Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
652/19.8T8AMD-A.L1-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: SOCIEDADE
SEDE SOCIAL
ALTERAÇÃO
CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- A figura do justo impedimento pressupõe a ocorrência de um evento exterior à vontade da parte, e não imputável à mesma, que a impossibilite de praticar atempadamente um ato processual.
II- Não se verifica justo impedimento se a extemporaneidade da prática do ato processual se deve a conduta negligente da parte.
III- As empresas têm a obrigação de informar os seus ilustres advogados das alterações societárias relevantes.
IV- Não configura justo impedimento a alegada circunstância pela ré, de que tinha a sua sede em concelho diverso daquele em que se acha instalado o Tribunal, ter mudado a sua sede para o mesmo concelho em que se acha a sede do Tribunal, não informando desse facto o seu ilustre mandatário, e assim fazendo o mesmo crer que gozava da dilação prevista no art. 245º, nº 1, al. b) do CPC, e levando-o a apresentar a contestação fora de prazo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
Na presente ação declarativa de condenação com processo comum que A  moveu contra B  [ …… – Investimento Imobiliário, S.A. ], tendo sido citada a ré em 12-04-2019, e tendo a mesma apresentado contestação em 27-05-2019, foi proferido despacho convidando as partes a pronunciar-se acerca da tempestividade da contestação.
Correspondendo a tal convite, a ré invocou o incidente de justo impedimento, sustentando para o efeito que a procuração que tinha outorgou a favor do seu ilustre mandatário foi firmada em 2017, altura em que a ré tinha sede no Porto, e que embora em 04-03-2019 tenha alterado a sua sede para a Amadora, não informou o seu ilustre mandatário desse facto, o que fez com que este tenha contado o prazo para apresentar a contestação acrescido da dilação prevista no art. 245º, nº 1, al. b) do CPC.
A autora pronunciou-se no sentido da intempestividade da contestação e, a convite do Tribunal, pugnou pela improcedência do incidente de justo impedimento.
Seguidamente foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, decide-se:
I- Julgar a contestação extemporânea.
II - Julgar improcedente, por não provado, o incidente de «justo impedimento», considerando-o não verificado.
III - tendo em conta o decidido em I e II, determina-se o desentranhamento da contestação.
Custas do incidente pela ré, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.”
Inconformada com tal decisão, veio a ré interpor o presente recurso de apelação, apresentando alegações cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
1. A recorrente foi citada nos presentes autos na Av. Cruzeiro Seixas,  e , na Amadora.
2. Até 04.03.19, a sede da recorrente era na Rua Professor Manuel Baganha,     , na cidade do Porto.
3. O signatário desconhecia em absoluto que a sociedade que patrocina tinha promovido a alteração da sua sede social em 04.03.19 tendo, mesmo em data posterior a essa alteração, apresentado em outros processos judiciais a morada que conhecia, no Porto.
4. Na contagem do prazo para contestar, o signatário considerou a dilação de cinco dias prevista na al. b) do n.9 1 do artigo 2459 do Código de Processo Civil.
5. Considerando o prazo de 30 dias, a data limite para apresentação de contestação era em 21.05.19.
6. Considerando a dilação de cinco dias prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 245º do Código de Processo Civil, o prazo de apresentação de contestação terminava em 27.05.19, data em que efetivamente foi apresentado o articulado em causa.
7. Considerando que o signatário apenas tomou conhecimento da alteração de sede da recorrente depois de ter sido notificado do despacho que o convidava a pronunciar-se sobre a eventual extemporaneidade da sua contestação, importa fazer uma ponderação casuística e equilibrada dos factos, reconhecendo o justo impedimento invocado para a prática do ato no prazo de 30 dias acrescido da dilação de cinco dias.
8. A evolução do instituto do justo impedimento impõe o seu reconhecimento está agora centrado na ideia de culpabilidade das partes, dos seus representantes ou mandatários, considerando que a contestação foi apresentada em 27.05.19 por virtude de facto estranho à vontade do signatário e que um cuidado e diligência normal não fariam prever.
9. Ao julgar improcedente, por não verificado, o incidente de justo impedimento, a decisão recorrida faz uma errada aplicação do n.º 1 do artigo 140º do Código de Processo Civil, julga em oposição ao princípio da prevalência da justiça material sobre a justiça formal que subjaz à alteração introduzida com o Novo Código de Processo Civil, à evolução jurisprudencial e doutrinária deste instituto, e comete uma flagrante injustiça material.
10. Em face do exposto, requer-se a V.ªs Ex.ªs que anulem a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, julgando procedente o incidente de justo impedimento invocado, julgue tempestiva a apresentação da contestação, recebendo-a, e ordene o prosseguimento da instância.
A ré e ora recorrida apresentou contra-alegações, cuja motivação sintetizou nas seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo apreciou devidamente o incidente de justo impedimento, e fê-lo de forma fundamentada e especificada.
2. Em 09/04/2019 a secretaria do Tribunal a quo consultou a certidão permanente da ré, a qual ficou imediatamente disponível para consulta no processo (Citius).
3. Em 10/04/2019 a secretaria procedeu à citação postal da ré para a sede constante nessa certidão permanente (comarca de Lisboa) – artigo 246.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
4. No dia 09/05/2019, dentro do prazo de contestação (30 dias), a ré juntou procuração e teve acesso imediato a essa certidão.
5. Na folha de rosto da citação, vem expressamente a morada da sede da ré (comarca de Lisboa), e teve a ré, logo aí, toda a informação disponível para a contagem do prazo de contestação.
6. Tanto a ré como o seu Ilustre Mandatário sabiam que a citação daquela tinha sido na sua sede, na Amadora.
7. “Não havendo lugar a qualquer dilação para efeitos de contagem de prazo”.
8. Pelo que, salvo melhor opinião, bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente, por não verificado, o incidente de justo impedimento invocado pela ré.
9. Não tendo assim existido uma errada aplicação do artigo 140.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Admitido o recurso, e remetido o processo a este Tribunal, o relator proferiu decisão liminar, tendo de seguida sido colhidos os vistos.
2.  Objeto do recurso
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC2013, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1].
Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil[2]).
Não obstante, ressalvadas as referidas questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[3].
No caso em análise, as questões a apreciar e decidir residem em saber se ocorreu ou não uma situação de justo impedimento e, em consequência, se a contestação deve ser considerada tempestiva ou extemporânea.
3. Fundamentação
3.1. Os factos
A decisão recorrida não contém um elenco formal de factos provados e não provados, embora na sua fundamentação o Tribunal a quo tenha mencionado os factos que considerou relevantes.
Não obstante, tendo em conta o alegado pelas partes, os factos referidos na fundamentação da decisão recorrida, e o teor dos autos principais, que consultámos através do correspondente suporte eletrónico, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A petição inicial (refª 14494321/31936077) foi apresentada em 08-04-2019.
2. No cabeçalho da petição inicial, a autora identificou a ré nos seguintes termos:
B, NIPC 507066669, com sede em Edifício Antas Première, Rua Professor Manuel Baganha, …… 4350-009 Porto”
3. Em 09-04-2019, a secção de processos consultou a certidão permanente de registo comercial relativa à ré (refª 000000000).
4. Da certidão referida em 3. constam, nomeadamente, as seguintes inscrições:
“Insc .30
AP. 77/20150318 14:47:15 UTC - MUDANÇA DA SEDE
Artigo(s) alterado(s): 2° n° 1
SEDE: Edifício Antas Première, Rua Professor Manuel Baganha, …. Distrito: Porto Concelho: Porto Freguesia: Campanhã 4350 - 009 Porto”
(…)
“Insc .37
AP. 62/20190304 13:06:23 UTC - MUDANÇA DA SEDE
Artigo(s) alterado(s): 2°, n° 1
SEDE: Av. Cruzeiro Seixas,  e  .
Distrito: Lisboa Concelho: Amadora Freguesia: Encosta do Sol
2650 - 504 Amadora’’
5. Em 10-04-2019 a secretaria enviou à ré a carta registada com aviso de receção com a refª 118801433, da qual consta:
a. O seguinte endereço da ré:
B
Avª Cruzeiro Seixas,  e  - Encosta do Sol
2650-504 Amadora”
b. O seguinte texto:
Assunto: Citação por carta registada com AR
Nos termos do disposto no art.º 228.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª citado para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a ação acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es).
Com a contestação, deverá o citando, apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, de acordo com o artº 572º do Código de Processo Civil.
A citação considera-se efetuada no dia da assinatura do AR.
O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
Juntam-se, para o efeito, um duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que se encontram nos autos.”
6. A carta mencionada em 5. foi enviada para o endereço nela indicado, e recebida em 12-04-2019.
7. Em 09-05-2019 a ré, através do seu ilustre mandatário, apresentou o requerimento com a refª 14668166/32371716, através do qual aquela juntou aos autos procuração forense a favor deste, datada de 30-08-2017.
8. Na folha de rosto do requerimento referido em 7. consta como endereço da ré a Avª Cruzeiro Seixas, e, Encosta do Sol, 2650-504 Amadora.
9. Na procuração forense mencionada em 8., consta a menção de que ré tem sede na Rua Professor Manuel Baganha, nº (Edifício Antas Première), 4350-009 Porto.
10. A contestação (refª 14791020/32546097) foi apresentada em 27-05-2019.
Considera-se não provado o seguinte facto:
a) Na data em que apresentou a contestação, o Ilustre Mandatário da ré desconhecia que a mesma havia mudado a sua sede social, nos termos referidos em 4..
A não demostração deste facto decorre da ausência de meios de prova suficientes para os ter por demonstrados, sendo certo que no requerimento em que deduziu o incidente de justo impedimento a ré não indicou qualquer meio de prova, e considerando que a prova documental junta aos autos, nomeadamente a procuração forense que outorgada pela ré ao seu ilustre mandatário não permite só por si concluir nesse sentido, até porque na carta de citação consta a atual sede social da ré; e porque, tendo o ilustre mandatário da ré apresentado um requerimento em data anterior à apresentação da contestação, ficou com acesso ao sistema informático Citius, e portanto com acesso à certidão permanente da ré.
3.2 Os factos e o direito
3.2.1. Do justo impedimento
Dispõe o art. 139º, nº 1 ao CPC que os prazos processuais podem ser dilatórios ou perentórios.
E acrescentam os nºs 2 e 3 do mesmo preceito que o prazo dilatório “difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo”, ao passo que o prazo perentório é aquele cujo decurso “extingue o direito de praticar o ato”.
O prazo para contestar tem inequívoca natureza perentória (cfr. arts. 569º, nº 1 e 573º, ambos do CPC).
Não obstante, a rigidez dos efeitos preclusivos da inobservância do prazo da contestação é atenuada através de dois mecanismos: O benefício da prática do ato num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa (art. 139º, nºs 5 a 8 do CPC), e o justo impedimento (art. 140º do CPC)
A definição legal de justo impedimento consta do art. 140º, nº 1 do CPC. Trata-se do “evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato”.
A origem e evolução deste instituto no processo civil português foram alvo de tratamento aprofundado no ac. RG 18-01-2018 (Maria João Matos), p. 6018/16.4T8GMR-B.G1, nos seguintes termos:
 “Lia-se na redação inicial do art. 146º (nº 3) do C.P.C. de 1961, que se considera «justo impedimento» «o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o ato, por si ou por mandatário».
Desde cedo se enfatizou, porém - e na esteira de doutrina anterior - , a necessidade de, na definição do carácter «imprevisto» do evento, não se exigir um conceito demasiado «rígido e severo», isto é, «insuscetível de toda a previsão, o que excede todas as possibilidades de previsão, mesmo de pessoas excecionalmente cautelosas e avisadas»; mas também se acautelou para o risco de não se cair no extremo oposto, aceitando como evento imprevisto todo aquela «que a parte não previu», por assim se abri «a porta a todos os desleixos», desculpando-se «todas as imprevidências».
Logo, o justo equilíbrio alcançar-se-ia exigindo-se às partes que «procedam com diligência normal; não é razoável exigir-se que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excecionais»: tudo «aquilo que excede os limites das previsões normais, tudo aquilo com que não pode razoavelmente contar-se, deve considerar-se “evento imprevisto”» (José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2º, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1945, p. 77-8).
Contudo, a mesma doutrina não deixou desde logo de referir ainda que, o «que está na base do conceito legal é este pensamento: o interessado não pode colocar-se ao abrigo do justo impedimento quando tenha havido da sua parte, culpa, negligência ou imprevidência. Se o evento era suscetível de previsão normal e a parte não se acautelou contra ele, sibi imputet: a parte foi imprevidente», vendo-se na culpa que levou a que o evento se produzisse a imputação do mesmo aquela, por então não se ter por «estranho à sua vontade» (José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2º, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1945, p. 72).
Compreende-se, por isso, que o art. 146º, nº 3 do C.P.C. de 1961 fosse sendo interpretado «como exigindo, para a verificação de justo impedimento, os três seguintes requisitos:
1 - um evento normalmente imprevisível, ou seja, insuscetível de prever pela generalidade das pessoas medianamente capazes e diligentes;
2 - estranho à vontade da parte, entendendo-se por este termo “parte” tanto o sujeito da relação processual como o seu mandatário, em termos da parte não poder desculpar-se com o dolo ou negligência do patrono, nem um nem outro com a culpa do empregado do escritório do advogado; além disto, necessário é ainda que o interessado não tenha agido com culpa, negligência ou imprevidência, pois que, se tal acontecer, o evento é-lhe imputável e não pode considerar-se estranho à sua vontade;
3 - e que impossibilite a parte de praticar o ato, por si ou por mandatário, mesmo usando da devida diligência» (Ac. do S.TJ, de 07.03.1995, Fernando Fabião, Processo nº 086784, com bold apócrifo).
Contudo, e por forma a clarificar ser esta a interpretação tida como mais desejável, veio o preceito em causa a sofrer nova redação, conferida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, lendo-se então no mesmo que se considera «justo impedimento» «o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato».
Substituiu-se, deste modo, a noção nuclear de acontecimento normalmente imprevisível, pela nova noção de acontecimento não imputável à parte ou ao seu mandatário, por os mesmos não terem tido culpa na sua produção. Logo, a parte ou o seu mandatário podem ter tido participação na ocorrência, desde que essa participação não envolva, nos termos gerais, um juízo de censurabilidade.
De acordo com o preâmbulo do referido Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, pretendeu-se com esta alteração flexibilizar «a definição conceitual de “justo impedimento”, em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam».
Por outras palavras, procurou-se atenuar «a rigidez do anterior sistema de invocação e aceitação do justo impedimento, assente no princípio da imprevisibilidade e da impossibilidade de prática dos atos, centrando agora o instituto na ideia da culpabilidade das partes, dos seus representantes ou mandatários» (António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, Almedina, Lisboa, 1998, p. 87).
Logo, à «luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por não ter tido culpa na sua produção»: a parte ou o mandatário podem «ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade».
«Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário (ou a um auxiliar deste: cfr. art. 800-1 CC)», e por isso um «evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou omissão» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2014, p. 273-4).
Desde então, o «que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” - mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática do ato - é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo perentório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art.º 487.º do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas» (Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª edição, Almedina, 2004, p. 154-155. No mesmo sentido, citando-o expressamente, Ac. da RG, de 12.11.2015, Francisco Cunha Xavier, Processo nº 56/04.7TCGMR-A.G1, e Ac. da RL, de 22.01.2015, Ondina Carmo Alves, Processo nº 1069/14.6TVLSB-A.L1-2).
São, assim, requisitos cumulativos do justo impedimento a não imputabilidade do evento à parte ou aos seus representantes ou mandatários, e a consequente impossibilidade de praticar o ato em tempo (Ac. da RC, de 30.06.2015, Henrique Antunes, Processo nº 39/14.9T8LMG-A.C1, ou Ac. da RP, de 22.11.2016, Maria Cecília Agante, Processo nº339/13.5TBVCD-A.P1), não bastando para o efeito a mera e acrescida dificuldade dessa prática (Ac. da RG. de 07.04.2011, Manuel Bargado, Processo nº 780/07.2TVPRT-C.G1, ou Ac. da RG, de 03.06.2013, Lígia Moreira, Processo nº 473/11.6TAFFAF.G1).
Na determinação da «não imputabilidade do evento à parte ou aos seus representantes» «a diligência relevante para a determinação da culpa é a que um homem normal (um bom pai de família) teria em face do condicionalismo próprio do caso concreto» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 4ª edição, p. 489).
O art. 140º, nº 1 do atual C.P.C. manteve a anterior opção legislativa, lendo-se por isso no mesmo que se considera «”justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato».
Não se inutilizaram, assim, os anteriores contributos, da jurisprudência e da doutrina, na aplicação deste conceito, podendo nomeadamente integrá-lo (apud José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2014, p. 275-7, com exaustiva discriminação de arestos):
. atrasos nos serviços do correio, designadamente por greve, ou por deficiente funcionamento interno causado por erro ou atraso na entrega;
. entrega tardia do correio eletrónico, quando o envio tenha sido feito atempadamente e a entidade distribuidora não tenha apontado razão para o atraso;
. acidentes e avarias de automóveis, ou atrasos de meios de transporte, se a parte ou o seu mandatário tiverem usado de diligência, segundo um critério de normalidade;
. doença súbita da parte ou do mandatário, e não prolongada, quando configure um obstáculo razoável e objetivo à prática do ato, tidas em conta as condições mínimas de garantia do exercício do direito em causa;
. greve de funcionários judiciais, se os tribunais tiverem encerrado sem a prestação de serviços mínimos;
. erro na regravação da cópia da audição, ou omissão de facultar a cópia de ata de diligência a que o mandatário não esteve presente.
Permanecem, assim, excluídos deste instituto os atrasos, omissões, ou quaisquer outros factos decorrentes de negligência (simples ou grosseira), da parte, do mandatário ou dos seus auxiliares ou subordinados.
Compreende-se, por isso, que afirme que o «instituto do justo impedimento tem o seu fundamento num imperativo de natureza ético-jurídica, cuja inteleção é de fácil apreensão e que se prende com o facto de não poder exigir-se a ninguém que pratique atos, em processos judiciais ou administrativos, que esteja absolutamente impossibilitado de, em determinado momento, levar a cabo, por razões que não lhe sejam imputáveis. O contrário, consubstanciaria uma restrição inaceitável ao núcleo essencial do direito fundamental de acesso ao Direito previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa» (Ac. do TCAN, 1º Secção-Contencioso Administrativo, de 20.03.2015, Helena Ribeiro, Processo nº 01578/14.7BEPRT. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 23.06.2004, Carvalho Martins, Processo nº 1107/04-1, onde se lê que o «justo impedimento é consagrado na nossa lei, a título excecional, por uma questão de justiça material, para dar realização a situações excecionais, por ocorrências estranhas e imprevisíveis ao obrigado à prática do ato», funcionando «como uma válvula de escape à rigidez estabelecida na lei para a prática de certos atos, assegurando, pelos limites em que funciona, a realização do princípio do art. 20.° [da C.R.P.] supracitado»).
Contudo, o «preenchimento do conceito de justo impedimento demanda tato e circunspeção. Há que manter o justo equilíbrio entre duas tendências opostas: abrir-se o caminho a todas as incúrias e imprevidências; fechar-se a porta a todos ou a quase todos os obstáculos e impedimentos. Todas as contas feitas, o que deve exigir-se às partes e seus mandatários é que procedam com a diligência normal; não é razoável exigir-se às partes ou aos seus mandatários que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excecionais» (Ac. da RC, de 30.06.2015, Henrique Antunes, Processo nº 39/14.9T8LMG-A.C1).”
Por seu turno, ensinam ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[4]:
“1.  A figura do justo impedimento, que legitima a prática do ato depois de decorrido o prazo respetivo, encontra-se regulada e tem sido interpretada pelos tribunais de modo muito cauteloso, a fim de contrariar o seu uso abusivo que se revelaria prejudicial aos interesses da segurança e da celeridade. A experiência aconselha que tal mecanismo seja reservado para situações que verdadeiramente o justifiquem, desconsiderando, para além dos argumentos artificiosos, eventos imputáveis à própria parte ou aos seus representantes e que sejam reveladores de negligência ou da falta de diligência devida.
2.    Com tal regime pretende-se evitar que, a pretexto de qualquer evento, pudesse ser perturbada a marcha processual ou, mais do que isso, pudessem ser afetados atos já praticados, tanto mais que sempre restaria uma larga margem de incerteza quanto à sua imputabilidade, na medida em que tais eventos ocorrem na esfera particular do sujeito envolvido, tornando difícil o seu escrutínio (cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anot., vol. I, 3â ed., pp. 273-278).
3.    Em lugar de assentar na imprevisibilidade e na impossibilidade de prática do ato, como já esteve previsto, o instituto está agora centrado na ideia da culpabilidade das partes, dos seus representantes ou dos mandatários, aqui se incluindo também as pessoas que desempenham funções acessórias (…).”
Ilustrando este entendimento invocam os ilustres autores o ac. RC 30-06-2015 (Henrique Antunes), p. 39/14.9T8LMG-A.C1, que se reporta aos requisitos da figura do justo impedimento ao ónus da prova dos mesmos, e à ponderação global daqueles nos seguintes termos:
“O conceito de justo impedimento desdobra-se, atualmente, em dois requisitos: que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; que determine a impossibilidade de praticar em tempo o ato (artº 140 nº 1 do nCPC).
Verifica-se um tal impedimento quando a pessoa que devia praticar o ato foi colocada na impossibilidade de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto que lhe não é imputável.
Se o evento é imputável a culpa, imprevidência ou negligência da parte ou do mandatário, se a parte ou o mandatário contribuiu, por qualquer modo para que aquele se produzisse, aquele evento é-lhe imputável e, por isso, está-lhe vedado o recurso ao justo impedimento. Se, não obstante o facto, a parte e o seu representante ou mandatário, poderiam, dentro do prazo legal, ter praticado o ato, incorreram em negligência e não podem, por isso, invocar o justo impedimento.
Cabe à parte que não praticou o ato em tempo alegar e provar a sua falta de culpa, i.e., a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (artº 799 nº 1 do Código Civil). Embora não esteja em causa o cumprimento de deveres mas a observância de ónus processuais, a que a lei associa efeitos preclusivos, a distribuição do encargo da prova coloca-se nos mesmos termos.
A esse ónus, acresce um outro: o de requerer a prática extemporânea do ato mediante a alegação e prova do justo impedimento, mas logo que cesse a causa impeditiva (artº 140 nº 2 do nCPC). No julgamento do justo impedimento, o juiz só deve deferir se verificar que a parte se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou (…).
(…)
O preenchimento do conceito de justo impedimento demanda tato e circunspeção. Há que manter o justo equilíbrio entre duas tendências opostas: abrir-se o caminho a todas as incúrias e imprevidências; fechar-se a porta a todos ou a quase todos os obstáculos e impedimentos. Todas as contas feitas, o que deve exigir-se às partes e seus mandatários é que procedam com a diligência normal; não é razoável exigir-se às partes ou aos seus mandatários que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excecionais.”
