Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1194/12.8TTLRS.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
ACEITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Constitui pressuposto da presunção de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, a que se reporta o art. 366.º, n.º 5, do Código do Trabalho de 2009, na redacção conferida pela Lei n.º 23/2012, de 25/06, que o empregador coloque à disposição do trabalhador a compensação prevista nesse preceito.

II – Tal pressuposto não ocorre se, sendo devida a tal título a quantia de € 4.500,00, o empregador apenas colocou à disposição do trabalhador a quantia de € 836,04, a título de pretensa compensação global apurada após um alegado encontro de contas entre o valor de todos os créditos a que aquele teria direito e os supostos adiantamentos que o empregador lhe fizera por conta de vencimentos, sem qualquer discriminação de parcelas ou operações aritméticas efectuadas.

III – Não estando discriminado o valor da compensação englobada nos créditos considerados a favor do trabalhador, o mesmo não estava sequer em condições de saber que quantia tinha que entregar ou pôr à disposição do empregador para ilidir a presunção legal de aceitação do despedimento, nos termos do n.º 6 do citado art. 366.º, sendo manifesta a má fé do empregador ao querer aproveitar-se do alegado incumprimento de tal ónus pelo trabalhador quando foi ele próprio que o inviabilizou.

IV – Assim, não beneficiando o empregador da aludida presunção legal, não tinha o trabalhador que a ilidir nos termos do mencionado n.º 6.

         (Elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório

1.1. AA intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB, na qual se opõe ao despedimento promovido pelo empregador na sequência de procedimento para despedimento por extinção de posto de trabalho, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

Procedeu-se à realização da audiência de partes, na qual não foi possível obter a conciliação das mesmas (fls. 19/20).

A empregadora apresentou articulado motivando o despedimento (fls. 23 e ss.), afirmando que o mesmo ocorreu na sequência de decréscimo acentuado de clientes e redução de facturação no seu estabelecimento, desde 2010, afigurando-se insustentável a manutenção do posto de trabalho da A., o que determinou o seu despedimento por extinção do posto de trabalho. Acrescentou que colocou à disposição da A. o valor de € 836,04, relativo à compensação monetária global e que esta aceitou.

Conclui, pedindo que seja reconhecida a regularidade e licitude do despedimento e, em consequência, seja a acção julgada improcedente.

Contestou a trabalhadora (fls. 40 e ss.), deduzindo reconvenção e impugnando a generalidade dos factos invocados, afirmando que o empregador desrespeitou os requisitos fixados no n.º 1 do art. 368.º do Código do Trabalho, não respeitou as formalidades exigidas no art. 371.º do mesmo diploma e entregou-lhe compensação de montante inferior ao devido. Mais alegou que nunca gozou férias nem recebeu subsídios de férias ou de Natal.

Em reconvenção, pediu a declaração de ilicitude do despedimento, a condenação do R. a pagar-lhe a legal indemnização, a qual deve ser graduada em valor não inferior a € 7.425,00, as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, no valor de € 4.950,00, acrescidas das vincendas, a quantia de € 2.500,00 por danos não patrimoniais, a quantia de € 25.830,92 a título de férias e subsídios de férias e de Natal, e juros de mora à taxa legal sobre todas essas importâncias, desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.

O R., em articulado de resposta (fls. 92 e ss.), manteve, no essencial, o que já vertera no articulado inicial.

Foi proferido despacho saneador (fls. 97 e ss.) onde, além do mais, foi admitida a reconvenção e organizada a matéria de facto assente e controvertida, sem reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que o Mmo. Juiz a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo (fls. 203 e ss.):

(…)

1.2. O R., inconformado, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões (fls. 235 e ss.):

(…)

1.3. A A. não apresentou resposta ao recurso do empregador.

1.4. O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo (fls. 265).

1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em parecer, no sentido de não ser concedido provimento à apelação (fls. 272 e ss.), tendo o empregador respondido a discordar (fls. 276 e ss.).

Colhidos os vistos (fls. 283), cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são:

- se deve ser alterada a decisão da matéria de facto;

- se, ao contrário do entendido pelo tribunal recorrido, o R. deve ser absolvido do pagamento dos subsídios de férias e de Natal relativos a todo o período de duração da relação laboral;

- se, ao contrário do entendido pelo tribunal recorrido, se verifica a excepção peremptória da aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, por via do recebimento da respectiva compensação, com a consequente absolvição do R. dos valores imputados à ilicitude do mesmo.

3. Fundamentação de facto

 

Os factos provados foram fixados pela primeira instância do seguinte modo:

(…)

4. Fundamentação de direito

4.1. Coloca-se em primeiro lugar a questão da alteração da decisão da matéria de facto.

(…)

4.2. Cumpre, então, decidir se, ao contrário do entendido pelo tribunal recorrido, o R. deve ser absolvido do pagamento dos subsídios de férias e de Natal relativos a todo o período de duração da relação laboral.

Considerando que se provou que a A. trabalhou para o R. durante 9 anos, auferindo a retribuição mensal de € 500,00, tinha direito ao pagamento do valor total de € 4.500,00, a título de subsídio de férias, e do valor total de € 4.500,00, a título de subsídio de Natal, por força dos arts. 254.º e 255.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 e 263.º e 264.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2009, o que importa no valor global de € 9.000,00, conforme decidiu o tribunal recorrido.

Assim, provado o direito da trabalhadora, ao empregador e devedor incumbia a prova do pagamento, enquanto facto extintivo daquele, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil.

Pelo exposto, uma vez que o Apelante não logrou provar, como lhe competia, o pagamento daqueles créditos da A. (tendo esta, inclusive, e escusadamente, provado o contrário), improcede a invocada excepção de pagamento, com a consequente imposição de condenação do R. nos termos correspondentes.

Improcede, assim, também esta parte da pretensão do Recorrente.

4.3. Finalmente, importa decidir se, ao contrário do entendido pelo tribunal recorrido, se verifica a excepção peremptória da aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, por via do recebimento da respectiva compensação pela trabalhadora, com a consequente absolvição do R. dos valores imputados à ilicitude do mesmo.

Conforme se alcança da factualidade provada, o procedimento de despedimento da A. por extinção do posto de trabalho iniciou-se em 29 de Agosto de 2012, data em que se encontrava em vigor o Código do Trabalho de 2009 na redacção conferida pela Lei n.º 23/2012, de 25/06.

Estabelecia o n.º 2, al. d) do art. 371.º que a decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando, nomeadamente, montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, acrescentando o n.º 4 que o pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio.

Por seu turno, dispunha o art. 372.º, sob a epígrafe «Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho», que ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho se aplicava, além do mais, o art. 366.º, o qual, por seu turno, estabelecia, com o título «Compensação por despedimento colectivo»:

1 - Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:

a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;

d) Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

3 - A compensação é paga pelo empregador, com excepção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, nos termos de legislação específica.

4 - No caso de o fundo de compensação do trabalho ou o mecanismo equivalente não pagar a totalidade da compensação a que esteja obrigado, o empregador responde pelo respectivo pagamento e fica sub-rogado nos direitos do trabalhador em relação àquele em montante equivalente.

5 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.

6 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente.

7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 4.

Não obstante, há ainda que ter em atenção que a mencionada Lei n.º 23/2012, de 25/06, estabeleceu no n.º 1 do seu art. 6.º, intitulado «Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho», que, em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de Novembro de 2011, a compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, na redacção conferida por aquela, é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de Outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação corresponde ao previsto no artigo 366.º do Código do Trabalho;

c) O montante total da compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

Como refere António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, Almedina, 2012, pp. 513), “[a] lei relaciona com a realização desta atribuição patrimonial dois efeitos manifestamente atípicos.

Em primeiro lugar, e como já se observou, o pagamento da compensação (ou melhor, como se verá, a sua oferta) até ao termo do prazo de aviso prévio é condição de licitude do despedimento, solução surpreendente mas inequivocamente consagrada no art. 384,º/d) (com nova redacção dada pela L. 23/2012).

Depois, o recebimento da compensação pelo trabalhador gera a presunção de aceitação do despedimento. A presunção é ilidível de uma única forma: mediante a devolução da compensação. Deste modo, e dentro dos prazos legalmente estabelecidos para a impugnação do despedimento (arts. 387.º e 388.º CT), enquanto o trabalhador mantiver em seu poder o montante recebido, o empregador estará garantido contra essa impugnação. Tal é o teor do art. 366.º/5 e 6 (na redacção da L. 23/2012), para o qual, como temos visto, remete o art. 372.º.”

Ora, resulta da factualidade provada que a A. trabalhou para o R. entre data indeterminada de 2002 e 17 de Outubro de 2012, mediante a retribuição mensal ilíquida de € 500,00, e que em data não concretamente apurada de 2012 o R. entregou e a A. aceitou o cheque n.º 8445263143, sobre o Banif, emitido à sua ordem, no valor de € 836,04.

Acresce que, na comunicação de despedimento datada de 13 de Setembro de 2012 e que a trabalhadora recepcionou entre 14 e 18 do mesmo mês, o empregador diz (fls. 109 e ss.):

«Informa-se ainda V. Exa. que, sem prejuízo dos créditos emergentes da sua prestação de trabalho, vencidos até à data da cessação do respectivo contrato, bem como os demais que por direito lhe couberem, os mesmos serão oportunamente colocados à sua disposição.

