Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
33213/15.0T8LSB-A.L1-6
Relator: ANA PAULA A. A, CARVALHO
Descritores: CITAÇÃO EDITAL
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS CITANDOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I– Perante a informação trazida ao processo através da solicitadora de que os réus não residiam naquela morada há muitos anos, e frustrando-se as demais diligências para a citação postal, bem como para a localização do paradeiro dos citandos, nos termos do artigo 244º nº 1 do C.P.C., não se impõe ao tribunal o dever processual de recorrer às autoridades policiais, pelo que a citação edital foi validamente determinada, ao abrigo do disposto nos artigos 248º e 249º do C.P.C.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa.

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RELATÓRIO:


Por apenso aos autos de execução comum n.º 33213/15.0T8LSB-A, vieram os executados HL e mulher AL, deduzir contra a exequente PS os presentes embargos de executado.

Para tanto, invocaram a falta de citação dos executados para os termos da acção declarativa, no âmbito da qual foi proferida a sentença que constitui o título executivo da execução, dado que a citação edital foi indevidamente empregue, pelo que não tiveram conhecimento da mesma, impossibilitando, assim, a dedução de defesa no âmbito da referida acção.

Concluem, pedindo que a oposição seja julgada procedente, com todas as consequências legais.

Foi proferido despacho de admissão liminar dos embargos.

Na contestação, a exequente alega que, por lapso ou intencionalmente, os embargantes não referem as citações expedidas por correio para a Praceta X Mem Martins, por ofícios de 11/03/2011, nem que as mencionadas citações foram devolvidas por não terem sido reclamadas nos correios. Por aquelas se terem frustrado, e só por esse motivo, foi solicitada a citação por contacto pessoal dos embargantes.Com efeito, a solicitadora designada deslocou-se à morada de São Marcos, mas, advertida do seu lapso, deslocou-se à morada sita em Mem Martins, tendo obtido a informação, por uma vizinha, identificada pelo seu nome e pela letra da porta do seu andar (que é o mesmo do dos Embargantes), de que os citandos já ali não residiam há muitos anos. A requerimento da autora foi então ordenada a citação edital dos embargantes.

Por outro lado, não é verdade que a exequente conhecesse a morada dos embargantes sita em Mem Martins, pois no procedimento de injunção por si requerido e que correu termos sob o n.º 370177/09.2YIPRT, foi indicada como morada daqueles a morada sita em São Marcos, facto que, uma vez mais, aqueles se esqueceram de mencionar ou não pretenderam fazê-lo.

A notificação aos embargantes no âmbito daqueles autos na morada de Mem Martins decorreu de pesquisas feitas oficiosamente. Aliás, não deixa de ser curioso que os embargantes se apressaram a apontar o dedo ao alegado incumprimento das regras de citação pelo Tribunal onde correram os autos declarativos, mas esqueceram-se de algo bem mais simples que foi de ir levantar as citações por via postal aos CTT, pois são os próprios embargantes que reconhecem residirem na morada de Mem Martins ao tempo da citação, pelo que só podemos concluir que a frustração das citações por via postal é exclusivamente imputável àqueles. A não ser assim, entorpecia-se e obstruía-se a justiça permitindo que os inadimplentes impedissem o exercício de quem, legitimamente, invocasse a titularidade dos direitos correspectivos.

Embora os embargantes coloquem em crise a citação edital, nada alegaram quanto ao recebimento dos avisos para levantarem as citações, optando estrategicamente pelo silêncio que, todavia, não corresponde à respectiva impugnação. Portanto, pode concluir-se que os Embargantes não levantaram as citações efectuadas por via postal para a morada de Mem Martins por falta de vontade e não por qualquer impossibilidade, constituindo abuso de direito virem agora prevalecer-se de facto próprio. Concluem, pedindo que a oposição seja julgada improcedente, e consequentemente se determine o prosseguimento da execução.

Findos os articulados, procedeu-se à elaboração do despacho saneador, tendo sido fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo e foi elaborada a sentença que julgou improcedente a presente oposição à execução, e determinou o prosseguimento da execução quanto aos embargantes.

Não se conformando, os embargantes interpuseram recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença recorrida e, em consequência, declarar-se nula a citação dos recorrentes e, consequentemente, a nulidade de todo o processado após a petição inicial.           
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Formulam as seguintes conclusões das alegações de recurso:

«A)– Por apenso aos autos de execução comum nº 33213/15.0T8LSB, vieram os ora recorrentes deduzir contra a exequente, embargos de executado, invocando a falta da sua citação na acção declarativa cuja sentença constituiu o título executivo da execução;
B)– Para tanto, invocaram a inoportunidade da citação edital e a forma como esta foi realizada, o que inviabilizou, que tivessem conhecimento da acção declarativa e, consequentemente, que pudessem deduzir a sua defesa da forma que melhor entendessem;
C)– Foi entendimento da douta sentença ora recorrida, em julgar improcedentes os embargos, concluindo pela validade da citação edital, e, consequentemente, pela regularidade formal da citação dos então RR.;
D)– No âmbito dos autos declarativos foram remetidas cartas para citação pessoal dos RR., para duas moradas distintas, uma primeira na Urbanização B e uma segunda, após solicitação judicial de informação, nos termos do artº 244º nº 1 do C.P.C. sobre a morada dos RR., para aquela que era e ainda hoje é a morada correcta, na Praceta
E)– Face a igual devolução das cartas para citação pessoal, nesta última morada foi ordenada a citação por solicitadora, de que resultou certidão negativa;
F)– Requerida a citação edital, foi esta efectuada para a morada da Urbanização de S. Marcos;
G)– Face à citação edital efectuada para a Urbanização X e tendo em conta de que se alguma certeza foi possível averiguar, era a de que os então RR. não residiam na Urbanização X pois, as cartas de citação foram devolvidas, e a solicitadora confirmou que aí não residiam;
H)– A que acresce, mesmo com a devolução das cartas de citação para a morada da Praceta e com a certidão negativa da Solicitadora, o facto indesmentível, de que a por iniciativa judicial foram solicitadas às entidades habituais informação sobre a morada dos RR, ora recorrentes – ponto 6 dos Factos Provados- e das várias entidades contactadas foi sempre indicada a morada da Praceta como sendo a última conhecida;
I)– A afixação do edital na porta da morada da Praceta, que correspondia efetivamente à morada dos então RR., era susceptível de resultar no efeito pretendido, que era o de citar uma das partes, possibilitando-lhes o direito ao exercício do princípio do contraditório;
J)– O que lhes acabou por vir a ser cerceada ao se proceder à citação edital para uma morada que inequivocamente não era a última conhecida.
K)– Tal circunstância constitui, uma clara violação de lei, consubstanciada na violação de uma norma jurídica, ou seja, do então artigo 248º nº 2 (actual 240º nº 2), o que implica a nulidade da citação então efectuada aos RR por via edital e, consequentemente, à nulidade de todos os actos processuais posteriores à petição inicial, por força dos artigos 194º e alínea e) do nº 1 do artigo 195, ambos do C.P.C.
NESTES TERMOS
E nos mais de Direito aplicáveis, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, declarar-se nula a citação dos recorrentes e, consequentemente, de todo o processado após a petição inicial.»

Foram apresentadas contra-alegações, em que se requer a confirmação da sentença recorrida e, consequentemente, da validade da citação edital efetuada nos autos declarativos, cuja sentença constitui título executivo nos autos de execução.
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Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar.

Questões a decidir:

O objeto e o âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões das alegações, nos termos do disposto no artigo 635º nº 4 do Código de Processo Civil. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Similarmente, não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, Recursos no N.C.P.C., 2017, Almedina, pág. 109).

Importa, assim, apreciar unicamente se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, ao declarar a validade da citação edital realizada nos autos declarativos?
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A factualidade provada e não provada consignada na sentença é a seguinte:

FACTOS PROVADOS.

1.– Em 16-09-2013 foi proferida sentença, no âmbito dos autos de acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário n.º 194/11.0TVLSB, que correu termos na 5.ª Vara Cível de Lisboa, e que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus, ora executados, no pagamento à autora, ora exequente, da quantia de 44.891,81€, acrescida de 22.466,81€ de juros de mora vencidos até à instauração da acção e nos vincendos à taxa legal até efectivo pagamento.

2.– O citado processo foi interposto a 28-01-2011.

3.– No âmbito do referido processo foram remetidas em 02-02-2011, cartas para citação pessoal dos réus, ora executados/embargantes, HL e AL, para estes contestarem, querendo, nos termos dos artigos 233.º e 236.º do Código de Processo Civil então em vigor, tendo sido indicada como residência destes uma morada sita na “Urbanização X Lote 87 – 2.º andar, Letra”, para onde foram enviadas tais cartas.

4.– Tais cartas foram devolvidas em 03-02-2011, com a indicação de “endereço insuficiente”.

5.– Com data de 17-12-2011 foram remetidas novas cartas para citação dos réus, ora executados/embargantes, HL e AL, para a mesma morada, mas com a indicação da “Letra A”, sendo estas devolvidas com a indicação de “desconhecidos”.

6.– Posteriormente à devolução destas cartas para a indicada morada da Urbanização X foram solicitadas judicialmente às entidades habituais (art. 244.º, n.º 1 do Código de Processo Civil então em vigor), informação sobre a morada dos réus, ora embargantes, tendo sido possível determinar que a morada destes seria na Praceta, n.º... – ....º E, M..., Sintra.

7.– Com data de 11-03-2011 foram enviadas cartas de citação dos réus, ora embargantes, para a morada sita na “Praceta- 2725-576 Mem Martins”.

8.– Tais cartas vieram devolvidas com a indicação “Objecto não reclamado”.

9.– Em 16-06-2011 foi nomeada uma Solicitadora para que procedesse à citação dos réus, ora embargantes, na indicada Praceta, nas Mercês, concelho de Sintra.

10.– No dia 07-07-2011 a Solicitadora remeteu a juízo uma certidão negativa, mas em que é possível verificar que a diligência por si efectuada, ao contrário do que lhe havia sido indicado pelo Tribunal, havia sido efectuada na primeira morada indicada nos autos, ou seja, na Urbanização X local onde os então réus, ora embargantes, não residiam.

11.– Após ter sido advertida pelo Tribunal do seu lapso, no dia 29-08-2011 a Solicitadora deslocou-se à morada dos réus, ora embargantes, sita na Praceta, 2, 5 e, Mem Martins, tendo sido informada por uma tal D. Luz, moradora no 5.º andar, letra B, de que os réus não residiam naquela morada há muitos anos.

12.– Entendeu o Ilustre Mandatário da autora, ora exequente, requerer a citação edital dos réus, com a justificação de que estes fugiam à respectiva citação, acabando esta por ocorrer a 22-03-2012, com a indicação de que a última morada destes havia sido na Urbanização X no Cacém.

13.– Considerando-se então como citados os réus, ora embargantes, foi marcada e decorreu a audiência de discussão e julgamento, sem que estes tenham tido qualquer intervenção no processo.

14.– Na altura da interposição da acção declarativa os réus residiam, e ainda residem, na Praceta, nas Mercês, Sintra.

15.– A exequente, ora embargada, e ainda com o patrocínio do mesmo mandatário que a acompanhou na acção declarativa, intentou em 2009, em data anterior a 28-01-2010, uma injunção contra os ora embargantes, cujo objecto era o mesmo da acção declarativa.

16.– A que foi atribuído o n.º 370177/09.2YIPRT, tendo os então requeridos e ora embargantes, deduzido oposição, após terem sido notificados, o que ocorreu em data próxima a 28-01-2010, na Praceta, tendo sido esta distribuída na então 10.ª Vara Cível de Lisboa – 3.ª Secção, de que resultou um despacho datado de 29-11-2010, que considerava ter existido erro na forma de processo, impondo-se então a anulação de todo o processado.

17.– Na execução a que os presentes autos correm por apenso, o título executivo é a sentença identificada em 1).

FACTOS NÃO PROVADOS.

