Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
279/16.6YHLSB.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I– Não obstante ambas assinalarem os serviços incluídos na classe 39ª, não existe confundibilidade entre a marca “VISATEAM – Serviços Consulares” e a marca “ VISA “, motivadora da recusa do registo da primeira no INPI.

II– Seria perfeitamente absurdo e profundamente insensato proibir toda e qualquer marca em cuja composição entrasse a expressão “ VISA “ com base no genérico e difuso receio de que – sem se intuir ou perscrutar o intuito fraudulento, desleal ou concorrencial – pudesse existir aproveitamento do prestígio mundial e da pujança publicitária da marca da apelante, maioritariamente conotada em Portugal, apenas e só, com cartões de débito e crédito e outros produtos financeiros.

Sumário elaborado nos termos do artº 663º, nº 7, do Cod. Proc. Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa(7ªSecção ).


I–RELATÓRIO:


Interpôs ….. INTERNATIONAL SERVICE ASSOCIATION, com sede em …………, CA …….., EUA, ao abrigo do disposto no artigo 39.º e segs. do Código da Propriedade Industrial, recurso da decisão de concessão do pedido de registo da marca nacional nº 518907, requerido por "Visateam, Lda.", pedindo que seja revogado o despacho recorrido e recusada concessão do registo da marca “VISATEAM, Serviços Consulares”.

Alegou essencialmente:
É titular de um grande acervo de marcas, nacionais e comunitárias, as marcas VISA, todas com registo prioritário à data do registo da marca da Recorrida.
O sinal registando da marca da recorrida infringe os direitos prioritários da Recorrente, pois para além de reproduzir a marca VISA na cor que a caracteriza no mercado, a cor azul, destina-se a assinalar serviços idênticos e de afinidade manifesta na classe 39, conforme, aliás, reconhecido pelo INPI.
Comparando globalmente, não é possível ao consumidor determinar, de forma inequívoca, que a marca recorrida, não pertence à mesma titular das marcas VISA.
Com efeito, atentas as reproduções – a marca VISA, na cor azul- que exibe o sinal registando, a diferenciação imprimida pelo elemento figurativo e pelas palavras inapropriáveis “team”, “serviços consulares”, não têm estes a força distintiva para afastar a marca VISA.
O sinal com o qual a recorrida pretende identificar a sua actividade confunde-se com as marcas da Recorrente, quanto mais não seja pelo mecanismo da associação, posto que aquela tranquilamente se dilui no acervo “VISA”.
Estão reunidos todos os requisitos que definem o conceito de imitação, pois as marcas da Recorrente são prioritárias, assinalam serviços idênticos e afins – serviços de agência de viagens, organização e assistência aos utilizadores nesta vertente- e o sinal registando reproduz a marca e a cor das marcas obstativas.
As marcas da Recorrente, estão presentes no mercado português desde 1980, de forma consistente.
A marca VISA, é uma marca de grande prestígio e assim tem sido reconhecido por várias decisões nacionais, europeias e internacionais.
A notoriedade e prestígio é património de valor incalculável, que não pode ser desbaratado.
A ser concedida a marca da recorrida, estar-se-á a banalizar a marca VISA.
O grupo VISA, por via da VisaNet, é a maior rede do mundo de processamento de pagamento electrónico, processando uma média de 150 milhões de transacções todos os dias.
A actividade da VISA não se restringe à actividade financeira, alargando-se, com relevância para o caso em análise, aos serviços inseridos nas classes 39 e 42, os mesmos prestados pela marca da recorrida.
Cumprido o disposto no art. 43º do Código da Propriedade Industrial, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial remeteu o respectivo processo administrativo.

Citada a parte contrária, veio a mesma responder, pugnando pela manutenção da decisão do registo da marca VISATEAM. 

Foi proferida sentença que julgou o presente recurso procedente e, consequentemente, revogou o despacho recorrido que concedeu o registo marca nacional n.º 518907, negando protecção jurídica a tal marca (cfr. 77 a 85).

Apresentou a requerentes recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 101).

Juntas as competentes alegações, a fls. 90 a 98, formulou a apelante as seguintes conclusões:

I. Dispõe o artigo 245°, n.º 1, alíneas a) a c) do Código da Propriedade Industrial:
“ 1 A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
a)- A marca registada tiver prioridade;
b)- Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
c)- Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.”

II.– Ao contrário da fundamentação da decisão ora recorrida, na situação sub judice, não se verifica um nível de confundibilidade e de risco de associação entre as marcas da recorrente e recorrida que seja susceptível de originar uma situação de concorrência desleal ou que se revele incompatível com as regras de concorrência de mercado;
III.– Ao invés, as diferenças existentes ao nível de mercado relevante, de público-alvo, do núcleo duro a que se reporta a actividade de cada uma das marcas individualmente consideradas, conduz exactamente a conclusão contrária;
IV.– Tal conclusão permite claramente delinear os contornos diferenciadores e possibilitadores da coexistência das duas marcas sem que se verifique qualquer imitação ou usurpação de uma em relação à outra, mormente no que respeita a um eventual aproveitamento do prestígio da marca da recorrida pela recorrente;
V.– Ponderados que sejam todos os critérios que devem presidir à coexistência na ordem jurídica do registo das duas marcas e, admitindo um certo grau de confundibilidade entre as referidas marcas, este não pode ser considerado - porque mínimo - incompatível com as normas e usos honestos, não sendo, de todo em todo, passível de ferir a livre e sã concorrência de mercado;
VI.– Assim, quanto ao requisito previsto na alínea b) do artigo 245.º do Código da Propriedade Industrial:
VII.– Incorre num primeiro erro a sentença recorrida quando, na sua fundamentação procede à tradução apenas de uma parte daquilo que é - reitera-se - uma palavra única: “...Afinal se Visateam significa “equipa visa”, compreende-se que para o consumidor médio possa ser associada à recorrente...”.
VIII.– Uma vez que, está provado nos presentes autos que a marca da recorrente é composta por duas palavras em inglês - VISA+TEAM - dando assim origem por justaposição a uma única palavra “VISATEAM”e cuja tradução “equipa de vistos”é precisamente a actividade desenvolvida pela recorrente.
IX.– Facto assente é que VISATEAM é uma única palavra e a sua tradução fiel é “equipa de vistos”, ao contrário do que é argumentado na decisão em crise, pelo que, tal argumento não colhe pois o consumidor médio percepciona a marca da recorrida como “VISA”, associando-a a serviços relacionados a meios de pagamento, enquanto a marca da recorrente é percepcionada pelo mesmo consumidor médio como “VISATEAM”, empresa prestadora de serviços no âmbito da obtenção de vistos sem qualquer ligação ao meio financeiro.
X.– Aliás, no tocante ao consumidor médio, se é pacífico que “...a susceptibilidade de confusão de marcas para efeitos de se considerar preenchido o conceito de imitação ou de usurpação de marca registada, a que alude o artigo 245.º, n.º 1 do Código da Propriedade Industrial, deve ser aferido em face do consumidor médio...” in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.06.2010, no processo n.º 469/08.5TYVNG-G.P1, deve então ser apreciado o tal consumidor médio mas numa visão de conjunto.
XI.– Ora, o consumidor médio dos serviços prestados por ambas as marcas, ainda que mais desatento e menos diligente facilmente distinguirá o sinal da recorrente, quer no plano gráfico, quer no plano fonético e ainda mais ao nível do significado.
XII.– A decisão recorrida, sustentando-se na circunstância de que ambas as marcas se encontram assinalados na Classe 39 da Classificação de Nice, considera que as mesmas deverão ser tidas como afins para efeitos do preenchimento do requisito previsto na alínea b) do artigo 245.º do Código da Propriedade Industrial.
XIII.– In casu a marca da recorrida, em todos os serviços da Classe 39 apresentados a registo, menciona expressamente que quaisquer serviços que sejam prestados no âmbito de viagens são-no “...com excepção de todos os serviços relacionados com visto num passaporte ou documento análogo...”
XIV.– Já no caso da recorrente é exactamente todo o procedimento relacionado com a obtenção de visto que constitui a sua actividade principal, sendo procurada pelo consumidor que tem o objectivo claro e concreto de encontrar serviços que o apoiem em todos os passos necessários à obtenção de um visto.
XV.– Por seu turno, a recorrida será eventualmente procurada para serviços relacionados com viagens mas sem qualquer ligação à obtenção de vistos.
XVI.– Podendo assim concluir-se que não há qualquer justaposição concorrencial entre os serviços prestados pelas marcas em causa e, em consequência, a afinidade pretendida pelo Tribunal a quo está claramente afastada.
XVII.– Por conseguinte, o facto de os serviços em causa não serem afins obstaculiza, ab initio, o erro ou a confusão do consumidor.
XVIII.– Resulta assim não verificado o preenchimento do requisito cumulativo previsto na alínea b) do artigo 245.º do Código da Propriedade Industrial, o que, por si só, já imporia decisão diferente daquela que foi tomada na sentença recorrida, mas há que apreciar ainda o requisito previsto na alínea c) da mesma disposição legal.
XIX.– Quanto ao requisito previsto na alínea c) do artigo 245.º do Código da Propriedade Industrial:
XX.– No plano gráfico, quer o tipo de letra utilizado, quer a cor empregue em cada uma das marcas em confronto, são nitidamente diferentes permitindo a total ausência de confundibilidade gráfica entre as marcas;
XXI.– Aliás, as várias marcas de que a recorrida é detentora, são elas próprias susceptíveis de corroborar a não confundibilidade com a marca da recorrente, pois todas elas têm a mesma aparência gráfica;
XXII.– Logo, o consumidor ao deparar-se com a marca da recorrente facilmente perceberá – sem necessidade de qualquer esforço intelectual - que a sua marca não pertence ao “grupo” de marcas detidas pela recorrida, independentemente do sector de actividade em causa;
XXIII.– No plano fonético, pese embora, a marca da recorrida “VISA” esteja contida na marca da apelante “VISATEAM SERVIÇOS CONSULARES”, o eventual perigo de confusão entre as duas marcas é muito remoto, até porque no caso da recorrente, como acima já dito, a sua marca representa o tipo de serviço prestado e, é com base na procura por esse serviço - obtenção de vistos - que a recorrente é percepcionada pelos potenciais clientes.
XXIV.– Em relação ao seu significado, as marcas em confronto são totalmente distintas, sendo que, no caso da recorrente, além de divergir gráfica e foneticamente da marca da recorrida no seu elemento verbal, inclui ainda um elemento figurativo, contrariamente à marca da recorrida que se encontra limitada por uma mera representação verbal;
XXV.– Por fim, milita ainda contra a fundamentação do Tribunal a importante circunstância de que a marca da recorrida, pese embora o seu prestígio e notoriedade, se encontra enraízada na mente dos consumidores como uma marca intimamente ligada aos serviços relacionados com meios de pagamento.
XXVI.– A recorrida não demonstrou por qualquer elemento a notoriedade da sua marca nas áreas diferentes dos sistemas de pagamento, pelo que ao considerar a notoriedade da marca, o Tribunal a quo deu como provado um facto que a recorrida não logrou provar.
XXVII.– Acresce ainda que o risco de confusão tem de ser significativo: para haver imitação, o art. 245º do CPI exige um risco de induzir “facilmente” o consumidor em erro ou confusão.
XXVIII.– Como se afirma no Acórdão do STJ de 13 de Julho de 2010, há um certo grau de confundibilidade que é ainda admissível e socialmente adequado: todos os operadores económicos imitam, toda a imitação traz alguma confusão, mas esta só é repelida como concorrência desleal se atingir um certo grau de tolerabilidade.
XXIX.– Ora, a razão de criação da marca “VISATEAM SERVIÇOS CONSULARES” é perfeitamente lógica e decorre dos serviços prestados pela apelante – serviços consulares, o que, no entendimento do consumidor médio, significa apoio à obtenção de vistos mediante acompanhamento durante a utilização de serviços consulares.
XXX.– Por essa razão, não se pode concluir pela fácil confundibilidade das duas marcas, porque o nome da marca da apelante é estritamente ligado pelo consumidor à palavra “visto”, que nada tem a ver com a palavra “Visa” no sentido de nome de fantasia, adoptado pela recorrida.

XXXI.– O Tribunal a quo ignorou totalmente os argumentos da apelante que explicam as diferenças globais entre as duas marcas, nomeadamente:
a)- O negócio principal da apelante é obtenção de vistos;
b)- A apelante está associada a uma outra empresa, AVIATEAM, que presta outro tipo de serviços, nomeadamente reservas de voos, sendo que o nome que compõe as duas empresas significa “Equipa de Vistos”, no caso da apelante, e “Equipa de Voos”,no caso da empresa associada;
c)- O azul intenso da marca “VISA” nada tem a ver com o azul claro e suave da marca “VISATEAM SERVIÇOS CONSULARES”, pensado pela apelante como cor que se associa ao céu e, portanto, às viagens;
d)- O lettering é totalmente diferente, sendo que as letras da marca “VISATEAM SERVIÇOS CONSULARES” são finas e direitas, enquanto as letras da marca “VISA” são grossas e inclinadas, já para não falar do típico risco à esquerda acrescido à letra “V”;
e)- A própria composição da marca da apelante contém ainda um símbolo representando movimentos rotativos, que faz lembrar uma turbina de avião, pelo que não há semelhanças figurativas entre as duas marcas;
f)- É de salientar ainda que o maior volume do negócio da apelante é gerado pelos seus clientes principais, agências de viagens, sendo esse o seu público-alvo no trabalho de marketing, em regra, mais informado e culto do que um consumidor médio;
g)- A marca “VISA”, em todos os serviços da classe 39 apresentados a registo, refere várias vezes que os serviços de viagens são prestados “com exceção de todos os serviços relacionados com visto num passaporte ou documento análogo”. Ou seja, a recorrida não presta serviços relacionados com vistos, enquanto estes constituem o negócio principal da apelante!

XXXII.– Por fim, considerando a existência de registos das marcas BR VISA IMMIGRATION SOLUTIONS, VISA ER, VISA OESTE, Lda, Visa Onis, VISA PERFORMSOURCE, DI VISA e ACTION VISAS, entende a apelante que a distância entre a marca “Visa” e a marca “VISATEAM SERVIÇOS CONSULARES” não é mais curta do que a distância entre a marca “Visa” e as marcas acima identificadas.
XXXIII.– Por isso, não está verificado o preenchimento do requisito cumulativo previsto na alínea c) do artigo 245.º do Código da Propriedade Industrial, não atingindo a semelhança das marcas em causa um grau suficientemente grave para serem “facilmente” confundidas por um consumidor médio, sobretudo atendendo às áreas de aplicação e ao auditório-alvo de ambas.
XXXIV.– Por todo o exposto, não se pode deixar de reconhecer a não verificação dos requisitos cumulativos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 245.º do Código de Propriedade Industrial, pelo que o despacho do INPI não deverá ser revogado por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais para tal, mantendo-se em consequência o registo da marca nacional n.º 518907.
Contra-alegou a apelada pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

II–FACTOS PROVADOS.

Foi dado como provado em 1ª instância:

1– A recorrente é titular das seguintes marcas:

1.1– Marca nacional n.º 236072 "VISA", composta por sinal verbal, requerida em 17-07-1986 e concedida em 02-01-1992, para assinalar na classe 39 da Classificação de Nice: "Serviços de Agências de Viagens";
1.2– Marca comunitária n.º 489112 "VISA", composta por sinal verbal, requerida em 12-03-1997 e concedida em 21-06-2000, para assinalar na classe 21: "Garrafas para desportistas", na classe 24: "Toalhas para desportistas"; na classe 28: "Jogos e brinquedos, artigos de ginástica e de desporto, artigos de fantasia para festas, sacos de desporto, tacos de golfe, cabeças de tacos de golfe, peças e acessórios de tacos de golfe, bolas e "tees" de golfe, acessórios para bicicletas, brinquedos e quebra-cabeças"; na classe 35: "Promoção comercial de vendas de produtos e serviços ao nível retalhista através da prestação de serviços financeiros aos consumidores e aos comerciantes retalhistas para a compra dos referidos produtos e serviços no ponto de venda/ponto de transacção, incluindo o fornecimento de documentação e publicidade relativas à referida promoção comercial de vendas"; na classe 36: "Serviços de cartões financeiros para a compra de produtos e serviços"; na classe 39: "Serviços de reservas de automóveis"; e na classe 42: "Serviços de reservas de hotel, motel e restaurante; serviços de consultas médicas de urgência e jurídicas; serviços de consultadoria informática e codificação criptográfica de programas de computador".
1.3– Marca comunitária n.º 5908926 "VISA", composta por sinal verbal, requerida em 15-05-2007 e concedida em 10-08-2012, para assinalar na classe 6: "Artigos em estanho, nomeadamente estatuetas comemorativas de mesa e de secretária", na classe 8: "Ferramentas e instrumentos manuais conduzidos manualmente; cutelaria, garfos e colheres; armas brancas; máquinas de barbear"; na classe 9: "Aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, ópticos, de pesagem, de medida, de sinalização, de controlo (inspecção), de socorro (salvamento) e de ensino; aparelhos e instrumentos para a condução, distribuição, transformação, acumulação, regulação ou o controlo da corrente eléctrica; aparelhos para o registo, a transmissão, reprodução do som ou das imagens; suportes de registo magnético, discos acústicos; distribuidores automáticos e mecanismos para aparelhos de pré-pagamento; caixas registadoras, máquinas de calcular, equipamentos para o tratamento da informação e computadores; aparelhos e instrumentos eléctricos, nomeadamente aparelhos e instrumentos para a condução, distribuição, transformação, acumulação, regulação ou o controlo da corrente eléctrica; aparelhos para o registo, a transmissão, a reprodução de dados, incluindo som ou e imagens; suportes de registo magnéticos; aparelhos de pré-pagamento, equipamento para o tratamento da informação, em especial para aplicações financeiras, computadores; programas operativos de computador; hardware e software, em especial para o desenvolvimento, a manutenção e a utilização de redes informáticas locais e de área ampla; sistemas para a leitura de cartões de memória e sistemas para a leitura de dados em memórias, incluindo memórias de circuitos integrados e memórias de cartões bancários; máquina de pagamento automático; máquinas de contabilidade; cartões codificados, incluindo cartões magnéticos e cartões com circuitos integrados, em especial para utilizações financeiras; aparelhos para a leitura de cartões, aparelhos de impressão, incluindo aparelhos de impressão para sistemas de tratamento da informação e sistemas de transacções financeiras; máquinas para estabelecimentos bancários; codificadores e descodificadores; modems; cartões bancários, cartões de débito; cartões magnéticos codificados, cartões de suporte de dados electrónicos, leitores de cartões magnéticos codificados, leitores de cartões de suporte de dados electrónicos, unidades de encriptação electrónica, hardware, terminais informáticos, software destinado a serviços financeiros, negócios bancários e indústrias de telecomunicações; produtos eléctricos e electrónicos, nomeadamente máquinas de calcular, agendas de bolso, alarmes e lanternas eléctricas; cartões bancários, incluindo cartões bancários impressos e cartões bancários com memórias magnéticas e memórias de circuito integrado; cartões bancários, cartões de crédito, cartões de débito, incluindo cartões com circuitos integrados e microprocessadores; cartões de memória; distribuidores automáticos de dinheiro; equipamentos para o tratamento da informação e computadores, incluindo cartões com microprocessadores e circuitos integrados; hardware sob a forma de cartões de circuitos integrados e leitores de cartões contendo transponders e outros dispositivos de pagamento por proximidade; tapetes para rato de computador"; na classe 14: "Metais preciosos e suas ligas e produtos nestas matérias ou em plaqué não incluídos noutras classes; joalharia, bijutaria, pedras preciosas; relojoaria e instrumentos cronométricos; cronómetros; figurinhas [estatuetas] em metais preciosos; medalhas; relógios de pulso; ligas de metais preciosos; alfinetes de lapela;relógios, moedas comemorativas"; na classe 16: "Papel, cartão e produtos nestas matérias, não incluídos noutras classes; produtos de impressão; artigos para encadernação; fotografias; papelaria; adesivos (matérias colantes) para papelaria ou para uso doméstico; material para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (com excepção dos móveis); material de instrução ou de ensino (com excepção dos aparelhos); matérias plásticas para a embalagem (não incluídas noutras classes); caracteres de imprensa; clichés (estereótipos);material impresso, incluindo publicações, periódicos, manuais operativos, guias de utilizador, programas operativos de computador impressos; material de instrução e de ensino; material publicitário impresso, incluindo adesivos; formulários impressos, cartões, estampas, boletins informativos, manuais, anúncios; artigos de escritório e produtos de impressão, canetas, lápis, blocos de notas, arquivadores, porta-cartões de visita, pisa-papéis, abridores de cartas e decalcomanias; publicações para turistas, publicações para pessoal nas áreas da contabilidade e financeira e para bancos e comerciantes retalhistas"; na classe 18: " Chapéus-de-chuva, chapéus-de-sol e bengalas;mochilas, sacos escolares; sacos de desporto"; na classe 25: "Vestuário, calçado e chapelaria; vestuário e chapelaria, nomeadamente T-shirts, camisolas, sweatshirts, camisas de enfiar pela cabeça, camisas de desporto, camisas de denim (sarja de algodão), jaquetas, casacos, bonés, chapéus, viseiras e fitas para a cabeça"; na classe 28: "Jogos, brinquedos; artigos de ginástica e de desporto não incluídos noutras classes; decorações para árvores de Natal; balões de brincar, chumaços de protecção [partes de fatos de desporto], máquinas de diversão, automáticas e accionadas por moedas; bolas para jogos; tacos de golfe; luvas de golfe; esquis; revestimentos de esquis; material para o tiro ao arco; brinquedos, jogos, bolas e quebra-cabeças"; na classe 35: "Publicidade; gestão dos negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório; serviços publicitários;publicidade pela televisão; administração comercial; gestão de ficheiros de dados; promoção da venda de produtos e serviços de terceiros, incluindo através de anúncios publicitários, concursos promocionais, descontos e incentivos sob a forma de sorteios, reduções, pontos de recompensa e ofertas de valor acrescentado decorrentes do uso de cartões de pagamento; promoção de competições e acontecimentos desportivos para terceiros; promoção de concertos e eventos culturais de terceiros, organização de exposições com fins comerciais ou publicitários fornecimento de documentação, nomeadamente publicidade endereçada, divulgação de anúncios publicitários, distribuição de amostras, reprodução de documentos; publicidade relacionada com promoção comercial de vendas de produtos e serviços no domínio retalhista; serviços de fornecimento de informações relacionadas com o comércio electrónico e a venda electrónica a retalho; prestação de informações relativas à compra de produtos e serviços através da Internet e outras redes informáticas; serviços de documentação para turistas, com excepção de todos os serviços relacionados com o visto num passaporte ou documento análogo indicando que o documento está em ordem e autorizando o detentor a viajar para ou no país do governo que emite o visto, nomeadamente publicidade relacionada com transporte, hotéis, alojamento, alimentos e refeições, desporto, entretenimento e visitas a locais de interesse turístico, bem como com serviços de agência de turismo e informações relacionadas com tarifas, horários e meios de transporte e organização de viagens"; na classe 36: "Seguros; Negócios financeiros; Negócios monetários; Negócios mobiliários; Serviços financeiros; Serviços de seguros; Negócios monetários; Negócios mobiliários; Transacções financeiras; Serviços de pagamento de contas (facturas); Serviços de cartões de crédito; Serviços de cartões de débito; Serviços de cartões de lançamento em conta corrente; Serviços de cartões pré-pagos; Transacções electrónicas com cartões de crédito e débito; Transferência electrónica de fundos; Cartões inteligentes e serviços de dinheiro electrónico; Serviços de fornecimento de numerário; Restabelecimento de saldos realizado através de cartão de crédito e cartões de débito; Transferências electrónicas de capital; Verificação de cheques; Pagamento de cheques; Serviços de caixa automático e de acesso a depósitos; Serviços de processamento de pagamentos; Serviços de autenticação e verificação de transacções; Prestação de informações financeiras através de uma rede informática mundial; Patrocínio de eventos desportivos para terceiros, patrocínio de concertos e festivais de música; Patrocínio de eventos desportivos e culturais, incluindo os Jogos Olímpicos; Serviços financeiros para a compra de produtos e serviços no ponto de venda, no domínio retalhista e para fins promocionais; Serviços de informações no domínio do turismo, nomeadamente informações financeiras; Serviços relacionados com assistência a turistas no domínio dos assuntos financeiros"; na classe 38: "Telecomunicações; serviços de telecomunicações; transmissão de mensagens, nomeadamente referentes a transacções financeiras; acesso a redes informáticas, incluindo redes bancárias de ponto de venda e de distribuição automática de dinheiro; serviços de telecomunicações, comunicações multimédia, comunicação digital; transmissão de mensagens e imagens através de meios informáticos e de tratamento da informação; comunicação através de meios de transmissão telefónica"; na classe 39: "Transporte; embalagem e entreposto de mercadorias; organização de viagens, transporte por barco; serviços de reserva de veículos; serviços de viagens, nomeadamente serviços de informações sobre viagens, serviços de reservas e serviços de assistência no planeamento da viagem, com excepção de todos os serviços relacionados com o visto num passaporte ou documento análogo indicando que o documento está em ordem e autorizando o detentor a viajar para ou através do país do governo que emite o visto; distribuição de material impresso; reserva de bilhetes; serviços de informações no domínio do turismo, nomeadamente serviços de informações sobre transporte; serviços de informações no domínio do turismo, nomeadamente serviços de informações sobre reserva de bilhetes de transporte, viagens e visitas a locais de interesse turístico; serviços de informações no domínio do turismo, nomeadamente serviços de informações sobre horários de actividades relacionadas com visitas a locais de interesse turístico e transporte; serviços relacionados com transporte para assistência a turistas, com excepção de todos os serviços relacionados com o visto num passaporte ou documento análogo indicando que o documento está em ordem e autorizando o detentor a viajar para ou no país do governo que emite o visto; serviços de reservas turísticas, com excepção de todos os serviços relacionados com o visto num passaporte ou documento análogo indicando que o documento está em ordem e autorizando o detentor a viajar para ou no país do governo que emite o visto, nomeadamente serviços de reserva de bilhetes de viagem e de reserva de transporte; informações relacionadas com tarifas, horários e meios de transporte; serviços de assistência a turistas relacionados com reserva de bilhetes para transporte, viagens e visitas a locais de interesse turístico, com excepção de todos os serviços relacionados com o visto num passaporte ou documento análogo indicando que o documento está em ordem e autorizando o detentor a viajar para ou no país do governo que emite o visto; serviços de assistência a turistas relacionados com horários de actividades relacionadas com visitas a locais de interesse turístico, com excepção de todos os serviços relacionados com o visto num passaporte ou documento análogo indicando que o documento está em ordem e autorizando o detentor a viajar para ou no país do governo que emite o visto; serviços de reserva de viagens, com excepção de todos os serviços relacionados com o visto num passaporte ou documento análogo indicando que o documento está em ordem e autorizando o detentor a viajar para ou no país do governo que emite o visto, nomeadamente serviços de reserva de bilhetes para transporte, viagens e visitas a locais de interesse turístico"; na classe 41: "Educação; Formação; Divertimento; Actividades desportivas e culturais; Organização e realização de concertos; Reserva de lugares para espectáculos; Apresentações de cinema; Informações sobre actividades de diversão; Organização de exposições para fins culturais ou educativos; Produção de filmes; Produção de espectáculos; Produções teatrais; Serviços de exploração de percursos de golfe; Clubes de saúde (manutenção da forma física); Campos de aperfeiçoamento desportivo; Apresentação de espectáculos ao vivo; Apresentações em salas de cinema; Organização de espectáculos (serviços de empresário); Organização de competições desportivas; Serviços de campos de férias (divertimento); Estúdios de cinema; Serviços de reportagem; Publicação de edições electrónicas em linha (não transferíveis); Serviços de montagem de programas radiofónicos e televisivos; Cronometragens de manifestações desportivas; Serviços de programas musicais; Serviços de entretenimento, nomeadamente reserva de bilhetes para espectáculos e outros eventos de entretenimento; Serviços de educação, nomeadamente direcção de aulas, seminários, apresentações, exibições de vídeo, fornecimento de material didáctico, nomeadamente divulgação de material no domínio da literacia financeira; Edição de livros, revistas; Serviços de divertimento; Produção de filmes; Organização de competições referentes a educação e divertimento; Organização de expedições; Organização de eventos desportivos e culturais, incluindo os Jogos Olímpicos; Serviços de educação no domínio do turismo; Serviços de informações no domínio do turismo, nomeadamente serviços de informações sobre reserva de bilhetes para entretenimento; Serviços de informações no domínio do turismo, nomeadamente serviços de informações sobre entretenimento; Serviços de informações no domínio do turismo, nomeadamente serviços de informações sobre horários de actividades relacionadas com desporto, cultura e entretenimento;Serviços relacionados com assistência a turistas no domínio do entretenimento;Serviços de reservas para turistas, nomeadamente serviços de reservas de eventos de entretenimento e outras atividades;Serviços de assistência a turistas relacionados com reserva de bilhetes para eventos de entretenimento;Serviços de assistência a turistas no domínio da calendarização de atividades desportivas, culturais e recreativas;Serviços de reservas para turistas, nomeadamente serviços de reserva de bilhetes para entretenimento"; na classe 42: "Serviços científicos e tecnológicos bem como serviços de pesquisas e concepção a eles referentes; concepção e desenvolvimento de computadores e de programas de computadores; serviços de engenharia informática e serviços da Internet; consultadoria nos domínios da programação de computadores e do tratamento da informação, em especial relacionada com transacções financeiras; alojamento de sítios informáticos (websites); instalação de software; manutenção de software; exploração de motores de busca para a Internet; controlo de qualidade; recuperação de dados informáticos; pesquisa e desenvolvimento de novos produtos (para terceiros); estudos de projectos técnicos; agrimensura; actualização de software"; e na classe 45: " Serviços jurídicos; serviços de segurança para a protecção dos bens e dos indivíduos; serviços pessoais e sociais prestados por terceiros destinados a satisfazer as necessidades dos indivíduos; consultadoria profissional, nomeadamente serviços jurídicos, incluindo serviços jurídicos para viajantes, com excepção de todos os serviços relacionados com o visto num passaporte ou documento análogo indicando que o documento está em ordem e autorizando o detentor a viajar para ou no país do governo que emite o visto; consultoria em matéria de segurança;serviços de consultadoria relacionados com segurança, incluindo segurança financeira".

2– A recorrida solicitou ao INPI o registo da marca nacional 518907, composta pelo sinal misto: " ", em 20 de Setembro de 2013, para assinalar, na classe 39 da Classificação de Nice: "ARRANJOS PARA VISTOS DE VIAGEM, PASSAPORTES E DOCUMENTOS DE VIAGEM PARA PESSOAS QUE VIAJAM NO EXTERIOR; CONSULTADORIA E INFORMAÇÃO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS E PASSAGEIROS POR VIA AÉREA; CONSULTADORIA EM MATÉRIA DE VIAGENS E ACOMPANHAMENTO DE VIAJANTES; CONSULTADORIA EM MATÉRIA DE VIAGENS PROPORCIONADA ATRAVÉS DE CALL CENTERS E LINHAS DE ASSISTÊNCIA TELEFÓNICA ; CONSULTADORIA EM VIAGENS; CONSULTORIA EM MATÉRIA DE VIAGENS TURÍSTICAS E CIRCUITOS TURÍSTICOS; CONSULTORIA EM MATÉRIA DE VIAGENS TURÍSTICAS E CIRCUITOS TURÍSTICOS PROPORCIONADA POR CALL CENTERS E LINHAS DE ASSISTÊNCIA TELEFÓNICA; DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO ATRAVÉS DA INTERNET SOBRE RESERVA DE VIAGENS DE NEGÓCIO; DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO ATRAVÉS DA INTERNET SOBRE VIAGENS ; DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO ON-LINE SOBRE VIAGENS; DISPONIBILIZAÇÃO   DE INFORMAÇÃO SOBRE TRANSPORTE E VIAGENS; RESERVA DE LUGARES PARA VIAGENS AÉREAS; TRANSPORTE AÉREO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO A ESSE RESPEITO; TRANSPORTES AÉREOS".

3– A recorrente reclamou junto do INPI contra a concessão do registo da marca da recorrida em 30-12-2013.

4– Por despacho proferido em 09-06-2016 foi deferido o registo da marca nacional n.º n.º518907.
 
III–QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Da ausência de confundibilidade entre a marca registanda - “VISATEAM Serviços Consulares “, pertencente à recorrente- e a marca pertencente à recorrida - “VISA”. Considerações gerais. Requisito legal da novidade. Aferição da capacidade distintiva entre as respectivas marcas. Marca notória.
Passemos à sua análise :
A questão jurídica essencial que ora se discute centra-se na possibilidade da marca registanda, em virtude da sua semelhança gráfica e fonética com a da apelada, “VISA”, gerar no público erro ou engano, levando-o a associá-las e potenciando inclusivamente situações de concorrência desleal[1].
Dispõe o artº 224º, nº 1, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-lei nº 36/2003, de 5 de Março:
“ O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para produtos e serviços a que este se destina. “.
Dispõe, por seu turno, o artº 258º :
“ O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor. “.
Contemplando as denominadas “marcas notórias “ estabelece o artº 241º, nº 1 do Código de Propriedade Industrial:
“ É recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial, constitua a reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular de marca notória“.

No mesmo sentido, o Regulamento da Marca Comunitária CE nº 40/94, de 20 de Dezembro de 1993 ( RMC ), dispõe no seu artº 9º :
“ 1.A marca comunitária confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar, sem o seu consentimento, na vida comercial:
a)- Um sinal idêntico à marca comunitária para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais esta foi registada;
b)- Um sinal que, pela sua identidade ou semelhança com a marca comunitária e pela identidade ou semelhança dos produtos ou serviços abrangidos pela marca comunitária e pelo sinal, provoque o risco de confusão no espírito do público; o risco de confusão compreende o risco de associação entre o sinal e a marca;
c)- Um sinal idêntico ou similar à marca comunitária, para produtos ou serviços que não sejam similares àqueles para os quais a marca comunitária foi registada, sempre que esta goze de prestígio na Comunidade e que o uso do sinal sem justo motivo tire partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca comunitária ou lhe cause prejuízo.
2.Pode nomeadamente ser proibido, se estiverem preenchidas as condições enunciadas no nº 1:
a)- Apor o sinal nos produtos ou na respectiva embalagem;
b)- Oferecer os produtos, colocá-los no comércio ou possuí-los para esses fins, ou oferecer ou prestar serviços sob esse sinal;
c)- Importar ou exportar produtos sob esse sinal;
d)- Utilizar o sinal em documentos comerciais e na publicidade.
3.O direito conferido pela marca comunitária só é oponível a terceiros a partir da publicação do registo da marca. Todavia, pode ser exigida uma indemnização razoável por actos posteriores à publicação do pedido de marca comunitária que, após a publicação do registo da marca, sejam proibidos por força desta. O tribunal em que for proposta a acção não pode decidir do mérito da causa enquanto o registo não for publicado. “.
Estabelece o art. 239º nº1, al. e) e nº2 al. a) do Código da Propriedade Industrial: «Constitui ainda fundamento de recusa do registo de marcas: (...)
(...)
e)- O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção.
2–Quando invocado em reclamação, constitui também fundamento de recusa:
a)- A reprodução ou imitação de firma, de denominação social e de outros sinais distintivos, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;»

Nos termos do artigo 245º, nº 1 do Código da Propriedade Industrial : “ A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando cumulativamente :
a)- A marca registada tiver prioridade ;
b)- Sejam ambas destinadas a assinalar productos ou serviços idênticos ou afins ;
c)- Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza fácilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto “.
Vejamos :
Visando a marca, no essencial, desempenhar uma função distintiva dos produtos ou serviço a que se reporta, a lei proíbe situações de imitação que se verificam sempre que, colocadas em confronto duas marcas ou uma marca e uma denominação social, seja possível estabelecer-se, no espírito do público consumidor, confusão entre elas dada a susceptibilidade duma ser tomada pela outra[2].
Aos olhos do consumidor médio[3] dos produtos ou serviços em questão, registar-se-á confusão entre marcas, ou entre marca e denominação social, se existir a possibilidade séria de, ao adquirir a respectiva mercadoria ou contratar os respectivos serviços, ficar convencido – pela semelhança gráfica, fonética ou figurativa - de que a marca que os assinala é aquela que retinha na memória[4] - quando afinal se tratava de produtos ou serviços de proveniência diversa.
Escreve-se, sobre esta temática, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 2001 (relator Oliveira Barros), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano IX, tomo II, pags. 37 a 40 :
“ Há risco de erro ou confusão sempre que a semelhança possa dar origem a que um sinal seja tomado por outro, ou a que o público considere que há identidade da proveniência dos produtos ou serviços a que os sinais se destinam ( … )
( …) a apreciação da confundabilidade assenta em dois princípios fundamentais, a saber :
a)- deve fundar-se num exame rápido e, por isso, sintético, da marca, no seu todo ( mais ou menos complexo ) ;
b)- deve ser feita com referência à impressão geral suscitada no consumidor médio dos produtos ou serviços em questão, ao qual será raro mostrar-se possível proceder a um exame comparativo.
Menos pertinente, pois, para efeito, uma indagação analítica das particularidades que no caso ocorram, importa ter em conta a impressão global, sintética, de conjunto, própria do público consumidor, que, desvalorizando os pormenores, se concentra nos elementos fundamentais, dotados de maior eficácia distintiva.
De reter, é, por fim, que a comparação que define a semelhança é a que tem em conta “ um sinal e a memória que se possa ter doutro “.[5]
Assim sendo,
Há que averiguar, caso a caso, se existe ( ou não ), em termos sérios e fundados, o risco dum produto ou serviço ser associado a outro ( legalmente protegido ), pela similitude gráfica ou fonética apontada, prejudicando o requisito legal da novidade da marca.
Tudo dependerá, no fundo, da natureza do serviço em causa e do mercado concreto a que se destina; da forma como está construída a marca concorrente e o carácter original, individualizador e autónomo, que consiga objectivamente transmitir ao público interessado.

Debruçando-nos sobre a situação sub judice :

As marcas em confronto – “VISA” e “VISATEAM – Serviços Consulares” - são, tanto no seu aspecto gráfico como fonético, totalmente distintas, permitindo ao cidadão médio a fácil individualização dos respectivos serviços, sem o real perigo da ocorrência de situações de erro ou confusão no consumidor, geradoras de fenómenos de concorrência desleal.

É certo que nos encontramos perante marcas que visam assinalar serviços do mesmo tipo, ou seja, os incluídos na classe 39ª.

Logo, sendo os serviços comercializados pelas detentoras das marcas em contraposição do mesmo género, existiria, em abstracto, a possibilidade de partilha da mesma clientela interessada.

Não obstante, é nosso entendimento que não se verifica verdadeira similitude entre as duas expressões – “ VISA “ e “VISATEAM – Serviços Consulares” - capaz de sugerir uma correspondência necessária, instintiva e imediata que globalmente conduza à sua indevida associação[6].

Com efeito, quem se interessar pelos produtos comercializados pela “VISATEAM – Serviços Consulares”não tenderá, através da percepção da respectiva marca, a identificá-los, de forma fragmentária, pelo dizer “ VISA “ - retido na sua memória enquanto denominador comum que eventualmente os aproxima.

Concretamente, para o consumidor médio português, a expressão “ VISA “ é imediata e instintivamente associada com a vulgar utilização de cartões de crédito e débito, bem como de outros produtos financeiros, não lhe sugerindo, sem outra informação ou esclarecimento adicional, o seu relacionamento com a temática da organização de viagens e turismo.

Por outro lado, as diferenças entre as duas expressões revestem a força distintiva necessária para alertar quem se dispõe a utilizar os serviços oferecidos de que está perante proveniências diversas.

Acresce igualmente que a marca “VISATEAM – Serviços Consulares” encontra-se acompanhada de um elemento gráfico e figurativo que assume especial preponderância e relevo quando a mesma é visualizada, obviando imediatamente a qualquer eventual e pretensa associação com a marca “VISA”.

Ou seja, as duas marcas em causa revestem elementos prevalecentes que afastam o fundado receio de que o público consumidor seja, espontaneamente levado a estabelecer um nexo identificativo entre as duas, acreditando numa proveniência comum.

A marca “VISATEAM – Serviços Consulares”, tomada no seu conjunto[7], atendendo à sua integralidade, em que tanto prevalece a designação inicial “Team – Serviços Consulares“ como a inicial e integrada “Visa“, possui a necessária e indispensável capacidade ou eficácia distintiva, aos olhos do consumidor médio dos serviços em questão (serviços e obtenção de vistos consulares) para, no confronto com a conhecida marca “ VISA “, não vir a proporcionar confusões ou associações geradoras de fenómenos de concorrência desleal.

A marca da apelante, composta na sua integralidade pela expressão “VISATEAM – Serviços Consulares”, afasta-se claramente da realidade que o público consumidor retém como traduzindo os serviços vulgarmente associados ao que comummente atribui à dita “ VISA “, e que se reconduzem basicamente – em termos de grande notoriedade - a produtos financeiros e uso de cartões bancários de crédito e débito.

Mesmo aceitando a qualificação da marca “ VISA “ como uma marca de prestígio – o que acarreta a atribuição de uma protecção adicional, extensiva inclusive a produtos que não são idênticos, nem afins[8] – não existe fundamento sério e real para conjectural a susceptibilidade de concorrência desleal a ser praticada pela ““VISATEAM – Serviços Consulares”.

Para isso, falta o essencial exigido por lei para a recusa do registo no Instituto da Propriedade Industrial: a verdadeira confundibilidade junto do consumidor médio, idónea a parasitar o seu prestígio e a sua distintividade.

Acrescente-se igualmente que se encontram registadas em Portugal diversas e variadas marcas em cuja composição entra a expressão “ VISA “, sem que daí resulte ligação à marca da recorrente, intuitos de imitação, nem o menor indício de concorrência desleal[9].

De resto, seria perfeitamente absurdo e profundamente insensato proibir toda e qualquer marca em cuja composição entrasse a expressão “ VISA“ com base no genérico e difuso receio de que – sem se intuir ou perscrutar o intuito fraudulento, desleal ou concorrencial – pudesse existir aproveitamento do prestígio mundial e da pujança publicitária da marca da apelante, maioritariamente conotada em Portugal, apenas e só, com cartões de débito e crédito e outros produtos financeiros.

Por conseguinte, não há fundamento para a recusa do registo desta marca.

Procede, portanto, a presente apelação.

IV–DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e mantendo-se o despacho do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, de 9 de Junho de 2016, que autorizou o registo da marca “VISATEAM – Serviços Consulares”.
Custas pela apelada.



Lisboa, 20 de Dezembro de 2017.
 

(Luís Espírito Santo).                                                             
(Conceição Saavedra).
(Cristina Coelho).
 


[1]Conforme consta do artº 4, alínea b), da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-membros em matéria de marcas: “O pedido de registo de uma marca será recusado ou, tendo sido efectuado, o registo de uma marca ficará passível de ser declarado nulo : ( … ) se, devido à identidade ou semelhança com a marca anterior, e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que as duas marcas se destinam, existir, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação com a marca anterior “.
[2]Sobre este ponto vide, entre outros, Carlos Olavo, in “ Propriedade Industrial “, pags. 37 a 39 ; Ferrer Correia, in “ Lições de Direito Comercial “, Volume I, pag. 323 ; “ Código de Propriedade Industrial “ anotado por Jorge Cruz, em especial quanto ao respectivo artº 245º, a pags. 625 a 634 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 2003 ( relator Oliveira Barros ) publicado in www.dgsi.pt, com abundantes referências doutrinárias acerca do tema ; acórdão da Relação de Lisboa de 31 de Maio de 2007 ( relator Pedro Lima Gonçalves ), in www.dgsi.pt, que, citando Luís Couto Gonçalves, in “ Manual de Direito Industrial “, pag. 141, alude às funções distintiva, de garantia de qualidade dos produtos e serviços ( função derivada ) e publicitária ( função complementar ) que a marca deve prosseguir.
[3]Conforme sublinha o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Março de 2008 ( relator Salvador da Costa ), publicado in www.dgsi.pt : “ O consumidor a que a lei se refere não é o perito nem o ignaro na matéria, mas o chamado consumidor médio ou padrão, ou seja, o que consegue captar a proveniência dos produtos por via de sinais distintivos. “.
[4]Atendendo a que, na maior parte dos casos, o consumidor não dispõe para observação directa, lado a lado, dos produtos assinalados com as marcas em contraposição. Realça-se, a este propósito, com particular acuidade, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2004 ( relator Santos Bernardino ), publicado in www.dgsi.pt , que “ o público geralmente não está a pensar na imitação, na existência ou não de imitação. Liga um produto, que lhe agradou, a certa marca, de que conserva uma ideia mais ou menos precisa. E deve evitar-se que outro comerciante adopte uma marca que, ao olhar distraído do público, possa apresentar-se como sendo a que ele busca. “.
[5]No mesmo sentido, vide acórdão da Relação de Lisboa de 20 de Outubro de 2005 ( relator Ferreira Lopes ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX, tomo IV, pags. 125 a 126 ; acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Maio de 2003 ( relator Proença Fouto ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, tomo III, pags. 70 a 73, onde se apela para a perspectiva do consumidor captada através de “ intuição sintética “, “ não sendo por dissecação analítica que deve proceder-se à necessária comparação. “.
[6]Conforme se realça no acórdão da Relação de Lisboa de 29 de Abril de 2003 ( relator Pimentel Marcos ), publicado in  www.dgsi.pt : “ ( … ) a imitação de uma marca por outra deve ser apreciada mais pela semelhança que resulte dos elementos que a constituem do que pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos pormenores, considerados isolados e separadamente. Relativamente às marcas nominativas importa considerar sobretudo a semelhança visual e fonética. Há que tem em conta quem lê e quem ouve. Mas nas marcas mistas, como é o caso, há que ter ainda em consideração o seu conjunto. O que é fundamental é que a marca possua a necessária eficácia distintiva “. Outrossim o acórdão da Relação de Lisboa de 31 de Maio de 2007, citado supra, chama a atenção para que : “ ( … ) Deve privilegiar-se, sempre que possível, o elemento dominante. ( … ) É no respeito da visão unitária e não espartilhada da marca que se retira a prevalência de um dos seus elementos. “. No mesmo sentido pronuncia-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2004  ( relator Santos Bernardino ), citado supra, onde pode ler-se : “ ( o risco de confusão ) deve ser apreciado globalmente, sendo que tal apreciação, no que respeita à semelhança visual, auditiva ou conceitual das marcas em causa, deve ser fundada numa impressão de conjunto, tendo em conta, nomeadamente, os elementos distintivos e dominantes dessas marcas. “.
[7]Escreve, a este propósito, Oliveira Ascensão, in “ Direito Comercial - Volume II – Direito Industrial “, a pags. 154 a 155 : “interessa aqui uma semelhança de conjunto, que não obste a que cada um dos elementos singulares seja diferente ; tal como a fantasia de Carnaval pode sugerir imediatamente a figura representada, embora se tenham alterado humoristicamente todos os elementos componentes“.
[8]Sobre a protecção das marcas de prestígio, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Janeiro de 2009 (relator Granja da Fonseca), publicitado in www.jusnet.pt ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2010 (relator Fonseca Ramos), publicitado in www.jusnet.pt, onde se procede à demarcação entre marca de prestígio e marca notória.
[9]Vide os factos dados como provados, bem como a conhecida marca nacional VISABEIRA TURISMO ( sobre esta temática pronunciou-se o acórdão deste Tribunal da Relação e secção ( 7ª ) no processo nº 1360/04.0TYLSB – relator Gouveia Barros – onde se escreve “…está sobrestimada pela recorrida a eficácia distintiva do seu sinal o qual faz parte da denominação social de várias sociedades, algumas nascidas muito antes do registo das marcas da recorrida, e nas quais possui uma mera conotação geográfica com o “ berço “ de tais sociedades ou dos seus fundadores ( Viseu ) e sem nenhuma conexão com a matriz financeira do sinal por aquela adoptado. “ ).