Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9725/2006-8
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INJUNÇÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/17/2007
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Sumário: I- São competentes as varas cíveis para apreciar e julgar os procedimentos,de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, que, visando a injunção, têm de prosseguir, havendo oposição, no tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum (Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, artigo 7.º).
II- Estamos face a acção declarativa em que a lei prevê a intervenção do tribunal colectivo, não exigindo a lei a efectiva intervenção do tribunal colectivo na discussão e julgamento da causa, mas somente a possibilidade desse tribunal ser chamado a intervir (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, artigo 97.º/1, alínea a)
(SC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Profere-se decisão nos termos do disposto no artigo 705º do Código de Processo Civil:


I. Relatório
1. P.[…] Lda. requereu processo de injunção, em 12/05/05, contra Pr.[…] S.A., pretendendo receber a quantia total de €45.533,73 relativa  a prestação de serviços.

2. Notificada, a requerida veio deduzir oposição e, ao mesmo tempo, formulou pedido reconvencional.

3. Em consequência da oposição, os autos foram remetidos à distribuição pelas Varas Cíveis de Lisboa.

4. Por decisão de 5 de Junho de 2006, a Sra. Juíza da 7ª Vara Cível de Lisboa declarou-se incompetente, em razão da forma do processo, para conhecer da presente acção, determinando a sua remessa, após trânsito deste despacho, aos Juízos Cíveis de Lisboa.

5. Distribuída pelos Juízos Cíveis, veio a ser proferida decisão, em 19/07/06, no 3º Juízo Cível (2ª. secção) de Lisboa, que julgou incompetente o Juízo Cível de Lisboa para preparar e julgar a presente acção, por serem competentes as Varas Cíveis de Lisboa.

6. Ambos os despachos mostram-se fundamentados e transitaram em julgado.

7. O MºPº veio requerer a resolução do conflito de competência.

8. Foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 118º e 120º do Código de Processo Civil, tendo o Ex.mo Sr. Procurador – Geral Adjunto manifestado o entendimento que deve ser atribuída competência à 7ª Vara Cível de Lisboa.


II - Delimitação do objecto do recurso

A questão que se coloca consiste em saber, em face do valor da injunção e tendo havido oposição, qual o tribunal competente para a acção.


III. Fundamentação

1. Os factos que se mostram relevantes encontram-se referidos nos pontos 1. a 5 do relatório.

2. Apreciação.

Preceitua o artigo 7º do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do Decreto – Lei nº269/98, de 1 de Setembro que: “considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto – Lei nº32/2003, de 17 de Fevereiro.”

Por sua vez, o artigo 3º do Decreto – Lei nº32/2003, de 17 de Fevereiro refere que se entende por transacção comercial – qualquer transacção entre empresas ou entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.”

Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €14.963,94 e a dos tribunais de 1ª instância é de €3.740,98 (nº1 do artigo 24 da Lei nº3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ).

Ora, no caso presente, a requerente reclama uma dívida de €45.533,73 e por prestação de serviços, estando, assim, reclamada quantia superior à alçada da Relação.

Havendo oposição da requerida, não é possível a aposição da fórmula executória e, consequentemente os autos devem ser remetidos à distribuição (artigos 14º, nº1e 16º, nº1, do referido anexo e artigo 7º do Decreto – Lei nº32/2003, de 17 de Fevereiro).

Assim, ocorreu nestes autos, tendo sido remetidos para distribuição ao Tribunal competente.

Mas qual é o Tribunal competente?

Prescreve o nº2 do artigo 7º do Decreto – Lei nº32/2003 que: “Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.”
- A redacção primitiva desta disposição legal era diferente, sem, contudo, alterar a resposta a dar à questão –

Assim, desta disposição legal resulta que, havendo oposição (como no caso dos autos) serão aplicável a forma de processo comum, remetendo-nos desta forma para os artigos 460º, nº1 e 461º do Código de Processo Civil, sendo este diploma legal que determina que o processo comum é ordinário, sumário e sumaríssimo.

Tendo presente o valor do pedido (€45.533,73) – e desvalorizando o valor do pedido reconvencional que, neste momento se mostra irrelevante – e o disposto no artigo 462º, nº1 do Código de Processo Civil, a forma de processo comum a empregar é o processo ordinário, porquanto o valor reclamado é superior à alçada da Relação.

Nos termos do disposto no artigo 94º da Lei nº3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), “aos juízos de competência cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais”.

E compete às Varas Cíveis, “a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo” (alínea a) do nº1 do artigo 97º da Lei nº3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ).

A possibilidade e competência do tribunal colectivo encontram-se previstas no artigo 646º do Código de Processo Civil, e refere o nº1 desta disposição legal que “a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o tiverem requerido.

Ora, a lei não exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo na discussão e julgamento da causa, mas somente a possibilidade desse tribunal ser chamado a intervir.

No momento da remessa para o tribunal competente, não se pode excluir a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo como ocorre com qualquer outra acção que siga a forma de processo ordinário.
(Posteriormente pode não existir essa intervenção do tribunal colectivo por não ter sido requerida ou por se verificar qualquer das situações previstas no nº2 do artigo 646º do Código de Processo Civil).

Aliás, importa ter presente (impossibilitando a distinção entre as acções ordinárias: as intentadas, como tais, de imediato e as que resultam da remessa em face da oposição no procedimento de injunção) que é a remessa dos autos à distribuição que determina a passagem à fase jurisdicional do processo, agora conduzido por um Juiz, e transmuta a natureza de um mero requerimento, numa acção judicial em sentido lato (cfr. Ac. da Rel. do Porto, de 16 de Maio de 2005, in www.dgsi.pt).

Já, apesar de ter em consideração a redacção anterior do nº2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº32/2003, de 17 de Fevereiro – como, anteriormente se referiu não muda significativamente os termos do problema -, escrevia Salvador da Costa que “Resulta do nº2 deste artigo que se o direito de crédito em causa for superior ao da alçada do tribunal da primeira instância - €3.740,98 – a dedução de oposição no processo de injunção relativo a créditos decorrentes de transacções comerciais determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma do processo comum, ordinária ou sumária, consoante o valor …
(…) e, se houver oposição ao procedimento de injunção com valor superior a €14.963,94, o processo é remetido a uma vara cível ou mista, a um juízo cível, a um juízo de competência especializada cível ou a um tribunal de competência genérica, conforme os casos (artigos 94º, 97º, nº1, alínea a) e 99º da LOFTJ).” (in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 4ª edição, págs. 166 a 168.

Em conclusão, tratando-se de acção que segue a forma do processo ordinário, a competência para a sua instrução e julgamento cabe às varas cíveis.


IV. Decisão

Posto o que precede, decide-se o presente conflito negativo de competência, atribuindo a mesma à 7ª Vara Cível de Lisboa.


Sem custas.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2007

(Pedro Lima Gonçalves)