Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
80/15.4T8BRR-A.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
AUSÊNCIA
PATRONO
INFRACÇÃO TRIBUTÁRIA
DENÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2018
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I– A problemática referente à realização da Audiência de Discussão de Julgamento na ausência do ilustre patrono do trabalhador, não obstante o mesmo ter invocado justo impedimento (avaria na sua viatura automóvel) para justificar a sua não presença, já se encontra ultrapassada e encerrada, em termos de discussão jurídica possível por via recursória, pois não somente a sua (primeira e única) reação, através da impugnação do despacho judicial que não adiou a aludida diligência, foi rejeitada judicialmente por extemporânea (quer no tribunal da 1.ª instância, quer no Tribunal da Relação de Lisboa), como o aqui recorrente não atacou, oportuna e conjuntamente com a oposição à sentença final, o referido despacho judicial, o que implicou o trânsito em julgado de ambos, com a inerente formação de caso julgado formal (dito despacho) e material (sentença).

II– Os art.ºs 87.º do RJIT e 242.º do CPP são claras, por um lado, na tipificação penal da concreta infração tributária, assim como no dever, que impende sobre os magistrados judiciais, de denúncia ao MP ou à autoridade policial, caso se deparem com factos que possam indiciar a prática de um crime, sendo certo, finalmente, que do confronto entre as pretensões formuladas pelo aqui recorrente e a factualidade dada como assente e não assente na sentença, bem como os documentos que a complementam, ressaltam indícios mínimos e suficientes do eventual ou aparente cometimento tentado do referido crime de burla tributária por parte do Autor.

III– A denúncia de uma potencial infração penal não exige do julgador o cumprimento de um qualquer dever de audiência prévia das partes ou apenas do Apelante, pois não somente tal participação escapa ou não tem a ver com o objeto da presente ação judicial como deriva de uma obrigação legal, a que o tribunal não podia escapar, em termos de cumprimento, independentemente da posição que Autor e Réus viessem a adotar sobre o mesmo.

IV– O facto de ser enviada certidão de toda a ação judicial ao Ministério Público, com fundamento nos elementos referidos no despacho recorrido e no necessário juízo que sobre eles incidiu – e que não é definitivo ou conclusivo mas meramente perfunctório e sumário -, não significa ou implica que o MP concorde com o mesmo, quer numa fase liminar de apreciação da credibilidade e viabilidade probatória, quer após terminar o correspondente inquérito, sendo que idêntica atuação poderá também advir do juiz de instrução ou de julgamento.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


AAA, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), veio instaurar, no ano de 2015, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra BBB, empresário em nome individual, com domicílio profissional na Rua (…), com sede na Rua (…) e CCC, IP, com sede na Praça (…), pedindo, em síntese, que:

«– Seja declarado que entre o Autor e o 1.º Réu foi celebrado um contrato de trabalho no dia 01 de Setembro de 1972;
– Seja declarado que o Autor auferia, mensalmente, entre 01 de Janeiro de 1972 e 31 de Dezembro de 1972, a quantia de Esc. 750$00/€3,54 e entre 01 de Janeiro de 1973 e 31 de Dezembro de 1973, a quantia mensal de Esc. 1.000$00/€ 5,00;
– Seja a 2.ª Ré condenada a reconhecer que a carreira contributiva do Autor se iniciou em 01 de Setembro de 1972 assim como a emitir guias de pagamento das contribuições em dívida.»
***

Para tal alega o Autor, muito em síntese, que celebrou, em 01 de Setembro de 1972, com o 1.º Réu um contrato de trabalho para exercer as funções de aprendiz de eletricista bobinador, exercendo, por conta do 1.º Réu, as funções de eletricista entre os 12 e os 19 anos, no período compreendido entre 01 de Setembro de 1972 e 01 de Setembro de 1979, auferindo os valores indicados no pedido.

Mais refere que o 1.º Réu inscreveu o Autor na Segurança Social em 01 de Setembro de 1974 sendo que o contrato de trabalho estava em execução desde o dia 01 de Setembro de 1972, efetuando os descontos relativos ao período entre Setembro de 1974 e 1979, ou seja entre os 14 e os 19 anos de idade, não tendo sido efetuados quaisquer descontos relativos ao período de 24 meses, entre os 12 e os 14 anos de idade durante o qual o Autor trabalhou para o 1.º Réu.

Salienta que requereu em 04 de Setembro de 2014 ao Instituto de Segurança Social o averbamento da inscrição com efeitos a partir de 01 de Setembro de 1972 e a emissão de guias para pagamento das respetivas contribuições, tendo esta entidade informado o Autor que a satisfação do seu pedido carecia de ser comprovado mediante certidão de sentença resultante de ação laboral intentada contra a entidade empregadora e a entidade gestora da Segurança Social para reconhecimento da relação de trabalho, o que motivou a presente ação.
***

Foi agendada data para a realização da Audiência de Partes, tendo os Réus sido citados para o efeito como resulta de fls. 21 e 56.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes foram as Rés notificadas para, no prazo e sob a cominação legal contestarem, o que o Réu BBB fez, em tempo devido, e nos seguintes termos:

Excecionou a caducidade do pedido formulado pelo Autor, confirmando parcialmente a factualidade alegada por este nomeadamente no que respeita à existência de um contrato de trabalho celebrado entre ambos tendo porém negado que o Autor tenha iniciado a sua atividade ao seu serviço no ano de 1972.

Salienta que o contrato de trabalho aqui em análise nos autos foi celebrado após o 25 de Abril de 1974 mais precisamente em 01 de Setembro de 1974, o que implica que o Autor já teria 14 anos de idade quando iniciou a atividade laboral por conta deste, tendo igualmente impugnado os valores indicados pelo Autor como retribuição.
***

Devidamente notificado do teor da contestação do 1.º Réu veio o Autor responder à mesma reiterando a veracidade dos factos por si alegados e pugnando pela condenação do Réu BBB em litigância de má-fé.
***

Foi proferido, a fls. 2 e 3 e em 26/10/2016, despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção perentória de caducidade invocada pelo Réu BBB, se fixou o valor da causa em € 15.001,00, se entendeu como desnecessária a realização de Audiência Preliminar, se considerou a instância válida e regular, dispensou a fixação dos temas da prova e a indicação do objeto do processo, se admitiu os requerimentos de prova (róis de fls. 8 e 65), determinou-se a gravação da prova a produzir em Audiência de Discussão e Julgamento, cuja data se então designou [[1]]
***

Procedeu-se, em 8/3/2017, à realização de Audiência de Discussão e Julgamento, conforme melhor resulta da respectiva acta (fls. 4 a 5 verso), tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio.

