Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4837/11.7TDLSB.L1-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
EXTEMPORANEIDADE
MULTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO
Sumário: I - O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa das sanções previstas no Art.° 107°-A, do C.P.Penal nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte
II - Deverão ser invocadas, pela parte, as circunstâncias concretas que poderão levar à redução ou à isenção da sanção, sem prejuízo do juiz poder oficiosamente reduzir ou dispensa-la quando tais circunstâncias resultem já do processo
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Processo n.° 4837/11.7TDLSB do 5° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por despacho de 06-02-2012 (cfr. fis. 53 e 54), no que agora interessa, foi decidido:

«Fls. 48 a 50:
O ofendido L… vem, agora, juntar aos autos documento dos CTT comprovativo em como o registo postal foi efetuado no dia 2/9/2011 e não no dia 1/9/2011 como foi considerado no despacho proferido a fis. 34 que indeferiu, por extemporâneo, o pedido de constituição de assistente.
Requer, tal como havia feito no requerimento inicial, de fis. 29, a dispensa ou redução do pagamento da multa, nos termos do art.° 145° do CPC, o que faz por razões da sua carência económica.
O MP pronunciou-se pelo deferimento do pagamento da multa.
Vejamos.
Considerando o teor do documento dos CTT de fis. 50, verifica-se que o ofendido foi notificado do ofício de fis. 24, no dia 2/9/2011.
Consequentemente, o prazo para requerer a sua constituição como assistente terminaria a 19/9/2011.

O ofendido apresentou o seu requerimento, via fax, no dia 22/9/2011, portanto no 3° dia útil seguinte ao termo do prazo.
No que respeita à requerida dispensa ou redução da muita há que indeferir a pretensão do ofendido, uma vez que não comprovou a sua carência económica, embora tenha protestado juntar declaração de IRS em 10/10/2011 (fis. 29).

O ofendido deverá, ainda, ter em conta que o pedido de apoio judiciário formulado junto da Segurança Social foi indeferido por decisão de 5/1/2012, conforme teor de fis. 42 e 43 dos autos.
Assim, notifique o arguido para proceder ao pagamento da multa, nos termos do disposto no art.° 107°-A do CPP em conjugação com o art.° 145° do CPC.

Devolva ao DIAP»


Por não se conformar com o assim decidido, interpôs o ofendido L… o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 62 a 65) que se transcrevem:


«1 — Ao ter decidido negativamente o pedido do recorrente no sentido de ser dispensado do pagamento de 'multa' processual, com fundamento em que este não comprovara a sua insuficiência económica, pese embora tivesse protestado juntar documento a tal propósito, mas que o próprio Tribunal não solicitou que fosse junto atempadamente para assim não ter de decidir 'aproveitando-se' de tal omissão, o douto despacho recorrido violou o disposto em inúmeros momentos normativos (legais e até constitucionais) que impõem, ou no mínimo 'sugerem' a todo e qualquer órgão do Estado um comportamento LEAL e de BOA-FÉ para com todo e qualquer particular!;

2 — mormente e entre outros, exemplificativamente portanto, o disposto na Carta Ética da Administração Pública (de 17 de Março de 1993);
3 — bem como na Carta Deontológica do Serviço Público;
4 — e nos art.°s 6°, 6°-A, 7° e 8° do Código de Procedimento Administrativo;
5 — mas, também no n.° 2 do art ° 164° do CPP, que inclui a possibilidade de junção oficiosa de documento considerado relevante para a questão em apreço;

6 — ao passo que, ao ter decidido também negativamente o outro pedido do recorrente, este no sentido apenas da redução de montante da `multa', sem se ter pronunciado sequer sobre a eventual desproporcionalidade do mesmo, o douto despacho recorrido, para além de ter violado o disposto no próprio art.º 145° do CPC;
7—violou também o disposto na ala c) do n° 1 do art.° 379° do mesmo CPP;
8 — pelo que é NULA tal decisão e o douto despacho recorrido.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO; E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O DOUTO DESPACHO RECORRIDO DECLARADO NULO; E, POR ISSO, REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE DECIDA NOTIFICAR O RECORRENTE PARA JUNTAR A DOCUMENTAÇÃO ATINENTE QUE PROTESTARA JUNTAR E SÓ DEPOIS DECIDIR SOBRE A MATÉRIA; E, EM TODO O CASO, PRONUNCIAR-SE TAMBÉM SOBRE A EVENTUAL DESPROPORCIONALIDADE DO MONTANTE DA `MULTA' EM QUESTÃO, COM VISTA A BEM DECIDIR SOBRE A SUA EVENTUAL E JUSTA REDUÇÃO; E, ASSIM, SE FAZENDO JUSTIÇA!»


Efectuada a necessária notificação, apresentou resposta o M° P° (cfr. fls. 71 a 75), em que concluiu:


«1. O despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado e a decisão é a correcta;

2. Por via do disposto no artigo 107.°-A do C.P.P. não se aplica, porque não previsto expressamente, o n.° 8 do artigo 145.° do C.P.Civil;
3. O ofendido em inquérito onde está em causa a investigação da prática de um crime de difamação apresentou o requerimento para se constituir assistente no terceiro dia útil seguinte ao fim do prazo legal;

4. Deve o ofendido, caso queira ser admitido como assistente, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida (porque foi indeferido o requerido apoio judiciário) e da multa respectiva;
5. A decisão recorrida vai neste sentido e não merece reparo, não padecendo de qualquer nulidade.

Face ao exposto, entendemos não dever ser dado provimento ao recurso de L… mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Termos em que farão V. Exas. a costumada, JUST1ÇA!»
Na sequência do que veio a ser admitido o presente recurso (cfr. fis. 80 e 86).

Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (cfr. fls. 92 e 93) no sentido da total improcedência do recurso.
Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.° 2 do Art.° 417° do C.P.Penal, o recorrente nada disse.
Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.° 419° do C.P.Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.

*
Vejamos:
São as "conclusões" formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto — Art.°s 403° e 412° do C.P.Penal.
Como resulta das transcritas conclusões do mesmo, a questão que se nos coloca é a seguinte:

- Eventual verificação de nulidade do despacho recorrido, por violação do disposto no Art.° 379°, n.° 1, alínea c) do C.P.Penal, na medida em que se precludiu a notificação do recorrente para juntar a documentação a que se propusera, sendo que só depois dessa ocorrência é que cumpria decidir sobre a globalidade da matéria em causa.
Passando a apreciá-la, importa, desde logo, salientar que, de acordo com o Art.º 379º, n.° 1, alínea c) do C.P.Penal, é nula a sentença, «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Por sua vez, o n.° 5 do Art.° 107° do C.P.Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 317/95 de 28 de Novembro, veio prescrever que, «independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações».
Ora, o Código de Processo Civil, no n.° 5, do Art.° 145°, na actual redacção, introduzida pelo Decreto-Lei n.° 34/2008 de 26 de Fevereiro, estipula que (“independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa ...”, que varia consoante o acto for praticado no primeiro dia, no segundo dia ou no terceiro dia (alíneas a), b) e c)).

Por força do Art.° 107°-A, do C.P.Penal, aditado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008 de 26 de Fevereiro, a sanção pela prática extemporânea dos actos processuais nos termos daquele n.° 5, do Art.° 145°, do C.P.Civil, não é a prevista nesta norma processual civil, mas sim naquele novo preceito processual penal.
Outrossim, verifica-se dispôr o n.° 8, do Art.° 145°, do C.P.Civil - na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n .° 34/2008 de 26 de Fevereiro - que «o juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte».

Este n.° 8, do Art.° 145° do C.P.Civil, corresponde ao n.° 7 do mesmo preceito, na redacção do Decreto-Lei n.° 329-A/95 de 12 de Dezembro, a que foram acrescentados o termo excepcionalmente e a expressão designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte.
De acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 329-A/95 de 12 de Dezembro, que veio aditar o referido n.° 7 ao Art.° 145° do C.P.Civil, o legislador pretendeu rever o regime "relativo ao direito de praticar o acto processual nos três dias subsequentes ao termo de um prazo peremptório no sentido de assegurar plenamente os princípios da proporcionalidade e a igualdade substancial das partes, facultando ao Juiz a concreta adequação da sanção patrimonial correspondente ao grau de negligência da parte ou à eventual situação de carência económica do beneficiário do exercício do direito ".
Em face do exposto, não sendo alegado justo impedimento, o sujeito processual só poderá praticar o acto processual extemporâneo, sem pagamento de uma das sanções previstas no Art.° 107°-A, do C.P.Penal, se o juiz, excepcionalmente, e ao abrigo do n.° 8 do Art.° 145° do C.P.Civil, determinar a redução ou dispensa do pagamento de multa mas, para que isso se verifique, é necessário que se demonstre existir uma situação de manifesta carência económica da parte para poder efectuar o pagamento da referida multa ou, então, que o valor desta se apresenta manifestamente desproporcionado face ao acto a praticar (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 23-03-2011, relatado pelo Exm.° Desembargador Orlando Gonçalves, in www.dgsi.pt).
A propósito da situação de redução ou isenção da multa “quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado”; o Prof. José Lebre de Freitas defende que a desproporção a considerar é por comparação à gravidade da prática do acto fora de tempo, definida pela essencialidade do acto para a parte e pela medida da sua culpa no atraso verificado.
Como actos essenciais para a parte indica, entre outros, a interposição de recurso; e como actos menos importantes, a resposta a certas arguições de nulidades ou impugnação de certos documentos, concluindo que, só no segundo caso, se compreende que “... a multa se possa revelar concretamente desproporcionada”.
Quer no caso de manifesta carência económica da parte, quer quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, o mesmo Professor sustenta que deverão ser invocadas, pela parte, as circunstâncias concretas que poderão levar à redução ou à isenção da multa, sem prejuízo do juiz poder oficiosamente reduzir ou dispensar a multa quando tais circunstâncias resultem já do processo (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.°, Coimbra Editora, Edição de 1999, Pág. 255).
Assim, no que se prende com a caso em apreciação, cumpre, de imediato, assinalar que, o ofendido, no seu requerimento (cfr. fls. 29), para efeito da dispensa ou redução da multa, não alegou motivos relativos ao grau de negligência no atraso verificado na prática do acto.

Por outro lado, a gravidade da prática do acto fora de tempo, definida pela essencialidade do acto para o ofendido L…, é elevada, porquanto se reporta ao pedido de constituição de assistente, com particular incidência no prosseguimento dos autos, na medida em que o procedimento criminal pelo crime de difamação depende de acusação particular.
Daí que, perante este acto processual, o montante da multa jamais se revelaria manifestamente desproporcionado.
Aliás, verifica-se, ainda, que, para a dispensa da multa devida ou a sua redução, ao abrigo do disposto no Art.° 145°, n.° 8 do C.P.Civil, ex vi do Art.° 107°, n.° 5 do C.P.Penal, o sobredito ofendido alegou tão-somente a sua carência económica.
Sendo certo que, do teor do supra mencionado requerimento, não resulta que tenha sido invocado qualquer facto que, de alguma forma, se pudesse revelar susceptível de fundamentar tal situação.
Depois, em nossa opinião, sempre cumpriria ao ofendido juntar aos autos aquilo a que se propusera, designadamente a documentação relativa ao seu I.R.S..

Até porque o mesmo dispôs de um lapso de tempo mais do que suficiente para o fazer (cerca de dois meses).
De todo o modo, ainda que assim não fosse, toma-se imperioso considerar que tal documentação se revela despicienda para o desiderato pretendido, já que nem sequer seria por efeito da respectiva junção que resultaria suprida a falta de invocação do supra aludido circunstancialismo.

Por conseguinte, mais nada nos resta senão concluir que, na verdade, inexistiu desrespeito algum pelo primeiro segmento da alínea c), do n.° 1, do Art.° 379°, do C.P.Penal.
E, desta forma, cumpre, assim, afirmar falecer, sem margem para dúvidas, fundamento à impetrada nulidade.

Pelo que, não merece qualquer censura o despacho recorrido que não se nos afigura dever ser substituído por outro em que se optasse por notificar o recorrente para juntar a documentação atinente nos termos do que protestara, sendo que só depois dessa ocorrência é que cumpria decidir sobre a dispensa ou a redução da multa devida.
Finalmente, na perspectiva do que acaba de se expender, impõe-se salientar que deverá o ofendido proceder ao pagamento da taxa de justiça devida para a constituição como assistente, por não estar dispensado de o fazer, na medida em que lhe foi indeferido o apoio judiciário (cfr. fls. 42 e 43) e, ainda, ao pagamento da sanção pela apresentação do predito requerimento no decurso do terceiro dia posterior ao terminus do prazo legal.
De todo em todo, toma-se forçoso referir, ainda, que inexiste violação de qualquer disposição legal e, muito menos, dos preceitos que na respectiva motivação foram mencionados.
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Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de maiores considerações:
Acorda-se em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
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Lisboa, 23 de Outubro de 2012

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José Simões de Carvalho


Maria Margarida Bacelar