Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1403/18.0T8CSC.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I–  É pacífico que a competência material dum tribunal, pressuposto processual, afere-se pela forma como o Autor desenha o pedido e a causa de pedir.

II–  O pacto de não concorrência pode ser celebrado durante a vigência do contrato de trabalho para vigorar durante a sua execução ou após a sua cessação e nada impede que seja celebrado após a cessação do contrato de trabalho e para vigorar no momento pós contrato.

III–  Na fase do saneamento do processo, incumbe ao juiz apreciar da admissibilidade do pedido reconvencional e, se os autos já contiverem os elementos necessários, cumprido o contraditório, apreciar do mérito da acção reconvencional.

IV–  Por força do nº 1 do artigo 30º do CPT a reconvenção é admissível: a) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, b) quando o pedido do réu está relacionado com a acção por acessoriedade, complementaridade ou dependência; quando o réu invoca a compensação de créditos.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL:
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
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Relatório:
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AAA, S.A., com sede na (…) Lisboa, veio intentar acção declarativa comum contra BBB, residente na (…), Sintra, pedindo que esta seja julgada procedente e o Réu condenado a pagar à Autora as quantias de:
I–  €50.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos com a violação da Cláusula 4ª do Pacto de Não Concorrência e Sigilo Profissional, acrescida de juros de mora contados a partir da citação.
II–  €131.833, a título de cláusula penal, pela violação das demais obrigações previstas no pacto de não concorrência e sigilo profissional, acrescida de juros de mora contados a partir da citação.

Invocou para tanto e, em resumo, que:
– O Réu foi admitido ao serviço da Autora em 01.07.1999, por contrato de trabalho, exercendo, ultimamente, as funções correspondentes ao cargo de Director Comercial, tendo a categoria profissional de Director de Serviços, reportando directamente ao Director Geral e membro do Conselho de Administração da Autora sendo membro da equipa de gestão e tendo sob a sua dependência hierárquica 25 trabalhadores que lhe reportavam directamente;
– No âmbito e para exercício das suas tarefas e responsabilidades, o Réu acedeu a dados e informações de natureza confidencial e a segredos comerciais respeitantes à Autora e a outras empresas do Grupo em Portugal, incluindo sobre a sua organização e actividade;
– Em 22.12.2015 foi celebrado acordo de revogação do contrato de trabalho entre a Autora e o Réu com efeitos a partir de 31.12.2015;
–  Na mesma data foi celebrado um acordo entre a Autora e o Réu denominado “Pacto de Não Concorrência e Sigilo Profissional” no qual e, além do mais, este se obrigou a não colaborar e não realizar negócios ou actividades em Portugal ou no estrangeiro, em áreas directa ou indirectamente idênticas ou similares às da Autora ou de qualquer sociedade sua associada, a não convidar, fomentar, facilitar ou favorecer o recrutamento de colaboradores, directores, agentes ou representantes da Autora ou de qualquer sociedade do grupo, manter confidencialidade de todos os dossiers, arquivos, dados e informações a que acedeu em virtude da sua relação com a Autora ou outras empresas associadas ou em relação de grupo, bem como a não emitir, em público ou em privado, por qualquer meio de comunicação, incluindo as redes sociais, quaisquer comentários depreciativos em relação à Autora ou a qualquer empresa do grupo e aos seus anteriores ou actuais trabalhadores ou dirigentes;
–  O Pacto de Não Concorrência vigorou por 14 meses a contar de 1.1.2016 até 28.2.2017 e assim também a obrigação prevista no n.º 4 do dito Pacto;
– Foi acordado que como compensação pelas obrigações assumidas e muito concretamente pelas limitações ao desempenho da actividade, até 31.12.2015, a Autora pagaria ao Réu a quantia de €131.833,00, quantia que lhe foi liquidada em 28.12.2015;
– Na mesma data a Autora liquidou ao Autor uma compensação pela cessação do contrato de trabalho no valor de €240.133,50;
– Nos dias 1 e 2 de Janeiro de 2016, o Réu publicou posts e comentários na página de Facebook que chegaram ao conhecimento de trabalhadores da Autora, ex-colaboradores e clientes desta, que afectaram a sua imagem e bom nome, incumprindo, assim, as obrigações previstas no nº 4 do Pacto de não emitir comentários depreciativos relativamente à Autora, tendo esta intentado contra o Réu acção judicial que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Instância Central, Sintra, 1ª Secção do Trabalho;
– No âmbito dessa acção judicial, o Pacto de não Concorrência foi considerado válido e decidiu-se que a sanção para a violação das cláusulas 1 a 3 era a estabelecida na Cláusula 7, ou seja, o pagamento de um montante correspondente ao valor da compensação, bem como que pela violação das obrigações previstas no número 4 do pacto a Autora teria direito a um ressarcimento pelos danos sofridos nos termos gerais de direito;
– Com as afirmações que fez da Autora e que descreveu, o Réu violou a Cláusula 4ª do Pacto de Não Concorrência e mesmo que essa cláusula não tivesse sido acordada as atitudes e comportamentos do Réu representam uma violação do crédito e bom nome da Autora, nos termos do artigo 484º do Código Civil; e
– O Réu, durante a vigência do pacto de não concorrência, ao contactar com responsáveis de um dos concorrentes da Autora, incumpriu também as obrigações de não concorrência, pelo que assiste à Autora o direito a exigir uma indemnização no montante de €131.833,00, como cláusula penal, bem como indemnização pelos danos excedentes decorrentes da actuação do Réu, tal como previsto na Cláusula 7ª do Pacto.

Teve lugar a audiência de partes, não se obtendo a sua conciliação.

O Réu contestou por excepção invocando a prescrição e o caso julgado, a excepção inominada do abuso do direito e a excepção da prescrição no referente à alegada violação do dever de não concorrência.

No mais, impugnou a matéria alegada pela Autora invocando, ainda, que o Pacto é nulo, as publicações são privadas e não públicas, não tendo atingido o público em geral, nem chegado ao conhecimento de outros utilizadores do Facebook, que o montante exigido pela Autora é monstruosamente exagerado e desproporcional face aos inexistentes danos e que não violou nenhuma das obrigações de não concorrência nem antes nem depois da vigência do Pacto, tendo sido contratado pelo (…) mais de cinco meses após o termo de vigência do Pacto e que é falso que o Réu e o Sr. (…) tenham falado da sua admissão no (…) na vigência do Pacto ou da passagem de clientes e de colaboradores da Autora para o dito Grupo.

Em reconvenção, alegou que a Autora, ao longo destes três anos, tem mantido, de forma permanente, uma postura persecutória relativamente ao Réu, nomeadamente com processos laborais e criminais que lhe têm originado diversos danos, nomeadamente múltiplas alterações no comportamento, com tristezas, angústia e isolamento, sendo que a patologia psíquica do Réu tem origem nos factos ilícitos praticados pela Autora, razão pela qual esta deve ser condenada, por violação do disposto nos artigos 70º, 80º e 483º do Código Civil, em indemnização não inferior a €20.000,00.

Acrescentou, ainda, que a Autora litiga com má-fé e conclui pedindo que:
– As excepções de caso julgado, de prescrição e de abuso do direito sejam julgadas procedentes quanto à alegada violação do dever de respeito e urbanidade e o Réu absolvido do primeiro pedido contra ele formulado;
– A excepção da prescrição seja julgada procedente quanto à alegada violação do dever de não concorrência e o Réu absolvido do segundo pedido formulado;
– Seja, sempre e em todo o caso, a acção julgada improcedente por não provada e o Réu absolvido de todos os pedidos;
– A reconvenção seja julgada procedente por provada e, em consequência, a Autora condenada a pagar ao Réu a quantia de vinte mil euros de indemnização; e
– Seja a Autora condenada como litigante de má-fé na multa e indemnização em valor que o Tribunal fixar, o qual não deverá ser inferior a €15.000,00.

A Autora respondeu às excepções pugnando pela sua improcedência e invocando que o pedido de condenação da Autora a pagar ao Réu uma indemnização e o pedido de condenação como litigante de má-fé são manifestamente improcedentes.

Afigurando-se ao Tribunal a quo que poderia ser materialmente incompetente para conhecer o litígio objecto destes autos, o que constituiria uma decisão surpresa, ao abrigo do disposto no art.º 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem quanto à verificação de eventual excepção de incompetência absoluta do Tribunal.

A Autora respondeu afirmando a competência material do Tribunal para conhecer dos pedidos por ela formulados e a incompetência material do Tribunal para conhecer do pedido reconvencional de cuja instância entende dever ser absolvida.

Por sua banda, pronunciou-se o Réu no sentido de que a jurisdição competente para dirimir o objecto do presente litígio é a laboral, mas que aceita que a parte do peticionado pela Autora relacionada com a suposta violação do dever de respeito possa competir à jurisdição civil, porquanto se pode levar a crer, com fundamento legal, que não é a jurisdição laboral a competente para julgar esta questão, dado que a mesma tem natureza civil ou criminal e que o pedido reconvencional também deve ser decidido na jurisdição laboral tendo em conta que o pedido do Réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, isto é, a perseguição efectuada pela Autora ao Réu desde 2015 até à presente data e que se subsume, agora, ex novo, na parte desta acção em que assaca ao Autor a violação, já não só da cláusula 4ª, como o fizera nos anteriores processos contra ele movidos, mas também de deveres específicos de não concorrência.

Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou o Juízo do Trabalho de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste incompetente, em razão da matéria, para apreciar a causa e absolveu o Réu da instância.

Inconformada com a decisão, a Autora interpôs recurso do despacho saneador apresentando as seguintes conclusões:
“1)– É da competência das secções do trabalho, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 126º da Lei 62/2013, julgar “ Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho”.
2)– As partes celebraram um pacto de não concorrência e sigilo profissional, para vigorar após a cessação do contrato de trabalho.
3)– A lei estabelece diversos requisitos de verificação indispensável para estarmos perante um pacto de não concorrência válido – cfr. artigo 136º nº 2 e nº 5 do Código do Trabalho.
4)– Assim, sendo invocado em sede judicial, por qualquer das partes, um pacto de não concorrência, o tribunal terá, em primeiro lugar, de aferir da validade do pacto.
5)– Essa apreciação da validade do pacto de não concorrência - que requer a interpretação e aplicação da lei do trabalho (Código do Trabalho) – diz respeito a “questões emergentes da relação de trabalho subordinado”, para a qual são competentes as secções do trabalho, pois são os juízes do trabalho quem está capacitado para apreciar estas questões, de natureza especializada.
6)– Ora, se a análise referente à validade do pacto de não concorrência é da competência material das secções do trabalho, por imperativo de razão também serão estas secções as competentes para dirimir os litígios inerentes à sua violação, uma vez que para se poder aferir da violação de um pacto de não concorrência é preciso primeiramente apreciar a validade do pacto.
7)– Não seria curial que a apreciação da validade de um pacto de não concorrência fosse da competência da secção do trabalho e a apreciação da sua violação fosse da competência da secção cível, ou seja, que quem quisesse prevalecer-se de um pacto de não concorrência tivesse de primeiramente propor uma ação na secção do trabalho para apreciar se o pacto é válido ou não e depois tivesse de propor uma nova ação, agora na secção cível, para apreciar se o mesmo foi violado.
8)– Como é acentuado pela doutrina e pela jurisprudência, o pacto de não concorrência é um pacto acessório ao contrato de trabalho.
9)– As conclusões supra aplicam-se aos dois pedidos de indemnização formulados na acção, incluindo o resultante da violação do dever previsto na cláusula 4 do Pacto. Mas se porventura se entendesse de modo diverso quanto à violação desta cláusula 4, sempre se enquadraria tal questão no âmbito da alínea n) do artigo 126º da Lei 62/2013, de 26 de agosto.
10)– O que se deixa exposto corresponde à orientação dominante da jurisprudência dos tribunais superiores. Ora, o julgador deve ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, de modo a promover a interpretação e aplicação uniforme do Direito, como dispõe o artigo 8.º n.º 3 do Código Civil.
11)– A sentença recorrida violou assim o disposto nas alíneas b) e n) do artigo 126º da  Lei 62/2013, de 26 de agosto.
Termos em que deverá o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se o saneador – Sentença recorrido e ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância a fim de prosseguirem os seus normais termos, só assim se fazendo o que é de Lei e de JUSTIÇA.”

Não consta dos autos que o Réu tenha contra alegado.

O Réu, por seu turno, arguiu nulidades do despacho saneador e também recorreu, formulando as seguintes conclusões:
Quanto às nulidades:
A.– A douta decisão ora sob recurso, conforme consta do requerimento de interposição de recurso, cometeu duas nulidades por omissão de pronúncia.
B.– Com efeito, não se pronunciou sobre a admissão do pedido reconvencional e também não se pronunciou, e em linha com a anterior omissão de pronúncia, sobre a competência do presente juízo do trabalho em relação a este pedido.
C.– Quanto à não pronúncia sobre o pedido reconvencional, de facto a sentença é omissa quanto à admissão de tal pedido, constando a matéria da reconvenção dos arts.196.º/ss da contestação e o respectivo pedido formulado a final.
D.– Sinteticamente, o ora Apelante reconvencionou alegando uma grande perseguição por parte da Apelada em relação à pessoa daquele, nomeadamente com processos laborais e criminais sucessivos (tal como o presente), processos cuja génese fora a anterior relação laboral havida entre as partes e o “Pacto” referido nos presentes autos.
E.– O pedido formulado pelo Apelante na sua contestação foi: 4«. Ser a reconvenção julgada procedente por provada e em consequência a A. condenada a pagar ao R. quantia de vinte mil euros a título de indemnização.», para além de ter formulado pedido de condenação  da Apelada como litigante de má-fé pelo valor não inferior a 15 mil  euros, mas este pedido não se integra no reconvencional.
F.– Este pedido funda-se assim na alegada perseguição implacável da Apelada junto dos tribunais, tudo tendo por base o “Pacto” e as alegadas condutas laborais do Apelante.
G.– Como tal, no saneador, o tribunal ad quo deveria ter conhecido da admissibilidade do pedido reconvencional, o que não fez.
H.– E o mesmo pedido deveria ter sido admitido com base no disposto no art. 30.º, n.º 1, do CPT.
I.– Mostrando-se assim, ao não ter a douta sentença recorrida conhecido da admissibilidade do pedido reconvencional, violado o disposto no art.º615.º/1/d) CPC, aplicável por força do disposto no art.1.º/2/a) CPT.
J.– Como tal, deverá a sentença ser declarada nula com base nos ora aludidos fundamentos, e ser ordenada a baixa dos autos para que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a admissibilidade do pedido reconvencional, e sobre a competência do juízo do trabalho para conhecer deste pedido, admitindo-o e julgando o juízo do trabalho competente para decidir de tal pedido: art.126.º/1/o)/LOSJ.

Quanto à questão da competência:
K.– O Juízo do trabalho, por força do disposto no art. 126.º/1/b)/LOSJ, é materialmente competente para conhecer dos pedidos relativos às cláusulas 1 a 3 do “Pacto” dos autos e à reconvenção.
L.– Apelante e Apelada celebraram, no dia 31/DEZ/2015, um acordo de revogação do contrato de trabalho, o qual cessou no mesmo dia (doc.1 da p.i.).
M.– Antes disso, em 22/DEZ/2015, altura em que, pois ainda vigorava a relação laboral, como se extrai do referido acima, foi celebrado um pacto de não concorrência, que designámos nesta acção como “Pacto” (doc.2 da p.i.).
N.– Pelos seus considerados se alcança que este “Pacto” é celebrado dada a função que o R. deteve na A.
O.– Este “Pacto” foi celebrado, assim, por causa da relação laboral e em conexão com esta, para vigorar pós-relação.
P.– Posto o que, esta obrigação de “não concorrência” contratualizada no “Pacto” não assume nenhuma autonomia face à relação laboral.
Q.–  Dito de outro modo, a relação jurídica que se estabeleceu e a obrigação de “não concorrência, com base no “Pacto” é directamente emergente da relação de trabalho subordinado, visando prolongar no tempo e na sua substância vários deveres que vigoram no âmbito da vigência dessa mesma relação, na qual, como se sabe, o trabalhador (ao serviço) não pode fazer concorrência ao empregador, não pode utilizar o know how em prol de terceiros, não pode fomentar a saída de trabalhadores para outro empregador, etc.
R.– Trata-se, aliás e também, de deveres ínsitos na relação laboral, decorrentes, essencialmente, do disposto no art.128.º/1/f)/ Cód.Trab.
S.– O “Pacto”, legitimamente, vem prolongar esses deveres, para além da relação laboral e por causa dela: dado as funções do R. junto da A. enquanto vigorou a relação.
T.– Para além do argumento já expendido de que o “Pacto” foi celebrado durante a vigência da relação laboral, temos ainda que o foi por causa desta e fazendo estender para além da sua vigência efeitos típicos de uma relação laboral.
U.– A natureza estritamente jus-laboral das obrigações impostas pelas cláusulas 1.ª, 2.ª e 3.ª do “Pacto”, impõem a consideração de que têm como fonte direta a relação laboral e são cláusulas incindíveis entre si, assumindo os correlativos deveres laborais a natureza de um todo, e um quadro vinculativo unitário que só pode assumir natureza laboral e gerando questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho (al.b) do n.º 1 do art.º 126.º/LOSJ; esta problemática também é enquadrável na al.n)).
V.– Qualquer tentativa de cisão destas matérias, ie, de que o pacto de sigilo assume natureza laboral, mas o de não concorrência não assume tal natureza é, salvo o devido respeito, artificial e artificiosa, fazendo tabula rasa da sua inegável natureza jus-laboral: se na vigência do contrato, todos aqueles deveres são de natureza laboral, cessado o contrato, os mesmos deveres deixam de ter esta natureza é uma cisão «impensável» e absurda.
W.– Não pode assim caber dúvida de que se trata de “questões emergentes de relações de trabalho subordinado”, da competência dos juízos do trabalho: art.126.º/b e n)/L.62/2013 de 267AGO (LOSJ).
X.– Por outro lado, até na jurisprudência existente sobre o prazo da prescrição de créditos advenientes de violação de pacto de não concorrência, é pacífico que o juízo ou tribunal do trabalho era o materialmente competente.
Y.– Pelo exposto, a douta sentença recorrida violou o disposto no art.126.º, n.º 1, al.b), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Z.– De outra banda, no “Pacto” dos autos também se colocam determinadas obrigações que são tendencialmente autónomas da relação laboral e que configuram deveres que poderiam ser contratualizados em qualquer instrumento contratual de natureza diversa e de índole civilística.

AA.– Estão neste caso, e exclusivamente, as ínsitas na cláusula 4.ª do pacto, as relativas ao “dever de respeito” (como denominámos).
BB.– Esta cláusula corresponde a novas exigências das empresas quando se celebra os pactos de não concorrência.
CC.– É uma cláusula puramente atípica neste tipo de pactos, e feita à margem das previsões do Código do Trabalho, não cumprindo uma típica tutela laboral.
DD.– Por isso, neste estrito particular da cláusula 4.ª do “Pacto”, a natureza “civilística” extrai-se, não só dos deveres ali explanados, como da previsão para sancionamento de uma eventual violação desses deveres, também constante da própria cláusula, que remete as partes para os “meios civis e criminais”.
EE.– O que, note-se, foi notado e tido como elemento relevante nas instâncias, na anterior ação que correu termos sobre essa mesma questão (como já foi referido nesta ação).
FF.– Aceita-se, pois, e nesta sequência, que a parte do peticionado pela Apelada relacionado com a suposta violação do dever de respeito possa competir à jurisdição cível, porquanto se pode levar a crer, com fundamento legal, que não é a jurisdição laboral a competente para julgar esta questão, dado que a mesma tem natureza civil ou criminal (esta última, frisa-se, já dirimida, e excepcionada na contestação.
GG.– Finalmente, também o pedido reconvencional efectuado pela R. deverá ser decidido na jurisdição laboral, tendo em conta que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa, i.e., a clara perseguição efectuada pelo A. ao R. desde 2015 até ao presente dia e que se subsume, agora, ex novo, na parte desta acção em que assaca ao A. a violação, já não só da cl.ª4.ª (como o fizera nos anteriores processos contra este movidos), mas também de deveres específicos de não concorrência.
HH.– Em conclusão, para julgar o segundo pedido formulado pela Apelada na p.i. e para julgar todos os pedidos formulados pelo Apelante, em especial, o pedido reconvencional, é competente o juízo do trabalho.
II.– A decisão recorrida violou o disposto no art.126.º, n.º 1, als.b) e n), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o presente recurso, e, por essa via:
1.– Ser declarada nula a sentença recorrida na parte em que não conheceu da admissibilidade do pedido reconvencional, devendo ser substituída por outra que o admita e julgue o juízo do trabalho competente para o mesmo.
2.– Ser revogada a douta sentença recorrida e julgar-se competente para julgar os pedidos formulados pela Apelante, à exceção do primeiro pedido, e para julgar o pedido reconvencional, o juízo do trabalho.”

A Autora contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
“1.– Em sede de reconvenção, o Recorrente reclamou o pagamento de uma indemnização por alegados danos não patrimoniais, alegando uma atitude persecutória por parte da Recorrida posterior à cessação do contrato de trabalho.
2.– Sucede que o pedido do Recorrido não se funda na relação de trabalho, não sendo emergente da mesma; na verdade, funda-se antes no regime geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil.
3.– Ainda que aos juízos de trabalho seja atribuída competência cível, ao abrigo do artigo 126.º da LOSJ, o pedido reconvencional deduzido pelo Recorrido não é subsumível a nenhuma das alíneas do n. 1 daquele artigo; e, em especial, não se enquadra nas alíneas n) e o), pois que inexiste qualquer conexão entre os pedidos da Recorrida e o do Recorrente, os quais são independentes e autónomos entre si.
4.– Em face do exposto, os juízos do trabalho são materialmente incompetentes para conhecer do pedido reconvencional do Recorrente e, verificando-se a incompetência do tribunal para conhecer do pedido reconvencional, daí decorre, naturalmente a inadmissibilidade da reconvenção, nos termos do disposto no artigo 30º do Código do Processo de Trabalho.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis,
Deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Réu/Recorrente, sendo, em consequência, parcialmente confirmada a sentença recorrida, na parte que se refere à incompetência material do Tribunal a quo para conhecer do pedido reconvencional formulado pelo Recorrente, só assim se fazendo o que é de Lei e de Justiça! “

O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade do despacho saneador no sentido de que não se verifica e que nada há a suprir.

Os recursos foram admitidos na espécie, modo de subida e efeito adequados.

Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu elaborado parecer no sentido de que seria defensável a competência do juízo do trabalho para dirimir o litígio, como defendem Autora e Réu.  
   
Notificadas as partes do mencionado parecer não responderam.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), nos recursos em análise importa conhecer as seguintes questões:

Recurso da Autora:
– Se os Juízos do Trabalho são competentes, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos formulados pela Autora na presente acção.

Recurso do Réu:
– Se o despacho saneador enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
– Se deve ser admitido o pedido reconvencional.
– Se os Juízos do Trabalho são competentes, em razão da matéria, para conhecer do pedido reconvencional.

Fundamentação de facto
Os factos com interesse são os que resultam do relatório que antecede e, por resultarem dos documentos juntos aos autos, considera-se, ainda, os seguintes:
– Em 22.12.2015 foi celebrado acordo de revogação do contrato de trabalho entre a Autora e o Réu, com efeitos a partir de 31.12.2015.
– Na mesma data foi celebrado um acordo entre a Autora e o Réu denominado “Pacto de Não Concorrência e de Sigilo Profissional” com o seguinte teor:
“(…)

Considerando que:
A)– É expressamente reconhecido pelos Contraentes que o Segundo Contraente, no desempenho das suas funções teve acesso a informação confidencial e a segredos comerciais e outra informação altamente relevante e sigilosa, referente aos negócios da Primeira Contraente e das empresas do grupo económico em que este se encontra inserida, os quais, se forem divulgados e usados por qualquer concorrente destas, podem causar-lhes sérios e relevantes prejuízos;
B)– Os Contraentes reconhecem ainda expressamente que qualquer forma de cooperação, directa ou indirecta, com qualquer empresa concorrente da primeira Contraente poderá favorecer a divulgação de informação confidencial e/ou o uso dessa informação, podendo, por via disso, causar danos e prejuízos àquela,
É livremente, de boa fé e em plena consciência, celebrado o presente Pacto de não Concorrência e de Sigilo Profissional, o qual se regerá pelo disposto nos números seguintes:
1.– O Segundo Contraente obriga-se a não participar, não colaborar, e a não realizar negócios ou actividades, em Portugal ou no estrangeiro, em área directa ou indirectamente idênticas ou similares às da Primeira Contraente, ou de qualquer sociedade ou entidade sua associada, em, ou a benefício de, outras que possam ser concorrentes com a actividade destas, directa ou indirectamente, por si próprio ou por interpostas pessoas ou entidades, em particular sociedades ou outras pessoas colectivas em que, directa ou indirectamente, participe ou com as quais colabore a qualquer título, pelo período de 14 (catorze) meses contados da data de 1 de Janeiro de 2016 (primeiro dia da vigência deste Pacto).
2.– O Segundo Contraente obriga-se também, durante o período de vigência do presente Pacto, tal como referido no número anterior, a directa ou indirectamente não convidar, fomentar, facilitar ou favorecer o recrutamento de colaboradores, directores, agentes ou representantes da Primeira Contraente, ou de qualquer sociedade ou entidade sua associada, por entidades terceiras, por si próprio ou por interpostas pessoas ou entidades, em particular, sociedades ou outras pessoas colectivas em que, directa ou indirectamente, participe ou com as quais colabore a qualquer título.
3.– O Segundo Contraente obriga-se, igualmente, mesmo após a cessação do contrato de trabalho, a manter confidencialidade de todos os dossiers, arquivos, documentos, dados e informações a que acedeu em virtude da sua relação com a Primeira Contraente, relativos a esta (incluindo os seus colaboradores), ou a outras sociedades associadas ou em relação de Grupo, ou aos seus clientes, nomeadamente sobre a sua organização, actividade ou negócio, preços, serviços prestados ou qualquer outro dado de natureza comercial e/ou técnica, não podendo, designadamente, directa ou indirectamente, aceder a bases de dados, recolher informação, extrair cópias, divulga-las ou, por qualquer modo, facilitar o acesso, ou comunica-las a terceiros.
4.– Finalmente e durante o período de vigência do presente Pacto, tal como referido no número 1, o Segundo Contraente obriga-se a, em relação à Primeira Contraente ou a qualquer empresa do Grupo AAA ou com estes directa ou indirectamente relacionada, a não emitir, em público ou privado, por qualquer meio ou via de comunicação, incluindo as redes sociais, quaisquer comentários depreciativos em relação aos mesmos ou a seus anteriores ou actuais trabalhadores ou dirigentes; a mesma obrigação verificar-se-á da primeira para o Segundo Contraente, sob pena de qualquer dos Contraentes que venha a infringir o aqui disposto, poder vir a responder civil e criminalmente pelos seus actos, nos termos gerias em Direito previstos e permitidos.
5.– Com a cessação do contrato a 31./12/2015, o Segundo Contraente deverá devolver imediatamente à Primeira Contraente todos os originais e/ou cópias dos dossiers, correspondência, arquivos, memorandos e outros documentos e informações que se encontrem em seu poder, bem assim como cartões, chaves ou outros meios de acesso a qualquer instalação da primeira Contraente.
6.– Como compensação pelas obrigações assumidas nos termos dos números anteriores e, muito concretamente, pelas limitações ao desempenho da sua actividade profissional, o Segundo Contraente terá direito a auferir a quantia global ilíquida de €131.833,00 (cento e trinta e um mil oitocentos e trinta e três euros), a qual será integralmente paga com a assinatura do presente Pacto, e creditada na conta bancária da qual o Segundo Contraente é titular (…), o mais tardar até dia 31/12/2015 e relativamente à qual o Segundo Contraente dá a respectiva quitação na data do respectivo recebimento.
7.– A violação das obrigações estabelecidas nos números anteriores exonera a Primeira Contraente de pagar a compensação acordada e constitui o Segundo Contraente na obrigação de restituir o que, por conta dessa compensação, já tenha recebido, sem prejuízo do ressarcimento acrescido dos danos decorrentes da sua actuação que eventualmente excedam esse valor, bem como do procedimento criminal a que venha a haver lugar.
8.– Até ao final da vigência do presente pacto o primeiro Contraente manterá em vigor as apólices de seguro de vida e de seguro de saúde actualmente vigentes a favor do Segundo Contraente nos mesmos exactos termos em que as mesmas se encontram celebradas.
(…).”

Fundamentação de direito

Recurso da Autora:
Comecemos, então, por apreciar se os Juízos do Trabalho são competentes, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos formulados pela Autora na presente acção.
Sobre a questão e após considerar que a competência material do tribunal, no caso, deve ser analisada à luz das alíneas b) e o) do artigo 126.º da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto (Lei da Organização dos Serviços Judiciários (LOSJ)), o despacho saneador conclui que a situação dos autos não se enquadra na referida al. b) com os seguintes fundamentos:
“Para que a situação em apreço nos autos se enquadrasse na mencionada alínea, tornava-se, assim, indispensável que a Autora pretendesse fazer valer um direito emergente, ou seja, um direito proveniente, directamente originado, assente na relação de trabalho, o que não sucede na situação em apreço, em que a Autora se baseia antes nos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a violação, pelo Réu, do celebrado compromisso de sigilo profissional e de não concorrência, vigente pelo prazo de 14 meses, contados do momento em que o Réu deixou de exercer funções para a sociedade aqui Autora.
Ou seja, a indemnização e cláusula penal peticionadas nos autos não se fundamentam no cumprimento defeituoso do contrato de trabalho, por parte do Réu, aliás, já extinto, em virtude de cessação, por acordo, razão pela qual as questões suscitadas na presente acção não emergem, directamente, da relação laboral que, outrora, existiu entre as partes.
Com efeito, as cláusulas do pacto de não concorrência, inseridas no acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre as partes, constituíram o Réu na obrigação de não participar, colaborar ou realizar negócios ou actividades em Portugal ou no estrangeiro, em áreas direta ou indirectamente idênticas ou similares às da Autora, pelo período de 14 meses após o terminus do contrato de trabalho entre ambos firmado.”

E também concluiu que a presente acção não se enquadra na alínea o) do artigo 126º da LOSJ pelos seguintes fundamentos:
“ Ou seja, nesta situação a competência do Tribunal do Trabalho depende da verificação de três requisitos:
–  que se trate de questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros;
–  que se esteja perante questões emergentes de relações conexas com a relação de trabalho; e
–  que o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja, directamente competente.

Estabelece, assim, este normativo uma extensão da competência do tribunal do Trabalho, em virtude da estreita conexão entre pedidos, tendo subjacente a ligação entre o pedido que se formula e o pedido com que se encontra cumulado e para o qual os Tribunais do Trabalho são directamente competentes- neste sentido v.g. Acórdão do STJ de 14.03.2000, in CJ-STJ, Ano VIII, T I, pag.128.

Na situação em apreço, face aos termos em que a acção é proposta, inexistem questões emergentes de relações de trabalho subordinado ou uma situação de cumulação de pedidos, tornando-se, por conseguinte, inaplicável o disposto na al.o) do n.º 1 do artigo 126º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Por outro lado, tal como é salientado no Acórdão do STJ de 17.02.2009 (Relator: Hélder Roque, in http://www.dgsi.pt/jstj), proferido na vigência do antecedente art.º 85º da LOFTJ (correspondente ao actual artigo 126º da Lei da Organização dos Serviços Judiciários) “(…) considerando que o pressuposto processual da competência visa assegurar a justiça da decisão, a garantia de que a mesma é dimanada do Tribunal mais idóneo, como já se disse, não é indiferente a propositura de uma acção de declaração, em que a causa de pedir verse sobre o bom nome e a concorrência comercial, no Tribunal do Trabalho ou no Tribunal Cível, por aqui passando, também, o quadro hermenêutico que deve orientar o intérprete na determinação do sentido e alcance da norma a aplicar.

Efectivamente, sendo a concorrência desleal o reverso do pretenso direito à lealdade de concorrência, a necessidade de ordenar a liberdade de concorrência, quer pela atribuição da faculdade de utilizar, eventualmente de forma exclusiva, certas realidades imateriais, quer pela imposição de determinados deveres, no sentido de os vários agentes económicos que operam no mercado procederem, honestamente (15), já nada tem a ver com as cláusulas acessórias do contrato de trabalho, cuja hipotética relevância só ganha razão de ser após a cessação do mesmo.

A isto acresce que as normas das alíneas b) e o), do artigo 85º da LOFTJ, atribuem competência especializada aos Tribunais do Trabalho para conhecerem dos litígios sobrevindos durante a vigência da relação laboral e que com a mesma estejam, de algum modo, conexos, e ainda dos que surjam nos preliminares ou na formação desta relação, mas não já, como se acabou de dizer, para conhecer dos litígios respeitantes às relações que se suscitem entre as partes, após a extinção da relação de trabalho subordinado, não obstante esta possa ter sido a causa indirecta e remota daquela. Na verdade, a autonomização da competência do Tribunal do Trabalho, consagrada pelo artigo 85º, da LOFTJ, não apresenta quaisquer especialidades perante as outras prestações obrigacionais, porquanto as suas especificidades são sociais e derivam do entendimento de que a força de trabalho é a única mercadoria que os trabalhadores possuem, que tem de ser colocada no mercado para garantir a sobrevivência do seu titular. Porém, as questões que surjam, posteriormente, à extinção da relação de trabalho, devem ser dirimidas em tribunal comum, porquanto já se não está perante situações de cariz social que justifiquem a autonomização daquela jurisdição (16).”

Assim, fixando-se a competência no momento em que a acção é proposta, o que, no caso da competência em razão da matéria, se determina pelo pedido da Autora e pela respectiva causa de pedir, importa reconhecer que, face aos termos em que a presente acção está configurada, ponderado o pedido e seus fundamentos, de facto e de direito, sendo o facto genético do direito ou da pretensão da Autora a condenação do Réu no pagamento de uma compensação pelos danos não patrimoniais sofridos com a violação da cláusula 4ª do pacto de não concorrência e sigilo profissional e no pagamento de cláusula penal pela violação das demais obrigações previstas nesse mesmo pacto de não concorrência e sigilo profissional, está-se em presença de uma acção cível de condenação, e não perante uma questão emergente ou conexa com uma relação de trabalho subordinado.

Nos termos e com os fundamentos expostos, este Tribunal é incompetente em razão da matéria para apreciar a presente causa.

A incompetência em razão da matéria configura uma excepção dilatória, insuprível, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância – (art.ºs 96º, al.a), 98º, 98º, 99º, nº 1, 576º, nºs 1 e 2, 577º, al.a) e 578º do Código de Processo Civil.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se verificada a excepção dilatória de incompetência material deste Tribunal para conhecer dos pedidos formulados nos autos e, consequentemente, absolve-se o Réu da presente instância.
(…)”.

Discorda a Recorrente do entendimento do Tribunal a quo, sustentando, em resumo, que invocado, em sede judicial, um pacto de não concorrência, o tribunal terá, em primeiro lugar de aferir da validade do mesmo, não havendo dúvidas que essa apreciação da validade do pacto diz respeito a questões emergentes da relação de trabalho para a qual são competentes as secções do trabalho. E se são as Secções do Trabalho as competentes para aferir da validade do pacto, também deverão sê-lo para apreciar a sua violação. Acresce que um pacto como o celebrado entre a Recorrente e o Recorrido só existe porque entre as partes vigorou um contrato de trabalho, sendo as obrigações que dele constam incindíveis da relação de trabalho, o pacto é emergente da relação de trabalho, do que resulta que, nos termos da al.b) do nº 1 do artigo 126º da Lei da Organização Judiciária, a Secção do Trabalho é a competente para apreciar o presente litígio, conclusão que também vale para a violação da cláusula 4ª do Pacto na medida em que esta constitui o prolongamento do dever de respeito e de urbanidade para com o empregador, superiores hierárquicos e colegas previsto no artigo 128º nº 1 al.a) do Código do Trabalho, sendo, também, uma questão emergente do contrato de trabalho. E mesmo que assim não fosse sempre a questão se enquadraria na alínea n) do artigo 126º da LOSJ. Por fim, a orientação jurisprudencial quanto a esta matéria não é a que está plasmada no Acórdão do STJ citado pelo Tribunal a quo, sendo que o julgador encontra-se adstrito a ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo de modo a promover a interpretação e aplicação uniforme do Direito.

Por seu turno, o Recorrido também sustenta que o Juízo do Trabalho é, nos termos das als.b) e n) do nº1 do art.126º da LOSJ, o competente para apreciar a acção, com excepção do pedido formulado na sequência da violação da cláusula 4ª do Pacto.

Vejamos:

Dispõe o artigo 64º do CPC que” São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

De igual modo, dispõe o nº 1 do artigo 211º da Constituição da República Portuguesa: “ Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.

Também o nº 1 do artigo 40º da LOSJ estatui que “ Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”

De acordo com o nº 1 do artigo 81º da LOSJ, “Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º”
Por seu turno, estatui a al.h) do nº 3 do mesmo artigo que podem ser criados juízos de competência especializada de trabalho.

E nos termos das als.b), o) e n) do nº 1 do artigo 126º da LOSJ 1 – Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
a)– (…)
b)– Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
(…).
n)– Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;
o)– Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
(…).”
Por outro lado, estatui o nº 1 do artigo 38º da LOSJ que “A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.”
Por fim, nos termos do artigo 96º al.a) do CPC, determinam a incompetência absoluta do tribunal a infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, constituindo a incompetência absoluta do tribunal uma excepção dilatória (art.577º al.a), de conhecimento oficioso, excepto em determinados casos, (art.578º) e obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (arts. 576º nº 2 e 99º do CPC).
 
Mas como se afere da competência material dum tribunal?

É pacífico que a competência material dum tribunal, pressuposto processual, afere-se pela forma como o Autor desenha o pedido e a causa de pedir.

Na verdade, como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2015, in www.dgsi.pt, relatado pelo Sr. Conselheiro Gonçalves Rocha e cujo entendimento temos perfilhado, “É entendimento pacífico que a competência material dum tribunal constitui um pressuposto processual, sendo aferida pela questão ou questões que o A coloca na respectiva petição inicial e pelo pedido formulado, conforme ensina Manuel de Andrade[1]. E nesta lógica, a apreciação da competência dum tribunal tem de resolver-se face aos termos em que a acção é proposta, aferindo-se portanto pelo “quid disputatum”, ou seja, pelo pedido do A e respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas alegadas pelas partes ou qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo Autor.

Foi neste sentido que se firmou a jurisprudência, podendo ver-se o acórdão do STJ de 14/5/2009, www.dgsi.pt, de cujo sumário se conclui que “a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados”.

Regressando ao caso dos autos, constata-se que a Autora e o Réu celebraram, em 22.12.2015, um Pacto de Não concorrência e de Sigilo Profissional para vigorar a partir de 1.1.2016, ou seja, após o termo do contrato de trabalho e com o período de vigência de 14 meses.

O pacto de não concorrência está previsto no artigo 136º do CT, inserido na Subsecção II “Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho”.

O nº 1 do citado artigo fere de nulidade a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato.

Contudo, o nº 2 do mesmo artigo considera lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequentes à cessação do contrato de trabalho (período que, em certos casos, pode ser alargado até três anos) desde que: conste de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação deste; se trate de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador; e seja atribuída ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional.

O pacto de não concorrência pode ser celebrado durante a vigência do contrato de trabalho para vigorar durante a sua execução ou após a sua cessação e nada impede que seja celebrado após a cessação do contrato de trabalho e para vigorar no momento pós contrato.

No caso, no dia 22.12.2015, ou seja, ainda na vigência do contrato de trabalho que findou em 31.12.2015, reconheceram as partes que o Réu, no exercício da sua actividade para a Autora, teve acesso a informação confidencial e a segredos comerciais e outra informação sigilosa referente aos negócios da Autora e das empresas do seu grupo económico e que a divulgação e uso dessa informação por concorrentes, bem como qualquer forma de cooperação e de colaboração com qualquer empresa concorrente da Autora podem causar-lhe prejuízos, pelo que, livremente e esclarecidamente, celebraram o Pacto de Não Concorrência e de Sigilo Profissional cujo teor acima transcrevemos.

Entende a Autora que o Réu violou o mencionado Pacto de Não Concorrência e de Sigilo Profissional e que o Juízo do Trabalho é o competente para conhecer dessa violação e dos pedidos formulados na sua sequência.

E pediu a Autora, em primeiro lugar, a condenação do Réu a pagar-lhe €50.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos com a violação da Cláusula 4ª do Pacto de Não Concorrência e Sigilo Profissional, acrescida de juros de mora contados a partir da citação. 

Este pedido assenta, pois, na alegada violação, por parte do Réu, da cláusula 4ª do Pacto de Não Concorrência e de Sigilo Profissional, cláusula que cria para o Réu (e também para a Autora) a obrigação de não emitir em público ou privado, por qualquer meio, ou via de comunicação, incluindo redes sociais, comentários depreciativos em relação à Ré ou empresa com ele relacionada, aos actuais ou anteriores dirigentes e aos seus trabalhadores.

Ora, dispõe a al.a) do nº 1 do artigo 128º do CT que, sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve “ Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionam com a empresa, com urbanidade e probidade.”

Consagra esta norma o dever laboral de respeito e de urbanidade do trabalhador para com o empregador e para com os companheiros de trabalho e demais pessoas que interagem com a empresa.

Cessando a relação laboral, obviamente que este dever laboral também se extingue.

Mas defende a Recorrente que a cláusula 4ª do Pacto de não concorrência e de sigilo profissional é, no caso, o prolongamento do dever de respeito e de urbanidade consagrado na al.a) do nº 1 do artigo 128º do CT e que é uma questão emergente do contrato de trabalho, daí que se enquadre na al.b) do nº 1 do artigo 126º da LOSJ, sendo, por isso, o Juízo do Trabalho o competente para conhecer da questão.

Salvo o devido respeito, entendemos que a situação não se enquadra na mencionada al.b).

Ora, é certo que, à primeira vista, parece ser defensável que as partes pretenderam que a cláusula 4ª do Pacto se traduzisse num prolongamento do dever laboral de respeito e de urbanidade para além da cessação do contrato de trabalho, caso contrário não a teriam contratado na medida em que, em abstracto, a prática dos factos a que alude a referida cláusula sempre poderia integrar matéria de responsabilidade civil por actos ilícitos ou mesmo matéria criminal, do que resulta que dessa perspectiva se poderia considerar que estaríamos perante uma questão emergente da relação de trabalho, enquadrando-se, assim, na al.b) do nº 1 do artigo 126º da LOSJ.

Refira-se, ainda, que não nos parece que a expressão “emergente de relações de trabalho subordinado” se cinja às questões de trabalho subordinado que surjam durante a execução do contrato, estendendo-se, também, àquelas que resultam da relação laboral mas que podem surgir após a sua cessação.

Na verdade, como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.4.2012, in www.dgsi.pt, citado pela Recorrente Acentua a apelante que o contrato de trabalho se encontra extinto. Porém, esta consideração é irrelevante, pois a competência dos tribunais do trabalho também se verifica quando estão em causa litígios surgidos após a relação de trabalho. O que releva é se o litígio está em conexão com a relação de trabalho já extinta.”

Contudo, uma leitura mais atenta da Cláusula 4ª do Pacto leva-nos à conclusão que as partes contratantes não entenderam que se tratasse da violação de um específico dever de respeito e de urbanidade, no caso, do dever laboral de respeito e de urbanidade a que alude a al.a) do nº1 do artigo 128º do CT, tanto mais que também consagraram essa obrigação para a Autora.

O que se extrai dessa cláusula é que as partes criaram, expressamente, obrigações recíprocas relativas ao dever geral de respeito e de urbanidade e que, no caso de infracção, o infractor poderá vir “a responder civil e criminalmente pelos seus actos, nos termos gerais em Direito previstos e permitidos” (parte final da cláusula 4ª).

E como se escreve no Acórdão deste Tribunal e Secção de 28.6.2017, proferido no processo nº 5738/16.8T8SNT.L1, junto a fls. 23 a 46 dos autos e em que figuram como partes as ora partes,“ (…) em caso de violação por parte do Réu da obrigação imposta na cláusula 4ª do mencionado Pacto, a sanção que sobre o mesmo recair é a que aí se mostra especificamente prevista, ou seja, o recurso por parte da Autora aos meios civis e/ou criminais como forma de se ver ressarcida de eventuais danos sofridos por condutas assumidas por aquele (…).
(…).

(…) a violação pelo Réu da cláusula 4ª do Pacto de Não Concorrência e de Sigilo Profissional estabelecido entre as partes em 22 de Dezembro de 2015, não dá lugar à obrigação de o mesmo restituir à Autora o montante da compensação que desta recebera, apenas conferindo a esta a possibilidade de recorrer aos meios cíveis e/ou criminais em direito permitidos para se ver ressarcida de eventuais danos decorrentes da violação de tal cláusula por parte daquele, improcedendo, deste modo, o recurso interposto pela Autora/Apelante.”

Consequentemente, não se descortina qualquer motivo que justifique que a violação da cláusula 4ª do Pacto, a qual se reporta à violação de um dever geral de respeito e de urbanidade, deva, por força do disposto na al.b) do nº 1 do artigo 126º da LOSJ, ser apreciada por um Juízo do Trabalho e não por um Juízo Cível.

Mas ainda defende a Recorrente que a situação sempre seria de enquadrar na al.n) da mesma norma, o que determinaria a competência material do Juízo do Trabalho.

Salvo o devido respeito, também não concordamos com esta afirmação.

Cm efeito, da mencionada alínea decorre que o Juízo do Trabalho é materialmente competente:
– para as questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros;
– quando essas questões sejam emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementariedade ou dependência; e
– o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente.

Ora, no caso, a questão que subjaz a este pedido não se traduz numa questão entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho, nem emerge de qualquer relação conexa com a relação de trabalho, seja por acessoriedade, seja por complementaridade ou dependência.

Na verdade, o pedido formulado em I tem a sua génese ou radica numa responsabilidade civil ou criminal do Réu por violação da cláusula 4ª do Pacto e cuja apreciação não cabe na competência material do Juízo do Trabalho, caindo na alçada dos Juízos Cíveis.
Consequentemente, impõe-se concluir que o Juízo do Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para apreciar o pedido formulado pela Autora em I, pelo que nesta parte o recurso deverá ser julgado improcedente.

Apreciemos, agora, se o Juízo do Trabalho é competente para apreciar o pedido formulado pela Autora em II.

Nesta sede pretende a Autora a condenação do Réu no pagamento de €131.833, a título de cláusula penal, pela violação das demais obrigações previstas no Pacto de Não Concorrência e Sigilo Profissional, acrescida de juros de mora contados a partir da citação.

Fundamenta este pedido afirmando que durante a vigência do pacto de não concorrência, o Réu teve vários contactos com responsáveis de um dos concorrentes da Autora o (…) Group e reuniu-se algumas vezes com o seu Country Manager, que nesses encontros falou-se sobre a contratação do Réu pelo (…) e sobre a passagem de clientes e de colaboradores da Autora para o (…), vindo o Réu a ser contratado por esse Grupo para uma posição altamente responsável e como membro da administração, incumprindo, assim, as obrigações de não concorrência.

Ora, da leitura do Pacto de Não Concorrência e Sigilo Profissional decorre, à evidência, que com ele se pretendeu garantir obrigações directamente ligadas à relação laboral, não obstante esta já estar extinta durante a sua vigência.

Com efeito, o Pacto foi celebrado porque o Réu, durante a sua relação laboral com a Autora, teve acesso a informação confidencial e relacionada com segredos do negócio, o que a ser divulgado pelos seus concorrentes poderá causar-lhe prejuízos.

E, nessa medida, podemos afirmar que o Pacto teve em vista garantir obrigações que tiveram origem na própria relação laboral e com ela estão interligadas estando, por isso, necessariamente, ligado à relação laboral; é porque a relação laboral existiu que o Pacto de Não Concorrência e de Sigilo Profissional se justifica.

Consequentemente, discutindo-se nestes autos a violação do Pacto de Não Concorrência e de Sigilo Profissional, impõe-se afirmar que estamos perante uma questão emergente de relação de trabalho subordinado.

E a tal não obsta da circunstância do Pacto ter sido celebrado para vigorar após a relação laboral.

E como se escreve no Acórdão do STJ de 14.12.2016, in www.dgsi.pt que também vem citado pela Recorrente, “(…) 2- Tendo as partes inserido no contrato de trabalho uma cláusula de confidencialidade para vigorar até três anos após a cessação do contrato de trabalho, esta obrigação, livremente assumida pela trabalhadora, é inerente à relação laboral e dela emerge diretamente.

3– Sendo pedida a condenação da ex-trabalhadora no pagamento da indemnização estabelecida na cláusula penal, em consequência da violação da cláusula de confidencialidade, estão em causa questões emergentes de relações de trabalho subordinado, ainda que a violação tenha ocorrido após a cessação do contrato de trabalho, cabendo, por isso, a competência para a ação à secção do trabalho, nos termos do art. 126, nº 1, al. b) da LOSJ.”

Consequentemente, é de concluir que, ao abrigo do disposto na al.b) do nº 1 do artigo 126º da LOSJ, o Juízo do Trabalho é materialmente competente para conhecer do pedido formulado pela Autora em II, procedendo, nesta parte, o recurso da Autora.

Por conseguinte, deverá ser dado parcial provimento ao recurso da Autora, alterando-se o despacho saneador em conformidade.
***

Analisemos, agora, o recurso do Réu.
Tendo o Réu observado o disposto no nº 1 do artigo 77º do CPT comecemos, então, por analisar se o despacho saneador enferma de nulidade por omissão de pronúncia.

A este propósito sustenta o Recorrente, em síntese, que a decisão recorrida cometeu duas nulidades por omissão de pronúncia: não se pronunciou sobre a admissão do pedido reconvencional, pedido que deveria ter sido admitido ao abrigo do artigo 30º nº 1 do CPT e também não se pronunciou sobre a competência do presente juízo do trabalho em relação a este pedido.

O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade do despacho saneador referindo:
“(…).

Atendendo a que consideramos que está implícito na decisão proferida que não sendo este Tribunal competente para conhecer dos pedidos deduzidos pela Autora também não será competente para conhecer do pedido reconvencional deduzido pelo Réu, deste dependente (cfr.art.30º do CPT), ficando prejudicada a sua apreciação, consideramos que a decisão proferida não padece da nulidade invocada, nada havendo a suprir.”

Ou seja, o Tribunal a quo apenas se pronunciou sobre a alegada omissão de pronúncia decorrente da circunstância de não se ter pronunciado sobre a competência material para conhecer da reconvenção, nada adiantando quanto à não pronúncia sobre a admissão da reconvenção.   
 
Vejamos:

As nulidades da sentença estão taxativamente elencadas no artigo 615º do CPC, aplicável ao caso ex vi artigo 1º nº 2 al.a) do CPT.

Por força do disposto no nº 3 do artigo 613º do CPC, aquela norma é aplicável aos despachos, com as necessárias adaptações.

De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a sentença é nula quando “ O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”

No presente caso, está em causa a 1ª parte da citada alínea d) onde se consigna a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Sobre a omissão de pronúncia escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, na obra “Código de Processo Civil Anotado”, Vol.2º, 3ª Edição, pag. 737: “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.608º- 2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado…”.

Também sobre a omissão de pronúncia ensina o Professor Alberto do Reis, no “Código de Processo Civil, anotado”, Vol.V, pags.142 e 143: “ A primeira parte do nº 4 declara nula a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questão de que o juiz devia conhecer. Esta nulidade está em correspondência directa com o 1º período da 2ª alínea do art.660º- Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. (…)

Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”

E como se afirma no Acórdão do STJ de 11.03.2012, in www.dgsi.pt “1. A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não julgou uma questão que devia apreciar; não basta que não tenha considerado um argumento ou um elemento (nomeadamente probatório) que o recorrente entenda ser relevante.”.

Em suma, a sentença é nula por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer questões que lhe foram colocadas pelas partes ou que deva conhecer oficiosamente e cujo conhecimento não se mostre prejudicado pelo conhecimento de outras entretanto apreciadas.

Na contestação, o Autor deduziu reconvenção (cfr.arts. 196º a 248º) e, a final, deduziu o seguinte pedido reconvencional: “ a reconvenção seja julgada procedente por provada e em consequência a A. condenada a pagar ao R. quantia de vinte mil euros a título de indemnização.”

A Autora respondeu à reconvenção (cfr.arts.64º e sgs. da resposta) e concluiu que o pedido reconvencional é manifestamente improcedente.

Sobre a reconvenção escrevem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora no “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição Revista e Actualizada, pags.323 e 324, “ Na reconvenção, há um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor. Há uma contrapretensão (Gegenanspruch) do réu, há um verdadeiro contra-ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo. Passa assim a haver uma nova acção dentro do mesmo processo.
O pedido reconvencional é autónomo, na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes.
(…).
Com a reconvenção deixa de haver uma só acção e passa a haver duas acções cruzadas no mesmo processo.”  

O artigo 30º do CPT enuncia os pressupostos substantivos e processuais de admissibilidade da reconvenção, do que resulta que, findos os articulados e, no caso, no momento do despacho saneador, cabia ao Tribunal a quo, analisar da existência dos mencionados pressupostos e proferir um juízo sobre a admissibilidade da reconvenção.

Mas mais, por força do disposto no nº 2 do artigo 61º do CPT, no momento do saneamento do processo, se este já contiver os elementos necessários, sem prejuízo do cumprimento do contraditório, pode o juiz decidir do mérito do pedido reconvencional.

Assim, na fase do saneamento do processo, incumbe ao juiz apreciar da admissibilidade do pedido reconvencional e se os autos já contiverem os elementos necessários, cumprido o contraditório, apreciar do mérito da acção reconvencional.

Acresce que nos termos do nº 2 do artigo 530º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º nº 2 al.a) do CPT, “ no caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor”, o que também pressupõe um prévio juízo de admissibilidade da reconvenção.

Analisado o despacho saneador verifica-se que o Tribunal a quo, em lado algum, se pronuncia sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da reconvenção.

E salvo o devido respeito, entendemos que esse juízo de admissibilidade não está prejudicado pela circunstância do Tribunal a quo ter concluído que era materialmente incompetente para conhecer da acção, tanto mais que, como já vimos, a reconvenção é uma acção cruzada com um pedido autónomo e distinto do formulado pela Autora. 

Ou seja, o tribunal a quo não resolveu uma das questões que lhe foi submetida pelas partes - a da admissibilidade da reconvenção e cuja decisão não se mostrava prejudicada pela solução dada à questão da incompetência material do Juízo do Trabalho para conhecer dos pedidos da Autora.

Por conseguinte, tendo o Tribunal a quo omitido pronúncia sobre a admissibilidade da reconvenção tal configura uma nulidade do despacho saneador nos termos da 1ª parte da al.d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

Por outro lado, na decisão recorrida, também nada se refere sobre a eventual incompetência material do Juízo do Trabalho para conhecer do pedido reconvencional nem qual a consequência que daí advém para a Autora em caso de procedência dessa excepção.

Sucede que não se pode afirmar, como afirma o Tribunal a quo, que está implícito na decisão proferida que não sendo o Juízo do Trabalho o competente para conhecer dos pedidos deduzidos pela Autora também não será competente para conhecer do pedido reconvencional deduzido pelo Réu, tanto mais que nem se pronunciou sobre a admissibilidade desse pedido.

Com efeito, a excepção da incompetência do Tribunal em razão da matéria foi apreciada apenas na perspectiva da acção e pedidos formulados pela Autora; é o próprio Tribunal a quo que, a dado passo da decisão, escreve: “ Feita esta breve resenha, vejamos se a causa de pedir da presente acção se enquadra nas alíneas b) ou o) do n.º 1 do citado artigo 126.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, já que nas demais é inequívoco que não se enquadra.”

E continua referindo: “ Para que a situação em apreço nos autos se enquadrasse na mencionada alínea, tornava-se, assim, indispensável que a Autora pretendesse fazer valer um direito emergente, ou seja, um direito proveniente, directamente originado, assente na relação de trabalho, o que não sucede na situação em apreço, em que a Autora se baseia antes nos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos….”, concluindo que o Tribunal é incompetente em razão da matéria para apreciar a presente causa.

Acresce que, de acordo com o nº6 do artigo 266º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º nº 2 al.a) do CPT, “A improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.” 

Ora, se o Tribunal a quo entendia que o Juízo do Trabalho, por não ser o competente em razão da matéria para conhecer dos pedidos deduzidos pela Autora, também não seria competente para conhecer do pedido reconvencional deduzido pelo Réu por este ser dependente daquele e que, assim, estava prejudicada a sua apreciação, devia tê-lo dito.

Não o tendo dito, omitiu pronúncia relativamente à competência material do Tribunal para apreciar o pedido reconvencional, o que gera a nulidade da decisão.

Ou seja, o tribunal a quo limitou-se a traçar o destino de uma das acções - a proposta pela Autora – olvidando a contra-acção (reconvenção) intentada pelo Réu contra a Autora.
Em consequência, de acordo com a 1ª parte da al.d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, o despacho saneador é nulo, o que, desde já, se declara.

Nos termos do nº 1 do artigo 665º do CPC “ Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação.”

Assim, posto que os autos dispõem dos elementos necessários e as partes já se pronunciaram sobre as questões em causa, o que torna desnecessário o cumprimento do nº 3 do artigo 665º do CPC, caberá a este Tribunal da Relação e não ao Tribunal a quo, conhecer do objecto do recurso do Réu, isto é, se é admissível a reconvenção e se o Juízo do Trabalho é competente em razão da matéria para apreciar o pedido reconvencional, o que se cuidará de fazer de seguida.
***

Analisemos, então, se é admissível a reconvenção.

Defende o Réu que a reconvenção é admissível pois emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, i.e., a clara perseguição efectuada pelo Autor ao Réu desde 2015 até ao presente dia e que se subsume, agora, ex novo, na parte desta acção em que assaca ao Autor a violação, já não só da cláusula 4.ª (como o fizera nos anteriores processos contra este movidos), mas também de deveres específicos de não concorrência.

Por sua banda, invoca a Autora que a reconvenção não é admissível porque o pedido do Recorrido não se funda na relação de trabalho, não sendo emergente da mesma, funda-se antes, no regime geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil.

Vejamos:

Dispõe o artigo 30º do CPT sob a epígrafe “Reconvenção”:
“1– Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e nos casos referidos na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ou na alínea p) do artigo 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
2– Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor.”

A al.p) do artigo 85º da Lei nº 3/99 de 13.1. referia que “Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
E na alínea anterior  (al. o)- previa-se a competência dos tribunais do trabalho para as” questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente.”

As alíneas p) e o) correspondem às actuais alíneas o) e n).

Por seu turno, a al.p) do artigo 118º da Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto estipulava que competia aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível de “Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão”, referindo a alínea anterior “ Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente”.

Conforme escreve Abílio Neto no “Código de Processo do Trabalho Anotado”, 5ª edição actualizada e Ampliada Janeiro de 2011, pags.75 e 76: “ Da conjugação deste artigo com os citados preceitos da LOFTJ, resulta que, fora o caso especial previsto no nº 3 do art.98.º-L, a reconvenção em processo laboral é admissível quando se verifiquem os seguintes requisitos materiais ou objectivos:
a)”– quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção”, ou seja, quando haja coincidência ou identidade entre as causas de pedir da acção e da reconvenção, o mesmo é dizer quando o pedido reconvencional assentar nos factos que sustentam o pedido do autor, embora segundo a melhor doutrina (vide MIGUEL MESQUITA, Reconvenção e Excepção no Processo Civil,2009, ps.148 e ss.), o grau de coincidência exigível seja apenas parcial;
b)– quando o pedido do réu-reconvinte está relacionado com a acção por acessoriedade (trata-se de um pedido adicional ou secundário em relação ao da acção, que é principal ou fundamental), por complementaridade ou por dependência;
c)– quando o réu exerça o direito de compensação de contra-crédito.”

Relativamente aos requisitos formais, exige-se que o valor da causa (da acção) exceda a alçada do tribunal e que ao pedido do réu corresponda a mesma espécie de processo que corresponde ao pedido do autor.

Como também se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.1.2017, in www.dgsi.pt, em que a ora relatora interveio como 2ªadjunta, “I-A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a acção por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos.”

Ainda sobre a admissibilidade da reconvenção afirma-se no sumário do Acórdão do mesmo Tribunal, de 25.1.2012, igual pesquisa: “I–  Em processo laboral não é admissível reconvenção se a respectiva causa de pedir é distinta da causa de pedir da acção e, ainda que tenha com esta uma qualquer conexão, essa conexão não seja por acessoriedade, complementaridade ou dependência.”
(…).”

E como esclarece o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.05.1998, CJ 1998, III, 68, “ Diz-se acessório o pedido que está objectivamente subordinado ao pedido principal sendo dele dependente; é complementar o pedido que tem subjacente uma relação que foi convertida por vontade das partes em complemento da do pedido principal, isto sem prejuízo de ambas as referidas relações manterem a sua autonomia; e considera-se dependente o pedido relativamente a outro quando a relação que o mesmo implícita, embora autónoma, está ligada à relação que constitui o suporte de outro pedido (o pedido principal) por um nexo de tal forma profundo que aquela (a relação dependente) não pode viver desligada desta (a relação principal).”

Regressando ao caso:
Em reconvenção, o Réu pediu a condenação da Autora a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €20.000,00.

Estriba este pedido numa alegada perseguição por parte da Autora em relação à sua pessoa, nomeadamente com processos laborais e criminais sucessivos (tal como o presente), processos cuja génese fora a anterior relação laboral havida entre as partes e o “Pacto” referido nos presentes autos, actuação ilícita que se desenrola há cerca de três anos contra o Réu e que lhe terão originado diversos danos de índole física, financeira e psíquica e que, em seu entender, legitima a condenação da Autora por violação dos artigos 70.º, 80.º e 483.º do Código Civil.

Ora, considerando a causa de pedir e pedido formulados pelo Réu, podemos, desde, logo, referir que o pedido reconvencional não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, isto é, não existe coincidência ou identidade, nem mesmo parcial, entre a causa de pedir da acção e a reconvenção.

O Réu também não está a exercer o direito de compensação.

Por outro lado, também não vislumbramos que o pedido do Réu esteja relacionado com a acção, quer seja por acessoriedade, na medida em que não lhe é subordinado, quer por complementaridade, pois não é complemento do mesmo, ou por dependência, posto que subsiste sem estar necessariamente ligado ao da Autora.

Na verdade, o que o Réu pretende é responsabilizar civilmente a Autora pela eventual prática de actos ilícitos traduzidos numa perseguição permanente que durará há cerca de 3 anos, através de processos judiciais directamente ligados ao Pacto de Não Concorrência e de Sigilo Profissional que, em última análise, representarão um abuso do direito de acção. Ou seja, a causa de pedir da contra-acção do Réu não se funda na relação de trabalho, nem se traduz numa questão emergente da relação de trabalho, alicerçando-se, sim, num alegado abuso do direito de acção.

Por conseguinte, é de concluir que, no caso, não se mostram preenchidos os requisitos de admissibilidade da reconvenção, motivo pelo qual deve ser indeferida por legalmente inadmissível.

Nesta sequência, fica prejudicada a apreciação da questão de saber se o Juízo do Trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido reconvencional, improcedendo, assim, o recurso do Réu.

Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em:
– conceder parcial provimento ao recurso da Autora e, em consequência, alterando o  despacho saneador, julgam o Juízo do Trabalho de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste o competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado pela Autora em II.
– negar provimento ao recurso do Réu e, em consequência, indeferem a reconvenção por legalmente inadmissível.
Custas do recurso da Autora pela Autora e custas do recurso do Réu, pelo Réu. (art.527º nºs 1 e 2 do CPC).



Lisboa, 13 de Março de 2019



Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
José António Santos Feteira