Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2121/12.8TVLSB.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: SEGURO DE VIDA
PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.O contrato de seguro é essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice, não proibidas por lei, e na sua falta ou insuficiência, caso haja sido celebrado em data anterior a 01.10.2009, pelas disposições aplicáveis do regime previsto no Código Comercial e regras gerais consagradas no Código Civil.
2.O contrato de seguro de vida pode assumir uma multiplicidade de especialidades, de entre elas também uma componente de aforro, sem por isso perder essa mesma qualidade ou natureza.
3.Verificado o sinistro no período de vigência do contrato, os deveres contratuais mantém-se mesmo depois da cessação do contrato.
4.A postergação no tempo da verificação e reconhecimento do direito às garantias decorrentes do seguro e que se pode prolongar até data posterior à da cessação do seguro não exclui essa garantia.
5.O incumprimento do prazo de participação do sinistro não confere à seguradora o direito de se eximir a cobrir o risco cuja materialização constitui o sinistro verificado na vigência do contrato.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.-RELATÓRIO:


HELENA …. e JOSÉ …., residentes na ……, intentaram, em 05.11.2012, contra COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, com sede …., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, através da qual formularam os seguintes pedidos:

1.-Declarar-se válido e eficaz o contrato de seguro identificado nos artigos 3º a 6º da petição inicial, assim se condenando a Ré ao respectivo reconhecimento;
2.-Declarar-se que desde o dia 01 de Janeiro de 2008 ou, pelo menos, desde o dia 08 de Julho de 2008, e enquanto tomador do seguro e pessoa segurada, a Autora se encontra afetada de invalidez absoluta e definitiva nele prevenida, condenando-se a Ré ao respectivo reconhecimento;
3.-Condenar-se a Ré a pagar ao Autor a título de indemnização, e enquanto beneficiário do seguro, a quantia de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) referida no artigo 6º da petição inicial, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contabilizados desde o mês de Janeiro de 2008;
4.-Sem prescindir, e subsidiariamente, condenar-se a Ré a pagar as quantias referidas no número 3. antecedente, por via do reconhecimento e declaração de nulidade peticionada nos artigos 72º a 95º da petição inicial.

Fundamentaram os autores, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte:
1)-Os autores celebraram com a ré um contrato de seguro de vida denominado “Super Protecção Jovem”, com a apólice n.º 00766818, periodicamente renovável e com o valor de capital seguro de € 50.000,00, no âmbito do qual a autora assumiu a posição de tomador do seguro e pessoa segurada, reservando para o autor, seu filho, a qualidade de beneficiário (Jovem Seguro);
2)-Para além da constituição gradual de uma poupança, este contrato de seguro tem por âmbito a cobertura do risco vida da segurada, a autora, bem como, em caso de acidente ou doença da segurada, a cobertura do risco de invalidez absoluta e definitiva, assim garantindo na ocorrência destes sinistros a antecipação do pagamento ao beneficiário, o autor, da totalidade do capital seguro, ou seja, € 50.000,00;
3)-Verificada a incapacidade da autora, a ré recusou pagar ao referido beneficiário o indicado montante pecuniário.
4)-É nula, para os efeitos do artigo 15º do Decreto-Lei 446/85, a cláusula das condições gerais do contrato que estipula como requisitos para a verificação de uma situação de invalidade absoluta e definitiva “a verificação do grau de incapacidade igual ou superior a 85%”, bem como “a obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os atos elementares da vida corrente”.

Citada, a ré apresentou contestação, em 07.12.2012, onde impugnou parcialmente os factos alegados pelos autores, invocando que, em 05.03.2009, a autora não se encontrava em situação de necessidade de recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos elementares da vida corrente. E, nessa data, a autora optou por resgatar o seguro contratado com a ré.

Invocou igualmente que as condições gerais do contrato foram entregues à autora na data da subscrição da respectiva proposta, que delas a autora tomou conhecimento, constando da nota informativa a indicação da definição de invalidez absoluta e definitiva.

Notificados, os autores apresentou articulado de réplica, em 17.12.2012, no qual ampliaram o pedido, requerendo a nulidade da norma correspondente ao artigo 11.1 das Condições Gerais do contrato de seguro em causa nos autos, na parte que refere que “se o resgate for total fica o contrato resolvido em consequência do respectivo pagamento”.

Foi levada a efeito a audiência preliminar, em 19.06.2013, na qual foi admitida a requerida ampliação do pedido, fixado o valor da causa, proferido despacho saneador, elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória.

Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, em 09.04.2015 e 30.04.2015, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 30.09.2016, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: “

Face ao exposto, julgando a ação parcialmente procedente, decide-se:

a)declarar válido e eficaz o identificado contrato de seguro do ramo vida denominado SUPER PROTEÇÃO JOVEM e titulado pela apólice n.º 4500702707, condenando a ré COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. no respetivo reconhecimento;
b)condenar a ré seguradora a pagar ao autor Manuel …., enquanto beneficiário do referido contrato de seguro, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal, contabilizados desde 1 de junho de 2012 [data em que a autora deixou de poder exercer sua atividade profissional habitual como professora] e até integral pagamento;
c)absolver a ré seguradora do pedido, na parte restante.
d)condenar a ré no pagamento das custas.
Notifique.

Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs, em 18.10.2016, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:

i.-Em 09/07/1996 a recorrida subscreveu a proposta respeitante ao contrato de seguro do ramo vida denominado SUPER PROTEÇÃO JOVEM titulado pela apólice n.04500702707.
ii.-O seguro de vida denominado SUPER PROTEÇÃO JOVEM submete-se às respetivas condições gerais.
iii.-Consta do artigo 11.1 das condições gerais do seguro de vida denominado SUPER PROTEÇÃOJOVEM:
"Encontrando-se pagos, pelo menos, os prémios relativos a duas anuidades, o tomador de seguro pode solicitar o resgate total ou parcial do contrato.
Se o resgate for total fica o contrato resolvido em consequência do respetivo pagamento. "
iv.-O seguro de vida denominado SUPER PROTEÇÃO JOVEM constitui seguro de vida misto, composto de plano poupança e de seguro de vida com garantia complementar de invalidez absoluta e definitiva.
v.-No artigo 11.1 das condições gerais do seguro de vida denominado SUPER PROTEÇÃO JOVEM estabelece-se que se o resgate for total fica o contrato resolvido em consequência do respectivo pagamento, ou seja, estabelece-se que se o resgate for total fica o contrato extinto em consequência do respetivo pagamento.
vi.-A expressão "resolvido" foi impropriamente utilizada no artigo 11.1 das condições gerais do seguro de vida denominado SUPER PROTEÇAO JOVEM.
vii.-Na interpretação do artigo 11.1 das condições gerais do seguro de vida denominado SUPERPROTEÇAO JOVEM deve considerar-se a expressão "resolvido" como "extinto".
viii.-A extinção prevista no artigo 11.1 das condições gerais do seguro de vida denominado SUPERPROTEÇAO JOVEM, para o caso de resgate total, é a extinção total do seguro de vida.
ix.-A extinção prevista no artigo 11.1 das condições gerais do seguro de vida denominado SUPERPROTEÇAO JOVEM, para o caso de resgate total, não é apenas a extinção do plano poupança.
x.-O pagamento do saldo do plano poupança do seguro de vida denominado SUPER PROTEÇÃOJOVEM por resgate efetuado pela recorrida determina a extinção dos seus efeitos.
xi.-Bem como, o pagamento cio capital seguro no caso de Invalidez absoluta e definitiva da segurada determina a extinção do seguro de vida denominado SUPER PROTEÇÃO JOVEM.
xii.-Esta constitui a única interpretação do artigo 11.1 das condições gerais do seguro de vida denominado SUPER PROTEÇÃO JOVEM que atende ao seu elemento literal.
xiii.-A interpretação preconizada na sentença recorrida para o artigo 11.1 das condições gerais do seguro de vida denominado SUPER PROTEÇAO JOVEM não corresponde minimamente ao seu elemento literal.
xiv.-O pagamento efetuado em 06/03/2009 pela recorrente à recorrida do saldo do SUPER PROTEÇÃOJOVEM, no montante de € 5.635,10, na sequência de pedido de resgate total apresentado pela recorrida, determinou a extinção do seguro de vida denominado SUPER PROTEÇÃO.
xv.-O seguro de vida denominado SUPER PROTEÇÃO JOVEM extinguiu-se em 06/03/2009 pelo pagamento do respetivo saldo na sequência de pedido de resgate total apresentado pela recorrida.
xvi.-Em 06/03/2009 a recorrida não se encontrava em situação de invalidez absoluta de definitiva.
xvii.-Em 06/03/2009 o estado de saúde da recorrida não se enquadrava na definição de invalidez absoluta de definitiva constante do artigo 3.3 § único das condições gerais do seguro de vida denominado SUPER PROTEÇÃO JOVEM.
xviii.-A recorrida participou o sinistro à recorrente apenas em 31/01/2011.
xix.-Na data da participação do sinistro o seguro de vida denominado SUPER PROTEÇÃO JOVEM encontrava-se já extinto.
xx.-A recorrente não deve pagar à recorrida o capital seguro relativo á cobertura complementar de invalidez absoluta de definitiva.
xxi.-Na sentença recorrida ao decidir-se pela condenação parcial da recorrente no pedido, violou-se o disposto nos artigos 236º, 238°, 239°, 342°, 406º, 432°, 433º, 436°, 762° e 763° todos do Código Civil, 105° e 194º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto -Lei n° 72/2008, de 16 de abril.
xxii.-Termos em que, deve conceder-se provimento ao presente recurso de apelação, e em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão em que se decida absolver a recorrente totalmente dos pedidos.

Os autores apresentaram, em 25.10.2016, contra-alegações, propugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida e formularam as seguintes CONCLUSÕES:

i.-O estado de doença da Autora e o sinistro participado ocorreram em momento anterior ao pedido de resgate da poupança e, por isso, à data do sinistro o contrato de seguro encontrava-se em vigor, pelo que, mesmo que se considerasse que com o pedido de resgate da poupança se extinguiu o contrato de seguro, tal não determinaria a perda do direito adquirido a receber o montante relativo ao risco, já que a situação de invalidez já existia na esfera jurídica da Autora/Recorrida;
ii.-O incumprimento da participação do sinistro dentro do prazo contratualmente previsto não confere à Seguradora direito à denúncia do contrato ou a eximir-se ao pagamento da indemnização devida;
iii.-O estado de invalidez que afeta a Autora adveio-lhe após o acidente ocorrido em Julho de 2008, pelo que o sinistro que lhe corresponde e que desencadeou o acionamento da cobertura do risco, ocorreu e revelou-se em altura que o contrato se encontrava plenamente em vigor e em data anterior em relação àquela em que a Ré alega que o contrato se extinguiu (06.03.2009);
iv.-Devendo ter-se como inoperante e inválida a resolução ou extinção do contrato de seguro que a Ré alega ter processado em 06.03.2009, até porque a resolução após sinistro, a exercer pelo segurador, não pode ser convencionada nos seguros de vida, de saúde, de crédito e caução, nem nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil;
v.-Não resulta do teor literal da cláusula 11.1 das Condições Gerais do Contrato que o contrato de seguro ficasse resolvido ou extinto na sua parte em que previne o risco da ocorrência de morte ou invalidez derivada do risco da ocorrência de doença ou de acidente, o que configura ser uma cláusula contratual ambígua;
vi.-Quando o intérprete se depara com cláusulas contratuais ambíguas as mesmas devem ser entendidas com o sentido que lhe atribuiria um aderente normal, colocado na posição do aderente real, salvo quando mediante aplicação dos princípios gerais sobre interpretação, à luz da “impressão do destinatário”, se não supere a ambiguidade, permanecendo dúvidas, sendo que, então, faz prevalecer o sentido interpretativo mais favorável ao aderente;
vii.-Se à data da verificação dos riscos prevenidos pelo contrato (doença e acidente), este encontrava-se plenamente e vigor, também deverá ter-se que o sentido interpretativo mais  favorável  aos Autores/Recorridos  é aquele que  vai no sentido de que o contrato de seguro, na sua vertente em que previne os riscos de morte ou invalidez não se extinguiu nem foi resolvido por ocorrência do resgate processado na sua vertente de poupança;
viii.-Tendo resultado provado que a Autora/Recorrida se encontra irremediavelmente incapacitada para realizar qualquer atividade lucrativa, necessitando inclusive do auxílio quotidiano de terceiras pessoas, tem a Ré/Recorrente o dever legal e contratual de pagar à Autora/Recorrida a indemnização/capital contratado.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.-ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

i)DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.

O que implica a análise sobre:     
a)A CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO ENTRE A 1ª AUTORA E A RÉ;
b)O SINISTRO E O MOMENTO EM QUE O MESMO SE VERIFICA – TESES EM DEBATE;
c)O PRAZO DE PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO E AS CONSEQUÊNCIAS EM CASO DE INCUMPRIMENTO.


III.-FUNDAMENTAÇÃO.

A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte:

1.-O autor Manuel …., nascido a 5 de novembro de 1994, é filho da autora Helena …., conforme doc. n.º 1 junto com a p.i.. [alínea A) dos factos assentes].
2.-No âmbito do contrato de seguro celebrado entre a autora e a ré, a autora assumiu as posições de tomador do seguro e pessoa segurada, reservando para o autor, seu filho, a qualidade de beneficiário (Jovem Seguro). [alínea B) dos factos assentes].
3.-Para a celebração do contrato de seguro referido em B), a autora não realizou quaisquer exames médicos. [alínea C) dos factos assentes].
4.-A ré Companhia de Seguros, S.A. é uma sociedade comercial que se dedica ao exercício da atividade seguradora, no âmbito da qual negoceia e celebra, nomeadamente, seguros de vida, esclarecendo-se que esta sociedade foi constituída em 2006, conforme doc. de fls. 468 a 475 . [resposta ao ponto 1) da BI].
5.-No dia 8 de julho de 2008, na Suíça, a autora foi vítima de um acidente, tendo escorregado e batido com várias partes do seu corpo numas escadas, nomeadamente com a cabeça e tronco. [resposta ao ponto 6) da BI].
6.-A autora foi imediatamente assistida pelos serviços médicos suíços, tendo participado este acidente à seguradora suíça denominada “SWICA”, no âmbito de cobertura de que dispunha. [resposta ao ponto 7) da BI].
7.-Em consequência do aludido acidente, a autora sofreu, pelo menos, fratura da vértebra dorsal 12 (D12). [resposta ao ponto 8) da BI].
8.-Para tratamento das descritas lesões, a autora foi transferida para a clínica especializada na Suíça denominada “Clínica Mont”, onde também lhe foi diagnosticada poliartrite reumatoide severa e evolutiva. [resposta ao ponto 9) da BI].
9.-Em consequência da lesão e doença referidos nas respostas aos pontos 8) e 9), a autora deixou, temporariamente, de conseguir desempenhar, à data, toda e qualquer atividade profissional, permanecendo acamada na sua residência, tendo também iniciado tratamentos com, pelo menos, analgésicos e anti-inflamatórios. [respostas aos pontos 10) e 11) da BI].
10.-A poliartrite reumatoide (vulgo “artrose grave”) é uma doença crónica e incapacitante e, no caso da autora, esta tem sofrido agravamento nos últimos quatro anos [contados até 05-11-2012, data de apresentação da p.i.], sobretudo ao nível das mãos, dos pés e dos punhos, sendo que estas perturbações inflamatórias articulares são acompanhadas de dores locais. [resposta ao ponto 12) da BI].
11.-No seguimento dos tratamentos médicos a que foi sujeita, a autora também ficou a padecer de um estado depressivo, manifestando por vezes perturbações de humor e irritabilidade. [resposta ao ponto 13) da BI].
12.-Em 2008, a autora regressou a Portugal, continuando com os tratamentos médicos, tendo logrado retomar o trabalho em Portugal, exercendo a sua atividade profissional habitual como professora. [resposta ao ponto 14) da BI]
13.-Em consequência da doença de poliartrite reumatóide de que a autora sofre e desde 1 de junho de 2012, a mesma autora deixou de poder exercer a sua atividade profissional habitual como professora, aguardando atualmente [05-11-2012] a realização de juntas médicas para o efeito de emissão de certificado de incapacidade multiusos e obtenção de reforma por invalidez. [resposta ao ponto 15) da BI].
14.-Em consequência da lesão e doença referidos nas respostas aos pontos 8) e 9), o estado atual da autora é o seguinte:
-apresenta um estado depressivo, com períodos de irritabilidade e perturbações do humor;
-quanto à ráquis, apresenta dorsalgia como sequela da fratura de D12, cervicalgia por discopatia C4.C5, dorsalgia por discopatia D10-D11 e lombalgia por discopatia L4-L5;
-os membros superiores e inferiores apresentam rigidez por artralgia e fenómenos inflamatórios articulares em todas as articulações dos membros, em consequência da artrite reumatoide; - apresenta um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 67,90 pontos, com possível agravamento das lesões em consequência da artrite reumatoide;
-necessita permanentemente da ajuda de terceira pessoa para cuidar de si própria. [respostas aos pontos 16) e 16.1) a 16.5), 21) e 22) da BI].
15.-A autora tem dificuldade em dormir lateralmente e apanhar objetos do chão com os membros superiores, bem como não consegue executar as atividades domésticas. [resposta ao ponto 17) da BI].
16.-A autora revela dificuldades motoras em proceder aos atos da sua higiene pessoal, nomeadamente quanto ao uso da banheira ou lavar-se, do seu vestuário, apertar botões ou vestir-se, ou confecionar alimentos. [resposta ao ponto 18) da BI].
17.-A autora apresenta ainda dificuldades motoras no que respeita à sua vida profissional, nomeadamente dificuldades em escrever no quadro, trabalhar no computador e permanecer muito tempo sentada. [resposta ao ponto 19) da BI].
18.-As atividades referidas nas respostas aos pontos 17), 18) e 19) provocam na autora estados dolorosos. [resposta ao ponto 20) da BI].
19.-Por intermédio da Companhia de Seguros T., S.A., a autora participou o sinistro à ré por carta datada de 31 de janeiro de 2011, a que anexou diversa documentação, nomeadamente participação do acidente à identificada seguradora Suíça e respetivas consultas médicas, bem como relatório médico, conforme doc. n.º 5 junto com a p.i., não tendo recebido qualquer resposta da ré. [respostas aos pontos 24) e 36) da BI].
20.-Em 09/07/1996 a autora subscreveu a proposta respeitante ao contrato de seguro do ramo vida denominado SUPER PROTEÇÃO JOVEM e titulado pela apólice n.º 4500702707, conforme doc. n.º 1 junto com a contestação [fls. 82 e 83], tendo a Cª SegurosT., S.A. aceitado celebrar o referido contrato, esclarecendo-se que a ora ré, pelo menos desde a data da sua constituição e como seguradora, assumiu as obrigações contratuais decorrentes do identificado contrato  de  seguro  do  ramo  vida  denominado SUPER PROTEÇÃO JOVEM e titulado pela apólice n.º 4500702707. [resposta ao ponto 27) da BI].

21.-As condições gerais do contrato referido em 27) constam do doc. n.º 2 junto com a contestação, contendo, nomeadamente, as seguintes cláusulas:
-artigo 2. - “Em 31 de dezembro de cada ano, a conta poupança será igual ao somatório dos prémios pagos, retirando a parte correspondente aos prémios da garantia de proteção familiar e isenção de prémios e os encargos capitalizados á taxa anual de 4% e acrescida da participação nos resultados acumulados.
O valor da conta poupança em qualquer data diferente de 31 de dezembro será igual ao valor da conta poupança em 31 de dezembro do ano anterior, mais os posteriores prémios pagos, deduzidos de encargos e dos prémios da garantia de proteção familiar e isenção de prémios, capitalizados para a data do calculo, a uma taxa de rendimento transitório. (…).”
-artigo 3.2 - “Em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva do segurado antes do vencimento do contrato, a seguradora pagará ao jovem seguro, o capital definido por esta garantia e indicado nas condições particulares. Este pagamento será feito ao jovem seguro de uma das seguintes formas:
a)-Pagamento do Capital de uma só vez;
b)-Converter o Capital, ou parte deste, numa modalidade de renda em exploração pela seguradora”.
-artigo 11.1 - “Encontrando-se pagos, pelo menos, os prémios relativos a duas anuidades, o tomador de seguro pode solicitar o resgate total ou parcial do contrato.
Se o resgate for total fica o contrato resolvido em consequência do respetivo pagamento. (…)”.
-artigo 3.3 § único - “INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA - Uma pessoa é considerada em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, por consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente  incapaz  de  exercer  qualquer  actividade  remunerada  e simultaneamente na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente”. [respostas aos pontos 28) e 28.1) a 28.4) da BI].

22.-Provado apenas que A autora solicitou o resgate total do SUPER PROTEÇÃO JOVEM, titulado pela apólice n.º 4500702707, tendo a ré pago em 06/03/2009 à autora o saldo do referido contrato, no montante de € 5.635,10. [resposta ao ponto 29) da BI].
23.-Os valores dos prémios de seguro do mencionado SUPER PROTEÇÃO JOVEM foram calculados atendendo ao valor do capital seguro, à idade e estado de saúde declarado da autora e aos riscos assumidos, atentas as respetivas definições. [resposta ao ponto 30) da BI].
24.-A ampliação da definição da cobertura de invalidez absoluta e definitiva implicaria o aumento do valor dos prémios de seguro em conformidade com a proporção dessa ampliação. [resposta ao ponto 31) da BI].

B-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Visam os autores com a presente acção o accionamento da cobertura do risco, que defendem ter ocorrido quando ainda se encontrava em vigor o contrato do seguro celebrado entre a 1ª autora e a ré, o que esta discorda, insurgindo-se contra a sentença recorrida que assim o entendeu.

Face à data da celebração do contrato – 09.07.1996 – e,
independentemente da  análise   que  se   fará  em  momento 
subsequente, acerca do accionamento do seguro, importa esclarecer que ao caso, sempre será aplicável o regime legal anterior ao Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) o qual entrou em vigor em 01.01.2009.

O aludido contrato será, pois, essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice, não proibidas por lei, e na sua falta ou insuficiência, pelas disposições aplicáveis do regime previsto no Código Comercial e regras gerais consagradas no Código Civil.

O contrato de seguro, como refere JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, 87 e segs., define-se pela convenção através da qual uma seguradora se obriga a proporcionar a outrem, a segurança de pessoas ou bens, relativamente a determinados riscos, mediante o pagamento de uma contraprestação chamada "prémio". Mediante o pagamento de uma retribuição, a seguradora obriga-se a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer, ao segurado ou a um terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado.

A pessoa que transfere o risco diz-se tomador ou subscritor do seguro; a que assume esse risco e percebe a remuneração (prémio) diz-se segurador; o dano eventual é o sinistro; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida é o segurado – que pode ou não coincidir com o tomador do seguro – v. artigos 426º e 427º do Código Comercial e que se mantém no artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16 de Abril.

O segurado é, portanto, aquele por conta de quem o tomador celebra o seguro. Nos casos de seguros por conta própria as qualidades de tomador do seguro e segurado confundem-se na mesma pessoa - tomador-segurado; nos seguros por conta de outrem, está-se face a um ou mais  terceiros-segurados. O  segurado  não é, portanto, quem  contrata  o seguro, mas sim quem por ele fica coberto. Trata-se, em suma da pessoa civilmente responsável que não figura, necessariamente, entre as partes da relação contratual, mas que figura como titular de algumas obrigações no contrato.

A análise da correspondência entre o tomador do seguro e a pessoa do segurado incide sobre o interesse tutelado pelo contrato de seguro. Tratando-se de interesse do próprio tomador, pode-se dizer que o tomador é também o segurado, configurando-se um contrato de seguro por conta própria – v. JOSÉ VASQUES, ob. cit., 172.

A outra figura que merece destaque, na qualidade de interveniente do contrato de seguro de responsabilidade civil, é a do beneficiário ou terceiro lesado. Trata-se da pessoa que, embora não sendo parte no contrato, será a destinatária da prestação devida na hipótese de ocorrência do sinistro.

A cobertura-objecto do contrato de seguro efectua-se, em regra, através de uma cobertura de base e da subsequente descrição de sucessivos níveis de exclusões. Estas são regras contratuais que definem o âmbito ou delimitam o perímetro de cobertura do seguro. Essa delimitação pode ser feita positiva e negativamente, e dentro da delimitação negativa, através de exclusões objectivas ou subjectivas.

O contrato de seguro define-se, em regra, como um contrato de adesão, i.e., aquele cujas cláusulas contratuais gerais foram elaboradas sem prévia negociação individual e que proponentes ou destinatários se limitam a subscrever.
                             
O regime base do contrato de seguro consta, portanto, do Código Comercial. Dele decorre que se trata de um contrato formal, cuja validade  depende da verificação de um documento escrito – apólice - do qual devem  constar, não  só o  nome   do   segurador,   do  tomador e do beneficiário do seguro, bem também o respectivo objecto e a natureza, o valor e os riscos cobertos (artigo 426º, § único, do Código Comercial).

No tocante aos elementos essenciais do contrato, embora a doutrina apresente algumas divergências com relação à fixação desses elementos, efectivamente necessários à formação dos contratos de seguro em geral, podem indicar-se como essenciais, os seguintes elementos: i) o risco, salientado do artigo 436º do Código Comercial; ii) o interesse, iii) a empresarialidade, iv) o sinistro e v) o prémio.

O risco é o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro, e que está ínsito na própria noção de contrato de seguro.

O sinistro é a realização do risco que se encontrava previsto no contrato de seguro, i. e., evento susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato e cuja prova consiste na demonstração da superveniência do evento previsto no contrato e nas condições nele incluídas, sendo necessário, obviamente, apurar o nexo de causalidade adequada entre a causa e o sinistro.

Conforme resulta do artigo 427º do Código Comercial o contrato de seguro regula-se pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código.

O Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho veio definir algumas regras sobre a informação que, em matéria nomeadamente de condições contratuais, deve ser prestada aos tomadores e subscritores de contratos de seguro pelas seguradoras que exercem a sua actividade em Portugal, regras essas que foram mantidas no novo RJCS.

E, desde logo, no artigo 1º, o citado diploma, define-se como “tomador de seguro”, a entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio (salvo no caso do seguro de grupo contributivo); como “segurado” a pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa segura cuja vida, saúde ou integridade física se segura e, como “beneficiário”, a pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente de um contrato de seguro ou de uma operação de capitalização.

Estabelece o citado diploma as distinções fundamentais entre o seguro individual e o de grupo e entre os contratos de seguro do ramo “Vida” e os contratos de seguro do ramo “Não Vida”, elencando o seu artigo 10º, os diversos elementos que devem constar das condições gerais e ou especiais dos contratos de seguro do ramo “Vida”, mormente as obrigações e direitos do tomador do seguro, do segurado, do beneficiário e da empresa de seguros.

O contrato de seguro do ramo “Vida” é o seguro efectuado sobre a vida de uma ou várias pessoas seguras, que permite garantir, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência ou ambos. No primeiro caso, o seguro consiste na obrigação da seguradora realizar a prestação a que se obrigou, caso a pessoa segura faleça antes de determinada data fixada na apólice.

Para a maioria da doutrina e da jurisprudência, o contrato de seguro de vida e, em geral todos os seguros em que há um beneficiário, consubstancia um contrato a favor de terceiro, o qual, como decorre do disposto no artigo 443º, nº 1 do Código Civil é aquele em que uma das partes assume perante outra que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio.

Dois requisitos devem integrar o contrato de seguro para que ele possa ser qualificado como contrato a favor de terceiro:
i)-a existência de um terceiro;
ii)-a aquisição por este de um direito próprio a um benefício.

Pode, pois, definir-se, o contrato de seguro, a benefício de terceiro, como aquele em que um dos contraentes, o promitente, atribui, por conta e à ordem de outro, o promissário, uma vantagem a um terceiro, o beneficiário, estranho á relação contratual, mas titular definitivo e autónomo do direito de crédito de exigir do promitente o cumprimento da prestação, e não um simples destinatário da prestação – v. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 251 e 252; ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 2ª edição, revista e actualizada, 134; Ac. STJ, de 21.06.97, BMJ nº 468, 384.

Por efeito imediato do contrato, o terceiro beneficiário adquire, em regra, o direito à prestação, independentemente da aceitação, ou até do conhecimento da celebração do contrato. A aquisição do direito à prestação do seguro de vida, pelo terceiro beneficiário, está dependente da morte do segurado, facto esse que consiste o risco a cobrir pelo seguro de cujo evento depende a exigibilidade daquela prestação, como termo suspensivo da sua atribuição.

Preceitua o artigo 455º, do Código Comercial, que “os seguros de vida compreenderão todas as combinações que se possam fazer, pactuando entregas de prestações ou capitais em troca da constituição de uma renda, ou vitalícia ou desde certa idade, ou ainda do pagamento de certa quantia, desde o falecimento de uma pessoa, ao segurado, seus herdeiros ou representantes, ou a um terceiro, e outras quaisquer combinações semelhantes ou análogas”.

Existem, com efeito, várias modalidades de contrato de seguro de vida: seguros de vida em caso de morte, seguros de vida em caso de vida,  seguros  de  vida mistos, seguros de vida de capital garantido e sem garantia de capital, de que são exemplos os seguros de vida index-linked e, de entre estes, os seguros de vida unit-linked, ou seja, seguros de vida ligados a fundos de investimento, matéria disciplinada pelo Decreto-Lei n° 94-B/98, de 17/04, que estabeleceu uma fronteira entre os seguros do ramo “Vida” e dos ramos “Não vida”, regulando, no artigo 124.°, o designado ramo “Vida”, onde se inclui um leque de seguros, de entre os quais os seguros de capitalização, como sub-modalidade legal típica de seguro de vida - v. sobre estas modalidades de seguros, MARIA INÊS DE OLIVEIRA MARTINS, O Seguro de Vida Enquanto Tipo Contratual Legal, Coimbra Editora, 86-98.

No caso vertente, o contrato que a 1ª autora celebrou com a ré, em 09.07.1996, não se traduz num contrato de seguro do ramo vida tradicional, que é efectuado sobre a vida da pessoa segura, que permite garantir, como cobertura principal, o risco morte ou de sobrevivência ou ambos, visto que se prevê o reembolso dos prémios pagos pelo segurado, da mesma forma que ainda é permitido o resgate, podendo, assim, o tomador do seguro fazer cessar antecipadamente o contrato de seguro, sendo reembolsado pela seguradora no montante devido e de acordo com as condições previstas no contrato.

Trata-se, em suma, um contrato misto de seguro de vida com complemento em caso de invalidez absoluta e definitiva do segurado, e de conta poupança, denominado “Super Protecção Jovem”, sendo tomador do seguro e segurada, a 1ª autora, e beneficiário o 2º autor – v. Nºs 1, 2, 20 da Fundamentação de Facto.

As garantias do seguro aqui em apreciação consistem na “ conta poupança” e na “protecção familiar”, nesta última se incluindo a morte ou invalidez absoluta e definitiva do segurado antes do vencimento do contrato, considerando-se em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, por consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer  qualquer actividade remunerada e simultaneamente na  obrigação  de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários de vida corrente – v. Nº 3.2 e § único das cláusulas contratuais gerais do contrato.

Tal contrato de seguro vigorou desde 09.07.1996, tendo a autora solicitado o resgate total do seguro “Super Protecção Jovem”, pelo que a ré pagou à autora, em 06.03.2009, o montante de 5.635,10 euros, tendo em consideração a conta poupança e o somatório dos prémios pagos e calculados de acordo com a cláusula 2ª das condições gerais do celebrado contrato de seguro – v. Nºs 20 a 22 da Fundamentação de Facto.

E, se é certo que a cessação do contrato não se pode confundir com o resgate, há, de facto, uma interligação entre o resgate e a extinção do vínculo, o que significa que, como consequência do resgate total, o contrato de seguro pode cessar.

Por outro lado, a doença incapacitante de autora (poliartrite reumatóide severa e evolutiva) manifestou-se em 2008, após um acidente ocorrido na Suíça, sendo em consequência do acidente e da doença que lhe adveio a situação de invalidez total e permanente, bem como a necessidade de ser permanentemente ajudada por terceira pessoa para cuidar de si própria – v. Nºs 5 a 17 da Fundamentação de Facto.

Verificados se mostram, por conseguinte, os requisitos para que se conclua que a autora padece de invalidez absoluta e definitiva para efeitos de cobertura do seguro em causa.

Sucede, porém, que quando a incapacidade definitiva da autora foi atestada e os autores dela tomaram conhecimento, há muito se encontrava extinto o contrato de seguro em causa, por vontade da segurada, com efeitos ex nunc, por força do pedido de resgate. Por isso, a autora apenas participou à ré o sinistro, ocorrido em 2008, por carta datada  de   31.01.2011  –  v. 19  da  Fundamentação  de  Facto  –   não  se  tendo demonstrado que antes a autora tivesse conhecimento da situação lesiva, i.e., das reais consequências do sinistro.

Como é sabido, a doutrina tem apresentado diferentes interpretações com relação à configuração do momento em que se verifica o sinistro – v. a propósito JOSÉ VASQUES, ob. cit., 286 e J.C. MOITINHO DE ALMEIDA, O contrato de seguro no direito português e comparado, Livraria Sá da Costa Editora, 1971, 269 e ss. 

Destacam-se, basicamente, três posicionamentos:
1º.-quando praticado o facto gerador de danos; 
2º.-quando verificado o dano;
3º.-quando apresentada a reclamação pelo lesado, que pode abranger a reclamação em âmbito extrajudicial ou judicial e sua condenação. 

Delimitados os momentos de caracterização dos sinistros, várias teses se podem confrontar:
a)-o “sistema da cobertura anterior” ou “base reclamação” (claim made basis) que considera como sinistros as reclamações havidas durante a vigência do contrato, mesmo que o facto gerador e o próprio dano sejam anteriores a esta vigência;
b)-o “critério da acção”(action commited basis), pelo qual o sinistro corresponde aos danos ou reclamações, desde que o facto gerador ocorra durante a vigência do contrato, ainda que os danos sejam verificados após o término deste contrato e, por fim,
c)-o “sistema de ocorrência” (loss occurrence basis), que privilegia os danos ocorridos na vigência do contrato, independentemente do facto gerador e da reclamação.
Cfr. a este propósito, JOSÉ VASQUES, ob. cit., 294-297 e MAURÍCIO ANDERE VON BRUCK LACERDA, O seguro de responsabilidade civil-Aspectos Gerais sobre a Lei Portuguesa do Contrato de Seguro, in Centro de Investigação de Direito Privado, FDUL (RIDB - Revista do Instituto do Direito Brasileiro) http://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/ridb/2013/05/2013_05_04023_04067.pdf .

Consideram-se, todavia, válidas as cláusulas que delimitem o período de garantia, com base nos três posicionamentos anteriormente descritos, tendo em conta o facto gerador do dano, a manifestação do dano ou a sua reclamação - v. a este propósito o que consta do artigo 139º, nº 2 do actual RJCS.

O artigo 139º, nº 1 do citado diploma privilegia a abrangência dos factos geradores ocorridos durante a vigência do contrato ao prever que não havendo convenção entre as partes, a garantia abrange a responsabilidade civil do segurado por factos geradores de responsabilidade civil ocorridos no período de vigência do contrato, incluindo-se os pedidos de indemnização apresentados após o termo do seguro.

Conforme se infere do disposto no artigo 440º do Código Comercial – normativo que deve ser entendido como supletivo - a ocorrência do sinistro deve ser participada ao segurador dentro do prazo estabelecido no contrato ou, na falta deste, nos oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento (no mesmo sentido artigos 100º e 101º do novo diploma legal).

Por meio de tal comunicação devem ser explicitadas as circunstâncias, eventuais causas e consequências que envolvam o sinistro. Caso não sejam cumpridos os deveres de participação do sinistro ao segurador, o segurado poderá responder por perdas e danos, sendo certo que no contrato é possível prever a redução da prestação do segurador ou até mesmo a perda da cobertura.

Em nenhuma das cláusulas contratuais do contrato de seguro aqui em apreciação se delimita o período de garantia. E decorre do “critério da acção”, anteriormente mencionado - que se defende - que o facto  gerador  do  sinistro  ocorreu  em  2008,  logo, durante a vigência do contrato que terminou em 2009, ainda que os efectivos danos contratualmente previstos se tenham verificado após o término do contrato.

De resto, o próprio Regime Jurídico do Contrato de Seguro, previsto pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16.4, expressamente prevê, no nº 2 do artigo 106º que “a cessação do contrato não prejudica a obrigação do segurador de efectuar a prestação decorrente da cobertura do risco, desde que o sinistro seja anterior ou concomitante com a cessação e ainda que este tenha sido a causa da cessação do contrato.”

De qualquer forma, e como acima ficou dito, a participação tardia do seguro apenas poderia ter como consequência responderem os autores perante a ré pelas perdas e danos resultantes de tal participação tardia, nomeadamente, pelo agravamento da indemnização derivado da participação tardia, que, no caso, não se verifica, uma vez que o montante da indemnização é o mesmo e reporta-se à data do sinistro.

Mas, como tem sido desde há muito entendimento jurisprudencial, o incumprimento do prazo de participação do sinistro não confere à seguradora direito de se eximir ao pagamento da indemnização devida – v. Acs. R.L. de 12.02.1998 (Pº 0067042) e de 23.11.2010 (Pº 794/05.7TVLSB.L1-7);  Ac. R. P. de 16.02.1993 (Pº 0408921).

De todo o modo, importa distinguir a ocorrência do sinistro cujo risco está coberto pelo seguro, sendo a sua determinação no tempo certa (no caso vertente em 2008), do processo de verificação dessa ocorrência e das suas consequências, cuja duração no tempo poderá ser maior ou menor e depende de múltiplas variáveis, em regra, alheias à pessoa segurada, e que poderão prolongar-se até data posterior à da cessação do contrato de seguro, como ocorreu in casu.

É que, não pode deixar de se entender que a postergação no tempo da verificação e reconhecimento do direito às garantias não exclui a garantia.

Aliás, como consta da 10ª cláusula contratual geral, sob a epígrafe “Resolução”, em caso de resolução, o tomador do seguro não perde os eventuais direitos adquiridos, o que não pode deixar de se entender que sempre terá o direito às garantias do contrato, caso o sinistro ocorra na vigência do mesmo.

Assim, é como se entendeu no Ac. R.L. de 26.02.2013 (Pº 411/10.3TBTVD.L1-7), acessível em www.dgsi.pt, verificado o sinistro no período de vigência do contrato, os deveres contratuais mantém-se mesmo depois da cessação do contrato.

Nestes termos, está a ré obrigada a cobrir o risco verificado, pagando ao 2º autor o capital previsto no contrato, à data do sinistro, ou seja, 50.000,00 euros, acrescidos de juros de mora, conforme se determinou na sentença recorrida.

Improcede, consequentemente, a apelação, mantendo-se o decidido na sentença recorrida.

A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

IV.-DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta ...ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas.



Lisboa, 9 de Março de 2017   


                                                                        
Ondina Carmo Alves – Relatora
Pedro Martins  
Lúcia Sousa