Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3904/19.3T8LSB.L1-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: BANCO
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
DEVER DE INFORMAÇÃO
VIOLAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- O banco que, agindo como intermediário financeiro, propõe a um cliente seu, com baixo nível de instrução e perfil de investidor conservador, a aquisição de obrigações subordinadas, que apresenta comparando-o a um depósito bancário sabendo ou tendo obrigação de saber que, caso conhecesse a real natureza daquele investimento, tal cliente não aceitaria subscrevê-lo, viola culposamente os deveres de informação e lealdade que lhe são impostos pelo Código dos Valores Mobiliários.
II- Tal conduta ilícita e culposa constitui o banco na obrigação de indemnizar o cliente pelos danos resultantes do seu comportamento, decorrentes da falta de restituição do capital investido, que correspondem ao valor mesmo, acrescido de juros.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
A e B  intentaram a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra C o [ Banco ..] ., pedindo a condenação do réu a pagar-lhes a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 5.616,44, e dos vincendos até integral pagamento.
Para tanto alegam, em síntese que são casados um com o outro, que o autor marido era cliente do réu e que em abril de 2006, o autor marido foi contactado por um gestor de cliente do Banco réu no intuito de subscrever um produto de capital garantido com a solvabilidade do banco, e remunerado com uma taxa semelhante a um depósito bancário, tendo o autor marido anuído a subscrever esse produto, o que veio a suceder, mediante a subscrição de uma obrigação SLN 2006, no valor nominal de € 50.000,00, para o que o Banco procedeu ao débito, na conta bancária do autor marido, da referida quantia.
Sustentam que o Banco BPN veio a ser incorporado no ora réu, e que a partir de 09-11-2019 o mesmo BPN deixou de pagar os juros contratados, e que apesar da interpelação que o autor marido dirigiu ao réu em 14-03-2017, este não restituiu o capital investido.
Mais alegam que o autor marido, pessoa com pouca instrução (tem apenas a 4ª classe), confiou na explicação que lhe foi dada pelos funcionários do Banco réu, de que se tratava de um produto substancialmente semelhante a um depósito a prazo, sem qualquer risco, e que tal autor só se dispôs a aplicar o seu dinheiro nas obrigações sugeridas pelo Banco réu por que lhe foi afiançado pelos funcionários deste que o retorno da quantia subscrita era garantido pelo próprio Banco, e que se tivesse sido informado que o produto em questão correspondia a um empréstimo sem capital garantido, não teria subscrito tal produto, optando por outro que garantisse o reembolso do capital investido aquando da cessação do contrato.
Sustentam que a descrita conduta do BPN configura a violação dos deveres a que estava obrigado enquanto intermediário financeiro, constituindo-o na obrigação de os indemnizar, em montante correspondente ao valor investido, acrescido de juros de mora contados desde a data do vencimento do produto subscrito, obrigação que se transferiu para o réu por ter incorporado aquela instituição de crédito.
Citado o réu, o mesmo veio contestar, invocando a exceção de prescrição do direito reclamado pelos autores; e impugnando a factualidade por estes alegada na petição inicial. Concluiu pela procedência da exceção e pela improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido.
Na sequência de convite formulado pelo Tribunal a quo, os autores pronunciaram-se sobre a exceção invocada pela ré, pugnando pela sua improcedência.
Seguidamente foi proferido despacho dispensando a realização de audiência prévia, seguido de despacho saneador, no qual se relegou a apreciação da exceção de prescrição para a sentença.
Procedeu-se ainda, no mesmo despacho, à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas de prova.
Realizada a audiência final, com a produção de prova testemunhal, veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a exceção de prescrição e parcialmente procedente a ação, condenando o réu a pagar aos autores a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros de juros remuneratórios fixados para conta de depósito à ordem, vencidos no período compreendido entre 10-04-2006 e 09-05-2015, deduzidos os juros semestrais recebidos pelos autores a título de remuneração das obrigações SLN 2006, acrescendo ao valor final juros de mora, calculados à taxa legal supletiva civil, desde a citação até pagamento.
Inconformado com tal sentença, veio o réu dela interpor recurso, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
I. O Banco Recorrente não pode concordar com a matéria de facto dada como provada descrita nos pontos 20 e 24.
II. A modificação da matéria de facto impõe-se pela análise do depoimento das testemunhas Pedro ...., no seu depoimento, gravado no sistema citius no ficheiro com a referência 20201027144736 19726659 1871018, Francisco ......, no seu depoimento, gravado no sistema citius no ficheiro com a referência 20201027151259 19766559 2871018 e Graça ....., no seu depoimento, gravado no sistema citius no ficheiro com a referência 20201027153013 19726659 2871018, nos trechos acima identificados bem como pela análise dos seguintes documentos: nota informativa da Obrigações SLN 2006, nota interna do marketing sobre produto e boletim de subscrição assinado pelo cliente.
III. Tendo em conta estes elementos de prova entende o Recorrente que os factos provados 20 e 24 deverão passar a ter a seguinte redaccão:
20°
As informações prestadas, verbalmente, pelos serviços do Banco Português de Negócios ao A. marido, a propósito desse produto, foram que se tratava de tratava de um produto de capital garantido, emitido pela dona do Banco, a SLN, sem riscos e remunerado a uma taxa de juro equivalente a um depósito a prazo; bem como o prazo de dez anos, com possibilidade de resgate antecipado decorridos cinco anos.
24°
Não fosse a relação de confiança existente entre o gestor Pedro ..... e o A. marido este nunca teria subscrito o produto em causa.
IV. A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado teria que ver com a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao subscritor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação  financeira era uma produto sem risco e com capital garantido, não transmitindo a característica da subordinação ou a possibilidade de insolvência da emitente, configura a prestação de uma informação falsa.
V. Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa.
VI. O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exactamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso.
VII. Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado RISCO GERAL DE INCUMPRIMENTO!
VIII. A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos!
IX. Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2016, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante - sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica -, em 2006, dez anos antes!
X. A SLN era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este.
XI. O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da SLN.
XII. E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco!
XIII. A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela SLN seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BPN.
XIV. O risco BPN ou risco SLN, da perspecTva da insolvência era também equivalente!
XV. A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido.
XVI. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objecTvamente razoáveis e previsíveis.
XVII. A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer Tpo de aplicação...
XVIII. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto - corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do titulo e correspondente ao respecTvo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido!
XIX. A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses - www.todoscontam.pt! descreve as caracterísTcas de produtos financeiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exactamente nos termos que vimos de expor.
XX. Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave!
XXI. O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo seu obrigações assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação.
XXII. A interpretação das menções "sem risco" ou de "capital garantido" não é susceptivel de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no art° 236° do CCiv. uma vez que esta disposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais.
XXIII. A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem "capital garantido" não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente.
XXIV. O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco.
XXV. O grau de exactidão em relação às informações será variável, consoante o Tpo de informação em causa.
XXVI. No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pelos Autores, que era do interesse e vontade do subscritor investir em produtos de com boa rentabilidade e de elevada segurança.
XXVII. Apesar do subscritor não ser investidor com especiais conhecimentos técnicos na área financeira o risco do produto em causa nos presentes autos era, pelas razões já várias vezes repetidas, baixo uma vez que nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente.
XXVIII. Assim, não pode o Banco Recorrente senão concluir que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente.
XXIX. Resultou demonstrado que os funcionários sempre acreditaram - até praticamente ao momento do incumprimento - que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes.
XXX. Dispunha sobre esta matéria o artigo 304° do CVM no sentido de que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, devendo conformar a sua actividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
XXXI. E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312° n° 1 alínea a) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os "riscos especiais envolvidos nas operações a realizar".
XXXII. Tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução.
XXXIII. Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si!
XXXIV. A informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente dito apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o D.L. 357-A/2007 de 31/10, que aditou o art. 312°-E n° 1, passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos do Tpo de instrumento financeiro em causa.
XXXV. O legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do Tpo do instrumento financeiro em causa nas quatro alíneas do n° 2 do art. 312°-E.
XXXVI. São ESTES e APENAS ESTES os riscos do Tpo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação, mesmo na actual redacção do CdVM.
XXXVII. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento.
XXXVIII. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.
XXXIX. O investimento em causa foi feito em Obrigações não estando sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do titulo (de "capital garantido"), acrescido da respectiva rentabilidade.
XL. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, pois que nunca resultaria do mecanismo interno do instrumento em causa!
XLI. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do Tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ SE tais riscos de facto existirem!
XLII. Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens.
XLIII. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo!
XLIV. Esse hipotético incumprimento tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o Tpo do instrumento financeiro, conforme referido no art. 312°-E n° 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objectivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivação em função do emitente!
XLV. O artigo 312°, alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da actividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste sentido não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto.
XLVI. Do elenco de factos provados não resultam factos provados suficientes que permitam estabelecer uma ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida ao subscritor e o acto de subscrição.
XLVII. A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque.
XLVIII. No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa - juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei - à causalidade - nexo factual de associação de causa-efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse!
XLIX. Do texto do art. 799° n° 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade.
L. E, de resto, nos termos do disposto no art° 344° do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei!
LI. Se em abstracto, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato - tendo por critério o interesse contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato.
LII. Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço - contrato de execução da actividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes - no caso os AA. É este o único conteúdo típico e essencial do contrato e que é, portanto, susceptivel de o caracterizar.
LIII. Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na economia do contrato se revela como o núcleo típico ou não do acordo contratual entre as partes.
LIV. A única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente.
LV. Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca, nem no entender do Prof. Menezes Cordeiro, ao abrigo da proclamada presunção de causalidade.
LVI. Estamos perante uma situação em que e configuram dois contratos distinntos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato!
LVII. Neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira.
LVIII. O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento.
LIX. É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato?
LX. O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador!
LXI. A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efectivo, como é o caso do citado dano da perda da chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspecTva probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito.
LXII. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem!
LXIII. O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito - uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético)!
LXIV. Não basta afirmar-se genericamente que eles não foram informados do risco de insolvência ou da característica da subordinação e que é essa causa do seu dano!
LXV. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou.
LXVI. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano.
LXVII. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objecTva ao tempo da lesão.
LXVIII. E nada disto foi feito!
LXIX. A origem do dano dos Recorrentes residiria na incapacidade da SLN em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco Recorrido é alheio!
Remata as suas conclusões nos seguintes termos:
“Termos em que se requer a V. Exas. que alterem a decisão sobre a matéria de facto nos termos acima expostos, revogando a decisão recorrida e absolvendo o Recorrente do pedido deduzido pelos Autores
Ainda que assim não se entenda sempre se requer a V. Exas. que, com base na matéria dada como provada na primeira instância, revoguem a decisão recorrida absolvendo o Recorrente do pedido deduzido pelos Autores”.
Os apelados responderam ao recurso, tendo alinhado as seguintes conclusões:
1. A mui Douta Sentença proferida em 1.a Instância está devidamente fundamentada, considerou devidamente a matéria de facto carreada para os autos, bem como fez a correta interpretação e aplicação da lei e dos princípios fundamentais, unanimemente, reconhecidos pela doutrina e jurisprudência relativamente à matéria em causa.
2. Em sede de alegações de recurso pugnou o Recorrente pela alteração da matéria de facto dada como provada descrita sob os pontos 20 e 24.
3. Ora, com todo o respeito, não tem base de sustentação esta argumentação do Recorrente desde logo porque a referida nota informativa junta os autos, constitui, como resulta da sua simples leitura, de uma NOTA INTERNA.
4. É inequívoco que a mesma teve origem na "Direção de Comunicação Institucional e Marketing e se destinou à rede comercial do Banco, com conhecimento dos Srs. administradores e diretores coordenadores do Banco.
5. Bem sabe o Recorrente que aquele documento não foi exibido ao Recorrido, nem nunca se destinou a ser exibido aos clientes, pelo que não pode o referido documento contribuir para a prova de que o seu conteúdo foi conhecido pelo A. marido, decaindo assim a alegação do Recorrente quanto ao mesmo.
6. O mesmo se impõe concluir quanto à alusão feita pelo Recorrente relativamente ao boletim de subscrição do produto já que da sua simples leitura resulta ostensiva a maior notoriedade das referências, em maior número e maior evidência ao BPN e não à SLN.
7. Também por este motivo, forçoso se torna concluir que também este documento não é apto a conduzir à conclusão pretendida pelo Recorrente, de que foi informado ao A. que se tratava de um produto da SLN.
8. Daquele documento resulta antes indiciado tratar-se de um produto BPN atentas as inúmeras referências à instituição e ao seu destaque.
9. Quanto à fundamentação no em passagem do depoimento da testemunha Francisco ..., impõe concluir-se que da mesma não pode retirar-se, em momento algum, que a informação de que se tratava de um produto SLN foi transmitida ao A. marido.
10. Quer do depoimento daquela testemunha, quer das demais ouvidas em sede de audiência de julgamento, resulta inequívoco que aos clientes apenas era entregue o boletim de subscrição.
11. E bem assim que a informação de que se tratava de um produto SLN não foi efetivamente transmitida ao A. marido.
12. E essa conclusão afere-se, sem margem para dúvida, do depoimento da testemunha Pedro…, gerente da agência BPN à data em que os AA. adquiriram o produto em causa, que apresentou o produto ao A. marido que afirmou "Não, eu só falei sempre como sendo um produto do BPN".
13. Quanto à pretendida alteração do facto dado como provado sob o ponto 24, não pode deixar de ter-se como falaciosa esta argumentação da Recorrente.
14. Resultou provado, sob o ponto 26 daquela seleção de matéria feita pela sentença recorrida, que “o A. marido é um cliente não profissional e avesso ao risco.”
15. Deste facto logo resultaria impossível que o A. marido assumisse investimento que envolvesse qualquer tipo de risco, sendo, por isso, determinante, para a sua decisão acima de qualquer outra circunstância, as caraterísticas do produto.
16. A aceitação da subscrição aqui em causa só aconteceu, conforme bem resulta assente pela sentença recorrida, por ter sido dito ao A. marido que o investimento não envolvia risco, que era em tudo semelhante a um depósito a prazo e que era um produto BPN.
17. A informação prestada sobre o produto e a sua natureza, suportadas pela relação de confiança que o A. tinha nos serviços do banco, designadamente no seu gerente, foram determinantes para que o A. tivesse aceite o investimento como bom.
18. Resulta inequívoca do depoimento das testemunhas Pedro ...., Francisco .... e Graça ....a conclusão contrária a pretendida retirar pelo Recorrente.
19. A natureza do produto, as suas caraterísticas, constituíram fator essencial, determinante, para a sua decisão de subscrição.
20. Foram efetivamente as falsas informações prestadas sobre a natureza do produto como sendo um produto BPN, equivalente a um depósito a prazo, sem risco, que determinaram o investimento pelos AA. das suas poupanças de uma vida de trabalho.
21. Os depoimentos prestados pelas testemunhas foram espontâneos, prestados de forma isenta e coerente, afigurando-se como verdadeiros e convincentes e por isso foram tidos como credíveis pelo Tribunal a quo, sobre a ideia que foi transmitida ao A. marido quanto às características do produto financeiro que lhe foi vendido, quer quanto ao perfil deste, não poderia deixar de nos levar a concluir que não era aquele o produto que, efetivamente, ao A. teve intenção de adquirir e que, se informado com rigor sobre as características daquele produto, designadamente, que não se tratava de um produto BPN, quer no que ao risco e à subordinação concerne, os AA. não o teriam adquirido.
22. Ponderada a convicção alcançada pelo tribunal recorrido, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas, a convicção que alcançará o tribunal de recurso, não será decerto, diferente da convicção alcançada pelo o tribunal recorrido.
23. Com bem tem entendido o Tribunal ad quem, a reapreciação da prova testemunhal produzida, ponderada a motivação da decisão sobre a matéria de facto efetuada pelo tribunal recorrido, não permite questionar o respondido pelo tribunal recorrido à referida matéria, sendo que ao tribunal de 2a instância não pode ser exigido que procure uma nova convicção sobre depoimentos de pessoas cuja presença física lhe está ausente, mas indagar se a convicção formada no tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra.
24. A divergência quanto ao decidido pelo tribunal recorrido na fixação da matéria de facto só assumiria relevância no Tribunal da Relação se fosse demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a verificação de um erro de apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, que tais elementos de prova se revelassem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante.
25. Tal divergência não ocorre no caso presente, não se verificando qualquer erro de apreciação da prova, nada permitindo afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido quanto à matéria impugnada, convicção essa que não é merecedora de reparo.
26. Têm de improceder, assim, as conclusões das alegações de recurso no que diz respeito à impugnação da matéria de facto dada como provada, havendo de manter- se a mesma inalterada.
27. Falece também a sindicância feita pelo Recorrente ao enquadramento jurídico feito pela sentença recorrida, designadamente quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, da ilicitude por violação do dever de informação, e do nexo de causalidade entre a violação daquele dever e o dano.
28. Não merece também nesta parte, qualquer reparo a sentença recorrida.
29. Os intermediários financeiros, enquanto entidades que exercem, a título profissional, atividades de intermediação financeira (artigo 2890 do CVM) são sujeitos a múltiplos deveres de informação, sejam deveres comuns (artigos 3040 e 312.° a 312°- G), sejam deveres específicos do serviço de investimento/auxiliar que em cada caso concreto esteja em causa (artigos 3210 e seguintes do CVA1, a propósito da disciplina dos vários contratos de intermediação, 3460 e seguintes com respeito à negociação por conta própria e 25]0 e seguintes).
30. Nos termos do CVM, constitui princípio geral que rege a atividade dos intermediários financeiros, a proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, com observância dos ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de lealdade e transparência.
31. Constitui, pois, dever de informação basilar a que resulta do artigo 312° n" 1 do CVM: o dever de prestação de toda a informação necessária para uma tornada de decisão esclarecida e fundamentada, devendo a extensão e profundidade ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e experiência do cliente - v. sobre deveres de informação dos intermediários financeiros, Paulo Câmara, Manual dos Valores Mobiliários, 364 e segs., Fazenda Martins, Deveres dos Intermediários Financeiros. em Especial os Deveres para com os Clientes e o Mercado, Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, n° 7 e Felipe Canabarro Teixeira, Os Deveres de Informação dos Intermediários Financeiros em relação a seus Clientes e sua Responsabilidade Civil, do Mercado de Valores Mobiliários, nº 31.
32. Resulta, em suma, das disposições legais aplicáveis que o intermediário financeiro, para além do dever de informação, tem um dever de avaliar a adequação das operações face aos conhecimentos, experiência, situação financeira e objetivos do cliente.
33. O dever de informação do intermediário financeiro envolve, assim, um dever prévio de conhecimento do investidor, em concreto, das suas habilitações, experiência financeira, situação financeira e objetivos.
34. O Código de Valores Mobiliários contém, também inúmeras normas de proteção ao investidor não qualificado, impondo ao intermediário financeiro o dever de obter informações acerca dos conhecimentos e experiência do cliente, com o objetivo de possibilitar efetivamente a avaliação de que o "cliente compreende os riscos envolvidos", para então formar seu juízo acerca da adequação do investimento para o cliente, informando-o em conformidade (artigo 314. ").
35. Ora, no caso sub judice, ficou demonstrado ser o A. um investidor totalmente inexperiente, já reformado e com as habilitações académicas da 4.° classe.
36. Caraterísticas que o Banco não cuidou de saber, mas que eram do conhecimento do funcionário que conhecia o A. há mais de 40 anos.
37. Ora, dos factos descritos na matéria dada como provada pela sentença recorrida, resulta que a aplicação que os autores efetuaram, sendo obrigações subordinadas "SLN 2006, nada tinha a ver com um qualquer depósito a prazo.
38. Os autores não colocaram as suas poupanças em depósitos a prazo, mas sim em obrigações subordinadas, a dez anos, desprovidas de liquidez e de segurança de que gozam os depósitos a prazo, não só por não emanarem de uma instituição de crédito mas de uma sociedade que, embora dona do BPN, é jurídica e patrimonialmente dela distinta, não gozando da tradicional proteção concedida às instituições de crédito, estando os obrigacionistas, fruto da natureza subordinada das obrigações, relegados, em eventual processo de liquidação da devedora, para o fim dos pagamentos, apenas antes dos acionistas, como vem sendo jurisprudência pacífica deste Tribunal da Relação que derroga toda a alegação do Recorrente.
39. Ficou provado nos presentes autos que as únicas informações prestadas pelos serviços do Banco Português de Negócios ao autor marido, a propósito das obrigações "SLN 2006", foram que se tratava de um produto BPN, equivalente a um depósito a prazo, sem risco, e com capital garantido
40. E bem assim ficou demonstrado que os administradores do BPN instruíram e pressionaram os seus funcionários para convencerem os clientes na subscrição e venda de produtos da SLN, como se se tratassem de produtos do próprio banco, equiparando-os a depósitos a prazo.
41. Pelo que ficou demonstrado que os autores aplicaram as suas poupanças de uma vida em produtos distintos dos pretendidos, tendo adquirido as obrigações "SLN 2006" sem estarem mínima e devidamente esclarecidos acerca das suas características, as quais não eram adequadas ao seu perfil de investidores, que eram depositantes conservadores, avessos ao risco e habituados a aplicar o seu dinheiro em depósitos a prazo, o que era do conhecimento dos funcionários da agência de Rio Maior do BPN, com os quais os autores lidavam e nos quais estes confiavam plenamente.
42. Quedou ainda assente nos autos que, não fosse a relação de confiança existente associada à convicção criada no autor marido pelos serviços BPN, de que se tratava de um produto sem risco e do próprio banco, o autor marido nunca teria subscrito tal produto,
43. O Recorrente abordou o A. marido e deu-lhe relativamente à aplicação realizada, uma perspetiva falsa, incorreta, levando-o a direcionar o seu dinheiro num investimento de risco superior ao pretendido, de que resultou a perda desse dinheiro, uma vez que o respetivo devedor não reembolsou o capital, o que, face ao carácter subordinado do crédito, permite perspetivar que os autores não venham a reaver do devedor esse dinheiro.
44. A situação descrita configura, sem margem para apelo, uma situação de responsabilidade civil contratual ou obrigacional, que gera uma obrigação de indemnização aos autores por parte do banco réu.
45. Têm de ter-se por verificados os pressupostos decorrentes dos art.°s 798°, 799°, 562° e 563° do CC: facto ilícito (prestação de informação falsa, errônea e deficiente no quadro de relação negocial bancária), culpa (a culpa presume-se, nos termos do art.° 99.° /1 do CC), dano (perda do capital entregue à entidade emissora das obrigações) e nexo de causalidade entre o facto e o dano (se o autor tivesse sido informado das verdadeiras características do produto que adquiriu a troco das entregas de dinheiro a que procedeu, não o teria efetuado), respondendo o banco diretamente pela atuação dos seus funcionários, nos termos do art.° 800° do CC - cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, ob. cit., pag.242.
46. Assim, tal como referido tem vindo a ser sufragado pelo Tribunal ad quem, "bastariam as regras gerais da responsabilidade civil, harmonizadas com as características próprias da atividade bancária, para sustentar o êxito da pretensão dos autores."
47. Mas a posição dos autores mostra-se reforçada pelas regras específicas decorrentes do tipo de investimento em que aplicaram o seu dinheiro, uma vez que as obrigações em causa constituem valores mobiliários, instrumentos financeiros cuja transação está cometida a profissionais, os intermediários financeiros (artigos 1. o n. o 1 al. b) e 289. a do Código dos Valores Mobiliários - CVM).
48. Estamos no plano da intermediação no mercado de capitais, ou seja, da intermediação financeira, com as características anteriormente analisadas e que abrem ligar à aplicação dos artigos 304.°, 305.°, e 312.° e 314.° da CMVM.
49. Nos termos deste último dispositivo, que estabelece o regime da responsabilidade civil do intermediário financeiro, no seu n° 1 estatui: Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, que lhes seja imposta por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
50. Sendo que, o n° 2 do citado normativo estabelece uma presunção de culpa do intermediário financeiro: "A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito das relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação".
51. E no caso sub judice, não há como não concluir que o Recorrente agiu eivado de culpa grave, à luz da ponderação das características da relação entre o banco e o cliente, a confiança especial depositada por este na instituição bancária; e os deveres de informação, lealdade, cuidado com valores alheios e boa-fé do Banco em relação ao cliente, e aferida pelo padrão de culpa consagrado no artigo 304.°, n.° 2 do CVM, segundo o qual «nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência».
52. No caso concreto dos autos, os pressupostos da responsabilidade contratual encontram-se preenchidos.
53. Está demonstrada a ilicitude, porquanto se entende que ocorreu a violação do dever de informação com os seus requisitos indispensáveis: completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude.
54. Ao contrário do alegado pela Recorrente, o dever de informação é extensivo ao risco do produto adquirido e à garantia do capital, por serem estas caraterísticas essenciais do produto adquirido.
55. O Banco violou com culpa o dever de informação a que estava vinculado, bem sabendo que, o seu interlocutor, o A. marido, não era um investidor profissional, tinha baixas habilitações académicas e era pessoa de poucos recursos.
56. Nesta conformidade, o Banco Recorrente, enquanto intermediário financeiro deveria ter explicitado aos AA. quais as especificidades do contrato e/ou produto financeiro que pudessem influir no processo de tomada de decisão.
57. Optou o Recorrente por omitir informações que sabia que iriam levar os AA. a não subscrever o produto que aquele queria vender.
58. A informação fornecida pelos funcionários do BPN aos AA não continha, com efeito, os elementos disponíveis e contextualmente relevantes, sendo manifesta a determinação advinda de entidades superiores do banco em não fornecer aos clientes efetivos ou potenciais a nota informativa do produto financeiro em causa "obrigações SLN 2006", canalizando para os funcionários a nota interna BPN/DCIM, com o argumentário a expender, por forma a convencer os clientes a adquirirem tal produto como se fosse um sucedâneo de um depósito a prazo ( ... )
59. A informação transmitida não era verdadeira nem suficiente, nem era suscetível de elucidar e de ser apreendida pelo autor marido, que não era um investidor informado e conhecedor de produtos financeiros.
60. Sendo os autores investidores contrários ao risco, habituados a aplicações tradicionais e conservadoras, eram credores de uma informação de elevado grau de cuidado, atenção e completude, que o Recorrente não prestou.
61. Considerando que na responsabilidade obrigacional do intermediário financeiro perante o cliente, a ilicitude resulta assim inequívoca da desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado pelo intermediário financeiro, uma vez que o Recorrente não agiu de acordo com os padrões ético-jurídicos de diligência, lealdade e transparência.
62. Os intermediários financeiros são, pois, obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, presumindo-se a culpa do intermediário financeiro quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais.
63. Sobre o intermediário financeiro recai o ónus da prova de que cumpriu cabalmente o dever de informar, e bem assim da falta de culpa no alegado incumprimento.
64. Sobre o investidor recai o ónus da prova do dano decorrente da atuação do intermediário financeiro e do nexo de causalidade entre o facto do intermediário financeiro e o dano, que no caso dos autos foi sobejamente cumprido.
65. Ora, no caso em análise, a culpa do banco, intermediário financeiro, não se mostra ilidida, porquanto o banco réu não logrou demonstrar, como não podia, que foi prestada aos autores toda a informação verdadeira e exigível a pessoas que não eram investidores informados nem conhecedores de produtos financeiros, mas clientes aforradores conservadores, avessos a investimentos financeiros de riscos.
66. Acresce que o estabelecimento da relação de causalidade supõe a determinação da vontade do investidor pelo comportamento do intermediário financeiro, já que a escolha do investidor deverá ter sido causada pela conduta do intermediário financeiro, de tal modo que, se este houvesse cumprido as suas obrigações informativas, a escolha do investidor teria sido diversa.
67. É que, o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano causado aos autores, nos termos do artigo 563.° do Código Civil, deve ser analisado através da demonstração de que, se não tivesse havido a omissão dos deveres de informação, logo, se os mesmos tivessem sido cumpridos, os autores não teriam investido naquela aplicação, mas noutra que lhe garantisse um retorno seguro.
68. No caso concreto dos autos está provado que, não fosse a relação de confiança existente associada à convicção criada no autor marido pelos serviços BPN, de que se tratava de um produto sem risco e do próprio banco, o autor marido nunca o teria subscrito e que, se o autor marido tivesse sido informado dos riscos que envolvia a subscrição do produto em questão designadamente que era um empréstimo sem capital garantido, não teria subscrito e teria optado por um produto em que o capital investido estivesse assegurado no final do contrato.
69. E ao contrário do alegado pela Recorrente, resulta da prova produzida nos presentes autos que a Recorrente já antevia, na data da subscrição das obrigações, a possibilidade de risco de liquidez, motivo pelo qual iniciara o seu financiamento através da venda das obrigações em causa.
70. Admitindo-se não ter sobre ela uma certeza absoluta, já a mesma era previsível pelo Recorrente tendo essa previsibilidade determinado a forma da venda do produto, com informação falaciosa, omissão de informação, e grande pressão para a sua comercialização.
71. Mostram-se, pois, verificados os pressupostos da culpa do banco e do nexo de causalidade, nos precisos termos supra descritos.
72. No caso como o dos autos, em que está provado que os autores efetuaram uma aplicação de capital que, no caso de terem sido devidamente informados, não realizariam, a reparação do dano consiste na colocação do lesado na posição patrimonial em que se encontraria no caso de não ter efetuado essa aplicação.
73. Trata-se, aqui, de responsabilidade pelo dano da confiança ou interesse contratual negativo, e não pelo interesse contratual positivo, em que o lesado pode exigir ser colocado na situação patrimonial em que estaria se a informação prestada tivesse sido verdadeira e suficiente, e se o lesante tivesse assumido uma verdadeira garantia por essa correção e completude da informação.
74. Aqui chegados resta concluir que quanto ao dano os autores têm direito ao pagamento, pelo Banco réu do valor das quantias que aqueles foram induzidos a entregar em benefício da SLN, e que esta não lhes restituiu.
75. Devendo improceder todas as conclusões das alegações de recurso, não merecendo este provimento, determinando-se a confirmação da sentença recorrida que não padece dos erros de julgamento de direito que lhe são assacados no presente recurso.
2. Questões a decidir
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1]). Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil).
Não obstante, a este Tribunal está vedada  apreciação de questões  que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2].
No caso em análise, face às circunstâncias de nenhuma das partes terem recorrido do despacho saneador, e de os autores não terem recorrido da sentença, e considerando o teor das alegações de recurso apresentadas por recorrente e recorridos, podemos desde logo concluir que o decidido quanto à exceção prescrição se mostra transitado em julgado.
Em consequência, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) A impugnação e pretendida alteração da decisão sobre matéria de facto;
b) Aferir se o réu deve ser responsabilizado pelo reembolso do capital investido pelos autores e, em caso afirmativo, se é devedor de juros a partir da data da citação.
3. Fundamentação
3.1. Os factos
3.1.1. Factos provados
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1. A R. é uma instituição bancária que se dedica à atividade bancária, nos termos da legislação aplicável.
2. O A. marido é o cliente da R. n° ..., titular da conta n° ..., da agência de Rio Maior.
3. Em 10 de Abril de 2006, o A. marido assinou uma ordem subscrição de uma obrigação SLN 2006 com o valor nominal de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
4. Tratava-se de um produto que vencia juros que seriam pagos semestral e postecipadamente.
5. O produto em causa tratava-se de obrigações subordinadas, sob a forma escriturai e ao portador da sociedade SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.
6. O valor de €50.000,00 foi debitado da conta à ordem do A. marido em 08.05.2006.
7. De acordo com o organograma do grupo SLN, a BPN, a holding SLN, SGPS, SA agrupava, entre outros, o BPN, SGPS, SA (que detinha o BPN), a SLN, NT, SGPS, SA (para as empresas de novas tecnologias) e a Plêiade, SGPS, SA, para a «área de indústria de transportes e serviços».
8. O Banco Português de Negócios era, à data da emissão das obrigações, propriedade do BPN, SGPS, S.A. que, por sua vez, era integralmente detido pela sociedade emissora das obrigações, a SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.
9. No dia 09.05.2011 - data do possível resgatado antecipado - o montante subscrito não foi creditado na conta do A. marido.
10. Até 09.05.2015 (inclusive) as prestações de juros do produto em causa foram sempre creditados na conta n° ... do A. marido.
11. A prestação de juros referente a 09.11.2015 e as subsequentes não foram pagas, nem creditados na conta do A. marido,
12. Tal como não o foi o montante subscrito com o referido produto.
13. No dia 7 de dezembro de 2012, por efeito da fusão realizada, o Banco BIC Português S.A. (BIC) integrou o Banco Português de Negócios e a entidade que resultou dessa operação adotou a firma “Banco BIC Português S.A.” (BIC), ou seja, após esta data o Banco Português de Negócios (BPN) e Banco BIC Português S.A. (BIC) passaram a ser um único banco, com esta última denominação.
14. No dia 10 de dezembro de 2012, a aqui R. deu conhecimento, por escrito, ao A. que se concretizou a fusão jurídica entre ambas as referidas instituições bancárias.
15. No dia 14.03.2017, por carta entregue em mão na agência de Rio Maior da R., o A. marido solicitou o reembolso do valor aplicado.
16. A R. não respondeu a esta carta.
17. Previamente à assinatura da ordem de subscrição referida em 3°, o A. marido foi contactado pelo então gestor de cliente da agência de Rio Maior do Banco Português de Negócios, Senhor Pedro ......;
18. Sendo-lhe proposta a subscrição de um produto de capital garantido e que não apresentava quaisquer riscos.
19. Existia uma grande relação de confiança entre o A. e os funcionários e gerência daquela agência do Banco Português de Negócios.
20. As informações prestadas, verbalmente, pelos serviços do Banco Português de Negócios ao A. marido, a propósito desse produto, foram que se tratava de tratava de um produto de capital garantido, sem riscos e remunerado a uma taxa de juro equivalente a um depósito a prazo; bem como o prazo de dez anos, com possibilidade de resgate antecipado decorridos cinco anos, e que se tratava de um produto BPN.
21. O A. marido anuiu em fazer a subscrição, assinando a respetiva ordem, conforme documento de fls. 70 e cujo teor se dá por reproduzido.
22. Os balcões e os seus funcionários eram instruídos para promoverem a subscrição e venda das obrigações em causa como produtos do grupo BPN, e equiparando-os, em termos de efeitos práticos e risco, a depósitos a prazo.
23. As Direções do BPN autorizavam a antecipação do vencimento ou o levantamento antecipado de depósitos a prazo constituídos no BPN, sem perda de juros, desde que os respetivos montantes fossem aplicados na subscrição de obrigações SLN.
24. Não fosse a relação de confiança existente associada à convicção criada no A. marido pelos serviços do BPN, de que se tratava de um produto sem risco e do próprio banco, o A. marido nunca o teria subscrito.
25. O A. marido tem pouca instrução, tendo apenas concluído o 4° ano de escolaridade.
26. O A. marido é um cliente não profissional, e avesso ao risco.
27. O A. marido recebeu o aviso de débito correspondente à subscrição efetuada, bem como os avisos de crédito a cada seis meses relativos aos juros, e vários extratos periódicos onde lhe apareciam essas obrigações como integrando as suas carteiras de títulos de forma separada dos simples depósitos a prazo.
3.1.2. Factos não provados
No tocante a factos não provados, consignou o Tribunal a quo que “nada mais se provou”, e que “Designadamente, não resultou provado”:
a) Que o capital investido estivesse mobilizado em depósito a prazo;
b) Que tenha sido entregue aos autores cópia da nota informativa de fls. 74;
c) Que os autores foram informados que o produto consistia numa obrigação subordinada cujo emitente era a SLN;
d) Que o produto tenha sido apresentado ao autor como tendo a solvabilidade do banco, e uma remuneração equivalente a um depósito bancário.
3.2. Os factos e o Direito
Estabelecidas as questões suscitadas na apelação cuja apreciação importará fazer, cumprirá então que sobre elas nos debrucemos, respeitando no seu conhecimento a ordem de precedência lógica.
3.2.1. Da impugnação da decisão sobre matéria de facto.
3.2.1.1. Considerações gerais
Dispõe o art. 662º n.º 1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.
Nos termos do art. 640º n.º 1 do mesmo código, quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Em contrapartida, cabe ao recorrido o ónus de apontar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, e caso assim o entenda, transcrever os excertos que considere importantes, tudo isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.
Não obstante, haverá que ter presente que enquanto que a primeira instância toma contacto direto com a prova, nomeadamente a prova testemunhal, e pode avaliar elementos como a postura corporal, as expressões faciais, os gestos, etc., a Relação apenas tem acesso ao registo áudio dos depoimentos, ficando, pois privada de todos esses elementos não verbais da comunicação que tantas vezes se revelam importantes na apreciação do referido meio de prova.
Por outro lado, como bem aponta o ac. RL 21-06-2018 (Ondina Alves), proc. 18613/16.7T8LSB.L1-2, “nunca é de mais relembrar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.
De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.
Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg.
A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436.                          
É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.
Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente.
Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que  assenta  na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1)”.
No caso vertente pretende o réu a reapreciação do julgamento de facto no que respeita aos pontos 20. e 24. do elenco de factos provados.
Uma vez que o apelante observa o ónus acima descrito, cumpre apreciar e decidir.
3.2.1.2. O caso dos autos
3.2.1.2.1. Ponto prévio
Analisada a sentença recorrida, verificamos que a mesma não observa as melhores práticas no que toca à motivação da decisão sobre matéria de facto.
Com efeito, dispõe o art. 607º, nº 5, 1ª parte do CPC que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”.
Daqui decorre claramente que a motivação da decisão sobre matéria de facto se deve fazer relativamente a cada ponto do elenco de factos provados e não provados. Não obstante, tal tarefa poderá igualmente ser levada a cabo aglutinando grupos de factos relativamente aos quais a convicção do Tribunal tenha resultado essencialmente da ponderação dos mesmos meios de prova.
Neste sentido aponta MANUEL TOMÉ SOARES GOMES[3]: “Na motivação da decisão sobre matéria de facto, em vez de se sumariarem, de forma aberta e livre, os diversos depoimentos prestados, dever-se-á, em primeira linha, individualizar os pontos de facto em causa e, no âmbito de cada um deles ou até da sua agregação em conjuntos correntes, identificar então os concretos meios de prova sobre os mesmos produzidos, especificando os que foram decisivos para a convicção do julgador e as respetivas razões de ciência e de teor.”
Por seu turno aponta ABRANTES GERALDES[4] : “Não é necessário, nem aconselhável que essa motivação se traduza na reprodução ou no resumo dos depoimentos prestados pelas testemunhas. A apreciação crítica destes ou quaisquer outros meios de prova basta-se com a exposição dos aspetos que para o juiz revelaram decisivos para a enunciação dos factos que considerou provados e não provados, devendo reforçar a motivação quando tenha sido confrontado com meios de prova não coincidentes.
Esse dever não se basta obviamente com a alusão genérica e indiscriminada a determinados meios de prova (v.g. “a prova testemunhal” ou “a prova pericial”).  Correspetivamente, é curial que a motivação seja individualizada relativamente a cada facto ou factos que entre si formem um bloco.”
No caso vertente, é manifesto que o Tribunal a quo ignorou estas boas práticas, visto que na motivação da decisão sobre matéria de facto se limitou a resumir o sentido de cada um dos depoimentos prestados na audiência final e a aludir a determinados documentos juntos aos autos, sem esclarecer em que fundou a sua convicção relativamente a cada um dos factos provados e não provados.
A adoção desta metodologia incorreta já determinou que noutras situações este coletivo tivesse decidido devolver os autos à primeira instância para reformulação da motivação da decisão sobre matéria de facto, nos termos previstos no art. 662º, nº 2, al. d) do CPC.
Não obstante, no caso em apreço, considerando que o apelante impugnou a decisão sobre matéria de facto apenas relativamente a dois pontos do elenco de factos provados e que embora o segmento da sentença recorrida que contém a motivação da decisão sobre matéria de facto não contenha qualquer referência individualizada relativamente a tais pontos, o certo que é possível descortinar, de forma clara, os depoimentos e documentos que sustentaram a decisão do Tribunal quanto a estes pondos. Assim sendo, no caso vertente entendemos não ser necessário adotar aquela medida.
3.2.1.2.2. Ponto 20. dos factos provados
O ponto 20. dos factos provados tem o seguinte teor:
20. As informações prestadas, verbalmente, pelos serviços do Banco Português de Negócios ao A. marido, a propósito desse produto, foram que se tratava de um produto de capital garantido, sem riscos e remunerado a uma taxa de juro equivalente a um depósito a prazo; bem como o prazo de dez anos, com possibilidade de resgate antecipado decorridos cinco anos, e que se tratava de um produto BPN.
Relativamente a este ponto, da motivação da decisão apelada colhem-se os seguintes elementos:
“Pedro ....., que conhecia o autor antes destes ser cliente do BPN, e trabalhou neste banco até 2007. A testemunha não se recordava se o produto subscrito foi apresentado por si ao autor, mas ao ser-lhe exibido o boletim de subscrição (fls. 70) reconheceu como tendo sido assinado pelo autor. Sobre a forma como a testemunha apresentava o produto, dizia que era como uma alternativa aos depósitos a prazo, equivalente a estes, e como um produto sem risco porque tinha garantia de capital, com taxa garantida; um produto BPN. Não informava que se tratava de uma obrigação subordinada.
(…)
Francisco ....., à data gerente da agência do BPN em Rio Maior, sabia que o autor era cliente, “trazido” pela testemunha Pedro ...., em quem depositava confiança. A testemunha não assistiu à subscrição do produto. A convicção que tinha quanto ao mesmo, por informação superior, é que se tratava de um produto do Banco, e sem risco.
(…)
A instâncias do Tribunal, a fim de esclarecer se os funcionários do BPN tinham acesso à nota informativa do produto e conheciam o respetivo teor, a testemunha acabou por esclarecer que sabiam que o produto não era um depósito a prazo, se tratava de obrigações da SLN, “dona” do BPN, pelo que “na nossa lógica, se o BPN era seguro, mais seguro era a dona do banco”; e que à data não punham sequer em causa que houvesse algum risco associado.
Graça ....., filha dos autores, (…). Na altura o pai foi contactado pelo seu gestor de conta apresentando-lhe um produto com garantia de reembolso e sem risco.(…). A convicção do seu pai era a de que se tratava de um produto do banco, com funcionamento e tão seguro como um depósito a prazo(…).
Pedro ......, que em 2006 era diretor de zona do BPN, apenas tinha conhecimento genérico de que a SLN financiava o banco com obrigações por si emitidas, e que havia objetivos de comercialização destas, com um ranking diário. As instruções de comercialização e abordagem dos clientes focavam-se no facto de se tratar de um produto BPN, com risco BPN – visto que se tratava de um produto da “dona” do banco, o risco era o mesmo.”
O apelante discorda deste entendimento, sustentando que o ponto 20 dos factos provados deve ser alterado, de modo a que lhe seja conferida a seguinte redação:
“As informações prestadas, verbalmente, pelos serviços do Banco Português de Negócios ao A. marido, a propósito desse produto, foram que se tratava de tratava de um produto de capital garantido, emitido pela dona do Banco, a SLN, sem riscos e remunerado a uma taxa de juro equivalente a um depósito a prazo; bem como o prazo de dez anos, com possibilidade de resgate antecipado decorridos cinco anos.”.
Para tanto invoca os seguintes argumentos:
“Entende o Recorrente que deveria ter sido considerado como provado que foi informado ao A. que se tratava de um produto da SLN e não do banco.
Desde logo porque a informação de que era um produto do banco é contrariada por toda a documentação junta aos autos. 
Quer a nota informativa, que era o documento que internamente servia de base à apresentação do produto, quer o próprio boletim de subscrição se referem expressamente à SLN. Mal se compreenderia como seria possível colocar um produto denominado SLN 2006, sem fazer qualquer tipo de referência à SLN.
Veja-se a este propósito as declarações da testemunha Francisco ....., no seu depoimento gravado no sistema Citius no ficheiro com a referência 20201027151259_19726659_2871018, quando, entre os minutos 12:30 e 16:46 explica que o produto tinha uma ficha técnica que continha informações sobre o produto e que tinham acções de formação sobre o mesmo. Explicou que apesar de não explicar tecnicamente o que eram obrigações, os funcionários diziam que se tratavam de obrigações e que era um produto que em termos de segurança se assemelhava a um depósito a prazo. Continuou explicando que as obrigações eram da SLN e que esta era dona do BPN e que afirmavam que o produto era garantido exactamente porque era da dona do banco, que se o banco era seguro a dona ainda o era mais. Que não punham sequer como hipótese que houvesse risco com o banco ou com a sua dona.
Ora, esta forma de entender e colocar o produto não é consentânea com a falta de informação relativamente à entidade emissora. A ideia que fica era que o facto de se tratar de um produto da dona do banco era visto como um argumento adicional sobre a segurança do produto em causa.”
Os autores pugnam pela improcedência da pretendida alteração, aduzindo os seguintes argumentos:
“10.º
Desde logo porque a referida nota informativa junta os autos, constitui, como resulta da sua simples leitura, de uma NOTA INTERNA.
11.º
E é inequívoco que a mesma teve origem na “Direção de Comunicação Institucional e Marketing e se destinou à rede comercial do Banco, com conhecimento dos Srs. administradores e diretores coordenadores do Banco. 
12.º
Bem sabe o Recorrente que aquele documento não foi exibido ao Recorrido, nem nunca se destinou a ser exibido aos clientes. 
13.º
Pelo que não pode o referido documento contribuir para a prova de que o seu conteúdo foi conhecido pelo A. marido, decaindo assim a alegação do Recorrente quanto ao mesmo.
14.º
E o mesmo se impõe concluir quanto à alusão feita pelo Recorrente relativamente ao boletim de subscrição do produto já que da sua simples leitura resulta ostensiva a maior notoriedade das referências, em letra grande, a negrito, ao BPN, no canto superior esquerdo;
15.º
Mais resulta identificado o Banco BPN – Banco Português de Negócios, SA no rodapé do documento, acompanhado da sua identificação completa designadamente sede, capital social, inscrição na conservatória do registo comercial, número de contribuinte fiscal.
16.º
Sob os títulos dos quadros destinados, no mesmo documento, à ordem de subscrição e à ordem de débito, aparecem naquelas duas e nesta uma referência ao banco BPN.
