Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
244/10.7TTALM.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: CONTENCIOSO SINDICAL
SANÇÃO DISCIPLINAR
ANULAÇÃO
CASO JULGADO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I- Os Tribunais devem funcionar para resolver proficuamente as questões concretas que lhes são legitimamente colocadas e não para proporcionar inútil divagação jurídico-intelectual. II- O direito, e a sua materialização através dos Tribunais, não se pode restringir às grandes causas e às grandes questões jurídicas, e os Tribunais têm também de acautelar aspectos que, embora pela perspectiva do julgador possam parecer de pouca monta ou de alguma menoridade, têm, com razoabilidade, expressão e significado intenso, naquela situação concreta, para o comum dos cidadãos, destinatários primeiros da actividade da Justiça, razão de ser da existência dos Tribunais. III- Não é indiferente a uma ex-sindicalista apresentar um currículo sindical imaculado ou um currículo manchado com uma sanção disciplinar aplicada pela estrutura sindical de que era dirigente.

         (Elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:Acordam os Juizes da Secção Social do Tribunal da Relação

I- AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Almada a presente acção declarativa, com processo especial, de declaração de nulidade de deliberação de órgão de associação sindical e de impugnação judicial de sanção disciplinar aplicada por órgão de associação sindical, CONTRA,

SINDICATO DOS TRABALHADORES DO GRUPO PORTUGAL TELECOM.

            II- PEDIU que seja declarada a invalidade da deliberação que impôs à autora a sanção disciplinar do art. 19º-c) dos Estatutos do STPT bem como que seja declarada suspensa aquela deliberação da Direcção do DTPT, por dela resultar dano apreciável.

II- ALEGOU, em síntese que:

- Por deliberação de 28/10/2009 da Direcção do STPT, foi substituída como Secretária Efectiva pela Secretária Adjunta;

- Por deliberação da ré, comunicada por carta datada de 10/3/2010, foi aplicada à autora a sanção disciplinar de cessação de funções na Direcção;

- Entre os membros da Direcção da ré que aplicaram a sanção disciplinar existiam pessoas que perderam a qualidade de associados da ré;

- Os factos que fundamentam a decisão disciplinar não correspondem à realidade nem  integram a prática de qualquer infracção disciplinar;

- A deliberação é nula por não ter sido tomada pelo Conselho Geral.

III- A ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação.

IV- A ré contestou, dizendo, no que agora mais releva que:

- Todos os membros da Direcção mantinham a qualidade de filiados da ré;

- A sanção aplicada é válida e está devidamente fundamentada;
V- Foi dispensada a Audiência Preliminar, elaborou-se despacho saneador, dispensando-se o estabelecimento de factos Assentes e Base Instrutória.
A fols. 408, veio a ré dar notícia da prolação de um Ac. da Relação de Lisboa de 27/6/2012, P nº 171/10.8TTALM.L1 (que se mostra junto em cópia certificada a fols. 429 a 435), já transitado em julgado, em que do mesma resulta, definitivamente, que os membros da Direcção que aplicaram a decisão disciplinar à autora, não perderam a qualidade de sócios da ré, razão pela qual invoca a existência de caso julgado quanto a esta questão.
Mais invoca a inutilidade superveniente da lide porquanto tendo cessado o mandato da Direcção a que a autora pertencia e sido eleita outra direcção do Sindicato já não é possível à autora vir a integrar a Direcção em caso de procedência da acção.
Respondeu a autora a fols. 424, sem colocar em causa que a ré tem já uma nova Direcção eleita, vem dizer, no essencial, que não peticionou a sua reintegração na Direcção da ré e está em causa a reparação de ofensa a direitos da autora.
Sobre o requerido a fols. 408, foi proferido despacho a fols. 437 a 441, em que se decidiu pela forma seguinte:
 “Da excepção de caso julgado invocada pela Ré STPT:
Compulsados os autos dos mesmos resulta que, estamos perante uma acção especial de declaração de nulidade de deliberação de órgão de associação sindical e suspensão de deliberação em que é Autora AA e Ré o Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Telecom.
Analisada a petição inicial da mesma resulta que a Autora exerceu funções de Secretária Efectiva da Ré até 28.10.2009.
Nessa data, após votação de braço no ar a mesma A veio a ser substituída pela Secretária –Adjunta. Nessa sequência, veio a ser-lhe instaurado um processo disciplinar que culminou na aplicação da sanção de afastamento daquela direcção.
Como fundamento do pedido formulado nos autos, a A faz apelo às normas dos artigos 12º, 15º al. e), 18º al. a) e 19º dos Estatutos do STGPT invocando que, perdem a qualidade de sócios daquele sindicato, as pessoas que não exerçam a sua actividade profissional no grupo PT (vide artigos 24º a 46º da p.i). Ora, a Autora alega que a deliberação é ilegal porque foi tomada por pessoas que perderam à qualidade de sócios.
Agora, veio a Ré juntar aos autos um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito de um processo que correu termos no Tribunal Judicial de Almada (171/10.8TTALM) em que foram partes os mesmos Autora e Réu.
Nesse acórdão, foi apreciada a questão da interpretação das mesmas normas dos Estatutos do STGPT tendo sido peticionado pela Autora que, o Tribunal declarasse que perdiam a qualidade de associados os elementos que tenham deixado de exercer a sua actividade profissional nas empresas do grupo PT (vejam-se fls. 417 e ss).
Nos presentes autos, está em causa a apreciação das mesmas normas jurídicas tendo sido peticionada: a declaração de “invalidade da deliberação que impôs à Autora a sanção disciplinar prevista no art. 19º c) dos Estatutos do referido sindicato e suspensa a mesma deliberação.
Veio a Ré suscitar a excepção do caso julgado e a inutilidade superveniente da lide alegando que, em 19.04.2012, foi eleita nova direcção pelo que a Autora nunca poderia (mesmo que a deliberação anterior fosse anulada) vir a integrá-la.
A fls. 423 e ss a A veio reiterar o seu interesse na prossecução dos presentes autos invocando que, aos mesmos está subjacente uma história semelhante à de David contra Golias e que a A pretende a reparação do seu direito.
Quid iuris?
Comecemos por apreciar a excepção do caso julgado.
A excepção do caso julgado pressupõe, como decorre expressamente do art.º 497.º do C. P. Civil, a repetição de uma causa depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (n.º 1) e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (n.º 2).
E o art.º 498.º do C. P. Civil esclarece quais os requisitos do caso julgado, referindo que uma causa se repete “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir” (n.º 1), entendendo-se que há identidade de sujeitos “quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (n.º 2), que há identidade de pedido “quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” (n.º 3) e, finalmente, que há identidade de causa de pedir “quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico” (n.º 4).
E acrescenta o n.º1 do art.º 671.º do C. P. Civil que transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.º e 777.º.
Finalmente o art.º 673.º do C. P. Civil esclarece que, a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julgue.
Quanto ao âmbito objetivo do caso julgado – seus limites objetivos – e que respeita à determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal, tem vindo a ser sustentado maioritariamente, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (R.L.J. 110º/232), que, a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto “(...) em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas” (Acórdão do S.T.J. de 10/7/97 in C.J. S.T.J., V, II, 165).
Também no Acórdão do S.T.J. de 14/3/2006, Proc. n.º 05B3582 se entendeu que: “ o caso julgado abrange não só as questões diretamente decididas na parte dispositiva da decisão, mas, outrossim, as preliminares, que, decididas expressamente na fundamentação da sentença, constituem antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado”.
Como realça Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Processo Civil, pág. 578/579, a propósito dos limites objectivos do caso julgado:
“Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.
Volvendo ao caso em apreço constata-se que, as partes são as mesmas, nos dois processos e encontram-se, inclusivamente, colocadas em idênticos papeis processuais, por outro lado, apesar da causa de pedir (nos presentes autos) ser mais ampla (uma vez que engloba referências ao processo disciplinar da Autora) a verdade é o suporte normativo da decisão que viria a ser produzida por este Tribunal vai entroncar, directamente, nas normas que já foram apreciadas pelo Tribunal da Relação e que constituem o seu suporte teórico.
Pese embora o pedido formulado nestes autos ser (aparentemente) mais amplo do que o formulado ao Tribunal de Almada e apreciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa ele reconduz-se tout court à mesma questão de direito:
“Saber se perdem ou não a qualidade de associados os membros da Ré que já não são trabalhadores por terem passado à situação de reforma e de pré-reforma e se, consequentemente, podiam validamente votar a destituição da A do cargo que ela ali exercia.”
Ou seja, todo o silogismo judiciário, como se extrai das palavras de Miguel Teixeira de Sousa, parte da mesma matriz.
Afigura-se-nos assim que, deve proceder a excepção do caso julgado, configurando-se como uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso e que importa absolvição da Ré da presente instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 493º, nºs 1 e 2, 494º al.i), 497º e 498º, todos do CPC.

                                   Da inutilidade superveniente da lide:

Mas, mesmo que assim não se venha a entender afigura-se-nos que, sempre haverá aqui que declarar a inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º al.e) do CPC, que conduz também à extinção da presente instância, porquanto:
“a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida: num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio” ( Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, em CPC Anotado, vol.I, 2ª ed. Pág.555).
Porém, a inutilidade reporta-se à lide processual e não à tutela e, assim sendo, tem de ser conferida em função do interesse processual na subsistência da instância e não, estritamente, na consecução da finalidade intencionada pela autora.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa, datado de 9/6/2011, publicado no sítio www.dgsi.pt: “o efeito útil da sentença, relevante para o efeito da subsistência da instância, é a composição definitiva do litígio.”
Ou seja, a inutilidade superveniente da lide abarca não apenas os casos em que a tutela visada foi alcançada por outro meio, mas também as situações em que, não obstante não ter sido ainda concedida, perdeu todo e qualquer interesse para o autor, em consequência de um facto ocorrido na pendência da instância.
A verdade é que, na pendência dos presentes autos, um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (transitado em julgado) veio apreciar e decidir idêntica questão de fundo que se coloca à apreciação deste Tribunal e a que acima já aludimos. Nessa medida, a produção de prova e a tramitação ulterior destes autos nada de novo irá acrescentar a essa questão. Nem se diga que existe um interesse atendível da Autora na prossecução desta lide, por duas razões:
- em primeiro lugar porque a direcção da Ré qual ela fez parte já não existe por, entretanto, ter sido eleita uma outra;
- em segundo lugar porque, apesar da A alegar a ocorrência de “dano considerável,”em momento algum, da sua petição inicial, ela reclamou indemnização por danos morais que houvesse que apreciar.
Dir-se-à, mesmo que este processo viesse a continuar que, efeito útil dele se extrairia?
É que deliberação em causa (mesmo que, por hipótese, viesse a ser declarada inválida) já não produziria, agora, qualquer efeito na esfera jurídica da Autora uma vez que, não vincula, de modo algum, a actual direcção.
Face ao exposto, e porque a lei também proíbe a prática de actos inúteis, decide este tribunal, o seguinte:
a) Considerar procedente, porque provada, a excepção do caso julgado, configurando-se uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso e que importa absolvição da Ré da presente instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 493º, nºs 1 e 2, 494º al.i), 497º e 498º, todos do CPC.
b) Caso assim não se entenda, declara-se desde já extinta a instância, com base na inutilidade superveniente da lide, cfr. Art. 287º al.e) do CPC.
c) Dar sem efeito o julgamento agendado nos autos.”
Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (fols. 458 a 465), apresentando as seguintes conclusões:

(…)

A ré contra-alegou (fols. 473 a 476), pugnando pela improcedência do recurso da autora.

            Correram os Vistos legais (…)

  VI- A matéria de facto com interesse para a decisão a proferir é a que resulta do relatório supra.

     VII- Nos termos dos arts. 684º-3, 685º-A, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.

    Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).
Atento o teor das conclusões das alegações apresentada pela apelante, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes:
            A 1ª, se se verifica uma situação de caso julgado em face do Ac. da Relação de Lisboa de 27/6/2012, proferido no P. nº 171/10.8TTALM.L1
A 2ª, se, independentemente da existência de caso julgado se verifica a inutilidade superveniente da lide.
VIII- Decidindo.

Quanto à 1ª questão.
Dúvidas não há que o Acórdão da Relação de Lisboa de 27/6/2012, resolve, definitivamente e com a autoridade de caso julgado, a questão da legitimidade dos membros da Direcção da ré que deliberaram a sanção disciplinar aplicada à ré. O que ambas as partes também não colocam em causa nas respectivas alegações de recurso.
     Só que a extensão do caso julgado assim formado não é aquela que a Mmª Juíza “a quo” considerou e que a ré também pretende.
  Da leitura da petição inicial retira-se facilmente que o pedido formulado pela autora de declaração de invalidade da deliberação que impôs à autora a sanção disciplinar do art. 19º-c) dos Estatutos do STPT foi sustentado em três fundamentos, a saber: 1º, ilegitimidade dos membros da Direcção da ré que deliberaram a sanção disciplinar; 2º, a deliberação é nula por não ter sido tomada pelo Conselho Geral; 3º os factos que fundamentam a decisão disciplinar não correspondem à realidade nem integram a prática de qualquer infracção disciplinar.
            Ora cobrindo a força de caso julgado apenas o primeiro dos fundamentos referidos, é manifesto que os outros dois fundamentos estão por apreciar, inexistindo deste modo caso julgado que permita considerar que a acção está finda por esse motivo.

Quanto à 2ª questão.

Considerou o despacho recorrido haver inutilidade superveniente da lide por, designadamente, não tendo a tutela ainda sido obtida, a autora perdeu todo o interesse em consequência de um facto ocorrido na pendência da instância, entendendo que a prolação do referido Ac. da Relação de Lisboa é, precisamente, o facto que desencadeou o desinteresse posterior.

Acrescenta ainda que a inutilidade também resulta do facto de a Direcção de que a autora fazia parte já não existir e que a deliberação que viesse a ser declarada inválida já não produzia efeito na esfera jurídica da autora pois não víncula a actual direcção.

Não podemos acompanhar este raciocínio.

Primeiramente porque, como já se viu, o Ac. da Relação de Lisboa, tem apenas efeito parcial nestes autos quanto a um dos três fundamentos invocados para se considerar inválida a deliberação que sancionou disciplinarmente a autora.

Depois, o facto de a Direcção que a autora integrava já não existir, apenas implicará que a autora, em caso de procedência desta acção já não poderá vir a integrar a pretérita Direcção. Mas tão só isto.

A decisão a proferir nestes autos vincula qualquer Direcção que exista no momento do respectivo trânsito em julgado, na qualidade de representantes da ré, que é quem aqui é demandado.

O que está em causa nos autos, não é somente uma agora impossível ulterior “reintegração” na Direcção da ré que, aliás, nem foi sequer peticionada. O que está em causa como composição definitiva do litígio é o apuramento sobre se a autora foi sancionada disciplinarmente por um órgão Estatutário que não tinha competência para tal e/ou se praticou, ou não, factos que justifiquem a sanção disciplinar aplicada.

Nem se diga que tal desiderato não é relevante a ponto de ser suporte suficiente para o prosseguimento dos autos. Não é relevantemente indiferente para a autora ficar assente e apurado que a mesma cessou funções como dirigente sindical por ter terminado o período de tempo de exercício para o qual foi eleita ou se cessou funções, antecipadamente, por motivos disciplinares. Não lhe é indiferente o desfecho destes autos se, por exemplo, quiser no futuro integrar nova candidatura sindical, apresentando um currículo sindical imaculado ou um currículo manchado com uma sanção disciplinar.

Somos apologistas de que os Tribunais devem funcionar para resolver proficuamente as questões concretas que lhes são legitimamente colocadas e não para proporcionar inútil divagação jurídico-intelectual. Mais a mais, nos tempos que correm, com enorme sobrecarga de trabalho para todos os juízes, tempos esses que reclamam, em crescendo, celeridade e rigor na aplicação da justiça.

Mas o direito, e a sua materialização através dos Tribunais, não se pode restringir às grandes causas e às grandes questões jurídicas, e os Tribunais têm também de acautelar aspectos que, embora pela perspectiva do julgador possam parecer de pouca monta ou de alguma menoridade, têm, com razoabilidade, expressão e significado intenso, naquela situação concreta, para o comum dos cidadãos, destinatários primeiros da actividade da Justiça, razão de ser da existência dos Tribunais.

Não se verifica, assim, a inutilidade superveniente da lide.

IX- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação da autora e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se que os autos retomem a sua normal e regular tramitação na 1ª instância.

            Custas em ambas as instâncias a cargo do réu.

Lisboa, 24/9/2014

Duro Mateus Cardoso

Isabel Tapadinhas

Leopoldo Soares

Decisão Texto Integral: