Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
89/10.4PTAMD-A.L1-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS
CORONAVIRUS SARS-COV-2
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: A suspensão do prazo de prescrição previsto no art.º 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020 não se traduz numa decisão mais gravosa para o arguido, pois o prazo de prescrição da pena mantém-se rigorosamente o mesmo, antes e depois da vigência da citada lei. A única diferença é que, esta, por razões de superior interesse público, suspendeu-o temporariamente, para voltar, depois, a correr.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:



1–No Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz 4, Processo Comum Singular n.º 89/10.4PTAMD, onde é arguido AA, foi este, por sentença transitada em julgado em 15/01/2015, condenado, como autor de um crime de “condução de veículo sem habilitação legal”, p. p. nos termos do art.º 3.º, nºs. 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de cento e dez dias de multa, à taxa diária de 7,00 €uros.

Porém, como a multa não tivesse sido inicialmente paga, requereu o arguido que a mesma lhe fosse permitido efectuar em prestações mensais, o que foi deferido pelo tribunal “a quo”, fixando estas em número de dez, a pagar em montantes iguais e sucessivos.

Pese embora isso, o arguido não efectuou o pagamento de qualquer uma das referidas prestações e, esgotadas as diligências tendentes à efectivação do mesmo pagamento, promoveu o Ministério Público que se declarasse extinta a responsabilidade criminal daquele, por força da prescrição, o que sustentou no disposto nos artºs. 122.º, nºs. 1 e 2 e 125.º, n.º 1, al. d), ambos do Cód. Penal.

Esta pretensão, porém, veio a ser rejeitada pelo Mm.º Juiz “a quo” com a prolação do seguinte despacho:
“(...)
Veio o M.P. promover a extinção da responsabilidade criminal do condenado AA, por efeito da prescrição, nos termos do disposto no artigo 122.°, n.° 1, alínea d) e 2, do Código Penal.
Compulsados os autos, verifica-se que a sociedade arguida requereu o pagamento da pena de multa em prestações - o que foi deferido em 03.06.2016 - mas não efectuou o pagamento de qualquer prestação, sendo que a primeira venceu-se no dia 02.09.2016.
Assim, verifica-se que ocorreu uma causa de suspensão da prescrição da pena, prevista no artigo 125.°, n.° 1, alínea d), do Código Penal, entre a data de prolação do douto despacho de 03.06.2016 e a data de vencimento da l.ª prestação da pena de multa.
Mais acresce que, nos termos do disposto no artigo 122.°, n.° 1, alínea d), e n.° 2, do Código Penal, as penas não contempladas nas alíneas antecedentes - nas quais se incluem as penas de multa - prescrevem no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Acontece que o artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.° 1-A/2020, de 19-03 veio estipular que “A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a lodos os tipos de processos e procedimentos”.
Defende o M.P. que sucessão de leis processuais materiais rege-se pelo principio da proibição da retroatividade da lei penal desfavorável, consagrado no artigo 29.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 2.°, n.° 1 e 4, do Código Penal, pelo que não se pode tomar em consideração uma causa de suspensão da prescrição não prevista à data da condenação, sob pena de prejudicar os interesses do próprio arguido.
No entanto, in casu, não podemos falar de uma verdadeira sucessão de leis, mas sim de um diploma que contempla as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavirus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
A ser assim, considera-se que o mesmo se aplica ao caso dos autos, pois a não se entender assim, ficava tal preceito legal sem aplicação.
Face ao supra exposto, pelos fundamentos de facto e de direito supra explanados, considera-se que a pena de multa aplicada ao arguido ainda não prescreveu. (...)”.

