Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9009/11.8TDLSB.L1-5
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
INTERESSE EM AGIR
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: - A possibilidade que o legislador confere ao ofendido, de se constituir assistente, baseia-se no facto de que este terá, no exercício dos direitos e deveres decorrentes desse instituto, um interesse próprio e concreto na resposta punitiva que ao Estado compete dar, tanto assim que pode recorrer desacompanhado do Ministério Público.
- O legislador, quando separou a audiência em duas fases, criando uma fase própria para a determinação da sanção, conferiu ao assistente (e não às partes civis) o direito de alegar sobre a matéria (371º, nº 4 do CPP) pelo que, em princípio, ele tem interesse na matéria da determinação da pena sendo esta que materializa a medida da protecção jurídica concedida.
- Quando a escolha da pena e das condições da suspensão da prisão se repercutem na garantia ou no reforço da garantia do cumprimento da obrigação de indemnização, torna-se difícil sustentar que o assistente não tem um interesse próprio nessa questão, do que se conclui que o assistente tem interesse em agir, no recurso que interpõe apenas para subordinar a pena à condição de o arguido, em determinado prazo, proceder ao pagamento de determinada quantia em dinheiro, ou mesmo do montante da indemnização civil que for fixada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No âmbito do processo comum, com intervenção de tribunal singular, supra identificado, em que são arguidos L. e L.V., Lda., com os sinais dos autos, foi proferida sentença a 6 de Abril de 2017, na qual o tribunal decidiu: (transcrição)
a) condenar o Arguido L. pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, b), e nº3, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.s 217º, nº1 e 218º, nº1, com referência ao art. 202º, a), e de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.s 217º, nº1 e 218º, nº2, com referência ao art. 202º, b), todos do C. Penal, respectiva e relativamente a cada um dos crimes, em um (1) ano de prisão, em um (1) ano de prisão, em dois (2) anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena de três (3) anos de prisão;
b) suspender a execução da pena de prisão por igual período de tempo (art. 50º, nºs 1 e 5 do C. Penal);
c) condenar o Arguido/Demandado L. no pagamento à Assistente/demandante C.C.da quantia de 113.150€, acrescida de juros legais, vencidos desde a notificação do pedido cível, e vincendos até integral pagamento, a título de danos patrimoniais, e no
d) pagamento da quantia de 25.000€, acrescida de juros legais, vincendos a partir da data da presente sentença e até integral pagamento, a título de danos não patrimoniais;
e) condenar o Arguido/Demandado L. no pagamento à Demandante H.V. da quantia de 5.000€, acrescida de juros legais, vincendos desde a data da presente sentença e até integral pagamento, a título de danos não patrimoniais, absolvendo-o do demais peticionado;
f) condenar o Arguido em 2 UC de taxa de justiça, e nas custas do processo;
g) condenar o Arguido/Demandado e a Demandante H.C. nas custas do respectivo pedido cível, na proporção do respectivo decaimento, e o Arguido/Demandado nas custas do pedido cível deduzido pela Assistente C.C., em face do total decaimento do mesmo;
h) declarar extinto o procedimento criminal contra “L.V., Lda.”, pela extinção e cancelamento da matrícula da Sociedade Arguida, nos termos dos art.s 127º e 128º do Código Penal.

2. A Assistente, CC, melhor identificada nos autos, interpôs recurso da decisão, conforme motivação constante de fls. 958 a 965, da qual extrai as seguintes conclusões: (transcrição)
1a A assistente tem, para além da legitimidade, o interesse em agir quando, em sede de recurso, exprime a pretensão de que a suspensão da execução da pena imposta ao arguido seja condicionada ao pagamento da indemnização pelos prejuízos causados pelo acto criminoso que praticou, designadamente quando deduziu acusação e pedido de indemnização civil, mostrando um interesse próprio e concreto em agir (cfr. a jurisprudência supra citada e transcrita).
2a No caso dos autos, afigura-se à recorrente que a pena aplicada não satisfaz as exigências de prevenção geral e, designadamente, especial que no caso se fazem sentir.
3a De facto, o acórdão recorrido condenou o arguido/Recorrido, L. pela prática, em autoria material na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256", n°s 1, b), e n°3. de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.s 217°, n°1 e 213'. n°1, com referência ao art. 202° a), e de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.s 217°, n°1 e 218°, n.° 2, com referência ao art. 202° b) todos do C Penal, respectiva e relativamente a cada um dos crimes, em um (1) ano de prisão, em um (1) ano de prisão, em dois (2) anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena de três (3) anos de prisão; suspensa a execução da pena de prisão por igual período de tempo (art. 50°, n° s 1 e 5 do C Penal). Tendo sido, ainda, condenado no pagamento, à assistente, aqui recorrente, das quantias de 113.150,00 €, a titulo de danos patrimoniais, e 25.000,00 €, a título de danos não patrimoniais.
4a Tendo em conta as circunstâncias em que os crimes foram praticados e os factos provados a simples suspensão da pena mais não significa do que uma "condenação sem pena". Ora, se à suspensão da pena de prisão aplicada ao aqui recorrido se não associar o pagamento da indemnização, a pena perde, no caso em apreço, toda a sua eficácia, porquanto o arguido já foi julgado e condenado pela prática de crimes, e, ainda assim, não deixou de delinquir.
5a E não só o interesse do recorrente fica ostensivamente postergado como o efeito da prevenção geral fica gravemente diminuído, já que, em termos práticos, todos verão que a decisão condenatória em pouco ou (mesmo) nada altera a normalidade da vida do arguido. 6a Na verdade, a desproporção entre o valor com que o arguido, se enriqueceu com a conduta ilícita perpetrada (os referidos € 113.150,00, correspondentes ao prejuízo patrimonial da Assistente) e a ausência de qualquer condição condicionante dessa suspensão, deixa transparecer para a comunidade em geral o frustrante sentimento de injustiça, de que o crime afinal sempre compensou já que, na prática, a vida do arguido não se altera com esta pena suspensa.
7a Assim, deve a suspensão da execução da pena de prisão ser condicionada ao pagamento da indemnização pelos danos patrimoniais.
8a Através do dever de pagamento da indemnização pelos danos patrimoniais que é imposta para reparar o mal do crime e facilitar a reintegração do condenado na sociedade, contribui-se para que ele observe uma conduta correcta durante o período da suspensão.
9a Por outro lado, deve considerar-se que tal dever não representa uma obrigação cujo cumprimento não seja razoável exigir, nos termos do n.° 2 do artigo 51° do Código Penal, porquanto o pagamento no prazo fixado para a suspensão de 113.150,00 € está perfeitamente ao alcance do arguido, tendo em conta que, este desempenha as funções de Advogado em Portugal e empresário no Brasil, auferindo mensalmente 1.500,00 €.
10a Essa subordinação da suspensão da execução da pena de prisão, conforme prevê o n° 2 do art. 50°, a alínea a) do art. 51° todos do Código Penal, é indispensável não só para evitar ou prevenir que o recorrido retire ou continue a retirar benefícios do produto do crime, mas ainda, e sobretudo, para acautelar ou, pelo menos, promover a reparação do mal do crime, o mesmo é dizer do prejuízo causado à recorrente.
11a Deve, assim, ser o recorrido condenado em cúmulo jurídico pela prática, em autoria material na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento, e de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.s 217°, n31 e 218°, n°1, com referência ao art. 202° a), e de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.s 217°, n°1 e 218°, n.°2, com referência ao art. 202° b) todos do C. Penal, na pena de três (3) anos de prisão; suspensa na sua execução por igual período, na condição de pagar à recorrente a quantia de 113.150,00 € acrescida de juros, fixada a título de danos patrimoniais.
12a O Tribunal a quo violou o artigo 51° n.°1 alínea a) do Código Penal, ao não condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento do dever de pagamento à Assistente da quantia que o arguido pelo menos foi condenado a pagar ao recorrente, a título de danos patrimoniais, como era seu poder/dever.

3. O arguido também interpôs recurso da decisão conforme motivação constante de fls. 985 a 992, a qual termina com as seguintes conclusões: (transcrição)
A. O Tribunal a quo deu como provado, em especial, que o recorrente retirou do contrato-promessa de compra e venda que celebrou com os então proprietários do imóvel em causa e que entregou a ambas as ofendidas (cfr. As alíneas w) e nn) da matéria de facto provada) o aludido contrato-promessa do qual já  não constavam as cláusulas 4ª a 7ª.
B. De tal facto não pode decorrer, com a mínima verosimilhança, a intenção de ludibriar as promitentes compradoras, pois, como é fácil constatar pela simples leitura das cláusulas do CPCV celebrado entre os proprietários do prédio, como promitentes vendedores, e a sociedade de que o recorrente era gerente, como promitente compradora, e efectivamente entregues às demandantes (com excepção das cláusulas 4ª a 7ª do contrato, e constantes de uma só folha, frente e verso), não poderiam estas deixar de concluir que nem a sociedade arguida, nem o arguido ora recorrente, eram proprietários do imóvel, nem tão pouco lhes poderia passar despercebida a falta da aludida folha, pois o recorrente não remunerou as cláusulas seguintes do contrato, por forma, aí sim, a pretender lograr ludibriar as promitentes compradoras, aqui demandantes.
C. Consequentemente, não encontra base sustentável a afirmação de que o documento que lhes foi efectivamente entregue correspondeu a uma falsificação ou alteração do mesmo, como é pressuposto essencial do crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256.°, n.º 1, b), e n.º3, do Código Penal.
D. Era notório para qualquer pessoa colocada na situação das demandantes que aquele contrato apenas atribuía à sociedade representada pelo ora recorrente o direito à aquisição do imóvel com a intervenção dos seus proprietários, completamente identificados no documento entregue às demandantes, em especial nas cláusulas 1ª e 2ª daquele CPCV.
E. A admitir-se que houvesse intenção do recorrente de ludibriar terceiros, aquele documento jamais teria sido entregue a estes, e eventualmente apenas exibido, não permitindo a sua leitura, donde, no que concerne ao crime de falsificação de documento de que o recorrente vem condenado, não se verifica qualquer fabricação ou alteração do um documento, ou de qualquer dos seus componentes, sendo evidente pela leitura do mesmo, nos termos entregues às demandantes, ser notória a falta das cláusulas 4ª a 7ª do aludido contrato.
F. Acresce ainda dizer, no que concerne ainda ao CPCV em causa e entregue às demandantes, constar da sua cláusula 9ª que os promitentes vendedores e referidos proprietários, CAC e FC, se comprometiam a assinar contratos-promessa de compra e venda dos fogos integrantes do imóvel em causa, pelo que manifestamente foram as demandantes que, de forma precipitada, assumiram que aquele contrato dava poderes ao recorrente para lhes vender as futuras fracções.
G. Não se pode dar como provada a prática do crime de falsificação pelo qual o ora recorrente foi condenado, por erro de julgamento, com violação do disposto no art. 256.°, n.°1, b), e n.°3, do CP, inaplicável em face da matéria de facto dada como provada pela Sentença recorrida, em especial nas alíneas w) e nn).
H. No que respeita aos crimes de burla afigura-se manifesto que o recorrente não procurou enganar ou induzir em erro as demandantes, ao celebrar com estas os contratos-promessa constantes dos autos, dada a entrega a estas do CPCV celebrado com os proprietários do imóvel, ainda que sem a inclusão das cláusulas 4ª a 7ª, omissão este de forma alguma reveladora de astúcia do recorrente, tão clara e evidente era aquela falta.
I. Bem pelo contrário, como aliás foi explicado pelo arguido em audiência, este não apresentou a folha correspondente às aludidas cláusulas por ela revelar o valor do negócio celebrado por este com os proprietários CAC e FC.
J. Se é certo que nos contratos-promessa que celebrou com as demandantes refere o recorrente celebrá-los com poderes de representação dos proprietários do imóvel, a verdade é que o contrato-promessa que celebrou com estes e que entregou às demandantes provava que tal referência era tecnicamente incorrecta e não utilizada em seu sentido rigoroso, desmentida que era pelos próprios termos do aludido contrato que aliás lhes entregara.
K. Não se pode, assim, dar como provada a indução em erro ou engano adequados a determinar que as demandantes celebrassem os CPCV que efectivamente livremente celebraram.
L. Como é consabido, o recorrente poderia celebrar, como celebrou, um contrato-promessa de compra e venda de coisa alheia, como expressamente comunicou às interessadas, ora demandantes, ao entregar-lhes o CPCV celebrado com os proprietários do imóvel (ainda que sem a entrega das cláusulas 4ª a 7ª do seu clausulado).
M. Ao dar como provada a prática de dois crimes de burla pelo ora recorrente, enferma a douta Sentença de erro de direito, com violação dos arts. 217.°, n.°1, e 218.°  n.°s 1 e 2, do CP.
N. Sem prescindir, ainda que se pudesse dar por verificada a prática dos crimes pelos quais foi condenado o recorrente pela Sentença a quo, o que apenas por esforço de raciocínio e sem de todo conceder se admite, a indemnização a que o recorrente foi condenado a pagar à demandante H.C. a título de danos não patrimoniais (visto que danos patrimoniais não houve), no montante de € 5.000,00, não encontra na matéria dada como provada, com o devido respeito, a mínima justificação, uma vez que, a esse respeito, tudo o que refere a Sentença recorrida (alínea jjj) da Matéria de Facto) é que "A Demandante H.C. sofreu enorme transtorno e consternação, ao ser confrontada com a circunstância de, afinal, o arguido não ter poderes para lhe vender a fracção que já habitava (...)", em consequência do comportamento do arguido que a abalou profundamente, o que não traduz minimamente uma enunciação de factos de que pudesse resultar a obrigação de indemnizar mas apenas uma enunciação puramente conclusiva, não estribada em factos concretos e individualizados, muito menos reveladores de danos não patrimoniais que pela sua gravidade merecessem a tutela do Direito.
O. A Sentença recorrida enferma assim de erro sobre a matéria de facto, com violação do art. 496.° do Código Civil, não podendo, em qualquer caso, nesse segmento ser mantida.
 
4. O Ministério Público respondeu a ambos os recursos nos termos constantes de fls. 1007 a 1011 e 1012 a 1015, defendendo a sua improcedência.
4. O arguido respondeu ao recurso interposto pela assistente nos termos constantes de fls. 1023 a 1025, defendo que o mesmo deve ser rejeitado com fundamento na falta de interesse em agir por parte da recorrente.
5. Neste tribunal, o Exm.º Procurador- Geral Adjunto na vista a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, que passaremos a designar por CPP, pronunciou-se no sentido da improcedência de ambos os recursos.
6. Procedeu-se a exame preliminar no qual se determinou a remessa dos autos à conferência, após vistos legais, a fim de o recurso aí ser julgado e decidido.
II. Fundamentação
1. Questões a decidir
Nos termos do art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P. a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
É pacífico o entendimento de que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou das nulidades que não devam considerar-se sanadas, o âmbito dos recursos é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Face às conclusões apresentadas por cada um dos recorrentes, que condensam a razão da sua impugnação, as questões que se impõe apreciar são as seguintes:
a) No recurso do arguido - se os factos provados integram a prática dos crimes pelos quais o mesmo foi condenado e o valor da indemnização que foi arbitrada à demandante H.C.;
b) No recurso da Assistente C.C.- se a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido deve ser condicionada ao pagamento da indemnização por danos patrimoniais arbitrada àquela.
2. Apreciação
2.1. Do recurso interposto pelo arguido
2.1.1. Da existência ou não dos crimes de falsificação e de burla
Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (artigo 428.º do Código de Processo Penal), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (n.º 1 do artigo 410.º do mesmo diploma).
Por isso, poderia o recorrente, se considerasse ter existido qualquer erro na apreciação da matéria de facto, impugnar esse segmento da decisão.
Não tendo o recorrente impugnado a matéria de facto, tem-se por definitivamente assente a mesma, havendo que apreciar a sua pretensão com base nos factos que o tribunal considerou como provados e que são os seguintes (transcrição da sentença):
«2.1. Matéria de facto provada
     a) O Arguido L. é sócio gerente de uma imobiliária na cidade de Lisboa.
  b) Com o fito de obter vantagens patrimoniais indevidas, o Arguido engendrou um esquema para enganar os clientes que se mostrassem interessados na aquisição de habitações.
  c) Para o efeito, o Arguido fazia-se passar por legal representante dos legítimos proprietários dos imóveis.
  d) Após, convencia os clientes a assinarem contratos promessa para aquisição de apartamentos e recebia o respectivo sinal, integrando tais quantias no seu património.
  e) Causando prejuízo patrimonial aos clientes, na medida em que as escrituras públicas de aquisição dos imóveis não eram concretizadas e o Arguido não devolvia as quantias entregues a título de sinal.
  f) Assim, na concretização de tal decisão, o Arguido praticou os seguintes factos:
  g) O Arguido L. é sócio gerente da Sociedade Arguida "LV, Lda" que se dedica à "compra, venda e revenda de bens imobiliários e sua locação ".
  h) Por sua vez, CAC e FC foram proprietários do prédio urbano sito na Rua I., em Lisboa, descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº… e inscrito na matriz predial urbana, com data anterior a 1951, sob o artigo nº…, da freguesia de Alcântara.
  i) No âmbito da sua actividade, em 3 de Março de 2010, o Arguido, em nome e no interesse da Sociedade Arguida, celebrou com CAC e FC um contrato promessa de compra e venda do prédio supra descrito, reconhecido notarialmente.
  j) Faziam parte do mencionado contrato, além do mais, as seguintes cláusulas:
- Cláusula 4ª “o prazo para a escritura de compra e venda é de 9 meses improrrogável”.
Parágrafo Único – “No caso do negócio não se realizar, por facto imputável à promitente compradora, os promitentes vendedores farão suas as importâncias recebidas durante o prazo estipulado.”.
- Cláusula 5ª "Fica a cargo dos Primeiros Outorgantes a marcação da escritura de compra e venda, e estes comunicarão à Segunda Outorgante, com 8 dias de antecedência e através de carta registada com aviso de recepção, o local, data e hora onde a mesma terá lugar.”.
- Cláusula 6ª “Toda a documentação para a referida escritura fica a cargo dos Primeiros Outorgantes.”.
- Cláusula 7ª “os proprietários autorizam desde já a Segunda Outorgante a iniciar benfeitorias nos fogos devolutos -- cave e primeiro andar e segundo andar.
Parágrafo 1 - Para tanto os Promitentes Vendedores entregam, nesta data, as chaves dos referidos fogos, ficando a Segunda Outorgante detentora da respectiva posse a título precário.
Parágrafo 2 - Com o início das obras a Promitente Compradora pagará aos Promitentes Vendedores o valor mensal de 500,00€.
Parágrafo 3 -- Caso o negócio não se realize por causa imputável à Promitente Compradora, as benfeitorias efectuadas ficarão integradas no imóvel, sem lugar ao seu levantamento ou direito a qualquer indemnização.”.
- Cláusula 9ª “No decurso das obras e até à data da escritura definitiva, os promitentes vendedores comprometem-se a assinar contratos promessa de compra c venda dos fogos integrantes do imóvel supra, ou caso assim entendam as partes, a escritura definitiva referente ao prédio.”.
  k) Nessa data ainda não estava constituída a propriedade horizontal de tal imóvel, sendo que o Arguido comprometeu-se a obter o respectivo título.
  l) O contrato definitivo para aquisição do imóvel pelo Arguido nunca se concretizou.
  m) Ainda assim, munido do aludido contrato promessa, o Arguido decidiu adulterar o seu conteúdo, de molde a fazer crer a eventuais interessados na aquisição de apartamentos que detinha poderes de representação dos proprietários do imóvel,
  n) e assim vender fracções autónomas do mesmo, apesar de ainda não ter obtido o respectivo título de constituição de propriedade horizontal e de não ter autorização dos legítimos proprietários para os representar.
  o) Para o efeito, o Arguido retirou do sobredito contrato promessa as cláusulas 4ª a 7ª, mantendo o restante conteúdo.
  p) Em data não concretamente apurada mas anterior ao dia 4 de Novembro de 2010, a Ofendida H... dirigiu-se às instalações da Sociedade Arguida onde encontrou o Arguido L..
  q) Nessa ocasião, mostrou-se interessada na aquisição de um apartamento.
  r) De imediato, o Arguido disse à Ofendida que sabia de uma casa que lhe poderia interessar, concretamente o primeiro andar do prédio urbano sito na Rua I., em Lisboa.
  s) Apesar de saber que tal não correspondia à realidade, o Arguido apresentou-se como legal representante dos legítimos proprietários da aludida fracção.
  t) Nessa sequência, o Arguido e H.C. iniciaram negociações para aquisição do sobredito imóvel e agendaram data para a realização do respectivo contrato promessa.
  u) Assim, no dia 4 de Novembro de 2010, o Arguido em nome e no interesse da Sociedade Arguida “LV, Lda.” celebrou com H.C. contrato promessa de compra e venda do 1º anelar do prédio urbano sito na Rua I., concelho de Lisboa, descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a descrição nº1…e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …da referida freguesia.
  v) Em tal contrato promessa ficou a constar que o Arguido outorgava na qualidade de gerente da Sociedade Arguida, e em representação de CAC c FC.
  w) Para a convencer de que detinha efectivamente poderes de representação dos legítimos proprietários, o Arguido entregou à Ofendida H.C. o contrato promessa cujo teor havia forjado e do qual já não constavam as referidas cláusulas 4ª a 7ª.
  x) Acreditando que o Arguido figurava como promitente vendedor na qualidade de legal representante de CAC e FC, a Ofendida H.C. entregou ao Arguido, a título de sinal, o montante global de 20.000.00€ (vinte mil euros).
  y) Para o efeito, entregou-lhe o cheque do Millenium BCP nº… de uma conta bancária titulada pelo seu irmão JCe pelo seu pai, entretanto falecido, MC no valor de 2.500.00€ (dois mil e quinhentos euros), datado de 2 de Novembro de 2010:
  z) Um cheque da Caixa Geral de Depósitos com o nº…, de uma conta titulada pela sua mãe BA e pela sua avó IG, no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), datado de 30 de Outubro de 2010.
  aa) Tais cheques foram emitidos à ordem da Sociedade Arguida e efectivamente creditados na conta nº …, titulada por esta.
  bb) Em 18 de Novembro de 2010, efectuou ainda uma ordem de transferência da conta nº…, do Banco Santander Totta, titulada pelo seu irmão, para a conta nº …, pertencente à Sociedade Arguida, no valor de 15.000,00€ (quinze mil euros).
  cc) Posteriormente, H.C. por diversas vezes tentou contactar telefonicamente o Arguido, com o fito de marcarem data para outorgarem a escritura pública de aquisição da fracção autónoma supra mencionada.
  dd) No entanto, todas essas tentativas saíram goradas, pois o Arguido furtou-se sempre a tais contactos.
  ee) O contrato definitivo de compra e venda da aludida fracção nunca se concretizou.
  ff) H.C. sofreu, no imediato, um prejuízo de 20.000,00€, quantia esta que entregou ao Arguido a título de sinal e que este nunca devolveu.
  gg) Por outro lado, em data não concretamente apurada mas anterior ao dia 11 de Novembro de 2010, a Ofendida C.C. deslocou-se às instalações da Sociedade Arguida.
   hh) Nessa altura, disse ao Arguido que pretendia adquirir um imóvel para habitação.
  ii) De imediato, o Arguido disse à Ofendida que sabia de uma casa que lhe poderia interessar, concretamente o 2º andar do prédio urbano sito na Rua I..
  jj) Apesar de saber que tal não correspondia à realidade, o Arguido apresentou-se como legal representante dos legítimos proprietários da aludida fracção.
  kk) Nessa sequência, o Arguido e C.C. iniciaram negociações para que esta adquirisse a mencionada fracção autónoma e agendaram data para a realização do respectivo contrato promessa.
  ll) Assim, no dia 11 de Novembro de 2010, o Arguido em nome e no interesse da Sociedade Arguida “LV, Lda.” celebrou com C.C. contrato promessa de compra e venda do 2º andar do prédio urbano sito na Rua I.,  concelho de Lisboa, descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a descrição nº 1…e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5… da referida freguesia.
  mm) Em tal contrato promessa ficou a constar que o Arguido outorgava na qualidade de gerente da Sociedade Arguida, e em representação de CAC e FC.
  nn) Para convencer de que detinha mesmo poderes de representação dos legítimos proprietários, o Arguido entregou à Ofendida C.C. o contrato promessa cujo teor havia forjado e do qual já não constavam as referidas cláusulas 4ª a 7ª.
  oo) Nessa data, acreditando que o Arguido figurava como promitente vendedor, na qualidade de legal representante de CAC e FC, a Ofendida C.C. entregou ao arguido, a título de sinal, o montante global de 100.000,00€ (cem mil euros).
  pp) Para o efeito, no dia 11 de Novembro de 2010, C.C. entregou ao Arguido um cheque do Finibanco, com o nº7… no valor de quarenta mil euros.
  qq) Tal cheque foi pago ao Arguido a 12 de Novembro de 2010.
  rr) Posteriormente, em 7 de Dezembro de 2010, entregou-lhe o cheque nº…, no valor de sessenta mil euros.
  ss) Tal cheque foi pago ao Arguido nesse mesmo dia.
  tt) Posteriormente, C.C. por diversas vezes contactou o Arguido, com o fito de saber o estado das obras na fracção prometida e marcarem data para outorgarem a escritura pública de aquisição da fracção supra indicada.
  uu) No entanto, o Arguido dizia à Ofendida que as obras estavam a decorrer normalmente.
  vv) Para que a Ofendida continuasse a acreditar que o contrato definitivo se iria realizar, no dia 29 de Junho de 2011, o Arguido enviou uma mensagem à Ofendia através de correio electrónico, com o seguinte teor: “estou a efectuar o levantamento das áreas do imóvel para avançar com o projecto de arquitectura.”.
  ww) O contrato definitivo de compra e venda nunca se concretizou.
  xx) C.C. sofreu um prejuízo total de 100.000.00€ (cem mil euros), quantia esta que entregou ao Arguido a título de sinal.
  yy) O Arguido nunca possuiu poderes para outorgar contratos em nome de CAC e FC e nunca teve intenção de celebrar os contratos definitivos de compra e venda com as Ofendidas.
  zz) Ao adulterar o contrato promessa que havia celebrado com CAC e FC, reconhecido notarialmente, quis o Arguido obter benefícios patrimoniais ilegítimos e prejudicar terceiros, o que logrou conseguir, na medida em que o utilizou para convencer as Ofendidas de que era legal representante dos donos do imóvel supra descrito, e assim conseguir que estas lhe entregassem o valor do sinal, bem sabendo que abalava a segurança e fé pública do mesmo.
  aaa) O Arguido sabia ainda que não possuía quaisquer poderes para desempenhar funções de legal representante de CAC e FC, concretamente para outorgar contratos promessa em seu nome.
  bbb) Não obstante, celebrou os sobreditos contratos figurando como seu legal representante.
  ccc) Com a conduta acima descrita, conseguiu o Arguido, em nome e no interesse da Sociedade Arguida, ludibriar as Ofendidas H.C. e C.C., criando-lhes a expectativa de que iria celebrar os contratos definitivos de compra e venda das respectivas fracções autónomas, o que nunca foi sua intenção.
  ddd) Dessa forma, conseguiram os Arguidos que as Ofendidas lhe entregassem as quantias de vinte mil euros e cem mil euros a título de sinal, as quais fizeram suas.
  eee) Assim causando prejuízo às Ofendidas no valor correspondente.
  fff) O Arguido, por si e em nome da sociedade arguida, agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.
  ggg) O Arguido L. tem antecedentes por crimes de falsificação de documento e simulação de crime, mas por factos praticados há mais de 5 anos.
  hhh) A Sociedade Arguida não tem antecedentes criminais e encontra-se já extinta.
  iii) A Assistente C.C., em face da situação supra descrita, desenvolveu uma doença auto-imune que a afectou ao nível capilar e deixou de ser profissionalmente contratada, tendo sofrido perdas de valor não inferior a 10.000€, por recusas em castings; tendo ficado impossibilitada de aceder à fracção referida supra, ainda pagou rendas de casa no montante de 3.150€; sofreu uma grave depressão, da qual ainda não recuperou.
  jjj)  A Demandante H.C. sofreu  enorme transtorno e consternação,  ao ser confrontada com a circunstância de, afinal, o Arguido não ter poderes para lhe vender a fracção que já habitava; porém, após negociação com os legítimos proprietários, logrou pagar o montante devido mas abatido dos 20.000€ que entregara ao Arguido, a título de sinal; a situação vivida em consequência do comportamento do Arguido, ainda assim, abalou-a profundamente.

Quanto ao crime de falsificação, está em causa, segundo a decisão recorrida, a “adulteração” de um contrato de promessa de compra e venda que o arguido, em nome e no interesse da sociedade Arguida, celebrou com os proprietários do prédio urbano sito na Rua I. em Lisboa, em 3 de Março de 2010.
O que resulta dos factos provados é apenas que esse contrato promessa, que o arguido juntou ao contrato promessa que celebrou com cada uma das ofendidas, não continha as folhas respeitantes às cláusulas 4ª, 5ª, 6ª e 7ª, passando da cláusula terceira para a cláusula oitava, sem qualquer alteração ou rasura quanto à numeração das suas cláusulas. Não pode pois concluir-se pela sua “adulteração” nem pela alteração de alguma das suas cláusulas, nem que o arguido tenha feito constar do mesmo qualquer facto não verdadeiro, mas antes que o mesmo não está completo, faltando as páginas referentes àquelas cláusulas. Devendo por isso considerar-se como não escrita a referência na matéria de facto à “adulteração” do contrato
Ainda que ao apresentar um contrato promessa que não estava completo, o arguido pretendesse fazer crer que era o legal representante da proprietária do prédio relativamente ao qual subscreveu os contratos de promessa em causa com as ofendidas, não se vislumbra em qual modalidade, das diferentes alíneas do n.º1 do artigo 256.º  do Código Penal, se pode integrar essa conduta relativamente ao aludido contrato de promessa.
Não havendo pois elementos de facto objectivos para concluir quanto à falsificação do aludido contrato e, consequentemente, para poder imputar ao arguido um crime de falsificação.
Já quanto aos crimes de burla, não vimos razões para não concluir pelo seu preenchimento face ao factualismo provado que o recorrente não impugnou.
De acordo com o disposto no artigo 217.º, nº1 do C. Penal são elementos constitutivos do crime de burla: o uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocados, para determinar outrem à prática de actos que lhe causem ou a terceiro, prejuízo patrimonial, e a intenção de obter para o agente ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo (por não ter qualquer justificação face ao direito civil).
    O tipo subjectivo é doloso, exigindo-se, ainda, um elemento subjectivo adicional - a aludida especial intenção do agente.           Trata-se de um delito de resultado parcial ou cortado, por existir uma “descontinuidade” entre o tipo subjectivo e o tipo objectivo, em que se requer a aludida intenção de enriquecimento, mas consumando-se o crime, desde logo, com o dano patrimonial da vítima, independentemente da efectiva verificação do enriquecimento ilegítimo do agente ou de terceiro.
Quanto ao elemento objectivo do tipo “erro” ou “engano” há que ter presente que o mesmo tem de ser idóneo para determinar outrem à prática de actos que lhe causem a si ou a terceiro prejuízo patrimonial.
No dizer de A. M. Almeida Costa (Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 293, § 13), «[…] a burla integra um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento. Traduz-se ela na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios.
Para que se esteja em face de um crime de burla, não basta, porém, o simples emprego de um meio enganoso: torna-se necessário que ele consubstancie a causa efectiva da situação de erro em que se encontra o indivíduo. De outra parte, também não se mostra suficiente a simples verificação do estado de erro: requer-se, ainda, que nesse engano resida a causa da prática, pelo burlado, dos actos de que decorrem os prejuízos patrimoniais.
[…] a este processo, globalmente considerado, se reconduz o “domínio-do-erro” como critério de imputação inerente à figura da burla e que esgota o sentido da referência à “astúcia”, constante do nº 1 do art. 217º.»
Ora, dos factos provados resulta que o arguido se fez passar por legal representante dos legítimos proprietários, usando para o efeito o contrato promessa de compra e venda que, em representação da sociedade arguida havia celebrado com os mesmos, dessa forma fazendo crer às ofendidas que podia vender-lhes as frações, pelo preço que com elas acordou, levando estas a entregar-lhe dinheiro por conta do preço dos imóveis, relativamente aos quais não tinha quaisquer poderes para vender, bem sabendo que não iria cumprir os contratos, com a intenção de obter para si um enriquecimento ilegítimo, como obteve à custa do empobrecimento das ofendidas.
Em função do valor do prejuízo patrimonial tal crime é agravado nos termos do art.º 218., n.º1, al. a) quanto à ofendida H.C. e nos termos do n.º2, al. b) do mesmo artigo relativamente à ofendida C.C..
Uma vez que há que absolver o arguido do crime de falsificação pelo qual foi condenado em 1ª instância, na pena de 1 ano de prisão, há que reformular o cúmulo jurídico entre as duas penas aplicadas pelos dois crimes de burla, cuja medida o arguido não questiona no seu recurso.
Face aos limites da moldura do cúmulo – 2 a 3 anos de prisão - tendo em conta a ilicitude global dos factos, a personalidade desajustada do arguido que os factos espelham e as exigências de prevenção geral e especial, fixa-se agora a pena única em 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, conforme foi decidido pelo tribunal recorrido, visto nessa parte apenas ter sido interposto recurso pela assistente C.C. que oportunamente se apreciará quanto às condições da suspensão.

2.1.2. Do valor da indemnização que foi arbitrada à demandante H.C.:
O recorrente insurge-se contra o arbitramento da quantia de €5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, à ofendida H.C. alegando não terem resultado factos provados que traduzam a existência desses danos.
Dispõe o art.º 129.º do C. Penal que a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.
Aplica-se, assim, o artigo 483.º, nº 1 do C. Civil que define como pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos os seguintes: a) a existência de um facto voluntário do agente; b) a ilicitude desse facto, na modalidade de violação de direitos subjetivos ou de disposições legais destinadas a tutelar interesses alheios; c) o nexo de imputação do facto ao lesante, que abrange a imputabilidade e a culpa; d) a existência de um dano em consequência daquele facto ilícito.
Está apenas em causa a questão dos danos em consequência da conduta ilícita e dolosa do arguido e o montante da indemnização.
Quando se trate de danos de natureza não patrimonial apenas serão de atender aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art.º 496.º, n.º1 do Código Civil) cuja quantificação, não sendo os mesmos materialmente mensuráveis, tem de ser feita segundo um juízo de equidade, assente numa ponderação prudencial e casuística das circunstâncias do caso (art.º 496.º, nº4 do Código Civil).
O tribunal apenas deu como provado que:
«jjj) A Demandante H.C. sofreu  enorme transtorno e consternação,  ao ser confrontada com a circunstância de, afinal, o Arguido não ter poderes para lhe vender a fracção que já habitava; porém, após negociação com os legítimos proprietários, logrou pagar o montante devido mas abatido dos 20.000€ que entregara ao Arguido, a título de sinal; a situação vivida em consequência do comportamento do Arguido, ainda assim, abalou-a profundamente.»
Trata-se de um mero juízo conclusivo do qual não é possível extrair factos concretos quanto aos danos efetivamente sofridos pela ofendida em consequência da conduta ilícita e dolosa do arguido pois fica-se sem se saber em que se traduziu na prática e na vida da lesada esse abalo profundo que a mesma terá sentido. Não sendo pois possível com base nesse juízo conclusivo concluir pela extensão ou gravidade dos danos e pela necessidade ou não da sua tutela em termos de indemnização.
Termos em que não pode deixar de proceder esse segmento do recurso do arguido.
2.2. Do recurso da Assistente C.C.
A recorrente entende que a suspensão da execução da prisão deve ser condicionada ao pagamento pelo arguido da indemnização fixada pelo tribunal recorrido quanto aos danos patrimoniais, isto é, ao pagamento da quantia de €113.150,00 (cento e treze mil e quinhentos euros), nos termos do n° 2 do art.º 50° e da alínea a) do n.º1 do art.º 51° do Código Penal, por ser indispensável evitar ou prevenir que o recorrido retire ou continue a retirar benefícios do produto do crime e, sobretudo, para promover a reparação do mal do crime, o mesmo é dizer do prejuízo causado à recorrente.
O recorrido respondeu ao recurso defendendo que o mesmo deve ser rejeitado por falta de interesse em agir por parte da recorrente, questão prévia que importa apreciar.
Nos termos dos artigos 399.° e 401.°, n.º 1 al. b) Código de Processo Penal o assistente tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas, a não ser que não tenha interesse em agir (n.º2 do art.° 401°).
Não está aqui em causa um interesse meramente abstracto, na correcção das decisões judiciais, mas um interesse concreto, pelo efeito que, em benefício do recorrente ou dos interesses que lhe compete acautelar, se busca com a decisão.
Na falta de uma definição legal quanto ao conceito, a Doutrina e a Jurisprudência têm vindo a caracterizar o chamado interesse em agir como a necessidade de apelo aos tribunais para proteger um direito ameaçado, carecido de tutela e que só por essa via se logra obter.
Segundo  o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.12.2006 (Processo 06P2040, acessível em www.dgsi.pt), o interesse em agir “traduz a necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção e reside na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em crise”.
Sendo certo que o assistente pode interpor recurso das decisões que o afectem, mesmo que o Ministério Publico o não tenha feito, nos termos do n.º2, alínea c) do artigo 69.º do CPP, deve considerar-se que o assistente tem interesse em agir sempre que a decisão posta em crise seja proferida contra ele, lhe cause prejuízo ou frustre uma expectativa ou interesse legitimamente manifestado no processo.
Nesse mesmo sentido, no acórdão do STJ n.º 5/2011 (DR 50, Série I de 13-03-2011) que fixou a seguinte jurisprudência: «Em processo por crime público ou semi-público, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória , mesmo não havendo recurso do Ministério Público», pode ler-se:
«o interesse em agir do assistente, em sede de recurso, remete para a necessidade que ele tem de lançar mão desse meio para reagir contra uma decisão que comporte para si uma desvantagem, que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, a significar que ele só pode recorrer de uma decisão com esse alcance, de acordo com Figueiredo Dias, que conclui, citando Roxin: «Aquele a quem a decisão não inflige uma desvantagem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na sua correcção, não lhe assistindo, por isso, qualquer possibilidade de recurso» (RLJ, ano 128, p. 348). Sendo assim, deve concluir -se que o texto da alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º já abrange o interesse em agir, ao exigir, para além da qualidade de assistente, que a decisão seja proferida contra ele, ou seja, que lhe cause prejuízo ou frustre uma expectativa ou interesse legítimos. O assistente tem interesse em pugnar pela modificação de uma decisão que não seja favorável às suas expectativas. Parece ser este o pensamento do mesmo autor, quando afirma, referindo -se ao artigo 401.º: «ao demarcar nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 a legitimidade dos sujeitos e participantes processuais para além do Ministério Público, aquele preceito legal deixa já no essencial consignado o sentido e alcance do respectivo interesse em agir» (ob. cit., p. 349).»
No caso em apreço, a recorrente tem, manifestamente, legitimidade para recorrer, pois constituiu-se assistente nos termos do art.º 68º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal).
Visando o seu recurso apenas e tão só a imposição de uma condição da suspensão da execução da pena única de prisão que foi aplicada ao arguido importa apurar se tem a mesma interesse em agir.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.05.2001 (Processo n.º 683/01, acessível em www.stj.pt), considerou-se que:
«Pretendendo a assistente acautelar o seu direito à indemnização, procurando com o recurso interposto a alteração das condições da suspensão da execução da pena imposta ao arguido (por crime público), de modo a subordinar-se aquela, ao pagamento da indemnização devida, manifesta dessa forma um interesse concreto e próprio em agir, nos temos e para os efeitos do Assento n.º 8/99, do Plenário da Secção Criminal do STJ, de 30/10/97, publicado no DR série I-A de 10/08/99 (Proc. 1151/96), tendo, consequentemente, para o efeito, legitimidade».
No mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.03.2003 (Processo n.º 3127/02- 5ª Secção, acessível no mesmo site) decidiu:
«O assistente tem legitimidade (ou interesse em agir) quando exprima a pretensão de que a suspensão da pena suporte a condição de pagamento indemnizatório em determinado prazo ou a de um dever de reparação a cumprir em prazo fixado, pois que em tal situação visa-se o ressarcimento do lesado pelos danos sofridos (ou de reparar ao ofendido os prejuízos que o atingiram) em consequência do facto ilícito criminalmente praticado
Esta decisão foi também seguida no acórdão do STJ de 21/12/2016, já citado que para ela remete no seu sumário.
Com idêntico sentido pode ainda ver-se o acórdão do STJ de 13/7/2006, Proc. n.°2172-06, também da 5.ª Secção:
«I - Carece de interesse em agir o assistente que interpõe recurso da decisão condenatória, pedindo quanto à parte criminal daquela tão só o agravamento da pena e a não suspensão da execução da mesma.
II - Não tendo o MP interposto recurso da decisão condenatória, o assistente não tem um concreto e próprio interesse em agir quanto ao simples agravamento da medida da pena, pois não deduziu acusação, não acompanhou a acusação do MP e não requereu instrução, isto é, limitou-se a aceitar o processo no estado em que se encontrava no momento em que se constituiu como tal (art. 68.º, n.º 2, do CPP), para depois deduzir pedido cível.
III - Outra seria a solução se o assistente tivesse pedido, por exemplo, que a suspensão da pena ficasse condicionada ao pagamento aos lesados de uma certa compensação económica, por conta da indemnização, pois aí manifestava um concreto e próprio interesse em agir.».
E ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.05.2007 (in www.dgsi.pt) no qual se decidiu:
«Constitui um interesse pessoal e directo, a subordinação da suspensão da execução da pena ao pagamento de uma quantia destinada a reparar o prejuízo material sofrido, com isso não colidindo a possibilidade de executar judicialmente a decisão condenatória cível».
E o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.12.2007 (in www.dgsi.pt):
«O assistente não dispõe de legitimidade para recorrer da matéria penal debatendo-se pela agravação da pena de prisão fixada em 1.ª instância mas já dispõe de legitimidade quando pugna pela suspensão da execução da mesma, sujeita esta à condição de a arguida, em determinado prazo, devolver certa quantia em dinheiro».
E ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7.02.2012 (in www.dgsi.pt):
«O assistente tem legitimidade para recorrer de uma pena suspensa na sua execução quando peticiona que tal suspensão seja subordinada ao pagamento de uma indemnização a si próprio» (No mesmo sentido o acórdão do mesmo TRE, de 18/5/2010, também disponível em www.dgsi.pt).
Na doutrina, Cláudia Cruz Santos (in “Assistente, recurso e espécie e medida da pena”, RPCC, 2008, páginas 159 e 160), defende que o assistente tem legitimidade e interesse em agir sempre que a decisão da qual se recorre seja contra “pretensões fundadamente manifestadas pelo assistente durante o processo e quando essa resposta [ofenda] de forma não insignificante o seu interesse e  Germano Marques da Silva (in «Curso de Processo Penal», Tomo III,  páginas 315 e 316 escreve “decisão proferida contra o assistente é a decisão proferida contra a posição que ele tenha sustentado no processo, mas é necessário entender-se esta posição em termos muito amplos (…). O assistente poderá sempre recorrer de qualquer decisão, mesmo condenatória, por considerar que a pena aplicada foi inferior à que considera ajustada”.
Não desconhecemos a existência, na Jurisprudência, de decisões em sentido contrário, designadamente o acórdão Tribunal da Relação do Porto, Proc. 15246/08.5TDPRT.P1 de 06/20/2012, no qual se decidiu:
 “A pena de suspensão de execução da prisão não visa conferir tutela acrescida ao pagamento da uma indemnização civil, sob pena de violação dos princípios atinentes aos afins das penas. O interesse em agir, não se confunde com o uso do processo pelo assistente «para se desforçar», como não visa «dar satisfação ao ofendido pelo crime», ou seja, no que ora interessa, não visa conceder ao ofendido uma tutela acrescida para o pagamento da indemnização pois que nem o direito penal e nem as penas, que são direito público, servem aquela finalidade privatística, que não está subordinada aquele (cfr. Art.° 40° do C. Penal.)”.
Discordamos, porém, desta posição não só porque a possibilidade que o legislador confere ao ofendido de se constituir como assistente se baseia no facto de que este terá, no exercício dos direitos e deveres decorrentes desse instituto, um interesse próprio e concreto na resposta punitiva que ao Estado compete dar, tanto assim que pode recorrer desacompanhado do Ministério Público, mas, sobretudo, porque a condenação em indemnização civil satisfaz o direito à indemnização e nós estamos noutro patamar que é a questão da aplicação da sanção penal.
O legislador, quando separou a audiência em duas fases, criando uma fase própria para a determinação da sanção, conferiu ao assistente (e não às partes civis) o direito de alegar sobre a matéria (371º, nº 4 do CPP).
Portanto, em princípio, ele tem interesse na matéria da determinação da pena.
É a pena que materializa a medida da protecção jurídica concedida.
Quando a escolha da pena e das condições da suspensão da prisão se repercutem na garantia ou no reforço da garantia do cumprimento da obrigação de indemnização, torna-se difícil sustentar que o assistente não tem um interesse próprio nessa questão.
Entendemos, pois, à semelhança dos arestos acima citados, que o assistente tem interesse em agir no recurso que interpõe apenas para subordinar a pena à condição de o arguido, em determinado prazo, proceder ao pagamento de determinada quantia em dinheiro, ou mesmo do montante da indemnização civil que for fixada.
Assim sendo, impõe-se apreciar o recurso da assistente C.C..
Como sabido, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40º, nº1 do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
As finalidades da pena podem ser atingidas mediante a simples suspensão da execução da pena, sem quaisquer condições, na medida em que aquela pressupõe, desde logo, e só por si, a ameaça da prisão como meio dissuasor da prática de futuras infracções.
Porém, entende-se, também, que a protecção do bem jurídico violado possa passar, necessariamente, pelo apagamento, na medida do possível, ou pela redução, dos danos causados pelo agente do crime ao respectivo ofendido, ou pela imposição de determinadas condutas ao agente do crime com vista á sua ressocialização.
A suspensão da execução da pena de prisão pode, assim, ser simples ou acompanhada da imposição de deveres (art.º 51.º, do C. Penal) e/ou de regras de conduta (art.º 52.º, do C. Penal), com ou sem regime de prova, sendo este obrigatório, nomeadamente, quando a pena de prisão imposta for superior a três anos (art.º 53.º, n.º 3 do C. Penal).
Enquanto os primeiros (deveres) se destinam «a reparar o mal do crime», as regras de conduta têm por objectivo promover a «reintegração» do arguido na sociedade.
Uns e outras, não podem representar para o condenado «obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir» - cfr. n.º 3 do art. 51.º, aplicável às regras de conduta por força do n.º 4 do art. 52.º -, significando que aquelas tenham de ser compatíveis com a lei, não ponham em causa os direitos fundamentais do condenado e o respectivo cumprimento seja exigível no caso concreto (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 350).
Entre os deveres previstos na lei está o de o arguido “pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea” – art.º 51.º, n.º1, al. a) do C. Penal.
 A defesa dos interesses da vítima, que é também uma das finalidades da punição, enquanto proteção dos bens jurídicos, pode impor, pois, a aplicação da suspensão da pena sujeita ao cumprimento desse dever, sendo essa reparação de particular relevância nos crimes patrimoniais como meio de obtenção da paz social.
Pode ler-se no sumário do acórdão do STJ de 21/12/2006, acima citado:
V - Para além da função de reparar o mal do crime expressamente consignada no seu texto, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência e pela doutrina que aos deveres previstos no n.º 1 do art. 51.° do CP também cabe coadjuvar a função retributiva da pena, assim contribuindo para a realização das finalidades da punição.
VI - Na doutrina, Figueiredo Dias afirma que «A reparação pecuniária do dano como condição de suspensão da execução da pena não deve encarar-se numa restrita perspectiva do agente, desinseridamente da vítima, por ser, à luz de razões de política criminal, reconhecidamente, a medida que melhor satisfaz os seus intentos, sendo, ainda, portadora de visível eficácia em ordem a satisfazer as necessidades comunitárias relacionadas com a força, crença e validade da lei, além de que concorre para assegurar a paz jurídica, como instrumento de “concerto” e reconciliação com a vítima» - cf. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 651.
VII - Em crimes contra o património, como no crime de burla, assume particular relevância a reparação do dano como meio de obtenção da paz social, posta em causa com a acção ilícita; por outro lado, tal reparação será de exigir como forma de o arguido se mostrar merecedor da confiança que o tribunal, como intérprete da comunidade social, depositou nele, ao suspender-lhe a execução da pena, pois sendo o dano reparável, uma das manifestações elementares da vontade do arguido em conformar o seu procedimento futuro com os padrões exigidos pelo direito - pressuposto em que assentou o juízo de prognose favorável - será ressarcir até onde lhe for possível o prejuízo causado».
No caso dos autos, tendo em conta o que resulta dos factos provados ao nível dos danos sofridos pela recorrente, que o arguido ao longo destes anos todos (dezoito) não procurou sequer atenuar através da sua reparação parcial, não consideramos desprovida de razoabilidade, em termos de proteção dos bens jurídicos violados, o deferimento da pretensão da recorrente, ao menos quanto ao valor monetário que a mesma entregou ao arguido e de que este se apropriou ilegitimamente - 100.000,00 (cem mil euros).
Condiciona-se, por isso, a aludida suspensão da pena de prisão de 2 anos e 6 meses, ao pagamento pelo arguido daquela quantia à recorrente, durante o prazo da suspensão da pena, devendo o mesmo fazer tal pagamento de forma faseada, isto é, de três em três meses, até perfazer aquele valor, sob pena de revogação da suspensão e sem prejuízo de, caso seja requerido, poder ser eventualmente prorrogado o prazo para o pagamento do remanescente daquela quantia, que ainda estiver em dívida no termo do prazo da suspensão.
Termos em que o recurso da assistente é parcialmente procedente.
Porque decai parcialmente, a assistente suportará as custas do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 3UC (art.º 515.º, n.º1, al. b) do CPP). 
III - Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes na 5ª Secção deste Tribunal da Relação em:
1. Julgar o recurso interposto pelo arguido parcialmente procedente e, em consequência:
a) Absolver o arguido do crime de falsificação pelo qual o mesmo foi condenado em 1ª instância;
b) Reformular o cúmulo jurídico das penas em função dessa absolvição e, em consequência, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo;
c) Absolver o arguido/demandado do pagamento da indemnização no valor de €5.00,00, à demandante civil H.C..
2. Julgar o recurso da assistente C.C. parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condicionar a aludida suspensão da pena de 2 anos e 6 meses de prisão ao pagamento pelo arguido da quantia de 100.000,00€ (cem mil euros) àquela, durante o prazo da suspensão da pena, devendo o mesmo fazer tal pagamento de forma faseada, isto é, de três em três meses, até perfazer aquele valor, sob pena de revogação da suspensão e sem prejuízo de, caso seja requerido, poder ser eventualmente prorrogado o prazo para o pagamento do remanescente daquela quantia, que ainda estiver em dívida no termo do prazo da suspensão.
b) Condenar a assistente C.C. nas custas do recurso, com 3UC de taxa de justiça.
Lisboa, 10 de Abril de 2018
(processado e revisto pela relatora)

Maria José Costa Machado


Carlos Manuel Espírito Santo