Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
Descritores: | SUBIDA DO RECURSO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/04/2008 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
Decisão: | DEFERIDA | ||
Sumário: | Estando em causa o recurso do despacho que indeferiu o pedido de apreensão de veículo previamente ao registo da penhora, a retenção do recurso que visa dilucidar tal questão torna a mesma “circular”, impossibilitando que se decida da legalidade da efectivação do registo de penhora antes da apreensão e impede que tal questão, seja agora seja a final, possa ser resolvida de forma a poder ter algum interesse para o recorrente ou impede que, na prática, se aprecie da possibilidade de realizar a penhora nos moldes requeridos, pelo que a retenção do recurso o tornará absolutamente inútil, o que o fará subir imediatamente (art.º 734º, n.º2CPC. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | I. Na acção executiva com processo n.º 4626/04.5 YYLSB do 1º Juízo-3ª secção de Lisboa que a Banco M. intentou contra E. veio a exequente recorrer do despacho que indeferiu o pedido que fizera de que se procedesse à apreensão do veículo nomeado à penhora previamente ao simples e mero registo formal sobre o mesmo por só com a apreensão e avaliação ser possível ao exequente averiguar o estado e veículo e aferir se se justificam os gastos inerentes ao registo da penhora.. Admitido o recurso foi-lhe fixado o regime de subida diferida. Reclama a exequente deste regime de subida pedindo a sua subida imediata nos termos do art.º 688º, n.º1 CPC. II. Na reclamação apresentada a A. invoca em síntese : A subida diferida provoca a absoluta inutilidade do recurso, assim a sua retenção torna-o absolutamente inútil nos termos do art.º 734º, n.º2 CPC. III. A subida imediata do recurso em processo civil há-de verificar-se nos casos em que, para além dos expressamente indicados no art.º 734º, n.º2 CPC, a retenção do recurso o torne absolutamente inútil. Ora um recurso é absolutamente inútil quando da sua eventual procedência o recorrente já não puder vir a obter qualquer efeito útil do mesmo. Mas isso só ocorre quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso acarrete a inutilização dos actos processuais praticados. Uma coisa é a inutilização do recurso, outra será a inutilização dos actos processuais entretanto praticados, em caso de provimento daquele. Só a primeira situação é consagrada no n.º 2 do artigo 734.º. O que se pretende é que se não perca a possibilidade de produção dos efeitos visados pelo recurso com a subida diferida do recurso. Mas, entenda-se, que se não perca em definitivo, ou seja, se a apreciação diferida do recurso e a sua eventual procedência ditar que o efeito pretendido ou o direito que o recorrente pretende ver acautelado irá determinar a anulação de actos processuais, a retenção do recurso torna-o inconveniente em termos de celeridade e economia processual mas não lhe retira a utilidade em absoluto já que a anulação de actos processuais é uma das consequências normais do recurso. Estando em causa o recurso do despacho que indeferiu o pedido de apreensão de veículo previamente ao registo da penhora, a retenção do recurso que visa dilucidar tal questão torna a mesma “circular”, impossibilitando que se decida da legalidade da efectivação do registo de penhora antes da apreensão e impede que tal questão, seja agora seja a final, possa ser resolvida de forma a poder ter algum interesse para o recorrente ou impede que, na prática, se aprecie da possibilidade de realizar a penhora nos moldes requeridos. A menos que se entendesse que nunca se procederia a tal penhora o que obviamente também não é susceptível de realizar qualquer interesse do exequente. Assim, considera-se que a retenção do recurso o tornará absolutamente inútil, o que o fará subir imediatamente (art.º 734º, n.º2CPC), sem prejuízo de outro entendimento que venha a ser adoptado pelo tribunal de recurso. V. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se atender a reclamação formulada pela exequente, determinando que o recurso suba de imediato. Sem custas. |