Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
45521/14.3YIPRT.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: PRESCRIÇÃO DE CURTO PRAZO
PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO
CONFISSÃO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE/REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1.–  A prescrição de curto prazo funda-se na presunção de pagamento. 2. Tal presunção pode ser ilidida por confissão do devedor. 3. Deve ter-se como ilidida a presunção de cumprimento duma dívida de honorários se o respectivo devedor, na sua contestação, põe em causa a sua parte na responsabilidade da dívida, discute o seu montante e alega pagamento inferior à importância reclamada, pretextando que ele corresponde à liquidação integral do débito.

SUMÁRIO: (elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


A requereu injunção, em 31 de Março de 2014, contra B e C pedindo a condenação dos Réus no pagamento do montante de € 8.139,79, a título de capital, acrescido dos juros de mora vencidos no valor de € 229,25 e vincendos até integral pagamento, por falta de pagamento dos honorários devidos pelo mandato exercido pelo Autor a favor daqueles.

A Ré apresentou oposição, invocando a ineptidão do requerimento de injunção. Mais suscita o pagamento dos serviços em questão e propugna a não solidariedade das dívidas em análise. Assinala que o co-Réu se encontra insolvente. Impugna parte da matéria factual vertida pelo Autor e conclui pela improcedência do peticionado.

Após audiência de julgamento foi proferida sentença na qual se julgou extinta a instância relativamente ao réu, por inutilidade superveniente da lide, e procedente a excepção de prescrição presuntiva, com absolvição da ré do pedido.

Inconformado, interpôs o autor competente recurso cuja minuta concluiu da seguinte forma:
1.ª–  A douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por não ter conhecido da questão da solidariedade de mandantes entre os dois Réus, devidamente, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 1169.º do Código Civil, (artigo 60.º da P.I., e prova documental e testemunhal comprovativos dessa solidariedade), incorrendo o Tribunal a quo em violação do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil; a resposta a essa questão não está prejudicada pela resposta dada a outras questões suscitadas pelo Autor ou mesmo pela Ré. Tal nulidade afectou toda a parte subsequente da sentença, inclusive quanto à apreciação da matéria de facto (cfr. intróito dos “Factos provados”, onde é expressamente declarado, nomeadamente, que são “expurgados aqueles [factos] com natureza meramente conclusiva ou de direito ou referentes ao Réu, quando irrelevantes, atenta a extinção da instância acima consignada”).
2.ª–  A douta sentença é ainda nula por excesso de pronúncia, nos termos da segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615 do mesmo Código de Processo Civil , por ter conhecido de questão cujo conhecimento lhe estava vedado, pois o mesmo só pode considerar os factos alegados pelas partes ou os previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, sendo que, no caso da alínea b) não podem ser considerados sem que à parte seja dada oportunidade de sobre essa modificação se pronunciar, sendo que no caso a douta sentença recorrida, considerou provados os factos referidos nos n.ºs 2 a 8 e 23 a 36, modificados relativamente ao que consta dos artigos 3.º, 9.º, 12.º e 53.º da P.I. aperfeiçoada, sem que sobre tal modificação o  Autor haja sido ouvido previamente.
3.ª–  Devem, por conseguinte, ser declaradas as duas invocadas nulidades e ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de ser prolatada nova sentença, atenta quanto à primeira delas, a precedência lógica da questão da solidariedade dos mandantes relativamente às demais questões conhecidas pela sentença. 
4.ª–  A douta sentença recorrida julgou a lide supervenientemente inútil quanto ao réu e condenou o Autor nas custas do incidente, pelo facto de ter sido junta aos autos certidão de sentença que julgou o Réu insolvente, transitada em 2013., estribando-se em doutrina e jurisprudência que não são transponíveis para o caso vertente, na medida em que os dados de facto são distintos, designadamente por não ter havido reclamação de créditos no processo de insolvência, pelo que violou a alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil e, ao condenar o Autor nas custas nestas circunstâncias, violou o n.º 3 do artigo 536.º do mesmo Código.
5.ª–  Acresce, sem conceder, que a procedência da inutilidade superveniente quanto ao Réu, não prejudicaria a solidariedade de mandantes, ficando a Ré integralmente responsável pela totalidade dos débitos perante o Autor.
6.ª–  A sentença em crise modificou os factos alegados pelo Autor, expurgando-os das referências ao Réu, sendo que não poderia tê-lo feito sem dar àquele a oportunidade de sobre essa modificação se pronunciar [parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil], pelo que socorreu-se de factos não alegados pelas partes. São exemplos disto o facto provado sob o n.º 2 vs o artigo 3.º da P.I. aperfeiçoada; o facto provado sob o n.º 3 vs o artigo 9.º do referido articulado; os factos provados sob os n.ºs 4 a 8 vs o artigo 42.º da referida peça processual; os factos provados sob os n.ºs 23 a 36 vs o artigo 53.º da P.I. aperfeiçoada.
7.ª–  O Tribunal a quo não considerou assente matéria de facto relevante, por ter ignorado a questão da solidariedade entre mandantes e ter ilegalmente considerado supervenientemente inútil a lide contra o Réu,  quando deveria ter considerado total ou parcialmente provados os factos alegados nos artigos 3.º a 12.º e 41.º a 51.º da P.I. aperfeiçoada, pois foi produzida prova documental e testemunhal que impunham que tal matéria fosse considerada provada. A  sentença é ainda contraditória com o que ela própria considerou provado sob o n.º 9.
8.ª–  A sentença recorrida deveria ter considerado que o mandato exercido pelo Autor nos processos em que o Réu ou as sociedades figuravam como parte foi também exercido em favor da Ré, pois ambos os réus contactaram o Autor para o efeito, em comunhão de esforços, vontades e interesses, sendo certo que o facto de a procuração ter sido emitida apenas pelo Réu ou pela Ré como gerente de uma sociedade em que é a sócia maioritária, não significa que o mandato não haja sido exercido também no interesse desse signatário, enquanto pessoa individual.
9.ª–  No caso dos autos, esse interesse está bem patente, como o próprio Tribunal admite, ao referir que “a Ré sabia dos negócios do co-Réu e vice-versa, porquanto viviam em união de facto”. Não se compreende, por isso, que a sentença não reconheça que o desfecho de qualquer dos processos e os eventuais prejuízos deles advenientes afectariam o casal e não apenas o demandado. Aliás, no que respeita às sociedades, houve entradas dos estabelecimentos pertencentes ao Réu para o respectivo capital e, posteriormente, a passagem desse capital da titularidade do Réu para a titularidade da Ré, pelo que se encontra bem patente o evidente interesse de ambos em ocultar património relativamente aos credores, pois nem sequer se encontra provado pelos réus que essas transacções tiveram contrapartidas pecuniárias de sinal contrário.
10.ª–  A prova do interesse da Ré nos processos do réu resulta do facto de os vários adiantamentos para os vários processos – de ambos os Réus e das sociedades – terem sido maioritariamente feitos com cheques da Ré, embora os recibos tenham sido emitidos em nome do Réu e de uma das sociedades, factos que resultam da prova testemunhal produzida em audiência.
11.ª–  A sentença recorrida devia ter entendido que o mandato exercido pelo autor nos actos societários, de aumento de capital , etc., foi exercido em favor da ré, e considerado provados os factos alegados nos artigos 41.º a 48.º da PI aperfeiçoada, pois os actos de aquisição de quotas ou de aumentos de capital são actos praticados exclusivamente em favor dos sócios que adquirem essas quotas ou as vêem aumentadas por força do aumento de capital, porquanto os patrimónios desses sócios adquirentes são os únicos beneficiários desses negócios; o mesmo se diga do contrato-promessa de cessão de quotas em que ambos os Réus intervêm.
12.ª– Como ficou documentalmente provado, existem alguns actos que, embora relacionados com as sociedades, foram titulados em nome próprio pelos Réus, como acontece com os contratos que constituem os Documentos n.ºs 87, 88, 89, 93, fls.2, e 93., fls. 3, 96, fls. 1, e 96, fls. 4, 99 e 100, onde facilmente se percebe que quem neles é parte são os réus e não as sociedades, pelo que, nos termos do artigo 838.º do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 939.º do mesmo Código, os custos da aquisição das quotas e dos aumentos de capital sempre correriam por conta dos adquirentes, entre os quais a Ré, na medida em que não foi alegada nem provada pela Ré qualquer convenção em contrário, o mesmo se devendo dizer dos contratos em que as sociedades não são partes mas sim os ora Réus.
