciação judicial, entendida como dano autónomo e susceptível de ser indemnizado mesmo que não se consiga estabelecer um nexo de causalidade entre a propositura (hipoteticamente) tardia da acção e os danos decorrentes dos defeitos do imóvel comprado pela autora, tem por base a forte probabilidade de procedência da acção, se tivesse sido proposta, e não um julgamento a posteriori pelo tribunal da acção de indemnização.
Acórdão de 30-03-2017, proferido no processo 12617/11.3T2SNT.L1.S1.S1 (OLINDO GERALDES):”Na verdade, o dano que emerge da falta de propositura da ação corresponde à impossibilidade de apreciação jurisdicional da pretensão jurídica, uma desvantagem jurídica, impossível de determinar, dado o desconhecimento da materialização dessa desvantagem jurídica.
Está o advogado, no entanto, obrigado a uma prestação profissional diligente, com o fim de obter o êxito da ação, mais ou menos provável, mas incerto. Nessa medida, para além da probabilidade abstrata de sucesso da ação, que existe, interessa atender ao resultado da ação suscetível de advir da contestação da parte contrária, justificando-se, por isso, na falta de um critério mais justo, a repartição igualitária do proveito económico da ação.”
Acórdão de 17-05-2018 e de 05-07-2018, proferido no processo 236/14.7TBLMG.C1.S1 e 2011/15.2T8PNF.P1.S1 (MARIA DA GRAÇA TRIGO),
“A reparabilidade do dano de perda de chance encontra suporte doutrinário e jurisprudencial, mormente na jurisprudência do STJ, que, em matéria de chance processual, tem seguido a orientação de que o dano daí resultante é indemnizável se se tratar de uma chance consistente, designadamente, se se puder concluir “com elevado grau de probabilidade ou verosimilhança” que o lesado obteria certo benefício não fora a chance processual perdida.
Assim, “desde que se prove, desse modo indiciário, a consistência de tal vantagem ou prejuízo, ainda que de feição hipotética mas não puramente abstrata, terá de se reconhecer que ela constitui uma posição favorável na esfera jurídica do lesado, cuja perda definitiva se traduz num dano certo contemporâneo do próprio evento lesivo” (cfr. Acórdão do STJ de 30/11/2017, proc. 12198/14.6T8LSB.L1.S1).
Em suma, afigura-se razoável aceitar que a perda de chance se pode traduzir num dano autónomo existente à data da lesão e, portanto, qualificável como dano emergente, desde que ofereça consistência e seriedade, segundo um juízo de probabilidade suficiente, independente do resultado final frustrado.
Demonstrada assim essa espécie de dano, questão diferente será já a avaliação do quantum indemnizatório devido, segundo o critério da teoria da diferença nos termos prescritos no artigo 566.º, n.º 2, do CC. Será também neste plano de avaliação que se poderá lançar mão, em última instância, do critério da equidade ao abrigo do n.º 3 do mesmo normativo, o qual não pode, pois ser utilizado em sede de determinação da própria consistência da perda de chance.”
Acórdãos de 10-01-2019 e de 30-11-2017, proferidos nos processos 3595/16.3T8GMR.G1.S1 e 12198/14.6T8LSB.L1.S1 (TOMÉ GOMES):
“Não obstante as divergências quanto à caracterização ou não da perda de chance como dano autónomo, não vemos que exista obstáculo a que essa perda de chance ou de oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, impossibilitada definitivamente por um ato ilícito, não possa ser qualificada como um dano em si, posto que sustentado num juízo de probabilidade tido por suficiente em função dos indícios factualmente provados.
Assim, desde que se prove, desse modo indiciário, a consistência de tal vantagem ou prejuízo, ainda que de feição hipotética mas não puramente abstrata, terá de se reconhecer que ela constitui uma posição favorável na esfera jurídica do lesado, cuja perda definitiva se traduz num dano certo contemporâneo do próprio evento lesivo. 
É certo que se poderá colocar a questão de saber se, em tais casos, estamos ainda em sede de identificação do dano ou já no plano do estabelecimento do seu nexo de causalidade, sabido como é que a definição da chance perdida terá de ser feita sempre na perspetiva do resultado final para que tende.
De todo o modo, uma coisa será, em primeira linha, identificar a própria perda de chance com consistência suficiente, em função do resultado final hipotético definitivamente perdido, para ser qualificada como dano emergente e certo, outra algo diferente será depois imputar essa perda à conduta lesiva, segundo as regras da causalidade adequada. Embora se reconheça que essa dicotomia seja discutível, se concentrarmos o juízo de probabilidade na aferição da consistência necessária à identificação do dano, já o estabelecimento do seu nexo de causalidade com a conduta ilícita se revela facilitado.
Nesse conspecto, o juízo de probabilidade sobre a consistência da perda de chance deve “ser encarado com grandes cautelas e apenas nas situações em que a privação da probabilidade de obtenção de uma vantagem se possa caracterizar, com mais evidência, como um dano autónomo”
Problemático será saber quais os índices de probabilidade para o reconhecimento da perda de chance como dano autónomo, ou seja, se a própria probabilidade de vantagem perdida pode ser reconhecida como juridicamente relevante, não obstante a impossibilidade de demonstração do respetivo resultado final.
Assim, no campo da responsabilidade civil contratual por perda de chances processuais, em vez de se partir do princípio de que o sucesso de cada ação é, à partida, indemonstrável, parece mais curial ponderar, perante cada hipótese concreta, qual o grau de probabilidade segura desse sucesso, pois pode muito bem acontecer que o sucesso de determinada ação, à luz de um desenvolvimento normal e típico, possa ser perspetivado como uma ocorrência altamente demonstrável, à face da doutrina e jurisprudência então existentes.
Nessa base, será de aceitar que uma vantagem perdida por decorrência de um evento lesivo, desde que consistente e séria, ou seja, com elevado índice de probabilidade, possa ser qualificada como um dano autónomo, não obstante a impossibilidade absoluta do resultado tido em vista.
Em suma, afigura-se razoável aceitar que a perda de chance se pode traduzir num dano autónomo existente à data da lesão e, portanto, qualificável como dano emergente, desde que ofereça consistência e seriedade, segundo um juízo de probabilidade suficiente, independente do resultado final frustrado”. 

 Tendo por orientação estes entendimentos logo vemos que não estamos perante um caso de “perda de chance”.
Quanto às queixas crime apurou-se que os 1.º e 2.ª AA delas desistiram tendo optado pela indemnização em processo civil para cujo exercício ainda estavam em tempo à data de revogação da procuração.
Mas ainda que assim não fosse cabia-lhes alegar os factos relativos às queixas e o proveito que deles esperavam vir a obter e demonstrar a probabilidade séria do seu êxito, leia-se da condenação das RR., o que manifestamente nem sequer foi alegado.
Quanto a instauração das acções relativas aos contratos de trabalho uma vez que os 1.ª e 2.ºAA revogaram a procuração já depois da minuta feita e antes de se completar o decurso do prazo legal para intentar a acção e deram entrada das acções sob a pena de outro mandatário não se pode falar em qualquer perda de chance.
A chance de terem sucesso na acção não foi beliscada por qualquer actuação, ou falta de actuação da 1.ªR.
Não tendo sido demonstrada a ocorrência de quaisquer danos materiais em consequência da demora da R na propositura da acção, não cabe atribuir a esse título qualquer indemnização. Improcederá este pedido.
Quanto à acção de alimentos relativa a 3.ª A. A a 1.ºR não a intentou embora para tal tendo sido mandatada em 4/2/2016 vindo o mandato a ser revogado a 2/12/2016.
Deveria a A ter alegado qual a pensão que se propunha obter de seu pai e a probabilidade do seu êxito.
Nada disso foi alegado. Nem sequer qual a pensão pretendida.
Neste quadro não existem elementos para se poder enquadrar o caso em qualquer perda de chance. Improcederá este pedido.

Lucros Cessantes
Os AA reclamam indemnização por se terem visto impedidos de emigrarem para o Canadá, por factos imputados à 1.ªR.
Ora, não foi dado como provado que os AA pretendiam emigrar para o Canadá e que só não o fizeram por estarem sujeitos a TIR.
Por falta de prova improcederá este pedido.

Danos não patrimoniais
I - Provou-se que falta de entrega dos bens do 1.ºA. à CVP levou a que fosse instaurado processo crime tendo ficado sujeito a TIR.
Mas também se provou que a entrega à 1.ª R só ocorreu quando já estava instaurado o processo crime, pelo que nenhuma responsabilidade advém para a R.
O mesmo não ocorreu em relação à 2.ªA; foi a falta de cuidado da 1.ªR ao não entregar atempadamente os bens à CVP que levou a que fosse instaurado processo crime com a sujeição a TIR., o que causou à 2.ªA ansiedade, angústia e sofrimento.
Trata-se um dano não patrimonial que merece a tutela do direito.
Entendemos adequado fixar em € 5.000 o valor indemnizatório.
II – a falta de diligência na propositura das acções para cada um dos 1.º e 2.ª AA de impugnação da cessação do contrato causou-lhes ansiedade, angústia e sofrimento.
Se é certo que a 1.ªR minutou as acções dentro do prazo da sua propositura, também é certo que o prazo não tem que ser esgotado. Perante uma situação de desemprego impunha-se a maior celeridade possível para que os AA vissem a sua vida equilibrada e pudessem eventualmente recuperar os seus empregos.
Estamos assim perante danos que merecem a tutela do direito.
Entende-se adequado fixar o valor indemnizatório em €5.000 para cada dos 1.ºA e 2.ªA.

Cabe agora aferir sobre quem recai a responsabilidade por estas indemnizações.
Quanto à 2.ºR
A 1.ª trabalhava ao tempo como associada da 2.ª.
Advogados associados são os Advogados que exercem a sua atividade profissional nas sociedades de Advogados como não-sócios. É discutível se têm independência jurídica, isto é, se são trabalhadores independentes (prestadores de serviços), ou se, ao invés, são verdadeiros trabalhadores subordinados.
Propendemos a considerar, em face do que se dispõe nos pontos 83 a 89 que a advogada associada trabalhou como um trabalhador independente que participará directamente nos resultados do escritório, mas que não o representa.
Assim sendo a 2.ª R vai absolvida do pedido.
Quanto à R. C
Como já se deixou supra enunciado este seguro é um seguro de reforço só sendo chamado a responder se a indemnização ultrapassar o valor do seguro de grupo contratado pela AO. E assim seria se a 1.ª R não trabalhasse integrada numa sociedade de advogados. Estando nela integrada numa sociedade de advogados cumpre atender à cláusula 12 do contrato celebrado pela AO com a LX, onde se estipula Cláusula de limitação de Segurados atuando ao abrigo de sociedade de Advogados: 12.ª1. Nos casos em que a atividade profissional dos segurados seja desenvolvida ao abrigo de uma Sociedade de Advogados, fica entendido que a cobertura providenciada pela presente apólice, sem prejuízo dos respetivos limites de indemnização, funcionará apenas na falta ou insuficiência de apólice de Responsabilidade Civil Profissional que garanta a dita Sociedade de Advogados (…)”;
Daqui decorre que tendo a 1.ªR actuado ao abrigo duma sociedade de advogados, dela sendo associada e constando o seu nome na apólice como sendo segurada é a seguradora da sociedade que deve ser responsabilizada, no caso a R. Allianz.
Cumpre atender à franquia que é de 10% do valor da indemnização, no mínimo de €1.250,00.
Assim, irá a 1.ªR condenada em €1.500,00 e a 3.ªR no remanescente.
Da má-fé
Não secundamos o que sobre a má fé se escreveu na sentença.
Aí se pode ler: “olhando para os factos que temos provados é manifesta a má-fé dos AA. Efetivamente imputaram à B omissões que sabiam não ter ela cometido, com isso pretendendo, às custas dela, obterem proventos que não lhe são devidos, ao mesmo passo que, com conhecimento efetivo deles, deduzem aqui factos que alegaram noutras ações para ali deduzirem pedido indemnizatório por danos que alegaram provirem de outros sujeitos…ao mesmo passo que aqui, para sustentarem a reparação pelos mesmo danos apontam a origem elas em ação da B que bem sabiam assim não ser.”
Com as alterações levadas a cabo na matéria de facto resulta evidente que os AA alguma razão tinham para instaurar a presente acção.
Estão a obter uma indemnização que se não fosse esta acção não a obteriam.
Não se vislumbra que ao intentarem a acção (embora tenha formulados pedidos muitíssimo exagerados) os AA tenham actuado com má-fé, sendo que esta se verifica quando tiver sido deduzida pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar ou tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal.
Ora, nada disto julgamos ocorrer no caso dos auto.
Portanto, vão os AA absolvidos do pedido de condenação por má-fé.

Pelo exposto acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência decide-se do seguinte modo:
A 1.ªR vai condenada a pagar:
- ao 1.ª A. a quantia de €500,00;
- à 2ª A. a quantia de €1000,00;
A 3.ªR vai condenada a pagar:
-ao 1.º A a quantia de €4.500,00;
- à 2.ªA a quantia de €9.000,00, tudo acrescido de juros desde a citação.
A 2.ª R vai absolvida do pedido.
Os AA vão absolvidos do pedido de condenação por má-fé
Custas por AA. e RR na proporção do decaimento.                                                           

Lisboa 11 de Maio de 2023
Teresa Soares
Octávia Viegas
Maria de Deus Correia

Processo n.º 2865
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto vencida o presente acórdão pois confirmaria a decisão recorrida pelos fundamentos na mesma expostos.
Lisboa, 11 de Maio de 2023
Maria de Deus Correia
Decisão Texto Integral: