Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2710/08-1
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/04/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DEFERIDA
Sumário: Estando em causa o recurso do despacho que indeferiu o pedido de apreensão de veículo previamente ao registo da penhora, a retenção do recurso que visa dilucidar tal questão torna a mesma “circular”, impossibilitando que se decida da legalidade da efectivação do registo de penhora antes da apreensão e impede que tal questão, seja agora seja a final, possa ser resolvida de forma a poder ter algum interesse para o recorrente ou impede que, na prática, se aprecie da possibilidade de realizar a penhora nos moldes requeridos, pelo que a retenção do recurso o tornará absolutamente inútil, o que o fará subir imediatamente (art.º 734º, n.º2CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

I.
Na acção executiva com processo n.º 4626/04.5 YYLSB do 1º Juízo-3ª secção de Lisboa que a Banco M. intentou contra E. veio a exequente recorrer do despacho que indeferiu o pedido que fizera de que se procedesse à apreensão do veículo nomeado à penhora previamente ao simples e mero registo formal sobre o mesmo por só com a apreensão e avaliação ser possível ao exequente averiguar o estado e veículo e aferir se se justificam os gastos inerentes ao registo da penhora..

Admitido o recurso foi-lhe fixado o regime de subida diferida.
Reclama a exequente deste regime de subida pedindo a sua subida imediata nos termos do art.º 688º, n.º1 CPC.

II.
Na reclamação apresentada a A. invoca em síntese :
A subida diferida provoca a absoluta inutilidade do recurso, assim a sua retenção torna-o absolutamente inútil nos termos do art.º 734º, n.º2 CPC.


III.
A subida imediata do recurso em processo civil há-de verificar-se nos casos em que, para além dos expressamente indicados no art.º 734º, n.º2 CPC, a retenção do recurso o torne absolutamente inútil.
Ora um recurso é absolutamente inútil quando da sua eventual procedência o recorrente já não puder vir a obter qualquer efeito útil do mesmo.
Mas isso só ocorre quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso acarrete a inutilização dos actos processuais praticados.
Uma coisa é a inutilização do recurso, outra será a inutilização dos actos processuais entretanto praticados, em caso de provimento daquele. Só a primeira situação é consagrada no n.º 2 do artigo 734.º.
O que se pretende é que se não perca a possibilidade de produção dos efeitos visados pelo recurso com a subida diferida do recurso.
Mas, entenda-se, que se não perca em definitivo, ou seja, se a apreciação diferida do recurso e a sua eventual procedência ditar que o efeito pretendido ou o direito que o recorrente pretende ver acautelado irá determinar a anulação de actos processuais, a retenção do recurso torna-o inconveniente em termos de celeridade e economia processual mas não lhe retira a utilidade em absoluto já que a anulação de actos processuais é uma das consequências normais do recurso.

Estando em causa o recurso do despacho que indeferiu o pedido de apreensão de veículo previamente ao registo da penhora, a retenção do recurso que visa dilucidar tal questão torna a mesma “circular”, impossibilitando que se decida da legalidade da efectivação do registo de penhora antes da apreensão e impede que tal questão, seja agora seja a final, possa ser resolvida de forma a poder ter algum interesse para o recorrente ou impede que, na prática, se aprecie da possibilidade de realizar a penhora nos moldes requeridos. A menos que se entendesse que nunca se procederia a tal penhora o que obviamente também não é susceptível de realizar qualquer interesse do exequente.
Assim, considera-se que a retenção do recurso o tornará absolutamente inútil, o que o fará subir imediatamente (art.º 734º, n.º2CPC), sem prejuízo de outro entendimento que venha a ser adoptado pelo tribunal de recurso.

V. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se atender a reclamação formulada pela exequente, determinando que o recurso suba de imediato.
Sem custas.