13.º– Pelo exposto, o Tribunal a quo deveria ter considerado provados o interesse da Ré e os factos alegados nos artigos 41.º a 48.º da P.I. aperfeiçoada.
14.ª– A sentença recorrida merece censura ainda pelo facto de ter presumido e considero provado o pagamento pela ré dos serviços prestados pelo Autor, nos termos dos artigos 312.º e 317.º, c), do Código Civil, quando é certo que os serviços e despesas considerados provados sob os n.ºs 9 a 22 totalizam € 7.173,28, e os adiantamentos por conta de honorários e despesas considerados provados pela mesma sentença nos n.ºs 23 a 36 apenas atingem € 6.532,26, pelo que, ao menos, sempre estaria provado o débito de € 641,02, ficando afastada a referida presunção de pagamento.
15.ª–  Mas a mencionada presunção, prevista nos artigos 312.º e 317.º, c), do Código Civil, ficou também afastada pelo facto de a ré ter tomado nos autos posição incompatível com a prescrição presuntiva, como sucede com o alegado nos artigos 36.º, 37 e 40.º da contestação, onde aquela discute os valores dos honorários, confessando tacitamente que os não pagou.
16.ª–  Acresce que ainda que não tinha decorrido o prazo de dois anos para que a prescrição presuntiva pudesse operar, desde logo, porque não foi alegado nem provado pela ré, como lhe competia nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, o dies a quo – a data da extinção do mandato – sendo certo que a referida extinção só ocorre nos casos previstos na lei.
17.ª– A sentença recorrida presumiu erradamente ter-se verificado a extinção do mandato no momento da apresentação das notas de honorários aos mandantes, pois nada impede que, na pendência do mandato, o advogado reclame o acerto de contas pendentes, sendo certo que não pode considerar-se que o mandato se extingue na data da prática pelo mandatário do último acto descrito na nota de honorários, pois o mesmo não está proibido de facturar serviços posteriores em execução do mesmo mandato.
18.ª–  Mesmo em função do alegado pelo Autor no artigo 55.º da P.I., e não impugnado pela Ré no artigo 47.º da sua Contestação, é claro que a sua renúncia ao mandato é posterior à apresentação das notas de honorários e ao seu não pagamento pelos Réus. Mas, no caso, o mandato só se extingue com a notificação dessa renúncia aos mandantes, notificação essa que é promovida pelo Tribunal onde corre o processo e que sempre será logicamente posterior, factos que igualmente contrariam o que foi decidido na sentença recorrida.
19.ª–  A prescrição só começa a correr com a extinção do mandato [cfr. artigos 306.º, n.º 1, e 317.º, e) do Código Civil] sabendo-se que esta terá sempre ocorrido em momento posterior a 6 de Novembro de 2012 e que a presente acção deu entrada em 31 de Março de 2014, o tribunal recorrido tinha de considerar não ter ainda decorrido o prazo de dois anos de prescrição , pelo que não poderia ter considerado provado o facto do n.º 37. De resto, este facto é considerado contraditório com os factos dos n.ºs 9 a 22, onde são contabilizados serviços e despesas que totalizam € 7.173,28, enquanto os adiantamentos por conta de honorários e despesas dos nos n.ºs 23 a 36 apenas atingem € 6.532,26.
20.ª–  A sentença recorrida considerou não provado o envio à Ré das notas de honorários, quando sobre tal facto recaiu prova testemunhal, como se vê do depoimento de Fátima Silva, ouvida de 24:36m a 25:29m, pelo que o Tribunal deveria ter considerado provado também este facto.
21.ª–  A sentença recorrida errou na interpretação e aplicação do direito, ao considerar procedente a prescrição presuntiva, pois a ré não alegou nem provou o dies a quo, a partir do qual deveria iniciar-se a contagem do prazo prescricional, sendo certo que este deve corresponder ao momento da extinção do mandato e não ao momento em que um qualquer acto foi praticado pelo mandatário em execução do mandato, pelo que a mesma sentença violou o disposto no n.º 1 do artigo 306.º , alínea c) e o n.º 2 do artigo 342.º do código Civil.
22.º–  O mandato judicial só se extingue por qualquer das causas previstas na lei (cfr. por exemplo, artigos 1170.º, n.º 1, 1071.º e 1174.º do Código Civil e artigo 47.º do Código de Processo Civil) e não com a prática de um qualquer acto em sua execução ou pela apresentação de uma nota de honorários, ao contrário do que erradamente entendeu o Tribunal a quo.
23.ª–  A Ré não alegou nem provou, como lhe competia nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, qualquer facto extintivo do mandato ocorrido mais de dois anos antes da propositura da presente acção em 31 de Março de 2014, pelo que nunca estariam preenchidos os pressupostos factuais de que depende a prescrição presuntiva da alínea c) do artigo 317.º do mesmo Código.
24.ª–  O Autor alegou no artigo 55.º da P.I. aperfeiçoada – e tal alegação não foi impugnada pela Ré no artigo 47.º da Contestação – que em face do não pagamento da quantia considerada em dívida, isto é, posteriormente à emissão das notas de honorários de 6 de Novembro de 2012, o Autor renunciou ao mandato em todos os processos, sendo que a renúncia depende de notificação à mandante, a promover pelo tribunal em cada processo, logicamente em momento posterior à referida data, sendo certo que a própria emissão das notas de honorários ocorreu menos de ano e meio antes da propositura da acção, ficando afastado o decurso do prazo prescricional, pelo que, ao decidir diferentemente, a douta sentença recorrida violou também os artigos 342.º, n.º 2, 1170.º, n.º 1, 1071.º e 1174.º do Código Civil e artigo 47.º do Código de Processo Civil.
25.ª–  Os factos provados sob os n.ºs 9 a 22 identificam serviços e despesas no valor de € 7.173,28, enquanto os adiantamentos provados nos n.ºs 23 a 36 apenas atingem € 6.532,26, afastam a presunção do pagamento da totalidade dos serviços prestados prevista nos artigos 312.º e 317.º, c), do Código Civil.
26.ª–  O Tribunal devia ter considerado os Réus solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Autor das despesas e honorários peticionados, dado que essas despesas e os serviços desenvolvidos pelo Autor o foram no interesse comum de ambos e, atendendo à insolvência do Réu, deveria o Tribunal ter condenado a Ré no pagamento da integralidade das despesas e honorários reclamados nestes autos, pelo que ao decidir diferentemente, o Tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 1157.º, 1158.º, n.º 1, parte final, 1167.º, b) e c), e 1169.º do Código Civil.
Pelo que Venerandos Desembargadores, concedendo provimento ao presente recurso e julgando nula a sentença, quer por omissão quer por excesso de pronúncia, bem como revogando a douta sentença recorrida e julgando que a lide não é supervenientemente inútil quanto ao Réu, bem como considerando provados os factos alegados na P.I. e considerando totalmente procedente a acção e condenando a Ré no pagamento de todas as quantias reclamadas, dada a sua solidariedade, V. Exas. Farão JUSTIÇA e cumprirão a LEI.

A ré apresentou contra-alegações em que pugna pela confirmação do julgado.
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São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau:
1.– O Autor é advogado na comarca de Lisboa Oeste, com domicílio profissional na Rua (…), fazendo da Advocacia profissão habitual e onerosa.
2.– A Ré contactou e reuniu com o Autor no escritório deste, em dia não concretamente apurado do ano de 2007, no sentido de este a patrocinar e lhe dar apoio jurídico em vários casos que a mesma tinha pendentes.
3.– Autor e Ré não fixaram previamente o valor dos honorários e adoptaram um sistema de conta-corrente, em que a Ré e o co-Réu C iam fazendo adiantamentos por conta dos honorários relativos aos vários processos, até à elaboração das contas finais.
4.– A Ré conferiu ao Autor, em procuração bastante, os precisos poderes para a representar em juízo nos Processos n.º e n.º, do (então) 1.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, em que a Ré era executada.
5.– A Ré conferiu ao Autor, em procuração bastante, os precisos poderes para a representar em juízo no Processo n.º, do (então) 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, em que a Ré era recorrente.
6.– A Ré conferiu ao Autor, em procuração bastante, os precisos poderes para a representar em juízo no Processo n.º, do (então) 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, em que a Ré era recorrente.
7.– A Ré conferiu ao Autor, em procuração bastante, os precisos poderes para a representar em juízo nos Processos n.º e, do (então) 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, em que a Ré era recorrente.
8.– A Ré conferiu ao Autor, em procuração bastante, os precisos poderes para a representar em juízo no Processo n.º, da (então) 2.ª Secção do 1.º Juízo de Execução de Lisboa, em que a Ré era executada.
9.–  No processo n.º, entre 2007 e 6 de Janeiro de 2012, o Autor realizou as seguintes peças processuais e diligências, que lhe tomaram tempo não inferior a um total de 35 horas: estudo do processo, oposição, requerimento de notificações, requerimento de resposta à matéria de excepção; acompanhamento da tentativa de conciliação, resposta ao despacho saneador, requerimento probatório, elaboração de carta, requerimento para junção do pagamento de taxa de justiça, requerimentos de resposta à junção de documentos apresentados pela parte contrária, resposta ao requerimento apresentado pelo «Banco Espírito Santo, S.A.» (agora «Novo Banco, S.A.»), preparação e acompanhamento das várias sessões da audiência de julgamento, que implicou pelo menos três deslocações ao Barreiro e regresso e o tempo de espera e realização das sessões, em tempo não inferior a um total de 15 horas, duas reuniões com os clientes, requerimento de recurso e alegações, requerimento para levantamento da prova produzida, envio de faxes, elaboração de procuração, transcrição da audiência, requerimento e elaboração de alegações de recurso para o STA, impugnação / reclamação de créditos e carta dirigida ao Banco de Portugal para junção do acordo.
10.– (…) Relativamente a estes serviços, em 6 de Novembro de 2012, foi elaborada nota de despesas e honorários, no valor total de € 3.550,50, sendo a quantia de € 3.471,45 imputada a título de honorários, a quantia de € 42 imputada a título de despesas de deslocação por quilómetros (108 kms x 0,39 €) percorridos em viatura própria e € 37,05 imputados a título de despesas administrativas.
11.– No processo n.º, entre os anos de 2009 e 2010, o Autor realizou as seguintes peças processuais e diligências, que lhes tomaram tempo não inferior a um total de 8 horas: alegações, requerimento de entrega de alegações, requerimento de junção de taxa de justiça, requerimentos de junção da sentença do Processo nº 3174/09.1TBBRR e justificação, realização da audiência de discussão e julgamento, acompanhamento na leitura da sentença, que implicaram duas deslocações ao Barreiro e regresso e o tempo de espera e realização das audiências, num total não inferior a 4 horas, e elaboração de requerimento para pagamento das custas em prestações.
12.– (…) Relativamente a estes serviços, em 6 de Novembro de 2012, foi elaborada nota de despesas e honorários, no valor total de € 937,33, sendo a quantia de € 780 imputada a título de honorários, a quantia de € 129,03 imputada a título de despesas documentadas e a quantia de € 28,30 imputada a título de despesas administrativas.
13.– No processo n.º, entre os anos de 2009 e 2010, o Autor realizou as seguintes peças processuais e diligências, que lhes tomaram tempo não inferior a um total de 7 horas: alegações, requerimento de junção de taxa de justiça, preparação e acompanhamento da audiência de julgamento e leitura de sentença, que implicaram duas deslocações ao Barreiro e regresso e o tempo de espera e realização das audiências, num total não inferior a 4 horas, requerimento para emissão de certidão da sentença.
14.– (…) Relativamente a estes serviços, em 6 de Novembro de 2012, foi elaborada nota de despesas e honorários, no valor total de € 712, sendo a quantia de € 670 imputada a título de honorários e a quantia de € 42 devida a título de despesas de deslocação por quilómetros (108 kms x 0,39€) percorridos em viatura própria.
15.– No processo n.º, entre os anos de 2009 e 2010, o Autor realizou as seguintes peças processuais e diligências, que lhes tomaram tempo não inferior a um total de 8 horas: alegações, requerimento de entrega de alegações, requerimento de junção de taxa de justiça, requerimento de junção da sentença do Processo 3174/09.1TBBRR e requerimento de justificação, preparação e acompanhamento da audiência de discussão e julgamento, acompanhamento na leitura da sentença e requerimento para pagamento das custas em prestações, que implicaram duas deslocações ao Barreiro e regresso e o tempo de espera e realização das audiências, num total não inferior a 4 horas.
16.–  (…) Relativamente a estes serviços, em 6 de Novembro de 2012, foi elaborada nota de despesas e honorários, no valor total de € 822, sendo a quantia de € 780 imputada a título de honorários e a quantia de € 42 imputada a título de despesas de deslocação por quilómetros (108 kms x 0,39€) percorridos em viatura própria.
17.– No processo n.º, entre os anos de 2010 e 2011, o Autor realizou as seguintes peças processuais e diligências que lhe tomaram tempo total não inferior a 7 horas: estudo do processo, oposição, interposição de recurso, reclamação do despacho de 1/6/2010, pedido de esclarecimento do despacho de 30/06/2010, alegações de recurso, requerimento para reforma de despacho que indeferiu a reclamação.
18.– (…) Relativamente a estes serviços, em 6 de Novembro de 2012, foi elaborada nota de honorários, no valor total de € 697,50.
19.– No processo n.º, no ano de 2011, o Autor elaborou procuração, procedeu ao estudo do processo e elaborou a oposição à execução, o que lhe tomou tempo não inferior a um total de 4 horas.
20.– (…) Relativamente a estes serviços, em 6 de Novembro de 2012, foi elaborada nota de honorários, no valor total de € 367,50.
21.– No processo CO n.º, em 15 de Fevereiro de 2012, o Autor elaborou as seguintes peças processuais e diligencias, que lhe tomaram tempo não inferior a um total de 2.30 horas: procuração, três cartas e requerimento interposição de recurso com motivação.
22.– (…) Relativamente a estes serviços, em 6 de Novembro de 2012, foi elaborada nota de honorários, no valor total de € 207,50.
23.– A Ré entregou ao Autor, por conta dos serviços elencados em 2, um adiantamento por conta de honorários, no valor de € 471,21, em Maio de 2007.
24.– (…) Um adiantamento por conta de honorários, no valor de € 416,67, em Dezembro de 2008.
25.– (…) Um adiantamento por conta de honorários, no valor de € 270,83, em Outubro de 2009.
26.– (…) Um adiantamento por conta de honorários, no valor de € 478,53, em Março de 2010.
27.– (…) Um adiantamento por conta de honorários, no valor de € 500, em Abril de 2010.
28.– (…) Um adiantamento por conta de honorários, no valor de € 416,67, em Novembro de 2010.
29.– (…) Um adiantamento por conta de honorários, no valor de € 500, em Dezembro 2010.
30. (…) Um adiantamento por conta de honorários, no valor de € 492,61, em Março de 2011.
31.– (…) Um adiantamento por conta de honorários, no valor de € 408,87, em Abril de 2011.
32.– (…) Um adiantamento por conta de honorários, no valor de € 492,61, em Novembro de 2011.
33.– (…) Um adiantamento por conta de honorários, no valor de € 985,22, em Fevereiro de 2012.
34. (…) Um adiantamento por conta de honorários, no valor de € 402, em Fevereiro de 2012.
35.– (…) Um adiantamento por conta de honorários, no valor de € 197,04, em Junho de 2012.
36.– (…) E um adiantamento por conta de honorários, no valor de € 500, em Fevereiro de 2013.
37.– A Ré pagou ao Autor pelo trabalho supra descrito de 4 a 22.
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Factos não provados:

Não se logrou provar que:
a)- O Autor remeteu à Ré, em 7 de Novembro de 2012, as notas de honorários supra enunciadas.
b)- Os casos enunciados em 2 estavam relacionados com estabelecimentos de bar que a Ré explorava no Barreiro.
c)- Era comum a Ré tratar de assuntos relacionados com as sociedades comerciais (…).
d)- Durante cerca de sete anos, nunca a Ré disse ao Autor que pretendia que o mesmo procedesse a uma rigorosa contabilização separada dos serviços prestados.
e)- Um dos adiantamentos por conta foi feito mediante cheque sacado da conta bancária de um familiar.
f)- Os referidos adiantamentos eram feitos por conta dos vários processos pendentes, sem distinção daquele a que se destinavam.
g)- A Ré conferiu ao Autor, em procuração bastante, os precisos poderes para a representar em juízo nos Processos n.º, do (então) 2.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro.
h)- A Ré conferiu ao Autor, em procuração bastante, os precisos poderes para a representar em juízo no Processo n.º, do (então) 1.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro.
i)- A Ré conferiu ao Autor, em procuração bastante, os precisos poderes para a representar em juízo nos Processos n.º  e, do (então) 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro.
j)- A Ré conferiu ao Autor, em procuração bastante, os precisos poderes para a representar em juízo no Processo n.º do (então) 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro.
k)- No processo n.º , entre Janeiro de 2009 a Setembro de 2013, o Autor realizou as seguintes peças processuais e diligências a favor da Ré, que lhe tomaram tempo não inferior a um total de 6.30 horas: estudo do processo, elaboração de procuração, impugnação, requerimento de arguição de nulidades, resposta ao requerimento apresentado pelo «Banco Santander Totta, S.A.», envio de faxes, requerimentos de notificação às restantes partes, elaboração de carta, resposta a requerimento da Ré, deslocação ao Tribunal do Barreiro e regresso, elaboração de requerimento para pagamento da renda, relativamente às quais, em 6 de Novembro de 2012, foi elaborada nota de despesas e honorários, no valor total de € 699,50, e enviada à Ré em 7 de Novembro de 2012, sendo a quantia de € 653,75 imputada a título de honorários e a quantia de € 42 imputada a título de despesas de deslocação por quilómetros (108 kms x 0,39€) percorridos em viatura própria em viatura própria e € 3,75 imputados a título de despesas com envio de faxes.
l)- No processo n.º , entre Outubro de 2009 e 10 de Abril de 2012, o Autor realizou as seguintes peças processuais e diligências a favor da Ré, que lhe tomaram tempo não inferior a 8.30 horas: oposição à execução, requerimento de junção de documentos, requerimento para apresentação do rol de testemunhas e requerimento para notificação de testemunha e realização da audiência de discussão e julgamento, que implicou a deslocação ao Barreiro e regresso e o tempo de espera e de realização da audiência, este não inferior a 2 horas, relativamente às quais, em 6 de Novembro de 2012, foi elaborada nota de despesas e honorários, no valor total de € 1.082,46, e enviada aos Réus em 7 de Novembro de 2012, sendo a quantia de € 847,50 devida a título de honorários e a quantia de € 234,96, devida a título de taxa de justiça adiantada e envio de correspondência.
m)- No processo n.º  entre Outubro de 2009 a Setembro de 2012, o Autor realizou as seguintes peças processuais e diligências a favor da Ré, que lhe tomaram um tempo total não inferior a 8 horas: procuração, oposição à execução, requerimento para junção de documentos, resposta ao requerimento apresentado pela parte contrária, requerimento para notificação de testemunha, preparação e realização da audiência de discussão e julgamento, que implicou deslocação ao Barreiro e regresso e o tempo de espera e realização da audiência, num total não inferior a 2 horas, relativamente às quais, em 6 de Novembro de 2012, foi elaborada nota de despesas e honorários, no valor total de € 842, e enviada aos Réus em 7 de Novembro de 2012, sendo a quantia de € 800 devida a título de honorários, a quantia de € 42 devida a título de despesas de deslocação por quilómetros (108 kms x 0,39€) percorridos em viatura própria.
n)- No processo n.º , entre Março de 2010 e Outubro de 2010, o Autor ou, nos casos de impedimento deste, a Advogada que com o mesmo colabora e com 14 anos de inscrição na Ordem dos Advogados, Sra. Dra. Patrícia A....M..., realizaram as seguintes peças processuais e diligências a favor da Ré, que lhes tomaram tempo não inferior a um total de 5.30 horas: alegações, requerimento de junção de taxa de justiça, preparação da audiência, requerimento de notificação de testemunha, acompanhamento da audiência de discussão e julgamento que implicou deslocação ao Barreiro e regresso e o tempo de espera e realização da audiência, num total não inferior a 2 horas, relativamente às quais, em 6 de Novembro de 2012, foi elaborada nota de despesas e honorários, no valor total de € 522,00, e enviada aos Réus em 7 de Novembro de 2012, sendo a quantia de € 480 devida a título de honorários e a quantia de € 42 devida a título de despesas de deslocação por quilómetros (108 kms x 0,39€) percorridos em viatura própria.
o)- No processo n.º  entre Março de 2010 a Junho de 2014, o Autor ou, nos casos de impedimento deste, a Advogada que com o mesmo colabora e com 14 anos de inscrição na Ordem dos Advogados, Sra. Dra. Patrícia A...M..., realizaram as seguintes peças processuais e diligências a favor da Ré, que lhes tomaram tempo não inferior a um total de 7 horas: alegações, requerimento de junção de taxa de justiça, preparação e acompanhamento da audiência de discussão e julgamento, que implicou deslocação ao Barreiro e regresso e o tempo de espera e realização da audiência, num total não inferior a 2 horas, requerimento de interposição de recurso e motivação, resposta ao parecer do Ministério Público, pedido do pagamento das custas do processo em prestações, relativamente às quais, em 6 de Novembro de 2012, foi elaborada nota de despesas e honorários, no valor total de € 672, e enviada aos Réus em 7 de Novembro de 2012, sendo a quantia de € 630 devida a título de honorários e a quantia de € 42 devida a título de despesas de deslocação por quilómetros (108 kms x 0,39€) percorridos em viatura própria.
p)- No processo n.º , entre Março de 2010 e Novembro de 2011, o Autor ou, nos casos de impedimento deste, a Advogada que com o mesmo colabora e com 14 anos de inscrição na Ordem dos Advogados, Sra. Dra. Patrícia A...M..., realizaram as seguintes peças processuais e diligências, que lhes tomaram tempo não inferior a um total de 5 horas: alegações, requerimento de junção de taxa de justiça, requerimento com informação da morada das testemunhas, requerimento de junção da sentença do processo n.º , preparação e realização da audiência de discussão e julgamento, que implicou deslocação ao Barreiro e regresso e o tempo de espera e realização da audiência, num total não inferior a 2 horas, apresentação de requerimento de interposição de recurso com motivação, requerimento de pedido do pagamento das custas do processo em prestações e requerimento para o Tribunal para envio das guias para o escritório do mandatário, relativamente às quais, em 6 de Novembro de 2012, foi elaborada nota de despesas e honorários, no valor total de € 499,50, e enviada aos Réus em 7 de Novembro de 2012, sendo a quantia de € 457,50 devida a título de honorários e a quantia de € 42 devida a título de despesas de deslocação por quilómetros (108 kms x 0,39€) percorridos em viatura própria.
q)- No processo n.º , entre Janeiro de 2012 a Julho de 2013, o Autor, além de ter realizado uma reunião com os Réus, elaborou também a procuração e a contestação a favor da Ré, que lhe tomaram tempo não inferior a um total de 5 horas, relativamente às quais, em 6 de Novembro de 2012, foi elaborada nota de despesas e honorários, no valor total de € 512,50, e enviada aos Réus em 7 de Novembro 2012.
r)- No que se refere aos serviços prestados aos Réus, a pedido e por conta destes, para a sociedade comercial (…) , os mesmos tiveram lugar entre Setembro de 2009 e Julho de 2011, e consistiram no seguinte, que lhe tomaram tempo não inferior a um total de 20 horas: - Elaboração das peças jurídicas necessárias ao aumento de capital, alteração de pacto social e designação de gerente; - Elaboração de contrato-promessa de cessão de quotas; - Elaboração das peças jurídicas necessárias à cessão e unificação de quotas; - Realização dos registos comerciais dos actos referidos; - Elaboração de carta; - Elaboração de dois contratos de arrendamento; - Uma consulta telefónica; - Quatro reuniões com os Réus; - Elaboração de acordo de revogação de contrato de arrendamento urbano; - Elaboração de minuta de contrato de cessão de exploração; - Elaboração de recurso hierárquico e de resposta a ofício Municipal; - Elaboração de carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal do Barreiro; - Elaboração de carta ao Instituto de Segurança Social; - Elaboração de defesa escrita em processo de contra-ordenação (C.O. - Of. 1885/2011); - Elaboração de comunicação por telecópia ao Presidente da Câmara do Barreiro; relativamente aos quais, em 6 de Novembro de 2012, foi elaborada nota de despesas e honorários, no valor total de € 2.036, e enviada aos Réus em 7 de Novembro de 2012, sendo a quantia de € 1.991,25, devida a título de honorários e a quantia de € 44,75, devida a título de despesas relacionadas com envio de faxes e deslocações à Conservatória do Registo Comercial de Cascais.
s)- A estas diligências acrescem ainda os serviços prestados pelo Autor a favor, por conta e a pedido dos Réus, por serem os únicos interessados, relativos à sociedade comercial por quotas (…) , que lhe tomaram tempo não inferior a 5 horas: - Elaboração das peças jurídicas necessárias à constituição da sociedade, em 11 de Março de 2011; - Elaboração das peças jurídicas necessárias à cessão de quotas, aumento de capital e alteração do pacto social, em 1 de Abril de 2011; - Elaboração dos respectivos registos junto da Conservatória do Registo Comercial;
- Elaboração das peças jurídicas necessárias à cessão de quotas a favor da ora Ré, em 8 de Maio de 2012; - Elaboração das peças jurídicas necessárias à introdução de alterações ao pacto social, em 8 de Maio de 2012, relativamente aos quais, em 6 de Novembro de 2012, foi elaborada nota de despesas e honorários, no valor total de € 511,76, e enviada aos Réus em 7 de Novembro de 2012, sendo a quantia de € 490 devida a título de honorários e a quantia de € 21,76 devida a título de despesas relacionadas com deslocações à Conservatória do Registo Comercial de Cascais.
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Da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (em relação ao réu C).
O autor insurge-se contra a decisão do 1.º grau que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao réu Henrique Contente, por ter considerado que declarada a sua insolvência, por sentença transitada em julgado, o fim visado neste processo ficaria prejudicado por aquela sentença.
Entende que como não reclamou os créditos nem os mesmos foram relacionados por iniciativa do administrador da insolvência mantêm-se o interesse próprio no prosseguimento da acção.
Não tem, porém, razão.
Dispõe o artigo 277.º, alínea e), do CPC que a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Os direitos/créditos que o autor/recorrente pretende exercitar com a instauração da acção só podiam ser exercidos na pendência do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE, por via de reclamação deduzida no prazo de 30 dias fixado para a reclamação de créditos na sentença declaratória da insolvência (artigo 36.º, n.º 1, al. j), do CIRE) ou por meio da sua inclusão no relatório subsequente a apresentar pelo administrador da insolvência ex artigo 129.º.
Aquela reclamação é um ónus que impende sobre o credor que ao não ser levantado retira alcance e oportunidade para o prosseguimento destes autos.
E não se diga que o autor não poderia ter reclamado créditos no processo de insolvência sendo certo que a sentença declaratória da insolvência é de 14.02.2013 e que o recorrente reclama honorários por serviços prestados desde 2007 até início de 2013.
Perfilha-se, pois, a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, de 8 de Maio de 2013, in: DR, 1.ª série, n.º 39. de 25 de Fevereiro de 2014, que uniformizou a jurisprudência com o seguinte entendimento: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor , destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância , por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC’’.
A decisão impugnada condenou o autor nas custas “nos termos do disposto no artigo 536.º, 3, do Código de Processo Civil, tendo em atenção que a acção foi instaurada 31.03-2014 e a sentença de insolvência transitou em 11.03.2013’’.
Nos termos da norma citada, a responsabilidade pelas custas, nos casos de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide não previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo, pertence ao autor ou requerente, salvo se tal inutilidade for imputável ao réu ou requerido, pois então a estes cabe a referida responsabilidade.
Julgamos que ambos os planos andou bem a decisão impugnada que não merece, neste particular, qualquer censura.
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Da nulidade da sentença.

