Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051219
Nº Convencional: JTRL00043679
Relator: MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Descritores: ALTERAÇÃO
QUALIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
PEDOFILIA
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: RL200207110051219
Data do Acordão: 07/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART359 ART410. CP95 ART22 ART23 ART73 ART171 ART172 N1 ART175 ART177 N1 A. CP98 ART178 N1 B N4.
Sumário: I - A diversa qualificação jurídica dos factos configura alteração não substancial, que deve ser previamente comunicada ao arguido.
II - Nos crimes de abuso sexual previstos nos artigos 171º a 175º, do CP, em que a vítima tem menos de doze anos de idade, o MP pode dar início ao processo se razões de ordem pública o impuserem, devendo atender ao interesse da própria vítima.
III - Ocorrendo um hiato temporal, por o arguido e vítima terem entretanto, residido em locais diferentes, afasta-se quanto aos factos anteriores e posteriores a unificação se todos em continuação criminosa, ainda que se verifiquem os demais, pressupostos do instituto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: