Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2333/11.1TBTVD.L1-6
Relator: ANA DE AZEREDO COELHO
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
MEDIDAS DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO
PRAZO
CESSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2014
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I) Decorrido o prazo a que alude o artigo 63.º, n.º 1, alínea a), da LPCJP, cessa a medida de promoção e protecção aplicada.
II) A medida de promoção e protecção de apoio junto de familiar tem um carácter de excepcionalidade, de urgência de intervenção e de provisoriedade que determina a fixação de prazo peremptório para a sua duração/prorrogação.
III) A intervenção suscitada por aquela medida destina-se a promover uma alteração no meio de vida do menor, em ordem a transformá-lo num meio adequado ao seu desenvolvimento; não sendo tal conseguido, medidas mais definitivas devem ser encaradas, indicando o legislador aquele prazo para que se conclua por tal.
IV) Com a consagração de um prazo peremptório para a cessação, o legislador pretendeu obstar a que as prorrogações ad infinitum criem a ilusão de uma intervenção promotora do interesse do menor onde apenas se verifica impotência, inadequação ou inércia.
V) O interesse do menor é prejudicado pelo desrespeito desse prazo sem que sejam tomadas as medidas mais definitivas que instituam um sólido projecto de vida e afastem os perigos que justificaram a intervenção, não pela cessação da medida.
VI) O regime do artigo 21.º do Decreto-Lei 12/2008 permite manter o acompanhamento que se entenda conveniente até intervenção adequada.
VII) Pelos mesmos motivos não é permitido “substituir” a prorrogação da medida após o prazo máximo pela marcação da conferência a que alude o artigo 112.º, da LPCJP. (AAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I) RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou o presente processo de promoção e protecção em favor de B…, nascido em 13 de Fevereiro de 1998, filho de C… e de D…, indicando que o menor se encontrava em perigo em virtude do pouco investimento no seu cuidado pessoal por parte da mãe e de agressões por parte do padrasto como quem vivia, juntamente com sua mãe.
Em 7 de Março de 2012, foi aplicada a medida de apoio junto da mãe que foi revista semestralmente, tendo ocorrido a última revisão em 15 de Maio de 2013.
Na sequência de participação criminal contra o padrasto feita pelo menor e por sua mãe, em 29 de Agosto de 2013, foram feitas diligências várias no termo das  quais o Ministério Público promoveu a prorrogação da medida com revisão relativa à promoção de um maior contacto entre o B... e seu pai.
Em 14 de Janeiro de 2014 foi proferida decisão que declarou cessada a medida por decurso do prazo máximo de dezoito meses assinalado pela lei.
Desta decisão recorreu o Ministério Público e, tendo alegado, concluiu como segue:
«1. Decorridos mais de 18 meses desde o início da aplicação de medida de promoção e protecção, por douto despacho de 14 de Janeiro de 2014, a Meritíssima Juiz a quo determinou o arquivamento dos autos, ao abrigo do disposto nos artigos 62.º n.º 2 e 63.º n.º 1, alínea a) da Lei n.º 147/99 de 1/09.
2. De um ponto de vista estritamente formal o prazo de duração da medida já decorreu, conforme disposto nos artigos 60º, nº 2 e 63º, nº 1, al. a) da Lei 147/99, de 01.09.
3. Contudo, ao determinar o arquivamento dos presentes autos, a Meritíssima Juiz a quo, ao arrepio do superior interesse da criança, alheando-se da sua concreta situação violou o princípio basilar do processo de promoção e protecção - o superior interesse da criança, deste caso do B….
4. Em Setembro de 2013, antes de decorrido o prazo de 6 meses para a revisão da medida, porque deu entrada nos serviços do Ministério Público denúncia dando conta que em Agosto desse ano o padrasto do B… o teria agredido, foi promovido, em 19.09.2013, se realizassem diligências com vista a ponderar da manutenção ou substituição da medida de promoção e protecção.
5. O tribunal diligenciou, em consequência, pela audição das técnicas, da progenitora e do menor B..., o que aconteceu em 18 de Outubro de 2013; e no dia 15 de Novembro de 2013 procedeu-se à audição do progenitor do menor, o qual manifestou vontade em receber o menor em sua casa, razão pela qual se requereu a realização de relatórios sociais sobre as condições de vida dos progenitores.
