Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5087/15.9T8FNC-H.L1-1
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
I.P.
CREDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
CONTRIBUIÇÕES
QUOTIZAÇÕES
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A junção de documentos na fase de recurso reveste carácter excepcional, estando dependente da alegação e prova de uma de duas situações: a) impossibilidade de apresentação até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (casos de superveniência objectiva ou subjectiva); e b) necessidade de junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (prolação da chamada decisão surpresa) – artigos 651.º, n.º 1 e 423.º do CPC.
II – Não é de admitir tal junção, em sede de contra-alegações e com o argumento de se ter tornado necessário em virtude do constante das alegações, quando a mesma se reporta a um aviso de recepção referente a uma carta de resolução em benefício da massa insolvente, sendo que o administrador da insolvência já havia juntado ao processo (em momento anterior ao da prolação da sentença recorrida) tal carta e o respectivo comprovativo do registo de remessa.
III – As nulidades da decisão correspondem a vícios intrínsecos da mesma, em nada se confundindo com o chamado erro de julgamento.
IV – Se, após a apresentação da lista definitiva de créditos reconhecidos, a que alude o artigo 129.º do CIRE, vier a mesma a ser alvo de rectificação pelo administrador da insolvência em virtude de se ter, entretanto, procedido à resolução de negócios em benefício da massa insolvente, essencial é que o credor reclamante cujo crédito tenha sido afectado seja avisado nos termos constantes do n.º 4 do mesmo artigo, sendo-lhe facultada a possibilidade de impugnar a lista rectificada.
V – Tendo sido efectuada uma resolução do acto jurídico de constituição de hipoteca voluntária pelo administrador da insolvência e não sendo a mesma judicialmente impugnada nos termos previstos pelo artigo 125.º do CIRE, tal resolução produz os seus efeitos, não podendo ser objecto de reapreciação no recurso que vier a ser intentado da sentença de verificação e graduação de créditos.
VI – O facto de o crédito reclamado perder a natureza garantida que lhe advinha da constituição de hipoteca (por tal acto jurídico ter sido resolvido), não afecta a sua existência enquanto crédito, bem como o carácter privilegiado de que possa beneficiar.
VII – Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário – artigos 204.º e 205.º do CRCSPSS – apenas sobre os bens existentes no património do devedor, pelo que, sendo o devedor principal uma sociedade, tal privilégio não existe com relação aos bens pessoais do responsável subsidiário.
(Pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO
MC, viúva, intentou, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º-A e ss. do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)[1], processo especial de revitalização (PER).
Procedeu-se à nomeação de administrador judicial provisório (AJP), o qual veio juntar a lista provisória de créditos em 28/05/2015, aí tendo reconhecido ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISS) um crédito no montante global de 8.994.459,23€, sendo 1.247,25€ qualificado como privilegiado e 8.993.211,98€ como comum.
Tendo o ISS apresentado impugnação à referida lista provisória, a qual mereceu a concordância do AJP, foi aquela julgada procedente e, nessa medida, reconhecido ao reclamante um crédito privilegiado pelo montante total de 8.994.848,51€ e garantido até ao montante de 8.993.601,26€.
Não tendo sido alcançado qualquer acordo com os credores, o AJP emitiu parecer no sentido de ser o processo encerrado e ser decretada a insolvência.
Por despacho proferido em 11/09/2015 fez-se consignar o termo do PER (encerramento das negociações sem aprovação) e determinou-se a extracção de certidão para distribuição e autuação como processo de insolvência de pessoa singular (apresentação).
Por sentença proferida em 30/09/2015, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de MC – anúncio da declaração de insolvência publicado no Portal Citius em 02/10/2015.
No âmbito da assembleia de credores realizada no dia 18/11/2015, ao abrigo do disposto no artigo 53.º, n.º 1, procedeu-se à substituição do então administrador da insolvência (AI) - Dr. O - pelo actual - Dr. L.[2]
Em virtude do falecimento da insolvente (ocorrido em 07/01/2016, conforme assento de óbito junto aos autos), por despacho proferido em 29/01/2016, foi determinado que o processo passasse a correr termos contra a herança aberta por óbito da mesma, nos termos previstos pela al. a) do n.º 1 do artigo 10.º.
Foram apreendidos para a massa insolvente os bens descritos no auto de apreensão apresentado em 18/02/2020 e no aditamento apresentado em 25/05/2021, constantes do Apenso J.[3]
Após várias vicissitudes permaneceram como integrando o património da massa insolvente os seguintes imóveis;
- Verba n.º 3 – Prédio rústico localizado na Fajã do Mar, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 17 Arv: 000 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta, freguesia do Arco da Calheta, sob o n.º 2541/19980928;
- Verba n.º 7 – Prédio urbano localizado na Fajã, freguesia de Câmara de Lobos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 4084;
- Verba n.º 8 – Prédio urbano localizado na Fajã, freguesia de Câmara de Lobos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 4083;
- Verba n.º 14 – Prédio rústico localizado na Fajã, freguesia de Câmara de Lobos, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1, secção AA1, Arv: 053;
- Verba n.º 21 – 46296/100000 avos do prédio rústico localizado na Fajã, Lourencinha, freguesia de Câmara de Lobos, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1, secção AA2, Arv: 103;
- Verba n.º 22 – prédio rústico localizado na Palmeira, freguesia de Câmara de Lobos, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 8, secção AT, Arv: 000 e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o n.º 304/19870601;
- Verba n.º 23 – 50376/100000 avos do prédio rústico localizado na Palmeira, freguesia de Câmara de Lobos, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 8, secção AT, Arv: 002 e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o n.º 304/19870601;
- Verba n.º 24 – prédio rústico localizado na Palmeira, freguesia de Câmara de Lobos, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 9, secção AT, Arv: 000 e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o n.º 304/19870601;
- Verba n.º 25 – prédio rústico localizado na Palmeira, freguesia de Câmara de Lobos, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 32, secção AT, Arv: 000 e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o n.º 304/19870601;
- Verba n.º 27 – prédio rústico localizado no Pico e Salões, freguesia de Câmara de Lobos, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo GO, secção AT, Arv: 000 e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o n.º 6136/20111115, sobre o qual se encontra registada a favor do Banco Comercial Português, S.A. uma hipoteca pela Ap. 1089 de 2012/01/03;
- Verba n.º 29 – prédio rústico localizado em Cardães do Lombo de São João, freguesia da Ponta do Sol, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 21289, Arv: 000;
- Verba n.º 42 – Prédio urbano localizado na Rua Serpa Pinto, n.º 28, freguesia de S. Pedro, Funchal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 139 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 2070/20111014, sobre o qual se encontra registada a favor do Banco Comercial Português, S.A. uma hipoteca pela Ap. 1089 de 2012/01/03;
- Verba n.º 43 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra A-RC, localizada na Rua da Carreira e Rua Pimenta Aguiar, Edifício Torise, freguesia de S. Pedro, Funchal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 2783-A-RC e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 42/19860116;
- Verba n.º 44 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra BA3A, localizada na Rua da Carreira e Rua Pimenta Aguiar, Edifício Torise, freguesia de S. Pedro, Funchal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 2783-BA3A e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 42/19860116;
- Verba n.º 45 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra BB3A, localizada na Rua da Carreira e Rua Pimenta Aguiar, Edifício Torise, freguesia de S. Pedro, Funchal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 2783-BB3A e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 42/19860116;
- Verba n.º 46 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra BB3B, localizada na Rua da Carreira e Rua Pimenta Aguiar, Edifício Torise, freguesia de S. Pedro, Funchal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 2783-B3-B e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 42/19860116-B3-B;
- Verba n.º 47 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra A, localizada na Rua da Carreira e Rua Pimenta Aguiar, Edifício Torise, freguesia de S. Pedro, Funchal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 2783-A e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 42/19860116-A;
- Verba n.º 48 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra ABC2, localizada na Rua da Carreira e Rua Pimenta Aguiar, Edifício Torise, freguesia de S. Pedro, Funchal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 2783-ABC2 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 42/19860116;
- Verba n.º 49 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra B, localizada na Rua da Carreira e Rua Pimenta Aguiar, Edifício Torise, freguesia de S. Pedro, Funchal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 2783-B e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 42/19860116-B;
- Verba n.º 50 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra C, localizada na Rua da Carreira e Rua Pimenta Aguiar, Edifício Torise, freguesia de S. Pedro, Funchal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 2783-C e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 42/19860116-C;
- Verba n.º 51 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra CV7B, localizada na Rua da Carreira e Rua Pimenta Aguiar, Edifício Torise, freguesia de S. Pedro, Funchal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 2783- CV7B e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 42/19860116- CV7B;
- Verba n.º 52 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra RC-4, localizada na Rua da Carreira e Rua Pimenta Aguiar, Edifício Torise, freguesia de S. Pedro, Funchal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 2783- RC-4 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 42/19860116- RC-4;
- Verba n.º 53 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra RC-7, localizada na Rua da Carreira e Rua Pimenta Aguiar, Edifício Torise, freguesia de S. Pedro, Funchal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 2783- RC-7 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 42/19860116- RC-7;
- Verba n.º 54 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra CV-9, localizada na Rua da Carreira e Rua Pimenta Aguiar, Edifício Torise, freguesia de S. Pedro, Funchal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 2783- CV-9 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 42/19860116- CV-9;
- Verba n.º 55 – Prédio urbano, localizado na Levada de S. João, n.º 23, freguesia de S. Pedro, Funchal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 1793 e descrito   na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 2399/20131015;
- Verba n.º 56 – Prédio urbano, localizado na Levada de S. João, n.º 27, freguesia de S. Pedro, Funchal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 1794 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 2400/20131015;
- Verba n.º 57 – Prédio urbano, localizado na Rua da Ponte de São Lázaro, n.º 3, Rua Serpa Pinto, n.º 32-34, freguesia de S. Pedro, Funchal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 143 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 2073/20111014, sobre a qual se encontra registada a favor do Banco Comercial Português, S.A. uma hipoteca pela Ap. 1089 de 2012/01/03;
- Verba n.º 59 – Prédio urbano, localizado no Caminho da Torrinha, n.º 78, Quinta do Juvenal, freguesia de Santa Luzia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 696 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 185/19880721;
- Verba n.º 60 – Prédio urbano, localizado na Rua de Santa Luzia, n.º 35, Quinta do Juvenal, freguesia de Santa Luzia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 835 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 185/19880721;
- Verba n.º 61 – Prédio rústico, localizado nas Murteiras, freguesia de Santa Maria Maior, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 40, secção V, Arv: 000;
- Verba n.º 62 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra C4, localizado na Rua de Santa Luzia, n.º 35, Quinta do Juvenal, freguesia de Santa Luzia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3392-C4 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 909/19920525-C4;
- Verba n.º 63 – Prédio urbano, localizado na Rua Dr. António Jardim de Oliveira, n.º 2-B, freguesia de Santa Maria Maior, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 4236 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 1382/19950209;
- Verba n.º 64 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra B4, localizada na Rua Cidade do Cabo, n.º 24, freguesia do Imaculado Coração de Maria, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 1601-B4 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 388/19910919-B4;
- Verba n.º 65 – Prédio rústico, localizado no Curral Velho, freguesia do Monte, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 12, secção D, Arv: 000 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 1639/19981110;
- Verba n.º 66 – Prédio rústico, localizado no Pisão, Pico Alto ou Água D`Álto, freguesia do Monte, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 44, secção E, Arv: 000 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 1641/19981110;
- Verba n.º 67 – Prédio rústico, localizado no Pisão, Pico Alto ou Água D`Álto, freguesia do Monte, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 45, secção E, Arv: 000 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 1640/19981110;
- Verba n.º 68 – Prédio rústico, localizado na Ribeira da Quinta, freguesia de São Gonçalo, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 11, secção F, Arv: 000;
- Verba n.º 69 – Prédio urbano, localizado no Sítio das Murteiras, freguesia de São Gonçalo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 653;
- Verba n.º 70 – Prédio urbano, localizado no Sítio das Murteiras, freguesia de São Gonçalo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 670, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 2937/20100917;
- Verba n.º 72 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra A3, localizado na Estrada Monumental à Quinta Calaça “Apartamentos Mar”, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3075-A3, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 712/19930330-A3;
- Verba n.º 73 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra B3, localizado na Estrada Monumental à Quinta Calaça “Apartamentos Mar”, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3075-B3, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 712/19930330-B3;
- Verba n.º 74 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra B2, localizado na Estrada Monumental à Quinta Calaça “Apartamentos Mar”, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3075-B2, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 712/19930330-B2;
- Verba n.º 75 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra B5, localizado na Estrada Monumental à Quinta Calaça “Apartamentos Mar”, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3075-B5, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 712/19930330-B5;
- Verba n.º 76 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra D5, localizado na Rua da Casa Branca, n.º 21 Apartamentos Casa Branca, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 2968-D5, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 1578/19940126-D5;
- Verba n.º 77 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra F7, localizado na Rua da Casa Branca, n.º 21 Apartamentos Casa Branca, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 2968-F7, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 1578/19940126-F7;
- Verba n.º 78 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra G7, localizado na Rua da Casa Branca, n.º 21 Apartamentos Casa Branca, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 2968-G7, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 1578/19940126-G7;
- Verba n.º 79 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra B6, localizado no Parque Residencial dos Piornais, lote 8, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3361-B6, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 951/19910327-B6;
- Verba n.º 80 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra V, localizada no Sítio dos Piornais, Praia Formosa, Edifício Monumental Palace I, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 5499-V, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 3060/20001013-V;
- Verba n.º 81 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra B5N, localizada na Estrada Monumental, Edifício Duas Torres, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 2961-B5N, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 236/19870311-B5N;
- Verba n.º 83 – Prédio urbano, localizado no Pico do Funcho, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 565, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 5351/20111014;
- Verba n.º 102 – Prédio rústico, localizado no Pico do Funcho, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 37, secção T, Arv: 003;
- Verba n.º 103 – Prédio rústico, localizado no Pico do Funcho, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 37, secção T, Arv: 007;
- Verba n.º 104 – Prédio rústico, localizado no Pico do Funcho, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial rústica sob os artigos n.º 37, secção T, Arv: 014, 37, secção T, Arv: 016 e 67, secção T, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 5380/20111115, sobre a qual se encontra registada a favor do Banco Comercial Português, S.A. uma hipoteca pela Ap. 1089 de 2012/01/03;
- Verba n.º 105 – Prédio rústico, localizado nos Piornais, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 46, secção AG, Arv: 002;
- Verba n.º 106 – Prédio rústico, localizado nos Piornais, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 46, secção AG, Arv: 003;
- Verba n.º 107 – Prédio rústico, localizado nos Piornais, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 46, secção AG, Arv: 005;
- Verba n.º 109 – Prédio rústico, localizado nos Piornais, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 46, secção AG, Arv: 011;
- Verba n.º 111 – Prédio rústico, localizado nos Piornais, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 50, secção T, Arv: 002;
- Verba n.º 115 – Prédio urbano, localizado no Caminho da Levada dos Barreiros, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 2698;
- Verba n.º 116 – Prédio urbano, localizado no Pico do Funcho, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 4820;
- Verba n.º 118 – Prédio rústico, localizado no Sítio das Covas, freguesia de Porto Santo, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 17, secção T, Arv: 000, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 251/19851028;
- Verba n.º 120 – Prédio rústico, localizado no Sítio da Ponta onde chamam Morenos, freguesia de Porto Santo, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 22, secção AS, Arv: 000, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 242/19851028;
- Verba n.º 121 – Prédio rústico, localizado no Sítio das Mantas do Tanque, freguesia de Porto Santo, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 23, secção AH, Arv: 000, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 269/19851113;
- Verba n.º 122 – Prédio rústico, localizado no Sítio da Camacha onde chamam Cascalho ou Carôcho, freguesia de Porto Santo, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 23, secção J, Arv: 000, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 250/19851028;
- Verba n.º 123 – Prédio rústico, localizado em Assoprões, freguesia de Porto Santo, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 84, secção Q, Arv: 000, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 266/19851113;
- Verba n.º 124 – Prédio rústico, localizado nas Fontainhas ou Esmoitadas, freguesia de Porto Santo, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 104, secção J, Arv: 000, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 249/19851028;
- Verba n.º 125 – Prédio rústico, localizado no Sítio das Cancelas, freguesia de Porto Santo, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 130, secção V, Arv: 000, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 246/19851028;
- Verba n.º 126 – Prédio rústico, localizado nas Matas do Tanque denominado Mata do Aguilhão, freguesia de Porto Santo, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 144, secção V, Arv: 000, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 262/19851113;
- Verba n.º 127 – Prédio rústico, localizado no Campo de Baixo denominado Pedras Pretas, freguesia de Porto Santo, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 544, secção AI, Arv: 000, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 268/19851113;
- Verba n.º 128 – Prédio rústico, localizado em Arrifes, freguesia de Porto Santo, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 155, secção AH, Arv: 000, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 263/19851113;
- Verba n.º 129 – Prédio rústico, localizado em Matas do Tanque, freguesia de Porto Santo, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 32, secção V, Arv: 000, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 270/19851113;
- Verba n.º 130 – ½ Prédio rústico, localizado em Maiata, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1, secção AB, Arv: 001, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1259/20030520;
- Verba n.º 131 – ½ Prédio rústico, localizado em Maiata, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1, secção AB, Arv: 003, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1259/20030520;
- Verba n.º 132 – ½ Prédio rústico, localizado em Maiata, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1, secção AB, Arv: 004, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1259/20030520;
- Verba n.º 133 – 50909/100000 avos do prédio rústico, localizado em Maiata, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1, secção AB, Arv: 005, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1259/20030520;
- Verba n.º 134 – ½ Prédio rústico, localizado em Maiata, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1, secção AB, Arv: 007, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1259/20030520;
- Verba n.º 135 – 50610/100000 avos do prédio rústico, localizado em Maiata, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1, secção AB, Arv: 008, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1259/20030520;
- Verba n.º 136 – 50588/100000 avos do prédio rústico, localizado em Maiata, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1, secção AB, Arv: 011, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1259/20030520;
- Verba n.º 137 – 50190/100000 avos do prédio rústico, localizado em Maiata, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1, secção AB, Arv: 013, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1259/20030520;
- Verba n.º 138 – 50588/100000 avos do prédio rústico, localizado em Maiata, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1, secção AB, Arv: 016, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1259/20030520;
- Verba n.º 139 – 1/2 do prédio rústico, localizado em Maiata, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1, secção AB, Arv: 019, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1259/20030520;
- Verba n.º 142 – Prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 001, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 143 – 45926/100000 do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 002, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 144 – 50108/100000 do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 003, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 145 – 500916/100000 do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 004, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 146 – 1/2 do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 005, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 147 – 1/2 do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 006, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 148 – 1/2 do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 007, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 149 – 45121/100000 avos do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 008, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 150 – 51786/100000 avos do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 008, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 151 – 51613/100000 avos do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 010, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 152 – 1/2 do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 011, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 153 – 1/2 do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 012, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 154 – 1/2 do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 013, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 155 – 1/2 do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 014, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 156 – 1/2 do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 015, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 157 – 52381/100000 avos do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 016, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 158 – 50226 avos do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 017, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 159 – 1/2 do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 018, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 160 – 1/2 do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 019, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 161 – 1/2 do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 020, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 162 – 52914/100000 avos do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 021, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 163 – Prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 022, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 164 – 51220/100000 avos do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 023, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 165 – 1/2 do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 024, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 166 – 1/2 do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 025, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 167 – 52632/100000 avos do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 026, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 168 – 51351/100000 avos do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 027, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 169 – 50442/100000 avos do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 028, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 170 – 55556/100000 avos do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 029, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 171 – 1/2 do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 030, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 172 – 52381/100000 avos do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 031, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 173 – 41464/100000 avos do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 032, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 174 – Prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 033, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 175 – 1/2 do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 034, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 176 – 1/2 do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 035, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 177 – 60000/100000 avos do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 036, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 178 – 50794/100000 avos do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 037, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 179 – 28070/100000 avos do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 038, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 180 – 50704/100000 avos do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 039, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 181 – 50980/100000 avos do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 040, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 182 – 52381/100000 avos do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 041, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 183 – 1/2 do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 042, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 184 – 36665/100000 avos do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 043, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 185 – 1/2 do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 044, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 186 – 55556/100000 avos do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 045, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 187 – 1/2 do prédio rústico, localizado na Fajã das Vacas, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 046, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 188 – 1/2 do prédio rústico, localizado na Fajã das Vacas, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 047, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 189 – 1/2 do prédio rústico, localizado na Fajã das Vacas, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, secção BO, Arv: 048, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1260/20130325;
- Verba n.º 190 – 1/2 do prédio rústico, localizado na Fajã das Vacas, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 7, secção BT, Arv: 001, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1262/20030520;
- Verba n.º 191 – 46156/100000 avos do prédio rústico, localizado na Ribeira Tem-te-Não-Caias, freguesia de Porto da Cruz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 7, secção BT, Arv: 002, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º 1262/20030520;
- Verba n.º 192 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra AJ, localizado na Estrada Monumental, 454 a 454 G e Avenida do Amparo, n.º 2, 4 e 6. Monumental Residence, Piornais, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 6403-AJ, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 4331/20080915-AJ;
- Verba n.º 193 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra AR, localizado na Estrada Monumental, 454 a 454 G e Avenida do Amparo, n.º 2, 4 e 6. Monumental Residence, Piornais, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 6403-AR, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 4331/20080915-AR;
- Verba n.º 194 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra AY, localizado na Estrada Monumental, 454 a 454 G e Avenida do Amparo, n.º 2, 4 e 6. Monumental Residence, Piornais, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 6403-AY, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 4331/20080915-AY;
- Verba n.º 195 – Prédio urbano, fracção autónoma designada pela letra BE, localizado na Estrada Monumental, 454 a 454 G e Avenida do Amparo, n.º 2, 4 e 6. Monumental Residence, Piornais, freguesia de São Martinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 6403-BE, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 4331/20080915-BE;
- Verba n.º 196 – Prédio misto, localizado na Serra do Faial, onde chamam Achada da Cabana e Montado do Barreiro e Arreiro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4, secção A, da freguesia do Monte, e na matriz predial urbana sob o artigo n.º 2782 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 770
Pelo AI, por email de 13/01/2016, foi apresentada a lista de créditos reconhecidos a que alude o artigo 129.º, da mesma constando um crédito global do ISS no montante de 8.998.194,72€, garantido por hipoteca até ao montante de 8.993.601,26€, e privilegiado pelo montante de 4.593,46€.
Posteriormente, por email de 01/07/2016, veio o AI apresentar novamente a lista de créditos reconhecidos, agora rectificada no que concerne ao crédito reclamado pelo ISS – o qual passou a estar relacionado como crédito sob condição (pelo montante global de 8.998.194,72€), “em virtude de terem sido realizadas resoluções de negócios” (relativamente aos imóveis que nessa lista foram identificados).[4]
Pelo AI foi, ainda, remetida ao mandatário do ISS a carta datada de 04/07/2016, com o seguinte teor: “(…) 1. Para os devidos efeitos, e face ao estipulado no n.º 4 do Artigo 129º do C.I.R.E., avisa-se que o crédito encontra-se reconhecido no entanto em termos diversos do reclamado. 2. Assim, após apreciação de reclamação apresentada, informa-se que o crédito no montante de 8.998.194,72 € tem natureza de sob condição, em virtude de terem sido realizadas resoluções de negócios relativamente aos imóveis identificados na lista de créditos apresentada. Pelo que encontra-se condicionado ao resultado das resoluções de negócios realizadas. (…)”
O ISS, em 18/07/2016, apresentou impugnação à lista alterada, na mesma tendo concluído: “(…) deve a presente impugnação ser julgada provada e procedente e por via disso deverá declara-se ilegal e de nenhum efeito, e mandada desentranhar do autos, qualquer alteração da lista definitiva de credores apresentada pelo sr administrador de insolvência, mormente na medida em que altere o crédito reclamado do Instituto de Segurança Social da Madeira, designadamente nos termos que constam reconhecidos na lista de credores apresentada pelo Sr administrado no dia 13-02-2016; caso assim não se entenda, deverá ser julgada nula, ilegal, inoponível e ineficaz ao credor garantido Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, qualquer alteração da lista de credores ou nova lista de credores apresentada pelo Sr Administrador, bem assim qualquer eventual resolução de negócios efectuada pelo administrador de insolvência, designadamente após a apresentação da lista definitiva de credores de 13-01-2016; Deverá ser verificado e graduado crédito do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, nos termos reclamados e nos termos constantes da lista definitiva de credores apresentada a 13-01-2016, pelo valor de reclamado de 8.998.194,72€, como crédito garantido, pelo montante de 8.993.601,26€ por hipotecas constituídas pela insolvente sobre 28 imóveis que constam expressamente identificados na lista definitiva de credores, e como crédito privilegiado.”
Notificado[5] para esclarecer a razão que levou à modificação do crédito reconhecido ao ISS, veio o AI responder em 28/10/2016, nos seguintes moldes: “1. O signatário procedeu à alteração da lista de credores elaborada nos termos do art. 129.º do CIRE, uma vez que considerou que as hipotecas efectuadas pela devedora eram um acto prejudicial para a massa insolvente, e por esse motivo, foram objecto de resolução em benefício da massa insolvente. 2. Não obstante a realização da notificação junto do credor da resolução em benefício da massa, o signatário, ao efectuar a alteração da lista de credores do art. 129.º do CIRE, efectuou a devida comunicação nos termos do n.º 4. 3. Junta-se, para melhor percepção dos motivos subjacentes à resolução em benefício da massa insolvente, cópia da carta de notificação enviada ao credor Instituto da Segurança Social da Madeira – IP-RAM. – Doc 1.
Mais juntou cópia da carta que remeteu ao ISS, a qual está datada de 01/04/2016[6], na mesma podendo ler-se: “Venho pela presente, na qualidade de Administrador de Insolvência da Massa Insolvente supra identificada, sendo a insolvência decretada a 30/09/2015, tendo-se verificado a nomeação do signatário em substituição de Administrador de Insolvência, por despacho proferido a 18 de Novembro de 2015, nos termos do disposto nos artigos 120.º, n.º 1 a 5, e alínea c) do artigo 121.º do CIRE, declarar-lhe que procedo à RESOLUÇÃO do acto jurídico de Hipoteca Voluntária, consubstanciado através de escritura pública realizada em 13 de Agosto de 2014, no Cartório Notarial do Funchal, perante a Dra. SZ, Notária em substituição, e que incidiu sobre os seguintes imóveis:
(…)
A resolução ora operada tem natureza incondicional com base no facto de a hipoteca ter sido celebrada há menos de dois anos antes da data do início do processo de insolvência, nos termos do art. 120.° do CIRE, bem como pelo facto, de existirem vários factos que levam a consubstanciar que a venda, teve como objectivo primordial a constituição de garantias reais sobre o património da insolvente, encaixando-se na previsão do art. 121.° do CIRE.
De facto, a hipoteca em causa, mais a mais nos termos e período temporal em que se efectivou, foi realizada com o intuito único de oneração de bens imóveis da esfera pessoal da insolvente, em prejuízo claro dos credores da insolvente, tal como os intervenientes bem sabiam.
E trata-se de um acto resolúvel pelas seguintes razões:
a) À data da celebração da Hipoteca Voluntária, já a ora insolvente  MC , tinha sido interpelada de processo executivo, interposto pelo BCP a 11 de Abril de 2014, processo este que corre termos no Tribunal do Funchal, Inst. Central, Sec. de Execução — J1, com o número de processo 192/14.1 TCFNU.
b) Ora, o processo executivo indicado, refere-se a dívidas contraídas pela empresa CS …, SA, no valor de €4.506.533,54, cujo incumprimento remonta de Junho de 2012, sendo a insolvente avalista das dívidas contraídas.
c) Sendo que, perante o BCP a insolvente já era, igualmente, devedora na qualidade de avalista da referida empresa do montante de capital de € 1.369.739,38, reportando o incumprimento a Fevereiro de 2009.
d)  Para além deste incumprimento, junto dos credores BCP e BES (actualmente Novo Banco) já existia o incumprimento de locação financeira por parte da empresa, desde Março de 2009, no montante de €17.007.337,55, sendo a insolvente igualmente avalista/fiadora desta divida.
e) A empresa CS…, SA., apresentou-se a PER a 30 de Abril de 2014, e foi declarada insolvente a 09 de Março de 2015, sendo que, a realização da Hipoteca Voluntária objecto de resolução, foi efectuada quando decorria o PER da empresa, não tendo sido objecto de autorização expressa de acordo com os n.°s 2,3 e 4 do art. 17.° E do CIRE.
f) Na Hipoteca efectuada verifica-se a assumpção de dividas da empresa, por parte da insolvente, sendo que é declarado que se constitui hipoteca sobre os imóveis identificados, a favor do Instituto da Segurança Social da Madeira IP-RAM para garantia do bom e integral pagamento da divida de € 2.794.075,79 relativa a cotizações e juros da sociedade CS…, SA, bem como de outras obrigações ou responsabilidades vincendas, relativas a cotizações e contribuições e juros de mora, que aquela sociedade seja ou venha a ser devedora junto daquela entidade até ao limite de €8.993.601,26.
g) Verifica-se, assim que a insolvente assumiu de forma voluntária as dívidas da empresa perante esta entidade, sendo que não tinha, relativamente a estas, responsabilidade pessoal dado que não tinha sido objeto de qualquer processo de reversão nesse sentido,
h) Pelo exposto, não existia qualquer interesse da insolvente que justificasse a assumpção daquela divida e a consequente, constituição de garantia hipotecária sobre património pessoal,
i) Por outro lado, àquela data, tinha já conhecimento que não seria possível a revitalização da empresa CS…, SA, sendo que a insolvência da mesma era iminente e consequente.
j) Pelo que, com a constituição desta garantia, mais não fez do que privilegiar um crédito da Segurança Social perante os seus demais credores sem qualquer justificado interesse. Sendo certo que, no âmbito da insolvência da CS…, SA, a Segurança Social por via da aplicação do art° 97° do CIRE, não veria reconhecido qualquer privilégio creditório ou garantia ao seu crédito
k) Ou seja, a insolvente veio assumir a divida empresa, onerando património pessoal, em valor muito superior à divida na data existente junto desta instituição e em condições privilegiadas, o que revela que assume responsabilidade muito superiores à divida existente e em condições mais onerosas, em prejuízo dos restantes credores da mesma.
l) Assim, verifica-se que a escritura de Hipoteca objecto de resolução, foi celebrada na constância do PER da empresa, sem autorização do Administrador Judicial Provisório, e quando já era iminente a insolvência da empresa CS…, SA.,
m) Sendo certo que a insolvente não tinha qualquer responsabilidade pessoal ou interesse que justificasse a assumpção desta divida e, consequente pagamento e garantia.
n) Por estes motivos, não poderá deixar de ser objecto da presente resolução, e revela a má-fé dos intervenientes, que bem sabiam da sequente insolvência da empresa e possível insolvência singular da devedora.
o) Sendo que má-fé, é claramente demonstrável pela clausula que consta da escritura, que refere: " Esta hipoteca não poderá ser cancelada ou alterada sem a autorização expressa por escrito do Instituto da Segurança Social da Madeira IP-RAM, mantendo-se a favor do beneficiário, ainda que a outorgante (a aqui insolvente) venha a ser declarada insolvente ou venha a falecer antes de a divida garantida se encontrar integralmente paga."
p) Ora, a referida clausula reflete a consciência por parte da insolvente e da Segurança Social da Madeira, IP-RAM da iminência da sua insolvência, como consequência da decorrência do PER da empresa.
q) A insolvente MC tinha conhecimento pleno que respondia de forma solidária pelas dívidas constituídas pela empresa, pelo que o encerramento do processo de revitalização e consequente insolvência da mesma levaria à sua insolvência pessoal, não se coibindo de celebrar a escritura referida.
r) Não obstante, a insolvente só se apresentou a PER a 29 de Abril de 2015, sabendo desde Janeiro de 2015 que a empresa cujo é garante, teria o processo de revitalização encerrado e seria próxima a sua declaração de insolvência.
s) Sendo que, àquela data, já se encontrava pendente contra si um processo de insolvência requerido pelo Novo Banco em 09 de Dezembro de 2014 e que corria termos com o n° 4315/14.2 T8FNC na Comarca do Funchal — Inst. Central — Sec. Comércio — J2.
t) Sendo que a Segurança Social da Madeira, IP-RAM, credora reclamante no âmbito do PER da empresa CS…,SA e conhecedora dos demais credores e natureza dos seus créditos, conhecia igualmente, o fato de a ora insolvente ser garante solidária das suas responsabilidades e que a frustração das negociações naquele processo, iriam culminar na insolvência da empresa e, igualmente, da ora insolvente.
u) Em conclusão não restam dúvidas de que a Segurança Social da Madeira, IP-RAM agiu, igualmente, de má-fe, sendo conhecedora da insolvência iminente da ora insolvente.
v) A referida hipoteca foi ainda objecto de rectificação a 20 de Agosto de 2014, onde se veio acrescer os montantes da hipoteca celebrada, ou seja, insolvente veio rectificar a hipoteca constituída a favor deste Instituto, para garantia do bom e integral pagamento da divida vencida, no montante global de €2.794, 075, 79 relativa a cotizações e juros da sociedade CS…, SA., acrescido de 25%, ou seja, €698.518,95, o que perfaz um total global de €3.492,594,74, e ainda outras obrigações ou responsabilidades vincendas, relativas a cotizações e contribuições e juros de mora, que aquela sociedade seja ou venha a ser devedora junto daquela entidade, tudo, até ao limite de €8.993.601,26.
O negócio foi celebrado com conhecimento pelas partes de que a venda tinha como único pressuposto objetivo constituição de um ónus sobre o imóvel, privilegiando este credor em relação aos demais, de acordo com o previsto na al. c) do n.° 1 do art.121 do CIRE.
Dito isto, verifica-se que a interveniente sabia que a situação de insolvência iminente, bem como que a hipoteca objecto de resolução constituía a prática de um acto prejudicial à massa insolvente.
Como tal, resulta, além de presumida, provada a má-fé da insolvente na constituição de hipoteca sobre bens que constituíam garantia de pagamentos à globalidade dos seus credores, com o objectivo de prejudicar os credores da insolvente, onerando conscientemente o seu património passível de constituir garantia do pagamento, agindo em tal propósito e com perfeita consciência do alcance dos seus actos.
O acto ora resolvido consubstancia actividade prejudicial aos interesses da massa insolvente, mormente, por força da impossibilidade de alienação do património objecto da hipoteca, o que diminui substancialmente o valor da massa insolvente em detrimento dos interesses dos credores.
Face ao exposto, declara-se resolvido em beneficio da massa insolvente, nos termos do disposto nos art. 120.° e 121.° do CIRE, o negócio jurídico de Hipoteca Voluntaria, supra identificado.
De acordo com os motivos já explanados, considera-se resolvido o negócio celebrado por escritura pública, de 13 de Agosto de 2014 e rectificada a 20 de Agosto de 2014, sendo essa resolução de natureza incondicional, pelo que não se reconhecem estes negócios, sendo por isso, os mesmos nulos relativamente à massa insolvente. (…)”
O ISS não impugnou a resolução apresentada pelo AI, nos termos previstos pelo artigo 125.º.[7]
Em 24/05/2021, foi proferido o seguinte despacho: “Ao proceder à realização da sentença constato que nas certidões de registo predial juntas pelo senhor administrador da insolvência ainda se mostram registadas as hipotecas constituídas a favor do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
Assim, notifique o senhor administrador da insolvência para, no prazo de 10 dias, esclarecer se procedeu ao cancelamento das hipotecas, juntando os comprovativos.
No mesmo prazo, deverá, ainda, esclarecer se a qualificação do crédito como crédito sob condição se refere apenas à natureza garantida deste e, em caso afirmativo, qualificar o mesmo como comum, privilegiado e/ou subordinado.”
Em cumprimento deste despacho, em 26/05/2021, respondeu o AI:
“No que se refere à junção aos autos dos comprovativos do cancelamento das hipotecas, de acordo com o ordenado por Va Exa., aguardamos a emissão da certidão requerida para o efeito, no Apenso Principal, posto o que diligenciaremos nesse sentido e oportunamente juntaremos os documentos comprovativos.
Quanto ao crédito do Instituto da Segurança Social da Madeira, IP — RAM, classificado como crédito sob condição, o mesmo não deverá ser reconhecido no valor de € 8.993.601,26, porquanto a hipoteca efetuada foi objeto resolução em benefício da massa.
Na referida hipoteca, verificou-se a assunção de dividas da empresa CS…, SA, por parte da insolvente, sendo que se declarou que se constitui hipoteca sobre um conjunto de bens imóveis, a favor do Instituto da Segurança Social da Madeira IP – RAM para garantia do bom e integral pagamento da dívida de € 2.794.075,79 relativa a cotizações e juros da supra referida sociedade, bem como de outras obrigações ou responsabilidades vincendas, relativas a cotizações e contribuições e juros de mora, que aquela sociedade seja ou venha a ser devedora junto daquela entidade até ao limite de € 8.993.601,26.
A insolvente assumiu de forma voluntária as dívidas da empresa perante o Instituto da Segurança Social da Madeira IP — RAM, sendo que não tinha qualquer responsabilidade pessoal, dado que não tinha sido objeto de qualquer processo de reversão nesse sentido.
Assim sendo, o único valor que deverá ser reconhecido a este credor, é o de €4.593,46, qualificado como privilegiado, uma vez que é o único valor constante na certidão de dívida n° 108/2015, junta com a reclamação de créditos (Doc.01).”
Em 20/07/2021, o AI comprovou nos autos o registo do cancelamento das hipotecas constituídas a favor do ISS e incidentes sobre os imóveis apreendidos para a massa insolvente.
Em 11/11/2021, foi proferida SENTENÇA pela qual se decidiu:
 “Face ao exposto:
a) Julgo a impugnação apresentada pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM totalmente improcedente e, em consequência, excluo o seu crédito da lista de créditos reconhecidos;
b) Homologo a lista de créditos reconhecidos alterada pelo senhor administrador da insolvência e graduo os créditos para serem pagos pelo produto dos seguintes bens apreendidos pela seguinte ordem: (…)”
*
Inconformada com tal sentença, dela interpôs RECURSO o ISS, tendo formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
“I - O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo de Comércio do Funchal-Juiz 3, decidiu “homologar a lista de credores, apresentada pelo Sr administrador da insolvência alterada, excluindo-se o crédito do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, por verificação da condição (resolução do negócio)”.
II – Conforme se verifica pelo requerimento, com a refª 23941662 de 28-10-2016, apresentado pelo Sr Administrador de insolvência e pelos documentos anexos ao mesmo, nunca em tempo algum o sr administrador deixou de reconhecer que a insolvente é devedora ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM do crédito por este reclamado, no montante total de €8.998.194,72€.
III – Consta provado nos autos que no dia 13-01-2016 o sr Administrador de insolvência juntou aos autos a lista definitiva de credores reconhecidos e não reconhecidos, na qual consta reconhecido o crédito do Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM, nos precisos termos em que foi reclamado, no montante total de 8.998.194,72€, crédito este que o Sr administrador qualificou como garantido, quanto ao montante de €8.993.601,26€, por hipotecas constituídas pela insolvente sobre 28 imóveis que constam expressamente identificados na reclamação de créditos e na lista definitiva de credores, e privilegiado quanto ao montante de 4.593,46€, por respeitar a dívida de contribuições da insolvente à segurança social vencidas nos doze meses que antecederam a declaração de insolvência.
IV - Aquele reconhecido crédito não foi impugnado por quem quer que seja, nem quanto à sua existência, nem quanto ao seu montante, nem quanto à sua natureza, nem quanto à sua qualificação ou classificação nem quanto às respectivas garantias.
V – O Sr Administrador nunca notificou o mandatário do credor Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, de quaisquer resoluções de negócios, nem do resultado das mesmas, desconhecendo-se se notificou a outorgante do negócio unilateral de hipoteca ou os seus sucessores da alegada resolução, notificação que é condição da sua eficácia.
VI – O Sr administrador não efectuou, de forma tempestiva, válida e eficaz, qualquer resolução de negócio, da qual resultasse ou pudesse resultar a alteração da natureza do crédito de €8.998.194,72 do ora recorrente, de crédito garantido, quanto ao montante de €8.993.601,26; e de crédito privilegiado, quanto ao montante de €4.593,46, para crédito sob condição quanto à totalidade do valor reconhecido de €8.998.194,72.
VII - Tendo sido junta aos autos pelo Sr administrador de insolvência, no dia 13-01-2016, a lista definitiva de credores, que não foi impugnada, o Código da insolvência e recuperação de empresas não o autoriza, a seu bel prazer, volvidos meses, a apresentar nova lista de credores.
VIII - Prevê o art. 129º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, e prevê o art. 130º, nº 3 que, se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.
IX – Nos termos do disposto no art.º 129.º n 1 e do art.º 130.º, nº 3 do CIRE, lista definitiva de credores apresentada no dia 13-01-2016 apenas é passível de ser previamente modificada em função do resultado da apreciação judicial das impugnações que à lista sejam apresentadas (cfr. arts. 130º e 131º) e/ou da apreciação oficiosa de erro que a lista manifeste (art. 130º, nº 3 do CIRE), designadamente erros de facto ou de direito, omissões ou deficiências detectadas na lista face às menções que deveria conter e não contém; ou omissões na indicação de elementos imprescindíveis à subsequente graduação dos créditos de acordo com a lei material aplicável.
X – A lista definitiva de credores, apresentada pelo Sr Administrador de insolvência no dia 13-01-2016, não foi impugnada, nem a mesma manifesta qualquer erro que devesse/pudesse ser oficiosamente apreciado.
XI – Pelo que, os créditos, respectivos montantes e qualificação que aos mesmos foi reconhecida pelo Administrador da Insolvência na lista definitiva de credores apresentada a no dia 13-01-2016, devem ser declarados verificados pelo juiz.
XII - A lista de credores rectificada, apresentada pelo administrador de insolvência a 01-07-2016, na qual o sr administrador alterou a natureza do crédito da segurança social de crédito garantido e privilegiado, para crédito sob condição, é absolutamente ilegal, à luz do disposto no art.º 129.º do Cire, e absolutamente não fundamentada, porquanto não é apresentado qualquer elemento comprovativo que a anterior lista de 13-01-2016 padecesse que erro de facto ou de direito, de omissões ou deficiências que devessem ser rectificadas no sentido justificar a alteração da natureza do crédito da segurança social de crédito garantido e privilegiado, para crédito sob condição
XIII - Aquela lista de credores rectificada é nula e de nenhum efeito, e não poderá ser considerada na sentença de homologação de credores.
XIV – Ao homologar aquela lista rectificada, a decisão recorrida proferida pelo Exmº Juiz do tribunal a quo violou o disposto no art. 129º, nº 1, art.º 130.º n.º 1 e 3 e art.º 131.º do Cire.
XV - A sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que homologue a lista definitiva de credores apresentada pelo Sr Administrador de insolvência no dia 13-01-2016, na qual consta reconhecido o crédito do Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM, nos precisos termos em que foi reclamado, no montante total de 8.998.194,72€, crédito este que o Sr administrador qualificou como garantido quanto ao 8.993.601,26€ por hipotecas constituídas pela insolvente sobre 28 imóveis que constam expressamente identificados na reclamação de créditos e na lista definitiva de credores, e privilegiado quanto ao montante de 4.593,46€, por respeitar a dívida de contribuições da insolvente à segurança social vencidas nos doze meses que antecederam a declaração de insolvência.
XVI - Ainda que assim não se entendesse, por mera hipótese, certo é que conforme consta na nota 3 da lista de credores rectificada junta aos autos pelo Sr Administrador com a refª 1555083, de 04-08-2016, a alteração “da natureza” do crédito do ora recorrente, de crédito garantido e privilegiado para crédito “sob condição” resulta de resoluções de negócios relativamente aos imóveis ali discriminados, pelo que encontra-se condicionado ao resultado das resoluções de negócios realizadas.
XVII - A alegada resolução da hipoteca unilateral, respeita apenas e tão só ao negócio de constituição da hipoteca voluntária unilateral outorgada pela insolvente no dia 13 de Agosto de 2014, no Cartório Notarial do Funchal, perante a Notária Dra SZ.
XIX -Ainda que fosse considerada válida aquela resolução da garantia hipotecária constituída por escritura outorgado pela insolvente no dia 13 de Agosto de 2014, no Cartório Notarial do Funchal, a resolução daquela garantia apenas teria por efeito alterar, quanto os imóveis descritos naquela escritura, a natureza do crédito do ora recorrente de crédito garantido para crédito comum.
XX - O crédito reclamado pelo ora recorrente, não tem por título/fundamento a referida escritura de constituição de hipoteca unilateral.
XXI – A resolução da constituição de hipoteca unilateral alegada pelo Sr administrador de insolvência, apenas teria por consequência a destruição da garantia do crédito da segurança social relativamente aos imóveis descritos nessa mesma escritura; nunca teria a aptidão ou a virtualidade sequer de afectar ou anular o valor ou a natureza privilegiada/comum do crédito do ora recorrente.
XXII - Conforme lista definitiva de credores, e conforme reclamação de créditos apresentada, o crédito do ora recorrente crédito do ora recorrente é também garantido por hipoteca constituída sobre o prédio rústico da insolvente, localizado ao sítio dos Piornais, freguesia São Martinho, concelho do funchal, inscrito na matriz predial respetiva sob parte do artigo 88 da Seção E, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número duzentos e oitenta e sete – freguesia de São Martinho, hipoteca essa constituída por escritura pública outorgada no cartório Notarial da Notária SZ, no dia 28/11/2014.
XXIII -Como se evidencia no requerimento apresentado pelo Sr Administrador de insolvência, com a refª 23941662, de 28-10-2016, o Sr administrador de insolvência nunca, em tempo algum, procedeu à resolução deste negócio unilateral de constituição de hipoteca unilateral sobre aquele prédio rústico da insolvente, localizado ao sítio dos Piornais, freguesia São Martinho, concelho do funchal, inscrito na matriz predial respetiva sob parte do artigo 88 da Seção E, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número duzentos e oitenta e sete – freguesia de São Martinho.
XXIV -Ainda que por mera hipótese se considerasse válida a apresentação de relação de créditos rectificada, e ainda que se considerasse que rectificação justificaria ficasse sob condição hipoteca voluntária constituída a favor do ora recorrente, por escritura de 13/08/2014, sobre os prédios descritos nessa mesma escritura, nunca a alegada resolução desta hipoteca unilateral poderá determinar que o crédito do ora recorrente seja qualificado de crédito condicional, ou que seja qualificado crédito comum desprovido de garantia hipotecária sobre o prédio rústico localizado ao sítio dos Piornais, freguesia São Martinho, concelho do funchal, inscrito na matriz predial respetiva sob parte do artigo 88 da Seção E, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número duzentos e oitenta e sete – freguesia de São Martinho, hipoteca essa constituída por escritura pública outorgada no cartório Notarial da Notária SZ, no dia 28/11/2014.
XXV - A resolução do negócio de hipoteca unilateral constituída por escritura de 13/08/2014, invocada pelo sr Administrador de insolvência no seu requerimento de com a refª 23941662, de 28-10-2016, a considera-se válida e eficaz, apenas afectará a garantia hipotecária, nunca afectando ou podendo afectar a existência ou a subsistência do crédito por ela garantido, crédito este que apenas perde a garantia, mas não deixa de existir nem passa a existir/ficar sob condição da manutenção ou não da hipoteca.
XXVI – A resolução da garantia do crédito, não é apta a desqualificar o crédito para crédito, que era garantido, para crédito sob condição.
XXVII – A invocada resolução da hipoteca unilateral constituída por escritura de 13/08/2014, invocada pelo sr Administrador de insolvência no seu requerimento de com a refª 23941662, de 28-10-2016, apenas poderá afectar a hipoteca constituída sobre os imóveis descritos nessa mesma escritura.
XXVIII – O crédito do recorrente é garantido, até o montante de €8.993.601,26, por hipoteca constituída sobre o prédio rústico localizado na freguesia São Martinho, concelho do funchal, inscrito na matriz predial respetiva sob parte do artigo 88 da Seção E, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número duzentos e oitenta e sete – freguesia de São Martinho, hipoteca essa constituída por escritura pública outorgada no cartório Notarial da Notária SZ, no dia 28/11/2014, a qual não foi objecto de qualquer impugnação ou resolução, pelo que, não tendo sido impugnado o crédito por aquela hipoteca garantido, o ora recorrente sempre terá de ser reconhecido como credor titular de um crédito no valor de €8.993.601,26, crédito esse garantido por hipoteca constituída sobre o identificado prédio rústico.
XXIX - Conforme expressamente reconhecido e declarado pelo Sr Administrador de insolvência no relatório a que alude o art.º 155.º do Cire, por si apresentado nos autos principais no dia 17/11/2015, com a Refª 1027180, a insolvente celebrou com o ora recorrente, no dia 11-08-2014 um acordo de pagamento e confissão do crédito reclamado de €8.993,26, negócio esse não foi resolvido, embora desde sempre do perfeito conhecimento do Sr administrador, bem assim dos demais credores da insolvente, como fica demonstrado pelo relatório de 17-11-2015 e pelos documentos juntos ao mesmo, apreciados e votados em assembleia de credores de 18 de Novembro de 2015.
XXX - O crédito do ora recorrente, respeita a €8.994.848,51, a crédito privilegiado, garantido até ao montante de €8.993.601,26; e respeita também a €4.593,46 de dívida de contribuições, cotizações e juros de mora devidos pela insolvente à segurança social, enquanto entidade empregadora.
XXXI - Nunca em circunstância alguma, poderá aceitar-se, ao abrigo da legislação em vigor, e à luz dos méis elementares princípios de justiça e de direito, que a invocada resolução da escritura de hipoteca unilateral constituída pela insolvente por escritura de 13/08/2014, possa determinar a alteração da natureza ou o não reconhecimento daquela dívida de contribuições da insolvente à segurança social, dívida essa que constitui crédito privilegiado nos termos do disposto no art.º 204.º e 205.º do Código dos Regimes Contributivos como aliás consta, e bem, reconhecido na lista de credores apresentada pelo sr administrador de insolvência no dia no dia 13-01-2016.
XXXII – A sentença recorrida, que excluiu da lista de credores a totalidade do crédito reclamado pelo ora recorrente, no valor de €8.998.194,72, com fundamento na resolução da hipoteca unilateral que garantia parte daquele crédito, constituída pela insolvente de 13/08/2014, é, pois, manifestamente, ilegal e não fundamentada, porquanto:
- o Sr administrador não resolveu a assumpção de dívida da insolvente perante a segurança social; não deduziu oposição/não impugnou a reversão fiscal operada contra a insolvente; não alegou/justificou que a dívida de contribuições da insolvente à segurança social, enquanto entidade empregadora, não é devida; não resolveu a hipoteca unilateral constituída pela insolvente a favor do ora recorrente por escritura outorgada no cartório Notarial da Notária SZ, no dia 28/11/2014, relativa ao prédio rústico inscrito na matriz predial respetiva sob parte do artigo 88 da Seção E, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número duzentos e oitenta e sete – freguesia de São Martinho;
- a resolução do negócio de constituição de uma das duas hipotecas unilaterais, apenas pode determinar a extinção dessa garantia constituída por essa hipoteca resolvida, e não tem a virtualidade determinar a alteração do crédito para crédito sob condição, não tem a virtualidade de determinar a extinção, o desaparecimento ou o não reconhecimento do crédito; nem tem a virtualidade de extinguir, ou eliminar as demais garantias de que esse crédito beneficie, muito menos tem a virtualidade de extinguir o crédito parafiscal da segurança social ou de alterar ou eliminar o privilégio legal creditório de que esse crédito beneficia.
XXXIII – Ainda que por hipótese se tivesse operado a resolução válida e eficaz da escritura de da hipoteca unilateral que garantia parte daquele crédito, constituída pela insolvente de 13/08/2014, a única decisão possível e legalmente admissível em sede de homologação da lista de credores seria considerar que o crédito que beneficiava de garantia sobre os bens onerados por via desse negócio deixava de beneficiar de garantia real sobre esses imóveis, reconhecendo-se o crédito pelo montante reclamado e com as demais garantias e privilégios de que beneficia; nunca, eliminar o crédito, por via da resolução do negócio que garantia parte do seu valor.
XXXIV – A sentença recorrida não indica qualquer norma de direito em que se fundamenta; nem especifica os fundamentos de facto que justifiquem/permitam entender que a invocada resolução da hipoteca constituída para garantir o crédito reclamado, constitui facto superveniente resolutivo do “negócio” do crédito da segurança social que justifica a alteração da natureza do crédito de garantido para crédito sob condição, e que a verificação da condição (resolução do negócio de constituição unilateral de hipoteca) determina a exclusão do crédito da lista de credores, pelo que é nula nos termos do disposto no art.º 615.º, nº 1, alínea b) do CPC.
XXXV – A sentença recorrida, ao homologar a lista de credores, na qual o Sr administrador reconhece o crédito da seg social, como crédito condicionalmente garantido, mas ao excluir esse mesmo crédito, enferma de manifesta contradição entre a decisão e os fundamentos, o que inquina também a sentença recorrida com a nulidade (art.º 615.º, nº 1, alínea c) do CPC).
XXXVI – A sentença recorrida não apreciou, e não decidiu, e deveria decidir, a questão colocada da nulidade, ilegalidade, inoponibilidade e ineficácia de qualquer alteração da lista de credores ou nova lista de credores apresentada pelo Sr Administrador, bem assim qualquer eventual resolução de negócios efectuada pelo administrador de insolvência, designadamente após a apresentação da lista definitiva de credores de 13-01-2016, o que inquina também a sentença recorrida com a nulidade (art.º 615.º, nº 1, alínea d) do CPC).
XXXVII - A sentença recorrida deverá ser anulada e substituida por outra decisão que:
- reconheça o crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, no montante total de 8.998.194,72€, como crédito garantido, quanto ao montante de €8.993.601,26€, por hipotecas constituídas pela insolvente sobre 28 imóveis que constam expressamente identificados na reclamação de créditos e na lista definitiva de credores, e como crédito privilegiado, nos termos do disposto no art.º 204,.º e 205.º do Código do Regime Contributivo da Segurança Social, quanto ao montante de 4.593,46€;
Ou caso assim não se entenda, por hipótese,
- que reconheça o crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, no montante total de 8.998.194,72€, como crédito garantido, quanto ao montante de €8.993.601,26€, por hipoteca constituída pela insolvente a favor do ora recorrente por escritura outorgada no cartório Notarial da Notária SZ, no dia 28/11/2014, sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial sob parte do artigo 88 da Seção E, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número duzentos e oitenta e sete – freguesia de São Martinho, e como crédito privilegiado, nos termos do disposto no art.º 204,.º e 205.º do Código do Regime Contributivo da Segurança Social, quanto ao montante de 4.593,46€.
Pela Massa Insolvente foram apresentadas contra-alegações, pelas quais pugnou pela não concessão de provimento ao recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
Mais requereu a junção do aviso de recepção referente à carta de resolução que remeteu ao ISS, sob a justificação de ser a mesma “necessária em virtude do alegado pela Recorrente nas respetivas alegações de recurso”.
O recurso foi admitido pelo tribunal a quo e subiu como de apelação, imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.
Assim, as questões a decidir são:
1. Questão prévia da admissibilidade de junção de documento nas contra-alegações de recurso;
2. Nulidade da sentença;
3. Validade da rectificação efectuada pelo AI à lista de créditos reconhecidos inicialmente apresentada e não impugnada.
4. Reconhecimento (ou não) do crédito reclamado pelo ISS, IP –RAM.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
Questão prévia de junção de documentos em sede de recurso (contra-alegações):
Não dispondo o CIRE de qualquer norma atinente à junção de documentos, por força do estatuído no seu artigo 17.º, n.º 1, haverá que recorrer ao que, nessa matéria, prevê o CPC.
Estatui o artigo 651.º, n.º 1 do CPC que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Como decorre expressamente deste n.º 1, a possibilidade de junção de documentos às alegações reveste carácter excepcional. Com efeito, para além da situação em que tal junção se mostra necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (decisões surpresa), o que aqui não releva, uma vez encerrada a discussão e sendo interposto recurso, apenas serão admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Nesta segunda hipótese incluem-se os casos de superveniência objectiva (como sucede quando, por exemplo, o documento se encontra em poder de terceiro, o qual só posteriormente o disponibiliza) e de superveniência subjectiva (situações nas quais, pese embora a parte tenha actuado de forma diligente, só posteriormente teve conhecimento da existência do documento).[8]
Assim, e como tem vindo a ser decidido uniformemente pela nossa jurisprudência, será de recusar a junção de um documento que, pese embora potencialmente útil à causa, esteja relacionado com factos que, já antes da decisão, a parte sabia estarem sujeitos a prova (e, como tal, que já deveriam ter sido juntos).[9]
No presente caso, não estamos perante uma acção declarativa comum (no âmbito da qual cada parte tem o ónus de, em momento próprio, alegar e apresentar a prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga), mas antes perante um processo de insolvência - mais concretamente, o respectivo apenso referente à reclamação de créditos -, sendo que, desde que respeitado o contraditório, importa que sejam carreados para os autos, em tempo útil, perante o juiz e em momento anterior à decisão, todos os elementos de prova.
Ora, não estando em causa qualquer situação enquadrável na previsão do artigo 651.º, n.º 1 do CPC, tanto mais que o documento em apreço (aviso de recepção) sempre esteve na posse do AI, podendo ter sido junto em momento anterior (designadamente aquando da junção da carta de resolução e do comprovativo da remessa), não se admite a requerida junção.
Custas do incidente pela massa insolvente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
As incidências fáctico-processuais relevantes são as constantes do relatório que antecede, cujo teor, por brevidade, se dá aqui por reproduzido.
Porém, por se assumirem relevantes para apreciação do recurso, considerando a prova documental que se mostra junta aos autos e que não foi alvo de impugnação, ao abrigo do disposto nos artigos 662.º, n.º 1, 663.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, todos do CPC,  adita-se a seguinte factualidade:
1. Em 08/06/2015, no PER que precedeu o processo de insolvência, pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM foi apresentada reclamação de créditos pela importância global de 8.994.848,51€ (crédito que qualificou como sendo privilegiado e garantido), sendo:
a) 1.247,25€ provenientes de contribuições em dívida à segurança social, enquanto entidade empregadora, e dos respectivos juros de mora – sendo 1.238,76€ de contribuições (619,38€ por cada um dos meses de Fevereiro e de Março de 2015) e 8,49€ de juros de mora -, ao que acrescem as contribuições e respectivos juros relativos a importâncias que eventualmente venham a ser pagas aos trabalhadores, a título de remunerações da responsabilidade da insolvente;
b) 8.993.601,26€ relativos à “assunção de dívida” de contribuições, cotizações, obrigações contributivas de entidade contratante, juros de mora e coimas, vencidos desde dezembro de 2001 até abril de 2014, da sociedade CS…, SA; “bem assim relativos, em parte, e pelo montante de €444.335,31 (…), a reversão da dívida daquela mesma sociedade à segurança social, efetuada em sede de processo de execução por dívidas à Segurança Social – Processo Executivo número 2201201400033545 e apensos -, respeitante ao valor de contribuições e cotizações, e acrescidos que a revitalizanda, enquanto gerente da sociedade CS…, SA” estava legalmente obrigada a entregar à Segurança Social (…) e que não entregou, sendo - €406.233,71 de contribuições e cotizações referente ao período compreendido entre dezembro de 2013 e dezembro de 2014; e €38.101,60 de acrescidos, melhor identificada na Notificação de Audiência Prévia e discriminado na notificação de valores em dívida que se anexa (…)”;
2. Pelo apelante foi emitida a certidão n.º 45/2015, datada de 07/05/2015, comprovativa da dívida da insolvente referida na al. a) do facto anterior e Declaração da mesma data, atestando ter sido a insolvente notificada, na qualidade de responsável subsidiário (gerente) da dívida a que se reporta o processo executivo mencionado na al. b). Dessa notificação para audiência prévia e do projecto de decisão (reversão) resulta que, para além da insolvente, estão identificados mais cinco co-responsáveis subsidiários (TA, RJ, JA, LM e AJ), todos enquanto membros de órgão estatutário (MOE) da CS…, SA, sendo a aqui insolvente a partir de 02/12/2013.
3. Entre a falecida insolvente e o apelante foi outorgado o documento intitulado Contrato de Assunção de Dívida E Acordo de Pagamento, o qual está datado de 11/08/2014, com o seguinte teor:
(…) é celebrado o presente contrato de assunção de dívida, nos termos gerais do disposto no artº 595º e seguintes do Código Civil e nos seguintes termos especiais:
Cláusula Primeira: Conforme certidão de dívida anexa, a segunda outorgante reconhece que sociedade CS…, SA (…) é devedora ao INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA IP-RAM, primeiro outorgante, da importância total global global de €8.993.601,26 (…), dívida essa proveniente de contribuições, cotizações, obrigações contributivas de entidade contratante, juros de mora e coimas, vencidos desde Dezembro de 2001, até Abril de 2014, sendo 2.781.534,91€ (…) o valor relativo a quotizações retidas e não entregues na Segurança Social e juros de mora respectivos.
Cláusula Segunda: A segunda Outorgante reconhece a dívida da Sociedade CS…, SA”, ao INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA IP-RAM, referida na cláusula anterior e nos montantes na mesma especificados, dívida essa que, na melhor forma de direito, em carácter irrevogável e irretratável, pelo presente contrato, declara assumir na sua totalidade dos €8.993.601,26 (…), dívida essa que se compromete a pagar da seguinte forma: a) (…) b) (…) c) Para garantia do pontual pagamento e do integral cumprimento da dívida ora assumida, a segunda outorgante constituirá a favor do primeiro outorgante hipoteca voluntária.
Cláusula terceira: (…)
Cláusula quarta: (…)
Cláusula quinta: Esta confissão e assunção de dívida não implica novação, restituição ou compensação de valores pagos; reconhece como líquida e certa a dívida confessada, e que o não pagamento implicará o encaminhado para cobrança coerciva, com execução e venda dos bens que tenham sido dados em garantia e penhora de outros bens, créditos ou direitos que sejam eventualmente necessários ao integral pagamento”.
4. Pelo apelante foi emitida a certidão n.º 41/2014, datada de 29/05/2014, comprovativa da dívida da CS…, SA a que alude o acordo referido no facto anterior[10] e Declaração da mesma data, atestando ter sido a insolvente notificada, na qualidade de responsável subsidiário (gerente) da dívida a que se reporta o processo executivo mencionado na al. b) do facto n.º 1.
5. Em 13/08/2014 foi celebrada escritura pública de hipoteca unilateral sobre os vinte e sete imóveis na mesma identificados, na qual a insolvente declarou:
(…) pela presente escritura e com base no acordo celebrado entre a outorgante e o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, constitui hipoteca voluntária sobre os prédios supra identificados, a favor do referido Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (…) para garantia do bom e integral pagamento da dívida vencida, no montante total global de dois milhões setecentos e noventa e quatro mil setenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos relativa a cotizações e juros, da sociedade CS…, SA (…), acrescidas de vinte e cinco por cento, ou seja, seiscentos e noventa e oito mil quinhentos e dezoito euros e noventa e cinco cêntimos, o que perfaz o valor total global de três milhões quatrocentos e noventa e dois mil quinhentos e noventa e quatro euros e setenta e quatro cêntimos, bem como de outras obrigações ou responsabilidades vincendas, relativas a cotizações e contribuições e juros de mora, que aquela sociedade seja ou venha a ser devedora junto daquela entidade até ao limite de oito milhões novecentos e noventa e três mil seiscentos e um euros e vinte e seis cêntimos.
Esta hipoteca abrange os prédios, benfeitorias, construções e acessões, presentes e futuras, que forem efetuadas ou venha a ocorrer nos referidos bens, ou que venha a integrar-se nos mesmos.
Esta hipoteca não poderá ser cancelada ou alterada sem a autorização expressa por escrito do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, mantendo-se a favor do beneficiário, ainda que a outorgante venha a ser declarada insolvente ou venha a falecer antes de a dívida garantida se encontrar integralmente paga.
O montante máximo de capital e acessórios garantido pela presente hipoteca é de oito milhões novecentos e noventa e três mil seiscentos e um euros e vinte e seis cêntimos. (…)”.
