Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
40/18.3T8MFR-A.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
EXERCÍCIO EM COMUM DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS POR AMBOS OS PROGENITORES
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
EDUCAÇÃO RELIGIOSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Num contexto em que o pai reside em Portugal e a mãe está a residir e trabalhar na Suíça na companhia do menor, havendo um histórico de violência no âmbito do qual o pai foi mesmo condenado pela prática de crimes de ofensas à integridade física da mãe, deve considerar-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho é contrário aos interesses deste.
II. A circunstância de a mãe ser crente da religião Jeová não justifica que se estabeleça cláusula da regulação das responsabilidades parentais que imponha à mãe que não pode negar ao menor qualquer tratamento médico que os médicos julguem necessários, designadamente transfusão sanguínea.
III. Pertence aos pais decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de dezasseis anos, com a ressalva de que não seja posta em causa a sua integridade física e moral.
O ordenamento jurídico predispõe instrumentos jurídicos suficientes que permitem fazer prevalecer o direito à vida de menor em caso de colisão com convicção religiosa do progenitor que imponha a recusa de transfusão sanguínea.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
 TT intentou processo de alteração das responsabilidades parentais da criança MM, nascida a 11-07-2013, contra NN.
Alegando, no essencial, que requerente e requerido chegaram a acordo no apenso, que correu termos ainda no Juízo de FM de Sintra, onde foram reguladas as responsabilidades parentais do filho de ambos, com guarda à mãe e um regime de visitas e alimentos a suportar pelo requerido. Que no cumprimento do regime existiu sempre um clima de grande tensão, com o pai a usar o filho para chegar à mãe com episódios que exigiram várias vezes a intervenção das autoridades policiais, com inclusive processo crime instaurado por violência doméstica, que corre termos no DIAP de Mafra, com o n.º …/17.0GBMFR, e o requerido havia já sido condenado no processo crime n.º …/14.0GBMFR, para além de questões de incumprimento da obrigação alimentar fixada, e que tudo isto a obrigou a deixar o seu emprego como bancária em Portugal e a se decidir imigrar para a Suíça onde tem familiares e atividade profissional já definida, com proposta de trabalho com vencimento na ordem dos € 4.668,00 mensais, pedindo desde já que fosse fixado regime provisório que lhe permita se deslocar com o filho para a Suíça.
Os autos aguardaram diligência agendada no apenso de promoção e proteção que estava aberto.
Foi designada conferência de pais para 3-8-2018, tendo o processo sido declarado urgente.
Não foi possível obter acordo, tendo sido aberta vista ao Ministério Público para parecer, o que foi proferido a 8-8-2018, dizendo que não tinha elementos para o emitir, promovendo que os pais fossem notificados para alegarem, prosseguindo os autos a sua normal tramitação, tendo o juiz de turno ordenado a notificação nos termos promovidos.
Os progenitores alegaram e juntaram requerimento de prova ambos a 27-8­2018.
Por despacho de 4-9-2018, que teve em consideração que “O procurador que se recusou a emitir parecer sob o regime provisório, não conhece os autos, por não ser o titular. Assim, e antes de mais, abra agora vista ao titular para o mesmo efeito.”
E por promoção de 5-9-2018, foi promovida a fixação de um regime provisório das responsabilidades parentais, com guarda exclusiva à mãe, visitas e alimentos ao pai, com mãe e criança a viverem já na Suíça.
Notificados da promoção, o requerido a 24-9-2019 manifestou a sua discordância com o regime e ida do filho com a mãe para a Suíça.
Designada e realizada conferência de pais no dia 22-10-2018, “sem prejuízo da apreciação a final do qual o pai pretende ficar com a guarda do filho e não concordar com a ida dele para a Suíça com a mãe”, os pais acordaram provisoriamente na alteração da regulação das responsabilidades parentais do filho ao regime fixado no apenso C a 17-3-2015.
O Ministério Público nas suas alegações reiterou o que afirmou nas promoções proferidas nos autos, designadamente a de 8-8-2018.
O pai alegou a 14-6-2019, dizendo reiterava o teor da alegação anterior de 27-­8-2018, atualizando-a. Alegou no essencial questões relacionadas com o pagamento da pensão, negando que force a entrada na casa que a progenitora tinha em Portugal e todos os atos de alegada violência referidas no requerimento inicial, e que as suas atitudes têm subjacente as dificuldades de estar com o seu filho, dificuldades criadas pela mãe da criança. Negava também que pretendesse reatar qualquer relação com a mãe do filho. Refere as suas condições.
Atualizou as alegações a 14-6-2019, dizendo que desde que o filho está na Suíça tem muitas dificuldades de estar e contatar com o filho. E que tem pouco tempo com o filho, apenas uma semana em outubro de 2018, e nas férias de natal entre 23 de dezembro de 2018 e 3 de janeiro de 2019.
A progenitora alegou a 27-8-2018, reiterando o teor do requerimento inicial, invocando as dificuldades relacionais depois da separação, com o requerido a abordar a progenitora no seu local de trabalho, e de estar a suportar encargos criados pelo requerido, por força de intervenção cirúrgica com o SMAS indevidamente usado pelo mesmo. Quanto às situações de alegada violência, refere de forma conclusiva que existiram, um deles objeto do processo crime …/17.0GBMFR. E que o requerido pressionava a criança para que a mãe voltasse para ele.
Atualizou as alegações a 15-6-2019, dizendo que a situação atual, na Suíça, criou estabilidade e que a criança, por não assistir a mais situações de violência, ficou melhor.
Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
« III - DISPOSITIVO
1- Tudo visto e ponderado, o tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 42.º do RGPTC e artigo 1906.º do Código Civil, por provado e procedente, decide-se alterar o regime de regulação das responsabilidades parentais da criança dos autos, fixado no apenso C, e supra transcrito nos fatos provados, nos seguintes termos:
1.º - (...).
2.º Caberá em exclusivo à mãe o exercício das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para vida do menor, devendo consultar sempre previamente e informar depois o pai dessas mesmas decisões.
3.º O pai comunicará com o filho na Suíça de forma regular por internet (de preferência com recurso a videoconferência), com regularidade semanal, pelo menos duas vezes, devendo a progenitora criar condições técnicas para que o pai contate o filho, facilitando pois e promovendo esses contatos.
4.º No período de fim de ano e Natal a criança estará com o pai de 24-12 a 3-1, suportando a primeira viagem da suíça para Portugal o pai e a volta no dia 3-1 a mãe.
5.º - Na páscoa, a criança estará com o pai, sendo que em 2019 a criança estará com o pai de 15 a 26 de abril.
6.º No período de férias escolares de Verão, a criança estará com a mãe no mês de julho e com o pai no mês de agosto, alternando nos anos seguintes.
7.º - Os progenitores suportarão os encargos das viagens do filho entre a Suíça e Portugal em partes iguais, podendo se deslocar sozinho com recurso a apoio do serviço das assistentes de bordo.
8.º-10º - (Revogados).
11.º e s.(...).”
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
«CONCLUSÕES
A) De acordo com a douta sentença proferida foi determinado alterar o regime da regulação das responsabilidades parentais julgando procedente o pedido de alteração do regime das responsabilidades parentais ao abrigo do disposto no Art.° 42 do RGPTC e Art.° 1096° do C. Civil, nos seguintes termos:
"1.0 O menor manterá residência junto da mãe, a quem fica confiado.
2.º Caberá em exclusivo à mãe o exercício das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida do menor, devendo consultar sempre previamente e informar depois o pai dessas mesmas decisões.
3.º O pai comunicará com o filho na Suíça de forma regular por internet (de preferência com recurso a videoconferência), com regularidade semanal, pelo menos duas vezes, devendo a progenitora criar condições técnicas para que o pai contate o filho, facilitando, pois, e promovendo esses contactos.
4. No período de Fim de Ano e Natal a criança estará com o pai de 24-12 a 3-1, suportando a primeira viagem da Suíça para Portugal o pai e a volta no dia 3-1 a mãe.
5.  Na Páscoa, a criança estará com o pai, sendo que em 2019 a criança estará com o pai de 15 a 26 de abril.
6.  No período de férias escolares de Verão, a criança estará com a mãe no mês de julho e com o pai no mês de agosto, alternando nos anos seguintes.
7.  Os progenitores suportarão os encargos das viagens do filho entre a Suíça e Portugal em partes iguais, podendo se deslocar sozinho com recurso a apoio do serviço das assistentes de bordo.
8 - 10.° - (Revogados).
11.°e s. (...)"
B) Alega para tanto, em síntese, o Mm.° Juiz do Tribunal "A quo" que o progenitor foi sempre o progenitor emocionalmente menos capaz.
