Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
561/05.8PBSXL-A.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: NULIDADE INSANÁVEL
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I–Não integra a nulidade prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena sem a audição do condenado, consagrada no artigo 495º, nº 2, do mesmo diploma legal, quando essa audição se revela inviável por o arguido se ter ausentado da residência constante do TIR sem dar conhecimento nos autos ou aos técnicos da DGRSP e não se conseguir apurar a sua localização, não obstante as diversas diligências efectuadas pelo tribunal com esse objectivo.
II–E, nesta circunstância, tendo a sua defensora sido notificada da posição assumida pelo Ministério Público quanto à revogação da suspensão da execução da pena, mostra-se cumprido o contraditório imposto pelo artigo 495º, nº 2, do CPP, não se verificando obliteração do direito de defesa constitucionalmente tutelado no artigo 32º, da CRP.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-RELATÓRIO:


1.Nos autos com o NUIPC 561/05.8PBSXL, da Comarca de Lisboa – Almada – Instância Central – 2ª Secção Criminal – J3, foi proferido despacho, aos 26/10/2015, que revogou a suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão aplicada a D..

2.O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.

2.1-Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

22.
Com o trânsito em julgado da sentença que condenou o arguido numa pena de prisão suspensa na sua execução extinguiu-se a medida de coação de termo de identidade e residência prestado pelo arguido em 2005, ou seja em 31.01.2012.
23.
Este era á data o regime aplicável quanto á extinção daquela medida de coação (artº 214º- nº 1 al. c) do CPP.
24.
Após a entrada em vigor do disposto da lei 20/2013 foi aditado a al. e) ao artigo 214º do CPP que refere que o termo de identidade apenas se extingue com a extinção da pena aplicada.
25.
No entanto esta disposição legal não é aplicável ao caso em apreço uma vez que aqui já a medida de coação de termo e identidade de encontra extinta desde Janeiro de 2015.
26.
A partir dessa data, todas as notificações dirigidas ao arguido não poderiam ser realizadas de acordo com o disposto no artº 113º nº 1 al. c) do CPP., mas sim pessoalmente.
27.
Deveria por isso o Tribunal ter esgotado todas as possibilidades e forma de notificação pessoal do arguido para que este justificasse o seu incumprimento dos deveres e condutas a que estava obrigado e, ainda,
28.
Para o fazer comparecer em Tribunal para ser ouvido nos termos dos disposto no artº 495º nº 2 do CPP, que refere expressamente no caso de incumprimento das condições de suspensão o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.
29.
Tal não aconteceu.
30.
Consequentemente e para além de uma clara violação do direito de defesa constitucionalmente consagrado (artº 32º da CRP ) trata-se no caso de uma nulidade prevista no artº 119º al. c) do CPP, que aqui se invoca.
31.
Resulta da nulidade insanável que os todos os actos subsequentes são nulos, entre eles o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 31.01.2012.
Assim, deve ser reconhecida a alegada nulidade que é insanável (artºs 119º al. c) do CPP) e declarado nulo o despacho que revogou a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, Para que seja feita JUSTIÇA.

3.O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, concluindo por não merecer provimento.

4.Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

5.Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

6.Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II-FUNDAMENTAÇÃO.

1.Âmbito do Recurso.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é da verificação da nulidade prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP e, consequentemente, da decisão recorrida.

2.Elementos relevantes para a decisão

2.1-O recorrente foi condenado nos presentes autos, por acórdão de 23/04/2007, transitado em julgado em 31/01/2012, pela prática de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal e um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b), 204º, nº 2, alínea f) e nº 4, 22º, 23º e 73º, do mesmo diploma legal, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com regime de prova.

2.2-É o seguinte o teor do despacho recorrido, na parte que releva, proferido em 26/10/2015 (transcrição):

Por acórdão proferido nestes autos os arguidos C. e D. foram condenados nos seguintes termos:
a)C., condenado na pena única de 3 anos de prisão, pela prática de dois crimes de roubo agravado e de um crime de roubo na forma tentada; pena essa cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 5 anos, acompanhada de regime de prova.
b)D.: condenado na pena única de 3 anos de prisão, pela prática de dois crimes de roubo agravado e de um crime de roubo na forma tentada; pena essa cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 5 anos, acompanhada de regime de prova.
Tais condenações transitaram em julgado (9/12/2008 quanto ao arguido C. e 31/1/2012 quanto ao arguido D.).
Neste momento, volvido todo este tempo, o que é que os autos documentam?
Primeiro, quanto ao arguido D. é certo que ainda não decorreram os 5 anos da suspensão. Mas não é menos certo que o mesmo começou por infringir todas as obrigações impostas pelo Tribunal, não se deixando contactar pela DGRS para implementação do regime de prova, e desparecendo para parte incerta, nada comunicando ao Tribunal. Posteriormente, entrou em contacto com a DGRS, e foi elaborado o plano de fls. 355 a 357, homologado a fls. 359. Perante o recorrente incumprimento por parte do arguido D., marcou-se data para que este apresentasse explicação, querendo, mas nem sequer foi possível notificar o mesmo. A Ilustre Defensora foi notificada para se pronunciar e nada disse. Assim, o que sabemos é que o arguido voltou a deslocar-se para parte incerta, não mais sendo localizado, de nada tendo informado os autos, não tendo sido possível notificá-lo sequer na morada que ele próprio forneceu constante do TIR.
Assim, estamos de acordo com o teor da promoção de fls. 392 a 396, quando refere que o arguido teve conhecimento da elaboração do aludido plano e da sua homologação e não cumpriu qualquer dos deveres e regras de conduta fixados, nem forneceu qualquer justificação para tal incumprimento. O desinteresse e alheamento perante a execução da reacção penal que lhe foi destinada, que dependia do seu empenho e colaboração, foi total.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no art. 56º ,1, a CP, o Tribunal revoga suspensão da execução da pena aplicada ao arguido D..

Apreciemos.

Nos termos do estabelecido no artigo 56º, do Código Penal, versão de 2007:
“1—A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a)Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b)Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.

Sustenta o recorrente que o tribunal a quo não diligenciou, como se impunha, pela sua notificação para audição na presença do técnico que apoiava e fiscalizava o cumprimento das condições da suspensão, como se estabelece no artigo 495º, nº 2, do CPP, o que integra violação do direito de defesa constitucionalmente consagrado no artigo 32º, da CRP e a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP.

A norma do nº 1, do artigo 56º é límpida ao estabelecer a natureza não automática da revogação da suspensão da pena, prevendo-se na sua alínea a) a situação em que o condenado infringe “grosseira ou repetidamente” o Plano de Reinserção Social, sendo essencial para que a revogação se imponha que o juízo de prognose favorável que esteve na origem da suspensão, se venha a revelar, afinal, obliterado.

Analisemos, pois, se está verificada a invocada nulidade e se estão presentes razões que justifiquem a revogação da suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos.

O acórdão condenatório transitou em julgado e nele foi determinado que a suspensão da execução da pena era acompanhada de regime de prova.

Foi elaborado “Plano de Reinserção Social da Suspensão de Execução da Pena de Prisão” por técnico da DGRSP, constando do mesmo que o condenado tomou dele conhecimento e se comprometeu a cumpri-lo, sendo que foi o Plano judicialmente homologado por decisão de 13/02/2013 e esta notificada ao condenado, na morada que indicou naqueles serviços para o acompanhamento - Rua José Vianna da Mota 24 R/c Esq., Quinta da Fonte da Prata 2860-125 Alhos Vedros - e seu defensor.

Em 15/05/2013, comunicou a DGRSP ao tribunal que o condenado tinha faltado às entrevistas designadas para os dias 09/04/2013, 18/04/2013, 29/04/2013 e 10/05/2013, sem que apresentasse justificação alguma.

Foi notificado pelo tribunal na aludida morada para esclarecer da razão de não estar a cumprir o Plano de Reinserção Social, mas nada veio elucidar.

No dia 12/12/2013, a DGRSP informou o tribunal que o condenado continuava a não comparecer nos serviços, desconhecendo-se a sua residência e modo de vida.

Por despacho de 13/12/2013, foi designada data para a audição do condenado nos termos do artigo 495º, nº 2, do CPP, sendo a sua notificação solicitada à GNR na morada retro referenciada, vindo a autoridade a informar não residir o notificando “na morada indicada, desconhecendo-se o seu actual paradeiro/residência”.

No dia aprazado para a audição o arguido não compareceu, estando apenas presente a sua defensora – Srª Dr.ª PC.

O Ministério Público teve vista dos autos e promoveu a revogação da suspensão da pena, o que foi notificado à ilustre defensora do condenado a fim de exercer o direito ao contraditório.

No dia 29/09/2014, a DGRSP informou o tribunal continuar a desconhecer o paradeiro do arguido, o que reiterou com a informação de 02/01/2015.

Por despacho de 04/05/2015, determinou o tribunal a quo a realização de diligências para localização do condenado, tendo sido efectivadas pesquisas na Base de Dados da Segurança Social, bem como junto da DGRSP e dos Serviços de Identificação Criminal, sem êxito.

Ora, dos autos resulta que o recorrente não cumpriu minimamente o Plano de Reinserção Social, não obstante as diligências efectuadas pelo técnico de reinserção social que o acompanhava, nem justificou o comportamento omissivo, tendo-se ausentado para parte incerta.

E, tendo o tribunal recorrido constatado este incumprimento, notificou-o na morada que indicou à DGRSP para o acompanhamento com o escopo de esclarecer das razões do mesmo, o que mereceu a indiferença do recorrente que, não só nada disse, como continuou a não cumprir, mantendo-se com paradeiro desconhecido.

E, ao contrário do que argumenta o recorrente, o tribunal a quo tentou a sua notificação pessoal por intermédio da autoridade policial (notificação por contacto pessoal) para o fazer comparecer na diligência de audição a que se reporta o artigo 495º, nº 2, do CPP, não por via postal simples e bem assim diligenciou de forma esforçada por o localizar, o que não conseguiu.

Ou seja, foram envidados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido, não sendo possível obter a comparência à diligência unicamente porque não se conseguiu apurar o respectivo paradeiro, o que inviabilizou a sua realização.

Não obstante, também o argumento do recorrente de que “com o trânsito em julgado da sentença que condenou o arguido numa pena de prisão suspensa na sua execução extinguiu-se a medida de coacção de termo de identidade e residência prestado pelo arguido em 2005”, porquanto só após a entrada em vigor da Lei nº 20/2013, de 21/02, foi introduzida a alínea e) no artigo 214º, do CPP, que “refere que o termo de identidade apenas se extingue com a extinção da pena aplicada”, não mereceria acolhimento, ainda que a notificação tivesse sido efectuada mediante via postal simples com prova de depósito.

Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão nº 6/2010, de 15/04/2010, in DR nº 99, Série I, de 21/05/2010, fixou a seguinte jurisprudência:
“O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de “as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada”).

A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).”

E, esta jurisprudência é aplicável ao caso em apreço, como é patente.

Por outro lado, foi a sua defensora notificada da posição assumida pelo Ministério Público quanto à revogação da suspensão da execução da pena mostrando-se, assim, cumprido o contraditório imposto pelo artigo 495º, nº 2, do CPP, não se verificando obliteração do direito de defesa constitucionalmente tutelado no artigo 32º, da CRP, nem a invocada nulidade prevista na alínea c), do artigo 119º, do CPP.
Considerando a aludida conduta do condenado, importa concluir que o juízo de prognose favorável feito pelo tribunal da condenação no momento em que se decidiu pela suspensão se frustrou, pois a ameaça da pena não foi suficiente para orientar a sua conduta de acordo com o Direito, posto que não cumpriu porque não quis – ao autos nada foi trazido por ele ou pela sua defensora que desse a conhecer a impossibilidade do cumprimento - ou seja, de forma grosseira, o Plano elaborado.

Assim, é manifesto que estamos perante um incumprimento grosseiro e reiterado do Plano de Reinserção Social, de onde resulta que as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas, pelo que bem andou o tribunal recorrido em revogar a suspensão da execução da pena.

Pelo exposto, cumpre negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

III-DISPOSITIVO.

Nestes termos, acordam os Juízes da ...ª Secção desta Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso pelo arguido D. interposto e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.


Lisboa, 8 de Novembro de 2016.


(Artur Vargues)
(Jorge Gonçalves)