Assim, foi apurado o valor que lhe é devido e subtraído o valor que lhe foi sendo entregue por conta de vencimentos, pelo que o valor a ser satisfeito por meio de cheque endossado a V. Exa., relativo à compensação monetária legal que lhe é devida nos termos do disposto no art. 371.º do Código do Trabalho, e feito o encontro de contas, o montante que lhe é devido e que será colocado à sua disposição ascende a 836.04 €.» 

Posto isto, quid juris?

O tribunal recorrido apreciou a questão em apreço do seguinte modo:

«Poder-se-á, todavia, entender, pelo menos em abstracto, que eventuais vícios procedimentais ou substanciais do despedimento por extinção do posto de trabalho não afectarão a presunção de aceitação desse despedimento caso o trabalhador receba a compensação de antiguidade prevista na lei como condição de licitude do despedimento.

Como refere Leal Amado, in Contrato de Trabalho, 1ª Edição, pág. 390, que “(…). Ou seja, parece poder depreender-se que, ao menos em via de princípio, se a colocação da compensação de antiguidade à disposição do trabalhador despedido constitui um requisito indispensável, uma condição necessária para a licitude do despedimento, o recebimento de tal compensação pelo trabalhador perfila-se como condição suficiente para a respectiva licitude, como sanando quaisquer vícios, procedimentais ou substanciais, de que este enferme.”.

No caso, perante a matéria de facto provada, não podemos considerar verificado o pressuposto em que assentaria a presunção de aceitação do despedimento por parte da A., qual seja o de ter o Réu posto à disposição daquela a compensação de antiguidade.

É certo que o Réu em data não concretamente apurada de 2012 o R. entregou e a A. aceitou o cheque nº 8445263143, s/Banif, emitido à sua ordem, no valor de € 836,04 euros e que esta aceitou esse pagamento.

Todavia, essa quantia fica muito aquém da que é devida à A. a título de compensação a que se reporta o artº. 366º, nº 1 e sem contabilizar a decorrente do acréscimo de 75 dias correspondente à falta de aviso prévio – artº. 363º, nº 4.

Diga-se também que os demais créditos vencidos e exigíveis por virtude da cessação do contrato (férias, e respetivo subsídio, vencidas e proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal e retribuição correspondente aos 75 dias do aviso prévio em falta – artº. 363º, nº 4 totalizariam quantia inferior à devida nada habilitando, pois, à conclusão de que a quantia paga pelo Réu visasse o pagamento da compensação de antiguidade.

Ou seja, apesar de o Réu ter pago à A. a quantia de € 836,04 euros, aliás muito inferior à que legalmente lhe seria devida, se destinava a esse fim, não se pode presumir que o seu recebimento consubstancie aceitação do despedimento.

Mas, mesmo que, porventura, se entendesse que o Réu gozaria da presunção de aceitação do despedimento decorrente da circunstância da A. ter aceite a quantia recebida, não poderemos deixar de considerar que a invocação dessa presunção constituiria exercício abusivo do direito, caindo na alçada do artº. 334º do Cód. Civil.»

Desde já se adianta que se concorda com a decisão.

Com efeito, como se viu, nos termos do art. 366.º do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25/06, e do n.º 1 do art. 6.º desta última, a cessação do contrato de trabalho da A. por despedimento por extinção do posto de trabalho conferia-lhe direito a uma compensação de montante correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, isto é, € 4.500,00 (€ 500,00 x 9), a que devia acrescer ainda o valor dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.

Não obstante, o empregador apenas colocou à disposição da trabalhadora a mísera quantia de € 836,04, a título de pretensa compensação global apurada após um alegado encontro de contas entre o valor de todos os créditos a que aquela teria direito e os supostos adiantamentos que o R. lhe fizera por conta de vencimentos, sem qualquer discriminação de parcelas ou operações aritméticas efectuadas.

O pagamento dessa quantia diminuta (em face da que era legalmente devida), sem indicação de concreta justificação da discrepância, mas apenas daquela invocação genérica, apresenta-se manifestamente como arbitrária e aleatória, não satisfazendo o requisito legal de validade do despedimento em apreço.

Acresce que, mesmo em sede da presente acção, o Apelante não logrou demonstrar  que créditos tinha sobre a trabalhadora e o respectivo valor, e, desse modo, a justeza da sua invocação.

É certo que pode entender-se que “[e]sta condição de licitude do despedimento só exige a colocação à disposição do trabalhador do valor que o empregador legitimamente e de boa-fé tem razões para entender como devida. Como assinala Bernardo Xavier, só faz sentido condicionar a validade do despedimento ao prévio pagamento das quantias que forem líquidas, exigíveis e não litigiosas, no que respeita quer à compensação de antiguidade quer aos demais créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato” (Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 2012, pp. 365-366).

Todavia, no caso em apreço – sublinha-se –, o empregador procedeu ao pagamento duma quantia irrisória em face do legalmente devido e sem a demonstração discriminada e perceptível do fundamento invocado para tanto, de modo a proporcionar à trabalhadora um recebimento esclarecido e consciencioso que pudesse valer como aceitação.

Em última análise, não estando discriminado o valor da compensação englobada nos créditos considerados a favor da trabalhadora, a mesma não estava sequer em condições de saber que quantia tinha que entregar ou pôr à disposição do empregador para ilidir a presunção legal de aceitação do despedimento, nos termos do n.º 6 do art. 366.º do Código do Trabalho, sendo manifesta a má fé do R. ao querer aproveitar-se do alegado incumprimento de tal ónus pela A. quando foi ele próprio que o inviabilizou.

Ora, como sublinha António Monteiro Fernandes (op. cit., pp. 513-514), em crítica ao regime legal em referência, “[a] configuração funcional deste último dispositivo (muito criticável, a nosso ver) só parece encontrar chave interpretativa minimamente adequada na suposição do legislador de que a ruptura unilateral se transmuta, com a aceitação da compensação e por via de uma arriscadíssima ficção jurídica, em algo de semelhante à cessação do contrato por mútuo acordo – como tal normalmente insusceptível de impugnação pelo trabalhador com base em vícios de processo ou de motivação. Mas os argumentos de «segurança jurídica» não podem prevalecer sobre os de adequação ético-social.” 

Por conseguinte, estabelecendo o n.º 5 do citado preceito que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista naquele artigo, só pode concluir-se que, in casu, falha o pressuposto factual de base para que se verifique essa presunção legal, por não ter sido paga a compensação ali prevista ou sequer a que o empregador, de boa fé, demonstrasse que entendia ser a devida.

E, assim sendo, não beneficiando o empregador da aludida presunção legal, não tinha a trabalhadora que a ilidir nos termos do mencionado n.º 6.

Em jeito de síntese, chama-se à colação o sumário do Acórdão da Relação de Évora de 5 de Abril de 2011 (in www.dgsi.pt), onde se refere pertinentemente, ainda que com referência aos correspondentes preceitos do Código do Trabalho de 2003:

«(…)

(iii) O n.º 4 do artigo 401.º do Código do Trabalho de 2003 estabelece a presunção de aceitação do despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho por parte do trabalhador em caso de recebimento da compensação;

(iv) A presunção aí estabelecida pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova em contrário (n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil);

(v) Todavia, para que a referida presunção possa operar é necessário que a compensação paga ao trabalhador não seja inferior à devida legalmente;

(…)»

E, sobre situação idêntica à dos autos, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 30 de Setembro de 2013 (in www.dgsi.pt), em cujo sumário se diz:

«I - Constitui pressuposto da presunção de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho a que se reporta o art. 366º, nº 4, do CT/2009 que o empregador coloque à disposição do trabalhador a compensação prevista nesse preceito.

II - Tal pressuposto não ocorre na seguinte situação: se, tendo embora o trabalhador aceite, aquando da comunicação do despedimento (sem aviso prévio), a quantia de €1.500,00, dessa comunicação nada consta relativamente aos créditos que lhe irão ser pagos e a que título o irão ser e se da declaração de quitação dessa quantia apenas consta que ela é paga “como compensação global pela cessação do contrato de trabalho ocorrida na sequência de um processo de extinção do posto de trabalho”, sem discriminação dos montantes, e respetivos títulos, que integram esse valor global, tanto mais quando essa quantia fica muito aquém do valor devido seja a título de compensação a que se reporta o art. 366º do citado diploma, seja a título dos demais créditos devidos por virtude da cessação do contrato de trabalho [férias, e respetivo subsídio, vencidos no ano da cessação e férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado nesse ano].

(…)»

Por todo o exposto, não tendo o Recorrente logrado demonstrar a verificação da excepção peremptória de aceitação do despedimento pela trabalhadora, que obstasse a que a mesma o impugnasse judicialmente, e em face dos fundamentos da ilicitude do mesmo nos termos apreciados na sentença recorrida – a começar pela própria não disponibilização da compensação devida –, improcede necessariamente o recurso.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Apelante.

Lisboa, 24 de Setembro de 2014

(Alda Martins)

(Paula Santos)

(Ferreira Marques)

Decisão Texto Integral: