Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | RICARDO SILVA | ||
Descritores: | REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS RELATÓRIO SOCIAL FACTOS NOVOS | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/31/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
Sumário: | I - O artigo 213.º, do CPP, impondo um controlo jurisdicional, especialmente apertado, das exigências da medida coactiva de prisão preventiva em cada momento, assume, claramente, uma finalidade de reforço das garantias de defesa do arguido, visando evitar a manutenção da privação da liberdade do arguido por inércia, nomeadamente do próprio arguido, não obstante o mecanismo de controlo constituído e garantido pelo artigo 212.º, do mesmo Código. II - Contudo, estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic standibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação. III - A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. IV - Não está vedada ao juiz a revisão oficiosa da medida de coacção aplicada, em função dos factos posteriormente conhecidos através de relatório social elaborado pelo IRS, no inquérito ordenado já em vista de uma possível alteração da medida em questão. | ||
Decisão Texto Integral: |