Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
931/13.8TBMTJ.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: DESPEJO
FALTA DE USO DO LOCADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:

I - Tendo-se provado que houve “uma fuga de água em cano de abastecimento”, mas não tendo resultado provado que a arrendatária carecesse da colaboração da senhoria para a reparação da mesma – até porque resultou adquirido que o cano em causa não se situava na parede do imóvel contíguo onde esta morava – cabia à arrendatária, nos termos do art 1074º/3 e 1036º CC, proceder à reparação do dito cano, procedendo após à compensação das inerentes despesas com a renda, nos termos do nº 4 daquele preceito.
II - Apesar do legislador ter deixado de se referir a residência permanente tocantemente à causa de resolução com fundamento na al d) do nº 2 do art 1083º CC, tendo dado preferência à noção de não uso (efectivo do espaço arrendado para o fim contratado), continua a ser válido e operante o entendimento anterior referente à falta de residência permanente para explicitação da falta de uso efectivo.
III – Assim, não interrompem o não uso, os simples usos intercalares, entretanto ocorridos ao longo de um não uso continuado.
IV - Não tendo a senhoria feito prova das concretas reparações de que o locado carecerá, improcede o pedido genérico que formulou.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:            Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I -A, instaurou acção declarativa de condenação contra J e M, pedindo  que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado com os RR., sendo estes condenados a despejarem o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens e  no pagamento das reparações necessárias, cuja determinação será relegada para a execução da sentença, bem como no pagamento à A. de uma indemnização equivalente ao valor da renda (cfr. artigo 35º/2 al a) e b)) até à efectiva entrega do locado livre e devoluto.

Alegou que em 1/2/1964, foi dado de arrendamento ao R. o prédio urbano a que os autos respeitam, sido no Afonsoeiro, Montijo, para sua habitação e do seu agregado familiar, e que, sendo a renda mensal actual de 11,60 €, desde, pelo menos, o ano de 2005 que os RR. não habitam o locado, o qual se encontra em estado de abandono e deteriorado, a carecer de obras, não sendo possível de momento determinar as reparações necessárias.

Os RR. contestaram, alegando que o R. foi imigrante em França durante largos anos, de onde só regressou no ano de 2011, sendo a sua filha e mulher que sempre residiram no locado. Alegam, no entanto, que em Setembro de 2012 o R. teve um acidente de viação, tendo estado internado, em consequência do que, a R., devido aos seus problemas de saúde, passou algumas noites e dias em casa da filha, pese embora tivesse sempre ido diariamente ao locado. Alegam ainda que têm electricidade e gás, apesar de não terem água no locado por causa imputável à A., que não arranjou um cano da sua responsabilidade.

O R. faleceu em 17/6/2013, tendo sido habilitadas em sua substituição a R. M eP.

A A. faleceu em 31/1/2015, tendo sido habilitado em sua substituição, F.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento referente ao prédio urbano sito na Rua ..., Afonsoeiro, Montijo, condenando as RR. a entregarem o aludido imóvel livre e devoluto de pessoas e bens, bem como no pagamento à A. da indemnização a liquidar, referente ao custo das obras de reparações necessárias, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 1043.º do CC e 1074º/1 do CC e ainda no  pagamento à mesma de indemnização correspondente ao valor da renda mensal (onze euros e sessenta cêntimos) até efectiva restituição do locado (cfr. artigo 1045.º do CC).

II – Do assim decidido apelou a R., tendo concluído as respectivas alegações, nos seguintes termos:

I – A decisão do Tribunal a quo sob o ponto 37 da matéria de facto deve ser modificada para provado, uma vez que o réu confessou que não há água no local arrendado porque se rompeu um cano e que o mesmo não está arranjado (declarações de parte, início 19/04/2016, 14:17:18 – Fim 15:01:10, 5:58 a 6:48), facto que foi confirmado pela ré (declarações de parte, início 19/04/2016, 16:18:40 – fim 17:03:33, 18:17 a 19:44).

II – A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto é omissa sobre a confissão do autor, segundo a qual não existe água no locado porque se rompeu um cano e que o mesmo não está arranjado, o que constitui um manifesto erro de julgamento.

III – O tribunal a quo julgou incorrectamente não provados os pontos 39 a 41 da matéria de facto, uma vez que o depoimento da testemunha Paulo (início 09/03/2016, 11:52:09 – fim 13:22:54, 23:40 a 28:21 e 1:17:27 a 1:19:15) impunha a resposta de provado a todos eles.

IV. Ao considerar que esta testemunha não teve conhecimento, nem intervenção directo nestes factos, o Mmo. Juiz a quo cometeu um erro sobre esse pressuposto, já que resulta do depoimento daquela, nunca infirmado por nenhum outro meio de prova, que esteve presenta na conversa entre a inquilina e a senhoria onde a primeira pediu a esta que reparasse o cano e a acompanhou à Câmara Municipal.

V. O Mmo. Juiz a quo julgou incorrectamente não provado o ponto 42 da matéria de facto, uma vez que o depoimento da referida testemunha Paulo (27:18 a 27:36) impunha a resposta de provado.

VI. O depoimento desta testemunha foi totalmente omitido na fundamentação, o que se fica a dever a erro do Mmo. Juiz a quo, dada a sua essencialidade para a prova do facto correspondente.

VII. À luz do NRAU, o não uso do locado corresponde à anteriormente designada falta de residência permanente, que é o local onde está centrada a organização da vida individual, familiar e social do arrendatário, com carácter de habitualidade e estabilidade, ou seja, a casa em que o arrendatário juntamente com o agregado familiar toma as suas refeições, dorme, desenvolve toda a sua vivência diária, familiar e social, o local onde, de modo estável e continuado, se centra a actividade inerente à economia doméstica e familiar do arrendatário.

VIII. São indícios de que a ré mantém centrada a organização da vida familiar no local arrendado os de ser aí que, quando do regresso do réu a Portugal, ambos comiam, dormiam e recebiam a sua correspondência e visitas (14), a ré tem o seu domicílio fiscal (16) e existir electricidade (19).

IX. São, também, indícios nesse sentido, os de após o acidente do marido, a ré ter passado a ficar algumas noites em casa da filha, bem como a passar parte dos dias em casa desta (18) apesar de, por ser doente, ter sido aconselhada a não dormir sozinha (17).

X. Os indícios que se provaram em sentido contrário - não existe fornecimento de água no locado desde 20.04.2012 (20), a ré, pelo menos desde o acidente do marido, não confecciona as suas refeições, nem faz a sua higiene no locado (22), desde essa data nem sempre que vai ao locado a ré faz aí as suas necessidades fisiológicas (24) e a ré não lava a sua roupa no locado (25) - apontam para a falta de abastecimento de água no local arrendado.

XI. A ré encontra-se impedida de realizar estas tarefas ou necessidades no local arrendado por culpa exclusiva do autor, ou seja, porque não há água no local arrendado por causa de uma fuga no cano de abastecimento de água e do encerramento da torneira de segurança existente na cozinha daquele.

XII. É obrigação do senhorio assegurar ao inquilino o gozo da coisa locada para os fins a que se destina, sendo o abastecimento de água essencial a esse gozo.

XIII. A reparação da ruptura de um cano de abastecimento de água é obrigação do senhorio.

XIV. A obrigação do senhorio assegurar ao inquilino o gozo do local arrendado para os fins a que se destina é directamente correspondente ao dever do inquilino o usar efectivamente para os fins contratados, pelo que se o senhorio não cumpre a sua obrigação, não pode exigir ao inquilino que cumpra a correspectiva ou, pelo menos, que a cumpra com grave prejuízo.

XV. As situações enunciadas no nº2 do artigo 1083º do Código Civil não constituem fundamento de resolução, mas meras presunções ilidíveis, sempre sujeitas ao juízo valorativo da cláusula geral de inexigibilidade constante do seu proémio.

XVI. – O conceito de “não uso”, previsto na al. d) do nº 2 do artigo 1083º, é um conceito normativo e não meramente naturalístico, pelo que para apurar o seu alcance importa ter em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a natureza do local arrendado, o fim do próprio arrendamento, o grau de redução de actividade, a respectiva origem e inerente justificação, bem como o seu carácter temporário ou definitivo.

XVII. No caso sub judice, estamos na presença de um contrato de arrendamento de prédio urbano, para fim habitacional, a ré deixou de dormir diariamente no local arrendado porque passou a ficar algumas noites em casa da filha (conjugação dos factos provados 18 e 23, o que, no contexto dos autos, permite concluir que a ré só não dorme no local arrendado nos dias que fica em casa da filha), não confecciona as refeições, não trata da higiene pessoal, não faz as necessidades fisiológicas e não lava a roupa no local arrendado porque não tem água, que a falta desta procede de facto culposo do autor, que ainda não reparou a ruptura do respectivo cano de abastecimento e que toda a descrita situação é temporária.

XVIII. Tendo em consideração todas as circunstâncias concretas do caso, conclui-se que não há qualquer incumprimento da obrigação da ré usar o local arrendado, pelo que também não há fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, nem para o despejo.

XIX. Na responsabilidade contratual são quatro os pressupostos: o facto ilícito (constituído pela omissão do zelo exigível), a culpa (que aqui se presume – art.799º/1,C.C.), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

XX. Não pode ser assacado às rés nenhum comportamento de incumprimento do contrato de arrendamento, pelo que estão arredados os pressupostos da responsabilidade contratual.

XXI. Não há nenhum facto provado donde se possa retirar que o senhorio sofreu danos em consequência da conduta das rés, nomeadamente, traduzido em deteriorações que obriguem à realização de obras de reparação.

XXII. A condenação no pagamento de indemnização ao autor referente ao custo das obras de reparação necessárias assenta no pressuposto da comprovação da existência de prejuízos, o que não acontece no caso dos autos.

XXIII. A douta sentença recorrida violou, nomeadamente, o disposto no artigo 1083º, nº 2 e nº 2, alínea d) do CC e 607º, nº 4, 608º, nº 2 e 609º, nº 2 do CPC, devendo ser integralmente revogada.

O A. habilitado apresentou contra-alegações nelas defendendo o decidido.

III – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

   1. Por acordo verbal celebrado em 01.02.1964, o então proprietário do imóvel, Leonel, cedeu o gozo e fruição, a J, mediante o pagamento de uma renda, do prédio urbano composto por R/C com três divisões, sito na Rua H, hoje Rua ..., Afonsoeiro, Montijo, o qual estava inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia do Montijo sob o artigo 3661, e que actualmente está inscrito sob o artigo 254 da freguesia do Afonsoeiro;

2. O referido imóvel destinava-se a habitação exclusiva do referido J e mulher M e do seu agregado familiar;

3. Por escritura outorgada em 29.11.1971, no Cartório Notarial do Montijo, Leonel declarou vender o prédio referido no ponto 1 “supra” a Vitor e mulher Mariana;

4. Estes, por sua vez, declararam vender o mesmo prédio à autora por escritura outorgada em 26.09.1988 no Cartório Notarial do Montijo;

5. No acordo mencionado no ponto 1 “supra” não foi acordado qualquer prazo de duração do contrato;

6. A renda mensal inicialmente acordada era de 200 escudos, valor que foi sucessivamente actualizado, sendo actualmente de 11,60€;

7. Os réus foram interpelados pela mandatária da autora para entregarem as chaves do locado, o que não sucedeu;

8. Os réus são donos e legítimos proprietários de um imóvel no mesmo concelho do locado, o qual é composto por r/c com 2 divisões para habitação, 1 divisão para comércio, 1 garagem e casa de banho, mais concretamente na mesma rua do locado;

9. Este imóvel foi adquirido pelos réus após a celebração do acordo mencionado no ponto 1 “supra”;

10. O réu foi emigrante em França, tendo regressado a Portugal no ano de 2011;

11. Em 2012, o réu teve um acidente de viação, teve de efectuar tratamentos e de estar internado;

12. Antes de falecer, o réu foi residir num lar sito em Palmela, em 14.09.2012;

13. O réu J faleceu em 17.06.2013;

14. Quando o réu regressou a Portugal, era no locado que ambos os réus comiam, dormiam e recebiam as usa correspondência e visitas;

15. O réu não tinha no locado o seu domicílio fiscal;

16. A ré tem no locado o seu domicílio fiscal;

17. A ré, por ser doente, foi aconselhada a não dormir sozinha;

18. Após o acidente do réu, a ré passou a ficar algumas noites em casa da filha, bem como a passar parte dos dias em casa desta;

19. Existe electricidade no locado;

20. Não existe fornecimento de água no locado desde 20.04.2012.

21. Em 03.05.2013, o réu foi internado e não mais regressou ao locado;

 22. A ré, pelo menos desde o acidente do marido, não confecciona as suas refeições, nem faz a sua higiene no locado;

23. Desde essa data, a ré deixou de dormir diariamente no locado;

24. Nem sempre que vai ao locado a ré aí faz as suas necessidades fisiológicas;

25. A ré não lava a sua roupa no locado;

 26. A ré tem artroses nos joelhos, tem dificuldade de locomoção e há cerca de dois anos auxilia-se de canadianas;

27. Tais artroses implicam dores e rigidez articular;

 28. Doença esta que se agrava de manhã;

29. A ré sofre ainda de hipertensão;

30. A ré é titular do contrato de fornecimento de energia eléctrica em vigor desde 14.10.2014 para a morada Rua ..., 2.º esquerdo, 2870-348 Montijo;

31. Esta morada corresponde à casa da filha

 32. O prédio acima indicado no ponto 31 não dispõe de elevador.

E julgou não provados os seguintes factos:

33. A partir de 2005, os réus passaram a fazer as suas refeições em casa da filha, aí recebendo a visita de familiares e amigos, bem como dormindo;

34. Aí passaram a receber a sua correspondência e aí tendo, ambos, o seu domicílio fiscal;

35. Os réus não têm luz no locado;

36. O locado carece de obras nas paredes, chão e tectos, em virtude de estar abandonado;

37. Não há água no locado porque houve uma fuga no cano de abastecimento de água;

38. Esse cano situa-se na parede do imóvel contíguo onde morava a autora;

39. Nessa altura a ré verificou que existia uma avaria no contador de água do locado;

40. Tendo comunicado tal facto à Câmara Municipal;

41. O contador não foi substituído porque a autora fechou a torneira de segurança que se situa na sua cozinha e não permitiu o acesso à mesma pelo funcionário da Câmara;

42. A ré remeteu à autora a carta de fls. 54.

43. A ré desloca-se ao locado diariamente.

44. Existe gás no locado.

IV – Concatenando o teor da decisão recorrida com as conclusões das alegações, são as seguintes as questões a decidir no recurso, constituindo o seu objecto: se os pontos 37 e 39 a 42 da matéria de facto devem ser julgados como provados; se, em consequência dessa alteração da matéria de facto, se deverá concluir não haver  incumprimento da obrigação da R. de usar o local arrendado e se, por conseguinte, não há fundamento para a resolução do contrato de arrendamento; se, não se tendo provado qualquer facto de que se possa retirar que o senhorio sofreu danos em consequência da conduta das RR., não se justifica a respectiva condenação no pagamento à A. da indemnização a liquidar, referente ao custo das obras de reparações necessárias.

Na impugnação da decisão da matéria de facto estão em causa os seus seguintes pontos, todos eles julgados “não provados” na 1ª instância:

37. Não há água no locado porque houve uma fuga no cano de abastecimento de água;

39. Nessa altura a ré verificou que existia uma avaria no contador de água do locado;

40. Tendo comunicado tal facto à Câmara Municipal;

41. O contador não foi substituído porque a autora fechou a torneira de segurança que se situa na sua cozinha e não permitiu o acesso à mesma pelo funcionário da Câmara;

42. A ré remeteu à autora a carta de fls. 54.

Essas respostas negativas foram fundamentadas em função das seguintes considerações:

«Quanto aos factos 37 a 41, embora se tenha provado que o locado não beneficia de abastecimento de água, a ré não logrou fazer prova do alegado, designadamente das razões da cessação do contrato de fornecimento e dos motivos alegados.

Com efeito, do ofício de fls. 364 resulta a cessação do contrato, mas não permite provar qualquer fuga de abastecimento, o sítio onde se encontrava a fuga, ou as razões pelas quais o contador não foi substituído. Aliás, não se prova as razões pelas quais ocorreu a cessação do contrato e o inerente pedido de levantamento do contador de água.

Aliás de fls. 367, resulta que o serviço pedido era o levantamento do contador, e que não havia acesso porque o “olho de boi” estava na casa da senhoria, fechado, tendo sido programada outra data porque a senhoria estava hospitalizada.

Ora, a ré não apresenta qualquer outra prova, nem dos contactos feitos com a senhoria, nem das razões efectivas da necessidade de cancelar o contrato de fornecimento de água, sendo que Paulo fala disso, como quem sabe de tudo, sem conhecimento ou intervenção directa.

Não fica provado o envio da missiva de fls. 54, pois não se tratando de correio registado, em face da impugnação do facto, não logra a ré provar o efectivo envio de tal escrito particular dirigido à autora».

Pretendem as RR. apelantes que a existência de fuga de água a que se reporta o ponto 37 se deve dar como provada com fundamento na confissão do A.

È verdade que o A. habilitado, F, sobrinho da A. falecida na pendência da acção, admitiu “ter-se rompido um cano lá”.

Mas não se poderá dizer que tenha confessado tal facto, apenas que o admitiu, porque a sua tia o informou dessa circunstância. É que a confissão é sempre o reconhecimento da realidade de um facto desfavorável, e a simples admissão de uma  fuga de água, não é, em si, nem é favorável, nem desfavorável aos interesses do A. na acção. É que está fora de questão que o referido F tenha referido nas suas declarações que tenha havido culpa da sua tia no não arranjo dessa fuga, pois muito claramente a excluiu, dizendo: “Não está arranjado porque a Dª M não deixou”.

Por outro lado, a circunstância da R. no seu depoimento ter igualmente referido a existência da fuga de água, e haver assim concordância relativamente a esse facto, implicará que se dê como provada a existência dessa fuga no que toca ao ponto 37.

Mas, não mais do que isso- que «houve fuga no cano de abastecimento de água».

Já não é possível concluir, a partir da ocorrência desse facto, para a proposição peremptória constante da parte inicial desse ponto de facto – isto é, não se pode julgar provado que não haja água no locado em consequência daquela fuga no cano de abastecimento de água.