No início da única sessão de julgamento e na sequência da comunicação do advogado do Autor efetuada telefonicamente e depois por fax no próprio dia da diligência (pelas 9,43 horas - fls. 31 e 32), foi proferido despacho pelo juiz do processo no sentido do não adiamento da Audiência Final, tendo dado, nessa medida, seguimento a tal diligência judicial, com a produção da prova testemunhal que se encontrava presente [[2]].
***

O Autor, inconformado com tal despacho judicial, veio, a fls. 406 e seguintes, interpor recurso da mesma, que não foi contudo admitido, conforme ressalta do despacho judicial de fls. 16 e seguintes, com data de 13/4/2107 [[3]], tendo o trabalhador reclamado de tal despacho, nos termos do artigo 82.º do CPT, para este Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Decisão Sumária de 4/11/2017, indeferiu a mesma [[4]].          
***

Foi proferida, de imediato e na sequência do despacho transcrito na Nota de Rodapé n.º 3, com data de 13/04/2017 e a fls. 17 e seguintes, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:

Face ao exposto determina-se:

A absolvição dos Réus dos pedidos de que:
– Seja declarado que entre o Autor e o 1.º Réu foi celebrado um contrato de trabalho no dia 01 de Setembro de 1972;
– Seja declarado que o Autor auferia, mensalmente, entre 01 de Janeiro de 1972 e 31 de Dezembro de 1972, a quantia de Esc. 750$00/€3,54 e entre 01 de Janeiro de 1973 e 31 de Dezembro de 1973, a quantia mensal de Esc. 1.000$00/€5,00;
– Seja a 2.ª Ré condenada a reconhecer que a carreira contributiva do Autor se iniciou em 01 de Setembro de 1972 assim como a emitir guias de pagamento das contribuições em dívida.
Custas pelo Autor (cfr. art.º 527.º n.º 1 do CPC).
Registe e notifique.” [[5]]
***

O Autor foi notificado de tal sentença e não interpôs recurso da mesma dentro do prazo legalmente previsto para o efeito.
***

Veio, finalmente, a ser prolatado o DESPACHO JUDICIAL de fls. 31 e 32 e de 6/7/2017, com o seguinte teor:
«Fls. 149 e 150 – Refere o art.º 25.º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais que “Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa” (sublinhado e negrito nosso).

Ora, a sentença proferida nos presentes autos foi comunicada às partes por notificação datada de 20 de Abril de 2017, sendo que a mesma não foi objecto de qualquer recurso nos termos do art.º 79.º-A do Código de Processo do Trabalho.

Assim, o prazo de 20 dias previsto no art.º 80.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho para recorrer terminou no dia 15 de Maio de 2017, sendo que os cinco dias a que se refere o art.º 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais terminaram do dia 22 de Maio de 2017.

Quer-se com isto dizer que a apresentação da nota discriminativa e justificativa o foi de modo extemporâneo pelo que não se admite a mesma para os efeitos contidos no art.ºs 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais.

Fls. 152 e 153 – Assiste razão ao Autor quando refere que o despacho proferido confunde o “Autor” com os “Réus”.
Assim, reitera-se o despacho de fls. 147 e 148 devendo-se notificar os Réus para os efeitos contidos no art.º 82.,º n.º 4 do Código de Processo de Trabalho.
***

Sem prejuízo do exposto supra, cumpre a este Tribunal referir o seguinte:

Perante o teor dos articulados, assim como da documentação junta a fls. 65, e por fim ao teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, nomeadamente a testemunha (…) e (…), devidamente gravados no sistema CITIUS, revela-se, em nosso entender, fortemente indiciado que o Autor pretende beneficiar de um acréscimo de dois anos à sua carreira contributiva mediante a prolação de uma sentença judicial nesse sentido.

Ora, as testemunhas inquiridas e referidas supra manifestaram de uma forma inequívoca que esses dois anos que o Autor pretende ver aditados à sua carreira contributiva não existiram pois que o mesmo apenas começou a trabalhar na mesma data em que a sua entidade patronal o inscreveu na Segurança Social e não em momento anterior.

Por outro lado, a carta de fls. 65, apesar de ambígua, não deixa de poder ser interpretada no sentido em que o Autor pretende, através da inacção de um dos Réus, obter uma vantagem a que não tem direito.

Ora, refere o art.º 87.º do Regime Jurídico das Infracções Tributárias que:

1- Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2- Se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é a de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e a de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
3- Se a atribuição patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a pena é a de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas coletivas.
4- As falsas declarações, a falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou a utilização de outros meios fraudulentos com o fim previsto no n.º 1 não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.
5- A tentativa é punível.” (sublinhado e negrito nosso).
Somos assim a crer que, pelo menos em sede de aparência, o Autor preenche, com a sua conduta, o exposto na norma supra.

Por sua vez, refere o art.º 242.º do Código de Processo Penal que:

1- A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:
a)- Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;
b)- Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas. (sublinhado e negrito nosso).

Face ao exposto, determina-se que se extraia certidão integral dos presentes autos e se remetam os mesmos ao Departamento de Investigação e Acção Penal junto desta comarca para os efeitos tidos por convenientes.
Notifique.»
***

O Autor, inconformado com tal despacho judicial, veio, a fls. 33 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 42 dos autos, como de Apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.
***

O Apelante apresentou, a fls. 34 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:

«a)– Nos presentes autos, a audiência de julgamento encontrava-se agendada para o dia 08.03.2017; data em que, quando nada o fazia prever, no percurso para o Tribunal do Barreiro, o veículo do signatário sofreu uma avaria mecânica que impediu de circular. Percebendo que não iria conseguir comparecer à audiência de julgamento, o signatário apressou-se a comunicar, quer aos colegas mandatários das partes contrárias, quer ao Tribunal, o seu impedimento. e boa-fé processual, declararam opor-se ao adiamento.
b)– O MM.º Juiz, perante a “oposição” dos mandatários ao adiamento, na sequência (e em ciência) do impedimento súbito de um Colega, ora signatário, proferiu despacho, que determinou a realização do julgamento, o que aliás fez com uma assustadora falta de fundamentação, uma vez que nada é invocado para justificar a razão pela qual “não há lugar a qualquer adiamento”. Por outro lado,
c)– Comunicado ao Tribunal, um impedimento do mandatário, que configura justo impedimento, na medida em que consubstancia um evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato (art.º 140.º, do CPC), a realização da audiência de julgamento, na ausência do mandatário do Autor, impedido de comparecer, configura violação manifesta do disposto no artigo 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio de equitatividade, o qual se integra e cumpre pelo direito de defesa e ao contraditório, traduzido na possibilidade de cada parte apresentar a sua versão e argumentos de facto e direito e apresentar provas antes da prolação da decisão sobre o litígio e que corresponde tal direito a um equilíbrio de igualdade de oportunidades entre as partes, para obter uma decisão materialmente justa no litígio, com grosseira violação do disposto nos artigos 140.º, e 603º do Código de Processo Civil.
d)– Foram estes, grosso modo, os fundamentos do Recurso que o A. interpôs do Despacho que determinou a realização de um julgamento, realizado sem a presença do Autor, ou do seu mandatário, onde as testemunhas do A. não foram inquiridas, nem as testemunhas do réu sujeitas a contrainterrogatório.
e)– Assim, desde logo, sobressai o mal fundado da sentença recorrida: A sentença proferida “à revelia”, não transitou em julgado, porque não pode transitar em julgado uma sentença que poderá vir a ser anulada por via de um Recurso pendente… Por outro lado,
f)– O Despacho recorrido viola, também, o art.º 242.º do Código de Processo Penal, na medida em que só deve haver denúncia quando existam suspeitas sérias da prática de crime, quando forem obtidas evidências que demonstrem a culpabilidade dos autores, o que não é o caso, como aliás o próprio Tribunal a quoconfessa”, quando considera que o “crime” do A. tem, apenas “sede de aparência”; e faz constar que a pretensa prova do crime, é “a carta de fls. 65, apesar de ambígua”.
g)– Aliás, sabendo-se que o Crime de burla tributária não pode ser cometido senão através de uma atuação dolosa, quanto aos seus pressupostos, questão não é sequer perfunctória ou conclusivamente referida neste despacho: O A. teria de ter inteiro e perfeito conhecimento de estar a alegar um facto falso.

h)– E é evidente a conclusão a retirar do que supra se expõe: este o caso dos autos: A denúncia, face a este circunstancialismo, fundada na “aparência” e em “ambiguidade”, constitui nulidade, constituindo ato ilegal, que a lei não prevê, nem permite, podendo, mesmo, impedir a repetição do julgamento, caso o recurso interposto pelo A. seja (e será…) procedente: as testemunhas arroladas pelos RR. serão, forçosamente, inquiridas em processo-crime, por pretensa burla à segurança social, na forma tentada, ficando assim impedidas de depor nos presentes autos; Uma vez mais, o A. ficará, portanto, impedido de realizar a inquirição das testemunhas que arrolou e fazer o respetivo “contrainterrogatório” às testemunhas da parte contrária.
c)- O que existe, a sustentar os pretensos “indícios” da prática de crime, é uma decisão, impugnada por recurso, que determinou a realização de um julgamento, sem o Autor, sem o seu mandatário e sem as testemunhas que arrolou, sem qualquer espécie de contraditório, sem contrainterrogatório às testemunhas dos RR. e sem inquirição das testemunhas do Autor.
d)- E, talvez – ou certamente- por isso, o A. não foi condenado como litigante de má-fé, não fazendo pois sentido algum que então se participe criminalmente do Autor por pretensa tentativa da prática do crime previsto no art.º 87.º do Regime Jurídico das Infrações Tributárias, no que corresponde a uma clamorosa violação do principio da coerência, que subjaz a qualquer decisão de ordem jurisdicional.
e)- Assim, não sendo o A. ouvido previamente à prolação deste despacho, nem tão pouco sequer, relativamente a uma condenação como litigante de má-fé, a decisão recorrida constitui, uma “decisão surpresa”, em violação do art.º 3.º, n.º 3, do CPC; e de forma clamorosa, do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição,
f)- Ofendendo, ainda, o conteúdo de outro direito fundamental: o acesso à justiça, que através deste inusitado despacho, sai “ferido de morte”, causando alarme social relativamente à possibilidade de um cidadão que recorra aos tribunais para lhe ver reconhecido um direito, possa ver a sua causa julgada sem contraditório, sem advogado, sem inquirição das suas testemunhas ou contra inquirição das da parte contrária, acabando, depois, por sofrer o anátema de lhe ser imputada a prática de um crime, quando nem como litigante de má-fé foi condenado.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser a decisão recorrida revogada, Assim se fazendo sã e serena Justiça!».
***

A Ré não apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, apesar de ter sido notificada para esse efeito.
***

O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 50 e 51), não tendo as partes se pronunciado acerca do seu teor dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito. 
***

Considerando a simplicidade das questões suscitadas, o relator, fazendo apelo ao disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 656.º do Novo Código de Processo Civil, vai julgar o presente recurso de apelação através de Decisão Singular e Sumária. 
***

Cumpre apreciar e decidir.

II–OS FACTOS

Os factos a considerar no âmbito do recurso de Apelação mostram-se descritos no Relatório da presente Decisão Sumária, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
***

III–OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
***

A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 2015, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.

Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.

B–QUESTÕES DE DIREITO DA APELAÇÃO

Importa fazer uma destrinça no que respeita às questões suscitadas pelo Autor nesta sua Apelação, dado a problemática referente à realização da Audiência de Discussão de Julgamento na ausência do ilustre patrono do trabalhador, não obstante o mesmo ter invocado justo impedimento (avaria na sua viatura automóvel) para justificar a sua não presença, já se encontra ultrapassada e encerrada, em termos de discussão jurídica possível por via recursória, pois não somente a sua (primeira e única) reação, através da impugnação do despacho judicial que não adiou a aludida diligência, foi rejeitada judicialmente por extemporânea (quer no tribunal da 1.ª instância, quer no Tribunal da Relação de Lisboa), como o aqui recorrente não atacou, oportuna e conjuntamente com a oposição à sentença final, o referido despacho judicial, o que implicou o trânsito em julgado de ambos, com a inerente formação de caso julgado formal (dito despacho) e material (sentença).

Logo, tendo como pano de fundo o fecho das demais hostilidades que, potencialmente, poderiam merecer uma tomada de posição por parte do Autor, resta-nos abordar a outra questão levantada nas alegações e conclusões da sua Apelação e que se radica na determinação dada pelo Tribunal do Trabalho do Barreiro no sentido da «extração de certidão integral dos presentes autos e se remetam os mesmos ao Departamento de Investigação e Ação Penal junto desta comarca para os efeitos tidos por convenientes», radicando-se tal atitude desse tribunal no disposto nos artigos 87.º do RJIT e 242.º do CPP, encontrando-se tais disposições legais transcritas no despacho em causa e aqui em julgamento.

O recorrente insurge-se contra tal conduta processual do tribunal da 1.ª instância mas sem razão, dado que as normas reproduzidas são claras, por um lado, na tipificação penal da concreta infração tributária, assim como no dever, que impende sobre os magistrados judiciais, de denúncia ao MP ou à autoridade policial, caso se deparem com factos que possam indiciar a prática de um crime, sendo certo, finalmente, que do confronto entre as pretensões formuladas pelo aqui recorrente e a factualidade dada como assente e não assente na sentença, bem como os documentos que a complementam, ressaltam indícios mínimos e suficientes do eventual ou aparente cometimento tentado do referido crime de burla tributária por parte do Autor.    
                               
Importa dizer, por outro lado, que, não somente aquela sentença judicial, assim como o despacho proferido no início da Audiência Final, já transitaram em julgado como, quanto a tal matéria de denúncia de uma potencial infração penal, não estava o julgador obrigado, naturalmente, a cumprir um qualquer dever de audiência prévia das partes ou apenas do Apelante (dado não se tratar do exercício do seu direito de defesa, que sempre lhe assistirá e terá lugar, mas noutra sede, a do processo criminal propriamente dito), pois não somente tal participação escapa ou não tem a ver com o objeto da presente ação judicial como deriva de uma obrigação legal, a que o tribunal não podia escapar, em termos de cumprimento, independentemente da posição que Autor e Réus viessem a adotar sobre o mesmo.

Logo, não se pode falar numa decisão surpresa de cariz ilegal nem tecer outros comentários negativos relativamente à anterior conduta adjetiva do Tribunal do Trabalho de Lisboa, atendendo à simples e inequívoca circunstância de o Autor, quando podia e devia, não ter recorrido, no momento certo, da aludida sentença final e, cumulativamente, do despacho judicial que não consentiu o adiamento da Audiência de Discussão e Julgamento com base na falta do ilustre advogado do recorrente.      

Realce-se, por fim, o óbvio: o facto de ser enviada certidão de toda a ação judicial, da qual este apenso depende, ao Ministério Público, com fundamento nos elementos referidos no despacho recorrido e no necessário juízo que sobre eles incidiu – e que convirá lembrar, não é definitivo ou conclusivo mas meramente perfunctório e sumário -, não significa ou implica que o MP concorde com o mesmo, quer numa fase liminar de apreciação da credibilidade e viabilidade probatória, quer após terminar o correspondente inquérito, sendo que idêntica atuação poderá também advir do juiz de instrução ou de julgamento.

O Apelante invoca, para o efeito, a violação do artigo 242.º do CPP, mas, salvo melhor opinião, tal disposição legal não impõe a formação de um qualquer prévio juízo seguro, objetivo e sólido quanto à execução (ainda que tentada) da infração criminal denunciada.   
                            
Sendo assim, tem este recurso de Apelação do Autor de ser julgado improcedente, pelos motivos deixados expostos. 

IV–DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 656.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, decide-se, por Decisão Sumária proferida na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por AAA, confirmando-se, nessa medida, o despacho recorrido.
***
Custas do presente recurso a cargo do Autor – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
*
Registe e notifique.



Lisboa, 24 de janeiro de 2018  

   
(José Eduardo Sapateiro)


[1]O texto integral de tal Despacho Saneador é o seguinte:
«Da caducidade do pedido formulado pelo Autor:
Vem aos autos o Réu BBB invocar a caducidade do pedido formulado pelo Autor, atenta a extemporaneidade da ação.
Ora, a presente ação não se reporta ao reconhecimento de créditos laborais mas sim ao reconhecimento da existência de uma relação laboral entre certas datas, pelo que inexiste qualquer norma que preveja um prazo de caducidade para a presente ação.
Face ao exposto, improcede a exceção invocada.
***
Fixa-se o valor da causa em € 15.000,01.
***
Preceitua o art.º 62.º do CPT que findos os articulados “…é convocada uma audiência preliminar quando a complexidade da causa o justifique.”
Ora, por que se entende que a causa não reveste de complexidade, não há que proceder à convocação da audiência prévia, passando-se, assim, a proferir de imediato:
Despacho saneador:
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Inexistem nulidades que afetem todo o processado
As partes gozam de personalidade e de capacidade judiciária, e encontram-se devidamente representadas por advogado.
Trabalhador e Empregador têm legitimidade para a presente ação.
Não se verificam quaisquer outras nulidades ou exceções dilatórias ou perentórias que obstem ao conhecimento da causa e de que cumpra conhecer
***
Nos termos do art.º 49.º n.º 3 do CPT ex vi art.º 62.º n.º 2 do mesmo diploma, e uma vez que a matéria de facto controvertida reveste de manifesta simplicidade, dispensa-se a fixação dos temas de prova assim como a indicação do objeto do processo.
***
Requerimentos probatórios:
Do Autor:
Admite-se o rol de testemunhas de fls. 8.
Satisfaça o pedido de certidão a que se refere o Autor a fls. 70, sendo que o pedido de notificação aí solicitado não compete a este Tribunal envolver-se na matéria em questão.
Do Réu:
Admite-se o rol de testemunhas de fls. 65.
***
Para realização da audiência de julgamento designa-se o dia 08 de Março de 2017, pelas 09.30 horas, sem prejuízo do exposto no art.º 151.º do CPC.
Determina-se a gravação da audiência nos termos do art.º 68.º n.º 2 parte final do CPT.
Notifique.»
[2]Pode ler-se na Ata da Audiência Final o seguinte:
«De viva voz e publicamente, após identificar o processo, procedi à chamada das pessoas que nele devem intervir. Verifiquei encontrarem-se:
PRESENTES:
Testemunha comum ao autor e ao réu: BBB
Réu: BBB
Mandatário do réu: Dr. (…)
Testemunha arrolada pelo réu: (…) Mandatária do ré Instituto da Segurança Social: Drª (…)
NÃO PRESENTES:
Autor: Dr. (…), devidamente notificado
Mandatário do autor: Dr. (…) devidamente notificado
Testemunha arrolada pelo réu: (…), não se encontra notificada, (…), não se sabe se está ou não notificada e (…) apresentar
*
Quando eram 10 horas e 05 minutos, pelo Mm.º Juiz de Direito foi declarada aberta a audiência de discussão e julgamento (só a esta hora em virtude do Tribunal estar aguardar pela chegada do ilustre mandatário do autor).
Consigna-se que a secretaria judicial foi contactada pelo escritório do ilustre mandatário do autor, tendo informado que o mesmo teve uma avaria no seu automóvel e que não iria comparecer na audiência de julgamento.
***
De imediato o Mmº Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
“Tendo em consideração a informação que antecede cumpre salientar o exposto no artigo 70.º, n.º 4 do Código de Processo de Trabalho o qual refere que a audiência só pode ser adiada, e por uma vez, se houver acordo entre as partes e fundamento legal.
Atendendo que é aqui a primeira vez a questão do eventual adiamento da audiência se suscita cumpre apurar a existência de acordo das partes e eventual fundamento legal.»
*
Dada a palavra à ilustre mandatária da ré Instituto da Segurança Social pela mesma foi dito:
Que se opõe ao adiamento da presente audiência.
Dada a palavra ao ilustre mandatário do réu (…), pelo mesmo foi dito:
Que se opõe ao adiamento da presente audiência.
***
Após o Mm.º Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
Considerando a ausência de acordo entre as partes não há lugar a qualquer adiamento da audiência de julgamento sendo que cumpre salientar que mesmo que existisse acordo entre as partes entende o Tribunal que não existe fundamento legal para o adiamento uma vez que aplicação do artigo 140.º por remição ao artigo 603.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo de Trabalho pressupõe a existência de um pedido pelo menos claro e inequívoco da vontade de quem invoca de obter o adiamento da audiência de julgamento, o que não se verifica.
Em suma, uma vez que faltam dois dos pressupostos no artigo 70.º, n.º 4 do Código de Processo de Trabalho não há lugar a qualquer adiamento da audiência.
Uma vez que o ilustre mandatário do autor não se encontra presente nada se determina quanto à ausência das restantes testemunhas as quais e de acordo com a informação que consta dos autos não se encontram devidamente notificadas da data da presente audiência, tudo isto nos termos e para os efeitos do exposto no artigo 508.º do Código de Civil.
Notifique.
Deste despacho foram todos os presentes devidamente notificados
*
Após passou-se à produção da prova testemunhal, da seguinte forma:
TESTEMUNHA COMUM AO AUTOR E AO RÉU (…)
(…), idade: 60 anos, estado civil: casado, profissão: eletricista, domicílio (…) , n.º .
Aos costumes disse que conhece o autor, é seu amigo quanto ao réu BBB é seu primo relativamente ao reu Instituto da Segurança Social não tem nenhum litígio, tais factos não o impedem de falar com verdade.
A testemunha prestou juramento e depôs ficando o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal (CD – 12m11’)
TESTEMUNHA ARROLADA PELO RÉU (…), idade: 79 anos, estado civil: casado, profissão: mecânico de automóveis, domicílio: (…).
Aos costumes disse que conhece o autor quanto ao réu (…) conhece é seu amigo, tais factos não o impedem de falar com verdade.
A testemunha prestou juramento e depôs ficando o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal (CD – 05m48’)
*
Terminada a produção de prova, pelo Mmº Juiz, foi dada a palavra aos ilustres mandatários dos réus, para em alegações orais exporem as conclusões de facto e de direito que hajam extraído da prova produzida.
Findas as alegações finais, foi pelo Mm.º Juiz proferido despacho a ordenar abertura de conclusão a fim de ser proferida sentença que será devidamente notificada a ambas as partes.
Deste despacho foram os presentes notificados, após o Mm.º Juiz declarou encerrada a audiência pelas 10H40.
Para constar se lavrou a presente ata que depois de lida e achada conforme vai ser devidamente assinada.».  
[3]Tal despacho judicial possui o seguinte conteúdo: 
«Da transação junta aos autos:
Compulsados os autos afere-se que ambas as partes apresentaram um requerimento de fls. 107 e 108 no qual acordaram em transigir sobre o objecto do presente processo, nos termos e para os efeitos do exposto no art.º 283.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Tal transacção veio a ser posta em causa por requerimento subscrito pelo Ilustre Mandatário do Autor (cf. fls. 109) e pelo Ilustre Mandatário do Réu (…) (cfr. fls. 111), os quais requereram ao Tribunal que considerasse sem efeito o acordo em questão.
Ora, refere o art.º 1248.º n.º 1 do Código Civil que transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
Face ao exposto, e uma vez que inexiste qualquer acordo de vontades, não se homologa a transação junta aos autos a fls. 107 e 108 dos mesmos.
*
Do recurso interposto pelo Autor:
Veio aos autos o Autor interpor recurso do despacho que determinou a realização da audiência de julgamento apesar da comunicação da ausência pelo Ilustre Mandatário do mesmo, por não julgar preenchidos os pressupostos constantes do art.º 70.º n.º 4 do Código de Processo do Trabalho (cf. fls. 113 a 118).
Ora, refere o art.º 79.º-A do Código de Processo de Trabalho que:
1 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência do tribunal;
c) Da decisão que ordene a suspensão da instância;
d) Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação;
e) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;
f) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;
g) Dos despachos proferidos depois da decisão final;
h) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
5 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão” (negrito e sublinhado nosso).
Assim, é de reter que o recurso interposto não se enquadra em nenhuma das situações contidas no art.º 79.º-A, n.º 1 e 2 do Código de Processo de Trabalho pelo que apenas cabe nas previsões contidas no n.º 3 e 5 da referida norma.
Desta forma a decisão recorrida apenas pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou, se não houver recurso da decisão final, num recurso único a interpor após o trânsito da referida decisão.
Face ao exposto, indefere-se o recurso interposto por intempestivo (cfr. art.º 82.º, n.º 1 a contrario do Código de Processo de Trabalho).
De salientar que, mesmo que o recurso fosse objecto de um despacho de admissão nunca este teria efeito suspensivo pois prevê o art.º 83.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho o efeito devolutivo dos recursos interpostos em processo de trabalho, não havendo lugar à aplicação do exposto no n.º 2 daquela disposição legal, pelo que nada obsta a que o presente Tribunal passe a proferir a presente: SENTENÇA (…)]
[4]Foi proferido, a propósito de tal Reclamação, de retificação do despacho prévio a tal decisão, assim como das contra-alegações apresentadas pela 1.ª Ré, o seguinte despacho judicial de fls. 29 e 30, com data de 25/5/2017:
Fls. 126: Vem aos autos o Réu reclamar do teor do despacho proferido em 20 de Março de 2017 e o qual indeferiu o recurso interposto sobre o despacho que determinou a continuação da audiência de julgamento apesar da ausência do Ilustre Mandatário do mesmo.
Ora, o Réu reclama assim nos termos do art.º 643.º do Código de Processo Civil quando é nosso entender que o normativo aplicável nos autos se reporta ao art.º 82.º do Código de Processo de Trabalho o qual prevê, no seu n.º 2 que se o juiz não mandar subir o recurso, o recorrente pode reclamar.
Aliás, refere o n.º 3 daquela disposição legal que recebida a reclamação o juiz, no caso de a deferir, mandará subir o recurso prevendo o seu n.º 4 que se o juiz indeferir a reclamação, manda ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso, subindo ao Tribunal Superior para que o relator decida a questão no prazo de cinco dias.
Quanto a esta matéria refere Abílio Neto in Código de Processo de Trabalho Anotado, 5.ª edição atualizada, Janeiro de 2011, EDIFORUM, no seu comentário ao art.º 82.º: “Se o juiz não mandar subir o recurso, seja porque considera a decisão irrecorrível, seja por entender que o recurso não foi interposto tempestivamente ou porque o recorrente não tem legitimidade para o efeito, pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer, no prazo de 10 dias contados a partir da notificação da decisão.
Recebida a reclamação, o juiz reclamado, ou seja, o juiz do tribunal a quo, pode reponderar a sua decisão anterior, deferindo a reclamação, e mandar subir o recurso.
Se, ao invés, o juiz a quo indeferir a reclamação, deve, então, mandar ouvir a parte contrária, exceto se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso, subindo depois a reclamação ao tribunal superior” (sublinhado e negrito nosso).
Ou seja, cumpre nos termos da supra mencionada disposição legal, deferir ou indeferir a reclamação e não dar cumprimento ao exposto no art.º 643.º do Código de Processo Civil.
E, quanto a isto teremos somos a indeferir a reclamação apresentada uma vez que o recurso interposto o foi em momento anterior ao momento previsto na lei, ou seja, fora dos casos contidos no art.º 79.º-A n.º 3 e 5 do Código de Processo de Trabalho, tal como aliás exposto exaustivamente no despacho de fls. 119.
Face ao exposto, determina-se que se notifique o Autor nos termos e para os efeitos do exposto no art.º 82.º n.º 4 do Código de Processo de Trabalho.
Fls. 131: Vem ainda aos autos o Autor requerer a retificação da sentença proferida nos autos uma vez que, no seu entender, nunca as partes apresentaram um requerimento em juízo no qual acordaram em transigir no objeto do presente processo, tratando-se apenas de um ato unilateral do Réu.
Antes de mais cumpre salientar que o que se pretende ver retificado é o despacho que antecedeu a prolação da sentença e não a sentença em si mesmo considerada.
Porém, e aplicando o exposto no art.º 613.º n.º 3 e art.º 614.º do Código de Processo Civil, sempre teremos de salientar que o que sucedeu é que de acordo com o exposto no art.º 12.º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto, foi apresentado um requerimento de subscrição conjunta o qual nunca chegou a ser assinado pelo Ilustre Mandatário do Réu BBB.
Ou seja, de facto numa chegou a existir qualquer acordo entre as partes facto esse que se consigna nos autos retificando-se o despacho de fls. 119 em conformidade.
Fls. 134: Mais veio o Autor apresentar as suas contra-alegações face ao recurso interposto do despacho que indefere o adiamento da audiência de julgamento perante a não comparência do Ilustre Mandatário do Autor.
Ora, o prazo para se recorrer do despacho em questão é de 20 dias de acordo com o exposto no art.º 80.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho tendo o recorrido prazo idêntico para apresentar a sua alegação nos termos do art.º 81.º n.º 2 do referido diploma.
Assim, e atendendo a que o recurso foi interposto no dia 29 de Março de 2017 sempre teríamos que concluir que o prazo para contra-alegar terminaria no dia 27 de Abril de 2017 e isto já descontadas as férias judiciais.
Assumindo que as contra-alegações foram apresentadas em juízo no dia 08 de Maio de 2017, são as mesmas intempestivas pelo que indefere as mesmas, nos sobreditos termos.
Notifique.”
[5]O teor de tal decisão judicial é o seguinte:
« SENTENÇA
I-RELATÓRIO:
Veio aos autos AAA, contribuinte fiscal n.º 175551162, residente em Rua (…), intentar contra BBB, empresário em nome individual, com domicilio profissional na Rua (…),e  CCC, IP, com sede na Praça (…) a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, pedindo que:
- Seja declarado que entre o Autor e o 1.º Réu foi celebrado um contrato de trabalho no dia 01 de Setembro de 1972;
- Seja declarado que o Autor auferia, mensalmente, entre 01 de Janeiro de 1972 e 31 de Dezembro de 1972, a quantia de Esc. 750$00/€3,54 e entre 01 de Janeiro de 1973 e 31 de Dezembro de 1973, a quantia mensal de Esc. 1.000$00/€5,00;
- Seja a 2.ª Ré condenada a reconhecer que a carreira contributiva do Autor se iniciou em 01 de Setembro de 1972 assim como a emitir guias de pagamento das contribuições em dívida.
Para tal alega que celebrou, em 01 de Setembro de 1972, com o 1.º Réu um contrato de trabalho para exercer as funções de aprendiz de electricista bobinador, exercendo, por conta do 1.º Réu, as funções de electricista entre os 12 e os 19 anos, no período compreendido entre 01 de Setembro de 1972 e 01 de Setembro de 1979, auferindo os valores indicados no pedido.
Mais refere que o 1.º Réu inscreveu o Autor na Segurança Social em 01 de Setembro de 1974 sendo que o contrato de trabalho estava em execução desde o dia 01 de Setembro de 1972, efetuando os descontos relativos ao período entre Setembro de 1974 e 1979, ou seja entre os 14 e os 19 anos de idade, não tendo sido efectuados quaisquer descontos relativos ao período de 24 meses, entre os 12 e os 14 anos de idade durante o qual o Autor trabalhou para o 1.º Réu.
Salienta que requereu em 04 de Setembro de 2014 ao Instituto de Segurança Social o averbamento da inscrição com efeitos a partir de 01 de Setembro de 1972 e a emissão de guias para pagamento das respectivas contribuições, tendo esta entidade informado o Autor que a satisfação do seu pedido carecia de ser comprovado mediante certidão de sentença resultante de ação laboral intentada contra a entidade empregadora e a entidade gestora da Segurança Social para reconhecimento da relação de trabalho, o que motivou a presente acção.
***
Foi agendada data para a realização da audiência de partes, tendo os Réus sido citados para o efeito como resulta de fls. 21 e 56.
Mostrando-se inviável a conciliação das partes foram as Rés notificadas para, no prazo e sob a cominação legal contestarem, o que o Réu (…) fez, em tempo devido, e nos seguintes termos:
Excepcionou a caducidade do pedido formulado pelo Autor, confirmando parcialmente a factualidade alegada por este nomeadamente no que respeita à existência de um contrato de trabalho celebrado entre ambos tendo porém negado que o Autor tenha iniciado a sua atividade ao seu serviço no ano de 1972.
Salienta que o contrato de trabalho aqui em análise nos autos foi celebrado após o 25 de Abril de 1974 mais precisamente em 01 de Setembro de 1974, o que implica que o Autor já teria 14 anos de idade quando iniciou a actividade laboral por conta deste, tendo igualmente impugnado os valores indicados pelo Autor como retribuição.
Devidamente notificado do teor da contestação veio o Autor responder à mesma reiterando a veracidade dos factos por si alegados e pugnando pela condenação do Réu (…) em litigância de má-fé.
***
Foi proferido despacho saneador, no qual se declarou improcedente a exceção de caducidade invocada pelo Réu (…), se afirmou a competência do tribunal; a inexistência de nulidades que afetem todo o processado; a personalidade e a capacidade judiciária das partes; a sua legitimidade; e a inexistência de quaisquer outras nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa.
Nos termos do art.º 49.º n.º 3 do CPT, foi dispensada a elaboração do despacho que fixa a matéria assente e controvertida.
***
Procedeu-se a julgamento com observância de todas as formalidade legais, como resulta da respetiva ata.
A instância mantém-se válida.
II - FUNDAMENTOS:
Em face dos termos em que foram expostas pelas partes as respetivas pretensões, atendendo aos fundamentos de facto aduzidos e as soluções jurídicas propugnadas e nada tendo surgido, no processo após prolação do despacho saneador, a afectar a validade e a regularidade da instancia nele afirmada, configuram-se como questões a resolver no caso sub judice:
- Apurar sobre a data de início da execução do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e o Réu Fernando Lemos, respectiva retribuição e devidos efeitos.
***
A) Factos provados:
Por acordo e documentos:
1. O Autor nasceu em 21 de Agosto de 1960 e tem, actualmente, 54 anos de idade.
2. O 1.º Réu era empresário em nome individual que se dedicava à prestação de serviços de eletricista bobinador, em oficina própria.
3. O Réu BBB nasceu em (…).
Face à prova produzida em audiência de julgamento:
A. Provado apenas que o Autor exerceu, por conta do Réu BBB, as funções de eletricista, entre os 14 e os 19 anos, no período compreendido entre 01 de Setembro de 1974 e 01 de Setembro de 1979.
B. O Autor utilizava os meios que o Réu colocava à sua disposição para desenvolver o seu trabalho.
C. O contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré cessou em 01 de Setembro de 1979.
D. Em 01 de Setembro de 1974 o Réu BBB inscreveu o Autor na Segurança Social.
E. O Réu efectuou a inscrição do Autor na Segurança Social em 01 de Setembro de 1974 e efetuou os descontos relativos ao período entre Setembro de 1974 e 1979, ou seja, entre os 14 e os 19 anos.
F. Não tendo sido efectuados quaisquer descontos relativos ao período de 24 meses (entre os 12 e os 14 anos).
G. Esse período não foi contabilizado na carreira contributiva do Autora.
H. Em 04 de Setembro de 2014 o Autor requereu ao CCC o averbamento da inscrição com efeitos a partir de 01 de Setembro de 1972 e a emissão de guias para pagamento das respectivas contribuições.
I. Em 26 de Novembro de 2014, o CCC informou o Autor de que “o reconhecimento do período de actividade profissional requerido, condição para autorização de pagamento voluntário de contribuições prescritas, só será autorizado desde que o exercício da actividade profissional seja comprovado através de (…) Certidão de Sentença resultante de acção do foro laboral intentado contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança social para reconhecimento da relação de trabalho (…)”.
*
J. O Réu BBB foi empresário em nome individual estando atualmente reformado.
K. A oficina onde o Autor laborou encontra-se encerrada há vários anos.
L. O Autor iniciou a actividade de aprendiz de electricista.
B) Factos não provados:
1. À data da celebração do contrato de trabalho o 1.º Réu tinha 35 anos.
2. Em 01 de Setembro, o Autor, com 12 anos de idade, celebrou com o Réu, um contrato de trabalho para exercer as funções de aprendiz de electricista bobinador.
3. O Autor exerceu, por conta do Réu BBB, as funções de eletricista, entre os 12 e os 14 anos, no período compreendido entre 01 de Setembro de 1972 e 01 de Setembro de 1974.
4. O Autor auferia mensalmente:
a) Entre 01 de Janeiro de 1972 e 31 de Dezembro de 1972, a quantia de Esc. 750$00/€ 3,54;
b) Entre 01 de Janeiro de 1973 e 31 de Dezembro de 1973, a quantia de Esc. 1.000$00/€ 5,00.
5. Durante esse período de tempo, 24 meses, o Autor trabalhou sob as ordens e direção do Réu.
6. O Autor trabalhava nas instalações de oficina do Reu BBB, sitas na Rua (…), em Cacilhas, concelho de Almada.
7. O Autor tinha um horário de trabalho pré-determinado pelo Réu, se Segunda-feira a Sábado, das 9 horas às 13 horas e das 14 horas às 19 horas.
8. O Autor desempenhou consecutivamente e durante sete anos as funções de eletricista por conta e no interesse do Réu.
9. Fê-lo em regime de exclusividade para o Réu.
10. O contrato de trabalho estava em execução desde 01 de Setembro de 1972.
*
11. O contrato de trabalho celebrado entre o Autor e o Réu foi celebrado pós 25 de Abril, mais precisamente em 01 de Setembro de 1974.
12. O Réu BBB nunca admitiu trabalhadores com a idade de 12 anos.
***
O Tribunal teve em consideração a prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, a saber, não apenas o teor dos documentos juntos aos autos, e os quais não mereceram quaisquer desmérito mas também o depoimento das testemunhas identificadas nos autos as quais manifestaram um conhecimento directo e imediato sobre os factos pelas quais foram chamadas a testemunhar.
Assim, é de reter que da prova documental foi possível extrair sobre quais os requerimentos apresentados pelo aqui Autor junto da Segurança Social assim como quais os despachos que sobre os mesmos incidiram, quais os descontos efectuados para aquela entidade com referência aos anos de trabalho e qual o ano em que este foi inscrito na Segurança Social. No mais, teve-se também em consideração a cópia de fls. 64 referente ao cartão de cidadão do Réu BBB, a carta remetida pelo Autor a este e constante de fls. 65 e por fim, a declaração de fls. 102 dos autos na qual constam os anos de serviço da testemunha Fernando Penela.
Por sua vez, é de salientar o depoimento das testemunhas (…) o qual revelou em audiência de julgamento um conhecimento correcto das datas de contratação do Autor pelo Réu BBB e isto uma vez que trabalhou para o mesmo recordando-se que esta ocorreu após o 25 de Abril de 1974. Tal testemunha, reitera-se, descreveu o sucedido com conhecimento direto uma vez que já se encontrava a trabalhar na empresa do Réu em questão aquando do sucedido.
A testemunha (…) revelou ainda ao Tribunal igualmente um conhecimento direto e imediato dos factos revelando credibilidade e isenção uma vez que tinha uma oficina ao lado da oficina do Réu BBB e isto desde 72/73. Descreveu que o primeiro empregado do Réu foi a testemunha Fernando Penela, seguida de um outro senhor de seu nome (…) e por fim, o Autor o qual iniciou o seu trabalho após o 25 de Abril de 1974.
No mais, nenhuma das testemunhas inquiridas conseguiu confirmar a matéria de facto alegada pelo Autor, quer no que diz respeito à data de início do contrato de trabalho, quer no que toca ao horário do mesmo e respectiva remuneração pelo que, na ausência de qualquer outro elemento de prova no qual o Tribunal pudesse escudar a sua convicção, nada mais resta a este senão considerar a factualidade em apreço como não provada.
De salientar que o dia 25 de Abril de 1974 é um ponto de referência que permite às testemunhas inquiridas percecionar de forma clara os momentos que ocorreram antes e depois dessa data, o que sucedeu.
No mais, a restantes matéria de facto considerada como não provada resulta da completa ausência de prova quanto à mesma, quer em sede documental, quer em sede testemunhal ou qualquer outra, sendo de reter que o Tribunal apenas inquiriu as testemunhas arroladas pelo Autor não tendo igualmente o Tribunal respondido à matéria de facto conclusiva e de direito constante dos articulados.
C - Fundamentação de direito:
Refere o art.º 11.º do Código do Trabalho que contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas.
O contrato de trabalho tem natureza consensual, não estando sujeito a qualquer formalismo desde que não se lhe estabeleça qualquer termo, certo ou incerto (cfr. art.º 110.º do Código do Trabalho).
Resultou claro que entre o Autor e o Réu BBB foi celebrado um contrato de trabalho de modo verbal, sem qualquer redução a escrito.
Porém, é ao Autor, que invocou a celebração de um contrato de trabalho com o Réu Fernando Lemos, que cabe o ónus da prova da existência de tal contrato, através da verificação dos seus elementos essencialmente constitutivos, nomeadamente a data do seu início, a qual pretende que seja em 01 de Setembro de 1972, sob pena da improcedência da sua pretensão.
E, uma vez que nada se logrou provar quanto ao início do contrato de trabalho tal como é alegado pelo Autor mas apenas a data em que o mesmo foi inscrito no sistema contributivo da Segurança Social, nada mais resta a este Tribunal senão considerar como improcedente todos os pedidos formulados pelo Autor, absolvendo as Rés dos mesmos, assim como do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Autor contra o Réu BBB.»