Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3339/12.9TJLSB-D.L1-6
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. - Para o efeito do disposto no art.º 239.º, n.º 3, al.ª b), subalínea i), do CIRE, deve considerar-se excluído do rendimento disponível o montante razoável para o sustento minimamente digno do devedor e agregado familiar, podendo chegar a três vezes o salário mínimo nacional, salvo se o juiz, por decisão fundamentada, fixar montante superior;
2. - A alegação das necessidades do devedor e seu agregado familiar – em termos de composição da despesa e respectivos montantes, que suporta – e o oferecimento da respetiva prova, em ordem a obter a fixação do montante a excluir do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, devem ter lugar aquando da formulação do pedido de exoneração do passivo restante a que alude o art.º 236.º, n.º 1, do CIRE;
3. - O período de cessão configura uma situação transitória, durante a qual o insolvente está sujeito a um particular esforço de contenção de despesas e de obtenção de receitas, no sentido da atenuação possível das perdas para os credores da exoneração do passivo restante, sem olvidar o indispensável para, de acordo com o valor constitucional da dignidade da pessoa humana e suas consequências, assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar, preservando o limite mínimo de vida em condições de dignidade da pessoa humana;
4. - Para aferição do rendimento indisponível deverá ter-se em conta as condições pessoais e de vida do insolvente e agregado, nos moldes em que apuradas, designadamente a sua idade, situação profissional, estado de saúde, rendimentos, composição do seu agregado familiar, encargos essenciais com o seu sustento, habitação, vestuário e despesas de saúde, não devendo, em condições de normalidade, esse rendimento ser inferior a um salário mínimo nacional.(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

                                                        ***

I – Relatório:

AM… e BC…, residentes na Travessa do …, requereram a sua declaração de insolvência e a exoneração de passivo restante, declarando preencher todos os requisitos legais respectivos, nos termos do disposto nos art.ºs 235.º e segs. do CIRE, alegando montantes mensais determinados de receitas – € 485,00 de retribuição mensal líquida do Requerente marido, bem como € 198,68 de pensão mensal de aposentação por invalidez da Requerente mulher – e de despesas – renda de casa no valor mensal de € 112,50, custos de fornecimento de água, electricidade, gás e TV, no valor mensal de € 126,90, e de medicamentos, no valor mensal de € 50,00 –, bem como diversas dívidas que não conseguem satisfazer.

Foi proferido despacho (datado de 10/07/2013) determinando a notificação dos insolventes – com vista à apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo restante e à definição da existência de rendimento disponível e definição do seu montante – para, em dez dias, indicarem as demais despesas mensais necessárias à sua subsistência, para além das despesas com habitação e medicação indicadas na petição inicial.

 Em novo despacho (datado de 01/08/2013) foi, reiterando aquele anterior despacho, ordenada a notificação dos insolventes para o mesmo efeito, mas com a advertência de estarem obrigados a colaborar com o Tribunal, nos termos gerais de direito e, ainda, nos termos do disposto no art.º 238.º, n.º 1, al.ª g), do CIRE.

Em resposta, vieram os insolventes informar que não apresentam quaisquer outros encargos ou despesas para além das indicadas no requerimento inicial – as decorrentes do arrendamento da sua única habitação, dos fornecimentos essenciais (água, electricidade, gás e telecomunicações) e com medicação –, sendo, porém, o montante actualizado de renda de casa de € 117,00 mensais e o pacote de serviços de telecomunicações (TV cabo, etc.) de € 59,98.

Foi depois proferido despacho inicial, nos termos do disposto no art.º 239.º do CIRE, no qual se declarou que a exoneração do passivo restante será concedida findo o período de cinco anos (a contar da data deste despacho) – período de cessão –, determinando-se que, durante esse período, o rendimento disponível que os devedores venham a obter se considera cedido ao fiduciário, com exclusão da quantia mensal de € 320,00, destinada ao sustento dos insolventes.

     Deste despacho vieram os insolventes interpor o presente recurso, apresentando as seguintes

Conclusões:

«1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido em 16/09/2013, que fixou em € 320,00, nos termos do art. 239.º, n.º 3, do CIRE, a parte do rendimento disponível dos Recorrentes excluída para efeitos de cessão aos credores.

2. Para a fixação de tal montante, a decisão recorrida atendeu, apenas, ao somatório das despesas apresentadas pelos insolventes resultantes do arrendamento da fracção que habitam, dos fornecimentos de água, electricidade, gás e telecomunicações e medicação.

3. E fê-lo, além do mais, de forma deficitária, pois que o valor fixado como decorrente das despesas apresentadas pelos Recorrentes (€ 320,00) é, ainda assim, inferior ao efectivamente resultante do somatório de tais despesas – € 321,24.

4. Além disso, a douta decisão recorrida não considerou as outras despesas básicas e essenciais à subsistência dos insolventes Recorrentes, como sejam as atinentes à alimentação, as quais, pela sua primordialidade, não admitem relegação.

5. O facto dos Recorrentes não terem invocado e quantificado tais despesas básicas essenciais não autorizava à sua desconsideração no despacho recorrido, pois que, cientes da sua essencialidade e variação, foi presumido pelos Recorrentes que a invocação e quantificação de tais despesas estaria dispensada.

6. Ademais, quando no Relatório elaborado pelo Senhor Administrador de Insolvência, nos termos do art. 155.º do CIRE, este foi de parecer que os insolventes deveriam ficar com um rendimento disponível de pelo menos 2 salários mínimos nacionais, “(…) por via das informações constantes da Petição Inicial e pelas informações prestadas pelos insolventes, atendendo assim, necessariamente, ao sustento considerado minimamente digno dos devedores (…)”.

7. Pelo que, ao decidir como decidiu, fazendo corresponder a parte do rendimento disponível dos insolventes exclusivamente à soma das despesas por estes invocadas e quantificadas, o despacho recorrido fez incorrecta apreciação da situação económica dos Recorrentes e, portanto, daquilo que é o razoavelmente necessário à sua subsistência.

8. Assim como fez incorrecta interpretação e aplicação do disposto no art. 239.º, n.º 3, al. b), do CIRE, pois embora o legislador não tenha fixado um limite mínimo para o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do insolvente, tendo em conta o disposto no art. 738.º, n.º 3 do CPC (anterior art. 824.º, n.º 2) e o decidido nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 177/2002, de 23/04 (DR, I-A, nº 150, de 02/07/2002) e 96/2004, de 11/05 (DR, II, nº 78, de 01/04/2004), este não deverá ser inferior ao valor correspondente a uma remuneração mínima garantida.

9. Pelo que, ao fixar em € 320,00 o valor razoavelmente necessário ao sustento dos Recorrentes – um casal de idosos com um rendimento mensal conjunto de € 683,68 – a douta decisão recorrida violou o disposto no art. 239.º, n.º 3, al. b) do CIRE e afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no art. 1.º da CRP.».

Pugnam pelo provimento da apelação, revogando-se parcialmente o despacho recorrido, substituindo-se por outro, que fixe o valor excluído do rendimento disponível dos insolventes em, pelo menos, o equivalente a um salário mínimo nacional.

         Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Cumpridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


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II – Âmbito do Recurso

Como é sabido o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, pelo que a questão essencial a decidir consiste em saber qual o valor do rendimento indisponível, defendendo os Recorrentes que deve ser o equivalente a um salário mínimo nacional, enquanto na decisão recorrida se considerou o de apenas € 320,00.


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IIIFundamentação

A) Matéria de facto

Os factos relevantes ([1]), a tomar em consideração para a decisão do recurso, são os supra descritos no relatório que antecede e que resultam das peças processuais e documentos que acompanharam os autos, constando da decisão recorrida, para além do mais, o seguinte:

«O critério a usar pelo julgador será o da dignidade da pessoa humana, associada à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio de necessidades primárias (e não assente em padrões de consumo próprios da classe social antes integrada ou hábitos de vida pretéritos); nessa fixação, o juiz atenderá não só às necessidades básicas do devedor mas também do seu agregado familiar.

«Com vista ao cálculo do seu rendimento disponível para efeitos de cessão ao fiduciário, indicaram os insolventes na petição inicial e a fls. 226 as despesas que têm de suportar mensalmente necessárias à sua subsistência e necessidades primárias, no valor mensal aproximado de € 320,00 mensais, reafirmando a fls. 226 não terem quaisquer outros encargos e/ou despesas.

«Ponderando a dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio das necessidades primárias dos devedores afigura-se adequado fixar as despesas com o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar em € 320,00 sendo o rendimento “disponível” aquele que os insolventes venham a auferir durante os cinco anos subsequentes ao presente despacho (visto o encerramento da insolvência ter sido já decretado) que exceda tal montante» (cfr. fls. 74 e seg.).

         B) O Direito

1. - Entendeu o Tribunal recorrido admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por considerar estarem verificados os pressupostos elencados no art.º 238.º do CIRE, e fixou o rendimento disponível que os Insolventes venham a obter, em tudo o que exceda a cada momento o montante de € 320,00, este a dever ser entregue ao fiduciário nomeado.

Dissentem os Apelantes, apenas quanto a esse montante fixado, por considerarem inferior ao necessário para a satisfação das suas necessidades essenciais, entendendo que esse valor deve ser igual, em termos globais, a um salário mínimo nacional.

Vigora no nosso sistema jurídico (o CIRE, aprovado pelo DLei n.º 53/2004, de 18-03, introduziu-o no ordenamento jurídico português), no âmbito da insolvência das pessoas singulares, o instituto da exoneração do devedor do passivo restante, procurando-se, por essa via, conciliar o princípio clássico e fundamental do ressarcimento dos credores, inerente a qualquer processo de insolvência, com a atribuição aos devedores da possibilidade de se libertarem de dívidas suas, de molde a ser-lhes permitida a sua reabilitação económica ao fim de algum tempo.

A exoneração do passivo restante destina-se, assim, às pessoas singulares que, de boa fé e por contingências específicas, caíram em situação de insolvência, concedendo-lhes a possibilidade de exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste – art.º 235.º do CIRE ([2]).

É o chamado fresh start, permitindo ao insolvente que reúna os pressupostos legais recomeçar a sua actividade sem o peso da insolvência anterior.

Entre tais pressupostos/requisitos encontram-se a actuação do devedor de boa fé, tanto no período anterior ao processo de insolvência, como no período posterior, nomeadamente durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (art.ºs 238.º e 239.º, ambos do CIRE).

Dispõe o preceito da al.ª d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE, que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

Porém, a questão que se coloca in casu – afastada a hipótese de indeferimento liminar – prende-se essencialmente com a interpretação do preceito do n.º 3, al.ª b), subalínea i), do art.º 239.º, do CIRE, que remete para o conceito de “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, havendo já vasta jurisprudência sobre a matéria.

Assim, já foi entendido nesta Secção deste Tribunal de recurso que “na determinação desse montante, e dada a ausência de outro critério legal, deverá considerar-se que o rendimento per capita do agregado familiar não deve ser inferior a ¾ do indexante dos apoios sociais (IAS), em consonância com o regime previsto no art.º 824.º/4 do C. P. Civil, por razoavelmente necessário” para o dito sustento minimamente digno ([3]).

De harmonia com o disposto no art.º 239.º, n.º 2, do CIRE, todo o “rendimento disponível” que o devedor/insolvente venha a auferir nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência deve ser cedido a um fiduciário, escolhido pelo tribunal, com a consequência de tal devedor ficar privado desse rendimento, o qual será afectado ao pagamento aos credores.

Desse “rendimento disponível”, a ceder ao fiduciário, fica, contudo, excluído, para além do mais, o montante que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada da juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (art.º 239.º, n.º 3, al.ª b), (i), do CIRE).

Não deve olvidar-se que pretendeu o legislador – e não cabe questionar nesta sede se bem ou mal –, com a introdução do inovatório desenho deste instituto, conceder uma certa reabilitação económica, profissional e social ao insolvente, para que possa recomeçar, de novo, a sua atividade profissional sem o peso dessas dívidas ([4]), com a correspondente perda, para os credores, de parte dos seus créditos, que resultarão extintos, salvo alguns créditos taxativamente indicados, que, pela sua natureza, dele estão excluídos – art.º 245.º, n.º 2, do CIRE ([5]).

Tendo, assim, em conta os prejuízos resultantes para os credores, o legislador estabeleceu pressupostos para a sua concessão, tornando-se necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objetivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta ([6]).

Não define a lei, pois, o que deve considerar-se como razoável para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, estabelecendo apenas um critério objetivo quanto ao montante máximo da exclusão do rendimento disponível, fixando esse quantum em três vezes o salário mínimo nacional – como regra, a apenas poder ser ultrapassado por decisão do juiz devidamente fundamentada.

Dentro desse quantum regra, fixará o Tribunal o valor considerado razoável para o aludido sustento minimamente digno (do devedor e do seu agregado familiar), nada impedindo que seja inferior, contanto que dentro de parâmetros de vida com dignidade.

Donde que o limite mínimo da moldura a ter em conta será constituído pela ideia de dignidade humana: não poderá baixar-se, em termos de sustento, a patamares que ofendam a dignidade da pessoa humana, relegando o devedor e agregado para condições de vida de pobreza tal que ponham em causa aquela dignidade.

Chegando-se ao limiar desse patamar de condições de vida, em termos de mínimo de sobrevivência ([7]), a ponderação de valores e interesses, tal como legalmente estabelecida, vai no sentido do sacrifício, até onde necessário, da posição dos credores, para preservar aquele limite mínimo de vida, quanto ao devedor, em condições de dignidade da pessoa humana ([8]).

Relevam, pois, aqui as exigências constitucionais do princípio da dignidade da pessoa humana, tal como consagrado no art.º 1.º da CRPort., no sentido da inafastável garantia de um mínimo adequado e necessário à sobrevivência condigna da pessoa do devedor e, bem assim, dos demais membros do seu agregado familiar, como vem sendo reafirmado pelo TConst. ([9]).

E na fixação do montante a excluir do rendimento disponível, para razoavelmente garantir o sustento minimamente digno do devedor, deverá atender-se às suas condições e despesas – situação em concreto – ponderando, designadamente, a fase da sua vida e a composição do seu agregado familiar, tudo no quadro da necessária conciliação entre o interesse do devedor, tal como prosseguido no instituto da exoneração do passivo, e o interesse dos credores em verem satisfeitos os seus créditos.

Assim, o limite mínimo para aferição do montante a excluir do rendimento disponível, em termos de mínimo de sobrevivência, terá de ser encontrado pelo Tribunal face aos singulares contornos de cada caso, sendo, pois, perante a aplicação do critério da dignidade da pessoa humana, e decorrente sustentabilidade e razoabilidade (salvaguarda de um padrão de vida condigna), às circunstâncias do caso concreto, que se poderá determinar, a final, o quantum a reservar para o sustento do devedor e agregado.

Haverá, por isso, de ponderar-se, “… por um lado que se está perante uma situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de perceção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante, e por outro lado atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana (art.º 1.º da CRP), assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar”, sem esquecer a prática que vem sendo seguida nesta matéria pelos nossos Tribunais Superiores ([10]).

2. - Defendem os Apelantes que, tendo a decisão recorrida atendido ao somatório das despesas apresentadas pelos insolventes (de renda de casa, dos fornecimentos de água, electricidade, gás e telecomunicações, bem como de medicação), não considerou, porém, as outras despesas básicas e essenciais à subsistência dos insolventes, tais como as atinentes à alimentação, as quais, pela sua primordialidade, e apesar de não alegadas nem quantificadas, não admitem relegação.

Concluem que o facto dos Recorrentes não terem invocado e quantificado tais despesas básicas essenciais não autorizava à sua desconsideração no despacho recorrido, pois que, cientes da sua essencialidade e variação, foi presumido pelos Recorrentes que a invocação e quantificação de tais despesas estaria dispensada.

Que dizer?

Dir-se-á que parece incompreensível que os Requerentes apenas em sede de recurso se tenham lembrado de invocar estas despesas.

Com efeito, pretendendo, como seria normal, valer-se delas, para quê não as alegar na petição, posto que se não trata de factos notórios ou do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. art.º 514.º do CPCiv. revogado e art.º 412.º do NCPCiv.)?

E – como se isso não bastasse – para quê não as indicar ao Tribunal quando este reiteradamente determina a sua notificação para “… indicarem, as demais despesas mensais necessárias à sua subsistência, para além das despesas com habitação e medicação já indicadas na petição inicial” (cfr. despacho certificado a fls. 64), inclusive com advertência para o dever de colaboração com o Tribunal, mormente quanto a deveres de informação (cfr. despacho certificado a fls. 65).