6. Juntos aos autos os solicitados relatórios, emitiu o Ministério Público a promoção datada de 18 de Dezembro de 2013, promovendo que se procedesse à revisão da medida de promoção e protecção - artigo 62° da LPPCJP -, determinando-se a sua prorrogação, por mais 6 meses e ainda contactos, supervisionados pelo ISS, quinzenais do menor com o progenitor e em períodos de férias até Junho de 2014; e se determinasse que o ISS supervisione situação do menor com a mãe, no que respeita aos contactos com o padrasto.
7. Não se compreende que em 15 de Novembro de 2013 se tenham solicitado relatórios sociais, com o dispêndio de recursos humanos e materiais que isso implica, para que juntos aos autos tais resultados, a Meritíssima Juiz a quo, por despacho datado de 14.01.2014, tenha determinado a extinção da medida de promoção e protecção, nos termos do disposto nos artigos 62º, nº 2 e 63º, nº1, al. a) da Lei 147/99, de 01.09.
8. Dúvidas não restam que um ponto de vista estritamente formal o prazo de duração da medida já decorreu.
9. Mas, discordamos que findo o prazo de 18 meses, existindo ainda perigo - e que neste caso em particular se evidencia grave - se extinga a medida, pois tal entendimento esvazia por completo a finalidade deste tipo de processo, a promoção e protecção das crianças e jovens.
10. A decisão proferida pelo Tribunal a quo viola o princípio basilar do processo de promoção e protecção (cfr. artigo 4º, al. a) da Lei 147/99, de 01.09).
11. Não obstante o legislador ter considerado ser o prazo de 18 meses suficiente para serem tomadas todas as diligências necessárias para afastarem a situação de perigo (artigos 60º e 63º, nº 1, al. a) da Lei 147/99, de 01.09), na prática, muitas são as vezes em que a medida em meio natural de vida atinge este prazo, mas que a sua manutenção se continua a justificar por a situação de perigo ainda não se encontrar removida.
12. O despacho recorrido fez tábua rasa da situação concreta do B..., centro deste processo, limitando-se a determinar a cessação da medida sobrevalorizando uma questão formal em detrimento do superior interesse desta criança.
13. Com efeito, estamos no âmbito de um processo que se apelida de “jurisdição voluntária”, pelo que as decisões devem ser norteadas pelas soluções que melhor se adequam e respondem às necessidades da criança em detrimento da formalidade.
14. Os pressupostos de direito e de facto determinantes desta intervenção mantêm-se, pelo que se encontra justificada a intervenção do processo de promoção e protecção.
15. Sopesando os princípios de intervenção mínima com o do superior interesse desta criança, concluímos que o equilíbrio entre os dois princípios se alcança com a continuidade da intervenção, única forma de afastar o perigo em que a criança ainda se encontra.
16. A medida de apoio junto da mãe é proporcional e actual, por ser a necessária e adequada à situação em que o B... se encontra, não tendo cariz invasivo.
17. A situação do B... carece ainda de acompanhamento, estando a situação de perigo longe de se considerar debelada.
18. A situação de perigo que justificou a intervenção judicial mantém-se, não se justifica a aplicação de uma medida mais gravosa, pelo que deve prevalecer o superior interesse sobre o estrito cumprimento dos prazos de duração de medida.
19. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 3° e 40, alínea a) da Lei 147/99, de 01.09.
Por tudo o que ora se expôs, deverá a decisão em causa ser revogada e substituída por outra que prorrogue a execução da medida de apoio junto da mãe, tal como promovido pelo Ministério Público. Mais se determinando a aproximação gradual da criança ao progenitor; e, que o ISS elabore relatórios com vista a controlar a actual situação do menor, isto é, se o padrasto não é fonte de perigo.
Ainda que assim não se entenda deverá a decisão ser revogada e substituída por outra que declare a medida cessada, mas que aproveitando todo o processado, designe nestes autos conferência a que alude o artigo 112º da Lei 147/99, de 01.09, para que aí se celebre outro acordo, nos termos promovidos pelo Ministério Público.
Assim se fazendo Justiça».
Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II) OBJECTO DO RECURSO

Tendo em atenção as conclusões do recorrente é o seguinte o objecto do recurso:
1. Apreciar da adequação da cessação da execução da medida de apoio junto da mãe do menor;
2. Confirmando-se a cessação da medida, apreciar da realização da conferência prevista no art. 112º da Lei 147/99 para celebração de novo acordo de promoção e protecção.

III) FUNDAMENTAÇÃO


1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos pertinentes à decisão são os que constam do relatório supra.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
2.1. Da cessação da medida
Pretende o recorrente que não deve ser declarada cessada a medida de apoio junto da mãe aplicada em 7 de Março de 2012, uma vez que a situação do menor implica necessidade de intervenção, não devendo prevalecer a letra do artigo 63.º, n.º 1, alínea a), da LPCJP, sobre os princípios que enformam a jurisdição, a saber, o interesse dos menores em risco.
Defende por isso o Recorrente que, mantendo-se a necessidade de intervenção, após o decurso do prazo máximo da medida, deve a mesma ser prorrogada ou, entendendo-se que a tal obsta o artigo 63.º citado, deve ser designada nova conferência para obtenção de novo acordo de promoção e protecção, nos termos definidos pelo artigo 112.º da LPCJP.
A medida aplicada no caso dos autos foi a prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea a), da LPCJP, a qual tem como objectivo legal «proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica», nos termos estatuídos pelo artigo 39.º, do mesmo diploma legal, com as eventuais implicações a que alude o artigo 41.º quanto a educação parental (o que se refere dada a natureza específica do perigo em causa nos autos que haveria de ter tido consequências a este nível).
Esta medida está sujeita ao prazo máximo de 18 meses, nos termos definidos pelo artigo 60.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Ora, o artigo 63.º, n.º 1, alínea a), da LPCJP, estatui:
«As medidas cessam quando decorra o respectivo prazo de duração ou eventual prorrogação».
Pretende o Recorrente que esta norma tem de ser interpretada à luz da teleologia de todo o diploma em que se insere e, mais, do sistema constitucional que o enquadra, ou seja, tendo em vista o superior interesse da criança ou jovem.
Pretende que o elemento hermenêutico teleológico prevalece sobre o literal e determina a derrogação da norma nas circunstâncias em que, decorrido o prazo máximo da medida, não esteja afastada a situação de perigo que determinou a intervenção.
Subjacente a este raciocínio, que se quer fundado nos princípios fundamentais da legislação sobre menores em perigo, está, porém, um pressuposto que não aceitamos: o de que o legislador do artigo 63.º ao assim estabelecer, esqueceu a defesa do interesse da criança ou jovem como supremo valor a proteger.
Interpretação que se afasta decididamente dos critérios interpretativos do artigo 9.º, n.º 2 e 3, do CC. Por um lado porque acolhe um sentido que não encontra qualquer correspondência verbal na norma que, justamente, diz literalmente o contrário. Por outro lado, porque, ao invés de presumir o acerto do legislador, presume que o mesmo legislador, imbuído até aí da finalidade última de protecção das crianças e jovens, chegou ao artigo 63.º e esqueceu o desiderato. Não pode ser, salvo o devido e, em concreto, muito respeito pelas generosas opiniões contrárias. 
Cremos que outro é o caso. O legislador quis efectivamente afastar a prorrogação de medidas para além dos prazos máximos que estabelece[1]. Mais, cremos que ao estabelecer um prazo máximo improrrogável, o legislador o fez no interesse da criança e do jovem e não esquecendo-o.
Isto porque as medidas de promoção e protecção têm manifestamente um carácter de excepcionalidade, de urgência de intervenção e de provisoriedade[2] que determina seja estabelecido um prazo peremptório para a sua duração/prorrogação.
Mais, essa natureza das medidas e a intervenção que suscitam destina-se a promover uma alteração no meio de vida do menor em ordem a transformá-lo num meio adequado ao seu desenvolvimento, sem o que medidas mais definitivas devem ser encaradas. Ora, o apoio suscitado, no caso junto da mãe, deve poder ser avaliado naquele prazo de dezoito meses em ordem a concluir-se pelo afastamento do perigo ou pela irrelevância da medida. O que o legislador pretende é obstar a que as prorrogações ad infinitum criem a ilusão de uma intervenção promotora do interesse do menor onde apenas se verifica impotência, inadequação ou inércia. Por isso o legislador assinala um prazo que entendeu bastante.
Pugnar pelos interesses do menor, em tal situação, deve levar as autoridades envolvidas a agir proactivamente na análise da situação, o que é diverso de prolongar a medida.
Na verdade, é a ultrapassagem deste prazo - sem que sejam tomadas as medidas mais definitivas que instituam um sólido projecto de vida do menor, afastando os perigos que justificaram a intervenção -, dizíamos, é justamente o atraso na instituição deste projecto de vida, que lesa o interesse do menor, não a cessação da medida.
Refira-se ainda que o regime do artigo 21.º do Decreto-Lei 12/2008 permite manter o acompanhamento que se entenda conveniente até intervenção adequada.
Nem se argumente com a natureza do processo de jurisdição voluntária. Tal natureza não autoriza a derrogação das normas, permite apenas a flexibilização do caso julgado formal, a adopção de critérios consequencialistas e de equidade, não permite derrogar as normas que o legislador publicou como imperativas.
Não se vê, em consequência, motivo para não aplicar o disposto no artigo 63.º, n. 1, alínea a), da LPCJP.
No sentido que se defende os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Março de 2009, tirado por maioria no processo 572/04.0TMLSB.L1-7 (Dina Monteiro) e do Tribunal da Relação de Évora de 8 de Julho de 2008, proferido no processo 1823/08-2 (Maria Alexandra Santos).
2.2. Da marcação de nova conferência
Pelo que dissemos se adivinha que entendemos não permitir a lei, no caso de cessação da medida, a marcação da conferência a que alude o artigo 112.º, da LPCJP.
A situação que o artigo 63.º citado configura é a de o processo ter esgotado as suas potencialidades sem que nele tenham sido prosseguidas as finalidades adequadas, havendo que o fazer por outro modo.
Quando assim não fosse, perdoe-se o plebeísmo, deixar-se-ia entrar pela janela a solução a que se fechou a porta. Na verdade, a nova conferência teria a consequência de aplicar uma medida que, em substância, constituiria ou a prorrogação da que cessara ou a sua revisão. Ao que obsta o que se referiu em interpretação do artigo 63.º.
Nem se diga que assim se desampara o jovem, no caso, o B.... No hiato que, infelizmente, a concreta inércia do sistema criou, é possível ainda o acompanhamento a que se aludiu e, finalmente, a promoção de medidas mais definitivas de criação de um ambiente propício.
2.3. Conclusão
Em suma, concluímos pela impossibilidade legal de prorrogação de medida cujo prazo máximo de aplicação decorreu e, bem assim, pela impossibilidade legal de marcação de nova conferência para acordo de promoção e protecção que, em substância, mais não seria do que revisão/prorrogação da medida cessada.

IV) DECISÃO

Pelo exposto, ACORDAM em julgar improcedente o recurso mantendo a decisão recorrida.

Sem custas por delas estar isento o Recorrente.


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Lisboa, 27 de Março de 2014

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(Ana de Azeredo Coelho)

(relatora por vencimento da primitiva Relatora)

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(Tomé Ramião)

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(Anabela Calafate)

(vencida nos termos da declaração de voto que segue)

Declaração de voto

Quanto à referência no acórdão ao art. 21º do DL 12/2008 de 17/1, se bem que realmente este normativo imponha o acompanhamento do menor e pais pela equipa técnica, após a cessação da medida, não é menos verdade que este normativo tem por pressuposto que a cessação da medida tenha sido devidamente preparada e não que seja a consequência inevitável do decurso do prazo por incúria dos serviços competentes para promover a adequada medida tutelar cível.

Assim, considerando o disposto no art. 100º da LPCJP, no caso de, como sucede nos presentes autos, não ter sido ainda instaurado o procedimento cível adequado, entendo que apesar de ter sido atingido o prazo máximo de 18 meses, não deve ser ordenado o arquivamento dos autos de promoção e protecção sem que primeiro se avalie se se mantém ou não a situação de perigo e se continua a justificar-se a intervenção nos mesmos moldes (cfr a este propósito, Helena Bolieiro e Paulo Guerra, in A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s), ed. de 2009, pág. 85 – defendendo que nos casos em que a medida a cessar tenha sido aplicada por acordo de promoção, é possível marcar-se uma nova conferência a que alude o art. 112º da LPCJP, aí se delineando e celebrando outro acordo, eventualmente com a aplicação da mesma medida, mas com novo figurino e cláusulas e que isso também vale para as situações em que a medida tenha sido aplicada por decisão na sequência de debate judicial por falta de acordo pois deve privilegiar-se o consenso).

Por isso, no caso concreto, confirmaria a decisão recorrida também com o fundamento de que o relatório social elaborado em 12/12/2013 evidencia que o menor já não se encontra em situação de perigo, não se justificando assim, o prosseguimento destes autos com vista à celebração de novo acordo de promoção de protecção.

Anabela Calafate


[1] E, note-se, que nem para todas as medidas assim legislou (cf. artigos 60.º e 61.º, da LPCJP).
[2] Veja-se a respeito a posição assumida por um dos subscritores, Tomé Ramião, in “Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada e Comentada”, Quid Juris, 3.ª edição, p. 102 e ss.