Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6786/18.9T8SNT.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: DIREITOS SOCIAIS
INQUÉRITO JUDICIAL À SOCIEDADE
FUNDAMENTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/28/2019
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- Quem pretende a realização de inquérito judicial à sociedade deve alegar, no respectivo requerimento inicial, os fundamentos do pedido de inquérito.
2- Os fundamentos do pedido da acção especial de inquérito judicial a uma sociedade por quotas são: (i) a recusa de informação; (ii) ou a prestação de informação presumivelmente falsa; (iii) ou prestação de informação não esclarecedora.
3- Não invocando que tenha solicitado informações à gerência da sociedade nem que esta lha tenha recusado, a requerente não respeitou o ónus de alegação dos factos constitutivos/justificativos do seu direito de acção de inquérito judicial à sociedade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório.

1- RP, viúva, cabeça-de-casal da herança aberta por JJ, veio instaurar Acção Especial de Inquérito Judicial, contra D [ Construções, Lda ] e JS, pedindo que sejam condenados a prestar-lhes as seguintes informações:
1- Contabilidade da sociedade D, Construções, Lda:
a) A Requerente pretende saber quais foram os lucros apurados nos exercícios anuais de 2006 até 2016 da sociedade D, Construções Lda.,
b) Pretende saber se foram distribuídos dividendos referentes aos exercícios anuais desde 2006 até 2016.
c) Pretende apurar se nos exercícios anuais desde 2006 até 2016, houve prejuízos e se foram reportados à Autoridade Tributária Aduaneira em sede de IRC.
2- Prestação de contas da sociedade D, Construções, Lda.:
a) Quem foram os sócios que aprovaram as contas da sociedade relativas aos anos de 2006 até 2016?
b) Quem foram os sócios que estiveram presentes nas assembleias gerais  e que aprovaram as contas da sociedade?
c) Em que datas concretas reuniu a assembleia e foram aprovadas as contas da sociedade referentes aos exercícios desde 2006 até 2016?
d) Onde se realizaram as assembleias gerais da sociedade?
3- Contas bancárias da sociedade D, Construções, Lda:
a) Qual(is) o(s) número(s) da(s) conta(s) bancária(s) e em que banco(s) se encontram, ou foram depositados eventuais lucros e existem aplicações financeiras da sociedade D, Construções Lda., desde 2006 até ao presente?
b) Qual(is) o(s) número(s) da(s) conta(s) bancária(s) e em que banco(s) se encontram, ou são depositadas e movimentados os dinheiros das vendas e serviços da sociedade D, Construções, Lda.

Alegou, em síntese, que a sociedade requerida tem um capital social de 105 000€ dividido por duas quotas, uma de 70 000€ da titularidade do requerido J S e, outra de 35 000€ que pertencia a JJ, seu marido, falecido … 2007. Desde a data do falecimento do sócio JJ, é o requerido que controla, decide e dispõe, como bem entende, de todo o património da sociedade.
O requerido J S, sem deliberação da sociedade, decidiu convocar uma Assembleia Geral a realizar no dia 21/12/2017, com a seguinte ordem de trabalhos:1. Aprovação de contas e do balanço dos exercícios dos anos de 2006 a 2016; 2. Dissolução da sociedade; 3. Aprovação de contas e do balanço do exercício final, reportados à data da dissolução;4. Nomeação de liquidatário e prazo para o seu encerramento.”.
A requerente compareceu nessa assembleia geral acompanhada de advogado e de contabilista certificado, mas foi impedida de permanecer nessa assembleia geral, pelo advogado do requerido João, argumentando “a quota de trinta e cinco mil euros está registada, em comum e sem determinação de parte ou de direito, a favor de R P, e da menor C P, que não só não está presente como não está representada. Esta quota não pertence, ou pelo menos não está registada, a favor da herança de J J. [sic] pelo que, para efeitos de participação na presente assembleia, é irrelevante se a Sr.ª D. R P é, ou ainda é, cabeça-de casal da referida herança. O artigo 222.º do Código das Sociedades Comerciais condiciona o exercício dos direitos inerentes a uma quota com contitulares à nomeação de um representante comum.”.
A assembleia geral prosseguiu, tendo o requerido excluindo os pontos 2, 3 e 4 da ordem de trabalhos, mantendo e aprovando o ponto: “1. Aprovação de contas e do balanço dos exercícios dos anos de 2006 a 2016”.
O requerido “deliberou” e aprovou os balanços referentes aos exercícios dos anos de 2006 até 2016, período de tempo em que, livremente, controlou e controla, geriu e gere, no seu interesse pessoal a sociedade à revelia da cabeça-de-casal.
Assiste à Requerente o direito de exigir do sócio-gerente que lhe sejam prestadas contas correctas, motivo por que o tribunal deve ordenar as diligências necessárias à instauração de um inquérito judicial.
A requerente desconhece a saúde financeira da sociedade, desconhece os documentos de suporte diário, o dossiê fiscal, o relatório de gestão e os balanços dos exercícios de 2006 a 2016, há muito ultrapassados e ilegais. Desconhece a existência de actas de aprovação de contas, se foram aprovadas e quem as terá aprovado e assinado.
2-Citados os requeridos contestaram alegando, em síntese, a inexistência de recusa na prestação da informação, por não lhes ter sido solicitada, pela requerente, qualquer informação e que a mesma sempre teve acesso às instalações da sociedade e à documentação contabilística.
3- Por despacho de 25/06/2018, a 1ª instância decidiu indeferir liminarmente o requerimento inicial, por manifesta improcedência, argumentando, em síntese, que não foi invocada no requerimento inicial qualquer factualidade concreta que possa levar a concluir pela ocorrência de qualquer recusa na prestação de informação nem ter sido invocado ter sido solicitada informação ao requerido João.
4-Inconformada a requerente interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
1. De acordo com a sentença o tribunal a quo decidiu: Sem que se comprove a recusa, máxime sem que a mesma seja sequer alegada, estamos perante pretensão condenada à improcedência. (…) Pelo exposto, dada a manifesta improcedência da pretensão da Requerente, indefiro liminarmente o requerimento inicial, nos termos do disposto no art. 590º, nº 1, do Código de Processo Civil.
2. Segundo a sentença a quo, a sua decisão fundou-se: A recusa da informação é um pressuposto fundamental, da verificação do qual depende a conclusão pela necessidade de se proceder a inquérito judicial a uma sociedade.
3. O tribunal a quo não procedeu à menor diligência para apuramento de prova, no entanto, decidiu, baseando-se na negação vertida na contestação pelo Apelado, apesar de não ter juntado qualquer prova documental: Devidamente notificados vieram os Requeridos, sociedade e gerente J S contestar, invocando a inexistência de recusa na prestação da informação, referindo que não foi solicitada pela A. qualquer informação aos RR. e que a mesma sempre teve acesso às instalações da sociedade e à documentação contabilística da mesma.
4. Alega o tribunal a quo baseada só na contestação: (…) que a mesma sempre teve acesso às instalações da sociedade (…)
5. A Apelante ignora onde se situam as instalações ou a sede da sociedade, que nunca visitou, desde o falecimento de seu marido, em… 2007, sem embargo de constar na certidão permanente que tem sede na Rua  xx.
6. O tribunal a quo desconhece que a sociedade se encontra comercialmente inactiva bem como em sede de IVA, no entanto, soube que se acumulam encargos e dividas para com o Apelado, porquê?
7. A Apelante desconhece onde estão guardadas as pastas da contabilidade, motivo porque a Apelante pretendia, através do tribunal a quo, que lhe fossem prestadas as informações do modo como tem sido gerida a sociedade desde 2007, o que o tribunal a quo lhe nega. O Apelado é sócio-gerente, maioritário, com 65% do capital e tem gerido a sociedade à revelia da apelante, motivo por que propôs a presente acção (artigos 216.º, n.º 1, do CSC e 1048.º, do CPC).
8. O tribunal a quo, sem que tenha procedido à audição de qualquer das testemunhas arroladas, decidiu - Sem que se comprove a recusa, máxime sem que a mesma seja sequer alegada, estamos perante pretensão condenada à improcedência.
9. O tribunal a quo sustenta-se na contestação e ao que ali foi alegado pelo Requerido, atribuindo-lhe um valor absoluto - Ora, como salientam os RR., inexiste no articulado petitório qualquer factualidade concreta que, uma vez provada, possa legar a concluir pela ocorrência de qualquer recusa na prestação de informação, desde logo por não ser invocado que tenha sido solicitada qualquer informação pela A. ao gerente da R.
10. Pois bem, o Apelado invocou a qualidade de sócio-gerente, mas sem deliberação da sociedade, convocou, no dia 05/12/2017, uma “Assembleia-geral” a realizar no dia 21/12/2017, não na tal sede da sociedade que o tribunal a quo diz existir, mas para o Cartório Notarial da Dr.ª D N, em Mafra [(n.º 6, do art. 63.º, do CSC).
11. Da convocatória constava a seguinte ordem de trabalhos:
1- Aprovação de contas e do balanço dos exercícios dos anos de 2006 a 2016;
2- Dissolução da sociedade;
3 - Aprovação de contas e do balanço do exercício final, reportados à data da dissolução;
4 - Nomeação de liquidatário e prazo para o seu encerramento.
12. A Apelante tem 76 anos de idade e reconhece a sua ignorância no que concerne a termos técnicos específicos adoptados na contabilidade, motivo por que se fez acompanhar, do seu Advogado e do Contabilista Certificado, para que a esclarecessem, mas todos foram, impedidos de permanecer na assembleia e foram expulsos da sala, razão por que desconhece o estado da contabilidade da sociedade, mas tem o direito de saber. (artigo 214.º, n.º 4, do CSC ex vi art. 576.º CC).
13. A Lei exige e para consulta dos documentos e para conhecimento dos resultados da gestão devem existir: O relatório de gestão e os documentos de prestação de contas devem estar patentes aos sócios, nas condições previstas no artigo 214.º n.º 4 na sede da sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida convocação para a assembleia destinada a apreciá-los; (artigos 263.º do CSC ex vi artigo 214.º, n.º 4 e artigo 576.º do Código Civil).
14. Da Assembleia foi elaborado instrumento notarial público de acta de órgão social, no dia 21/12/2017, tendo a Notária secretariado e redigido a referida acta, e o documento por si elaborado tem a força probatória de documento autêntico, que a Apelante juntou aos autos (arts. 369.º e 370.º ambos do CC.).
15. Reproduzindo a acta o que foi aprovado naquela assembleia. Consta que a ordem de trabalhos da convocatória, depois do Apelado ter expulsado a Apelante da sala onde iria decorrer a “Assembleia geral”, excluiu os pontos 2, 3 e 4 da ordem de trabalhos, mas manteve e aprovou o ponto:1. Aprovação de contas e do balanço dos exercícios dos anos de 2006 a 2016.
16. O Apelado aprovou sozinho, ilegalmente, os balanços referentes aos exercícios dos anos de 2006 até 2016, período de tempo em que controlou e geriu, no seu interesse pessoal a sociedade, à revelia da Apelante, pois que o sócio-gerente, seu marido, faleceu em 02/07/2007, mas há muito que se encontrava acamado e afastado da gerência.
17. No ano de 2005, apesar do sócio-gerente J J ter padecido de graves problemas de saúde e de se encontrar ausente da gestão da sociedade, consta numa acta da assembleia daquele ano a sua assinatura e que foram aprovadas as contas do ano de 2006 pelos dois sócios gerentes.
18. A Apelante não reconhece a assinatura ali aposta como pertencendo ao seu marido J J, razão por que impugna a sua autenticidade e alega a sua falsidade. A prática de um acto que a lei não admite, configura um acto falso, razão por que foram violados os artigos 373.º, n.º 1 e 374.º, n.º 2, do Cód. Civil. As deliberações que violem as disposições da lei são nulas (al. d), do artigo 56.º e art. 58.º, ambos do CSC.
19. Bastaria ao tribunal a quo consultar a certidão permanente da sociedade para verificar que ali constam como tendo sido aprovadas, todos os anos, as contas da sociedade, apesar do Apelado através da assembleia as pretender e ter reaprovado?
20. Com efeito, tem razão o tribunal a quo: os arts. 1048º a 1052º do CPC regulam o inquérito judicial a sociedade o qual corresponde a um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais.
21. Presume a Apelante que, de acordo com as normas citadas pelo tribunal a quo alegou os fundamentos do pedido de inquérito, indicou os pontos que interessava ao tribunal a quo averiguar e requereu as providências que julgou adequadas, nos termos dos artigos 216.º, n.º 2 e 292.º, n.º 6, ambos do CSC.
22. A Apelante forneceu os elementos e a prova documental bastante que dispunha para que o tribunal a quo, ao invés de liminarmente arquivar o processo, devesse ter adoptado as diligências necessárias nos autos, que se verifica serem inexistentes. Deveria ter adoptado postura diversa.
23. A Apelante, quando propôs o inquérito judicial à sociedade junto do tribunal a quo, tinha a expectativa de que estaria sob tutela do direito e que exercia um direito legítimo de sócia minoritária, afastada da gestão, mas que a Lei lhe confere e o tribunal a quo tutela, por se encontrarem preenchidas as hipóteses previstas nos artigos 31.º, n.º 3, 67.º, n.º 1, 216.º, 292.º e 450.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
24. Apesar do tribunal a quo reconhecer o direito abstracto de sócio, nega-o, em concreto, à Apelante: - Embora todo o sócio tenha direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato (artigo 21º, nº 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais), no caso de contitularidade da quota, o exercício deste direito, porque não é um direito que só individualmente possa ser exercido, deve ser exercido através de representante comum, sendo de admitir que esse representante comum possa ser o cabeça-de-casal, como a A. alega ser, sendo certo que, havendo cônjuge sobrevivo, o cabeçalato lhe compete – artigo 2080º, nº 1, alínea a), do Código Civil.
25. Segundo a Lei, para que sejam prestadas informações, são requisitos para a realização de inquérito - a qualidade de sócio (…); ou a prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa da questão que se pretende clarificar (artigo 216.º, n.º 1, 2ª parte); ou ainda a existência de circunstâncias que façam presumir que a informação não será prestada ao sócio, nos termos da lei (artigo 216.º, n.º 2 e 292.º, n.º 6, todos do CSC.
26. A Apelante tem direito a obter as informações, de consultar os livros e os documentos da sociedade de acordo com a jurisprudência: A titularidade de 10% do capital social (por parte do requerente ou conjunto de requerentes) é pressuposto indispensável ao pedido de inquérito judicial nos termos do artigo 292.º do CSC, quer a informação tenha sido recusada, quer no caso de ela ter sido presumivelmente falsa, incompleta ou pouco elucidativa (Acórdão do STJ, de 19/10/2004, Proc. 04B2547. In www.dgsi.pt)
27. Ao invés da posição adoptada pelo tribunal a quo, e não pretendendo que a enumeração seja exaustiva, a jurisprudência tem adoptado posição completamente oposta à perfilhada pelo tribunal a quo:
Acórdão do STJ, Proc. 3829/11.0TBVCT.G1.S1, de 29/10/2013, in dgsi.pt
Acórdão do TRL, Proc. 4451/2008-2, de 02/10/2008, in dgsi.pt
Acórdão do TRL, Proc. 6067/2006-6, de 21/09/2006, in dgsi.pt
Acórdão do TRL, Proc. 506/10.3 TYLSB.L1-1, de 17/04/2012, in dgsi.pt
Acórdão do TRG, Proc. 114/12.4 TBPTL.G1, de 23/10/2014, in dgsi.pt
Acórdão do TRG, Proc. 3829/11.0TBVCT.G1, de 23/04/2013, in dgsi.pt
Acórdão do TRE, Proc. 1065/07.0TBOLH-A.E1, de 18/06/2009, in dgsi.pt
Acórdão do STJ, proc. 477/03.2TBVNO.C3.S1, de 19/05/2015 in dgsi.pt
Acórdão do TRG, Proc. 3829/11.0TBVCT.G1 de 23/04/2013, in www.dgsi.pt
Acórdão do TRG, Proc. 114/12.4 TBPTL.G1 de 23/01/2014, in www.dgsi.pt
Acórdão do STJ, Proc. 3829/11.0 TBVCT.G1.S1 de 29/10/2013, in www.dgsi.pt
Acórdão do STJ, Proc. 1560/08.3TBOAZ.P1.S1, de 16/03/2011, in dgsi.pt
28. Ou ainda como decidiu o TRL: Por quanto se explanou e ao abrigo do disposto no art. 986.º n.º 1 do CPC, impõe-se que os autos prossigam para produção da prova requerida na petição inicial a fim de averiguar se foi negado à apelante o direito de proceder à consulta da documentação contabilística da sociedade acompanhada por técnicos, devendo ser anulada a decisão recorrida (…)
b) os autos prossigam para produção da prova indicada nos articulados.