Ora, tiveram os Requerentes três oportunidades de alegarem tais despesas e respectivos montantes – na sua p. i. e na sequência daqueles dois despachos (os certificados a fls. 64 e 65).

E o que fizeram? Vieram dizer que “… não apresentam quaisquer outros encargos ou despesas para além das indicadas no requerimento inicial, a saber, as decorrentes do arrendamento da sua única habitação, dos fornecimentos essenciais (água, electricidade, gás e telecomunicações) e com medicação (cfr. o certificado a fls. 67).

Por isso, com base na informação dos Requerentes, é que não considerou o Tribunal a quo outras despesas.

E eis que, vêm agora – só agora –, na fase de recurso, os Requerentes/Apelantes, como se não tivessem dado azo à estranha situação, pretender que não estava o julgador autorizado à desconsideração das despesas que aqueles não quiseram indicar/quantificar, pois que “… foi presumido pelos Requerentes que a invocação e quantificação de tais despesas estaria dispensada” (cfr. conclusão 5.ª de recurso).

Pergunta-se: onde sustentam os Apelantes aquela sua presunção?

Ora, ao contrário, tratando-se de factos pessoais dos devedores/requerentes – eles é que os conhecem, por reportados à sua vida e suas despesas, e, por isso, melhor os podem alegar e provar – e que lhes aproveitam, também aqui se reitera que “a invocação das necessidades do devedor e o oferecimento da respetiva prova, em ordem a obter a fixação do montante referido atrás, deve ser feita no pedido de exoneração do passivo restante” ([11]).

É que a sede própria para o efeito “… era quando da formulação do pedido de exoneração do passivo restante (art. 236.º do CIRE), em cujo desenvolvimento se insere a cessão do rendimento disponível, nos termos do mencionado art. 239.º. Aquele art. 236.º/3 impõe que do requerimento de exoneração do passivo restante conste expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições que a exoneração envolve e estão estabelecidas nos artigos seguintes.
De entre essas condições ressalta a obrigação de cessão do rendimento disponível, que o juiz define em despacho inicial, que vale como admissão do pedido de exoneração, mas que tem como função específica fixar as condições que devem ser observadas pelo devedor para, posteriormente, poder ser proferido o despacho de que depende a exoneração efectiva (art.s 237.º-b) e d), 239.º e 244.º do CIRE). Por conseguinte, ciente do cumprimento dessas obrigações, era na formulação do pedido de exoneração do passivo restante, formulado no requerimento de apresentação à insolvência, que o devedor tinha de oferecer as provas suficientes à fixação pelo juiz da quantia necessária para o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar.
Considerando-se que o pedido de exoneração do passivo restante constitui um incidente do processo de insolvência, também por força da aplicação das regras do art. 303.º/1 do CPC assim devia ser. Ora, solicitados elementos à 1.ª instância, verifica-se que do requerimento inicial, no qual se apresentou à insolvência e pediu a exoneração do passivo restante, o devedor apenas invocou que auferia a pensão de € 1.348,18. Não tendo aduzido outros factos, os agora invocados em sede de recurso, integram matéria nova, subtraída à apreciação do Tribunal a quo, pelo que não pode ser por nós avaliada.

(…)

No entanto, admitimos que a alteração do circunstancialismo que esteve na origem da fixação do montante necessário para o sustento minimamente digno do devedor, como o agravamento das despesas por via da doença ora invocada, possa ser aduzida subsequentemente na 1.ª instância, mediante requerimento fundamentado daquele, em moldes de permitir a sua apreciação pelo tribunal competente” ([12]).

No caso, como dito, nem depois de reiteradamente instados a indicarem as demais despesas mensais necessárias à sua subsistência, os ora Apelantes o fizeram, pelo que a sua conduta só pode ter-se, salvo o devido respeito, por descuidada.

3. - Todavia, por razões de justiça material, e visto tudo quanto resulta dos autos, à luz da mencionada jurisprudência reportada ao valor da dignidade da pessoa humana e considerando que os Requerentes – pese embora patrocinados nos autos – não serão, em si próprios, conhecedores esclarecidos das exigências legais, cabe verificar se a fixação do montante que os levou a recorrer é, objectivamente, garante para eles de um sustento minimamente digno.

Ora, sendo patente que o valor fixado – de € 320,00 – corresponde, no essencial, às ditas despesas com renda de casa, fornecimento de água, luz, gás e telecomunicações, bem como com medicação, de fora ficaram – por razões imputáveis aos Requerentes, é certo – as demais despesas necessárias ao sustento/sobrevivência dos aqui Apelantes, a começar pelas relativas à alimentação e ao vestuário.

Ora, mesmo que ponderadas estas em termos mínimos – os montantes efectivos não resultaram alegados nem apurados –, certo é que, visto o actual custo de vida em Portugal, a alimentação e o vestuário necessários a duas pessoas (são dois os Requerentes) sempre terão repercussão significativa, como é normal e natural, no respectivo orçamento familiar, nada resultando apurado em contrário.

Assim sendo, vistos esses custos de alimentação e vestuário, ainda que em termos de expressão mínima, para duas pessoas, só pode constatar-se, em termos de razoabilidade e normalidade, que o pretendido montante global correspondente a um salário mínimo nacional (para tais duas pessoas), garante mais o aludido quantum mínimo necessário ao sustento dos Requerentes, em padrão consistente com a ideia de dignidade da pessoa humana, do que o montante arbitrado, que não contempla cabalmente as necessidades de alimentação e vestuário dessas pessoas.

Donde que, assim perspectivado o caso dos autos, e mau grado a inércia – alegatória e probatória, que não recursória ([13]) – dos Requerentes/Apelantes, deva, na procedência da apelação, alterar-se a decisão recorrida, por molde a fixar-se em um salário mínimo nacional o quantum global da exclusão do rendimento disponível.


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IV – Sumariando, nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv. ([14]):

1. - Para o efeito do disposto no art.º 239.º, n.º 3, al.ª b), subalínea i), do CIRE, deve considerar-se excluído do rendimento disponível o montante razoável para o sustento minimamente digno do devedor e agregado familiar, podendo chegar a três vezes o salário mínimo nacional, salvo se o juiz, por decisão fundamentada, fixar montante superior;

2. - A alegação das necessidades do devedor e seu agregado familiar – em termos de composição da despesa e respectivos montantes, que suporta – e o oferecimento da respetiva prova, em ordem a obter a fixação do montante a excluir do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, devem ter lugar aquando da formulação do pedido de exoneração do passivo restante a que alude o art.º 236.º, n.º 1, do CIRE;

3. - O período de cessão configura uma situação transitória, durante a qual o insolvente está sujeito a um particular esforço de contenção de despesas e de obtenção de receitas, no sentido da atenuação possível das perdas para os credores da exoneração do passivo restante, sem olvidar o indispensável para, de acordo com o valor constitucional da dignidade da pessoa humana e suas consequências, assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar, preservando o limite mínimo de vida em condições de dignidade da pessoa humana;

4. - Para aferição do rendimento indisponível deverá ter-se em conta as condições pessoais e de vida do insolvente e agregado, nos moldes em que apuradas, designadamente a sua idade, situação profissional, estado de saúde, rendimentos, composição do seu agregado familiar, encargos essenciais com o seu sustento, habitação, vestuário e despesas de saúde, não devendo, em condições de normalidade, esse rendimento ser inferior a um salário mínimo nacional.

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         V – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente e, em consequência, alterar a decisão recorrida, fixando em um salário mínimo nacional o rendimento indisponível global dos Insolventes/Apelantes, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 239.º, n.º 3, al.ª b), subalínea i), do CIRE.

Custas a cargo da massa insolvente (art.º 304.º do CIRE).

Escrito e revisto pelo relator.

Elaborado em computador.

Versos em branco.


Lisboa, 12/12/2013

José Vítor dos Santos Amaral (Relator)

Fernanda Isabel Pereira (1.ª Adjunta)

Maria Manuela Gomes (2.ª Adjunta)


([1]) Constata-se que na decisão proferida pela 1.ª instância – quanto à exoneração do passivo (cfr. fls. 71 e segs.) – não foi estabelecido o elenco específico de factos provados.

([2]) Estabelece este normativo que, sendo o devedor pessoa singular, “pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”. Trata-se, pois, de regime específico da insolvência das pessoas singulares, conferindo a esses devedores a possibilidade, em situação de insolvência, de liberação definitiva quanto ao respectivo passivo (exoneração dos débitos correspondentes a esses créditos), que não sejam integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.