17.º
Nos quadros destinados à assinatura pelo Banco, aparece assinatura e carimbo do banco BPN.
18.º
No quadro destinado ao subscritor, aparece também referência ao banco BPN.
19.º
Menções à SLN, são apenas duas em todo o documento, absolutamente discretas, sem qualquer destaque, passando despercebidas até a subscritores mais avisados, que o A. marido não é.
20.º
Por este motivo, forçoso se torna concluir que também este documento não é apto a conduzir à conclusão pretendida pelo Recorrente, de que foi informado ao A. que se tratava de um produto da SLN.
21.º
Daquele documento resulta antes indiciado tratar-se de um produto BPN atentas as inúmeras referências à instituição e ao seu destaque.
22.º
Convicto da fragilidade da sua alegação baseada na prova documental, tenta o Recorrente ainda suportá-la, sem sucesso, através de uma única passagem da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
23.º
Daquela passagem do depoimento da testemunha Francisco ... não pode retirar-se, em momento algum, que a informação de que se tratava de um produto SLN foi transmitida ao A. marido. 
24º
Naquela parte do seu depoimento a testemunha limitou-se a reproduzir o que constava da nota interna e o que lhes era transmitido em ações de formação.
25.º
E a mesma testemunha, cujo depoimento se encontra gravado com a Ref.ª 202010271511259-19726659-2871018, aos 7:15 minutos da sua inquirição afirmou que o produto era apresentado aos clientes como um produto do banco (BPN).
26.º
E aos minutos 14:11, a instâncias da Meritíssima Juiz a quo, perguntada se a ficha técnica era entregue aos clientes, respondem perentoriamente: Não, não era entregue aos clientes.
27.º
E aos 14:23 acrescentou: o que entregávamos aos clientes era o boletim de subscrição.
28.º
Resultando da análise geral e objetiva do seu depoimento conclusão precisamente diferente da sugerida pelo recorrente na pequena e descontextualizada passagem que escolheu. 
29.º
A testemunha Francisco ..... deixou claro que as obrigações da SLN eram vendidas como sendo um produto BPN, não sendo a nota interna junta os autos entregue aos clientes, nem transmitida aos mesmo, a informação nela contida.
30.º
Disse e repetiu que aos clientes apenas era entregue o boletim de inscrição. 
31.º
E quanto a este documento não podemos deixar de fazer referência ao depoimento da testemunha Pedro ....., gravada sob a Ref.ª 20201027154109-1972669-2871018, que, confrontado com o boletim de subscrição, o reconheceu de inédito e disse espontaneamente: “E o que é que nos salta aqui à vista?” E à sua própria pergunta respondeu: É BPN!
32.º
Bem sabe o Recorrente e não teve dúvidas a sentença recorrida, que a informação de que se tratava de um produto SLN não foi efetivamente transmitida ao A. marido.
33.º
E essa conclusão afere-se, sem margem para dúvida, do depoimento da testemunha Pedro ....., gerente da agência BPN à data em que os AA. adquiriram o produto em causa, que apresentou o produto ao A. marido.
34.º
Do seu depoimento gravado no ficheiro com a ref.ª 20201027144736 19726659, aos 5:35 minutos explicou que foi quem contactou o A. marido para lhe apresentar o produto.
35.º
Perguntado aos 10:19 minutos do seu depoimento se em alguma altura informou o Sr. Amadeu que o produto correspondia a uma obrigação subordinada, afirmou: “Não, eu só falei sempre como sendo um produto do BPN”.
36.º
Perguntado repetidas vezes sobre a informação que prestou, nunca fez qualquer referência à SLN.
37.º
Acresce que, perguntado, aos 11:20 minutos do seu depoimento, sobre se se lembra de alguma informação que tenha sido dada ao Sr. Amadeu de algum folheto ou nota explicativa?
38.º
Respondeu que o único documento apresentado o cliente é aquele que este assina.
39º
E confrontado imediatamente a seguir, aos minutos 12:00, com o boletim de subscrição correspondente ao Doc 2 junto com a contestação, reconheceu-o como sendo o boletim de subscrição que entregou e foi assinado pelo Sr. Amadeu.
40.º
Insistida a questão: aos minutos 12:50 do seu depoimento: “Para além disto deu mais alguma informação para além do que consta desta e subscrição?”
41.º
Respondeu de aos minutos “Primeiro expliquei o que lhe acabei de dizer: passando a repetir que lhe transmitira “que era um produto do Banco, sem risco, equivalente a um depósito a prazo….”
42.º
A Instâncias da Meritíssima Juiz a quo, perguntada a testemunha aos 24:18 minutos do seu depoimento se sabia que o produto correspondia a obrigações, respondeu: “Eu sabia que era um produto BPN”.
43.º
Também ainda relativamente à mesma questão e reforçando a falta de fundamento da alegação do Recorrente, a testemunha Graça ....., filha dos AA: cujo depoimento se encontra gravado sob a Ref.ª 20201027153013-19726659-2871018, após ter revelado conhecimento sobre o investimento do seu pai com “as poupanças de uma vida”, perguntada a quem pertencia o produto adquirido respondeu aos minutos 6:15: “Pertencia ao Banco!”
44.º
E perguntada se sabia alguma vez tinha sido dada ao A. uma nota explicativa do banco sobre produto vendido respondeu aos minutos 8:09: “se tivesse sido dado algum documento eu teria conhecimento e não, não foi dado documento nenhum.”
Da análise da pretensão exposta pelo apelante decorre que a sua discordância relativamente à decisão sobre matéria de facto relativa a este ponto reside na referência final constante do mesmo, entendendo o apelante que se deve considerar provado que tal referência era feita à SLN e não ao BPN.
Como ponto de partida para a análise desta questão probatória, importa enfatizar que no tocante a este ponto 20. dos factos provados, o que está em causa é apenas e só determinar que informações foram prestadas verbalmente pelos serviços do Banco Português de Negócios ao autor marido a propósito do produto que este subscreveu, ou seja, as Obrigações SLN 2006.
Ora, ouvido o registo áudio da prova testemunhal produzida na audiência final, verificamos que, como se refere na sentença apelada, a testemunha Pedro .... declarou que trabalhou para o BPN e muito embora tenha inicialmente referido que não se recordava se o produto em questão foi por si apresentado ao autor marido, quando confrontado com o documento de fls. 70, reconheceu ter o mesmo sido assinado pelo mencionado autor.
Analisado o documento em questão, verifica-se que o mesmo ostenta os dizeres “SLN 2006” e “boletim de subscrição” e nele consta o nome do autor, com a referência “subscritor” e bem assim o nome da referida testemunha, na qualidade de “gestor de cliente”.
Este mesmo documento ostenta, no canto superior esquerdo, os dizeres “BPN” e  “Banco Português de Negócios”, em letras maiúsculas e, no rodapé, a denominação social do mesmo banco, a respetiva sede social, e outros elementos identificativos a ele referentes.
Por outro lado, a mencionada testemunha disse expressamente que quando apresentava o produto a clientes, dizia que se tratava de “um produto BPN”. E quando inquirido relativamente ao que terá dito ao autor marido, e se em alguma altura, quando lhe apresentou tal produto, o informou de que se tratava de uma obrigação subordinada, ao portador, respondeu: “Não. Eu falei como sendo um produto do BPN” (10:18 – 10:40). Mais adiante, quando perguntado se deu mais alguma informação ao autor, a mesma testemunha reiterou tal entendimento, dizendo: “Primeiro expliquei (…) aquilo que lhe acabei de dizer (…): um produto do Banco, do BPN (…).” (12:57 – 13:06).
O apelante invoca em abono da sua tese o depoimento da testemunha Francisco ......
Contudo, esta testemunha referiu-se, de forma genérica, à forma como os funcionários do BPN apresentavam o produto em questão aos clientes, não tendo demostrado conhecimento direto dos termos em que o produto em questão foi apresentado ao autor marido.
Acresce que a mesma testemunha declarou expressamente que o produto financeiro em questão era apresentado aos clientes como um produto BPN.
Com efeito, tendo-lhe sido perguntado: “e apresentavam isto como um produto do Banco?” (07:10 – 07:12), a mesma testemunha respondeu: “como um produto do Banco, sim” (07:12 - 07:15).
Perante estes elementos probatórios, conclui-se que a tese da apelante é contrariada pelos depoimentos da testemunha que invocou para a sustentar.
Assim sendo, e sem necessidade de outras considerações, decide manter-se a decisão sobre matéria de facto no que respeita a este ponto 20. dos factos provados.
3.2.1.2.3. Ponto 24. dos factos provados
O ponto 24. dos factos provados tem o seguinte teor:
“Não fosse a relação de confiança existente associada à convicção criada no A. marido pelos serviços do BPN, de que se tratava de um produto sem risco e do próprio banco, o A. marido nunca o teria subscrito.”
Da motivação da decisão sobre matéria de facto ressaltam, quanto a este ponto, as seguintes referências:
“Pedro .... (…)
A testemunha esclareceu ainda que o autor estabeleceu uma relação de confiança com o banco, era avesso a risco, e teria pouca escolaridade.
(…)
Francisco .....
(…)
Perguntado sobre se o cliente tivesse sido informado de qualquer risco associado, designadamente quanto à possibilidade de não reembolso do capital, teria subscrito o produto, afirmou crer que não.
(…)
Graça ..... (…)
(…)
O pai depositava muita confiança no seu gestor de conta, que conhecia havia muitos anos. A convicção do seu pai era a de que se tratava de um produto do banco, com funcionamento e tão seguro como um depósito a prazo, e não teria investido caso tivesse sido informado de qualquer risco associado ao mesmo.”
O apelante pugnou pela alteração da redação deste preceito, de modo a que o mesmo passe a ter a seguinte redação:
“Não fosse a relação de confiança existente entre o gestor Pedro .....e o A. marido este nunca teria subscrito o produto em causa.”
Para tanto sustenta o seguinte:
“Entende o Recorrente que, independentemente da informação transmitida ao A. este sempre subscreveria o produto uma vez que era aconselhado pelo seu gestor de confiança.
O importante não eram as características ou a natureza do produto, mas sim que este fosse considerado adequado e bom pelo gestor de conta, a testemunha Pedro ......
Resultou, aliás, do depoimento das testemunhas que para o autor aquilo que interessava era a opinião da testemunha Pedro .... sobre o produto em causa e não as suas concretas características.
Veja-se sobre esta absoluta relação de confiança os seguintes depoimentos:
Da testemunha Pedro .... gravado sistema citius no ficheiro com a referência 20201027144736_19726659_2871018:
- Entre os minutos 2:30 a 4:30, onde a testemunha explica que conhece o Autor há mais de 40 anos e que foi ele que o convidou a abrir conta no banco.
- Entre os minutos 5:15 a 7:25 onde, sobre a forma como teria apresentado o produto, afirmou que a subscrição foi feita pela confiança que cliente tinha nele,
- Entre os minutos 9:30 a 10:20 onde a testemunha volta a salientar a relação de confiança existente entre os dois, explicando que o cliente em causa o conhecia desde miúdo.
Também a testemunha Francisco ....alinhou pelo mesmo diapasão no ser depoimento gravado no sistema citius no ficheiro com a referência 20201027151259_19726659_2871018:
- Entre os minutos 4:45 a 5:05 afirma que o Pedro ....era a pessoa de confiança dentro do banco para este cliente, que tinha sido ele que o tinha angariado,
Mas também pelo depoimento da testemunha Graça ....., filha do Autor, no seu depoimento gravado no sistema Citius no ficheiro com a referência 20201027153013_19726659_2871018:
- Entre os minutos 5:00 a 6:40 a filha do Autor afirma que o pai tinha uma confiança cega no gestor de conta, que ele lhe ofereceu o produto e que o pai subscreveu. 
A ideia que fica era a de que o Autor deixaria ao seu gestor de conta a escolha do produto que mais lhe convinha desde que este o considerasse um produto e um produto seguro. 
O nome ou o tipo de produto não eram importantes, aquilo que relevava era que o gestor entendesse o produto como seguro, o que sempre aconteceria relativamente ao produto em causa uma vez que se tratava da emissão de obrigações da empresa que detinha 100% do banco. 
Assim, a conclusão de que, sem determinada informação o Autora não teria subscrito o produto, parece-nos um pouco temerária, uma vez que, se alguma coisa resultou da provado produzida, foi que o Autor subscreveria todo e qualquer produto desde que este lhe fosse apresentado pelo Pedro… .
Ora, se o Autor funcionava assim com o seu gestor de conta sempre seria absolutamente indiferente a informação que este lhe pudesse dar. Desde que ele confiasse no produto em causa ele sempre subscreveria o mesmo.”
Os apelados pugnam pela improcedência desta alteração, argumentando nos seguintes termos:
“53.º
Resultou provado, sob o ponto 26 daquela seleção de matéria feita pela sentença recorrida, que “o A. marido é um cliente não profissional e avesso ao risco.”
54.º
Deste facto logo resultaria impossível que o A. marido assumisse investimento que envolvesse qualquer tipo de risco, sendo, por isso, determinante, para a sua decisão acima de qualquer outra circunstância, as caraterísticas do produto.
55.º
A aceitação da subscrição aqui em causa só aconteceu, conforme bem resulta assente pela sentença recorrida, por ter sido dito ao A. marido que o investimento não envolvia risco, que era em tudo semelhante a um depósito a prazo e que era um produto BPN.
56.º
A informação prestada sobre o produto e a sua natureza, suportadas pela relação de confiança que o A. tinha nos serviços do banco, designadamente no seu gerente, foram determinantes para que o A. tivesse aceite o investimento como bom.
57.º
Resulta inequívoca do depoimento das testemunhas Pedro ....., Francisco .... e Graça ....a conclusão contrária a pretendida retirar pelo Recorrente.
58.º
Perguntado diretamente pelo mandatário dos AA, aos minutos 21:58 do seu depoimento: Na sua opinião se lhe tivesse sido dito, (referindo-se ao A. marido), pelo senhor ou por qualquer outro funcionário bancário, que este produto não era do Banco, que apresentava um mínimo de risco ou cujo risco não era igual ao do depósito a prazo, o Sr. Amadeu teria subscrito este produto? 
59.º
Respondeu: “Na minha opinião não subscreveria, porque o Sr. Amadeu só queria depósitos a prazo!.”
60.º
A mesma questão colocada à testemunha Francisco ....., aos minutos 11.02 do seu depoimento: Se em algum momento tivesse sido dito ao Sr. Amadeu que produto era este, que era uma obrigação subordinada, ele tê-la-ia subscrito?
61.º
Respondeu: “Não creio. Não acredito!”
62.º
E insistido: Se em algum momento lhe tivesse sido dito que o produto não teria assegurado o reembolso do capital, se houvesse o mínimo risco de isso não acontecer, o A. teria subscrito?
63.º
Respondeu aos minutos 11.34: “Não, pelo que conheço, pelas conversas que fomos tendo, não subscreveria. Não, não”.
64.º
Já anteriormente, aos minutos 5:00 do seu depoimento, a mesma testemunha, inquirida sobre se sabia que tipo de movimentos e produtos bancários o A. tinha, respondeu: “Era essencialmente um cliente de depósitos a prazo, de poupança; nem cartões…. só mesmo poupanças, era um cliente de poupanças.”
65.º
A filha dos AA, Graça ...., também inquirida sobre o tipo de movimentos bancários fazia o seu pai, respondeu: 2os normais depósitos a prazo.”
66.º
E perguntada se alguma vez o pai tinha feito uma aplicação financeira deste tipo ou em produtos similares respondeu: “Não, de todo!”
67.º
Perguntada ainda: Se tivesse sido dito ao seu pai que havia o mínimo risco de o dinheiro que investiu não ser recuperado, tê-lo-ia investido?
68.º
Respondeu aos minutos 7:20 do seu depoimento: “Com certeza que não! Não é uma pessoa de grandes recursos.”
Ouvidos os depoimentos prestados em audiência, mais uma vez se verifica que a prova produzida contraria de forma flagrante a pretensão do apelante.
Cremos mesmo que basta ler os trechos dos depoimentos invocados e transcritos pelos apelados, para chegar a tal conclusão.
Não obstante, sempre se dirá o seguinte:
Resulta dos pontos 25. e 26. do elenco de factos provados (os quais não foram impugnados) que o autor marido tem pouca instrução, tendo concluído apenas o 4º ano de escolaridade, e que é um cliente profissional, avesso ao risco.
Como evidenciam os apelados, o autor marido foi descrito pelas testemunhas Pedro ....., Francisco ...., e Graça ....como um “cliente de poupanças”.
Com efeito:
- A testemunha Pedro ..... referiu que o autor marido era avesso a riscos, sendo “um cliente que essencialmente fazia depósitos a prazo” (08:50 – 09:05), descreveu a relação que mantinha com o mesmo autor como uma “relação de confiança pelos anos que já me conhecia, desde miúdo” (09:30 – 10:08). Porém, tendo-lhe sido perguntado se, na sua opinião, o autor marido teria subscrito o produto em causa caso lhe tivesse sido dito, pela testemunha ou outro funcionário bancário, que tal produto não era do Banco, que apresentava um mínimo de risco, um risco que não era igual ao do depósito a prazo, respondeu: “Na minha opinião acho que não subscrevia, porque o Sr. Amadeu só queria depósitos a prazo” (21:40 – 22:15);
- Por seu turno, a testemunha Francisco ..... referiu que a testemunha Pedro ..... “era a pessoa de confiança” do autor no BPN  (04:45 -04:46); mas também declarou que o autor marido “Era essencialmente um cliente de depósitos a prazo, portanto, de poupanças” (05:12 - 05:20). Perguntado se o autor marido tinha outras aplicações para além de depósitos a prazo, respondeu “que eu me lembre, não (…) nem cartões … ele era mesmo só (…) que me lembre era de poupanças, era um cliente de poupanças” (05:20 -  05:50). E tendo-lhe sido perguntado se em algum momento tivesse sido dito ao autor marido que o produto em apreço era uma obrigação subordinada ao portador sob a forma escritural, que tinha riscos associados, e que não teria o reembolso do capital garantido, ainda assim o mesmo teria o subscrito, esta testemunha respondeu: “Não creio, não creio… (…) pelo que eu conheço, pelas conversas que fomos tendo, duvido. Não, não, subscrevia. Não”; (11:05 – 12:15);
- Finalmente a testemunha Graça ....., quando perguntada sobre o tipo de movimentações bancárias que o seu pai (o autor marido) fazia, respondeu: “o meu Pai fazia os normais, sei lá, depósitos a prazo” (04:45 – 04:56); e inquirida se o seu pai alguma vez tinha feito uma aplicação financeira semelhante à dos autos, a mesma testemunha respondeu “Não, de todo!” (04:56 – 05-16); referiu que o seu Pai “(…) tinha uma confiança cega no gestor (…) que era uma pessoa que ele conhecia desde pequenino” (05:50 – 06:01). Mas tendo-lhe sido perguntado se acaso tivesse sido dito ao seu pai que o produto que ele subscreveu tinha o mínimo risco de o dinheiro que investiu não ser recuperado, ainda assim o teria investido, respondeu “Com certeza que não, porque o meu Pai (…)  é uma pessoa de não grandes recursos, este era o dinheiro que ele tinha, e jamais ele poria isso em risco).” (07:15 – 07:52) .
De acordo com as regras de experiência comum, as pessoas de baixa instrução e cujos recursos financeiros provêm essencialmente do seu trabalho são habitualmente cautelosas na escolha da forma como aplicam essas poupanças e têm perfis de investidor conservador e cauteloso.
 Neste contexto, afigura-se justificada a convicção, manifestada pelas três referidas testemunhas, de que o autor não teria subscrito as obrigações SLN2006 se soubesse que tal produto era mais arriscado do que um depósito a prazo.
Aliás, as mesmas testemunhas verbalizaram de modo claro que a convicção que manifestaram se fundava do conhecimento que tinham do autor, enquanto investidor cauteloso.
É certo que as mesmas testemunhas reconheceram que o autor tinha muita confiança no trabalho e nos conselhos de investimento do Sr. Pedro ..... Mas em momento algum sequer sugeriram que a decisão do autor em investir no produto Obrigações SLN 2006 se tenha devido exclusivamente a tal confiança.
Neste contexto, a tese sustentada pelo apelante carece em absoluto de fundamento, e contraria as apontadas regras de experiência comum.
Carece de fundamento bastante desde logo porque nenhuma das testemunhas inquiridas declarou ser sua convicção que a decisão do autor em subscrever o produto financeiro em questão se tenha devido unicamente à confiança que depositava no Sr. Pedro ....., seu gestor de conta, e muito menos a que o autor teria subscrito tal produto mesmo que soubesse que tal investimento comportava algum tipo de risco.
Por outro lado, uma tal tese contraria flagrantemente as apontadas regras de experiência comum, porque as pessoas com as caraterísticas do autor marido habitualmente são avessas aos investimentos com algum risco associado.
Neste contexto, a tese do apelante só poderia vingar se o mesmo tivesse logrado demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, de que a vontade do autor era efetivamente subscrever o produto em causa, assumindo eventuais riscos.
Ora, pelas razões já apontadas, concluímos que o apelante soçobrou em tal demonstração.
Termos em que nada há a alterar na redação do ponto 24. dos factos provados.
3.2.2. Da responsabilidade do réu pelos danos emergentes da conduta do BPN no contexto da emissão e colocação das obrigações SLN junto dos seus clientes
Como já referimos, a única questão a apreciar e decidir neste recurso no que respeita ao mérito da causa reside em saber se o réu deve ser responsabilizado pelo reembolso do capital investido pelos autores nas obrigações “SLN2006”.
Conforme resulta dos factos provados, o autor subscreveu uma dessas obrigações, emitida pela SLN – Sociedade Lusa de Negócios, S.A., com o valor nominal de € 50.000,00. Tratava-se de uma obrigação subordinada, e ao portador, sujeita a um prazo de 10 anos[5], cujos juros seriam pagos postecipados e em ritmo semestral[6], podendo ser resgatadas após cinco anos[7].
Finalmente, e para o que agora interessa, provado ficou igualmente que o autor era cliente do Banco BPN (que veio a ser incorporado no réu) e que foi no balcão desse banco que subscreveu  uma obrigação SLN no valor de € 50.000,00[8].
À data da propositura da ação (22-02-2019) já se encontrava vencido o prazo de reembolso, cuja contagem se havia iniciado em 08-05-2006[9], havendo por isso que determinar se aos autores assiste o direito de exigir do banco réu a quantia investida.
Vejamos então.
De acordo com o disposto no art. 348º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais as obrigações são “valores mobiliários que, numa mesma emissão, conferem direitos de crédito iguais”.
Por seu turno, também o art. 1º do Código dos Valores Mobiliários[10] estabelece que “são valores mobiliários, além de outros que a lei como tal qualifique (…) as obrigações”.
Como ensina PAULO CÂMARA[11], “o titular da obrigação é fundamentalmente um credor perante a entidade emitente e como relação jurídica subjacente na base desse valor mobiliário existe tipicamente um contrato de mútuo.
O titular da obrigação – muito reveladoramente designado credor obrigacionista – tem o dever de entregar fundos à entidade emitente; e a entidade emitente está vinculada à obrigação sinalagmática de restituir o montante que lhe é mutuado e, sendo convencionado, os respetivos juros“.
Aludindo à diversidade de tipologias que as obrigações podem assumir, esclarece o mesmo autor que “as obrigações representativas de dívida subordinada são aquelas em que o titular da obrigação, havendo insolvência do emitente, apenas se pode pagar sobre o património do emitente depois de satisfeitos todos os credores comuns”. Tal é o que resulta do disposto nos arts. 348º e segs. do Código das Sociedades Comerciais e 48º, al. c) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
Da factualidade provada resulta que o banco réu atuou na qualidade de intermediário financeiro. Com efeito, nos termos do disposto no art. 293º, nº 1, al. a) do CVM as instituições de crédito consideram –se intermediários financeiros.
Esta atividade – de intermediação financeira – acha-se profusamente regulada pelo CVM, estabelecendo o seu art. 2º que o mesmo regula quer os valores mobiliários [al. a)], quer as atividades de intermediação financeira [al. h)]. Por intermediação entende-se, obviamente, a atividade de “aproximação” entre investidores e os emitentes dos produtos financeiros.
Do mesmo passo dispõe o art. 289º, nº 1, als. a) e b) do CVM que são atividades de intermediação financeira os serviços e atividades de investimento em instrumentos financeiros, e os serviços auxiliares dos serviços e atividades de investimento.
Nos termos do nº 2 deste preceito só os intermediários financeiros podem exercer, a título profissional, atividades de intermediação financeira.
Quanto aos atos que se devem considerar compreendidos nesta atividade, estipula o art. 290º do mesmo código, que aqui se incluem a receção e a transmissão de ordens por conta de outrem (incluindo a colocação em contacto de dois ou mais investidores com vista à realização de uma operação), a execução de ordens por conta de outrem (incluindo mediação em transação sobre valores imobiliários); a gestão de carteiras por conta de outrem; e os serviços e atividades de tomada firme e colocação com garantia, colocação sem garantia, negociação por conta própria, consultoria para investimento, gestão de sistema de negociação multilateral, e gestão de sistema de negociação organizado.
Tratando-se de uma atividade do maior relevo, a intermediação financeira é profusamente regulada no CVM, o qual estabelece um quadro definido de deveres e obrigações que os intermediários financeiros devem observar.
Assim, dispõe o art. 304º, nº 1 deste diploma que “os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado”, precisando que devem “observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade, e transparência”, e acrescentando o nº 3 que “o intermediário financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objetivos de investimento do cliente”.
Relevante para a definição destas qualificadas[12] obrigações de diligência, transparência e boa fé dos intermediários financeiros é o disposto no art. 7º. nº 1 do mesmo código, o qual estabelece que “a informação respeitante a instrumentos financeiros (…) e a emitentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita”.
E acrescenta o art. 312º, nº 1 que “o intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo as respeitantes a (…) b) qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar”. O nº 2 deste preceito clarifica que “a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente”.
Este cuidado que o CVM coloca no tratamento de situações que envolvam eventuais conflitos de interesses é também patente no art. 309º, o qual dispõe que “o intermediário financeiro deve organizar-se de modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco de conflito de interesses” (nº 1), que “em situação de conflito de interesses, o intermediário financeiro deve agir por forma a assegurar aos seus clientes um tratamento transparente e equitativo” (nº 2), e que “o intermediário deve dar prevalência aos interesses dos clientes, tanto em relação aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais e dos seus trabalhadores” (nº 3).
A violação culposa dos deveres do intermediário financeiro acima referidos da qual resultem danos na esfera jurídica dos seus clientes pode, obviamente, dar lugar à sua responsabilidade civil, nos termos gerais. Contudo, por razões de certeza jurídica e clareza, o CVM regulou expressamente esta matéria, no seu art. 304º-A, o qual dispõe, no seu nº 1 que “Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.”.
E acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.” A este propósito cumpre ainda esclarecer que nos termos previstos no art. 324º, nº 1 do mesmo código “São nulas quaisquer cláusulas que excluam a responsabilidade do intermediário financeiro por atos praticados por seu representante ou auxiliar”.
Aqui chegados, vejamos então o caso dos autos.
Da factualidade provada resulta de forma clara que em abril de 2006 o autor marido foi abordado por um funcionário do banco réu, que lhe propôs a subscrição de um produto financeiro, tendo sido na sequência desse contacto que o autor veio a subscrever uma obrigação subordinada  SLN 2006, no valor de € 50.000,00[13].
A colocação das obrigações da SLN junto dos seus clientes constitui uma inequívoca atividade de intermediação financeira, que o banco BPN estava autorizado a exercer, por ser uma instituição de crédito. A exercê-la ficou, obviamente, vinculado aos deveres e obrigações acima referidos.
Ora, e desde logo no caso vertente, o Banco BPN tinha um claro interesse no resultado da operação de colocação e comercialização das obrigações SLN2006, uma vez que era detido pela sociedade BPN, SGPS, S.A., que por sua vez era integralmente detida pela entidade emissora das obrigações, a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.[14]
A factualidade provada demonstra abundantemente que as obrigações SLN2006, produto financeiro que o réu vendeu ao autor, tinham a natureza de obrigações subordinadas, e que tal produto foi apresentado ao autor pelos serviços do BPN como sendo um produto “de capital garantido”, “que não apresentava quaisquer riscos”, “sem riscos”, e “remunerado a uma taxa de juros equivalente a um depósito a prazo”, e “que se tratava de um produto BPN”. Mais se provou que “os balcões e os seus funcionários eram instruídos para promoverem a subscrição e venda das obrigações em causa como produtos do grupo BPN, e equiparando-os, em termos de efeitos práticos e risco, a depósitos a prazo” [15].
Sem curar, para já de interpretar a garantia acima referida, o certo é que os demais factos revelam que o argumentário utilizado pelos funcionários do Banco BPN envolvia uma comparação entre dois produtos - os depósitos a prazo e as obrigações subordinadas - em termos que no mínimo se devem reputar de manifestamente desajustados.
Com efeito, a doutrina tem qualificado o depósito bancário à ordem como um depósito irregular, e o depósito a prazo como uma modalidade de mútuo[16].
O regime jurídico do depósito bancário acha-se disperso por diversos diplomas, sendo de destacar o DL 430/91, de 02-11, que no seu nº 1 prevê duas modalidades de depósito a prazo: os depósitos a prazo s.s., ou seja aqueles em que a quantia depositada é restituída pelo banco ao seu cliente no termo do prazo convencionado, podendo ocorrer mobilização antecipada, nas condições acordadas (habitualmente com penalização de juros), e os depósitos a prazo não mobilizáveis, são os que não admitem tal antecipação[17].
Os depósitos bancários têm ainda uma caraterística muito relevante: beneficiam de uma garantia legal, em caso de insolvência do banco, até determinado montante  - arts. 155º, 164º, e 165º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras[18].
Por outro lado, no contrato de mútuo o devedor da obrigação e restituição do capital investido é o banco. Trata-se, pois de um contrato celebrado entre o banco e o seu cliente.
Ora, as obrigações subordinadas SLN2006 comercializadas pelo banco réu e que o autor marido adquiriu apresentam significativas diferenças relativamente aos depósitos a prazo.
Na verdade, e desde logo o devedor da obrigação de reembolso do capital investido e do pagamento dos juros das obrigações é a entidade emissora, no caso a SLN, e não o banco réu.
Por outro lado, muito embora, como acima referimos a relação jurídica estabelecida entre o emissor das obrigações e o credor obrigacionista se enquadre no âmbito da figura geral do contrato de mútuo, o certo é que não tendo esse contrato natureza bancária, não beneficia da garantia que tutela os depósitos bancários.
Finalmente, sendo tais obrigações de natureza subordinada, como acima já mencionámos, tal significa que em caso de insolvência da entidade emitente o credor das obrigações apenas se pode pagar depois dos credores comuns (vd. arts. 348º e segs. do Código das Sociedades Comerciais e 48º, al. c) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas).
Cremos que estas diferenças seriam por si só liminarmente impeditivas de qualquer equiparação ou comparação entre as duas realidades, e que por isso os funcionários o BPN, enquanto intermediário financeiro, e os seus funcionários no exercício das respetivas funções em caso algum poderiam incluir tal comparação no argumentário utilizado para a comercialização do produto “Obrigações SLN2006” que veio a ser subscrito pelo autor marido.
Porém, a tais circunstâncias acresce ainda que os funcionários do banco BPN (que veio a ser incorporado no réu) afiançaram ao autor que se tratava de um produto “de capital garantido”, “que não apresentava quaisquer riscos”, “sem riscos”, e “remunerado a uma taxa de juros equivalente a um depósito a prazo”, e “que se tratava de um produto BPN”, sendo certo que igualmente se provou que “os balcões e os seus funcionários eram instruídos para promoverem a subscrição e venda das obrigações em causa como produtos do grupo BPN, e equiparando-os, em termos de efeitos práticos e risco, a depósitos a prazo” [19].
Ora, nos termos do disposto no art. 800º do Código Civil, o banco réu é responsável pelos prejuízos que a deficiente informação prestada pelos seus funcionários possa ter causado aos autores.
No caso vertente, resultou igualmente provado que “o autor marido tem pouca instrução, tendo apelas concluído o 4º ano de escolaridade”, que “é um cliente não profissional e avesso ao risco”.[20]
Estas circunstâncias, que denunciam desde logo que enquanto investidor o autor era um cliente de perfil fortemente conservador, e pouco instruído, obrigavam o banco BPN, na qualidade de intermediário financeiro, a especiais cuidados no cumprimento da obrigação de informação a que, nos termos previstos no art. 312º do CVM, estava obrigado.
Por outro lado, igualmente se apurou que a subscrição pelo autor marido de uma obrigação SLN2006 partiu de uma iniciativa do seu gestor de conta, que o contactou para lhe propor a subscrição desse produto, que “existia uma grande relação de confiança entre o A. e os funcionários e gerência daquela agência do Banco Português de Negócios”, e que “não fosse a relação de confiança existente associada à convicção criada no A. marido pelos serviços do BPN, de que se tratava de um produto sem risco e do próprio banco, o A. marido nunca o teria subscrito.”[21].
Donde, podemos concluir com inteira segurança, que a decisão de investimento feita pelo réu marido, e que deu lugar à subscrição de uma obrigação SLN2006, no valor de € 50.000,00 foi fortemente determinada por informação inadequada prestada pelos funcionários do banco BPN, com manifesta violação dos deveres a que este estava obrigado, na sua atuação como intermediário financeiro.
Na verdade, todos factos e circunstâncias acima referidos permitem concluir que ao atuarem da forma descrita, o BPN e os seus funcionários (estes, por ordem expressa daquele) violaram os deveres de informação que lhe são impostos pelo CVM, sendo certo que, nos termos do disposto no art. 314º, nº 2 de tal código, a culpa dos mesmos se presume e, nos termos do disposto no art. 800º, os comportamentos dos apontados funcionários bancários são imputáveis ao BPN.
Tais comportamentos que constituem factos ilícitos, presume-se culposos (arts. 314º, nº 2 do CVM e 799º do CC), não tendo o réu elidido essa presunção.
Em consequência, e uma vez que, por via da incorporação do BPN, o ora réu sucedeu nos respetivos direitos e obrigações[22], constitui-se na obrigação de indemnizar os prejuízos sofridos pelos autores em consequência de tais factos ilícitos e culposos (arts. 563º do CC e 304º-A, nº 1 do CVM).
Tais prejuízos, no caso vertente, correspondem ao montante do capital investido, no valor global de € 50.000,00, visto que resulta da factualidade provada que o autor marido deixou de receber os juros contratuais estipulados desde 09-11-2015, que o prazo das obrigações se venceu, sem que o capital investido tenha sido restituído[23], e que o capital investido não foi reembolsado, sendo do conhecimento geral que a SLN entrou em insolvência[24].
Finalmente, não pode suscitar-se qualquer dúvida quanto à verificação de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano, dado que ficou demonstrado que se o BPN tivesse observado os deveres de informação o autor marido não teria efetuado aquele investimento[25].
Sobre essa quantia incidem juros remuneratórios e juros de mora.
Quanto a este aspeto, a sentença apelada considerou devidos os “juros remuneratórios que os autores teriam recebido, caso o montante de €50.000,00 permanecesse à sua disposição, em depósito à ordem, entre 10 de abril de 2006 e 9 de maio de 2015.”, e entendeu que “Ao montante assim achado, deverá ser deduzida a quantia correspondente aos juros remuneratórios, efetivamente recebida entre a data de subscrição das obrigações, e até 9 de maio de 2015” e que “Ao valor final acrescerão juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, (art.º805º nº1 e art.º 806º do C. Civil).”
Não tendo a apelante suscitado qualquer questão quanto ao modo como o Tribunal a quo modelou a obrigação de juros, e não tendo este Tribunal motivo para divergir daquele entendimento, não se descortina motivo bastante para reapreciar mais alongadamente tal questão.
Do supra exposto decorre de forma cristalina que improcedem todas as conclusões do recurso em análise que se reportavam a questões de direito.
Na verdade, e em primeiro lugar, a argumentação do apelante vertida nas suas conclusões soçobra desde logo porque fortemente alicerçada no pressuposto da reapreciação da matéria de facto, nos termos sustentados nas conclusões I a III, a qual este Tribunal desatendeu integralmente.
Em segundo lugar, porque o apelante argumentou que a sentença recorrida interpretou erradamente a expressão “capital garantido”, a qual em seu entender apenas pode ser interpretada como referência à mecânica de funcionamento do investimento, e mais não é do que a descrição de uma “caraterística técnica do produto”, quando resultou provado que foi afiançado ao autor que se tratava de um produto garantido, sem risco, e do próprio banco[26], o que um declaratário normal colocado na posição em que o autor marido se encontrava aquando da subscrição interpretaria como uma garantia do próprio BPN.
Ora, como decidiu o STJ em acórdão de 10-01-2013 (Tavares de Paiva), p. 89/10.4TVPRT.P1.S1, “Embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual  que  desenvolve com o cliente, assumir  em nome desse relacionamento contratual também  o reembolso do capital investido” .
Finalmente, há que salientar que a violação dos deveres de informação por parte do réu não resulta apenas dessa “garantia”, mas antes emerge de um conjunto muito mais complexo e completo de factos, a começar pela circunstância de ser absolutamente injustificado e a nosso ver até abusivo comparar a aquisição de obrigações subordinadas com a subscrição de depósito a prazo.
Enfim, cumpre apenas dizer que em termos semelhantes ao ora decidido, e para além das decisões já citadas se pronunciaram também os seguintes acórdãos, todos eles reportados a casos em que o ora apelante assumiu a condição de réu:
- RC 12-09-2017 (Moreira do Carmo), p. 986/16.3T8GRD e 821/16.2T8GRD.C1;
- RL 02-11-2017 (Ilídio Sacarrão Martins), p. 6295/16.0T8LSB.L1-8;
- RL 08-03-2018 (Eduardo Petersen), p. 20329/16.5T8LSB.L1-6;
- RL 15-03-2018 (Manuel) Rodrigues, p. 5076/16.8T8LSB.L1-6;
- RL 22-03-2018 (Jorge Leal), p. 14202/16.4T8LSB.L1-2;
- RL 07-06-2018 (Maria José Mouro), p. 13297/16.5T8LSB.L1-2;
- RL 30-10-2018 (Diogo Ravara), p. 16074/16.8T8LSB.L1 (proferido por este mesmo coletivo;
- RC 11-12-2018 (Maria Teresa Albuquerque), p. 1608/17.0T8LRA.C1;
- RE 16-05-2019 (Sílvio Sousa), p. 3129/16.0 T8STR.E1;
- RL 06-06-2019 (Vaz Gomes), p. 3195/16.8T8LRA.L1-2;
- RL 14-05-2020 (António Valente), p. 1559/18.1T8LSB.L2-8;
- RL 04-02-2020 (Cristina Silva Maximiano), p. 3460/17.7T8LSB.L1-7;
- RE 13-02-2020 (Tomé de Carvalho), p. 2992/18.4T8STR.E1;
- RC 17-03-2020 (António Carvalho Martins), p. 4127/18.4TBVIS.C1;
- RC 04-05-2020 (Arlindo Oliveira), p. 3888/18.5T8LRA.C1;
- RC 28-09-2020 (Manuel Capelo), p. 4387/18.0T8LRA.C1;
- RL 08-10-2020 (Ana Azeredo Coelho), p. 13636/18.4T8LSB.L1-6;
- RL 03-12-2020 (Maria de Deus Correia), p. 13375/18.6T8LSB.L1-6:
- RL 13-12-2020 (Arlindo Crua), p. 831/17.2T8LRA.L1.L1-2;
- RL 11-03-2021 (Ana Paula Albarran de Carvalho), p. 10219/18.2T8LRS.L1-6;
- STJ 07-02-2019 (Rosa Tching), p. 31/17.1T8PVZ.P1.S1;
- STJ 19-03-2019 (José Raínho), p. 3922/16.3T8VIS.C2.S1;
- STJ 26-03-2019 (Alexandre Reis), p. 2259/17.5T8LRA.C1.S1;
Em sentido divergente, vd. ac. RL de 17-04-2018 (Torres Vouga), p. 3830/15.5T8LRA.L1-1, que num caso também semelhante ao dos autos, entendeu que ainda que o banco réu tenha violado deveres de informação consagrados no CVM sempre faltaria aqueloutro pressuposto incontornável da obrigação de indemnizar consubstanciado na existência dum nexo de causalidade adequada entre o ato ilícito praticado pelo lesante e o prejuízo sofrido pelo lesado. Como se depreende da leitura do presente acórdão, discordamos de tal entendimento.
A este propósito cabe chamar à colação o exposto no ac. RL 08-10-2020 (Ana Azeredo Coelho), p. 13636/18.4T8LSB.L1-6, acima referido, onde se sublinhou que “O dano a considerar no caso concreto é a privação do montante de € 50.000,00 que o Autor tinha a expectativa de receber no final do prazo estabelecido.
Ora, a violação do dever de informação por parte do BPN foi uma das causas que determinou que o Autor se visse desapossado daquela quantia, por a ter investido em obrigações por deficiência da informação prestada pelo Réu.
Deve considerar-se que as circunstâncias determinantes são de tal modo excepcionais e anómalas que retiram a natureza causal à conduta do BPN, por se confundirem com a crise económica e financeira que assolou o mundo?
Não cremos. As circunstâncias determinantes são o sempre possível incumprimento da contraparte, que se revestem de grande normalidade, a respeito do qual não foi dada ao Réu a informação relevante quanto às diferenças entre depósitos a prazo e obrigações, como à saciedade se indicou.
Entendemos, em consequência, que a subscrição das obrigações é causa adequada do dano que o não pagamento do capital na maturidade constitui.”
Ora, como bem referiu o ac. STJ 26-03-2019 (Alexandre Reis), p. 2259/17.5T8LRA.C1.S1, também já mencionado, “A causa (normativamente adequada) pode ser, não necessariamente directa e imediata, mas indirecta, bastando que a acção causal desencadeie outra condição que, directamente, suscite o dano.
Todavia, por outro lado, não é suposta a existência de uma causa ou condição exclusiva na produção do dano, no sentido de que a mesma tenha, só por si, determinado o dano, porquanto podem ter intervindo outros factos, contemporâneos ou não. Na verdade, a lesão e a consequente produção do dano podem resultar de um concurso real de causas, da contribuição de vários factos, não sendo qualquer deles, singularmente considerado, suficiente para alcançar o efeito danoso, embora se imponha que um deles seja causa adequada do por ele desencadeado, imputável a outro agente.
E «[q]uando ocorre um tal concurso de causas adequadas, simultâneas ou subsequentes, qualquer dos autores é responsável pela reparação de todo o dano, como se infere do que se dispõe nos arts. 490º e 570º C. Civil (cfr. P. Coelho “O Problema da Relevância da Causa Virtual...”, 31-34)», como decidiu o mesmo Ac. de 13-01-2009.”
Improcedem por isso todas as conclusões apresentadas pelo apelante relativamente ao mérito da causa (conclusões IV a LXIX).
Termos em que se conclui pela total improcedência do presente recurso.
3.3. Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
No caso vertente, atenta a total improcedência do presente recurso, deverá o apelante suportar as inerentes custas.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 13 de julho de 2021 [27]
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa
_______________________________________________________
[1] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-116.
[2] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116.
[3] “Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014, p. 356, disponível em
http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf
O sublinhado é da nossa responsabilidade.
[4] “Sentença cível”, Apêndice II da obra “Recursos no novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, p. 615. Os sublinhados são nossos.
[5] Ponto 20. e 21. dos factos provados, e doc. de fls. 70, onde expressamente consta o prazo de 10 anos, e a possibilidade de reembolso antecipado após 5 anos – vd. canto superior direito, sob o título “PRAZO E REEMBOLSO”.
[6] Pontos 3. a 5. dos factos provados.
[7] Pontos 3 e 9 dos factos provados
[8] Pontos 3., 6. e 13. dos factos provados.
[9] Cfr. ponto 6. e 21. dos factos provados, e documento de fls. 70, e campos intitulados “AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO”, onde se refere que nessa data ocorreria a “emissão e liquidação financeira”, e “PRAZO E REEMBOLSO”, onde consta que “O prazo da emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efectuado em 09 de Maio de 2016”.
[10] Aprovado pelo DL nº 486/99, de 13-11, e profusamente alterado por mais de trinta diplomas posteriores. Atenta o elevado número de alterações, dispensamo-nos de indicar aqui todos esses diplomas. Mas sublinhamos que na análise do caso dos autos consideraremos o texto legal em vigor à data da subscrição das obrigações pelo autor, e eventualmente as alterações ao mesmo código sobrevindas até à data em que o empréstimo obrigacionista se venceu, razão pela qual se não atenderá às alterações decorrentes do DL nº 22/2016, de 03-06.
[11] “Manual de direito dos valores mobiliários”, 3ª ed., Almedina, 2016, p. 139.
[12] Qualificadas porque pautadas por elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, como acima referimos, o que pressupõe um grau de exigência superior ao de um bonus pater familiae, que corresponde ao padrão habitual de diligência consagrado no art. 487º, nº 2º do Código Civil.
[13] Pontos 3. a 6., e 17. a 22. dos factos provados.
[14] Ponto 8. dos factos provados.
[15] Pontos 17. a 22. dos factos provados.
[16] Vd. JOSÉ MARIA PIRES, “Direito Bancário”, 2º vol., Ed. Rei dos Livros, pp. 169 ss.; e MENEZES CORDEIRO, “Manual de Direito Bancário”, 2ª ed., Almedina, 2001, pp. 524-526.
[17] Sobre esta matéria cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. cit., pp. 520 ss..
[18] Aprovado pelo DL nº 298/92, de 31-12.
[19] Pontos 17. a 22. dos factos provados.
[20] Ponto 25. e 26. dos factos provados.
[21] Pontos 17. a 19. e 24. dos factos provados.
[22] Cfr. ponto 13 dos factos provados.
[23] Pontos 10 a 12, 15., 16., e 20. dos factos provados, e doc. de fls. 70.
[24] Vd. art. 412º do CPC.
[25] Ponto 24. dos factos provados.
[26] Pontos 18., 20., 22., e 24. dos factos provados.
[27]Acórdão assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.