Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1980/13.1YLPRT-A.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: BALCÃO NACIONAL DE ARRENDAMENTO
CITIUS
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2014
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

                        I – RELATÓRIO

     Na acção de despejo que J… move contra M…, foi proferido o seguinte despacho:

Da oposição deduzida:

J… requereu procedimento especial de despejo contra M…, pretendendo efectivar a cessão do contrato de arrendamento que invocou com a consequente desocupação do locado, bem como obter o pagamento das rendas vencidas,

Para tanto, apresentou, em 04/07/2013, no Balcão Nacional de Arrendamento (BNA), requerimento em modelo próprio, no qual identificou o contrato de arrendamento em causa, o valor da renda mensal e bem assim que o despejo se fundamenta em resolução do contrato nos termos do artigo 1083°, nº 3, do Código Civil, indicando igualmente o valor das rendas em falta, cujo valor peticionou.

Juntou o contrato de arrendamento, o comprovativo da comunicação pessoal ao inquilino do montante em dívida de rendas, o comprovativo do pagamento do imposto de selo e procuração, tendo, para além disso, comprovado o pagamento da taxa de justiça devida - cf. fls.2 a 29,

A requerida foi notificada, por carta registada com aviso de recepção, nos termos do artigo 15-D da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (na redacção introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto), tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado em 18!07/2013 -cf. Fls. 30 a 34.

A requerida juntou, então, aos autos, por carta registada de 22/07/2013, documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário que apresentou junto da Segurança Social, além do mais, na modalidade de nomeação de patrono - cf. fis. 41 a 47.

Assim sendo, com a junção do referido documento interrompeu-se o prazo que estava em curso para contestar - artigo 24°, nº4, da Lei nº 34/1004, de 29 de Julho (na redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 21 de Agosto).

O pedido de apoio judiciário formulado veio a ser deferido pela Segurança Social, tendo sido nomeado para o patrocínio da requerida, o Ilustre advogado, Sr. Dr. A…, nomeação que foi comunicada a este em 21/08/2013 - cf. fls. 71 e 72.

Pelo que, tendo o pedido de apoio judiciário em questão sido deferido, o prazo para deduzir oposição iniciou-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação - artigo 24°, n.º5, da citada Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.

Sucede, porém, que o Ilustre advogado nomeado para o patrocínio oficioso da ré veio comunicar, por requerimento de 22/08/2013, ter pedido escusa e juntar documento comprovativo do pedido que, para tanto, dirigiu à Ordem dos Advogados - cf. fis. 74 a 77.

Em consequência e considerando que se encontrava ainda em curso o prazo para deduzir oposição, tal prazo interrompeu-se novamente com a junção do documento comprovativo do pedido de escusa - artigo 34º, nºs 1,2 e 3, da Lei n.º 34/2004.

A Ordem dos Advogados informou, em 09/09/2013, ter sido concedida a requerida escusa, tendo, então, sido nomeada para o patrocínio da requerida a Ilustre Advogada, Sra. Dra. C… - cf. fls. 79 e 80.

Donde, o prazo para deduzir oposição iniciou-se a partir da notificação à referida Ilustre patrona nomeada da sua designação, notificação essa que, in casu, se presume feita no dia 20/9/2013 (fls. 80) - artigo 24°, nº 5, da citada Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e artigo 248° do Código de Processo Civil.

Ora, dispõe o artigo 15- F, nº1, da mencionada Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto) que «o requerido pode opor-se a pretensão de despejo no prazo de 15 dias a contar da sua notificação».

Assim sendo, é mais do que evidente que tal prazo terminou em 7/10/20I3, sendo que a requerida apenas em 15/10/2013 apresentou a sua oposição, isto é, inclusive para além do prazo de três dias úteis a que alude o artigo 139º, nº 5, do Código de Processo Civil (cfr. fls., 40) - artigos 138°, e 139º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 15 -S, nº 5, da Lei n.º 6/2006.