O que se passou entre a R. e a então senhoria depois de constatada essa fuga – e o próprio momento da ocorrência da mesma - não foi objecto de prova clara e unívoca. Tendo-se referido a essa situação, quer a R. no seu depoimento, quer a sua testemunha Paulo, nenhum dos depoimentos – e aqui independentemente da sua credibilidade  -  mostrou que o “episódio do contador”, que surge desenvolvido nos pontos da matéria de facto 39 a 41, também eles com as respectivas respostas impugnadas, tivesse sido consequência dessa fuga. Isto é, ficou sem se perceber, com a necessária segurança, se a “avaria” no contador de água do locado, a que a R. se reporta,  teria sido causa ou consequência da fuga de água, ou se nada teria a ver com esta.

Com efeito, decorre da experiência corrente que uma fuga de água num cano de abastecimento, em princípio, não tem nada a ver com uma avaria do contador. São situações fáctico/materiais independentes, podendo uma ocorrer sem a outra, e sendo aquela de maior gravidade do que esta, por ser evidente que a não reparação de uma fuga num cano de abastecimento que se situe num locado impede inexoravelmente o uso normal do mesmo, não implicando uma avaria no contador a mesma força impeditiva desse uso.

As situações estão mal explicadas, e não se trata de falhas na prova – tantas vezes  surpresas que o julgamento reserva para as partes e seus advogados. Trata-se de alegações antecedentemente pouco claras, pois, como se constata do alegado pela R. nos arts 12º a 16º da contestação, fala-se da fuga de água no cano de abastecimento e da avaria no contador como se fossem efectivamente situações necessariamente ligadas uma à outra, quando o não são. Repare-se que a R. não alega que a A. tenha fechado a torneira de segurança (o chamado olho de boi) - que se situará na sua cozinha - para evitar a propagação da água decorrente da referida fuga. O que alega é que não foi possível substituir o contador porque o funcionário bateu à porta da A. e a mesma não abriu…

Os documentos que os autos facultam – e cuja presença nos autos se deve à A. e a insistências várias da mesma – permitem a esse respeito constatar o seguinte: «Não foi efectuada qualquer participação de avaria no contador instalado na morada identificada –Rua ..... O contrato de fornecimento de água existente na identificada morada, em nome de J, foi cessado em 20/4/2012, pela Senhora D. M, mediante celebração de acordo de pagamento em prestações, o qual foi integralmente cumprido em 16/1/2013, não se encontrado qualquer valor em dívida, sendo os documentos identificados como “aviso de mensalidade” e “facturas de mensalidade”, referentes àquele acordo de pagamento» - cfr fls 364. Na documentação junta com esse ofício da Câmara Municipal consta, a fls 367, um “Pedido de serviço”, referente a “Levantamento Contador”, com data de 20/4/2012. Está assinado pelo cliente (da R. Timor nº 30, Afonsoeiro), M, e constando com letras impressas, “Resolvida”, segue-se a data manuscrita de 7/9/2012; e, em “Observações”, os seguintes comentários manuscritos: «s/ acesso ao local contador “Olho de Boi” está fechado (fica situado na casa da senhoria Porta 28) Maurício, 25/8/2012». Em baixo, igualmente manuscrito, mas com letra muito diferente, segue-se a expressão que, se bem se entende, corresponderá a, «Ficamos de programar nova data. Senhoria foi hospitalizada. Local recolha contador (ainda com a mesma letra): Rua José ... esq, 212302661/965314622», constando ainda desse escrito -  numa terceira letra -  “executad”.

A R. não trouxe a julgamento qualquer funcionário da Câmara que ajudasse a proceder à leitura dos referidos dizeres. Mas, todos eles conjugados, a ideia que dão é a de que, no próprio dia em que a R. fez cessar o contrato de fornecimento de água –  20/4/2012 – pediu o levantamento do contador – veja-se, levantamento, e não substituição, não tendo sido relatado à Câmara qualquer avaria no contador.  O levantamento do mesmo foi tentado em 25/8/2012, por Maurício, mas não foi conseguido, por «falta de acesso ao local contador “Olho de Boi” está fechado (fica situado na casa da senhoria Porta 28» – repare-se que se trata do mês de Agosto, sendo equacionável que a “senhoria” estivesse de férias e tivesse fechado o contador. Parece que terá sido tentada a programação de nova data, também sem êxito, porque a “senhoria foi hospitalizada”, tendo sido fornecido o contacto (morada e telefones) de quem pretendia a recolha do contador, tendo sido indicada a morada da filha da R. (Rua José .../2ª esq 212302661/965314622). Por fim, em 7/9/2012, o levantamento do contador terá sido executado.

Tudo isto, enquanto se ia processando o pagamento a prestações decorrente de  acordo nesse sentido efectuado também no referido dia 20/4/2012 (fls 368).

De acordo com o histórico da facturação que se mostra junto a fls 111 e ss, verifica-se a anulação de uma factura no valor de 202,18, com data de 2/4/2012, e um “encontro de contas” de 23/4/2012, por referência ao valor de € 168,54, que é referido  como “saldo anterior” na factura junta a fls 55 dos autos.

È em função destes elementos documentais e da admissão pelo A. habilitado da existência de uma fuga de água que se responde à matéria de facto dos pontos 37 e 39 a 42. Abstraindo-se, pois, do relatado pela R., e mais ainda, pela testemunha Paulo, a quem é difícil conferir credibilidade, neste particular e noutros, por ser evidente a sua parcialidade, sem que tivessem sido esclarecidos cabalmente os laços  que unem tal testemunha à R e sua família, e que justifiquem a presença, atenção e solidariedade diária  que pretendeu fazer crer no seu depoimento.

Por outro lado, e agora por referência à matéria do ponto 42, vistas as considerações acima feitas, não há qualquer motivo para se crer que tal testemunha – Paulo - tenha posto no correio, como referiu, a missiva correspondente ao escrito de fls 54.

Nesse escrito, que aparece datado de 9/4/2012, e que não surge acompanhado de qualquer registo de correio, dirigido à A. e tendo como assunto, «Reparação do cano de abastecimento de água, que é da responsabilidade única e exclusivamente de V. Excia, proprietária do imóvel arrendado», diz-se: “Exma Senhora: Em virtude de nos ter comunicado uma fuga no cano de abastecimento de água, para a minha casa de habitação, de que a senhora é proprietária, e a ter fechado na torneira de segurança que se encontra em sua casa. Ficámos impossibilitados de ter água, pelo que já lhe solicitamos pessoalmente, e voltamos a solicitar novamente, agora por escrito, que proceda ao reparo do respectivo cano danificado, que é da sua responsabilidade. Se a senhora continua a insistir que não pode arranjar o cano porque não tem dinheiro, então nós Inquilinos, propomos-lhe uma alternativa, procedermos à reparação do cano, e depois descontamos o custo nas rendas, porque nós não podemos ficar sem água, e nem podemos andar a transportar garrafões de água de um lado para outro, ou com mangueiras, e por mais estamos a pagar água que não consumimos. Pelo que agradeço que nos responda o mais rápido possível, para podermos resolver este assunto».

Não foi feita prova do envio dessa carta, como não foi feita prova de quaisquer diligências junto da Câmara Municipal ou junto de outras entidades  que se destinassem, ainda que infrutiferamente, a vencer a invocada resistência da senhoria relativamente ao arranjo do dito cano, na pressuposição do que não surge em documento nenhum como claro – que a R. não pudesse, sem o concurso daquela, proceder ao arranjo do mesmo.

Repare-se que as aqui apelantes não impugnaram a resposta negativa ao ponto de facto 38, não insistindo, pois, em que o cano de abastecimento de água em que se verificara a fuga se situasse «na parede do imóvel contíguo onde morava a autora».

Não é credível que a um ano da propositura desta acção – cuja entrada em tribunal data de 5/4/2013 -  a R. e a testemunha Paulo, que estava  a par de todas as vicissitudes que ocorriam relativamente àquela, não se tivessem precavido com um registo daquela carta se a mesma tivesse sido efectivamente enviada à então senhoria. Como não é crível que, se houvesse verdadeira obstrução desta relativamente ao arranjo do cano e a alternativa da R. fosse ficar efectivamente sem água – mesmo não precisando dela, por já não residir no locado - não tivesse(m) tirado partido dessa recusa para futura prova em acção de despejo.

Entende-se assim, que tendo havido uma fuga de água em cano de abastecimento – que não se situava na parede do imóvel contíguo onde morava a A. - tal fuga não foi a causa da falta de água no locado. A R., não tendo chegado a desenvolver verdadeiros esforços para o arranjo daquele cano, terá resolvido pôr um “ponto final” na questão – afinal, tinha já acumulados débitos relativos a esse fornecimento no valor de € 168,54,  mesmo anulada a factura de € 212,18 (referente ao consumo decorrente da referida fuga?) -  fazendo cessar o contrato de fornecimento de água e pedindo simultaneamente o levantamento do contador, procedimentos que teve, porque bem sabia que não precisava de água naquela casa, pois  já então vivia na casa da filha.

Em função do que se vem de dizer, apenas se altera parte da resposta ao ponto  37, ficando a constar como resposta ao mesmo, que «houve uma fuga em cano de abastecimento de água», mantendo-se as  respostas de “não provado” à demais matéria de facto impugnada.

Pretendem as RR. apelantes que sendo obrigação do senhorio assegurar ao inquilino o gozo da coisa locada para os fins a que se destina, e sendo o abastecimento de água essencial a esse gozo, desde o momento em que a A. não procedeu à reparação da ruptura do cano de abastecimento de água, pondo em causa aquele gozo, deixou de poder exigir ao inquilino que cumpra a sua obrigação de usar o local arrendado. E que, num contexto desse tipo, não se pode concluir no sentido de se ter tornado inexigível para a A. a manutenção do arrendamento, pelo que não se devia ter concluído pela resolução do mesmo.

Admitindo-se que ao julgador seja exigível ponderar, se requerido pelo inquilino, até que ponto as razões da falta de residência permanente ou de desabitação do locado se podem ter ficado a dever à culpa do senhorio por não ter assegurado o necessário gozo do mesmo, para, no limite, se poder concluir que a falta de uso do arrendado por mais de um ano possa não implicar a resolução do contrato de arrendamento, pois que estando em causa o princípio básico da interdependência das prestações dos contratos bilaterais, em situações comprovadamente desse tipo não se pode falar de incumprimento por parte do inquilino - pressuposto primeiro da resolução do contrato nos termos do nº 1 do art 1083º CC - a verdade é que na situação dos autos, em que não foi alterada a matéria de facto como as apelantes o pretendiam, e nenhum facto há de que possa resultar a culpa da A. no não arranjo da fuga no cano de água do abastecimento, falece por completo esse tipo de argumento.

O que sobressai, resulta diametralmente oposto ao raciocínio das apelantes, tornando mais visível o incumprimento da arrendatária relativamente à obrigação a que está sujeita, por força do disposto no art 1072º/1 CC, de «usar efectivamente a coisa para o fim do contratado, não deixando de a utilizar por mais de 1 ano» - é que, tendo sido a R., quem, na sequência daquela fuga, e sem que tenha feito qualquer prova de  recusa por parte da A. em repara-la, e da necessidade da sua colaboração para tal efeito, pôs termo ao contrato de abastecimento de água,  não pode deixar de se concluir que a mesma não precisava desse fornecimento, porque já não usava o arrendado e não pretendia, pelo menos tão cedo, fazê-lo.

Há que não esquecer neste particular o regime legal para as reparações urgentes decorrente do art 1036º e 1074º/3,4 e 5 CC, de que resulta, em linhas gerais, que o locatário tem a possibilidade de fazer as obras que pela sua urgência não se compadeçam com as delongas do procedimento judicial, ao ponto de o poder fazer mesmo que o locador não esteja em mora quanto à reparação que as implica, bastando nesta situação que o avise ao mesmo tempo, e que tem direito ao reembolso do que nelas tenha gasto, podendo nessas circunstâncias «efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda». Do que resulta que – não tendo as RR. provado que a reparação daquele cano de abastecimento carecia do concurso da vontade da senhoria, pois que não provou que o mesmo se situasse na casa desta, o que a R. deveria ter feito era ter efectuado a expensas suas a reparação do cano, procedendo subsequentemente nos termos do nº 4 do referido art 1074º,  para se compensar através da renda do que naquela reparação tivesse gasto.

È impensável residir com permanência numa casa que não é abastecida de água.

E apesar do legislador ter deixado de se referir a residência permanente tocantemente à causa de resolução em apreço, tendo dado preferência à noção de não uso (efectivo do espaço arrendado para o fim contratado), noção que permite abranger as anteriores situações de encerramento por mais de 1 ano do prédio arrendado para comércio, industria ou profissão liberal – als h) do primitivo art 1093º/21 CC  e 64º/1 RAU  - e assim unifica-las relativamente ao arrendamento para habitação – continua a ser válido e operante o entendimento anterior referente à falta de residência permanente para explicitação da falta de uso efectivo.

Como o salienta Pinto Furtado[1], «vale aqui, quanto à noção de não uso, a conclusão, que já era consensual no domínio das formulações anteriores, de que o não interrompem os simples usos intercalares, entretanto ocorridos ao longo de um não uso continuado. Não relevam, como bem se julgava já, anteriormente, meras utilizações (…) que não descaracterizavam o estado de desocupação em que é essencialmente mantido o espaço arrendado com o seu não uso. Foi exactamente por isso que, com a redacção do RAU, se eliminou o advérbio “consecutivamente”, que sempre tinha figurado nas formulações das leis anteriores, e a despeito das quais se entendia geralmente já assim: para evidenciar que as breves aberturas esporádicas não relevam; não, para retirar ao encerramento o trato contínuo ou permanente (na acepção de não intermitente) que devia ter».

O que implica, como resulta evidenciado pelo Ac RC 17/11/2009 a que o apelado faz menção, que «o “não uso” não se interrompa por simples usos intercalares, igualmente não relevando meras utilizações ou aberturas esporádicas que não descaracterizam o estado de desocupação em que é essencialmente mantido o espaço arrendado, com o seu não uso. O diminuto uso do arrendado, com claríssimo subaproveitamento do mesmo, consubstancia uma situação integrável num conceito não meramente literal de não uso e justifica a resolução dos contratos de arrendamento, já que frustra o interesse do senhorio em evitar a desvalorização do prédio»

Resultou provado nos autos que a R., pelo menos, desde o acidente do marido,  não confecciona as suas refeições, não faz a sua higiene, não lava  a sua roupa no locado e deixou de dormir diariamente nele. Ora o acidente do marido ocorreu em Setembro de 2012, a acção foi proposta em 5/4/2013 e o encerramento da discussão na 1ª instância ocorreu em Março de 2006. Há matéria de facto que permite concluir no sentido de que a R. continua a deslocar-se ao locado, mas tais deslocações – que serão necessariamente poucas, atentas as muitas dificuldades que tem há mais de dois anos em se deslocar, agravadas por ter de descer e subir as escadas do 2º andar do prédio onde a filha reside, que não tem elevador - não descaracterizam o não uso do mesmo. Fá-lo-á, como se refere na 1ª instância, por saudades daquela que foi a sua casa, ou com o objectivo de obstar a um despejo. Afinal, recorde-se, a testemunha Paulo, referiu que «a D. M não pode abandonar a casa»… 

Impõe-se, por isso, confirmar o decidido na 1ª instância a respeito da resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na al d) do nº 2 do art 1083º CC.

Já no referente à condenação das RR. no pagamento à A. da indemnização a liquidar, referente ao custo das obras de reparações necessárias, se impõe, salvo melhor entendimento, a procedência da apelação.

Vejamos.

O pedido da A. neste particular foi o da condenação dos RR. no pagamento das reparações necessárias, cuja determinação será relegada para a execução da sentença.

Dispõe o art 556º CPC que é permitido formular pedidos genéricos entre o mais, aqui não relevante, «quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito» (1ª parte da al b) do seu nº 1); «quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu». Do nº 2 desse preceito resulta que na primeira das circunstâncias referidas «o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do art 358º», nada sendo dito relativamente à segunda.

 Nos termos do art 1043º do CC, o locatário é obrigado «a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu» (ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato), acrescentando o nº 2 dessa disposição que «se presume que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega»

O não uso efectivo do locado por mais de 1 ano se, as mais das vezes, implicará a necessidade de obras, pode não as implicar. Basta pensar que o locatário, pese embora não use a casa, se desloque a ela algumas vezes, designadamente para a cuidar. Não é pois seguro que restituído o locado ao senhorio, após o não uso efectivo do locado por mais de 1 ano, haja obras de carácter necessário a fazer- quer dizer, obras que tenham por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, isto por apelo ao conteúdo de benfeitorias necessárias (art 216º/3 1ª parte) .

Na situação dos autos foi respondido negativamente ao ponto 37 da matéria de facto - que o locado carecesse de obras nas paredes, chão e tectos, em virtude de estar abandonado.

O A. não logrou a prova da necessidade dessas ou de outras obras, designadamente no exterior, o que lhe era acessível.

Nem se diga que o senhorio não tem meio de saber se o locado carece ou não de obras em circunstâncias como as dos autos, pois que constitui obrigação do locatário nos termos do art 1038º/b) «facultar ao locador o exame da coisa locada».

Por assim ser, o senhorio só poderia utilizar pedido genérico nos termos em que aqui a A. o utilizou, se tivesse alegado que, pedido ao locatário o exame do locado, este o tinha recusado. Nestas circunstâncias, e para as obras no interior, a necessidade de pedido genérico impor-se-ia, mas com fundamento na parte final da acima transcrita al c) do nº 1 do art 556º CPC.

Sabido que o incidente de liquidação não tem por objectivo a determinação da existência dos danos, mas apenas a da respectiva extensão e valor, há que revogar a sentença no aspecto a que se tem vindo a fazer referência.

V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar parcialmente procedente a acção, confirmando a sentença, excepto no referente à condenação das RR. no pagamento à A. da indemnização a liquidar, referente ao custo das obras de reparações necessárias, de que se absolvem as RR..

Custas na 1ª instância e na apelação, pelas RR e pelo A., na proporção respectiva de 5/6 e 1/6.   

Lisboa, 6 de Julho de 2017

                   Maria Teresa Albuquerque                                      

                

       Jorge Vilaça

                                              

       Vaz Gomes

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[1] - «Manual do Arrendamento Urbano», 2011-5ª ed actualizada vol II, p  1100/1001