C) Tendo chegado a, numa conferência de pais, propor a residência alternada ao pai, ao que o mesmo alegou que não tinha condições para cuidar do menor, não tinha disponibilidade.
D) E que a mãe no quadro do conceito legal de "progenitor amigável" do Art.° 1906 do C. Civil, ser a melhor a preencher esse conceito, para além do facto de ter sido sempre a mesma a cuidar do menor.
E) Não pode, o ora Recorrente, salvo o devido respeito, concordar com tais conclusões, pois entende o ora Recorrente, que não fez o Mm.° Juiz do Tribunal "A quo" a devida interpretação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, afastando assim a douta sentença, ora proferida, com o regime imposto, o pai da vida do menor, não salvaguardando, dessa forma, os interesses do mesmo, como é seu dever, senão vejamos:
F) No depoimento prestado por MT, a mesma, a dada altura do seu depoimento afirma: "Ela enganava-o muito, acho que a coisa não funcionava, ela enganava-o, às vezes não estava, ou estava a dormir, ele como era puritano" (Prestou depoimento. (10:55:44), gravado de 06:59 a 07:31).
G) Acrescenta ainda a mesma perguntado se acha que o ora Recorrente é um bom pai que: "Acho que sim que ele é responsável, é uma pessoa certinha" (Prestou depoimento. (10:55:44), gravado de 12:20 a 12:57).
H) Depôs ainda RJ, actual companheira do ora Recorrente que afirmou: "O NN sempre foi um pai preocupado com o filho" (Prestou depoimento. (11:17:29), gravado de 02:40 a 03:06).
I) Acrescenta: "Não entende como é que não existe um número em que os pais possam falar ambos, não tem nenhuma informação sobre o filho" (Prestou depoimento. (11:17:29), gravado de 04:16 a 04:39).
"Vi diariamente ele ligar à minha frente, todos os Sábados ele dizia «Hoje não vamos sair porque é o dia de falar com o MMl», privava-se de fazer o que fosse para falar com o filho, não ligava, depois estávamos noutro sítio e dizia vamos ligar a esta hora... A mãe ligava quando bem entendia, a qualquer hora" (Prestou depoimento. (11:17:29), gravado de 05:00 a 06:15).
"O NN mendiga uma coisa que é um direito dele que é o de saber da saúde do filho, da educação do filho... saber do que o filho gosta e não gosta, a falha de comunicação é muito grande." (Prestou depoimento. (11:17:29), gravado de 07:18 a 07:53).
"O pai quase não tem acesso ao filho" (Prestou depoimento. (11:17:29), gravado de 08:51 a 09:06).
"Aconteceu o MM ter sido picado por um bicho e ele tentou saber com a mãe se era alergia ao bicho ou era uma alergia que ele tinha, a mãe nada disse" (Prestou depoimento. (11:17:29), gravado de 19:20 a 20:05).
I) Perguntado se o ora Recorrente tem capacidade para ser pai, responde:
"Acho que ele tem toda a capacidade para o fazer" (Prestou depoimento. (11:17:29), gravado de 21:27 a 21:44).
J) Os factos supra expostos foram ignorados pelo Mm.° Juiz do Tribunal "A quo" que apenas deu como provado factos que denigrem a imagem parental do ora Recorrente.
K) Isto, com o intuito de atribuir só à mãe o exercício exclusivo das responsabilidades parentais, quando nada o justifica, nem defende o superior interesse da criança, pois
L) Como ficou provado, a mãe do menor professa a religião Jeová, encaminhando para tal religião o menor, contra a vontade do progenitor, religião essa que defende princípios que podem até vir a pôr em risco a vida do menor, dado ser contra, por exemplo, as transfusões de sangue.
M) Ora, atribuindo o poder paternal em exclusivo à mãe, não é de todo defender os interesses deste menor.
N) No entanto, o Mm.° Juiz do Tribunal "A quo" deixou de dar como provados factos relevantes, como os acima expostos, optando por denegrir a imagem paterna para justificar um intento que se entende até ilegal, como adiante se explicará.
O) Ressaltou, claramente, da prova produzida em sede de audiência de julgamento que o comportamento do progenitor não era gratuitamente agressivo, simplesmente, a ora Recorrida, de forma ardilosa e muito inteligente, levava o ora Recorrente, ingénuo, como refere a sua avó, a agir daquela forma isto porque, para os terceiros mostrava-se totalmente aberta ao convívio do menor com o pai, mas depois, alterava o seu comportamento, faltando ao combinado, facto que enfurecia o ora Recorrente.
P) Como bem referiu o Digno Procurador do Ministério Público nas suas alegações, o qual se apercebeu, da prova produzida em sede de audiência de julgamento qual era a verdadeira realidade dos factos, estamos perante uma situação em que se aplica uma frase que alguém terá dito "Falam das águas do rio que correm com muita força mas não falam das margens que as espartilham".
Q) Entende assim, o ora Recorrente, que face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, devem os factos supra expostos ser dados como provados, nomeadamente:
- Que o ora Recorrente é uma pessoa competente para exercer a parentalidade.
- Que a ora Recorrida não tem facilitado o contacto do menor com o pai.
- Que a mãe não comunica ao ora Recorrido todos os factos relevantes sobre a vida do menor.
R) Dados como provados os factos supra expostos, entende-se não existir qualquer razão para atribuir, em exclusivo, o poder paternal do menor à mãe, afastando assim o pai da vida do menor, perante o qual só tem obrigações e não tem quaisquer direitos, nomeadamente, o de decidir e participar nas questões de maior relevância da vida do menor.
S) Aliás, não faz qualquer sentido que se defenda que para o bem do menor os progenitores devem ter uma relação cordial e de colaboração na sua educação, no superior interesse da criança, e depois, perante um pai capaz e interessado na vida do menor, vir atribuir o exercício exclusivo das responsabilidades parentais do menor à mãe, criando assim uma situação em que a mãe tudo pode decidir sobre a vida do menor, sem ter que fazer qualquer esforço para ter uma relação cordial com o progenitor.
T) No fundo, o comportamento da ora Recorrida para com o ora Recorrente foi sempre o de vedar o acesso ao menor, dando a ilusão contrária para o exterior.
U) Como tal, face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, e face a toda a prova junta aos autos, entende-se ser inaceitável que o exercício do poder paternal fique atribuído, em exclusivo, à progenitora.
V) Nunca esta progenitora facilitou os contactos do pai com o menor, os contactos sempre ocorreram quando e como a mesma queria e quando lhe dava jeito, sendo esse o facto que sempre causou maior discórdia entre os progenitores.
W) Pelo que, contrariamente, ao defendido na douta sentença proferida e de acordo com o disposto no n.° 5 do Art.° 1906 do CC., que determina que o menor deverá ficar com o progenitor que maior disponibilidade manifeste para promover os contactos com o menor, não se enquadra a ora Recorrida nessa categoria, pois a mesma não só nunca facilitou os contactos do ora Recorrente com o menor, como arranjou forma de o levar para um país estrangeiro.
X) Entende-se assim, face ao supra exposto, ser inaceitável, o regime de exercício das responsabilidades parentais, determinado pela douta sentença, ora proferida.
Y) Entendendo-se que a mesma viola, no mínimo, o disposto no n.° 5 do Art.° 1906º do C. Civil.
Z) Entendendo assim o Recorrente que deve o regime de exercício das responsabilidades parentais a fixar, ser o seguinte:
- O menor fica à guarda e cuidado da mãe a quem fica confiado.
- Serão efetuadas, no mínimo, três comunicações semanais com o menor, às Segundas-feiras, 15 minutos, às Quintas-feiras, 15 minutos, e aos Sábados, 1 hora, qualquer alteração a uma comunicação com o menor deve ser comunicada com 24h de antecedência, via email, ao pai.
- No dia do pai o menor deve poder comunicar com o pai durante pelo menos 30 minutos, bem como, no dia da criança e no dia de aniversário do menor.
- O pai deverá receber todos os relatórios e programas escolares para poder estar inteirado do percurso escolar do menor.
- O pai deve ser informado sobre qualquer situação relativa à saúde do menor, o mais breve possível, no prazo máximo de 48h sobre o sucedido.
- Não a mãe pode negar ao menor qualquer tipo de tratamento que os médicos julguem necessário para a sua saúde e sobrevivência, com base em convicções religiosas ou outras.
- O menor não poderá professar qualquer religião ou culto, ser baptizado ou frequentar catequese sem a permissão, escrita, de ambos os progenitores.