Pelas razões aduzidas, em 15/10/2013 - data em que a requerida apresentou a sua oposição - já o prazo peremptório de que dispunha para o efeito tinha decorrido integralmente e dai que seja indubitável que o decurso do prazo em questão extinguiu o direito de praticar o acto - artigo 139, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil,

Face a todo o exposto, atenta a sua manifesta extemporaneidade, ordeno o desentranhamento da Oposição de fls. 35 a 40 e a sua devolução à apresentante (deixando-se cópia apensa por linha).

Oportunamente comunique ao Balcão Nacional do Arrendamento nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-E, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto) - artigos 11°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro.”

  Notificada deste despacho, a Ré apresentou requerimento, explicando que a oposição foi enviada via fax por impossibilidade de envio via citius. A oposição foi enviada para o balcão de arrendamento em 7/10/2013, dentro do prazo, conforme doc. 1 que apresenta. À cautela, tendo em conta a contagem do prazo sem presunção legal, juntou comprovativo da multa de 3º dia.

             Posteriormente enviou, via CTT, o respectivo original.

      Sem embargo, diz, a notificação efectuada pelo novíssimo Balcão Nacional de Arrendamento é nula porquanto não cumpre com o preceituado no art. 15º D, nº 4 al. b), c), d) e e)  do NRAU, Cfr. Doc. junto com a oposição sob o nº 2.

    O Autor respondeu dizendo que, consultado o doc. n.º 1 junto pela requerida, verifica que o fax com a alegada oposição foi enviado para o número de fax 213506021.

Analisado e verificado o número de fax acima vertido, verifica que o mesmo pertence ao Serviço de Apoio ao Utilizador do IGFEJ. Ou seja, nada tem a ver com o Balcão Nacional de Arrendamento. Dúvidas não existem, diz, de que a requerida apresentou a sua oposição fora de prazo (em 15.10.2013), ou seja, inclusive para além do prazo de três dias úteis a que alude o art. 139.°, n.º 5, do Código de Processo Civil, art. 138.° e 139.° do mesmo diploma legal, aplicáveis ex vi do disposto no art. 15.°-5, n.º 5, da Lei n.º 6/2006. Sendo de manter o despacho de 07.11.2013.

Sobre este ponto foi proferido o seguinte despacho:

Fls. 85 a 89:

Cabendo recurso da decisão proferida a fls. 81 e seguintes, o pedido de reforma da decisão deve ser feito na respectiva alegação e não em requerimento avulso - artigos 613°, e 616°, n.º 2, este a contrario, do Código de Processo Civil.

Em consequência, estando esgotado o poder jurisdicional do tribunal, nada mais cumpre decidir. “

     Inconformada com esta decisão, interpôs a Ré recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

A) Constando dos autos que a oposição foi apresentada via fax e dentro do prazo, e uma vez que no despacho proferido tal foi ignorado, deve considerar-se como inquinada de nulidade a respectiva decisão na medida em que deixou de pronunciar-se sobre questões que devia conhecer, (cfr. art. 615°, n. 1, al. d), do CPC);

B) Com tal decisão não foi garantido à Ré o direito ao contraditório, legalmente inadmissível.

Nestes termos, e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogar-se a decisão proferida, dando sem efeito a permissão de prosseguir com o desejo, e respectiva autorização de entrada no domicílio e admitindo-se a competente oposição, com o que se fará a costumada JUSTIÇA

O Sr. Juiz lavrou o seguinte despacho:

“Fls. 94, 100 a 108, 114 a 120 e 121 a 123:

Por ser admissível, estar em tempo (uma vez que foi liquidada a respectiva multa), a recorrente ter legitimidade e por o requerimento conter alegações e conclusões, admito o recurso interposto por M… a fls. 101 e seguintes, da decisão a fls. 94, para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual é de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo - artigos 629°, n." 1, 6310, n.º 1, 637°, 638°, n," 1, 641º, n.ºs 1 e 2, este a contrario, 644°, n.º 2, alínea g), 645°, nº 2, 647°, n.º 1, e 647, n.º 3, alínea b), este a contrario (uma vez que a decisão recorrida não pôs termo ao processo), todos do Código de Processo Civil, e artigo 15°-S, nºs 5 e 8, da Lei n." 6/2006, de 27 de Fevereiro (na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto).

Em sede de alegações, veio a recorrente arguir a nulidade da decisão recorrida nos termos do artigo 615°, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, sustentando, para tanto, que o juiz deixou de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer.

Dispõe o artigo 615°, n,º 1, do Código de Processo Civil que É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar; esclarecendo o n.º 4 do mesmo normativo que “As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”.

Preceitua, por sua vez, o artigo 617°, nº 1, do citado diploma legal que “Se a questão da nulidade da sentença (…) for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento; acrescentando o n.° 2 do mesmo preceito que “Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objecto a nova decisão (...)”.

Acresce que, de acordo com o disposto no artigo 613°, n." 3, do Código de Processo Civil, o disposto nos artigos subsequentes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos despachos.

Cumpre, por isso, apreciar:

A nulidade prevista na supra transcrita alínea d) do n.º 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil rege para os casos de omissão de pronúncia, isto é, para aqueles em que o juiz deixe de conhecer das questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Sucede, porém, que, como é evidente, tal nulidade já não se verificará se o tribunal invocar uma razão para justificar a sua abstenção. Com efeito, uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (cf. Professor Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, volume V, 3 edição, 1952, reimpressão, Coimbra, 2007, p. 142 e 143).

Ora, in casu, o que sucedeu foi que, tendo a recorrente pedido a reforma da decisão de fls. 81 a 84, o Tribunal entendeu que tal pedido de reforma deveria ser feito na respectiva alegação, isto é, em sede de recurso, por a decisão ser recorrível. Ou seja, o Tribunal decidiu a questão que lhe foi submetida, invocando, concretamente, a razão que, no seu entender, justificou que não tivesse conhecido do aludido pedido de reforma.

Pelas razões aduzidas, afigurando-se que a situação em apreço não é subsumível à omissão de pronúncia, inexiste qualquer nulidade na decisão que cumpra suprir ou corrigir.”

Tendo em conta as alegações de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa resolver são:

      1-Oportunidade do conhecimento do pedido de reforma do despacho;

            2-Tempestividade da oposição

            II-OS FACTOS

      Para a decisão do presente recurso releva a factualidade que se extrai do relatório supra.

            III-O DIREITO

    1-O artigo 616.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, sob a epígrafe “reforma da sentença” estabelece que, não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes a reforma da mesma quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

Nos termos do artigo 617º nº 1:”Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.”

Quer dizer, a reforma da decisão é pedida no recurso, se ao mesmo houver lugar ou, caso contrário, é solicitada, em requerimento, ao juiz.

No caso, cabendo recurso ordinário, a reforma deve ser requerida no recurso.

Deste modo não merece reparo o despacho que não conheceu do pedido de reforma.

    2-Quanto à questão da tempestividade da oposição apresentada pela ora Apelante, dir-se-á:

    Como resulta dos autos, o prazo de que a ora Apelante dispunha para apresentar a oposição ao pedido formulado pelo Autor e ora Apelado, terminava no dia 07/10/2013.

    Do despacho recorrido consta que a Requerida e ora Apelante apenas em 15/10/2013, apresentou a sua oposição.

    Contudo, resulta dos autos que a ora Apelante enviou tal oposição, via fax, precisamente no dia 07-10-2013, para o nº +351 213 506 021 que é o número do Helpdesk do Balcão Nacional do Arrendamento.

      E posteriormente, enviou, via ctt, o respectivo original, recebido no BNA em 15/10/2013.

       E no topo da peça enviada fez a menção seguinte: “oposição enviada via fax por impossibilidade de envio via citius”.

      Nos termos do Decreto-Lei n.º 1/2013 de 7 de janeiro - artigo 2.º - declarou-se instalado o BNA, criado pelo artigo 15.º-A da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, como secretaria judicial, com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.

       Portanto, o Balcão Nacional de Arrendamento é uma secretaria judicial, que em Lisboa, se situa na Secretaria-Geral das Varas Cíveis, no Palácio da Justiça.

        Assim, o envio das peças processuais para o BNA faz-se seguindo o mesmo procedimento utilizado para o envio de peças processuais para as restantes secretarias judiciais, ou seja, através do sistema informático “CITIUS”.

        É, porém, do conhecimento geral e é facto notório que os sistemas informáticos, por vezes, falham, sendo certo que os direitos e interesses das pessoas não podem ficar reféns dos caprichos da técnica.

       Assim, perante as dificuldades que a Apelante experimentou no sistema informático que a impossibilitou de enviar a oposição, desse modo, utilizou o n.º de fax que vem mencionado no próprio site do BNA (vide fls. 98). Não se encontra motivo de censura contra o modo que a Apelante encontrou de superar as deficiências de funcionamento do sistema informático citius. A Apelante enviou no último dia do prazo de que dispunha para a sua defesa, a peça processual destinada à sua defesa, via fax, para o número que constava do próprio site do BNA, como sendo o número a utilizar em caso de dificuldades técnicas. Cremos que é essa a data em que deve ser considerado que foi praticado o acto processual, logo praticado dentro do prazo legal.

       Afigura-se-nos que no caso de se suscitarem dúvidas ou sobre a existência do impedimento ou sobre a idoneidade da entidade para quem foi remetida a peça processual, o Tribunal antes de decidir, deveria realizar diligências de prova. Ora, no caso em apreço, nenhumas dúvidas foram suscitadas a esse nível, pelo que não poderia, sem mais, considerar-se extemporânea a apresentação da oposição.

            Procedem, pois, as conclusões da Apelante.           

            IV-DECISÃO

      Face ao exposto, acordamos nesta 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em revogar o despacho recorrido, considerando-se a oposição da Recorrente tempestiva.

            Custas pelo Apelado.

            Lisboa, 25 de Setembro de 2014

            Maria de Deus Correia

            Maria Teresa Pardal

Ana Lucinda Cabral (Vencida nos termos da declaração que segue)

Voto de vencida

Para além do que consta do acórdão em causa a respeito da reforma da sentença que reproduz a nossa posição, excepto na seguinte parte que se entende ser de consignar:

Nos termos do nº 2 do artigo 617º, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, aqui ap0licável,:”Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão”.

Comanda o nº 5:” Omitindo o juiz o despacho previsto no n.º 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 6.”

Verdadeiramente, não foi cumprido o nº 1 do preceito em causa já que não houve pronúncia sobre o pedido de reforma.

No entanto, dispensa-se a baixa do processo.

Refere-se no acórdão que a oposição ao pedido formulado pelo Autor e ora Apelado, terminava no dia 07/10/2013. Do despacho recorrido consta que a Requerida e ora Apelante apenas em 15/10/2013 apresentou a sua oposição.

Contudo, resulta dos autos que a Apelante enviou tal oposição, via fax, precisamente no dia 07-10-2013, para o nº +351 213 506 021 que é o número do Helpdesk do Balcão Nacional do Arrendamento.

E posteriormente, enviou, via ctt, o respectivo original, recebido no BNA em 15/10/2013. Perante as dificuldades que a Apelante experimentou no sistema informático que a impossibilitou de enviar a oposição, desse modo, utilizou o n.º de fax que vem mencionado no próprio site do BNA (vide fls. 98). Não se encontra motivo de censura contra o modo que a Apelante encontrou de superar as deficiências de funcionamento do sistema informático citius. A Apelante enviou no último dia do prazo de que dispunha para a sua defesa, a peça processual destinada à sua defesa, via fax, para o número que constava do próprio site do BNA, como sendo o número a utilizar em caso de dificuldades técnicas.

Conclui-se que é essa a data em que deve ser considerado que foi praticado o acto processual, logo praticado dentro do prazo legal.

Não podemos deixar de estar em frontal desacordo com tal decisão.

A Lei n.º 31/2012, de 27 de Fevereiro criou o procedimento especial de despejo do locado.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 1/2013 de 7 de janeiro - artigo 2.º - declarou-se instalado o BNA, criado pelo artigo 15.º-A da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, como secretaria judicial, com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.

Portanto, o Balcão de Arrendamento é uma secretaria judicial, que em Lisboa, fica na Secretaria-Geral das Varas Cíveis, no Palácio da Justiça.