6. Em 20/08/2014 foi celebrada escritura pública de rectificação da hipoteca unilateral a que se reporta o facto anterior, tendo a insolvente declarado:
(…) pela presente rectifica a referida hipoteca no sentido de que a mesma é constituída:
- com base no acordo celebrado entre a outorgante e o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, para garantia do bom e integral pagamento da dívida vencida, no montante total global de dois milhões setecentos e noventa e quatro mil setenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos relativa a cotizações e juros, da sociedade CS…, SA (…), acrescido de vinte e cinco por cento, ou seja, seiscentos e noventa e oito mil quinhentos e dezoito euros e noventa e cinco cêntimos, o que perfaz o valor total global de três milhões quatrocentos e noventa e dois mil quinhentos e noventa e quatro euros e setenta e quatro cêntimos; e ainda
- de outras obrigações ou responsabilidades vincendas, relativas a cotizações e contribuições e juros de mora, que aquela sociedade seja ou venha a ser devedora junto daquela entidade – tudo até ao limite de oito milhões novecentos e noventa e três mil seiscentos e um euros e vinte e seis cêntimos – sendo assim o montante máximo de capital e acessórios garantido pela presente hipoteca o referido valor de oito milhões novecentos e noventa e três mil seiscentos e um euros e vinte e seis cêntimos.
Que em tudo o mais se mantém os precisos termos da referida escritura de treze de Agosto, o que inclui a identificação dos imóveis dados de garantia”. 
7. Em 28/11/2014 foi celebrada escritura pública de hipoteca unilateral sobre o imóvel na mesma identificado – prédio rústico, sito em Piornais, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial respectiva sob parte do artigo 88 da Secção E, e descrito na CRP do Funchal sob o n.º 287 -, na qual a insolvente declarou:
(…) pela presente escritura e com base no acordo celebrado entre a outorgante e o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, cuja pública forma arquivo, constitui hipoteca voluntária sobre o prédio supra identificado, com todas as suas construções e benfeitorias existentes ou a edificar e com direitos existentes ou a constituir, a favor do referido Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (…) para garantia do bom e integral pagamento da dívida do acordo para pagamento prestacional de dívidas ao Instituto de Segurança Social da Madeira, tudo até ao limite de oito milhões novecentos e noventa e três mil seiscentos e um euros e vinte e seis cêntimos – sendo assim o montante máximo de capital e acessórios garantido pela presente hipoteca o referido valor de oito milhões novecentos e noventa e três mil seiscentos e um euros e vinte e seis cêntimos, relativo:
- primeiro à dívida de cotizações e respectivos juros, e seguidamente à dívida de contribuições e respectivos juros, bem assim a dívidas de coimas, da sociedade CS…, SA (…), bem como de quaisquer despesas judiciais e extrajudiciais.
Esta hipoteca abrange o prédio, benfeitorias, construções e acessões, presentes e futuras, que forem efetuadas ou venha a ocorrer no referido bem, ou que venham a integrar-se no mesmo, pelo que a outorgante desde já se obriga a proceder aos respectivos averbamentos.
Esta hipoteca não poderá ser cancelada ou alterada sem a autorização expressa por escrito do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, mantendo-se a favor do beneficiário, ainda que a outorgante venha a ser declarada insolvente ou venha a falecer antes de a dívida garantida se encontrar integralmente paga. (…)”.[11]
8. Pelo apelante foi emitida a certidão n.º 108/2015, datada de 13/10/2015, comprovativa da dívida da insolvente pelo valor global de 4.593,46€, sendo: a) 4.169,54€ por contribuições e juros vencidos até 13/09/2015, inclusive, e b) 423,92€ por contribuições e juros vencidos entre 14 e 30/09/2015.[12]
9. A sociedade CS…, SA foi declarada insolvente por sentença proferida em 09/03/2015 no âmbito do Processo n.º 439/15.7T8FNC, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo do Comércio do Funchal (J1).[13]
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da invocada nulidade da sentença recorrida
Defende o recorrente ser a sentença nula nos termos previstos pelo artigo 615.º, n.º 1, als. b), c) e d), do CPC.
Cumpre apreciar.
Desde já se dirá que o tribunal recorrido não se pronunciou quanto às invocadas nulidades, como o impõe o artigo 617.º, n.º 1, do CPC.
Porém, julgamos não ser indispensável mandar baixar o processo para esse efeito (como previsto no n.º 5 do mesmo artigo), razão pela qual das mesmas se conhecerá desde já.
Dispõe o citado artigo 615.º, n.º 1 que a sentença é nula quando: a) não contenha a assinatura do juiz, b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, e e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Na situação em análise, foram invocadas as previsões das als. b), c) e d).
No que concerne à primeira destas causas de nulidade, tem a mesma correspondência com o n.º 3 do artigo 607.º do CPC, segundo o qual deve o juiz ”discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.
Contudo, como tem vindo a ser decidido de forma uniforme pela nossa jurisprudência, apenas a absoluta falta de fundamentação é susceptível de a integrar. Já não ocorrerá qualquer nulidade se a sentença, embora de forma insuficiente ou mesmo incorrecta, se mostre fundamentada (o que apenas será valorado para efeitos de uma eventual revogação ou alteração do decidido).
Ora, como resulta da decisão recorrida, a Mma. Juíza a quo justificou qual a razão pela qual julgou improcedente a impugnação apresentada pelo apelante ISS e que a levou a excluir o crédito por si reclamado da lista dos créditos reconhecidos.
Como se escreveu na decisão impugnada, “A apresentação da segunda lista pelo senhor administrador da insolvência, na qual alterou o crédito reconhecido ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, qualificando o mesmo como crédito sob condição, assentou, conforme se refere na mesma, no facto de terem sido realizadas resoluções dos negócios subjacentes a este crédito. Deste modo, e sendo certo que tal acto foi praticado pelo senhor administrador da insolvência, já após a apresentação da primeira lista, considera-se que, em virtude da ocorrência de um facto superveniente, a resolução do negócio, mostra-se justificada a alteração da lista apresentada. Acresce que, o facto de tal crédito ter sido reconhecido como crédito garantido no âmbito do processo especial de revitalização da insolvente que correu termos não invalida uma diferente qualificação no âmbito deste processo. Por outro lado, cumpre ainda referir que o credor não impugnou em sede própria – cf. art. 125.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – a resolução, tendo-se a mesma consolidado na ordem jurídica, tendo sido, consequentemente, cancelados os registos das hipotecas constituídas. Deste modo, resta homologar a lista de credores reconhecidos, apresentada pelo senhor administrador da insolvência alterada, excluindo o crédito do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, por verificação da condição (resolução do negócio).
É quanto basta para considerar que o tribunal especificou os fundamentos, de facto e de direito, que motivam a decisão, tudo o mais se resumindo a questão atinente ao mérito da decisão proferida e respetiva fundamentação.
Como tal, não se verifica a invocada nulidade.
Já quanto à alínea c) do mesmo n.º 1, dir-se-á que a nulidade aí prevista ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Traduz, pois, uma violação do chamado silogismo judiciário (em que as premissas devem condizer com a conclusão), que em nada se confunde com o erro de julgamento.[14]
Segundo Amâncio Ferreira, nesta alínea “a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.”[15]
Ora, uma vez mais se terá de refutar a posição do apelante, porquanto a homologação da lista apresentada (na qual o crédito está relacionado como sendo sob condição), em nada contraria a decisão de vir tal crédito a ser excluído, em sede de sentença de verificação e graduação de créditos, em virtude de, em momento posterior à apresentação da lista, ter operado resolução do negócio (em benefício da massa insolvente) subjacente a tal crédito (se tal exclusão é ou não isenta de censura será já questão a decidir em sede de apreciação do mérito do recurso, aí se aferindo da existência de eventual erro de julgamento).
Acresce que, como decorre da decisão impugnada, começou a Mma. Juíza a quo por excluir o crédito do apelante da lista (na sequência de ter julgado improcedente a impugnação apresentada por este credor) e, só depois, homologou a mesma.
Por fim, no que concerne à previsão da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º, a conclusão terá de ser a mesma.
Visa-se com tal previsão aquelas situações nas quais ocorre uma omissão de pronúncia pelo tribunal quanto às questões suscitadas ou quanto às pretensões deduzidas.
A nulidade a que alude a al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC está, assim, interligada com a previsão do artigo 608.º, n.º 2, do mesmo código, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
As questões a resolver na sentença são as que fundamentam o pedido e a causa de pedir.
No caso, inexiste qualquer omissão de pronúncia, uma vez que, ao contrário do defendido pelo apelante, o tribunal pronunciou-se expressamente quanto à admissibilidade da “segunda lista” apresentada pelo AI, bem como quanto à resolução efectuada pelo mesmo.
Se o decidido foi ou não o mais acertado será já outra questão, mas que não se confunde com o vício apontado pelo apelante (a nulidade da decisão traduz um vício intrínseco da mesma, que em nada se confunde, como já mencionamos, com qualquer eventual erro de julgamento).
Conclui-se, pois, no sentido de não padecer a sentença recorrida de qualquer nulidade, sendo que não se inclui na previsão do artigo 615.º o chamado erro de julgamento, designadamente quando se discorda do enquadramento jurídico adoptado (erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou na interpretação desta última) ou quando possa ter ocorrido injustiça na decisão. [16]
Improcede, assim, nesta parte, a pretensão do recorrente.
Da validade da rectificação efectuada pelo AI à lista de créditos reconhecidos inicialmente apresentada e não impugnada.
Como resulta dos autos, o AI apresentou a lista definitiva de créditos reconhecidos em 13/01/2016, lista essa na qual o crédito reclamado pelo apelante surge identificado como correspondendo ao montante global de 8.998.194,72€, sendo 8.993.601,26€ com a natureza de garantido (por hipotecas constituídas pela insolvente sobre os imóveis, que aí identifica) e 4.593,46€ como privilegiado (respeitante a dívida por contribuições, cotizações e juros de mora devidos vencidos após o PER e até à declaração da insolvência).
Tal lista não foi objecto de qualquer impugnação.
Posteriormente, o AI apresentou uma rectificação a tal lista, elaborada em 01/07/2016, na qual alterou a natureza do crédito do ISS para crédito sob condição, justificando tal alteração com o facto de “terem sido realizadas resoluções de negócios” relativamente aos imóveis em causa, pelo que o reclamado crédito estaria “condicionado ao resultado” de tais resoluções.
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 129.º, por carta datada de 04/07/2016, o AI notificou a lista rectificada ao ilustre mandatário do ISS.
Argumenta, contudo, o apelante nunca ter o AI identificado quais as resoluções de negócios que alegadamente realizara e que pudessem levar à alteração da natureza dos créditos (para créditos sob condição), resoluções essas que nunca foram notificadas ao referido causídico, mais se desconhecendo se o foram à insolvente ou seus sucessores (o que, no seu entender, é condição de eficácia da resolução).
Conclui ser a lista rectificada ilegal, não fundamentada e nula, bem como ter o tribunal recorrido, ao proceder à sua homologação, violado o disposto nos artigos 129.º, n.º 1, 130.º, n.º 1 e 3 e 131.º.
Contrapõe a apelada que, o facto de ter sido apresentada uma lista definitiva, não impede a sua posterior rectificação, sobretudo se estiverem em curso resoluções de negócios em benefício da massa insolvente e, no caso, a resolução dos actos jurídicos aqui em causa só ocorreu em 01/04/2016 (em momento posterior ao da apresentação da primitiva lista).
Mais alega que a resolução não teria de ter sido dirigida à insolvente, nem ao mandatário do ISS, mas apenas a este último (como foi), sendo que o mesmo não deduziu qualquer impugnação dentro dos três meses previstos pelo artigo 125.º.
Encontra-se junta autos cópia da carta de resolução que pelo AI foi remetida ao ISS, a qual está datada de 01/04/2016, sendo que, em momento algum, foi alegado que a mesma não tenha sido recepcionada.
Vejamos, pois, se a mencionada rectificação é ou não admissível.
Por regra, como resulta do artigo 128.º, n.ºs 1 e 2, dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória de insolvência – cfr. artigo 36.º, n.º 1, al. j) -, devem os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos por requerimento endereçado ao AI.
Nos 15 dias subsequentes ao termo desse prazo, o AI apresentará na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos – artigo 129.º, n.º 1 -, lista essa da qual deverá constar “a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, as eventuais condições suspensivas ou resolutivas e o valor dos bens integrantes da massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente.” – n.º 2 do mesmo artigo.
Note-se que, não obstante os credores cujos créditos tenham sido reconhecidos no âmbito do PER ficarem dispensados do ónus de os reclamar no processo de insolvência que ao mesmo se siga – cfr. artigo 17.º-G, n.ºs 4 e 7 -, nem por isso ficarão tais créditos isentos de virem a ser alvo de diferente qualificação jurídica.
Segundo o artigo 130.º, n.º 1, “Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos”, acrescentando o n.º 3 que “Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que consta da lista.
Subscrevendo-se o entendimento segundo o qual o conceito de erro manifesto deverá ser interpretada em termos amplos, ou seja, não se limitando ao simples lapso material ou ao erro formal (decorrente de qualquer incongruência que a lista de créditos apresente), mas abrangendo, ainda, o erro de natureza substancial (isto é, o que respeita à indevida inclusão/exclusão do crédito nessa lista, ao seu montante ou às suas qualidades),[17] sempre ao juiz será imposto que o aprecie, verificando da conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos elencados na lista a homologar (independentemente de o mesmo ter ou não sido impugnado).
Como refere Catarina Serra, “só com a sentença de verificação e graduação de créditos se individualiza definitivamente e se torna legítima a pretensão executiva do credor. O título que habilita o credor ao pagamento forma-se, assim, durante o processo, através do procedimento de verificação de créditos, ficando concluído no momento em que o crédito obtém reconhecimento judicial.[18]
Daí que, como a mesma autora realça, a falta de impugnações à lista de créditos não produz efeito cominatório pleno.[19]
Como se refere no acórdão do STJ de 23/10/2018, “nem mesmo na hipótese prevista no artigo 130.º, n.º 3, do CIRE (em que não há impugnações da lista de créditos), o juiz fica dispensado de desenvolver uma mínima atividade jurisdicional, devendo proceder à apreciação dos créditos antes de declarar o seu reconhecimento. Além de impor que a comissão de credores emita um parecer sobre os créditos, a lei previne os riscos do (eventual) reconhecimento “cego”, assegurando que os créditos incluídos na lista de créditos (examinados e previamente reconhecidos pelo administrador da insolvência) não serão definitivamente reconhecidos em caso de erro manifesto (cfr. artigos 130.º, n.º 3, e 136.º, n.º 1, do CIRE). Isto comprova que o juiz nunca está dispensado de proceder à apreciação dos créditos antes de declarar o seu reconhecimento em definitivo”. [20]
Tecidas estas considerações, vejamos então se ao AI era permitido efectuar rectificação à lista de créditos anteriormente apresentada e se o juiz a quo poderia homologar tal rectificação.
Importa referir que não se está perante uma segunda lista de créditos reconhecidos, mas antes perante uma rectificação efectuada à lista anteriormente apresentada, mais concretamente atribuindo-se natureza condicional ao crédito reclamado pelo ISS.
Tal rectificação assentou no facto de, após a apresentação dessa lista, o AI ter levado a cabo a resolução do acto jurídico de hipoteca voluntária a que alude a escritura pública realizada em 13/08/2014 (e posteriormente rectificada por nova escritura pública datada de 20/08/2014).
Nessa medida, como se refere na decisão recorrida, poder-se-á dizer que a resolução, ao operar, consubstancia um facto superveniente.
Porém, independentemente de a admissibilidade da apresentação da rectificação à lista inicialmente apresentada poder suscitar diferentes entendimentos, no caso, importa realçar dois aspectos:
- por um lado, o AI, na lista rectificada que apresentou, nada menciona quanto à classificação do crédito reclamado (designadamente se alterava a anterior classificação como sendo garantido e privilegiado);
- por outro lado, foi o apelante notificada nos termos e para os efeitos previstos pelo n.º 4 do artigo 129.º, dessa forma lhe sendo viabilizada, como teria de ser, a possibilidade de impugnar a lista rectificada (em defesa dos seus interesses). Tanto assim é que o mesmo deduziu impugnação, a qual foi apreciada e decidida pelo tribunal a quo (que a julgou improcedente).
Como tal, nenhuma ilegalidade ou nulidade adveio da apresentação da lista rectificada, e subsequente homologação pelo tribunal recorrido (não ocorrendo violação do disposto nos artigos 129.º, n.º 1, 130.º, nºs 1 e 3 e 131.º, como invocado).
Impõe-se, assim, concluir pela admissibilidade da lista rectificada.
Do reconhecimento (ou não) do crédito reclamado pelo ISS, IP –RAM
O CIRE classifica os créditos sobre a insolvência como sendo garantidos e privilegiados (sendo os primeiros os que beneficiam de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e os segundos os que beneficiam de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes), subordinados (os créditos enumerados no artigo 48.º, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência) ou comuns (os demais créditos) – artigo 47.º, n.º 4, als. a), b) e c).
Já no que concerne à graduação dos créditos reclamados, prescreve no n.º 2 do seu artigo 140.º que a mesma é geral para os bens da massa insolvente e especial para os bens associados a direitos reais de garantia e privilégios creditórios. Ou seja, enquanto a graduação geral respeita aos créditos cuja garantia se reporta à generalidade dos bens da massa insolvente, a graduação especial reporta-se aos créditos garantidos por direito real de garantia ou privilégio creditório que onerem alguns dos bens existentes na massa insolvente.
Após terem sido pagas as dívidas da massa insolvente, dar-se-á pagamento aos créditos garantidos pelo produto da venda dos bens onerados com a garantia real e, após estes, aos créditos privilegiados, sendo estes últimos pagos “à custa dos bens não afectos a garantias reais prevalecentes” – cfr. artigos 172.º, 174.º e 175.º.
Na sequência do já anteriormente defendido, no sentido de o crédito do apelante passar a estar relacionado como crédito sob condição, vejamos agora se o mesmo deveria ou não ter sido excluído da lista de créditos reconhecidos nos moldes em que o foi.
Como já referido, o AI procedeu à resolução do acto jurídico de constituição de hipoteca a que se reporta a escritura pública realizada no dia 13/08/2014 (a qual foi rectificada por nova escritura pública celebrada no dia 20 do mesmo mês).
Tal resolução não foi impugnada pelo ISS (o que o apelante também não refere ter sucedido), pelo que, importa frisar, no presente recurso, não está em causa (nem poderia estar) a apreciação da mesma.
Dir-se-á, no entanto, que ao contrário do defendido nas conclusões de recurso, a resolução operou os seus efeitos, porquanto, em obediência ao estatuído no artigo 123.º, n.º 1: a) foi efectuada por quem detinha legitimidade para o efeito (o AI), b) tempestivamente – nos seis meses após o conhecimento do negócio e antes de decorridos dois anos sobre a celebração do mesmo (o actual AI apenas foi nomeado em 18/11/2015), c) com respeito pela formalidade exigida - carta registada com aviso de recepção, devidamente fundamentada, dirigida ao credor ISS[21].
Mais se acrescentará que, aquando do conhecimento da impugnação apresentada à lista rectificada e subsequente prolação da sentença de verificação e graduação de créditos, o tribunal a quo dispunha já de todos os elementos necessários para se pronunciar - designadamente a carta de resolução remetida pelo AI ao ISS, resolução essa que não foi alvo de impugnação judicial (artigo 125.º), e o comprovativo de cancelamento das hipotecas constituídas a que tal resolução se reportava.
Ora, segundo o artigo 126.º, n.º 1, “a resolução tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso.[22]
Consequentemente, os créditos reclamados perderam a sua natureza de crédito garantido (por hipoteca), tendo, porém, o tribunal recorrido decidido exclui-los da lista apresentada pelo AI.
Insurgindo-se com tal decisão, argumenta o apelante:
- a considerar-se válida a resolução da garantia hipotecária, a única consequência seria a destruição da garantia do crédito relativamente aos imóveis descritos na escritura de constituição de hipoteca unilateral, não afectando a natureza privilegiada/comum do crédito do ISS (crédito esse que, defende, se mantém, até porque não tem por título/fundamento tal escritura);
- o crédito é igualmente garantido por hipoteca constituída por escritura pública outorgada no dia 28/11/2014, sendo que a mesma não foi objecto de qualquer resolução (hipoteca incidente sobre o prédio rústico da insolvente, localizado ao sítio dos Piornais, freguesia São Martinho, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial respetiva sob parte do artigo 88 da Seção E, descrito na CRP do Funchal sob o número 287);
- o AI não resolveu o acordo de pagamento e confissão do crédito reclamado, celebrado em 11/08/2014 entre a insolvente e o apelante;
- o crédito do recorrente “respeita a €8.994.848,51, a crédito privilegiado, garantido até ao montante de €8.993.601,26; e respeita também a €4.593,46 de dívida de contribuições, cotizações e juros de mora devidos pela insolvente à segurança social, enquanto entidade empregadora”;
- a dívida ao apelante constitui crédito privilegiado nos termos do disposto nos artigos 204.º e 205.º do Código dos Regimes Contributivos.
E, em jeito de súmula, defende ser a sentença manifestamente, ilegal e não fundamentada, porquanto:
a) o Sr administrador não resolveu a assumpção de dívida da insolvente perante a segurança social;
b) não deduziu oposição/não impugnou a reversão fiscal operada contra a insolvente;
c) não alegou/justificou que a dívida de contribuições da insolvente à segurança social, enquanto entidade empregadora, não é devida;
d) não resolveu a hipoteca unilateral constituída pela insolvente a favor do ora recorrente por escritura outorgada no cartório Notarial da Notária SZ, no dia 28/11/2014, relativa ao prédio rústico inscrito na matriz predial respetiva sob parte do artigo 88 da Seção E, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número duzentos e oitenta e sete – freguesia de São Martinho;
e) a resolução do negócio de constituição de uma das duas hipotecas unilaterais, apenas pode determinar a extinção dessa garantia constituída por essa hipoteca resolvida, e não tem a virtualidade determinar a alteração do crédito para crédito sob condição, não tem a virtualidade de determinar a extinção, o desaparecimento ou o não reconhecimento do crédito; nem tem a virtualidade de extinguir, ou eliminar as demais garantias de que esse crédito beneficie, muito menos tem a virtualidade de extinguir o crédito parafiscal da segurança social ou de alterar ou eliminar o privilégio legal creditório de que esse crédito beneficia.
Mais concluindo que, ainda que por hipótese se tivesse operado a resolução válida e eficaz da escritura de da hipoteca unilateral que garantia parte daquele crédito, constituída pela insolvente de 13/08/2014, a única decisão possível e legalmente admissível em sede de homologação da lista de credores seria considerar que o crédito que beneficiava de garantia sobre os bens onerados por via desse negócio deixava de beneficiar de garantia real sobre esses imóveis, reconhecendo-se o crédito pelo montante reclamado e com as demais garantias e privilégios de que beneficia; nunca, eliminar o crédito, por via da resolução do negócio que garantia parte do seu valor.
Analisemos, cada uma destas questões.
Assiste razão ao apelante quando refere que a resolução efectuada pelo AI apenas é atinente à escritura pública de constituição de hipoteca celebrada no dia 13/08/2014 (e alvo de rectificação no dia 20 do mesmo mês), não abrangendo a segunda escritura igualmente outorgada pela insolvente no dia 28/11/2014 - pela qual se constituiu uma nova hipoteca voluntária, desta feita sobre um diferente imóvel (prédio rústico, localizado em Piornais, São Martinho, Funchal, inscrito na matriz predial respectiva sob parte do artigo 88 da Secção E e descrito na CRP do Funchal sob o n.º 287).
Não obstante assim ter sucedido, como resulta do apenso de apreensão de bens e da própria sentença recorrida, por razões que se desconhecem, o imóvel objecto desta última escritura não integra o património da massa insolvente (não foi apreendido), razão pela qual não teria o AI de resolver tal acto jurídico (e consequentemente, não relevará, para o caso, a garantia constituída pela escritura pública de 28/11/2014).
Nessa medida, a alegação de que o crédito, com tal fundamento, deveria continuar a qualificar-se como garantido é de todo destituída de razão.
No entanto, não se poderá olvidar que permanece o acordo pelo qual a insolvente assumiu a dívida que a sociedade CS…, SA apresentava para com o ISS, acordo esse que não foi objecto de resolução em benefício da massa insolvente (o teor da carta de resolução não permite concluir nesse sentido). [23]
E, sendo assim, o crédito a que se reporta tal contrato não foi afectado quanto à sua existência, pese embora já não esteja garantido por hipoteca (que havia sido constituída por escritura pública de 13/08/2014, e posteriormente alvo de rectificação). 
Mas poderá o mesmo ser qualificado como privilegiado?
A noção de privilégio creditório é-nos dada pelo artigo 733.º do CCivil, como sendo “a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros”, concretizando depois o artigo 735.º do mesmo código que “os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis” (n.º 2), bem como que “os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais”.
Contudo, criou o legislador outros privilégios imobiliários gerais, como o constante do artigo 205.º do CRCSPSS (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).
Neste último código, prescreve o seu artigo 204.º que “Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.”, acrescentando no artigo seguinte que “Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.”.
Sucede que, na situação aqui em causa, todos os bens que foram apreendidos e que integram a massa insolvente são bens pessoais da insolvente MC, ou seja, não faziam parte do património da devedora/contribuinte CS …, SA.
E, como resulta dos autos (e pelo apelante é expressamente reconhecido), o crédito reclamado pelo ISS, e a que se reporta o contrato de assunção de dívida e acordo de pagamento celebrado entre esta entidade e a insolvente, tem como principal devedora aquela sociedade (sendo a insolvente apenas responsável subsidiária).
Tal facto, associado ao carácter exclusivamente legal de constituição de privilégios creditórios, leva a que se conclua no sentido de, no que respeita em concreto a esta dívida, não poder o crédito do ISS ser qualificado como privilegiado para efeitos do presente processo de insolvência.
Se, por um lado, inexistia impedimento a que o contrato de assunção de dívida fosse celebrado, por outro, nunca tal negócio jurídico poderia atribuir natureza privilegiada ao crédito daí resultante (sendo que os privilégios creditórios, reitera-se, apenas podem ter fonte legal).
Não estamos, pois, perante um crédito privilegiado – nos moldes previstos pelas transcritas normas do CRCSPSS -, mas antes perante um crédito comum.
A tal conclusão não obsta a invocação pelo apelante de não ter o AI deduzido oposição/não impugnou a reversão fiscal operada contra a insolvente.
Para além de não ser tal questão objecto do presente recurso (sendo matéria do âmbito do competente processo de execução fiscal), a verdade é que nada foi junto aos autos que demonstre ter sido proferida qualquer decisão quanto à invocada reversão fiscal, sendo que a insolvente não era a única responsável subsidiária pelas dívidas da sociedade CS …, SA – para além de a mesma apenas estar identificada como MOE a partir de 02/12/2013.
Não obstante o que se acabou de defender quanto à dívida da sociedade, importa atender que o apelante reclamou também um crédito sobre a falecida insolvente - agora da respectiva herança -, crédito esse que, como resulta da certidão n.º 108/2015, datada de 13/10/2015, ascende ao valor global de 4.593,46€, sendo 4.169,54€ por contribuições e juros vencidos até 13/09/2015, inclusive, e 423,92€ por contribuições e juros vencidos entre 14 e 30/09/2015.
Ora, nesta parte, e tendo a insolvência sido declarada por sentença proferida em 30/09/2015, estamos já perante um crédito com natureza privilegiada (o que, aliás, pelo AI foi expressamente referido no seu requerimento de 26/05/2021, mas que não mereceu qualquer tratamento diferenciado na sentença recorrida, na qual o crédito do apelante, erradamente, foi apreciado na sua globalidade).
Assim, este crédito mantém a sua natureza privilegiada.
Aqui chegados, conclui-se dever ser reconhecido ao apelante - credor Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM – um crédito pelo montante global de 8.998.194,72€, o qual se gradua nos seguintes termos:
1. enquanto crédito privilegiado pelo montante de 4.593,46€:
a) graduado e pago pelo produto dos bens imóveis após satisfação dos créditos provenientes de imposto municipal sobre imóveis[24] (artigo 122.º, n.º 1 do Código de Imposto Municipal Sobre Imóveis e artigos 744.º, n.º 1 e 751.º, ambos do CCivil), dos créditos garantidos por hipoteca[25] (artigo 686.º, n.º 1 do CCivil) e dos créditos provenientes de IRS e IRC (artigo 111.º do Código de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e artigo 116.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas),
b)  graduado e pago pelo produto dos bens móveis, após satisfação dos créditos provenientes de IRS e IRC (artigo 111.º do Código de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e artigo 116.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) e dos provenientes de IVA (artigos 736.º, n.º 1 e 747.º, n.º 1, al. a), ambos do CCivil),
2. enquanto crédito comum pelo montante de 8.993.601,26€, graduado e pago rateadamente com os restantes créditos igualmente assim classificados.
*
IV - DECISÃO
Perante o exposto, acordam os Juízes desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação e, nessa sequência:
A) Revogar a sentença recorrida na parte em que julgou totalmente improcedente a impugnação apresentada pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP – RAM e excluiu da lista de créditos reconhecidos o crédito pelo mesmo reclamado;
B) Substituir, nessa parte, a sentença recorrida por outra que julga verificado e reconhecido ao apelante um crédito pelo montante global de 8.998.194,72€, sendo crédito privilegiado quanto ao montante de 4.593,46€ e crédito comum quanto ao montante de 8.993.601,26€, os quais deverão ser graduados e pagos nos moldes supra expostos.
No mais, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se o decidido pela 1.ª instância.
Custas pelo apelante e pela massa insolvente, na proporção de metade.

Lisboa, 04 de Outubro de 2022
Renata Linhares de Castro
Nuno Magalhães Teixeira
Rosário Gonçalves
_______________________________________________________
[1] Diploma a que nos estaremos a referir sempre que se invocar um preceito sem menção à sua origem.
[2] Cfr. Acta a que corresponde a Ref.ª/Citius 40957202.
[3] Ref.ªs/Citius n.º 3618100 (estando o requerimento do AI datado de 17/02/2020) e n.º 4184787.
[4] Os imóveis em causa são:
1- Prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o artigo 1679 e descrito na CRP do Funchal sob o n.º 1856, da freguesia de Santa Maria Maior; 2 - Prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o artigo 835 e descrito na CRP do Funchal sob o n.º 186, da freguesia de Santa Luzia; 3 - Prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o artigo 1793 e descrito na CRP do Funchal sob o n.º 2399, da freguesia de São Pedro; 4 - Prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o artigo 4236 e descrito na CRP do Funchal sob o n.º 1382, da freguesia de Santa Maria Maior; 5 - Prédio urbano descrito na CRP do Funchal sob o n.º 2937; 6 - Prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o artigo 1794 e descrito na CRP do Funchal sob o n.º 2400, da freguesia de São Pedro; 7 - Prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 21289/000 e descrito na CRP do Funchal sob o n.º 6201, da freguesia de Ponta do Sol; 8 - Fracção autónoma designada por "C-4", Inscrita na matriz sob o artigo 3392-C-4 e descrita na CRP do Funchal sob o n.º 909 da freguesia de Santa Maria Maior; 9 - Fracção autónoma designada por"B-4", Inscrita na matriz sob o artigo 1601-B-4 e descrita na CRP do Funchal sob o n.º 388, da freguesia de Imaculado Coração de Maria; 10 - Fracção autónoma designada por "B-6", inscrita na matriz sob o artigo 3361-B-6 e descrita na CRP do Funchal sob o n.º 951 da freguesia de São Martinho; 11 - Fracção autónoma designada por"A-3", inscrita na matriz sob o artigo 3075-A-3 e descrita na CRP do Funchal sob o n.º 712 da freguesia de São Martinho; 12 - Fracção autónoma designada por "B-2", inscrita na matriz sob o artigo 3075-B-2 e descrita na CRP do Funchal sob o n.º 712 da freguesia de São Martinho; 13 - Fracção autónoma designada por"B-3", inscrita na matriz sob o artigo 3075-B-3 e descrita na CRP do Funchal sob o n.º 712 da freguesia de São Martinho; 14 - Fracção autónoma designada por "B-5", Inscrita na matriz sob o artigo 3075-B-5 e descrita na CRP do Funchal sob o n.º 712 da freguesia de São Martinho; 15 – doze Fracções designadas por "A", "B", "C", "CV-9", "RC-7", "B3B", "A-RC", "RC-4", "ABC-2", "CV7B", "BA3A", "BB3A", inscritas na matriz sob os artigos 2783-A, 2783-B, 2783-C, 2783-CV-9, 2783-RC-7, 2783-BB3B, 2783-A-RC, 2783-RC-4, 2783-ABC2, 2783-CV7B, 2783-BA3A e 2783-BB3A e descritas na CRP do Funchal sob os números 42-A, B, C, CV-9, RC-7, B3B, A-RC, RC-4, ABC-2, CV7B, BA3A e BB3A; 16 - Prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 88, da secção E e descrito na CRP do Funchal sob o n.º 287, freguesia de São Martinho.
[5] Em cumprimento de despacho proferido em 21/10/2016.
[6] Na carta é identificado como assunto: “Resolução de acto jurídico / Resolução incondicional por aplicação dos artigos 120.°, n.° 1 a 5, e alínea b) do art. 121.° do C.I.R.E.”.
[7] Por requerimento apresentado nos autos principais em 19/05/2021 (ref.ª/Citius 4175290), veio o AI solicitar a emissão de certidão da qual conste a sua identificação e a do processo, cópia da sentença da declaração da insolvência, hora e data da prolação da sentença e data do trânsito em julgado, bem como reprodução da cópia da carta de resolução de negócio e certificação a comprovar o decurso do prazo sem que a impugnação tenha sido deduzida.
Em tal requerimento alegou: “O ora signatário procedeu à resolução de negócios nos termos dos artºs 120º e 121º do CIRE, do acto jurídico de Hipoteca Voluntária, consubstanciado através de escritura pública realizada em 13 de Agosto de 2014, no Cartório Notarial do Funchal, perante a Dra. SZ, Notária em substituição, por meio de carta registada, conforme se prova (Doc.01). A declaração é reptícia e não exige o conhecimento do destinatário nos termos do art. º224 n. º2 do Código Civil, bastando a cognoscibilidade, traduzida na circunstância de lhe ser possível apreender o conteúdo da declaração por ter chegado à sua esfera de controlo ou de conhecimento.
A carta de resolução de negócios foi enviada para a sede do Instituto da Segurança Social da Madeira – IP – RAM, e devidamente rececionada. Decorrido que foi o prazo consagrado nos termos do artº 125º do CIRE e dada a inexistência de qualquer Impugnação, considera-se o referido negócio resolvido a favor da Massa Insolvente, operando a resolução nos termos efetuados. Vem requerer A V. Exª que se digne ordenar que seja emitida certidão para efeitos de cancelamento do registo das hipotecas que incidem sobre os seguintes bens imóveis: (…)”.
Nessa sequência, após prestação de esclarecimentos solicitados pelo tribunal, por despacho proferido em 11/06/2021 (ref.ª/Citius 50132965), foi ordenada a passagem da requerida certidão, a qual foi emitida no dia 28 desse mesmo mês (ref.ª/Citius 50245612).
[8] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A acção declarativa comum, Almedina, 4ª edição, pág. 291.
[9]  ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol I, Almedina, 2.ª edição, reimpressão, 2020, pág. 813.
[10] Resulta dessa certidão que a dívida de 8.993.601,26€ respeita: a) contribuições e juros vencidos até 14/04/2013, inclusive, num total de 7.634.939,97€ (sendo 5.911.635,52€ a título de contribuições devidas e não pagas ao ISS, 1.722.915,17€ a título de juros de mora e 389,28€ de coimas); b) contribuições e juros vencidos entre 15/04/2013 e 14/04/2014, inclusive, no montante total de 1.216.248,67€ (sendo 835.272,45€ a título de contribuições devidas e não pagas ao ISS, 29.190,34€ de juros de mora vencidos até 14/04/2014, 349.948,96€ de juros de mora vencidos entre 15/04/2013 e 14/04/2014, sobre o montante de 5.911.635,52€, e 1.836,92€ a título de obrigação contributiva das entidades contratantes) e c) contribuições e juros vencidos entre 15 e 30/04/2014, inclusive, no montante global de 142.412,62€ (sendo 137.577,84€ a título de contribuições devidas e não pagas aos ISS, 322,08€ de juros de mora vencidos até 30/04/2014 e 4.512,70€ a título de obrigação contributiva das entidades contratantes).  
[11] Os documentos a que se reportam os factos n.º 1 a 7 (agora aditados) foram juntos ao PER por requerimento apresentado pelo apelante em 08/06/2015 (Ref.ª/Citius 692107).
[12] Certidão anexada ao requerimento apresentado pelo AI em 26/05/2021 (Ref.ª/Citius 4188483).
[13] Cfr. Anúncio junto pelo AI com o requerimento apresentado em 29/01/2021 (Ref.ª/Citius 4039661).
[14] Nesse sentido, ABRANTES GERALDES/ PAULO PIMENTA/ PIRES DE SOUSA, obra citada, pág. 615.
[15] In Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª edição, 2008, pág. 54.
[16] ANTUNES VARELA, in Manual de Processo Civil, pág. 686.
[17] Como defendem CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª Edição, 2015, págs. 528/529, nota 8, “a inexistência de impugnações não constitui garantia significativa da correção das listas elaboradas pelo administrador da insolvência. (…) deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar, para o que pode solicitar ao administrador da insolvência os elementos que necessite. (…) este erro pode respeitar à indevida inclusão do crédito nessa lista, ao seu montante ou às suas qualidades”.
[18] In Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2021, 2.ª Edição, pág. 272.
[19] Obra citada, pág. 285.
[20] Acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º 650/12.2TBCLD-B.C1.S1, relatado por Catarina Serra, disponível in www.dgsi.pt.
[21] Sendo que a declaração resolutiva em benefício da massa insolvente tem natureza receptícia, à mesma sendo aplicável o disposto no artigo 224.º do CC, ou seja, a sua eficácia depende da sua chegada ao poder do destinatário ou do seu conhecimento, e, no caso, o ISS nem sequer questiona a recepção de tal missiva.
Note-se que, pese embora, como referido, não seja o objecto do presente recurso a apreciação da validade da resolução apresentada, no sentido de não ter a mesma de ser notificada ao insolvente (que, no caso, até já tinha falecido), vejam-se os acórdãos da Relação de Lisboa de 09/06/2015 (Proc. n.º 2080/10.1TBPDL-C.L1-1, relator João Ramos de Sousa) e da Relação de Évora de 28/01/2021 (Proc. n.º 3537/17.9T8SRT-H.E1, relator Mário Coelho), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[22] Veja-se, ainda, o disposto no artigo 276.º do CCivil, segundo o qual, “Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da conclusão do negócio, a não ser que, pela vontade das partes ou pela natureza do acto, hajam de ser reportados a outro momento.”
[23] A este acordo já se aludia no relatório apresentado em 17/11/2015, para os efeitos do artigo 155.º, onde, reportando-se ao crédito reclamado pelo apelante, se consignou: «A dívida a este Instituto resulta do não pagamento de contribuições e quotizações, bem como á “assunção de dívida” de contribuições, cotizações, obrigações contributivas de entidade patronal, juros de mora e coimas, vencidos desde Dezembro de 2001 até Abril de 2014 da sociedade CS …, SA”».
[24] Com relação aos concretos imóveis sobre os quais incide tal imposto.
[25] Com relação aos concretos imóveis sobre os quais foi constituída hipoteca.