Acórdão do TRL, Proc. 8380/17.2T8SNT.L1, de 22/03/2018, Relatora Anabela Calafate, in www.dgsi.pt
29. O direito do sócio à informação decorre da Lei e é-lhe atribuído para que possa conhecer o destino que foi dado ao seu investimento no capital social por aquele a quem incumbe a gestão da sociedade e tem gerido livremente, de facto e de direito, desde o ano 2007.
30. Assim como a doutrina perfilha a posição da Jurisprudência - O sócio, no exercício pessoal do direito à consulta, pode fazer-se assistir (ou simplesmente, acompanhar) de um ROC ou de outro perito. A consagração desta faculdade tem como finalidade garantir a obtenção de uma informação completa, adequada, satisfatória e qualificada. Com efeito a assistência de um técnico devidamente qualificado assegurará, em princípio a qualidade da informação. Para efeito deste artigo o perito deve ser entendido como especialista na matéria que é objecto da consulta (…) Paulo Olavo Cunha, in Direito das sociedades pág. 32.
31. De igual modo Meneses Cordeiro, in Direito das sociedades Vol. II pág. 285; Raúl Ventura in sociedade por Quotas, Vol. I pág.296; Carlos Pinheiro Torres, in direito à informação, pág.186.
32. Ao invés do tribunal a quo que optou por favorecer a posição dominante do Apelado, sócio-gerente, maioritário, que beneficia das irregularidades e ilegalidades que pratica. O tribunal a quo não apurou a verdade material, acomodou-se à verdade formal. A má decisão conduz, certamente, a uma baixa de pendências e à rápida conclusão de processos, mas não dignifica o direito, nem tutela o direito do cidadão que a ele recorre e para isso existe.
33. Andou mal o tribunal a quo, ao reconhecer ao Apelado o direito que nega à Apelada. O “presidente da assembleia” negou, vedou e impediu ilegalmente a Apelada de ser assessorada, a expensas suas, por contabilista certificado e expulsou-os, mas arrogou-se no direito de ser secretariado na assembleia da sociedade pela Notária e assessorado por Advogado, que a sociedade paga, o que viola a igualdade de partes (artigo 4.º do CPC).
34. E o tribunal a quo pior decidiu. Facilmente se apura que os documentos juntos aos autos sustentam, fundamentam e justificam o recurso ao inquérito judicial, abrangendo o que elenca o n.º 1, do artigo 216.º, do CSC.
35. O sócio-gerente da sociedade impede, peremptoriamente, que a Apelante e o contabilista certificado que a acompanhou, pudessem estar presentes na assembleia, nega a consulta da documentação e impediu a sócia de exercer o seu direito legal estatuído nos artigos 21.º, n.º 1, als. a) e c), 214.º, n.º 4, 215.º, n.º 2, 217.º e 248.º, do CSC e artigo 576.º do CC.
36. É a lei que equipara à recusa de informação “strito sensu”, os casos de prestação de informação não verdadeira, incompleta ou não elucidativa – artigos 215.º, n.º 2 e 216.º, n.º.1, do Código Soc. Comerciais.
37. A omissão de pronúncia viola o artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código Processo Civil. Estamos em presença de uma colisão de direitos, entre a legitimidade do sócio-gerente de proibir e o direito da Apelante de se fazer assessorar por técnico e de consultar os livros e de obter esclarecimentos e como é que o tribunal a quo decidiu?
38. O tribunal a quo favoreceu a posição do Apelado, sócio-gerente e aceitou a proibição imposta à sócia minoritária, beneficiando as irregularidades e as ilegalidades praticadas. Em presença dos artigos 263.º ex vi artigo 214.º, n.º 4 do CSC, o artigo 576.º do Código Civil, com o 379.º, n.º 6 e 380.º, ambos do CSC, como fica o direito legal da Apelante?
39. Assim, o tribunal a quo violou os artigos 334.º, 369.º, 370.º, 373.º, 374.º e 576.º, 988.º e 997.º, todos do Código Civil;
-Os artigos 4.º, 6.º, 154.º, 547.º, 615.º e 1048.º n.º 3, todos do Código
Processo Civil. E violou os artigos 21.º, 54.º, 58.º, 63.º, 65.º, 66.º, 67.º, 214.º a 216.º, 248.º, 252.º, 255.º, n.º 2, 259.º, 263.º, 292.º, n.ºs 2 e 6 e 450.º, todos do Código das Sociedades Comerciais.
Termos em que deve o Tribunal:
a) Revogar a sentença (Ref. 113483533) por violação dos artigos 4.º, 6.º, 154.º, 547.º, 615.º e 1048.º n.º 3, todos do Código Processo Civil;
b) Determinar que o tribunal a quo proceda ao inquérito judicial à sociedade D, Construções, Lda.;
c) Determinar que o tribunal a quo adopte as medidas cautelares que garantam os interesses da sócia minoritária, ora Apelante, e que sejam adoptadas as medidas conservatórias e de preservação do património societário, nomeadamente a apreensão, provisória, de toda a escrita comercial da sociedade D, Construções, Lda.
5- Não foram apresentadas contra-alegações.
                                                ***
II-Fundamentação.
1-Objecto do Recurso.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC/13.
Assim, face às conclusões apresentadas é a seguinte a questão que importa analisar e decidir:
-Se há fundamento para revogar a decisão da 1ª instância que indeferiu liminarmente a acção especial de inquérito judicial.
2- Factualidade relevante.

Com relevância para a decisão do recurso, importa ter presente a factualidade referida no Relatório, que nos escusamos de repetir.
3-Questão Jurídica.
A apelante entende que não poderia o tribunal recorrido indeferir liminarmente o requerimento de realização de inquérito judicial à sociedade apelada devendo, antes, ter ordenado a produção das provas solicitadas. Invoca que desconhece onde se situa a sede societária e onde se encontram os livros da escrituração da sociedade e o modo como o requerido apelado tem gerido a sociedade.
Terá razão?
O artº 1048º nº 1 do CPC/13, sob epígrafe “Requerimento”, determina que “O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alega os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interesse averiguar e requer as providências que repute convenientes.” (sublinhado nosso).
Decorre imediatamente deste preceito que quem pretende a realização de inquérito judicial à sociedade deve alegar, no respectivo requerimento inicial, os fundamentos do pedido de inquérito.
Esses fundamentos de pedido de inquérito, ou seja as circunstâncias em que ele é admissível, hão-de buscar-se na previsão legal sobre cada tipo de sociedade em jogo. Assim, no que toca às sociedades por quotas, importa ter presente o artº 216º do CSC, com epígrafe “Inquérito Judicial” que estabelece:
1- O sócio a quem tenha sido recusada informação, ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.
2- O inquérito é regulado pelo disposto nos nºs 2 e seguintes do artigo 292º”.
Pois bem, deste preceito decorre que na base do pedido do inquérito judicial a uma sociedade por quotas está: (i) a recusa de informação; (ii) ou a prestação de informação presumivelmente falsa; (iii) ou prestação de informação não esclarecedora.
Compreende-se que assim seja, porque o direito à informação constitui um dos fulcros da situação jurídica dos sócios. Logo na parte geral do CSC, o artº 21º al. c), relativo aos direitos dos sócios, prevê, como um deles, o direito de obter informações sobre a vida da sociedade (nos termos da lei ou do contrato). E no artº 214º do CSC, sobre o direito dos sócios das sociedades por quotas à informação, estabelecem-se, de modo exaustivo, o âmbito e os limites desse direito à informação dos sócios: deve ser prestada a qualquer sócio que a requeira, informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e, deve ainda ser facultada, na sede social, a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos (nº 1 do artº 214º do CSC).
Pode ser pedida informação sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada (nº 3). E a consulta da escrituração, livros e documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se acompanhar de ROC ou outro perito.
Estabelece-se ainda no nº 7 (do artº 214º) que à prestação de informação em assembleia geral é aplicável o disposto no artº 290º: o sócio pode requerer, na assembleia geral, que lhe seja prestada informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação (nº 1) e, a recusa injustificada das informações é causa de anulabilidade da deliberação (nº 3 do artº 290º, ex-vi do artº 214º nº 7 do CSC).
Da conjugação dos artº 1048º nº 1 do CPC/13, com o artº 216º nº 1 do CSC resulta que o requerente de inquérito judicial à sociedade por quotas deve alegar os factos concretos que consubstanciem: (i) a recusa de informação; (ii) ou a prestação de informação presumivelmente falsa; (iii) ou prestação de informação não esclarecedora.
Neste sentido, na jurisprudência, STJ, de 29/10/2013 (Hélder Roque) – “O pedido de inquérito judicial deve fundar-se em factos, concretamente, alegados pelo requerente sobre a falsidade da informação solicitada ou a sua insuficiência, como factos constitutivos do seu direito, cuja demonstração lhe cabe efectuar…” - TRP, de 22/10/2001 (Amélia Ribeiro)O direito de pedir inquérito à sociedade depende da prova de recusa ilícita de informação ou da sua prestação falsa, incompleta ou não elucidativa, cujo ónus impende sobre o requerente”. Na doutrina, veja-se Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, 2017, pág. 309; Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. II, 2ª edição, pág. 329).
Portanto, somos a concluir que sobre o requerente de inquérito judicial à sociedade impende o ónus de alegação e de prova de recusa ilícita de informação ou da sua prestação falsa, incompleta ou não elucidativa.
No caso dos autos, a requerente não invocou que tenha solicitado informações à gerência da sociedade nem invocou que esta lhe tenha recusada informação.
Muito menos, invoca prestação de informação não fidedigna ou incompleta.
Apenas alega que não lhe foi permitido participar na assembleia geral a que compareceu acompanhada de advogado e de perito em contabilidade; mas, como vimos, essa obstrução de participação na assembleia geral e consequente recusa de informação é causa de anulabilidade da deliberação – que segundo a apelante refere nas alegações, já terá instaurado a correspectiva acção (a que corresponderá o processo 1154/18.5T8SNT do Juízo do Comércio de Sintra).
Portanto, a requerente não respeitou o ónus de alegação dos factos constitutivos justificativos do seu direito de acção de inquérito judicial à sociedade.
E, por isso, concorda-se com a decisão da 1ª instância de indeferir liminarmente o procedimento.
Poderia colocar-se a questão de saber se a 1ª instância deveria ter convidado a autora/apelante a aperfeiçoar a petição inicial.
Não nos parece que assim tivesse de ser.