Conclui o recorrente, como vimos, que:
“1.ª– A douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por não ter conhecido da questão da solidariedade de mandantes entre os dois Réus, devidamente, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 1169.º do Código Civil, (artigo 60.º da P.I., e prova documental e testemunhal comprovativos dessa solidariedade), incorrendo o Tribunal a quo em violação do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil; a resposta a essa questão não está prejudicada pela resposta dada a outras questões suscitadas pelo Autor ou mesmo pela Ré. Tal nulidade afectou toda a parte subsequente da sentença, inclusive quanto à apreciação da matéria de facto (cfr. intróito dos “Factos provados”, onde é expressamente declarado, nomeadamente, que são “expurgados aqueles [factos] com natureza meramente conclusiva ou de direito ou referentes ao Réu, quando irrelevantes, atenta a extinção da instância acima consignada”);
2.ª–  A douta sentença é ainda nula por excesso de pronúncia, nos termos da segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615 do mesmo Código de Processo Civil , por ter conhecido de questão cujo conhecimento lhe estava vedado, pois o mesmo só pode considerar os factos alegados pelas partes ou os previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, sendo que, no caso da alínea b) não podem ser considerados sem que à parte seja dada oportunidade de sobre essa modificação se pronunciar, sendo que no caso a douta sentença recorrida, considerou provados os factos referidos nos n.ºs 2 a 8 e 23 a 36, modificados relativamente ao que consta dos artigos 3.º, 9.º, 12.º e 53.º da P.I. aperfeiçoada, sem que sobre tal modificação o  Autor haja sido ouvido previamente’’.