Não existem.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Insurgem-se os apelantes contra a decisão recorrida que julgou improcedentes os embargos, concluindo pela validade da citação edital e, consequentemente, pela regularidade formal da citação dos então réus, por dois motivos essenciais, (1) por um lado, devido à inoportunidade da sua realização, e (2) por outro lado, por ter sido afixado um edital na porta de uma morada em que, comprovadamente, os réus não residiam, pois as cartas de citação foram devolvidas e a solicitadora confirmou que aí não residiam. Destarte, a citação edital deve ser declarada nula, por violação do disposto no então artigo 248º nº 2, com a consequente nulidade de todos os atos processuais posteriores à petição inicial, por força dos artigos 194º e alínea e) do nº 1 do artigo 195º, do C.P.C. na versão aplicável.

A fundamentação jurídica da sentença é, na parte relevante, do seguinte teor:

«A citação edital é efectuada de acordo com as formalidades prescritas nos artigos 248.º e 249.º do Código de Processo Civil, considerando-se efectuada no dia em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncios, no dia em que sejam afixados os editais. A partir da data de citação conta-se o prazo da dilação, que é de 30 dias; findo prazo da dilação começa a correr o prazo para o oferecimento da defesa (artigos 250.º e 252.º-A, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Seguindo o entendimento de António Santos Abrantes Geraldes, pode verificar-se o emprego indevido da citação edital nos seguintes casos (cfr. Temas Judiciários, I Volume, Almedina, pág. 92):
a)- Citação edital, como incertos, de pessoas certas, ou seja, de pessoas que eram do efectivo conhecimento do autor, omitindo este a sua identificação ou estando esta ao seu alcance;
b)- Citação edital, como ausentes em parte incerta, de pessoas cujo paradeiro foi ocultado pelo autor ou em relação às quais não foram feitas, por si ou pelo tribunal, as averiguações possíveis a que alude o art. 244.º;
c)- Citação edital motivada pelo facto de o autor apresentar uma falsa morada ou local de trabalho, com o fito de evitar a citação pessoal;
d)- Citação edital determinada pela verificação judicial de uma situação formal de ausência ou de incerteza, que não tenha correspondência com a realidade, devido ao facto de o tribunal assentar a decisão em elementos inverídicos veiculados por terceiros que prestaram informações incorrectas (pessoas contactadas ou entidades a quem o tribunal recorreu).

