Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2250/14.3T8FNC.L1-8
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
ADVOGADO
DEPOIMENTO
SIGILO PROFISSIONAL
OBJECTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I  - Nem toda a actividade do advogado com o seu cliente está integralmente coberta pelo sigilo profissional consagrado no artigo 92º do EOA e n.º 2.3.1. do Código de Deontologia dos Advogados Europeus.
II - Estão excluídos do sigilo, por exemplo, os actos e serviços públicos praticados pelo advogado em nome ou para o seu constituinte, tais como os articulados ou documentos em processos não sujeitos a segredo de justiça, ou factos articulados nestes diligências, e seu resultado, tornadas publicas.
III - O depoimento de advogado em audiência de julgamento, sobre tais matérias, publicas e praticadas no exercício do mandato, é legal e válido, não está sujeito à dispensa de sigilo, pelo que deve ser valorado pelo tribunal na sentença sob pena de nulidade nos termos do artigo 615 d) do cpc
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

M. e outros, demandaram J. e outros, tendo formulado os seguintes pedidos:
a) ser declarada a nulidade e nenhum efeito do registo da descrição do prédio número …/250193 da freguesia do Caniço;
b) ser ordenado o cancelamento da inscrição daquele prédio, a favor do réu João …… e consorte;
c) ser declarada nula a escritura de compra e venda celebrada pelos réus a 21.04.97, bem como ser declarado nulo e de nenhum efeito o registo da descrição do prédio número …/040797 da freguesia do Caniço;
d) ser ordenado o cancelamento da inscrição deste prédio, (…/040797) feita a favor do Réu M;
e) ser declarado que os Autores, juntamente , com todos os chamados, referidos e identificados nos artigos 16, 17 e 18 da petição inicial, são os donos e os legítimos possuidores e proprietários das benfeitorias referidas e identificadas nos artigos 1 e 49 desta petição, anteriormente inscritas na matriz predial sob o artigo …/23, posteriormente inscritas na matriz cadastral sob as parcelas um e dois do artigo 1/30 da secção …
Chamados : M. e outros.
Herdeiros habilitados dos 1ºs Réus: J. e outros
f) ser declarado que os Autores e os chamados são os donos do solo correspondente às benfeitorias referidas na p.i por o terem adquirido através do competente processo de remição;
Todos os RR contestaram.
Na réplica os AA  requereram ainda o cancelamento do registo a favor de M. e consorte e o anterior, ou seja, o registo feito a favor dos réus J. e consorte;
c) Não sendo atendido o pedido de que os autores e os chamados são os donos das benfeitorias e do solo respectivo, em causa, então deve ser declarado que as “benfeitorias” referidas no artigo 1º da p.i., bem como o solo das mesmas, pertencem às heranças ilíquidas e indivisas deixadas por óbitos de M. e outros de que os autores e os chamados são os respectivos herdeiros, devendo os réus ser condenados no reconhecimento também desde pedido, tudo com as legais consequências.
Foi admitida a intervenção principal provocada requerida pelos autores, com a citação dos chamados.
 Foi admitida a requerida ampliação do pedido; e proferido despacho saneador, que declarou regular a instância.
A sentença decretou os seguintes:
 Factos provados
2.1.1.- Por contrato de compra e venda, titulado por escritura de 11 de Março de 1958, fls. …v do Livro … do Cartório Notarial de Santa Cruz, os réus J.  e outros  adquiriram a F. e outros  quatro porções de benfeitorias, feitas ao abrigo do regime da colonia, sobre terra de L., descrita na Conservatória Predial de Santa Cruz, sob o nº 1…, fls. … do Livro …da Freguesia do Caniço, assim identificados:
a) Benfeitorias rústicas ao Sitio do Caniço… a confinarem pelo Norte - J;  Sul – J. e outros; Leste – H…e Oeste – A e outros, inscritas na matriz sob o art.º…
b) Benfeitorias rústicas, ao mesmo sítio, freguesia e concelho, a confinarem pelo Norte- …
c) Benfeitorias rústicas, ao mesmo Sítio Freguesia e Concelho, a confinarem pelo Norte …
d) Benfeitorias rústicas, ao mesmo Sítio Freguesia e Concelho, a confinarem pelo Norte, …
2.1.2.-o dia 12.01,.1981 o Réu J, invocando a qualidade de proprietário de quatro porções de benfeitorias, adquiridas através de compra, localizadas ao sítio de Caniço de Baixo para a Cidade, feitas sobre parte de um prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o nº …, a fls…do Livro B-4, pertencente a …” requereu junto do Governo Regional da Madeira, a remição do solo das seguintes benfeitorias rústicas:
1º-  Porção de benfeitorias, a confinarem a Norte com …outros, com a área aproximada de 3360m2, inscritas na matriz predial sob o artigo …;
2º- Porção de benfeitorias, a confinarem pelo Norte com … com a área aproximada de 3400m2, inscritas na matriz predial sob o art.º;
3º- Porção de benfeitorias, a confinarem pelo Norte … com a área aproximada de 720m2, inscritas na matriz sob o art.º …;
4º - Porção de benfeitorias rústicas, ao mesmo Sítio Freguesia e Concelho, a confinarem pelo N… com a área aproximada de 480m2, inscritas na matriz sob o art.º.
2.1.3.-  A remissão da terra correspondente àquelas benfeitorias correu termos no processo …, da 2ª Secção do Tribunal Judicial de Santa Cruz, a qual foi adjudicada aos colonos J e mulher, por sentença de 21-01-1986, mediante a indemnização ao senhorio de Esc. 2.760.000$00, reduzida depois para Esc. 2.185.000$00, por sentença de 05-12-1986, transitada em julgado.
2.1.4.- A quantia de Esc. 2.185.000$00 foi depositada pelos réus J… a 23-02-1987 e levantada, pelo credor inscrito – Banif- Banco Internacional do Funchal – entretanto sub-rogado em todos os direitos do senhorio, a sociedade … .
2.1.5.- Foi inscrito na matriz cadastral da freguesia do Caniço, sob o artigo …da secção FFF, um prédio rústico com sete parcelas e uma área total de 4270m2, o qual originalmente pertencia à sociedade … (solo) e a J (benfeitorias), sendo que, a partir de 1988 passou a ter o réu J como único titular inscrito, com a propriedade pela, na sequência da apresentação da decisão de adjudicação proferida no processo de Remição de Colonia nº….
2.1.6.- O referido prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o art.º …, da secção FFF é confinante com os prédios inscritos sob os art.ºs (pertencente a J), 59 (pertencente a J), 1/31 (pertencente a J), 3 (J), 1/35 (pertencente a M), 1/36 (H) e 1/26 (pertencente a A e outros).
2.1.7.- As actuais matrizes cadastrais estiveram em reclamação na Repartição de Finanças de Santa Cruz de 1 a 30 de Agosto de 1984.
2.1.8.- Foi criada a descrição nº… (freguesia do Caniço) da Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, respeitante ao prédio rústico ao Sítio do Caniço de Baixo para a Cidade, com a área de 4.270m2, confrontando …sendo inscrita a sua aquisição a favor réu J, por remissão judicial da terra no contrato da colonia, abrangendo quatro prédios.
2.1.9.- Em data anterior a 1980 foi aberto o caminho chamado de “Contracta”, hoje “Estrada da Ponta da Oliveira” que fraccionou o prédio inscrito sob o art.º… em duas partes, entretanto descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o nº ….
2.1.10.- Parcelas essas, uma para Oeste com a área de 1170m2 e outra para Leste com a área de 2830m2, ocupando a Estrada a área de 290m2.
2.1.11.- O que veio permitir, como loteamento natural, o fraccionamento tabular da descrição …, que mediante desanexação deu lugar à descrição …/040797.
2.1.12.- Através de escritura lavrada no dia 21.04.97 a folhas…os Réus J…, venderam dois prédios rústicos, localizados no Caniço de Baixo, ao segundo Réu M., o primeiro por quinze milhões de escudos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o número … o qual foi descrito como “constituído por pastagem, cultura arvense de regadio e uma dependência agrícola, com a área de mil cento e setenta metros quadrados, a confrontar do norte …, actualmente omisso à mesma matriz predial e faz parte do descrito na aludida Conservatória, sob o número …, da freguesia do Caniço e registada a aquisição a favor do vendedor, pela inscrição G-Um”.
2.1.13.- Com base nessa escritura, o réu M procedeu ao registo do prédio a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, do prédio referido em segundo lugar, achando-se o mesmo aí descrito sob o número … da freguesia do Caniço e inscrito a favor daquele, pela inscrição G-1.
2.1.14.- M, em nome próprio e também em representação de I e mulher …alegando serem comproprietários de seis porções de benfeitorias rústicas e urbanas, ao Sítio do Caniço de Baixo para a Cidade, Freguesia do Caniço, Concelho de Santa Cruz, feitas ao abrigo do regime tradicional de Colonia da Ilha da Madeira, entretanto extinta, sobre terra, propriedade de …, vieram requerer, a 15-10-1980, a remissão do solo correspondente às respectivas benfeitorias, referindo que as mesmas são feitas sobre parte de um prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o … da Freguesia do Caniço.