O despacho de aperfeiçoamento da petição está reservado para situação de petição deficiente por insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto (artº 590º nº 3 do CPC/13) e não para a falta de alegação de factos essenciais constitutivos fundamentadores do pedido. Ou seja, o despacho de aperfeiçoamento destina-se a que sejam superadas situações de insuficiência ou imprecisão na alegação da matéria de facto, estando afastado que possa ser utilizado nas situações mais graves em que o vício da petição inicial corresponde a uma ineptidão, motivada por falta de alegação de causa de pedir ou para casos de ininteligibilidade ou de contradição ente o pedido e a causa de pedir. Estes casos são geradores do vício de nulidade da petição inicial (artº 186º nº 2, al. a) e b) do CPC/13).
Ora, como vimos, a autora não alegou factos consubstanciadores de recusa de informação enquanto facto integrador da fattispecie da norma aplicável ao inquérito judicial à sociedade por quotas, prevista no artº 216º nº 1 do CSC.

Note-se, finalmente, que face ao indeferimento liminar da acção de inquérito judicial, a autora/apelante não está inibida de voltar a intentar outra acção, cumprindo o ónus de alegação dos factos constitutivos do pedido dessa acção e que supra se referiram
                                       ***
III-Decisão.
Em face do exposto, acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas: pela apelante.
Lisboa, 28/02/2019
Adeodato Brotas (Relator)
Gilberto Jorge (1º Adjunto)

Maria de Deus Correia (2ª Adjunta) – Com voto de vencido em anexo.

Declaração de Voto
A Autora é cotitular de uma quota de 35% do capital social de uma sociedade, sendo cabeça de casal da herança, da qual faz parte a referida quota.
Tem pois direito à informação a que se refere o art.º 214.º do Código das Sociedades Comerciais CSC).
Tal como alegou, foi impedida de participar na assembleia geral convocada pelo sócio gerente, com o argumento do advogado do mesmo segundo o qual “a quota de trinta e cinco mil euros está registada, em comum e sem determinação de parte ou de direito, a favor de Rosa Maria Baptista Neves da Silva Pereira, e da menor Joana da Cruz Pereira, que não só não está presente como não está representada. Esta quota não pertence, ou pelo menos não está registada, a favor da herança de Joaquim de Almeida Lopes Ferreira [sic] pelo que, para efeitos de participação na presente assembleia, é irrelevante se a Sr.ª D. Rosa Maria Baptista Neves da Silva Pereira é, ou ainda é, cabeça-de casal da referida herança. (…)»
Os factos alegados espelham uma situação de impedimento abusivo de participação na assembleia geral de sócios.
Ora, ainda que não se considere que o disposto no art.º 216.º do CSC não abrange a presente situação é certo que o inquérito judicial pode ser requerido, sem precedência de pedido de informação à sociedade, se as circunstâncias permitirem presumir que a informação, ainda que solicitada pelo sócio, lhe não seja prestada, conforme estipula o art.º 292.º n.º6, aplicável por força do art.º 216.º n.º2, ambos do CSC.
Perante os factos alegados, pela Requerente, uma vez provados, permitem a presunção de que qualquer pedido de informação à sociedade, feito pela Requerente, lhe será negado, pois que nem lhe foi permitido participar na assembleia geral .
Por outro lado, este fundamental direito social – direito à informação – ocorre em três níveis ou momentos distintos:
Informação permanente, que é prestada a cada momento;
Informação intercalar que é prestada como preparatória de cada assembleia;
Informação em assembleia que é prestada, na própria reunião, como elemento instrutório do debate .
Ora, o impedimento de participação na assembleia geral, necessariamente, impediu a Autora de exercer tal direito à informação naquele momento.
Entendo, assim, que os factos alegados são suficientes para permitir o prosseguimento dos autos.
De qualquer modo, ainda que o Tribunal considerasse que a petição inicial enfermava de deficiências na concretização da matéria de facto, então competia-lhe convidar a Requerente a proceder ao respectivo aperfeiçoamento, nos termos do disposto no art.º 590.º n.º 4 e em consonância com o disposto nos artigos 6.º n.º1 e 7.º n.º2, todos do Código de Processo Civil.
Entendo, pois, que não existe fundamento legal para o indeferimento liminar, razão pela qual julgaria procedente o recurso.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2019
Maria de Deus Correia