O critério orientador no que toca à interpretação do regime jurídico da citação edital, seguindo o entendimento do mesmo autor (ob. cit., pág. 93), deve basear-se no seguinte:
Quando a determinação da citação edital tiver assentado no incumprimento de normas reguladoras dos pressupostos formais da citação que devem ser assegurados pelo tribunal ou pelo autor, como interessado directo, a falta de cumprimento dessas normas deve levar-nos a concluir ter-se “empregado indevidamente a citação edital”, o que determina a falta de citação.
Ao invés, quando o autor tenha prestado todas as informações por si detidas e quando o tribunal tenha cumprido todos os preceitos formais exigíveis perante o circunstancialismo concreto e, apesar disso, adquira ou seja induzido a adquirir a errada convicção sobre a efectiva ausência ou incerteza dos citandos, não deve ser aplicável o disposto no art. 195.º, devendo considerar-se regular a citação.
Por conseguinte, e no que concerne à alínea d) acima referida, quando a citação edital tiver sido determinada porque o tribunal, obedecendo aos padrões legais de interpretação dos factos e de apreciação dos meios de prova, adquiriu a errada convicção de que estavam reunidos os pressupostos da citação edital, por não se visionarem diligências úteis para a localização do citando ou para a sua identificação, induzindo a isso por elementos recolhidos, aparentemente seguros, mas destituídos de fundamento real, deve concluir-se pela validade da citação edital.
Nestas situações, deve assumir-se que a decisão judicial determinativa da citação edital, apesar de não corresponder à realidade, preencheu os requisitos formais (ob. cit., pág. 95).
Com base nestes pressupostos, e retomando o caso em apreço, está provado que no âmbito do processo declarativo que originou o título executivo dado à execução (sentença judicial), foram remetidas em 02-02-2011, cartas para citação pessoal dos réus, ora executados/embargantes, HL e AL, para estes contestarem, querendo, nos termos dos artigos 233.º e 236.º do Código de Processo Civil então em vigor, tendo sido indicada como residência destes uma morada sita na “Urbanização X Lote 87 – 2.º andar, Letra”, para onde foram enviadas tais cartas. Tais cartas foram devolvidas em 03-02-2011, com a indicação de “endereço insuficiente”.
Está igualmente provado que, com data de 17-12-2011, foram remetidas novas cartas para citação dos réus, ora executados/embargantes, HL e A...G...S...L..., para a mesma morada, mas com a indicação da “Letra A”, sendo estas devolvidas com a indicação de “desconhecidos”.
Posteriormente à devolução destas cartas para a indicada morada da Urbanização X foram solicitadas judicialmente às entidades habituais (art. 244.º, n.º 1 do Código de Processo Civil então em vigor), informação sobre a morada dos réus, ora embargantes, tendo sido possível determinar que a morada destes seria na Praceta, n.º 2 – 5.º E, Mercês, Sintra.
Com data de 11-03-2011 foram então enviadas cartas de citação dos réus, ora embargantes, para a morada sita na “Praceta– 5 e 2725-576 Mem Martins”. Tais cartas vieram devolvidas com a indicação “Objecto não reclamado”.
Em 16-06-2011 foi nomeada uma Solicitadora para que procedesse à citação dos réus, ora embargantes, na morada destes, ou seja, na indicada Praceta, nas Mercês, concelho de Sintra.
Todavia, no dia 07-07-2011 a dita Solicitadora remeteu a juízo uma certidão negativa, mas em que é possível verificar que a diligência por si efectuada, ao contrário do que lhe havia sido indicado pelo Tribunal, havia sido efectuada na primeira morada indicada nos autos, ou seja, na Urbanização X local onde os então réus, ora embargantes, não residiam.
Após ter sido advertida pelo Tribunal do seu lapso, no dia 29-08-2011 a Solicitadora deslocou-se à morada dos réus, ora embargantes, sita na Praceta, 2, 5 e, Mem Martins, tendo sido informada por uma tal D. Luz, moradora no 5.º andar, letra B, de que os réus não residiam naquela morada há muitos anos. Entendeu então o Ilustre Mandatário da autora, ora exequente, requerer a citação edital dos réus, com a justificação de que estes fugiam à respectiva citação, acabando esta por ocorrer a 22-03-2012, com a indicação de que a última morada destes havia sido na Urbanização X no Cacém.
Posteriormente, considerando-se então como citados os réus, ora embargantes, foi marcada e decorreu a audiência de discussão e julgamento, sem que estes tenham tido qualquer intervenção no processo.
Finalmente provou-se que na altura da interposição da acção declarativa os réus residiam, e ainda residem, na Praceta, nas Mercês, Sintra.
Salvo melhor entendimento, parece que a situação dos autos se enquadra na alínea d) acima referida. Com efeito, está adquirido que na altura em que se procedeu à citação edital, os réus residiam efectivamente na Praceta, sendo que tal morada foi obtida nos termos do art. 244.º, n.º 1 do Código de Processo Civil então em vigor, dada a frustração da citação postal na morada inicialmente indicada pela autora.
Acontece que as cartas de citação postal enviadas para a Praceta vieram devolvidas com a indicação de “Objecto não reclamado”, tendo sido nessa sequência que foi nomeada uma solicitadora para proceder à citação dos réus mediante contacto pessoal.
Tal citação frustrou-se igualmente, dado que a solicitadora, deslocando-se ao local, obteve a informação, junto de uma vizinha dos réus, de que os citandos já ali não residiam há muitos anos.
Desta forma, não se vislumbra que o iter percorrido pelo tribunal padeça de qualquer nulidade, já que foi tentada a citação postal dos réus na morada onde efectivamente residiam, tendo as respectivas cartas sido devolvidas, uma vez que os réus não se deslocaram ao posto dos correios para procederem ao respectivo levantamento.
Com efeito, foi tentada a citação postal dos réus nos termos do art. 236.º do Código de Processo Civil, que se frustrou. Foi neste seguimento que o tribunal procedeu à nomeação de uma solicitadora com o intuito de proceder à citação através de contacto pessoal com os citandos (art. 239.º do Código de Processo Civil), sendo que tal citação se frustrou igualmente, dada a informação que lhe foi prestada por uma vizinha dos réus. Frisa-se novamente que a morada dos réus sita na Praceta foi apurada pelo tribunal por via do art. 244.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, tendo sido somente através da informação prestada pela solicitadora que foi ordenada a citação edital dos réus.
Perante o quadro traçado, não se vê que o recurso às autoridades policiais para apuramento do paradeiro dos réus fosse necessário ou relevante, dado que existia uma informação trazida ao processo através da solicitadora, de que os réus não residiam naquela morada há muitos anos.
Aliás, o recurso às autoridades policiais para apuramento do paradeiro do réu não é um dever processual, pois apenas deve ser ordenado quando o juiz considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital (art. 244.º, n.º 1 in fine do Código de Processo Civil). Trata-se, pois, de um poder discricionário, não sindicável nos termos do art. 679.º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o facto dos editais e anúncios terem sido afixados e publicados com referência à morada dos réus inicialmente indicada pela autora não acarreta qualquer nulidade, uma vez que o art. 248.º do Código de Processo Civil prescrevia que a afixação e publicitação deviam ocorrer tendo em conta a última residência dos citandos. Ora, apurando a solicitadora que os réus não residiam na Praceta há muitos anos, compreende-se que se tenha procedido à citação edital na morada inicialmente indicada. Não se conhecia outra.
Deve, pois, concluir-se pela validade da citação edital.»

Depreende-se desde logo desta fundamentação que as questões suscitadas pelos apelantes, quanto à inoportunidade da realização da citação edital, e quanto ao formalismo observado na sua concretização, não merecem acolhimento, pois foram correctamente equacionadas na decisão recorrida, de uma forma clara, explícita e legalmente fundamentada.

Na verdade, o tribunal levou a cabo diversas tentativas para citar pessoalmente os réus, nos termos do artigo 236º do C.P.C., que se frustraram, em virtude da devolução das respectivas cartas, que não foram reclamadas, pois os réus não se deslocaram ao posto dos correios para procederem ao respectivo levantamento.

Neste seguimento, o tribunal nomeou a solicitadora com o intuito de proceder à citação através de contato pessoal com os citandos, nos termos do artigo 239º do C.P.C., frustrando-se esta diligência, com a informação prestada por uma vizinha dos réus que estes não residiam na morada há muitos anos.

É verdade que se provou na oposição que na altura da interposição da acção declarativa os réus residiam, e ainda residem, na aludida morada. No entanto, face às informações obtidas no processo, o tribunal não tinha qualquer meio de o saber, sendo ainda certo que o recurso às autoridades policiais para apuramento do paradeiro do réu não é um dever processual, pois apenas deve ser ordenado quando o juiz considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, nos termos do artigo 244º nº 1 do C.P.C. Na situação em apreço, não se suscitavam dúvidas, face às pesquisas realizadas e à informação prestada por uma vizinha dos réus de que estes não residiam na segunda morada indicada há muitos anos, e que foi obtida pela solicitadora quando se deslocou ao local.

Por último, e tal como se salienta e bem na sentença impugnada, o facto dos editais e anúncios terem sido afixados e publicados com referência à morada dos réus inicialmente indicada pela autora não acarreta qualquer nulidade, pois o artigo 248º do C.P.C. prescrevia que a afixação e publicitação deviam ocorrer tendo em conta a última residência dos citandos. Perante a informação prestada aos autos pela solicitadora de que os réus não residiam na Praceta há muitos anos, é natural que a citação edital tenha sido levado a cabo na morada inicialmente indicada no processo.

Conclui-se, por conseguinte, que a pretensão dos apelantes não merece acolhimento.
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DECISÃO.

Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em manter a decisão recorrida.

Custas a cargo dos apelantes,



Lisboa, 15.02.2018



(Ana Paula Albarran Carvalho)
(Maria Manuela Gomes)
(Teresa Soares)