Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA DO CARMO FERREIRA | ||
Descritores: | PODER DISCRICIONÁRIO RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/14/2014 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | REJEITADO | ||
Sumário: | I - o arguido pretende recorrer de uma decisão de indeferimento inexistente, já que no despacho recorrido o tribunal não indefere a diligência por si requerida, antes relega o seu conhecimento (do requerido) para momento adequado - o julgamento.
II - este despacho, cujo objectivo é gerir o processado, está dentro dos poderes discricionários do juiz titular do processo. III - é, pois, insusceptível de controlo, desde que, obviamente, não lese interesses da defesa ou não constitua exercício abusivo de poderes. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Processo n°. 2444/ 13.9P8I.SB-A.L1
DECISÃO SUMÁRIA. RR..., arguido nos presentes autos, veio interpor recurso do despacho judicial proferido em 7/3/2014, no processo supra identificado, da 8ª. Vara Criminal de Lisboa. Motivou o recurso, concluindo o seguinte: A. O poder de gestão de prova conferido ao Tribunal pelo artigo 340 do CPP, é uma faculdade regulada, estando os seus limites contidos nos números 3 e 4 do mesmo artigo sendo eles os de a prova ser "legalmente inadmissível", ser "irrelevante ou supérflua", ser "inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou destinar-se a concretizar expediente dilatório, como se pode observar dos B. Do n°. 1 do referido artigo 340 do Código de Processo Penal, resulta a obrigatoriedade de o Tribunal concretizar o seu juízo de desnecessidade da prova; C. Tal juízo de desnecessidade deve ser proferido à luz dos critérios contidos nos números 3 e 4 do mesmo preceito, devendo ainda ser condicionado pelos direitos de defesa do arguido e pelos factos por este invocados para requerer prova, além das circunstâncias concretas do processo; D. O despacho recorrido não contém qualquer justificação para o indeferimento, na prática, da prova requerida porquanto, relega a apreciação da pertinência da sua produção para a audiência de julgamento;
E. E constitui na prática, um indeferimento, em concreto, da mesma por a prova requerida ser de morosa produção e o arguido se encontrar sujeito a confinamento, com pulseira eletrónica, não devendo o prazo do seu julgamento ser prolongado. F. O despacho recorrido impede, na prática, o arguido de se defender, violando os princípios constitucionais do contraditório, das garantias de defesa do processo criminal e do julgamento no mais curto prazo possível, previstos nos artigos 29 e 32 da CRP G. E é hábil a prolongar a execução de uma pena de privação de liberdade, cruel, degradante e desumana, por injusta. H. Além dos preceitos constitucionais violados, o despacho recorrido vicia o disposto nos números. 1, 3 e 4 do artigo 340 do CPP. I. Pelo que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a realização da prova requerida. J. Deve caber efeito suspensivo ao presente recurso, por a sua retenção prejudicar o julgamento, cuja validade eficácia dele depende e por prejudicar, na prática, a situação de confinamento com pulseira eletrônica do Arguido. Do despacho recorrido consta: " Fls. 504 a 507: nada mais se impõe por ora determinar para além do já decidido a Fls. 492. Com efeito, entende o tribunal que sem se iniciar a audiência de julgamento e sem se dar início à produção de prova testemunhal, ainda não é possível aferir da pertinência da diligência de prova requerida pelo arguido. Atento o disposto no artigo 340 n.º 1 do C.P.P., o tribunal, atento o objecto do presente processo, delimitado pelos factos constantes da acusação, factos cuja prova incumbe ao Ministério Público, entende que no presente momento ainda não é possível formular um juízo que permita concluir que as diligências de prova requerida pelo arguido se revelará relevante para a descoberta da verdade material ou boa derisão da causa".
Conhecendo. Como resulta claro, e, contrariamente ao alegado pelo arguido, o despacho em questão não indefere qualquer diligência de prova requerida pelo arguido. Tão só relega o seu conhecimento para a audiência de julgamento. O que, desde logo, faz deste despacho um despacho cujo objectivo é gerir o processado, ou seja, está dentro dos poderes discricionários do juiz titular do processo. Como define Paulo Pinto de Albuquerque, discricionário é o poder que é exercido de acordo com o critério de decisão da conveniência e que não é sindicável por outra autoridade. E, sempre se dirá que a questão da morosidade invocada é um argumento reversível, uma vez que o arguido na fase do inquérito não esteve impedido de requerer as diligências que quisesse. Sem necessidade de mais, dada a singeleza da questão, nos termos do disposto no artigo 400 n°. 1 b) do C.P.P. conclui-se que não é a decisão em causa, passível de recurso para este Tribunal. Assim se decidindo, temos por prejudicado o conhecimento das questões colocadas no recurso. DECIDINDO. Em face do exposto e, ao abrigo do disposto nos arts. 414.º, n.°s 2 e 3, 417.º, n.° 6, alínea b) e 420.º, n.° 1, alínea h), e 2, todos do Código de Processo Penal, decide-se pela rejeição do recurso interposto por inadmissibilidade legal do mesmo. Fixo em 3Ucs a taxa de justiça devida (513.º, n.° 1, e 524.º, do C.P.P., e 8.º, n.° 9, do Regulamento das Custas Processuais), acrescendo ainda 3Ucs da taxa a que alude o art. 420.°, n.° 3, do C.P.P.. Notificações.
Elaborado em computador e revisto pelo relator (art.º 94°/ 2 do CPP). Lisboa, 14 de Julho de 2014 Maria do Carmo Ferreira |