Vejamos se lhe assiste razão.

Um dos princípios da motivação das sentenças é o princípio da exaustão.

Segundo este princípio, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigo 608º, n.º 2 CPC).

A lei não prescreve que o juiz conheça de todas as questões suscitadas pelas partes, nem, muito menos, que analise todos os argumentos e linhas de raciocínio por elas deduzidos ou seguidos, mas sim e tão-só as questões efectivamente relevantes para a boa decisão da causa, quer as que tenham sido invocadas pelas partes, quer as que sejam de conhecimento oficioso.

Vem sendo dominantemente entendido que o vocábulo ‘’questões’’ não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por ‘’questões ‘’ as concretas controvérsias centrais a dirimir.

O juiz tem, pois, de conhecer «todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra editora, Coimbra, 2000: 299), exceptuadas as questões, quanto ao pedido, à causa de pedir ou às excepções, cuja apreciação quede prejudicada pela solução dada às outras.

A nulidade consistente na omissão de pronúncia só se verificará se o juiz não se pronunciar especificamente sobre questões invocadas pelas partes e não, como dissemos, quando deixe de apreciar qualquer argumento apresentado pelos litigantes. Também é verdade que a obrigação de o juiz conhecer de todas as questões postas pelo recorrente, não abrange as alegações das partes no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (iura novit curia – artigo 5.º, n.º 3, CPC).

Por sua vez, a nulidade de excesso de pronúncia pressupõe que o tribunal ultrapassa os seus limites de cognição conhecendo de uma questão que lhe não foi colocada e que não é também de conhecimento oficioso.

Por fim, não deve confundir-se o vício de omissão ou excesso de pronúncia que é um error in procedendo com o erro de apreciação ou julgamento de qualquer ponto controvertido, o qual só poderá ser sindicado em sede de recurso reportado ao mérito.

No caso concreto, o autor reclamou dos réus determinado valores de honorários. A ré defendeu-se por excepção peremptória de prescrição presuntiva e por impugnação. O tribunal circunscreveu o thema decidendum a duas questões, a saber: a) a natureza do contrato de celebrado e as suas consequências; b) a prescrição presuntiva.

Na sequência, analisou os dois temas, para concluir pela procedência da excepção peremptória.

Como é sabido e decorre do artigo 608.º, n.º 1, CPC a sentença final deve começar pelo conhecimento das questões processuais que conduzam à absolvição da instância.

Não se verificando qualquer excepção dilatória ou a procedência de qualquer uma que tenha sido invocada, segue-se o julgamento do mérito da casa.

A lei não estabelece qualquer ordem para o julgamento das questões relativas ao fundo da causa. Podemos adoptar como boa a ordem indicada por José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre quando referem: “Na apreciação das exceções perentórias , o juiz deve começar pelas de natureza preclusiva: a ocorrência da prescrição, da usucapião ou da caducidade dispensa a indagação sobre a existência do direito. Deve seguir-se a apreciação da causa de pedir e só depois, verificado que os factos constitutivos que a integram se verificaram  e deles decorre, em princípio, o efeito pretendido (…) apreciar a ocorrência dos factos que impediram, modificaram, ou extinguiram esse efeito’’ (Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 2, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017: 659/660).

Em consequência, defendem os mesmos autores que “a procedência duma exceção perentória baseada em facto preclusivo, como é o caso da prescrição, conduz à inutilidade da verificação dos factos que constituem causa de pedir , assim como a verificação de que estes não ocorreram torna inútil a subsequente consideração de exceções perentórias que os pressuponham …’’ (op. cit:713).

Isto dito, não se compreende qual a necessidade de o tribunal se pronunciar sobre a questão da solidariedade dos mandantes, tanto mais que já tinha sido extinta a instância quanto a um deles, o réu Contente. Se decidiu mal é outra questão que não implica error in procedendo.

Também não se vê que a alegada modificação dos factos alegados nos artigos 3.º, 9.º, 12.º e 53.º da petição inicial constitua o vício de pronúncia indevida.

Hoje, como é sabido, a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto (artigo 607.º, n.º 4, CPC). Esta circunstância não justifica a aplicação sem mais do regime do artigo 615.º à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto, até porque a invocação dos vícios que a esta decisão dizem respeito é feita nos termos do artigo 640.º (op. cit:734).
***

Da prescrição presuntiva.

Preceitua o artigo 317.º, alínea c) do CC que prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.
Estamos perante um caso de prescrição presuntiva. As prescrições presuntivas “são presunções de pagamento, e fundam-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto do pagamento não é costume exigir quitação. Decorrido o prazo legal, presume, pois, a lei que o pagamento está efectuado, dispensando, assim, o devedor da prova deste, prova que poderia ser-lhe difícil, dada a ausência de quitação’’ (Vaz Serra, “Prescrição Extintiva e Caducidade’’, BMJ, 106:45).

Acresce que, mesmo que o credor tenha dado quitação ao devedor, não é costume ser ela conservada por muito tempo pelo devedor, e que este, por via de regra paga as dívidas em questão “dentro de curto prazo, porque são dívidas que ele contraiu para prover às suas necessidades mais urgentes. Mesmo quando o devedor é pessoa de más contas, prefere não pagar outras dívidas e ir pagando estas, até porque de outra maneira acabaria por não ter quem o servisse’’ (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, n.º 209; no mesmo sentido Pires de Lima, Noções Fundamentais de Direito Civil, Vol I, Coimbra, 1950:411/412).

Pelo facto de as prescrições presuntivas terem subjacentes estas considerações justificativas o credor não pode ilidir a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova: os meios de prova do não pagamento têm de provir do próprio devedor.

A confissão do devedor é o meio previsto para ilidir a presunção de cumprimento.

O depoimento de parte - é por demais consabido -, será o instrumento processual preferencialmente utilizado para obter a confissão (artigos 452e ss CPC e artigo 352.º CC). Não há, porém, motivos para excluir qualquer outra modalidade de confissão judicial, nomeadamente a confissão judicial espontânea feita nos articulados e a confissão ficta resultante da recusa a depor ou a prestar o juramento (artigo 314.º CC) e até a confissão extrajudicial se feita por escrito (artigo 313.º, n.º 2, CC).

Por outro lado, nada obsta a que seja eficaz, para afastar a presunção de pagamento, a confissão tácita deduzida dos factos praticados pelo devedor em juízo e incompatíveis com essa presunção (artigo 314.º in fine do CC).

“Se o devedor pratica, em juízo, factos inconciliáveis com a presunção de pagamento, não seria razoável que pudesse, não obstante alegá-la, pois esses factos representam , da sua parte o reconhecimento de que a dívida se não acha extinta, sendo, portanto, tão relevantes como uma confissão judicial realizada directamente no processo’’ observa Vaz Serra in “Prescrições Presuntivas, algumas questões’’, RLJ, 98.º:308).

A incongruência desta conduta processual sucede manifestamente, nas palavras de Joaquim de Sousa Ribeiro, “quando o réu, para além de excepcionar por prescrição, impugna também directamente os factos constitutivos do direito do autor, negando a existência, em si mesma ou no seu montante, ou a validade do débito. Assim procedendo, ele está a reconhecer implicitamente que o crédito não foi satisfeito, uma vez que o cumprimento pressupõe, como é óbvio, a existência e eficácia de um vínculo obrigacional que o torne exigível.

Estão, assim, em absoluto, contraste com a presunção de cumprimento meios de defesa tais como : a negação da originária existência do débito; a discussão do seu montante, ou a remissão da sua fixação para o tribunal, a invocação de uma causa de nulidade ou anulabilidade ; a contestação da solidariedade da dívida, reivindicando o benefício da divisão,; a alegação de pagamento de importância inferior à reclamada; pretextando que ele corresponde à liquidação integral do débito (o que vale por um reconhecimento tácito de não ter pago a diferença); a invocação da gratuidade dos serviços, etc.

Salta à vista a frontal e directa incompatibilidade de todos estes actos com a presunção de cumprimento, já que, utilizando este sistema de defesa conjuntamente com a prescrição, o devedor está, por um lado, e através da invocação desta última, a pretender já ter cumprido, e, por outro, através da impugnação do crédito, a refutar a existência de qualquer obrigação de cumprir. É flagrante a contradição’’ (Prescrições presuntivas: sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor’’, RDE 5, 1979:397/398).

No caso sujeito a ré, na sua contestação põe em causa a sua parte na responsabilidade da dívida (maxime artigo 20), discute o seu montante (v.g. artigos 36, 37 e 40); alega pagamento inferior à importância reclamada, pretextando que ele corresponde à liquidação integral do débito (artigos 24, 34.º e 49.º).

Ao se prevalecer deste tipo de defesa a ré está implicitamente a confessar que a dívida se não extinguiu por cumprimento.
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Pelo exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida e em ordenar a devolução dos autos ao primeiro grau para conhecimento do direito de crédito invocado pelo autor.
Custas por recorrente e recorrida na proporção de 1/3 e 2/3 respectivamente.
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Lisboa,15.03.2018



(Luís Correia de Mendonça)
(Maria Amélia Ameixoeira)
(Rui Moura)