***

Com esta decisão não se conformou o Ministério Público, pelo que da mesma interpôs o presente recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões:
“(...)
1-Por douta sentença, transitada em julgado no dia 15-01-2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, n.° 1 e 2 do DL n.° 2/98, de 03¬01, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €7,00 - cfr. fls. 166-171 e 178-179.
2-O arguido requereu o pagamento da pena de multa em prestações, mas não efetuou o pagamento de qualquer prestação, sendo que o despacho que deferiu o pagamento prestacional foi proferido em 03-06-2016 e a 1.ª prestação da pena de multa se venceu em 02-09-2016 - cfr. fls. 177, 184 e 198.
3-Mais se verifica que, pese embora as inúmeras diligências realizadas, não se logrou obter o pagamento voluntário ou coercivo da pena em que o arguido foi condenado, razão pela qual se determinou a conversão da pena de multa em 73 dias de prisão subsidiária - cfr. fls. 203 e 211.
4-Aberto Termo de “Vista” ao Ministério Público, este pronunciou-se no sentido de que a pena de multa já se encontrava prescrita (cfr. arts. 122.°, n.° 1, al. d), e n.° 2 e 125.°, n.° 1, al. d) e n.° 2, ambos CP), mas a M.ma Juiz do Tribunal a quo remeteu novamente os autos ao MP, “tendo em consideração o disposto no n.° 3 do artigo 7.° da Lei n.° 1-A/2020, de 19-03” - cfr. fls. 240-241 e 242.
5-Nesta sequência, o Ministério Publico reiterou o teor da anterior Promoção, alegando que a aplicação do n.° 3 do art. 7.° da Lei n.° 1-A/2020, de 19-03, violaria o princípio da proibição da aplicação da lei penal mais desfavorável, consagrado no art. 29.°, n.° 1 e 4 da CRP e no art. 2.°, n.° 1 e 4 do CP - cfr. fls. 243.
6-Acontece que a M.ma Juiz do Tribunal a quo entendeu que a pena ainda não se encontrava prescrita, aduzindo que: “in casu, não podemos falar de uma verdadeira sucessão de leis mas sim de um diploma que contempla medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS - COV.2 e da doença COVID-19”- cfr. fls. 244.
7-É deste despacho que recorremos, por entendermos que já decorreu, na sua íntegra, o prazo de prescrição da pena de multa aplicada nos presentes autos.
8-Cumpre, pois, saber se é de aplicar o disposto no n.° 3 do art. 7.° da Lei n.° 1­A/2020, de 19-03, que consagra uma nova causa de suspensão da prescrição das penas, ou se é de excluir a sua aplicabilidade, por violar o principio constitucional da não retroatividade da Lei Penal.
9-Dispõe o artigo 122.°, n.° 1, al. d), do C. P. que as penas de multa e as penas de prisão inferiores a dois anos prescrevem no prazo de 4 anos, sendo que o art. 125.°, n.° 1, al. d), do CP, estipula que a prescrição da pena se suspende durante o tempo em que perdurar a dilação do pagamento da multa.
10-No caso sub judice, não restam quaisquer dúvidas que ocorreu a causa de suspensão da prescrição da pena a que alude o art. 125.°, n.° 1, al. d) e n.° 2, do CP.
11-Por outro lado, dúvidas não restam que o prazo de prescrição da pena de multa se encontrou suspenso entre a data de prolação do despacho que deferiu o pagamento em prestações e a data de vencimento da 1.ª prestação, ou seja, entre os dias 03-06-2016 e 02­09-2016.
12- Com efeito, constitui entendimento dominante que o prazo de prescrição da pena se suspende entre a data de prolação do despacho que deferiu o pagamento da pena de multa em prestações e a data de vencimento da primeira prestação, retomando-se após tal data - Neste sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15-06-2016, Processo n.° 440/10.7GDVFR-A.P1, Maria Prazeres Silva, in www.dgsi,pt.
13-Como corolário do princípio de legalidade, o Direito Penal acolhe o princípio da aplicação da lei penal favorável, numa dupla formulação: seja da proibição da retroatividade de lei penal desfavorável, seja da imposição da retroatividade de lei penal favorável.
14- O princípio da não retroatividade da Lei Penal, consagrado no art. 29.°, n.° 1 e 4 da CRP e art. 2.°, n.ºs 1 e 4 do CP, constitui uma das inquestionáveis conquistas do Estado de Direito moderno, sendo hoje unanimemente aceite que também a sucessão de leis processuais penais materiais se rege pelos princípios constitucionais da proibição da retroatividade da lei penal desfavorável e pelo da retroatividade da lei penal favorável - cfr. Ac. STJ de 03.06.1985 publicado in BMJ 349.°, 250.
15-Como refere Taipa de Carvalho, in “Sucessão de Leis Penais”, Coimbra 1990, Pág. 71. “O Estado de Direito Material, na sua função de proteção da pessoa humana com a decorrente afirmação da liberdade como princípio geral e fundamental, não apenas proíbe a retroatividade das leis penais desfavoráveis como também impõe a aplicação retroativa das leis penais favoráveis. Quer dizer o princípio constitucional da liberdade, o favor libertatis é hoje, a matriz comum e o princípio superior de que derivam não só na irretroactividade in peius, como também a retroatividade in melius”.
16-Em aplicação deste princípio, forçoso é concluir que, entre duas ou mais leis penais que se sucedam no tempo, aplicáveis (ou potencialmente aplicáveis) à mesma pessoa ou ao mesmo facto, prevalece a de conteúdo mais benévolo: aplica-se a que menos comprima direitos, liberdades e garantias.
17- Ou seja, o princípio da aplicação do regime mais favorável significa, no tocante às normas sobre prescrição, que nenhuma lei sobre prescrição mais gravosa do que a vigente à data da prática dos factos pode ser aplicada, e impõe que deva ser aplicado retroativamente o regime prescricional que eventualmente se mostrar mais favorável ao infrator - vide acórdão do STJ de 24-05-2006, Proc. n.° 06P1041, Relator Henriques Gaspar in www.dgsi.pt
18- No caso vertente, verifica-se que, à data do trânsito em julgado da sentença, os prazos de prescrição das penas e as respetivas causas de suspensão e de interrupção encontravam-se exclusivamente previstas nos arts. 122.°, 125.° e 126.° todos do CP.
19-Deste modo, a aplicação do art. 7-°, n.° 3, da Lei n.° 1-A12020, de 19-03 representaria a opção por um regime mais desfavorável ao arguido e uma clara violação do princípio da proibição da aplicação da Lei penal mais desfavorável, consagrado no art. 29.°, n.° 1 e 4 da CRP e art. 2.°, n.°s 1 e 4° do CP.
20-Face ao exposto, e salvo sempre o máximo respeito pelo douto despacho da M.ma Juiz do Tribunal a quo forçoso é concluir que o mesmo deverá ser revogado e substituído por outro que considere que a pena de multa já se encontra prescrita. (...)”.

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O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito não suspensivo.

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Neste Tribunal a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu “parecer” no sentido da improcedência do recurso.

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Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, ao qual foram, também, correctamente fixados o efeito e o regime de subida.

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2Cumpre decidir:
É o objecto do presente recurso, à luz das conclusões formuladas pelo recorrente, a não suspensão do prazo de prescrição da pena em que o arguido foi condenado por aplicação do disposto no art.º 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.

Ora, esta questão já foi por nós ponderada no Proc. n.º 468/11.0PALSB.L1, não tendo sobrevindo, entretanto, razões bastantes para alterarmos o nosso entendimento, muito embora se compreendam e respeitem outras formas de pensar relativamente à mesma.

Assim, sob pena de se retirar todo o sentido àquele que se entende ter sido o pensamento legislativo subjacente à redacção dada ao art.º 7.º, n.º 3, da citada Lei n.º 1­A/2020, em cuja letra também encontra a necessária correspondência verbal, respeitando-se, como se disse, o entendimento do recorrente/Ministério Público, não poderá, contudo, deixar-se de acolher a posição assumida no despacho recorrido, cujos fundamentos, por isso, aqui se dão por reproduzidos para os necessários efeitos legais.

Desde logo, dispõe o art.º 9.º, n.º 1, do Cód. Civil que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.

O n.º 2, por sua vez, dispõe que “não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.

Ora, preceitua o art.º 7.º, n.º 1, da citada Lei n.º 1-A/2020 que “Sem prejuízo (...) aos actos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais (...), aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinado pela autoridade nacional de saúde pública”.

O n.º 3, por sua vez, dispõe que “A situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos”. (Sublinhado nosso).

Assim, sendo inequívoca, à letra da lei, a intenção de suspensão dos prazos de prescrição relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, designadamente os de natureza penal, também o seu espírito nos parece não deixar margem para grandes dúvidas relativamente à compreensão na sua previsão do caso em análise.

A suspensão em causa justifica-se, desde logo, pelo facto de as diligências processuais com vista à execução da pena em que o arguido foi condenado, por força da respectiva infecção epidemiológica, terem deixado de poder ser exercidas com a eficácia e prontidão previstas e exigíveis em circunstâncias normais. É que, por força da referida pandemia, como é facto público e notório, o país e o mundo quase pararam, facto esse que, aqui, levou à implementação das medidas excepcionais fixadas pela Lei n.º 1-A/2020, com reflexos, também, nos procedimentos processuais de natureza penal.

Deste modo, não havendo o arguido efectuado o pagamento voluntário da multa, outras diligências, porventura, haveriam, ou haverão, ainda, de ser desencadeadas com vista à execução da respectiva pena.

Assim, só por este facto, acolher-se a pretensão do recorrente/Ministério Público seria conceder-se um injustificável “benefício ao infractor”, colhendo este dividendos de uma interpretação da Lei n.º 1-A/2020 que atentaria não só contra a sua letra, como, também, contra o seu espírito. Isto é, o prazo de prescrição da pena não se suspenderia e o arguido, à luz da interpretação feita da lei em causa pelo Ministério Público, também tinha a certeza, por outro lado, de que, por força da mesma lei, diligências processuais não poderiam, entretanto, ser desencadeadas no sentido da execução da referida pena. Ou seja, a prescrição iria, necessariamente, acontecer, contrariando aquela que é a inequívoca vontade do legislador.

Por outro lado, que o entendimento do Ministério Público também não pode merecer acolhimento extrai-se do que aconteceria, v.g., com a “extinção do direito de queixa”, previsto no art.º 115.º do Cód. Penal.

Se a Lei n.º 1-A/2020 se aplicasse só aos factos praticados na sua vigência, estando a decorrer o prazo para o exercício do direito de queixa por factos anteriores à entrada em vigor da citada lei, então, o mesmo prazo não se suspenderia, em claro benefício do arguido, enquanto que o titular do direito de queixa, por sua vez, se via impedido de formular esta, ante o disposto no art.º 7.º, n.º 1, da mesma lei.

Isto é, para além de se atentar contra a unidade do sistema jurídico, haveria “dois pesos e duas medidas”, criando-se uma situação de manifesta e incompreensível injustiça relativa. Se o processo penal assegura ao arguido todas as garantias de defesa, já não o pode fazer, como é óbvio, em prejuízo do ofendido, desde logo, porque todos são iguais perante a lei, como se prevê no art.º 13.º, n.º 1 da C.R.P.

Depois, não se está, aqui, perante uma sucessão de leis penais, mas, antes, perante um “regime temporário de excepção”, o qual, decorrido o tempo, ou deixadas de verificar as circunstâncias que o haviam determinado, cessará todos os seus efeitos, conforme o previsto no n.° 2 do citado art.° 7.°, fazendo com que o anterior “regime” retome a sua vigência e normalidade.

Finalmente, também não se poderá dizer que a suspensão do prazo de prescrição previsto no art.º 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020 se traduz numa decisão mais gravosa para o arguido. É que o prazo de prescrição da pena mantém-se rigorosamente o mesmo, antes e depois da vigência da citada lei. A única diferença é que, esta, por razões de superior interesse público, suspendeu-o temporariamente, para voltar, depois, a correr.

Deste modo, em qualquer circunstância, sabia o arguido qual era o prazo de prescrição com que contava, que não foi alterado, apenas tendo sido remetido para mais tarde o seu terminus, o que não constituiu qualquer prejuízo para si, já que, apenas, se aplicou o “regime das férias judiciais” durante o período de suspensão.

Impõe-se, pois, sufragar o despacho recorrido, negando-se, assim, provimento ao recurso.

3-Nestes termos e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.


Lisboa, 11/02/2021



Almeida Cabral
Fernando Estrela