No caso em apreço verifica-se que as circunstâncias invocadas pela ré para sustentar a alegação de justo impedimento foram:
- a alteração da sua sede social;
- o desconhecimento de tal facto pelo seu ilustre mandatário, aquando da apresentação da contestação;
- a circunstância de, na contagem do prazo para a apresentação da contestação, o seu ilustre mandatário ter atuado na convicção de que gozava da dilação prevista no art. 245º, nº 1, al. b) do CPC.
Sucede, porém que a ré não logrou fazer prova de que na data em que apresentou a contestação o seu ilustre mandatário não tinha conhecimento da alteração da sede social da demandada[5].
Tal seria suficiente para, de forma liminar, concluir pela improcedência do incidente de justo impedimento.
Mas ainda que assim não fosse, a verdade é que mesmo que tal desconhecimento tivesse sido demonstrado, sempre se teria que concluir, como fez o Tribunal a quo, que esse desconhecimento seria imputável à própria ré, na medida em que a alteração da sede social da mesma resulta de uma deliberação social, ou seja, de um ato de vontade pela mesma manifestado, e posteriormente inscrito no registo comercial.
Por outro lado, parece-nos igualmente claro que tendo a ré uma relação de mandato forense com o ilustre causídico a quem outorgou ao procuração forense junta aos autos, que perdurava pelo menos desde agosto de 2017 [6], sobre a mesma impendia a obrigação de o informar das circunstâncias relevantes com vista ao exercício desse mandato, enquanto tal procuração não fosse revogada – vd. art. 1167º, nº 1, al. a) do CC.
Finalmente diremos ainda que a circunstância de ter considerado indevidamente que a ré beneficiaria da já mencionada dilação é também imputável ao seu ilustre mandatário.
Com efeito, em primeiro lugar, ficou demonstrado que logo em 09-05-2019, muito antes da data da apresentação da contestação (27-05-2019) o ilustre mandatário apresentou procuração forense[7]. A apresentação desse requerimento permitia igualmente o ilustre mandatário da ré aperceber-se do endereço da atual sede social da ré, quer porque esta ficou registada no formulário que capeia tal requerimento, quer porque com a apresentação deste requerimento o ilustre mandatário da ré ficou habilitado a consultar o sistema informático Citius, onde já constava certidão permanente de registo comercial da ré devidamente atualizada.
Em segundo lugar, na carta de citação consta a atual sede social da ré, e foi aqui que tal carta foi recebida[8]. Logo, a análise dessa carta permitiria ao ilustre mandatário da ré aperceber-se do local onde foi feita a citação.
Em terceiro lugar, mesmo que se tivesse por demonstrado que o ilustre mandatário desconhecia a alteração da sede social da ré, e que tal desconhecimento não é de imputar a nenhum deles, ainda assim seria de concluir que a dilação invocada não é aplicável.
Na verdade, estabelece o art. 245º, nº 1, al. b) do CPC que “ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando (…) o réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação”.
O pressuposto desta dilação é, pois, a circunstância de a citação ocorrer em localidade diversa daquela onde se situa a sede do Tribunal.
No caso vertente, a ré não alega que foi citada fora da área da comarca sede do Tribunal onde a ação corre termos, nem alega que o seu ilustre mandatário desconhecia que a ré foi citada em localidade sita em tal comarca, limitando-se a alegar que o ilustre mandatário da ré estava convencido de que a sede da ré era no Porto.
Só que o pressuposto da dilação de que a ré se pretende prevalecer não reside no local da sede da citanda, mas antes no local onde ocorreu a citação.
Como a ré não alegou, e muito menos demonstrou que o seu ilustre mandatário desconhecia em que lugar ocorreu a citação, a eventual convicção, por parte do mesmo de que a ré gozaria da dilação acima referida sempre resultaria de uma errada interpretação da norma que a prevê.
Por isso, também nesta perspetiva é de concluir pela imputação da extemporaneidade do ato à apreciação feita pelo ilustre mandatário da ré, o que  igualmente nos conduz à conclusão de que no caso em apreço não se verifica uma situação de justo impedimento.
Termos em que, tal como o fez a decisão recorrida, concluímos pela improcedência do incidente de justo impedimento.
3.2.2. Da intempestividade da contestação
Nos termos do disposto no art. 569º, nº 1 do CPC o prazo de que a ré dispunha para contestar era de 30 dias.
Tendo a ré sido citada em 12-04-2019, o referido prazo iniciou-se no dia 13-04-2019, mas suspendeu-se durante as férias judiciais da Páscoa (de 14-04 a 22-04-2019), tendo por isso terminado em 21-05-2020 (último dia do prazo) – vd. arts. 138º, nº 1 do CPC e 28º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26-08.
Não obstante, nos termos do disposto no art. 139º, nºs 5 a 8 a contestação poderia ter sido apresentada num dos três dias úteis subsequentes, mediante o pagamento da multa ali prevista, ou seja, nos dias, 22, 23, ou 24-05-2019.
Tendo a contestação sido apresentada em 27-05-2019, forçoso é concluir pela sua extemporaneidade.
Como já mencionámos o prazo para apresentação da contestação é um prazo perentório, e o seu decurso faz precludir o direito de apresentar tal articulado - arts. 139º, nº 3 do CPC.
Tendo a contestação sido apresentada depois de esgotado o prazo para contestar, aquela apresentação configura um ato que a lei não admite. Como a lei processual proíbe a prática de atos inúteis (art. 130º do CPC), generalizou-se o entendimento de que tal como os documentos não admitidos ou tardiamente apresentados devem ser retirados do processo e restituídos ao respetivo apresentante (art. 443º do CPC), o mesmo deve suceder com os articulados indevidos ou extemporâneos.
Na prática forense tradicional tal retirada designava-se desentranhamento. Porém, apesar de no que respeita a documentos a mesma expressão tenha sido substituída pela expressão retirada, a primitiva designação subsistiu, ou foi reconvocada em diversas normas que cominaram a ineficácia de articulados tempestivamente apresentados, mas com incumprimento da obrigação de pagamento de taxa de justiça – vd. arts. 467º nº 6, 486º-A nº 6, e 685º-D nº 2 do CPC de 1961, na redação que remontava ao DL nº 183/2000, de 10-08. Esse mesmo arcaísmo persiste ainda nos arts. 552º, nº 6, 570º, nº 6; e 642º, nº 2 do CPC em vigor.
Até à desmaterialização dos processos judiciais, a retirada ou desentranhamento de articulados e documentos operava-se mediante a extração das folhas correspondentes à peça processual afetada, e a sua subsequente devolução ao apresentante.
Porém, atualmente, em consequência da desmaterialização do processo civil, e por via de regra, os requerimentos, articulados e documentos são apresentados pelas partes através de meios eletrónicos (vd. art. 132º do CPC).
Nesta conformidade, o conceito tradicional de restituição ou desentranhamento só faz sentido relativamente a peças ou documentos que, nos casos excecionais previstos na lei processual, tenham sido apresentados em suporte físico.
Nos demais casos, tal restituição ou desentranhamento consiste na mera verificação da ineficácia do articulado, requerimento ou documento intempestivamente apresentado.
Em consequência, concluímos, como o fez o Tribunal a quo, que a contestação é intempestiva, e por isso deve ser desentranhada dos autos, isto é, deve considerar-se totalmente ineficaz.
Termos em que se verifica a total improcedência do presente recurso.
3.2.3. Das custas
Improcedendo o presente recurso, as custas relativas ao mesmo serão suportadas pela apelante – art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC.
4. Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes nesta 7ª Vara Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 05 de maio de 2020 [9]
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa
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[1] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-116.
[2] Adiante designado pela sigla “CPC”.
[3] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116.
[4] “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, 2018, p.
[5] Cfr. al. a) dos factos não provados.
[6] Vd. ponto 7. dos factos provados.
[7] Pontos 7. e 10. dos factos provados.
[8] Pontos 5. e 6. dos factos provados.
[9] Acórdão assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.