- O menor passará com o progenitor as férias escolares de Natal, Carnaval, Páscoa e trinta dias nas férias de Verão, estas a combinar entre os progenitores até abril, caso não haja acordo, o progenitor escolhe o período de férias nos anos pares e a mãe escolhe nos anos ímpares, podendo o menor viajar sozinho, com a supervisão das assistentes de bordo.
- No Natal, o menor deverá chegar a Portugal até ao dia 22 de dezembro, caso por algum motivo de força maior isso não possa acontecer, o pai deve ser avisado, por Email, com a maior antecedência possível, sobre a data em que o menor chega a Portugal.
- Os custos dos bilhetes das viagens do menor a Portugal, para visitar o pai, são integralmente suportados pela progenitora.
- As despesas médicas, medicamentosas e escolares são a suportar por ambos os progenitores, mediante a apresentação de fatura a apresentar no mês seguinte ao da efetivação da despesa, sendo liquidada juntamente com o pagamento da pensão seguinte.
- A mudança de residência do menor para outro país que não seja Portugal, carece da autorização de ambos os progenitores.
- No demais que não se encontre aqui fixado fica a vigorar o já anteriormente estipulado.
AA) Deve assim ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser alterada a douta sentença, ora recorrida, fixando-se o regime de exercício das responsabilidades parentais ora proposto e supra exposto pelo ora Recorrente.
NESTES TERMOS, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser alterada a douta sentença, ora recorrida, fixando-se, na íntegra, o regime de exercício das responsabilidades parentais ora proposto e supra exposto, pelo ora Recorrente.»
*
O Ministério Público alegou e contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
I - Da prova produzida em audiência de julgamento resulta em nossa opinião que as competências parentais dos progenitores são equivalentes.
II - Houve que alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais porque a mãe do menor MM terá perdido o emprego que tinha em Portugal (alegadamente, “por causa do pai do menor MM”) e só encontrou trabalho na Confederação Helvética, país onde tem família a residir.
III - Concordamos que o menor MM deva ficar a residir com a mãe na Confederação Helvética, face à prova produzida, o que aliás não parece ser posto em causa pelo pai do MM.
IV - Que as competências parentais dos progenitores se equivalem, foi o que pretendemos dizer quando citámos a afirmação atribuída a Bertolt Brecht: “Do rio que tudo arrasta se diz que é violento, mas ninguém chama violentas às margens que o comprimem” (que repetimos aqui porque é mencionada no recurso do pai do MM, de outra forma, embora mantendo o espírito da mesma).
V - Quanto ao exercício em exclusivo das responsabilidades parentais, relativamente, às questões de particular importância, por parte da mãe do MM, parece-nos ser de manter, de momento, face ao facto de os progenitores residirem em países diferentes e, sobretudo, face ao mau relacionamento existente entre ambos conforme se refere, nomeadamente, na douta sentença ora posta em crise e resulta dos autos, em geral.
VI - No entanto, dever-se-á diligenciar, com o objetivo de os progenitores melhorarem o seu relacionamento e, num prazo tão curto quanto possível, deverá ser alterado este ponto, no sentido de o exercício das responsabilidades parentais, quanto às questões de particular importância, passar a ser exercido por ambos os progenitores, nos termos do n°1 do art. 1906° do Código Civil.
VII - Quanto ao regime de visitas e contactos do MM com o pai, parece-nos que existe margem para o melhorar ao longo do tempo e, concretamente, face a estes tempos extraordinários que todos vivemos e que, nalguns aspetos, terão já tornado obsoleta a douta sentença, ora posta em crise.
VIII - Assim, parece-nos ser, designadamente, de (agora) atender ao pedido do pai do MM, no sentido de serem efetuadas “no mínimo, três comunicações semanais com o menor, às Segundas-feiras, 15 minutos, às Quintas-feiras, 15 minutos e aos Sábados, 1 hora, qualquer alteração a uma comunicação com o menor deve ser comunicada com 24h de antecedência, via email, ao pai.”
IX - Concordamos também que “No dia do pai, o menor deve poder comunicar com o pai durante, pelo menos, 30 minutos, bem como no dia da criança e no dia de aniversário do menor.”
X - Igualmente, se concorda com os quatro pontos seguintes (relativos à educação, “religião ou culto” e saúde do menor MM e correlativo dever de informar o progenitor).
XI - Finalmente, concorda-se que “A mudança de residência do menor para outro país que não seja Portugal, carece da autorização de ambos os progenitores.” 
XII - O facto de não mencionarmos os outros pontos, não significa que não concordemos com os mesmos (já que tudo o que for no sentido de o menor MM passar mais tempo com o pai, nos parece positivo, uma vez que o MM reside com a mãe, estando com esta a maior parte do tempo), contudo, poderá ter de ocorrer um aumento progressivo do número de visitas do MM ao pai (não nos podendo — agora — esquecer dos tempos extraordinários que vivemos).
Contudo, VV. Exas. farão a costumada JUSTIÇA.»
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i. Admissibilidade da impugnação da decisão de facto;
ii. Apreciação das alterações à regulação das responsabilidades parentais.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1. A criança MM, nascida a 11-07-2013, é filho de TT e de NN, todos melhor identificados nos autos.
2. Os pais da criança casaram em 14-12-2012, e separaram-se em 21-9-2014, e regularam em 17-3-2015 as responsabilidades parentais do filho no agora apenso C, primeiro provisoriamente, e depois homologado definitivamente, nos seguintes termos:
1. O menor manterá residência junto da mãe, a quem fica confiado.
2. Caberá a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para vida do menor.
3. Até setembro de 2015, o progenitor poderá estar com o menor todos os sábados, indo para o efeito buscar o menor a casa da mãe às 10 horas e entregá-lo-á no mesmo local às 21h30m .
4. Entre setembro de 2015 e junho de 2016, o pai poderá estar com o menor todos os sábados, indo para o efeito buscar o menor à creche na sexta-feira até às 19 horas e entregá-lo-á em casa da mãe no sábado às 21h30m.
5. A partir de julho de 2016, o pai poderá estar com o menor em fins-de-semana alternados; para o efeito, o pai irá buscar o menor a casa da mãe às 10 horas de sábado e entregá-lo-á no mesmo local às 20 horas e 30 minutos de domingo.
6. Mais poderá estar o pai com o menor sempre que quiser, sem prejuízo das atividades escolares e repouso do menor, desde que avise a mãe com a antecedência de 24 horas.
7. No domingo de Páscoa, o menor tomará umas das refeições principais alternadamente com cada um dos progenitores, almoçando este ano com o pai.
8. Nas férias de Verão, o menor passará um período de 15 dias com cada um dos progenitores. Nas férias de 2016 nas férias, tal período será repartido em dois períodos distintos de uma semana.
Os progenitores combinarão entre si os respetivos períodos de férias até ao final de março de cada ano.
9. O menor passará com a progenitora o dia de aniversário da mãe, sem prejuízo das atividades escolares.
10. O menor passará com o progenitor o dia de aniversário do pai, sem prejuízo das atividades escolares.
11. O menor passará com o progenitor o dia do pai e com a progenitora o dia da mãe, sem prejuízo das atividades escolares.
12. Os progenitores comunicarão entre si a respeito do menor através dos seguintes emails: pai: NN_....com e da mãe: TT… obrigando-os a comunicar eventuais alterações de contactos.
13. O pai pagará a título de alimentos a favor do menor a quantia mensal de 150,00€, a entregar à mãe até ao dia 8 de cada mês, mediante transferência bancária para a conta da mãe, cujo NIB é … 017 2.
14. Tal quantia será atualizada anualmente em função dos índices de inflação divulgados pelo INE.
15. Os progenitores suportarão em partes iguais as despesas medico-medicamentosas, e as despesas escolares, incluindo a mensalidade da escola, bem como as despesas de atividades extra curriculares, mediante entrega do respetivo documento comprovativo remetido via email, devendo o reembolso da despesa ser efetuado com o pagamento da prestação de alimentos no mês seguinte.
3. Nestes autos, designada e realizada conferência de pais no dia 22-10-2018, “sem prejuízo da apreciação a final do qual o pai pretende ficar com a guarda do filho e não concordar com a ida dele para a Suíça com a mãe”, os pais acordaram provisoriamente na alteração da regulação das responsabilidades parentais do filho ao regime fixado no apenso C a 17-3-2015, nos seguintes termos:
“Quanto às visitas, nos pontos 3.º a 11.º relativamente à criança, no seguinte regime:
ACORDO PROVISÓRIO
1.º - (...)
2.º - (...)
3.º O pai comunicará com o filho na suíça de forma regular por internet (de preferência com recurso a videoconferência), com regularidade semanal, pelo menos duas vezes, devendo a progenitora criar condições técnicas para que o pai contate o filho, facilitando pois e promovendo esses contatos.
4.º No período de fim de ano e Natal a criança estará com o pai de 24-12 a 3­1, suportando a primeira viagem da suíça para Portugal o pai e a volta no dia 3-1 a mãe.
5.º - Na páscoa, a criança estará com o pai, sendo que em 2019 a criança estará com o pai de 15 a 26 de abril.
6.º No período de férias escolares de Verão, a criança estará com a mãe no mês de julho e com o pai no mês de agosto, alternando nos anos seguintes.
7.º - Os progenitores suportarão os encargos das viagens do filho entre a Suíça e Portugal em partes iguais, podendo se deslocar sozinho com recurso a apoio do serviço das assistentes de bordo.
8.º-10º - (Revogados).
11.º e s.(...).”
4. TT “estabeleceu-se na Suíça em 15 de agosto de 2018, o que ela encontrou um primeiro emprego de 26 de setembro de 2018 e trabalhou em três locais diferentes até o final de dezembro de 2018, sempre nestes serviços [restaurantes, padaria]. De setembro de 2018 a dezembro de 2018, a Srª PC recebia um salário neto de CHF 10'435.00. Este valor é calculado por nós com base em certificados de salário apresentados pela recorrente. Para obter a sua autorização de residência B e do seu filho MM, ela apresentou um contrato de trabalho [… SA] ao S… indicando a sua entrada no serviço em 1 de setembro de 2018. Este emprego se tornou permanente em 4 de fevereiro de 2019 dando origem a um novo contrato”, e tem autorização para permanecer na Suíça - Cfr. relatório às condições da mãe da criança traduzido e junto aos autos a 2-4­2019.
5. Está inserida em zona onde vivem vários membros da família materna na Suíça [B… e arredores] até duas gerações, pelo menos: suas quatro irmãs, seu irmão, sua mãe, primos e primas com os quais a Srª SL que a contratou na sociedade … SA. MM tem contactos regulares com crianças da idade dele, frequenta a escola primária, convive com os seus primos e primas, ou com os colegas do curso de natação: «Estou perto da minha família [...] em contacto com todos, a nossa família na Suíça tem cerca de 30 - 40 pessoas» - Cfr. relatório às condições da mãe da criança traduzido e junto aos autos a 2-4-2019.
6. Conseguiu um trabalho, a criança está inserida em estabelecimento escolar, e foi contada a Srª MP, professora das classes pré-escolares 1H-2H, que informou que “quando MM começou na escola no final de agosto de 2018, ele tinha idade suficiente para integrar o grau 2H. Os professores têm desde sempre observado as suas dificuldades para executar as tarefas solicitadas: «Sentimos que ele não tinha assimilado que estava na Suíça, ele não queria falar francês ». Para ajudar a sua integração social e linguística, MM juntou-se aos alunos do grau 1H. Visto o temperamento do menor, o contexto de sua integração e as suas necessidades, os profissionais da escola lhe colocarão para ser seguido pelo psicólogo e pela psicomotricidade da escola: «Este dispositivo começará em breve [...] a mãe é cooperativa e a família é muito presente»” - Cfr. relatório às condições da mãe da criança traduzido e junto aos autos a 2-4-2019.
7. E conclui o relatório: “Propomos, ao final desta investigação e exclusivamente no interesse do menor: - as condições de vida da Srª PC, sua situação social, familiar e económica, competências parentais e educação são favoráveis para o desenvolvimento do seu filho, MM, junto com ela” - Cfr. relatório às condições da mãe da criança traduzido e junto aos autos a 2-4-2019.
8. O pai da criança vivia numa casa da sua mãe, um apartamento tipologia T3, onde o MM tem um quarto próprio, mobilado de acordo com a sua idade e gosto, com elementos direcionados para a criança. O pai da criança é consultor de investimento na empresa (…), e aufere cerca de €1200 euros mensais. Tem como despesas mensais fixas cerca de € 50 de serviços de telefone/TV, € 100 de empréstimo de aquisição de automóvel, e € 80 de combustível. Sobre o regime das responsabilidades parentais, é caraterizado de períodos de conflito e o progenitor considera que a mãe do filho obstaculiza o seu acesso ao filho, não tendo um sentimento positivo da função maternal. A comunicação com a mãe do seu filho é si por considerada como inexistente. O progenitor investe muito na relação direta pai/filho - Cfr. relatório às condições do pai da criança junto aos autos a 5-4-2019.
9. O pai esteve com o filho uma semana em outubro de 2018, e nas férias de natal entre 23 de dezembro de 2018 e 3 de janeiro de 2019. Entre 04 de Agosto e 23 de dezembro, o Requerido falou com o menor 7h7m37s, em onze vezes. E desde que o menor foi para a Suíça, o Requerido falou com o menor vinte e seis vezes num total de 16h33m9s. – cfr. confissão das alegações do requerido de 14-6-2019.
10. No processo de promoção e proteção foi proposto ao pai em 30-1-2018 um regime de residência alternada, a que o pai da criança recusou, por não ter disponibilidade para assegurar os cuidados necessários ao filho, por ocupação profissional, a mesma que tem atualmente.
11. O processo de promoção e proteção foi aberto na sequência de denuncias da pratica de aos que alegadamente configuram a pratica do crime de violência domestica por parte do requerido contra a requerente, do qual se encontra pendente inquérito crime com o n.º …/17.0GBMFR, pelo indício de ameaças e violência psicológica do requerido contra a requerente.
12. A sua relação com a mãe do filho apresentava-se muito tensa e emocionalmente negativa. A partir do momento em que se separaram, o NN aparecia à frente da mãe no seu posto de trabalho no B... Olivais para pressioná-la e não saia de dali. Telefonava muitas vezes. A mãe da criança veio depois para balcão em Loures. O pai do seu filho chegou a ir também a esse balcão, sentava-se, ficava na caixa ali em frente. Esperava-a. A TT chegou a ser chamada aos recursos humanos, e tomou a decisão de sair do Banco. Tendo ido pressionada pela entidade patronal, que a ameaçaram com despedimento, e optou por sair de livre vontade. Procurou trabalho na Suíça onde tem a família alargada. O pai do filho foi algumas vezes a casa da mãe ao meio do dia e noite, batendo na porta de forma insistente, muitas destas cenas em frente do filho. Exigia que queria estar com o filho. Chegou a vir atras da TT e cuspiu-lhe na cara à frente da criança. Encontra-se a correr um segundo processo crime, em que o NN empunhou a faca contra a mãe na presença do filho. Nesse dia ele entrou e disse: “vou matar-te”. Estava no local uma pessoa amiga, EC, que tinha ido ajudar a TT a preencher o relatório dos seguros. O menino correu para ela EC a dizer “o pai está a bater na mãe”.
13. Na altura em que o NN trabalhava num café, de dia e noite, por força dessa ocupação não podia estar no fim de semana com o filho, e por isso a mãe levava o filho ao café do pai.
14. Apesar do regime de visitas ser de fins de semana alternado, depois de deixar de trabalhar no café, o NN pressionava a mãe da criança para ser todos os fins de semana.
15. Depois de estar na Suíça, nas visitas efetuadas ao pai, este disse ao MM que ia haver este julgamento, e justificou que era para perceber que tinha de ir. Disse ao filho “se é isso que tu sentes (alegada recusa em voltar para a Suíça para junto da mãe), deves dizer isso ao juiz”. A criança demonstra agressividade perante o pai. Acusa-o de ser mentiroso. De ser mau para a mãe. De estar a mentir. Que as coisas não são assim. Tem medo de ele não ir para o paraíso. “Tu não és amigo do senhor Jeová, estás a mentir”. O pai disse ao filho várias vezes que o pai e mãe poderão viver com ambos em Portugal, basta querer.
16. No Natal passado a criança pediu ao pai para ver o cão da avó materna. No natal, o pai não o levou. Foram os primos, S e D, que foram lá e levaram-no. Marcaram com a S que telefonou. Trocaram mensagens primeiro. No verão a criança nunca pediu ao pai para ver a família materna. Tendo em conta que a mãe não se interessa pela família paterna, o pai sente que não tenha de o fazer com a materna. Sente que é pouco tempo com o pai.
17. O pai ia às reuniões das testemunhas de jeová, e foi depois desassociado; em 2017 associou-se novamente. O pai NN acha que “a partir do momento em que a TT teve a rede dela e das testemunhas, deixou de ser importante a sua presença”.
18. Até pelo menos a maio de 2016 o NN pensava em reatar a relação com a TT.
19. A TT antes de ir para a Suíça sentia sempre muito medo, da atitude do pai do MM; chegou a arranjar um cão para estar mais acompanhada para a ajudar a viver e ultrapassar esse medo.
20. O NN, já depois da separação deles, foi à casa da TT e envolveu-se “à bulha,” com ela, e foi novamente chamada a GNR. Houve muitas situações de vindas do NN a casa da TT até às 10 da noite, e a tia-avó MN, que vivia por cima e fazia de ama da criança, disse-lhe mesmo uma vez para não ir lá a essa hora; e o NN chegou a dizer-lhe uma vez que preferia metê-lo numa instituição do que a criança ficar com eles. Era a tia-avó MN que ficava com a criança quando a TT ia trabalhar, que não deu azo a conflito, pois entregava-lhe logo a criança; o NN foi lá muitas vezes; chegaram a pôr um portão, por sugestão da polícia.
21. Em abril de 2018, numa manhã, apareceu o NN, e queria levar o MM. Havia muita tensão, o MM, nervoso, não queria ir; a TT deixou; o NN decidiu que queria também levar a bicicleta, e a TT não deixou, e o NN ficou agressivo, e dizia, “a berrar, muito exaltado, eu faço o que quero, não mandas no meu filho,”. A TT na proteção do filho, tentava atenuar, evitar que se exaltassem.
22. Uma outra vez o NN foi a casa da TT, que tinha feito um jantar de amigos, já passavam das 22 horas, e começou a dar pontapés na porta, mais de uma hora a dizer alto que a criança não devia estar acordada àquelas horas. A TT não abriu a porta, estavam no jantar seis adultos, o MM também estava. O NN depois de mais de uma hora com esse comportamento e depois de ser chamada a Policia, foi-se embora.
23. Numa das situações no ambiente profissional da TT aqui em Portugal, o NN chegou a entrar dentro do balcão do B... nos Olivais, e queria à força toda falar com a TT; apesar de varias insistência das funcionárias, para ele sair, não saiu, manteve-se ali. As funcionárias tiveram de fechar tudo, e chamaram o colega gerente de M (localidade), que chegou, e só depois ele saiu. Estavam na agência clientes, por volta das 14 horas. Todos funcionários presentes eram mulheres, quatro, e como não conseguiram que o NN saísse, decidiram chamar um colega homem. As funcionárias ficaram muito nervosas.
24. As funcionárias do B... de Olivais tiveram também várias situações em que recebiam chamadas do NN para falar com a TT, em que quase as insultava, era agressivo, tinha sempre um tom de voz alto, chamava-lhes incompetentes, perguntava porque não passavam a chamada à TT; eram chamadas constantes, duas a três vez por semana, e várias vezes por dia, na altura todas as funcionárias da agência sabiam pelo número de telemóvel que era o NN.
25. O NN abordou também a TT no estacionamento junto à agência dos Olivais, em dia não identificado, pelas 10 horas, tendo a TT entrado no balcão a chorar; o NN tinha entrado no seu carro no estacionamento e tapou-lhe a boca, tendo ela fugido para dentro do balcão; depois uma colega, AM, foi buscar as chaves do carro e a mala dela.
26. Noutra situação, em data não apurada, o NN chegou à agência e exigiu que a TT lhe entregasse o carro. A TT foi com uma colega, AM, falaram com ele, trouxeram as coisas dela, e o NN levou o carro.
27. O Diretor do B... da área colocou mais perto de casa, no infantado, também por causa do menino, e mudou de funções, para tarefas menos exigentes.
28. O NN chegou a vir ao balcão dizer à colega da TT, AM , que a TT não era a profissional que eles pensavam, que ela não era assim, e a intenção dele era falar de assinatura e falsificações, mas a colega da TT cortou a conversa.
29. A TT foi depois convidada a sair do Banco, a informação era passada e se não saísse foi-lhe comunicado que teria um processo disciplinar.
30. Numa situação em que o pai NN no seu carro estava perto da casa da TT, a Tema e a criança vinham de carro com familiares da praia, e o NN bloqueou com o seu carro o acesso da TT a casa. Foi chamada a GNR e o NN mostrou-se sempre agressivo até se ir embora.
31. Já com a decisão tomada de ir para a Suíça, a TT que precisava de uma declaração do pai, acabou por se reunir com ele na VP, num escritório de solicitadora, tendo a reunião sido intensa, e ao saíram os dois com o menino a criança vinha a chorar, e estava a pedir ao pai para o levar, e o NN não quis, e colocou-o dentro do carro da mãe.
32. Após a conferência de pais de 22-10-2018, em que foi fixado o regime provisório de regulação das responsabilidades parentais que previa a ida da TT e do filho para a Suíça nos termos supra consagrados, os pais e familiares e advogada da mãe, foram à pastelaria junto ao Tribunal, e gerou-se uma situação de grande tensão, “de entra e sai, com todos os clientes a olharem para o escândalo gerado, com o MM presente, em que o NN fazia acusações à TT, que estava a raptar o menino, que tinha manipulado as testemunhas. O menino estava a se encolher “que nem um caracol”, tenso, ao colo do pai. O NN estava constantemente a “bombardear” o menino com perguntas, da relação com a mãe e o pai, e por exemplo lhe perguntou: “diz lá se o pai ameaçou a mãe e disse que a matava?”. Com intervenção de um familiar, a criança, acabou por ir para fim de semana com o pai, mas não queria, queria ficar com a mãe.
33. O NN há cerca de um ano iniciou uma nova relação de natureza conjugal, com uma companheira, psicóloga, e vive com a mesma e uma enteada com a idade dentro da primeira infância.
34. A criança tem insónias, e quando estava com o pai e companheira atual no verão de 2019 falava durante o sono, “pai, pai”, e range os dentes. Quando veio às sessões de terapia familiar com a mãe, escondeu-se debaixo da mesa de imediato, assim que entrou.
35. No processo …/14.0GBMFR, o requerido NN foi condenado pela prática de dois crimes de ofensas à integridade física contra a requerente, praticados em 31 de dezembro de 2013 e em 21 de setembro de 2014, nos termos que constam dos fatos provados na sentença junta a fls. 30 e s. do processo principal, e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Admissibilidade da impugnação da decisão de facto
Sustenta o apelante que devem ser dados como provados os seguintes factos (conclusão Q)):
Que o ora Recorrente é uma pessoa competente para exercer a parentalidade.
Que a ora Recorrida não tem facilitado o contacto do menor com o pai.
Que a mãe não comunica ao ora Recorrido todos os factos relevantes sobre a vida do menor.
Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Resulta deste preceito que o primeiro requisito legal exigido é o do apelante pretender impugnar a decisão de facto, o que implica que estejamos perante matéria de facto e não perante matéria conclusiva e/ou de direito. A apreciação de matéria conclusiva e/ou de direito ocorre na fundamentação de direito e não na enumeração dos factos provados.
Ora, numa ação como a presente, de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, integra genuinamente matéria conclusiva e de direito saber se o progenitor “é uma pessoa competente para exercer a parentalidade”.
Pese embora toda a evolução legislativa recente, certo é que persiste - para este efeito-  a cisão entre matéria de facto e matéria de direito, não podendo o tribunal dar como provado um facto que integra, notoriamente, matéria conclusiva e de direito na medida em que, dando-se como provada nos termos literais em que está enunciado, o significado a atribuir-lhe seria determinante para o desfecho da causa. Conforme se refere em abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2020, Almedina, 2ª ed., p. 28, « Neste contexto, sem dogmatismos que já nem sequer encontravam apoio no referido nº 4 do art. 646º do CPC de 1961 (que não transitou para o atual CPC), e tendo em consideração o modo como, em simultâneo, na sentença final serão abordadas as questões de facto e as questões de direito, podemos antecipar que a inclusão daquelas expressões numa ou noutra das categorias dependerá fundamentalmente do objeto da ação. Se este, no todo ou em parte, estiver precisamente dependente do significado real daquelas expressões, tem de considerar-se que estamos perante matéria de direito, pois o significado a atribuir-lhes será determinante para o desfecho da causa. Se, pelo contrário, o objeto da ação não estiver diretamente associado ao significado a conferir a certas afirmações das partes, as expressões assim utilizadas (arrendamento, renda, hóspede e outras de cariz semelhante) poderão ser tomadas como matéria de facto, passíveis de apuramento por via da prova e de pronúncia em sede de julgamento, sempre encaradas com o significado vulgar e corrente, não já com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais (…).»
Dito de outra forma, saber se o apelante é uma pessoa competente para exercer a parentalidade constitui uma ilação que teria de se estribar num conjunto de factos pretéritos praticados pelo apelante, devidamente enunciados no elenco dos factos provados. E tal asserção repercute-se diretamente na decisão final de mérito porquanto, em ação de alteração das responsabilidades parentais, é central e decisivo apurar a competência dos progenitores para exercer as responsabilidades parentais.[3]
Ora, o apelante pretende abreviar o caminho, obnubilando essa concreta factualidade que, devidamente interpretada, sustentaria tal relevante ilação. Com efeito, percorrendo os factos provados o que mais ressalta é o relato de episódios de agressões e relações tensas protagonizadas pelo apelante, sendo algumas das agressões na presença do menor. Não estão provados factos positivos, por exemplo, que enumerem que atividades é que o apelante realizou no âmbito de uma saudável relação de pai-filho. Se o apelante pretendia sedimentar essa conclusão, deveria ter enunciado tal tipo de factos e, nesta sede recursória, pugnar pela sua concreta prova, sendo caso disso. O que não pode fazer é precipitar-se na conclusão, omitindo os seus pressupostos.
No que tange ao segundo e terceiro factos que o apelante pretende que sejam aditados, há que atentar que não estamos perante um processo de incumprimento das responsabilidades parentais, mas sim perante um processo de alteração das responsabilidades parentais. Assim, no que tange à intervenção da mãe na facilitação dos contactos entre o menor e o pai, a questão que se coloca não é tanto a de saber se a mãe os facilitou, mas sim se o regime instituído na decisão impugnada é suficiente e idóneo para tal efeito e termos futuros. Não se trata de apurar factos para determinar uma sanção, mas sim apurar se o regime instituído é o adequado.
Dito de outra forma, mesmo a provar-se tal factualidade com o teor textual proposto, daí não deriva qualquer influxo real e pertinente na decisão final a proferir neste acórdão. Este tribunal terá de apreciar a idoneidade do regime de contactos estabelecido, sendo para o efeito indiferente saber se a mãe, anteriormente, os facilitou ou não.
Com efeito, o direito à impugnação da decisão de facto não subsiste a se mas assume um caráter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.[4] Dito de outra forma, o princípio da limitação dos atos, consagrado no Artigo 130º do Código de Processo Civil ,  deve ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.5.2017, Isabel Pereira, 4111/13.
Por fim, quanto ao terceiro facto que o apelante pretende que seja aditado, a pretensão não procede porque no caso ocorrem, concomitantemente, os motivos que determinam a improcedência da primeira e segunda pretensões. Por um lado, o apelante reporta-se a “todos os factos relevantes para vida do menor” sem concretizar. Factos relevantes para vida do menor serão, por exemplo, as questões de particular importância para a vida do filho (Artigo 1906º, nº1, do CC), as quais são objeto de discussão doutrinária e jurisprudencial quanto à sua delimitação. Cabia ao apelante concretizar ao que se reportava concretamente, não se refugiando numa asserção genérica e não concretizada. Por outro lado, também aqui, mais do que apurar para sancionar, está em causa aferir quais os canais de comunicação entre os progenitores que a decisão impugnada instituiu para aquilatar da sua bondade e suficiência.
Termos em que improcede a impugnação da decisão de facto.
Apreciação das alterações à regulação das responsabilidades parentais
O ponto 2º do dispositivo da sentença impugnada é integrado pelo seguinte: «Caberá em exclusivo à mãe o exercício das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida do menor, devendo consultar sempre previamente e informar depois o pai dessas mesmas decisões.”
Pretende o apelante que tal decisão seja revogada e substituída por outro que determine o seguinte:
- O menor fica à guarda e cuidado da mãe a quem fica confiado.
- Não a mãe pode negar ao menor qualquer tipo de tratamento que os médicos julguem necessário para a sua saúde e sobrevivência, com base em convicções religiosas ou outras.
- O menor não poderá professar qualquer religião ou culto, ser batizado ou frequentar catequese sem a permissão, escrita, de ambos os progenitores.
- A mudança de residência do menor para outro país que não seja Portugal, carece da autorização de ambos os progenitores.
Nos termos do Artigo 1906º do Código Civil:
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
No que tange à interpretação dos nos. 1 e 2 do Artigo 1906º do CC, relevam os seguintes contributos doutrinários.
Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 6ª ed., p. 287, «(…) os Tribunais, na aplicação do art. 1906º, nº2, devem recusar o exercício conjunto das responsabilidades parentais em famílias com história de violência doméstica, em famílias em que existe uma elevada conflitualidade entre os pais e, em geral, em casos de discordância insanável entre estes quanto à educação dos/as filhas/as, conforme jurisprudência firmada ao artigo da Lei 59/99 (…)».
Ana Teresa Pinto Leal, “Alteração da residência da criança- Questão de particular importância?”, in II Jornadas de Direito da Família e da Criança, O Direito e a Prática Forense, setembro de 2018, p. 41, afirma que:
«Temos, pois, que as causas que podem determinar a exclusão do exercício conjunto das responsabilidades parentais se apresentam, por regra, graves e, na maioria das vezes, reveladoras de uma reduzida capacidade por parte do outro progenitor para o exercício de uma parentalidade, que se quer efetiva, segura e gratificante.  
Situações como as de violência doméstica, abusos físicos ou sexuais ou desinteresse absoluto pelo filho, a par de um afastamento geográfico que constitua um obstáculo inultrapassável à existência de um mínimo de contactos regulares, são aquelas que, mais recorrentemente, estão na génese da decisão de atribuição do exercício de exclusivo das responsabilidades parentais a apenas um dos progenitores. 
Porém, mesmo nestas situações, este progenitor não está nem pode estar excluído do exercício das responsabilidades parentais em termos absolutos, cabendo-lhe o direito a ser informado sobre o modo como está aquele exercício a ser levado a cabo, “designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho”, atento o disposto no n.º 6, do mencionado art.º 1906.º do Código Civil.
Exercício exclusivo das responsabilidades parentais não significa um poder discricionário e absoluto do progenitor que exerce a guarda, cabendo ao outro progenitor o direito de fiscalizar a atuação daquele. 
Nestas circunstâncias, impõe-se que qualquer mudança de residência do filho ‒ embora não carecendo do consentimento do outro progenitor ‒ lhe seja comunicada, se não antecipadamente, pelo menos no momento da sua concretização.    
De modo a permitir o exercício do direito correlativo por parte do progenitor a quem é devida a informação, esta não pode ser prestada de qualquer modo e a qualquer tempo. Tem a mesma que se mostrar completa e transmitida de forma atempada.»
A Lei nº 24/2017, de 24-5, veio aditar o Artigo 1906º-A do Código Civil, enunciando situações em que, para efeitos do nº2 do Artigo 1906º, se entende que é contrário aos interesses do menor a fixação do exercício em comum das responsabilidades parentais.
Revertendo ao caso em apreço, está demonstrado um histórico de violência protagonizado pelo apelante, que inclusivamente levou à sua condenação pela prática de dois crimes de ofensas à integridade física da mãe do menor/apelada (facto 35). Alguns desses atos de violência física e psíquica foram praticados na presença do menor (cf. factos 12, 22, 30, 32).  Ora, a violência verbal e psicológica exercida, recorrentemente, por um progenitor sobre o outro, na presença do filho, constitui também ela uma forma de violência sobre o próprio filho, prejudicial ao seu são e normal desenvolvimento (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.11.2018, Alexandra Pelayo, 2879/17).
Os factos provados demonstram que o apelante revela incapacidade em cindir a conjugalidade da parentalidade, não sabendo ultrapassar a desconstrução da conjugalidade com uma paralela sedimentação de uma relação com a mãe do menor, pautada pelo civismo e equilíbrio emocional, em prol do menor. Com efeito, após a cessação da conjugalidade, há que abrir caminho a uma relação tripartida (pai, mãe e filho) em que se mostra «igualmente decisiva a maturidade dos pais, que devem saber pôr os filhos em primeiro lugar, mostrar civismo em prol dos mesmos, pela simples razão de que os filhos precisam de ambos e, muito importante, não foram ouvidos na decisão ou no ato, do acaso, de que resultou o seu nascimento» (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.7.2013, Rita Romeira, 232/10).
A acrescer a essa demonstrada incapacidade, há que notar também que o afastamento geográfico do caso (pai em Portugal, mãe na Suíça) não favorece também a superação dessa desconstrução e a facilidade de comunicação efetiva entre os progenitores.
Noutra linha de argumentação, o apelante pretende que sejam aditadas cláusulas ao regime das responsabilidades parentais que têm a ver com a circunstância de a mãe professar a religião Jeová.
Nos termos do Artigo 1886º do Código Civil, pertence aos pais decidir sobre a edução religiosa dos filhos menores de dezasseis anos.
A este propósito, referiu-se pertinentemente no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.6.2012, Jorge Leal, 2366/09, que:
«Também a Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001, de 22.6) enuncia que “os pais têm o direito de educação dos filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa, no respeito pela integridade moral e física dos filhos e sem prejuízo da saúde destes.” Sendo certo que “os menores, a partir dos dezasseis anos de idade, têm o direito de realizar por si as escolhas relativas a liberdade de consciência, de religião e de culto” (n.º 2 do art.º 11.º da Lei n.º 16/2001). O direito de os pais educarem os filhos em coerência com as suas próprias convicções em matéria religiosa interliga-se com as várias manifestações possíveis da liberdade de consciência, religião e de culto, como “ter, não ter e deixar de ter religião” (art.º 8.º alínea a) da Lei n.º 16/2001), “escolher livremente, mudar ou abandonar a própria crença religiosa” (art.º 8.º alínea b)), “praticar ou não praticar os atos do culto, particular ou público, próprios da religião professada” (art.º 8.º alínea c)).
Liberdade de consciência, de religião e de culto que, no dizer do art.º 41.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, “é inviolável”.
No direito internacional, nomeadamente, relevam:
- O art.º 18.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos”;
- O art.º 26.º n.º 3 da mesma Declaração Universal: “Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos”;
O art.º 2.º do Protocolo n.º 1 adicional à Convenção de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (vide Lei n.º 65/78 de 13.10): “A ninguém pode ser negado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas”;
O art.º 18.º n.º 4 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (Lei n.º 29/79, de 12.6): “Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, em caso disso, dos tutores legais a fazerem assegurar a educação religiosa e moral dos seus filhos e pupilos, em conformidade com as suas próprias convicções”;
O art.º 14.º da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto de Ratificação pelo Presidente da República n.º 49/90, de 12.9):
1. Os Estados Partes respeitam o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
2. Os Estados Partes respeitam os direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos representantes legais, de orientar a criança no exercício deste direito, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades.
3. A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode ser objeto de restrições previstas na lei e que se mostrem necessárias à proteção da segurança, da ordem e da saúde públicas, ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.”
A criança tem o direito a ser educada, nomeadamente na vertente religiosa, de acordo com as convicções dos seus pais. Tal inclui a possibilidade de participar nos correspondentes atos de culto, como os sacramentos, na medida em que não seja posta em causa a sua integridade física e moral.»
Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 6ª ed., p. 316, afirma a este propósito que:
«No que diz respeito à questão da educação religiosa, cada vez mais relevante dado o aumento de casamentos multiculturais, pensamos que prevalece o princípio da liberdade religiosa de cada um dos pais transmitir as suas convicções aos/às filhas, com o limite de que, qualquer um dos pais poderá reagir contra a edução religiosa escolhida pelo outro, se for a própria criança a revelar recusa na prática da religião ou se o progenitor provar que se trata de uma religião com regras lesivas do bem-estar, da integridade e da segurança da criança.»
Sobre o âmbito da liberdade religiosa em geral, podem ainda ver-se com interesse os Acórdãos do Tribunal Constitucional nos. 544/2014, 545/2014 e 578/2014.
É sabido que os preceitos da religião Jeová se opõem à realização de transfusões de sangue. Todavia, na hipótese muito remota de tal questão se colocar quanto ao menor, certo é que o ordenamento jurídico contém instrumentos que permitem superar a defesa da vida face à força da convicção religiosa de um progenitor,  que se oponha à realização da transfusão em filho menor.
Com efeito, nestas situações, tem sido seguido o seguinte raciocínio:
«Caso os pais recusem um tratamento ou intervenção que coloque em risco a vida ou a saúde da criança, e após esclarecimento sobre a necessidade de adesão dos pais, o médico responsável pela criança, deve fazer apelo ao Tribunal de Menores (Código Civil, Artº 1915º), que interdita temporariamente o poder paternal. Isto quer dizer, que os pais devem respeitar e fazer cumprir as decisões do tribunal, e que terminado o tratamento interditado por este, voltam a usufruir de plenos poderes paternais (Código Civil, Artº 1916º). Cabe igualmente aos profissionais de saúde, a responsabilidade de informar os pais das medidas que se pretendem tomar, relativamente à interdição temporária da sua atuação como pais. Caso a intransigência dos pais relativamente à recusa de tratamento, coloque a criança em grave risco de vida, pode a instituição hospitalar ficar com a tutela temporária da criança (Código Civil, Artº 1918º).
 Nas situações de urgência onde não é possível aguardar pela decisão do tribunal, e tendo em conta o princípio da beneficência (Artº 46 CDOM) e o que está constitucionalmente consagrado, a equipa clínica assume a total responsabilidade da intervenção, mesmo sem o consentimento dos pais ou do tribunal» (Ana Paula Lima Antunes, “Aspetos Éticos do Cuidado Prestado às Pessoas Testemunhas de Jeová”, p. 9).
Referem a este propósito Ana Costa de Almeida e Carlos Costa de Almeida, “Recusa de transfusões sanguíneas em tratamentos e intervenções médico-cirúrgicas”, in Separata do Boletim da Ordem dos Advogados, setembro 2004, pp. 25-26:
«O que nos remete para o problema dos incapazes, menores incluídos, cujo consentimento cabe normalmente ao representante legal. As dificuldades surgem quando este recusa o consentimento para um tratamento medicamente indicado e indispensável para salvar a vida do menor ou afastar uma doença grave. Não serão raros os casos em que Testemunhas de Jeová se veem confrontadas com grande risco de vida para um filho menor se não aceitarem a sua submissão a uma transfusão de sangue. Resta saber como deverá o médico atuar, ética e juridicamente, face à recusa por parte dos pais.
 Quando aborda esta problemática em Ética em Cuidados de Saúde, Alexandra Antunes começa por dizer que tem havido quem defenda, desde há largos anos, “que o conceito de autonomia pode ser alargado a toda a estrutura familiar, dado que os pais são, presumivelmente, as pessoas que melhor defendem os interesses dos seus filhos. Assim, compete-lhes decidir dentro de padrões éticos socialmente aceites. Só quando as suas decisões entram em colisão com o melhor interesse da criança é legítimo questioná-las (...) Isto porque, em alguns casos, o melhor interesse da criança pode não estar necessariamente de acordo com a decisão dos pais.” Considerando, a título exemplificativo, precisamente o caso de recusa de transfusões sanguíneas por razões de índole religiosa, a mesma autora refere a possibilidade do médico requerer judicialmente uma petição que lhe permita efetuar o tratamento apropriado. Também Luís Archer, em Direitos do Homem e consentimento informado (Brotéria, Vol 148, Fevereiro 1999), recomenda, para estes casos, a suspensão temporária do poder paternal através do Tribunal de Menores. Ora, a verdade é que o direito português não prevê a resolução deste tipo de problema pela via do apelo ao tribunal, ao contrário do que acontece, v.g. na Áustria. No entanto, a convicção doutrinal maioritária vai, efetivamente, no sentido de que o médico deve proceder à transfusão sanguínea no menor contra a vontade dos pais, se isso se revelar indispensável à vida e saúde da criança, não incorrendo, se o fizer, em responsabilidade criminal a título de tratamento arbitrário. Nas palavras de Costa Andrade, “a liberdade de dispor do corpo ou da própria vida é uma liberdade pessoal, que não se comunica ao representante legal, nem é violada só por contrariar a vontade do representante” (obra supra cit.). Com Engisch: “O consentimento necessário dos pais não é emanação do direito de autodeterminação do próprio paciente, mas do direito de assistência dos pais que é, ao mesmo tempo, um dever de assistência” (Juristische Praxis 1965 4).»
Confluentemente, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida emitiu o parecer nº 46 de 2005, de 27.6.2005, nos termos do qual:
«10. Os doentes interditos ou com anomalia psíquica e os doentes menores de idade carentes do discernimento necessário não podem considerar-se como tendo competência para assumir decisões sobre cuidados de saúde, pelo que são justificados os atos terapêuticos para os quais não foi obtido consentimento e que se destinam a salvar a sua vida ou prevenir sequelas, designadamente a administração de sangue e hemoderivados.
11.Nas situações anteriores deve ser requerida a autorização dos representantes legais, prevalecendo igualmente, em caso de recusa, o dever de agir decorrente do princípio da beneficência, porquanto aquela autorização não corresponde ao exercício da autonomia, pessoal e indelegável, sem prejuízo do recurso às vias judiciais quando indicado
Revertendo, novamente, ao caso em apreço, estranham-se estas objeções suscitadas pelo apelante porquanto está provado que: «17. O pai ia às reuniões das testemunhas de Jeová, e foi depois desassociado; em 2017 associou-se novamente.» Daqui decorre que o apelante comunga a mesma confissão religiosa de que a mãe do menor, pelo é de estranhar que venha obtemperar com os preceitos de confissão que professa. De todo o modo, mesmo que assim não fosse, certo é que – consoante foi demonstrado – o ordenamento jurídico faculta instrumentos que permitem fazer prevalecer o direito à vida de menor, que necessite de transfusão de sangue, face a ditame confessional de progenitor que a tal se oponha. Nesta medida, não se justifica a necessidade de tal situação ficar prevista na regulação das responsabilidades parentais.
Flui de todo o exposto que o quadro factual em apreço, interpretado à luz do Artigo 1906º, nos. 1 e 2, do Código Civil, justifica plenamente a decisão do tribunal plasmada em 2º, conferindo à mãe o exercício das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida do menor, devendo consultar sempre previamente e informar o pai depois o pai dessas mesmas decisões.  Na verdade, a partilha das responsabilidades pretendida pelo apelante não é do interesse do menor porque, a ser decretada, constituiria pretexto para o apelante persistir numa linha de atuação que coloca a hostilização da mãe acima da imperiosa pacificação em prol da estabilidade emocional do menor. A hostilização, mesmo apenas verbal da mãe, integra reflexamente uma forma de desestabilização e afronta sobre o menor. A concessão do poder de veto ao apelante, por assim dizer, facilmente seria revertida em instrumento de hostilização da mãe, mais do que exercício consciencioso da parentalidade em prol do menor.
No que tange aos contactos previstos na regulação entre o pai e o menor, pretende o apelante que existam três comunicações semanais, duas de 15 minutos e uma de hora ao sábado, sendo comunicada ao pai qualquer alteração com antecedência.
No ponto 3º da sentença impugnada, tais contactos foram estabelecidos em número de, pelo menos, dois por semana, devendo a progenitora criar condições técnicas para que o pai contacte o filho, facilitando, pois, e promovendo esses contactos.
Este regime é idóneo a observar o disposto no Artigo 1906º, nº7, no segmento atinente ao estabelecimento de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores. Não vemos que haja diferença substancial entre dois ou três contactos semanais. Mais, a pretensa imposição de uma hora obrigatória de conserva aos sábados é inapropriada. Com efeito, cumprir horários de conversa com crianças é algo que não é espontâneo na medida em que os afazeres, a evolução da maturidade e o estado de espírito da criança não é sempre igual. Estabelecer horários fixos para este efeito é, de alguma forma, contranatura. Num dia, a conversa pode naturalmente exceder 15 minutos e noutro ficar aquém. Mais, o estabelecimento de uma hora para conversa por teleconferência ao sábado não se coaduna com a ocupação normal de uma criança ao fim de semana, com atividades lúdicas e convívio com os seus pares, colidindo com eventuais deslocações no âmbito de tais atividades.
Do que fica dito, haverá que excluir – e , por isso, procede - a pretensão de existir uma comunicação mais alargada, no dia do pai, no dia da criança e no dia do aniversário do menor, precisamente por serem situações pontuais e dias que, normalmente, são gratificantes no âmbito de uma relação parental normal.
No que tange à pretensão do apelante ser informado da situação relativa à saúde do menor, cremos que tal se justifica à luz do nº6 do art. 1906º, bem como para que o progenitor possa despoletar algum procedimento que se justifique (cf. o que acima foi dito a propósito da transfusão de sangue).
Já no que respeita à informação sobre “todos os relatórios e programas escolares para poder estar inteirado do percurso escolar do menor”, haverá que distinguir. Com efeito, é pertinente que o pai esteja a par das notas e relatórios escolares sobre o menor (nº6 do Artigo 1906º do CC). Todavia, não vemos qual a pertinência da informação sobre os programas escolares, que repercussão tem o apelante saber se o menor estuda e em que termos, por exemplo, a história da Suíça. Assim, a pretensão aqui deve proceder apenas parcialmente.
No que tange ao regime de visitas, o regime instituído pelo tribunal a quo é suficientemente amplo e generoso para permitir um contacto regular entre o apelante e o filho, estando previsto que o menor estará com o pai de 24.12 a 3.1., na páscoa  e um mês no verão. Não se justificam alterações complexizantes a este regime, que corresponde ao normal neste tipo de situações.
Também não colhe a pretensão do apelante no sentido de que os custos dos bilhetes das viagens do menor a Portugal para visitar o pai sejam totalmente suportados pela progenitora. Mais uma vez, emerge aqui um propósito de hostilização da mãe. A repartição dessas despesas em partes iguais integra o respeito do principio da igualdade dos pais no suporte dos encargos. A mãe não tem se ser sancionada por estar a  residir na Suíça, opção de vida para a qual não foi indiferente a conduta do apelante (cf. factos 23, 24, 27 a 29).
Finalmente, no que tange à pretensão de que fique a constar que: «As despesas médicas, medicamentosas e escolares são a suportar por ambos os progenitores, mediante a apresentação de fatura a apresentar no mês seguinte ao da efetivação da despesa, sendo liquidada juntamente com o pagamento da pensão seguinte», não se alcança o sentido útil da mesma.
Na verdade, o dispositivo da sentença impugnada ressalvou o que constava nos pontos 11 e seguintes do regime de regulação das responsabilidades parentais do apenso C, constando do ponto 15 o seguinte: «15. Os progenitores suportarão em partes iguais as despesas medico-medicamentosas, e as despesas escolares, incluindo a mensalidade da escola, bem como as despesas de atividades extra curriculares, mediante entrega do respetivo documento comprovativo remetido via email, devendo o reembolso da despesa ser efetuado com o pagamento da prestação de alimentos no mês seguinte.»
A evolução futura da relação dos progenitores com o menor, em especial do apelante, dependerá, em primeira linha, da capacidade dos mesmos em superarem as divergências e de colocarem o interesse do menor em primeiro lugar e não tanto, por exemplo,  de os telefonemas/teleconferências serem escrupulosamente cumpridos com uma duração de x minutos.  Ou seja, o cumprimento do decidido pelo tribunal é instrumental face à consolidação de uma relação gratificante com o menor, sendo que só se justifica a pormenorização de regimes face à falta de senso e diálogo dos pais. Conforme refere Mário Cordeiro, “Férias e pais divorciados”, 1.8.2017, https://ionline.sapo.pt/574621?source=social
«Sendo claro que pais e mães têm ambos direitos e deveres iguais perante os filhos, é ainda mais claro que as crianças têm o direito de ter um pai e uma mãe e de estar com eles.
É conveniente, pois, que pais e mães se entendam, ultrapassem as suas angústias, lambam as feridas, não transportem para a criança as suas inseguranças e assumam que os filhos serão tanto mais felizes quanto mais os pais se entenderem.»
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, mantendo-se o dispositivo da sentença impugnada, aditam-se as seguintes cláusulas:
§ No dia do pai, no dia da criança e no dia de aniversário do menor, o menor deve poder comunicar com o pai durante, pelo menos, 30 minutos;
§ O pai deverá receber todos os relatórios escolares atinentes ao menor;
§ O pai deve ser informado sobre qualquer situação relativa à saúde do menor, o mais breve possível, no prazo máximo de 48 horas sobre o sucedido.
Custas pelo apelante e pela apelada, na vertente de custas de parte, na proporção de ¾ e ¼, respetivamente (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 19.5.2020
Luís Filipe Sousa
Carla Câmara
José Capacete
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 2018, p. 115.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 119.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14.
[3] No facto 7 consta o teor de um relatório social sobre a mãe do menor, em que figura “competência parentais e educação são favoráveis”. Como se pode alcançar, não se trata de um facto singelo mas da extratação do teor de um relatório, questão diversa. De todo o modo, trata-se de um procedimento técnico incorreto porquanto há que distinguir entre os meios de prova (relatórios, documentos, etc.), por um lado, e os factos provados, tendo por base tal meio de prova, por outro.
[4] Cf.: Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.4.2012, Beça Pereira, 219/10, de 14.1.2014, Henrique Antunes, 6628/10, de 27.5.2014, Moreira do Carmo, 1024/12; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3.10.2019, Paulo Reis, 582/17; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.2020, Tomé Gomes, ECLI:PT:STJ:2020:4172.16.4T8FNC.L1.S1.