Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3588/12.0YXLSB.L1-8
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: COOPERATIVA DE HABITAÇÃO
COMPARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Os cooperantes de cooperativa de habitação, que nessa qualidade fizeram entrega de dinheiro para posterior aquisição de fogo a construir, têm direito à restituição das quantias entregues a esse titulo caso pretendam desistir da sua posição uma vez que se trata de valores entregues a título de participação, não estando as mesmas incluídas na classificação de antecipação de pagamento de preço constante do nº2 do artigo 24º do DL 502/99, devendo as mesmas isso sim ser incluídas nas referidas no nº1 daquele mesmo preceito.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da  Relação de Lisboa:

J e A, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária contra C. UCRL, pedindo a condenação solidária destas no pagamento da quantia de € 14 550,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 10.05.2012 e até integral pagamento e de despesas adicionais.

 Subsidiariamente pedem a condenação da 1.ª Ré no pagamento da quantia de € 4 550,00 e a 2.ª Ré no pagamento do valor de € 10 000,00 ou a 1.ª Ré condenada a pagar € 1 050,00 e a 2.ª Ré no valor de € 13 500,00.

Sustentam terem entregue a quantia reclamada  enquanto sócios da RR  para  financiamento de habitação a ser construída por aquela, tendo vindo a desistir da sua posição, o que comunicaram à mesma.

As RR  contestaram a obrigação de restituir.

Em audiência de julgamento realizada com observância do legal formalismo declararam-se assentes  os seguintes factos:

1. A Ré  é uma união de cooperativas de habitação, que tem como objeto, essencialmente, a promoção e execução de empreendimentos habitacionais, nomeadamente a compra, venda, hipoteca de terrenos, edifícios e fogos destinados aos membros das cooperativas.

2. De acordo com o artigo 22.º daquele Estatuto o regime a praticar na atribuição dos fogos será o de propriedade individual.

3. A Ré, enquanto cooperativa de 2.º grau, tem como únicas sócias cooperativas de habitação de 1.º grau, entre as quais a co-Ré M.

4. No âmbito da sua atividade a ré desenvolveu o projeto habitacional designado por P M, a ser edificado no arruamento com o mesmo nome.

5. O edifício a construir será edificado em terreno pertencente à Câmara Municipal de Lisboa, cuja cedência do direito de superfície à Ré foi aprovada pela Assembleia Municipal em sessão de 28.06.2011.

6. E, a 30.05.2012 a Câmara Municipal de Lisboa foi autenticado o contrato de direito de superfície, através do qual constitui a favor da Ré Nova Imagem o direito de superfície sobre os imóveis identificados no contrato junto a fls. 189/201.Juízos Cíveis de Lisboa

7. As inscrições no Programa Habitacional implicavam a inscrição como cooperadores numa cooperativa e a entrega por parte dos cooperadores de uma determinada verba, a título de poupança, que no caso dos Autores, foi de € 10.000,00 através de um cheque emitido com data de 29.12.2009, a favor da Nova Imagem, que esta recebeu.

8. A 12.01.2010 os Autores formalizaram a inscrição enquanto cooperadores da Ré C  e pagaram a quantia de € 207,26, a título de joia, quotas referentes ao ano de 2010, inscrição e contribuição  para o capital social.

9. Os Autores entregaram à Ré C, que fez constar em todos os recibos emitidos a seguinte menção «Amortização – R. Pardal Monteiro»:

. € 700,00, em 9.02.2010; . € 350,00, em 18.03.2010; € 350,00, em 23.04.2010; . € 350,00, em 27.05.2010; € 350,00, em 29.06.2010; € 350,00, em 2.08.2010; € 350,00, em 31.08.2010; € 350,00, em 30.09.2010; € 350,00, em 2.11.2010; € 350,00, em 22.11.2010; € 350,00, em 21.12.2010;. € 350,00, em 26.01.2011..

10. O valor inicial pago com a inscrição no Programa Habitacional, quer estes reforços posteriores, destinavam-se a financiar os encargos com o desenvolvimento desse mesmo programa, nomeadamente com o pagamento dos projetos de arquitetura e de especialidades, das licenças, da aquisição dos terrenos, da empreitada de construção, dos encargos financeiros decorrentes dos empréstimos bancários necessários e das despesas administrativas da própria entidade promotora do empreendimento e com este relacionadas.

11. Estas verbas pagas pelos cooperadores a título de poupanças e destinadas a um determinado Programa Habitacional são consideradas no momento da escritura de compra e venda e deduzidas no pagamento do respetivo preço.

12. Das entregas feitas pelos Autores, junto da cooperativa C, foi transferida para a N, a quantia global de € 3.500,00.

13. Posteriormente vieram os Autores, invocando dificuldades económicas e despesas de saúde, desistir da compra do fogo e pedir à C «o imediato reembolso da quantia de € 14 550,00 referentes aos pagamentos efetuados a título de sinal, para aquisição de um imóvel à cooperativa na Rua P M, cujos trabalhos de execução ainda não tiveram início.» – cfr. comunicação enviada via email, com data de 10.05.2011.

14. A 19.05.2011, insistiu o Autor pela indicação de data prevista para a devolução das quantias entregues

15. E, a 07.06.2011, 06.07.2011 e 27.07.2011 seguiram novas comunicações à C.

16. A 27.07.2011, a Ré CMLCCOP envia ao Autor a seguinte comunicação, por via eletrónica: «Serve o presente para informar que a reunião com a Nova Imagem para reembolso da amortização do Fogo no Programa PM se encontra agendada para o dia 01 de Agosto, às 12:00 horas.» cfr. fls. 42.

17. O Eng. N  alegou que as Rés se encontravam com dificuldades financeiras.

18. A 07.09.2011 o Autor enviou às Rés a comunicação junta a fls. 43.

19. E obteve da Ré N a resposta de fls. 45.

A Sentença  julgou a ação procedente e condenou a Ré C, CRL. a pagar aos Autores a quantia € 1 050,00, acrescida de juros, à taxa legal, a contar de 10.05.2012 e até integral pagamento; e

- a Ré N UCRL. a pagar aos Autores a quantia € 13 500,00, acrescida de juros, à taxa legal, a contar de 10.05.2012 e até integral pagamento; no pedido.

Desta  sentença apelou a Ré que lavrou as  conclusões ao adiante:

A importância constitucional das cooperativas encontra-se consagrada em sede dos direitos fundamentais (artigo 61º, nºs 2, 3 e 4) e da constituição económica (82º), garantindo a independência das cooperativas face aos outros dois sectores da actividade económica: o sector público e o sector privado.

2. Inexiste in casu qualquer obrigação contratual ou estatutária que sujeite a Recorrente ao pagamento das verbas entregues pelo Autor.

3. Admitindo existir uma lacuna na lei cooperativa para o reembolso das quantias entregues tendo em vista a compra de uma habitação, tanto pelo cooperador que se tenha demitido, como pelo cooperador que continue sócio, a integração da lacuna terá que obedecer às regras do artigo 10º do C.C., devendo o caso sub judice ser regulado segundo a norma aplicável aos casos análogos.

4. O artigo 24º do Regime Jurídico das Cooperativas de Habitação e Construção (DL 502/99), versa sobre o reembolso das quantias pagas a título de preço do direito de habitação, uma das modalidades de atribuição dos fogos pelas cooperativas aos seus sócios e o seu nº 2. expressamente prevê que em caso algum serão reembolsadas as quantias pagas a esse título.

5. A douta sentença recorrida enquadrou a solução do caso nessa norma que exclui o direito ao reembolso, mas contraditoriamente decidiu no sentido da existência da obrigação de devolver as quantias em causa, sem invocar qualquer outra norma legal que estabeleça tal obrigação.

6. A conclusão da douta sentença de que as quantias pagas pelo Recorrido não fazem parte do preço é também contraditória com a matéria assente, uma vez que ficou demonstrado que essas quantias eram deduzidas no pagamento do preço da habitação no momento da escritura de compra e venda.

7. Além de não existir norma legal que imponha a devolução das quantias entregues para adiantamento da compra de habitação, reconhecer esse direito ao cooperador que desista de integrar o projecto habitacional, compromete a realização desse mesmo projecto.

8. De acordo com a regra do artigo 24º, nº 2, do DL 502/99, os sócios que se demitem ou que são excluídos perdem o direito às quantias que pagaram a título de preço do direito de habitação; por maioria de razão, os sócios que não percam essa qualidade mas que desistem do programa habitacional em que estavam inseridos perdem o direito ao reembolso das verbas pagas como adiantamento do preço de compra dos fogos em propriedade individual.

9. A situação dos autos apresenta similitude com no regime aplicável ao caso do promitente-comprador que por sua iniciativa desiste da compra, perdendo o sinal, nos termos do artigo 442º CC.

10. O regime aplicável à propriedade colectiva dos fogos do sector cooperativo que, por via analógica, impede a devolução das quantias em causa ao Recorrente.

11. A douta sentença recorrida violou, assim, os artigos 10º do CC e 24º, nº 2, do DL 502/99.

Os AA sustentaram o acerto da sentença impugnada.

Objecto do recurso

São as conclusões que delimitam a matéria a conhecer por este Tribunal, sem prejuízo das questões  de conhecimento oficioso que cumpra apreciar. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B358  e art.º 608, n.º 2., “ex vi” do art.º 663º nº 2, do mesmo diploma legal e 639 e 640 do NCPC (lei 41/2013).

O recurso coloca como única questão saber se os cooperantes, de cooperativa de habitação   que  nessa qualidade fizeram entrega de dinheiro para posterior aquisição de fogo a construir,  não têm direito à restituição das quantias entregues a esse titulo caso pretendam desistir da sua posição por inaplicabilidade do artigo 24º nº 1 do DL 502/99.

Conhecendo:

Fundamentação de facto:

Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra.