2.1.15.- Identificou essas benfeitorias rústicas e urbanas, localizadas ao sítio do Caniço de Baixo para a Cidade, da seguinte forma:
1ª Porção a Norte …, com a área aproximada de 820m2; estão inscritas na matriz predial sob o art.º…;
2ª Porção a Norte…com a área aproximada de 1100m2; estão inscritas na matriz predial sob o nº …;
3ª Porção a Norte …, com a área aproximada de 710m2; estão inscritas na matriz predial sob o artigo …;
4ª Porção a Norte com …; inscritas na matriz predial sob o artigo …;
5ª Porção a Norte…, com a área aproximada de 1100m2; estão inscritas na matriz predial sob o art.º …;
6ª Porção a Norte…, com a área aproximada de 320m2; estão inscritas na matriz predial sob o art.º ….
2.1.16.- Por despacho de 11-05-84, “a propriedade do terreno onde estão implantadas as benfeitorias” acima descritas em 2.1.15., foi adjudicado ao requerente M e demais comproprietários, mediante indemnização ao senhorio de Esc. 567.000$00, quantia essa depositada em 27.06.1984.
2.1.17.- Foi interposto recurso de decisão que fixou aquele valor (Esc. 567.000$00), como indemnização ao senhorio, nos autos de Remição de Colonia nº3/81, sendo que, por decisão judicial de 18-12-85 aquele valor indemnizatório foi aumentado para Esc. 1.811.250$00.
2.1.18.- Em face do óbito do requerente M, foi declarada a suspensão da instância nos autos de Remição de Colonia nº…, a partir de 24-01-1986.
2.1.19.- M e outros, faleceram na pendência daqueles autos de remição de colonia, tendo sido requeridas as respectivas habilitações.
2.1.20.- M tendo deixado como herdeiros, os seguintes filhos:

2.1.23.- J, faleceu no dia dezasseis de Fevereiro de mil novecentos noventa e cinco, tendo deixado como herdeiros, as seguintes pessoas:

2.1.24.- J faleceu…tendo deixado como única herdeira a sua cônjuge, M
2.1.25.- I e outros efectuaram o depósito de ESC. 1.811.250,00, a 20-05-1997, referente à indemnização fixada nos referidos autos de Remição de Colonia nº … da 1ª secção do Tribunal Judicial de Santa Cruz.
2.1.26.- M e outros  eram donos e legítimos possuidores, desde data não apurada, mas anterior à data de apresentação do requerimento acima mencionado em 2.1.14, de uma porção de benfeitorias rústicas, localizadas ao sítio do Caniço de Baixo para a Cidade, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, confrontando do Norte com  a área aproximada de 1100m2, inscritas na matriz predial sob o artigo…, cultivando-as à vista de toda a gente e colhendo os respectivos frutos, sem oposição de quem quer que fosse e na plena convicção de que as mesmas lhes pertenciam.
                                            *
2.2. Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa não se provaram os seguintes factos:
2.2.1.- A porção de benfeitorias inscritas sob o artigo …, acima descritas em 2.1.26. corresponde, actualmente, às parcelas 1 e …da secção FFF da matriz cadastral da freguesia do Caniço.
2.2.2.- Com a entrada em vigor da matriz cadastral, os antigos artigos prediais … , deram agora lugar, de acordo com a matriz cadastral, ao artigo …da secção FFF com as respectivas secções.
2.2.3.- As benfeitorias inscritas nos antigos artigos prediais … eram confinantes.
2.2.4.- A porção de benfeitorias acima referidas em 2.1.26. tinha sido adquirida pelos referidos M…, através de heranças que haviam recebido dos respectivos pais.
2.2.5.- Entretanto, os herdeiros do M …, continuaram a ocupar, a cultivar e a retirar os frutos das benfeitorias acima descritas em 2.1.26., exactamente como o faziam aqueles antepassados.
2.2.6.- A área do prédio descrito sob o nº … (freguesia do Caniço), englobou a área onde estavam implantadas as benfeitorias acima descritas em 2.1.26.
2.2.7.- A área do prédio descrito sob o nº … (freguesia do Caniço), englobou a área onde estavam implantadas as benfeitorias acima descritas em 2.1.26.
2.2.8.- Os réus J .que foram contactados pelos promotores da Estrada acima referida em 2.1.9., para dar assentimento e receber a competente indemnização, pelo traçado necessário à sua implantação.
2.2.9.- J  e outro também eram conhecidos por …
A  acção foi julgada  totalmente improcedente.
Desta sentença apelaram os AA que lavraram as conclusões ao adiante:
I.- ALTERAÇÃO DA MATÉIRA DE FACTO :
Deve ser alterada a matéria do facto constante da douta sentença sob o nº 2. 2. 1, dado como não provado e que tem a seguinte redacção :
“A porção de benfeitorias inscritas sob o artigo …3, acima descritas em 2.1.26. corresponde, actualmente, às parcelas 1 e 2 do art… da secção FFF da matriz cadastral da freguesia do Caniço”passando agora, esse mesmo facto, com a mesma redacção, a receber a resposta de provado, sendo em consequência aditado aos factos provados sob o nº 2.1.27;
II.- Os autores requereram a remição de uma porção de benfeitorias com as seguintes características: “ Porção a norte …, herdeiros de com a área aproximada de 1100 m2. Estão inscritas na matriz predial sob o artigo …, com o rendimento colectável de 162400, ( verba 5ª de fls. 13 verso do Vol I destes autos);
III.-Por sua vez os recorridos requereram a remição de uma porção de benfeitorias com as seguintes características:
- Porção de benfeitorias, todas localizadas ao sítio do Caniço de Baixo para a cidade, confrontando do Norte com …com a área aproximada de 3.400 metros, estando inscritas na matriz predial sob o artigo …”. (verba n.º2 do pedido de remição), ( conf. fls. 47 do Vol. I destes autos);
IV.- Os recorrentes garantem e reclamam que a porção de benfeitorias e terreno actualmente inscritas na matriz cadastral sob as parcelas 1 e 2 do artigo …, da Secção FFF, correspondem ao anterior artigo predial …;
V.- Os recorridos registaram a seu favor todo o artigo cadastral, inscrito na matriz cadastral sob o artigo … da Secção FFF, com 4.270 metros;
VI.- Mas no seu pedido de remição, os recorridos indicaram apenas a área aproximada de 3.400 metros, para as suas benfeitorias;
VII.- Por sua vez os recorrentes, no seu pedido de remição, indicaram a área aproximada de mil e cem metros, para as suas benfeitorias;
VIII.- O terreno dos recorridos “não esticou”, para passar de 3.400 metros, para 4. 270 metros, como consta agora da competente certidão do registo predial;
IX.- As parcelas 1 e 2 do artigo cadastral … da Secção FFF, reclamadas pelos autores, têm no seu conjunto, mil e setenta metros, ( planta de fls. 62 do vol. I dos autos);
X.- Os autores indicaram no seu requerimento para remição, a área aproximada de 1. 100 metros;
XI.- Entre mil e setenta metros constante do cadastral e a área aproximada de mil e cem metros constante do requerimento para remição, há uma diferença de trinta metros;
XII.- Este facto leva-nos à certeza de que as parcelas 1 e 2 do artigo cadastral 1/30, da secção FFF, correspondem às benfeitorias … da anterior matriz predial;
XIII.- Olhando para o mapa de fls. 10 do Vol. I destes autos, não há dúvidas de que as parcelas 1 e 2 ficam para o lado oeste e as parcelas 3, 4, 5, 6 e 7, ficam para o lado leste daquelas;
XIV.- Não pode haver dúvidas de que todas aquelas parcelas eram e são contíguas, como aliás o demonstra o referido mapa de fls. 10 do citado Vol.;
XV- A Autora M, no seu depoimento, esclareceu quem era o J e o J, que aparecem nas confrontações das porções de benfeitorias dos autores e dos réus, aquando dos respectivos pedidos de remição, perante o Governo Regional da Madeira;
XVI.- O J era o avô dos autores e o anterior dono da parcela …da matriz predial, correspondendo esta presentemente, às parcelas 1 e 2 do artigo … da secção FFF, da actual matriz cadastral;
XVII.- O J era o irmão do avô da autora e o pai do réu J, o “ P “, dono da anterior parcela … da matriz predial, correspondendo esta presentemente, ás parcelas 3, 4, 5, 6 e 7 do actual artigo …da secção FFF, da matriz cadastral;
XVIII.- Assim se explica que as benfeitorias dos autores confrontem a leste com o “ J”, pai do réu J ( conf. o respectivo pedido de remição );
XIX.- Assim se explica que as benfeitorias dos réus confrontem a oeste com o J, ( conf. o respectivo pedido de remição);
XX.- Daqui resulta que as benfeitorias dos autores e dos réus eram contíguas aquando dos pedidos de remição, como contíguas são actualmente as parcelas 1 e 2, com as parcelas 3, 4, 5, 6 e 7, todas do artigo …, da secção FFF, o que vem confirmado pela planta de fls. 10 do vol. I dos presentes autos;
XXI.- Aquelas porções eram contíguas e continuam contíguas, porque estamos a falar das mesmas porções de benfeitorias (anteriormente inscritas sob os artigos …) e actualmente, constituindo as parcelas uma a sete do artigo cadastral …);
XXII.- Por outro lado, a Autora M, no seu depoimento, acima transcrito, não teve dúvidas em identificar no mapa exibido em plena audiência, as parcelas 1 e 2 do artigo …, como sendo sua propriedade e demais autores, correspondendo as mesmas, ao anterior artigo predial …;
XXIII.- A testemunha Doutor L, distinto advogado nesta cidade, responsável directo pelos pedidos de remição dos autores e dos réus, não teve dúvidas em afirmar que as parcelas 1 a 7 pertenciam ao mesmo artigo cadastral- …;
XXIV.- Os réus/recorridos, sabedores de que a testemunha Dr. L tinha sido o responsável pelos dois pedidos de remição, sabendo identificar aquilo que pertencia a cada uma das partes, opuseram-se tenazmente e com ameaças de processo crime a esse depoimento, o que demonstra a falta de razão daqueles, “pois quem não deve, não teme”
XXV.- Acresce que no ponto 2.1. 26 dos factos assentes, foi dada como provada a seguinte matéria:
“2.1.26.- …
XXVI.- Na sua douta contestação, os réus João ….. e consorte, não impugnaram que as benfeitorias inscritas na matriz predial sob os artigos … fossem contíguas, ou seja, aceitaram tal facto como verdadeiro;
XXVII.- Na sua douta contestação, o réus/recorridos não indicaram outro local onde ficassem situadas as benfeitorias constantes do pedido de remição dos autores;
XXVIII.- E onde estão as benfeitorias dadas como provadas no ponto 2.1. 26 da douta sentença, identificadas na conclusão XXV destas alegações ?;
XXIX.- Face ao exposto nas conclusões II a XXVIII destas alegações, o pedido constante da conclusão I deve ser atendido e admitido por este tribunal, nos termos aí propostos;
XXX.- Por outro lado, atendendo a que o Senhor Doutor L quis prestar declarações, o tribunal a quo não podia impedir que o mesmo se socorresse dos documentos que tinha em seu poder, para ajudar a esclarecer o tribunal;
XXXI.- O tribunal a quo , na douta sentença, não podia deixar de atender ao depoimento da testemunha João Lizardo, sob pena daquela ser nula, como efectivamente é, pois mostra-se violado o nº 4 do artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados e o artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, sendo mais que evidente, que esse depoimento era absolutamente necessário no momento do julgamento, para a defesa dos legítimos interesses dos autores/recorrentes, sendo agora, ainda mais necessário, face à improcedência da presente acção;
XXXII.- A testemunha Dr L estava autorizada a depor em sede da audiência de discussão e julgamento, por douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, já transitado em julgado;
XXXIII.- Ao impedir que a referida testemunha exibisse um documento em plena audiência de discussão e julgamento e ao não tomar em consideração na douta sentença, o depoimento do Drº L, o tribunal a quo violou ainda o caso julgado, tornando, por este motivo, nula a douta sentença, ora posta em causa;
XXXIV.- Ao julgar a acção improcedente, o tribunal a quo violou o artigo 1311º do CC,, os artigos 615º, nº 1, alínea d), 621º, ambos do CPC e o nº 4 do artigo 92, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Responderam os recorridos a sustentar o acerto da sentença proferida.
Objecto do processo:
São as conclusões da apelação que delimitam o âmbito  da matéria a decidir sem prejuízo da matéria  de conhecimento oficioso.
Nesta senda o recurso coloca como questões a decidir:
Saber se a sentença é nula por não ter valorado o depoimento da testemunha Drº L isto é, se este depoimento não está abrangido pelo sigilo profissional do advogado.
Saber se houve violação  do caso julgado.
Saber se houve erro de julgamento quanto ao facto não provado “A porção de benfeitorias inscritas sob o artigo …, acima descritas em 2.1.26. corresponde, actualmente, às parcelas 1 e 2 do art…. da secção FFF da matriz cadastral da freguesia do Caniço. “, e se tal facto deve passar a provado.
Saber se houve erro de direito.
Conhecendo:
Fundamentação de facto:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra.
Fundamentação de direito.
I - Quanto à questão de saber se a sentença é nula por não ter valorado o depoimento da testemunha Drº L isto é, se este depoimento não está abrangido pelo sigilo profissional do advogado, vejamos.
A sentença entendeu que se trata de depoimento abrangido pelo sigilo o que fundamentou da seguinte forma: «Ora, todo o conhecimento que esta testemunha teve sobre os factos em discussão nos presentes autos advém do exercício da sua actividade profissional de advogado.
Na verdade, esta testemunha acabou por revelar que a apresentação dos requerimentos iniciais em ambos os processos de remição de colonia reflectia a indicação que lhe foi dada pelas partes quanto às áreas e confrontações, indiciando a existência de um eventual acordo quanto às áreas em causa e respectivas confrontações.
Ora, salvo melhor opinião, este testemunho está abrangido pelo segredo profissional, pelo que não pode fazer prova em juízo, sendo nulo, conforme resulta do disposto no art.º 92º, nº 5 do referido Estatuto da Ordem dos Advogados».
Dispõe o art.º 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), sob a epígrafe «segredo profissional», o seguinte:
1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) a factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) a factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) a factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) a factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
e) a factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) a factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
(…)
A consagração legal do sigilo profissional dos advogados  visa salvaguardar o princípio da confiança, este,  de  interesse e ordem  pública, dada a natureza social da função do advogado.
Dispõe  o n.º 2.3.1. do Código de Deontologia dos Advogados Europeus: “ É requisito essencial do livre exercício da advocacia a possibilidade do cliente revelar ao advogado informações que não confiaria a mais ninguém, e que este possa ser o destinatário de informações sigilosas só transmissíveis no pressuposto da confidencialidade. Sem a garantia de confidencialidade não pode haver confiança. O segredo profissional é, pois, reconhecido como direito e dever fundamental e primordial do advogado.
A obrigação do advogado de guardar segredo profissional visa garantir razões de interesse público, nomeadamente a administração da justiça e a defesa dos interesses dos clientes. Consequentemente, esta obrigação deve beneficiar de uma proteção especial por parte do Estado. “
E como forma de salvaguardar e proteger esse dever de sigilo profissional, acrescenta-se no n.º 2.3.2 que “O advogado deve respeitar a obrigação de guardar segredo relativamente a toda a informação confidencial de que tome conhecimento no âmbito da sua atividade profissional.   Cfr “Ac RP de 10.11.2015, Processo n.º 964/11.9TBMAI-D.P1, relator Tomé Ramião, in dgsi.
O segredo profissional  do advogado é um dever de ordem pública, imprescritível, e que só pode ceder perante os casos excepcionais previstos na lei. (Parecer do Conselho Geral n.º E 14/02 aprovado em12/04/2002, Relator: Dr. Jaime Medeiros).  “O dever de guardar segredo profissional é uma regra de ouro da advocacia, e um dos mais sagrados princípios deontológicos (conf. António Arnaut, Iniciação à Advocacia – História Deontológica, Questões Práticas p. 65 e segts.,Coimbra Editora, 2000).
O segredo profissional não é instituído nem funciona apenas na protecção e defesa dos interesses meramente individuais, mas com carácter genérico e de bem maior amplitude, (Parecer do Conselho Geral de 24/03/1954, Relato: Dr. Eduardo Figueiredo, ROA 14 a 16 p. 324).
Sucede  porém, que a  actividade do advogado com o seu cliente não  está integralmente coberta pelo sigilo.
Apenas estão abrangidos pelo sigilo profissional aqueles factos que se reportam a assuntos profissionais que o advogado tomou conhecimento, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste, ou, ainda, no âmbito de negociações que visem pôr termo ao litígio, tenham essas negociações obtido o almejado acordo de interesses (judicial ou extrajudicial) ou não tenham obtido esse acordo (negociações malogradas), pois que o princípio da confiança, essencial e imprescindível ao exercício dessa função, exige confidencialidade relativamente aos factos e informações reveladas pelo seu cliente e que, não fora essa garantia, o mesmo não os revelaria a mais ninguém.
“Nem todas as diligências efectuadas pelo Advogado, no exercício da sua profissão, estão obrigadas ao sigilo. (…)A correspondência dirigida por Advogado, em representação, do cliente, à contraparte ou ao Advogado desta, como seu representante, para a produção de determinado efeito jurídico, como a interpelação ou notificação para preferência ou para caducidade de contrato a termo, ou a prática de um acto jurídico, designadamente a emissão de uma declaração negocial perante eles ou de outra declaração durante a fase preliminar da formação da vontade negocial não estão, porém, abrangidas pelo segredo profissional e terão valor probatório.
 Não está sujeito a segredo profissional, o Advogado que escreve uma carta à contraparte ou ao seu Advogado a reclamar direitos, valores, documentos ou objectos do seu cliente ou para a produção de um determinado efeito jurídico (impedir a prescrição ou a caducidade de um direito disponível, a participar um acontecimento; a reclamar um direito ou uma indemnização por perdas e danos; a solicitar um aumento de renda; a comunicar o depósito de renda; a apresentar as custas de parte; a interpelar para a constituição em mora. “Somente a correspondência trocada após a primeira comunicação/interpelação/reclamação é que consubstancia uma negociação, a qual pode ser cumprida ou malograda”. www.docdatabase.net/more-deontologia-profissional-verbo juridico- carlos mateus
“A regra é a defesa e a manutenção do segredo profissional, o qual deve ser aferido :
 i) pela forma como o conhecimento do facto chegou ao Advogado, quem o revelou e em que quadro fáctico;
ii) pelo teor do facto, que ajuda a perceber se tem ou não a natureza de segredo, pois nem tudo o que é revelado ao Advogado é, em si, um segredo;
iii) pelas próprias circunstâncias do conhecimento e da revelação”. (idem)
Estão excluídos do sigilo, por exemplo, os actos e serviços publicos praticados pelo advogado em nome ou para o seu constituinte, tais como os articulados ou documentos  em processos não sujeitos a segredo de justiça, ou factos articulados nestes diligências, e seu resultado, tornadas publicas.
A prévia dispensa,  incidirá,  apenas, por exemplo, sobre documentos que o advogado tenha na sua posse (não publicitados ainda), nomeadamente troca de correspondência com a contraparte, protegidos pelo art. 87.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1, als. a), e) e f) e n.º 3 do EOA.
Verificamos que o depoimento do Drº L, incidiu todo ele sobre factos constantes dos termos e documentos do processo de remição da colónia, processo este, que tem a natureza publica.
Não se acompanha por essa razão a valoração feita no tribunal recorrido de que se trata de depoimento  coberto pelo sigilo vertido no  artigo 92º do EOA.
O tribunal  deveria ter valorado este depoimento.
Não o tendo feito de forma expressa cometeu uma nulidade já que não conheceu de matéria de que devia ter conhecido conforme o disposto no artrº 615º alínea d) do cpc.
Pode,  no entanto,  este Tribunal suprir essa nulidade valorando aquele depoimento, o que se fará em sede de reapreciação da matéria de facto.
II-  Ainda assim não  se deixará de resolver a questão colocada sobre o caso julgado formado com o Acórdão deste Tribunal proferido a seu tempo, no processo.
Decidiu-se no referido arresto que “(…)não há fundamento para o funcionamento do instituto da quebra do sigilo profissional, nos termos conjugados dos artigos 497°, n" 3 e 417°, n" 4, do Código de Processo Civil, que assenta expressamente na circunstância de a testemunha não querer prestar depoimento, invocando precisamente a possibilidade de violação do sigilo profissional a que se encontra adstrita” e esta decisão apoiou-se na seguinte materialidade apurada:
Este tribunal superior teve ainda o cuidado de ouvir atentamente o registo por gravação das declarações da testemunha Dr. L na audiência de 27 de Setembro de 2016, o qual se limitou singelamente a referir que "está tudo documentado em processos; processos que são públicos e estão no arquivo; aquilo que vou dizer está nos processos".
Ou seja, a própria testemunha estava perfeitamente disposta a responder às perguntas concretas que lhe viessem a ser colocadas, sem qualquer tipo de problema ou objecção, afastando implicitamente a possibilidade de violação, através do seu depoimento, de qualquer imperativo deontológico enquanto advogado.
Nunca a testemunha disse em Tribunal que se recusava depor ou que entendia não o poder fazer.
Pelo contrário, declarou expressamente que não via qualquer óbice às declarações que pretendia livremente produzir em audiência de julgamento”
Ou seja, o que este Tribunal decidiu,  foi que,  em face do que constava da respectiva acta e da posição assumida pelo Drº L, não estavam verificados os fundamentos de que depende a decisão de mérito no incidente de quebra de sigilo, porquanto este supõe a recusa em depor a coberto do sigilo, o que no caso não acontece.
No referido acórdão não se valorou nem se decidiu a quebra de sigilo do advogado.
Donde que não há que falar em caso julgado
III - Finalmente a impugnação da matéria de facto:
Sustentam os recorrentes que houve erro de julgamento quanto ao facto não provado “A porção de benfeitorias inscritas sob o artigo …, acima descritas em 2.1.26. corresponde, actualmente, às parcelas 1 e … da secção FFF da matriz cadastral da freguesia do Caniço. “, e que tal facto deve passar a provado.
Alinham para tanto diversos depoimentos.
Analisemos:
(.)
Deste depoimento nada se retira a favor da tese dos AA.
Bem ao contrário.
O que daqui resulta é que por um lado o artigo matricial  … sendo-o em termos fiscais  como disse a testemunha  “ na altura os termos fiscais não servia para nada, as matrizes não tinham qualquer correspondência com a realidade, o que definia os prédios, estes e quaisquer outros, fora aqui da zona da cidade, concelho do Funchal, eram os mapas da cadastral com a sinalização que nós fazíamos…” e por outro lado a testemunha Drº L afirmou claramente quanto ao mapa  cadastral constante dos processos de remição  que “Quer Autor, quer Réu, quer Colono, quer Senhorio assinalavam o mapa da cadastral, o que é que consideravam ser seu, porque as matrizes prediais não tinham (…)qualquer indicação válida.”
Mais, quando solicitado a apreciar o documento junto aos autos a fls 10 foi peremptório a afirmar que  “Assim sem ver os processos já não consigo pronunciar-me, já não me lembro, sei tanto como eu disse o mapa da cadastral foi… as indicações da cadastral foram retalhadas dentro destas indicações que estão aqui, uma parte foi atribuída a um deles e a outra parte foi atribuída a outro, agora já não consigo me lembrar…”
Não se retira nada em abono da teses dos AA e, se retira que o finca pé que estes  fazem em relação ao artigo matricial … é de todo irrelevante atenta a falta de correspondência do seu teor com a realidade.
Era estes AA que cabia remover as duvidas, não lograram porém fazê-lo, já que as demais declarantes e  testemunhas   não tinham à data do julgamento conhecimento dos factos suficientes para neles se apoiar o tribunal não tendo logrado identificar  com clareza a localização exacta das benfeitorias dos AA cultivadas pelos seus antecessores e objecto de remissão.
Efectivamente, os chamados M, nascida em 1930, saíu da Madeira nos anos 60/70, tendo os factos do autos ocorrido com o seu marido, pai e avô, e as remissões remontando ao inicio dos anos 80, não produziu declarações capazes de esclarecer, com suficiência e clareza a matéria; por seu turno o J B declarou mesmo que o terreno correspondente ao artigo matricial …, pertence ao “P”, antecessor dos RR;  a  Maria , também emigrou nos anos 60 tendo regressado apenas nos anos 90; prestou um depoimento condicionado por tais circunstancias, sendo que as demais …, nada esclareceram.  Por um lado, trata-se de factos ocorridos ainda nos anos 50/60, entre famílias ( AA e RR são primos) as testemunhas são pessoas idosas com memória confusa quanto aos exactos limites dos terrenos. Se o tempo afectou a prestação dos depoimentos, o facto de estarmos na acção  na presença de primos e tios da mesma  família, com nomes idênticos que em alguns casos só pelas alcunhas distinguiam os cidadãos, respectivos, também tornou os depoimentos menos esclarecedores e confusos, nesta identificação.
Conclui-se que os depoimentos prestados e que constam das transcrições juntas, foram todos eles confusos, até contraditórios  não tendo contribuído para a prova da tese dos AA.
Confirma-se neste segmento o julgamento da matéria de facto realizado pelo Tribunal recorrido que assentou essencialmente na certidão do teor da inscrição matricial cadastral da freguesia respeitante ao artigo …da secção FFF,
Concorda-se, por isso, com o julgamento de facto da primeira instancia.
Improcedendo a impugnação da matéria de facto carece desde logo de fundamento o recurso.
Sumário:
Nem toda a actividade do advogado com o seu cliente  está integralmente coberta pelo sigilo profissional consagrado no artigo 92º do EOA e n.º 2.3.1. do Código de Deontologia dos Advogados Europeus.
Estão excluídos do sigilo, por exemplo, os actos e serviços públicos praticados pelo advogado em nome ou para o seu constituinte, tais como os articulados ou documentos  em processos não sujeitos a segredo de justiça, ou factos articulados nestes diligências, e seu resultado, tornadas publicas.
O depoimento de advogado em audiência de julgamento, sobre tais matérias, publicas e praticadas no exercício do mandato, é legal e válido, não está sujeito à dispensa de sigilo, pelo que deve ser valorado pelo tribunal na sentença sob pena de nulidade nos termos do artigo 615 d) do cpc
Segue deliberação:
Na improcedência da apelação, mantém-se a  sentença apelada
Custas pelos apelantes.

Lisboa, 6 de Junho de 2019
Isoleta Almeida Costa
Carla Mendes
Octávia  Viegas