 O artigo 17.º do referido DL 1/2013, epigrafado “Tramitação, comunicações e notificações,” estatui:”1 - A tramitação do procedimento especial de despejo é efetuada eletronicamente nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”.

Por seu turno, a Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro concretiza, no que ao caso concerne, no artigo 9º: ”1 – Na oposição o requerido pode opor-se à pretensão de despejo e ao pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, sendo apresentada no BNA através das seguintes formas:

a) Quando apresentada por mandatário, através do preenchimento e envio de formulário eletrónico disponível no sistema informático CITIUS, acessível através do endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, juntamente com os documentos necessários em suporte eletrónico, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no Capítulo II da Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição;

b) Entregue em suporte de papel no BNA, juntamente com a versão em papel de todos os documentos que a devam acompanhar, valendo como data da prática do acto processual a da respetiva entrega;

c) Remessa pelo correio, sob registo, para o BNA, juntamente com a versão em papel de todos os documentos que a devam acompanhar, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal.

2 – A entrega da oposição pelas formas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior deve ser acompanhada, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, de comprovativo de pagamento de multa no valor de 2 unidades de conta.

Em termos electrónicos o BNA funciona no Portal Citius.

O portal é um site na internet que funciona como centro aglomerador e distribuidor de conteúdo para uma série de outros sites ou subsites dentro, e também fora, do domínio ou subdomínio da empresa gestora do portal.

O site do Balcão Nacional de Arrendamento tem no canto inferior esquerdo a referência:

HelpdeskT +351 707 200 004F +351 213 506 021

apoio@igfej.mj.pt

Helpdesk (literalmente "balcão de ajuda") é um termo da língua inglesa que designa o serviço de apoio a usuários para suporte e resolução de problemas técnicos, informática, telefonia e tecnologias de informação, ou pré e pós vendas. Este apoio pode ser tanto dentro de uma empresa (profissionais que cuidam da manutenção de equipamentos e instalações dentro da empresa), quanto externamente (prestação de serviços a usuários), por meio de um sistema de gerenciamento de incidentes ou call centerin .Wikipédia http://pt.wikipedia.org/wiki/Help_desk.

Significa esta ajuda ao site BNA se destina resolver problemas informáticos e está a cargo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P, certamente composto por técnicos de informática. Obviamente não serve para remeter peças processuais

Permitir a entrega de peças processuais neste helpdesdesk informático, seria o mesmo que, por exemplo, permitir a entrega das peças no serviço de informática de um tribunal, ou mesmo num serviço informático do Ministério da justiça (que é um órgão da Pessoa Colectiva Estado, embora com atribuições próprias, na sua função política e administrativa), dispensando-se mais considerações a este respeito.

Quando muito, para fundamentar um justo impedimento, poderia juntar-se aos autos a troca de correspondência entre o mandatário judicial e estes técnicos referentes dificuldades na entrega da peça via electrónica.

De qualquer forma, em caso de impossibilidade deste envio electrónico, e em caso de urgência, sempre se poderia aceitar o envio, por meio expedito, da peça para secretaria judicial que constitui o Balcão de Arrendamento.

Mais se diz no acórdão o seguinte: Afigura-se-nos que no caso de se suscitarem dúvidas ou sobre a existência do impedimento ou sobre a idoneidade da entidade para quem foi remetida a peça processual, o Tribunal antes de decidir, deveria realizar diligências de prova. Ora, no caso em apreço, nenhumas dúvidas foram suscitadas a esse nível, pelo que não poderia, sem mais, considerar-se extemporânea a apresentação da oposição.”

Também não podemos deixar rejeitar esta tese.

Primeiro, porque a prova do justo impedimento compete, naturalmente a quem o invoca, dispondo o nº 2 do artigo 140º do CPC que “A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.”

E a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (artigo 414º do CPC).

Segundo, porque não havia nada para apurar pois sabe-se que o mandatário enviou a peça processual para o helpdesk do site do BNA.

Por tudo isto, nunca poderia considerar-se a oposição tempestiva.

Lisboa, 25 de Setembro de 2014

Ana Lucinda Cabral