Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
864/18.1T8CSC.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: INTERESSE DA CRIANÇA
INTEGRAÇÃO FAMILIAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 08/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: “[…É] também no interesse da criança que os laços entre ela e a sua família se mantenham, salvo nos casos em que a família se revela particularmente indigna: quebrar este vínculo equivale a cortar a criança das suas próprias raízes. Daí resulta que o interesse da criança impõe que só em circunstâncias particularmente excepcionais se permita a quebra do laço familiar, e que tudo seja feito para manter as relações pessoais e, se for caso disso, no momento próprio “reconstituir a família” (§ 79 do acórdão de 10/04/2012 da 2.ª secção do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no CASO PONTES contra PORTUGAL, reafirmado e desenvolvido, por exemplo, no acórdão de 13/07/2021, da 4.ª secção do mesmo Tribunal, caso NEVES CARATÃO PINTO contra PORTUGAL, e também no acórdão de 16/02/2016 da 4.ª secção do mesmo Tribunal, caso SOARES DE MELO contra PORTUGAL).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: eAcordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:



A 08/04/2016, iniciou-se um processo na Comissão de protecção de crianças e jovens (= CPCJ) a favor da menor CG (nascida em 25/09/2015, agora quase a fazer 6 anos), depois de a mãe desta, SC, ter denunciado uma situação de maus-tratos físicos contra uma ama com quem a criança ficava todos os dias das 8/9h até às 16h.

A 25/07/2016, a CPCJ deliberou aplicar a favor da menor a medida de apoio junto da mãe (art. 35/1-a da Lei de Protecção de crianças e Jovens em Perigo = LPCJP), por (i) a mãe se encontrar numa situação de grande fragilidade emocional, (ii) consequências das condições vivenciais do agregado, nomeadamente a instabilidade a nível habitacional, (iii) o episódio ocorrido com a criança e (iv) as fragilidades ao nível socioeconómico, que se traduz numa situação de grande vulnerabilidade para todos os elementos do agregado familiar, apesar de a SC ser uma mãe preocupada e atenta no que respeita aos cuidados básicos e à afectividade, tendo conseguido prestar à filha os cuidados básicos adequados.

A 06/01/2017 foi tal medida substituída pela de entrega da criança a casal idóneo (art.35/1-c da LPCJP) – SR e DR – com o consentimento da mãe, considerando, na parte que ainda importa, que (i) a mãe repetia comportamentos de negligência e apresentava a casa com falhas muito graves ao nível da higienização, (ii) a criança apresentava défice de higiene (mau odor e pele e roupa suja) e uma lesão na zona anal/genital que parecia ser provocada por insuficientes cuidados prestados e (iii) delegava no filho PC [à data já quase a fazer 19 anos] os cuidados que devia assumir com a criança.

A 31/01/2018, a CPCJ recebeu o relatório da avaliação psicológica à mãe e a 05/02/2018 deliberou, oficiosamente, a substituição da medida aplicada pela de acolhimento residencial pelo período de 12 meses, porque (i) o casal idóneo tem vindo a demonstrar indisponibilidade para um projecto de longo prazo para a criança e (ii) não se encontravam asseguradas as necessidades para um desenvolvimento harmonioso, dada a fraca capacidade parental por parte da progenitora, que é exercida de forma desadequada e inconsistente para o regresso da menor ao seio da família. Entre o mais referia-se que a criança anda muito carente, triste, a perder o brilho nos olhos, recorre muito à educadora e auxiliar solicitando abraços e beijos, anda quase sempre agarrada a elas, situação que antes não se verificava, nos últimos tempos apresenta-se muito agressiva para com os colegas, chegando mesmo a morder nos colegas de forma zangada, situação que anteriormente não acontecia, pois que repreendia os colegas quando estes o faziam. Bem como que a senhora idónea se apresentava com uma postura mais distante com a criança, quando a deixava de manhã despedia-se dela friamente, dizendo apenas ‘um bom dia’, não lhe dando um beijinho nem abraço (fl. 385 do PPP 112/16).

Esta deliberação foi comunicada ao MP a 06/02/2018. A 16/02/2018, a Associação V, de que faz parte o casal idóneo, pediu à CPCJ que a pusesse a par da decisão tomada. A 19/02/2018, a CPCJ deu a conhecer à senhora idónea, presencialmente, a medida e deixa consignado que a senhora idónea mostrou muita surpresa face à decisão, referindo que pior do que esta decisão só o regresso de criança para a mãe; ficou muito incomodada, solicitando nova reavaliação por parte da CPCJ, referindo por diversas vezes que CG sempre esteve bem com os cuidadores. Foi informada da necessidade de uma avaliação mais específica com a progenitora e no âmbito de um projecto CARE, por forma a definitivamente ser delineado o projecto de vida de CG. SR sugeriu que essa avaliação deveria continuar a ser feita com CG aos seus cuidados, sugerindo ainda uma equipa que o fizesse ou permitir que CG fosse num dos dias de fim-de-semana passar o dia com a mãe, tendo a supervisão ou de equipa ou da ama. Ao que lhe foi explicado que essa supervisão teria de ser feita por um técnico especializado. SR sugeriu ainda, como alternativa a toda esta decisão, a possibilidade de CG ir passar o dia à instituição, por forma a essa avaliação ser feita, regressando a casa de SR no período da noite. Foi evidente que SR demonstrou várias hipóteses para alterar esta decisão, de forma a assegurar que CG não passasse pelo processo de acolhimento. A 20/02/2018, a Associação referida manifestou a sua surpresa e desilusão com a medida. A 22/02/2018 a senhora idónea pediu o endereço electrónico da CPCJ para enviar email de descontentamento face à decisão tomada, o que fez nesse mesmo dia. A 23/02/2018, o MP solicitou à CPCJ cópia do relatório da perícia realizada à mãe (o que foi satisfeito a 26/02/2018). A 23/03/202, a Comissão nacional de promoção dos direitos e protecção de crianças e jovens (= CNPDPCJ), solicitou à CPCJ que prestasse informação sobre a situação da criança para a habilitar a dar resposta a uma exposição da Associação, o que a CPCJ fez no mesmo dia. A 26/02/2018, foram realizadas as diligências necessárias ao acolhimento da criança numa vaga de acolhimento residencial, entre elas o contacto com a mãe e a senhora idónea, tendo a mãe dado o consentimento para o efeito nesse mesmo dia, assinando um acordo de promoção e protecção (a 21/02/2018, a CPCJ esclarece que inicialmente a mãe ficou triste, no entanto, após lhe terem sido dados todos os fundamentos para a decisão, concordou e reconheceu a necessidade de um maior contacto e acompanhamento por parte da equipa técnica especializada; acrescenta que ela ficou contente com a possibilidade de poder estar com a filha com maior frequência, no entanto sempre com receio que esta venha a ser adoptada).

Segundo a CPCJ, no dia a seguir, 27/02/2018, a CNPDPCJ telefonou para a CPCJ questionando-a sobre os contornos do processo e o mesmo fez o MP, solicitando que a CPCJ não tomasse qualquer medida até novo contacto. A directora da creche A frequentada pela criança informou que a senhora idónea aquando da entrega da criança, nesse dia, se apresentava chorosa e referiu que esteve até à 1h da madrugada a realizar contactos por forma a impedir o acolhimento da criança. Segundo a directora, a senhora idónea verbalizou ainda que, no que dependesse dela, a criança só sairia do seu agregado familiar quando saísse a adopção da criança e que então entregaria a menor à sua nova família (fl. 416 do PPP 112/16). Ainda nesse dia, o MP solicitou a remessa do processo e que a CPCJ informasse o casal idóneo para ir recolher a criança na creche. No despacho do MP refere-se que a medida aplicada pela CPCJ tinha como objectivo integrar a criança num projecto juntamente com a mãe e refere que houve troca de correspondência entre o MP e um elemento da CNPDPCJ na sequência de uma exposição que o casal idóneo apresentou à CNPDPCJ (fl. 421).

A 14/03/2018, o MP deu entrada de um requerimento de abertura da fase de instrução de um processo judicial.

A 10/11/2019, no visto de 07/11/2019, quase dois anos decorridos, o MP promoveu que se declarasse encerrada a instrução.

Depois de designada data para o debate judicial, o MP promoveu a aplicação à menor da medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção, com nomeação do casal idóneo como curadores provisórios [o processo não está numerado a partir da fl. 410 e mesmo nesta numeração tem intervalos – esta promoção está a meio do 3.º vol.]

No fim do debate judicial de tal processo judicial, um tribunal colectivo (de 3 juízes, dois deles sociais) aplicou, por acórdão de 06/05/2021, a favor da criança, a medida de apoio junto da mãe (artigo 35/1-a da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).

Tal acórdão determinou ainda que:
A mãe ficava obrigada: (a) assegurar a prestação de todos os cuidados de saúde, alimentação e higiene à menor; (b) assegurar a frequência pela menor de equipamento de infância; (c) observar todas as orientações que lhe forem dadas pela EMAT e pelo CAFAP, informando ainda estas entidades de qualquer problema da menor, ou seu, apto a afectar a criança directa ou indirectamente.
A medida ficou de ser acompanhada pela EMAT e incluir a intervenção de um CAFAP, na modalidade de preservação familiar, e de apoio económico à mãe da menor (art. 39 da LPCJP).
Com vista ao inicio da execução da medida, que a menor seria entregue à mãe, com a presença dos técnicos da EMAT e do CAFAP que vêm acompanhando a situação (sem prejuízo de posterior acompanhamento da medida pelas entidades territorialmente competentes), em data a acordar e no prazo máximo de trinta dias.
A medida teria a duração de um ano, com revisão semestral.

O MP recorre contra a medida aplicada por aquele acórdão, continuando a defender que a medida que deve ser aplicada é a por ele promovida (mas na conclusão 4/f diz que a confiança deve ser à família e na conclusão 73 diz que a confiança deve ser a uma instituição), nomeadamente com base em factos que pretende ver acrescentados aos factos provados.

Antes mesmo de interpor recurso, o MP requereu (aquando da leitura do acórdão) que se determinasse que o acórdão só tivesse eficácia depois do trânsito em julgado, o que teve a oposição da menor, da mãe e do pai (todos representados por advogados diferentes; o casal idóneo também esteve representado por um outro advogado). A mãe, para além disso, contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.

Por despacho de 11/06/2021, o tribunal recorrido entendeu que o requerimento do MP tinha a ver com o efeito atribuído ao recurso e, ao abrigo do art. 124/2 da LPCJP, fixou a este o efeito suspensivo; por despacho de 01/08/2021, o juiz relator alterou o efeito atribuído ao recurso, passando-o para o efeito devolutivo.
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Questão a decidir: se a favor da menor devia ter sido aplicada a medida promovida pelo MP.                        
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Estão dados como provados os seguintes factos que importam para a decisão daquela questão [os números aditados de letras e os números 284 e 285 correspondem aos factos aditados como consequência da impugnação da decisão da matéria de facto pelo MP; foi também em consequência desta que foi feita uma rasura no facto 37]:
1.-A menor CG nasceu a 25/09/2015 e é filha de CMG e de SC.
2.-A progenitora da menor tem um outro filho, PC, nascido em 12/02/1998.
3.-A favor do PC correu termos na CPCJ Lisboa Oriental o PPP 213/04.
4.-PC não tem a paternidade estabelecida.
5.-Em entrevista que teve lugar em 24/07/2012 com uma técnica da CPCJ Lisboa Oriental (fls. 4 a 7 do referido PP) relativamente à paternidade de PC, SC referiu que há 14 anos que não sabe do pai de PC e que ele nunca conheceu o PC, porque não quis.
6.-Referiu ainda ter dúvidas sobre se conhece o nome verdadeiro do pai de PC.
7.-Esclareceu ainda que conheceu o pai de PC quando este cumpria o serviço militar e SC trabalhava em local próximo do quartel onde aquele prestava serviço.
8.-Tiveram apenas uma relação ocasional.
9.-Verbaliza que ele teve conhecimento que estaria grávida mas que não se demonstrou disponível para assumir a paternidade de PC.
10.-O PPP instaurado a favor de PC aconteceu, inicialmente, em Novembro de 2002, PPP 569/02 da CPCJ Lisboa Norte. A essa data PC tinha 4 anos de idade e SC fez um pedido de intervenção junto da CPCJ nos seguintes termos:

- SC vivia em casa dos pais com o seu filho PC;
- porém, desde tenra idade PC passava fins de semana e algumas temporadas com os tios-avós, maternos, com quem desenvolveu fortes laços afectivos;
- com efeito, SC permitiu que PC passasse a viver, de facto, com os tios-avós, que não tinham filhos e com quem SC achava que PC estava bem;
- sucede que, àquela data - Novembro de 2002 - SC pretendia sair de casa dos pais e ir viver com um novo companheiro - VM - e, por isso, manifestou a vontade de passar a ter o menor PC a viver consigo;
-porém, os tios não apreciavam a pessoa de VM, rejeitando-o mesmo, e recusaram-se a entregar o menor à mãe porque entendiam que PC não iria ficar bem;
- os pais e os irmãos de SC tomaram a mesma posição dos tios-avós.

11.-Analisada a pretensão de SC, a CPCJ entendeu que PC deveria passar a integrar o agregado de SC.
12.-Não obstante, porque se mantinha a recusa dos tios em entregar-lhe PC, SC veio a recuperar a guarda de PC quando, em 02/01/2003, decidiu ir buscar o menor ao jardim-de-infância, ao fim do dia, e não mais o voltou a entregar aos tios.
13.-SC foi então viver para casa dos pais de VM levando PC consigo, ali permanecendo durante algum tempo.
14.-Em Janeiro de 2003, a CPCJ deliberou aplicar ao menor PC a medida de apoio junto da mãe, medida essa que veio sendo prorrogada.
15.-Em Março de 2004 a CPCJ Lisboa Norte, remeteu o PPP à CPCJ Lisboa Oriental uma vez que SC e VM tinham saído de casa dos pais de VM e passaram a viver nos Olivais Norte, numa habitação sita na Rua F, Olivais que adquiriram.
16.-Na CPCJ Lisboa Oriental foi então aberto, a favor do PC, o PPP 213/04, o qual veio a ser arquivado em Novembro de 2006, por não subsistir situação de perigo.
17.-Entre 2009 e 2011 SC foi seguida no Hospital Júlio de Matos em consulta de psiquiatria (que descontinuou), com internamento em 2009, com diagnóstico de "reacção de ajustamento".
18.-Em entrevista com a EAF, da SCML, no acompanhamento da medida aplicada à CG, a mãe referiu que passou por este internamento, durante uma semana, por tentativa de suicídio, após discussões com o seu ex-companheiro VM.
19.-Quando questionado, o PC, onde ficou durante este internamento, uma vez que tinha 11 anos de idade, refere que "o VM despachou-me para casa do meu tio" querendo referir-se ao tio F, irmão da sua mãe.
20.-Em Julho de 2012 (PC tinha cerca de 14 anos de idade) o PPP veio a ser reaberto na sequência de uma sinalização da PSP efectuada em 25/07/2012.
21.-A situação que despoletou a sinalização referente ao PC tinha a ver com a insalubridade da habitação onde residiam. Com efeito, uma deslocação ocasional à morada do menor, por parte da PSP, em 23/07/2012, permitiu encontrar o menor naquela residência "em condições desumanas e deploráveis".
22.-Quando a PSP ali entrou constatou que a residência exalava um "cheiro nauseabundo"... sem condições de habitabilidade... "roupas espalhadas pela casa, bem como restos de comida em putrefacção, dejectos e urina de animais na cozinha, com falta nítida de limpeza, sendo um atentado à saúde pública e aos seus residentes com condições deploráveis e desumanas."
23.-Ainda segundo relatado pela PSP: momentos depois, no local, "compareceu o menor PC que informou que residia ali, mas que de momento se encontrava a residir temporariamente com a mãe noutro local e que ali tinha ido para tratar do seu cão que se encontrava no interior da residência.”
24.-A PSP anexou à participação o registo escolar de avaliação de PC, referente ao 2.º período do ano lectivo de 2011/12, quando o menor frequentava o 8.º ano, onde, no campo das observações se referia: "aluno sujeito a plano de recuperação".

25.-Reaberto o PPP, em contacto telefónico que a CPCJ efectuou com SC, em 24/07/2012, e em entrevista realizada em 26/07/2012, esta referiu:
- que a casa a que se reporta a sinalização é propriedade dela e do seu ex-companheiro, VM, que também ali habita;
- a propósito da descrição da PSP referiu "sei que errei mais o meu ex-companheiro, desleixei-me um bom bocado... já não me sentia bem naquela casa";
- SC já não mantinha o relacionamento com VM;
- a intenção de ambos era de que VM ficasse com a casa, mas "ou por falta de tempo ou por desleixamento ele ainda não tratou dos papéis da casa para passar para o nome dele";
- quando a PSP foi lá a casa, ela e o PC tinham saído de lá há cerca 3 semanas, ou seja, em inícios de Julho de 2012, tendo-se instalado temporariamente, com o novo namorado e o PC em casa de uma amiga, sita na Zona das Galinheiras;
- antes ainda tinham estado em casa de seu irmão, F, durante cerca de 2 meses, mas saiu de lá porque não se deu bem com a sua cunhada e F não lhe permitiu que ali permanecesse com o novo companheiro;
- desde há 2 a 3 meses, mantinha uma relação de namoro com um novo companheiro, JM, que conheceu pela internet, e era residente no Porto, tendo revelado ser sua intenção mudar-se para aquela cidade, com o filho, para ir viver com o namorado;
- desde a data em que a PSP sinalizara a situação, PC tinha regressado a casa de um tio materno, F, sita no Lumiar.

26.-Referindo-se à relação que mantinha com o filho, SC referiu que "eu e o PC temos uma relação de irmão/irmã, pai/mãe, primo/prima...", qualificando a relação de "muito especial".
27.-Nesta ocasião foi acordado com SC que o PC apenas deveria regressar a casa quando esta reunisse condições de higiene mínimas, tendo-lhe sido dado um prazo de 3 dias para providenciar pela limpeza da habitação.
28.-Auscultado o PC e abordada a situação a que se reportava a sinalização afirmou:
- "nesse dia a casa estava um bocado desarrumada, apesar de a desarrumação ser um bocado culpa minha porque sou um bocado preguiçoso";
- transitou para o 9.º ano de escolaridade "mas com 4 negativas, provavelmente porque foi a conselho de turma";
- “em princípio para o ano vou para a zona do Porto... lá a minha mãe tem mais oportunidades (...) vamos para ter uma vida melhor para ela e para mim...";
- a mãe "também tem um namorado que é de lá."

29.-Ao falar com VM este disse às técnicas da CPCJ que a relação com SC já tinha terminado há alguns anos, mas que se tinham entendido para ficarem a viver na mesma casa, embora fazendo vidas separadas.
30.-Por sua vez, em entrevista em 26/07/2012, acerca do seu relacionamento com VM, SC explicou: "acho que ele nunca gostou de mim... estava comigo por pena".
31.-Ao falar com JM este disse às técnicas de CPCJ que admitiu que no início da relação estranhou alguma falta de higiene pessoal por parte de SC, tendo mesmo referido que ela não tomava banho diário de forma espontânea.
32.-Por outro lado, JM afirmou também que SC e o filho praticamente não comiam, referindo que SC não cozinhará e que PC "via-se que tinha muita fome". Afirmou ser ele a cozinhar quando estão juntos.
33.-Na visita domiciliária realizada a casa de SC a 30/07/2012, foi possível constatar que, de modo geral, a habitação estava limpa e organizada, sendo visível o considerável esforço que SC terá despendido na tarefa.
34.-Porém, na visita domiciliária realizada a 28/08/2012 ou seja, 1 mês depois da sinalização da PSP, verificou-se:
- que a cozinha da habitação voltou a apresentar falta de condições de higiene, com loiça suja, gordura e lixo, cuja responsabilidade SC imputou a VM, demitindo-se da limpeza do espaço que aquele alegadamente suja, mesmo que ela própria e o filho tenham de recorrer àquele espaço para uso próprio;
- a sala de estar estava desorganizada, o que mais uma vez SC procurou imputar ao ex-companheiro (ausente na ocasião), assumindo idêntica atitude de desresponsabilização;
- a própria SC aparentava falta de higiene pessoal aquando deste contacto;
- confirmou que pretende ir viver para junto do namorado, em Setembro, mas não tinha ainda tomado a iniciativa de se informar acerca da transferência escolar de PC e, por isso, não sabia que escola PC iria frequentar assim como também não sabia quando começavam as aulas.

35.-Neste contexto a CPCJ considerou que estava em perigo o são desenvolvimento do PC, não só devido à insalubridade da habitação mas também devido à negligência grave da mãe no que se referia aos cuidados de higiene e alimentação, supervisão e afecto para com o filho, na medida em que PC assumia uma postura mais adulta e responsável do que a mãe, desculpabilizando-a e apoiando-a incondicionalmente, verificando-se uma total inversão de papéis adulto-criança.
36.-Assim, em 03/092012 a CPCJ deliberou pela aplicação da medida de promoção e protecção de "apoio junto dos pais", na pessoa da mãe, nos termos do disposto nos artigos 35/1-a e 39 da LPCJP, pelo período de 12 meses, prevendo-se a realização de revisão semestral da medida e, bem assim, de reuniões de acompanhamento bimestrais.
36-A.-Em 05/09/2012, a mãe e o PC foram para casa de uns amigos de JM, em Stª Maria da Feira, para posteriormente irem viver com este, em Gaia/Porto; tal não se concretizou, regressando a Lisboa antes de 22/10/20212; a mãe desistiu de permanecer na zona do Porto devido a ter ficado sem trabalho, e consequentes rendimentos, depois de a empresa onde até aí trabalhava, em Lisboa, não lhe ter dado o mesmo tempo de trabalho na filial do Porto, ao contrário do que era pressuposto aquando da transferência de local de trabalho; enquanto lá permaneceram, o PC frequentou uma escola. Logo depois de regressarem, o PC, a 23/10/2012 já estava a frequentar a escola EB 2,3 em Olivais, em Lisboa, embora com falta de manuais escolares (o que também já tinha acontecido no Porto, por falta de condições económicas). No relatório da entrevista da técnica SB (da CPCJ, Lisboa, zona Oriental) com o PC, a 06/11/2012, aquela pergunta-lhe, se tem alguma pergunta a fazer e ele disse-lhe que gostaria muito de frequentar aulas de culinária ou alguma actividade relacionada com a temática nas férias. A técnica disse-lhe que iria ver da possibilidade de tal suceder.
36-B.-A 09/10/2012, na Feira, a Directora de turma do PC disse à técnica SB do CPCJ (fl. 146) que o PC estava a adaptar-se bem e a caderneta não tem trazido queixas; a 12/10/2012, a mãe disse à técnica SB que na escola está tudo a correr bem, sendo que PC apenas chegou atrasado duas vezes por ter havido greve de transportes (fl.148); a 15/10/2012, a Directora de turma do PC informa a mesma técnica que o PC está muito bem adaptado, que segundo alguns alunos ele é impecável e que ela própria também o acha, cumpre tudo à risca, só se atrasou uma vez; há livros que o PC não tem porque não tinha dinheiro para os pagar (tinha escalão B) mas já pediram para tirar fotocópias; a DT também solicitou, a pedido da mãe, que ele possa comer na escola […] pelo que a questão da alimentação está assegurada; A DT disse à técnica que a escola é muito boa, com alunos e professores muito bons, pelo que está facilitada a integração do PC (fl. 154); a 18/10/2012, aquela técnica descreve combinações com a mãe, ela e a escola, de modo a que o PC, ao regressarem a Lisboa, comece logo a estudar, segunda-feira, 22/10/2012 (fl. 155); no dia 26/10/2012 consigna que o menor já está a frequentar a escola em Lisboa desde 23/10/2012 (fl. 157); no relato de entrevista de 06/11/2012 há uma parte dedicada à escola em que se refere que a mãe terá pedido à DT que PC passasse a maior parte do tempo possível na escola para que ali estude, uma vez que em casa não tem supervisão à tarde e que, por conselho da DT, não autorizou o filho a sair da escola; é-lhe narrado um episódio ocorrido na escola e a mãe queixa-se que o mesmo não lhe tenha sido reportado pela DT, quando lhe tinha pedido que a avisasse de quaisquer situações que ocorressem com o filho e revelou ter conhecimento do horário escolar do filho; questionada sobre se o PC costuma sair com os amigos, a mãe disse que apenas o faz ao fim-de-semana e à tarde e que é já o segundo amigo que proíbe o PC de se dar porque soube que ele fumava ‘ganzas’, o que foi depois confirmado pelo PC que acrescentou que ao sábado, quando sai com os amigos, tem de regressar a casa até às 19h e explica os problemas com os livros escolares (fls. 166-167); a 08/11/2012, no relato de contacto com a DT, a técnica diz que a mãe pediu à DT que ele passasse na escola o maior tempo possível (fl. 168); na visita domiciliária que a técnica narra a 13/11/2012, o VM diz que conta que SC e o filho fiquem lá em casa pelo menos até ao final do ano lectivo (fl. 169).
36-C.-Com referência a 13/12/2012, 15/01/2013 e 21/02/2013, a CPCJ consigna, depois da entrevista com a mãe e o menor:   
PC não estuda, não acata as regras, não esteve presente em várias sessões de psicologia agendadas com a escola e reagendadas novamente para não desorientar o seu horário das aulas. PC não mostra empenho e não demonstra motivação. Este jovem que tem revelado ao longo de todo este processo ser um jovem extremamente inteligente, apercebeu-se e verbalizou de que tem consciência de que efectivamente está a comprometer o seu percurso educacional e de vida. A progenitora não tem ascensão sobre o filho e verbaliza a situação informando que não sabe o que fazer”
36-D.-E, com referência a 15/01/2013, 19/02/2013 e 27/02/2013, a CPCJ consigna a seguinte informação dada professora DV, Directora de turma de PC:
… PC é um aluno que nunca se esforçou minimamente. A falta de motivação e o desempenho foram notáveis, acrescendo da falta de preocupação da parte da mãe. A professora revela ainda um aluno e uma mãe extremamente mentirosos que se apoiam mutuamente na mentira.         
E, em informação autónoma, CPCJ acrescenta: 27/02/2013 Visita domiciliária: A habitação está realmente mais organizada e com condições dignas de habitabilidade e de higiene.
37.- Neste contexto A CPCJ foi acompanhando o percurso de SC e de PC e foi prorrogando a medida de protecção aplicada, o que veio a ocorrer em 04/03/2013 e em Outubro de 2013.
37-A.-Entretanto, a 03/06/2013, a CPCJ deliberou, por incumprimento reiterado de acordo, o arquivamento do processo e comunicação ao MP nos termos do art. 68/-b da LPCJP, o que mereceu, da parte do MP, a 19/06/2013, a posição de que não resultava de qualquer deliberação da CPCJ factualidade que permitisse concluir pela necessidade de acompanhamento psicológico do PC e por isso determinou o arquivamento dos autos.
37-B.-Reaberto o processo na CPCJ, o director da turma, na Escola, informou à CPCJ, a 04/12/2013, que o PC revela-se um aluno com muita motivação e interesse em cumprir as suas tarefas, mostra-se muito solidário com os seus colegas e está sempre pronto a ajudar.
37-C.-Em informação enviada à CPCJ em 10/12/2014, pela Escola Profissional G, a Orientadora Educativa de Turma, refere:
É um aluno assíduo e muito cumpridor. Todos os professores o referem como um aluno tímido mas trabalhador.
De uma forma geral, o PC é um aluno que se encontra plenamente integrado na escola mantendo um relacionamento saudável com professores e colegas. Em sala de aula também demonstra uma postura muito correcta.
O aluno apresenta alguns problemas relacionados com higiene pessoal, contudo, após reunião com a encarregada de educação foram verificadas algumas melhorias. No entanto, esta é uma área a ser trabalhada quer pelo aluno quer pelo encarregado de educação.
No que concerne ao acompanhamento escolar por parte [da mãe], esta compareceu na reunião de encarregados de educação e sempre que foi solicitada a sua presença na escola. No entanto é um aluno que necessita de ser mais apoiado no cumprimento das suas actividades escolares, pois nota-se que o PC está completamente absorvido nas suas responsabilidades domésticas.

38.-Em 19/01/2015, a CPCJ deliberou o arquivamento do processo, por incumprimento reiterado do acordo de promoção e protecção por parte da mãe e não colaboração da mãe, equiparável a retirada de consentimento, nos termos do disposto no artigo 68/-b da LPCJP e remeteu o PP ao MP.
38-A.-A CPCJ fez constar da deliberação, entre outros, os seguintes factos:
Em Setembro de 2014: […] Sabendo que uma das principais questões no âmbito do acompanhamento deste agregado é a questão da higiene da casa, foi perguntado à mãe como decorria essa limpeza, tendo a mãe negado dificuldades. Questionado o PC sobre o que teria mudado em relação à limpeza, o jovem referiu: “o que mudou foi que eu deixei de ser preguiçoso.” Foi recordado mais uma vez que cabe à mãe e não ao PC as tarefas domésticas, sendo que o PC deverá apoiar mas não substituir a mãe”.
Em 09/01/2015: “… enquanto mãe ter o dever de se opor às decisões do PC que coloquem em causa o bem-estar do menor”;… “Relativamente às tarefas domésticas, nega que estas sejam, na sua maioria, desempenhadas pelo PC, remetendo para o filho a decisão de, por exemplo, cozinhar”… PC mantém uma postura de protecção e desculpabilização da mãe, tomando o seu papel e assumindo que a mãe tem de descansar.” Estas observações resultam de a mãe ter referido que o PC ia para a escola apesar do frio e da chuva por opção própria e de a mãe ter respondido que não tinha dinheiro para comprar o passe de transporte, tendo-se então iniciado uma discussão sobre a possibilidade de a mãe não ter de pagar pelo passe, sendo a mãe censurada por resistir a desenvolver estratégias (pedir abono, pedir passe) que alterem a situação do seu agregado: por não tratar ou não saber tratar, segundo a mãe, acaba por pagar, do seu bolso, despesas que poderiam ser pagas por terceiros.

38-B.-No ano lectivo 2012/2013 PC reprovou o 9º ano de escolaridade, o qual só veio a completar no ano lectivo de 2013/2014.
38-C.-No ano lectivo de 2014/2015, PC inscreveu-se na Escola Profissional G, no curso vocacional secundário, em cozinha/pastelaria, o qual não concluiu dado que acumulou 24 módulos, em atraso, e totalizou 195 horas de faltas injustificadas ao longo dos 2 anos de curso.
39.-O PC é descrito como um jovem tímido, com olhar triste, distante e sempre preocupado.
40.-Em 11/03/2015, pelos fundamentos invocados pela CPCJ, o MP requereu a abertura judicial de PP relativamente ao jovem PC.
40-A.-Processo que veio a ser arquivado sem que seja conhecido qualquer elemento útil ou desenvolvimento significativo nesse processo.
41.-O próprio PC relatou à equipa do W+, da SCML, que em 2017 o acompanhava no programa Ocupa-te e em consultas de psicologia (como adiante melhor se referirá) "... que viveu em condições miseráveis, na zona do Porto com a mãe, quando esta iniciou uma relação amorosa nesta zona do pais e foi sujeitando o filho a várias situações de perigo".
41-A.-De acordo com informação da psicóloga coordenadora do núcleo adolescência da Unidade W+ da SCML, que acompanhou aquele projecto, que se desenvolveu nos meses de Fevereiro a Junho, de 2017, o PC:
Demonstrou algumas dificuldades de integração com os pares, sendo difícil para ele a questão dos limites. Como estratégia de coping PC tentava colar-se ao adulto, mimetizando o comportamento dos técnicos, adoptando uma postura de mentoria face aos colegas. Esta estratégia afastava-o ainda mais dos seus pares, dificultando a socialização. Revelou também alguns desafios, em termos emocionais, tendo alguma iliteracia emocional. A sua necessidade de agradar, constantemente, criava uma distância do verdadeiro self do PC, sendo difícil para ele vulnerabilizar-se e confiar no outro, dificultando o estabelecimento de uma relação real, sustentada e consistente.”

42.-A menor CG nasceu a 25/09/2015, fruto de gravidez não planeada nem desejada decorrente de relação esporádica entre os progenitores.
43.-Segundo declarado pelo progenitor à CPCJ, a relação decorreu quando a sua actual companheira se deslocou ao Brasil e nem esta nem a sua restante família têm conhecimento da existência desta sua filha.
44.-Para além de reconhecer a paternidade de CG, não se preocupou em manter-se próximo dela e visitá-la com regularidade ou ter momentos de convívio com ela ou contribuir para o seu sustento.
45.-Segundo SC revelou em entrevista no CAFAP, ocorrida em Dezembro de 2018, durante os primeiros meses de vida da CG, o progenitor fez várias visitas à filha num café, apenas a pedido de SC. Os convívios foram caracterizados pela mãe como breves. O progenitor nunca chegou a participar na vida da CG, nem a contribuir para as despesas de educação e saúde, considerando SC que não existe ligação pai/filha e que a figura de pai, para a CG, quando esta vivia com ela, estava representada apenas pelo irmão PC.
46.-Com efeito, a grande preocupação do pai, ao longo do tempo, foi sempre a de evitar que a sua companheira tivesse conhecimento da existência de CG, de forma a não pôr em causa a estabilidade do relacionamento que com ela pretendia manter.
47.-Por força deste afastamento, entre o pai e a menor não se estabeleceu qualquer relação, ao ponto em que CG não reconhece o pai como seu progenitor.
48.-Quando a menor nasceu, a mãe vivia com VM, com quem tinha tido uma relação, já cessada há alguns anos, e com o seu filho PC.
49.-No período que decorreu entre 23/02/2016 e 01/04/2016 (entre os 5 meses e os 7 meses de idade da CG) a menor frequentou uma ama, escolhida pela mãe através da pesquisa na internet, tendo em conta a localização e o preço acessível, e como solução temporária, até que conseguisse integrar a menor numa creche.
50.-No dia 25/03/2016, após ir buscar a menor, a mãe verificou que a mesma tinha uma nódoa negra na cabeça, tendo a ama (suspeita) alegado que a menor terá batido com a cabeça na parede enquanto se encontrava a dormir.
51.-No dia 01/04/2016, a mesma ama contactou a mãe da menor questionando-a agora se tinha verificado que a bebé tinha uma mancha na face, ao que esta respondeu negativamente.
52.-Após chegar à residência da ama, a mesma referiu à mãe que a menor se teria magoado com um brinquedo (roca de guizo).
53.-No entanto a mãe verificou que a criança tinha a face esquerda bastante vermelha e inchada e a vista esquerda também se encontrava inchada.
54.-No dia seguinte a mãe verificou que a zona da face estava bastante negra.
55.-No dia 04/04/2016, a mãe levou a menor à consulta, no Centro de Saúde da Encarnação, porque se tratava da consulta dos 6 meses.
56.-Só nessa ocasião a mãe questionou a enfermeira de serviço, a fim de saber se, porventura, a bebé, a brincar, se poderia magoar daquela forma, tendo sido esclarecida que aquela situação teria sido provocada por uma queda ou uma bofetada.
57.-Apenas perante esta explicação SC convenceu-se que a sua filha teria sido agredida, pela ama, provavelmente com uma bofetada, tendo-se dirigido à esquadra da PSP onde apresentou queixa contra a referida ama.
58.-Assim, no dia 08/04/2016 após registar a participação, a PSP sinalizou a situação da menor à CPCJ de Lisboa Oriental.
59.-Na sequência dessa sinalização a CPCJ abriu o PPP 112/16 a favor da menor, tendo a mãe prestado o seu consentimento para a intervenção da Comissão.
60.-Entretanto SC encontrou outra senhora, que tomava conta de uma pessoa idosa e que ficou também a cuidar de CG.
61.-Segundo afirmado por SC, CG apresentava dificuldades em comer e chorava muito sendo que, desde que estava com esta senhora, estava muito melhor.
62.-A progenitora recorreu aos serviços de acção social da SCML em Abril de 2016, tendo solicitado um atendimento de permanência (i. é, sem agendamento prévio), tendo então pedido apoio para integração da filha em creche, tendo mencionado que não conseguiu integração da filha em berçário, após ter terminado a licença de parentalidade, em Fevereiro de 2016, tendo colocado a CG numa ama (sem enquadramento institucional) na zona de Alvalade.
63.-A mãe encontra-se a trabalhar entre as 8 e as 15h, pelo que era o seu filho PC que leva a irmã à “ama" por volta das 8/9h e depois SC vai buscá-la antes das 16h.
64.-Os boletins de saúde e vacinas, da menor, apresentavam consultas e vacinas em dia.
65.-O pai vivia, à data do início da intervenção da CPCJ, com a sua mãe, sua companheira, as suas duas filhas e uma irmã de 24 anos, tendo ainda outro filho, mais velho, Hugo, já com 18 anos, tendo este também já dois filhos.
66.-Trabalhava em restaurante como empregado de mesa e balcão, auferindo cerca de 600€ mensais e a sua companheira trabalhava no mesmo restaurante, na cozinha, e com ordenado semelhante.
67.-Quanto à situação sinalizada, o pai tinha conhecimento da mesma, tendo contudo dúvidas se a filha teria sido batida ou se eventualmente teria sido alguma queda.
68.-Referiu que gosta da filha e tem pena de não a poder apresentar à sua família. Mais referiu que a SC, quando engravidou disse que queria ter a filha e que já tinha cuidado sozinha do mais velho também cuidaria desta, apenas queria que ele desse o nome à criança e estivesse com ela para ter um pai. Terá referido também que não precisaria de qualquer contribuição financeira dele e de facto, até ao momento, nunca lha tinha pedido.
69.-O progenitor referiu ainda que estava com a sua filha uma a três vezes por mês, e que das vezes em que tem estado com a filha, esta parece-lhe bem cuidada e acredita que SC é boa cuidadora para a sua filha.
70.-Prestou igualmente o seu consentimento para a intervenção da CPCJ.
71.-No dia 11/05/2016, a CG integrou o berçário K.
72.-CG era acompanhada na USF Jardins da Encarnação, pela médica de família – Dr.ª M.
73.-Segundo informação da mãe ao Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens em Risco, a CG tem sido um bebé saudável, pelo que nunca teve consultas de urgência hospitalar, salvaguardando, no entanto, que sempre que considera importante recorre à USF.
74.-A CG — observada ainda enquanto aos cuidados da mãe - revelou ser um bebé muito atento ao que a rodeia e que reage fisicamente aos estímulos de terceiros (por ex. ergue os braços para pedir o colo; brinca com as mãos dos outros).
75.-Apesar de a mãe mencionar que a menor revela ansiedade de separação da figura materna, reflectida na reacção a estranhos, a bebé aceitou o colo das técnicas e interagiu de forma positiva aos estímulos.
76.-A educadora da menor na K considerou ter a CG um desenvolvimento global adequado à sua faixa etária.
77.-Da avaliação efectuada pelo NACJR constatou-se que a mãe vinha assegurando as necessidades físicas da filha e procurando responder de forma adequada às necessidades emocionais da menor.
78.-No entanto, e apesar de verbalizar que tenta que a sua ansiedade não seja transmitida à filha, foi perceptível que a mãe revelava uma hiperprotecção, o que se considerou poder ser justificado pelo incidente com a ama.
79.-Nos contactos estabelecidos com SC esta apresentou-se bastante ansiosa e com grande dificuldade em encontrar estratégias para superar ou minimizar os problemas do agregado.
80.-Dos dados recolhidos, pelo NACJR, concluiu-se que os elementos do agregado familiar mantinham boa relação entre si, estabelecendo vínculos afectivos privilegiados, tendo ainda sido possível observar a existência de rotinas.
81.-O irmão da menor, PC, constituía-se como grande suporte para a mãe, considerando-se poder existir por vezes uma inversão de papéis relativamente à mãe e à irmã. Dado que os horários da mãe (que muitas vezes saía de casa por volta das 6h para ir trabalhar) não lhe permitiam assegurar as rotinas da manhã, era o PC a garantir as mesmas.
82.-A mãe da menor mantinha contacto (não se conseguindo perceber se se tratava de uma relação amorosa), com o pai da CG, que a visitava quando queria.
83.-Da avaliação feita considerou-se possível que os comportamentos adoptados pelo pai de CG durante a gravidez (querer que SC abortasse) e após o nascimento da filha (recusar-se a perfilhar a CG, inexistência de uma relação próxima e constante), se constituíam como factor de instabilidade emocional para SC, que, mais uma vez, vivenciava uma situação de abandono (à semelhança do que aconteceu com o pai do PC).
84.-SC trabalhava como empregada de limpezas na empresa I, desempenhando funções nas estações de Metro, no horário das 8h às 15h.
85.-O agregado familiar subsistia do vencimento de SC, no valor ilíquido de 530€. O pai de CG não apoiava economicamente a mãe da filha.
86.-O jovem PC estava a terminar o curso de pastelaria e cozinha, tendo iniciado o estágio curricular, que se encontrava de momento suspenso por falta de assiduidade.
87.-PC mencionou que a instabilidade familiar vivenciada nos últimos tempos, o vinha desmotivando e que procurava ajudar a mãe.
88.-No que concerne às despesas familiares, PC [estava escrito SC, erro evidente - TRL] comparticipava economicamente com 70€ mensais para as despesas da habitação e adquiria mensalmente o passe (35,65€).
89.-A mãe mencionou que os seus rendimentos eram insuficientes para fazer face ao pagamento da prestação do crédito habitação, sendo o seu ex-companheiro e co-proprietário a assumir o seu pagamento, e que priorizava a aquisição de géneros alimentares e os produtos de higiene da CG (cremes específicos para o tratamento da pele atópica, fralda, etc.).
90.-Atendendo à frágil situação económica do agregado, a SCML apoiava economicamente o mesmo para o pagamento da mensalidade da creche (24€), até integração da CG num estabelecimento da SCML.
91.-O agregado familiar residia num apartamento pertencente a SC e ao ex-companheiro, VM, habitação composta por 3 quartos, sala, cozinha e casa de banho, tendo o PC quarto próprio, devidamente equipado enquanto a menor dormia com a mãe no mesmo quarto e cama.
92.-Na habitação foi visível a existência de vários sacos, que segundo SC continham os seus pertences, já organizados para quando tivesse de abandonar a casa.
93.-Em contexto de entrevista, SC verbalizou ter sofrido de depressão, com acompanhamento no Hospital de Santa Maria e posteriormente no Centro Psiquiátrico Hospitalar de Lisboa, onde esteve internada. Informou também que havia abandonado o tratamento por iniciativa própria e que actualmente se sentia bem, apesar de manifestar grande ansiedade, que justificava com as condições vivenciais.
94.-SC tem dois irmãos a residir na alta de Lisboa, com quem mantem relação próxima, e que se constituem como suporte emocional e afectivo, segundo a própria. Contudo, estes não têm capacidade para a apoiar economicamente ou para a acolher na sua habitação.
95.-Da avaliação efectuada, concluiu-se que SC se vinha revelando uma mãe preocupada e atenta no que respeita aos cuidados básicos, que conseguia prestar à menor, e à afectividade.
96.-Mais se concluiu encontrar-se SC, à data de tal avaliação, numa situação de grande fragilidade emocional, consequência das condições vivenciais do agregado, nomeadamente (i) a instabilidade face ao episódio ocorrido com a CG e as (ii) fragilidades ao nível socioeconómico, que se traduz numa situação de grande vulnerabilidade para todos os elementos.
97.-Foi proposta a aplicação da medida de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, por se entender que a situação familiar da CG se revestia de grande vulnerabilidade familiar e consequente perigo para a bebé, em conformidade com o artigo 3 da LPCJP.
98.-Com base em tais elementos, a CPCJ Lisboa Oriental, deliberou em reunião da comissão restrita de 25/07/2016, aplicar a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, pelo período de 12 meses, com fundamento na situação de grande fragilidade socioeconómica, habitacional e emocional, que coloca CG numa situação de perigo que importa acautelar e, por outro lado, no facto de se ter apurado que a mãe da menor tem conseguido prestar à filha os cuidados básicos adequados.
99.-Foi subscrito acordo de promoção e protecção em Setembro de 2016 pela mãe, CPCJ e EAF 12 da SCML, que ficou responsável pelo acompanhamento da execução da medida.
100.-O acordo previa a garantia dos cuidados básicos de higiene, vestuário, conforto, segurança e saúde, que a mãe deveria cumprir com as suas consultas de saúde mental, manter a casa limpa e colaborar com as equipas técnicas que acompanham a situação.
101.-Porém, em Janeiro de 2017 (cerca de 3 meses após a celebração do APP) a EAF solicitou reunião urgente na CPCJ que ficou agendada para dia 06/01/2017. A preocupação da SCML prendia-se com a falta de cuidados que a bebé apresentava (assadura no rabo, prolongada, sem cuidados aparentes adequados), mau odor (o que implicou a creche ter passado a dar banho e lavar a roupa da bebé todos os dias na creche). Passaram também a informação que a mãe não se mostrava permeável. Com efeito, tinham tentado fazer quatro visitas e apenas tinham conseguido uma vez. A mãe comparecia esporadicamente aos atendimentos.
102.-No dia 05/01/2017, pelas 18h, a representante da SCML na CPCJ foi informada pela coordenadora das EAF da SCML que havia sido feita visita domiciliária essa tarde e que, após insistência, sem sucesso, a tocar à porta, a bebé terá começado a chorar e terá sido silenciada, de forma repentina, não se sabendo de que maneira.
103.-Após discussão sobre que diligências tomar, foi transmitido que a sugestão última da intervenção da CPCJ era que a SCML, diligenciasse no sentido de pedir colaboração à PSP para averiguar, de imediato, a saúde do bebé a quem aparentemente tinha sido abafado o choro, por um adulto que se encontraria em casa - o que, a confirmar-se, configurava situação de perigo muito grave.
104.-Foi solicitado pela CPCJ que a PSP se deslocasse com os técnicos da CPCJ à casa em causa de imediato.
105.-Pelas 21h35, um agente da PSP deslocou-se à habitação sita na Rua J, em Lisboa, na companhia de J e S, ambas técnicas da CPCJ Lisboa-Oriental, a fim de estas verificarem se a menor, então com 15 [estava escrito 18, por evidente lapso - TRL] meses de idade, residente naquela apartamento juntamente com a mãe e o irmão, PC, corria risco eminente para a vida ou integridade física.
106.-Foi então verificado o seguinte:
- a mãe da menor não se encontrava na residência e a menor encontrava-se aos cuidados do irmão, PC.
- a menor encontrava-se bem de saúde não aparentando sinais de maus-tratos físicos.
- foi solicitada autorização por parte das técnicas para verificarem as condições da residência o que foi acedido por PC, tendo-se verificado que todas as divisões da residência aparentavam estarem desarrumadas, com restos de comida, e que a residência não possuía condições de habitabilidade dignas.

107.-Na ocasião, PC abriu a porta de casa com CG ao colo - a mãe encontrava-se a trabalhar em limpezas num cabeleireiro. A menor estava tranquila e aparentemente bem cuidada, interagindo com PC com quem parece manter boa relação afectiva.
108.-PC estava naturalmente nervoso, recusando inicialmente a entrada em casa, mas depois acabando por anuir, quando lhe foi explicada a urgência de ver as condições da casa.
108.-Constatou-se que a casa tinha um hall e tinha todas as portas fechadas. PC recusa abrir as portas explicando que pôs dundum e que não é possível porque, repete, "não tenho autorização da minha mãe". Acabou por abrir a primeira porta, que dá para uma sala onde existiam pratos com comida, com bolor, latas de refrigerantes vazias, sacos enormes do lixo, pretos, cheios de roupa, mau cheiro, imensos objectos que tornam impossível identificar, por exemplo, onde se localizam algumas peças de mobiliário que, provavelmente, existem na sala (um sofá, por exemplo).
109.-No quarto da mãe verificou-se que se acumulavam igualmente centenas de objectos, perucas na cama, bonecos vários, lixo, mais sacos pretos. O quarto do PC também tinha lençóis sujos, sacos, objectos vários. Na banheira acumulavam-se pilhas de roupa e na cozinha também se acumulam pratos com comida seca.
110.-Estabeleceu-se contacto telefónico com a mãe, mas a chamada caiu por aquela ter ficado sem bateria.
111.-Em face da situação verificada, e entendendo não estarem reunidos os pressupostos para a retirada imediata da menor, foi deixado pelas técnicas notificação de comparência da mãe e da menor na CPCJ Lisboa Oriental, para o dia seguinte: 06/01/2017, visando-se nessa ocasião apresentar alternativa à situação da menor.
112.-No dia seguinte, a mãe compareceu às 12h, emocionada. Confrontada com situação de insalubridade da casa, referiu "não tenho cabeça, não tenho tempo, a banheira estava cheia porque a roupa era para ser lavada.”
113.-Segundo diz a mãe, lavam a loiça necessária a cada vez que tomam uma refeição, a CG dorme com a mãe depois de ela afastar o que se encontra na cama para um dos lados.
114.-Questionada sobre como descreveria a sua casa diz "cheia de porcaria"; assume poder haver ratos porque quando realizaram obras os ratos entraram por dois buracos entretanto tapados". Nega que a casa tenha baratas, apenas mosquitos.
115.-Na referida reunião, a mãe mostrava-se notoriamente muito desorganizada emocionalmente, com um discurso pouco consistente, disperso e errático.
116.-Relativamente ao seu acompanhamento psicológico/ /psiquiátrico afirmou que se encontrava a tomar medicação há cerca de um mês mas actualmente "esqueceu-se de tomar". Diz ter faltado a uma consulta por ter marcação na CPCJ (mas não houve reunião na CPCJ nesse dia porque foi desmarcado, o que lhe teria permitido comparecer na consulta médica).
117.-A menor foi à consulta de pediatria nos dias 06/10/2016 e 13/10/2016.
117-A:-Conforme informação da médica de saúde da menor, em algumas das deslocações de SC ao médico de família, foram diagnosticadas à menor as seguintes doenças: no dia 31/05/2016 – dermatite/eczema atópico; no dia 16/06/2016 – infecção respiratória e obstrução nasal (acrescenta-se que a criança tem bom estado geral); no dia 14/11/2016 – vómitos e diarreia (não é prescrita nenhuma medicação); no dia 14/12/2016 – vómitos; no período de 29/09/2015 a 20/12/2016, a mãe da menor levou-a ao médico 17 vezes, incluindo 9 consultas preventivas.
118.-Questionada, a mãe nega existir família alternativa: existe um irmão em Fetais cuja casa é "mais ou menos como a minha"; uma irmã no Lumiar, com uma ordem de despejo e com a sua mãe, avó materna, cujo paradeiro certo desconhece, afirma ter uma relação conflituosa.
119.-Questionada sobre quem poderia garantir os cuidados da filha de imediato referiu" a Dr.ª M, a coordenadora da creche?”
120.-A mãe foi, então, informada:
- que a CPCJ articulou com o Projecto V que tem como missão encontrar para cada criança sinalizada uma pessoa ou família voluntária e que se constitui como alternativa;
- que o Projecto V promovido pela Candeia - IPSS - com sede no Lumiar, pretende angariar, seleccionar, formar e acompanhar adultos e famílias voluntárias que desejem estabelecer laços de amizade com uma criança ou jovem cujo projecto de vida não passe por residir com a família biológica.
- nas crianças dos 0 aos 6 anos de idade, é urgente que as famílias constituam um local de acolhimento, mesmo que temporário;
- do contacto com o projecto, optou-se pelo agregado familiar constituído por SR e DR.
121.-Considerou então a CPCJ que:
- SC repetia comportamentos de negligência e apresentava a casa com falhas muito graves ao nível da higienização;
- a menor apresentava défice de higiene (mau odor e pele e roupa suja) e uma lesão na zona anal/genital que parece ser provocado por insuficientes cuidados prestados;
- SC delegava em PC os cuidados que devia assumir com a menor;
- o pai de CG tinha sido contactado telefonicamente 3 vezes não atendeu;
- foi enviado sms para contactar com urgência a CPCJ o que não aconteceu;
- Não havia família alargada que se constituísse como alternativa;
- a menor necessitava de todos os cuidados inerentes à sua condição;
- a CPCJ tinha identificado uma família idónea motivada e com capacidade para cuidar e satisfazer as necessidades deste bebé enquanto se avaliasse a possibilidade de regresso ao agregado familiar.

122.-A CPCJ Lisboa Oriental, deliberou em reunião extraordinária da comissão restrita de 06/01/2017, rever a medida anterior de apoio junto dos pais na pessoa da mãe e substituir pela medida de promoção a protecção de confiança a pessoa idónea, na pessoa de SR e DR de acordo com os artigos 62/3-b e 35/1-c e 43 LPCJP, pelo período de 1 mês.
123.-A aplicação desta medida só foi possível porque SC, reconhecendo a incapacidade para prestar à menor os cuidados de que esta necessitava, consentiu na colocação de CG em família de acolhimento, tendo subscrito acordo de promoção e protecção relativo à aplicação da referida medida.
124.-CG passou a residir com a referida família de acolhimento na residência sita na Rua C, Oeiras, tendo tal família verificado, como comportamento preocupante da menor, que esta instintivamente se dirigia à ração de cão, aparentemente reconhecendo-a como alimento, recusando por outro lado alimentação proteico tradicional (carne, peixe).
125.-Em 13/01/2017, SR enviou email à CPCJ informando do estado de CG à data em que a acolheu — 06/01/2017 — com o seguinte teor:
“Passado o choque de adaptação da 1.ª semana, penso que é útil dar-vos a conhecer o ponto de situação da CG.

Diagnóstico à chegada:
1- Bastante constipada - em resolução
2- Não brinca
3- Não sorri
4- Muito apática / parada
5- Aninhava-se nas pessoas e assim ficava imenso tempo sem se mexer
6- Muito queixosa assim que colocada na posição "mudar fralda"
7- Zona genital muito inflamada
8- Rabinho bastante assado - já resolvido
9- Dormiu praticamente 2 dias seguidos com interrupções para higiene e alimentação
10- Recusa qualquer tipo de comida excepto papas tipo cérelac
11- Não aceita nenhum artefacto tido de bebé (chuchas, biberons)
Diagnóstico Clínico em 13/01/2017

Face à situação e não tendo resposta rápida do Centro de Saúde de Oeiras para uma consulta médica, marquei com a pediatra das minhas filhas Dra J (Clinica E) que concedeu consulta e analisou a CG hoje tendo feito o seguinte diagnóstico:
1- Bronquiolite aguda
2- Otite média aguda bilateral
3- Sopro inocente
4- Bastante magra (8,2kg) e pequena (74 cm) para a idade a não ser que tenha sido um bebé pré-termo, o que, não pude confirmar
5- Muito pálida

Face a este diagnóstico, a Dra J recomendou:
1. - análises para despistar anemia e/ou subnutrição - vamos tratar
2. - Conseguir a folha que falta do boletim vacinas (segundo ela falta uma folha - a do sarampo - que não terá sido digitalizada) - agradeço que nos façam chegar
3. - Insistir na comida tida como normal (sopa, legumes, proteína, hidratos) - estamos a tratar
4. - Habituação a chucha para obter um certo conforto adicional face às carências presumidas
Encontra-se agora medicada e em recuperação."

Nota deste TRL:
Neste email enviado pela senhora idónea à CPCJ (fls. 1-2 do 3.º vol) não se anexa o documento da médica (fls. 3-4 do 3.º vol.) e as referências ao diagnóstico clínico e às recomendações da Drª J, feitas no email da senhora idónea, não são transcrições nem referências completas: entre o mais, no documento da médica consta: apresenta clinicamente uma bronquite aguda, ligeira. A senhora idónea esqueceu-se do ‘ligeira’. No documento não se refere sopro inocente. A senhora idónea esqueceu-se também de dizer que no documento consta que a CG tem uma boa vitalidade [ilegível…] e sem dificuldade respiratória […]. E que apresenta um estado global de saúde razoável. Interage bem e tem um desenvolvimento psicomotor aparentemente normal para a idade. No documento não se diz também que a CG esteja bastante magra e pequena para a idade, mas apenas que é necessário fazer análises para despiste de […] estado de nutrição devido 1a pouco peso para a idade. Não se qualifica o ‘pálida’, com o ‘muito’ introduzido pela senhora idónea. Não se recomenda insistir na comida tida como normal (sopa, legumes, proteína, hidratos) nem habituação a chucha para obter um certo conforto adicional face às carências presumidas.

126.-A 17/01/2017 foi feito contacto telefónico da CPCJ à mãe da menor, informando-a de que iria ser efectuada visita domiciliária para dia 18/01/2017, pelas 15h30, e que foi agendado encontro da CG com a mãe, na CPCJ, no dia, 19/01/2017, pelas 16h, no qual o irmão PC também poderá estar, solicitando-se que levasse os documentos de saúde da CG.
127.-A mãe referiu que se encontrava a tomar a sua medicação, que tem sofrido de ansiedade, reportando tal situação ao médico. A mesma pareceu ter um discurso positivo, no sentido de se organizar no que à sua saúde diz respeito. Referiu também, sobre a casa, que tem continuado a limpeza da mesma e, além disso, tem procurado activamente encontrar uma outra solução habitacional.
128.-No geral, foi considerado que a SC teve um discurso mais consistente e centrado nas questões importantes da saúde e limpeza do domicílio.
129.-A 17/01/2017 foi feito contacto telefónico pela CPCJ ao pai, o qual informou que estava a par do que se passava com a CG e no processo, através da mãe. Foi informado do encontro a realizar com a CG, no dia 19/01/2017, pelas 16h, onde também poderia estar presente, tendo o mesmo referido que iria estar presente.
130.-A 18/01/2017 foi feita visita domiciliária à casa da mãe da menor, durante a qual se verificaram algumas melhorias ao nível da limpeza geral da casa, relativamente ao que havia sido descrito na primeira visita dos técnicos.
131.-Ainda assim, a casa apresentava manchas de humidade na generalidade das paredes e tectos. Foi possível visualizar o quarto do proprietário da casa que apresentava variadíssimos objectos espalhados, roupa amontoada e visível falta de limpeza. Tinha também bastante material informático, como computadores e monitores de grande dimensão.
132.-A cozinha encontrava-se ainda a necessitar de limpeza. SC explicou a existência de lixo, por recolher, que seria pertença do proprietário. Mostrou o local onde ratos terão entrado na casa que taparam com espuma, o que pareceu uma solução adequada face ao problema.
133.-O quarto de PC aparentava maior ordenação, ainda que o jovem tenha mostrado um amontoado de objectos que ali se encontrava, num canto, que disse pertencerem ao proprietário. Ainda assim, o quarto do jovem necessitaria de limpeza.
134.-O quarto de SC tinha uma cama grande, com diversos objectos em cima (sobretudo peluches) que explicou serem para a menina brincar. Estavam diversas extensões eléctricas no chão. Subsistiam ainda diversos objectos, algo amontoados, como chapéus por exemplo. O quarto apresentava bastantes manchas de humidade devida à condensação. Havia ainda um televisor e o quarto não tinha qualquer guarda-roupa/armário.
135.-Naquele local, SC mostrou medicação que a criança tomou para diarreias e, bem assim, a medicação que estava a tomar que consistia num antidepressivo pela manhã e uma benzodiazepina, em caso de ansiedade.
136.-PC explicou que costuma cozinhar, tendo mostrado fotos dos pratos que confecciona.
137.-Foi notada alguma ausência de comida disponível.
138.-A casa de banho, tinha problemas de humidade.
139.-SC apresentou um discurso um pouco mais ordenado mas, ainda assim, demostrativo de ansiedade que, aliás, reconheceu.
140.-Foi devolvido pelos técnicos a necessidade de se continuar a proceder à limpeza da casa, em profundidade, abrindo as janelas para que exista arejamento. Foram ainda instados a continuar a procurar uma alternativa habitacional.
141.-Após informação da técnica da SCML, SC e PC deslocaram-se de imediato a consulta de emergência de psiquiatria.
142.-A 19/01/2017 realizou-se o encontro da mãe, irmão PC, pai e CG, na CPCJ. CG já ali se encontrava quando a mãe e irmão chegaram. Assim que avistou a sua família a criança fez um largo sorriso e, acto contínuo, dirigiu-se à mãe que abraçou. A mãe, visivelmente emocionada mas, ainda assim calma, agachou-se abraçando a menina e falando-lhe, de forma bastante correta e assertiva para a ocasião.
143.-Depois de interagir com a mãe, CG interagiu com o irmão PC, também com visível afecto.
144.-O encontro foi calmo e consistiu em brincadeiras com brinquedos fornecidos pela CPCJ na ocasião.
145.-Mais tarde, compareceu o pai. Após ter sido explicada a situação à SC e ao PC, os mesmos demostraram alguma apreensão, mas a mãe sugeriu, com assertividade, que o mesmo pudesse entrar na sala para, depois, ela e PC saírem, com tranquilidade e possibilitarem que este permanecesse um pouco mais com a menina.
146.-Assim se procedeu, tendo a "transição" decorrido com visível tranquilidade para a criança. CG demostrou desconforto perante a presença e aproximação do pai, preferindo o colo da técnica da SCML que ali se encontrava.
147.-Não foi visível vinculação da CG com o pai, tendo a mesma solicitando o colo dos técnicos enquanto este se manteve na sala. A visita durou muito pouco e o pai também se retirou.
148.-Durante este encontro, SC explicou que foi à consulta de emergência de psiquiatria, que lhe tinha aumentado a medicação e introduzido novo medicamento (tendo-lhe sido prescrito o aumento da dosagem da medicação antidepressiva.)
149.-Apresentou a receita, ainda que tenha explicado não poder comprar todos os medicamentos.
150.-A 27/01/2017 foi feita visita domiciliária previamente agendada à casa da mãe da menor, pelos técnicos J [da CPCJ – nota deste TRL] e E (da EAF da SCML).
151.-Nessa ocasião, a casa encontrava-se com um aspecto melhorado relativamente a anteriores visitas.
152.-A mãe explicou ter nova medicação, mais adequada ao seu caso, tendo consulta agendada para breve no Hospital Júlio de Matos.
153.-A mãe deu mostras de muita permeabilidade à intervenção, explicando as limpezas que vinham sendo efectuadas no domicílio, as buscas por nova solução habitacional e o seu comprometimento com a sua terapêutica.
154.-SC indagou sobre a possibilidade de nova visita/encontro com CG. Ficou combinado que na semana seguinte seria agendada nova diligência, para que pudesse ser feito novo ponto de situação.
155.-A mãe mostrou-se ainda disponível para, conjuntamente com os técnicos, analisar a sua situação financeira (com eventual recurso ao estrato bancário), para que se pudesse estabelecer as possibilidades futuras da vida da família.
156.-Segundo a técnica E, na visita domiciliária realizada na 6.ª-feira, dia 27/01/2017, a casa apresentava-se mais arrumada embora ainda pouco satisfatória a nível de higiene. Considerou a mesma técnica que mãe e filho estavam descuidados a nível da higiene pessoal e reforça que a mãe informou que pretende manter os dois trabalhos pelo que, aquando da reintegração da CG, a responsabilidade de assumir os cuidados após sair da creche, será novamente do PC.

157.-A técnica considerou ainda que, apesar de movimentos positivos de SC, será importante nesta segunda fase da intervenção:
- Prorrogar a medida aplicada por mais 6 meses
- Passar a fazer visitas sem pré-aviso
- Pensar-se em sinalizar a situação das visitas mãe-filha para o MDV
- Insistir na procura de vagas em equipamento na zona de residência dos cuidadores
- Monitorizar o progresso da SC em termos de saúde mental
- Concretizar a mudança de casa

158.-Em 02/02/2017, foi apresentado relatório de acompanhamento da Associação V, do qual resulta verificar-se uma boa inserção da CG no ambiente familiar da SR e DR, sendo assegurados adequados cuidados de afecto, saúde, alimentação, higiene, conforto e segurança.
159.-A 03/02/2017 foi realizada entrevista com a mãe pelos técnicos E (SCML), Jo e J (CPCJ). A mãe explicou que já tem nova consulta de psiquiatria no próximo dia 02/04/2017, tendo efectuado nova alteração de medicação na semana anterior. Com a última medicação, tem-se sentido um pouco melhor. Disse: "um bocadinho mais força de vontade, mais ânimo, gostar um pouco mais de mim, arrumar a casa... em menos de 3 semanas eu levantei-me, não estou a chorar... chorava um bocadinho mais.
160.-A mãe referiu ainda que ficou mais descansada quando viu a CG aquando da visita. SC apresentou um discurso um pouco mais assertivo e, perante a questão sobre o que julgava ser melhor para a CG, explicou que, em termos emocionais, gostaria de estar com a filha mas, perante a realidade presente disse "se calhar é preferível manter..." referindo-se à medida aplicada de apoio junto de pessoa idónea.
161.-SC informou que iria passar a ser acompanhada no Hospital Júlio de Matos a partir de dia 08/02/2017, prevendo-se uma estabilização ao nível deste seguimento e da terapêutica. A mãe disponibilizou-se, conjuntamente com os técnicos, a analisar a sua situação financeira. Referiu estar disponível para, mais tarde, largar o seu trabalho no cabeleireiro, por forma a ter mais tempo disponível para CG.
162.-Referiu que também gostaria que CG fosse inserida em creche. Acordou mesmo pagar 50€, mensais, para este efeito, por considerar justo, tendo ficado combinado que recebia o abono de família no dia 15 e entregava na CPCJ 50€ para o referido efeito.

163.- Sobre futuras visitas, explicitou que seria bom fazer-se como fosse melhor e "de acordo com a disponibilidade das outras pessoas". Ficou acordado na referida entrevista:
- procurar indagar junto da CML sobre situação de pedido de casa formulado por SC;
- incluir a questão da regulação das responsabilidades parentais no próximo APP a celebrar;
- analisar a situação financeira de SC;
- analisar a situação de duplo emprego de SC

164.-Em 06/02/2017, a CPCJ deliberou rever e prorrogar a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa idónea, na pessoa de SR e DR de acordo com os artigos 62/3-c, 35/1-c e 43 LPCJP, pelo período de 6 meses, e atribuição de apoio económico no âmbito das medidas aplicadas em meio natural de vida no valor de 153,40€, pelo mesmo período.
165.-Para tanto foi tido em conta que a mãe da menor, face à situação familiar, sobretudo ao nível da habitação e saúde mental, considera que a medida aplicada deverá ser prorrogada, no sentido de se conseguir alterar as dinâmicas necessárias; que SC demostrou abertura, permeabilidade à intervenção e confiança nos técnicos que acompanham esta medida.
166.-Mais se considerou que a família de CG apresentava ainda falhas ao nível da higienização do domicílio e de saúde, que importa debelar; que a CG apresentava estabilidade ao nível dos afectos, saúde, alimentação, higiene, conforto e segurança, que importava manter; que SC entende e concorda que CG deverá manter-se ausente do seu agregado biológico enquanto se procedem às mudanças necessárias; que continuava a não existir família alargada que se constitua como alternativa; que CG necessita de todos os cuidados inerentes à sua condição de criança.
167.-Com data de 30/03/2017, foi elaborado relatório de acompanhamento pela SCML, com informação acerca do acompanhamento que vinha fazendo ao agregado familiar [fls. 133 a 141 - TRL].
168.-Nele se refere que SC tinha comparecido em consulta de Psiquiatria na Unidade de Saúde Dr. B, com a Dr.ª F. Segundo a própria foi prescrita medicação que tomou, sem grandes melhorias, ao nível da sintomatologia fazendo referência a episódios de ansiedade e perturbação do sono. Face a esta situação foi-lhe sugerido para recorrer ao Serviço de Urgência de Psiquiatria do Hospital de São José.
169.-Em 18/01/2017, SC recorreu ao serviço de urgência psiquiátrica.

170.-Nessa sequência, em relatório de observação elaborado pelo médico psiquiatra S, refere-se [fl. 209 do PPP - TRL]
- Diagnóstico: depressão neurótica
- Observação da especialidade: doente 39 anos, natural de Stª Maria dos Olivais, a residir nos Olivais com ex-companheiro, filho de 18 anos e filha de 15 meses (aparentemente terá sido tirada pela CPCJ, recentemente);
- apresenta em sistema seguimento em sede de consulta de psiquiatria (que descontinuou) de 2009 a 2011, com internamento prévio em 2009, com diagnóstico de: reacção de ajustamento.
- hoje recorre por "agravamento de depressão", manifestando, humor deprimido, tristeza, avalia, apatia, anedonia, insónia inicial e intermédia. Refere que o quadro sintomatológico apresenta impacto a nível ocupacional: "sinto dificuldade em sair de casa... para ir trabalhar... ; faço o trabalho por fazer".
- doente vígil, aspecto descuidado, orientada nas várias referencias, com discurso fluente, normal débito de palavras, clinofilia, discurso fluente, prosódia mantida, sem alterações da sintaxe ou da semântica;
- humor sub-depressívo, atenção captável e fixável, postura néscia, afectos preservados;
- não se apura alterações da senso-percepção ou do pensamento
- alterações de vida instintiva: insónia intermédia e anorexia
- medicação habitual: Sertralina 50 mg i.d. Alprazolam 0,25 mg
- HD: Síndrome depressivo
Plano: Sertralina 100 mg I.d, ao PA Mirtazapina 15 mg I.d, ao DT.

171.-No mesmo relatório da SCML de 30/03/2017 (a que respeita o que se descreverá até ao ponto 202) refere-se, relativamente a alternativa habitacional, que mãe e filho têm realizado procura activa de casa, contudo sem grande sucesso, devido aos elevados valores de renda face aos rendimentos do agregado e necessidade de fiador, referindo SC não possuir. Foi disponibilizado o apoio do ajudante familiar da EAF12 para apoio nesta procura.
172.-No que se refere a PC, este foi encaminhado para consulta de triagem na Unidade de Saúde W+ da SCML e procura de emprego com o apoio do ajudante familiar da EAF12.
173.-Mais se refere, quanto à visita de 19/01/2017 (acima mencionada no ponto 142), que SC e PC se apresentavam calmos, inicialmente CG hesitou quando viu a família, acabando por reconhecer a progenitora e o irmão, estendendo SC os braços e CG correspondido a este movimento da progenitora com alegria. Durante a visita CG manteve-se sempre bem-disposta, interagindo com a mãe e irmão. Inicialmente SC manteve-se sentada, contudo acabou por ir para o chão brincar com a filha. PC interagia com CG através de músicas no telemóvel e fotografias, correspondendo CG com alegria a estes momentos. SC apenas questionou os técnicos sobre o sono de CG, uma vez que ainda a amamentava durante a noite e que devia sentir muito a sua falta, referindo a progenitora que esta deveria chorar para dormir com a sua ausência. Foi transmitido a SC que CG estava a dormir a noite toda sem despertares, bem como o seu estado de saúde (otite e infecção respiratória diagnosticada à data do acolhimento), apesar de a progenitora não ter questionado. No final da visita apareceu o progenitor, tendo saído SC e PC. CG recusou qualquer interacção com o pai, choramingando e escondendo-se atrás da técnica, procurando o colo desta, com recusa em se aproximar do mesmo. O progenitor refere que esta é uma reacção comum, uma vez que dos poucos momentos de interacção com a filha esta reagiu sempre da mesma maneira. Acabou por desistir e não insistir na interacção com a filha, colocando o problema na criança.
174.-Em visita de 27/01/2017, SC refere ter recorrido ao SU de psiquiatria, com prescrição de nova medicação. Apresenta tremores, como efeito secundário e dificuldade em descansar. SC verbaliza que tem em sua posse uma carta deste serviço para entregar no Hospital Júlio de Matos, onde já foi acompanhada no passado, para agendamento de consulta de psiquiatria, retomando assim este acompanhamento. No decorrer da visita SC oscila os seus estados de humor, com episódios mais histriónicos (riso disfórico, teatralidade e dramatização).
175.-Dos vários contactos da equipa da SCML com SC, esta considera que CG foi acolhida apenas por questões de higiene da habitação, não identificando o seu estado de saúde mental, como um factor de risco na prestação de cuidados à sua filha. A EAF12 considera que estas verbalizações não correspondem a uma real percepção relativamente à insalubridade habitacional e cuidados básicos prestados a CG, uma vez que SC continua a referir estar em condições para receber a sua filha e em nenhum momento reconhece que a CG estivesse sujeita a negligência física, referindo que dava banho a CG diariamente e que lavava a sua roupa, ou que cumpria com as prescrições médicas e depois referia que afinal não tinha comprado a pomada prescrita para a assadura que CG apresentava. Quando questionada sobre as informações veiculadas pela creche, SC refere várias vezes que "não pode ser". Relativamente à higiene da habitação, SC canaliza a responsabilidade para PC, "que passa o dia em casa no computador', no entanto nos episódios de doença de CG e finais de dia esta ficava aos cuidados do seu irmão, referindo PC não ter muito espaço para a realização de tarefas domésticas.
176.-Em termos de higiene pessoal de SC e PC, esta é irregular, denotando-se que na maioria das vezes, apresentam-se sujos ao nível do vestuário, cabelo, unhas e odor corporal.
177.-Relativamente ao acompanhamento em saúde mental de SC, a EAF12 contactou o Serviço Social do Hospital Júlio de Matos, que informou que SC passou por um internamento em 2009 e desde 2011 não recorria a esse serviço.
179.-A 08/02/2017, a EAF12 esteve presente na segunda visita da família a CG, em sede de CPCJ. Neste segundo momento, considera-se que SC estava distante e descentrada do momento da visita, sentando-se e conversando sobre o dia-a-dia, as preocupações relativamente à procura de casa, o seu estado de saúde, entre outras, não estando tão concentrada na interacção com a filha. Inicialmente foi PC quem interagiu mais com CG, novamente através do telemóvel com música e fotografia.
180.-SC relativamente a CG, refere como primeira preocupação esta já não saber a "música da galinha", não correspondendo à progenitora quando esta tentava interagir com esta canção, fazendo SC uma expressão de tristeza, com alguma infantilidade.
181.-Ao terminar a visita questionou se no geral estava tudo bem com CG, se a família tirava fotografias para acompanhar o seu crescimento e se já estava em creche.
182.-No final CG reagiu com choro à saída do irmão e progenitora.
183.-A 09/02/2017, a EAF12 esteve presente em sede de CPCJ para reunião com este serviço e progenitora, para avaliação da medida aplicada. Foi então pedido a SC para fazer uma reflexão sobre a sua situação e intervenção futura, verbalizando a progenitora que "se eu fosse pensar pelo coração, pedia para CG vir para casa, contudo pela cabeça, acho que faz mais sentido a CG vir quando já estivermos instalados na nova habitação".
184.-A medida foi prorrogada por mais seis meses.
185.-Nessa data SC informa que esteve em consulta de psiquiatria no dia 08/02/2017, no Hospital Júlio de Matos com a psiquiatra Dra. D e prescrição de medicação: Sertralina, Rivotril e Mirtazapina.
186.-Após tal reunião, a mãe da menor contactou telefonicamente a EAF12, a solicitar que CG seja reintegrada na família no mês de Março, uma vez que já foi a consulta de psiquiatria e está a realizar toma de medicação e também porque uns conhecidos deram-lhe um berço e já tem um sítio para a filha dormir, num discurso tido por impulsivo, descentrado da situação actual da família e do último momento na CPCJ em que tinha verbalizado o contrário.
187.-A 23/02/2017, a EAF12 realizou nova visita domiciliária, encontrando-se PC sozinho em casa. A habitação encontrava-se suja e desorganizada, pó nos móveis, cozinha com gordura, sacos de lixo por despejar, veneno de ratos em cima do fogão onde, segundo a família, VM cozinha.
188.-O quarto do PC estava bastante desorganizado e sujo, pratos de comida e copos, lençóis da cama sujos e pó. A sala também estava suja e desorganizada, com um estendal de interior cheio de peças, roupa amontoada e guardada em sacos.
189.-A pior divisão da casa era o quarto de SC, com roupa amontoada em cima da cama e espalhada pelo chão, lençóis sujos, papéis espalhados pelos móveis e em cima da cama, pó e sujidade.
190.-PC apresentava-se nervoso no quarto da progenitora, começando a apanhar a roupa do chão, verbalizando que ficou de lavar a mesma, uma vez que a máquina de lavar roupa já está arranjada.
191.-Existia roupa ainda com etiquetas por estrear, estando tudo misturado no chão e na cama não se percebendo o que estava limpo ou sujo.
192.-A casa tinha cheiros nauseabundos e a humidade, uma vez que as janelas da habitação não eram abertas.
193.-PC referiu que a mãe quando chega a casa vai dormir, não realiza qualquer tarefa doméstica, sendo o jovem que estava a arrumar a roupa e a verbalizar que ia limpar a cozinha e lavar a loiça do dia anterior. Referiu ainda ser ele que cozinha para a família, contudo não se observaram alimentos na cozinha, mostrando apenas uma panela no frigorífico com esparguete.
194.-A EAF12 em conjunto com a CPCJ realizou nova visita domiciliária a 02/03/2017, estando PC sozinho em casa, uma vez que SC estava a trabalhar. A situação habitacional encontrava-se inalterada face à última visita.
195.-Pelos ajudantes familiares da EAF 12 foi informado a SC terem encontrado uma casa em Lisboa com renda de 240€ mensais. SC viu a habitação e, apesar de a considerar pequena, refere não encontrar alternativa e que o valor da renda era razoável, face aos seus rendimentos.
196.-SC informa a EAF12 que solicitou um empréstimo no valor de 250€, através de cartão de crédito para pagamento da caução, apesar de lhe ter sido transmitido ao longo da intervenção que a SCML iria apoiar a família nesse sentido, uma vez que é avaliado que a mesma não tem capacidade financeira para pagamento de mais prestações.
197.-Não obstante esta informação SC respondeu que iria fazer outro crédito para compra de mobiliário, nomeadamente um sofá cama, não retendo o que lhe foi transmitido pela EAF12, num discurso tido por impulsivo e paralelo à sua realidade.
198.-Neste dia, SC revelava investimento em relação à sua apresentação física, mantendo contudo vestuário sujo e odor corporal intenso.
199.-SC refere ter recorrido novamente ao Hospital Júlio de Matos para falar com a sua psiquiatra, uma vez que a medicação actual causava-lhe bastante sono, referindo que inclusive no trabalho tinha de dormir na hora do almoço. Refere que a psiquiatra lhe alterou a medicação e já não se sente tão cansada, no entanto denota-se um agravamento nas suas alterações de humor, retomando as oscilações dos seus estados emocionais de forma desadequada, como rir quando confrontada com factos, nomeadamente higiene habitacional entre outras.
200.-Face à instabilidade emocional notada em SC, a EAF12 voltou a contactar o SS do Hospital Júlio de Matos, considerando-se que a mãe necessita de acompanhamento psicológico, em conjunto com a psiquiatria, ou outras terapias que considerem benéficas para a mesma.
201.-PC encontrava-se a frequentar o programa Ocupa-te do W+ e a realizar ai acompanhamento psicológico semanal, tendo ainda informado que iniciou actividade laborai em part-time num café, com vencimento de 250€.
202.-A 28/03/2017, com o apoio da ajudante familiar, SC fez o pagamento da renda e caução da nova habitação.

203.-Em relatório da SCML de 05/07/2017 refere-se que:
i\ A 03/04/2017, a EAF12 realiza visita domiciliária à nova habitação da família na freguesia da A, encontrando-se PC sozinho em casa, uma vez que SC estava a trabalhar. Trata-se de uma habitação de tipologia 1, em estado de conservação razoável e dimensões adequados para SC e PC.
ii\ A 19/04/2017 a EAF12 realiza nova visita domiciliária em conjunto com a CPCJ. Encontravam-se na habitação mãe e filho, referindo já estarem instalados definitivamente na presente casa. Não se observaram alimentos, referindo a família que comem refeições rápidas e que o PC actualmente também faz as suas refeições no serviço W+ e no café onde trabalha.
iii\ No decorrer da visita domiciliária SC informou os técnicos que esteve em consulta com a sua médica de família por suspeitas de gravidez. A progenitora apresenta-se muito feliz com esta notícia, rindo-se de forma disfórica e oscilando os seus estados de humor, conforme os técnicos lhe vão devolvendo a situação actual da família.
iv\ Refere manter relação amorosa com o progenitor de CG e que este inclusive já lhe transmitiu que caso esta gravidez se concretize, também irá assumir este filho, situação que deixa SC muito feliz. Tendo em conta a sintomatologia apresentada por SC, nomeadamente o mau estar geral, sugeriu-se que a mesma recorresse ao Serviço de Urgência (SU).
v\ A 20/04/2017, SC contacta telefonicamente a EAF12, a informar que recorreu ao SU da Maternidade Alfredo da Costa, com exame negativo para gravidez.
vi\ Em 10/05/2017 a EAF12 realizou visita domiciliária sem aviso prévio ao agregado de SC e PC. Desde a última visita domiciliária realizada a 19/04/2017, em conjunto com a CPCJ, até ao dia de ontem, os sacos acumulados na habitação duplicaram, tornando o espaço ainda mais exíguo e dificultando a mobilidade dentro da habitação, bem como odores nauseabundos.
vii\ Relativamente aos odores, a família possui um cão que nem sempre levam à rua com regularidade, acabando por fazer as necessidades na habitação. O espaço da cozinha estava desorganizado, com sacos e objectos diversos pelo chão, não sendo possível estar na cozinha devido a este acumulado. Existia loiça do dia anterior por lavar, os móveis, chão e balcão do lava-loiça, com sujidade, lixo e outros objectos, como por exemplo, meias da CG.
viii\ Não se observaram alimentos, nem comida confeccionada. O quarto de SC apresentava-se desarrumado, desorganizado e com lixo pelo chão.
ix\ Verificando-se que o quadro de desorganização e sujidade da casa, onde a família estava há um mês, estava a aumentar, a EAF12 propôs a SC o apoio dos ajudantes familiares da equipa, para procederem à organização e limpeza do espaço habitacional.
x\ A 17/05/2017, a EAF12 reuniu com a equipa do W+ que acompanhava o jovem no Programa Ocupa-te e em Psicologia. Da informação recolhida, PC frequenta com assiduidade o Ocupa-te, tendo-se integrado bem no grupo e solicita com regularidade atendimentos com a psicóloga que o acompanha.
xi\ PC é caracterizado como um cuidador, relatando que é ele quem cozinha para a progenitora e esta recorre sempre ao filho para questões relacionadas com a organização da casa, tendo a equipa do W+ já assistido a telefonemas entre o jovem e a mãe em que este diz "agora não posso, estou na minha psicóloga.”
xii\ O PC relata que viveu em condições miseráveis, na zona do Porto com a mãe, quando esta iniciou uma relação amorosa nesta zona do país e o foi sujeitando o filho a várias situações de perigo.
xiii\ O PC não revelava nenhuma zanga ou revolta com a progenitora e no momento as suas angústias prendiam-se com o impacto da situação da CG na mãe.
xiv\ A higiene do PC no W+ era irregular, alguns dias apresentava odor corporal intenso, denotando-se que não realizara a sua higiene pessoal.
xv\ PC levava sempre para casa todos os lanches que sobram do Programa Ocupa-te, já chegando a levar um total de seis lanches.
xvi\ A 17/05/2017 a EAF12 em conjunto com a CPCJ, realizaram entrevista a SC para avaliação das acções do acordo de promoção e protecção.
xvii\ SC continuava a não identificar a situação de insalubridade habitacional, justificando tratar-se de uma situação transitória por não possuir mobiliário e espaço para todos os seus pertences.
xviii\ Relativamente à sua situação de saúde a progenitora tinha realizado três consultas de psiquiatria no Hospital Júlio de Matos, tratando-se de consultas mensais, onde, segundo a própria, a médica vai ajustando a medicação, conforme a sua sintomatologia (cansaço, sono, humor).
xix\ Foi ainda abordado nesta reunião com a progenitora a possibilidade da EAF12, a encaminhar para consultas de psicologia na Unidade de Saúde W+, tendo SC aceite esta proposta.
xx\ A 07/06/2017 a EAF12 realizou nova visita domiciliária com os ajudantes familiares, para definir com SC a intervenção destes na organização e limpeza do espaço habitacional.
xxi\ Mantinha-se o espaço desorganizado, sujo e com odores nauseabundos. A família vai lavando o chão com água bastante suja e com odor intenso, não efectuando mudança da água ou limpeza do balde.
xxii\ Ainda durante a visita domiciliária, SC solicita à EAF12 mobiliário para CG, nomeadamente um colchão para berço, considerando que caso tenha este mobiliário "a CG vem mais depressa para casa".
xxiii\ 23/06/2017, a Unidade de Saúde W+ contactou a EAF12, a informar que SC esteve presente nesse serviço a realizar triagem para possibilidade de iniciar acompanhamento psicológico. Nesta triagem a progenitora foi também observada por uma enfermeira e quando abordada a situação de planeamento familiar, SC concordou então com a colocação de implante, o que foi realizado no momento.
xxiv\ A 28/06/2017, a EAF12 realizou nova visita domiciliária sem aviso prévio. PC encontrava-se sozinho em casa, a progenitora estava a trabalhar. A situação habitacional mantinha-se inalterada, a casa continuava a estar suja, com pó, gordura, lixo e bastante desorganizada.
xxv\ A 29/06/2017, SC contacta a EAF12 a informar que esteve em consulta de psiquiatria e a médica aumentou a dosagem da medicação, devido à sua sintomatologia, nomeadamente cansaço.
xxvi\ A 04/07/2017, os ajudantes familiares da EAF12, iniciaram intervenção na habitação com SC e PC. A família aceitou as orientações e cumpriram com o solicitado.
xxvii\ Os ajudantes familiares orientaram a família para não acumularem sacos, colocarem o lixo na rua e substituir alguns objectos que estavam impróprios para utilização. Foi acordado com a família nova intervenção nas datas de 12 e 18/07/2017.
xxviii\ Relativamente aos convívios da família com CG, inicialmente SC relatava à EAF12 que a filha já não a reconhecia como mãe, contudo tal deixou de acontecer, verbalizando a progenitora que as mesmas correm bem.
xxix\ É avaliado pela EAF12 que estas visitas quinzenais, já são parte da rotina de SC e após a realização das mesmas, a mãe não revela sofrimento na separação mãe-filha. A família apresenta a expectativa do regresso de CG a casa, contudo SC não se projecta no futuro com a filha, ao contrário do irmão PC que relata situações concretas de um futuro com a mãe e irmã (exemplo: "vou guardar lápis e canetas para quando a CG for para a escola).
xxx\ Dos contactos realizados entre a EAF12 e a associação V, relativamente ao acompanhamento desta entidade à CG, a avaliação do bem-estar da criança revela que estão assegurados os cuidados de afecto, saúde, alimentação, higiene, conforto e segurança, revelando CG ao longo do tempo um desenvolvimento infantil esperado para a sua faixa etária.

204.-A CPCJ efectuou visitas domiciliárias nos dias 27/06, 30/06 e 03/07/2017, não tendo sido observadas diferenças significativas na organização, asseio e segurança do domicílio.
205.-Em 13/07/2017 em reunião na CPCJ com SR e DR (casal cuidador) e os técnicos J e C foi feito um ponto de situação sobre a medida aplicada, tendo DR e SR explicado que a criança se encontra perfeitamente integrada com a família. Referiram, no entanto, que consideram que a integração em estabelecimento de infância é fundamental para o desenvolvimento da CG. Explicaram que a criança evoluiu muito psicologicamente. Afirmaram, de forma peremptória, que a família está disponível para continuar a acolher a CG o tempo que for necessário.
206.-A 18/07/2017 realizou-se visita da progenitora à menor.
207.-A cuidadora entrou na CPCJ pela porta da sala de espera, onde a mãe e o irmão já se encontravam. Inicialmente a criança não queria deixar o colo da cuidadora. Após breves momentos, todos os presentes foram até a uma sala da comissão, onde a criança acabou por começar a brincar e interagir com mãe e irmão. Todos foram apresentados e, após, a cuidadora, saiu da sala, esperando na sala de reuniões da comissão.
208.-Em Agosto de 2017 foi apresentado relatório clínico proveniente do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, subscrito pela médica psiquiatra assistente Dr.ª D, no qual informa que SC iniciou seguimento em consultas de Psiquiatria em Fevereiro do mesmo ano por quadro de ansiedade e sintomatologia depressiva, e que se encontrava medicada com Sertralina 100mg/dia e Olanzapina 10mg/dia, com boa adesão à terapêutica e consulta, bem como melhoria do quadro clinico.
209.-Relativamente à capacidade da mãe para o cumprimento das responsabilidades parentais, a médica sugeriu que a avaliação fosse feita em contexto de perícia médico-legal de forma a salvaguardar a relação terapêutica com a utente em questão.
210.-Em 21/08/2017, a CPCJ deliberou, por maioria, rever e prorrogar a medida de promoção a protecção de confiança a pessoa idónea, na pessoa de SR e DR de acordo com os artigos 62/3-c, 35/1-c e 43 da LPCJP, pelo período de 6 meses, e atribuição de apoio económico no âmbito das medidas aplicadas em meio natural de vida no valor de 153,40€, pelo período de 6 meses, nos termos do art. 13/ do DL 12/2008 de 17/01.

211.-Pelo Movimento de Defesa da Vida foi apresentado relatório (fls. 147 e ss) relativo à sua intervenção no período de 21/09/2017 a 23/10/2017, no qual designadamente se refere que:
i-SC descreve a sua infância como não tendo sido boa, dizendo que não teve carinho e que se sentiu sempre rejeitada por todos. A relação com os seus irmãos sempre foi distante. Relata que a sua progenitora não gostava do seu progenitor. Não consegue verbalizar episódios positivos ou negativos da sua história de vida, não conseguindo fazer uma linha de vida dos episódios mais relevantes.
ii-Estudou, segundo transmitido pela própria, até ao 4.º ano de escolaridade, começou a trabalhar na área das limpezas aos 17 anos. Posteriormente tirou uma formação em costura.
iii-SC não consegue relatar em que circunstância conheceu o progenitor do seu filho PC. Lembra-se que este era militar, tiveram apenas uma relação ocasional. Verbaliza que este teve conhecimento que estaria grávida mas que não se demonstrou disponível para assumir a sua paternidade.
iv-Quando questionada sobre o seu nome, verbaliza que se esqueceu, "Não faço mesmo ideia de como é que se chamava!"
v-Após o nascimento do seu filho PC, e ainda segundo referido por SC, esta continuou a residir com os seus progenitores. Refere que sempre a desqualificaram enquanto mãe e que a sua progenitora (avó materna de PC) tentava assumir a maioria dos seus cuidados não permitindo que a SC desempenhasse o seu papel.
vi-Verbalizou ainda SC que a sua tia materna, FG, assumia os cuidados ao PC durante as férias escolares (Junho a Setembro), não lhe sendo permitido estar/contactar com o filho. Só voltava a estar com o seu filho no início do ano lectivo. Quando questionada sobre esta situação refere que não sabe porque é que isto acontecia, sentia que lhe queriam ficar com o filho. Esta situação manteve-se até o PC completar 5 anos de idade.
vii-Posteriormente, relata que a sua tia se dirigiu à CPCJ Lisboa Norte a solicitar abertura de processo para o PC: Não consegue explicar o porquê nem descrever o que se passou posteriormente ao longo do processo.
viii-Segundo SC, o seu progenitor faleceu vítima de doença prolongada, e a sua a progenitora a acusou de ter provocado a morte ao seu progenitor, "Ela diz que fui eu que o matei.” Apesar de racionalmente perceber que não teve qualquer tipo de culpa desta situação, emocionalmente ainda não consegue.
ix-Após estas situações, segundo refere, resolveu fugir de casa com PC, com receio que este lhe fosse retirado. Foi viver para casa da progenitora do seu companheiro, VM. Mais tarde decidiram adquirir habitação própria em nome do casal. Manteve esta relação amorosa ao longo de 12 anos, apesar de nos últimos anos apenas partilharem a habitação. Refere que manteve esta relação por achar que era importante para o PC, "ele via o VM como pai!". Durante esta relação foi tendo pontualmente alguns casos amorosos, de um deles optou por realizar uma interrupção voluntária da gravidez, não sabendo dizer como se chamava o indivíduo.
x-Posteriormente, segundo referido por SC, através de contactos nas redes sociais conheceu um indivíduo residente no Porto. Resolveu mudar de residência e ir com o filho PC para a habitação deste indivíduo. Viveram nesta região durante 3 meses, tendo sido pautada por episódios de violência. A relação amorosa não resultou e SC resolveu regressar com o filho PC para a habitação onde residia VM.
xi-Ao longo do tempo, SC foi apresentando sinais compatíveis com um problema de saúde mental, nomeadamente: medo de sair de casa, de andar de autocarro, de cães; hipersensibilidade a barulhos do dia-a-dia (exemplo: esfolhear de folhas); várias tentativas de suicídio; ataques de pânico; grande isolamento social; deixar de se cuidar diariamente; fechar todas as janelas cada vez que chegava a casa para evitar a entrada de luz.
xii-Algumas das tentativas de suicídio eram, segundo descrito por SC, planeadas, envolvendo inicialmente uma situação de homicídio do seu filho PC e posteriormente suicídio. Verbaliza esta situação com uma ausência total de emoção.
xiii-Em situações de maior crise recorria aos serviços de saúde e dava início a terapêutica medicamentosa. Quando apresentava alguns sinais de melhoria dos sintomas e também por razões económicas abandonava a toma da medicação. Foram descritos vários ciclos, ou seja, de início e interrupção abrupta da toma de medicação.
xiv-Na generalidade estes episódios eram presenciados pelo seu filho PC. Em contraste com estes episódios de isolamento tinha fases em que conseguia estabelecer contactos com desconhecidos através das redes sociais. Foi através deste método que conheceu [o pai da CG]. Passado pouco tempo iniciaram uma relação amorosa, o pai da menor continuou sempre a residir com a sua companheira e filhos. SC sempre teve conhecimento desta situação e manteve a relação, posteriormente engravidou da CG. SC idealizou que com a gravidez o pai da CG iria abandonar a sua residência e iria assumir a gravidez e a relação amorosa, Tal não se veio a verificar e apenas foi efectuado o registo de paternidade.
xv-Apesar desta situação, segundo referido por SC, a relação extraconjugal foi mantida até Setembro de 2017.
xvi- Em relação ao PC foi possível perceber que desde os 7 anos se tornou praticamente autónomo. Todas as manhãs tinha que se arranjar sozinho, tomar o pequeno-almoço sozinho e ir para a escola. SC não estava disponível para assumir esses cuidados pois o seu horário laboral não era compatível e VM nunca se demonstrou disponível em ajudar nessa prestação de cuidados.
xvii-Desde muito cedo, de acordo com o apurado com base no relato de SC, o PC teve que aprender a gerir rotinas demasiado complexas para a sua idade. Aliando esta situação de autonomização precoce com a convivência reiterada dos episódios de crise da SC, trouxe a parenteficação do PC em relação à sua progenitora. Os papéis foram invertidos, tornando-se PC o cuidador e protector da sua progenitora.
xviii-Durante a gravidez da SC, foi o PC que assumiu os cuidados com a alimentação (teve diabetes gestacional) e registava todas as orientações médicas e orientava posteriormente a progenitora. Após o nascimento da CG, SC manteve o mesmo horário laboral; com esta situação PC assumiu todos os cuidados necessários à irmã de manhã e fazia a entrega no equipamento escolar. Inicialmente a CG estava integrada em ama, frequentou durante um mês abandonando por alegados maus-tratos físicos perpetrados pela ama.
xix-De acordo com o apurado pelo MDV, PC terá sido acompanhado em consulta de psicologia e pedopsiquiatria, que acabou por abandonar sem justificação. Informaram que esteve a fazer terapia medicamentosa, PC refere que não se recorda o nome e SC verbaliza que o PC nunca lhe mostrou a medicação.
xx-Segundo apurado ao longo da intervenção intensiva, este agregado mostra-se muito isolado, não tendo ao longo da intervenção feito referência a amigos ou familiares que prestassem apoio efectivo.
xxi-Foram apenas efectuadas algumas referências a dois irmãos da SC que prestam apoio pontual.
xxii-Inicialmente foi proposto a promoção de competências parentais a nível individual, mas perante a desorganização emocional em que o agregado se encontrava, não pareceu possível potenciar e criar essas ferramentas sem antes organizar a nível funcional e emocional o agregado.
xxiii-Em relação ao quarto da SC foi alertada para a necessidade de acondicionar a medicação, não se mostrou disponível para esta alteração nem foi capaz de reconhecer o perigo. Foi possível perceber que nem sempre toma a medicação, "Tenho dias em que me esqueço!" Foi alertada que estes esquecimentos podem perturbar o seu bem estar emocional.
xxiv-Em relação ao quarto do PC estava ocupado com a cadela do agregado durante as visitas da técnica do projecto família.
xxv-Apesar de o PC se encontrar inserido no mercado de trabalho foi possível perceber que tinha a maioria do tempo sem qualquer tipo de ocupação pois o seu trabalho era em regime de part-time.
xxvi-Esta situação fazia com que passasse a maioria dos dias a dormir, sem qualquer tipo de rotina, com consequente isolamento a nível social.
xxvi-Ao longo da intervenção foi possível assistir a diversos momentos/dinâmicas em que o papel parental não era exercido de forma consistente e clara, na maioria das vezes a relação é de "igual para igual", como se tratasse de uma relação de amizade.
xxvii-Considerou-se crucial a continuidade de um percurso psicoterapêutico à SC, com vista à promoção de competências emocionais, pessoais e sociais.
xxviii-No que diz respeito ao projecto que têm para a vida familiar ambos afirmaram que passa por ter a CG integrada no seu agregado. Em termos de rotinas e gestão da vida diária a perspectiva da SC era de que a CG integrasse uma creche na área de residência, onde o PC a pudesse levar todas as manhãs, ficando a SC responsável por ir buscá-la e assegurar os seus cuidados.
xxix-À data da avaliação, PC ocupa o seu dia a dormir e para que se levante e cumpra algumas tarefas básicas de higiene e arrumação a SC tem de o contactar diversas vezes e algumas sem sucesso.
xxv-Quando confrontado com esta situação PC apresenta algumas justificações, "Eu durmo durante o dia porque não consigo dormir à noite"; "Eu já cuidei da CG de manhã, por isso ia ser igual!" Em momento de reflexão e após a explicação das necessidades desenvolvimentais actuais da CG não consegue reconhecer as diferenças, assumindo que a prestação de cuidados a uma bebé de 5 meses é igual a uma criança de dois anos.
xxvi-Em relação à SC, demonstrou que era o seu grande desejo voltar a assumir os cuidados à CG mas reconhece que necessita do apoio do PC para o concretizar. Admite que tem que ter um acompanhamento psicoterapêutico prolongado e consistente com vista ao seu bem-estar psíquico.
xxvii-Apesar do grande investimento e envolvimento dos vários serviços/entidades de apoio, SC não conseguiu corresponder, confirmando a sua situação de fragilidade emocional/relacional e de incapacidade actual de realizar movimentos com vista à mudança. Segundo a avaliação então efectuada, esta disponibilidade para a mudança estaria dependente da evolução pessoal no percurso psicoterapêutico.

212.-Segundo parecer do MDV, constante do referido relatório, ao longo do tempo PC foi-se isolando e deixou de se cuidar, passando grandes períodos sem cuidar da sua própria higiene, parecendo assim estar a reproduzir alguns dos comportamentos e atitudes da sua progenitora.
213.-Concluiu-se assim no mesmo relatório que a SC e o PC apresentam fragilidades e necessidades, tornando-se crucial um acompanhamento de grande proximidade, com vista à promoção de competências emocionais, pessoais, parentais e sociais para a possível construção de um projecto de vida conciso e estável.
214.-Perante os elementos recolhidos e enquanto ainda aguardava o relatório de avaliação psicológica de SC, a CPCJ deliberou, a 11/12/2017, manter em execução a medida de confiança a pessoa idónea, pelo prazo de 3 meses, mantendo a menor confiada à guarda e cuidados da família de SR e DR.
215.-O correspondente acordo de promoção e protecção foi celebrado a 13/12/2017.
216.-Em 23/01/2018 foi apresentado relatório de avaliação psicológica, com base em exames realizados entre os meses de Julho e Setembro de 2017 [17, 24 e 31/07 e 11/09 - TRL].
217.-No referido relatório refere-se designadamente o seguinte [este TRL fez alterações de pormenor para corrigir a apresentação do relatório de modo a ficar mais de acordo com ele – fl. 284-285 – sem se acrescentar as partes omitidas pelo acórdão recorrido]:

Relatório:

Durante a observação e o processo de avaliação, SC manteve um contacto sintónico e colaborante, aderindo às tarefas propostas pela técnica. Evidenciou, contudo, sensitividade, humor ansioso e postura defensiva.
PM38 [teste de inteligência geral – matrizes progressivas de Ravan]
[…]
Na análise dos vários sub-testes, verificou-se, de um modo geral, resultados muito abaixo da média à excepção da prova que remete para capacidades de abstracção, interiorização das normas sociais e o agir em conformidade com as mesmas, bem como, em ordenar lógica e temporalmente uma situação dada e de adaptação prática e social, que encontram-se próximo da média.

BSI [Inventário de Sintomas Psicopatológicos versão reduzida] - o índice geral de sintomas revelou significado clínico ligeiro, com elevação por ordem decrescente nas escalas: ideação paranóide, depressão e obsessão-compulsão.

BIS-11 [Escala de Impulsividade de Barrat] - o resultado obtido não revelou impulsividade como traços de personalidade. Contudo, as subescalas: cognitiva e a de não planeamento apresentou elevações significativas, o que, poderá sugerir alguma fragilidade ao nível do planeamento e atenção.
Milion-II [Inventário Clínico Multiaxial de Millon-II]: o perfil da escala revelou alterações psicopatológicas, com elevações em praticamente todas as escalas.
[Testes Projectivos de] Rorschach - o número de resposta situa-se inferior à média para a sua faixa etária evidenciando dificuldade em lidar com os conteúdos latentes da prova, reactividade a cor e perseveração (conteúdo animal). A análise das respostas sugere uma abordagem cognitiva rígida, imatura e conformista da realidade envolvente, em que, o investimento na mesma é deficitário. Sugere ainda, dificuldades na expressão dos afectos e das emoções, em estabelecer relações interpessoais e na socialização com recurso à fantasia. Apresentou também, um índice de angústia com significado clínico.
TAT [para Avaliação e Funcionamento Emocional de Adultos] - o resultado vai de encontro ao de Rorschach. Sugere ainda, defensividade, fobias, carência afectiva, problemática de abandono, dificuldades intrapessoal e em lidar com a agressividade, assim como, traços ansiosos e depressivos. Utiliza a projecção e o factual como mecanismo de defesa para lidar com o meio envolvente.

CUIDA-avalia variáveis afectivas, cognitivas e relacionais relacionadas com a capacidade para estabelecer relações adequadas na função de cuidar. De modo geral, verificam-se resultados desfavoráveis em relação às diversas competências avaliadas e consideradas importantes no exercício da função de cuidadora, quer ao nível do cuidado "Cuidado Responsável" (capacidade para fazer frente a situações que requerem atenção eficaz e respostas adequadas perante as necessidades do outro); "Cuidado Afectivo" (capacidade para dar e receber afecto, bem como, apoio emocional, com uma adequada gestão das emoções do próprio); "Sensibilidade para com os outros" (capacidade para perceber a necessidade do outro, mostrar preocupação e prestar cuidado e ajuda, valorizando a dimensão emocional do problema).
O perfil obtido apresentou-se questionável do ponto de vista da sua validade estatística, sugerindo reserva ou cautela na interpretação dos resultados. Verificou-se um padrão de respostas inconsistentes ao longo do protocolo, o que pode mostrar uma opinião pouco estruturada e oscilante em relação a temas semelhantes, revelando rigidez cognitiva, baixa tolerância a frustração, empatia e a assertividade em relação às crenças e práticas parentais. É nosso parecer, que devido a acentuada defensividade poderá dificultar a interpretação das questões colocadas induzindo a respostas desfasadas da realidade. Sugere-se alguma reserva quanto às competências parentais da SC.

Conclusão:
O rendimento intelectual e cognitivo geral da SC situa-se na zona limítrofe para a sua faixa etária [QIT=71], evidenciando interferências de factores emocionais. Não apresentou indícios de deterioração mental.
Nos inventários de sintomas revelou sintomatologia depressiva ligeira.
Do ponto de vista da personalidade, os resultados apontam possivelmente para uma perturbação de personalidade não especificada [F60.9].

Em nosso parecer, as capacidades para o exercício das funções parentais, da sua filha mais nova, nomeadamente, a convivência parcial com a menor é favorável. Importa salientar, a importância da continuação de acompanhamento mais próximo ao nível clínico e da situação familiar pelas instâncias competentes dentro da comunidade.
Aconselha-se ainda, apoio psicopedagógico ao nível do desenvolvimento de competências pessoais e parentais.
Reavaliação psicológica dentro de um ano.
A psicóloga: L
A coordenadora: Profª Doutora M

218.-Por deliberação de 05/02/2018, a CPCJ decidiu a substituição da medida de confiança a pessoa idónea, pela medida de acolhimento residencial, atendendo aos factores de vulnerabilidade identificados e uma vez que SR e DR se mostram indisponíveis para um projecto de vida a longo prazo com CG e que não se encontram asseguradas as necessidades para um desenvolvimento harmonioso da menor, dada a fraca capacidade parental por parte da progenitora.
219.-SC, após lhe terem sido dados todos os fundamentos para a decisão, concordou e reconheceu a necessidade de um maior contacto e acompanhamento por parte de equipa técnica especializada. SC ficou contente com a possibilidade de poder estar com a filha com maior frequência. Assinou declaração de consentimento.
220.-A família de acolhimento [ou melhor: o casal de pessoas idóneas - TRL] tomou posição contra esta deliberação da CPCJ, em escrito que enviou à CPCJ.
221.-Em 23/02/2018 a CPCJ Lisboa Oriental, justificou a sua tomada de posição perante a Comissão Nacional.
222.-O MP tomou posição junto da CPCJ e, por não concordar com a substituição da medida, avocou para si o processo.
223.-Em 19/03/2018, o MP requereu a intervenção judicial com vista a aplicar à menor uma medida de promoção e protecção, pelos factos constantes do requerimento de fls. 1 a 4.
224.-Declarada aberta a instrução, em 09/05/2018 a SCML juntou aos autos informação social acerca do pai da menor e do seu agregado familiar, na qual este reconhece que não se constituiu como alternativa à menor e do qual resulta a indisponibilidade por ele revelada para participar no processo de promoção e protecção.
225.-De facto, o pai não mais visitou a menor, a partir de 19/01/2017 até à presente data, ou sequer efectuou qualquer contacto com ela.
226.-Por sua vez, em 26/06/2018, a EMAT juntou relatório no qual considera que SC não revela capacidade para prestar à menor os cuidados de que esta necessita e defende a necessidade urgente de definir um futuro tranquilizador para a menor.
227.-Em 11/07/2018, a SCML juntou aos autos informação social actualizada, na qual conclui que "As vulnerabilidades a nível de higiene e organização habitacional persistem, parecendo ser este um padrão de funcionamento já muito cristalizado que apesar das intervenções realizadas pela EAF e MDV neste domínio, não foram suficientes para que a mudança a esse nível fosse integrada sem que seja necessária a permanente modelagem e controlo externo."

227-A:Em 11/09/2018, a EMAT juntou informação complementar ao relatório referido em 226 na qual escreve o seguinte:
Em face do solicitado e à necessidade de apresentar um projecto de vida concreto para a criança CG, somos a informar que, da entrevista realizada com a R foi possível apurar que a mesma reconhece a forte relação que tem com a CG, assumindo, frequentemente, os cuidados diários à criança (comer, banho e dormir). R confidencia que, por vezes na “brincadeira” (sic) SR diz “vai lá tratar da tua filha”, “tu é que devias de assumir a CG”, contudo e apesar de desejar o melhor para a CG, afirma que não reúne condições para assumir a criança, por motivos de horário (9h/21h) e por residir num anexo da vivenda de SR.
Ao longo da entrevista, R vai falando na primeira pessoa do plural, reiterando que SR e ela estão disponíveis para cuidar da menor até que a mesma seja entregue a uma família.
Cingindo igualmente à informação que consta nas peças processuais disponibilizadas a esta EMAT somos de parecer que considerando que a progenitora não reúne competências parentais para assegurar um bom desenvolvimento à sua filha CG, e desconhecendo outros elementos familiares disponíveis, o projecto de vida passa[rá] pela aplicação do art. 35/-g da Lei 147/99 de 1/9.

228.-Em 25/10/2018 procedeu-se à audição, em tribunal, do casal cuidador e da sua empregada interna. O referido casal manifestou não ter intenção de adoptar a mesma, apenas pretendendo prestar o apoio necessário, até que se defina o seu projecto de vida, e por forma a evitar a institucionalização a criança.
229.-Em 31/10/2018, o tribunal aplicou a favor menor, a título provisório, a medida de confiança a pessoa idónea, mantendo a menor à guarda e cuidados da família constituída por SR e DR, medida essa que foi sendo sucessivamente mantida/prorrogada.
230.-No âmbito de tal medida, foi fixada uma pensão de alimentos, a pagar por cada um dos pais da menor ao casal a quem a mesma foi entregue, no valor de 50€ mensais.
231.-Mais se determinou, na mesma decisão, que tivessem lugar convívios entre a menor e a mãe através de um CAFAP.
232.-Em 11/12/2018 procedeu-se à audição, em tribunal, da progenitora e da técnica da EMAT, não tendo comparecido o progenitor apesar de devidamente convocado.
233.-Pela mãe foi dito, designadamente: "... já se sente capaz psicologicamente e financeiramente. Tal depressão deveu-se ao facto de, pela 2.ª vez, estar a criar um filho sozinha. O pai não procura a menor e esta não o conhece"
234.-Foi junta aos autos declaração acerca do acompanhamento de SC no Hospital Júlio de Matos, data de 18/12/2018, onde se refere que aquela é acompanhada em consulta de psiquiatria desde Fevereiro de 2017, com periodicidade trimestral, com diagnóstico de perturbação depressiva e sintomatologia ansiosa associada, encontrando-se medicada, com adesão e melhoria do quadro clínico. Mais se refere manter ainda a progenitora acompanhamento em psicologia, com boa adesão.

235.-Em Fevereiro de 2019, foi apresentado relatório de acompanhamento de medida elaborado pelo CAFAP [de 18/01/2019], onde se refere designadamente:
i-No dia 27/12/2018 teve lugar entrevista com a progenitora. "Ao longo da sessão, a mãe evidenciou alguma dificuldade em entender o discurso oral e escrito dos técnicos, dizendo que o compreendia, mas evidenciando pelo fio do discurso que não o compreendera. Também misturou por várias vezes os tempos, parecendo ter dificuldade em destrinçar entre o que eram emoções e acontecimentos da sua vida passada e as do presente. Teve ainda dificuldade em pormenorizar eventos e datas da sua linha de vida.
ii-A SC começou por relatar que a CG - que tratou pelo termo carinhoso de Pipa ao longo da sessão nasceu às 39 semanas na MAC, após uma gravidez de risco (deslocação da placenta) mas num parto que considerou de normal. A mãe referiu que esta foi a sua terceira gravidez, todas de companheiros diferentes. A data do nascimento da filha, a mãe que possuía 37 anos, já possuía um filho com quem reside actualmente, PC (02/02/1998), nascido quando tinha 20 anos, e sofrera um aborto, às 4 semanas, em 2000, quando possuía 22 anos. Em ambos os casos, afirmou que nunca soube quem eram os pais.
iii- Apesar de ter mantido o relacionamento amoroso com o pai da CG até ao ano passado (2017), a SC referiu que ao longo de todo o processo de gravidez da Pipa se sentiu abandonada, tendo sido apenas ela a tratar das coisas da bebé e dado entrada na maternidade sozinha. Segundo ela, o pai nunca quis assumir a gravidez. Referiu ainda que o pai apenas a visitou na maternidade ao segundo dia, tendo-se recusado a pegar na filha. Durante os primeiros meses de vida da CG, o pai fez várias visitas à filha num café, a pedido da mãe. Os convívios foram caracterizados pela mãe como breves. O pai nunca chegou a participar na vida da CG, nem a contribuir para as despesas de educação e saúde, considerando a progenitora que não existe ligação pai/filha e que a figura de pai, para a CG, quando esta vivia com ela, estava representada pelo irmão PC que Pipa "tratava como um pai".
iv-Em Janeiro de 2016, os encontros cessaram a pedido do pai, por este necessitar de "dar um espaço e tempo à criança para que o visse como pai". Mais tarde - a mãe não conseguiu precisar quando — ocorreram encontros na sede da CPCJ da Bela Vista (Chelas), entre o pai e a filha, com uma periodicidade de 15 dias, mas de duração breve e sem que se alterasse a opinião do pai sobre o seu papel na vida da criança.
v-Segundo a mãe, os dois progenitores terminaram a sua relação amorosa há um ano.
vi-A SC caracterizou o desenvolvimento e acompanhamento que deu à filha como normais, referindo que ela começou a andar com 1 ano e 2 meses e que apenas possuíra um pequeno problema de pele tópica. Disse ainda que a filha foi baptizada. Afirmou que, por trabalhar e não ter ninguém em quem confiar, entregava a filha aos cuidados de uma ama não licenciada. Segundo a mãe, quando a CG tinha um ano e oito meses, ter-se-á apercebido que a filha era vítima de maus-tratos por parte da ama, tendo após uma primeira situação que julgou acidental, apresentado queixa na CPCJ de Chelas.
vii- Em resultado dessa queixa a mãe teria sido acusada de negligência por a CG apresentar o rabo "assado e sofrer de diabetes", tendo a mãe desvalorizado esta situação que considerou de pouco grave. Disse ainda que, em virtude da apreciação da CPCJ, a criança foi-lhe retirada e entregue a uma família de acolhimento - forma como se refere à pessoa idónea — com quem reside desde então. Segundo a mãe, a CPCJ teria antes desta decisão proposto que a mãe passasse a residir num CAV (Centro de Apoio à Vida), mas tal não teria sido aceite. O processo ficou no âmbito da CPCJ até Julho de 2018.
viii- A mãe sublinhou que a única vez que se sentiu apoiada, foi pelas técnicas da CPCJ de Chelas. Segundo a mãe, desde que a CG reside com a família de acolhimento, apenas vê a filha uma vez por semana, na creche que esta frequenta, A, em C, às 5.ªs-feiras, entre as 15h30 e as 16h30.
ix- Questionada sobre a sua família próxima, a SC referiu que possui 3 irmãos (L de 43 anos, N de 42 anos e F de 35 anos), sendo que não é apoiada por ninguém, ou porque eles tem a sua própria vida ou por estarem de relações cortadas.
x- Sobre os pais, disse que o pai - LC - faleceu em 2003, aos 50 anos, vítima de cancro do estômago e que não fala com a mãe - MC - por esta ter tentado que uma tia sua - FC - adoptasse o seu filho PC.
xi- Foi evidente que a mãe teve dificuldade em nomear os membros da família próxima, pais e irmãos - apenas indicando o primeiro nome, mostrando-se dificuldade em dizer a idade e em indicar a data de nascimento. Sobre a tia FC disse "ela era a pessoa com mais cabeça na família" caracterizando-a como pessoa de referência e que era chamada a resolver conflitos e problemas na família. Disse ainda que "fugi da casa dos meus pais quando o meu pai morreu, quando se apercebeu que queriam entregar o filho PC à tia FC, por esta nunca ter tido filhos e ter começado a tomar conta do PC, nunca mais voltando a falar com a mãe.
xii-Ao falarmos do seu historial médico, a mãe relatou que possui um historial de depressão que remonta a 2007, quando tinha 32 anos e o filho PC possuía 8/9 anos. Teria ainda sofrido de depressão pós-parto aquando do nascimento da CG. A SC referiu, sem conseguir ou querer precisar quando, "que sentia-se sempre em baixo. Tinha medo de pombos, cães, pessoas, de espaços fechados."
xiii-Dado que referira trabalhar no metropolitano de Lisboa, foi-lhe pedido se tais medos eram algo do passado ou do presente, mas a mãe não foi capaz de distinguir, referindo-se a eles quer no passado, quer no presente. Disse ainda… tenho vontade de esganar pessoas. De apertar o pescoço às crianças que escarram para o chão". "As vezes, no trabalho, sinto vontade de me atirar para a linha do comboio."
xiv-Perguntada de novo se tivera ou se ainda tinha tais impulsos, a mãe referiu que tivera. A SC referiu ainda que tentara matar-se 3 ou 4 vezes, e que em virtude de uma dessas tentativas acabou internada em Alvalade (Hospital Júlio de Matos), após ida às emergências psiquiátricas do Curry Cabral. Sobre este ponto não pôde/não quis precisar quantas tentativas de suicídio são conhecidas da sua psicóloga, dando a entender que, a terem sucedido, algumas não foram comunicadas. Disse ainda quando se tentou matar, ou usava facas ou ingeria comprimidos.
xv-Questionada se sentia que foram tentativas sérias de pôr termo à vida, respondeu que sim porque em todas estava sozinha e sem que se previsse a chegada de alguém. Referiu ainda a existência de comportamentos de auto mutilação recorrentes no passado, mas que não pôde/quis dizer quando e com que duração. Sobre a depressão pós-parto referiu... nessa altura fechava-me e não queria sair de casa, nem atendia ninguém. Quando a minha filha nasceu, até a vontade de comer perdi".
xvi-Questionada se tinha alguma consciência quando não estava bem e precisava de ajuda, a mãe referiu "Quando tenho pensamentos de fazer mal ao meu filho, sinto que é um sinal. Nessa altura peço ajuda". Sobre a continuidade do acompanhamento, referiu que após ter-se tentado matar, continuou a ser seguida. Contudo, ao sentir-se melhor, desistiu do acompanhamento por questões de logística (era-lhe difícil chegar ao sitio onde decorriam as consultas).
xvii-Neste momento, encontra-se, novamente, a ser seguida no Hospital Psiquiátrico Júlio de Matos onde realiza consultas de psicologia uma vez por semana, às 3.ªs-feiras, e de psiquiatria de dois em dois meses, conforme o estado o justifique ou haja necessidade de adequar a medicação. Nomeou a Dra. M como psiquiatra e a Dra. P como a sua psicóloga. Referiu ainda que toma 3 remédios diariamente - apenas recordou o nome do ansiolítico Alprazolam. Questionada se bebe ou tem comportamentos aditivos, começou por negar para depois assumir que bebe “socialmente" cerveja e vinho rosé e que por vezes mistura comprimidos com a bebida, e que doutras vezes não toma a medicação porque sabe que vai consumir álcool.
xviii-Quando lhe foi questionado se havia sido avisada para o não fazer pela equipa de saúde mental, disse sim, mas sorrindo disse que "toda a gente tem o direito de se divertir." Mencionou que a última vez que tal sucedeu, foi no Natal. Negou que fosse alcoólica.
xix-Sempre que se referiu aos seus sentimentos, emoções, a mãe misturou tempos verbais, não parecendo que tal fosse intencional, mas dificultando a compreensão se os seus impulsos, vontades, sentimentos que descreveu eram presentes ou passados.
xx-Referiu, no entanto, que se sente bem desde de há 6 ou 7 meses.
xxi-Questionada sobre a existência de antecedentes familiares ou de outros elementos com problemas de saúde mental, referiu que o filho também sofre de depressão prolongada.
xxii-Sobre as suas expectativas em relação aos convívios com a filha no CAFAP referiu "quando estou com a CG, tudo à minha volta desaparece, a minha depressão, os medos, as ansiedades, tudo".
xxiii-Disse que sabe e compreende que a SR (a pessoa idónea aos cuidados de quem está a CG) tenha receio que, a sós, possa fazer mal à filha. Quando lhe perguntámos qual era sua opinião sobre esse medo da SR sobre a sua pessoa, nomeadamente se tal se justificava, a mãe respondeu 'Sem estar com a minha filha, não posso saber."
xxiv-Quando questionada directamente sobre o seu papel futuro como mãe, afirmou que o seu desejo é poder voltar a viver com a filha, afirmando que "quero lutar pela CG" e pretende, ainda, que a família de acolhimento (SR, DR, filhas do casal e ama) não perca as ligações com a filha, uma vez que sabe que existem fortes laços afectivos entre eles e a CG.
xxv-Durante a sessão a SC expressou por três vezes - quando não questionada directamente - que considerava que não tinha condições para ficar com a filha, aludindo às más condições habitacionais e às dificuldades de saúde mental.
xxvi-Questionado o casal cuidador sobre como a CG via ambos os adultos cuidadores e as suas filhas, a SR referiu que para a CG a família era entendida pela criança como os seus pais e irmãos. Disse, contudo que tal não era a opinião das filhas do casal, porque estas sabiam de tudo desde do início e conseguiam destrinçar que a CG era apenas uma criança de quem os pais cuidavam por um período de tempo curto e que depois teria uma vida própria.
xxvii-Disse ainda que inicialmente deixara a CG chamar-lhe de mãe, mas que depois de aconselhada por uma técnica da segurança social, passara a pedir-lhe para lhe chamar de tia, sendo esta a forma como a CG trata a SR. O DR afirmou que a CG o trata de pai.
xxviii- Sobre o projecto de vida da CG, a SR referiu que considerava como solução preferível a adopção, referindo que desejava ser parte no processo de selecção do futuro casal adoptante e que inclusive até conhecia vários que o poderiam fazer. Tendo-lhe sido explicado que tal seria difícil à luz do enquadramento legal, a SR manteve o desejo de delinear quais os pais adoptivos.
xxix-Referiu ainda que não pensava voltar a ver a CG se esta fosse entregue à mãe, mas que caso ficasse com um casal de pais adoptivos ponderava manter a proximidade. A causa desta diferença de posição prende-se com o fato de considerar a SC incapaz de cuidar da filha e pelo estado em que a criança lhe foi entregue, com o pipi e o rabo muito assados, em carne viva para além de outros sinais de evidente negligência grave.  
   
236.-Por declaração médica subscrita a 01/02/2019 e junta aos autos nessa data, atesta a médica D que a SC é seguida de forma regular no Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa em consultas de psiquiatria, pela própria até Julho de 2018 e desde então pela Dra. M, encontrando-se medicada, com boa adesão ao plano terapêutico e, nesse momento clinicamente estabilizada e motivada para colaborar com o processo terapêutico, bem como mantém consultas de psicologia, com periodicidade semanal, na W+.
237.-Segundo informação clínica da psicóloga P, datada de 12/02/2019, no acompanhamento realizado entre Julho e Dezembro de 2018, a SC mostrou-se sempre colaborante e com vontade de trabalhar algumas questões pessoais. Mais refere que, estando sempre presente as questões ligadas ao convívio com a menor (que a mãe sempre desejou mais frequente e prolongado), foram trabalhados temas relativos ao bem-estar da menor e à organização do espaço doméstico.

238.-Foi apresentado relatório de acompanhamento pelo CAFAP, datado de 14/06/2019 e do qual resulta designadamente:
i-A 22/01/2019 iniciaram-se visitas entre a menor e a progenitora, em CAFAP, com periodicidade semanal.
ii-Previamente ao início das visitas, realizou-se no CAFAP a 28/12/2018, sessão de acolhimento da mãe da menor, SC, a qual manteve postura colaborante mas dificuldade em entender o discurso dos técnicos, em discernir tempos (misturando emoções e situações do passado e do presente) e em pormenorizar eventos e datas do seu percurso de vida.
iii- Na referida sessão, a progenitora relatou um historial de depressão e várias tentativas de suicídio, referindo que por vezes misturava bebida com comprimidos, mais tendo referido que se encontrava já melhor, do ponto de vista da sua saúde mental.
iv-A 02/01/2019 realizou-se no CAFAP, sessão de acolhimento do casal a quem a menor se encontra entregue, o qual se assumiu como pessoas que apoiavam a menor num momento especifico da sua vida, mas que não pensavam manter-se presentes na vida da criança, caso esta voltasse para junto da mãe. Mais referiram nunca ter pensado em adoptar ou apadrinhar, mas que podiam indicar uma família amiga que estaria interessada em fazê-lo, tendo-lhes sido explicado que essa intenção não poderia ser satisfeita nesses moldes, ao que SR manteve que pretendia indicar um casal para adoptar a menor.
v-Das visitas previstas até Junho de 2019, não se realizaram quatro, sendo duas delas por impossibilidade da equipa técnica e outras duas por indisponibilidade da cuidadora da menor em assegurar a sua deslocação.
vi-A mãe compareceu sempre com pontualidade às visitas agendadas, sendo colaborante com os técnicos do CAFAP e seguindo todas as indicações destes.
vii-A menor era levada pela cuidadora SR, a qual, no período em causa, chegou com atraso nove vezes, o que geralmente não justificava, dizendo apenas que ir ao CAFAP era para si um peso e um inconveniente.
viii-Embora colaborante com a equipa, SR não esconde considerar a realização dos convívios uma perda de tempo, menorizando a sua importância para a mãe e a menor, por entender que esta não poderá retornar para junto da mãe.
ix Nas visitas, constatou-se haver contacto afectivo e vínculo muito positivo da CG com a mãe. Desde a primeira sessão, são frequentes as trocas de beijos, abraços e carícias entre ambas.
x-A CG trata a SC por mãe e a SR por tia. Menciona frequentemente o irmão PC e pergunta quando irá vê-lo. Fala do DR (marido de SR) como "pai", o que a mãe aceita e nunca corrigiu.
xi-Em três das visitas realizadas, a pedido da CG, esta e a mãe brincaram com lego, fazendo casinhas, e a menor, sem qualquer sugestão prévia, brincou a construir uma casa para a mãe, referindo ter tal casa um quarto para si, um para o irmão e outro para a mãe, e ficar perto da casa do pai e da tia (referindo-se a DR e SR), para poderem ir todos à piscina.
xii-As visitas iniciavam-se com o encontro entre mãe e filha, com trocas de beijos, abraços e carinho, seguindo-se a realização de uma actividade, durante a qual CG pedia para estar ao colo da mãe ou sentar-se ao seu lado. Seguidamente havia um lanche, durante o qual por norma a menor ficava ao colo da mãe, novo momento de brincadeira entre mãe e filha e no fim a despedida.
xiii-Nas duas primeiras sessões, a equipa alertou a mãe para questões de higiene (na primeira não limpou a boca da menor, suja com iogurte, e na segunda, após se ter entornado um pouco de iogurte na mesa, preparava-se para o dar de novo à criança). Após chamada à atenção pela equipa, a mãe passou a cumprir sempre as normas de higiene, e ainda a incentivá-las, de forma lúdica, junto da filha.
xiv-Em sessões realizadas em espaços diferentes do CAFAP, como a cozinha (onde fizeram uma pizza com ingredientes que a mãe levou), no pátio ou no ginásio, a mãe mostrou-se sempre muito protectora e atenta, não tendo sido necessária a intervenção da equipa para prevenir algum acidente ou perigo.
xv-As despedidas eram demoradas, procurando a menor estender o tempo com a mãe, mas acabando por sair tranquilamente ao ver SR.
xvi-A partir de início de Abril de 2019, ao ver aproximar-se o momento do fim da visita, a menor procura prolongá-la, sugerindo o início de nova actividade ou brincadeira. A mãe, contudo, sempre colaborou para que a transição para a SR decorresse de forma tranquila e pacífica, enquanto esta optou por postura mais passiva, mas colaborativa.
xvii-Antes do início de algumas das sessões, enquanto ainda com a SR, a CG agarrava-se a esta, abanando a cabeça, ou fazia "beicinho", manifestando a SR considerar que a menor não queria estar com a mãe. Contudo, assim que ficava a sós com a mãe, a CG mudava totalmente de atitude, retomando comportamentos ajustados à sua idade e procurando activamente o colo e carinho da mãe.
xviii-SC deu a saber ao CAFAP que desde Abril de 2019 estava noutra casa, em Loures, considerando ter a mesma condições para ter a menor consigo, e que se encontrava a diligenciar por uma solução de ensino pré-escolar para a menor. Referiu ainda que, após contactos com a família, poderá ter o apoio de um irmão na prestação de cuidados à filha, e que concordava em manter o apoio do CAFAP na modalidade de preservação familiar, para aquisição/adequação de competências parentais. Informou ainda manter apoio psicológico e sentir-se melhor.
xix-Nesta fase, a SC apresentou-se mais confiante, mostrando mais cuidado consigo e, comparativamente ao que sucedeu na sessão de acolhimento, adequada, com discurso orientado, capaz de comunicar, assertiva.
xx-A criança mostrava-se adaptada e à vontade nos convívios, denotando claro interesse em aprofundar a relação com a mãe e família desta, pedindo a presença do irmão e para estar mais tempo com a mãe.
xxi-A mãe mostra esforçar-se para cumprir todas as obrigações/solicitações que entende poderem vir a determinar a retoma da sua filha.

239.-Em relatório de 18/06/2019, a EMAT, considerando que "permanecem algumas duvidas no que diz respeito às capacidades parentais da progenitora em gerir o dia-a-dia da menor, em gerir os seus horários laborais e adaptar as rotinas da CG" emitiu parecer no sentido de ser mais protector para a menor ficar aos cuidados de uns padrinhos civis (bolsa de apadrinhamento civil da SCML), contando com a presença regular da sua família biológica.
240.-Do relatório onde se conclui com tal parecer não consta qualquer informação relativa à progenitora em que assentem as aludidas dúvidas quanto às suas capacidades.
241.-Segundo informação da EMAT de 02/08/2019, foi apurado junto do sector de adopção e apadrinhamento civil inexistirem candidaturas habilitadas a apadrinhamento civil.

242.-Em 16/07/2019, a EATTL juntou aos autos relatório datado de 16/07/2019, no qual refere, designadamente (e para além do já constante de outros relatórios acima referidos):
i- Sobre a sua situação de vida e condições para assumir os cuidados à filha, à data da entrevista (Janeiro de 2019), a mãe referiu não reunir condições habitacionais para o efeito. No entanto, evidenciou desejo em voltar a ter a filha aos seus cuidados, referindo que iria diligenciar para reunir todas as condições para o efeito.
ii-A mãe passou a viver fora do concelho de Lisboa em Abril de 2019.
- De acordo com o CAFAP Aldeias SOS, a relação entre a criança e a mãe é revestida de afecto e as visitas têm sido momentos benéficos para ambas. A mãe revela-se disponível para as orientações técnicas.
-Equacionando a possibilidade de uma reunificação familiar, afigura-se fundamental aprofundar esta avaliação, não só ao nível da relação mas também no que respeita à capacidade da mãe em vir a assegurar os cuidados à filha (e.g. a gestão dos horários, das rotinas, o comportamento e desenvolvimento infantil), sabendo-se que assumir o papel parental em pleno é mais complexo do que adequar o comportamento num tempo curto de visita ou apresentar uma casa organizada.
-Existem lacunas que a intervenção técnica poderá ajudar a ultrapassar, sendo que existem serviços habilitados para tal. Porém, não existe intervenção técnica durante 24 horas por dia nem é expectável que a mesma se prolongue no tempo. Isto é, não existindo, efectivamente, segurança para equacionar uma reunificação familiar, ponderar fazê-lo constitui um perigo elevado de voltar a submeter a criança à experiência de reviver situações nefastas ao seu saudável desenvolvimento.   
- De referir que a intervenção anterior da EAF12 assistiu a momentos de organização que colmatavam, pouco tempo depois, em grande desorganização.
- De acordo com as informações recolhidas junto da entidade executora da medida de promoção e protecção e do CAFAP, não estão reunidas condições para se perspectivar, a curto prazo, uma reintegração familiar.
- O casal, SR e DR, referiu sempre que a sua disponibilidade para assegurar os cuidados relativos à CG seria temporária. No entanto, ressalvam que se manterão disponíveis até ser identificada uma alternativa viável para a criança, considerando que a sua reintegração junto da mãe não defende o seu superior interesse.
- A EATTL contactou o pai de CG telefonicamente, avisando que iria remeter convocatória para entrevista. O pai anuiu, tendo apenas solicitado que a companheira não fosse convocada para estar presente nesta primeira entrevista, o que foi respeitado.
- A EATTL enviou duas convocatórias para entrevista, contudo o pai não compareceu em nenhuma das datas nem justificou a sua ausência.
- Apesar de terem sido encetadas diversas tentativas, não foi possível voltar a contactar o pai telefonicamente.
- A ECJ questionou a mãe sobre a possibilidade de CG integrar uma outra família, disponível para um projecto de apadrinhamento civil. A mãe mostrou-se receptiva a esta possibilidade, desde que fique salvaguardada a manutenção da relação com a filha.
- Conclui a EATTL que, com o objectivo de proteger e promover a segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral da CG, considera-se que o melhor projecto de vida é o de apadrinhamento civil.

243.-Em 01/08/2019, o CAFAP juntou informação aos autos, referente às visitas entre CG e a mãe, mencionando, designadamente:
- Face à existência de um forte vínculo positivo entre a CG e as pessoas que a mesma considera serem suas referências, que passamos a enumerar por ordem decrescente do número de vezes a que CG lhes alude nos convívios — a mãe, o pai DR a tia SR" (casal pessoa idónea), a ama R, os filhos da SR e DR e o irmão PC — parece-nos que não seria protector um cenário de adopção da criança que acarretasse um corte abrupto e definitivo com todos estes elementos.
- Embora o DR só tenha estado presente no acolhimento, é a pessoa a quem a CG mais vezes alude com ternura entre os dois membros do casal, pessoa idónea, e que nomeia como pai.
- SC nunca corrigiu ou mostrou desagrado com o tratamento que a filha faz ao DR.
- Ainda no que concerne à vinculação positiva da CG com os adultos, importa ainda referir que a criança distingue claramente os afectos que demonstra em relação à mãe ou a tio e os que demonstra em relação aos elementos da equipa do CAFAP. Com estes comporta-se como se fossem conhecidos, mas sem procurar colo, sem procurar ou oferecer demonstrações de afecto físico com excepção de um beijo de cortesia. Se os técnicos lhe pedem ou sugerem algo, cumpre as indicações, embora quase sempre precise de ver o que a mãe, ou tia, dizem ou como estas reagem às propostas dos técnicos antes de aceder.
- Até meados de Junho, em diversas ocasiões, a CG quando chegava parecia envergonhada, agarrava-se e era agarrada pela SR, fazia beicinho, quando na presença da mãe. A equipa, face à idade da criança, encorajou a troca directa entre a tia e a mãe enquanto assumia uma postura de desvalorização destes sinais até porque a sós, o comportamento da CG transformava-se por completo e a criança procurava a mãe.
- Desde o último relatório realizámos mais 6 convívios semanais, sem que a criança denotasse este comportamento e as trocas decorrem de forma muito positiva.
- Da leitura do relatório da técnica gestora da EMAT de Cascais, entidade com a qual mantemos uma forte colaboração, cumpre-nos dizer que consideramos como o mais indicado, no momento, o cenário de apadrinhamento civil.

244.-Na mesma data, o CAFAP juntou relatório de visita domiciliária à casa da mãe da menor, efectuada em 26/06/2019, do qual resulta que:
- Da visita realizada, apesar de a casa ter boas condições de luz, espaço útil, e se encontrar limpa e arejada ficámos muito preocupados com a instalação eléctrica existente e com facto de a casa - apesar de estar ocupada desde de Abril - ainda ser um espaço desarrumado e despojado de calor humano.
- A casa possui chão e paredes limpas.
-Apesar de SC e PC partilharem a casa com a sua cadela de companhia, a V, a casa não tinha cheiro a cão. A cadela de porte médio é brincalhona e estava limpa e cuidada.
-O motivo de maior preocupação para a equipa foi a instalação eléctrica da habitação, devido à existência na cozinha e quarto da SC de várias extensões, algumas com os fios sem manga exterior protectora (mas não descarnados ou com cobre à mostra), sendo que na cozinha as tomadas estão colocadas em contacto com a placa eléctrica, tendo a SC referido que não usa as duas de trás por esse motivo.
- Segundo a SC a profusão de extensões, deve-se a ter sido necessário realizar uma puxada dentro do pavilhão para a habitação agora ocupada, sendo que o senhorio terá prometido para breve a realização de obras na instalação eléctrica.
- Foi chamada a atenção para o perigo que representa o contacto acidental das extensões colocada sobre o fogão eléctrico com alguma fonte de calor ou com algum líquido derramado, mas a SC relativizou esta questão, embora concordasse com o perigo.
-Também deverá ser avaliada a segurança no acesso à casa, em especial se o espaço de restauração voltar a abrir ao público.
- A postura da mãe sugere a necessidade de um acompanhamento muito próximo e intenso no sentido de garantir a aquisição de competências parentais adequadas, em especial no que se refere aos factores de protecção/segurança e oferta de uma ambiente estimulante para a CG.
- Apesar de tudo, e atendendo ao historial do processo, importa referir os avanços dados pela mãe, o seu cuidado em atribuir um quarto para a filha com boas condições que sem dúvida merecem ser elogiados.

245.-Do relatório de acompanhamento da medida de 24/10/2019, elaborado pelo CAFAP, resulta que até à data da elaboração do relatório, realizaram-se 31 convívios em ponto de encontro familiar, não se registando qualquer falta ou atraso da mãe, nem mesmo a alteração de qualquer data ou hora previamente combinadas por motivos à mesma respeitantes.

246.- Refere-se em tal relatório, designadamente, que:
- sempre que se mostrou necessário alterar as datas previamente agendadas dos convívios a pedido de SR a progenitora esteve disponível, nunca propôs qualquer alteração ou invocou impedimento ou dificuldade, aceitando as mudanças propostas;
- a mãe da menor foi sempre muito pontual e assídua, mostrando-se muito colaborante com a equipa do CAFAP e seguindo todas as indicações por esta dadas durante as visitas;
- SC começa a mostrar algum cansaço por não poder estar sozinha ou mais tempo com a filha, sem no entanto se opor ou mostrar contrariada com a realização dos convívios;
- mantem-se cuidadosa e protectora no que se refere a não transmitir à CG a intenção de vir a tê-la consigo na sua nova casa;
- a CG mostra-se cada vez mais desejosa de conhecer a casa da mãe ou poder estar com esta na casa do casal cuidador;
- SR e DR são pontuais na entrega e recolha da menor e colaboram com a SC e a equipa quando a menor está menos receptiva a deixar a mãe;
- SR, embora colaborante com a equipa, continua a considerar os convívios uma perda de tempo, por não os enquadrar no projecto de vida da criança. Se abordada, considera que a CG não tem vinculo forte com a mãe; DR não se manifesta sobre o assunto.
- A transição de um adulto (SR) para o outro (SC) continua a ser directa e decorre de forma rápida, natural e sem constrangimentos por parte da criança. No momento da recolha, a criança manifesta desejo em ficar mais tempo.
-Mantém-se o contacto afectivo e vinculo muito positivo da CG com a mãe, para quem se dirige a correr, indo para o seu colo.
-CG continua a tratar SC por mãe, ou mamã, a referir-se a DR como "pai", a falar com frequência do irmão PC e a referir as menores filhas do casal cuidador;
-fala muito das coisas que faz com R (empregada interna do casal cuidador), parecendo que esta assume cada vez maior importância para a menor e que é a sua principal referência no agregado do casal cuidador.
-Nas suas brincadeiras, CG mantém discurso de incorporação dos dois agregados (materno e do casal cuidador, neste incluindo R). Quanto a este último agregado, verbaliza sobretudo mais carinho e afecto por DR.
-A dinâmica dos convívios mantém-se muito lúdica, com diversas actividades, e CG mostra sempre uma presença alegre e gosto em estar com a mãe (e vice-versa), mantendo-se o padrão das visitas como referido no relatório acima sintetizado.       
-Durante os convívios, liderados pela mãe (mas sempre ouvindo a filha), SC é muito adequada na imposição de limites e mostra capacidade de contrariar as intenções da filha, quando inadequadas ao tempo disponível ou ao espaço.
-A equipa técnica é cada vez menos necessária, tendo já apenas um papel passivo ou de observação dos encontros;
-CG continua a tentar estender o tempo com a mãe, no momento da despedida, recorrendo a pedidos para realizar actividades que possam alongar a visita e tendo dito espontaneamente ao técnico em três das visitas que queria ficar mais tempo com a mãe;
-SC mantém-se colaborante para que a transição da menor para SR ocorra de forma tranquila e pacífica.
-Na visita de 17/09/2019, ao aperceber-se de que SR estava a chegar, a menor fechou a porta do gabinete, procurando evitar que a visita com a mãe terminasse.
-Como em todas as sessões anteriores, SC ofereceu a CG, na despedida, um conjunto de bolachas e um sumo, que a segunda mostrou resistência em aceitar. Tendo a mãe insistido, dizendo que podia levar o lanche para a escola, CG disse, na ausência de SR "a SR não deixa que eu leve o que me dás para a escola. A tia não gosta". A mãe não fez comentários, tendo a criança acabado por levar o lanche.
- Deixaram de se registar os comportamentos antes referidos por parte da menor que, nalgumas das sessões anteriores, resistia a deixar SR (embora depois alterasse completamente a sua atitude ao ficar a sós com a mãe).
-Ao longo do tempo, verificou-se estar a mãe da menor mais confiante, com maior auto-estima e cuidado consigo.
- SC mostra-se muito adequada, muito zelosa em proteger a filha, mais equilibrada, mais assertiva e com discurso orientado, sem dificuldade de orientação espacial/temporal e capaz de comunicar o que deseja. Embora registe dificuldades perante discursos mais elaborados, não esconde as duvidas e questiona a equipa se sente que não percebe;
- deu mostras muito importantes de evolução positiva no que respeita à sua auto-estima, forma como se organiza e cuida de si, e até como fala das suas intenções em lutar pela filha. Reconhece os seus avanços com orgulho, embora reconheça também que ainda "tem muito para mudar";
- SC diz sentir-se muito agradecida à SR e ao DR, embora tema que estes possam não confiar nela como mãe da CG, dizendo ainda que nunca iria impedir a filha de estar com o casal, por reconhecer a importância de
ambos na vida da menor.
- Caso o apadrinhamento civil da CG não seja possível, deverá ser avaliada, face a tudo o que os intervenientes demonstram, a possibilidade de uma transição progressiva da criança para a mãe, com vista ao seu retorno.

247.-No dia 28/10/2019 realizou-se, no tribunal, uma audição onde estiveram presentes a mãe da menor, o casal cuidador, a EATTL, a EMAT e o CAFAP tendo todos tomado posição acerca do projecto de vida da menor.
248.-No decurso dessa audição a mãe da menor fez saber, contrariamente ao que disse anteriormente, que não aceitará a definição do apadrinhamento civil como projecto de vida para CG, sendo que posteriormente, e já na pendência do debate judicial, voltou a manifestar-se favoravelmente ao mesmo.

Mais se provou, que:
249.-O casal a quem a menor se encontra entregue sempre assumiu a sua indisponibilidade em se constituir como família adoptiva ou padrinhos civis, manifestando à EMAT em diferentes ocasiões que conheceria um casal interessado em adoptar a menor CG.
250.-A 13/08/2018, a mãe da menor apresentou requerimento nos autos, pedindo para estar com a criança no dia de aniversário desta (por corresponder a um dia em que não estava prevista visita) e para que fosse realizada visita domiciliária para avaliação das suas condições, insistindo com tais pedidos em requerimento de 16/08/2018, no qual pede ainda uma maior frequência nas visitas à menor.
251.-Ouvida em declarações neste tribunal a 11/12/2018, a mãe da menor referiu que tem consciência que no passado não estava bem devido a uma depressão mas neste momento já se sente capaz psicologicamente e financeiramente. Tal depressão deveu-se ao facto de, pela segunda vez, estar a criar um filho sozinha.
252.-Por requerimento de 13/03/2019, veio a mãe da menor informar ter conseguido uma casa no concelho de Loures, a qual estava então a ser sujeita a obras de melhoramento, com conclusão previstas para Abril desse ano, altura em que teria então as condições de habitabilidade adequadas para si e a sua família.
253.-A 14/05/2019, veio a progenitora, por requerimento apresentado nos autos, informar que as obras realizadas na sua nova casa estavam concluídas, apresentando a mesma condições de habitabilidade e conforto.
254.-Enquanto teve a menor aos seus cuidados, a progenitora levou-a regularmente ao centro de saúde, quer por motivo de doença pontual, quer para acompanhamento do desenvolvimento e vacinação.
255.-A mãe da menor recebe de ordenado (por referência a Novembro de 2019) líquido mensal de valor entre 548€ e 622.69€, sendo por vezes superior quando trabalha em feriados.
256.-O irmão PC que compõe o agregado familiar, trabalha num restaurante no El Corte Inglês e aufere vencimento mensal de cerca de 700€.
256-A.-Em audição que teve lugar em 19/02/2021, M propôs a aplicação à menor da medida de acolhimento familiar, de modo a que a menor pudesse manter contactos com a progenitora aos fins-de-semana – aos 14:36 a 17:30.
257.-A mãe da menor reside, desde, pelo menos, o passado mês de Março [de 2021], na Rua do O.
257-A.-Em 02/03/2021, a progenitora informou o tribunal que, por motivos que lhe são alheios, foi pelo senhorio requisitada a habitação onde vinha residindo, sita na Rua do C
257-B.-Em 24/03/2021, na sequência de esclarecimento que foi solicitado pelo MP, a progenitora veio esclarecer que: “O anterior senhorio da progenitora não lhe fez contrato de arrendamento e quando requisitou o imóvel do qual é proprietário, fê-lo por comunicação verbal; e que o senhorio da actual morada [também] não fez contrato de arrendamento…”
258.-Em visita domiciliária realizada sem marcação prévia à actual residência da mãe, pela EMAT de Loures/Odivelas, no passado dia 19/03/2021, constatou-se tratar-se de uma habitação de tipologia T2 sendo um anexo de uma moradia tipo vivenda localizada em zona "rural", numa estrada sem movimento automóvel (trânsito de moradores) com descampados em redor.
259.-A habitação é vedada e dispõe de um pátio exterior comum às restantes habitações.
260.-Trata-se de uma casa de dimensão pequena, aparentando ter sofrido obras de remodelação/pintura recentes, sendo composta por dois quartos de cama, WC e sala com cozinha integrada.
261.-Num dos quartos encontrava-se a dormir o filho mais velho da mãe que, segundo a mesma, se encontra em lay off.
262.-O outro quarto encontra-se equipado com cama gavetão, mesa cabeceira e roupeiro, sendo actualmente ocupado pela mãe que referiu, durante a visita, que passará a pernoitar na sala quando for necessário a utilização do quarto pela CG.
263.-No quarto da mãe/CG, quer a cama principal, quer a cama gavetão dispunham de colchão e roupa de cama adequada.
264.-A habitação dispõe de WC, com porta, equipado com poliban, sanita, lavatório e armário de arrumação onde a mãe guarda os detergentes e materiais potencialmente perigosos fora do alcance da menor.
265.-A sala com kitchenette encontra-se equipada com sofá cama, mesa de suporte e armário, e a área da cozinha possui os equipamentos necessários, nomeadamente fogão, esquentador, frigorifico, máquina de lavar roupa, microondas, alguns deles novos, assim como, armários de arrumação.
266.-Na casa existe ainda um computador de mesa, um portátil e um pequeno televisor.
267.-Durante a visita de avaliação não programada, verificou-se que a habitação se encontrava em condições de higiene adequadas com loiça e tachos no lavatório indicando a confecção de alimentos.
268.-A mãe da menor encontrava-se no domicílio referindo encontrar-se de férias.
268-B:-No decurso desta visita, a mãe verbalizou que nunca desistiu da filha, tendo expressamente referido: … “quero o que os pais separados têm: fins-de-semana e férias.
269.-Na sequência da referida visita domiciliária, concluiu a EMAT de Loures que, na actual casa da mãe, existem condições habitacionais adequadas a nível de equipamentos, higiene e conforto para a permanência de um menor na habitação com salvaguarda do seu bem-estar, necessidades de alimentação, higiene, conforto e lazer.
269.-A mãe providenciou junto da sua Junta de Freguesia por garantir transporte escolar para a menor CG, a qual reúne as conduções para beneficiar de tal transporte.
269-B.-Em 09/04/2021 foi junto aos autos relatório da EMAT de Cascais, subscrito pela técnica M, no qual, entre outros, refere:
A progenitora reitera o seu desejo em poder vir assumir os cuidados da sua filha, demonstrando total disponibilidade para o que vier a ser necessário articular ou diligenciar.
E ainda:
Face a todo o exposto e, considerando toda a avaliação socio habitacional realizada à progenitora, esta EMAT é de parecer que se encontram reunidas condições para que os contactos da menor com a sua mãe e irmão possam decorrer fora do domicílio da família de acolhimento, sem pernoitas e com supervisão de CAFAP. Contudo e, por forma a proteger e salvaguardar toda a estabilidade emocional desta criança, esta EMAT é de opinião que se deve aguardar pela conclusão do debate judicial, para se implementar um novo regime de visitas/contactos presenciais, caso seja esse o entendimento do tribunal.
269-C.-M só conhece o passado do PC que lhe foi transmitido pelo MDV.
270.-SR, a quem a menor se encontra entregue no âmbito da medida aplicada, não pretende manter convívio com a CG, caso esta venha a ser reintegrada na família biológica, justificando tal opção por considerar que não conseguiria assistir ao percurso da menor num contexto que sabe que lhe seria prejudicial.
271.-SR e DR pretendem manter-se como família de acolhimento, não sendo seu projecto adoptar ou apadrinhar, mas sim ajudar temporariamente crianças que precisem, evitando desse modo a sua institucionalização, pretendendo fazê-lo com outras crianças.
272.-A mãe da menor entrega mensalmente a quantia de 50€ ao casal, como contribuição para o sustento da CG.
273.-Durante o acompanhamento feito pela EMAT e pelo CAFAP, todas as falhas que foram apontadas pelos técnicos à progenitora foram sempre corrigidas por esta.
274.-Com base no acompanhamento efectuado ao longo do período em que decorreram convívios entre a mãe e a menor no CAFAP, é parecer do técnico Dr. P que a menor não deve ser encaminhada para adopção, face à clara vinculação que tem com a mãe e à evolução que esta última registou.
275.-É igualmente parecer do mesmo técnico que um possível retorno da menor à família biológica deveria manter o acompanhamento de um CAFAP, tendo possibilidades de sucesso, uma vez que a progenitora demonstra possuir as ferramentas necessárias, pelo cuidado que mostra em priorizar e assegurar o bem-estar da menor.
276.-SC mantém acompanhamento em consulta de psiquiatria, sendo neste momento mais espaçado por não se mostrar necessária a realização de consultas frequentes, tendo igualmente sido reduzida a medicação que toma, em conformidade com a evolução registada.
276-A.-Em Fevereiro de 2017 SC iniciou acompanhamento regular em psiquiatria, com a Dr.ª D, até Julho de 2018. De Julho de 2018 a Setembro de 2018 houve um vazio com a saída da Dr.ª D até à sua substituição, que só aconteceu em Setembro de 2018, com a Dr.ª M. De Setembro de 2018 a Março de 2020, SC teve consultas, de 6 em 6 meses, estando medicada. De Abril de 2020 a Setembro de 2020, a Dr.ª M esteve ausente do serviço, pelo que foram suspensas as consultas. SC retomou as consultas a partir de Setembro/Outubro de 2020 através de videochamadas. A Dr.ª M não pode garantir que SC tome a medicação regularmente. [Esta psiquiatra considera que] se SC foi competente para tratar de PC também é competente para tratar de CG. Não conhece o percurso de vida de PC.
277.-As depressões sofridas por SC foram tidas por reactivas a situações pela mesma vividas, sendo parecer da médica psiquiatra que a acompanha poder aquela vir a manter-se bem sem medicação.
278.-Mantém igualmente consultas de psicologia, às quais foi sempre assídua, sendo parecer da psicóloga que a acompanha ter a progenitora realizado um bom percurso de amadurecimento, mesmo vivendo uma fase de sofrimento pela situação da sua filha.
279.-É igualmente parecer da psicóloga que acompanha SC que esta possui competências parentais, sendo as mesmas claras quanto aos aspectos afectivos, e também presentes quanto à capacidade de assegurar aspectos funcionais, ainda que neste campo possa ainda precisar de ter algum apoio no que respeita à organização da casa.
279-A.-As consultas de psicologia iniciaram-se em Julho de 2018; com a Dr.ª P ocorreram até Dezembro de 2019; depois da saída da Dr.ª P, houve um período de tempo, entre Janeiro e Março de 2020, durante o qual não houve consultas; a partir de Março de 2020, passou a ser acompanhada pela Dr.ª I, desde o início da pandemia [da covid-19], através de teleconsulta. SC está medicada para a depressão; esta psicóloga não pode garantir que SC toma a medicação regularmente; SC manifestou-lhe o desejo de que CG pudesse estar com um casal durante a semana e consigo aos fins-de-semana; não conhece a CG; não conhece o percurso de vida de PC.
280.-Depois da saída de CG da casa da mãe, esta e o seu filho PC dividiam as tarefas domésticas, sendo este último quem confeccionava comida, o que gosta de fazer, tratava da loiça e dos assuntos da cozinha em geral.
281.-Nessa altura, PC trabalhava das 17 às 23h, chegando a casa cerca da meia-noite, altura em que fazia ainda uma refeição.
282.-PC concluiu o 9° ano de escolaridade e posteriormente ingressou na escola G, curso vocacional secundário de cozinha/pastelaria, o qual não concluiu mas pretende vir a concluir, por gostar muito de cozinha.
283.-PC apresenta um discurso correcto e coerente, revelando, no mesmo, maturidade ajustada à sua idade já adulta. Demonstra grande e genuíno afecto pela mãe e pela irmã e vontade de colaborar nos cuidados a prestar a esta.
284.-Por força da errada interpretação do despacho judicial de 29/01/2020, pela secção de processos, esta comunicou aos intervenientes processuais que as visitas da mãe à menor eram suspensas, o que teve efeitos a 05/02/2020, deixando a mãe, a partir de então, de poder ver a filha, erro que foi reconhecido por despacho de 08/04/2020, sem que se tenha providenciado pela retoma das visitas, visitas a que o casal idóneo a 27/04/2020 e o MP a 12/05/2020 se continuaram a opor.
285.-Por acordo entre o casal cuidador e a mãe da menor iniciaram-se contactos entre a mãe e a menor, por videochamada, 2 vezes por semana, cerca de 30 minutos em cada chamada.

A fundamentação desta decisão da matéria de facto foi a seguinte:

O tribunal, composto pela Magistrada Judicial deste tribunal e pelas Sras. Juízes Sociais nomeadas fundou a convicção quanto aos factos provados e não provados, no conjunto da prova produzida, analisada criticamente à luz das regras do bom senso e da experiência comum.
Desde logo, a prova de todos os factos relativos ao conteúdo de relatórios — de acompanhamento, de diagnóstico, de diligências realizadas, incluindo reuniões, visitas domiciliárias e visitas acompanhadas — elaborados pelas diversas entidades intervenientes (EATTL, SCML, Movimento de Defesa da Vida, CPCJ, EMAT, CAFAP) assentou na análise de tais relatórios, todos juntos aos autos e cujas datas constam da descrição factual a cada um deles respeitantes.
Concretizando apenas - por se justificar face à diversidade de elementos considerados para prova do conjunto factual em questão -, quanto aos pontos 42 a 97 dos factos provados, foram tidos em conta os relatórios de diligências da CPCJ constantes do processo 112/16 junto desta entidade, designadamente, quanto às declarações nessa sede prestadas pela mãe, e relatório diagnóstico elaborado pela SCML (este assente, como nele se refere, em consulta do processo social e acompanhamento psicossocial realizado pela Equipa Interdisciplinar da UDIP Oriente da SCML, nomeadamente a informação recolhida através de entrevista com a progenitora, visita domiciliária, contacto telefónico com a K; informação do NACJR Lisboa Oriental relativa ao acompanhamento médico da CG) e o relatório do CAFAP de Dezembro de 2018, cujo teor é, mais adiante, descrito na factualidade provada.
Para prova do sentido e conteúdo das deliberações da CPCJ e subsequentes acordos de promoção e protecção foram considerados tais actos, igualmente constantes dos autos, o mesmo sucedendo com os factos relativos a actos processuais — tomada de declarações, conferências, requerimentos juntos aos autos — praticados no presente processo, em face jurisdicional.
gualmente, a prova do teor das informações clinicas acima referidas e do relatório de avaliação psicológica à mãe da menor assentou na análise de tais informações e relatório, todos juntos aos autos, sendo as primeiras designadamente a fls. 120 e 128 e o segundo a fls. 284 e ss.
Os factos respeitantes ao percurso de PC (irmão uterino da menor) e ao resultado das diligências realizadas no processo de promoção e protecção que teve lugar a seu favor foram julgados provados com base na consulta do respectivo PPR.

Mais se consideraram:
- Para prova do descrito no ponto 44 dos factos provados, as declarações prestadas pela progenitora da menor em sede de debate judicial, dando conta do total afastamento do progenitor da vida da menor, bem como os diversos relatórios acima referidos, de que resulta, na parte respeitante ao pai da menor, a ausência de contactos com a CG e mesmo de interesse no acompanhamento da situação da mesma no âmbito do processo de promoção e protecção, patentes ainda nos cuidados que pediu fossem observados quanto às convocatórias a realizar, de modo a que a sua companheira não se apercebesse da existência do processo, e consequentemente da menor;
- para prova do descrito no ponto 125, o email junto a fl. 42;
- para prova do descrito nos pontos 219 a 222 dos factos provados, os elementos constantes de fls. 203 a 218;
- para prova do descrito no ponto 249, o depoimento da Sra. técnica da EMAT e as declarações prestadas pelo casal a quem a menor se encontra entregue, confirmando tal factualidade, em sede de debate judicial;
- para prova do descrito no ponto 254, a informação do Centro de Saúde;
- quanto ao descrito no ponto 255, os recibos de vencimento juntos pela progenitora com as suas alegações e as declarações pela mesma prestadas em debate judicial;
- no que respeita ao descrito no ponto 256, o depoimento prestado por PC em debate judicial;
- o atestado da Junta de Freguesia e o relatório da EMAT de Loures (fls. 258 e ss), quanto à actual residência da progenitora (ponto 257 dos factos provados) e a declaração da Junta de Freguesia, quanto à possibilidade de uso de transporte escolar pela menor (ponto 269 dos factos provados)
Ouvidas em depoimento testemunhal em sede de debate judicial, S e M, ambas técnicas da EATTL, confirmaram, no essencial, as informações feitas constar dos relatórios apresentados.
Também a testemunha Jo - que referiu ter integrado a CPCJ até Maio de 2017, acompanhando nesse âmbito o processo da menor desde Outubro/Novembro de 2016 - confirmou o descrito quanto à actuação da CPCJ durante esse período, designadamente quanto à deslocação, com a PSP, a casa da progenitora da CG, na véspera da saída desta para casa do casal cuidador (início de Janeiro de 2017) e à subsequente reunião com a SC bem como quanto à solução encontrada de aplicação de medida de confiança a pessoa idónea junto do casal SR e DR, visando proporcionar à CG as condições de que a mãe não se mostrava capaz, mantendo-a num ambiente familiar.
E, que referiu ter intervindo, como membro da EAF, no acompanhamento ao agregado da mãe da menor entre Setembro/Outubro de 2016 e Outubro de 2017, confirmou igualmente as informações vertidas nos relatórios respeitantes a tal período, designadamente quanto às fragilidades apontadas à progenitora, ao acompanhamento do agregado (incluindo visitas domiciliárias) durante a vigência da medida de apoio junto da mãe e posteriormente à saída da CG de tal agregado e à entrega da CG ao casal cuidador, que realizou pessoalmente.
Foi ainda considerado o depoimento de A, membro da CPCJ de Lisboa Oriental, que confirmou o acima descrito quanto à intervenção dessa entidade, designadamente quanto a visitas domiciliárias que realizou a casa de SC e à deliberação relativa à medida de acolhimento residencial, que não chegou a ser executada, e motivos subjacentes à mesma.
Igualmente ouvida em depoimento durante o debate judicial, M, técnica da EMAT, confirmou o teor dos relatórios apresentados durante o acompanhamento feito por esta entidade e que se iniciou em Maio de 2018. Mais confirmou, com base na avaliação feita ao casal SR e DR, terem sido estes sempre claros quanto à sua intenção de acolher temporariamente crianças, não colocando a hipótese de adoptar ou apadrinhar a CG. Confirmou igualmente a franca melhoria constatada na situação da mãe da menor ao longo do tempo e na sequência do acompanhamento clinico que vem mantendo, em termos coincidentes com o resultante dos sucessivos relatórios do CAFAP, bem como a forte vinculação entre a CG e a mãe, que referiu ter constatado durante uma visita entre ambas em que esteve presente e verificou a enorme alegria manifestada pela criança por ir ver a mãe. Mais referiu que SR - que sempre se manifestou contra a presença de SC na vida da menor e favorável à adopção desta - lhe falou de uma família que frequentava a sua casa e poderia estar interessada em adoptar a CG, tendo-lhe sido respondido que tal não seria possível nesses termos.
Com base no mesmo depoimento, bem como no de P (técnico do CAFAP) foi julgada provada a matéria descrita no ponto 273.
A testemunha R confirmou a informação constante do relatório apresentado pelo Movimento Defesa da Vida, referindo que o que nele se descreve quanto à infância e percurso de vida da progenitora resultou do relato feito por esta.
Pela testemunha L foi confirmada a informação constante dos autos — e acima referida — quanto ao acompanhamento psicológico da progenitora.
Foi igualmente considerado o depoimento de P, director do programa de fortalecimento familiar do CAFAP, o qual, no essencial, confirmou a informação plasmada nos relatórios juntos, realçando a evidente evolução da mãe ao longo da intervenção realizada, bem como o claro vínculo existente entre mãe e filha, próprio de tal relação familiar, e a adequação da progenitora no modo de interagir com a menor. Explicou ainda ter interpretado alguma resistência da menor, nas primeiras visitas, em deixar SR para ir ter com a mãe, como manifestação de conflito de lealdade, semelhante ao verificado em filhos de pais separados cuja relação é conflituosa. Do seu depoimento resultou ainda a verificação do descrito no ponto 275 dos factos provados.
A matéria descrita nos pontos 276 a 279 foi julgada provada com base nos depoimentos da médica psiquiatra M e da psicóloga I, enquanto a descrita nos pontos 280 e seguintes assentou no depoimento de PC, irmão da menor, o qual resultou confirmado, na parte respeitante ao seu percurso escolar, pela informação junta aos autos pela escola G.
A testemunha R , empregada do casal SR e DR, confirmou a sua participação nos cuidados prestados à menor e proximidade que mantém com a mesma, com quem fica quando toda a família viaja, em período de férias, deixando CG em casa consigo.
Todas as testemunhas acima referidas revelaram, nos respectivos depoimentos, conhecer bem as situações descritas, mostrando-se espontâneas e isentas na forma como depuseram.
As declarações prestadas por SR permitiram confirmar o constante dos relatórios de acompanhamento quanto aos cuidados que a mesma e o seu marido vêm prestando à CG, desde que a mesma lhes foi entregue, bem como o descrito nos relatórios de acompanhamento dos convívios entre a menor e a mãe relativamente ao modo como a cuidadora as encarava, considerando-as inúteis por visarem "forçar a criação de uma ligação que não existia". Com efeito, afirmou a mesma não conseguir compreender por que motivo, estando a menor já bem integrada no seu agregado, tinha de deixar a vida que tinha para realizar visitas que não queria à mãe, assim confirmando o exposto nos relatórios do CAFAP quanto ao seu entendimento face a tais convívios. No que respeita à vontade/interesse da menor relativamente aos convívios com a mãe, não pondo em causa que a mesma possa efectivamente ter transmitido a SR, em algumas ocasiões, que não queria ir à visita, tal não é apto a pôr em causa a descrição dessas visitas feita pelo CAFAP, designadamente quanto ao evidente gosto da menor em estar com a mãe e à vinculação entre ambas, constatada em todas as visitas. Confirmou ainda a informação por si prestada à CPCJ quanto à situação da menor quando lhe foi entregue, aos cuidados médicos que procurou e diagnósticos efectuados.
Nas declarações prestadas, SR e DR descreveram o estado em que a menor se encontrava no momento em que lhes foi entregue como de total apatia, sem qualquer reacção, em termos que pareciam revelar padecer a mesma de problema grave de saúde, ou encontrar-se em estado de choque. Tal relato, contudo, não foi nesta parte considerado para o apuramento da factualidade provada (e relevante), uma vez que, não tendo qualquer correspondência na descrição feita da menor em qualquer outro elemento (designadamente informações do equipamento escolar ou das equipas técnicas) dos muitos respeitantes ao acompanhamento próximo que foi feito à situação da menor, dificilmente corresponderia ao estado da CG enquanto aos cuidados da mãe, podendo antes o comportamento descrito traduzir a reacção (expectável face às circunstâncias) da menor à própria retirada da casa da mãe e deslocação para um novo espaço por si desconhecido.
Do mesmo modo, também não foi considerado o afirmado por SR, quanto à inexistência de qualquer melhoria na situação da mãe, por se tratar de mera opinião da declarante, a qual efectivamente não tinha - nem tem - como conhecer a situação da SC e eventuais progressos na mesma, situação essa amplamente analisada e acompanhada pelos técnicos intervenientes, que descreveram os aspectos relevantes apurados nessa matéria nos relatórios apresentados.
O mesmo se diga quanto à caracterização feita por SR da relação existente entre CG e a mãe, que refere não corresponder a uma relação entre mãe e filha, por, além de constituir mera opinião, ser contrariada pelo relato feito pela equipa técnica do CAFAP, este com base na efectiva observação dos contactos entre a mãe e a menor ao longo das visitas, durante as quais SR não estava presente.
As declarações prestadas por SR e DR foram ainda consideradas para prova dos factos descritos nos pontos 124 e 270 a 272.
Em sede de debate judicial, foram ainda prestadas declarações pela mãe da menor, SC, a qual, de modo consistente, reforçou a intenção sempre mantida de ter a filha consigo, referiu o percurso de vida do PC, contextualizando os aspectos resultantes dos relatórios apresentados, confirmou a factualidade respeitante à ausência do progenitor da vida da CG, consentânea com o que lhe expressou quando soube da gravidez, deu conta da sua situação laboral e da do filho, apresentando sempre um discurso coeso, consistente e coerente.
Mais referiu, em termos consentâneos com o resultante das informações clínicas, encontrar-se medicada e bem e manter acompanhamento em psiquiatria e psicologia.
A matéria de facto não provada foi assim julgada por ausência de prova da sua verificação.
*

Da impugnação da decisão da matéria de facto

O MP entende que há uma série de factos que devem ser acrescentados aos factos provado.
Passam-se a analisar essas pretensões, tendencialmente uma a uma, logo a seguir a cada uma delas para evitar repetições:
25-A:-Em Setembro de 2012, PC foi para Stª Maria da Feira, com a mãe, na expectativa desta vir a manter o relacionamento com JM, ficando em casa de uns amigos de JM, onde permaneceram cerca de 1 mês – fls. 113, 116 e 132, do PP 213/04.
25-B:-Porém, em meados de Outubro de 2012, porque JM não quis manter o seu relacionamento com SC, esta e PC, com o consentimento de VM, regressaram à casa que SC partilhava com este, em Lisboa, onde permaneceram até Abril de 2017 – fl. 155 do PP 213/04.

Decisão:
Antes de mais, consigne-se que, como resulta da fundamentação da motivação da decisão da matéria de facto, nada do que consta dos relatórios das diversas entidades participantes no processo foi posto em causa, antes pelo contrário, foi aceite sem quaisquer dúvidas e foram eles que serviram de base à prova de quase todos os factos. Assim sendo, o que consta deles, pode servir para prova dos factos que o MP pretende aditar, quando estes factos constarem deles, mas dando-se também como provado o que deles resulta que de algum modo limite ou restrinja o alcance da pretensão do MP. Isto vale em termos genéricos para todas as restantes pretensões do MP quanto aos factos a aditar.
Posto isto,
Note-se que, nesta parte, o essencial de 25-A já resultava do penúltimo § do facto 25, e dos factos 28, 34, 41, 203/xii e 211/x. No entanto, para esclarecer alguns factos que constam desses pontos e corrigir o que consta da versão dada pelo MP em 25-B e noutros pontos que pretende aditar, tem que se ter em conta outros factos, que constam das páginas do PPP indicadas pelo MP mas não só, ou seja, há que ter em conta as folhas 113 a 116, 122 a 133, 147 a 149, 152 a 157 e 164 a 169. O que delas resulta é assim o seguinte (a matéria enquadra-se melhor a seguir ao facto 36, do que a seguir ao 25 como queria o MP):
36-A.-Em 05/09/2012, a mãe e o PC foram para casa de uns amigos de JM, em Stª Maria da Feira, para posteriormente irem viver com este, em Gaia/Porto; tal não se concretizou, regressando a Lisboa antes de 22/10/20212; a mãe desistiu de permanecer na zona do Porto devido a ter ficado sem trabalho, e consequentes rendimentos, depois de a empresa onde até aí trabalhava, em Lisboa, não lhe ter dado o mesmo tempo de trabalho na filial do Porto, ao contrário do que era pressuposto aquando da transferência de local de trabalho; enquanto lá permaneceram, o PC frequentou uma escola. Logo depois de regressarem, o PC, a 23/10/2012 já estava a frequentar a escola EB 2,3 Olivais, em Lisboa, embora com falta de manuais escolares (o que também já tinha acontecido no Porto, por falta de condições económicas). No relatório da entrevista da técnica S (da CPCJ, Lisboa, zona Oriental) com o PC, a 06/11/2012, aquela pergunta-lhe, se tem alguma pergunta a fazer e ele disse-lhe que gostaria muito de frequentar aulas de culinária ou alguma actividade relacionada com a temática nas férias. A técnica disse-lhe que iria ver da possibilidade de tal suceder.
Registe-se que decorre do que antecede, e da conjugação de todos os factos referidos nesta parte, a desdramatização do que consta dos factos 41, 211/x e do 203/xii, isto é, a versão que a mãe e o PC deram dessa deslocação: não foram 3 meses e não há o mais pequeno indício de violências nem de condições miseráveis.
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37-A:-Ora, com referência a 13/12/2012, 15/01/2013 e 21/02/2013, a CPCJ revela ter obtido a seguinte informação, no decurso de entrevista com a mãe e o menor: “PC não estuda, não acata as regras, não esteve presente em várias sessões de psicologia agendadas com a escola e reagendadas novamente para não desorientar o seu horário das aulas. PC não mostra empenho e não demonstra motivação. Este jovem que tem revelado ao longo de todo este processo ser um jovem extremamente inteligente, apercebeu-se e verbalizou de que tem consciência de que efectivamente está a comprometer o seu percurso educacional e de vida. A progenitora não tem ascensão sobre o filho e verbaliza a situação informando que não sabe o que fazer” fl. 180 do PP 213/04.
37-B:-Com referência a 15/01/2013, 19/02/2013 e 27/02/2013, a CPCJ revela ter obtido a seguinte informação da professora D, Directora de turma de PC: “… PC é um aluno que nunca se esforçou minimamente. A falta de motivação e o desempenho foram notáveis, acrescendo da falta de preocupação da parte da mãe. A professora revela ainda um aluno e uma mãe extremamente mentirosos que se apoiam mutuamente na mentira. fl. 180-181 do PP 213/04.

Decisão:
Estes dados constam de duas informações prestadas pela CPCJ Lisboa Oriental. Este TRL colocou as datas precisas. Estas informações foram dadas e por isso podem ser aditadas como querido pelo MP, mas sob os números 36-C e 36-D. E na última, deve acrescentar-se o que daquela também consta:
27/02/2013: Visita domiciliária: A habitação está realmente mais organizada e com condições dignas de habitabilidade e de higiene.
Do facto 37, e em consequência dos aditamentos anteriores, há que retirar a expressão ‘neste contexto’, porque os factos aditados não são o contexto do que é dito em 37.
Já sob 37-A, para mais completa descrição do processo do PC, como querido pelo MP, deve aditar-se o seguinte esclarecimento em relação a 37:
37-A.-Entretanto, a 03/06/2013, a CPCJ deliberou, por incumprimento reiterado de acordo, o arquivamento do processo e a comunicação ao MP nos termos do art. 68/-b da LPCJP, o que mereceu, da parte do MP, a 19/06/2013, a posição de que não resultava de qualquer deliberação da CPCJ factualidade que permitisse concluir pela necessidade de acompanhamento psicológico do PC e por isso determinou o arquivamento dos autos (processo judicial 1425/13) e a devolução do PPP à CPCJ (fls. 201-202).

Sendo que, como restritivo do que consta de 36-C e 36-D, agora aditados, deve ficar a constar o seguinte:
37-B:-Reaberto o processo na CPCJ, o director da turma, na Escola, informou à CPCJ, a 04/12/2013, que o PC revela-se um aluno com muita motivação e interesse em cumprir as suas tarefas, mostra-se muito solidário com os seus colegas e está sempre pronto a ajudar (fls. 214-215 do PPP).
*

37-C:-Em informação enviada à CPCJ em 10/12/2014, pela Escola Profissional G, a Orientadora Educativa de Turma, refere: “No entanto é um aluno que necessita de ser mais apoiado no cumprimento das suas actividades escolares, pois nota-se que o PC está completamente absorvido nas suas responsabilidades domésticas” – fl. 241 do PP 213/04.

Decisão:
É verdade que é dada a informação em causa, pelo que será aditado, mas o MP esquece a parte que deverá anteceder a aditada, por ser parte da mesma informação e restringir o alcance dela:
É um aluno assíduo e muito cumpridor. Todos os professores o referem como um aluno tímido mas trabalhador.
De uma forma geral, o PC é um aluno que se encontra plenamente integrado na escola mantendo um relacionamento saudável com professores e colegas. Em sala de aula também demonstra uma postura muito correcta.
O aluno apresenta alguns problemas relacionados com higiene pessoal, contudo, após reunião com a encarregada de educação foram verificadas algumas melhorias. No entanto, esta é uma área a ser trabalhada quer pelo aluno quer pelo encarregado de educação.
No que concerne ao acompanhamento escolar por parte [da mãe], esta compareceu na reunião de encarregados de educação e sempre que foi solicitada a sua presença na escola.
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38-A:-Dessa Deliberação a CPCJ fez constar, entre outros os seguintes factos: em Setembro de 2014: “… Foi recordado mais uma vez que cabe à mãe e não ao PC as tarefas domésticas, sendo que o PC deverá apoiar mas não substituir a mãe”; em 09/01/2015: “… enquanto mãe ter o dever de se opor às decisões do PC que coloquem em causa o bem-estar do menor”; … “Relativamente às tarefas domésticas, nega que estas sejam, na sua maioria, desempenhadas pelo PC, remetendo para o filho a decisão de, por exemplo, cozinhar” … PC mantém uma postura de protecção e desculpabilização da mãe, tomando o seu papel e assumindo que a mãe tem de descansar” - tudo conforme fls. 245 a 250 do PP 213/04.

Decisão:
A CPCJ fez realmente constar os factos que o MP pretende aditar; mas eles têm o contexto que se segue, que também deve ser aditado:
Em relação a Set2014, a questão foi assim introduzida: Sabendo que uma das principais questões no âmbito do acompanhamento deste agregado é a questão da higiene da casa, foi perguntado à mãe como decorria essa limpeza, tendo a mãe negado dificuldades. Questionado o PC sobre o que teria mudado em relação à limpeza, o jovem referiu: “o que mudou foi que eu deixei de ser preguiçoso.”
Em relação a 09/01/2015, a referência ao dever da mãe se opor às decisões do PC, resulta de ela ter referido que o PC ia para a escola apesar do frio e da chuva por opção própria e de a mãe ter respondido que não tinha dinheiro para comprar o passe de transporte, tendo-se então iniciado um debate sobre a possibilidade de a mãe não ter de pagar pelo passe sendo a mãe censurada por resistir a desenvolver estratégias (pedir abono, pedir passe) que alterem a situação do seu agregado: por não tratar ou não saber tratar, segundo a mãe, acaba por pagar, do seu bolso, despesas que poderiam ser pagas por terceiros. (tudo como melhor consta de fls. 239, 243 e 244 do PPP do PC).
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40-A:-Para o efeito, o MP alegou os factos constantes da PI, que deu entrada em 11/03/2015, cuja cópia se encontra junta ao PP 213/04, a fls. 255 a 259, e que aqui se dão por reproduzidos.

Decisão.
Que o MP fez um requerimento com fundamentos já consta do facto 40. Se o MP quer aditar factos sob 40-A, devia ter tido o cuidado de extrair daquilo que alegou os factos relevantes que ainda não tinham sido considerados no acórdão recorrido, não bastando que remeta para uma sua peça processual, principalmente quando já são centenas os factos dados como provados, e não cabe ao tribunal substituir-se ao MP nessa tarefa.
Entretanto, o MP não esclarece o que se passou com o processo judicial cuja abertura requereu. Mas essa informação consta logo de entrada no processo de protecção da CPCJ a favor da menor CG, onde na fl. 10 se diz: “28/04/2016 – SC […] já tinha conhecimento de como funciona [a CPCJ] uma vez que o seu filho PC teve processo nesta CPCJ. Entretanto, [o] filho já tem 18 anos e o processo que foi remetido ao MP acabou por ser arquivado em tribunal.”
Certamente que se aquele processo tivesse tido qualquer elemento útil ou desenvolvimento significativo, o MP tê-lo-ia dito, pelo que, tudo visto, se pode acrescentar um único facto 40-A com o seguinte teor:
Processo que veio a ser arquivado sem que seja conhecido qualquer elemento útil ou desenvolvimento significativo nesse processo.
 

40-B:-Em Abril de 2017 SC e PC foram viver para uma casa sita na Ameixoeira, que SC arrendou, com apoio da SCML, e onde permaneceram até Abril de 2019 (relatório da SCML de 05/07/2017 – fls. 217 a 225, do PP 112/16); em Abril de 2019 mudaram-se para uma casa sita na Rua do C, onde permaneceram até Março de 2021 (relatório da EATTL de 16/7/2019, junto aos autos em 18/07/2019) e, mais recentemente, em Março de 2021 passaram a residir numa outra casa sita em S (req. da progenitora junto aos autos em 02/03/2021).

Decisão:
Estas três mudanças de residência, inclusive com indicação de moradas, já resultam dos factos provados (apenas por exemplo: 195, 196, 202, 203, 238/xviii, 242/ii, 257 e 258). Não é a altura própria para o MP estar a fazer a síntese dos factos provados, nem há razão para estar a duplicar factos. Entretanto, não deixa de se notar que o extremo da Rua do O, fica a não mais de 650m da Rua do C. Aliás, no relatório do EMAT junto a 09/04/2021 é dito que as casas ficam perto uma da outra.
*

40-C:-Estas mudanças sucessivas de companheiros e de residências, sobretudo as que ocorreram no ano de 2012, reflectiram-se no percurso escolar de PC, que, em Setembro de 2012, se viu forçado a uma mudança de escola (por curto período) e, mesmo após regressar a Lisboa, se viu privado, durante algum tempo, dos seus manuais escolares – fls. 133, 149, 154, 155, 166, 167, do PP 213/04.
40-D:-Estas mudanças, a par da incapacidade que SC reconheceu perante a escola, para lidar com o problema de falta de estímulo e de aproveitamento que PC revelava, no ano lectivo de 2012/2013, foram causa directa e necessária da não progressão de PC, em termos de escolaridade – fls. 168 e 180 do PPP 213/14 e informação escolar junta aos autos em 11/02/2021.

Decisão:
Antes de mais, note-se que o MP acabou de referir 3 mudanças de residência entre 2017 e 2021 (quando o PC já tinha acabado o 9.º ano em 2015) para logo a seguir o MP passar a falar em mudanças de companheiros e dar sobretudo importância a uma mudança de residência em Setembro de 2012. Ora, quanto aos companheiros: para além do VM, não houve companheiros nenhuns, ouve algumas relações de namoro ou tentativas de relações, num total de 4, entre 1998 e 2017, isto é, durante 19 anos, o que não tem nada de especial no que toca à progressão escolar do PC; quanto à mudança de residência de Set/2012, tratou-se de um episódio temporário.
Quanto à parte final, da falta de manuais escolares, como facto, pode ser acrescentado no facto sob 30-A. Mas essa falta também ocorreu em Stª Maria da Feira/Porto, por razões económicas, como se pode ver na fl. 154.
É evidente que tudo isto teve reflexos no PC, na medida em que tudo o que acontece próximo da vida de uma pessoa tem reflexos nela, mas sendo uma generalidade não tem que constar dos factos provados. E pode-se dizer o mesmo em relação ao percurso escolar do PC. Pelo que não há razão para acrescentar mais nada do que consta de 40-C.

Quanto a 40-D, o que é verdade são as informações que se podem retirar das páginas do processo que foram sendo referidas e que devem ser aditadas sob 36-B:
36-B.- A 09/10/2012, na Feira, a Directora de turma do PC disse à técnica S do CPCJ (fl. 146) que o PC está a adaptar-se bem e a caderneta não tem trazido queixas; a 12/10/2012, a mãe disse à técnica S que na escola está tudo a correr bem, sendo que PC apenas chegou atrasado duas vezes por ter havido greve de transportes (fl.148); a 15/10/2012, a Directora de turma do PC informa a mesma técnica que o PC está muito bem adaptado, que segundo alguns alunos ele é impecável e que ela própria também o acha, cumpre tudo à risca, só se atrasou uma vez; há livros que o PC não tem porque não tinha dinheiro para os pagar (tinha escalão B) mas já pediram para tirar fotocópias; a DT também solicitou, a pedido da mãe, que ele possa comer na escola […] pelo que a questão da alimentação está assegurada; A DT disse à técnica que a escola é muito boa, com alunos e professores muito bons, pelo que está facilitada a integração do PC (fl. 154); a 18/10/2012, aquela técnica descreve combinações com a mãe, ela e a escola, de modo a que o PC, ao regressarem a Lisboa, comece logo a estudar, segunda-feira, 22/10/2012 (fl. 155); no dia 26/10/2012 consigna que o menor já está a frequentar a escola em Lisboa desde 23/10/2012 (fl. 157); no relato de entrevista de 06/11/2012 há uma parte dedicada à escola em que se refere que a mãe terá pedido à DT que PC passasse a maior parte do tempo possível na escola para que ali estude, uma vez que em casa não tem supervisão à tarde e que, por conselho da DT, não autorizou o filho a sair da escola; é-lhe narrado um episódio ocorrido na escola e a mãe queixa-se que o mesmo não lhe tenha sido reportado pela DT, quando lhe tinha pedido que a avisasse de quaisquer situações que ocorressem com o filho e revelou ter conhecimento do horário escolar do filho; questionada sobre se o PC costuma sair com os amigos, a mãe disse que apenas o faz ao fim-de-semana e à tarde e que é já o segundo amigo que proíbe o PC de se dar porque soube que ele fumava ‘ganzas’, o que foi depois confirmado pelo PC que acrescentou que ao sábado, quando sai com os amigos, tem de regressar a casa até às 19h e explica os problemas com os livros escolares (fls. 166-167); a 08/11/2012, no relato de contacto com a DT, a técnica diz que a mãe pediu à DT que ele passasse na escola o maior tempo possível (fl. 168); na visita domiciliária que a técnica narra a 13/11/2012, o VM diz que conta que SC e o filho fiquem lá em casa pelo menos até ao final do ano lectivo (fl. 169).

Posto isto,
O MP nestes factos 40-C e 40-D está a fazer uma avaliação global negativa da influência da vida da mãe na vida do PC, utilizando, sem o dizer, uma série de factos dados como provados, o que poderia fazer sentido estar a discutir a nível de direito, mas não a nível da matéria de facto provado, a pretexto de uma relação de causa e efeito, ou relação de causalidade entre a vida da mãe e o percurso negativo que o MP considera ser o da vida do PC, reforçado pelos factos que a seguir o MP pretende ver aditados com 40-E e 40-F.
Ora, os factos provados são insuficientes para se tirar essa conclusão negativa.
Desde logo, um episódio curto de mudança de residência durante pouco mais de 40 dias na vida de um jovem já de 14 anos e meio, não provoca necessariamente na vida deste um resultado negativo. A regra geral contrária pressuposta pelo MP não existe e não existem outros factos que permitam essa conclusão.
A variação na apreciação da integração e aproveitamento do PC, entre Set2012 a Julho2015, entre o bom, o mau e novamente o bom, que os factos descritos revelam, não aponta para que incapacidades especiais da mãe tenham prejudicado o PC, mas sim para a conjugação de uma série de factores que não têm a ver com incapacidades da mãe: falta de condições económicas, problemas de jovens adolescentes e criação de um jovem por uma mãe solteira de fracas condições económicas, culturais e sociais. Os factos agora aditados revelam ainda uma mãe que, independentemente da forma menos hábil e conseguida como procura a sua felicidade, sempre se preocupou com o PC e condicionou os seus comportamentos à existência deste e à integração escolar do mesmo: veja-se, por exemplo, que tudo indica que a mudança de residência aconteceu em Set2012 e não antes, apesar de já projectada meses antes (penúltimos §§ dos facto 25 e 28), de modo a que acompanhasse o ritmo escolar do PC; veja-se ainda a parte final do facto 36-B. E preocupa-se com o comportamento deste e tenta melhorá-lo, tomando iniciativas para isso, sendo que o reconhecimento da sua própria incapacidade, que é utilizado pelo MP contra ela, não passa de uma desabafo normal em qualquer mãe que está a educar sozinha, sem qualquer ajuda do pai, um filho adolescente.
Por outro lado, e adiantando a discussão sobre o que resulta dos outros factos que o MP pretende aditar, não há razão para considerar que o percurso do PC seja de não progressão escolar. Afinal, o PC acabou o 9.º ano com 16 anos, inscreveu-se num curso vocacional secundário e está a trabalhar e a ganhar mais do que a mãe e que o salário mínimo nacional. Não é o melhor percurso possível para qualquer jovem, mas está longe de permitir tecer as considerações negativas que o MP tece sobre o PC (aliás, contraditoriamente: pois que se, por um lado, para tecer essas considerações negativas invoca os elogios tecidos relativamente à inteligência do PC, por outro, o mesmo MP, na vista de 28/06/2018, pede que “avaliem também que providências é necessário tomar relativamente ao irmão da menor que parece padecer de algum tipo de deficiência mental […].” As duas afirmações, contraditórias, feitas no processo pelo MP, revelam que o MP não tinha factos que lhe permitissem fazer qualquer delas.
Assim, de 40-C nada há aditar, para além de acrescentos no facto 36-A relativos aos materiais escolares e em relação a 40-D também nada há a aditar, pois que o único facto que lá consta já foi aditado em 37-A.
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40-E:-Com efeito, no ano lectivo 2012/2013 PC reprovou o 9º ano de escolaridade, o qual só veio a completar no ano lectivo de 2013/2014, conforme informação escolar junta aos autos em 11/02/2021, tendo, posteriormente, deixado de frequentar o ensino regular.
40-F:-Acresce que, no ano lectivo de 2014/2015, PC inscreveu-se na Escola Profissional G, no Curso Vocacional Secundário, em Cozinha/Pastelaria, o qual não concluiu dado que acumulou 24 módulos, em atraso, e totalizou 195 horas de faltas injustificadas ao longo dos 2 anos de curso, conforme informação junta aos autos em 19/02/2021.

Decisão:
O que consta de 40-E e 40-F pode ser acrescentado (como 38-B e 38-C) na parte que diz respeito aos factos, não nas partes que se traduzem em conclusões, pois que quanto a isso vale o que se acabou de dizer. Assim:
38-B.-No ano lectivo 2012/2013 PC reprovou o 9º ano de escolaridade, o qual só veio a completar no ano lectivo de 2013/2014.
38-C.-No ano lectivo de 2014/2015, PC inscreveu-se na Escola Profissional G, no curso vocacional secundário, em cozinha/pastelaria, o qual não concluiu dado que acumulou 24 módulos, em atraso, e totalizou 195 horas de faltas injustificadas ao longo dos 2 anos de curso.
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41-A:-De acordo com informação da psicóloga coordenadora do núcleo adolescência da Unidade W+ da SCML, junta aos autos em 11/01/2021, PC foi acompanhado na Unidade W+, no Projecto Ocupa-te, que se desenvolveu nos meses de Fevereiro a Junho, de 2017. Revela essa informação: “Demonstrou algumas dificuldades de integração com os pares, sendo difícil para ele a questão dos limites. Como estratégia de coping PC tentava colar-se ao adulto, mimetizando o comportamento dos técnicos, adoptando uma postura de mentoria face aos colegas. Esta estratégia afastava-o ainda mais dos seus pares, dificultando a socialização. Revelou também alguns desafios, em termos emocionais, tendo alguma iliteracia emocional. A sua necessidade de agradar, constantemente, criava uma distância do verdadeiro self do PC, sendo difícil para ele vulnerabilizar-se e confiar no outro, dificultando o estabelecimento de uma relação real, sustentada e consistente.”

Decisão:
A informação consta, pelo que não se vê mal no seu aditamento, mas sem as repetições. Note-se, entretanto, que este processo não diz respeito ao PC mas à CG e que, por outro lado, o que se passou com o PC, em Fevereiro e Junho de 2017 diz respeito a um adulto com mais de 19 anos e que não é objecto de qualquer processo. Não há, assim, qualquer legitimidade para continuar a ingerência na vida do PC, excepto no que se refere aos factos que poderiam ter a ver com a suposta má influência da mãe na vida do PC, e ao seu possível papel no apoio à irmã, sendo que os factos em causa em 41-A já nada têm a ver com isto.
O MP sugere que esta descrição sugere a má influência da educação dada pela mãe na formação do PC. A questão já foi discutida e sê-lo-á de novo mais à frente.
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41-B:-Em meados de 2014 SC iniciou um novo relacionamento, agora com CG, que conheceu através das redes sociais e com quem passou a manter relações sexuais – conforme entrevista da progenitora ao MDV - PP 112/16 a fls. 147 e segs.  
      
Decisão:
Os factos de 41-B já resultam, entre o mais, de 211/xiv. Não há qualquer vantagem na triplicação de factos.
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48-A:-Após o nascimento de CG, SC não recorreu aos serviços de acção social da SCML - aos quais já recorrera em 2012, e onde já tinha processo – para poder integrar a menor em berçário, conforme relatório social diagnóstico da SCML junto ao PP 112/16 a fl. 23.

Decisão:
A pretensão do MP está errada: de fl. 23, invocada pelo MP, o que consta, entre o mais, é: em Abril de 2016, a mãe solicitou apoio para integração da filha em creche. Mencionou que não conseguiu integração da filha em berçário, após ter terminado a licença de parentalidade, em Fev2016 [o que pressupõe que tentou… - TRL] E depois a pessoa que elabora o relatório até dá conta de contactos posteriores, pela própria Santa Casa, infrutíferos, para arranjar berçário (pág. 24). Ou seja, o que é verdade é precisamente o contrário do pretendido pelo MP. Aliás, isto já resulta, lido com atenção, do facto 49 e consta expressamente no facto 62.
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50-A:-A mãe da menor não levou a menor a ser observada, quer num Centro de Saúde, ou mesmo na urgência de um hospital – entrevista com SC em 28/04/2016 junta a fl. 10 do PP 112/16.
50-B: Deixou a menor permanecer com a mesma ama, durante todo o dia, ao longo da semana, enquanto foi trabalhar - entrevista com SC em 28/04/2016 junta a fl. 10 do PP 112/16.
54-A:-A mãe da menor não levou a menor a ser observada, quer num Centro de Saúde, ou mesmo na urgência de um hospital – entrevista com SC em 28/4/2016 junta a fl. 10 do PP 112/16.
54-B:-Deixou a menor permanecer com a mesma ama, durante todo o dia, ao longo da semana, enquanto foi trabalhar e aguardou pela consulta dos 6 meses, que estava agendada apenas para o dia 04/04/2016 - entrevista com SC em 28/4/2016 junta a fl. 10 do PP 112/16.

Decisão:
Ao contrário do que pretende o MP, de fl. 10 do PPP 112/16 não consta o que o MP diz constar. O que o MP pretende com os aditamentos do que diz em 50-A, 50-B, 54-A e 54-B são conclusões que o MP tira dos factos positivos 49 a 57. Ou seja, o MP pretende que se consignem omissões que conclui existirem com base em descrição de acções que já estão dadas como provadas, e invoca para tal prova documental que, como é óbvio, não consigna aquelas omissões. Ou seja, mais uma vez, o MP pretende dar como provadas conclusões que teria que discutir a nível de direito e não a nível de factos.
Não deixe de se salientar, entretanto, face a esta tentativa de aditamento de factos para censura do comportamento da mãe, que apesar de o MP aceitar que o estado da criança era aquele que a senhora idónea descreve no email do facto 125, não tira consequências do facto de a senhora idónea só ter levado a criança ao médico 7 dias depois, apesar de continuar a propor que a criança continue entregue a este casal idóneo (esta observação é sugerida pelo que é dito pela mãe na página 12 das contra-alegações).
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107-A:-Para além do trabalho no Metro, a progenitora, desde há alguns meses a essa data, que vinha trabalhando também em limpezas, num cabeleireiro, em horário pós-laboral, facto de que não deu conhecimento à CPCJ, conforme relatório da CPCJ de 6/1/2017 que constitui fls. 56 a 60 do PP 112/16.

Decisão:
Não é relevante para a decisão da causa, sem mais, o facto de a mãe não ter informado algo à CPCJ (note-se que o duplo trabalho resulta de outros factos, desde logo do próprio facto 107 que é o relatório da CPCJ, pelo que esta sabia do duplo trabalho, pelo que é só essa falta de informação que está em causa na pretensão do MP).
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117-A:-Conforme informação da médica de saúde da menor, junta aos autos em 21/12/2020, em algumas das deslocações de SC ao médico de família, foram diagnosticadas à menor as seguintes doenças: no dia 31/05/2016 – dermatite/eczema; no dia 16/06/2016 – infecção respiratória e obstrução nasal; no dia 24/11/2016 – vómitos e diarreia; no dia 14/12/2016 – vómitos tudo conforme documento junto em 21/02/2020, que aqui se dá por reproduzido.

Decisão:
As 18 folhas apresentadas pelo serviço nacional de saúde a 21/02/2020 (meio do 3.º vol), confirmam o que o MP indica, com as seguintes correcções ou precisões:
O eczema é atópico, uma das informações não é de 24 mas sim de 14/11 e não se medica nada e na de 16/06 também consta “bom estado geral”. Para além disso, estas folhas revelam que no período de 29/09/2015 a 20/12/2016, a mãe da menor levou-a ao médico 17 vezes, incluindo 9 consultas preventivas.

Assim, será aditado o seguinte
117-A:-Conforme informação da médica de saúde da menor, em algumas das deslocações de SC ao médico de família, foram diagnosticadas à menor as seguintes doenças: no dia 31/05/2016 – dermatite/eczema atópico; no dia 16/06/2016 – infecção respiratória e obstrução nasal e diz-se que a criança tem bom estado geral; no dia 14/11/2016 – vómitos e diarreia e não é prescrita nenhuma medicação; no dia 14/12/2016 – vómitos; no período de 29/09/2015 a 20/12/2016, a mãe da menor levou-a ao médico 17 vezes, incluindo 9 consultas preventivas.
Observação: o MP teria de ter alegado muitos outros factos, ou regras de experiência para tentar tirar alguma ilação do aditamento deste facto, ou seja, no sentido de demonstrar que há algo de especial de, ao longo de 6 meses de consulta, a criança ter tido as doenças em causa. Não o tendo feito, do facto aditado até resulta algo de favorável à mãe: apesar de mãe solteira, ser trabalhadora por conta de outrem, com dois empregos, e cuidar de um filho adolescente que lhe dava preocupações, a mãe nunca deixou de levar com regularidade a filha a consultas médicas, mesmo que apenas preventivas, levando-a também a tomar as vacinas no Centro de Saúde sempre que necessário (facto 64 para que a mãe chama a atenção nas contra-alegações).         
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119-A:-Segundo a própria progenitora referiu, em entrevista no CAFAP, que teve lugar em 27/12/2018, a CPCJ, antes de deliberar colocar a menor em família de acolhimento, propôs-lhe que passasse a residir num CAV (Centro de Apoio à Vida) com a menor, proposta que a progenitora recusou - relato de entrevista junto aos autos pelo CAFAP em 18/01/2019.

Decisão:
O MP esquece-se que isto já resulta do facto 235/vii.
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203-A:-Em 18/05/2017 face à instabilidade do comportamento de SC, a CPCJ solicitou a elaboração de avaliação psicológica da progenitora, tendo em vista a avaliação de competências parentais, para que se pudesse delinear um projecto de vida para a menor, minimizando a exposição da CG a situações de risco, conforme fl. 156 do PP 112/16.

Decisão:
Não é um facto relevante, sem mais, o facto de ter sido pedido uma avaliação psicológica. Para mais quando já existem três factos a falar dessa avaliação (214, 216 e 217). É evidente que, face ao apurado no decorrer do processo, a CPCJ solicitou uma avaliação de competências parentais. Isso já decorre dos factos provados e não é necessário haver um facto expresso sobre o assunto.
*

227-A:-Em 11/09/2018, a EMAT juntou informação complementar ao relatório anterior na qual considera que “Cingindo igualmente à informação que consta nas peças processuais disponibilizadas a esta EMAT somos de parecer que considerando que a progenitora não reúne competências parentais para assegurar um bom desenvolvimento à sua filha CG, e desconhecendo outros elementos familiares disponíveis, o projecto de vida passa[rá] pela aplicação do art. 35/-g da Lei 147/99 de 1/9, tudo conforme fls. 312 e 313 dos autos.

Decisão:
É certo que a Drª M escreveu o que consta da informação invocada pelo MP, onde também diz:
Em face do solicitado e à necessidade de apresentar um projecto de vida concreto para a criança CG, somos a informar que, da entrevista realizada com R foi possível apurar que a mesma reconhece a forte relação que tem com a CG, assumindo, frequentemente, os cuidados diários à criança (comer, banho e dormir). A R confidencia que, por vezes na “brincadeira” (sic) SR diz “ vai lá tratar da tua filha”, “ tu é que devias de assumir a CG”, contudo e apesar de desejar o melhor para a CG, afirma que não reúne condições para assumir a criança, por motivos de horário (9h/21h) e por residir num anexo da vivenda da SR.
Ao longo da entrevista a R vai falando na primeira pessoa do plural, reiterando que SR e ela estão disponíveis para cuidar da menor até que a mesma seja entregue a uma família.
Aditar-se-á tudo isto sob 227-A.
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235-A:-Finda a entrevista com a progenitora, no parágrafo final do relato que faz dessa entrevista, o técnico do CAFAP, subscritor do relatório, escreveu: “Após reunião da equipa técnica a 17/01/2019, considerando a actual situação da criança, as dúvidas sobre o seu projecto de vida futura, os factos que relatamos ocorridos/transcritos das sessões de acolhimento da mãe e da pessoa idónea e a certeza que a manutenção prolongada de convívios supervisionados no CAFAP podem criar expectativas junto da mãe e da criança, que podem não corresponder à futura relação de ambas, propomos - sem pôr em causa a realização dos convívios já definidos - que se possa, em sede própria, com a maior brevidade, definir o projecto de vida da criança.” – relatório junto aos autos em 18/01/2019.

Decisão:
É certo que o Dr. P escreveu o que consta do relatório invocado pelo MP. Mas trata-se de um primeiro relatório do acompanhamento da medida das visitas da mãe à criança no CAFAP, que se iria iniciar apenas a 22/01/2019. Ora, o relatório data de 18/01/2019, quando a medida ainda não se tinha iniciado. Pelo que a parte conclusiva do relatório exprime apenas as dúvidas do CAFAP quanto à utilidade dos convívios face ao que lhe tinha sido comunicado e não a uma posição própria, com conhecimento suficiente, sobre o projecto de vida da menor. Não tem valor. Veja-se o que é dito sobre isto ainda em 247-A e 247-B.
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246-A:-As visitas presenciais entre a menor e a mãe terminaram em 29/01/2020 – audição de P em 22/01/2021 aos 2:14 a 3:08.

Decisão:
O MP sabe porque é que as visitas não acabaram naquela data; sabe que elas foram suspensas ‘de facto’ e visto que assinala o facto de elas terem acabado nessa data e o utiliza várias vezes, devia ter esclarecido que elas foram suspensas porque, por erro de interpretação do despacho judicial de 29/01/2020, foi transmitido pela secção de processos do tribunal ao CAFAP que as visitas ficavam suspensas, erro que apenas foi corrigido por despacho de 08/04/2020. Mais, tendo a mãe recorrido daquele despacho, com a interpretação que lhe foi dada, o MP defendeu-o numas simples contra-alegações de uma página (28/02/2020), como se de facto o despacho tivesse suspendido as visitas. E foi por isso que, mesmo antes do período da pandemia Covid-19, a mãe deixou de poder ver a filha. E apesar do reconhecimento desse erro, no processo nada se fez para o reatamento das visitas e a 27/04/2020 o casal idóneo veio dizer que que não se encontravam reunidas as condições para o reinício de visitas presenciais e o MP veio secundar tal requerimento a 12/05/2020. E foi neste contexto e sob a pressão destes factos que o acordo referido a seguir, em 246-B, ocorreu.
Assim, deve ser de facto acrescentado um facto com o seguinte conteúdo, não com o número 246-A, por não ter sequência lógica ou cronológica com os anteriores, mas sob o n.º 284:
Por força da errada interpretação do despacho judicial de 29/01/2020, pela secção de processos, esta comunicou aos intervenientes processuais que as visitas da mãe à menor eram suspensas, o que teve efeitos a 05/02/2020, deixando a mãe, a partir de então, de poder ver a filha, erro que foi reconhecido por despacho de 08/04/2020, sem que se tenha providenciado pela retoma das visitas, visitas a que, o casal idóneo a 27/04/2020 e o MP a 12/05/2020, se continuaram a opor.
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246-B:-Por acordo entre o casal cuidador e a mãe da menor iniciaram-se contactos entre a mãe e a menor, por videochamada, 2 vezes por semana, cerca de 30 minutos em cada chamada – conforme informação junta aos autos em 15/05/2021.

Decisão:
O facto está provado pelo requerimento junto a 04/05/2020 (e não de 15/05/2021 como diz o MP), sem oposição da mãe; deve seguir-se ao facto 284 e não ao facto 246, por aquilo que já se disse em relação a 284.
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246-C:-SR referiu que, após a suspensão de visitas em 29/01/2020, CG só voltou a perguntar se havia mais visitas à mãe, no dia 25/03/2020, por ocasião do aniversário de uma das suas filhas e quando cantavam os parabéns. Desde então CG tem agido com naturalidade e não se mostra triste – audição de SR em 03/12/2020 aos 55:05 a 57:55.

Decisão:
Dado o comportamento desta senhora do casal idóneo, de declarada e radical oposição à reunificação da menor com a mãe, manifestada desde o momento em que a criança lhes foi entregue, não há a mais pequena razão para lhe dar credibilidade, como, menos categoricamente, é dito pelo acórdão recorrido.
Para além da questão do que consta do email de 13/01/2017, já esmiuçada, veja-se ainda a questão do abono de família discutida a propósito da pretensão do aditamento dos factos 272-A e 272-B. Em ambos os casos, a senhora idónea esforça-se, nitidamente, em diminuir a imagem da mãe da criança, distorcendo para tanto os factos.
Mas, não só.
Veja-se ainda, sobre o comportamento em causa - para além do que consta do relatório deste acórdão, daquilo que já consta de alguns factos provados, da descrição das visitas da mãe à criança feitas nos dois relatórios do CAFAP, sendo a criança levada pela senhora idónea, e da fundamentação da convicção do acórdão recorrido - o seguinte:
Das diligências efectuadas pela CPCJ (as informações de 31/10, 06/11 e 9/11/2017 foram lembradas pela mãe nas páginas 14 a 17 das contra-alegações):
31/10/2017 [pág. 286]
[…]
SR abordou a mãe de CG, afirmando que “era uma prova de amor dar a sua filha para alguém cuidar dela, pois ela continuava com algumas dificuldades…, ao que SC começou de imediato a chorar referindo que “não dou a minha filha a ninguém…”
[…]
06/11/2017 [pág. 291 do PPP 112/16]
[…]
SR pediu à educadora, há alguns dias atrás, para esta não falar da mãe à CG. Ao que a educadora disse que não havia impedimento nenhum para não falar da mãe. No dia de anos de CG, a educadora fez de livre e espontânea vontade um bolo para ser cantado os parabéns com a mãe na hora da visita. Aquando estavam todos na sala, a cantar os parabéns, a mãe de SR chegou ao estabelecimento de infância e quando se apercebeu que a mãe de GC se encontrava na sala, recusou-se a entrar e começou a chorar compulsivamente, referindo que lhe custava muito saber que a mãe de CG ali estava. Após ter sido levada para uma outra sala para se acalmar, apenas a ama de CG (que acompanhava a mãe de SR à creche), entrou na sala onde se realizava a festa.
No dia seguinte, SR levou um bolo para CG cantar com os colegas os parabéns relativamente ao seu aniversário. SR não ficou presente para cantar os parabéns.
[…]
09/11/2017 [pág. 292 do PPP 112/16]
Contacto telefónico de SR a informar que na semana passada foi buscar a CG mais cedo, e quando chegou estava lá SC. Não sendo dia de visita agendada, SR acabou por decidir sair com CG pelas traseiras da Creche, com o conhecimento da Directora do estabelecimento de infância. SR reconhece que não agiu bem, no entanto, aquando da situação, foi o que decidiu.
16/11/2017 [pág. 309/310 do PPP…]
[…]
SR quando começou a manter contacto com a creche, manifestou uma postura estranha, pois dizia ser uma família de acolhimento e que estava a fazer um favor ao Estado.
[…]
A coordenadora [da creche - TRL] referiu que sente que SR não está predisposta para acolher a CG como filha, pois verbaliza por várias vezes na creche, que esta situação é provisória e que é um grande alívio as visitas serem na creche pois assim não tem de se encontrar com SC.
[…]                          
02/02/2018 [pág. 384 do PPP]
A CG anda muito carente, triste, "anda a perder o brilho nos olhos", recorre muito à educadora e auxiliar solicitando abraços e beijos, anda quase sempre agarrada a elas, situação que anteriormente não acontecia.
Tem sido também perceptível que SR, apresenta uma postura mais distante com CG, quando a deixa de manhã, despede-se dela friamente, dizendo apenas "um bom dia", não lhe dá um beijinho, nem um abraço. […]
Ao nível do seu desenvolvimento CG apresenta uma boa evolução quer a nível cognitivo quer socialmente, mantendo boas relações com os amigos. No entanto, nos últimos tempos apresenta-se muito agressiva para com os colegas, chegando mesmo a voltar a morder nos colegas de forma zangada, situação que anteriormente não acontecia e que ela repreendia os colegas quando estes o faziam.
[…]
Do relatório do CAFAP de 18/01/2019:
[…] Segundo a mãe, desde que a CG reside com a família de acolhimento, apenas vê a filha uma vez por semana, na creche que esta frequenta, na A, em Carcavelos, às Quintas-feiras, entre as 15:30 e as 16:30.
[…]
Segundo a mãe, a SR não desejará manter o contacto com a criança caso volte ela viver com a CG. Nomeou ainda a ama R, empregada do casal pessoa idónea, como um elemento importante na vida da filha. Disse ainda que não mantém contacto directo com a família com quem a CG reside, nem sabe onde estes moram.
[…]
A 02/01/2019, procedemos à sessão de acolhimento da pessoa idónea, tendo comparecido os dois membros do casal, SR e o seu marido, DR. […]
[…] O casal apresentou-se inicialmente como família de acolhimento de facto, mas quando confrontada com a informação do Tribunal que se tratava de uma pessoa idónea, confirmou que era esta a medida aplicada. A SR manteve que eram situações semelhantes, tendo sido informada da diferença. Informada se estariam em processo de recrutamento junto da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a SR disse que haviam iniciado o processo mas desistido por o mesmo envolver alterações na sua casa — uso de extintores, manta térmica, etc. - que considerou exagerados e desproporcionados. Ao longo da sessão ambos foram colaborantes, sendo que a SR assumiu o protagonismo, sendo mais assertiva, e o DR manteve uma postura mais reservada e procurando atenuar as diferenças de opinião com a equipa técnica.
Questionados sobre as suas expectativas em relação aos convívios da CG com a mãe, […] A SR referiu que o casal nunca ponderou adoptar a CG, que este cenário continua a não se colocar na vida do casal e que a intenção inicial — e que se mantém — era de evitar que a criança fosse acolhida numa instituição, que considerou de um perigo para o bem-estar de uma criança tão pequena.
[…] Questionados sobre como a CG via ambos os adultos cuidadores e as suas filhas, a SR referiu que para a CG a família era entendida pela criança como os seus pais e irmãos. Disse, contudo que tal não era a opinião das filhas do casal, porque estas sabiam de tudo desde do início e conseguiam destrinçar que a CG era apenas uma criança de quem os pais cuidavam por um período de tempo curto e que depois teria uma vida própria. Referiu ainda a existência da R, como uma empregada que acompanha a CG no seu dia-a-dia. Disse ainda que inicialmente deixara a CG chamar-lhe de mãe, mas que depois de aconselhada por uma técnica da Segurança Social, passara a pedir-lhe para lhe chamar de tia, sendo esta a forma como a CG trata a SR. O DR afirmou que a CG o trata de pai. […] Sobre o projecto de vida da CG, a SR referiu que considerava como solução preferível a adopção, referindo que desejava ser parte no processo de selecção do futuro casal adoptante e que inclusive até conhecia vários que o poderiam fazer. Tendo-lhe sido explicado que tal seria difícil à luz do enquadramento legal, a SR manteve o desejo de delinear quais os pais adoptivos. Referiu ainda que não pensava voltar a ver a CG se esta fosse entregue à mãe, mas que caso ficasse com um casal de pais adoptivos ponderava manter a proximidade. A causa desta diferença de posição prende-se com o facto de considerar a SC incapaz de cuidar da filha e pelo estado em a criança lhe foi entregue, com o pipi e o rabo muito assados, em carne viva para além de outros sinais de evidente negligência grave.
A 06/06/2019, o casal idóneo faz o seguinte requerimento:
1 – Face ao tempo decorrido e desconhecendo-se quando ocorrerá o termo do presente processo, está a ser difícil conciliar a vida profissional e pessoal com o encargo do transporte da menor às visitas com a sua progenitora.
2 – Os requerentes têm 3 filhas menores sendo que o requerente necessita de ausentar-se do país com regularidade ficando com a requerente o encargo de gerir toda a vida familiar a par da profissional.
3 – Atento o acima referido requer-se ao tribunal que oficie o CAFAP ou outra entidade com competência para o efeito, uma alternativa por forma a que as visitas sejam asseguradas pela família que a acolhe apenas de 15 em 15 dias, ou, a manter-se a periodicidade actual que seja assegurado transporte para recolha e entrega da escola que a menor frequenta até ao local das visitas e respectivo regresso.
[…]
Do relatório do CAFAP de 14/06/2019:
[…]
A 02/01/2019 […] O casal mostrou ainda não estar consciente, ou não querer assumir as consequências que um corte das relações entre eles, os seus filhos biológicos e a CG, poderia ter para todas as partes, embora o DR, marido da SR se mostrasse desconfortável ao abordar este tema.
[…]
4. Situação actual / avaliação
Convívios Realizados
Até ao momento foram realizados 16 pontos de encontro familiar, com base na frequência semanal acordada e a realizar às terças-feiras, entre as 15:30 e as 16:30.
         22/01/2019
         31/01/2019
         05/02/2019
         14/02/2019
         26/02/2019
         04/03/2019
         13/03/2019
         26/03/2019
         03/04/2019
         09/04/2019
         23/04/2019
         30/04/2019
         14/05/2019
         21/05/2019
         28/05/2019
         04/06/2019
Não se realizaram os seguintes convívios supervisionados:
19/03/2019 — Por a equipa estar em serviço externo e não existir outros elementos disponíveis ou data alternativa.
16/04/2019, por ser terça-feira Santa, e a SR ter informado o CAFAP na sessão de 03/04/2019 que iria estar de férias nessa semana não podendo colmatar essa falta.
07/05/2019 — Por a SR ter informado o CAFAP que não poderia levar a CG ao convívio com a SC, por ter de acompanhar uma das suas filhas à entrega de um prémio escolar. Informada que a CG poderia vir acompanhada por outra pessoa, a SR referiu que não tinha ninguém e não possuía mais disponibilidade nessa semana. A mãe avisou a equipa do CAFAP no próprio dia, pelas 10:32, via telefone.
11/06/2019 — Dado a equipa ter de participar num procedimento de emergência no âmbito de outro processo.
Registaram-se ainda alterações nos dias dos convívios, a pedido da SR, que alegou necessidades em conciliar a sua agenda profissional nas sessões realizadas a 31/01/2019 e 14/02/2019.
A sessão de 04/03/2019 realizou-se na segunda-feira, dado no dia seguinte ser terça-feira de Carnaval e existir tolerância de ponto.
Percepção dos Adultos em Relação à realização dos Convívios
A mãe da CG foi sempre pontual e colaborante com os elementos da equipa ido CAFAP, seguindo as todas indicações dadas. A SC concorda com a realização dos convívios e mostrou-se sempre esperançada em poder aumentar o contacto com a filha e em acabar por se reunir à filha na sua nova casa. Ao longo dos convívios foi evidente um ganho de confiança por parte da mãe nesta possibilidade, embora tenha sempre o cuidado em não o transmitir à CG, desviando a conversa com a filha fala em ver a casa nova ou ir viver para a casa da mãe, ou referindo-se a tal possibilidade de forma indefinida e tranquilizadora para a CG.
A criança foi sempre recebida e recolhida pela SR. A SR chegou atrasada por 9 ocasiões aos convívios, sendo que em duas ocasiões com um atraso de 15 minutos (14/02/2019 e 04/06/2019), que por norma não justifica — apenas o fez em duas ocasiões — referindo apenas quando questionada que o vir ao CAFAP é para si um grande peso e inconveniente. Das vezes que se justificou, nomeou o trânsito e a necessidade de adequar os seus horários pessoais.
A SR, embora colabore com a equipa, não esconde que considera a realização dos convívios como uma perda de tempo, menorizando a sua importância para a mãe e para a criança e a relação de ambas e desvalorizando-os por considerar que a CG nunca poderá retornar para junto da mãe. Esta percepção, que a equipa tenta contrariar por poder ser uma possibilidade, foi especialmente evidente no convívio realizado a 04/03/2019, quando a SR ao chegar e após deixar a CG com outro elemento do CAFAP, solicitou ao técnico gestor se poderia falar a sós com a SC, referindo "já é tempo de fazer entrar juízo naquela cabeça" (sic) (a da SC). Questionada sobre o que queria dizer, a SR referiu que considerava os convívios prejudiciais, porque sem interesse para a CG, e que pretendia pedir à SC que esta desistisse das visitas "talvez ela compreenda que deve desistir por ela própria." Quando o técnico se opôs e lembrou a decisão judicial, a SR replicou que a sua intenção era coincidente com a posição da CPCJ, pelo que não percebia a decisão do tribunal. A SR acabou contudo por deixar o espaço, deixando a CG entregue aos cuidados da equipa e da SC.
Dada a idade da CG, e dado que ambas as partes aceitaram, foi permitido que nos convívios supervisionados, a transição de um adulto (SR) para o outro (SC) se processe de forma directa com a supervisão dos técnicos. Após a transição, quer à chegada, quer à recolha da criança, a SR abandona o espaço do CAFAP, sendo que o faz com frequência de forma rápida e apressada. Quando retorna, para recolher a SR é igualmente apressada, limitando-se a perguntar se tudo correu bem e procurando que o momento da transição seja rápido.
Apesar de lhe ter sido dito que, de acordo com o regulamento do CAFAP, se a criança necessitar de lanchar essa necessidade deve ser satisfeita pela mãe, a SR durante os primeiros cinco convívios trouxe sempre a CG acompanhada de um pequeno lanche.
Qualidade das interacções e dos convívios
Há um contacto afectivo e vínculo muito positivo da CG com a mãe. Logo na primeira visita, a criança entrou na sala e dirigiu-se de forma voluntária para os braços da mãe e esta recebeu-a abraçando-a e pegando-a ao colo. Desde da primeira sessão que são frequentes as trocas de beijos, abraços e carícias entre ambas. A mãe trata a CG de forma afectuosa como Pipa, apelido a que a SR também recorre. A CG trata a SC por mãe, referindo-se à SR por tia. Menciona com frequência o irmão PC — que reside com a mãe — sendo que, desde da sessão de 26/03/2019, pergunta com frequência, quando o pode ver. Fala do DR, marido da SR, como pai, sendo que a SC aceita e nunca se opôs ou corrigiu a filha. Fala das filhas do casal de pessoas idóneas pelos seus nomes próprios. É ainda evidente que a empregada do casal, de nome R, é uma referência muito positiva e protectora para a CG que enumera com frequência as coisas que faz com ela, ou os sítios que visitam.
[…]
De referir ainda que nas três últimas sessões a mãe e a filha, a pedido desta, brincam com os legos a fazer casinhas. A CG, sem que a equipa ou a mãe o tivessem sugerido, brinca a construir uma casa para a mãe. Segundo a CG a casa tem um quarto para ela e um quarto para o irmão e um quarto para a mãe. Fica próximo da casa do pai e da tia (refere-se ao DR e à SR) e assim podem todos ir à piscina.
[…]
As despedidas foram sempre momentos mais demorados, sendo que a CG os tenta estender no tempo. Contudo, quando vê a SR, a criança acede em ir-se embora, de forma calma.
[…]
[…] Nas sessões de 04/03/2019, 26/03/2019, 03/04/2019 e 14/05/2019 e 21/05/2019 quando a CG chegou ao CAFAP, mas ainda estava na companhia da SR, agarrou-se às pernas e/ou à roupa da SR e abanou a cabeça, como a dizer que não quer entrar para ir ter com a mãe. A momentos recorreu ainda a comportamentos mais infantilizados, como fazer beicinho, recusar a sair do colo ou a querer colo, falar apenas por sinais, chuchar no dedo, parecendo transmitir que não está confortável em encontrar-se com a mãe. A equipa tentou trabalhar este aspecto com a SR. Por exemplo, a 26/03/2019, a técnica questionou o que se passava, se a Pipa estava doente, ao que a SR respondeu em inglês, que achava que a CG já não desejava estar com a mãe. Apesar dos esforços da equipa em explicar que é importante a cooperação das partes para transmitir tranquilidade à CG, a SR atribui a natureza deste comportamento a uma recusa da criança em estar com a mãe.
4.-De referir contudo, que assim que fica a sós com a mãe, o comportamento da CG se modifica por completo, como por milagre. A criança retoma os comportamentos adequados à sua idade, corre para os braços da mãe, procura activamente o colo e o carinho da mãe.
Outros Pontos a Considerar
[…]
A 26/07/2019, o casal idóneo faz o seguinte requerimento:
vêm, para os devido efeitos informar que estarão ausentes da zona de Lisboa no período de 3 a 26/08/2019 por se encontrarem de férias na companhia da menor pelo que não será possível a realização das visitas à mãe tal como já transmitido à entidade que acompanha as mesmas conforme cópia do email que se junta.
No mesmo dia, a mãe vem dizer:
1.- O direito de visitas da menor não poderá ser prejudicado pelo interesse do casal cuidador.
2.- Aliás, o superior interesse da menor terá que ser superior ao interesse dos cuidadores, pelo que, ora requerida, requer que as visitas não sejam interrompidas e a serem, nunca deverão ser por um período tão longo, pois as visitas entre a menor e a mãe deverão ser, mesmo, reforçadas, de forma a ser alcançado na sua plenitude um vínculo próprio da filiação e concretizar o regresso da menor à sua família biológica como é desejo da mãe, irmão e demais família.
3.- De salientar que, já nas férias de verão, do ano passado, a menor apenas esteve de férias com o casal cuidador durante uma parte das suas férias, tendo ficado ao cuidado da empregada dos cuidadores, R, durante parte das férias do casal cuidador, aliás, sendo esta quem tem cuidado sempre da menor no seu dia-a-dia.
4.- Pelo que se requer que no período das férias do casal cuidador a menor não fique privada do convívio com a mãe e, a ficar não seja nunca por um período superior a 15 dias, ficando assim, assegurado o superior interesse da criança.    
A 29/07/2019, o casal idóneo replica:
1.-Como bem refere a requerida o interesse em causa nos autos é o superior interesse da criança.
2.-A menor encontra-se inserida no único agregado familiar que conhece integrando as rotinas e os hábitos do mesmo.
3.-Os cuidadores da menor sempre se fizeram acompanhar da mesma quando se deslocam de férias, com excepção de férias fora do território nacional como sucedeu numa semana de 2018.
4.-É com o casal cuidador e com as três filhas menores deste que CG conhece novos lugares, faz novos amigos sem ficar à margem do que acontece na família que a acolhe, situação que deveria ser reconhecida pela mãe como do interesse da menor.
5.-Cumpre esclarecer ainda que é falsa a afirmação em como é a empregada quem cuida da menor no seu dia-a-dia, tendo tal situação ocorrido apenas quando o casal em 2018 se ausentou por cerca de uma semana para fora de Portugal.
6.-É o casal cuidador que a leva e recolhe na cresce, é a cuidadora SR que lhe presta os cuidados de higiene e apesar de ter o seu espaço para o efeito é com cuidadora SR que muitas vezes a menor quer dormir …
7.-Sendo certo que sendo ambos os cuidadores trabalhadores e pais de 3 filhas menores, estes têm há mais de uma dezena de anos uma empregada que diariamente cuida das necessidades básicas de todos os membros da família, mas que não substitui os cuidados do casal cuidador prestados quer à menor CG quer mesmo em relação às 3 filhas menores.
8.-No que respeita às visitas, a deslocação da menor é realizada pelo casal cuidador e concretamente pela cuidadora SR não sendo sequer viável à empregada – que diga-se a este propósito também se encontra de férias no mês de Agosto – realizar o trajecto com a menor sem possuir viatura própria ou carta de condução para o efeito; aliás
9.-Difícil seria explicar à menor que todas as pessoas que ela conhece como “família” se encontravam reunidas num local de férias, incluindo as três filhas menores do casal com quem a menor tem uma crescente relação de afinidade, e que teriam deixado à margem a menor CG.
10.-Saliente-se ainda que não está em causa o reforço do contacto com o irmão uma vez que a introdução do mesmo das visitas ainda está em análise nem da demais familial a qual, infelizmente e como consta dos autos, não existe.
11.-Reafirma-se ainda que nos presentes autos o superior interesse a acautelar é o da criança e não o da mãe.
12.-Face ao exposto e, por um lado, não sendo possível ao casal cuidador fazer uma deslocação diária de 600 km para cumprir a visita à mãe – com evidente prejuízo e desgaste para a menor - e sendo esta uma interrupção devidamente limitada no tempo e, por outro, não se encontrando a trabalhar a empregada a que requerida se refere para poder assumir os cuidados da menor, deverá ser indeferido o requerido pela requerida sem prejuízo do casal cuidador se encontrar disponível para acordar dia e hora para o encontro com a mãe no Sul do País concretamente nas zonas de Vilamoura/Carrapateira.
Do relatório do CAFAP de 24/10/2019 [um dos traços do facto 246]:
Como em todas as sessões anteriores, SC ofereceu a CG, na despedida, um conjunto de bolachas e um sumo, que a segunda mostrou resistência em aceitar. Tendo a mãe insistido, dizendo que podia levar o lanche para a escola, CG disse, na ausência de SR "a SR não deixa que eu leve o que me dás para a escola. A tia não gosta". A mãe não fez comentários, tendo a criança acabado por levar o lanche.
Registe-se que, como resultado disto tudo, a menor não esteve com a mãe durante todo o mês de Agosto, como querido pelo casal idóneo.
Em suma: aquilo que a senhora idónea conta sobre a criança e relação desta com a mãe, não merece qualquer credibilidade e por isso o facto não deve ser aditado.
*

247-A:-No relatório do CAFAP junto aos autos em 18/06/2019, o técnico do CAFAP, P, refere, no penúltimo e último, parágrafos, respectivamente, a pág. 2: “Contudo, face às dúvidas suscitadas sobre a legitimidade - do ponto de vista emocional e técnico - em realizar os convívios, atendendo à situação actual da criança, às dúvidas sobre o seu projecto de vida futuro e a forma como decorreram as sessões de acolhimento, após reunião com a técnica gestora da EMAT Cascais, foi decidido remeter relatório ao Tribunal, o que foi feito a 18/01/2019. Dado não ter sido dada resposta ao nosso relatório de acompanhamento, optou a equipa por manter os convívios.”

Decisão:
O MP esquece-se que este § é aquele que já pretendeu introduzir sob 235-A.
*

247-B:-Mais tarde, quer na sua audição em 28/10/2019, na fase de instrução, quer aquando da sua audição em debate, que teve lugar em 22/01/2021, o técnico do CAFAP, P, esclareceu que, efectivamente, logo depois de concluída a entrevista com a progenitora, que teve lugar em 27/12/2018, entendeu que o encaminhamento mais adequado para a menor teria sido o da adopção e por isso interpelou o tribunal acerca da utilidade de se iniciarem as visitas acompanhadas – da audição em 28/10/2019 em 54:25 a 54:50 e da audição em 22/1/2021 em 06:16 a 08:32 e 02:16:28 a 02:16:51.

Decisão:
Trata-se da explicação do que consta dos factos que o MP pretendia aditar sob 235-A e 247-A. Como se vê, trata-se de uma primeira posição de um técnico, que explica o que disse no relatório a que se refere o facto 235-A e o fim com que o disse, e que não tem, por si, interesse.
*

247-C:-P só conhece o processo a partir da entrevista com a mãe da menor em 27/12/2018 – da audição em sede de Debate no dia 22/1/2021 em 11:10 a 11:14.

Decisão:
Trata-se de uma evidência que não tem de ser feita constar dos factos provados. Os técnicos, a não ser que seja dito e explicado o contrário, só têm contacto com os processos a partir do momento em que tomam contacto com eles para fazer o que lhes é determinado. As decisões judiciais não têm que fazer contar dos factos provados, a data em que as testemunhas têm conhecimento dos processos. Mas não deixe de se dizer, que tendo este técnico, como resulta dos factos provados, contactado com a menor, a mãe da menor e elementos do casal idóneo uma vez por semana durante perto de 52 semanas, tem um contacto muito mais concreto com a menor e com a mãe da menor do que o MP.
*

248-A:-Aquando da sua audição em tribunal, na sessão de 19/02/2021 (última sessão de debate) SC avançou com o desejo de ter a menor consigo.

Decisão:
A não ser nos momentos que já constam dos factos provados, a mãe da menor nunca deixou de, expressa ou tacitamente, ter querido ter a menor consigo, pelo que não é verdade o que o facto 248-A pretende sugerir, isto e, que só nessa data a mãe da menor tenha querido ter a menor consigo. Existem inúmeros factos provados que fazem referência constante a essa vontade que nunca deixou de existir.
*

248-B:-Mais recentemente, por ocasião da visita domiciliária efectuada em Março de 2021, pela EMAT de Loures, a progenitora verbalizou que nunca desistiu da filha, tendo expressamente referido: … “quero o que os pais separados têm: fins-de-semana e férias.” - conforme relatório da EMAT junto aos autos em 29/03/2021.

Decisão:
Consta do relatório da visita domiciliária. Adita-se, sob o número 268-A, porque é aí o seu lugar, para permitir a discussão de direito pretendida pelo MP.
*

248-C:- Em 09/04/2021 foi junto aos autos relatório da EMAT de Cascais, subscrito pela técnica M, no qual, entre outros, refere: “A progenitora reitera o seu desejo em poder vir assumir os cuidados da sua filha, demonstrando total disponibilidade para o que vier a ser necessário articular ou diligenciar.”

Decisão:
Consta da informação em causa. Adita-se, sob o n.º 269-B, mas com um acrescento que corresponde ao que o MP pretende mais à frente:
E conclui “Face a todo o exposto e, considerando toda a avaliação socio habitacional realizada à progenitora, esta EMAT é de parecer que se encontram reunidas condições para que os contactos da menor com a sua mãe e irmão possam decorrer fora do domicílio da família de acolhimento, sem pernoitas e com supervisão de CAFAP. Contudo e, por forma a proteger e salvaguardar toda a estabilidade emocional desta criança, esta EMAT é de opinião que se deve aguardar pela conclusão do debate judicial, para se implementar um novo regime de visitas/contactos presenciais, caso seja esse o entendimento do tribunal.” - relatório da EMAT de Cascais junto aos autos em 09/04/2021.
*

257-A:-Em 02/03/2021, a progenitora informou o tribunal que, por motivos que lhe são alheios, foi pelo senhorio requisitada a habitação onde vinha residindo, sita na Rua do C – Req. da progenitora junto aos autos em 02/03/2021.

Decisão:
Consta da informação em causa. Adita-se.
*

257-B:-Em 24/03/2021, na sequência de esclarecimento que lhe foi solicitado, a progenitora veio aos autos esclarecer que: “O anterior senhorio da progenitora não lhe fez contrato de arrendamento e quando requisitou o imóvel do qual é proprietário, fê-lo por comunicação verbal.” – Req. da progenitora junto aos autos em 24/03/2021.

257-C:-Em 24/03/2021, na sequência de esclarecimento que lhe foi solicitado, conforme req. do MP apresentado em 10/03/2021, a progenitora veio aos autos esclarecer que: “O senhorio da actual morada (para onde se mudou) sita na Rua do O, não fez contrato de arrendamento…” – Req. da progenitora junto aos autos em 24/03/2021.

Decisão:
A prova invocada confirma o que o MP diz. Adita-se, mas sem repetições:
257-B:-Em 24/03/2021, na sequência de esclarecimento que foi solicitado pelo MP, a progenitora veio esclarecer que “O anterior senhorio da progenitora não lhe fez contrato de arrendamento e quando requisitou o imóvel do qual é proprietário, fê-lo por comunicação verbal; e que o senhorio da actual morada [também] não fez contrato de arrendamento…”
*

269-A:-Por ocasião da visita domiciliária efectuada pela EMAT de Loures a progenitora verbalizou que nunca desistiu da filha, tendo expressamente referido: … “quero o que os pais separados têm: fins-de-semana e férias.” (sic) – relatório da EMAT junto aos autos em 29/03/2021.

Decisão:
O desejo do MP de salientar os factos, leva-a repetir pretensões que tinha acabado de fazer em 248-B, sem qualquer tentativa de sistematização adequada da impugnação da decisão da matéria de facto.
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269-B:-Em audição que teve lugar em 19/02/2021, M propôs a aplicação à menor da medida de acolhimento familiar, de modo a que a menor pudesse manter contactos com a progenitora aos fins-de-semana – aos 14:36 a 17:30.

Decisão:
A pretensão do aditamento deste facto, compreende-se principalmente na perspectivo do MP de que o acolhimento familiar pressupõe a ausência de contactos entre a família biológica e os filhos. (14:40 a 15:25, especialmente 15:05 a 15:12 da audição em causa, onde diz: “não está previsto no acolhimento familiar que haja qualquer tipo de contacto entre a criança e a família biológica”) e por isso este aditamento é uma forma de o MP tentar mostrar que esta técnica estava errada na posição que defende. Ora, é o pressuposto de que o MP parte que está errado, como decorre inequivocamente, entre outros, do artigo 57/1-b-2 da LPCJP. Seja como for, realmente a Drª M disse o que o MP refere, pelo que não há mal em aditar o facto, fazendo-o com o número 256-A para se observar um mínimo de ordem cronológica.
*

269-C:-Em 09/04/2021 foi junto aos autos relatório da EMAT de Cascais, subscrito pela técnica M, no qual, entre outros, refere: “A progenitora reitera o seu desejo em poder vir assumir os cuidados da sua filha, demonstrando total disponibilidade para o que vier a ser necessário articular ou diligenciar.“ E conclui “Face a todo o exposto e, considerando toda a avaliação socio habitacional realizada à progenitora, esta EMAT é de parecer que se encontram reunidas condições para que os contactos da menor com a sua mãe e irmão possam decorrer fora do domicílio da família de acolhimento, sem pernoitas e com supervisão de CAFAP. Contudo e, por forma a proteger e salvaguardar toda a estabilidade emocional desta criança, esta EMAT é de opinião que se deve aguardar pela conclusão do debate judicial, para se implementar um novo regime de visitas/contactos presenciais, caso seja esse o entendimento do tribunal.” - relatório da EMAT de Cascais junto aos autos em 09/04/2021.

Decisão:
O MP não repara que pouco acima, em 248-C, já repetiu metade desta matéria. Quanto à outra metade, não se vê inconveniente no aditamento, mas ao facto 269-B por ser o seu local próprio.
*

269-D:-M só conhece o passado do PC que lhe foi transmitido pelo MDV – da audição em 14/01/2021 aos 24:01 a 24:18.

Decisão:
Corresponde à realidade. Adita-se o facto, sob o n.º 269-C, para que o MP o possa utilizar na discussão de direito.
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272-A:-SC recebe 100€ de abono de família da menor – audição de SR, no debate, em 14/12/2020 aos 50:33 a 52:33.
272-B:-SC utiliza 50€ do abono para custear as deslocações para visitar a menor - audição de SR, prestadas no decurso do debate, em 14/12/2020, aos 50:33 a 52:33.

Decisão:
Por um lado, como resulta do depoimento, a senhora do casal idóneo pensa que é assim, mas não tem a certeza, nem tem razões para o saber. Por outro lado, há elementos que apontam para que o pagamento do abono tenha passado a ser feito ao casal idóneo. O casal idóneo informa a 20/05/2019 que o abono de família deixou de ser pago à mãe em Janeiro de 2019 e revela as razões para não estar a ser pago ao casal. Não há, portanto, razões para aceitar como verdade, o que é dito pela senhora do casal idóneo no seu depoimento.
Por fim, já acima se viu que a senhora idónea não merece credibilidade. E como fundamentação adicional dessa falta de credibilidade, veja-se o que é que se passou quanto a este abono e questão conexa do certificado para o casal passar a ser uma família de acolhimento.

A 02/05/2019, o casal idóneo veio dizer que
1.-Por decisão de 28/08/2018, os requerentes foram admitidos como família de acolhimento da menor CG de acordo com o parecer favorável mencionado na comunicação de 30/08/2018 da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa que ora se junta.
2.-Contudo e até à presenta, nunca foi reconhecido aos Requerentes o referido estatuto de “família de acolhimento”.
3.- Deste modo e apesar de terem a menor ao seu cuidado desde os 15 meses desta, não beneficiam de qualquer uma das medidas previstas para as famílias de acolhimento.
4.- Face ao exposto e atento a comunicação ora junta como documento 1, requerem seja decretada a alteração da qualificação dos requerentes para “família de acolhimento” a fim de, em prol da menor, esta poder ter acesso aos apoios definidos na lei.
5.- Por último e atendendo ao teor do despacho de 31/10/2018, em que foi decidido ser o abono de família entregue aos requerentes, requer-se que os valores recebidos pela mãe da menor a título de “abono de família” desde essa data sejam entregues aos aqui requerentes.
6.- Mais se informa que os serviços da Segurança Social não se encontram a cumprir o determinado no despacho de 31/10/2018, não processando o abono de família ao casal cuidador e deste exigindo os procedimentos a aplicar em situações distintas uma vez que a menor não integra - do ponto de vista legal - o agregado familiar dos requerentes os quais suprem sem qualquer apoio todos os cuidados à vida da menor.

O documento 1 é um certificado com data de 30/08/2018:
Certifica-se que DR e SR, foram seleccionados, por decisão de 28/08/2018, como Família de Acolhimento na sequência do estudo psicossocial […] no qual foi emitido um parecer favorável ao acolhimento de uma criança até aos 8 anos de idade. O início efectivo de qualquer acolhimento fica, porém, condicionado, à conformação das condições habitacionais exigidas pelas normas de segurança infantil. Qualquer alteração significativa, nomeadamente na situação/composição do agregado familiar, estado de saúde, alteração de residência ou outra que possa implicar uma análise e, consoante os casos, uma revisão da decisão proferida, deverá ser comunicada a este Serviço.

A 03/05/2019 o casal idóneo vem corrigir o requerimento anterior:
1.-Em 02/05/2019,os requerentes remeteram aos autos um requerimento onde é referido no ponto 3 que «apesar de terem a menor ao seu cuidado desde os 15 meses desta, não beneficiam de qualquer uma das medidas previstas para as famílias de acolhimento».
2.- Os requerentes esclarecem que pretendiam referir que apesar de terem a menor ao seu cuidado desde os 15 meses apenas é suportado pelos serviços da segurança social e após diversas diligências o valor com a creche no montante de 153,40€, não beneficiando os requerentes dos direitos e apoios previstos para as famílias de acolhimento e cuja qualificação reflecte, na verdade, a realidade em causa.

Numa promoção de 06/05/2019, o MP diz o seguinte:
Do relatório junto pelo CAFAP em 18/01/2019 resulta que o casal cuidador a dado momento decidiu cessar o processo de selecção para família de acolhimento dadas as exigências que lhes fizeram, designadamente no que se refere às alterações que haveriam de concretizar na sua habitação.
Esta informação do casal cuidador, aliás, coincide com o teor da Declaração que ora juntam em 02/05, na qual se refere de forma expressa que o início efectivo de qualquer acolhimento fica condicionado à confirmação das condições habitacionais exigidas pelas normas de segurança infantil.
Não se compreende, por isso, a posição ora assumida pelo casal cuidador nesta matéria.
Já quanto à decisão do abono de família da menor, de facto, face ao teor do ofício de 07/11/2018 o ISS haverá de esclarecer, por que motivos não enviou e não tem enviado o abono de família da menor ao casal cuidador, o que ora se promove, com cópia do ofício de 07/11/2018 e cópia do requerimento de 2/5.

A 20/05/2019 o casal idóneo, tendo sido notificados do despacho com a referência 119417393 (que “entenderam” como dando seguimento ao “promovido” pelo MP), vêm esclarecer o seguinte:
1.- O casal cuidador nunca cessou o processo de selecção para família de colhimento.
2.- O casal cuidador sempre esteve disponível para todas as reuniões e procedimentos necessários.        
3.- O casal cuidador tem 3 filhas menores que sempre viveram na habitação onde se encontra a menor e nas mesmas condições que esta.
4.- O casal cuidador apenas não concordou em fazer alterações que não se justificavam para uma família de acolhimento, que não fez para as suas 3 filhas, que não exigidas em outras regiões do País e que, actualmente e face à idade da menor e ao permanente acompanhamento da mesma não são necessárias.
5.- O casal cuidador com o seu anterior requerimento pretendeu apenas chamar a atenção para o facto de já ter sido admitido como família de acolhimento apenas condicionado a medidas que não fazem sentido e que impedem que integrem – de modo pleno - a figura que na verdade exercem; aliás,
6.- A intervenção no presente processo salientando que são, de facto, uma família de acolhimento foi aconselhada pela Associação V que intermediou todo o processo e apenas por esta recomendação o casal cuidador entregou o anterior requerimento
7.- Refira-se, aliás, que no dia em que a menor foi resgatada - porque é este o termo correcto – das condições em que vivia e que estavam a colocar em causa a sua integridade física, a menor foi de imediato entregue ao casal cuidador sem que as condições da sua habitação configurassem qualquer obstáculo.
8.- O casal cuidador esclarece ainda que, se e de acordo com o ofício dos serviços da Segurança Social, o subsídio de confiança a pessoa idónea correspondente ao mês de Abril foi pago e não devolvido, não o foi certamente ao casal cuidador tal como o pai da menor nunca cumpriu o pagamento determinado por Despacho.
9.- Por último, saliente-se que desde que a menor está com o casal cuidador o abono de família foi sempre pago à mãe apenas tendo cessado esse pagamento em Janeiro de 2019 e tendo sido exigido ao casal cuidador a entrega de um pedido para esse efeito de acordo com os escalões atribuídos o que, segundo os serviços da segurança social, deixa de fora o casal cuidador; Ora, atendendo ao acolhimento da menor não compreende o casal cuidador como lhe pode ser aplicada uma tabela que abrange os filhos ou adoptados de um agregado familiar o que não é o caso.

A 27/04/2020 é junta uma informação do EMAT com o seguinte teor:
No passado dia 17/04/2020 esta equipa entrou em contacto com SR, na sequência da mesma ter informado que já era possuidora do Certificado de Família de Acolhimento (em anexo).
Recuando um pouco no passado, no início do processo de promoção e protecção da menor CG, o casal idóneo foi sujeito a uma avaliação pela Equipa da Santa Casa da Misericórdia para certificação como Família de Acolhimento. Contudo e, por serem necessárias algumas obras (colocação de cobertura na piscina e colocação de extintores), SR e DR consideraram descabidas, tendo em conta ao facto das suas filhas terem crescido naquela casa, com aquelas condições, sem que nunca tivesse havido qualquer acidente, não dando continuidade à certificação.
No âmbito do PPP da CG foi então aplicada a medida de Apoio Junto de Pessoa Idónea com atribuição de Apoio económico em Meio Natural de Vida, sendo esta medida de carácter meramente provisório, considerando que este casal nunca se apresentou como alternativa definitiva à menor. Apresentam-se apenas disponíveis para cuidarem da menor até que seja definido o seu projecto de vida.
Neste sentido, a SR foi contactada a fim de aferir se algo tinha mudado no que concerne ao projecto de vida da menor. SR refere que tem mantido contacto com a equipa de Santa Casa da Misericórdia e, que ao ter sido informada dos benefícios a nível financeiro que a figura legal de Família e Acolhimento possui em relação à figura legal de Pessoa Idónea, o casal decidiu realizar as tais obras e adquirirem o referido certificado. De acordo com a data referida no respectivo certificado, o casal SR e DR estão, desde 02/04/2020 habilitados a Família de Acolhimento, pretendendo, no presente, ser família de Acolhimento da CG até que a mesma tenha o seu projecto de vida definido.
Reiteram que não pretendem adoptar nem apadrinhar esta menor, mantendo-se apenas disponível o tempo necessário para cuidarem da menor até que seja encontrada uma nova família para a mesma.
Da articulação estabelecida com o CAFAP, desde que os contactos com a família biológica foram suspensos por ordem judicial, que o casal idóneo não encetou qualquer contacto com esta equipa.
Da articulação estabelecida com equipa do Acolhimento Familiar, a mesma referiu que, não sabendo a data em concreto, entre Fevereiro e Março, o casal SR e DR entraram em contacto com a SCML a fim de informarem da sua disponibilidade em realizar as referidas obras, e concluírem o processo de Certificação de Família de Acolhimento. O mesmo foi finalizado nos finais de Março, sendo o casal já portador desse mesmo certificado. Mais referiram que, no presente, e por este casal já ter a menor CG aos seus cuidados, os mesmos demonstraram vontade em se constituírem FA desta menor, e no futuro estarão disponíveis para assumirem outra criança que venha a necessitar desta mesma medida.
Assim sendo e, mantendo-se o parecer do tribunal quanto à aplicação da alínea g da LPCJC, coloca-se a questão da pertinência, ou não, de ver alterada a actual medida, para Família de Acolhimento, com atribuição dos benefícios económicos que a mesma acarreta.

O certificado junto tem o seguinte teor:
Certifica-se que DR e SR, foram seleccionados, por decisão de 28/08/2018, como Família de Acolhimento na sequência do estudo psicossocial no qual foi emitido um parecer favorável ao acolhimento de uma criança até aos 8 anos de idade. Qualquer alteração significativa, nomeadamente na situação/composição do agregado familiar, estado de saúde, alteração de residência ou outra que possa implicar uma análise e, consoante os casos, uma revisão da decisão proferida, deverá ser comunicada a este Serviço. O presente certificado substitui o que foi emitido em 30/08/2018, na sequência do levantamento da condição relativa à verificação da conformação das condições habitacionais exigidas pelas normas de segurança infantil, com base na adenda ao relatório de avaliação psicossocial elaborado em Março de 2020.

Quer dizer, influenciado ou não pela Associação a que pertence, o casal idóneo fez requerimento que sugeria que já tinha uma qualidade que não tinha, de modo a poder ser colocado numa situação que lhe permitiria obter mais rendimentos económicos. Mas tinha-se recusado a fazer as alterações necessárias para aceder àquela qualidade, a bem potencial das crianças que acolhesse, e só as acabou por fazer, mais de um ano e meio depois, como única forma de receber esses rendimentos superiores. Tudo isto diz muito sobre a credibilidade do depoimento da senhora idónea.
*

276-A:-Em Fevereiro de 2017 SC iniciou acompanhamento regular em psiquiatria, com a Dr.ª D, até Julho de 2018 – cerca de 17 meses (vide relatório da psiquiatria – Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa com a data de 01/02/2019 junto aos autos em 01/02/2019).
276-B:-De acordo com a audição da Dr.ª M, médica psiquiatra, em sede de debate, na sessão de 08/02/2021 em por esta foi dito: (a) de Julho de 2018 a Setembro de 2018 (cerca de 2 meses) houve um vazio com a saída da Dr.ª D até à sua substituição, que só aconteceu em Setembro de 2018, com a Dr.ª M – aos 1:55 a 3:00 e 31:15 a 31:45 e 38:43 a 41:55; (b) de Setembro de 2018 a Março de 2020 (cerca de 17 meses) SC teve consultas, de 6 em 6 meses, estando medicada – aos 8:15 a 8:50 e 31:40 a 32:50; (c) de Abril de 2020 a Setembro de 2020 (cerca de 5 meses) a Dr.ª M esteve ausente do serviço, pelo que foram suspensas as consultas - aos 28:00 a 30:00; (d) SC retomou as consultas a partir de Setembro/Outubro de 2020 através de videochamadas – aos 28:00 a 30:00 (e) a Dr.ª M não pode garantir que SC toma a medicação regularmente – aos 21:00 a 23:32; (f) se SC foi competente para tratar de PC também é competente para tratar de CG – aos 11:14 a 13:10; g) não conhece o percurso de vida de PC – aos 23:32 a 23:55.

Decisão:
Tendo também em conta o documento de fl. 344, de 18/12/2018, e o junto a 28/04/2020, pode-se aceitar que o descrito em 276-A e 276-B corresponde à realidade, pelo que se aditará tudo sob o n.º 276-A, com simplificações. Mas isto nada mais é do que uma sistematização daquilo que já decorria de outros factos provados. Entretanto anota-se que durante a instância da psiquiatra, o MP revelou que estava convencido que o PC não concluiu o 9º ano de escolaridade, pondo em causa o que a psiquiatria dizia, defendendo esta o contrário (que é o correcto), o que não deixa de revelar que, ao contrário do pretendido pelo MP, a psiquiatra tem melhor conhecimento do percurso do PC do que o MP.
Registe-se, por outro lado, outros factos provados dão notícia de outros acompanhamentos psiquiátricos que não só estes: 141, 148, 168, 169,170 e 174.
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278-A,- nos seguintes termos: De acordo com a audição da Dr.ª I, psicóloga, em sede de debate, na sessão de 08/02/2021 por esta foi dito: (a): SC passou a ter acompanhamento em Psicologia, a partir de Julho de 2018, com a Dr.ª P e tal acompanhamento teve lugar entre Julho de 2018 e Dezembro de 2019 - aos 01:55 a 02:45 (b) depois da saída da Dr.ª P, houve um período de tempo, entre Janeiro e Março de 2020, durante o qual não houve consultas - aos 02:48 a 03:15; (c) a partir de Março de 2020 SC passa a ser acompanhada com a Dr.ª I - acompanhamento presencial, semanal ou quinzenal - e, desde o início da Pandemia, através de teleconsulta - aos 06:57 a 07:17 e 41:24 a 42:22; (d) SC está medicada para a depressão - aos 39:15 a 40:24; (e) não pode garantir que SC toma a medicação regularmente – aos 40:20 a 40:26; (f) SC manifestou-lhe o desejo de que CG pudesse estar com um casal durante a semana e consigo aos fins-de-semana – aos 16:25 a 18:33; (g) não conhece a CG – aos 00:35 a 00:42; (g) não conhece o percurso de vida de PC – aos 08:49 a 08:57.

Decisão:
Tendo em conta este depoimento e os documentos que se seguem, pode-se aceitar que o descrito em 278-A corresponde à realidade, pelo que se aditará tudo sob o n.º 279-A (para não cortar a ligação que existe entre 278 e 279), com simplificações.
Os documentos referidos são:

A informação da psicóloga clínica de 12/02/2019 – fl. 355 – entre Julho e Dezembro de 2018:

Em resposta ao novo pedido de relatório sobre a utente SC, passo a informar que:
- no acompanhamento efectuado entre Julho e Dezembro de 2018, a utente mostrou-se sempre colaborante, com vontade de trabalhar questões pessoais como a necessidade de estabelecer prioridades, a autonomia versus dependência emocional, a definição de estratégias para alcançar os seus objectivos em substituição de acções de carácter impulsivo, ainda que bem intencionadas.
- uma vez que as questões ligadas ao contacto com a filha, que sempre desejou que fosse mais frequente e prolongado, estiveram sempre presentes, foram trabalhadas em sessão alguns temas relativos ao bem estar e qualidade de vida da menor, sobretudo no que toca à organização do espaço doméstico e à identificação das necessidades da criança. Seria muito importante a observação da díade, mãe/filha, também no espaço doméstico e a avaliação, por si só, da qualidade — leia-se organização, higiene - desse mesmo espaço.
- na Unidade W + não foi possível proceder à realização de avaliação psicológica da utente, como inicialmente tinha sido referido.
Lisboa, 12 Fevereiro 2019
         P
O doc. de fl. 358: entre 23/01/2018 e 29/05/2018; a 10/07/2018 voltou para a psicóloga P com mais 8 sessões; previu-se que o acompanhamento terapêutico se prolongasse até, pelo menos, Junho de 2019.

E a informação clínica daquela psicóloga, que serviu de base aos factos 278 e 279 é de 26/08/2020 – veio em 03/09/2020 e consta do seguinte:
SC é acompanhada na Unidade W + desde 2018. Foi seguida pela Dr.ª P até à saída desta da SCML em Dezembro 2019 e desde então é acompanhada pela signatária.
Esta informação corresponde ao parecer de ambas as psicólogas.
SC sempre foi assídua às consultas tendo a preocupação de avisar sempre que foi necessário alterar alguma marcação.
Reconhece a falta de condições em que CG estava quando foi retirada, e é capaz de autocrítica lúcida relativamente a esta fase da sua vida. Tem hoje outra consciência de si e das necessidades a que importa dar resposta reconhecendo as suas fragilidades no passado.
Empenhou-se seriamente em reunir condições para voltar a ter a filha consigo tendo, assim, arranjado casa e mantido o mesmo trabalho.
Está medicada para depressão sendo capaz de se auto cuidar e mantendo estabilidade emocional apesar do grande sofrimento em que está. A suspensão das visitas veio somar-se ao forte sentimento de perda relativamente ao contacto com a filha.
Expressa relativamente a CG um afecto genuíno, consciência das necessidades da criança e descreve os seus contactos com ela duma forma marcadamente ternurenta e de acordo com a fase de desenvolvimento em que a menina se encontra.
Penso ser do interesse da criança poder manter e alimentar laços com a progenitora pelo que proponho que a díade possa ser apoiada e acompanhada começando por haver fins-de-semana conjuntos.
O doloroso caminho feito poderá capacitar SC a ter outra consciência das necessidades da filha e capacitá-la, ainda que supervisionada por uma equipa, para responder de uma forma adequada em áreas mais funcionais. Será importante manter o acompanhamento psicológico e ser apoiada quando necessário para reunir as condições essenciais quando tal esteja fora da sua capacidade económica.
Apesar de toda a inadequação do passado, ao nível de rotinas e higiene, Sónia criou o filho mais velho sozinha, numa relação de forte vinculação e sem que este seja um jovem com problemas relevantes de comportamento ou personalidade. Trata-se de um jovem responsável, trabalhador e sem histórico de violência ou consumos.
Desde o início do período de confinamento até ao presente tem sido acompanhada em teleconsulta e apesar da ansiedade e angustia relativamente à situação da CG tem mostrado serenidade e capacidade em priorizar as necessidades da filha.
*

284:-P esclareceu que, de acordo com a intervenção já efectuada, prevê que o período de intervenção de um novo CAFAP, na hipótese da menor vir a ser entregue à mãe, não deverá ser inferior a 1 ano – audição em 22/1/2021 aos 2: 16:00 a 2:23:10

Decisão:
É esta a razão de ser do decidido no acórdão. Não há que aditar tal matéria como um facto provado.
*

O MP considera que o facto 280 está em contradição com os factos especificados nos pontos 32, 37-B, 37-C e 38-A, dos quais resulta que a opção de PC em cozinhar advém da recusa da progenitora em fazê-lo, e da consequente imposição ao filho para o assumir, pelo que deve ser eliminado.

Decisão:
Não tem razão, manifestamente, o MP; pois que da discussão dos factos que o MP pretendeu aditar e dos factos aditados, resulta que foi o PC o primeiro a falar em aprender culinária, sem o mais pequeno indício de qualquer manipulação da sua vontade (facto aditado sob 36-A).
*

Por fim, o MP diz que o facto 283, mesmo que reportado à actualidade, não pode ser autonomizado de outros pontos da matéria de facto, designadamente do ponto 35, do qual resulta, de forma clara, que PC é o produto de uma actuação da mãe que, ao inverter os papeis, lhe transmitiu, ao longo do tempo, uma responsabilidade pela execução de tarefas, tais como, a de ter de assumir os cuidados a CG no período da manhã, de tratar da limpeza da casa, de tratar da alimentação, tarefas que PC se viu forçado a assumir, e que em momento algum manifestou a vontade própria de o fazer. Daí o entendimento do MP de que este facto 283, que afinal assenta numa declaração do próprio – “a vítima” - não deve ser especificado.

Decisão:
O MP, que considera o PC como uma pessoa muito inteligente (sem esquecer que já sugeriu que o mesmo tem uma deficiência mental), não lhe confere, no entanto, sequer a dignidade suficiente para que aquilo que ele disse seja valorado positivamente. A verdade é que o que foi consignado em 283 ressalta, naturalmente, de todo o processo como uma evidência. Pelo que o facto não deve ser eliminado.
*

Do recurso sobre matéria de direito
Dados os termos do recurso e a análise exaustiva do processo que teve de ser feita por força da forma como foi, pelo MP, impugnada a decisão da matéria de facto, neste momento já se pode dizer, sem qualquer dúvida, que o acórdão recorrido decidiu bem e de acordo com os princípios gerais sobre a matéria.
Princípios que são assim expostos no acórdão de 10/04/2012, da 2.ª secção do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no CASO PONTES contra PORTUGAL, queixa 19554/09 (reafirmados e desenvolvidos, por exemplo, no acórdão de 13/07/2021, da 4.ª secção do mesmo Tribunal, caso NEVES CARATÃO PINTO contra PORTUGAL, queixa 28443/19, §§ 109 a 117, e também no acórdão de 16/02/2016 da 4.ª secção do mesmo tribunal, caso SOARES DE MELO contra PORTUGAL, queixa 72850/14, §§ 88 a 94):
74.- […] para um pai e o seu filho, o direito a estar juntos representa um elemento fundamental da vida familiar [… e as] medidas internas que os impeçam de usufruir desse direito constituem uma ingerência no direito protegido pelo artigo 8 da CEDH […]. Semelhante ingerência incumpre o artigo 8º salvo se, estando “prevista pela lei”, ela prosseguir um ou mais dos fins legítimos do número dois desta disposição e for “necessária, numa sociedade democrática” para os atingir. A noção de “necessidade” implica uma ingerência fundada sobre uma necessidade social imperiosa e, nomeadamente, proporcional à finalidade legítima pretendida […].
75.- Se o artigo 8º tende, no essencial, a proteger o indivíduo contra ingerências arbitrárias dos poderes públicos, ele onera, ainda, o Estado com obrigações positivas inerentes ao “respeito” efectivo da vida familiar. Assim, quando se encontra estabelecida a existência de um vínculo familiar, o Estado deve, em princípio agir de modo a permitir que este laço se desenvolva e tomar as medidas adequadas a reunir o progenitor e o filho […]. A fronteira entre as obrigações positivas e negativas do Estado no âmbito do artigo 8º não se presta a uma definição precisa; os princípios aplicáveis são contudo comparáveis. Em particular, nos dois casos, é necessário ter em conta o justo equilíbrio a estabelecer entre os interesses concorrentes – os da criança, os dos pais, e os de ordem pública – […], tendo em conta, todavia, que o superior interesse da criança deve ser determinante […], podendo, segundo a sua natureza e gravidade, suplantar o interesse dos pais […]. O interesse destes últimos, nomeadamente o de beneficiarem de um contacto regular com a criança, continua a ser, no entanto, um factor a ponderar no equilíbrio dos diferentes interesses em jogo […].
[….]     
77.- […] o desmembramento de uma família constitui uma ingerência muito grave; semelhante medida deve pois assentar sobre considerações inspiradas no superior interesse da criança e ter suficiente peso e solidez […].
78.- Se as autoridades gozam de uma grande latitude para apreciar em particular a necessidade de tomar uma criança a seu cargo, será necessário, em contrapartida, um controlo mais rigoroso sobre as restrições suplementares, como as impostas pelas autoridades ao direito de visita dos pais, e sobre as garantias destinadas a assegurar protecção efectiva do direito dos pais e das crianças ao respeito da sua vida familiar. Estas restrições suplementares comportam o perigo de romper as relações familiares entre os pais e uma criança pequena […]
79.-[…] é também no interesse da criança que os laços entre ela e a sua família se mantenham, salvo nos casos em que a família se revela particularmente indigna: quebrar este vínculo equivale a cortar a criança das suas próprias raízes. Daí resulta que o interesse da criança impõe que só em circunstâncias particularmente excepcionais se permita a quebra do laço familiar, e que tudo seja feito para manter as relações pessoais e, se for caso disso, no momento próprio “reconstituir a família” […].
80.-O tribunal relembra, por outro lado, que nos casos relativos à vida familiar a passagem do tempo pode ter consequências irremediáveis para as relações entre o menor e o progenitor que não vive com ele. Com efeito, a quebra do contacto com uma criança muito pequena pode conduzir a uma alteração crescente da relação desta com o seu pai […].

Nos termos sintéticos do voto concordante do Juiz Sajó no acórdão de 2016:
“[…] é importante sublinhar que o interesse superior da criança é – salvo caso excepcional – o de estar junto dos pais. A Convenção de 1989, relativa aos direitos da criança prevê, no seu artigo 3.º § 1, que em quaisquer decisões relativas às crianças, dimanem elas das instituições públicas ou privadas de proteção social, de tribunais, das autoridades administrativas ou dos órgãos legislativos, o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial. Uma consideração primordial não exclui a existência de outras considerações e, em presença de um direito convencional, há que fazer-se um esforço para harmonizar os vários interesses. É, no entanto, de sublinhar que o interesse superior da criança não é, em princípio, oposto ao direito fundamental dos pais a viverem uma vida familiar com os seus filhos. A regra do interesse superior da criança não pode ser interpretada como uma regra excluindo os direitos fundamentais dos pais. Encontramos, de resto, esta consideração no artigo 9.º § 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança: “Os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, [...], que essa separação é necessária no interesse superior da criança”.
[…E]stá tanto no interesse da criança quanto no interesse dos seus pais que os laços entre ela e a sua família sejam mantidos, excepto nos casos em que esta se tenha mostrado particularmente indigna: quebrar estes laços é cortar a criança das suas raízes. Resulta daí que o interesse da criança impõe que apenas circunstâncias muito excepcionais possam conduzir a uma ruptura do vínculo familiar, e que tudo seja feito para manter as relações pessoais, e sendo caso disso, no momento próprio, “reconstituir” a família […].
Segundo os princípios que se extraem da jurisprudência do Tribunal, aí onde a existência de um laço familiar com uma criança está estabelecida, o Estado deve agir de modo a permitir a este elo desenvolver-se e conceder uma protecção jurídica tornando a integração desta criança na sua família possível […] Para um parente e o seu filho, estarem juntos representa um elemento fundamental da vida familiar. De resto, para que o Tribunal julgue que uma medida contendo uma ingerência no exercício dos direitos protegidos pela Convenção, é “necessária numa sociedade democrática”, é preciso que os fundamentos invocados para justificar a medida em questão sejam pertinentes (e suficientes).
Assim, os direitos dos pais devem ser tomados em conta. O interesse superior da criança entra em jogo quando as obrigações inerentes aos direitos parentais não são observadas pelo parente ou que este utiliza os seus direitos de modo abusivo. As exigências da Convenção não são respeitadas se não se tem em conta a importância da necessidade para os pais e os seus filhos “de estarem juntos” […].
Na origem da compreensão unilateral e absolutista da noção de supremacia do interesse da criança está o desconhecimento da necessidade de interpretar esta noção de modo harmonioso com os outros direitos fundamentais. O absolutismo na interpretação do interesse da criança pode facilmente tornar-se fonte de formalismo administrativo por parte dos serviços de protecção da infância, formalismo que, por seu turno, degenerará a coberto de uma pretensa bem querença paternalista do Estado. A história dos maus-tratos para com as crianças e da discriminação é uma história de serviços públicos e privados fornecidos por “salvadores”. Para evitar que esta história se repita, é da mais alta importância que os serviços de protecção da infância respeitem plenamente os direitos fundamentais de todos, inclusive os dos pais, mesmo quando pessoas bem querentes estão convencidas que não fazem senão servir pelo melhor o interesse das crianças.” 

O acórdão recorrido aplicou as normas que concretizam estes princípios gerais de forma correcta e muito fundamentada e não deveria ser necessário estar a transcrevê-lo aqui, mas, visto que o recurso sobre matéria de direito põe em causa o acabado de afirmar, essa transcrição é necessária como forma de se poder dizer, sem muita mais fundamentação, que as conclusões do MP em sentido contrário estão erradas.

O acórdão recorrido tem a seguinte fundamentação de direito [a numeração, a partir da análise do caso dos autos foi colocada por este TRL]:
Nos presentes autos, pede o MP, nas alegações apresentadas, a aplicação, a favor da menor, da medida de confiança com vista à adopção, prevista no art. 35/1-g da LPCJP.
A lei protege a família, nomeadamente a família natural.
O artigo 67/1 da Constituição da República Portuguesa declara que:
A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

O artigo 68 acrescenta que:
1.- Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
2.- A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
O art. 36, sob a epígrafe "família, casamento e filiação", proclama que:
5.- Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
6.- Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
Também a adopção merece consagração constitucional, enquanto fonte de laços familiares, estipulando o art. 36/7 que a adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.
A protecção da família, porém, não sobreleva a protecção da criança.

O artigo 69, consagrado à infância, declara que:
1.-As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
2.-O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.

A Convenção Sobre os Direitos da Criança, aprovada em Nova Iorque em 20/11/1989, aprovada por Portugal e publicada no Diário da Republica, I.ª Série, de 12/09/1990, estabelece que:
3/1: Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
9/1: […] a criança não é separada dos seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem […] que essa separação é necessária, no interesse superior da criança. […] Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança. […].
O artigo 20 prevê a situação de crianças que, "no seu interesse superior'', não possam ser deixadas no seu ambiente familiar, reconhecendo-lhes o direito a protecção alternativa, que pode incluir a adopção.
O artigo 21 determina que o interesse superior da criança será a consideração primordial no domínio da adopção.

A Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República 4/90 e ratificada por Decreto do Presidente da República publicado no Diário da República, I.ª Série, de 30/05/1990, estipula que:
"a autoridade competente não decreta uma adopção sem adquirir a convicção de que a adopção assegura os interesses do menor' (cfr. artigo 8/1), devendo atribuir-se "particular importância a que a adopção proporcione ao menor um lar estável e harmonioso" (cfr. artigo 8/2).
No que concerne ao conteúdo do anteriormente designado "poder paternal”, actualmente substituído, sugestivamente, pelo conceito de "responsabilidades parentais", o Código Civil evidencia que
Art. 1878/1: compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação (...).
Em desenvolvimento desta matéria, o artigo 1885 declara que "cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos".
Nos termos do disposto no artigo 1915/1 do CC, "quando qualquer dos pais infringir culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres", pode o tribunal decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais.
O artigo 1918 do CC estipula que "quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal', o tribunal pode "decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência".
O diploma fundamental em sede de protecção de crianças e jovens em perigo é a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) aprovada pela Lei 147/99, de 01/09, a qual regula a intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, a ter lugar
"quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo" (cfr. artigo 3/1).
Nos termos do art.3/ 2, considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, "está abandonada ou vive entregue a si própria" (a), "sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais (b), "não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal' (c), "está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional (f).

O artigo 4 enuncia os princípios pelos quais se deve reger a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, entre os quais [este TRL actualizou a transcrição entre aspas, tendo em conta a Lei 142/2015, de 01/10]:
- o do interesse superior da criança e do jovem ("a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, [nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas,] sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses [no âmbito da pluralidade dos interesses] presentes no caso concreto"),
- o da intervenção precoce ("a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida"),
- o da intervenção mínima ("a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo"),
- o da proporcionalidade e actualidade ("a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade"),
- o da responsabilidade parental ("a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem"),
- o da prevalência da família (“na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável;”).

As medidas em causa têm as seguintes finalidades, enunciadas no artigo 34 da LPCJP:
a)- Afastar o perigo em que a criança e o jovem se encontrem;
b)- Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c)- Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.

As medidas a aplicar sâo as seguintes (cfr. artigo 35 da LPCJP):
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento “residencial”;
g) Confiança a pessoa seleccionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adopção.
O artigo 38-A da LPCJP, aditado pela Lei 31/2003, de 22/08, prevê a medida de confiança da criança ou do jovem a pessoa seleccionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adopção, que, nos termos do artigo, será aplicável "quando se verifique alguma das situações previstas no art. 1978 do CC.

O artigo 1978/1 do CC, com a redacção introduzida pela Lei 31/2003, de 22/08 [ou melhor 143/2015, de 08/09], regula a confiança da criança a casal, a pessoa singular ou a instituição, com vista a futura adopção.
Tal ocorrerá quando "não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se a criança for filho de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) Se os pais da criança acolhida por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança."
Na verificação dessas situações o tribunal "deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança (cfr. artigo 1978/2).
Quanto à constatação da ocorrência de perigo, mencionada na alínea d), o art. 1978/3 CC estatui que "considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos das crianças.”
A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) não pode, porém, ser decidida, se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.° grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aquelas pessoas "puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor ou o desenvolvimento da criança", ou "se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela" (cfr. art. 1978/4).

Do regime legal e convencional supra referido emana a concepção de que o desenvolvimento feliz e harmonioso de uma criança se processa e deve realizar-se no seio da família biológica, tida como a mais capaz de proporcionar à criança o necessário ambiente de amor, aceitação e bem- estar.
Porém, se esta não poder ou não quiser desempenhar esse papel, haverá que, sendo possível, optar decidida e rapidamente pela sua integração numa outra família, através da adopção (cfr, neste sentido, Helena Babeiro e Paulo Guerra, A Criança e a Família - uma Questão de Direito(s)", Coimbra Editora, 2009, páginas 39, 72, 322, 341, 352, 375 a 378; Beatriz Marques Borges, Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Almedina, 2011, 2.° edição, páginas 18, 53 a 55, 143, 144, 228; também acórdãos do TRC de 25/10/2011, proc. 559/05.6TMCBR-A.C1, e do TRG de 21/05/2009, proc. 2308/06.2TBVCT.G1, e, ainda, o preâmbulo do Decreto-Lei 185/93, de 22/05, que aprovou o regime jurídico da adopção, qualificando, em jeito de proposta de reflexão de quem desconfia de "consensos alargados", como um dos actuais "dogmas do Direito da Família e dos Menores", a ideia da adopção como instrumento ideal para proteger as crianças privadas de um ambiente familiar normal).
Constitui pressuposto desta medida (confiança para adopção) que "não existam" ou "se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação". Tal situação será constatada "pela verificação objectiva" de qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do art. 1978/1 do CC.
Quer dizer, a ocorrência de qualquer dessas situações constituirá via necessária para a demonstração da inexistência ou do sério comprometimento do vínculo afectivo entre o progenitor e a criança, para o efeito da confiança da criança para adopção. Adicionalmente, porém, haverá que apreciar se essas situações traduzem, em concreto, inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação (cfr., Helena Bolieiro e Paulo Guerra, obra citada, páginas 349 e 350; Maria Clara Sottomayor, A nova lei da adopção, Direito e Justiça, vol. XVIII, tomo II, 2004, páginas 244 a 247; Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, volume II, Direito da Filiação, Tomo I, Estabelecimento da filiação; adopção, Coimbra Editora, 2006, pág. 278; também ac. do TRL de 15/10/2009, proc. 388/07.2TMFUN.L1-6, em sentido aparentemente diverso, considerando que a ocorrência de qualquer das referidas situações configura presunção da inexistência ou comprometimento dos aludidos vínculos.
Sendo certo que os vínculos afectivos que obstam à aplicação da medida sob análise são os "próprios da filiação": não basta, pois, que exista uma relação afectiva entre pais e filhos, é necessário que esta assuma a natureza de verdadeira relação pai/mãe — filho, assumindo-se o progenitor como pai ou mãe, e sendo reconhecido e sentido pelo filho como verdadeira figura paterna/materna.
Analisemos, então, o caso destes autos.
1\ Da factualidade acima julgada provada resulta que quando, em Janeiro de 2017, foi aplicada a favor da menor, por acordo celebrado na CPCJ, a medida de confiança a pessoa idónea, a CG estava efectivamente em situação de risco para a sua saúde e desenvolvimento, risco esse decorrente de más condições de higiene verificadas na habitação onde residia com o irmão, a mãe e o ex-companheiro desta, e que, ao longo de um acompanhamento no âmbito do qual tinha já sido aplicada medida de apoio junto da mãe, se verificou, em sucessivas visitas, manter-se e mesmo agravar-se, não obstante as orientações que a progenitora vinha recebendo da equipa técnica que a apoiava.
2\ Com efeito, e para além do resultante das diligências anteriormente realizadas, verificou-se em deslocação à habitação no dia 05/01/2017 encontrar-se a mesma nas condições descritas nos factos provados 105 e ss, condições essas manifestamente desajustadas a proporcionar à menor condições de higiene e mesmo saúde.
3\ Mais resulta da factualidade apurada que, após a saída da menor do agregado da mãe — com o início da medida aplicada — se verificou, em visitas frequentes à casa, registarem-se pontualmente algumas melhorias na organização e limpeza do espaço, ainda assim insuficientes para assegurar adequadas condições para a menor.
4\ A acrescer a tal, verifica-se da factualidade apurada ter a mãe da menor um historial de problemas psiquiátricos, com internamento há vários anos atrás na sequência de tentativa de suicídio e que, após observação em urgência psiquiátrica ainda em Janeiro de 2017, lhe foi diagnosticada depressão neurótica e prescrita medicação.
5\ Quanto ao estado da menor, resulta da factualidade apurada que a mesma, ao ser recebida pelo casal cuidador, apresentava intensa assadura na zona da fralda e, ao ser observada por médica a 13.01.2017, lhe foi diagnosticada bronquiolite aguda, otite média aguda bilateral.
6\ Ora, no que respeita à assadura — problema recorrente em crianças em idade que a CG tinha — ainda que descrita como intensa, verifica-se da comunicação de SR de 13/01/2017 (escassos dias após ter acolhido a menor) estar a mesma já resolvida, o que se mostra incompatível com elevada gravidade do problema, sendo ainda que a menor frequentava a creche, onde lhe era também mudada a fralda e mesmo dado o banho, sendo como tal inviável considerar, sem mais, tal situação imputável à progenitora.
7\ O mesmo se diga quanto às referidas otite e bronquiolite, sendo que face à referida frequência de equipamento de infância, tais quadros, a terem dado prévios sinais de alarme, seriam susceptíveis de detecção nesse contexto, importando ainda referir que, em informação relativa à deslocação à casa da menor no dia 05/01/2017, se fez constar encontrar-se a mesma bem de saúde e sem sinais de maus-tratos.
8\ Ora, desde então, encontrando-se a menor — como resultou demonstrado — a receber, junto do casal a quem foi entregue, todos os cuidados adequados ao seu bem-estar, o que a matéria de facto releva é uma evolução positiva, constante e sólida, da situação da mãe que, ao que tudo indica, terá estado na origem — ou pelo menos contribuído em grande medida - dos problemas de falta de organização e higiene no seu espaço habitacional.
9\ Com efeito, resulta do apurado com base nas informações clinicas juntas ao processo, e nos depoimentos da médica psiquiatra e da psicóloga ouvidas em debate judicial que a mãe, desde que retomou o acompanhamento de que claramente carecia (cfr. relatório de avaliação psicológica de 23/01/2018, reportado a exames realizados entre Julho e Setembro de 2017, facto 217), não mais o interrompeu, tendo mostrado grande adesão ao processo terapêutico com resultados visíveis na estabilização do seu estado, resultando da informação clinica de 01/02/2019 encontrar-se a mesma clinicamente estabilizada e sendo considerado suficiente, na actualidade, um acompanhamento mais espaçado e medicação mais reduzida, podendo mesmo esta vir a deixar de ser necessária (cfr. factos 276 a 279).
10\ Tal evolução positiva da progenitora da menor resulta ainda patente nos relatórios elaborados pelo CAFAP que acompanhou a execução da medida e as visitas entre aquela e a menor, sendo evidente do teor do relatório apresentado a 14/06/2019, por comparação com o de Fevereiro do mesmo ano, quanto ao equilíbrio mostrado pela mãe e à coerência e adequação do seu discurso e comportamento.
11\ Os relatórios posteriores do CAFAP — de 01/08/2019 e 24/10/2019 (pontos 243 a 246 dos factos provados) mostram uma clara consistência das melhorias registadas e respeitantes à coerência e assertividade da progenitora, à serenidade pela mesma evidenciada, à consciência critica quanto aos problemas a resolver e à enorme permeabilidade à intervenção técnica.
12\ Importa ainda referir que a avaliação actual da situação de saúde mental da progenitora (factos 276 e ss e informações clinicas apresentadas) não se mostra sequer incompatível com a avaliação baseada em exames feitos durante o Verão de 2017, na medida em que já nessa se referia ser evidente a interferência de factores emocionais no quadro então detectado. Mostram, sim, as diferenças entre tais avaliações ter ocorrido desde então uma clara melhoria no estado da mãe, seguramente decorrente da adesão ao plano terapêutico igualmente informada.
13\ No que respeita aos problemas identificados quanto à organização e higiene do espaço habitacional, verifica-se, da matéria de facto apurada, que a progenitora da menor, manifestamente empenhada em reunir condições adequadas a voltar a ter a filha consigo, procurou alternativa habitacional, tendo acabado por sair da casa onde vivia com o seu ex-companheiro em Abril de 2019, altura em que foi viver com o seu filho PC para uma casa em Loures.
14\ A única visita domiciliária realizada a esta casa, foi levada a cabo pelo CAFAP, a 26/06/2019 (cfr. facto 244) e do relatório elaborado resulta não se terem verificado nesse espaço os graves problemas de organização e higiene detectados na casa anterior.
15\ Com efeito, não obstante se tenha feito notar uma situação relativa à instalação eléctrica potencialmente perigosa — situação essa, pela sua natureza, de simples resolução — e alguma desarrumação, a casa estava limpa e em condições claramente melhores que as constatadas na anterior habitação.
16\ Por fim, tendo a progenitora informado nos autos nova alteração de residência em Março de 2021, da visita domiciliária não programada ai realizada resulta (factos 258 e ss) reunir a mesma condições habitacionais adequadas a nível de equipamentos, higiene e conforto, para a permanência de um menor na habitação com salvaguarda do seu bem-estar, necessidades de alimentação, higiene, conforto e lazer.
17\ Tanto no plano do acompanhamento da sua situação de saúde, como no da evolução da situação habitacional, a factualidade apurada demonstra que a mãe se mostrou, pelo menos desde o inicio de 2017, muito permeável à intervenção técnica, procurando corresponder ao sugerido quanto às melhorias a efectuar, colaborando com as equipas e mantendo-as sempre a par da sua situação.
18\ Ora, à data da apresentação do relatório do Movimento de Defesa da Vida (factos 211 e ss), considerou-se, com base na avaliação da situação até Outubro de 2017, ser necessário acompanhamento de grande proximidade do agregado da progenitora, para promoção de competências emocionais, pessoais, parentais e sociais, de tal resultando naturalmente ter-se como viável - com o acompanhamento adequado - a aquisição de tais competências.
19\ Sucede que, posteriormente à avaliação em causa, a situação da progenitora não só não sofreu qualquer retrocesso como teve uma evidente e muito positiva evolução, nos termos acima referidos, quer quanto à estabilização emocional da mesma, quer quanto às condições habitacionais.
20\ Por outro lado, e como acima referido, a progenitora vem mostrando grande permeabilidade a qualquer intervenção técnica, aceitando as sugestões e reparos feitos, mostrando-se progressivamente mais critica quanto aos problemas verificados e mesmo aceitando a aplicação das medidas propostas, numa clara intenção de procurar ajustar-se ao que for considerado melhor para o bem-estar da CG, independentemente da sua vontade — sempre presente — de a ter aos seus cuidados.
21\ Ora, o agregado familiar da progenitora é composto, como se provou, pela mesma e pelo seu filho PC, actualmente com 23 anos de idade.
22\ De acordo com a factualidade apurada quanto ao percurso do PC e ao acompanhamento do mesmo em sede de promoção e protecção, este terá vivido, durante a infância e juventude, períodos de instabilidade (designadamente habitacional) que, conforme resulta de tal factualidade, estiveram relacionados com conflitos familiares (no seio da família da progenitora) e com as opções da mãe no âmbito da sua vida amorosa (designadamente ao decidir ir viver para o Porto com um namorado recente, o que não terá corrido bem, levando ao regresso de ambos para casa do ex-companheiro da mãe).
23\ Mais resultou provado que o PC concluiu apenas o 9° ano, não tendo terminado o curso de cozinha que frequentava, e que pretende ainda vir a concluir.
24\ Igualmente se provou que, em momentos de avaliação do agregado, se considerou frequentemente existir, entre o PC e a mãe, alguma inversão de papéis, tendo o primeiro em certas alturas assumido tarefas domésticas e/ou cuidados à irmã mais nova que caberia à mãe executar.
25\ Não se pondo em causa que tal é, por principio, indesejável, não se ignora também ser de certa forma inevitável que tal ocorra, pelo menos em certa medida, num agregado familiar monoparental, de parcos rendimentos e sem apoio da família alargada, em que a criança/jovem cedo se apercebe da necessidade de colaborar com o único adulto da casa, por forma a que as necessidades do agregado — incluindo as próprias — sejam asseguradas.
26\ Certo é que, actualmente, PC é um jovem adulto com 23 anos, profissionalmente activo, com uma postura perfeitamente adequada e reveladora de maturidade compatível com a sua idade (cfr. facto 283), afectivamente muito ligado à mãe e que com esta divide as tarefas domésticas, demonstrando gosto em fazê-lo e vontade de participar nos cuidados a prestar à irmã mais nova.
27\ No que respeita à relação entre a progenitora e a menor, resulta do acima julgado provado com base nos relatórios do CAFAP ser evidente a existência de intenso vinculo entre SC e CG — o qual é aliás visível desde a primeira visita na CPCJ patente nas verbalizações e brincadeiras da menor de que resulta que esta efectivamente considera a mãe como parte da sua família, não obstante não residir com a mesma, na constante troca de sinais de afecto entre ambas e na notável adequação da interacção da mãe para com a menor.
28\ Com efeito, dos factos apurados resulta que SC, embora limitada a convívios de curta duração e em contexto de CAFAP com a filha, se mostrou capaz de interagir com esta de forma sempre adequada, zelando pela sua segurança — o que se constatou em situações de brincadeira — mostrando-lhe afecto, escutando-a pacientemente, e tendo o cuidado de, não obstante a dificuldade da situação de afastamento, não demonstrar junto da menor ansiedade ou nervosismo que pudessem afectar a sua tranquilidade, chegando mesmo a colaborar activamente, quando a menor resistia a terminar a visita, na transição tranquila e pacifica da mesma para a família de acolhimento, num claro esforço — conseguido — para que a CG não sofresse com as despedidas.
29\ Com tais atitudes, revelou a progenitora uma notável capacidade de identificar as necessidades da menor e de dar prioridade ao bem-estar desta, independentemente do esforço que tal lhe demandasse, sendo ainda de realçar que a mãe, vivendo de parcos rendimentos e longe do CAFAP, nunca faltou a qualquer visita agendada e, numa atitude de humildade e evidente vontade de estar com a filha sempre que possível, sempre se disponibilizou para as alterações de agendamento pedidas, mostrando-se permanentemente disponível para estar com a CG sempre que tal lhe fosse permitido (cfr. designadamente facto 163).
30\ Da factualidade apurada com base no último relatório do CAFAP (Outubro de 2019) resulta ainda, além da inquestionável qualidade dos convívios entre a mãe e a menor — no que respeita à vinculação e afectividade — ser a mãe efectivamente capaz de lidar com a CG de forma adequada, mesmo quando se torna necessária a imposição à mesma de limites, o que faz de forma assertiva e ainda assim afectuosa.
31\ Não se ignora estarem em causa convívios pontuais e de curta duração (e como tal não equiparáveis à vida do dia-a-dia, com todas as suas exigências). Contudo, quanto ao que de tais convívios se pode extrair relativamente às competências parentais da progenitora, trata-se também de convívios presenciados e analisados por uma equipa técnica especializada, e que, como tal, podem e devem ser usados como referência para apuramento de tais capacidades, aí devidamente testadas não obstante as naturais limitações.
32\ Por outro lado, da especificidade do contexto de tais convívios resulta particularmente significativo ter a mãe demonstrado as referidas capacidades de imposição de limites à CG e de preservação da sua tranquilidade, contendo qualquer ansiedade ou nervosismo que a situação necessariamente lhe trazia.
33\ Do conjunto dos factos apurados relativamente aos contactos entre a progenitora e a menor resulta ainda terem sido os mesmos sempre momentos de evidente felicidade para a CG, que pedia para passar mais tempo com a mãe e claramente a identifica como tal, apesar da boa relação que mantém com a família com quem reside.
34\ De tudo o que se vem expondo e considerando a factualidade apurada nos autos, resulta desde logo, face às fragilidades notadas à progenitora quanto à organização e condições habitacionais e ao seu histórico de instabilidade emocional com necessidade de acompanhamento psiquiátrico, aliados à circunstância de não ter a menor consigo há mais de quatro anos (não participando assim desde então das respectivas rotinas), e não ser conhecida a viabilidade de apoio da família alargada, ser efectivamente necessária a aplicação, a favor da menor CG, de uma medida de promoção e protecção, por forma acautelar situações de perigo que as referidas fragilidades possam para si implicar.
35\ Importa pois proceder-se à escolha da medida adequada à sua situação, necessariamente atendendo aos critérios orientadores acima referidos e definidos no art. 4 da LPCJP.
36\ Para tanto atender-se-á ainda à circunstância apurada de o progenitor da menor não manter — nem mostrar qualquer intenção de vir a fazê-lo — qualquer intervenção ou presença na sua vida.
37\ Ora, quanto à medida proposta pelo MP, de tudo o que acima se expôs, e atendendo à situação actual da progenitora da menor (cfr. art. 4-d da LPCJP), entende-se não resultar da factualidade apurada a verificação objectiva de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1978/1 do CC e, por essa via, comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação.
38\ Com efeito, e pelos motivos acima explanados em análise dos factos provados, é evidente a manutenção, entre CG e a mãe, de tais vínculos afectivos, não tendo esta — muito pelo contrário — manifestado, em qualquer momento, desinteresse pela menor (ai. e)), nem se podendo verificar, do confronto das fragilidades inicialmente apontadas com a evolução posterior da mãe acima referida, que a mesma, na actualidade, por qualquer motivo ponha em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança (cfr. al. d, não sendo de todo aplicáveis à situação em apreço as hipóteses elencadas nas al. a a c do referido art. 1978/1 do CC.
39\ Diversamente, fruto da sua notável dedicação em observar as orientações dos técnicos que a acompanharam e de um esforço inegável em reunir condições adequadas a ter consigo a sua filha menor, a progenitora encontra-se clinicamente estabilizada e a cumprir rigorosamente o seguimento em psiquiatria e psicologia, o que além do mais possibilita rápida e por isso eficaz intervenção, caso venha a surgir novo período de instabilidade.
40\ Mantem-se, sem interrupções, a trabalhar, ainda que com parcos rendimentos.
41\ Vive com o seu filho PC, jovem adulto de 23 anos, trabalhador, com quem mantém relação coesa de grande afecto, e igualmente disponível para a ajudar a cuidar da menor.
42\ Mostra-se, de forma consistente, e pelo menos desde meados de 2017, muitíssimo receptiva à intervenção técnica de que vem beneficiando, quer quanto às melhorias a fazer na sua vida, quer quanto ao modo de lidar com a menor (aspecto esse em que, pelo menos no âmbito das visitas acompanhadas, deixou mesmo de ser necessária qualquer intervenção), o que igualmente faz antever a possibilidade de qualquer intervenção que venha a revelar-se necessária, em tempo útil.
43\ Vive numa casa com boas condições de higiene, conforto e segurança para a menor, tendo desde logo assegurado a possibilidade de esta beneficiar de transporte escolar.
44\ Por fim, mantem a progenitora com a menor relação reciproca de evidente e intensa afectividade, mais demonstrando uma notável capacidade de priorizar o interesse da filha.
45\ Segundo apurado nos autos, o apadrinhamento civil - hipótese que chegou a ser considerada pelas equipas e que, não constituindo medida de promoção e protecção, poderia ainda assim dar uma resposta à situação da menor - é, na prática, inviável, por falta de candidatos aprovados.
46\ O pai da menor não tem com esta - nem pretende ter - qualquer ligação.
47\ A família de acolhimento, que vem prestando cuidados adequados à menor, não equaciona a possibilidade de fazer parte do futuro desta, quer em contexto de adopção, quer de apadrinhamento, pretendendo antes ir acolhendo diferentes crianças de forma temporária.
48\ Face a tudo o exposto e considerando os princípios a que deve obedecer a escolha da medida, entende este tribunal que aquela que se revela em concreto exequível, proporcional, adequada e apta a salvaguardar o superior interesse da CG é a medida de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, prevista no art. 35/1-a da LPCJP.
49\ Face ao acima referido quanto às fragilidades decorrentes do historial da mãe da menor, bem como à necessidade de se avaliar a consistência das melhorias por esta registadas e de lhe ser dado apoio após um longo período de quatro anos em que não teve a menor consigo, tal medida incluirá a intervenção de um CAFAP, na modalidade de preservação familiar.
50\ Considerando fragilidade económica do agregado, em face dos parcos rendimentos da progenitora, a referida medida será ainda acompanhada de apoio económico.
51\ Quanto ao início da execução da medida, os laços entretanto criados pela menor com a família de acolhimento aconselhariam a que, idealmente, a transição da CG para o agregado da mãe fosse feita de forma gradual e em colaboração recíproca.
52\ Contudo, a expressa oposição de SR à reintegração da menor no agregado da mãe, a manifestação por si feita de que, caso tal sucedesse não pretendia manter contactos com a menor no futuro e ainda o modo como a mesma reagiu às visitas no CAFAP - que sempre expressou considerar uma perda de tempo - deixam antever a impossibilidade prática de tal transição gradual em termos tranquilos para a menor, que seria naturalmente desejável.
53\ Assim, e por forma a permitir-se apenas a necessária adaptação da progenitora e da menor e a acautelar que a entrega desta ocorra com a maior tranquilidade possível, determina-se que a menor seja entregue à mãe, com a presença dos técnicos da EMAT e do CAFAP que vêm acompanhando a situação (sem prejuízo de posterior acompanhamento da medida pelas entidades territorialmente competentes), em data a acordar e no prazo máximo de trinta dias.
54\ No âmbito da referida medida, a mãe deverá ainda ficar sujeita a obrigações adequadas a salvaguardar o bem-estar da menor e a satisfação das suas necessidades.

As alegações do MP contra este acórdão terminaram com as seguintes conclusões:
[…]
4- Entende o MP: (a) que o pai abandonou a menor e, por força disso, não permitiu que entre a menor e ele sequer se estabelecessem laços afectivos próprios de uma relação de filiação; (b) que a mãe da menor não revelou capacidade para o exercício das funções parentais relativamente ao outro filho, PC, e, por força dessa incapacidade, condicionou o percurso de vida do jovem tendo o mesmo sido vítima de maus-tratos por parte da mãe; (c) que a mãe, enquanto a menor esteve a seu cargo, não revelou capacidade para lhe prestar os cuidados de que esta necessitava, em termos de segurança, higiene, alimentação e saúde, o que levou à retirada da menor do seu agregado, quando esta tinha apenas 15 meses de idade; (d) mesmo após a retirada da menor, apesar do acompanhamento por parte de entidades diversas, de que beneficiou, a mãe da menor não se revelou capaz, em tempo útil para a menor, de reunir as condições necessárias ao exercício das funções parentais; (e) por força dessa incapacidade, a progenitora comprometeu, de forma irreversível, o estabelecimento com a sua filha CG dos vínculos afectivos próprios da filiação; (f) a situação de perigo vivenciada pela menor CG, apenas poderá ser adequadamente removida mediante a confiança da menor à família de acolhimento, onde se encontra acolhida há já cerca de 4 anos, com vista ao seu encaminhamento para adopção, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 35/1-g, 62-A/3-5, ambos da LPCJ, e 29/-d e 51/1 do Regime Jurídico do Processo de Adopção (RPJA), aprovado pela Lei 143/2015, de 08/09;
5-Os PPP 213/04 e 112/16 da CPCJ, são documentos fundamentais, que retractam a intervenção das CPCJ junto da progenitora, em momentos diferentes, face às situações denunciadas relativamente aos seus filhos – PC e CG;
6-Quando foi aberta a instrução do processo judicial nele intervieram (para além da SCML) 2 outras entidades – EMAT e o CAFAP;
7-O entendimento do MP, que sustenta o encaminhamento da menor para a adopção, foi, logo no início da instrução, igualmente partilhado pela EMAT, na pessoa da técnica M, mais concretamente, quando juntou aos autos, em 17/09/2018, uma informação complementar;
8-E, foi também um entendimento partilhado pelo próprio técnico do CAFAP, P, logo após a entrevista que este teve com a progenitora, em 27/12/2018, como aliás resultou claro do relato da entrevista e do seu teor;
9-Estes 2 técnicos, da EMAT e do CAFAP, apesar de não conhecerem o percurso de vida de PC, vieram, já numa fase mais avançada da instrução, e também já no decurso da fase de debate, alterar a sua posição, passando a sustentar o encaminhamento da menor para um apadrinhamento civil, embora o técnico do CAFAP, à medida que o acompanhamento das visitas foi decorrendo, ao longo do ano de 2019, tenha passado também a sustentar que, na inviabilidade de se concretizar uma situação de apadrinhamento, se deve ponderar um regresso, gradual, da menor ao agregado da progenitora;
10-Por sua vez, também a técnica da EMAT, na sua mais recente audição, que ocorreu em 19/02/2021, veio defender que a medida que considera a mais adequada a aplicar à menor será a medida de acolhimento familiar, que permitirá que a menor seja colocada numa nova família de acolhimento, mantendo contactos com a progenitora até que, eventualmente, possam vir a surgir terceiros, inscritos para uma solução de apadrinhamento civil, a definir de acordo com os elementos que, então, se apurarem;
11-A técnica da EMAT, na sequência de informação junta aos autos em 02/08/2019, esclareceu que, à data, não existiam padrinhos para assumir o apadrinhamento da menor;
12-A SCML veio sustentar o encaminhamento da menor para um apadrinhamento;
13-Propor o encaminhamento da menor para um apadrinhamento, sem que existam padrinhos interessados neste projecto, significa, na prática, deixar a menor na mesma situação, a ver o tempo passar, o que é manifestamente contra o seu interesse;
[14 a 19: conclusões relativas à impugnação da decisão da matéria de facto]
20-Fruto de uma fragilidade emocional e psíquica que lhe advém de uma infância sem afectos e sem modelos, na qual esteve exposta também a formas diversas de maus-tratos, como a própria o relata, e na qual acedeu apenas a um muito reduzido grau de escolaridade, SC formou e desenvolveu uma personalidade com perturbações;
21-Por foça dessas perturbações, ao longo da sua vida, SC procurou, acima de tudo, usufruir dos afectos de que se viu privada na infância, com os quais, não foi ensinada a lidar, procurando através deles compensar as fragilidades emocionais que transportava dessa infância e fazendo-o, manifestamente, em detrimento dos interesses dos próprios filhos;
22-Alguns dos sintomas decorrentes dessa perturbação da personalidade de SC, revelados através de uma avaliação psicológica a que se submeteu, referem-se, precisamente, à incapacidade para estabelecer relações afectivas, à incapacidade de socializar, ao recurso à fantasia, entre outros, a par da incapacidade para perceber as necessidades do outro, e marcam o seu percurso de vida de forma tão mais acentuada, quanto a distância a que SC se coloca dos meios de tratamento;
23-Todavia, entre 2009 e 2017 SC rejeitou usufruir de um acompanhamento clínico regular;
24-No que, em concreto, se refere ao seu filho PC, entendemos que a conduta de SC, ao longo da infância deste, pode mesmo qualificar-se de maus-tratos;
25-A inversão dos papéis entre a mãe e o PC, que lhe foi imposta, da qual decorre, entre outros, a imposição na realização de inúmeras tarefas domésticas, que o impediam de se dedicar às actividades, escolares e outras, próprias da sua idade; a imposição de convivência com os diversos companheiros; a mudança frequente de residência, são alguns dos elementos que integram esse conceito de maus-tratos;
26-Perfilhamos o conceito de maus-tratos referido no ac. do TRE de 08/07/2010, proc. 100/09.1TMFAR.E1;
27-A conclusão apenas do 9º ano de escolaridade, a suspensão do curso técnico profissional, a dificuldade de se relacionar com os pares, e com eles estabelecer uma relação real, sustentada e consistente e o isolamento de outros jovens da sua idade, são o resultado dos maus-tratos a que PC foi sujeito;
28-Estamos, por isso, perante uma progenitora maltratante cuja conduta se reflectiu, necessariamente, não só na formação da própria personalidade de PC (que também ele se viu forçado a recorrer ao acompanhamento psicológico e psiquiátrico), como também, de um modo mais visível, no seu percurso social, escolar e profissional;
29-Por sua vez, a conduta de SC relativamente à filha configura-se numa negligência, grave, que se consubstancia, no geral, para além de uma omissão num pedido de ajuda, à SCML, para integrar a menor em berçário; numa alimentação deficitária da menor; na entrega da menor a amas de cuja idoneidade não procurava certificar-se; na responsabilização de PC para cuidar da menor, nos períodos da manhã e do fim do dia; na não aquisição de produtos essenciais a garantir a higiene da menor; no não tratamento da higiene da habitação;
30-Todas estas deficiências/omissões, algumas das quais já vinham provocando à menor infecções respiratórias e diarreias, observáveis nas consultas que ocorreram no Centro de Saúde, provocaram também em CG um quadro clínico descrito no ponto 125;
31-SC iniciou acompanhamento em psiquiatria em Fevereiro de 2017 e em psicologia a partir de Julho de 2018;
32-Tal acompanhamento, de acordo com o depoimento da médica-psiquiatra e da psicóloga, considerados no seu todo, foi efectuado nos termos constantes nos pontos 276-B e 278-A;
33-Por força do contexto em que tal acompanhamento foi efectuado, no dia 27/12/2018, em entrevista ao CAFAP, SC apresentou-se em estado de grande fragilidade, revelando todas as sua fobias, de forma exacerbada, e com um discurso totalmente desconexo, de tal forma que o técnico do CAFAP esclareceu que, àquela data, entendeu que CG deveria ser encaminhada para adopção;
34-Ora, perante esta situação e quando se trata de definir o projecto de vida de CG, entendemos que, para se poder aplicar à menor uma medida de promoção e protecção em tempo útil, tem de se poder prever o futuro e, para que se possa prever esse futuro é necessário fazer uma avaliação rigorosa do passado da sua progenitora;
35-Não podemos, por isso, ignorar o passado de SC, designadamente na relação com o seu filho PC, para podermos prever como SC, eventualmente, exercerá o seu papel de mãe relativamente à sua filha CG;
36-Mas, temos de o fazer em tempo útil, para a menor, sob pena de não estarmos a satisfazer os seus interesses;
37-O princípio da actualidade haverá, forçosamente, de se conjugar aqui com o conceito de tempo útil da criança, de forma a não prejudicá-lo;
38-É sobre o período de vida de SC entre 2012 e 2015 (no que se refere à relação com o filho PC) a que se segue o período desde Setembro de 2015 até ao encerramento da instrução (no que se refere à relação com a sua filha CG) que deve, essencialmente, recair o juízo de prognose do qual haverá de resultar a definição, neste momento, do projecto de vida de CG;
39- É óbvio, que o interesse da própria menor, impõe que, em casos como o presente, em que decorre um período de cerca de 18 meses, desde o início do debate até à decisão, se tenha também em atenção tudo o mais que, entretanto, vier a ocorrer e que pode ajudar o tribunal a aplicar a medida que se revele a mais adequada;
40- Se o interesse de CG é superior ao de sua mãe – art. 4/-a da LPP – como resulta da lei, o que entendemos é que, volvidos todos estes anos, não podemos pedir a CG que espere mais algum tempo, agora que sua mãe, em 2019, parece ter decidido, num determinado contexto em que se executou um regime de visitas, assumir um determinado comportamento, que o técnico do CAFAP quer relevar e que, por isso, pretende continuar a avaliar durante mais algum tempo;
41-Afinal de contas, o que mudou no comportamento de SC? Em que se traduz a “… evidente evolução da progenitora ao longo da intervenção realizada” que se realça na decisão? mas que não se concretiza?
42-Na nossa perspectiva constatamos que SC compareceu a todas as visitas para as quais foi convocada (como, por certo, também já o fazia anteriormente); passou a cumprir as orientações dos técnicos que a supervisionaram, relativamente aos momentos em que interagiu com a filha (sendo esta a primeira ocasião em que dispôs de uma equipa técnica a supervisionar as visitas) revelou que tinha melhorado a sua auto-estima (admitimos); que estava disponível para melhorar a sua imagem (admitimos); que era capaz de não transmitir ansiedade à filha nos momentos de separação; (admitimos) que a habitação para onde se tinha mudado em Loures (da qual, aliás, já teve de sair) tinha um quarto próprio para a filha;
43-Não vislumbramos outras mudanças, que possam assumir algum relevo - designadamente na área das competências parentais, em concreto - de modo a que se possa vir a sustentar que SC já não é incapaz de exercer as funções parentais e que apenas lhe restam algumas fragilidades que fundamentam a aplicação de uma medida de promoção e protecção, de apoio junto da mãe, como o tribunal propõe;
44-Recordamos aqui também que, quer no acto de retirada da menor, quer em todos os momentos posteriores, que levaram à revisão das medidas aplicadas, no âmbito da intervenção da CPCJ - ao todo em 5 ocasiões, diferentes e espaçadas no tempo, a última das quais teve lugar em 05/02/2018 - SC foi reconhecendo que não tinha capacidade para prestar à menor os cuidados de que ela necessitava;
45-E continuou a reconhecer essa incapacidade, ao longo do tempo, até mesmo na entrevista com o CAFAP, que teve lugar em 27/12/2018, e num dos convívios com a filha, que ocorreu em 30/07/2019 (conforme ponto 7 do relatório do CAFAP junto aos autos em 24/10/2019) assim como no próprio requerimento que fez juntar aos autos em 20/01/2021, enquanto decorria o debate, quando veio esclarecer que aceitava um apadrinhamento, de forma a que pudesse manter visitas com a filha, tendo indicado, inclusivamente, a empregada do casal cuidador, R , para assumir as funções de madrinha;
46-Por sua vez, o acompanhamento, na área da psiquiatria e da psicologia, desenvolve-se conforme é relatado nos factos 276-A, 276-B e 278-A, não bastando, como o tribunal parece aceitar, que a psiquiatra e a psicóloga venham aos autos dizer que SC mantém o acompanhamento e que a medicação que toma até lhe foi reduzida, para poder concluir que SC se encontra clinicamente estabilizada e, por força disso, já não se mostra incapaz, neste momento, para exercer as funções parentais;
47-Os depoimentos, da médica psiquiatra e da psicóloga, têm de ser avaliados no seu todo;
48-Só o conhecimento destes factos permitem, aliás, explicar o estado de grande fragilidade em que SC se encontrava, no decurso da entrevista com o CAFAP em 27/12/2018 - conforme ponto 235 da matéria de facto - a qual ocorre após quase 2 anos de intervenção da área de psiquiatria e após cerca de 1 ano de intervenção, em simultâneo, da área da psicologia;
49-Na perspectiva da protecção de CG, o acompanhamento da psiquiatria e da psicologia não constitui garante de que os sintomas característicos da perturbação que afecta SC estejam atenuados, e assim tenham estabilizado e, consequentemente, dele não se pode concluir que SC já não se revela incapaz para o exercício das funções parentais;
50-Não podemos esquecer que a infância de SC também não lhe proporcionou a apreensão de modelos de educação, de parentalidade, ou quaisquer outros, e que as visitas que ocorreram no ano de 2019, ao invés de incidirem sobre a formação parental no decurso da gestão de rotinas diárias, constituíram, essencialmente, momentos lúdicos para a progenitora e a menor, nos quais efectuaram actividades diversas, tais como pinturas e jogos, a par da confecção de pizas, entre outros, com a respectiva supervisão;
51-É, por isso, perfeitamente compreensível, que a menor aprecie essas visitas, com alguém que identifica como a sua mãe, com quem troca carícias, e que as queira mesmo prolongar para além do horário estipulado;
52-Não podemos, também, deixar de ter em atenção que estas visitas ocorreram durante o ano de 2019, nos termos descritos nos relatórios juntos pelo CAFAP, e vieram a terminar (presencialmente) em 29/01/2020, passando, daí em diante, a realizar-se através de vídeo chamadas - 2 vezes por semana, - situação que ainda se mantém;
53-Assim, o que nos parece claro é que os afectos que se revelavam durante essas visitas não se podem confundir com os afectos próprios de uma relação de filiação;
54-Quanto à natureza dos laços afectivos próprios de uma relação de filiação, seguimos, de perto, a fundamentação exposta no ac. do TRL de 06/02/2018, proc. 8605/13.3TBCSC.L2;
55-Ora, os autos mostram que a menor CG saiu do agregado da mãe com 15 meses de idade, após a mãe se ter revelado incapaz de lhe prestar os cuidados de que ela necessitava. Não terá sido, por isso, nesse período, face à ausência de prestação de cuidados à menor, que se formaram entre a menor e a mãe laços afectivos próprios de uma relação de filiação;
56-E, mesmo que se admita que a formação desses laços já se iniciara à data em que a menor saiu do agregado, esta saída do agregado, há cerca de 4 anos, em nosso entender, interrompeu, de forma irreversível, a formação desses laços;
57-Tais laços não se formaram no decurso de visitas que a menor foi tendo com a progenitora, em que ambas interagiram com base em brincadeiras e outras actividades lúdicas que lhes foram propostas;
58-A menor não sentiu até este momento a intervenção da mãe a gerir as suas rotinas diárias, a cuidar da sua segurança, a cuidar da sua alimentação, a cuidar da sua saúde, a protege-la em situação de doença e, em todas estas situações, a transmitir-lhe afecto;
59-Pelo que, neste contexto, a ausência da menor do agregado da progenitora, há cerca de 4 anos, comprometeu a formação dos laços afectivos próprios de uma relação de filiação;
60-A actual situação habitacional da progenitora é muito precária, na medida em que não está enquadrada por um contrato de arrendamento e, por via disso, pode a progenitora, a qualquer momento, ver-se, de novo, forçada a sair da habitação;
61-Face às inúmeras ocasiões em que se pronunciou de forma diversa, no que se refere ao projecto de vida que pretende para a menor, designadamente: conforme consta do relatório da EATTL, junto aos autos em 16/07/2019 – facto 242; na audição que teve lugar no tribunal em 28/10/2019; em 20/01/2021, enquanto decorria o debate, em requerimento que juntou na mesma data – facto 248; em sessão com a psicóloga Dr.ª I, que, aquando da sua audição em tribunal, na sessão de 08/02/2021, referiu que SC já lhe tinha manifestado a vontade de ter a filha aos fins-de-semana; aquando da sua audição em tribunal, na sessão de 19/02/2021 (última sessão de debate) em que avançou com o desejo de ter a menor consigo; por ocasião da visita domiciliária efectuada em Março de 2021, pela EMAT de Loures, em que verbalizou que nunca desistiu da filha, tendo expressamente referido: … “quero o que os pais separados têm: fins-de-semana e férias” – conforme relatório da EMAT junto aos autos em 29/03/2021; por ocasião da visita domiciliária efectuada pela EMAT de Cascais, também em Março de 2021, em que reiterou o seu desejo em poder vir assumir os cuidados da sua filha.
62-Devemos concluir que SC, ainda hoje, não sabe, efectivamente, qual é o projecto de vida que, ela própria, pretende para a sua filha;
63-Entendemos que este desconhecimento constitui a maior incapacidade que pode ser apontada a uma progenitora!
64-A questão é: no meio de tudo isto, onde fica o tempo útil da criança?
65-A realidade mostra-nos que CG, depois de ter sido inserida num agregado familiar que, pela natureza das funções que exerce, se encontra, afectivamente, distante da menor, mas que, nesse contexto, lhe tem proporcionado um desenvolvimento positivo, não pode correr o risco de ser inserida no agregado da mãe e correr o risco de, a qualquer momento, se ver inserida num outro agregado familiar, ou mesmo numa instituição, porque a mãe, em determinado momento, não foi capaz de lhe prestar os cuidados de que necessita;
66-Entre a menor e o pai não se formaram laços afectivos próprios de uma relação de filiação;
67-Assim, os factos apurados, quanto ao pai da menor, integram a previsão do art. 1978/1-c do CC.
68-Entre a menor e a mãe não se formaram laços afectivos próprios de uma relação de filiação;
69-Assim, os factos apurados, quanto à mãe da menor, integram a previsão do art. 1978/1-d;
70-O que sustentamos, é que a medida a aplicar neste contexto, e neste momento, tem de ser uma medida que tenha eficácia suficiente para retirar a menor - de uma forma que se afigure a mais definitiva possível - da situação de perigo em que se encontra, e fazê-la transitar para uma situação que lhe ofereça a estabilidade, o afecto e a segurança de que a menor necessita, o que só poderá ser alcançado através da sua inserção num agregado familiar que esteja disponível para a adoptar;
71-Assim, a única medida que se revela adequada ao caso concreto, porque acauteladora do superior interesse e da necessidade da menor, consiste na medida de promoção e protecção prevista no art. 35/1-g da LPCJP, que deve ser aplicada;
72-Ao decidir do modo descrito, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 3, n.ºs 1 e 2-d, 4-a-h), 34 e 35/-1g, todos da LPCJP e no art. 1978/1-c-d-2-3 do CC;
73-Impõe-se, por isso, a sua revogação, e substituição por outra, que determine a aplicação à menor da medida de confiança a instituição com vista a adopção, prevista no art. 35/1-g da LPCJP.

Apreciando:

A conclusão 4 é a síntese da posição do MP, tendo por suporte aquilo que a seguir diz, pelo que o que importa é a apreciação das razões constantes dessas outras conclusões; deixe-se já dito que, apreciadas estas, tudo o que consta da conclusão 4 já fica também apreciado.
Entretanto note-se a particularidade de esta conclusão [4/f] defender uma solução [confiança à família de acolhimento, onde se encontra acolhida há já cerca de 4 anos, com vista ao seu encaminhamento para adopção] que é diferente da defendida a final pelo MP [conclusão 73: confiança a instituição com vista a adopção].
As conclusões 5 e 6 são descrições (tal como também o eram as conclusões 1 a 3 e que por isso nem sequer foram transcritas).
As conclusões 7 a 11 são descrição das tomadas de posição de dois técnicos logo no início do seu contacto com o processo e depois disso. Evoluindo a mãe, compreende-se a evolução da posição desses técnicos. O que, ao contrário do pretendido pelo MP, é um bom sinal da evolução da mãe. De qualquer modo, o que interessava nesta parte é que o MP discutisse os factos dados como provados com base nos relatórios e depoimentos destes dois técnicos, o que o MP não faz.
Nas conclusões 12 a 13 o MP discute a não aplicação de uma solução que não foi aplicada nem está prevista como medida tutelar, pelo que não tem interesse.
A conclusão 20 é especulação e está ao arrepio de outros factos. A infância da mãe não foi discutida suficientemente, nem consta dos factos provados nada de especial que permita conclusão de falta de afectos e modelos e de maus-tratos. Também não há suporte suficiente para o MP falar, como facto provado, de uma personalidade com perturbações. O único facto provado com referência a isso é o facto 217, mas a psicóloga que elaborou o relatório em causa logo esclareceu, para além de outras reservas, que se trata apenas de uma possibilidade, como se vê no 3.º§ da conclusão desse relatório. Os factos concretos referidos na conclusão 20 já constam dos factos provados.
A conclusão 21 é pura e simples especulação e construção artificial. Não há factos que permitam dizer o que o MP diz. Como resulta dos factos provados a mãe nunca deixou de trabalhar e em relação a isso não se vê qual é o prazer que a mãe pode ter tirado, dado o tipo de trabalho em causa. Aliás, em vários factos a mãe queixa-se desse trabalho. Logo, por aí se vê que a mãe passou grande parte da sua vida a trabalhar para o seu sustento e para o sustento dos seus filhos, e não para “usufruir de afectos”. Por outro lado, os factos permitem dizer que condicionou sempre a sua vida, tendo em conta os seus filhos. Quer entregando primeiro, de facto, o PC à tia FC, pela qual se vê que tinha consideração e assim para que aquele tivesse melhor condições de vida, quer depois lutando pelo seu filho quando a família lhe quis tirar o filho e mudando a sua vida, inclusive de casa, para o efeito. E cuidou do seu filho sem ajuda do pai do mesmo durante toda a vida posterior do filho, condicionando a sua vida ao ritmo escolar do mesmo, que foi acompanhando ao pormenor e tentando influenciar positivamente (como já se viu acima). E nestes últimos 5 anos teve toda a sua vida controlada, quase ao minuto, por trabalhadores sociais, magistrados, advogados e casal idóneo, tendo que dar explicações e fazer mudanças de vida, de casa, etc., em função da posição daqueles, de modo a ficar com a filha.  
A conclusão 22, baseia-se no relatório transcrito no facto 217 e principalmente na parte que se refere ao questionário Cuida: o MP esquece-se que nesse relatório se escreve expressamente que “O perfil obtido apresentou-se questionável do ponto de vista da sua validade estatística, sugerindo reserva ou cautela na interpretação dos resultados. Verificou-se um padrão de respostas inconsistentes ao longo do protocolo, o que pode mostrar uma opinião pouco estruturada e oscilante em relação a temas semelhantes, revelando rigidez cognitiva, baixa tolerância a frustração, empatia e a assertividade em relação às crenças e práticas parentais. É nosso parecer, que devido a acentuada defensividade poderá dificultar a interpretação das questões colocadas induzindo a respostas desfasadas da realidade. Sugere-se alguma reserva quanto às competências parentais da SC.” Ou seja, o MP, que tem tantas pretensões de aditamentos de facto de modo a exprimir reservas ao que foi escrito ou dito por outros técnicos, já dá um relevo desmesurado ao que consta de um relatório baseado em apenas 4 entrevistas, num tempo já relativamente remoto (Verão de 2017) e em que a signatária, ela própria, faz reservas aos resultados obtidos, reservas que o MP não refere. E é deste relatório, já com 3 anos à data do acórdão recorrido, que o MP pretende retirar conclusões definitivas para a questão dos autos. Por outro lado, não é verdade que a mãe se coloque à distância de meios de tratamento, como diz o MP no fim da conclusão. A mãe esteve períodos significativos da sua vida em tratamento a que se submeteu de livre vontade ou procurou mesmo de livre vontade. Vejam-se os factos 17 (2009 a 2011), 141, 148, 159, 168, 169, 170, 174, 185, 203/xviii e xxv, 208, 234, 235/xvii, 236, 237, 276, 277, 278 e 279 (Jan2017 em diante). E compreende-se a diminuição desses períodos, porque, as depressões sofridas por SC foram tidas por reactivas a situações pela mesma vividas, sendo parecer da médica psiquiatra que a acompanha poder aquela vir a manter-se bem sem medicação (facto 277) e realizou um bom percurso de amadurecimento, mesmo vivendo uma fase de sofrimento pela situação da sua filha (facto 278), factos que o MP não discute apesar de tentar sugerir o contrário com o aditamento de outros. Não discutindo também o facto 279 (“É igualmente parecer da psicóloga que acompanha SC que esta possui competências parentais, sendo as mesmas claras quanto aos aspectos afectivos, e também presentes quanto à capacidade de assegurar aspectos funcionais […]”) psicóloga que tem mais conhecimento de causa do que a que elaborou o relatório do facto 217, pelo que não é aceitável que o MP tente chegar a resultado oposto sem impugnar este facto.
A conclusão 23 do recurso do MP não demonstra que entre 2009 e 2017 a mãe tivesse necessitado de um acompanhamento clínico regular, pelo que não tem sentido estar a invocar esse facto. Que aliás é parcialmente incorrecto, já que de 2009 a 2011 a mãe foi acompanhada clinicamente (facto 170). Ora, sendo as depressões da mãe reactivas, o MP teria que demonstrar aquela necessidade. A necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicológico no período de 2017 a 2020 compreende-se por as circunstâncias serem completamente diferentes: a mãe está a viver nestes últimos anos sentimentos de tristeza, angústia e ansiedade motivados pela retirada da filha e total incapacidade de influenciar o desenrolar o processo. Entretanto, notou-se uma notória melhoria do estado dela a partir do momento em que, durante todo o ano de 2019, no regime de visitas supervisionadas pelo CAFAP, teve um acesso à sua filha em muitas melhores condições do que até então. É certo que, decorre do processo, que, pelo menos, a partir do nascimento da filha (Set2015), na sequência do qual a mãe terá tido uma depressão pós-parto, ela precisaria de tratamento psiquiátrico e psicológico e que não o teve, mas esse foi precisamente um dos motivos do surgimento do processo, pelo que já é pressuposto que ele existiu e que a mãe foi censurada por ter rejeitado acompanhamento clínico. A situação entretanto alterou-se.
A conclusão 24 é introdutória.
A conclusão 25: o acórdão recorrido antecipa a resposta a isto nos §§ 23\, 24\ 25\, especialmente a parte final deste, e 26\; acrescente-se tudo aquilo que este acórdão já disse a propósito do assunto.

De qualquer modo, veja-se:
Não tem qualquer sustento na matéria de facto, a afirmação do MP de que mãe impunha a convivência do PC com os diversos companheiros. Apenas há notícia do PC ter convivido com o VM, mas este era o comproprietário da casa onde todos viviam, formalmente comprada pelo VM e pela mãe para nela viveram e essa convivência ocorreu entre 2003/2004 e 2017, o que se traduz numa convivência necessária, consistente e não ocasional, e, eventualmente (não é certo), mas neste caso por um período muito curto, com o JM, antes da mudança de Set2012. As mudanças de frequência, a que o MP dedica uma inusitada atenção, não tem o mais pequeno relevo: em 2017, a mãe e o PC mudam de residência principalmente a instâncias das entidades que acompanhavam o processo – não é, por isso, uma mudança a revelar instabilidade, mas sim tentativa de melhoria de condições; em 2019, com mais condições económicas – o PC, já com 21 anos já trabalhava e ganhava dinheiro – mudam para uma casa com melhores condições, o que é natural já que o valor da renda da anterior casa, de 240€, indicia que era de fracas condições, embora melhor que a anterior: também aqui não há sinais de qualquer instabilidade, mas tentativa de melhorar as condições de vida dos 2 membros do agregado e de recepção de um terceiro, ou seja, a menor; por último, a mudança em 2021, para uma casa perto da anterior, tem a ver com o senhorio [as razões dessa mudança constam aliás, antecipadamente de um relatório do CAFAP, de 01/08/2019 (é o último email de um conjunto de emails desse dia): a casa era um restaurante inactivo mas com previsão de reactivação – aliás isso já resulta do antepenúltimo § do facto 244]; se o MP considerava a questão relevante, devia ter alegado o facto para ele ser discutido no debate judicial. A precaridade dos arrendamentos de pessoas com menores condições económicas, sem a celebração de contratos por escrito, é coisa não desejável mas comum nos tempos actuais e não pode ser censurada à mãe. Em suma, estas mudanças são favoráveis à tese da tentativa da mãe em melhorar a sua vida para receber a menor, ou, de outro ponto de vista, desfavoráveis ao recurso do MP. Não há quaisquer fumos de maus-tratos. A mudança de residência em Set2012 já foi considerado e tratada. A que ocorreu antes disso, em Julho de 2012, deu lugar à reabertura do processo a favor do PC. Nesse processo nada se apurou de significativo que pudesse ser tomado como demonstrativo de que foi o comportamento da mãe que levou ao que o PC é hoje (que o MP considera, sem razões suficientes, ser um mal resultado).

A conclusão 26 é irrelevante.
O que já foi dito a propósito da progressão escolar do PC, aquando da discussão da impugnação da matéria de facto, já demonstra o erro do que se diz na conclusão 27. Sublinhe-se: o PC deu-se bem com os colegas da escola da zona do Porto (facto 36-B) e deu-se bem com os colegas do ano lectivo de 2013/2014 (facto 37-B) e de 2014/2015 (facto 37-C). Por isso, ter-se dado mal com os colegas do ano lectivo de 2012/2013 (factos 36-C, 36-D e 38-B) ou depois disso (1º semestre de 2017 – facto 41-A), não valida, minimamente o que é dito nesta conclusão. O problema pode não ser do PC (mas dos colegas e professores/escolas), e, é o que importa, não há factos que permitam concluir que a culpa é da educação dada ao PC pela mãe.
A conclusão 28 é, em sentido próprio, uma conclusão que devia ser suportada pelas razões das anteriores. Afastadas estas, fica afastada aquela. E quanto ao acompanhamento psicológico e psiquiátrico do PC, os factos que se referem a isso [41, 203/x, 211/xix] não são minimamente suficientes para permitir quaisquer ilações, designadamente que tenha sido forçado a isso, seja qual for o sentido que se pretende dar a isso (lembre-se que o processo remetido ao MP, em meados de 2013, foi arquivado pelo MP por falta de elementos que permitissem concluir pela necessidade de acompanhamento psicológico – facto 37-A). O MP partirá da ideia – que é inaceitável - de que qualquer pai de um menor que só fique com o 9º ano de escolaridade é um pai incapaz. Isto independentemente de se saber algo certo sobre esse menor (lembre-se que o MP já disse que o PC teria deficiência mental e já sugeriu o contrário) e independentemente de o progenitor estar sozinho, ter poucas ou nenhumas condições económicas e escolares, e de nada se saber sobre as escolas que o menor frequentou. Relembrem-se ainda os factos 256, 280, 281, 282 e 283 e vê-se que o MP não tem nenhuma razão para fazer juízos negativos sobre o adulto de 23 anos que o PC hoje é.
Neste momento, pode-se então concluir que tudo o que o MP diz sobre a influência da mãe na formação do PC é inaproveitável e é errada a conclusão que pretende retirar disso para o futuro em relação à menor destes autos, isto é, as conclusões de que se o PC foi mal-educado e viu o futuro destruído por essa educação – posição que este acórdão não partilha – o mesmo acontecerá com a CG. Assim sendo não se voltará de novo a esta matéria.
Quanto a 29 e 30, diga-se, antes de mais, que o MP parte de um facto (não procura de um berçário) que já se demonstrou ser errado. Pelo que o facto de a mãe, que tem de trabalhar, ter procurado uma ama para cuidar da menor é favorável à mesma e não desfavorável. Quanto à procura da certificação da idoneidade da ama, o MP não sugere sequer como é que tal pode ser feito por uma senhora nestas condições; a ajuda do PC já foi explicada pelo acórdão recorrido com a adesão deste TRL; quanto à alimentação deficiente, o MP está a basear-se apenas no que consta do email da senhora idónea, que é uma visão deturpada dos factos, como já foi explicado, no que importa, também pelo acórdão recorrido. Desde há muito que a menor já recebia banho na creche, pelo que, o rabo assado e o problema na zona genital, se tivesse algo de muito anormal, já teria sido notado na creche. E estes dois problemas já tinham desaparecido na semana seguinte, na consulta da médica consultada pela senhora idónea. O diagnóstico feito pela senhora idónea, que já se viu não merecer nenhuma credibilidade, no email do facto 125 – que não é um quadro clínico como pretende o MP e a Sr.ª idónea, mas um email tendencioso da senhora idónea - não corresponde nem sequer ao que aquela médica diz, embora se tente sugerir o contrário. O estado da criança - não brinca, não sorri, muito apática / parada -, na 1.ª semana em que esteve com o casal idóneo, a ser verdadeira, tem uma explicação muito mais plausível, que é ser o resultado de a criança ter acabado de ser retirada coercivamente à mãe e ao irmão e de sentir a falta destes. O documento da médica, que não acompanhou o email enviado para a CPCJ pela senhora idónea, diz que a CG tem uma boa vitalidade e que apresenta um estado global de saúde razoável, interage bem e tem um desenvolvimento psicomotor aparentemente normal para a idade (o que está muito mais de acordo com as referências anteriores que se faziam à CG pelas entidades que acompanhavam o caso, inclusive na creche e também com o que resulta da descrição feita pelos serviços sociais no momento da retirada da criança em 05 e 06/01/2017 – vejam-se, entre outros, os factos 74, parte final de 75, 76, 77, 78, 80, 95, segundo traço de 106, 107). No documento não se diz também que a CG esteja bastante magra e pequena para a idade, mas apenas que é necessário fazer análises para despiste de […] estado de nutrição devido a pouco peso para a idade. Não se qualifica o ‘pálida’ ao contrário do que faz a senhora idónea que acrescenta o ‘muito’. Não se recomenda insistir na comida tida como normal (sopa, legumes, proteína, hidratos).
É certo que havia algumas deficiências no cuidar da menor e da casa, mas foi isso mesmo que levou à retirada da criança à mãe, mas apenas na perspectiva de um período curto de tratamento da mãe e da reparação daquelas deficiências, o que acabou por se conseguir obter ao longo do processo, como o acórdão recorrido explica, sendo que as condições globais da mãe, principalmente a partir de 2019, melhoram substancialmente, e nada têm a ver com a situação em fins de 2016.
As conclusões 31 e 32 são descrições, aliás incorrectas, pois que houve outros acompanhamentos psiquiátricos.
Quanto a 33: são conclusões com base numa descrição que consta do facto 235 que permite antes a ideia de que a posição do Dr. P resultou de um contacto inicial com o processo e a mãe, mãe essa que tinha sofrido uma depressão pós-parto e estava há dois anos sem a filha, filha que só via num contexto dominado pela desconfiança da senhora idónea, totalmente impotente para influenciar o processo e completamente dominada pela tristeza, angústia e pela ansiedade de estar sem e de ficar sem a criança, querendo fazer tudo para a conseguir de volta. Foi uma impressão geral, sem valor relevante para pôr em causa a opinião alcançada ao fim de 13 meses de contacto semanal com a mãe.
Quanto a 34 a 40: são, no essencial, considerações introdutórias e retóricas. A única parte que não o é, é a que se refere à relação com o filho PC que, como já se disse, não se vai discutir de novo, sendo evidente o erro do MP na matéria. Quanto a 40 acrescente-se que de “todos estes anos” que decorreram desde a abertura do processo na CPCJ, quase 5 anos, deles, 3 anos e meio correram por conta do processo judicial, para se chegar provavelmente ao mesmo resultado a que se teria chegado se a CPCJ tivesse feito o que queria, isto é, retirar a criança ao casal idóneo, pois que o resultado dessa experiência estava a ser mau – o que é notório no que é descrito relativamente à criança antes de Fev2018 – e tentar reaproximar a criança da mãe no âmbito de um projecto CARE (um projecto junto com a mãe, classificou-o o MP na altura). O que teria acontecido se não fosse a intervenção do casal idóneo, da Associação da qual fazem parte, da CNPDPCJ e do MP que levou ao prolongamento extraordinário do período de estadia da criança com um casal que desde o início se sabia que não tinha viabilidade, o que hoje é reconhecido pelo MP, embora tente arranjar uma explicação para tal que não corresponde aos factos provados. Com efeito, na conclusão 65 o MP diz que: a realidade mostra-nos que CG, depois de ter sido inserida num agregado familiar que, pela natureza das funções que exerce, se encontra, afectivamente, distante da menor […]. Ou seja, o MP reconhece que 4 anos depois de estar com uma criança que tinha inicialmente 15 meses, este casal está afectivamente distante da criança.
Quanto a 41 a 43: ao contrário do que diz o MP, o acórdão recorrido concretiza, demoradamente, as mudanças no comportamento da mãe, desde 2017 a 2021 e que não são só aquelas em que o MP condescende: o estado inicial vem descrito nos §§\ 1, 4, 5 (este com algum exagero porque baseado no email da senhora idónea o que é aliás esclarecido nos §§ 6 e 7), 1.ª parte de 9 e 24 (mas com a explicação de 25); o começo da evolução e o seguimento dela vem descrito nos §§\ 2, 3, 2.ª parte de 8, 2.ª parte de 9, 10, 17 a 20 e 29; e o estado actual está descrito e concretizado nos §§\ 11 a 16, 21, 26 a 28, 30 (com explicação em 31), 32, 33 e 39 a 44.
Ou seja, de um estado inicial de más condições de higiene para a menor e na habitação e más condições de saúde mental da mãe com falta de acompanhamento clínico desta - sendo estes problemas, de qualquer modo, no essencial de natureza reactiva -, foi evoluindo com uma adesão ao processo terapêutico, com notórias melhorias, até chegar ao estado actual, em que há uma notória melhoria naquele estado de saúde, nas condições habitacionais, incluindo a nível de higiene e de organização do espaço, e mesmo económico-social (o que vai contribuir para uma melhoria de alimentação), já que o filho adulto, a trabalhar, vive com a mãe e contribui com o seu ordenado para o sustento da casa, deixando de ser apenas uma fonte de despesas e de necessidade de mais trabalho (e por isso vai deixar mais tempo para a mãe cuidar da filha) e no relacionamento capaz, afectivo, adequado, seguro, útil e benéfico da mãe com a filha. De tal modo, que as opiniões dos técnicos acompanhantes do processo são actualmente no sentido de que é de rejeitar a adopção e que a mãe tem condições para ter a criança com ela, embora com ajuda e acompanhamento (nesta parte, como se vê nos factos provados sob 274, 275 e 279).
Sendo pois errada a crítica e a posição que constam da 2.ª parte final da conclusão 43.
Quanto às conclusões 44 e 45: o contexto e o estado de espírito da mãe, já descrito acima, explicam e desvalorizam estes reconhecimentos feitos pela mãe: a tristeza de estar sem a filha, a angústia e a ansiedade de a perder e a constatação da total impossibilidade de ter qualquer influência efectiva no processo, mesmo quando já com advogada constituída, levaram-na a cedências e concessões, mas, como o acórdão recorrido diz (parte final do §20) bem, a vontade da mãe foi sempre de ter a CG aos seus cuidados.
Para a confirmação daquele impossibilidade de influenciar o processo, veja-se que ao longo deste a mãe pediu, atempadamente, por variadíssimas vezes, sem êxito, para passar o aniversário com a filha; a mãe, algumas vezes com o suporte dos técnicos, pediu para passar mais tempo com a filha – noites, férias e fins-de-semana - também sem êxito (para além do facto 250, veja-se, apenas mais um exemplo: no relatório do CAFAP de 14/06/2019 escreve-se: Parece-nos importante progredir no sentido dos desejos de ambas serem satisfeitos, sendo também importante que os convívios se passem a realizar de forma mais natural, em espaços públicos ou da família da CG, sem a presença da pessoa idónea e com uma supervisão mais direccionada para a aquisição de mais competências parentais); apesar de estarem a correr muito bem as visitas de Jan2019 a Jan2020 no CAFAP, a mãe, tentou, também sem êxito, evitar o corte abrupto, por lapso do tribunal, das visitas à filha em fins de Jan/ inícios de Fev2020 e está há quase um ano e meio sem contacto presencial com ela, apesar de tudo o que se soube sobre a sua evolução principalmente a partir de 2019; a mãe e a criança, com o apoio dos técnicos, sugeriram e pediram, também sem êxito, que o filho PC pudesse acompanhar as visitas à menor, com a qual tem uma evidente relação de proximidade.
Quanto às conclusões 46 e 47: se o MP queria pôr em causa o que consta dos factos 274, 275, 276, 277, 278 e 279, tinha de o ter feito expressamente. A contextualização que consta de 276-A, 276-B e 278-A, não põe em causa os factos que o tribunal deu como provados. A impugnação de factos faz-se directamente, não através do acrescento de factos que se traduzem em afirmações feitas pelas testemunhas que, só por si, são insuficientes para pôr aqueles factos em causa. De qualquer modo, já foi sendo dito que a psiquiatra e a psicóloga demonstraram mais conhecimento da situação do que o pretendido pelo MP; por outro lado, os factos dados como provados com base nesses depoimentos estão de acordo com outros factos que o acórdão recorrido invoca para chegar às conclusões a que chegou.
Quanto à conclusão 48 vale o que já se disse a propósito da conclusão 33.
Quanto a 49: merecem mais confiança as conclusões a que chegaram a psiquiatra e a psicóloga, com o acompanhamento pessoal da situação, do que as conclusões contrárias a que o MP chegou sem querer discutir os factos 274 a 279 e outros que permitiram ao acórdão recorrido chegar às conclusões a que chegou.
Quanto a 50 e 51: a 1.ª parte de 50 já foi discutida e afastada. Quanto à 2.ª parte de 50 é notória a falta de razão do MP, como já explicado pelo acórdão recorrido nos §§ 31\ e 32\. É inaceitável que o MP queira desvalorizar o resultado das visitas feitas num Centro especializado sob o controlo de uma equipa técnica especializada. Os espaços do Centro, como o CAFAP explicou num dos relatórios [no penúltimo § da página 5 do relatório de 14/06/2019 junto com o email de 19/06/2019], são espaços especializados para observação do tipo de contacto que a mãe tem com a filha. A cozinha, o pátio e o ginásio não existem para brincar, com o sentido que o MP lhe dá, mas para observar o tipo de contacto da mãe com a filha nestes ambientes precisos. Mas, pior do que isto, é que à mãe não foi possibilitada pelo tribunal, com o apoio do MP secundando o casal idóneo, um muito maior contacto com a criança, em contextos não controlados, em que a mãe pudesse cuidar da filha como mãe, e agora o MP pretende aproveitar-se da ausência deste tipo de contactos para tirar conclusões desfavoráveis à mãe. Assim, é errada a descrição que o MP faz em 50 e a conclusão tirada em 51.
Quanto a 52 - é uma conclusão que descreve uma situação que já se lamentou: a falta de contacto presencial da criança com a mãe desde inícios de Fev2020, pelas razões já explicadas e que, de modo algum, deviam servir de apoio à tese do MP.
Quanto a 53 – apesar de ser lamentável, nos termos já referidos na apreciação das conclusões 44, 45 e 52, que os contactos da mãe com a filha não tenham tido outro âmbito e outro contexto, a verdade é que, mesmo assim, e como foi dito no acórdão recorrido, é evidente que, ao contrário do que o MP diz, os afectos revelados nesse contexto são, notória e claramente, afectos próprios de uma relação de filiação. 
Quanto a 54 é irrelevante. O que interessa é a apreciação dos factos deste processo.
Quanto às conclusões 55 a 57 é pura especulação e errada: os factos demonstram que no período de Set2015 a 05/01/2017, a mãe e o irmão estabeleceram fortes laços afectivos – filiais e fraternais - com a menor, que o decorrer do processo, de quase 5 anos, não conseguiu destruir, ao contrário do que normalmente acontece (o que demonstra que a relação é particularmente forte e ela só pode ter sido estabelecida naquele período).
Quanto a 58: vale o que já foi dito a propósito das conclusões, 44, 45, 52 e 53; mas acrescente-se: é verdade que assim é (isto é, o que o MP diz na conclusão 58) e isso porque, sem qualquer razão, o processo nunca permitiu os contactos em tal contexto como já explicado acima. E isto sem dúvida em grande parte devido ao errado entendimento do MP, como já se demonstrou acima, de que o acolhimento familiar implica a ausência de contactos entre a família biológica e as crianças. Só isto pode explicar que, face à deliberada oposição a esses contactos por parte da senhora idónea, o MP nunca tenha sentido necessidade de promover que o casal idóneo fosse advertido de que o comportamento de oposição a esses contactos era inaceitável. Comportamento do casal idóneo que também se entende, porque sempre teve o entendimento apriorístico, inaceitável, de que o projecto de vida da criança não passava por residir com a família biológica, o que também resulta dos objectivos da Associação a que pertence, como se vê do facto 120/segundo traço (para o que a mãe também chama a atenção nas contra-alegações, sugerindo, bem, que sendo estes os fins da Associação a que o casal pertence, a criança não lhes devia ter sido entregue, o que desenvolve ainda na pág. 13 das contra-alegações, com o erro de ter escrito ‘contrariedade’ em vez de ‘contradição’).
Quanto a 59: por tudo o que já foi dito, é errada a conclusão. Mas, se fosse correcta, dir-se-ia que era lamentável que assim tivesse ocorrido, sendo que situações de tipo idêntico determinaram já, por exemplo, nos três casos/acórdãos referidos acima, a condenação do Estado Português, pelo TEDH, por violação da obrigação de fazer tudo o possível para a reconstituição da família natural, quando ela era possível.
Quanto a 60: aceita-se que assim seja, mas tal é verdade em relação a grande parte da população portuguesa, principalmente a mais pobre. É lamentável que uma mãe solteira, trabalhadora, de fracas condições económicas, com 2 filhos, um deles uma criança pequena, não consiga uma situação habitacional estável, mas não há um único facto que permita imputar – a título de culpa - tal situação à mãe.
Vale, quanto a 61, o que já foi dito a propósito das conclusões 44 e 45. E, em comparação, não deixe de se dizer que, mesmo sem as pressões que a mãe tem, o MP, só nas conclusões deste recurso, tomou duas posições diferentes em relação à forma de medida de protecção que considera mais correcta.
Face ao que se disse a propósito das conclusões 44, 45 e 61, ficam afastadas as conclusões retóricas 62 a 64. Quanto ao tempo útil da criança, já se sugeriu que o MP não tem legitimidade para estar a falar dele. Os três anos e meio deste processo judicial poderiam, provavelmente, ter sido evitados se em Fev2018 se tivesse deixado a CPCJ fazer o que se propunha fazer.
Quanto à conclusão 65 – quanto à primeira parte: não há factos que permitam dizer que a distância do casal idóneo, ou melhor, da senhora idónea e das filhas do casal, em relação à menor resulta da natureza das funções que exerce. Quanto à segunda parte; não há factos provados que permitam a especulação do MP de que a menor corre o risco, maior do que o normal, de, se for entregue à mãe, com o devido acompanhamento, vir a ser colocada de novo na mesma situação em que está agora. O acórdão recorrido demonstra-o e o facto de o PC ter sido educado pela mãe com o resultado actual de que já se tem conhecimento, aponta em sentido contrário ao pretendido pelo MP. Admite-se o risco – embora, repita-se, sem prova de que ele seja maior do que o normal -, dado que a ingenuidade da mãe a levou a fazer algumas afirmações, no decorrer do processo, que podem apontar para ele (constam dos factos provados). Mas, repare-se, diz-se que por ingenuidade, porque, no contexto, percebe-se que a mãe está a falar sem freios ou travões, dizendo aquilo que, em condições de ansiedade e angústia, provavelmente outras mães sentiriam mas não teriam a ingenuidade de confessar. Por outro lado, note-se que não há qualquer indício, por pequeno que seja, de que a mãe alguma vez tenha feito qualquer mal ao filho PC. Outro tipo de risco fica também afastado pela aplicação do mais que consta da decisão do tribunal recorrido. Por fim, ainda menor seria o risco, se a mãe não tivesse estado estes 5 anos sobre a constante pressão das ameaças inerentes a este processo. Entretanto, repise-se que a situação da menor, à data da retirada à mãe, por tudo aquilo que já foi explicado, não era a situação de perigo descrita no email da senhora idónea transcrito no facto 125, como se pode ver, entre o mais, na nota colocada por este TRL nesse facto e no que consta dos factos 74, parte final de 75, 76, 77, 78, 80, 95, segundo traço de 106, 107.
As conclusões 66 e 67 não têm sentido, já que uma conclusão se destina a demonstrar o porquê de se dizer que uma decisão está errada (art. 639/1 do CPC). Ora, não há nenhuma decisão que tenha por pressuposto um entendimento diverso sobre a questão em causa nesta conclusão.
A conclusão 68 é igual à conclusão 55 já afastada, pelo que afastada fica também, tal como a conclusão subsequente 69.
Quanto a 70 a 73: 3 anos e meio depois de ter dado início a este processo judicial, o MP pretende que, em vez de reconstituir a família com uma mãe e um irmão relativamente aos quais a CG não perdeu, apesar do processo, os laços filiais e fraternais, a menor deve ser entregue a uma instituição para iniciar um processo que, mais tarde, sabe-se lá quando, pode vir a desembocar na colocação da criança junto de um casal de estranhos, que ainda não existe. Não tem razão.              
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Em suma: os factos provados de modo algum permitem concluir, como o MP quer que se conclua, que a mãe da CG, por acção ou omissão, porá em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança, ou seja, que se está perante a situação prevista no art. 1978/1-d do CC, que pudesse legitimar a entrega da CG para adopção, com a retirada dela à mãe. Pelo contrário, os factos provados apontam para a justeza da medida aplicada, do apoio junto da mãe, com as obrigações, ajudas e controlos determinados no acórdão recorrido.

Os factos são os seguintes, tudo bem diferente do que até então, no essencial, se tinha passado, embora sempre com evolução:
Os factos 232-233, 234, 236 e 237, demonstram que, em Fev2019, a mãe era acompanhada em consulta de psiquiatria e psicologia, com diagnóstico de perturbação depressiva e sintomatologia ansiosa associada, encontrando-se medicada, com adesão e melhoria do quadro clínico, clinicamente estabilizada e motivada para colaborar com o processo terapêutico. Mostrava-se sempre colaborante e com vontade de trabalhar algumas questões pessoais. Eram trabalhados temas relativos ao bem-estar da menor e à organização do espaço doméstico. Tudo o que consta do facto 238 demonstra que nesse semestre de 2019 a mãe compareceu sempre com pontualidade às visitas agendadas (à filha), sendo colaborante com os técnicos do CAFAP e seguindo todas as indicações destes; constatou-se haver contacto afectivo e vínculo muito positivo da CG com a mãe; esta começou a melhor os aspectos de cuidado higiénico e seguro e emocionalmente estável da criança; revelou estar a melhorar as condições habitacionais para receber a filha; esta demonstrava claramente querer estar com a mãe e com o irmão e fazia projecções para o futuro (menciona frequentemente o irmão PC e pergunta quando irá vê-lo; a mãe e ela brincaram com lego, fazendo casinhas, e a menor, sem qualquer sugestão prévia, brincou a construir uma casa para a mãe, referindo ter tal casa um quarto para si, um para o irmão e outro para a mãe); a mãe começou a contactar outos membros da sua família para a ajudarem; a mãe concorda em manter o apoio do CAFAP na modalidade de preservação familiar, para aquisição/adequação de competências parentais; apresentava-se mais confiante, mostrando mais cuidado consigo e adequada, com discurso orientado, capaz de comunicar, assertiva; a criança mostrava-se adaptada e à vontade nos convívios, denotando claro interesse em aprofundar a relação com a mãe e família desta, pedindo a presença do irmão e para estar mais tempo com a mãe; a mãe esforça-se para cumprir todas as obrigações/solicitações que entende poderem vir a determinar a retoma da sua filha. O facto 240 demonstra que as dúvidas que são referidas em relação à mãe não estão sustentadas. O facto 243, demonstra que em meados de 2019, já existia um forte vínculo positivo entre a CG e a mãe, sendo esta a pessoa que era mencionada mais vezes pela criança durante os convívios (só depois vindo o senhor idónea e a senhora idónea). O facto 244 conjugado com o que já se sabia, demonstra que a mãe, em Abril de 2019, já tinha mudado de casa e esta casa tinha muito melhores condições que as anteriores, incluindo um quarto para a CG, e estava limpa e arejada e havia suficientes indícios de que a mãe e o PC faziam refeições. Os factos 245, 246, 269bis e segunda parte de 269-B, demonstram que, nos meses subsequentes, tudo isto continuou a melhorar significativamente. Os factos 256 e 280 a 283 revelam o aumento das possibilidades do irmão em ajudar a mãe e a criança (sem prejuízo do facto extraordinário e certamente temporário 261, devido à pandemia covid-19), o que traz implícitas muitas outras vantagens. Os factos 258 a 267 e 269 revelam a melhoria contínua das condições de habitação. E, perante isto tudo, o acórdão recorrido conclui com os factos 273, 274, 275, 276, 277, 278 e 279 que demonstram que o resultado actual é uma clara vinculação da menor com a mãe e que esta tem condições, com ajuda e controlo para já, para ter a criança consigo, ou seja, que “um possível retorno da menor à família biológica [mantendo o acompanhamento de um CAFAP], tem possibilidades de sucesso, uma vez que a progenitora demonstra possuir as ferramentas necessárias, pelo cuidado que mostra em priorizar e assegurar o bem-estar da menor.
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Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Custas, na vertente de custas de parte, pelo MP (art. 4/1-a-7 do RCP).


Lisboa, 24/08/2021


Pedro Martins
Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva
António Manuel Fernandes dos Santos