Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
548/03.5TYLSB.L1-8
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
DIREITO À INFORMAÇÃO
VONTADE DELIBERATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.– Nas Sociedades Comerciais o direito à informação em AG é, assim, essencial para a preparação do voto e para a própria condução da vida da sociedade que se baseia num modelo colegial de voto.
II.–As questões diretamente relacionadas com a gestão, modos desta, e motivos que determinaram as opções estratégicas tomadas, são essenciais para a formação da vontade deliberativa

III.–Não tendo sido prestada resposta concreta e individualizadora aos factos perguntados que ficaram por ilucidar, verifica-se a recusa de informação “strito sensu”, já que a lei equipara os casos de prestação de informação não verdadeira, incompleta ou não elucidativa – cfr. artigos 215º, nº2 e 216º, nº1 e 290º nº 1, do mesmo Código.

SUMÁRIO: (elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


J, H e, I residentes  em Lisboa, intentaram a presente acção contra, C SA, que prossegue termos contra sociedade IV, porquanto,  na pendência da causa a primeira foi incorporada nesta, por fusão, pedindo a:
1.– Declaração de nulidade ou anulação das deliberações da assembleia geral da Ré reunida no dia 24 de abril de 2003.

Alegaram em suma (ao que interessa ao recurso)que

Que não foram prestados os esclarecimentos solicitados em assembleia-geral. (…)

Citada para o efeito a ré contestou.

Houve resposta.

Por se ter comprovado nos autos nova fusão, foi proferido despacho a determinar o prosseguimento dos autos sem necessidade de habilitação, passando a ré a ser substituída pela sociedade Intermoney Valores – Sociedade de valores, SAL.

Produzida a prova resultaram assentes e provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1.– O Central Banco de Investimento, SA foi constituído em 20 de setembro de 1989 com o objeto “exercício da atividade bancária”, capital social de 67.500.000,00€ dividido por 13.500.000 ações com o valor nominal de 5,00€ cada, com sede na Avenida da República n.º 23 em Lisboa.
2.– O Conselho de Administração em sede de registo comercial foi composto da seguinte forma:
5.– Os acionistas maioritários do CBI eram a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL com 3.464.613 ações e a NCO SGPS SA com 2.642.967 ações.
7.– A NCO SGPS SA foi constituída em 28 de dezembro de 1995, tendo o seguinte Conselho de Administração, em 2003:
8.– No relatório e contas referente ao exercício de 2002 do Central Banco de Investimento, consta o seguinte no ponto 15 quanto ao controlo da vida societária:
“O Conselho de Administração do CENTRAL reúne regularmente (por regra uma vez por semana) com todos os seus membros. Tem a responsabilidade direta das opções estratégicas do banco, bem como das de âmbito não estratégico, nomeadamente quanto ao funcionamento e à política comercial da instituição, podendo delegar a responsabilidade das decisões não estratégicas em órgãos específicos (Comité de Crédito, Comité de Investimento), englobando, para além de alguns dos seus membros, colaboradores com funções diretivas, tendo em vista obter uma visão pluridisciplinar prévia à tomada de decisão.
O Conselho definiu um conjunto de informação de gestão, produzida com regularidade, a qual permite acompanhar a atividade desenvolvida ao nível da estrutura patrimonial, dos riscos assumidos e dos resultados gerados.”
9.– A fls. 15 do relatório quanto em sede de análise dos “PRINCIPAIS INDICADORES E ANÁLIDE DE PERFORMANCE” consta o seguinte: “No ano de 2002, o resultado negativo do Central – Banco de Investimeto (CENTRAL) atingiu 27.089 mil euros no âmbito consolidado e 26.821 mil euros em base individual.
Estes resultados refletem, essencialmente o provisionamento específico para cobertura das perdas provenientes dos compromissos assumidos perante uma instituição financeira internacional, destinados a suportar financiamentos ligados à aquisição de títulos de rendimento variável por terceiros, no montante de 31.214 mil euros. Na sequência desta operação, o CENTRAL teve que honrar o compromisso acima referido, tendo recebido a parcela residual das carteiras financiadas no montante de 3.528 mil euros a preços de mercado (observados na data de fecho da operação), e apurado um prejuízo de 20.841 mil euros.”
10.– Em 23 de maio de 2003, os autores eram titulares de 97.000 ações representativas do capital social da Ré, correspondentes a 970 votos.
11.– Foi publicada convocatória da assembleia geral anual da ré, a qual se reproduz: “C, S.A
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONVOCATÓRIA
 «Nos termos legais e estatutários convocam-se os accionistas da sociedade C, S.A. Sociedade Aberta, … para a reunião da Assembleia Geral a realizar no próximo dia 24 de Abril de 2003, pelas 11:00 (onze horas), na Rua Castilho, nº 233, em Lisboa, com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto 1: Deliberar sobre os relatórios de gestão, pareceres do Conselho Fiscal e as contas individuais e de base consolidada do exercício de dois mil e dois.
Ponto 2: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados.
Ponto 3: Apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.
Ponto 4: Deliberar sobre a proposta de redução de capital social de €67 500 000,00  para   €13 500 000,00 para cobertura de perdas, a realizar através da redução do valor nominal de cada ação para € 1,00, e subsequente aumento de capital até ao montante máximo de €38 500 000,00 a realizar por novas entradas em dinheiro, através da emissão de novas ações ordinárias, com o valor nominal de €1,00, com ou sem ágio conforme, for deliberado, e a ser subscrito no todo ou em parte por um ou mais acionistas ou por terceiros e a consequente alteração da redação dos artigos 4º e 5º dos estatutos.
Ponto 5: Deliberar sobre a eventual supressão total ou parcial dos direitos de preferência dos atuais acionistas, na subscrição das novas ações ordinárias a emitir por força do aumento de capital a que se refere o número anterior.
Ponto 6: No caso de não ter havido deliberação sobre a matéria constante do ponto quatro acima, deliberar sobre a transmissão integral do negócio da sociedade, a realizar por via da alienação de todos os ativos e passivos.
Ponto 7: Deliberar sobre a composição e número dos membros do conselho de administração e  sobre o preenchimento dos lugares vagos nos órgãos sociais por renúncias dos anteriores titulares.
Encontram-se à disposição dos senhores acionistas, na sede social e nos prazos legais, os documentos de informação a que se refere o artigo 289º do Código das Sociedades Comerciais.
A cada cem ações corresponde um voto, devendo os acionistas, para o exercício do direito de voto, ter as ações averbada em seu nome nos registos da sociedade, depositadas nos cofres da sociedade ou numa instituição de crédito até dez dias antes da data marcada para a reunião.
O depósito de ações numa outra instituição de crédito tem de ser comprovado por meio de carta registada emitida pela Instituição depositária, enviada à Sociedade até oito dias antes da data da realização da assembleia.
Os acionistas que sejam titulares de menos de cem ações poderão agrupar-se de forma a completar o mínimo exigido, fazendo-se assim representar por um deles. Os acionistas poderão representar em assembleia geral por cônjuge, ascendente ou descendente, administradores ou diretores da sociedade, ou outro acionista, mediante carta, dirigida ao presidente da mesa, indicando o nome e domicilio do representante e data da assembleia, enviada ate oito dias antes da data acima indicada para a sua realização.
Os acionistas poderão exercer o voto por correspondência nos termos do Artº 22 do Código de Valores Mobiliários, enviando para a sede social até dois dias antes da realização da Assembleia, as respetivas declarações de voto, devendo as assinaturas nelas apostas, estar reconhecidas notarialmente.
No caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada por falta de  representação do capital exigido pelos estatutos ou por lei, fica designado odia 12 de Maio de 2003, à mesma hora, para a segunda reunião.
Lisboa, 13 de Março de 2003
(…)

13.– Em tal assembleia, submetidas a votação, foram aprovadas as seguintes propostas lavradas em ata da seguinte forma:
a)- Ponto 1: “Terminadas estas explicações e não havendo mais questões acerca do mesmo foi  posta a votação a aprovação dos relatórios de gestão, pareceres do Conselho Fiscal e as contas individuais e de base consolidada do exercício de dois mil e dois a qual foi aprovada por 88.364 votos a favor, tendo-se registado 920 votos contra dos accionistas H, I e J, bem como as abstenções dos accionistas CCAM  CV, J, M, A SGPS e S, que representam 16.315 votos.”
b)- Ponto 2: “Passando então ao ponto dois da ordem de trabalhos foi apresentada e posta à votação a proposta de aplicação dos resultados relativos ao exercício de 2002, nos termos que constam da página 35 do relatório de gestão a qual foi aprovada com o mesmo número de votos a favor, contra e abstenções registadas na votação anterior.
c)- Ponto 3: “Entrando no ponto 3 da ordem de trabalhos, pelo Presidente da Mesa foi lida a proposta apresentada pela acionista CCCAM no sentido de propor um voto de confiança aos membros do Conselho Fiscal, uma vez que todos os membros do Conselho de Administração renunciaram ao respetivo cargo antes desta data. (…) que foi aprovada com apenas 920 votos contra dos accionistas H A, I e J.
d)- Ponto 6:
“ Tendo pedido o uso da palavra o representante da acionista CCCAM, considerou ser importante proceder-se à análise e discussão do ponto 6 antes de se deliberar sobre o ponto 4, para que se possa concluir qual a melhor proposta (…) A proposta apresentada pela CCCAM é a proposta possível e foi apresentada por não haver outra alternativa viável. A CCCAM está neste momento disponível para pagar 13.500.000,00€ pelo ativos e passivos do CBI, que poderão assim ser entregues aos atuais acionistas na proporção das suas participações no capital social do CBI. A CCCAM falou com os acionistas de referência do Banco, inquirindo a sua disponibilidade para o aumento de capital, mas ninguém se mostrou disponível para acorrer ao aumento de capital da operação harmónio e mais nenhum acionista se manifestou disponível para nele participar. Assim sendo a CCCAM está disponível para todos os esclarecimentos tidos por convenientes a este respeito. Esta solução implicará a posterior liquidação do CBI, pois ao serem adquiridos todos os ativos e passivos pela CCCAM, o Banco de Portugal retirará imediatamente o seu alvará, pois tecnicamente este não pode operar, devido a não ter os rácios de solvabilidade exigidos por lei. A CCCAM propõe-se fazê-lo o mais rapidamente possível, para proteção dos interesses da imagem do Crédito Agrícola, para proteção dos pequenos acionistas, dos clientes do CBI e dos seus trabalhadores. A CCCAM assume esta responsabilidade na íntegra, pagando um valor que corresponderá a 1 euro por ação, que é neste momento mais do que a sua respetiva cotação. (…)

O Presidente da Mesa colocou então à votação a proposta da CCCAM relativa a este ponto 6 tendo a mesma sido aprovada com 35.672 votos favoráveis, tendo votado contra a mesma um total de 8.635 votos dos accioinstas (…) e tendo-se contado como abstenções um total de 61.509 votos dos accionistas (…).

Pediu então a palavra o Dr. CP em representação da CCCAM e de diversas outras CCAM, para indicar que o sentido da sua abstenção era só referente aos votos da CCCAM.

14.– A pedido dos autores foi entregue o texto da ata após a assembleia-geral que foi posteriormente corrigido nos seguintes termos:
a)- Fls. 32 substituição da palavra “acionista” por “terceiro”;
b)- Fls. 33 entrelinhou-se “no quadro da projetada operação a que se refere o ponto 6”;
c)- Na mesma página, traçado “e dão cobertura a este negócio”;
d)- Na folha 34 substituição de “cessão” por “cessação”;
e)- Na folha 34 substituição de “460” por “4.260”;
f)- Na folha 35 substituição da expressão “apresentar” por “expor”;
g)- Fls. 35 entrelinhou-se “apresentada pelo Conselho de Administração do CBI”;

15.– Para além as correções supra indicadas, a final, após as assinaturas dos responsáveis pela elaboração da ata, consta o seguinte na segunda versão que não constava na ata entregue aos autores:
«Em tempo: Por lapso no que se refere à votação o ponto seis da ordem de trabalhos, mencionou-se como abstenção o sentido de voto das accionistas (…), quando na realidade a primeira acionista não votou o referido ponto e a última o votou favoravelmente. Assim rectifica-se que o teor correcto do referido parágrafo que trata da votação da proposta apresentada em relação àquele ponto é o seguinte: “O Presidente da Mesa colocou então à votação a proposta do CCCAM relativa a este ponto 6 tendo a mesma sido aprovada com 62.601 votos favoráveis, tendo votado contra a mesma um total de 8.635 votos dos accionistas (…) e tendo-se contado como abstenções um total de 434 votos do acionista (…)s. Pediu então a palavra o Dr. CP em representação da CCCAM e de diversos outros accionistas, para indicar que apenas não votava com os votos da sua representada CCCAM»

16.– Assembleia-geral teve início às 11 horas da manhã de uma 6.ª feira e terminou às 18 horas e 30 minutos tendo tido apenas um intervalo de meia hora e tendo sido presidida por duas pessoas diferentes.

17.– Os autores enviaram à ré, no próprio dia da reunião da assembleia geral, uma carta, antecedida de fax, em que davam conta da invalidade das deliberações a tomar, dos preceitos legais violados, e advertiam os membros do Conselho de Administração para a sua responsabilização pelos prejuízos causados caso executasse as mencionadas deliberações sociais.

18.– Em tal carta, os autores informavam a ré do seguinte: «Mais se informa que se dará conhecimento desta comunicação ao Banco de Portugal para os devidos efeitos previstos nos artigos 139º e segs. do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira, em ordem à adopção urgente das medidas de recuperação e saneamento do banco, designadamente as providências que definam «o aumento de capital necessário e, sendo caso disso, determine que o mesmo seja procedido de absorção dos prejuízos da instituição pelos relevantes elementos positivos dos seus fundos próprios» (cfr. artigo 142º/3 in fine do citado diploma legal) e à designação urgente de administradores provisórios para o banco, tendo em conta a renúncia dos actuais membros dos órgãos sociais, a transmissão integral dos activos e passivos projectada e o desequilíbrio financeiro patenteado nas contas societárias».

19.– Em 18 de setembro de 2003, a Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL lançou uma oferta pública de aquisição geral sobre as ações representativas do capital social da Ré, executada em 6 de outubro de 2003, em virtude da qual passou a deter 12.858.610 ações, representativas de 95,25 % do capital social e dos direitos de voto da Ré.

20.– A Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL tornou público, através de anúncio preliminar, publicado em 27 de outubro de 2003, a sua decisão de adquirir potestativamente as 641.390 ações por si ainda não detidas, incluindo as ações dos Autores.

21.– Em 6 de novembro de 2003, foi tornado público, por meio de anúncio, que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários havia registado sob o n.º 6074 a aquisição potestativa pela Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL sobre 641.390 ações da Ré.

22.– Encontra-se inscrito no registo comercial mediante a apresentação 48 de 06 de outubro de 2004 projeto de fusão pela “incorporação, mediante transferência global do património, da sociedade Central Banco de Investimento SA para a sociedade NCO Dealer - Sociedade Financeira de Corretagem SA” aprovada por deliberação datada de 17 de novembro de 2004 e inscrita no registo comercial mediante a apresentação 24 de 18 de novembro de 2004.

23.– A matrícula do C foi cancelada no registo por inscrição oficiosa datada de 16 de abril de 2007.

24.– A sociedade N SA foi inscrita no registo pela apresentação 43 de 20 de novembro de 1991, com capital social de 2.500.000,00€ repartidos por 500.000 ações de valor nominativo de 5,00€ cada e com o Conselho de Administração composto pelos seguintes elementos:

25.– Pela apresentação 30 de 02 de dezembro de 2002 foi aumentado o capital social para 3.500.000,00€ repartido por 700.000 ações de valor nominal de 5,00€ cada, por via da fusão em que foi incorporada sociedade C SA mediante transferência global do património, tendo sido nomeado Conselho de Administração composto pelos seguintes elementos:

26.– Pela apresentação 14 de 27 de dezembro de 2004 foi inscrito no registo a fusão a que se alude em 22.
27.– Pela apresentação 77 de 19 de outubro de 2007, constante da sua certidão permanente, a sociedade “N S.A.” alterou a sua designação social para “I, S.A.”.
28.– Pelo Dep. 21534/2011-11-17 e pela apresentação 58 de 23 de julho de 2012, “I, S.A.” foi incorporada, por fusão transfronteiriça, na sociedade “I, S.A..”.
29.– Em 1 de março de 2004, os Autores intentaram junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa especial para impugnação de ato administrativo da deliberação do Conselho Diretivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que procedeu ao registo da aquisição potestativa, que corre termos sob o n.º 287/04.0BELSB.
30.– Por despacho de 18.12.2006, foi declarada suspensa a instância no processo n.º 287/04.0BELSB com fundamento no facto dos presentes autos serem causa prejudicial daqueles.
31.– Em 29 de agosto de 2008, os Autores intentaram ação contra os administradores da Ré e contra a Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, que corre termos nesta secção de comércio sob o n.º 290/08.0TYLSB,peticionando a condenação dos Réus a pagarem aos Autores indemnização por atos praticados enquanto administradores da Ré no período entre 2001 e 2003.
32.– Estava disponível na sede da ré uma cópia do Relatório e contas que os autores consultaram no dia 23 de abril de 2003, tendo sido facultada uma impressão do documento.
33.– Todas as Assembleias Gerais da ré, desde a sua fundação, sempre se realizaram na sede da CCCAM, por a sede da ré não oferecer condições logísticas para acolher a totalidade dos acionistas.
34.– Tal facto era do conhecimento da generalidade dos acionistas, incluindo os autores.
35.– O CBI vendeu carteiras de títulos a entidades não residentes, designadamente ao fundo Portugal Blue Chip, cujas unidades de participação eram 100% detidas pelo CBI.
36.– As entidades não residentes pediram financiamento a entidade bancária estrangeira que o concedeu mediante garantia prestada pelo CBI, que se comprometeu a pagar o empréstimo se as entidades compradoras o não fizessem.
37.– As entidades compradoras não reembolsaram o financiamento, a garantia foi acionada e o CBI efetuou o pagamento em 20 de novembro de 2002 de vinte milhões e oitocentos e quarenta e um mil euros.
38.– No exercício de 2001 não foi provisionada a quantia a que se alude em 37, sendo que a operação descrita em 35, 36 e 37, deu origem ao prejuízo a que se alude em 9.

39.– Os autores solicitaram a seguinte informação sobre a operação financeira descrita em 35 a 37, na assembleia geral realizada em 24 de abril de 2003:
a)- Qual é a instituição financeira internacional ali referida?
b)- Razão das concessões dessas garantias?
c)- Data do início do compromisso e data do fecho da operação?
d)- Teor do referido compromisso?
e)- Motivo para apenas constar das contas de 2002 essas perdas e não nas de 2001, tal como mencionado no relatório do Conselho Fiscal?
f)- Em relação às ações próprias detidas pelo Fundo Portugal Blue Chip, pergunta-se qual é a sociedade que gere esse fundo, onde está sediada e quem são os seus proprietários tendo a mesma sido
recusada a coberto do sigilo bancário.

40.– Aquando da elaboração da convocatória para a assembleia-geral do CBI a realizar no dia 24 de abril de 2003, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo já tinha  intenção de fazer aprovar o ponto 6 da ordem de trabalhos e de evitar a deliberação sobre o ponto 4 da ordem de trabalhos.

41.– Deliberação que visou satisfazer os interesses da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo Não resultou provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão a causa:
a)- Que a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo tenha solicitado aos acionistas representações para a Assembleia Geral de 24 de Abril de 2003;
b)- Que a alteração à ata a que se alude em 15, corresponda à manifestação de voto da CCCAM e da N SA na assembleia-geral realizada em 24 de abril de 2003, quanto ao ponto 6 da ordem de trabalhos.
c)- Que a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo tenha pretendido aprovar a deliberação  constante no ponto 6 da ordem de trabalhos com o único intuito de prejudicar os acionistas minoritários.
d)- Que existisse alternativa à dissolução do Central Banco de Investimento
e)- A intenção subjacente à operação financeira descrita em 35, 36 e 37 que deu origem ao prejuízo financeiro do CBI a que se alude em 9 e que determinou a extinção do Banco.
*

A sentença decidiu:
1.– Anular as deliberações tomadas em assembleia geral do Central Banco de Investimento, realizada no dia 24 de abril de 2003 sobre os pontos 1, 2 e 6 da ordem de trabalhos.
2.– Absolver autores e ré do pedido de condenação em litigância de má fé.

Desta sentença apelou a In apenas quanto à anulação das deliberações constantes dos pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos, as quais a saber:
a)- Ponto 1: “(…) foi  posta a votação a aprovação dos relatórios de gestão, pareceres do Conselho Fiscal e as contas individuais e de base consolidada do exercício de dois mil e dois a qual foi aprovada por 88.364 votos a favor, tendo-se registado 920 votos contra dos accionistas (…) bem como as abstenções dos accionistas (…), que representam 16.315 votos.”
b)- Ponto 2: “Passando então ao ponto dois da ordem de trabalhos foi apresentada e posta à votação a proposta de aplicação dos resultados relativos ao exercício de 2002, nos termos que constam da página 35 do relatório de gestão a qual foi aprovada com o mesmo número de votos a favor, contra e abstenções registadas na votação anterior.

Lavrou as conclusões seguintes:
1.– O julgamento da matéria de facto constante do ponto n.º 39 da lista dos factos assentes e provados é contrário à prova documental produzida por junção do documento que constitui a ata da assembleia geral da sociedade de 23 de abril de 2003;
2.– O Tribunal a quo deveria ter feito constar, que, face às perguntas do Acionista,  foi respondido pelos representantes da sociedade que “o estudo foi desenvolvido pela empresa de consultoria Roland Berger ...” e que “Quando às demais questões colocadas (...) às matérias que, respeitando a operações bancárias, estão abrangidas pelo sigilo bancário e quanto às demais estão claramente respondidas no comunicado ao mercado divulgado por esta Administração em 19 de Dezembro de 2002, pelo que sugere a sua leitura para total esclarecimento das questões colocadas, concretamente no ponto 7 desse comunicado”;
3.– Os Autores, Recorridos, dispunham da informação reclamada antes da realização da assembleia geral da sociedade, de 23 de abril de 2003, o que dispensa os representantes legais da sociedade de explicações desenvolvidas sobre a informação solicitada;
4.– Para mais se a informação em causa foi prestada por solicitação da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, com o objetivo de a sociedade prestar esclarecimentos ao É que não é toda e qualquer falta de informação que justifica a anulabilidade de uma deliberação, com as gravosas consequências que a mesma comporta.
5.– A verificação da violação do dever de prestar informação ao acionista depende de um critério de razoabilidade, considerando-se que só quando a falta de informação em causa tenha viciado a vontade do sócio quanto ao tema da deliberação é que esta será anulável, ou seja, a anulabilidade apenas se verifica quando a falta de informação impede que a vontade do sócio se forme de forma esclarecida;
6.– No caso concreto, os Autores haviam já decidido, antes da assembleia geral de 23 de abril de 2003, votar contra as deliberações e assim o manifestaram no início da  assembleia, sendo, pois, irrelevantes quaisquer esclarecimentos a prestar pelos representantes legais da sociedade para determinação do sentido do voto dos Autores;
7.– Cabia aos Autores, Recorridos, o ónus de alegar e provar (i) que as informações pedidas eram necessárias à formação da sua vontade esclarecida quanto ao assunto em deliberação, (ii) que os órgãos sociais dispunham, na assembleia geral, de todos os elementos necessários para darem resposta aos esclarecimentos no momento, ou seja, durante a assembleia geral que estava a decorrer, e (iii) que a falta de tais informações viciou a manifestação da sua vontade quanto ao assunto da deliberação. O que os Autores não fizeram.
8.– Na assembleia geral da sociedade de 23 de abril de 2003 não se verificou qualquer violação do direito à informação dos Autores, Recorridos, pelo que as deliberações relativas aos pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos dessa assembleia geral não são anuláveis.
9.– Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 58.º, n.º 1, alínea a), e 290.º, n.º 3, ambos do Código das Sociedades Comerciais
Houve resposta a sustentar o acerto da  decisão nomeadamente que 
O Tribunal a quo deu como provado o artigo 39.º dos factos assentes (e que aqui se reproduz integralmente) o qual respeita aos esclarecimentos pedidos pelos Recorridos em sede de Assembleia Geral.
6.– Porém, tal facto assente não se desprende, obviamente, dos factos 35 a 38 da matéria assente, pois é nestes que se descreve a operação financeira que motivou o pedido de esclarecimentos efectuado pelos Recorridos.
7.– Na verdade, como bem se decidiu se decidiu na sentença recorrida, a informação pedida pelos Recorridos era extremamente relevante visto relacionar-se com “com entidades não residentes, designadamente o fundo offshore Portugal Blue Chip cujas unidades de participação eram 100% detidas pelo CBI, pelo que a matéria está abrangida pela previsão do nº. 1 do artigo 290.º do Código das Sociedades Comerciais”.
8.– Por tal razão, i.e., tendo em conta o teor do pedido de informação efectuado pelos recorridos, o Tribunal a quo decidiu – e bem – que o pedido de informação efectuado pelos Recorridos era lícito e legítimo, contanto que “(…) a informação em causa (…) era pertinente já que foi a operação financeira subjacente ao pedido de informação  que nasceu o prejuízo ocultado nas contas em 2001 e posto a descoberto nas contas 2002 que, por sua vez, levou à extinção do CBI” (destaque e sublinhado dos Recorridos).

Por outro lado, o Tribunal a quo andou também bem em decidir que o fundamento em que a Recorrente se sustentou para rejeitar a prestação de informação aos Recorridos (i.e., o segredo bancário) era ilícito, porque, de outro modo, desvirtuava também a própria essência do instituto do segredo bancário.

10.– Com efeito, não pode esquecer-se que o segredo bancário é uma obrigação legal que vem desenhada na lei de modo próprio e que, no fundo, visa preservar as informações dos clientes dos bancos, não podendo servir de fundamento para a recusa de prestação de informação que nada tenha que ver com as informações dos clientes propriamente ditas.

11.– Na verdade, pelo segredo bancário procura assegurar-se que as informações pessoais dos clientes de um banco sejam efectivamente preservadas e assegurada a sua confidencialidade nos termos previstos nos normativos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

12.– Semelhante instituto não abrange, obviamente, os factos relativos à informação prestada aos accionistas no âmbito de uma assembleia geral de uma sociedade anónima (e mesmo bancária), visto que a informação a prestar no âmbito de uma assembleia-geral entronca directamente na vida social da sociedade, i.e., contende directamente com a sua qualidade de pessoa colectiva propriamente dita e com os direitos dos sócios em si mesmo considerados.

13.– Ou seja, o mesmo é dizer que, atento o facto de o sigilo bancário visar proteger o cliente e não a instituição financeira, decorre imediatamente que, atenta a factualidade provada nos autos, nada do que foi pedido a título de esclarecimentos pelos Recorridos respeita a elementos protegidos pelo segredo bancário.

14.– Semelhantes conclusões resultam reforçadas pela circunstância de o facto assente nº. 39.º não poder ser lido isoladamente, mas sim em conjunto com os factos nº. 35.º a 38.º da matéria assente.

15.– Fazendo, então, uma leitura conjugada dos factos 35.º a 38.º e, por fim, do facto nº. 39.º, resulta claro que as questões colocadas pelos Recorridos não contendem, de todo, com os princípios que regulam o segredo bancário em si mesmo considerado, razão pela qual as justificações apresentadas pela Recorrente não colhem.

16.– Com efeito, e como doutamente se decidiu, “não é normal que um vendedor  preste garantia pelo bom cumprimento à entidade bancária que financiou o comprador”, que “o fundo offshore Portugal Bluechip era 100% pelo CBI” e “o comprador era titulado 100% pelo vendedor”.

17.– As questões referidas no número anterior foram essenciais para que o Tribunal considerasse que as mesmas tinham “forçosamente de ser explicadas aos accionistas que votaram a aprovação das contas” sob pena  de estes não “perceberem [nem poderem perceber] a génese das contas”, por lhes ser impossível “saber da motivação subjacente às mesmas”.

18.– Por outro lado, e também como se decidiu, não basta também declarar, como fez a Recorrente, que “todas as operações financeiras foram feitas no exclusivo interesse do CBI (…) é manifestamente insuficiente e, neste caso incoerente”, tendo sempre como certo que “as informações solicitadas eram, por isso, devidas para uma cabal compreensão das contas, não tanto na forma, mas na substância”.

19.– Deste modo, a recusa em prestar a informação a que alude o nº. 39.º e que reporta aos factos nº. 35.º a 38.º é injustificada e, por isso, “(…) causa de anulabilidade da deliberação nos termos do artigo 290.º, nº. 3 do Código das Sociedades Comerciais” em articulação com o disposto no artigo 58.º, nº. 1, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais.
(…)

21.– Nem basta dizer que “as demais questões estão claramente respondidas no comunicado ao mercado divulgado por esta Administração em 19 de Dezembro de 2002, pelo que sugere a sua leitura para total esclarecimento das questões colocadas, concretamente no ponto 7 desse comunicado”.

22.– Tal entendimento não pode, de todo, ser sufragado (ou seja, não se pode admitir-se uma simples remissão para um “esclarecimento ao mercado” com mais de quatro meses de antiguidade face à data da assembleia geral),  até porque o mesmo apresenta-se como manifestamente contraditório com prazos legais previstos para a convocação de assembleias-gerais (cfr. artigos 375.º, nº. 4, 377.º, nº. 4, ambos do Código das Sociedades Comerciais).

23.– Note-se que dos normativos referidos no número anterior resulta que o prazo mais longo previsto na lei é de 45 dias (um mês e meio!)…

24.– Deste modo, admitir como “resposta” a esclarecimentos pedidos em assembleia geral a simples remissão para “esclarecimentos” ao mercado com mais de quatro meses de antiguidade é, no mínimo, incongruente com semelhantes normativos.
(…)

28.– De outro modo, ou seja, admitir como válido um esclarecimento ao mercado feito por remissão para um documento verdadeiramente geral e abstracto, permitirá apenas dar cobertura a que esclarecimentos dados em assembleia geral sejam opacos e pouco transparentes, precisamente porque feitos por remissão para instrumentos mais vastos e de cariz claramente genérico e abstracto.
(…)

31.– O direito à obtenção de informações e esclarecimentos em assembleia geral é um dos direitos fundamentais dos sócios (cfr. artigo 21.º, nº. 1, alínea c) do Código das Sociedades Comerciais.

32.– Por outro lado, o artigo 290.º do Código das Sociedades Comerciais confere ao sócio accionista o direito de requerer “que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar a opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação”, sendo que a recusa injustificada é causa de anulabilidade da deliberação, tal como sucede no caso dos autos.

33.– Além daqueles direitos, “o accionista tem direito a que lhe sejam prestadas informações que permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação”, sendo “precisamente para isso que pode pedir informações na assembleia”, algo que ocorre também nos casos em que se faz a remissão para os documentos que estiveram disponíveis para consulta nos termos do artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais, já que estes próprios podem não ser suficientemente claros.
(…)

35.– Fazendo-se a remissão genérica e abstracta para o esclarecimento ao mercado a que alude a Recorrente motiva e fundamenta a conclusão de acordo com a qual resulta que a informação solicitada foi recusada.

36.– Não se esqueça que “o direito à informação, genericamente previsto no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, onde se preceitua que todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato, é um direito social autónomo e não meramente instrumental, corolário do risco de entrada na sociedade, traduzindo-se numa “ferramenta de controlo social”, que permite a reclamação de dados essenciais à salvaguarda da posição financeira e social do sócio” (9), sendo que “as informações a que se refere o n.º 1 do artigo 290.º do CSC, não se reportam à entrega de quaisquer documentos preparatórios da assembleia, mas sim ao esclarecimento e resposta a todas as dúvidas e questões pertinentes formuladas pelo sócio durante a assembleia” (10).

40.– Na verdade, como bem decidiu o Tribunal a quo, “a recusa à prestação de informação, adicional ao esclarecimento ao mercado constante a fls. 245 a 247, não permitiu aos accionistas, designadamente aos autores perceberem a motivação estratégica que determinou a prestação da garantia, o que é o mesmo que referir que não perceberam as razões materiais que causaram o prejuízo que levou à extinção do banco”.
(…)
Nada obsta ao mérito.
São as conclusões que delimitam o objecto do recurso. Nesta senda são questões a conhecer saber se:
a- Deve ser alterada a resposta dada ao ponto 39º da matéria de facto
b- Se existe recusa do dever de esclarecer e se essa recusa é injustificada e suficiente para determinar a anulabilidade da deliberação.

Fundamentação de facto:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra.

Fundamentação de direito:

Da Impugnação de facto:
O teor do ponto 39:
Os autores solicitaram a seguinte informação sobre a operação financeira descrita em 35 a 37, na assembleia geral realizada em 24 de abril de 2003:
a)- Qual é a instituição financeira internacional ali referida?
b)- Razão das concessões dessas garantias?
c)- Data do início do compromisso e data do fecho da operação?
d)- Teor do referido compromisso?
e)- Motivo para apenas constar das contas de 2002 essas perdas e não nas de 2001, tal como mencionado no relatório do Conselho Fiscal?
f)- Em relação às ações próprias detidas pelo Fundo Portugal Blue Chip, pergunta-se qual é a sociedade que gere esse fundo, onde está sediada e quem são os seus proprietários
Tendo a mesma sido recusada a coberto do sigilo bancário.

Sustenta a apelante que consta da acta da assembleia o cumprimento deste dever mormente na parte desta em que se refere que  foi respondido pelos representantes da sociedade que “o estudo foi desenvolvido pela empresa de consultoria Roland Berger ...” e que “Quanto às demais questões colocadas (...) às matérias que, respeitando a operações bancárias, estão abrangidas pelo sigilo bancário e quanto às demais estão claramente respondidas no comunicado ao mercado divulgado por esta Administração em 19 de Dezembro de 2002, pelo que sugere a sua leitura para total esclarecimento das questões colocadas, concretamente no ponto 7 desse comunicado”;

Em bom rigor a redacção dada ao ponto da matéria de facto questionado à mingua de quaisquer outros meios probatórios deve ficar-se pelo teor do excerto da acta da assembleia que refere o que a tal respeito se passou, uma vez que é uma representação da realidade, e  nessa medida altera-se a resposta dada ao ponto 39º da matéria de facto passando a constar da mesma tal qualmente vem requerido que a resposta dada foi:. .“o estudo foi desenvolvido pela empresa de consultoria Roland Berger ...” e que “Quando às demais questões colocadas (...) às matérias que, respeitando a operações bancárias, estão abrangidas pelo sigilo bancário e quanto às demais estão claramente respondidas no comunicado ao mercado divulgado por esta Administração em 19 de Dezembro de 2002, pelo que sugere a sua leitura para total esclarecimento das questões colocadas, concretamente no ponto 7 desse comunicado”; isto, em substituição da redação constante do mesmo na parte em que consta «tendo mesma sido recusada a coberto do sigilo bancário».

II
Do direito aplicável aos factos com a correcção enunciada:
Da violação do dever de prestar esclarecimentos:
A questão  a resolver resume-se a apreciar se esta declaração que a apelante entende como resposta cabal aos pedidos de esclarecimentos constitui, ou não, informação prestada com os requisitos legais exigidos.
O dever de prestar esclarecimentos consiste na possibilidade de solicitar ao órgão de uma sociedade habilitado para tal - que entre nós, é normalmente o órgão de gestão da sociedade – esclarecimentos, dados, elementos, notícias, descrições sobre factos, atuais e futuros, que integrem a vida e a gestão da sociedade.
Estatui o art. 290º, n.º 1 CSC que a informação prestada aos acionistas deve ser verdadeira, completa e elucidativa. Ainda que a formulação legal pareça desnecessariamente repetitiva, com ela pretende-se que o sócio por esta via aceda ao real conhecimento de um facto da vida social.
Trata-se aqui de um direito potestativo à informação que  constitui um dos princípios básicos em que assenta o Código das Sociedades Comerciais.
Não existe um conceito legal de informação, pelo que, no presente estudo, atendemos à noção de  informação dada por (Sinde Monteiro,  Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações. Coimbra: Almedina, p. 15) a «exposição de uma dada situação de facto, verse ela sobre pessoas, coisas ou qualquer outra relação».
O direito à informação, é uma das formas possíveis para concretizar o interesse social, tem a função de tutela das minorias, visando uma relação equilibrada entre acionistas maioritários e minoritários, indispensável para o bom funcionamento da sociedade, garantindo ao accionista, além disso, o acompanhamento e contribuição para a vida societária, evitando que fique à margem da realidade social.
As informações em causa que se prendem com a factualidade enumerada nos pontos 35º a 38º da sentença assumem a natureza de essenciais pois estão directamente relacionadas com a gestão  e modos desta, com os motivos que determinaram opções que se revelaram fatais para a sociedade pelo que o cumprimento da obrigação apenas se satisfaria com a disponibilização de elementos o mais próximo possível da realidade,  sem aspetos inexatos ou inconsistentes devendo permitir o conhecimento correto da realidade dos factos, contendo todos os elementos que permitiriam formar uma opinião fundamentada, não omitindo factos relevantes  e esclarecendo efectivamente os factos ou dúvidas que levaram à sua solicitação, devendo ser prestada de forma clara e percetível.
O direito à informação em AG é, assim, essencial para a preparação do voto e para a própria condução da vida da sociedade que se baseia num modelo colegial de voto. Além disso, por permitir aos sócios conhecer a vida societária, pode funcionar como «elemento dissuasor de práticas ilícitas e um catalisador da diligente prossecução dos fins corporativos».  vde  João Labareda in  Problemas do Direito  à Informação das Sociedades. Coimbra: Almedina, p. 134.
Sucede que, ao contrário, do que defende a apelante a resposta  dada não traduz qualquer um informação completa, já que da mesma nada se fica a saber quanto às questões concretamente colocadas pelos apelados, desde logo porque parte da informação - a respeitante às operações bancárias -  foi efetivamente recusada  e  como se escreveu na sentença apelada a coberto do sigilo bancário que não á aplicável ao  caso.
Por outro  lado, a remessa para a informação ao mercado prestada  mais de 45 dias antes da data da assembleia não pode considerar-se como informação suficiente e cabal para estes efeitos.
O nº2 do artigo 291º estabelece-se uma regra importante: a recusa de prestação de informação é ilícita se no pedido de informação for mencionado que se destina a apurar responsabilidades de membros do órgão de administração (conselho de administração ou direção) do conselho fiscal ou do conselho geral – salvo se resultar o conteúdo do pedido ou de outras circunstâncias ser patente não ser esse o fim visado pelo pedido de informação
Em primeiro lugar, quando for de recear que o acionista utilize a informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum acionista. (justificada pelo receio de utilização da informação para fins estranhos à sociedade, desde que ocorram simultaneamente prejuízos para esta ou para algum acionista).
A recusa é ainda lícita quando a divulgação da informação, embora sem fins estranhos à sociedade, seja suscetível de prejudicar relevantemente a sociedade ou os accionistas. (é preponderante é o prejuízo (relevante) da sociedade ou dos accionistas, uma vez que pressupõe que a divulgação não visa fins estranhos à sociedade).
Finalmente, a recusa é lícita quando sua prestação ocasione violação de segredo imposto por lei.
A recusa de informação não se encaixa em qualquer um destes normativos, sendo que na parte em que a resposta dada pela sociedade na parte em que remete  para outros documentos por ser vaga e  genérica é equivalente à recusa de informar,  pelo que é ilícita.
Não tendo sido prestada  resposta concreta e individualizadora aos factos perguntados que ficaram por ilucidar, verifica-se a recusa de informação “strito sensu”, já que a lei equipara os casos de prestação de informação não verdadeira, incompleta ou não elucidativa – cfr. artigos 215º, nº2 e 216º, nº1 e 290º nº 1, do mesmo Código.
A resposta prestada na Assembleia Geral às questões colocadas pelos  apelados  não constitui pois cumprimento do dever de informar constituindo  recusa de informação.

Da anulabilidade da deliberação com base na recusa ilícita de informação
O artigo 58º alínea c) do CSComerciais comina com a anulabilidade as deliberações que “não  tenham sido precedidas  do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação” o que deve ser conjugado com o disposto no artigo 377º nº 4 do mesmo diploma.
Nem se pode falar aqui de um conflito de interesses com o interesse da sociedade em confronto com o interesse do acionista caso em que este  deve ser aferido em concreto e deve prevalecer sobre o direito à informação quando for de concluir que a prestação da informação prejudica mais a sociedade do que favorece o acionista que a requereu, atenta a deliberação do ponto 6 da AG
Logo,  a recusa de informação constitui vício relevante para a anulabilidade, mesmo que a deliberação fosse tomada no mesmo sentido, ainda que o sócio, na posse da informação, votasse em sentido diverso, todavia sempre se dirá que tal como se dispõe na sentença recorrida «Entendimento contrário impossibilita os acionistas de perceberem a génese das contas apresentadas. Sabem que foi realizada uma despesa mas não sabem, nem poderão saber da motivação subjacente à mesma. A mera conclusão de que todas as operações financeiras foram feitas no exclusivo interesse do CBI, conforme afirmado em assembleia-geral é manifestamente insuficiente e que resulta da ata da assembleia e, neste caso, incoerente. (…) As informações solicitadas eram por isso, devidas para uma cabal compreensão das contas, não tanto na forma mas na substância. Alexandre Soveral Martins, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Coordenado por Jorge M. Coutinho de Abreu, Editora Almedina, na anotação ao artigo 290.º, página 210, afirma o óbvio “Informação verdadeira é a que não é falsa. É a que corresponde à realidade. E será completa a informação que não omite factos relevantes, que integra todos os dados que permitem formar opinião fundamentada quanto aos assuntos sujeitos a deliberação. Por fim é elucidativa a informação que é clara”. Em suma, a recusa à prestação de informação, adicional ao esclarecimento ao mercado constante a fls. 245 a 247, não permitiu aos acionistas, designadamente aos autores perceberem a motivação estratégica que determinou a prestação da garantia bancária, o que é o mesmo que referir que não perceberam as razões materiais que causaram o prejuízo que levou à extinção societária»
Tanto basta para decidir pela confirmação do vício.
Sumário:
Nas Sociedades Comerciais o direito à informação em AG é, assim, essencial para a preparação do voto e para a própria condução da vida da sociedade que se baseia num modelo colegial de voto.
As questões diretamente relacionadas com a gestão, modos desta, e motivos que determinaram as opções estratégicas tomadas, são essenciais para a formação da vontade  deliberativa 
Não tendo sido prestada  resposta concreta e individualizadora aos factos perguntados que ficaram por ilucidar, verifica-se a recusa de informação “strito sensu”, já que a lei equipara os casos de prestação de informação não verdadeira, incompleta ou não elucidativa – cfr. artigos 215º, nº2 e 216º, nº1 e 290º nº 1, do mesmo Código.

Segue deliberação:
Improcede a apelação mantém-se a sentença apelada.
Custas pela apelante.


Lisboa, 05 de Julho de 2018



Isoleta Almeida Costa
Carla Mendes
Octávia Viegas