Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2178/04.5TVLSB-E.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
FALSIDADE MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:

“I - A partir da redação introduzida na 1ª parte da alínea b) do artigo 771º do anterior Código de Processo Civil, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, deixou de exigir-se, para a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, a apreciação da falsidade – de documento ou ato judicial, de depoimento (testemunhal ou de parte) ou de declaração pericial – em acção autónoma e prévia.
II - Esta verificação tem lugar agora na própria instância de recurso. III - O documento legitimador da revisão, previsto na alínea c) daquele artigo 771º, como na alínea c) do artigo 696º, do atual Código de Processo Civil, não poderá apenas ter a virtualidade de abalar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, devendo ser de tal modo antagónico, no seu alcance probatório, com aquela, que justifique, apreciado de uma forma isolada e sem qualquer relação com a prova produzida no processo, a decisão em sentido contrário.”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – Por apenso aos autos de ação declarativa de condenação, com processo comum sob a forma ordinária, que o Banco, S.A., moveu a SGPS, S.A., veio esta última interpor recurso de revisão contra o sobredito Banco, pedindo que seja revogado e declarado de nenhum efeito o decidido na sentença proferida naquela ação, em 16-06-2011.
Concluindo as suas alegações, nos seguintes termos:
“a- o julgamento destes autos se baseia, em parte relevante da sua fundamentação, em depoimentos explicita ou implicitamente falsos, em factos dados como provados que não correspondem à realidade, em documentos cuja finalidade foi objecto de falsificação ideológica, em ambos os casos causados por dolo do recorrido;
b- Que, necessariamente, inquinaram a convicção dos julgadores, dando como bom depoimentos e actuações processuais que, sabe-se, agora, são desconformes à realidade;
c- Está por emitir factura de € 2.085.374,33 (sensivelmente, 418.080 contos);
d- Relativamente à factura n.º 2000/0012.01, junta por cópia a fls. 940, com o valor de Esc. 208.000.000$00 (acrescido de IVA à taxa de 17%, perfazendo um total de Esc. 243.360.000$00) foi dada como boa quer nos depoimentos quer nas doutas decisões nunca existiu enquanto tal, uma vez que nunca foi lançada na contabilidade do Banco V (para tanto, bastaria, de resto, atentar na circunstância de o recorrido somente reclamar o pagamento (pela recorrente) do imposto de selo - cfr. n.º 39 da p.i. (doc. n.º 1) e sentença (doc. n.º 11, págs. 57, 59 parágrafo a 59); ora, caso a dita "factura" o fosse, naturalmente, em 2004, quando o BBVA apresentou a sua acção (relativa a factos de 2000), por um lado, teria junto a dita factura (que não juntou; na verdade, foi junta pela aqui autora, com a contestação); e, bem assim, teria reclamado o pagamento do IVA, no montante de € 176.374,79 (35.360 contos), que teria pago ao Estado (caso a factura tivesse sido lançada na sua contabilidade) por outro, tudo o que não fez.
e- Sucessivamente, a recorrente interpelou o recorrido para que juntasse a factura em falta;
f- O recorrido declara que apesar de não ser a inscrição em qualquer registo interno do credor que legitima ou não o direito de este exigir do seu devedor o que lhe é devido, mas, tão só, a prestação efectuada e devidamente facturada, no caso em concreto, como não podia deixar de ser, tais valores estão devidamente inscritos em sede própria;
g- Todavia, não obstante o desplante desse reconhecimento, não obstante propor-se juntar as «861 folhas» a que alude no n.º 9 do seu requerimento, não procede à junção (singela, devida) da factura dos autos; que, a existir, seria 1 folha (em lugar das ditas 861 folhas);
h- Ilicitamente, mente e tira partido da ineficaz ou inexistente factura (uma vez que nunca foi lançada na contabilidade factura n.º 2000/0012.01, de 243.000 contos), dizendo:...no caso do valor da factura 2000/0012.01, inscrita no último dia do mês em que ocorreu a conclusão do negócio do contrato de promessa que, como se sabe, viria a ser formalizado cerca de quinze dias depois; tudo faIso!
i- Volta a cometer falsificação ideológica em 6 de Maio de 2011, nas suas alegações de direito, na sua alegação na apelação, em 16 de Janeiro de 2013 na alegação na revista, e, agora, já em 2016, na contestação nos autos que correm termos por esse Tribunal pela 1ª Secção - J13 sob o n.º 459/16.4T8LSB (protesta juntar cópia do articulado da petição sob o n.º 1 - os documentos são os destes autos -);
j- É falso depoimento decisivo prestado sobre a matéria das facturas, da testemunha AA (que era co-dono e administrador da Ms que foi incorporado no banco recorrido), quando, designadamente, refere que «para se, efectivamente, receber a comissão, porque a Jactura tinha sido emitida, tinha sido enviada, tinha sido contabilizada e agora havia que, realmente, proceder ao pagamento…que teve lugar reunião Tentar sugerir um acordo para pagamento desta factura e desta importância. E chegámos ali a um entendimento, estamos a falar de factura, estamos a falar da parte fixa ou do "sucess fee" ou de ambos? De ambos, de ambos. Quando se levantou a questão estavam ambas as coisas facturadas... que, pronto, esta factura tínhamos que a liquidar .... acabei por ter que provisionar o valor e fiz a respectiva provisão ... as facturas ficaram por pagar;
k- Acrescendo que a testemunha RG (que, igualmente, era co­dono e administrador da Ms) e cujo depoimento o Tribunal a quo qualificou como tendo sido prestado com maestria, também, prestou depoimento, flagrantemente, falso; sendo que, quanto às facturas, embora tenha sido vago, nunca negou que tivessem sido emitidas;
l- A matéria de facto falsa - que decorre da falsidade dos depoimentos e documental - foi relevante na decisão destes autos, bastando para tanto, e designadamente, atentar-se que a 1ª instância afirmou que apurou-se que a autora emitiu as facturas referidas e que, contudo, a ré não procedeu ao pagamento do seu valor» (pág. 55, 2º parágrafo}, que a Relação atestou, referindo-se à "factura" de 208.000 contos, a respectiva existência, embora «nem corresponde na íntegra ao valor a este respeito pretendido» (pág. 62, 1º parágrafo) e, finalmente, o Supremo claramente constata que «a Autora emitiu a factura n.º 2000/0004.01, de 4 de Abril de 2000, com o descritivo "avaliação e assessoria na integração da Pa na Pr” no valor de Esc. 8.190.00$00 (€40.851.47), incluindo Esc. 1.190.000$00 de Iva, a qual não foi paga pela Ré (cfr. alínea F» (pág. 30);
m- A 1ª instância, na resposta à matéria de facto, quesitos 44º e 80º, sem o saber, baseia-se, precisamente, nos depoimentos falsos das testemunhas AA e RG;
n- Da contestação do recorrido apresentada nos cits autos, além de decorrer novo acto de falsificação ideológica (quando afirma, de novo dolosamente, distorcendo a verdade dos factos, e tendo em vista causar erro ao julgador – n.º 52 - que a autora «possui já, senão a factura sub judice ... »], resulta, de modo concludente, que o recorrido, contrariamente ao que, a par das testemunhas, fez crer e convenceu as sucessivas instâncias, não emitiu qualquer factura para cobrança de comissão de sucesso (sucess fee), no montante de € 2.085.374,33 (sensivelmente, 418.080 contos);
0- Finalmente, dispõe-se, agora, de documento que atesta a falsidade dos depoimentos prestados em audiência; com efeito, resulta do documento que se protesta juntar sob o n.º 3, que a «factura n.º 2000/0012.01, com o valor de Esc. 208.000.000$00 (acrescido de IVA à taxa de 17%, perfazendo um total de Esc. 243.360.000$00), com o descritivo "avaliação e assessoria na integração da Pa na Pr" emitida pelo BV (PORTUGAL), S.A., nipc…, com sede na Avenida…, em Lisboa, com o capital social de €530.000.000,00 nunca foi lançada na contabilidade da MT» e que «o IVA da dita factura nunca foi às contas da MT - SGPS, S.A., nem consta dos respectivos mapas recapitulativos de IVA, pelo que, por inferência e dedução indirecta, se pode afirmar que nunca foi, também, lançada na contabilidade do dito BV (PORTUGAL), S.A.»;
p- Verifica-se, pois, flagrante falsidade de depoimentos e de documentos (máxime, a falsificação ideológica do doc. de fls. 490/941) tudo o que foi querido e sustentado pelos continuados actos processuais praticados pelo recorrido que, intencionalmente, criou, quis e quer manter o erro das instâncias;
q- A matéria de facto falsa - ou seja, que decorre da falsidade dos depoimentos e documental - foi relevante na decisão destes autos, quanto mais não fosse porque tivesse ela sido conhecida, não teriam as 2 (referidas) testemunhas - que foram decisivas para a convicção do tribunal (AA e RG) - merecido a credibilidade que lhes foi atribuída, e, acima de tudo, a posição do recorrido, se tivesse sido descoberta nos autos, teria sido afectada ao nível decisório, da injunção decretada;
r- Dito de outro modo, a apreciação da prova que foi levada a cabo, nos termos do disposto nos arts. 653º-2 e 655º, teria sido decisivamente afectada soubesse o tribunal da mentira e falsidade em que foi induzido;
s- Verifica-se, pois, fundamento de revisão ex vi alínea b) do art. 771º do c.p.cv.”.

