Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008615
Nº Convencional: JTRL00023800
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR
MÁQUINA DE JOGO
Nº do Documento: RL199806300008615
Data do Acordão: 06/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART364 ART403 ART410 N2 ART412 N1 ART428 ART513.
DL 422/89 DE 1989/12/02 ART3 N1 ART4 N1 G ART108 N1.
DL 82/83 DE 1983/02/11 ART2.
DL 22/85 DE 1985/02/17.
DL 21/85 DE 1985/01/17 ART2 N1.
CCJ97 ART87 N1 B ART89 ART95.
D 48912 DE 1968/03/18 ART4 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/05/24 IN CJ ANO1995 T3 PAG259.
Sumário: Quer paguem ou não prémios em dinheiro ou em fichas, são de uso restrito nas zonas de jogo as máquinas que desenvolvam temáticas próprias dos jogos de fortuna ou azar ou que tenham como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente do acaso.
Configura "exploração ilícita de jogo" a de uma máquina que, instalada fora daquelas zonas, desenvolva um jogo cujo objectivo seja a consecução, meramente aleatória (pois que independente da destreza ou da perícia do jogador), de determinadas combinações ou sequências.
Decisão Texto Integral: