Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6311/09.2TBCSC.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: DONO DA OBRA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DEFEITOS APARENTES
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 5.1.–  Existindo uma presunção iuris tantum no sentido de os defeitos aparentes serem do conhecimento do dono da obra ( cfr. artº 1219º,nº2, do CC ) e apesar de o Código Civil não ter estabelecido idêntica regra no que diz respeito à compra e venda, a solução deverá ser a mesma, por aplicação analógica do artº 1219º, nº 2, ou seja, os defeitos aparentes ( os vícios ou desconformidades detectáveis mediante um exame diligente ) e os conhecidos conduzem ambos à exclusão da responsabilidade do vendedor.

5.2.–  Acresce que, em coerência com o referido em 5.1., também do nº 3 , do artº 2º, do DL n.º 67/2003, de 08 de Abril resulta que não se considera existir falta de conformidade do bem, “ se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor”.


(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA.

              
1.Relatório:


A, intentou a presente declarativa de condenação, com processo Ordinário, contra B [ … Construções, Lda], C e D pedindo que, uma vez  julgada a acção procedente :
a)- seja a Ré B , condenada a, de imediato, reparar o defeito existente na rampa de acesso entre o Piso -1 e o Piso -2, aumentando a largura da  rampa entre o Piso-1 e Piso -2, na zona da curva ali existente para um mínimo de 3,60 metros, de modo a permitir a  circulação a veículo ligeiro de dimensão média,  como é o caso de um VW Golf Variant  ;  OU ,
b)- não podendo ser eliminado o referido defeito, mas reconhecido e declarado o mesmo, seja decidido ter a Autora direito à redução do preço da identificada fracção, sendo o valor dessa redução o correspondente ao do lugar de parqueamento designado por n° 1 sito no Piso -2 ;
c)- sejam os RR condenados, solidariamente, a pagar à A. a quantia de Eur. 30.000,00 , ou, procedendo-se a avaliação, a que resultar desta, acrescida de juros, à taxa legal, desde a  da citação até efectivo e integral pagamento, calculados, a título redução do preço da identificada fracção autónoma ;
d)- sejam os RR condenados, solidariamente, a pagar à Autora, a título de indemnização decorrente das despesas e encargos para a A. decorrentes do facto de a identificada fracção autónoma integrar o dito lugar de parqueamento designado por n° 1 sito no Piso -2, a quantia de Eur. 4.539,96, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a que vier a ser liquidada em execução de sentença ; e , Em qualquer caso,
e)- sejam os RR condenados os R.R., solidariamente, a pagar à A., a título de indemnização, decorrente do facto de não poder usar o dito lugar de parqueamento designado por n° 1 sito no Piso -2 para estacionamento do seu veículo ligeiro, VW Golf Variant, a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença.

1.1.–  Para o efeito, alegou a autora, em síntese, que :
- Adquiriu à 1ª Ré em 2008 uma determinada fracção autónoma, pelo valor de 174.000,00€, sendo que, o respectivo lugar de parqueamento sito na cave, Piso -2,  e que é integrante da aludida fracção, não pode pela autora ser utilizado;
- É que , sendo o acesso ao referido parqueamento automóvel efectuado através de uma determinada a rampa que tem por função permitir aceder aos estacionamentos existentes entre o piso -1 e piso -2, ocorre que a inclinação ( de 22% ) e a largura ( de apenas 2,74 metros ) em curva existentes na referida rampa e entre o Piso-1 e o Piso-2, não permite a circulação de veículos ligeiros de dimensão mediana, como o é o da autora , ou seja, de um VW Golf Variant ;
Ora, tendo os RR. conhecimento da referida realidade física [  pois que por exemplo o Réu Álvaro elaborou o projecto de legalização de alterações/ampliação a pedido da 1ª R., o qual apresentou na Câmara Municipal de C... em 10.07.2006, e vindo o mesmo a ser objecto de aprovação e de  licenciamento do piso -2 e de acesso por rampa para circulação de veículos ligeiros do piso -1 e piso -2 ] e correspondente defeito de concepção, aprovação e construção, são todos eles solidariamente responsáveis para com a autora.

1.2.–  Regularmente citados, contestaram todos os RR, em articulados separados, deduzindo defesa por excepção dilatória  [ invocando os Réus Município de C... e Álvaro R...B... a incompetência absoluta do tribunal ] e por excepção peremptória [ invocando os RR B e C, a caducidade do direito de denunciar os defeitos da obra, bem como do direito de propositura da presente acção, por parte da Autora, e , ainda o ABUSO DO DIREITO ] , e , outrossim , por impugnação motivada, aduzindo v.g. que foi a Autora das primeiras compradoras a poder escolher o lugar de parqueamento, sendo que o mesmo dá perfeitamente para aí estacionar um carro vulgar.
Ainda em sede de contestação, vêm também os Réus B e C impetrar que seja a Autora condenada como litigante de má-fé, maxime por vir a juízo reclamar um direito que sabe não lhe assistir e ter alterado a verdade dos factos.
1.3.–  Respondendo a Autora às excepções pelos RR invocada na contestação, impetra também a condenação dos RR. B e C como litigantes de má fé.
1.4.–  Realizada uma Audiência Preliminar e no respectivo âmbito frustrada a conciliação das partes , elaborou-se de seguida o Despacho Saneador ,sendo que, nele decidiu-se pela verificação da excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal em relação ao Réu D ( Município de C... ) , razão porque foi o referido Réu absolvido da instância e concluiu-se pela existência de todos os demais pressupostos processuais e pela validade e consistência da instância, relegando-se para o final o conhecimento das excepções peremptórias arguidas.
Outrossim procedeu-se à feitura do elenco dos factos assentes e da base instrutória da causa, despachos que foram objecto de reclamações deduzidas pelas partes e em parte decididas/atendidas .
1.5.–  Designada que foi a audiência de discussão e julgamento e que se realizou com a observância das pertinentes formalidades legais , e , conclusos os autos para o efeito, foi de seguida proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor :
5–  DECISÃO.
 Por todo o exposto, julgo improcedente por não provada a presente acção, e em consequência, absolvo os RH. do(s) pedido(s) formulados nos autos.
Não considero verificada litigância de má-fé por parte da Autora e dos RR. e, em conformidade, absolvo-os do pedido de condenação em multa e indemnização.
Custas a cargo da Autora - artigo 527.° do Código de Processo Civil.
Valor: € 34.539,96.
Registe e Notifique.”

1.6.–  Porque da sentença identificada em 1.5. discorda a Autora A, da mesma e de imediato interpôs o competente recurso de apelação, que admitido foi, aduzindo nele a recorrente as seguintes conclusões :
- A sentença recorrida julgou errada e incorrectamente a matéria de facto bem como fez uma errónea invocação e interpretação do direito aplicável.
- Relativamente à matéria de facto, houve erro de julgamento quanto aos factos constantes dos artigos II), OO), PP), SS), TT) WW), XX), YY), CCC), DDD), EEE), III), KKK), LLL), MMM) e NNN) da matéria factual dada como provada bem como relativamente aos números 3), 4), 6) e 7), dos Factos Não Provados, decisão que é impugnada, devendo esses pontos de facto ser reapreciados, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no art° 640° do Cód. Proc. Civil.
- O depoimento de parte, nos precisos termos dos art°s 454°, n° 1, e 463°, n°l, ambos do Cód. Proc. Civil, só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento e é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.
- Só na prova por declarações de parte, que, para poderem ter lugar, devem ser requeridas pelas partes - o que não ocorreu nos presentes autos - é que o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão ( cfr. art° 466°, n°s 1 e 3, do Cód. Proc. Civil ).
- Já na prova por depoimento de parte, o tribunal está limitado à confissão, não podendo fazer uma apreciação livre do depoimento da parte.
- No caso, não tendo quanto, aos depoimentos de parte de José … e do Réu C, sido efectuada qualquer assentada, o seu depoimento é destituído de valor probatório
- Donde as considerações feitas na sentença recorrida pela Mma Juíza "a quo" relativamente aos depoimentos de parte de José … e do Réu C não podem se atendidas.
- Dos autos nenhuma prova existe e também não houve acordo das partes quanto ao facto constante do art° II dos Factos Provados, de a A. ter tido e ou conduzido um veículo automóvel de marca VW Polo.
- Pelo contrário, a prova constante dos autos, designadamente o depoimento de parte da A., é o de que esta não ter tido e ou conduzido um VW Polo e de que, na data da celebração da escritura de compra e venda bem como da instauração da acção, conduzia um VW Golf Variant.
10ª- Assim, e por a prova produzida contradizer o dele constante, deve o artigo II) dos Factos Provados ser eliminado da matéria de facto provada. Sem prescindir,
11ª- Para se apurar da possibilidade de um determinado veículo ligeiro ou de uma categoria de veículos ligeiros, efectuar uma curva existente na rampa de acesso entre os pisos e, deste modo, aceder ao piso inferior, e vice-versa, há que considerar, relativamente ao veículo, o seu comprimento e, essencialmente, a sua largura, e, quanto à rampa, a sua inclinação, a sua largura, o raio de viragem e as cotas de cada um dos pisos.
12ª- Face ao levantamento de pormenor de fls. 48 a 56, aos relatórios do Perito Eng. …., ao Auto de Inspecção ao Local, aos catálogos de especificações do veículo VW Golf Variant, de fls. 116 a 117 e de fls. 385 a 392, e sem esquecer o parecer do Arquitecto …., da Câmara Municipal de C..., de 12.02.2007 ( cfr. doc. n° 18 e junto à p.i.) , a fIs., no qual, reportando-se à rampa em causa, expressamente, reconheceu existirem "deficitárias condições de acessibilidade viária por ausência de raios de viragem adequados e rampa de circulação com largura mínima de 3 metros", resulta, sem margem para dúvidas, que, considerando os factores referidos na conclusão 11ª no seu conjunto, é impeditiva, para veículos de dimensões iguais e ou superiores ao utilizado no Auto de Inspecção ao Local, a fls., e, assim, ao VW Golf Variant e ao Peugeot 508, HDI Active, a circulação entre o Piso - 1 e o Piso - 2 e, desse modo, o acesso ao Piso - 2.
13ª- Labora, pois em erro a Mma Juíza "a quo", quando, na sentença recorrida, considera, nas respostas aos artigos 6º e 7º da Base Instrutória, através dos artigos 00) e PP) dos Factos Provados, a não existência de impedimento para a efectivação da curva existente na rampa de acesso entre o Piso - 1 e o Piso -2 e, desta forma, aceder ao Piso -2.
14ª- Já que, pelo contrário, toda a prova produzida nos autos, é no sentido de dever considerar-se que existe um impedimento de acessibilidade dos veículos de dimensão média ou superior, como é o caso dos veículos VW Golf Variant e Peugeot 508, HDI Active, no que toca a fazer a curva existente na rampa de acesso do Piso - 1 para o Piso -2
15ª- Devem, em consequência, alterar-se as respostas aos artigos OO) e PP) dos Factos Provados para, respectivamente,
"OO)
O referido nos artigos KK) a NN) impede a acessibilidade de veículo ligeiro de dimensões médias, como o Volkswagen Golf Variant, de fazer a curva existente na rampa de acesso entre o Piso - 1 e o Piso - 2;
PP)
E, deste modo, impede aos mesmos veículos o acesso ao Piso - 2". Ainda sem prescindir,
16ª- Face ao depoimento da testemunha Albano …, entre o minuto 19.40 e 21:30, registado em suporte digital entre 00:00:01 e os 00:17:45, deverá ter-se como correcto e considerar-se o valor indicado na p.i., de Eur. 30.000,00, para um lugar de parqueamento em prédio habitacional situado na zona do prédio dos autos, o que, deduzido ao valor da compra e venda constante da escritura, Eur. 174.000,00, dá o montante de Eur. 144.000,00, como, aliás, consta do artigo ZZ) dos Factos Provados.
17ª- Assim, é esse o valor que deve constar dos artigos WW), XX) e YY) dos Factos Provados, os quais, em conformidade, devem ser alterados. Ainda sem conceder,
18ª- Nada há dos autos, que permita as conclusões, apresentadas como factos, sem, na realidade, o serem, constantes dos artigos CCC), DDD), e EEE) dos Factos Provados, que por isso, destes devem ser eliminados.
19ª- Como consta da Assentada respeitante ao depoimento de parte da A., em Setembro/Outubro de 2007, por José …, gerente da Ré B, foi cedida à A. uma "Chave de obra" para lhe permitir o acesso à fracção autónoma por forma a nela colocar os respectivos móveis, tendo as chaves propriamente ditas de tal fracção e o comando de garagem apenas lhe sido entregues no dia da escritura pública outorgada a 14 de Janeiro de 2008 - cfr. Acta de Audiência Final de 25.01.2017.
20ª- A entrega da "Chave de Obra" teve lugar por a construção do prédio então ainda não se encontrar concluída.
21ª- A testemunha Albano …, no seu depoimento registado em suporte digital entre 00:00:01 e os 00:17:45, confirmou que a chave propriamente dita da fracção autónoma e o comando de garagem apenas foram entregues à A. no dia da escritura pública outorgada a 14 de Janeiro de 2008.
22ª- Assim, situando-se o lugar de parqueamento no Piso -2, para a este se poder acesso, através da faixa ou rampa de circulação automóvel, utilizando uma viatura automóvel, desde a entrada do prédio, era necessária a utilização do comando de garagem para abertura e fecho do portão de acesso ao prédio
23ª- Assim, sem possuir esse comando de garagem, a A., antes da outorga da escritura de compra e venda, a A. não poderia aceder, utilizando veículo automóvel, ao interior do prédio, passando pela rampa de acesso, entre o Piso - 1 e o Piso -2, e aparcar a mesma viatura no Piso - 2.
24ª- Segundo as regras de experiência comum, qualquer potencial comprador de uma fracção autónoma com lugar de parqueamento, quando visita o lugar de parqueamento, acede ao mesmo através do elevador do prédio e não faz o percurso a pé desde o portão de garagem de acesso ao prédio, pela rampa, até ao lugar de parqueamento propriamente dito, ou vice versa, já que, quando se adquire uma fracção com parqueamento, pressupõe-se que a construção dessa rampa de acesso cumpre todos as normais legais e ou regulamentares, designadamente quanto a inclinação, largura e raios de viragem, de forma a permitir a circulação por veículo automóvel de, pelo menos, dimensão média.
25ª- Nada há nos autos que permita concluir que, a pé, sem utilização de veículo automóvel, a A., antes da celebração da escritura de compra e venda, poderia ter a exacta noção das limitações que a rampa de acesso automóvel do Piso -1 ao Piso -2 tem. Também sem conceder
26ª- Quer do depoimento de parte da A. quer do depoimento da testemunha Albano ……resulta, como referido e sem margem para dúvidas, que a entrega da fracção autónoma à A. foi feita na data da realização da escritura e que só a partir de então a A. passou a habitar.
27ª- Em consequência, estão provados os factos constantes dos pontos 3 e 4 dos Factos dados como Não Provados que, em consequência, devem ser aditados à matéria dos Factos Provados. Igualmente sem conceder,
28ª- Para além do que consta dos documentos que deram lugar à matéria constante dos artigos F) a AA) dos Factos Provados, nenhuma prova foi produzida nos autos que permita as respostas aos artigos 39° a 41° da Base Instrutória.
29ª- De modo que devem ser eliminados dos factos provados os constantes dos artigos III), JJJ), KKK), LLL) e MMM) dos Factos Provados. Também sem conceder,
30ª- A Ré J.P.G., como construtora e vendedora, e o Réu Álvaro, como autor do projecto de alterações, sempre tiveram conhecimento, quiseram e não informaram a A. dos factos constantes dos artigos 2º , 3º , 4º , 5º , 6º , 7º , 7A, 7B, 7C, 11°, 11A e 12° da Base Instrutória.
31ª- De contrário, a A. teria sabido da existência dos problemas, relativamente a largura, inclinação e raios de rodagem, quanto à rampa de acesso ao parqueamento situado no Piso - 2 e, em consequência, a mesma A. teria podido aceitar, ou não, adquirir a fracção autónoma integrando esta o lugar de estacionamento sito no Piso -2.
32ª- De modo que os factos constantes dos artigos SS) e TT) dos Factos Provados devem ser alterados, sendo também consideradas os artigos OO) (nos termos referidos nesta alegação de recurso), PP) (nos termos referidos nesta alegação de recurso), QQ), RR) dos Factos Provados e, por outro lado, o artigo TT) dos Factos Provados deve também reportar -se aos factos constantes dos artigos OO) ( nos termos referidos nesta alegação de recurso) e PP) (nos termos referidos nesta alegação de recurso) dos Factos Provados.
33ª- E a resposta ao quesito 12 da Base Instrutória deve ser dado como provado, sendo, em conformidade, aditado à matéria dos Factos Provados
34ª- Em consequência do que os pontos 6 e 7 dos Factos Não Provados devem ser destes eliminados. Posto isto, e sem prescindir,
35ª- A A. é consumidora nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n° 67/2003, de 8 de Abril, e a Ré B  é , para os efeitos do mesmo diploma, profissional, produtor e vendedor.
36ª- A regulamentação respeitante a acessos por veículos automóveis a pisos destinados a estacionamento é feita usando normas e parâmetros que permitam o acesso ao estacionamento de veículos automóveis de, pelo menos, dimensão média.
37ª- A R. J.P.G., com a intervenção e colaboração do Réu C ,requereu à Câmara Municipal de C... a aprovação de um projecto de construção com acesso aos estacionamentos sitos no Piso - 2 com faixa de circulação com largura inferior e inclinação superior, além de raio de viragem superior, à regulamentarmente estabelecida pela Câmara Municipal de C..., o que esta, a final, aprovou.
38ª- Essa situação de faixa de circulação com largura inferior, inclinação superior e raio de viragem superior à regulamentarmente estabelecida para a faixa de circulação de acesso ao Piso - 2 constituiu uma situação que contraia a normalidade, já que o normal seria que essa faixa de circulação tivesse, no mínimo, a largura, a inclinação e o raio de viragem estabelecidos na respectiva regulamentação ( Regulamento n° 8/2005, de 06.05, da Câmara Municipal de C..., publicado no Diário da República, Apêndice n° 62, II Série, de 6 de maio de 2005 ).
39ª- Não era expectável aos potenciais compradores de fracções autónomas com lugar de estacionamento sito no Piso - 2, no que se incluiu a A., que a faixa de circulação para acesso a este tivesse largura inferior, inclinação superior e raio de viragem superior à regulamentarmente estabelecida.
40ª- Impunham as regras da boa-fé que o construtor/vendedor, no caso a R. J.P.G., informasse, prestando os necessários esclarecimentos, os potenciais compradores, no que se inclui a A., desses factos, permitindo a estes saber que, no caso de compra da fracção autónoma, devido ao facto de a faixa de circulação ter a largura, a inclinação e o raio de viragem a que se referem os artigos KK), LL), MM), NN), QQ) e RR) dos Factos Provados, apenas poderiam utilizar os locais de estacionamento com veículos ligeiros de pequena dimensão.
41ª- Não é pelo facto de a Câmara Municipal de C... ter aprovado o projecto que a construção deixou de ser defeituosa, pois só assim não seria se a construção tivesse sido efectuada de acordo com as normas regulamentares, o que não acontece com os R.R., que sabiam e, mesmo assim, quiseram fazê-lo, fizeram-no e omitiram-no à A..
42ª- A impossibilidade de a A. utilizar o lugar de parqueamento sito no Piso -2, respeitante à fracção autónoma adquirida à Ré B, por impedimento de aceder ao mesmo com veículo ligeiro de dimensão média, configura uma situação de incumprimento contratual por parte da Ré B, pois o fim ou destino do parqueamento não é, por culpa dos R.R., possível de ser alcançado pela A
43ª- A Ré B, como construtora e vendedora, cabia-lhe o ónus de provar que os defeitos que a coisa apresenta, e que foram e ou devem ser considerados provados, não se devem a culpa sua, por sobre si impender a presunção de culpa estabelecida no art.799°, n° 1, do Cód. Civil - cfr. Ac. Tribunal da Relação do Porto, de 13.03.2006, in proc. n° 650744
44ª- Não são defeitos aparentes aqueles que, embora possam ser visíveis, são reveladores de incumprimento contratual, constituindo omissões graves do devedor, com fundamento legal ou contratual, ou que exprimam falta de qualidade ou da garantia dada pelo vendedor - cfr. Ac. Tribunal da Relação do Porto, de 13.03.2006, in proc. n° 650744
45ª- As regras da boa-fé impõem que apenas se devam considerar defeitos aparentes da coisa vendida aqueles que, não resultando de infracções importantes ao programa negocial, sejam de somenos importância, na economia do contrato, e que só grave negligência do comprador, ou a sua aceitação expressa ou tácita, tendo na base um conhecimento esclarecido, possam evidenciar indiferença perante a desconformidade, tendo em conta os fins a que a coisa se destina." - cfr. Ac. Tribunal da Relação do Porto, de 13.03.2006, in proc. n° 650744:
46ª- Verificam-se, pois, as situações previstas no n° 2 do art° 2 do Decreto-Lei n° 67/2003, designadamente das alíneas c) e d).
47ª- A R. não afastou a presunção de culpa estabelecida no n° 1 do art° 799° do Cód. Civil, pois, contrariamente ao que lhe era devido, não informou nem esclareceu a A. quanto à rampa de acesso ao Piso - 2 e, assim, ao impedimento para veículos ligeiros de dimensão média.
48ª- Nada consta dos autos que permita concluir que, pela simples observação visual, sem recurso à utilização de veículo automóvel, antes da outorga da escritura de compra e venda por parte da A., se poderia verificar que o acesso ao Piso - 2 se encontrava impedido para veículo de dimensão média ou superior.
49ª- Pois, nada há nos autos que permita concluir que, antes da outorga da escritura de compra e venda, a A. pudesse ter apurado que o acesso ao Piso - 2, atenta a largura, a inclinação e o raio de viragem da rampa, era impeditiva para veículos de dimensão média.
50ª- Não se trata, pois, de defeito aparente.
51ª- Não era exigível à A. que, anteriormente à celebração do contrato-promessa de compra e venda e à escritura de compra e venda, fizesse quaisquer diligências para apurar se a rampa de acesso ao Piso - 2 permitia ou não a circulação com o veículo que à data utilizada - VW (Solf Variant).
52ª- O disposto no n° 3 do art° 2º do citado Decreto-Lei n° 67/2003, em qualquer caso e contrariamente ao entendido na sentença recorrida, não é aplicável por a tal o impedir o n° 2 do art° 10 do mesmo diploma, que proíbe os pactos de exclusão ou limitação da garantia legal antes da denúncia e se os proíbe quando estes são expressos, por maioria de razão, proíbe quando são tácitos. A admissão de reservas não pode constituir a via de escape para uma artificiosa desresponsabilização do vendedor.
53ª- A A., antes da outorga da escritura de compra e venda, nenhum direito real tinha relativamente à fracção autónoma em causa, tinha apenas uma mera espectativa jurídica de aquisição, em consequência da celebração do contrato-promessa de compra e venda, pelo que não podia denunciar quaisquer defeitos - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11.05.2017, in proc. n° 1393/08.7TB5TB.E1.
54ª- A A., com a entrega da "chave de obra", era uma mera detentora, uma possuidora precária, em nome alheio e, como tal, não lhe assistia qualquer direito de denúncia de defeitos, pela simples razão de que não era proprietária da fracção autónoma.
55ª- O direito de denúncia pressupõe a aquisição da propriedade da fracção autónoma, pelo que, a haver defeitos, apenas o dono da obra os poderia denunciar.
56ª- Só com a realização da escritura de compra e venda se consolidou, na esfera jurídica da A., o direito à denúncia dos defeitos do prédio, na qualidade de adquirente da fracção autónoma, devendo fazê-lo contra a R. J.P.G., simultaneamente, construtora e vendedora da mesma fracção autónoma.
57ª- Assim, o prazo para denúncia dos defeitos, mesmo que aparentes, só se iniciou na data da celebração da escritura de compra e venda, e não antes.
58ª- Aliás, não releva a distinção entre defeito oculto e defeito aparente, uma vez que o art 1219° do Cód. Civil não é aplicável.
59ª- Como resulta da matéria de facto dada como provada, não é possível a execução de quaisquer obras tendentes a alterar a configuração da rampa de acesso ao Piso - 2.
60ª- O defeito existe por culpa da vendedora, a R. J.P.G., que beneficiou da colaboração do Réu  C, sem o que o processo de construção respeitante às alterações não teria sido aprovado pela Câmara Municipal de C....
61ª- De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.06.2012, in proc. 2384/07.OTBCBR.Cl, " Nos casos de imóveis destinados a longa duração construídos pelo vendedor ( como é o caso ), a responsabilidade deste pelo mau cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso há que ponderar as regras relativas à responsabilidade do empreiteiro pela prestação de obra defeituosa. Sempre que o vendedor seja simultaneamente o construtor do imóvel de longa duração, àquela responsabilidade aplicam-se as regras do contrato de empreitada que regem a responsabilidade - ex contractu - do empreiteiro pelos defeitos da obra ( art° 1225° n° 4 do Código Civil ). "
62ª- Face a aos factos provados constantes dos artigos ZZ) e AAA) dos Factos Provados bem como dos artigos WW), XX) e W), estes de acordo com a alteração indicada nesta alegação, a A. tem direito à redução do preço em Eur. 30.000,00 e também a ser indemnizada dos valor pagos a mais, em consequência da escritura de compra e venda ter sido celebrada indicando o preço de €176.000,00.
63ª- Relativamente aos valores a título de indemnização, uma vez que a sua liquidação foi deixada para execução de sentença - cfr. 156° da p.i. e n° 4 do pedido -, a condenação deve ser a liquidar em execução de sentença, nos termos dos art°s 556°, 609° e 663°, todos do Cód. Proc. Civil,
64ª- No que em tudo os R.R. são responsáveis solidários nos termos, designadamente, do art° 512° do Cód. Civil.
65ª- Ao assim não ter entendido a, aliás douta, sentença recorrida violou, designadamente, as disposições legais citadas nesta alegação e conclusões.
66ª- Deve pois, a sentença recorrida ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue a acção provada e procedente de acordo com o exposto, com a consequente condenação dos R.R..
O que, com o benévolo suprimento de Vossas Excelências, se espera que seja feito por ser de inteira JUSTIÇA!

1.7.–  Tendo a apelada B, apresentado contra-alegações, nestas veio impetrar a total improcedência do recurso interposto pela Autora, quer em termos de facto quer de direito, considerando que a decisão apelada deve ser mantida.

Para tanto, CONCLUIU a apelada nos seguintes termos :
l.- A Ré cumpriu os projectos
2.- A Ré teve licenciamento da CMC....
3.- A Ré vendeu todos os apartamentos
4.- A Ré não teve qualquer reclamação de defeitos de obras.
5.- A Ré o único defeito que foi reclamado e já fora de prazo foi feito pela A.
6.- A qual foi das primeiras a habitar o local.
7.- A qual viveu e usou o local antes da escritura .
8.- A qual realizou escritura mais de 6 meses depois do CPCV
9.- A qual alega e diz "que nunca acedeu ao parqueamento durante esse tempo todo, apenas pelo elevador nunca pela rampa
10.A qual quis fazer crer ao tribunal e aos demais que alguém que compra casa de mais de 200.000.00 euros não vai visitar tudo o que imóvel possui
11.- A qual anda com veículos que não lhe pertencem sempre e de grandes dimensões e não seus
12.- Feita o julgamento e a produção de prova a MMa Juíza foi ao local.
13.- Foi restituída a saída e entrada e saída de um veículo de grandes dimensões
14.- Dúvidas não existem que é possível entrar e sair da garagem .
15.- Alias os rastos do pneus eram evidentes .
16.- O que demonstra que era uma questão de perícia na condução
17.- E como tal não tem direito a qualquer indemnização a A, a qual a ser concedida ser uma grave injustiça e contra legis
18.- Aliás a sentença recorrida diz algo que todos estamos de acordo “Não se pode comprar fato com número inferior ao do corpo "
19.- E foi isso que a A, fez com a agravante de os factos não lhe pertencerem
20.- E por isso a decisão recorrida é assertiva e prática.

1.8.–  Também o apelado C veio apresentar contra-alegações, impetrando a total improcedência do recurso interposto pela Autora, sendo que, para tanto, CONCLUIU nos seguintes termos :
1.- A douta sentença recorrida não deve ser revogada e deve ser mantida nos precisos termos em que foi proferida.
2.- Tal como já consta da decisão recorrida e não é posto em causa no presente recurso, o Apelado C limitou-se a verter em planta o levantamento do que já existia, face às alterações exigidas pela CMC..., e como tal, não detendo qualquer dever de informação ou outro perante a Apelante, não sendo empreiteiro, nem dono da obra, nem director, nem responsável técnico da obra, nem vendedor.
3.- Sendo, nomeadamente, estranho ao que consta dos pontos lº a 49.a, 52.a a 66.a das doutas conclusões da Apelante.
4.- Nos poucos casos em que as alegações a que ora se responde referem o ora Apelado, logo se alcança, e também com base na matéria de facto e nos documentos dos autos, que é manifesta a inexistência de responsabilidade civil. contratual ou aquiliana, ou outra, até, em que possa ter incorrido o ora Apelado, e tal perante os documentos e factos provados e ainda que, eventualmente, a matéria de facto viesse nesta sede a ser alterada. Acrescente-se que:
5.- Tal como consta no facto não provado I), alcança-se que a Apelante não era proprietária de um veículo automóvel da marca e modelo VW Golf Variant  - cfr. 4.2 Os factos não provados, pág. 18 da douta sentença - nem de qualquer veículo automóvel à data da celebração da escritura de compra e venda da fracção, situação que ainda nos dias de hoje se mantém, uma vez que conduz apenas veículos cuja propriedade não é sua e que podem variar, quer de marca quer de dimensões, consoante a vontade do seu empregador, e os benefícios laborais a que tenha direito.
6.- A propriedade deste veículo foi impugnada pelo ora Apelado e só se poderia provar através do competente Documento Único Automóvel, que nunca foi apresentado porque não existe, dado que o Golf Variant que a Apelante usava não é sua propriedade, tal como não o é o veículo que lhe está actualmente adstrito.
7.- O facto de a Apelante não ser proprietária de um veículo que alegadamente não consegue manobrar até ao seu lugar de garagem, impede a procedência do presente recurso, pois toda a sua acção se estrutura no inverso: de que, à data da propositura da acção, era proprietária de uma carrinha Golf que não conseguia aparcar no lugar n.º I, que escolheu.
8.- As doutas alegações e conclusões da Apelante, apenas muito levemente e en passant se referem ao Apelado, sendo o grosso dos factos e questões de direito relativas (e sem razão por parte da Apelante, diga-se) à co-Apelada JPG, Lda.
9.- O depoimento de parte do ora Apelado ficou gravado, e na assentada apenas tem de constar aquilo que a parte especificamente confessaria a favor da Apelante, que nada foi, no nosso caso.
10.- É um puro abuso do direito processual vir, agora, invocar a inutilidade prática deste meio de prova, para inquinar as respostas à matéria de facto ora em causa.
11.- Todos as alíneas III), JJJ), KKK), LLL), e MMM), cujo teor foi dado como provado, e que são postas em causa no presente recurso dizem respeito à assinatura do Projecto de Alterações ao Projecto Inicial (a obra já existia, recorde-se), pelo Apelado Álvaro B..., projecto esse de alterações apresentado apenas e tão-só para dar cumprimento a normas legais em vigor à altura, sendo de recordar que houve alteração, em termos regulamentares, por parte do Município de C..., no decurso da obra.
12.- Também não se pode olvidar que, após o projecto de levantamento efectuado pelo ora Apelado, com base num prédio já edificado, no qual este projectou a instalação de um sistema de circulação semafórica alternada, veio este projecto de alterações a ser devidamente aprovado pela Câmara Municipal de C..., pelo que em caso algum se poderia imputar ao ora Apelado qualquer responsabilidade, a qual nem sequer, e devidamente identificada nem imputada nas doutas alegações de recurso.
13.- A própria Apelante tem consciência de que a autoria dos requerimentos é da IPG, Lda., que o pedido de legalização, que foi deferido, foi pedido por esta e no seu interesse, pelo que a responsabilidade do ora Apelado em caso algum deriva, por forca legal ou contratual. do mero facto de ter feito um levantamento de uma obra já existente, tendo apenas, proposto a instalação do aludido semáforo, mais vertendo as cotas e desenhos do que já estava feito, vertendo os seus cálculos técnicos.
14.- Nos projectos apresentados pelo ora Apelado, este sempre teve o cuidado de referir que os mesmos eram os únicos possíveis de apresentar, dada a estrutura e dimensões do prédio já existentes, em termos de delimitação e de possibilidade de ampliação para o piso -2.
15.- Deriva exactamente da prova documental junta aos autos, nomeadamente dos requerimentos apresentados junto da Câmara Municipal de C..., pela JPG, Lda., dos pareceres do Município e das respectivas plantas, que a realização da obra não pertenceu ao Apelado Álvaro B..., mas sim a um empreiteiro que executou o que estava vertido em planta.
16.- O Apelado Álvaro não é nem dono da obra nem empreiteiro, tendo apenas realizado uma obra intelectual (plantas e desenhos), o que afasta desde logo o regime do Contrato de Empreitada previsto no CC, o qual indica a obra material, ou seja, a realização física de alguma coisa, de onde se exclui a obra intelectual, porque não é típica no regime deste Código'.
17.- Tendo-se tratado de uma mera prestação de serviços do Apelado à co-Apelada JPG, Lda., não existe responsabilidade legal ou contratualmente assacável ao ora Apelado.
18.- A execução da obra está sempre dependente do respectivo Alvará de Licença de Construção, o qual foi emitido, in casu, pelo Departamento de Urbanismo e Infra-estruturas da Câmara Municipal de C..., entidade com a competência de fiscalização e aprovação, em projectos desta natureza, garantindo assim a conformidade da elaboração, quer dos complexos cálculos vertidos em planta, quer da correta execução da obra, emitindo o auto de vistoria após conclusão da obra e sua respectiva verificação.
19.- Relativamente à planta de alterações do piso -2, houve necessidade de efectuar mais alterações subsequentes, motivadas por indeferimento inicial do Departamento de Urbanismo e infra-estruturas, tendo a sua aprovação ocorrido, após cumprimento escrupuloso das indicações dadas pelos técnicos deste Departamento da Câmara Municipal de C....
20.- Conforme se pode verificar na comunicação enviada à A. pela Câmara Municipal de C..., em 24.11.2008 - documento entregue com a PI (doe. 7, fls. I e 2), a Licença de Utilização atesta a conformidade da obra com o projecto aprovado, bem como as condições de licenciamento/autorização, sendo a mesma instruída com termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela direcção técnica da obra. que não era o R. Álvaro B.... mas. sim. o Eng. José A...C...C... - cfr. doc. 24. junto com a p.i.
21.- Tal é também comprovado pelo documento entregue junto com a p.i. - doe 13 - que identifica o ora Apelado como apenas e só. autor do projecto de arquitectura.
22.- Pelos motivos apresentados e comprovados, se, por hipótese e sem conceder, se verificasse alguma desconformidade entre a obra intelectual, ou seja o projecto de arquitectura para alterações à obra já existente, e a sua respectiva execução material, nunca tal situação poderá ser da responsabilidade de quem apenas verte em planta. os complexos cálculos de necessários para que a obra possa vir a ser executada em condições de normalidade. como é o caso do ora Apelado.
23.- A Apelante se esqueceu de referir em sede de recurso, que o Relatório Pericial, elaborado pelo Eng. Rui …., no seu ponto 24 (página 2), refere a seguinte e importante conclusão: " Do que é dado observar no local e em face das plantas das caves, pisos -I e -2, constata-se que devido à alteração de cotas, entre o projecto e a situação actual, deu origem a uma deficiente acessibilidade motivada pela ausência de raios de curvatura adequados e rampas de circulação com larguras inferiores a 3.00m e rampas com inclinações demasiado acentuadas, superiores a 17% sem justificação - RUEM - artigo 36.°" - sublinhado nosso.
24.- Daqui se conclui, sem qualquer dúvida, que o Réu C apenas entregou um projecto de arquitectura de alterações relativo à obra em questão, a qual já se encontrava na fase terminal do seu projecto inicial, projecto de alterações esse que garantia uma acessibilidade normal entre os pisos de garagem do prédio onde a A. adquiriu a sua fracção. E nada mais.
25.- Tudo isto deriva, essencialmente, das alíneas III), JJJ), KKK), LLL), e MMM), dadas como provadas.
26.- Pelo que, é manifesta a inexistência de responsabilidade civil, contratual ou aquiliana, ou outra, até, em que possa ter incorrido o ora Apelado, e tal perante os documentos e factos provados.
27.- É de referir que a Apelante refere que visualmente não é possível verificar qualquer erro da obra ; se assim fosse, o que é estranho, e se a Apelante nunca provou que tentou aí estacionar qualquer veículo cuja propriedade fosse sua, como pode vir alegar que a sentença recorrida "julgou errada e incorrectamente a matéria de facto" e fez "errónea invocação e interpretação do direito aplicável" ?- cfr. fls. 2 do Recurso; tal carece de todo o sentido.
28.- Não houve reclamações de qualquer outro condómino detentor de garagens no piso - 2, e que existem, para além do lugar de estacionamento da A., mais 9 lugares de estacionamento que, situados no piso -2 e que são utilizados diariamente e para os quais não há qualquer impedimento no respectivo acesso.
29.- Ainda diremos que a prova foi perfeitamente analisada e valorada na douta sentença recorrida à luz das regras da experiência comum, e que não merece alteração nenhuma das alíneas da matéria de facto colocadas aqui em crise.
30.- E mais diremos que, mesmo que hipoteticamente fossem alteradas, nem assim se demonstra nos autos, Q. E. D., que exista qualquer dever de o Apelado indemnizar a Apelante, e de ser condenado no pedido.
31.- Justamente, porque o Apelado não é o construtor, não conhecia sequer a pessoa da Apelante, não tinha o dever, derivado da boa-fé, ou de outra fonte, de contactar a Apelante, compradora de uma fracção num prédio.

32.- Em síntese, decorre da matéria dada como provada nas alíneas G), K), N), O), R), S), V), AA), III), JJJ), MMM), que não merece qualquer censura nem alteração nesta sede recursória, se alcança, em termos sintéticos que:
a.- A obra foi licenciada pela CMC..., e o RUEM foi alterado, tendo o Apelado C, porque a obra já estava construída, entendido e requerido que o novo RUEM não fosse aplicado à obra, no que não consentiu a CM Cascais.
b.- O piso -2 não estava inicialmente previsto e foi posteriormente exigido pela CMC... para relicenciar (passe a expressão) a obra;
c.- A planta do -2 que o Apelado fez era a única possível dado as limitações (nomeadamente de alicerçamento) da construção existente;
d.- O Apelado efectuou tal planta como autor de projecto de arquitectura, e não de técnico responsável, que nunca foi;
e.- A planta tem cálculos e cotas efectuadas pelo ora Apelado antes da construção do piso -2;
f.- O ora Apelado não é nem o construtor, nem o empreiteiro, nem vendedor, nem responsável técnico, e não teve nenhuma intervenção na construção do piso -2.

33.– Conclui-se, sem mais, e sem dúvida possível que o Apelado não pode ser responsabilizado a título nenhum.
34.– Finalmente, quanto à reapreciação da prova gravada, diremos que tal reapreciação deve ser rejeitada e não conhecida: a Apelante tinha o ónus de, não apenas proceder à transcrição, como também de fazer a valoração da prova, na senda de explicar ao Tribunal ad quem por que motivo, na sua análise crítica da prova - que não fez - a matéria de facto mereceria alteração.
35.–  Ora, tal não foi cabalmente feito, em nosso entender, nas doutas alegações de recurso, nas quais praticamente a Apelante se limita a fazer transcrições e alguns comentários, sem curar de explicitar por que motivo a prova deve ser valorada nesta sede, e, como tal, não indicando de forma concreta, no confronto das diversas provas produzidas, e .3. partir da convicção que o Tribunal a quo formou, qual a apreciação crítica que conduz a diferentes respostas à matéria de facto.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a absolvição do ora Apelado do pedido.
***

Thema decidendum
1.9.–  Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir no presente Ac. são as seguintes:
I–  Aferir da pertinência de se introduzirem alterações na decisão do tribunal a quo proferida sobre a matéria de facto, em razão da impugnação deduzida pela  recorrente e dirigida para os seguintes pontos de facto :
a)- Factos provados inseridos nos itens nºs 2.34, 2.40, 2.41, 2.44, 2.45, 2.47, 2.48, 2.49, 2.53, 2.54, 2.55, 2.59, 2.61, 2.62, 2.63 e 2.64;
b)- Factos não provados inseridos nos itens nºs 2.67, 2.68, 2.70 e 2.71;
II–  Se deve a sentença apelada ser revogada e substituída por  Acórdão que julgue a acção provada e procedente , pois que,  e  em razão também das alterações introduzidas na decisão sobre a matéria de facto, certo é que:
a)-  A impossibilidade da A em utilizar o lugar de parqueamento sito no Piso -2, por impedimento de aceder ao mesmo com veículo ligeiro de dimensão média, configura uma situação de incumprimento contratual por parte da Ré J.P.G.;
b)- A Ré B, como construtora e vendedora, cabia-lhe o ónus de provar que os defeitos que a coisa apresenta, não se devem a culpa sua, por sobre si impender a presunção de culpa estabelecida no art.799°, n° 1, do Cód. Civil;
c)- Verificam-se as situações previstas no n° 2 do art° 2 do Decreto-Lei n° 67/2003, designadamente das alíneas c) e d).
***

2.Motivação de Facto.
Pelo tribunal a quo foi fixada, na sentença apelada, a seguinte factualidade :

A)– PROVADA.
2.1- Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial Ana ….., em 14 de Janeiro de 2008, lavrada de fls. 15 a 18 do livro de notas para escrituras diversas n° 7-A, intitulada por "COMPRA E VENDA, MÚTUO COM HIPOTECA E PROCURAÇÃO", a  Autora declarou comprar à 1ª Ré, que, por seu turno, declarou vender, pelo o preço, então pago, de € 174.000,00, a fracção autónoma (doravante designada apenas por "fracção" por melhor facilidade de exposição) designada pela letra "N", correspondente ao Bloco B, primeiro andar direito, para habitação, com um lugar de parqueamento e uma arrecadação sitos na cave, piso menos dois, ambos designados pelo número um, do prédio urbano sito na Quinta de S... G..., próximo da T... S... J..., Rua A..., n°s 000 e 000, freguesia de C..., concelho de C..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de C... sob o n° 3.193 da freguesia de C..., afecto ao regime da propriedade horizontal, conforme inscrição F - Ap. 17, de 09.11.2007, então registado a favor da vendedora pela inscrição G - Ap. 52, de 10.01.2006, e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo n° 4.214°.
2.2.- Pela mesma escritura, a sociedade Barclays Bank PLC declarou conceder à Autora, que, por seu turno, declarou aceitar, um empréstimo no valor de € 173.600,00, destinado à aquisição da fracção.
2.3.- A fracção mostra-se inscrita a favor da Autora mediante a apresentação n° 27, de 13.12.2007.
2.4.- O Piso - 1 e o Piso - 2 do prédio estão destinados ao estacionamento.
2.5.- O Piso 1, onde se situa a fracção, e o Piso - 2 têm comunicação interior por elevador e escadas.
2.6.- A Câmara Municipal de C..., no âmbito do processo n° 11.251/2000, emitiu em 25.10.2004 o Alvará de licença de construção n° 1070, válido até 17.02.2006, em nome de Quinta de S... G... - Empreendimentos Imobiliários, Lda para o então lote de terreno para construção n° 48 onde veio a ser construído o prédio.
2.7.- A construção do Piso - 2 não estava prevista nem no projecto, nem no Alvará de licença de construção.
2.8.- Entretanto, a 1ª Ré adquiriu à sociedade Quinta de S...G... -Empreendimentos Imobiliários, Lda. o prédio urbano, então descrito como lote de terreno para construção urbana designado por lote 48.
2.9.- O prédio foi construído pela 1ª Ré.
2.10. - O Alvará de licença de construção n° 1070 foi prorrogado a requerimento da Ia Ré, primeiro, pelo Alvará de licença de construção n° 373, de 28.04.2006, com início em 18.02.2006 a 13.02.2007, e, depois, pelo Alvará de licença de construção n° 1005, de 03.09.2007, com início em 13.02.2007 a 12.08.2007.
2.11.- Entretanto, em 10.07.2006, a 1ª Ré apresentou na Câmara Municipal de C... um projecto de legalização de alterações/ampliação respeitante ao prédio, ao qual foi atribuído o n° 00830, da autoria do 2° Réu.
2.12.- No respectivo termo de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, o 2° Réu declarou expressamente que o mesmo "observa as normas técnicas e especificas de construção, bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis."
2.13.- E, na correspondente memória descritiva e justificativa, o 2° Réu escreveu: "Refere-se a presente memória descritiva ao projecto de legalização de alterações que o requerente introduziu em construção no lote 48 da Quinta de S...G...C.... A fim de garantir uma melhor solução para o parqueamento automóvel, construiu-se uma subcave, totalizando o edifício um total de 14 boxes e 5 lugares de parqueamento, perfazendo um total de 19 vagas. A rampa implementada foi a possível em função do espaço existente e das características arquitectónicas do edifício.''
2.14.- Relativamente a esse projecto de legalização de alterações/ampliação, em parecer de 19.10.2006, o Arquitecto João …. , da Câmara Municipal de C..., depois de referir que "a proposta apresentada consiste na criação de mais um piso em cave, recriando o parqueamento em boxes, e na reformulação da compartimentação interior", considera que "da análise verifica-se igualmente que a proposta ao apresentar mais um piso em cave para estacionamento e ao reformular as características do seu parqueamento, cria condições de acessibilidade viária e parqueamento deficitárias em termos de dimensionamento e localização, desrespeitando assim o disposto no n° 1 e 5, art° 14° do RUEM (Regulamento n° 8/2005 de 06.05)", concluindo que "face ao exposto, propõe-se a emissão de parecer desfavorável nos termos do n° 1, alínea a) do art" 24° do D.L. 177/2001 de 04 de Junho".
2.14.- Promovida a audiência prévia nos termos do art° 100° do Cód. do Procedimento Administrativo, a Ia Ré apresentou, em 08.11.2006, uma "memória descritiva e justificativa" subscrita pelo 2° Réu, a que, na Câmara Municipal de C..., foi atribuído o n° 04089, na qual refere que "em apreciação ao presente processo é referido no ponto 4 da mesma que o acesso ao piso -2 é deficitário em termos de dimensionamento e localização, contudo e conforme é possível verificar trata-se de uma adaptação não oferecendo o espaço existente e a concepção arquitectónica do edifício alternativas para uma melhor solução para a localização da rampa" e que "pretende-se, em face da largura existente na rampa, implementar um sistema semafórico de controlo e regulação do fluxo de entrada e saída de veículos, garantindo assim a circulação nos dois sentidos de maneira ordenada", acrescentando ainda tratar-se de soluções adoptada no lote 45 do mesmo loteamento, e para os quais o projecto de legalização de alterações mereceu parecer favorável da Câmara Municipal de C....
2.15.- Na sequência, em parecer de 12.02.2007, o Arquitecto João ….  considerou que, "analisados os elementos apresentados e as alegações invocadas, julga-se as mesmas sem fundamento técnico válido, mantendo a proposta os incumprimentos avocados na informação técnica de 19.10.2006", concluindo que "face ao exposto, julga-se de manter o teor da informação técnica anterior, datada de 19.10.2006".
2.16.- O parecer mereceu, em 14.02.2007, por parte do Arquitecto Pedro … …, Chefe de Divisão D.G.U.E., o seguinte despacho: "Concordo. E de indeferir com os fundamentos da audiência prévia".
2.17.- Em seguimento, o 2° Réu apresentou em 27.02.2007, um requerimento que intitulou de "Aditamento á memória descritiva e justificativa", ao qual foi atribuído o n° 01063, referindo, além do mais, que "sendo mencionado o incumprimento do disposto no nº 1 e 5 do art" 14° do RUEM, dada a dimensão da rampa de acesso ao Piso -2 ser inferior aos 3m mínimos, deve ser tido em conta trata-se de uma ampliação em mais um piso, que visa garantir os lugares mínimos de parqueamento automóvel no interior do lote, por o projecto inicial ser deficitário no n° de parqueamento exigível para o n° de fogos que o edifício contem", e que "é também de referir que o projecto inicial, registado sob o n° 11251/01, é anterior à entrada em vigor do Regulamento da Urbanização e Edificação de C..., pelo que e face ao acima exposto solicita-se que o mesmo não seja aplicado ao presente processo", concluindo que "na qualidade de técnico autor do projecto de arquitectura o signatário assume inteira responsabilidade pelo bom funcionamento e circulação dos veículos automóveis no acesso ao parqueamento no Piso -2."
2.18.- Consta ainda do documento referido em 2.17, antes da respectiva conclusão, que "(...) Assim não sendo possível garantir somente no piso -1 e licenciado as vagas de parqueamento dadas as dimensões do referido piso foi recomendado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de C... a execução de mais um piso em cave de molde a dar cumprimento ao parqueamento mínimo, ampliação essa condicionada às dimensões do lote e do parqueamento existente (...)".
2.19.- Nesta decorrência, o Arquitecto João ….. , Director do Departamento de Urbanismo e Infra-estruturas da Câmara Municipal de C..., por despacho de 12.03.2007, considerou que "Em face dos novos elementos apresentados, e atento o princípio enunciado no art" 60° do RJUE, deverá o processo prosseguir a apreciação, tendo em visto a indicação dos condicionamentos do licenciamento."
2.20.- Perante esse despacho, no dia 13.03.2007, o referido Arquitecto João …., com a concordância do arquitecto Pedro …. , informou o Arquitecto João …. que os condicionalismos de licenciamento consistem na apresentação/aprovação dos projectos das especialidades constantes nas alíneas a) ac) do n° 5 do art" 11° da Portaria n° 110/01 de 19 de Setembro assim como o projecto de licenciamento das instalações mecânicas de climatização conforme as exigências do Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE)".
2.21.- Nesta sequência, a Câmara Municipal de C..., através de despacho de 15.03.2007, do Arquitecto João ….., aprovou o projecto de alterações de criação do Piso - 2, destinado a lugares de parqueamento.
2.22.- Subsequentemente, a Câmara Municipal de C..., em 17.09.2007, emitiu, em nome da Ia Ré, o Alvará de obras de alterações n° 1043, com início em 19.09.2007 e termo em 19.10.2007, no qual já constam dois pisos abaixo da cota de soleira.
2.23.- Depois, e após a realização, em 27.11.2007, da vistoria ao prédio a que se refere o auto de vistoria n° 690/2007, a Câmara Municipal de C... emitiu, em 05.12.2007, o Alvará de Autorização de Utilização n° 633.
2.24.- Entretanto já a 1ª Ré havia submetido o prédio ao regime da propriedade horizontal, mediante a apresentação n° 17, de 19.11.2007.
2.25.- A A. enviou à Câmara Municipal de C... o e-mail de 23.04.2008, cuja cópia consta de fls.57 dos autos.
2.26.-  A Câmara Municipal de C... comunicou à Autora, por e-mail de 12.09.2008, além do mais, que "o processo de alterações apresentado, consubstancia na prática uma legalização das obras efectuadas, no decorrer da obra, onde se criou mais um piso em cave, "sendo as obras de alterações efectuadas de forma ilegal e sem qualquer autorização prévia da autarquia".
2.27.A Câmara Municipal de C... comunicou à Autora, pelo ofício 57631 de 24.11.2008, além do mais, que: "Visitado o local, confirma-se a dificuldade em estacionar no piso -2 face à inclinação da rampa e largura da mesma. Verifica-se igualmente que para o local já foi emitida licença de utilização n° 633/2007".
2.28.-  A Autora remeteu à 1ª Ré, que, por seu turno, recebeu, a carta de 05.01.2009, pela qual comunicou, além do mais, a impossibilidade de acesso ao Piso - 2 atentas as características do local, e declarou exigir "a execução imediata das obras que possibilitem a passagem de forma normal e segura por um veículo automóvel pela referida rampa de acesso, tudo de acordo com as normas regulamentares em vigor", sob pena de, entre o mais, "exigir a indemnização de todos os prejuízos actuais e futuros."
2.29.- Não consta da escritura a discriminação do valor correspondente ao parqueamento automóvel.
2.30.- As despesas de condomínio e seguros, por referência ao lugar de parqueamento em questão, ascendem a €124,83, por reporte à data da propositura da acção.
2.31.- Por documento particular datado de 26 de Janeiro de 2007, intitulado por "CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRACÇÃO AUTÓNOMA", a Autora declarou prometer comprar à 1ª Ré, que, por seu turno, declarou prometer vender, a fracção
2.32.- O documento referido em 2.31 não identifica qualquer lugar de parqueamento em questão, referindo apenas, na descrição da fracção, a um parqueamento na cave - 2.
2.33.- A Autora entregou à 1ª Ré a lista cuja cópia consta a fls. 170, tendo esta procedido às reparações em questão em 29.04.2008.
2.34.- A Autora utilizou o lugar de parqueamento quando tripulava um veículo da marca e modelo VW Polo.
2.35.- Consta da certidão matricial da fracção que a mesma tem a área bruta dependente de 14,5 m2.
2.36.- A rampa de acesso, para circulação automóvel, entre o Piso -1 e o Piso -2 tem inclinação variável entre 6%  e 22%,
2.37.- Sendo que, no troço curvo entre pisos, tem uma inclinação de 22%.
2.38.-  A largura máxima da rampa é de 2,90m entre paredes.
2.39.- Tendo no troço curvo entre pisos uma largura variável compreendida entre 2,70m e 2,55m.
2.40.- O referido nos pontos 2.36 a 2.39 compromete a acessibilidade de veículo automóvel de marca e modelo Golf Variant, nomeadamente no que toca a fazer a curva existente na rampa de acesso entre o Piso -1 e o Piso - 2.
2.41.-  E, deste modo, dificultando o acesso ao Piso - 2.
2.42.- A cota do piso -1, segundo o projecto de 2006 é na realidade de 16,62m.
2.43.- A cota do piso - 2 é, na realidade, de 13,80m.
2.44.- Os RR. sempre tiveram conhecimento do referido em 2.36, 2.37, 2.38, 2.39, 2.42  e 2.43.
2.45.- O que quiseram.
2.46.- Em resultado do referido em 2.40 e 2.41, a Autora tem de estacionar o veículo na rua.
2.47.- O valor da fracção, caso esta não fosse integrada pelo lugar de parqueamento em questão, seria de € 159.000,00.
2.48.- Não fora o facto de a fracção integrar o lugar de parqueamento em questão, a Autora teria declarado comprar a mesma pelo montante de € 159.000,00.
2.49.- Pelo que teria liquidado o IMT por referência ao valor de € 159.000,00.
2.50.- Sendo o IMI a liquidar a partir do ano de 2016, termo do período de isenção, por referencia ao valor de € 144.000,00.
2.51.- E teria declarado aceitar o empréstimo bancário apenas por tal valor.
2.52.- Em Setembro/Outubro de 2007, foi entregue à Autora a chave de obra, por forma a ter acesso ao interior da fracção.
2.53.- Passando a Autora a circular nas zonas comuns do prédio.
2.54.- Aparcando o seu veículo no lugar de parqueamento em questão.
2.55.- A Autora teve a faculdade de conhecer da inclinação e largura das rampas de circulação dos Pisos - 1 e - 2 desde Setembro/Outubro de 2007.
2.56.- Quando adquiriu a fracção, a A. conhecia, pelo menos, o acesso de elevador, ao estacionamento do prédio.
2.57.- O veículo automóvel de marca e modelo VW Polo possui 3913 mm de comprimento.
2.58.-  O veículo automóvel de marca e modelo VW Golf Variant possui 4556mm de comprimento.
2.59.- O 2.° Réu não teve qualquer intervenção na construção do Piso -2.
2.60.- O responsável técnico pela construção do Piso - 2 foi o Engenheiro José …..  .
2.61.- Que veio substituir o Engenheiro José ….   , a solicitação deste.
2.62.- Posteriormente, o 2º Réu verteu em planta e em projecto a construção do Piso - 2 tal como já havia sido efectuada.
2.63.-  Em correspondência com as dimensões pré-existentes no local.
2.64.- Ao piso - 2 do prédio e seus lugares de estacionamento acedem veículos de dimensões semelhantes ao do veículo de então da Autora.
2.64.- A presente acção deu entrada em Juízo no dia 03.09.2009.

B)– NÃO PROVADA
2.65.- A Autora é proprietária de um veículo automóvel da marca e modelo VW Golf Variant.
2.66.- A cota do piso - 2, segundo o projecto de 2006, é de 14,34m.
2.67.- A lª R. entregou a fracção à A. na data de realização da escritura pública.
2.68.- Ocasião em que a Autora passou a habitar a fracção.
2.69.- A Autora, entre 14 de Janeiro de 2008 e 23 de Abril de 2008, comunicou verbalmente à R., por várias, vezes, o referido em 2.41 e 2.42.
2.70.- Os RR. sempre tiveram conhecimento do referido em 2.41 e 2.42.
2.71.-  OS RR. omitiram o referido em 2.44 à Autora.
2.72.-  Por ter de estacionar o veículo na rua a A. receia assaltos.
2.73.- Implicando um esforço acrescido, por referência ao estacionamento no Piso - 2, no transporte de bagagens ou sacos de supermercados.
2.74.- O 2.° R. substituiu o Engº José ….. como responsável técnico da obra.
2.75.- A diferença do valor de imposto de selo, do custo da escritura pública e do registo da hipoteca, tendo por base o empréstimo no valor referido em 2.1. e o empréstimo do valor de € 143.600,00 é de € 753,40.
2.76.- A diferença de valor devido à sociedade Barclays Bank PLC pelo empréstimo no valor referido em 2.1. e o empréstimo do valor de € 143.600,00 é, por reporte à data da propositura da acção, de € 2.075,53.
2.77.- A Autora usou o lugar de parqueamento em questão nos termos referidos em 2.34  durante um ano.
2.78.- A Autora não consegue descer a rampa de acesso entre Piso -1 e o Piso -2 por imperícia na condução.
2.79.- O projecto de construção foi elaborado antes da emissão da licença de construção.
2.80.- A Câmara Municipal de C... determinou à 1ª R. que esta acrescentasse um 2.° piso subterrâneo para lugares de estacionamento.
2.81.- Toda a estrutura do prédio já tinha sido construída previamente ao Piso -2.
2.82.- Pelo que a configuração de acesso ao referido Piso -2 era fisicamente limitada em todas as direcções e dimensões pela estrutura pré-existente do prédio incluindo alicerces, caixas de elevador e escadas.
2.83.- Nenhum outro utilizador de lugar do parqueamento reclamou do acesso ao Piso -2.
2.84.- A zona do prédio dos autos é calma.
2.85.- Não oferecendo qualquer perigo para quem estacione na via pública, de dia ou de noite e siga a pé alguns metros para casa.
2.86.- O valor do lugar de parqueamento em questão destacado que fosse da fracção, nunca excederá 12.000 euros, valor de mercado para tal bem naquela zona e com aquelas características.
***

3.–  Da  impugnação deduzida pela recorrente e  em sede da apelação interposta, da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo
Decorre das alegações e conclusões da autora apelante que,  e no que à decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo diz respeito, impugna a recorrente A diversas respostas da primeira instância dirigidas a concretos pontos de facto controvertidos, alguns deles julgados provados (  os vertidos nos itens nºs 2.34, 2.40, 2.41, 2.44, 2.45, 2.47, 2.48, 2.49, 2.53, 2.54, 2.55, 2.59, 2.61, 2.62, 2.63 e 2.64 , todos do presente Acórdão ) e, outros (  os vertidos nos itens 2.67, 2.68, 2.70 e 2.71, todos do presente Ac. ), julgados não provados, aduzindo para tanto ter incorrido o tribunal a quo em erro na apreciação da prova produzida.

Ora, tendo presente o conteúdo das respectivas alegações e subsequentes conclusões recursórias, impõe-se reconhecer, observou e cumpriu a apelante, e no essencial , todas as regras/ónus processuais a que alude o artº 640º, do CPC, quer indicando os concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quer precisando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham/obrigavam a uma decisão diversa da recorrida, quer , finalmente , indicando quais as diferentes respostas que deveria o tribunal a quo ter proferido.

E, ademais, porque gravados os depoimentos das partes e testemunhas pela apelante indicadas, procedeu também a recorrente à indicação, com exactidão, das passagens da gravação - de depoimentos considerados relevantes efectuada nas quais ancora a ratio da impugnação deduzida, e tal como o exige o nº2, do artº 640º, do CPC ] de depoimentos considerados relevantes .

Destarte, na sequência do exposto, porque verificados os requisitos a que alude o nº1, do artº 662º, do CPC, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração das respostas aos pontos de facto indicados pela apelante.

3.1.–  Da factualidade provada vertida nos itens 2.34, 2.40, 2.41, 247, 2.48, 2.49, 2.53, 2.54 , 2.55 , todos do presente Acórdão.
A)–  Tendo o tribunal a quo considerado provado ( cfr. item 2.34. do presente Ac., mas correspondente ao facto II da sentença ) que “A Autora utilizou o lugar de parqueamento quando tripulava um veículo da marca e modelo VW Polo”, e aludindo sobretudo ao teor do seu próprio depoimento prestado em audiência, é entendimento da apelante que o referido facto não deve integrar o elenco dos factos provados.

Acresce que, tendo o referido facto sido julgado provado logo em sede de selecção - em despacho saneador - da matéria de facto assente , diz a apelante que dos autos não decorre ter o mesmo resultado do acordo das partes .

Ora, procurando-se perceber - no âmbito da decisão a que alude o nº4, do artº 607º, do CPC - a ratio da resposta ora em sindicância, confirma-se na sentença apelada que o mesmo resulta do despacho proferido nos autos em sede de selecção - em despacho saneador - da matéria de facto assente.

Por outra banda,  e com referência ao  veículo da marca e modelo VW Polo, constata-se que ao referido veículo apenas se referem a Autora ( depoimento prestado em depoimento de parte ) e a testemunha Albano …. , sendo que, a primeira, mencionou a existência de um veículo da marca e modelo VW Polo e que pertencia  à sua irmã ( sendo esta última que o terá tentado estacionar - no lugar de estacionamento da autora - em determinado momento, mas sem o conseguir) e, o segundo, referiu tão só que um VW Polo ( viatura que a autora detinha à data, segundo disse ) tinha dificuldade em aceder ao lugar de estacionamento da autora.

Já do conteúdo de todos os articulados apresentados pelas partes, resulta que o facto ora em sindicância foi alegado pelo Réu C ( no artº 34º da contestação, e em sede de arguição da excepção do ABUSO DO DIREITO ) e , em articulado de resposta às excepções, diz a autora ( no artº 60º ) que o alegado pelo Réu  C  e  no artº 34º da sua contestação não corresponde à verdade, “ excepto quanto a ter parqueado no lugar 1 do piso -2 um VW Pólo” .

Tudo visto e ponderado,  e ao tomar posição definida ( cfr. artºs 502º e 505º, ambos do pretérito CPC ) sobre o facto foi alegado pelo Réu C no artº 34º da sua contestação, não é assim pertinente invocar-se não ter existido acordo nos autos, antes o mesmo existe, ainda que não exactamente nos termos da actual redacção do item 2.34.

Assim, nesta parte, procede parcialmente a impugnação, devendo o  item 2.34 da motivação de facto passar a ter o seguinte conteúdo ( mais conforme com o acordo/reconhecimento da autora na réplica apresentada ) , a saber:
 “ A Autora utilizou o seu lugar de estacionamento no lugar 1 do piso -2 , nele tendo parqueado um VW Pólo “.

B)–  É entendimento da apelante que, em razão de toda a prova produzida nos autos, é claro que existe um impedimento de acessibilidade dos veículos de dimensão média ou superior ( como é o caso dos veículos VW Golf Variant e Peugeot 508, HDI Active ), no que toca a fazer a curva existente na rampa de acesso do Piso - 1 para o Piso -2  e, consequentemente, devem as respostas conferidas aos itens passar a ter a seguinte redacção :
2.40.-O referido nos artigos 2.36 a 2.39 impede a acessibilidade de veículo ligeiro de dimensões médias, como o Volkswagen Golf Variant, de fazer a curva existente na rampa de acesso entre o Piso - 1 e o Piso - 2;
2.41.- E, deste modo, impede aos mesmos veículos o acesso ao Piso - 2".
No essencial, considera assim a apelante que o referido nos artigos 2.36 a 2.39 da motivação de facto, não deve tão só aludir a mera dificuldade e/ou complexidade de acesso  de um veículo como o Volkswagen Golf Variant ao Piso - 2, mas antes a uma incontornável impraticabilidade do referido acesso.

Ora, a questão ora em apreço, e tal como decorre das explicações que constam da sentença apelada ( nos termos do nº 4, do artº 607º, do CPC ), foi discutida e apreciada ad nauseam em sede de instrução da causa e, convenhamos, não apenas não indica a apelante qualquer meio de prova que sobre a referida matéria seja de uma resposta concludente, como, ademais, não foi sequer tentado/experimentado no local fazer aceder um específico Volkswagen Golf Variant ao local de garagem da autora.

Depois, tendo-se utilizado em sede de diligência de inspecção ao local uma viatura Toyota, modelo Pickup, e sendo a mesma, também um veículo de dimensões médias, a verdade é que, apesar das dificuldades sentidas [ daí as respostas negativas aos quesitos 15/16 da Autora e dirigidas para a perícia singular, ou seja, que o acesso não é fácil  ] , efectuou tal veículo o trajecto do piso-1 para o piso-2.

Logo, não padecem as expostas ora em apreço e na sua génese de um qualquer erro do tribunal a quo em sede de valoração e apreciação da prova e, consequentemente, nenhuma alteração - na decisão de facto - se justifica introduzir.
C)–  Discorda também a apelante das respostas que integram os itens de facto nºs 247, 2.48, 2.49, todos do presente Ac., para tanto considerando que uma valoração da prova mais acertada obrigava a que a cada um dos referidos pontos de faco se tivesse respondido do seguinte modo : 
“2.47.- O valor da fracção, caso esta não fosse integrada pelo lugar de parqueamento em questão, seria de € 144.000,00.
2.48.- Não fora o facto de a fracção integrar o lugar de parqueamento em questão, a Autora teria declarado comprar a mesma pelo montante de € 144.000,00.
2.49.-  Pelo que teria liquidado o IMT por referência ao valor de € 144.000,00.”.

Ora , prima facie, o valor de € 159.000,00 que o tribunal a quo utiliza nas respostas ao perguntado nos itens de facto nºs 2.47, 2.48, 2.49, encontra total respaldo na prova pericial produzida nos autos, mais exactamente na resposta conferida pelo perito ao perguntado no quesito nº 21.

Depois, nenhuma contradição existe entre os valores apostos nos  itens 2.47, 2.48 e 2.49   ( e também o do 2.51 ) ,  com o valor conferido ao item 2.50, pois que, como é consabido, o valor do IMI tem como pressuposto ou base de cálculo o valor patrimonial tributário, o qual não se confunde com o valor devido a título de IMT, o qual vai incidir sobre o valor constante do Contrato ou sobre o valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis, consoante o que for maior.

Em consequência, não se descortina que subjacente às respostas conferidas aos pontos de facto correspondentes aos itens 2.47, 2.48 e 2.49 esteja um qualquer erro de valoração da prova que importe corrigir.

D)– Insurge-se a A/recorrente contra os julgamentos de facto atinentes aos itens 2.53, 2.54 e 2.55, para tanto aduzindo que nenhuma prova nos autos foi produzida e que os sustentem, tudo apontando para que tenha a Exmª Julgadora extravasado( efectuando meras inferências, ou ilações judiciais  ) , sem justificação, o facto que integra o item 2.52.

Acresce que ( no entender da apelante ) , também as respostas referidas encontram-se em contradição com a resposta conferida ao item 2.56 , e o qual reza que “ Quando adquiriu a fracção, a A. conhecia, pelo menos, o acesso de elevador, ao estacionamento do prédio “.

Logo, para a apelante, todos os pontos de facto atinentes aos itens 2.53, 2.54 e 2.55, devem deixar de fazer parte do elenco dos factos provados.

Já analisando as explicações que constam da sentença apelada ( nos termos do nº 4, do artº 607º, do CPC ), e justificativas da recondução ao rol dos factos provados dos pontos de facto ora em apreço, tudo indica que a referida factualidade resulta sobretudo do recurso do julgador a presunções judiciais ( nos termos dos artºs 349º a 351º, do CC ) e às regras da experiência,  e cujo uso - e tal como é  entendimento uniforme da jurisprudência - consubstancia também “ (…) critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica”. (1)

É assim que, a dado passo, se justifica na sentença apelada que “ Por outro lado, e recorrendo às regras de experiência comum, também não se mostra credível que a A. apenas tivesse tentado estacionado a sua viatura no lugar de parqueamento, pela primeira vez, em Março de 2008, pois como é sabido aquando das respectivas mudanças obviamente que se impõe estacionar em local onde implique um esforço menor ao carregar os objectos para o interior da fracção. Ora, estando o aludido lugar de parqueamento situado junto de um elevador, não se compreende que a A. não tivesse ali estacionado por forma a carregar o mobiliário para a sua fracção através daquele! “

Ora bem.

É inquestionável que em sede de julgamento de facto, mister é que o julgador aprecie a prova segundo a sua experiência, prudência e bom senso, e , sobretudo, com base em raciocínios ancorados em fundamentos racionais e ajustados às máximas da experiência  e  da normalidade da vida,  pois que, como bem nota Luís Filipe de Sousa (2), no âmbito da livre apreciação da prova, o juiz tem o dever de raciocinar correctamente e de utilizar oficiosamente as máximas da experiência e das quais não deve em principio estar arredado, sob pena de proferir decisões não sensatas porque desfasadas da realidade da vida.

É que, precisamente em sede de função probatória, hão-de as máximas da experiência servir de filtro à adesão do julgador a determinadas alegações fácticas, actuando então como elementos auxiliares do juiz em sede de valoração das provas, e isto porque, não se deve olvidar,  é também o juiz um ser humano como qualquer outro, estando portanto sujeito a valorações subjectivas da realidade que o cerca, razão porque em principio se lhe exige e dele se espera que a valoração que faça das provas carreadas para os autos não deve em principio afastar-se muito da opinião comum/média que em relação às mesmas faria o bónus pater famílias - o modelo da pessoa capaz e responsável.

Ou seja, como bem notou CALAMANDREI (3) , há-de o convencimento do órgão jurisdicional operar-se à luz de critérios de racionalidade, utilizando-se as máximas da experiência, sendo de exigir que o juiz atente ao que acontece na normalidade dos casos, como parâmetro para concluir pela validade ou não de uma determinada pretensão, e não olvidando que tal convencimento do juiz não é asséptico, pois que, o juiz, ao formar seu convencimento sobre o facto, não age como ser inerte e neutro, desprovido de qualquer “pré-conceito”, preconceitos ou vontade anterior.

Porém, implicando no essencial o uso de presunções judiciais a recondução ao elenco de factos provados de factos que são presumidos a partir de meros factos base-indiciários , exigível é que estes últimos disponham de uma força de convicção e de persuasão tal que permita/justifique - em termos de probabilidade - considerar como verificado/provado o facto presumido.

Dito de uma outra forma, pressupondo a utilização de uma máxima da experiência a existência de um nexo lógico entre o facto-base e o facto presumido, qual relação lógica de causa-efeito,  deve a sua utilização estar reservada para as situações em que existe uma probabilidade qualificada  entre ambos (4), ou seja, deve sempre qualquer generalização derivada do id quod plerumque accidit estar rodeada de especiais cuidados, devendo pautar-se por critérios de racionalidade (5) , e , sobretudo, estar o seu aproveitamento condicionado a uma sua aplicação prudente e sensata , logo, isenta de excessivo voluntarismo. (6)

Isto dito, como a própria Autora o reconheceu em sede de depoimento de parte e de resto está provado em ponto de facto autónomo ( no item 2.52 ) , logo em Setembro/Outubro de 2007, foi-lhe entregue uma chave de obra, por forma a ter acesso ao interior da fracção, o que veio a suceder , v.g. para poder aceder ao interior da casa e na mesma guardar móveis já adquiridos.

Como é óbvio, para aceder ( como acedeu ) à fracção que veio a adquirir em 14 de Janeiro de 2008, tinha necessariamente a autora que circular em zonas comuns do edifício ( v.g. entradas, escadas, corredores, ascensores, etc. ) , logo, nada justifica a censura da apelante dirigida para o ponto de facto nº 2.53.

Por outra banda, tendo a autora a partir da referida data ( Em Setembro/Outubro de 2007 ) acesso ao interior do edifício , e estando de resto já à data a sua fracção em condições de na mesma serem acondicionados móveis, é de presumir ( com toda a pertinência ) que nada impedia a Autora de, também a partir de então, e querendo-o, de conhecer da inclinação e largura das rampas de circulação dos Pisos - 1 e - 2 desde Setembro/Outubro de 2007.

Logo, também nada justifica que, em relação ao ponto de facto nº 2.55, impugne a apelante o subjacente julgamento.

Por fim, e no que ao ponto de facto nº 2.54  concerne [ o qual reza que “ Aparcando o seu veículo no lugar de parqueamento em questão” ], e para além das regras da experiência comum que a Exmª Juiz refere ter lançado mão, acresce ainda que do depoimento de parte prestado pelo legal representante de B , decorre a afirmação do mesmo no sentido de que a autora passou a utilizar o lugar do parqueamento com uma antecedência de meses ( de entre 3 a 6 meses ) em relação à data da escritura, esclarecendo que ( ainda que não soubesse precisar qual a marca do veículo nele estacionado ) à data era a autora a única utilizadora do prédio.

É vero que a versão do legal representante da Ré sociedade diverge da da autora, mas, convenhamos, in casu não apenas não se descortinam razões que justifiquem - e no tocante à questão de facto em apreço - conferir valor acrescido ao afirmado pela recorrente, como, ademais, mostra-se a versão do legal representante da Ré sociedade mais consentânea com as acima aludidas regras da experiência.

Ainda com interesse para a matéria ora em análise, pertinente é não olvidar que lícito não é ao julgador lançar mão de imediato ( à mínima dúvida, e quase que por mera comodidade/facilidade )  ao principio a que alude o artº 414º, do CPC , pois que, a regra é o julgador ser confrontado no dia-a-dia com meios de prova apresentados pelas partes que divergem em absoluto, razão porque, em principio e na maioria das situações , deve, no exercício da sua função, tomar posição  [ socorrendo-se amiúde das regras da experiência, da normalidade da vida e do senso comum , as quais são sempre ferramentas úteis para que o julgador evite tomar decisões não sensatas, porque de todo desfasadas da realidade da vida e à partida desprovidas  de um qualquer valor cognoscitivo e fundamento racional ] , apenas sendo-lhe licito não o fazer quando a conjugação de toda a prova produzida conduz a uma dúvida bastante consistente e de todo inultrapassável [ quando v.g. qualquer das versões fácticas em confronto se revelam altamente razoáveis, verosímeis e bem fundamentadas ].

Em razão do acabado de aduzir, e porque [ desde logo porque a impugnação da decisão de facto não pode transformar o tribunal de segunda instância em tribunal de substituição total e pleno, anulando, de forma plena e absoluta, o julgamento que foi realizado por um tribunal a quem cabe, em primeira e decisiva linha, fazer uma aproximação, imediata e próxima, das provas que lhe são presentes (7) ] compreensivelmente há-de o tribunal da Relação evitar introduzir alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados (8), também nesta parte a impugnação improcede.
E)–  Invocando não ter sido produzida qualquer prova que permita sufragar a factualidade vertida nos pontos de facto correspondentes aos itens  2.59, 2.61, 2.62, 2.63 e 2.64, todos do presente Ac., é entendimento da apelante que todos eles devem ser excluídos do rol dos factos provados.
Acresce que, diz também a apelante, porque o depoimento de parte do Réu Álvaro J...R...B... não consta de assentada, não pode o mesmo ser utilizado em benefício do mesmo e para prova dos factos pelo mesmo alegados em sede de contestação.
Ora, antes de mais, importa de imediato deixar claro que não decorre de todo da decisão a que alude o nº 4, do art.º 607º do CPC , que no âmbito da formação da convicção do julgador da 1ª instância tenha desempenhado o papel principal, senão mesmo único e/ou decisivo ( e no tocante aos pontos de facto ora em sindicância ) , o depoimento de parte prestado em audiência pelo Réu C.
Na verdade, é a referida decisão bem elucidativa no sentido de que, em sede de formação da convicção do julgador, esteve presente uma análise conjugada/articulada de alguma prova documental junta aos autos e o depoimento prestado pelo réu pessoa singular, tendo a Exmª juiz a quo explicado/justificado com detalhe quais as razões que justificavam a sua adesão a concretas explicações fornecidas, designadamente porque de alguma forma suportadas na aludida prova documental.
Depois, se é verdade que se serviu o tribunal a quo, no âmbito da formação da sua convicção, das declarações prestadas em audiência pelo Réu pessoa singular e em sede de “depoimento de parte”, também não se descortina que ao fazê-lo ( e quando não existiu confissão)tenha o tribunal a quovioladouma qualquer regra vinculativa extraída do direito probatório [ não existindo  assim, e ao contrário do que entende a apelante, qualquer nulidade em sede de valoração/atendimento dos depoimentos de parte em sede de formação da convicção do julgador ].

É que, recorda-se , é o próprio direito substantivo  que,  no artº 361º, do CC, alude à possibilidade de o depoimento de parte ser livremente apreciado pelo tribunal quando não tenha - ou não possa valer - carácter confessório.

De resto, como vem decidindo de forma uniforme o nosso mais ALTO tribunal ( o STJ), se é certo que o depoimento de parte consubstancia uma via de conduzir à confissão judicial, mostra-se há muito ultrapassada a concepção restrita de que tal depoimento mostra-se vocacionado exclusivamente à sua obtenção, tendo o mesmo ao invés um campo de aplicação muito mais vasto, a ponto de “o Juiz no depoimento de parte, em termos gerais, não estar espartilhado pelo escopo da confissão, podendo ali colher ainda elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da “livre apreciação da prova”. (9)

Acresce que, mal se compreende e aceita, nos tempos “actuais”, a colocação de obstáculos à valoração do “depoimento de parte” nos termos acima expostos, e quando é consabido que tem vindo paulatinamente o legislador a caminhar sempre no sentido único de fortalecer os poderes inquisitórios do juiz e em detrimento do princípio do dispositivo, tudo com o desiderato de dar prevalência à verdade material, e tudo como flui com evidência da conjugação do preceituado v.g. nos art.s 6º, nº1, 7º,nºs 1 e 2, 411º e 452º, nº 1, todos do CPC.

Em suma, nada obsta a que as declarações, prestadas pelas partes, sob juramento, e em sede do instituto adjectivo do depoimento de parte, possam ser valoradas pelas instâncias para fundar a convicção acerca da veracidade de factos controvertidos favoráveis a qualquer das partes. (10)

Em suma, porque a convicção formada pela Exmª juiz a quo encontra total adequação e respaldo na prova produzida no autos, maxime documental , e porque como vimos já e compreensivelmente há-de o tribunal da Relação evitar a introdução de alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova , improcede assim a impugnação dirigida para os itens de facto nºs 2.59, 2.61, 2.62, 2.63 e 2.64.

F) Com base em diversa apreciação da prova produzida, e parte da mesma já acima escalpelizada, é entendimento da Autora de que, se os itens de facto nºs 2.67 e 2.68 devem ser reconduzidos ao rol dos factos provados, já outros dois também julgados Não Provados - os nºs 2.70 e 2.71 - devem ser eliminados.

Ora , começando pelos dois primeiros pontos de facto impugnados, e para além da prova por nós já apreciada a propósito da impugnação dirigida pela apelante para os pontos de facto nºs 2.52 a 2.56, importa considerar como consubstanciando pertinente contraprova ( nos termos do artº 346º,do CC ) a prova documental junta aos autos e alusiva à existência de contratos de água e de Electricidade em momentos muito anteriores à outorga da escritura de compra e venda.

Logo, mostra-se justificada a recondução ao rol dos factos não provados os identificados em 2.67 e 2.68.

Já no que aos dois outros pontos da facto diz respeito [ os nºs 2.70 e 2.71 ], é outrossim entendimento da autora de que devem ambos ser eliminados,  e  , em contraponto, devem os pontos de facto correspondentes aos itens 2.44  e  2.45 passar a dispor de uma diversa redacção, a saber :
- O item 2.44 , e ao invés da actual redacção de “Os RR. sempre tiveram conhecimento do referido em 2.36, 2.37, 2.38, 2.39, 2.42  e 2.43”, deve passar a dizer que “Os RR. sempre tiveram conhecimento do referido em 2.36, 2.37, 2.38, 2.39, 2.40 , 2.41 , 2.42  e 2.43”,.
- O item 2.45 , e ao invés da actual redacção de “O que quiseram”, deve passar a dizer que “O que quiseram” e  omitiram à Autora “.

Ora, e não olvidando que no tocante à almejada e concreta alteração da decisão de facto ora em sindicância, não invocar a apelante qual o concreto meio probatório produzido que a justifica ( o que briga com o exigível cumprimento do ónus plasmado no artº 640º,nº1, alínea b), do CPC ) , certo é que também não se vislumbra que o conhecimento do referido em 2.36, 2.37, 2.38, 2.39, 2.42  e 2.43, por si só, obrigava  a considerar como também conhecida pelos RR a factualidade inserida nos itens 2.40 , 2.41.

É que, convenhamos, tendo sido a Autora a primeira residente do edifício pela Ré/sociedade construído, adequado e pertinente não é ( com base em raciocínio dedutivo e emergente de presunção judicial ) inferir-se que sabiam os RR [ porque de dificuldade se tratava que houvessem já constatado e ou visualizado, ou sido informados/alertados por outros residentes ] que existia concreto comprometimento no âmbito da acessibilidade de veículo automóvel de marca e modelo Golf Variant  ao Piso - 2.

De resto, e da prova produzida, nada resultou que permitisse inferir que sabiam sequer os RR qual o veículo da Autora, suas características e dimensões, a ponto de se justificar que a tivessem de imediato informada/advertido/alertado ( não omitido ) das dificuldades que teria de enfrentar querendo estacionar o seu veículo no lugar de garagem que lhe estava destinado.

Em suma, e sem necessidade de mais considerandos, nada justifica, portanto, que as alterações preconizadas pela apelante e ora em sindicância mereçam ser atendidas, porque para todos os efeitos não se descortina que ao julgar como julgou, tenha o tribunal a quo incorrido em erro na apreciação da prova.

Concluindo, procedendo parcialmente a impugnação da decisão de facto, a referida procedência obriga tão só a que, ao item nº 2.34 , seja conferida a seguinte redacção : “ A Autora utilizou o seu lugar de estacionamento no lugar 1 do piso -2  , nele tendo parqueado um VW Pólo “.
***

4.Motivação de Direito.
A presente acção, e tal como decorre do relatório do presente Ac., foi pela 1ª instância julgada totalmente improcedente, sendo que, para tanto, considerou-se/decidiu-se na sentença recorrida que, não obstante improcederem as excepções peremptórias invocadas pelos RR [ direccionadas para a  CADUCIDADE DO DIREITO DE DENÚNCIA DOS DEFEITOS DA OBRA, e , bem assim, do DIREITO DE PROPOSITURA DA PRESENTE ACÇÃO ] , a verdade é que, e devendo o objecto da acção ser dirimido à luz do instituto da venda de coisas defeituosas :
a)- O vício que afecta o imóvel pela autora adquirido de defeito aparente ( não oculto ) se trata que existia desde a data da entrega da fracção e, portanto, não tem a ora apelante o direito à sua eliminação;
b)- Comprometendo, é certo, a inclinação e a largura das rampas de circulação dos Pisos -1 e -2, a acessibilidade do veículo automóvel GOLF Variant o acesso ao espaço de parqueamento o adstrito à fracção pela A adquirida, certo é que a fracção foi devidamente licenciada, tendo a CMC... emitido o respectivo Alvará de autorização de Utilização.
Dissentindo a Autora/apelante dos considerandos alinhados pela 1ª instância e que justificaram a prolação do comando decisório de improcedência da acção, invoca a mesma, em sede de instância recursória e no essencial, as seguintes razões que obrigam à prolação de uma diverso julgamento, a saber:
a)- A impossibilidade de a A. utilizar o lugar de parqueamento sito no Piso -2, respeitante à fracção autónoma adquirida à Ré B., por impedimento de aceder ao mesmo com veículo ligeiro de dimensão média, configura uma situação de incumprimento contratual por parte da referida Ré enquanto construtora e vendedora;
b)-  Em razão do referido em a), cabia à Ré B o ónus de provar que os defeitos que a coisa apresenta, e que foram e ou devem ser considerados provados, não se devem a culpa sua, por sobre si impender a presunção de culpa estabelecida no art.799°, n° 1, do Cód. Civil;
c)- Acresce que, em causa não está um defeito aparente e, ademais, mostram-se verificadas as situações previstas no n° 2 do artº 2 do Decreto-Lei n° 67/2003, designadamente das suas alíneas c) e d).

Quid juris?

É ponto assente ( em razão da factualidade provada nos itens da motivação de facto nºs 2.8. e 2.9. ) que a Ré/sociedade foi a construtora e outrossim a vendedora da fracção autónoma pela autora/apelante adquirida, isto por um lado e, por outro, que em face das características que apresenta determinada parte comum ( uma rampa de acesso para circulação automóvel, entre o Piso -1 e o Piso -2 ) do edifício ao qual pertence a referida fracção, vê-se a autora confrontada com dificuldades de acessibilidade [ desde que através de veículo automóvel de marca e modelo Golf Variant ou equiparado ] ao Piso - 2 do referido prédio e tendo em vista aceder ao seu lugar de parqueamento [ Cfr. itens da motivação de facto nºs 2.1, 2.4., e 2.36 a 2.43 ].

Na génese da causa de pedir da pretensão deduzida pela autora, está assim um contrato de compra e venda [  o qual, nos termos do artº 874º,do CC, “ é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço “ ] de um imóvel, cujos efeitos essenciais mostram-se descritos no artº 879º, do CC, sendo que , e no que à obrigação do vendedor de entregar a coisa ao comprador diz respeito, deve a mesma ser cumprida sem vícios e com as qualidades asseguradaspelo vendedor ( cfr. arts. 762º,nº 1, 879º, alínea b), 913º e 914º , todos do Código Civil ).

Por outra banda, não se olvidando o disposto no nº4, do artº 1225º [ o qual, sob a epígrafe de Imóveis destinados a longa duração , reza que “ O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado “], certo é que, não apontando a factualidade assente para a existência de um qualquer contrato de empreitada [ cujos elementos constitutivos mostram-se definidos no artº 1207º, do CC ] outorgado entre as partes ,forçoso é que o thema decidenduum dirimido à luz do regime da venda de coisa defeituosa plasmado nos artºs art. 913º  e segs. do CC.

Isto dito, e invocando precisamente a autora que incumpriu a Ré/vendedora a obrigação de lhe entregar a coisa adquirida sem vícios , porque defeituosa, diz-nos o artº  913º, nº1, do CC, que :
“ 1.–  Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2.–  Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria”.

O normativo acabado de transcrever , e tal como o ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (11), consagra um regime especial dirigido para quatro categorias de vícios, e sendo os mesmos reportados a quatro tipos de situações, a saber :
a)- Vício que desvalorize a coisa;
b)- Vício que impeça a realização do fim a que é destinada;
c)- Falta de qualidades asseguradas pelo vendedor;
d)- Falta de qualidades necessárias à realização daquele fim.

Por sua vez, ainda segundo os mesmos e referidos autores, e como interpretativo, manda o nº2 atender, para a determinação do fim, à função normal das coisas da mesma categoria, assim e v.g., uma casa de moradia , é para habitar,  e  , de entre os defeitos da coisa,  tem apenas a norma por objecto os defeitos essenciais, seja porque impedem a “ realização do fim a que a coisa se destina, seja porque a desvalorizam na sua afectação normal, seja porque a privam das qualidades asseguradas pelo vendedor.

Alinhando no essencial pelos mesmos entendimentos, também para Pedro Romano Martinez (12) a coisa “ é defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme atendendo ao que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das coisas daquele tipo, enquanto a desconformidade representa a discordância com respeito ao fim acordado. Os vícios e as desconformidades constituem defeito da coisa.”

Já no que ao regime do ónus da prova concerne , e como assim o considera de forma praticamente uniforme a doutrina (13) e a jurisprudência (14), é àquele que invoca a prestação inexacta da outra parte como fonte da responsabilidade que incide o ónus de demonstrar os factos que integram esse incumprimento (o facto ilícito), ou seja, a existência do defeito, enquanto facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador , e , outrossim , a sua gravidade  , de molde a afectar o uso ou a acarretar uma desvalorização da coisa.

Por sua vez, provada a existência do defeito , é óbvio que se presume a culpa do vendedor ( cfr. artº 799º,nº1, do CC ), cabendo a este último ilidir a referida presunção, o que pode/deve fazer nos termos do n.º 2 do art. 350º do Código Civil.

Com relevância também para o desfecho da presente apelação, importa atentar que [ e tendo em atenção a factualidade assente em 2.1., 2.8. e 2.9. ], nos termos do disposto nos artºs 2º e 4º, do DL n.º 67/2003, de 08 de Abril [ que procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores, sendo aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores (15) ] , e diploma que é aplicável à compra e venda dos autos,

Artigo 2.º
Conformidade com o contrato.
1–  O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
2–  Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
a)-  Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b)- Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c)- Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d)- Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.

3–  Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.
4–  A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem

                                               Artigo 4.º
Direitos do consumidor.

1–  Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2–  Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3–  A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4–  Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5–  O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
Em razão do regime jurídico estabelecido pelo referido DL n.º 67/2003, de 08 de Abril, e tal como bem se nota em Ac. do Tribunal da Relação do Porto (16), adopta assim o nosso  legislador um quadro legislativo plural, integrado pelas normas gerais do direito civil, pelas normas especiais “de defesa do consumidor” constantes da na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e pelas normas especialíssimas deste D.L. 67/2003 (além de outras constantes de outros diplomas ainda mais especializados em função da especificidade de serviços e produtos prestados, como crédito, energia, telecomunicações), todas elas constituindo um regime jurídico complexo, cuja vocação é sempre a de facultar ao consumidor a utilização dos instrumentos que lhe sejam mais favoráveis, isto é, que lhe confiram maior grau de protecção contra a violação dos seus direitos contratuais, postos em causa num concreto acto de consumo.

Por último, e em razão da natureza aparente (não oculta) atribuída pelo tribunal a quo ao defeito pela autora invocado, e consequências  da mesma - natureza -  para o desfecho da acção, recorda-se que, e divergindo v.g. de FERREIRA DE ALMEIDA (17) , é entendimento  de Pedro Romano Martinez (18) que nada justifica desconsiderar/desvalorizar - em sede de protecção do credor e pretensa vítima de defeito - a distinção entre defeitos ocultos [ aquele que, sendo desconhecido do credor, pode ser legitimamente ignorado, pois não era detectável através de um exame diligente, ou seja, que no momento da aceitação da coisa, está só em germe e os seus efeitos não são perceptíveis, porque se vêm a verificar em momento posterior (19) ] e aparentes [ o defeito ou desconformidade que se pode detectar mediante um exame diligente ].

É que, refere Pedro Romano Martinez, existindo uma presunção iuris tantum no sentido de os defeitos aparentes serem do conhecimento do dono da obra ( cfr. artº 1219º,nº2, do CC ) e apesar de o Código Civil não ter estabelecido idêntica regra no que diz respeito à compra e venda, a solução deverá ser a mesma, por aplicação analógica do artº 1219º, nº 2, ou seja, os defeitos aparentes e os conhecidos ( não obstante se distinguirem no plano teórico ) conduzem ambos à exclusão da responsabilidade.

Explicando e reforçando a ratio da referida posição, refere Pedro Romano Martinez (20) que :
Da remissão feita no artº 905º, e , indirectamente, no artº 913º,para os requisitos legais da anulabilidade, deve concluir-se que se o comprador não estava em erro desculpável acerca da existência do defeito, não pode, depois, invocar as garantias edilícias “.
Conhecendo o comprador o defeito desde o momento da celebração do contrato, não se pode dizer que haja uma falta de qualidade, porque a proposta que lhe foi feita respeitava bens defeituosos, e ele aceitou-a como tal. Caso a cognoscibilidade se verifique em momento posterior ao do ajuste da compra e venda,a aceitação corresponde a uma datio in solutum.
No conflito de interesses entre vendedor e comprador, suscitado por uma prestação defeituosa, há também que tutelar a confiança daquele que aliena um bem com vícios aparentes ou conhecidos da contraparte.
Há uma actuação contrária à boa é ( artº 762º,nº2 ) por parte do comprador que recebe a prestação com conhecimento do defeito e, depois, vem reclamar junto da contraparte “.
(…)
A doutrina alemã, com base no disposto no §460.II BGB, equipara ao conhecimento do defeito a sua ignorância derivada de negligência grosseira . No direito português, quanto á questão em apreço, a lei não faz qualquer distinção entre culpa leve e grave, pelo que o desconhecimento, motivado por uma atitude negligente mesmo que não seja grosseira, constitui fundamento para a exclusão das garantias edilícias .
(…)
Sempre que o credor tem ou devia ter tido conhecimento de que a prestação efectuada se apresentava como defeituosa só pode ressalvar os seus direitos se tiver aposto uma reserva”.

O referido entendimento, é também aquele que tudo indica sufraga também Calvão da Silva (21), ao considerar que “ Se, na conclusão do contrato, o comprador conhece ou não pode razoavelmente ignorar a não conformidade - defeitos aparentes, visíveis, ictu oculi - , no circunstancialismo do caso, do que se trata é da não responsabilização do vendedor por esse defeito. Em última instância, porque o consumidor aceita o produto tal qual é, a sua entrega será conforme ao contrato … pelo que o comprador não poderá prevalecer-se dos direitos resultantes da falta de conformidade ”.

A aludida posição ( de Pedro Romano Martinez e Calvão da Silva ) , importa reconhecer, é também aquela que foi já seguida em diversas decisões dos nossos tribunais, maxime na 2ª instância, sendo exemplo disso mesmo o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra acima indicado, e de 20-06-2012, no mesmo se tendo decidido/concluído que “O defeito da coisa prestada só faculta ao comprador os meios jurídicos enunciados se o desconhecer sem culpa. Por outras palavras: a responsabilidade emergente da prestação de coisas defeituosas só existe em caso de defeito oculto “ .

Aqui chegados, descendo de seguida ao núcleo essencial da factualidade provada e tendo por objecto aferir da pertinência de preencher a mesma a previsão do nº1, do artº 913º, do CC [ factos inseridos nos itens 2.36 , 2.37 , 2.38, 2.39, 2.40, 2.41, 2.42, 2.43 e 2.46 ], importa de imediato afastar a possibilidade de qualificar o provado comprometimento da acessibilidade de um veículo automóvel de marca e modelo Golf Variant ao Piso - 2, como correspondendo a um vício que impede a realização do fim a que é destinado o espaço/lugar de parqueamento adstrito à fracção pela autora adquirida [ porque é o mesmo possível, desde que através de veículo com ouras características ] ou,  sequer, a uma desconformidade por falta de qualidades asseguradas pelo vendedor [ porque é a factualidade omissa de pertinente e coadjuvante factualidade alusiva à existência de eventual informação/esclarecimento prestada pelo  vendedor à compradora a propósito do tipo de veículos capazes de acederem ao espaço/lugar de parqueamento adstrito à fracção ].

Igualmente razoável não é, e pelas razões já referidas,  concluir-se que evidencia toda a factualidade plasmada nos pontos da facto supra identificados concluir-se que falta à fracção ( na parte atinente ao espaço/lugar de parqueamento ) pela autora adquirida “as qualidades necessárias à realização do referido  fim, porque de todo não se mostra o mesmo de todo impossibilitado.

Em razão do acabado de aduzir, e com base em semelhantes argumentos, pertinente não é subsumir toda a referida factualidade em qualquer das alíneas a) , b) e c) , do nº2, do DL n.º 67/2003, de 08 de Abril.

Porém, constituindo a noção de defeito ( como decorre do nº2,do artº 913º, do CC ) um juízo de valor com respeito a um certo referente, e sendo este último dado pelas características de coisas do mesmo tipo de coisas existentes no comércio (22), e tendo em conta a sua qualidade normal e função normal de coisas da mesma categoria, temerário já não é, de todo, concluir-se que a factualidade inserida nos itens 2.36 , 2.37 , 2.38, 2.39, 2.40, 2.41, 2.42, 2.43 e 2.46., todos da motivação de facto, configura a existência de um vício que desvaloriza a coisa( nos termos da I parte do nº1, do artº 913º, do CC ) , ou uma desconformidade decorrente do facto de não apresentar a coisa as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem  ( nos termos da I parte da alínea d), do nº 2, do artº 2º, do DL n.º 67/2003, de 08 de Abril.

É que, como bem se chama à atenção em douto A. do STJ (23) , “ uma coisa está ervada de defeito…, quando não se consegue obter dela o efeito ou a utilidade finalística que lhe são atribuídas pelo sentido experiencial em que a utilidade genérica da coisa se insere” , devendo a aptidão da coisa ser “ aferida de forma objectiva e de acordo com padrões de normalidade, apreciada na perspectiva que o utilizador lhe pretendia conferir, segundo os padrões de normalidade e experiência comuns”, ou seja, “ quer o valor normal quer o uso comum ou ordinário devem ser aferidos e perspectivados tendo como padrão e paradigma com o que a utilidade típica e corrente conferem à coisa objecto do negócio contratualizado, maxime o fim económico e social, ou outro especificamente querido e convencionado, adstrito ao bem transaccionado”.

Logo, e não se devendo olvidar que , nos termos do nº 2, do artº 2º, do DL n.º 67/2003, de 08 de Abril, se presume que os bens de consumo não são conformes com o contrato se v.g. não apresentar a coisa as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem , a conclusão que de pronto se impunha hic e nunc extrair é a de que tudo aponta para que tenha a autora logrado provar o facto constitutivo do direito invocado, a saber, a prestação inexacta da Ré/vendedora, ou seja, a existência do defeito que afecta o uso e acarreta uma desvalorização da coisa/espaço de parqueamento em razão das características do respectivo acesso .

Ocorre que, e tal como assim também o entendeu o tribunal a quo, não se vê como evitar a qualificação do apontado vício como correspondendo  a um defeito aparente , isto por um lado e, por outro, e em face da factualidade assente em 2.34, e 252 a 2.56 , adequado e sensato é conjecturar que a Autora/credora devia ter tido ( agindo com a diligência média exigida para um credor médio colocado no seu lugar ) conhecimento de que a prestação efectuada se apresentava como defeituosa, logo não é o vício provado nos autos susceptível de ser tutelado .

Acresce que, outrossim do nº 3 , do artº 2º, do DL n.º 67/2003, de 08 de Abril, resulta que  não se considera sequer existir falta de conformidade, “ se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.

No essencial, temos assim que, in casu, provando ( como lhe competia, e nos termos do artº 342º, nº 1 , do CC ) é certo a Autora a existência de vício subsumível ao nº1, do artº 913º, do CC e, bem assim, factos susceptíveis de integrar uma presunção ( de desconformidade do bem adquirido ) do nº 2, do artº 2, do DL 67/2003, de 08/4, quer porque o vício subsumível ao referido nº1, do artº 913º, do CC, é um vicio aparente, quer porque logrou a vendedora ilidir a presunção ( cfr. artº 344º, nº 1 do CC) do nº 2, do artº 2, do DL 67/2003, de 08/4 [ provando circunstâncias previstas no nº 3 do artº 2º do DL 67/2003, de 08/4] , bem andou em suma a primeira instância em decidir como decidiu.

Ou seja, e no essencial, temos assim que a sentença apelada merece ser confirmada, improcedendo portanto a apelação interposta pela Autora A .
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5–  Concluindo ( cfr. nº 7, do artº 663, do CPC):
5.1.- Existindo uma presunção iuris tantum no sentido de os defeitos aparentes serem do conhecimento do dono da obra ( cfr. artº 1219º,nº2, do CC ) e apesar de o Código Civil não ter estabelecido idêntica regra no que diz respeito à compra e venda, a solução deverá ser a mesma, por aplicação analógica do artº 1219º, nº 2, ou seja, os defeitos aparentes ( os vícios ou desconformidades detectáveis  mediante um exame diligente ) e os conhecidos conduzem ambos à exclusão da responsabilidade do vendedor.
5.2.- Acresce que, em coerência com o referido em 5.1., também do nº 3 , do artº 2º, do DL n.º 67/2003, de 08 de Abril  resulta que  não se considera existir falta de conformidade do bem, “ se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor”.
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6.Decisão
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa , em , não concedendo provimento ao recurso interposto por A:
6.1.- Introduzir alterações na decisão de facto proferida pela primeira instância ;
6.2.- Confirmar, ainda assim, a sentença apelada, sendo os RR ABSOLVIDOS do pedido.
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As custas na apelação são a suportar pela Autora apelante.
***


LISBOA, 12/5/2018

                                                                                                                                                      
António Manuel Fernandes dos Santos (O Relator)
Eduardo Petersen Silva (1º Adjunto)  
Cristina Isabel Ferreira Neves ( 2ª Adjunta)                                        


(1)Cfr. Ac. do STJ de 6/7/2011, Proc. nº 3612/07.6TBLRA.C2.S1, in www.dgsi.pt..
(2)In Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, págs. 77 e segs..
(3)In Veritá e verossimiglianza nel processo civile, Rivista di diritto processuale, Padova,  CEDAM, 1955.
(4)Cfr. Sánchez de Movellán, apud Luís Filipe de Sousa , in Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 45.
(5)Cfr. Luís Filipe de Sousa , in Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 82.
(6)Cfr. Ac. do TRL, Proc. nº 2155/2003-7, sendo Relator ABRANTES GERALDES e in www.dgsi.pt.
(7)Cfr. Ac. do STJ de 1/7/2014, Proc. nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1, in www.dgsi.pt.
(8)Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3ª Edição, pág. 318.
(9)Cfr. Ac. do STJ, de 16-03-2011, Proc. nº 237/04.3TCGMR.S1, sendo Relator TÁVORA VÍCTOR, e www.dgsi.pt
(10) Cfr. v.g. o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 19-01-2015, in Proc. nº 3201/12.5TBPRD-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt.
(11)In CC anotado, 2ª Edição, Vol. II, pág. 187.
(12)In “Direito das Obrigações (Parte especial ), Contratos, Almedina, 2001, págs. 122 e seguintes , e in “ Cumprimento Defeituoso - Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, Colecção teses, Almedina, pág. 185/186.
(13)Cfr. v.g. PEDRO ROMANO MARTINEZ, in “Cumprimento Defeituoso - Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, Colecçao teses, Almedina, pág. 356.
(14)Cfr. Ac. do STJ de 13-05-2014, Proc. nº 2576/10.5TBTVD.S1, e o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-06-2012, ambos in www.dgsi.pt.
(15)O que equivale a dizer que é aplicável à compra e venda dos autos, pois que, do seu artº 1º-B, resulta que  « Consumidor», é aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
b) «
Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão  e c) «Vendedor», qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional .
(16)Ac. de 12-09-2017, in Proc. nº 3922/12.2TBVLG.P1, e disponível em www.dgsi.pt..
(17)In Os Direitos dos Consumidores, pág. Almedina, 1982, pág. 121.
(18)In “Cumprimento Defeituoso - Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, Colecção teses, Almedina, pág. 201.
(19)Cfr. v.g. PEDRO ROMANO MARTINEZ, ibidem,pág. 201.
(20)Ibidem, pág. 490.
(21)In a Venda de Bens de Consumo, Almedina, 2003, pág. 69, e cfr. citação extraída do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Junho de 2006, Proc. nº 2483/2006-8, sendo Relator SALAZAR CASANOVA, e in  www.dgsi.pt.
(22)Cfr. v.g. PEDRO ROMANO MARTINEZ, ibidem,pág. 187.
(23)Cfr. Ac. do STJ de 24-04-2012, Proc. nº 904/06.7BSSB.L1.S1 e in www.dgsi.pt