Ofereceu, como “MEIOS DE PROVA, a produzir nos termos e para os efeitos do disposto no art. 776º, c):
I) Depoimento de parte: requer o depoimento do recorrido, na pessoa do seu Administrador Delegado LA (ou outro que o substitua ou a designar), também, aqui, 12º réu, à matéria constante dos factos 13 a 15, 33, 65, 69 e 70;
II) Prova Testemunhal:
Dra. SC…;
Dr. AS e MA…;
Dr. RG…;”.

Em despacho reproduzido a folhas 100 a 102, considerou-se que:
“Do citado art.º 698.°/2 emerge, com clareza, que, para sustentar um recurso de revisão, nos casos em que o mesmo se funda em falsidade de documento e/ou de depoimentos, há que produzir prova documental. consubstanciada em certidão, de que houve depoimentos falsos e/ou o próprio documento que seja, por si só, suficiente para modificar a decisão.
Como ressalta de forma evidente, o recurso não se mostra instruído nos termos assinalados.
A recorrente cinge-se a afirmar que foram prestados depoimentos falsos c que estes foram relevantes para a decisão. Se esta asserção fosse bastante para descredibilizar toda e qualquer prova produzida, os recursos de revisão seriam sequela segura de um processo principal, a que, a posteriori, se seguiriam um outro e ainda um outro recurso de revisão.
Relativamente ao documento, consubstancia este um depoimento prestado por escrito processualmente inadmissível. Efectivamente, as testemunhas depõem, em regra, na audiência final (art.° 500.º/e do C.P.C), podendo a inquirição ser reduzida a escrito nos termos do art.º 517.° (art.º 500.º/e do C.P.C). Em todo o caso, o teor daquele documento é insusceptível de, por si só, modificar a decisão, revestindo, diga-se, natureza manifestamente circunscrita e unilateral.”.

E, “Nestes termos, não tendo sido carreada para os autos prova da falsidade de depoimentos ou qualquer documento que em si mesmo abale a decisão transitada em julgado, ao abrigo do preceituado no art.º 699.°/1 do C.P.C”, indeferiu-se o recurso.

Inconformada, recorreu a MT, SGPS, S.A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“a- No que concerne ao primeiro fundamento do recurso, falsidade de depoimentos, interposto ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do art. 696º, o Tribunal a quo indeferiu-o porquanto «a recorrente cinge-se a afirmar que foram prestados depoimentos falsos e que estes foram relevantes para a decisão», quando, contrariamente, ao que era exigido anteriormente ao novo regime processual civil de 1961, deixou de ser requisito da falsidade de depoimento sentença passada em julgado que a tenha verificado;
b- Nos n.ºs 48 a 61 da petição, consta a demonstração cabal de que as ditas testemunhas cometeram perjúrio (ainda que não tenham sido condenados por isso);
c- Ora, sendo certo que «para efeitos da alínea b) do art. 771º, já antes do Dec-Lei 303/2007, não era exigível prova da efectiva falsidade de testemunhas como requisito para a admissibilidade do recurso, podendo, a prova, fazer-se na fase rescindente (Ac. STJ de 13-01-2006, CJ-STJ-189, pág. 33), na averiguação se o fundamento se ajusta ao quadro legal, da sua existência (que não da sua procedência), numa palavra, na inspecção de forma, relativa à admissão do recurso, não é exigível a declaração prévia do perjúrio;
d- Pelo que, teria de ter lugar a fase rescindente (onde se produziria a demonstração do perjúrio) e, assim, decidindo inversamente desrespeitou o tribunal a quo o regime do art. 696º/2 b) e do art. 699º/1;
e- No que respeita ao segundo fundamento, submissível na alínea c) do cit. n.º 2 do art. 696º, foi decidido que o documento junto constitui um "depoimento prestado por escrito processualmente inadmissível” quando os documentos juntos são a réplica do banco recorrido (apresentada noutro processo) e o documento do revisor oficial de contas da recorrente, ambos documentos novos «susceptíveis de criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação» (como se sintetiza no AC do STJ de 21.10.2009, Proc. 12124/04 consultável em dgsi.net);
f- O documento do revisor oficial de contas constitui declaração de ciência, emitida por autor que exerce funções de interesse publico, sobre uma realidade que é atestada e que não perde a natureza de documento pela circunstância de o autor poder depor (como seria, por exemplo, também, o caso, mutatis mutandis, de uma escritura ou de um cheque que não deixariam que o ser pela circunstância de, respectivamente, o notário que a leu ou o sacador, em tese, poderem, depôr sobre tais documentos);
g- Razões pelas quais, salvo o devido respeito, que é muito, a decisão recorrida viola o disposto nos arts. 696º/2 c) e 500º/e quando considera que uma réplica e uma declaração de ciência de revisor oficial de contas não constituem documento pelo facto de um autor da última poder ser testemunha;”.

Finaliza com a revogação da decisão recorrida e a admissão da revisão.

Citado o Requerido tanto para os termos do recurso de revisão como para os do recurso ordinário de apelação, não se mostram produzidas contra-alegações.

II – Dispensados que foram os vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões da Recorrente, que no seu reporte aos fundamentos da decisão recorrida definem o objeto do recurso – vd. art.ºs do Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste tribunal, a de saber se era caso de indeferimento liminar do requerimento de recurso de revisão.
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Considerou-se no despacho recorrido serem “factos a atender com interesse para a questão”:
“1 - Nos autos de que estes constituem um apenso teve lugar julgamento e foi proferida sentença de 16-6-2011 em que a aqui requerente foi condenada a pagar à aqui requerida €2.126.225. 80. acrescidos de juros de mora contados da data da citação.
2 - A sentença transitou em julgado em 7-11-2013.
3 - A R. interpôs o presente recurso de revisão em 11-7-2016.
4 – FO subscreveu, alegadamente, o doc. de fls. 98, datado de 1-7-2016, em que, assinaladamente, se lê:
A factura com o n.º 2000/0012.01, com o valor de 208.000.000$00 (...) nunca foi lançada na contabilidade da MT, nem consta do extracto de c/corrente disponibilizado pelo BV M S.F.C., S.A. e bem assim, que o IVA da dita factura nunca foi às contas da MT - SGPS, S.A.”, nem consta dos respectivos mapas recapitulativos de IVA.”.
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Vejamos.

1. No domínio do anterior Código de Processo Civil, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, preceituava-se no artigo 771º, lugar paralelo do artigo 696º do atual Código de Processo Civil, e pelo que agora aqui pode interessar:
“A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos:
a) (…)
b) Quando se apresente sentença já transitada que tenha verificado a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão, se a matéria tiver ido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever;
c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)”.

Convergentemente dispondo-se no artigo 773º do mesmo Código, e sob a epígrafe “Instrução do requerimento”, que:
“No requerimento de interposição, que é autuado por apenso ao processo especificar-se-á o fundamento do recurso e com ele se apresentará, nos casos da alíneas a), b), c), f) e g) do artigo 771.°, certidão da sentença ou o documento e que se funda o pedido; nos casos das alíneas e) e /), procurará mostrar-se que se verifica o fundamento invocado.”.

Com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, passou a dispor-se nas correspondentes alíneas daquele artigo 771º:
“A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos:
a) (…)
b) Quando se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever;
c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) (…)
e) (…)
f) (…).”.

E, no artigo 773º:
“No requerimento de interposição, que é autuado por apenso ao processo, especificar-se-á o fundamento do recurso e com ele se apresentará, nos casos das alíneas a), c) e f) do artigo 771.°, certidão da sentença ou o documento em que se funda o pedido; nos restantes casos, procurará mostrar-se que se verifica o fundamento invocado.”.

Tendo-se assim que, como anotam José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 3º, Coimbra Editora,2003, págs. 197, 198. no âmbito de vigência daquele artigo 771º:
“Na alínea b), o vício não se verifica quanto ao órgão judicativo, mas antes quanto aos meios de prova ou a actos judiciais (…). A partir da redacção introduzida na sua 1ª parte pelo DL 38/2003, deixou de exigir-se a apreciação do vício em acção autónoma e prévia.
Impunha-se, até ao referido diploma legal, que, por sentença transitada em julgado, se tivesse verificado a falsidade de documento (…) ou acto judicial (…), de depoimento (testemunhal ou de parte) ou de declaração pericial (…) que pudessem, em qualquer caso, ter determinado a decisão a rever. Esta verificação tem lugar agora na própria instância de recurso (art. 775-2). Impõe-se a verificação de um nexo de causalidade entre o vício e o teor da decisão revidenda.
(…)
Se a matéria de falsidade do acto, documento, depoimento ou declaração pericial tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever, não há fundamento de revisão. Se a parte teve conhecimento da falsidade durante o processo, devia ter suscitado a questão perante o tribunal, sob pena de preclusão, não sendo possível retomar a questão no recurso extraordinário de revisão (…).” (o negrito está no original, sendo nosso o grifado).

Também Amâncio Ferreira In “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª Ed., Almedina, 2008, págs. 313, 315. No mesmo sentido, vd. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 406. assinalando que “Com a entrada em vigor do DL n.º 38/2003, que deu nova redacção à alínea que analisamos, deixou de ser necessário, ao contrário do que se exigia anteriormente, que qualquer uma destas falsidades seja constatada através de sentença transitada em julgado, sem prejuízo de o recorrente poder lançar mão do processo de declaração a fim de obter previamente uma sentença de verificação da falsidade.”.
E “Mas não é suficiente a verificação de uma qualquer das quatro falsidades mencionadas para que possa haver revisão. É ainda condição essencial que haja um nexo de causalidade entre a peça falsa e a decisão revidenda; quer dizer, é necessário que a decisão se baseie na prova viciada, ou que ele tenha determinado a decisão que se pretende rever.
Não é indispensável, como refere Jacinto Bastos, apoiado no entendimento da Comissão Revisora do actual CPC, "que a decisão a rever tenha como única base ou se funde exclusivamente no documento ou acto judicial cuja falsidade foi verificada. Basta que possam ter determinado aquela decisão, que nela tenham exercido influência relevante"” (idem quanto ao grifado).

O que assim se deixa exposto, vale de pleno no domínio do atual Código de Processo Civil, e certo que as diferenças de redação entre os lugares paralelos de ambos os Códigos, são de mero pormenor e de estilo.

Assim sendo que de acordo com o disposto no artigo 696º, do atual Código de Processo Civil – aqui imperante –:
“A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
a) (…)
b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo, em que foi proferida;
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) (…)
e) (…)
f)) (…)
g) (…)”.

Determinando-se, no artigo 698º, e sob a epígrafe “Instrução do requerimento”, que:
“1 - No requerimento de interposição, que é autuado por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 696º, o prejuízo resultante da simulação processual.
2 - Nos casos das alíneas a), c), j) e g) do artigo 696º, o recorrente, com o requerimento de interposição, apresenta certidão, consoante os casos, da decisão ou do documento em que se funda o pedido.”.

Não desconhecemos, é certo, o mais recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, publicado sobre a matéria, de 14-07-2016, Proc. 241/10.2TVLSB.L1-A.S1, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
em cujo sumário ler-se pode: “I. Só a alegação da existência da falsidade de depoimentos devidamente atestada por uma decisão transitada em julgado, além do mais, poderá constituir fundamento para um recurso extraordinário de revisão interposto pelos Recorrentes, devendo ser o mesmo indeferido liminarmente, caso não se preencha tal requisito, nos termos do disposto nos artigos 696.º, alínea b) e 699.º, n.º1 do C.P. Civil; II. A falsidade, como fundamento do recurso, no caso de depoimentos de testemunhas e/ou peritos, tem de já estar verificada no local próprio, o que significa que a montante terá de ter existido um processo cível ou criminal, onde aquela tenha sido demonstrada, o que implica a existência de uma sentença transitada em julgado nesse sentido e que entre os depoimentos e a decisão a rever haja uma relação de causa e efeito.”.

Mas salvo o devido respeito, que é muito, não reconhecemos sustentabilidade a um tal entendimento, enquanto reportado ao regime processual civil decorrente da redação dada no artigo 771º, alínea b), do anterior Código de Processo Civil, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março e subsistente no artigo 669º, alínea b), do atual Código de Processo Civil.
É certo que naquele aresto procura-se arrimo, também, em Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça “de 13 de Setembro de 2007 (Relator Rodrigues da Costa) e de 7 de Julho de 2009 (Relator Raul Borges), in www.dgsi.pt.”.
Porém tendo estes sido proferidos no âmbito da jurisdição penal, ponto é que aí se impõe a consideração do disposto no artigo 449º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, inciso nos termos do qual “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;”.
Não encontrando tal disposição processual penal, e como decorre do que se vem de expor, correspondente no processo civil subsequente ao Decreto-Lei n.º 38/2003, no que tange à exigência da prova da falsidade por outra sentença transitada em julgado.

Ora, isto visto, temos que não colhe o primeiro argumento arvorado na decisão recorrida – no sentido de emergir do artigo 698º, n.º 2, “que, para sustentar um recurso de revisão, nos casos em que o mesmo se funda em falsidade de documento e/ou de depoimentos, há que produzir prova documental, consubstanciada em certidão, de que houve depoimentos falsos”.

Com procedência, nesta parte, das conclusões da Recorrente.

2. E quanto aos documentos.
2.1. Estão assim em causa a réplica do Banco recorrido – apresentada noutro processo – e o documento corporizante de declaração do revisor oficial de contas da Recorrente.

Como mais anotam José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, In op. et loc. cit. No mesmo sentido, Amâncio Ferreira, in op. cit., pág. 316. “Na alínea c), prevê-se a apresentação de documento anteriormente omitido, por a parte dele não ter tido conhecimento ou dele não ter podido fazer uso no processo, e que, por si só, seja susceptível de modificar a decisão revidenda em sentido mais favorável à parte vencida (documento superveniente essencial). O documento tem de fazer prova de um facto inconciliável com a decisão a rever (ac. do STJ de 22.5.79, BMJ, 287, p. 244). Uma sentença judicial não é documento para o efeito desta alínea c)” (grifado nosso).
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido, em Acórdão de 04-02-2015, Proc. 3319/07.6TTLSB.L3.S1-A Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
, “Está em causa o documento que «só por si seja suficiente para modificar a decisão», ou seja, que releve na demonstração dos factos que constituem o objecto do processo, servindo de fundamento à acção ou à defesa, estando declaradamente ligado à decisão em matéria de facto.
Assim, o documento legitimador da revisão há-de ser portador de informação sobre os factos que constituem o litígio que tenha a virtualidade, não só de abalar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, mas, acima de tudo, de ser de tal modo antagónico com ela que justifique, visto de uma forma isolada e sem qualquer relação com a prova produzida no processo, a decisão em sentido contrário. “.

2.2. Pelo que respeita à sobredita “declaração” – reproduzida a folhas 98 –temos que a Recorrente nada circunstanciou quanto à superveniência daquela, limitando-se a referir que “finalmente, dispõe-se, agora, de documento que atesta a falsidade dos depoimentos prestados em audiência”.
Não podendo a mesma retirar-se da circunstância de aquele documento se mostrar subscrito com data de 01-07-2016, nem se antolhando qualquer óbice a que a “constatação” do ROC da Recorrente pudesse ter tido lugar, a solicitação desta, em data consentânea com a apresentação daquela no processo onde proferida foi a sentença revidenda.

O que logo assim determina a inconsiderabilidade daquele documento, enquanto fundamento da requerida revisão de sentença, nos quadros do artigo 696º, alínea c), do Código de Processo Civil,

Mas, e ainda quando assim não fosse, ponto é que não se trata, o mesmo, de documento que por si só faça prova de um facto inconciliável com a decisão a rever.
Desde logo, corresponde aquele, pelo seu teor, à redução a escrito do que seria objeto possível de depoimento ou declarações de perito…
Estas e aquele, consabidamente sujeitas à livre apreciação do tribunal, cfr. artigos 396º e 389º, ambos do Código Civil.
Certo aqui não ser aquele documento recondutível a qualquer certificação ou relatório de auditoria – cfr. artigos 42º, 44º, 45º, 46º, 47º e 52º, do EOROC – nem ser, sem mais, reportável a outro documento produzido no exercício de funções de interesse público, O ROC exerce também funções fora da área do interesse público, como decorre do disposto no artigo 48º do EROC (Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas). subscrito pelo mesmo ROC, o que, como quer que seja, nem conferiria força probatória plena às declarações do mesmo constantes. Mas cfr., com interesse nesta área temática, Ezagüy Martins, in “A responsabilidade Civil do Revisor Oficial de contas e do Técnico Oficial de Contas”, e-book da “Coleção Formação Contínua” do CEJ, 1.ª edição – 13/03/2017.

De resto, a própria Recorrente, referindo-se à sobredita “declaração” do seu revisor oficial de contas, e afirmando que “Finalmente, dispõe-se, agora, de documento que atesta a falsidade dos depoimentos prestados em audiência;”, expõe como alcança tal conclusão: “com efeito, resulta do documento que se protesta juntar sob o n.º 3, que a «factura n.º 2000/0012.01, com a valor de Esc. 208.000.000$00 (acrescido de IVA à taxa de 17%, perfazendo um total de Esc. 243.360.000$00), com o descritivo "avaliação e assessoria na integração da Parfitel na Privatel" emitida pelo BV (PORTUGAL), S.A., nipc…, com sede na Avenida…, com o capital social de €530.000.000,00 nunca foi lançada na contabilidade da MT» e que «o IVA da dita factura nunca foi às contas da MT - SGPS, S.A., nem consta dos respectivos mapas recapitulativos de IVA.”.
Pretendendo assim provar, por via da tal declaração de revisor oficial de contas que lhe presta serviços, que a fatura em causa, “supostamente” emitida pelo BV “nunca existiu enquanto tal”, por não ter sido lançada na contabilidade da ora Recorrente, julgada “devedora” do montante de tal fatura…na sentença revidenda.

Reitera-se, não se trata aqui de qualquer documento que, por si só, faça prova de um facto inconciliável com a decisão a rever.

Improcedendo pois, e nesta parte, as conclusões da Recorrente.

2.3. No que tange à réplica apresentada noutro processo pelo Banco recorrido, e que a Apelante convoca, nas suas conclusões – vd. conclusão G – concede-se pretender aquela referir-se à contestação do recorrido apresentada nos cits autos” que invoca no corpo das alegações tanto da apelação, como no requerimento inicial do recurso de revisão.

Ora, do mesmo modo que o Supremo Tribunal de Justiça – em Acórdãos de 15-05-2001 Relator: Ferreira Ramos, in CJAcSTJ, Ano IX, Tomo II, págs. 80-82. e 17-01-2006 Relator: Azevedo Ramos, in CJAcSTJ, Ano XIV, Tomo I, págs. 33-35. – decidiu já não constituir “documento”, para efeitos do disposto no artigo 771º, alínea c) do anterior Código de Processo Civil – artigo 696º, alínea c), do atual Código de Processo Civil – uma sentença, por não se enquadrar na noção contida no artigo 362º, do Código Civil, propenderíamos também a recusar tal natureza à contestação apresentada em ação ulteriormente intentada pela ora Recorrente contra o A. na ação onde foi proferida a sentença revidenda.
Até porque sempre ficaria a dúvida quanto a saber se a Recorrida teria incorrido na pretendida “falsificação ideológica” numa ou na outra, das duas ações.
De qualquer modo, ponto é que três das quatro “proposições” que a própria Recorrente diz serem de retirar – ou simplesmente retira – da dita contestação – a saber, que o recorrido sugere, falsamente, “que a recorrente dispõe de factura”; que aquele afirma “que as «instâncias» nestes autos, «não trataram o documento (fatura com o valor total de 243.360.000$00) como factura»” e “que o recorrido não afirma nem demonstra que lançou na sua contabilidade a dita “factura de 243.000 contos” – nunca imporiam, por si só, o provado de que a Recorrida não emitiu a fatura n.º 2000/0012.01, perfazendo um total de 243.360.000$00.
Também tal alcance probatório nunca o podendo ter a igualmente “extraída” “proposição” de que a Recorrida “não emitiu qualquer fatura para cobrança de comissão de sucesso (sucess fee)) no montante de factura emitida pelo valor de € 2.085.374,33 (sensivelmente 418.080 contos)”.

Igualmente improcedendo aqui as conclusões da Recorrente.
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3. Não obstante a improcedência das conclusões da Recorrente, na parte relativa ao indeferimento do requerimento inicial do recurso extraordinário de revisão, enquanto fundamentado com reporte ao disposto no artigo 696º, alínea c), do Código de Processo Civil, ponto é que – como decorre do decidido supra em 1. – aquele deve ser liminarmente admitido, com fundamento na pretendida falsidade dos invocados depoimentos testemunhais – de AA e de RG – ao abrigo do disposto no artigo 696º, alínea b) do Código de Processo Civil, se por outro motivo, não compreendido no objeto deste recurso de apelação, tal recurso extraordinário não dever ser rejeitado.

III – Nestes termos, acordam em, julgando a apelação procedente, revogar o despacho recorrido, a substituir por outro que admita o recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do art. 696º, alínea b), do Código de Processo Civil – se por outro motivo, não compreendido no objeto desta apelação, tal recurso extraordinário não dever ser rejeitado – seguindo-se a adequada tramitação subsequente.
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Lisboa, 2017-07-06

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(Ezagüy Martins)

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(Maria José Mouro)

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(Maria Teresa Albuquerque)