Fundamentação de direito:

Para conhecimento da questão enunciada importa  referir  que a quantia de que os AA. pretendem lhes seja restituída  corresponde à entrada inicial e às prestações periódicas que os RR entregaram,  relacionadas com um programa de construção habitacional de que a 1ª R. foi promotora inicial e como  tal só por si e sem mais não cabe no conceito de preço, antes corresponderá a participação, já que também não tem qualquer cabimento aqui  a figura de contrato promessa atenta a posição jurídica dos  sócios   cooperadores em face da cooperativa  .

Como se acentua no Acórdão desta Relação de 15-04-2008 in www itij (pr 048/2008-7 Abrantes Geraldes ) « Porque estamos no domínio da atividade cooperativa, no ramo de construção habitacional, e não no puro campo da atividade comercial de construção e venda de imóveis, é nas regras específicas de tal atividade que devem enquadrar-se aquelas entregas, assim como reembolso em singelo, com juros de mora, pretendido pelo A., depois de ter renunciado à sua posição no programa habitacional com fundamento no facto de as RR. não terem avançado com a sua execução. (…)

Com mais rigor, a situação encontra arrimo na legislação que regula as cooperativas e as relações que se estabelecem com os sócios cooperadores, com especial destaque para o Código Cooperativo e para o Dec. Lei nº 502/99, de 19-11, que se reporta às Cooperativas de Habitação e Construção, de onde decorre, por exemplo, que o preço de venda não está sujeito às leis do mercado, dependendo apenas dos fatores referidos no art. 17º do último diploma.

Acresce ainda que, ao invés do que ocorre nas normas negociações tendentes à preparação de um negócio translativo, a vontade da pessoa coletiva (cooperativa de habitação e construção) se forma a partir da intervenção dos diversos cooperadores nas assembleias gerais, o que ganha especial relevo em situações como a dos autos em que se pretendia promover um programa de construção habitacional».

Da matéria  assente resulta que a entrega inicial e subsequente  se destinaram a ser consideradas no preço final, o que está de acordo  com o previsto no art. 26º do Dec. Lei nº 502/99 e como tal  inscrevem-se no  artº 20º do  Dl  502/99, o que vale por dizer que se trata de “participação” para efeitos  do  artº 24º nº 1 do mesmo diploma.

De resto no  citado  Acordão desta Relação cita-se ainda o o Ac. do STJ, de 2-4-06, www.dgsi.pt, “as cooperativas tem por escopo principal a satisfação das necessidades dos seus membros, tendo um carácter estritamente pessoal”. E citando Sérvulo Correia, refere-se ainda que “a cooperativa é uma empresa, mas uma empresa diferente, porque a atividade exercida em ordem à produção ou troca de bens e serviços não tem como destinatários terceiros, mas sim os próprios membros da cooperativa. São estes os destinatários das operações sociais, da atividade empresarial, e esta faceta confere uma contextura nova à empresa. A atividade empresarial destina - se a satisfazer diretamente certas necessidades dos membros da cooperativa, isto é, dos empresários, e não, como na empresa capitalista, a atribuir a estes ganhos com os quais depois procurarão os bens e serviços de que necessitam (Elementos de um regime jurídico da cooperação", Separata de "Estudos sociais e cooperativos" V, 17, 1968, p. 36).

Isto posto, o artigo 24.º do mesmo referido diploma legal prescreve  sob a epígrafe «Demissão ou exclusão»

«1 - Em caso de demissão ou exclusão, o cooperador terá direito ao reembolso previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 36.º do Código Cooperativo, acrescido do valor dos títulos de participação realizados nos termos do artigo 20.º deste diploma, com os respetivos juros.

2 - Em caso algum serão reembolsadas as quantias pagas a título de preço do direito de habitação de que trata o artigo 19.º deste diploma.

3 - Os estatutos poderão prever que o reembolso previsto no n.º 1 deste artigo se faça em prestações, com ou sem juros».

Nos autos nada consta em relação a regras estatutárias das RR que disponham sobre  esta matéria.

Por outro lado o artº 19º dispõe sobre a atribuição do direito de habitação ao cooperante o que não é o caso destes autos.

Donde que a solução a dar à mesma  terá de passar a nosso ver necessariamente pela regra do  artº 24º tal como de resto decidiu a sentença recorrida.

O artigo 24º  prescreve a devolução das quantias  entregues o que se nos afigura indiscutível se conciliarmos a sua interpretação com o que expressamente se prevê no artº 20º deste mesmo diploma a saber (nº 3) «  O valor dos títulos de participação realizado para os efeitos do n.º 1 deste artigo, com exceção do valor referido na alínea g) do artigo 17.º, só poderá ser exigido pelo cooperador em caso de demissão ou de exclusão».

Tendo os AA requerido a sua demissão da qualidade de cooperantes têm pois direito ao  reembolso das quantias prestadas e reclamadas nos autos, acrescidas dos juros  de mora  peticionados, por aplicação direta das normas processuais dos artº 20º e 24º do dl 502/99.

Segue deliberação:

Improcede a apelação mantendo-se a sentença apelada.

Custas pela  recorrente.

Lisboa, 30 de Outubro de 2014

Isoleta Almeida Costa

Carla Mendes

Octávia Viegas