Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4551/10.0TBALM-B.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO
COMPETÊNCIA
DELIBERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Estando em causa uma associação, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e utilidade pública, deve a mesma reger-se pelos respectivos estatutos e pelas disposições do Código Civil referentes às associações. Havendo lacunas, poderá ainda recorrer-se, por analogia, às normas aplicáveis às sociedades comerciais;
II - Concluindo-se que a direcção da associação executada carecia de competência para autorizar a celebração de um contrato de abertura de crédito com o Banco exequente por tal faculdade estar reservada à assembleia geral, tal deliberação seria nula, pois estaríamos perante vício que, pela sua gravidade, não poderia vir a consolidar-se na ordem jurídica;
III - No entanto, a existir o vício, o mesmo jamais seria oponível ao Banco exequente estando este de boa fé, ou seja, na ignorância de qualquer vício subjacente à deliberação.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Apelante: Grupo Desportivo A…
Apelado: BANCO…, S.A.
                                                                       ***
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:

O Grupo Desportivo A… veio deduzir oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe fora movida, e a outros (B… e C…), por BANCO, S.A., em 8.7.2010. Alega, para tanto e em síntese, que sustentando o Banco exequente a sua pretensão em livrança subscrita pelos co-executados B… e C… em sua representação, enquanto presidente e tesoureiro da instituição, respectivamente, na sequência da celebração, com o Banco exequente, de contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada, os mesmos não detinham poderes para vincular a executada, quer no contrato quer na livrança, como decorre dos seus estatutos, fazendo-o ilegítima e abusivamente, facto que foi denunciado através de queixa-crime. Refere que a competência para a outorga de um tal acordo apenas cabia à assembleia-geral da executada, Associação Desportiva de Utilidade Pública, e que o Banco exequente aceitou, de forma negligente, como prova dos necessários poderes uma simples acta de reunião de direcção. Mais refere que jamais foi convocada qualquer assembleia-geral com o propósito de dotar os co-executados de poderes para, em nome da executada, outorgarem o referido contrato e subscreverem a livrança dada em execução, sendo certo que o montante disponibilizado pelo Banco exequente jamais foi utilizado pela executada, revertendo em exclusivo benefício daqueles co-executados. Pede a anulação do contrato respectivo, invocando a sua ilegitimidade com o duplo fundamento da assinatura dos co-executados não a vincular e de não ter recebido a quantia em questão. Conclui pela procedência da oposição e extinção da execução.
O Banco exequente contestou, por seu turno, a oposição deduzida impugnando, em parte, a factualidade alegada e concluindo, em síntese, que o órgão competente da executada para deliberar relativamente a empréstimos bancários era a direcção e não a assembleia-geral, tendo sido o empréstimo em questão aprovado por unanimidade da direcção e sendo a movimentação da conta correspondente efectuada pela direcção empossada, conforme os estatutos. Mais refere que disponibilizou a quantia acordada à executada, desconhecendo o destino que lhe foi dado e salienta que o contrato e a livrança só foram por si assinados depois de verificados os poderes dos co-executados para obrigar a associação. Conclui pela improcedência da oposição.
Realizou-se audiência preliminar, sendo na mesma proferida sentença, por se entender que o estado dos autos o permitia, que decidiu nos seguintes termos: “(...) julgo improcedente, por não provada, a presente oposição e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução a que os presentes autos se encontram apensos relativamente à 1ª executada.
Custas pela opoente.”
Inconformada, interpôs recurso a executada/opoente, apresentando as respectivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem:

1- Decorre do art. 28 nº 6 do estatuto do “GRUPO DESPORTIVO”, que a Direcção pode celebrar apenas negócios de gestão corrente, nomeadamente efectuar pagamentos a atletas, efectuar pagamentos de água, luz e gás, compra de material desportivo, tais como equipamentos, bolas e afins.
2- Doutra forma a vida do “GRUPO DESPORTIVO” paralisaria, deste modo, cabe de facto ao órgão social Direcção gerir o clube e efectuar negócios de gestão corrente.
3- Porém, no caso em apreço, tratando-se de negócio jurídico de gestão extraordinária, ou seja a contracção de empréstimo em conta corrente caucionada de montante elevado, estamos perante matéria cuja autorização é da competência exclusiva da Assembleia-Geral.
4- Assembleia-Geral que de facto nunca ocorreu, tendo o negócio jurídico em apreço sido autorizado e concedido apenas com base numa mera acta de reunião de direcção, instrumento manifestamente insuficiente para o efeito.
5- Na realidade, conforme decorre do art. 56 nº 1 do CSC e do próprio espírito do artigo 23º nº 3 dos estatutos do “GRUPO DESPORTIVO”, in casu, interpretação extensiva e analógica apenas a Assembleia-Geral, é que teria competência para autorizar a assinatura da referida livrança de montante substancialmente elevado, sendo que a deliberação em apreço é nula.”
Pede a procedência do recurso e a revogação da sentença.
Em contra-alegações, pugna o Banco exequente pela manutenção do julgado, defendendo que a direcção da executada tinha competência estatutária para deliberar sobre a celebração do contrato e subscrição da livrança, mais referindo que a recorrente não observa o disposto no art. 685-A, nº 2, als. a) e b), do C.P.C..
O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentos de Facto:
A decisão da 1ª instância fixou como provados, “(documentalmente e por falta de impugnação)”, os seguintes factos:
1) A exequente é uma instituição financeira que realiza o seu objecto social através da concessão de crédito.
2) No exercício desta actividade foi celebrado entre a exequente e os executados, no dia 19 de Dezembro de 2007, um contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada, cujo teor consta de fls. 10 a 17 dos autos de execução, que aqui por integralmente reproduzido.
3) O referido contrato de abertura de crédito encontra-se subscrito com as assinaturas: de um representante da exequente (o primeiro outorgante); dos segundo e terceiro executados nas qualidades de presidente da direcção e tesoureiro, respectivamente, da 2ª executada (A segunda outorgante); dos segundo e terceiro executados (Os terceiros outorgantes).
4) A exequente comprometeu-se a conceder à 1ª executada um crédito no montante de € 100.000,00 (cem mil euros), pelo prazo inicial de seis meses, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
5) Para garantia de pagamento das obrigações emergentes do contrato, foi entregue à exequente uma livrança em branco, autorizando o preenchimento em caso de incumprimento do contrato.
6) Na face anterior da livrança constam as assinaturas dos segundo e terceiro executados, no local destinado à assinatura dos subscritores constam as assinaturas dos segundo e terceiro executados com as menções de presidente da direcção e tesoureiro.
7) No dia 23 de Junho de 2010, a exequente, através de carta registada com aviso de recepção, fixou um prazo admonitório até ao dia 1 de Julho de 2010, para que os executados procedessem ao pagamento da quantia de € 113.145,60 (cento e doze mil quinhentos e oitenta e dois euros e sessenta e nove cêntimos).
8) Por deliberação de 18.11.2007 da direcção da 1ª executada, M... e L... foram autorizados, em representação daquela, a celebrar o contrato com a exequente.
9) O “GRUPO DESPORTIVO” é uma pessoa colectiva sob a forma de associação cujos órgãos previstos nos estatutos são eleitos pela Assembleia Geral.
III- Fundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Compulsadas as conclusões acima transcritas, verificamos que a única questão suscitada respeita à invocada incompetência da direcção da executada para deliberar quanto à celebração do contrato de abertura de crédito em questão e subscrição da livrança dada em execução, com as respectivas consequências.
Antes, porém, há que considerar a observação do Banco recorrido quanto à inobservância, pela apelante, do disposto no art. 685-A, nº 2, als. a) e b), do C.P.C..

A) Da falta, nas conclusões do recurso, das especificações referidas nas als. a) e b) do nº 2 do art. 685-A do C.P.C.:
Sustenta a recorrida que a recorrente não indica as normas jurídicas violadas nem esclarece o sentido em que as normas que sustentam a decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.
É sabido que a falta de tais especificações determina que o relator convide o faltoso a suprir a insuficiência, sob pena de não se conhecer o recurso na parte afectada (nº 3 do art. 685-A do C.P.C.).
No entanto, não pode concluir-se que, no caso, não se mostrem indicadas tais especificações.
Com efeito, estando em causa a impugnação da decisão com base na interpretação e aplicação levada a cabo pelo Tribunal de certas normas legais e estatutárias (art. 28, nº 6, dos estatutos da executada, e 56, nº 1, do C.S.C.), não deixou a recorrente de às mesmas aludir nas conclusões, mencionando a interpretação que delas, em seu entender, deve ser feita.
Aliás, a menção é clara por tal forma que o Banco recorrido respondeu à alegação contrapondo a sua própria leitura das normas estatutárias e não reclamou que fosse dado cumprimento ao disposto no nº 3 do referido art. 685-A.
Por conseguinte, e embora sem indicação expressa, entendemos que se mostra observado, de forma suficiente, o disposto nas als. a) e b) do nº 2 do art. 685-A do C.P.C..
Cumpre, pois, passar à apreciação do mérito do recurso.

B) Da alegada incompetência da direcção da executada para deliberar sobre a celebração do contrato de abertura de crédito e subscrição da livrança dada em execução:
No essencial, justificou-se na sentença a improcedência da oposição com o seguinte fundamento: “No caso dos autos, entendemos que, a verificar-se o vício alegado pela 1ª executada estaríamos perante uma deliberação nula: a direcção teria deliberado sobre matéria da competência exclusiva da assembleia geral. Contudo, não é essa a nossa posição, entendemos, que o art. 28º nº 6 do estatuto da 1ª executada, permite que a direcção da primeira executada delibere no sentido da celebração de negócios como que se analisa no presente acto.
Por outro lado, se o dinheiro recebido da exequente não se destinou aos fins societários da 1ª executada, tal não desonera esta perante a exequente, quando muito poderão os segundo e terceiro executados responder civilmente perante a agremiação desportiva por actos ilícitos e danosos praticados com dolo ou mera culpa (cfr. art. 72º do CSC).
Entendemos, pois, que deverão improceder os fundamentos em que a 1ª executada alicerça a sua pretensão.”
Vejamos.
A primeira perplexidade com que nos deparamos é que a apelante/executada não questiona a matéria de facto julgada assente e da qual emerge, sob o ponto 2, a celebração, em 19.12.2007, dum contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada entre o Banco e os três executados.
Quer isto significar que a questão suscitada pela apelante teria de ser colocada, também e antes de mais, por via da impugnação da matéria de facto, pois ao dar-se, na motivação de facto, como celebrado o contrato é contraditório discutir depois, na motivação de direito, a sua própria validade.
Em todo o caso, admitimos que a formulação ínsita naquele ponto 2 não tem efectiva natureza factual e antes contém matéria de direito, na medida em que o objecto da oposição tem justamente que ver com a validade do contrato.
Passando, então, para a apreciação dessa validade, logo temos que não resulta da matéria assente, nem, de resto, do presente Apenso, o teor dos estatutos da executada (apenas se mostra junta cópia do artigo 23º respectivo, a fls. 11), muito embora tal se revele indispensável à decisão.
Em qualquer caso, verificamos que do Apenso-A (cujo recurso nesta data também apreciamos) constam os referidos estatutos, com as alterações que lhe foram introduzidas em 17.10.2007.
Reproduzimos aqui os respectivos artigos 23º e 26º, respeitantes às competências da assembleia geral e direcção, respectivamente:
Diz o artigo 23º: “Compete à Assembleia Geral, em exclusivo:
1. Apreciar e aprovar o Orçamento para o ano Seguinte, Relatório de Actividades e as Contas de Exercício;
2. Discutir, apreciar e votar as propostas de alteração do Estatuto e dos Regulamentos, conforme previsto na Lei;
3. Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis;
4. Eleger os Órgãos Sociais;
5. Aceitar, discutir e decidir sobre as propostas para distinções honoríficas;
6. Conceder perdões ou amnistias;
7. Apreciar e decidir os conflitos de competências entre os Órgãos Sociais;
8. Ratificar as propostas da Direcção relativas ao valor das quotizações;
9. Ponderar e decidir sobre a matéria omissa nestes Estatutos.”
Diz, por outro lado, o artigo 28º: “Compete à Direcção administrar o clube, designadamente:
1. Organizar as equipas aos campeonatos nacionais;
2. Organizar as competições desportivas não profissionais;
3. Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos sócios;
4. Elaborar anualmente o plano de actividades;
5. Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
6. Administrar os negócios do clube em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
7. Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das deliberações dos Órgãos do clube.”
Para além das competências referidas, assinala-se que a direcção da associação executada é um órgão colegial de administração do “GRUPO DESPORTIVO” constituído pelo presidente do “GRUPO DESPORTIVO”, um presidente adjunto, um vice-presidente para a modalidade de futebol, um vice-presidente para as modalidades amadoras, um vice-presidente para o património, um tesoureiro, um secretário geral e dois vogais suplentes (artigo 27º dos estatutos).
Defende a apelante que a competência da assembleia-geral para autorizar a celebração do contrato sub judice e a subscrição da respectiva livrança tem assento no art. 23, nº 3, dos estatutos, no mesmo se devendo incluir, por interpretação extensiva ou analógica, todos os actos de gestão extraordinária da associação.
Da leitura das cláusulas estatutárias acima referidas não resulta forçosamente demonstrada a tese da apelante.
Com efeito, no referido nº 3 do artigo 23º mencionado especificou-se que competia em exclusivo à assembleia geral “Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis”, não se distinguindo genericamente a sua competência por referência aos actos de gestão ordinária ou extraordinária. Identificaram-se, simplesmente, aqueles concretos negócios como competindo à assembleia-geral. Já por exemplo no que toca aos poderes do presidente, outro órgão social da executada, prevê-se no art. 26 dos estatutos que lhe compete, além do mais, “Assegurar a gestão corrente dos negócios do "CLUBE DESPORTIVO"”.
Não ignoramos, por outro lado, que por força do art. 172 do C.C. competem à assembleia geral da associação todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva, sem prejuízo dos actos ali enumerados que são da sua competência exclusiva, o que, de algum modo foi também contemplado nos estatutos da executada através do ponto 9 do referido artigo 23º.
No entanto, é um facto que nos termos do nº 6 do artigo 28º compete também à direcção da executada “Administrar os negócios do clube em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos”, sendo que os actos de gestão corrente se encontram cometidos ao presidente da associação, como acima dissemos.
A leitura integrada destes normativos consente o entendimento seguido na sentença sob recurso quanto à interpretação a fazer do nº 6 do artigo 28º, no sentido de que a direcção da executada tinha competência para deliberar sobre a realização do negócio em apreço.
No entanto, e com o devido respeito, a questão relevante a colocar não é tanto a do vício da deliberação do órgão de direcção que autorizou os 2º e 3º executados a celebrar, em representação da associação, aquele contrato. O que interessa realmente dilucidar é o modo como esse eventual vício vem afectar a própria validade do negócio celebrado, depois, com o Banco exequente.
Estando em causa uma associação, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e utilidade pública, deve a mesma reger-se pelos respectivos estatutos e pelas disposições que resultam dos arts. 167 e ss. do C.C. referentes às associações. Mas tal não impede que se recorra às normas aplicáveis às sociedades comerciais, como as partes aqui parecem admitir e se entendeu na sentença em análise. Conforme defendido no aresto citado na sentença (Ac. da RL de 17.12.2009, Proc. 1541/08-2, www.dgsi.pt), citando-se Menezes Cordeiro a propósito do regime das associações: “«(...) Nestas condições, não há obstáculos de princípio à aplicação analógica, no campo civil, das regras relativas a sociedades comerciais. O recurso ao Direito Comercial implica todavia a presença dos diversos requisitos de que depende a analogia: o caso omisso; o facto de esse caso dever ter, à luz do sistema, uma solução jurídico normativa; a analogia de situações; a presença de uma norma comercial aplicável ao caso análogo. Verificadas as condições, as pessoas colectivas civis podem recorrer ao inesgotável manancial representado pelo Direito das sociedades comerciais. E como estas, a título subsidiário, também podem recorrer às sociedades civis e ao Direito das pessoas colectivas, fecha-se o círculo: mais uma vez, reforçada fica a unidade do Direito privado português»”.
Por conseguinte, havendo lacunas nos estatutos ou no Código Civil, será possível recorrer ainda às normas respeitantes às sociedades comerciais e, como se concluiu no Acórdão citado, no domínio destas deverá dar-se “prevalência às de carácter geral, como são as constantes dos arts 53º e ss do CSCom, e onde estas se mostrem insuficientes, às das sociedades anónimas.”
No caso, julgamos também que serão de aplicar às deliberações de outros órgãos da associação e seus vícios os normativos do Código Civil relativos às deliberações da assembleia geral, nos termos do art. 10 do C.C..
Assim sendo, há que ter em conta o disposto no art. 177 do C.C. que preconiza que: “As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.”
Socorrendo-nos, uma vez mais, do dito Ac. da RL de 17.12.2009 indicado na sentença, também aceitamos que a “circunstância do art. 177º do CC apenas se referir à anulabilidade enquanto desvalor negativo para as deliberações das assembleias gerais das associações que se mostrem contrárias à lei ou aos estatutos, não implica que não se possa falar de deliberações nulas, ou inexistentes, no campo das associações, muito embora, tal como também se reconheceu naquele Acordão, “no âmbito das associações, a sanção comum para deliberações viciadas será a anulabilidade. O legislador previu-a para todas as irregularidades das deliberações da assembleia geral que se mostrem contrárias à lei ou aos estatutos, «seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia»”.
Na situação em análise, também propendemos para concluir pela eventual nulidade da deliberação se tomada por órgão sem competência para o efeito e em violação da competência exclusiva de outro, a assembleia geral. Com efeito, estaríamos perante vício que, pela sua gravidade, não poderia vir a consolidar-se na ordem jurídica, ficando, por isso, sujeito ao regime geral previsto no art. 286 do C.C..
Mas, ainda assim, será que esse hipotético vício poderia afectar o concreto negócio que sobre tal deliberação assentava?
As normas do Código Civil relativas a associações nada prevêem na matéria, até mesmo porque, como dissemos, o art. 177 daquele Código apenas se refere à anulabilidade e já admitimos que a sanção, no caso, seria a nulidade.
Convocando, então, as normas aplicáveis às sociedades comerciais, temos que os arts. 56 e 58 do C.S.C. se referem às deliberações dos sócios nulas e anuláveis, respectivamente, estabelecendo o art. 61 seguinte que: “1. A sentença que declarar nula ou anular uma deliberação é eficaz contra e a favor de todos os sócios e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham sido parte ou não tenham intervindo na acção. 2. A declaração de nulidade ou a anulação não prejudica os direitos adquiridos de boa-fé por terceiros, com fundamento em actos praticados em execução da deliberação; o conhecimento da nulidade ou da anulabilidade exclui a boa-fé.” (sublinhado nosso)([1]).
Aproximando do caso sub judice temos então que, a existir o vício, o que não se concede como acima vimos, o mesmo jamais seria oponível ao Banco exequente estando este de boa fé, ou seja, na ignorância de qualquer vício subjacente à deliberação.
Ora, dos factos julgados assentes – que não mereceram censura da apelante – e da análise dos estatutos da associação executada, nenhum motivo temos para crer que o Banco exequente tivesse sequer razões para duvidar da validade da deliberação da direcção da executada, tomada em 18.11.2007, que autorizou os 2º e 3º executados a celebrar, em sua representação, o contrato dos autos.
E, se assim é, face ao disposto naquele nº 2 do art. 61 do C.S.C., aqui aplicável por analogia, irrelevante sempre seria, para efeito do presente processo, reconhecer o vício da referida deliberação, porque inoponível ao Banco exequente.
Improcede, pois, necessariamente a apelação, sendo de manter a sentença proferida se bem que, em parte, com diverso fundamento.
                                                          
IV- Decisão:
  Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida, ainda que por razões não inteiramente coincidentes.
Custas pela apelante.
Notifique.

Lisboa, 27.3.2012

Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho                                           
Maria João Areias
----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Veja-se, aliás, que o nº 2 deste normativo é semelhante à previsão do art. 179 do C.C. quanto à protecção dos direitos de terceiro em caso de anulação das deliberações da assembleia geral duma associação.