([3]) Assim o Ac. desta Relação, de 08/03/2012, Proc.º 158/11.3TBBRR-E.L1 (Rel. Tomé Ramião), tendo o critério sido também seguido no Ac. Rel. Lisboa, de 20/09/2012, Proc.º 134/12.9TBSSB-D.L1-6 (Rel. Tomé Ramião), este disponível em www.dgsi.pt, aludindo-se a um valor do IAS para os anos 2011 e 2012 de € 419,22, com o valor correspondente a ¾ do IAS a cifrar-se em € 314,42.

([4]) Como refere Menezes Leitão – Direito da Insolvência, 4.ª ed., 2012, p. 316 –, “o devedor tem a possibilidade de obter um fresh start e recomeçar uma atividade económica, sem o peso da insolvência anterior” (cfr. ainda, do mesmo Autor, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2008, ps. 236-237.

([5]) Como salientado no Ac. Rel. Porto, de 15/03/2011, Proc.º 2887/10.0TBGDM-E.P1 (Rel. Rodrigues Pires), disponível em www.dgsi.pt, trata-se de um importante benefício que é concedido ao devedor singular e que se filia na ideia de que quem passou por um processo de insolvência aprende com os seus erros e terá no futuro um comportamento mais equilibrado no plano financeiro.

([6]) Vide Acs. Rel. Porto, de 07/10/2010, Proc.º 2329/09.3TBMAI-A.P1 (Rel. Filipe Caroço), e de 08/06/2010, Proc.º 243/09.1TJPRT-D.P1 (Rel. João Proença), em www.dgsi.pt, para além do supra citado Ac. de 15/03/2011 (Rel. Rodrigues Pires).

([7]) Não poderá, na verdade, “esquecer-se que o respeito incondicional pela dignidade da pessoa humana exige, antes de mais, a garantia de um mínimo de sobrevivência [sobre um direito à sobrevivência, construído a partir do direito à vida encarado numa perspectiva positiva, v. J. C. Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, p. 89)]”, como salientado no Ac. TConst. n.º 232/91, de 23/05/1991, Proc.º 279/89 (Cons. Messias Bento), em www.dgsi.pt.
([8]) Neste sentido, cfr. Ac. TConst. n.º 349/91, de 03/07/1991, Proc.º 297/1989 (Cons. Alves Correia), em www.dgsi.pt, considerando que, em caso de colisão entre o direito do credor e o direito do devedor a uma pensão que lhe garanta uma sobrevivência condigna, deve ser sacrificado o direito do credor, na medida do necessário, em prol do valor supremo da dignidade da pessoa humana, não se permitindo que a realização do direito creditório ponha em causa a sobrevivência do devedor.

([9]) Note-se que no Ac. n.º 306/05, de 08/05/2005, Proc.º 238/04 (Cons. Vítor Gomes) – disponível em www.dgsi.pt – se afastou o critério do salário mínimo, aderindo-se ao conferido pelo rendimento social de inserção, apresentado como critério orientador, como salvaguardando esse mínimo de existência condigna.
([10]) Assim o Ac. Rel. Lisboa, de 16/02/2012, Proc.º 1613/11.0TBMTJ-D.L1-2 (Rel. Jorge Leal), em www.dgsi.pt. Neste aresto é apresentada uma panorâmica de decisões jurisprudenciais nesta matéria, que, por relevante para o caso dos autos, citamos aqui: “Assim, a Relação de Lisboa, a uma insolvente solteira, que residia com os pais, nada se sabendo quanto aos rendimentos destes, atribuiu o salário mínimo (acórdão de 15.12.2011, processo 350/10.8TJLSB-E.L1-7). A uma insolvente que vivia só, pagava € 330,00 de renda e suportava € 200,00 de outras despesas, excluíram-se da dação € 530,00 (Rel. Lisboa, 07.12.2011, 1592/10.1TBSSB-B.L1-2). A uma insolvente com a mãe a cargo reservou-se o montante de € 550,00 por mês (Rel. Lisboa, 30.11.2011, 8549/10.0TCLRS.L1-8). A um casal de insolventes com filha menor e € 900,00 de despesas com água, eletricidade, gás, alimentação, assistência médica, transportes e renda da casa, foi excluído o montante de € 900,00 (Rel. Lisboa, 17.11.2011, 505/11.8TBPDI-H.L1-6). A um casal insolvente, com duas filhas menores a cargo, de 1 e 7 anos de idade, foi salvaguardado o montante mensal de € 1 200,00 (Rel. Lisboa, 09.11.2011, 1311/11.5TBPDL-B.L1-1). A um requerente que vivia em casa de um amigo, contribuindo para as despesas da casa com cerca de € 100,00 por mês e que gastava em média com alimentação e outras despesas básicas quantia não inferior a € 200,00, foi atribuído o salário mínimo mensal, no valor de € 485,00 (Rel. Lisboa, 22.9.2011, 2924/11.0TBCSC-B.L1-8). A um casal de insolventes que se encontrava em processo de separação e em que ele padecia de sérios problemas de saúde, foi atribuído o equivalente a dois salários mínimos à requerente e três salários mínimos ao requerente (Rel. Lisboa, 12.4.2011, 1359/09TBAMD.L1-7). A uma insolvente divorciada, que pagava € 410,00 de renda de casa, com vários problemas de saúde e algumas exigências de imagem resultantes da sua vida profissional, atribuiu-se € 1 150,00 (Rel. Lisboa, 18.01.2011, 1220/10.5YXLSB-A.L1-7). A uma insolvente divorciada, com dois filhos menores, estudantes, a seu cargo, foi atribuído € 550,00 por mês (Rel. Lisboa, 04.5.2010, 4989/09.6TBSXL-B.L1-1). A um insolvente divorciado, que vivia em casa emprestada e cujos filhos já eram maiores, desconhecendo-se nos autos pormenores sobre a respetiva situação pessoal, foi atribuído € 600,00 por mês (Rel. Lisboa, 20.4.2010, 1621/09.1T2SNT.L1-1). Em benefício de um insolvente que pagava € 400,00 de renda de casa, foi excluído o equivalente a dois salários mínimos (Rel. Porto, 26.9.2011, 1202/11.0TBGDM-A.P1). A favor de um insolvente que vivia com a companheira em casa própria e tinha a cargo um filho menor, foi excluído o equivalente a dois salários mínimos (Rel. Porto, 10.5.2011, 1292/10.2TJPRT-D.P1). A um casal de insolventes que tinha a seu cargo um filho maior, estudante universitário, e em cujas despesas se incluía € 175,00 mensais de transporte da requerente para o local de trabalho, foi atribuído o total de € 1 256,00 (Rel. Coimbra, 28.9.2010, 1826/09.5T2AVR-C.C1). A um casal de insolventes com um filho menor, que suportava € 300,00 de renda de casa, foi atribuído o montante de € 700,00 (Rel. Guimarães, 26.10.2011, 1703/10.7TBBCL.G1). A uma insolvente viúva, que vivia sozinha em casa arrendada por € 200,00 mensais, foi atribuído o salário mínimo (Rel. Guimarães, 03.5.2011, 4073/10.0TBGMR-A.G1).

“Em toda esta jurisprudência se faz notar, aliás em consonância com a jurisprudência constitucional (vide, v.g., acórdão do TC nº 177/2002, com força obrigatória geral, publicado no D. R., 1ª série-A, nº 150, de 02.7.2004, p. 5158), de que são reflexo as alterações introduzidas ao art.º 824.º do CPC pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8.3, que o salário mínimo nacional será um valor referencial a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna”.
([11]) Assim o aludido Ac. Rel. Lisboa de 16/02/2012 (Proc.º 1613/11.0TBMTJ-D.L1-2), que cita, no mesmo sentido, o Ac. Rel. Porto, de 02/06/2011, Proc.º 347/08.8TBVCD-F.P1 (Rel. Teles de Menezes), também em www.dgsi.pt.
([12]) Cfr. aludido Ac. Rel. Porto de de 02/06/2011.
([13]) Sublinha-se que os Requerentes deviam ter correspondido aos despachos do Tribunal a quo, o que, muito provavelmente, teria evitado este recurso.
([14]) O aqui aplicável (correspondente ao art.º 713.º, n.º 7, do CPCiv. revogado), na vigência do qual foi proferida a decisão recorrida – cfr. art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26-06, e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, ps. 14-16.