Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
603/17.4T8LSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: RETRIBUIÇÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
TELEMÓVEL
CARTÃO DE COMBUSTÍVEL
FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS
DISCRIMINAÇÃO
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I - Requerendo a recorrida(o) a ampliação do âmbito do recurso nas suas alegações, deve formular as atinentes conclusões, já que são estas que definem o objecto da ampliação e o conhecimento do tribunal “ad quem”, sendo certo que se as omite a ampliação  deve ser rejeitada, não havendo lugar a prévio convite à sua formulação (vide neste sentido aresto do STJ , de 17 de Novembro de 2016, proferido no  âmbito do processo  nº 622/09.6TTLSB.L1.S1, n.º convencional: 4ª. Secção, Relator  Conselheiro  Ribeiro  Cardoso, acessível em www. dgsi.pt).
II  - Constitui  jurisprudência  uniforme a que integra a retribuição do trabalhador  o valor de uso  de uma viatura  que a entidade empregadora  , que suporta a sua manutenção ,  seguro automóvel, selo, imposto de circulação e ainda inspecções  periódicas, lhe  atribui para o mesmo  usar na sua vida particular ou profissional  e particular, suportando a patronal as respectivas despesas de manutenção, acontecendo tal uso de forma regular, por  forma a inculcar em ambos os sujeitos do contrato de trabalho a ideia de que se trata de um direito e não de mera liberalidade.
III – E também configura retribuição a atribuição ao trabalhador pela empregadora , em conjunto com a viatura, de um cartão de combustível, , com determinado  plafond.
IV  – Todavia, no  valor da retribuição em espécie, atinente ao uso pessoal da viatura ,correspondente à utilização permanente de veículo automóvel  não se inclui o seu uso profissional.
V – O valor dessa retribuição em espécie obtém-se através do apuramento do  valor equivalente ao benefício económico obtido pelo trabalhador  por via do uso pessoal  exclusivo da viatura .
 VI - Quando não se tenha elementos para determinar o montante indemnizatório, relativo ao valor de uso de veículo automóvel nada obsta a que se profira condenação ilíquida.
VII – À luz do CT/2009 tanto a retribuição de férias, como o respectivo subsídio, devem ser pagos atendendo à retribuição base e ao valor de uso da viatura e cartão de  combustível fornecidos, visto que o seu  valor de uso integra o conceito de retribuição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
AAA , residente na Rua (…) Lisboa, intentou [1]acção , com processo comum, contra BBB,  com sede  na Rua da (…) Sintra.
Pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe um valor global de € 235. 209,17 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e nove Euros e dezassete cêntimos), sendo certo que esse valor corresponde aos seguintes pedidos parciais[2]:
-de € 3.587,40 por redução de unilateral de retribuição (plafond de telemóvel, privação do uso de viatura, do cartão de combustível , telemóvel e computador  portátil
- € 4.001,28 de diferenças salariais nos subsídios de férias de 2004 a 2016;[3]
- de  € 40.472,55  quantia correspondente  à remuneração  base , remunerações acessórias devidas e IHT que a  Autora devia ter recebido pelo exercício   a partir de Dezembro de 2009  até à data do seu despedimento  em  2016 de funções ( permanentes de Gestora de Qualidade e  temporárias de Directora de Obra ) correspondentes  à categoria de técnica especialista  que solicita que lhe seja reconhecida desde aquela data;[4]
- € 15.763,64 atinentes aos valores que não recebeu entre Maio de 2004 e 13 de Novembro de 2015  a título de subsídio de férias respeitantes à diferença  entre utilização particular  e profissional  da viatura que lhe estava atribuída (Opel Corsa) e o valor da viatura de que teria beneficiado (Opel Astra) se lhe tivesse sido atribuída categoria superior:[5]
- € 2.435,00  correspondentes  à diferença   entre o que lhe foi pago a título de ajudas de custa no período em causa e o que lhe seria devido caso a Ré lhe tivesse reconhecido a categoria profissional de Técnica Especialista;[6]
- € 4.845,correspondentes à diferença entre o que lhe foi pago a título de subsídio de deslocação no período em causa e o que lhe seria devido caso a Ré lhe tivesse reconhecido a categoria profissional de Técnica Especialista;[7]
-€ 5.256,12 de diferencial  (tendo por base a remuneração e a IHT) na indemnização que lhe foi paga aquando do despedimento colectivo e a que lhe devia ter sido paga caso a Ré lhe tivesse reconhecido a categoria profissional de Técnica Especialista;[8]
- € 122.760,39 de diferenças salariais  pelo exercício temporário das funções de Directora de Obra e Directora de Obra Adjunta (ocorrido nos períodos mencionados no artigo 186º da petição inicial) , até por violação do princípio para trabalho igual salário igual ;[9]
- € 1.650,00 correspondentes à diferença entre o que lhe foi pago a título de  subsídio de deslocação entre Dezembro de 2013 e Outubro de 2014 quando esteve deslocada na Covilhã;[10]
- € 30.000,00  a título de danos morais pelo não reconhecimento por parte da Ré da sua categoria de técnica especialista.[11]
Mais solicita o pagamento dos juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada uma das parcelas remuneratórias reclamadas e vincendos até ao efectivo e integral pagamento das quantias em dívida.[12]
Subsidiariamente para o caso de não merecer procedência o pedido de reconhecimento da categoria profissional de técnica especialista solicita a condenação da Ré no pagamento da remuneração e demais regalias pelo exercício temporário das  funções correspondentes à categoria invocada.
Alegou, em síntese, [13] que na prática  exerceu  funções em  categorias profissionais superiores àquela que lhe estava atribuída.
Assim, tem direito a receber o salário em conformidade com o trabalho que  realizava.
Realizou-se audiência de partes.[14]
A Ré contestou.[15]
Invocou a excepção de litispendência.
Também contestou por impugnação.
A Autora respondeu.[16]
Solicitou o indeferimento da excepção.
Foi dispensada a realização de audiência preliminar.
O  valor da causa  foi  fixado  em € 235.209,17.[17]
No despacho saneador [18] julgou-se verificada a excepção dilatória de litispendência  relativamente ao pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de € 5.256,12.
Assim, absolveu-se a ré da instância nessa parte.
Dispensou-se a selecção da matéria de facto assente, bem como a fixação de base instrutória.
Todavia, fixou-se  o objecto do litígio.[19][20]
Realizou-se julgamento, em  seis  sessões , que foi gravado.
Em 17 de Agosto de 2018, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo[21] :
“Pelo exposto, e nos termos de direito invocados, o Tribunal  julga a acção totalmente improcedente e absolve a Ré do peticionado pela Autora.
Custas pela Autora – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Registe e notifique.“ – fim de transcrição.
Em  23 de Agosto de  2018, foi proferido o seguinte despacho:
“Nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e tendo em consideração que se trata de mero lapso de escrita, decorrente da utilização de meios informáticos, dou por não escrito o conjunto de factos elencados de A a J entre os factos não provados FFFF e a Motivação, por não dizerem respeito aos presentes autos.
Notifique.“ - fim de transcrição.
A Autora  recorreu
Concluiu que:
(…)
A Ré contra alegou.
(…)
Mais defende que deve ser decidida favoravelmente (se necessário for) a alteração da matéria de facto  que requer a título subsidiário.
A  Autora respondeu.
Concluiu
(…)
O recurso foi recebido.
A  Exmª  PGA  elaborou  parecer  [22]no sentido da procedência parcial do recurso  quanto ao exercício das funções de gestora  de qualidade nos projectos de expansão  do terminal  de Sines , na obra (…)  e no projecto (…) no período de finais de 2009 até Setembro de 2015 e do exercício temporário de funções de Directora de Obra Adjunto devendo ser alterada a matéria de facto provada conforme o alegado devendo nesse particular recorrer-se à condenação em montante a liquidar em execução de sentença.
Também sustenta a procedência do recurso em sede factual no que toca ao uso da viatura , cartão de   combustível e telemóvel  com a consequente consideração  da sua natureza retributiva por opção ao considerado na sentença.
Não se vislumbra que tenha havido resposta.
Foram colhidos os vistos.
Nada obsta ao conhecimento.
                                                       *****
Eís a matéria de facto dada como provada em 1ª instância [23]( que se mostra impugnada ):
1. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à execução de empreitadas de obras públicas ou particulares, engenharia, execução, promoção, coordenação e gestão de quaisquer operações urbanísticas, designadamente urbanizações, loteamentos e empreendimentos imobiliários, a representação, importação, exportação e comercialização de materiais, designadamente de construção civil e industriais, a elaboração de estudos e de projectos relacionados com a sua actividade e, bem assim, a compra e venda de prédios rústicos ou urbanos, incluindo a compra para revenda dos adquiridos com esse fim.
2. A Autora foi admitida ao serviço da Ré, no dia 1 de Outubro de 2001, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo.
3. A Autora exerceu as suas funções por conta, sob as ordens e direcção da aqui Ré e mediante o pagamento de remuneração.
4. A relação laboral mantida entre Autora e Ré cessou todos os seus efeitos no dia 14 de Janeiro de 2016, na sequência da instauração pela segunda de processo de despedimento colectivo que abrangeu, entre outros, a aqui Autora e que foi impugnado por esta no âmbito do processo n.º 13184/16.7T8SNT no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Instância Central – 1ª Secção do Trabalho – J2.
5. A Autora é licenciada em Engenharia Civil.
6. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Outubro de 2001, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Técnico Grau I – B (prevista na CCT aplicável).
7. As funções inerentes à categoria profissional de Técnico Grau I – B, conforme descritas na CCT aplicável, correspondem ao seguinte:
- Executar trabalho técnico simples e ou de rotina (podem considerar-se neste campo pequenos projectos ou cálculos sob orientação e controlo de outro profissional);
- Estudar a aplicação de técnicas fabris e processos;
- Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento como colaborador executante, mas sem iniciativa de orientação de ensaios ou projectos de desenvolvimento;
- Elaborar especificações e estimativas sob orientação e controlo de outro profissional;
- Pode tomar decisões desde que apoiadas em orientações técnicas completamente definidas e ou decisões de rotina;
- No seu trabalho é orientado e controlado permanentemente quanto à aplicação dos métodos e precisão dos resultados; e
- Não tem funções de chefia.
8. A Ré internamente, em termos de postos funcionais e categorias, está organizada de acordo com o disposto no documento de fls. 75 a 78, que se dá por integralmente reproduzido, inexistindo qualquer paralelo com os postos funcionais e categorias previstas na CCT aplicável.
9. A categoria profissional de Técnico Grau I – B corresponde à categoria interna da Ré de “Técnico D e Técnico C”.
10. A Autora foi admitida com a categoria profissional de Técnico E (estagiária), tendo sido promovida, em Outubro de 2002 à categoria profissional de Técnico D e em Janeiro de 2007 à categoria profissional de Técnico C.
11. A Autora, à data do despedimento, detinha a categoria profissional de Técnico C.
12. Desde a data de admissão até ao despedimento, a Autora esteve integrada no departamento de “Direcção da Qualidade, Segurança, Ambiente e IDI” (QSA) da Ré.
13. A Autora, enquanto inserida no departamento QSA, exercia as funções de Técnico da Qualidade e de Ambiente e incumbia-lhe efectuar as actividades relacionadas com a implementação e manutenção do Sistema Integrado de Gestão do Ambiente e Qualidade, zelando pelo seu cumprimento, executando as respectivas funções sob a orientação e fiscalização do Director Coordenador ou Director de Produção (em obra) ou chefe de Departamento da Qualidade e Ambiente (na sede).
14. De Outubro de 2001 a Maio de 2002, a Autora esteve integrada no projecto “(…)”, no âmbito do qual exerceu apenas as funções de Staff Técnica da Qualidade.
15. De Novembro de 2001 a Janeiro de 2003, a Autora esteve integrada no projecto de construção da (…)”, no Cascais (…)” no âmbito do qual exerceu apenas as funções de Staff Técnica da Qualidade.
16. De Abril de 2002 a Maio de 2004, a Autora esteve integrada no projecto de construção do “(…)” Sintra, no âmbito do qual exerceu as funções de Staff Técnica da Qualidade e Ambiente.
17. De Outubro de 2004 a Dezembro de 2005, a Autora esteve integrada no projecto de construção de edifícios e habitações “(…)” no âmbito do qual exerceu as funções de Staff Técnica da Qualidade e Ambiente.
18. De Junho a Dezembro de 2005, a Autora esteve integrada no projecto “(…)””, no âmbito do qual exerceu as funções de Staff Técnica da Qualidade e Ambiente.
19. De Novembro de 2007 a Setembro de 2009, a Autora esteve integrada no projecto “(…)””, no âmbito do qual exerceu as funções de Staff Técnica da Qualidade e Ambiente.
20. De Agosto de 2006 a Julho de 2007, a Autora esteve integrada no projecto de construção das novas instalações da “(…)””, em Alverca, no âmbito do qual, por determinação da Ré, exerceu as funções de Técnica da Qualidade.
21. De finais de 2009 a Maio de 2012, a Autora esteve integrada no projecto de expansão do “(…)”, no âmbito do qual, por determinação da Ré, exerceu as funções de Técnica da Qualidade, no ACE (…)
22. No projecto “(…)””, a Autora coordenava as funções de adjunto Técnico da Qualidade exercidas pelo Engenheiro (…)”
23. De Maio de 2012 a Setembro de 2015, a Autora esteve integrada no projecto “(…)””, no âmbito do qual, por determinação da Ré, exerceu as funções de Técnica da Qualidade e Técnica de Ambiente (estas entre Dezembro de 2013 a Setembro de 2015, em substituição da anterior Técnica de Ambiente (…)”), no ACE – Agrupamento (…)”.
24. Entre Maio de 2012 a Setembro de 2015, no projecto “(…)””, a Autora exerceu ainda, por determinação da Ré, as funções de Coordenadora LEED, implementando e coordenando o cumprimento dos requisitos LEED em obra.
25. Em obra a coordenação de projecto está a cargo do Director de Obra.
26. Entre 1 de Outubro de 2001 a 30 de Setembro de 2002, a Autora auferiu uma remuneração mensal ilíquida no valor de € 1.047,68 (mil e quarenta e sete Euros e sessenta e oito cêntimos).
27. Entre 1 de Outubro de 2002 a 31 de Dezembro de 2002, a Autora auferiu uma remuneração mensal ilíquida no valor de € 1.296,88 (mil, duzentos e noventa e seis Euros e oitenta e oito cêntimos).
28. Entre 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2003, a Autora auferiu uma remuneração mensal ilíquida no valor de € 1.330,00 (mil, trezentos e trinta Euros).
29. Entre 1 de Janeiro de 2004 a 28 de Fevereiro de 2005, a Autora auferiu uma remuneração mensal ilíquida no valor de € 1.365,00 (mil, trezentos e sessenta e cinco Euros).
30. Entre 1 de Março de 2005 a 31 de Janeiro de 2006, a Autora auferiu uma remuneração mensal ilíquida no valor de € 1.394,00 (mil, trezentos e noventa e quatro Euros).
31. Entre 1 de Fevereiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006, a Autora auferiu uma remuneração mensal ilíquida no valor de € 1.423,00 (mil, quatrocentos e vinte e três Euros).
32. Entre 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2007, a Autora auferiu uma remuneração mensal ilíquida no valor de € 1.600,00 (mil e seiscentos Euros).
33. A partir de 1 de Janeiro de 2008 e até Julho de 2014, a Autora auferiu uma remuneração mensal ilíquida no valor de € 1.642,00 (mil, seiscentos e quarenta e dois Euros). A Autora passou a auferir a remuneração mensal ilíquida de € 1.649,59 (mil, seiscentos e quarenta e nove Euros e cinquenta e nove cêntimos).
34. A partir de 1 de Outubro de 2002, Autora auferiu ainda mensalmente o valor correspondente a 25% da retribuição base, a título de isenção de horário de trabalho, a qual à data do despedimento se cifrava no valor mensal ilíquido de € 412,40.
35. Desde a data de admissão até à data do despedimento, a Autora auferiu ainda mensalmente um valor a título de subsídio de refeição, por cada dia de trabalho efectivo, o qual à data do despedimento se cifrava no valor diário de € 6,41.
36. Desde Janeiro de 2004, a Autora beneficiou de um telemóvel e plafond de chamadas, para uso profissional cujo uso pessoal não era controlado.
37. À Autora, desde de Março de 2003, foi atribuído um computador Portátil para uso profissional.
38. À Autora, desde Maio de 2004, foi atribuído o uso profissional e pessoal de viatura descaracterizada.
39. A Autora pelo uso da viatura que lhe foi concedida pela Ré, beneficiava ainda de um cartão de combustível, denominado Galp Frota, com o número (…)”, com plafond de € 300,00, bem como da manutenção da viatura, de seguro automóvel, selo, imposto de circulação e ainda inspeções periódicas suportadas por aquela.
40. A Autora usava a viatura quer para deslocações de carácter profissional e pessoal, o qual podia usar todos os dias da semana, de segunda a sexta-feira, fins-de-semana, férias, feriados e durante todo o período em que não se encontrava ao serviço da Ré.
41. No dia 9 de Novembro de 2015, a Ré ordenou a Autora a proceder à entrega do telemóvel e respectivo cartão, computador portátil, viatura e respectivo cartão de combustível.
42. No dia 13 de Novembro de 2015, a Autora entregou à Ré o telemóvel e respectivo cartão, computador portátil, viatura e respectivo cartão de combustível.
43. Ao longo da relação profissional que a Ré manteve com a Autora, aquela não incluiu no cômputo do subsídio de férias a quantia correspondente ao uso pessoal da viatura, telemóvel, computador portátil e cartão de combustível.
44. Desde 1 de Janeiro de 2012 até à data do despedimento, a Ré não atribuiu qualquer compensação remuneratória à Autora pela redução do plafond inicialmente atribuído para uso do telemóvel.
45. Desde 13 de Novembro de 2015 até à data do despedimento, a Ré não atribuiu qualquer compensação remuneratória à Autora pela privação do uso telemóvel, computador portátil, viatura e cartão de combustível.
46. Na definição das categorias profissionais internas da Ré não existe nenhuma categoria ou posto funcional designado “Gestor da Qualidade”.
47. Na definição das categorias profissionais constantes da CCT aplicável não existe igualmente a categoria de “Gestor da Qualidade”.
48. A remuneração auferida pela Autora ao longo da relação laboral mantida com a Ré corresponde à remuneração devida pelo exercício de funções de “Staff” Técnica da Qualidade e Ambiente ou mera Técnica da Qualidade e Ambiente.
49. (…)” é trabalhadora da Ré, admitida ao serviço em 2001 e integrada no departamento de Qualidade, Ambiente e Segurança.
50. (…)” é trabalhador da Ré, admitido ao serviço em 2000 e integrado no departamento de Qualidade, Ambiente e Segurança, e exerceu, até 2008, as funções de Técnico de Qualidade e Ambiente.
51. A partir de 2009, (…)” passou a exercer as funções de Técnico de Segurança.
52. À Autora, desde Maio de 2004 e até ao dia 13 de Novembro de 2015, foi atribuído o uso profissional e pessoal de viatura descaracterizada, de marca Opel, modelo Corsa.
53. Aos Técnicos Especialistas, como é o caso de (…)”, por exemplo, a Ré atribui o uso profissional e pessoal de viatura descaracterizada, de marca Opel, modelo Astra.
54. Os trabalhadores da Ré, incluindo a Autora, sempre que eram afectos ao exercício de funções num determinado local, fora da sua área de residência, tinham direito ao recebimento de ajudas de custo e a um subsídio de deslocação para pagamento da alimentação e alojamento respectivamente.
55. O valor atribuído pela Ré a cada trabalhador a título de ajudas de custo e subsídio de deslocação varia em função da categoria profissional que detém à data em que se verifica a deslocação para obra fora da respectiva área de residência.
56. Entre Dezembro de 2013 a Outubro de 2014, a Autora auferiu a título de subsídio de deslocação o valor mensal de 450,00 €.
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É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [24]  ex vi do artigo 87º do CPT aplicável[25])[26].
Analisadas as conclusões do recurso interposto pela Autora  constata-se que as mesmas comportam  , pelo menos, dez  vertentes distintas, sendo que  a derradeira mostra-se deduzida a titulo subsidiário.
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A primeira concerne à  impugnação  da matéria de facto.
(…)
A segunda vertente do recurso  da Autora consiste em saber  se lhe deve ser  reconhecida a  CATEGORIA PROFISSIONAL DE TÉCNICA B2 COM  FUNDAMENTO EM QUE AS FUNÇÕES QUE EXERCEU PARA A RÉ, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2009, CORRESPONDEM  ÀS FUNÇÕES DE GESTORA DA QUALIDADE, AS QUAIS INTERNAMENTE TÊM SIDO EQUIPARADAS AO PONTO FUNCIONAL DE TÉCNICA  ESPECIALISTA  E À CATEGORIA PROFISSIONAL DE TÉCNICO B2 ( SENDO DESADEQUADA A SUA INTEGRAÇÃO  NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE “TÉCNICO GRAU IB).
(…)
Por outro lado, a Autora entende que INDEPENDENTEMENTE  DO RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE GESTORA DA QUALIDADE NOS MOLDES  JÁ  REFERIDOS  SEMPRE É DE LHE  ATRIBUIR A CATEGORIA DE TÉCNICO B2 NA MEDIDA EM QUE AS FUNÇÕES QUE EFECTIVAMENTE EXERCEU AO SERVIÇO DA RÉ NÃO CORRESPONDEM AO DESCRITIVO DE FUNÇÕES DE TÉCNICO GRAU IB CONSTANTE DA CCT, MAS OUTROSSIM AO DE TÉCNICO GRAU II, O QUAL CORRESPONDE À CATEGORIA INTERNA DA RÉ DE TÉCNICO B2.
(…)
A terceira questão a dilucidar - cujo conhecimento até pode ficar prejudicado  pela sorte (eventual improcedência ) da que for conferida à anterior é a de saber  se SENDO JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO À AUTORA DE CATEGORIA PROFISSIONAL SUPERIOR À QUE EFECTIVAMENTE DETINHA, A RÉ DEVE SER CONDENADA  A  PAGAR-LHE  AS  DIFERENÇAS  ENTRE A REMUNERAÇÃO BASE, IHT, FÉRIAS, SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL AUFERIDOS PELA MESMA  E AS AUFERIDAS  POR UM TÉCNICO B2.
(…)
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A quarta questão a resolver consiste em saber se deve proceder a versão  da recorrente atinente à sua discriminação salarial.
Sobre esse assunto , a Autora sustenta que :
“ xlii. NA PI, A AUTORA ALEGOU AINDA QUE FOI DISCRIMINADA EM TERMOS REMUNERATÓRIOS COMPARATIVAMENTE COM OUTROS COLEGAS DE TRABALHO, NOMEADAMENTE, COM A COLEGA DE TRABALHO (…);
xliii. A AUTORA RECORRE A ESTA COMPARAÇÃO DE IGUAL FORMA PARA, SENDO-LHE RECONHECIDO O DIREITO AO RECONHECIMENTO DE CATEGORIA DE TÉCNICO ESPECIALISTA B2-TÉCNICO GRAU II, DEMONSTRAR A REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELOS DEMAIS TRABALHADORES AO SERVIÇO DA RÉ COM A MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL;
xliv. COM EFEITO, A ESTE PROPÓSITO FICOU DEMONSTRADO QUE A AUTORA E (…)” TEM A MESMA ANTIGUIDADE, REPORTADA AO ANO DE 2001, AMBAS INTEGRADAS DESDE SEMPRE NO DEPARTAMENTO QSA;
xlv. ADMITINDO A PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE DO PONTO 49 DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA (DONDE RESULTARÁ A CONCLUSÃO DE QUE (…)” AO SERVIÇO DA RÉ EXERCEU AS FUNÇÕES DE GESTORA DA QUALIDADE E AMBIENTE), DO PONTO TT DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA (DONDE RESULTARÁ A EVIDÊNCIA DE QUE A AUTORA EXERCIA AS MESMAS FUNÇÕES
QUE (…), DOS ARTIGOS 149.º E 150.º DA PI NÃO CONSIDERADOS PELA SENTENÇA SOB RECURSO (DONDE RESSALTARÁ QUE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA AUTORA E POR (…)” ERAM EM TUDO IDÊNTICAS EM TERMOS DE QUANTIDADE E QUALIDADE, INEXISTINDO
QUALQUER RAZÃO OBJECTIVA QUE JUSTIFIQUE A DIFERENCIAÇÃO EM TERMOS DE REMUNERAÇÃO ENTRE
AMBAS), DO PONTO UU DA MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA (DONDE RESULTA A PROMOÇÃO DE (…)” À CATEGORIA DE TÉCNICA ESPECIALISTA B2) E O PONTO VV (REFERENTE À REMUNERAÇÃO AUFERIDA POR ANA TERESA);
xlvi. COM EFEITO, DANDO-SE POR PROVADA A MATÉRIA DE FACTO AQUI ELENCADA, AO CONTRÁRIO DO REFERIDO PELO TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA A AUTORA ALEGOU E PROVOU FACTOS QUE DEMONSTRAM A DISCRIMINAÇÃO DE QUE FOI ALVO;
xlvii. A AUTORA LOGROU DEMONSTRAR E PROVAR QUE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA AUTORA E POR (…)” ERAM IGUAIS, AMBAS EXERCENDO AS FUNÇÕES DE  TÉCNICAS/GESTORAS DA QUALIDADE E AMBIENTE;
xlviii. E QUE AS FUNÇÕES POR ESTAS EXERCIDAS ERAM IGUAIS EM TERMOS DE NATUREZA, QUALIDADE E QUANTIDADE DE TRABALHO;
xlix. MAS APESAR DISSO FICOU IGUALMENTE PROVADO QUE (…)” DETÉM UMA CATEGORIA SUPERIOR, AUFERINDO AINDA UMA REMUNERAÇÃO SUPERIOR À DA AUTORA;
l. COM EFEITO, E AO CONTRÁRIO DO REFERIDO NA SENTENÇA SOB RECURSO, A AUTORA CUMPRIU COM O SEU ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA, NOS TERMOS ORA VISITADOS, NÃO LHE ASSISTINDO RAZÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE OCORRER A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA;
li. ACRESCE QUE, NA CONTESTAÇÃO A RÉ SE LIMITOU A IMPUGNAR OS ARTIGOS 133.º A 155.º DA PI, DONDE
RESULTA A ALEGAÇÃO DOS FACTOS CONSTITUTIVOS DA DISCRIMINAÇÃO DE QUE A AUTORA FOI ALVO, NA MEDIDA EM QUE A AUTORA APENAS TERIA DIREITO A AUFERIR A REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES INERENTES DA SUA CATEGORIA PROFISSIONAL, NÃO IMPUGNADO QUE A SIMILITUDE DE FUNÇÕES EXERCIDAS PELA AUTORA E (…)”, ACEITANDO-AS;
lii. COMO VIMOS, O FACTOR DE DISCRIMINAÇÃO EM CAUSA NESTES AUTOS PRENDE-SE PRECISAMENTE COM A DIFERENTE PROMOÇÃO NA CARREIRA E ACESSO A CONDIÇÕES REMUNERATÓRIAS POR PARTE DE OUTROS TRABALHADORES DA RÉ, COMO SEJA (…)”, COM RELAÇÃO À AUTORA E QUE, NO SEU ENTENDER SE TRADUZEM NUMA DISCRIMINAÇÃO DIRECTA E VIOLAM O DIREITO A TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL, POIS INEXISTE QUALQUER JUSTIFICAÇÃO, COMO ALIÁS FICOU PROVADO, PARA QUE TAL SITUAÇÃO SE VERIFIQUE;
liii. DESTE MODO, TENDO A AUTORA INVOCADO E PROVADO, POR UM LADO, COM RELAÇÃO A QUE TRABALHADORES SE CONSIDERAVA DISCRIMINADA E TENDO FEITO IGUALMENTE A COMPETENTE PROVA, COMO VIMOS ACIMA, QUANTO AOS FACTOS INTEGRANTES DO FACTOR DISCRIMINADOR EM CAUSA, MAL ANDOU O TRIBUNAL AO CONSIDERAR QUE A AUTORA NÃO CUMPRIU COM O SEU ÓNUS DE ALEGAÇÃO, VIOLANDO ASSIM O DISPOSTO NO ARTIGO 342.º DO CÓDIGO CIVIL E O ARTIGO 25.º, N.º 5 DO CÓDIGO DO TRABALHO QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA, INCUMBINDO AO EMPREGADOR PROVAR QUE A DIFERENÇA DE TRATAMENTO NÃO ASSENTA EM QUALQUER FACTOR DE DISCRIMINAÇÃO, O QUE A RÉ MANIFESTAMENTE NÃO FEZ;
liv. DONDE, A ÚNICA CONCLUSÃO POSSÍVEL É A DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO INVOCADO.
lv. PELO QUE, POR VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS ACIMA CITADAS, ARTIGO 23.º, 24.º E 25.º DO CÓDIGO DO TRABALHO E ARTIGO 342.º DO CÓDIGO CIVIL ORA SE REQUER A V.EX.AS SEJA A SENTENÇA REVOGADA NESTA PARTE E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE RECONHEÇA QUE A AUTORA FOI ALVO DE DISCRIMINAÇÃO POR PARTE DA RÉ;
lvi. E, CONSEQUENTEMENTE, LHE RECONHEÇA O DIREITO A RECEBER A REMUNERAÇÃO, IHT E DEMAIS REGALIAS CORRESPONDENTES À CATEGORIA DE TÉCNICO ESPECIALISTA-TÉCNICO B2” – fim de transcrição.
                                                        ****
A quinta  questão a dilucidar consiste em se a recorrente tem direito a RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CORRESPONDENTE À UTILIZAÇÃO PARTICULAR E PROFISSIONAL QUE FAZIA DA VIATURA QUE LHE ESTEVE ATRIBUÍDA NO DECURSO DA  SUA   RELAÇÃO PROFISSIONAL E O VALOR DA ATRIBUIÇÃO PESSOAL DE QUE TERIA BENEFICIADO CASO LHE TIVESSE SIDO ATRIBUÍDA UMA VIATURA DE CATEGORIA SUPERIOR, ASSIM COMO TEM DIREITO A VER ESSE VALOR  COMPUTADO PARA EFEITOS DE SUBSIDIO DE FÉRIAS DEVIDO;
(…)
                                                        ****
A sexta questão a resolver consiste  em saber se   ATENDENDO A QUE O VALOR  ATRIBUÍDO AOS  TRABALHADORES A TÍTULO DE AJUDAS DE CUSTO E SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO VARIA CONSOANTE A CATEGORIA PROFISSIONAL  QUE LHES É ATRIBUÍDA (ADMITINDO-SE A PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE DOS ARTIGOS 168.º, 169.º, 172.º 173.º E 176.º DA PI) E QUE NO PERÍODO ENTRE JANEIRO DE 2010 A JUNHO DE 2012, A AUTORA ESTEVE DESLOCADA NA OBRA DE SINES E DA COVILHÃ, SE A RÉ  LHE TIVESSE ATRIBUÍDO A CATEGORIA PROFISSIONAL DE TÉCNICO B2 COM EFEITOS A DEZEMBRO DE 2009, NO PERÍODO EM CAUSA A RECORRENTE  TERIA RECEBIDO A TÍTULO DE AJUDAS DE CUSTO E SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO UM VALOR SUPERIOR AO EFECTIVAMENTE RECEBIDO, DEVENDO A RÉ SER CONDENADA A ESSE TÍTULO NO VALOR TOTAL DE € 7.280,00 CONFORME RECLAMADO NA PI (ARTIGOS 165.º A 178.º), ACRESCIDO DOS RESPECTIVOS JUROS DE MORA CALCULADOS DESDE A DATA DE VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PRESTAÇÕES ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO.
                                                         *****
A sétima vertente do recurso  consiste  em saber se tem direito
A SER REMUNERADA DE ACORDO COM AS FUNÇÕES QUE, MESMO A TÍTULO TEMPORÁRIO, EXERCEU PARA A RÉ EM CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES COM AS DE TÉCNICA/GESTORA DA QUALIDADE E AMBIENTE.
                                                    ****
A oitava vertente do recurso da Autora consiste em saber SE A UTILIZAÇÃO PESSOAL DAS COMPONENTES  - QUE REPUTA REMUNERATÓRIAS - ATINENTES AO USO PROFISSIONAL E PESSOAL DE UMA VIATURA, CARTÃO DE COMBUSTÍVEL E DE TELEMÓVEL, DEVEM SER COMPUTADAS PARA EFEITOS DE CÁLCULO DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS.
                                                     ***
A  nona  questão a decidir que se mostra intimamente ligada à anterior  consiste em saber  se a Ré  AO TER-LHE  RETIRADO O TELEMÓVEL, O CARRO E CARTÃO DE COMBUSTÍVEL À AUTORA A PARTIR DE 9 E 13 DE NOVEMBRO DE 2015 RESPECTIVAMENTE, NÃO LHE ATRIBUINDO QUALQUER COMPENSAÇÃO POR ESSE FACTO, VIOLOU MANIFESTAMENTE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO, O QUE  LHE  CONFERE  DIREITO A SER RESSARCIDA PELA PRIVAÇÃO DE USO PESSOAL DESSAS COMPONENTES REMUNERATÓRIAS, NO PERÍODO AQUI EM CAUSA, REQUERENDO-SE SEJA O APURAMENTO DO VALOR DEVIDO RELEGADO PARA INCIDENTE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 609.º, N.º 2, DO CPC PRECISAMENTE POR NÃO SE TER APURADO  O VALOR DO BENEFICIO PESSOAL RETIRADO PELA AUTORA COM A RESPECTIVA UTILIZAÇÃO;
(…)
                                                       ****
A recorrente resume as questões de direito que suscita no seu recurso (sendo que ainda suscita uma em sede de impugnação factual) nos seguintes moldes:
“xxi. TERMOS EM QUE SE REQUER A V.EX.AS SEJA A DECISÃO EM CRISE SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE RECONHEÇA O DIREITO DA AUTORA A SER-LHE RECONHECIDA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE TÉCNICO B2-TÉCNICO GRAU II, COM AS INERENTES CONSEQUENCIAS EM TERMOS REMUNERATÓRIOS E VISITADOS NO PRESENTE RECURSO; LHE SEJA RECONHECIDO O EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE FUNÇÕES NÃO FUNCIONALMENTE LIGADAS ÀS FUNÇÕES PARAS AS QUAIS FOI CONTRATADA E INERENTE DIREITO A SER REMUNERADA EM CONFORMIDADE; SEJA RECONHECIDO QUE A AUTORA FOI ALVO DE DISCRIMINAÇÃO POR PARTE DA RÉ, RECONHECENDO-SE-LHE O DIREITO A SER REMUNERADA NOS EXACTOS TERMOS ATRIBUÍDOS A (…)”; SEJA RECONHECIDO QUE O USO PESSOAL DE VIATURA, CARTÃO DE COMBUSTÍVEL E TELEMÓVEL CONSITUEM RETRIBUIÇÃO EM ESPÉCIE COM AS INERENTES CONSEQUÊNCIAS NOS TERMOS REQUERIDOS NO PRESENTE RECURSO E RECONHECINMENTO DE QUE A REMOÇÃO DESTES COMPONENTES SALARAIS CONSTITUI VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO, DEVENDO A AUTORA SER RESSARCIDA NOS TERMOS LEGAIS. “ – fim de transcrição.

                                                         ***
Saliente-se que a título SUBSIDIÁRIO a recorrente  suscita ainda uma décima questão.
Esta  consiste  em saber  se NA CIRCUNSTÂNCIA DE SER JULGADO IMPROCEDENTE O SEU DIREITO AO RECONHECIMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE TÉCNICA ESPECIALISTA COM OS SUPRA MENCIONADOS FUNDAMENTOS,  SEMPRE  TEM  DIREITO A AUFERIR A REMUNERAÇÃO MENSAL BASE , ACESSÓRIOS
E DEMAIS REGALIAS CORRESPONDENTES À CATEGORIA EM QUESTÃO NO LAPSO TEMPORAL EM QUE EXERCEU TAIS FUNÇÕES (DE TÉCNICA ESPECIALISTA).
                                                ****
Por sua  vez, a Ré BBB sustenta a improcedência do recurso da Autora.
Todavia, em sede ampliativa, ao abrigo do disposto no artigo 636º do NCPC[27], defende que deve ser decidida favoravelmente (se necessário for) a alteração da matéria de facto que requer a título subsidiário.
Analisados os autos constata-se que esta questão prévia  atinente à admissibilidade da ampliação não foi  fundamentadamente apreciada em termos de recebimento dos autos, mas apenas de forma tabelar  e  genérica.[28]
Cumpre, pois, fazê-lo, sendo certo que assiste razão à Autora quando refere que a Ré na qualidade de recorrida omitiu as respectivas conclusões, nomeadamente em termos ampliativos.
E passando a analisar tal problemática cumpre salientar que tal como se refere em aresto do STJ, de 17 de Novembro de 2016, proferido no âmbito do processo nº 4622/09.6TTLSB.L1.S1, Nº Convencional: 4ª. Secção, Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso (acessível em www. dgsi.pt) [29]:[30]
A “Autora, nas contra-alegações que produziu na apelação interposta pela Ré, requereu a ampliação do âmbito do recurso relativamente à decisão que, suprindo a nulidade, julgou improcedente o pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, mas sem que tenha formulado quaisquer conclusões.
A Relação, perante tal omissão, não conheceu do objeto da requerida ampliação.
Defende agora a recorrente que tratando-se de ampliação esta passou a fazer parte do recurso que havia interposto e no qual haviam sido formuladas conclusões, não carecendo da formulação de conclusões.
Mas, assim se não entendendo, a Relação, ao invés de não conhecer da ampliação, deveria ter convidado a ora recorrente a formular as omitidas conclusões.
Vejamos.
Estabelece o art. 639º, nº 1, do CPC: “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação de decisão.”
As conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também o elemento definidor do objeto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem.
Pese embora a ampliação do âmbito do recurso não configure um verdadeiro recurso, ainda assim, pelas razões apontadas, as exigências de forma são as mesmas, ou seja, tem a ampliação que ser requerida e os respetivos fundamentos constarem das alegações como dispõe o art. 636º, nº 1, do CPC, sintetizadas, obviamente, nas conclusões (art. 639º, nº 1), uma vez que, repete-se, sendo as conclusões que definem o objeto do recurso, têm que ser formuladas.
Refira-se ainda que a ampliação não se confunde com o recurso que autonomamente interpusera. São dois momentos e atos processuais diferentes e com um fim diverso. Se valesse para o efeito o recurso que havia interposto, desnecessária seria a requerida ampliação, que configuraria até a prática de um ato inútil e, nessa medida, ilícito face ao princípio da limitação dos atos (art.130º do CPC).
Alega a recorrente que, perante a referida omissão, deveria a Relação, nos termos do art. 639º, nº 3 do CPC, tê-la convidado a formular as conclusões.
Mas tal pretensão não tem apoio na lei.
É certo que o art. 639º, nº 3, do CPC, dispõe que “quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior [invocando-se erro na determinação da norma aplicável, as conclusões devem indicar a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ser aplicada], o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.”
No caso que nos ocupa, não se trata de qualquer deficiência das conclusões, mas de omissão da sua formulação.
E se a deficiência conduz ao aperfeiçoamento, a omissão conduz à rejeição do recurso uma vez que, repete-se, sendo as conclusões que definem o objeto do recurso e o âmbito do conhecimento do tribunal, a respetiva omissão torna o recurso sem objeto.
Estabelece o art. 641º, nº 2, al. b) do CPC: “o requerimento é indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não contenha conclusões”.
Refere Abrantes Geraldes ([4]) “o confronto com as alegações torna evidente a situação mais grave correspondente à total omissão de conclusões.
Sendo estas obrigatórias e logicamente condicionadas pelos argumentos utilizados, é usual o estabelecimento de uma nítida demarcação entre cada um dos referidos segmentos.
Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição do recurso (art.641º, nº 2, al. b), sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.
O art. 639º, nº 3, em conjugação com o art. 641º, nº 2, al. b), não deixa margem para dúvidas, devendo o indeferimento do recurso ser assumido logo no tribunal a quo, sem embargo de oportuna intervenção de tribunal ad quem (arts. 652º, nº 1, al. a) e 655º, nº 1).”
E se confrontarmos o disposto nos transcritos arts. 639º, nº 3 e 641º, nº 2, al. b) do CPC, com o que dispunha o art. 690º nº 4 do CPC na redação anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007 de 24/08 ([5]), torna-se evidente a intenção do legislador. 
Efetivamente o art. 690º, nº 4 estabelecia: “quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresenta-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência”.
Sobre esta questão refere Armindo Ribeiro Mendes ([6]): “a falta de alegação ou de conclusões constitui fundamento de rejeição do recurso… Anteriormente, a falta de conclusões podia ser suprida, após convite ao recorrente”.
Em suma, perante a sobredita omissão, não havia lugar ao convite à formulação das conclusões, mas ao não conhecimento da ampliação do âmbito do recurso como decidido pela Relação.“ – fim de transcrição, sendo o sublinhado nossso .
No mesmo sentido afigura-se-nos que aponta aresto do STJ, de 3 de Maio de 2005, proferido no Processo no Tribunal Recurso: 1988/05, 
 05B3546, Nº Convencional: JSTJ000, Relator Conselheiro Araújo Barros (acessível em www.dgsi.pt) onde se refere[31][32]::
“Não se tomou, assim, em consideração a norma prevista no artigo 684º-A, nº 2, do C.Proc.Civil que permite a ampliação do objecto do recurso, cujos requisitos se verificam formalmente preenchidos no caso sub judice, já que o recorrido, nas contra-alegações, a título subsidiário, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pela recorrente, não só arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, como impugnou a decisão proferida sobre a resposta à matéria de facto constante dos artigos 1º, 2º, 4º e 6º a 14º da base instrutória, tendo ainda cumprido o ónus de alegar e formular conclusões a que alude o artigo 690º, bem como o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, em conformidade com o artigo 690º-A.“ – fim de transcrição.
Acolhem-se tais ensinamentos.
In casu, constata-se que também estamos perante uma situação de falta absoluta de conclusões.
Cumpre, pois, por tal motivo (apreciando, agora, expressamente a supra citada questão prévia),  rejeitar a sobredita ampliação.

                                                    *****
(…)
Assim, cumpre considerar observado o ónus imposto pelo art. 640º, nºs 1, al. b) e 2, al. a) do Código de Processo Civil [33] .
Entendemos, pois, que neste ponto o recurso é de admitir.
Se o mesmo procede ou não é questão diversa.
                                                      ****
(…)
Vai, pois , o recurso  indeferido neste particular.
                                                   ****

Cumpre , pois, dilucidar a segunda vertente do recurso  interposto pela Autora.
(…)
Saliente-se , desde já, que não se afigura controvertido , embora,  obviamente , constitua  matéria de direito ,  que  à relação laboral em causa  se aplica lo CCT celebrado entre a AECOPS – Associação de Empresas e Obras Públicas e outras  e o SETACCOP – Sindicato da  Construção , Obras Públicas e Serviços Afins e Outros , publicado  no BTE , nº 16 , de 29 de Abril de 2001 , sendo a redacção actualmente  em  vigor  a publicada no BTE nº  30, de 15  de Agosto de  2015 (Contrato colectivo entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a FE - Federação dos Engenheiros - Revisão global.[34]
Saliente-se que esse CCT  foi  alvo de sucessivas  Portarias de Extensão , nomeadamente as publicadas nas Portarias nºs  1124/2005 , de 28 de Outubro; 1192/2006, de 3 de Novembro ; 1453 /2008, de 16 de Fevereiro ; 495/2010, de 13 de Julho;11/2016, de 29 de Janeiro.[35][36]
Segundo esse CCT no Anexo II:
R - Técnicos
Estes trabalhadores serão classificados nos graus a seguir indicados:
Grau I - É o trabalhador que:
a) Executa trabalho técnico simples e ou de rotina (podem considerar-se neste campo pequenos projetos ou cálculos sob orientação e controlo de outro profissional);
b) Estuda a aplicação de técnicas fabris e processos;
c) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento como colaborador executante, mas sem iniciativa de orientação de ensaios ou projetos de desenvolvimento;
d) Elabora especificações e estimativas sob orientação e controlo de outro profissional;
e) Pode tomar decisões desde que apoiadas em orientações técnicas completamente definidas e ou de decisões de rotina;
f) No seu trabalho é orientado e controlado permanentemente quanto à aplicação dos métodos e precisão dos resultados;
g) Não tem funções de chefia.
Grau II - É o trabalhador que:
a) Presta assistência a profissionais mais qualificados em cálculos, ensaios, análises, projetos, computação e actividade técnico-comercial;
b) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento como colaborador executante, podendo encarregar-se da execução de tarefas parcelares simples e individuais de ensaios ou projetos de desenvolvimento;
c) Deverá estar mais ligado à solução dos problemas do que a resultados finais;
d) Decide dentro da orientação estabelecida pela chefia;
e) Poderá atuar com funções de chefia, mas segundo instruções detalhadas, orais ou escritas, sobre métodos e processos.
Deverá receber assistência técnica de outro profissional mais qualificado sempre que necessite. Quando ligado a projectos  não tem funções de chefia;
f) Exerce funções técnico-comerciais;
g) Não tem funções de coordenação, embora possa orientar outros técnicos numa atividade comum;
h) Utiliza a experiência acumulada pela empresa dando assistência a profissionais de um grau superior.
Grau III - É o trabalhador que:
a) Executa trabalhos para os quais a experiência acumulada pela empresa é reduzida ou trabalhos para os quais, emboraNconte com experiência acumulada, necessita de iniciativa e de frequentes tomadas de decisão;
b) Poderá executar trabalhos de estudo, análises, coordenação de técnicas fabris, coordenação de montagens, projetos, cálculos e especificações;
c) Toma decisões de responsabilidade a curto e médio prazos;
d) Exerce atividades técnico-comerciais, as quais já poderão ser desempenhadas a nível de chefia de outros técnicos de grau inferior;
e) Coordena planificações e processos fabris. Interpreta resultados de computação;
f) O seu trabalho não é normalmente supervisionado em pormenor, embora receba orientação técnica em problemas invulgares e complexos;
g) Pode dar orientação técnica a profissionais de grau inferior cuja atividade pode agregar ou coordenar;
h) Faz estudos independentes, análises e juízo e tira conclusões;
i) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento sem exercício de chefia de outros profissionais, podendo, no entanto, receber o encargo da execução de tarefas parcelares a nível de equipa de trabalhadores sem qualquer grau académico.

                                               ***

Cumpre , agora, referir que a verberada sentença, na parte para aqui relevante , logrou o seguinte teor:
(…)
A primeira questão a analisar é o facto de a Autora pretender ver reconhecido o seu direito à categoria de Gestora de Qualidade.
Ora, como facilmente resulta da leitura da matéria de facto provada e não provada, a Autora não logrou provar que exercesse funções de gestora de Qualidade ou que sequer tal categoria existisse, quer na Ré quer pelo CCT aplicável, pelo que sem necessidade de mais considerações à partida se refere que não há que reconhecer tal categoria à Autora.
A Autora pretendia, em síntese, ver-lhe judicialmente reconhecida a categoria profissional de Técnica Especialista (para efeitos de estrutura orgânica da Ré) e de Técnico Grau II (para efeitos da CCT aplicável), com fundamento no exercício efectivo das funções de Gestora da Qualidade, uma vez que tal não se provou não terá vencimento neste pedido e nos daí consequentes.
Relativamente ao exercício temporário de funções diferentes das que lhe estavam atribuídas, nomeadamente como directora de obra, chega-se à mesma conclusão, a Autora não logrou fazer prova de que tivesse sido de facto Directora de Obra ou Directora de Obra Adjunta (ou que tal categoria fosse reconhecida) pelo que também neste conspecto não tem vencimento o seu pedido, e os daí conexos.
(……).” fim de transcrição, sendo o sublinhado nosso.

                                                       ****
Dito isto, refira-se que se concorda com as considerações de direito a propósito tecidas na sentença recorrida, que assim não se irão repetir. 
Contudo, em abono do ali mencionado, passando a citar o aresto da Relação do Porto, de 2 de Março de 2017, proferido no âmbito do processo nº 2184/15.4T8MAI.P1 , Nº do Documento: RP201703022184/15.4T8MAI.P1, Nº Convencional: JTRP000, Relator Jerónimo Freitas, acessível em www.dgsi.pt [37], sempre se dirá  que  :
A posição do trabalhador na organização em que se integra define-se a partir daquilo que lhe cabe fazer, isto é, pelo conjunto de tarefas serviços e tarefas que formam o objecto da prestação de trabalho, o qual determina-se a partir da actividade contratada com o empregador [art.º 111.º n.º1 /CT 2003 e 115.º n.º 1, do CT 09].
É neste contexto que surgem as referências à categoria do trabalhador e ao seu “direito à categoria”. Contudo, como aponta a doutrina, há que destrinçar entre os vários significados da designação categoria com efeitos juridicamente relevantes [Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier Iniciação ao Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Verbo, Lisboa, 1999, pp. 171].
A definição da actividade contratada, isto é, daquele conjunto de tarefas e serviços que formam o objecto do contrato de trabalho, pode ser feita por remissão para a categoria constante de regulamentação colectiva aplicável ou de regulamento interno da empresa [art.º 111.º n.º 2, CT/2003; e, 118.º n.º2, CT/09]. Neste caso, a categoria representa o objecto da prestação de trabalho. O género de tarefas e serviços a prestar pelo trabalhador são identificados com referência à qualificação de funções de um profissional-tipo.
Pelas palavras de António Monteiro Fernandes (reportando-se ao CT/09, mas com inteira aplicação ao CT/03), “A categoria exprime, assim, um «género» de actividades contratadas - Há-de caber nesse género, pelo menos na sua parte essencial ou característica, a função principal que ao trabalhador está atribuída na organização (art.º 118.º), e que é já uma aplicação ou concretização da «actividade contratada». [Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 200].
Mas como elucida Maria do Rosário Palma Ramalho, “A situação jurídica do trabalhador no contrato de trabalho envolve também uma componente vertical, que tem a ver com a posição que ele ocupa no seio da organização do empregador.(..) Por força da componente organizacional do contrato de trabalho, o trabalhador integra-se necessariamente na organização do trabalhador e essa integração tem efeitos na sua situação juslaboral” [Direito do trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, pp. 459].
Aqui saímos do plano relativo à delimitação das funções que ao trabalhador cabe desempenhar, que dependem do objecto fixado no contrato, isto é da categoria objectiva, para se entender a referência a categoria já como reportada a um certo estatuto, nomeadamente retributivo [cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, op. cit., pp. 174].
Em suma, consideradas essas diferentes vertentes, pode dizer-se, pelas palavras de Monteiro Fernandes, que “A categoria constitui um fundamental meio de delimitação de direitos e garantias do trabalhador – ou, noutros termos, de caracterização do seu estatuto profissional na empresa. É ela que define o posicionamento do trabalhador na hierarquia salarial, é ela que o situa no sistema de carreiras profissionais, é também ela que funciona como referencia para se saber o que pode e o que não pode a entidade empregadora exigir ao trabalhador” [Op. cit., pp. 200].
Não se esgota aqui o sentido da expressão categoria, mas no caso em apreço não se justifica aprofundar este ponto.
A lei não define categorias profissionais. Mas como decorre do art.º 1º do CT 03, e também do CT 09, “O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (..)”.,
É nesse pressuposto que se compreende que a definição de categorias esteja remetida para a contratação colectiva, no âmbito da qual se estabelecem os quadros de categorias, classes, níveis ou graus profissionais, acompanhados da descrição das funções correspondentes, que se correlacionam com um certo estatuto ou tratamento contratual, desde logo, ao nível remuneratório. A categoria “(..) assume, assim, a natureza de conceito normativo – no sentido de que converte a realidade empírica, a da execução consensual de certos trabalhos, num título de acesso a certos direitos, benefícios e garantias pré-definidas, integradores de um estatuto profissional reivindicável pelo trabalhador” [António Monteiro Fernandes, op. cit, pp. 204]
Justamente por tudo isso, na medida em que reflecte a posição contratual do trabalhador e sinaliza o seu estatuto sócio profissional, a categoria é objecto de protecção legal e convencional que se evidencia, sobretudo, a três níveis: (i) na actividade a desenvolver; (ii) na remuneração devida; (iii) na hierarquização do trabalhador no seio da empresa [Ac. STJ de 12-03-2008, Proc.º n.º 07S4219, Conselheiro Sousa Grandão, disponível em www.dgsi.pt/jstj].
Expressão legal dessa protecção resulta dos disposto no art.º 122.º n.º 1 al. e), do CT/2003 e, nos mesmos termos, no art.º 129.º n.º1, al. e), CT/2009, estabelecendo a lei que o empregador não pode baixar a categoria ao trabalhador, consagrando, assim, o denominado princípio da irreversibilidade da carreira.
Como também elucida Maria do Rosário Palma Ramalho, “O conceito-chave para apreciar os elementos de inserção organizacional no contrato de trabalho na situação jurídica do trabalhador é ainda o conceito de categoria. (..) são relevantes para o recorte da posição do trabalhador na organização empresarial a categoria normativa (ou categoria-estatuto), denominação formal correspondente á função desempenhada pelo trabalhador, dada pelo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou pelo regulamento de empresa em vigor; é a categoria interna à empresa, que define a posição concretamente ocupada pelo trabalhador na hierarquia empresarial” [Op. cit., pp. 459].
Reportando-se igualmente à categoria do trabalhador, no sentido de categoria normativa, Bernardo da Gama Lobo Xavier escreve que “Tratar-se-á da posição em que o prestador de trabalho se encontra por determinação da regulamentação colectiva aplicável, pela correspondência das suas funções ou posto de trabalho a uma dada «categoria» ou «classe», relevante para efeitos de hierarquia salarial e outros. (..) Categoria, nesta acepção, significa, pois, uma designação à qual se reporta um estatuto próprio de acordo com o prescrito por referência aos quadros, descritivos e tabelas dos instrumentos de regulamentação colectiva. Neste sentido se poderá falar de um verdadeiro direito à categoria ou qualificação (..). Estaremos assim em presença de categoria normativa ou estatutária” [op. cit. pp. 172].
A classificação profissional atribuída pelo empregador ao trabalhador, porque “(..) redunda na fixação de direitos e expectativas, está sujeita a controlo externo, nomeadamente judicial, que obedece a um critério único – o de privilegiar a função efectiva sobre a designação categorial com vista à polarização do estatuto do trabalhador em causa” [António Monteiro Fernandes, Op. cit., p. 205].
A qualificação correcta na categoria assume-se como um direito do trabalhador, na medida em que lhe fixa direitos, nomeadamente, integrando-o numa determinada carreira e sendo o factor de referência para a determinação da retribuição devida em contrapartida da prestação da sua actividade.
Contudo, poderá acontecer não ser viável o enquadramento pleno em determinado descritivo.
Mas se assim for, então “(..) deve ser reconhecida a categoria cujo «descritivo» mais se aproxime do tipo de actividade concretamente prestado; se duas categorias parecem igualmente ajustadas, tem de atribuir-se a mais elevada (isto é, a correspondente a funções mais valorizadas, de entre as quês estão cometidas ao trabalhador. Estas directrizes reflectem (..) o primado de um critério normativo de classificação profissional – critério ao qual não pode substituir-se o da entidade empregadora. Convém ter presente, neste ponto, que a categoria significa, para o trabalhador, não só a garantia de um certo estatuto remuneratório, mas também um referencial indispensável à salvaguarda da sua profissionalidade” [António Monteiro Fernandes, Op. cit., p. 211].
Por outras palavras, escreve-se no Acórdão de 12-03-2008, do Supremo Tribunal de Justiça, “(..) a categoria profissional deve corresponder ao núcleo essencial das funções a que o trabalhador se vinculou legal ou contratualmente, não sendo necessário que exerça todas as funções que a essa categoria correspondem. O apelo ao “núcleo essencial” ou à “actividade predominante” constitui o parâmetro atendível quando o trabalhador exerça diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais. Ademais, em caso de dúvida, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efectivamente exercidas”. [Proc.º n.º 07S4219, Conselheiro Sousa Grandão, disponível em www.dgsi.pt].
Este é, desde há muito, o entendimento pacífico e uniforme da jurisprudência dos Tribunais superiores, como o ilustram, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 23-05-2001, processo n.º 01S266, Conselheiro Almeida Deveza, e de 23-02-2012, processo n.º 4535/06.3TTLSB.L1.S1, Conselheiro Sampaio Gomes.fim de transcrição.
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Passando, agora, a dilucidar a segunda vertente do recurso relembre – se que consiste em saber  se deve ser  reconhecida à Autora a CATEGORIA PROFISSIONAL DE TÉCNICA B2 COM FUNDAMENTO EM QUE AS FUNÇÕES QUE EXERCEU PARA A RÉ, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2009, CORRESPONDEM ÀS FUNÇÕES DE GESTORA DA QUALIDADE, AS QUAIS INTERNAMENTE TÊM SIDO EQUIPARADAS AO PONTO FUNCIONAL DE TÉCNICA  ESPECIALISTA E À CATEGORIA PROFISSIONAL DE TÉCNICO B2 (SENDO DESADEQUADA A SUA INTEGRAÇÃO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE “TÉCNICO GRAU IB).
Por outro lado, a Autora entende que INDEPENDENTEMENTE DO RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE GESTORA DA QUALIDADE NOS MOLDES  JÁ  REFERIDOS  SEMPRE É DE LHE  ATRIBUIR A CATEGORIA DE TÉCNICO B2 NA MEDIDA EM QUE AS FUNÇÕES QUE EFECTIVAMENTE EXERCEU AO SERVIÇO DA RÉ NÃO CORRESPONDEM AO DESCRITIVO DE FUNÇÕES DE TÉCNICO GRAU IB CONSTANTE DA CCT, MAS OUTROSSIM AO DE TÉCNICO GRAU II, O QUAL CORRESPONDE À CATEGORIA INTERNA DA RÉ DE TÉCNICO B2.
Neste particular sustenta que:
RESULTANDO PROVADA A MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADA E RELACIONADA COM O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE GESTORA DA QUALIDADE, CONCLUIR-SE-Á QUE AS FUNÇÕES QUE LHE ESTÃO ASSOCIADAS AO CONTRÁRIO DAS DE TÉCNICO DA QUALIDADE E AMBIENTE, PRESSUPÕEM NÃO UMA MERA IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DA QUALIDADE, MAS OUTROSSIM A COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO QUE ESTAVA A SER  DESENVOLVIDA POR OUTROS TÉCNICOS GARANTINDO O GESTOR A CORRECTA IMPLEMENTAÇÃO DESSE MESMO SISTEMA DE ACORDO COM O QUE É EXIGIDO PELO DONO DA OBRA;
xxvi. COM EFEITO, DO QUE FICA DITO VERIFICA-SE QUE A AUTORA NO EXERCÍCIO DESSAS FUNÇÕES DE GESTORA DA QUALIDADE DETÉM UMA MAIOR CAPACIDADE DECISÓRIA E AUTONOMIA TÉCNICA (FACE À EXPERIÊNCIA ACUMULADA DA AUTORA NÃO ERA NECESSÁRIO DAR-LHE INSTRUÇÕES, RAZÃO PELA QUAL ERA SELECIONADA PARA AS OBRAS MAIS COMPLEXAS);
xxvii. DEPOIS VIMOS AINDA QUE, NAS OBRAS DE SINES, DA PT DATA CENTER E DA ULSTER UNIVERSITY QUE A AUTORA REPORTAVA NÃO AO SEU IMEDIATO SUPERIOR HIERÁRQUICO NOS TERMOS DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA DA RÉ (DOCUMENTO A FLS 75) MAS OUTROSSIM AO DIRECTOR COORDENADOR E DIRECTOR GERAL;
xxviii. ACRESCE QUE A AUTORA, E NO PERÍODO QUE ORA RELEVA, DE FINAIS DE 2009 ATÉ À DATA DA CESSAÇÃO DA SUA RELAÇÃO LABORAL COM A RÉ DETINHA A CATEGORIA DE TÉCNICO GRAU IB, CUJAS FUNÇÕES SÃO DESCRITAS COMO CORRESPONDENDO A UM MERO EXECUTANTE, QUE REALIZA TRABALHO ADMINISTRATIVO SIMPLES, NÃO DETENDO QUALQUER AUTONOMIA TÉCNICA NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES QUE, COMO VIMOS, NÃO ERA DE TODO O QUE SE VERIFICAVA COM A AUTORA;
xxix. COM EFEITO, DA PROVA PRODUZIDA RESULTA QUE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA AUTORA E AQUI SALIENTE-SE SEJAM DE GESTORA DA QUALIDADE, SEJAM DE TÉCNICA DA QUALIDADE E AMBIENTE NÃO SE ENQUADRAM DE TODO NO QUE É O DESCRITIVO DE FUNÇÕES DA CCT PARA TÉCNICO DE GRAU IB E QUE CONSTA COMO ANEXO AO CONTRATO DA AUTORA E QUE CORRESPONDERIAM ÀS FUNÇÕES QUE EXERCERIA;
xxx. DO ELENCO DA ATIVIDADE LEVADA A CABO PELA AUTORA E ACIMA MELHOR DESCRITAS CONCLUÍMOS POIS PELA DESADEQUAÇÃO DA SUA INTEGRAÇÃO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE “TÉCNICO GRAU IB”.
xxxi. A AUTORA ERA, COMO VIMOS, A RESPONSÁVEL PELA IMPLEMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO DA QUALIDADE NAS OBRAS A QUE ESTAVA AFECTA, NÃO SENDO POIS UMA MERA EXECUTANTE COMO DECORRE DA DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES RELATIVA AO TÉCNICO GRAU IB;
xxxii. É, POIS, EVIDENTE QUE TAL CATEGORIA NÃO CORRESPONDE ÀS FUNÇÕES QUE A AUTORA, PELO MENOS, A PARTIR DE FINAIS DE 2009, PASSOU A DESEMPENHAR E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO SE PODERÁ MANTER;
xxxiii. AFIGURA-SE-NOS, POIS, EM FACE DO EXPOSTO, QUE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA AUTORA, COM CARÁCTER PERMANENTE A PARTIR DE FINAIS DE 2009, SE ENQUADRAM  NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE TÉCNICO B2 CORRESPONDENTE AO POSTO FUNCIONAL DE TÉCNICO ESPECIALISTA E TÉCNICO GRAU II DA CCT, CUJO RECONHECIMENTO ORA SE REQUER A PARTIR DESSA DATA “ – fim de transcrição.
        
                                                 *****
Ora, tendo em consideração a conhecida sorte da impugnação factual  suscitada pela Autora/recorrente (saliente-se , pois, que com relevo directo para a apreciação do recurso neste ponto se provou):
1. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à execução de empreitadas de obras públicas ou particulares, engenharia, execução, promoção, coordenação e gestão de quaisquer operações urbanísticas, designadamente urbanizações, loteamentos e empreendimentos imobiliários, a representação, importação, exportação e comercialização de materiais, designadamente de construção civil e industriais, a elaboração de estudos e de projectos relacionados com a sua actividade e, bem assim, a compra e venda de prédios rústicos ou urbanos, incluindo a compra para revenda dos adquiridos com esse fim.
5. A Autora é licenciada em Engenharia Civil.
6. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Outubro de 2001, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Técnico Grau I – B (prevista na CCT aplicável).
7. As funções inerentes à categoria profissional de Técnico Grau I – B, conforme descritas na CCT aplicável, correspondem ao seguinte:
- Executar trabalho técnico simples e ou de rotina (podem considerar-se neste campo pequenos projectos ou cálculos sob orientação e controlo de outro profissional);
- Estudar a aplicação de técnicas fabris e processos;
- Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento como colaborador executante, mas sem iniciativa de orientação de ensaios ou projectos de desenvolvimento;
- Elaborar especificações e estimativas sob orientação e controlo de outro profissional;
- Pode tomar decisões desde que apoiadas em orientações técnicas completamente definidas e ou decisões de rotina;
- No seu trabalho é orientado e controlado permanentemente quanto à aplicação dos métodos e precisão dos resultados; e
- Não tem funções de chefia.
8. A Ré internamente, em termos de postos funcionais e categorias, está organizada de acordo com o disposto no documento de fls. 75 a 78, que se dá por integralmente reproduzido, inexistindo qualquer paralelo com os postos funcionais e categorias previstas na CCT aplicável.
9. A categoria profissional de Técnico Grau I – B corresponde à categoria interna da Ré de “Técnico D e Técnico C”.
10. A Autora foi admitida com a categoria profissional de Técnico E (estagiária), tendo sido promovida, em Outubro de 2002 à categoria profissional de Técnico D e em Janeiro de 2007 à categoria profissional de Técnico C.
11. A Autora, à data do despedimento, detinha a categoria profissional de Técnico C.
12. Desde a data de admissão até ao despedimento, a Autora esteve integrada no departamento de “Direcção da Qualidade, Segurança, Ambiente e IDI” (QSA) da Ré.
13. A Autora, enquanto inserida no departamento QSA, exercia as funções de Técnico da Qualidade e de Ambiente e incumbia-lhe efectuar as actividades relacionadas com a implementação e manutenção do Sistema Integrado de Gestão do Ambiente e Qualidade, zelando pelo seu cumprimento, executando as respectivas funções sob a orientação e fiscalização do Director Coordenador ou Director de Produção (em obra) ou chefe de Departamento da Qualidade e Ambiente (na sede).
14. De Outubro de 2001 a Maio de 2002, a Autora esteve integrada no projecto “(…)””, no âmbito do qual exerceu apenas as funções de Staff Técnica da Qualidade.
15. De Novembro de 2001 a Janeiro de 2003, a Autora esteve integrada no projecto de construção da “(…)”, no (…)” Sintra, no âmbito do qual exerceu apenas as funções de Staff Técnica da Qualidade.
16. De Abril de 2002 a Maio de 2004, a Autora esteve integrada no projecto de construção do “(…) ”, Sintra, no âmbito do qual exerceu as funções de Staff Técnica da Qualidade e Ambiente.
17. De Outubro de 2004 a Dezembro de 2005, a Autora esteve integrada no projecto de construção de edifícios e habitações “(…)” no âmbito do qual exerceu as funções de Staff Técnica da Qualidade e Ambiente.
18. De Junho a Dezembro de 2005, a Autora esteve integrada no projecto “(…)””, no âmbito do qual exerceu as funções de Staff Técnica da Qualidade e Ambiente.
19. De Novembro de 2007 a Setembro de 2009, a Autora esteve integrada no projecto “(…)””, no âmbito do qual exerceu as funções de Staff Técnica da Qualidade e Ambiente.
20. De Agosto de 2006 a Julho de 2007, a Autora esteve integrada no projecto de construção das novas instalações da “(…)””, em Alverca, no âmbito do qual, por determinação da Ré, exerceu as funções de Técnica da Qualidade.
21. De finais de 2009 a Maio de 2012, a Autora esteve integrada no projecto de expansão do “(…)””, no âmbito do qual, por determinação da Ré, exerceu as funções de Técnica da Qualidade, no ACE (…)”.
22. No projecto “(…)””, a Autora coordenava as funções de adjunto Técnico da Qualidade exercidas pelo Engenheiro (…).
23. De Maio de 2012 a Setembro de 2015, a Autora esteve integrada no projecto “(…)”, no âmbito do qual, por determinação da Ré, exerceu as funções de Técnica da Qualidade e Técnica de Ambiente (estas entre Dezembro de 2013 a Setembro de 2015, em substituição da anterior Técnica de Ambiente (…)), no ACE (…)”.
24. Entre Maio de 2012 a Setembro de 2015, no projecto “(…)””, a Autora exerceu ainda, por determinação da Ré, as funções de Coordenadora LEED, implementando e coordenando o cumprimento dos requisitos LEED em obra.
25. Em obra a coordenação de projecto está a cargo do Director de Obra.
46. Na definição das categorias profissionais internas da Ré não existe nenhuma categoria ou posto funcional designado “Gestor da Qualidade”.
47. Na definição das categorias profissionais constantes da CCT aplicável não existe igualmente a categoria de “Gestor da Qualidade”.
48. A remuneração auferida pela Autora ao longo da relação laboral mantida com a Ré corresponde à remuneração devida pelo exercício de funções de “Staff” Técnica da Qualidade e Ambiente ou mera Técnica da Qualidade e Ambiente ), bem como os elementos de direito supra aduzidos , afigura-se-nos , salvo o devido respeito por opinião distinta, que  a Autora  , ao invés do que lhe incumbia, nos termos do disposto no nº 1º do artigo 342º do Código  Civil[38] , não logrou provar  que , nomeadamente a partir de Dezembro de 2009, exerceu funções de GESTORA DA QUALIDADE .
Aliás, não temos por provado que tal categoria existisse no seio da Ré.
Porém, a Autora invoca e pretende o reconhecimento da categoria profissional de Técnica  Especialista (para efeitos de estrutura orgânica da Ré).
Ora, também não temos por verificado que para efeitos de estrutura orgânica da Ré existisse a categoria de Técnica  Especialista  ( vide facto nº  8).  
Contudo, a Autora também pretende o reconhecimento da categoria profissional de Técnico Grau II (para efeitos da CCT aplicável - TÉCNICO B2)  com fundamento no exercício efectivo das funções de Gestora da Qualidade.
Todavia, salvo melhor opinião, a matéria provada directamente relevante para o assunto (supra mencionada) não nos autoriza a considerar que a recorrente ao serviço da recorrida exercia as seguintes funções ( descritas no CCT):
a) Presta assistência a profissionais mais qualificados em cálculos, ensaios, análises, projetos, computação e actividade técnico-comercial;
b) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento como colaborador executante, podendo encarregar-se da execução de tarefas parcelares simples e individuais de ensaios ou projetos de desenvolvimento;
c) Deverá estar mais ligado à solução dos problemas do que a resultados finais;
d) Decide dentro da orientação estabelecida pela chefia;
e) Poderá atuar com funções de chefia, mas segundo instruções detalhadas, orais ou escritas, sobre métodos e processos.
Deverá receber assistência técnica de outro profissional mais qualificado sempre que necessite. Quando ligado a projectos não tem funções de chefia;
f) Exerce funções técnico-comerciais;
g) Não tem funções de coordenação, embora possa orientar outros técnicos numa atividade comum;
h) Utiliza a experiência acumulada pela empresa dando assistência a profissionais de um grau superior.
Desta forma, cumpre considerar que o recurso da Autora improcede nesta sua segunda vertente.
E consequentemente, por maioria de razão, também improcede na sua terceira vertente (que é a de saber se SENDO JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO À AUTORA DE CATEGORIA PROFISSIONAL SUPERIOR À QUE EFECTIVAMENTE DETINHA,A RÉ DEVE SER CONDENADA  A  PAGAR-LHE  AS  DIFERENÇAS  ENTRE A REMUNERAÇÃO BASE, IHT, FÉRIAS, SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL AUFERIDOS PELA MESMA  E AS AUFERIDAS  POR UM TÉCNICO B2).
                                                          ****
Em virtude do dirimido quanto à segunda vertente do recurso da Autora[39], afigura-se-nos que pode - e deve - desde já, apreciar-se a décima questão suscitada no mesmo.
Esta que foi deduzida - a título subsidiário - consiste em saber se NA CIRCUNSTÂNCIA DE SER JULGADO IMPROCEDENTE O SEU DIREITO AO RECONHECIMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE TÉCNICA ESPECIALISTA COM OS SUPRA MENCIONADOS FUNDAMENTOS, A AUTORA/RECORRENTE SEMPRE DEVE A AUFERIR A REMUNERAÇÃO MENSAL BASE, ACESSÓRIOS E DEMAIS REGALIAS CORRESPONDENTES À CATEGORIA EM QUESTÃO NO LAPSO TEMPORAL EM QUE EXERCEU TAIS FUNÇÕES (DE TÉCNICA ESPECIALISTA).
E, em nosso entender, com respeito por entendimento diverso, também neste ponto o recurso não procede.
É que da matéria apurada não decorre que se possa ( ou deva) considerar que a Autora exerceu as invocadas funções de GESTORA DA QUALIDADE ou de Técnica Especialista ainda que a título meramente temporário.
Improcede, assim, igualmente, o recurso da Autora quanto a tal questão (a décima).

                                                        ***
A quarta questão a apreciar consiste em saber se deve proceder a versão  da recorrente atinente à sua discriminação  salarial.
Sobre tal assunto, a Autora sustenta que:
“ xlii. NA PI, A AUTORA ALEGOU AINDA QUE FOI DISCRIMINADA EM TERMOS REMUNERATÓRIOS COMPARATIVAMENTE COM OUTROS COLEGAS DE TRABALHO, NOMEADAMENTE, COM A COLEGA DE TRABALHO (…)”;
xliii. A AUTORA RECORRE A ESTA COMPARAÇÃO DE IGUAL FORMA PARA, SENDO-LHE RECONHECIDO O DIREITO AO RECONHECIMENTO DE CATEGORIA DE TÉCNICO ESPECIALISTA B2-TÉCNICO GRAU II, DEMONSTRAR A REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELOS DEMAIS TRABALHADORES AO SERVIÇO DA RÉ COM A MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL;
xliv. COM EFEITO, A ESTE PROPÓSITO FICOU DEMONSTRADO QUE A AUTORA E (…)” TEM A MESMA ANTIGUIDADE, REPORTADA AO ANO DE 2001, AMBAS INTEGRADAS DESDE SEMPRE NO DEPARTAMENTO QSA;
xlv. ADMITINDO A PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE DO PONTO 49 DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA (DONDE RESULTARÁ A CONCLUSÃO DE QUE (…)” AO SERVIÇO DA RÉ EXERCEU AS FUNÇÕES DE GESTORA DA QUALIDADE E AMBIENTE), DO PONTO TT DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA (DONDE RESULTARÁ A EVIDÊNCIA DE QUE A AUTORA EXERCIA AS MESMAS FUNÇÕES
QUE (…), DOS ARTIGOS 149.º E 150.º DA PI NÃO CONSIDERADOS PELA SENTENÇA SOB RECURSO (DONDE RESSALTARÁ QUE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA AUTORA E POR (…)” ERAM EM TUDO IDÊNTICAS EM TERMOS DE QUANTIDADE E QUALIDADE, INEXISTINDO
QUALQUER RAZÃO OBJECTIVA QUE JUSTIFIQUE A DIFERENCIAÇÃO EM TERMOS DE REMUNERAÇÃO ENTRE
AMBAS), DO PONTO UU DA MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA (DONDE RESULTA A PROMOÇÃO DE (…)” À CATEGORIA DE TÉCNICA ESPECIALISTA B2) E O PONTO VV (REFERENTE À REMUNERAÇÃO AUFERIDA POR (…)”);
xlvi. COM EFEITO, DANDO-SE POR PROVADA A MATÉRIA DE FACTO AQUI ELENCADA, AO CONTRÁRIO DO REFERIDO PELO TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA A AUTORA ALEGOU E PROVOU FACTOS QUE DEMONSTRAM A DISCRIMINAÇÃO DE QUE FOI ALVO;
xlvii. A AUTORA LOGROU DEMONSTRAR E PROVAR QUE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA AUTORA E POR (…)” ERAM IGUAIS, AMBAS EXERCENDO AS FUNÇÕES DE  TÉCNICAS/GESTORAS DA QUALIDADE E AMBIENTE;
xlviii. E QUE AS FUNÇÕES POR ESTAS EXERCIDAS ERAM IGUAIS EM TERMOS DE NATUREZA, QUALIDADE E QUANTIDADE DE TRABALHO;
xlix. MAS APESAR DISSO FICOU IGUALMENTE PROVADO QUE (…)” DETÉM UMA CATEGORIA SUPERIOR, AUFERINDO AINDA UMA REMUNERAÇÃO SUPERIOR À DA AUTORA;
l. COM EFEITO, E AO CONTRÁRIO DO REFERIDO NA SENTENÇA SOB RECURSO, A AUTORA CUMPRIU COM O SEU ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA, NOS TERMOS ORA VISITADOS, NÃO LHE ASSISTINDO RAZÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE OCORRER A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA;
li. ACRESCE QUE, NA CONTESTAÇÃO A RÉ SE LIMITOU A IMPUGNAR OS ARTIGOS 133.º A 155.º DA PI, DONDE RESULTA A ALEGAÇÃO DOS FACTOS CONSTITUTIVOS DA DISCRIMINAÇÃO DE QUE A AUTORA FOI ALVO, NA MEDIDA EM QUE A AUTORA APENAS TERIA DIREITO A AUFERIR A REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES INERENTES DA SUA CATEGORIA PROFISSIONAL, NÃO IMPUGNADO QUE A SIMILITUDE DE FUNÇÕES EXERCIDAS PELA AUTORA E (…)”, ACEITANDO-AS;
lii. COMO VIMOS, O FACTOR DE DISCRIMINAÇÃO EM CAUSA NESTES AUTOS PRENDE-SE PRECISAMENTE COM A DIFERENTE PROMOÇÃO NA CARREIRA E ACESSO A CONDIÇÕES REMUNERATÓRIAS POR PARTE DE OUTROS TRABALHADORES DA RÉ, COMO SEJA (…)”, COM RELAÇÃO À AUTORA E QUE, NO SEU ENTENDER SE TRADUZEM NUMA DISCRIMINAÇÃO DIRECTA E VIOLAM O DIREITO A TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL, POIS INEXISTE QUALQUER JUSTIFICAÇÃO, COMO ALIÁS FICOU PROVADO, PARA QUE TAL SITUAÇÃO SE VERIFIQUE;
liii. DESTE MODO, TENDO A AUTORA INVOCADO E PROVADO, POR UM LADO, COM RELAÇÃO A QUE TRABALHADORES SE CONSIDERAVA DISCRIMINADA E TENDO FEITO IGUALMENTE A COMPETENTE PROVA, COMO VIMOS ACIMA, QUANTO AOS FACTOS INTEGRANTES DO FACTOR DISCRIMINADOR EM CAUSA, MAL ANDOU O TRIBUNAL AO CONSIDERAR QUE A AUTORA NÃO CUMPRIU COM O SEU ÓNUS DE ALEGAÇÃO, VIOLANDO ASSIM O DISPOSTO NO ARTIGO 342.º DO CÓDIGO CIVIL E O ARTIGO 25.º, N.º 5 DO CÓDIGO DO TRABALHO QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA, INCUMBINDO AO EMPREGADOR PROVAR QUE A DIFERENÇA DE TRATAMENTO NÃO ASSENTA EM QUALQUER FACTOR DE DISCRIMINAÇÃO, O QUE A RÉ MANIFESTAMENTE NÃO FEZ;
liv. DONDE, A ÚNICA CONCLUSÃO POSSÍVEL É A DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO INVOCADO.
lv. PELO QUE, POR VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS ACIMA CITADAS, ARTIGO 23.º, 24.º E 25.º DO CÓDIGO DO TRABALHO E ARTIGO 342.º DO CÓDIGO CIVIL ORA SE REQUER A V.EX.AS SEJA A SENTENÇA REVOGADA NESTA PARTE E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE RECONHEÇA QUE A AUTORA FOI ALVO DE DISCRIMINAÇÃO POR PARTE DA RÉ;
lvi. E, CONSEQUENTEMENTE, LHE RECONHEÇA O DIREITO A RECEBER A REMUNERAÇÃO, IHT E DEMAIS REGALIAS CORRESPONDENTES À CATEGORIA DE TÉCNICO ESPECIALISTA-TÉCNICO B2” – fim de transcrição.
Temos, pois, que neste particular a Autora  fundou o seu pedido  na violação do disposto nos artigos  23º, 24º e 25º do CT/2009  [40] .
E o mesmo se dirá em sede implícita da violação do principio constitucional contemplado na alínea b) do nº 1º do artigo 59º da CRP de a trabalho igual salário igual.
De acordo com o aludido preceito (artigo 59º) da nossa  Lei  Fundamental:
(Direitos dos trabalhadores)
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.
De salientar que o invocado princípio também encontra abrigo no disposto nos artigos 263.º do CT/03[41] [42] e 270.º do CT/09.[43]
E começando pela análise da aplicação do princípio para trabalho igual salário igual, diremos, desde logo, que a mesma pressupõe que sejam tidas em conta “a quantidade, natureza e qualidade do trabalho”.
Tal implica que é admitida a atribuição de salários diferentes a trabalhadores da mesma categoria, desde que exista diferença da prestação em razão de um ou mais daqueles factores.
Segundo  Monteiro Fernandes  [44]o principio  em causa  “ significa, imediatamente, que não pode, por nenhuma das vias possíveis (contrato individual, convenção colectiva, regulamentação administrativa, legislação ordinária) atingir-se o resultado de, numa concreta relação de trabalho, ser prestada retribuição desigual da que seja paga, no âmbito da mesma organização, como contrapartida de «trabalho igual».(..)
As raízes deste princípio desenvolvem-se em várias direcções: mergulham, em primeiro lugar, no princípio geral da igualdade, consagrado no art.º 13.º da CRP; depois, e já no plano específico das situações laborais, prendem-se no princípio da igualdade de tratamento, que, por seu turno, deriva do reconhecimento da posição de supremacia e do poder («autoridade», diz o art.º 11.º CT), e, enfim, entrelaçam-se com as do princípio da não-discriminação, afirmado, em geral, pelo art.º 13.º/2 da CRP, e retomado, justamente a propósito da retribuição do trabalho, pelo mesmo preceito constitucional em que tem assento a equidade salarial [art.º 159.º /1 a)].
O sentido geral do princípio é este: uma idêntica remuneração deve ser correspondida a dois trabalhadores que, na mesma organização (ou seja, sob as ordens de uma mesma entidade empregadora) ocupem postos de trabalho «iguais», isto é, desempenhem tarefas qualitativamente coincidentes, em idêntica quantidade (duração).
Por outras palavras, salário igual em paridade de funções, o que implica, simultaneamente, identidade de natureza da actividade e igualdade de tempo de trabalho.
Assim, a retribuição aparece directamente conexionada à posição funcional do trabalhador na organização; o modo como ele se insere na concreta articulação de meios através da qual a empresa funcione confere-lhe um certo posicionamento relativo na escala se salários.
A uma dada organização de trabalho corresponde uma definida «organização» de salários” – fim de transcrição.
Segundo acórdão do STJ ,  de 12 de Outubro de 2011  , proferido no âmbito do processo nº   343/04.4TTBCL.P1.S1, Nº Convencional: 4.ª Secção, Relator Conselheiro Fernandes da Silva, acessível em www.dgsi.pt:
“– O princípio da igualdade (art. 13.º da C.R.P.), desenvolvido no art. 59.º/1 da mesma C.R.P., reporta-se a uma igualdade material, que não meramente formal, e concretiza-se na proscrição do arbítrio e da discriminação, devendo tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual.
II – O princípio do ‘trabalho igual, salário igual’, corolário daquele, pressupõe a mesma retribuição para trabalho prestado em condições de igual natureza, qualidade e quantidade, com proibição da diferenciação arbitrária, materialmente infundada, só existindo violação do princípio quando a diferenciação salarial assente em critérios apenas subjectivos” – fim de transcrição.
E tal como se referiu em acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Julho de 2013, proferido no processo nº 697/12.9TTLSB.L1-4, Relator Jerónimo  Freitas , acessível em www.dgsi.pt:
….importa deixar claro que estes mesmos princípios são afirmados na jurisprudência do Tribunal Constitucional, .como  se pode constatar  neste extracto do Acórdão n.º 584/98, de 16 Nov 2005 [disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos], onde se escreve o seguinte:  
- “Como o Tribunal disse no acórdão n.º 584/98:
«O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa – ao preceituar que ‘todos os trabalhadores [ ...] têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna’ –  impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça.
Ora a justiça exige que quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos apenas consentirá) que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a igualdade pois que, como se sublinhou no  Acórdão n.º 313/89 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.º vol. T. II, pp. 917 e segs.), do que no preceito constitucional citado se trata é um direito de igualdade. Escreveu-se neste aresto:
‘O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade – mas de uma igualdade material que exige que se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam – e não de uma igualdade meramente formal e uniformizadora (cf. Francisco Lucas Pires, Uma Constituição para Portugal, Coimbra, 1975, pp. 62 e segs.).
Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no preceito visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna e a trabalho igual – igual em quantidade, natureza e qualidade – deve corresponder salário igual.
O princípio ‘para trabalho igual salário igual’ não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço.
O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas.
Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias [...] “ – fim de transcrição.
Sobre esse princípio, em suma, diremos que igualdade não significa igualitarismo.
Mais se acrescentará que para o mesmo lograr aplicação em determinada situação incumbe ao trabalhador /a, por aplicação do disposto no nº 1º do artigo 342º do Código Civil[45], provar  a verificação  dos inerentes pressupostos, ou seja que o trabalhador/a e aquele(s) que lhe  serve(m)  de paradigma  prestam trabalho em natureza , quantidade e qualidade iguais, mas têm salários distintos. 
Segundo o supra mencionado aresto do STJ , de 12 de Outubro de 2011 ,  proferido no processo nº   343/04.4TTBCL.P1.S1, Nº Convencional: 4.ª Secção, Relator  Conselheiro  Fernandes da Silva, acessível em www.dgsi.pt:
“Como se estampa no referido Acórdão de 22.4.2009 – cuja sóbria fundamentação e bondade de solução se mantêm – este Supremo Tribunal, quando chamado a dirimir litígios em que não se mostra invocado qualquer dos factores característicos de discriminação (v.g., sexo, idade, raça, etc.), tem entendido, em termos uniformes,[5[46]] que, para se concluir pela existência de discriminação retributiva entre trabalhadores, ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade/do trabalho igual, salário igual, é necessário provar que os vários trabalhadores diferentemente remunerados produzem trabalho igual quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade), competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado.” – fim de transcrição.
Saliente-se ainda que segundo aresto do STJ , de 1 de Junho de 2017, proferido no âmbito do processo  nº 816/14.0T8LSB.L1.S1,  Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Chambel  Mourisco , acessível em www,dgsi.pt[47][48]:
O art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, intitulado “Direitos dos Trabalhadores” estatui:
Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.
O princípio trabalho igual salário igual entronca num outro princípio geral, estruturante do Estado de Direito, que é o princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente no art.º 13, que dispõe:
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
O princípio da igualdade é igualmente consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo assim um patamar comum a uma sociedade que se pretende mais justa e digna.
A proibição do arbítrio e da discriminação e a obrigação de diferenciação têm sido reafirmadas como as várias dimensões do referido princípio.
Na verdade, o princípio da igualdade obriga a que se trate como igual o que for, necessariamente igual e como diferente o que for, na sua essência, diferente, proibindo sim as distinções de tratamento que não tenham qualquer justificação material.
As várias dimensões do princípio da igualdade têm reflexos no plano das relações laborais, impondo especiais exigências na vertente do tratamento retributivo, sendo certo, como afirma o Professor Júlio Manuel Vieira Gomes[2], que do “ponto de vista concetual ou teórico, é fácil compreender por que é que a igualdade de tratamento teve, e tem, tantas dificuldades em afirmar-se”, desenvolvendo a ideia com a invocação do princípio da autonomia privada na sua faceta de autonomia negocial, subjacente ao contrato de trabalho, embora limitada pela tutela de interesses coletivos e até de interesses públicos.
O referido Professor acrescenta ainda que uma “outra dificuldade para o funcionamento do princípio da igualdade de tratamento reside na própria ótica do contrato individual de trabalho; com efeito, a igualdade de tratamento implica, necessariamente, uma comparação dirigida para o exterior daquele vínculo contratual, uma comparação com a situação de outros trabalhadores do mesmo empregador. Se a realidade das relações de trabalho for decomposta numa pluralidade de átomos e cada contrato de trabalho for encarado como um contrato isolado de intercâmbio, a comparação parecerá impossível já que para cada trabalhador o contrato entre o seu empregador e um outro trabalhador é res inter alios acta”.  
Em reforço da sua argumentação cita Lucia Silvagna[3] que observa que “a incomunicabilidade entre estes contratos tornaria injustificável a interação entre várias situações retributivas singulares”.
Ainda o mesmo Professor alerta para uma vulgar e corrente subestimação dos perigos inerentes ao princípio da igualdade de tratamento, frisando que “não se pretende com o princípio da igualdade de tratamento retributiva eliminar todas e quaisquer diferenças de retribuição entre trabalhadores que desempenham as mesmas funções na mesma empresa, mas apenas eliminar diferenças ilegítimas e desrazoáveis. A própria Constituição permite que se atenda à qualidade, à quantidade e à natureza do trabalho realizado”.
 Conclui que “não se desemboca assim, numa conceção opressiva da igualdade, sendo inteiramente válidas as diferenças relacionadas com o mérito. O princípio da igualdade de tratamento retributiva traduz-se na necessidade de um fundamento material para diferenças retributivas”.
O Código do Trabalho acolheu os princípios constitucionais da igualdade e do trabalho igual salário igual, dispondo sobre matéria de igualdade e não discriminação (artigos 23.º e seguintes) e estabelecendo critérios de determinação da retribuição (artigos 270.º e seguintes).
Quanto aos critérios de determinação da retribuição salienta-se que na determinação do valor da mesma deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual.
No plano dos conceitos foi considerado existir discriminação direta, sempre que, em razão de um fator de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
Também os conceitos de trabalho igual e trabalho de valor igual foram precisados, nos seguintes termos:
Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade; 
Trabalho de valor igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efetuado.
O legislador ao consagrar o direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, no art.º 24, do Código do Trabalho, elencou, exemplificativamente, fatores suscetíveis de causar discriminação, dispondo: 
O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos. 
2 - O direito referido no número anterior respeita, designadamente: 

c) A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a todos os níveis hierárquicos e critérios para seleção de trabalhadores a despedir; 
Já o artigo 25.º do diploma legal citado, de forma perentória, proíbe a discriminação, estatuindo que o empregador não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão nomeadamente dos fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior. 
Nestas situações em que é alegada discriminação o legislador estabelece um regime especial de repartição do ónus da prova, em que afastando-se da regra geral, estipula uma inversão do ónus da prova, impondo que seja o empregador a provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação. 
É o que resulta do n.º 5, do citado art.º 25, do Código do Trabalho, que refere que cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação. 
Nas situações em que é alegado violação do princípio do trabalho igual salário igual, sem que sejam invocados quaisquer factos suscetíveis de serem inseridos na categoria do que se pode considerar fatores de discriminação, não opera a referida presunção, devendo funcionar a regra geral estabelecida no art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil, que refere “ àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
Sendo esta a situação em que se enquadra o caso concreto dos autos, competia ao A. alegar e provar os factos referentes à natureza, qualidade e quantidade do trabalho que desempenhava, bem como indicar outro ou outros trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria, que executassem trabalho da mesma natureza e em qualidade e quantidade igual, de forma que se pudesse concluir que o pagamento de diferentes retribuições não apresentava justificação razoável.
Quanto a esta questão do ónus da prova estamos cientes das reservas manifestadas pelo Professor Júlio Manuel Vieira Gomes[4] quando afirma que “prova praticamente impossível é a que se exige quando se considera que cabe ao trabalhador provar que o seu trabalho tem a mesma quantidade, qualidade e natureza do trabalho prestado por outro colega trabalhador subordinado do mesmo empregador”, posição sustentada no facto de o trabalhador não dispor de informações a respeito da qualidade do trabalho dos outros colegas, bem como de toda a comparação pressupor critérios, que são fixados pelo empregador, e caso não haja transparência quanto aos mesmos a prova torna-se difícil ou até impossível.  
Cremos que as apontadas dificuldades não deixam de ter fundamento, e que a solução proposta pelo Autor citado, no sentido de que se devia reconhecer que o trabalhador apenas teria de alegar e provar que exerce as mesmas funções que outro trabalhador da mesma empresa e recebe retribuição inferior, cabendo ao empregador justificar e explicar a diferença, é mais consentânea com o fim económico e social que cabe às empresas, numa sociedade cada vez mais exigente na vertente da transparência e da justiça social.   
De qualquer forma, estamos convictos que a solução legal não leva necessariamente a uma impossibilidade de prova, e se assim fosse estaríamos perante um absurdo, pois, em nosso entender, existem mecanismos, ao nível processual, que podem desbloquear as situações mais adversas, que passam por uma boa gestão dos princípios da cooperação e do inquisitório, consagrados nos artigos 7.º e 411.º do Código de Processo Civil. “ – fim de transcrição.
Ora , no caso concreto,  com respeito por opinião diversa , não se detecta  que  a Autora  tenha logrado  a  prova  fosse em relação a que  colega  fosse , nomeadamente os que elegeu como  paradigma, que o mesmo(a)  prestasse  trabalho em quantidade, natureza e qualidade do trabalho igual ao seu  auferindo um salário  superior ao seu.
Assim, sob essa perspectiva o recurso ( bem como a acção)  sempre  teria de decair.
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Mas tal como  se vem arguir em sede de recurso a recorrente também invoca a existência de discriminação .
Recorde-se que o artigo  23.º do Código do Trabalho/2003, 
Integrado na Subsecção III, sob a epígrafe  “Igualdade e não discriminação” , dispunha:
‘1 – O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
2 – Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados no número anterior, sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, devendo o objecto ser legítimo e o requisito proporcional.
3 – Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no n.º 1’
O Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º35/2004, de 29 de Julho, definindo conceitos, continha no seu art. 32.º:
‘1 – Constituem factores de discriminação, além dos previstos no n.º1 do art. 23.º do Código do Trabalho, nomeadamente, o território de origem, língua, raça, instrução, situação económica, origem ou condição social.
2 – Considera-se:
a) Discriminação directa, sempre que, em razão de um dos factores indicados no referido preceito legal, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Discriminação indirecta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja susceptível de colocar pessoas que se incluam num dos factores característicos indicados no referido preceito legal numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificada por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
c) Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade; 
d) Trabalho de valor igual, aquele que corresponde a um conjunto de funções, prestadas ao mesmo empregador, consideradas equivalentes atendendo, nomeadamente, às qualificações ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado’.  
No tocante ao direito à igualdade nas condições de acesso e no trabalho no art. 33.º do citado diploma consignou-se:
‘1- O direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho respeita…
c) À retribuição e outras prestações patrimoniais, promoções a todos os níveis hierárquicos e aos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir… 
Por sua vez, no  35.º [49]  referia-se:
“Em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação profissional e nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de licença por maternidade, dispensa para consultas pré-natais, protecção da segurança e saúde e de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, licença parental ou faltas para assistência a menores, aplica-se o regime previsto no n.º3 do art. 23.º do Código do Trabalho em matéria de ónus da prova”. 
Actualmente, os artigos  23º, 24º e 25º do CT/2009 estatuem:
Artigo 23.º
Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação
1 - Para efeitos do presente Código, considera-se:
a) Discriminação directa, sempre que, em razão de um factor de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Discriminação indirecta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar uma pessoa, por motivo de um factor de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
c) Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;
d) Trabalho de valor igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado.
2 - Constitui discriminação a mera ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um factor de discriminação.
Artigo 24.º
Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
1 - O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado  civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
2 - O direito referido no número anterior respeita, designadamente:
a) A critérios de selecção e a condições de contratação, em qualquer sector de actividade e a todos os níveis hierárquicos;
b) A acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática;
c) A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a todos os níveis hierárquicos e critérios para selecção de trabalhadores a despedir;
d) A filiação ou participação em estruturas de representação colectiva, ou em qualquer outra organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação:
a) De disposições legais relativas ao exercício de uma actividade profissional por estrangeiro ou apátrida;
b) De disposições relativas à especial protecção de património genético, gravidez, parentalidade, adopção e outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
4 - O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.
5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4.
Artigo 25.º
Proibição de discriminação
1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão nomeadamente dos factores referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Não constitui discriminação o comportamento baseado em factor de discriminação que constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, em virtude da natureza da actividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
3 - São nomeadamente permitidas diferenças de tratamento baseadas na idade que sejam necessárias e apropriadas à realização de um objectivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional.
4 - As disposições legais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que justifiquem os comportamentos referidos no número anterior devem ser avaliadas periodicamente e revistas se deixarem de se justificar.
5 - Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer  factor de discriminação.
6 - O disposto no número anterior é designadamente aplicável em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho ou à formação profissional ou nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de dispensa para consultapré-natal, protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, licenças por parentalidade ou faltas para assistência a menores.
7 - É inválido o acto de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou submissão a acto discriminatório.
8 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 7.
Temos, assim, que o nº 5 º do artigo 25º do CT/2009  consagra  inversão do ónus da prova.
Porém, com respeito por opinião  diversa, tal como sucedia à luz do regime contemplado no  CT/2003 e se considerou em aresto do STJ  , de  12 de Outubro de 2011  ( proferido no processo nº   343/04.4TTBCL.P1.S1, Nº Convencional: 4.ª Secção, Relator Conselheiro  Fernandes da Silva, acessível em www.dgsi.pt ) também na vigência do CT/2009 quem invoca a prática discriminatória tem igualmente de alegar e provar, além do diferente tratamento resultante de tal prática, os factos integrantes de um daqueles factores de discriminação, uma vez que o juízo a emitir, (seja por discriminação directa, seja por discriminação indirecta, na noção dos conceitos adiantada nas acima transcritas alíneas a) e b) do n.º2 do art. 32.º do RCT), pressupõe que…‘em razão de um factor de discriminação uma pessoa seja sujeita a um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
Só se/quando alegado e demonstrado um desses factores é que a Lei faz  presumir que dele resultou o tratamento diferenciado, fazendo então recair sobre o empregador a prova do contrário, ou seja, a prova de que a diferença de tratamento não se deveu ao factor indicado, mas sim a motivos legítimos, entre os quais se contam os relacionados com a natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos trabalhadores em confronto .” – fim de transcrição.
Sobre esse assunto a sentença recorrida discreteou nos seguintes moldes:
“Foi posteriormente abordada a questão da discriminação face a colegas, alguns que identifica.
Decorre do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.
Concretiza este preceito, no que diz respeito à retribuição do trabalho, visando garantir um justo e equitativo valor, o princípio da igualdade consignado no artigo 13.º daquela Magna Carta, segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (n.º 1) e ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual (n.º 2).
É consensual na doutrina e jurisprudência nacionais que o direito de igualdade se reporta a uma igualdade material que exige se tome sempre em consideração a realidade social que as pessoas vivem e se movimentam, e não a uma igualdade meramente formal, massificadora e uniformizadora, devendo, pois, tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que essencialmente desigual (Vide, neste sentido e por todos, os Acórdãos do STJ, de 22/04/2009 e de 12/10/2011, disponíveis in www.dgsi.pt).
É também pacífico que o princípio da igualdade se analisa numa proibição do arbítrio e da discriminação e numa obrigação de diferenciação.
A proibição de discriminação não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento, o que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio (GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1993, págs. 127-128.).
E o que decorre do princípio para trabalho igual salário igual é a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade e a proibição de diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objectivo) ou com base em categorias tidas como factores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível.
Esta proibição não contempla, naturalmente, a diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qualidade e quantidade do trabalho não sejam equivalentes, atendendo, designadamente, ao zelo, eficiência e produtividade dos trabalhadores em causa (neste sentido os supra citados arestos do STJ).
O Código do Trabalho de 2003 positivou o direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho no artigo 22.º nos seguintes termos:
1. Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho;
2. Nenhum trabalhador ou candidato a emprego, pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
E no artigo 23.º, versando a proibição de discriminação, estabeleceu:
1. O empregador não pode praticar qualquer discriminação directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical;
2. Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados no número anterior, sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional;
3. Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no n.º 1. (Correspondem hoje, respectivamente, aos artigos 24.º e 25.º)
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou o Código do Trabalho, tratou da matéria da igualdade e não discriminação no capítulo V, dispondo no que aqui importa registar:
Artigo 32.º
(conceitos)
1. Constituem factores de discriminação, além dos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho, nomeadamente, o território de origem, língua, raça, instrução, situação económica, origem ou condição social;
2. Considera-se:
a) Discriminação directa sempre que, em razão de um dos factores indicados no referido preceito legal, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar pessoas que se incluam num dos factores característicos indicados no referido preceito legal numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
c) Trabalho igual aquele em que as funções desempenhadas ao mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;
d) Trabalho de valor igual aquele que corresponde a um conjunto de funções, prestadas ao mesmo empregador, consideradas equivalentes atendendo, nomeadamente, às qualificações ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado;
(…).
No que concerne ao direito à igualdade nas condições de acesso e no trabalho, plasmou-se no artigo 33.º, designadamente, que:
1. O direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho respeita:
(…);
c) À retribuição e outras prestações patrimoniais, promoções a todos os níveis hierárquicos e aos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir;
(…).
A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que veio alterar o Código do Trabalho, regula esta matéria em termos substancialmente idênticos, designadamente no que diz respeito aos conceitos de discriminação, de trabalho igual, trabalho de valor igual  (artigo 23.º), ao elenco dos factores de discriminação (artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1) e ao ónus da prova em caso de invocação de práticas discriminatórias (artigo 25.º, nºs 5 e 6).
O particular regime de repartição do ónus de alegação e prova, que decorre dos atinentes preceitos acima citados, não dispensa o trabalhador, que invoca a prática discriminatória de que resulta um tratamento diferente, de alegar os factos integrantes de tal prática. O que tal regime consagra é uma atenuante daquele ónus nas situações em que sejam invocadas diferenças de tratamento, designadamente em termos salariais, motivadas por um dos factores característicos de discriminação consignados na lei ou a estes qualitativamente equiparáveis, por contenderem com o superior valor da igual dignidade social de todos os cidadãos.
Deste modo, a quem invoca a prática discriminatória compete alegar e provar, além do diferente tratamento (resultado de tal prática), os factos integrantes de um daqueles factores, pois que o juízo sobre a discriminação pressupõe que em razão de um factor de discriminação uma pessoa seja sujeita a um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável (na noção dos conceitos definidos no supra transcrito n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento do Código do Trabalho).
Só quando é alegado e demonstrado um desses factores é que a lei faz presumir que dele resultou o tratamento diferenciado, fazendo então recair sobre o empregador a prova do contrário, ou seja, a prova de que a diferença de tratamento não se deveu ao factor indicado, mas antes a motivos legítimos, entre os quais se contam os relacionados com a natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos trabalhadores em confronto.
Assim, por exemplo, invocada a discriminação em função da filiação sindical, cabe ao autor alegar e provar, além da retribuição por si auferida e da que aufere o trabalhador de idêntica categoria profissional, pretensamente beneficiado, os sindicatos em que cada um deles está filiado, incumbindo, nesse caso, ao empregador alegar e provar que a diferença salarial não resulta da diferente filiação sindical.
Em tal caso, como nos demais em que a acção tem por fundamento algum dos factores característicos de discriminação, o trabalhador que se sente discriminado não tem de alegar e demonstrar factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, pois que, provados os factos que integram o invocado fundamento, actua a presunção de que a diferença salarial a ele se deve, invertendo-se, apenas, quanto ao nexo causal presumido, o ónus da prova. (A esta conclusão se chega pelo cotejo das seguintes normas legais: artigos 23.º, n.º 3 do CT/2003; 35.º da Lei n.º 35/2004; 24.º, n.ºs 5 e 6 do CT/2009; 344.º, n.º 1 e 350.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.)
Isto significa que a presunção de discriminação não resulta da mera prova dos factos que revelam uma diferença de remuneração entre trabalhadores da mesma categoria profissional, ou seja, da mera diferença de tratamento, pois exigindo a lei que a pretensa discriminação seja fundamentada, com a indicação do trabalhador ou trabalhadores favorecidos, naturalmente tal fundamentação há-de traduzir-se na narração de factos que, reportados a características, situações e opções dos sujeitos em confronto, de todo alheias ao normal desenvolvimento da relação laboral, atentem, directa ou indirectamente, contra o princípio da igual dignidade sócio-laboral, que inspira o elenco de factores característicos da discriminação exemplificativamente consignados na lei.
Deste modo, numa acção em que não se invocam quaisquer factos que, de algum modo, possam inserir-se na categoria de factores característicos de discriminação, no sentido que se deixou delineado, não funciona a aludida presunção.
Por isso, nesta acção competia à Autora, nos termos da regra da repartição do ónus da prova consagrada no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, alegar e provar factos que, referindo-se à natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado por trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria, permitam concluir que o pagamento de diferentes remunerações viola o princípio para trabalho igual salário igual, pois que tais factos, indispensáveis à revelação da existência de trabalho igual, se apresentam como constitutivos do direito a salário igual, que se pretende fazer valer.
Neste sentido, e como bem ressalta dos referidos acórdãos do STJ, este Supremo Tribunal, quando chamado a dirimir litígios em que não se mostra invocado qualquer dos factores característicos de discriminação (por ex. sexo, idade, raça, etc.), tem entendido, em termos uniformes, que para se concluir pela existência de discriminação retributiva entre trabalhadores, ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade/do trabalho igual, salário igual, é necessário provar que os vários trabalhadores diferentemente remunerados produzem trabalho igual quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade), competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado. (Vide, neste sentido, também os Acórdãos do STJ, de 09/11/2005, 23/11/2005 e 25/05/2008, disponíveis in www.dgsi.pt).
Como bem explica o STJ no seu acórdão de 18.12.2013 (disponível in www.dgsi.pt): “As exigências do princípio da igualdade reconduzem-se à proibição do arbítrio, não impedindo, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou justificação objectiva e racional, como são as baseadas nos motivos indicados no artigo 59.º, n.º 1, da CRP, com reflexo, no âmbito laboral, nos artigos 24.º e 25.º do CT/2009.
No caso vertente, e quanto à invocada discriminação, apenas sabemos que a alguns trabalhadores, com funções idênticas às da Autora, a Ré atribuiu diferente categoria. Isto não chega para que possamos caracterizar esta situação como de violação do princípio que supra definimos.
De facto, inúmeros factores podem ocorrer para justificar esta diferença de tratamento, tal como as testemunhas referiram, quer (…), quer  (…) tinham o curso de Técnicos de Segurança, o que a Autora não tinha, e disponibilizaram-se para trabalhar em projectos internacionais, o que não se verificou com a Autora.
Competia à Autora alegar e provar estar na mesmíssima situação que esses outros trabalhadores, identificados, para assim, ao abrigo da violação do direito a salário igual para trabalho igual, poder beneficiar do mesmo tratamento remuneratório, o que não fez.“ – fim de transcrição.
E neste  particular ,  diremos  tão só que , a nosso ver, com o devido respeito  por opinião distinta,  atento o anteriormente dirimido , bem como a matéria provada , nomeadamente  a decorrente dos pontos de facto  provados sob os nºs  47 a 53 [50], cumpre  considerar  que a Autora que invoca a efectivação de prática discriminatória não a logrou provar, em moldes que lhe permitam beneficiar da  supra mencionada inversão  de  ónus da prova.
É certo que se provou que existem alguns trabalhadores, com funções idênticas às da Autora (relembre-se que não se provou tal exercício em termos de natureza, qualidade e quantidade) a que a Ré atribuiu diferente e superior categoria.
Contudo, esse facto não basta para afirmar a invocada e totalmente genérica discriminação.
Na realidade, há factores que podem ocorrer para justificar uma diferença de tratamento.
Improcede, assim, o recurso nesta vertente.

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Em nosso entender, da improcedência das segunda e quarta vertentes do recurso interposto pela Autora decorre necessariamente a improcedência das quinta, sexta e sétima questão.
A quinta  questão a dilucidar consiste em saber  se  recorrente tem direito a RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CORRESPONDENTE À UTILIZAÇÃO PARTICULAR E PROFISSIONAL QUE FAZIA DA VIATURA QUE LHE ESTEVE ATRIBUÍDA NO DECURSO DA  SUA  RELAÇÃO PROFISSIONAL E O VALOR DA ATRIBUIÇÃO PESSOAL DE QUE TERIA BENEFICIADO CASO LHE TIVESSE SIDO ATRIBUÍDA UMA VIATURA DE CATEGORIA SUPERIOR, ASSIM COMO TEM DIREITO A VER ESSE VALOR  COMPUTADO PARA EFEITOS DE SUBSIDIO DE FÉRIAS DEVIDO;
A sexta questão a resolver consiste em saber se ATENDENDO A QUE O VALOR ATRIBUÍDO AOS  TRABALHADORES A TÍTULO DE AJUDAS DE CUSTO E SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO VARIA CONSOANTE A CATEGORIA PROFISSIONAL  QUE LHES É ATRIBUÍDA (ADMITINDO-SE A PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE DOS ARTIGOS 168.º, 169.º, 172.º 173.º E 176.º DA PI) E QUE NO PERÍODO ENTRE JANEIRO DE 2010 A JUNHO DE 2012, A AUTORA ESTEVE DESLOCADA NA OBRA DE SINES E DA COVILHÃ, SE A RÉ  LHE TIVESSE ATRIBUÍDO A CATEGORIA PROFISSIONAL DE TÉCNICO B2 COM EFEITOS A DEZEMBRO DE 2009, NO PERÍODO EM CAUSA A RECORRENTE  TERIA RECEBIDO A TÍTULO DE AJUDAS DE CUSTO E SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO UM VALOR SUPERIOR AO EFECTIVAMENTE RECEBIDO, DEVENDO A RÉ SER CONDENADA A ESSE TÍTULO NO VALOR TOTAL DE € 7.280,00 CONFORME RECLAMADO NA PI (ARTIGOS 165.º A 178.º), ACRESCIDO DOS RESPECTIVOS JUROS DE MORA CALCULADOS DESDE A DATA DE VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PRESTAÇÕES ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO.
A sétima vertente do recurso consiste em saber se a recorrente tem direito A SER REMUNERADA DE ACORDO COM AS FUNÇÕES QUE, MESMO A TÍTULO TEMPORÁRIO, EXERCEU PARA A RÉ EM CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES COM AS DE TÉCNICA/GESTORA DA QUALIDADE E AMBIENTE.
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A oitava e nona vertentes do recurso da Autora, em nosso entender, mostram-se  intimamente conexionadas.
A oitava questão consiste em saber SE A UTILIZAÇÃO PESSOAL DAS COMPONENTES - QUE REPUTA REMUNERATÓRIAS - ATINENTES AO USO PROFISSIONAL E PESSOAL DE UMA VIATURA, CARTÃO DE COMBUSTÍVEL E TELEMÓVEL, DEVEM SER COMPUTADAS PARA EFEITOS DE CÁLCULO DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS.
Por sua vez, a nona questão a decidir - que se mostra interligada com a anterior - consiste em saber se a Ré AO TER-LHE RETIRADO O TELEMÓVEL, O CARRO E CARTÃO DE COMBUSTÍVEL À AUTORA A PARTIR DE 9 E 13 DE NOVEMBRO DE 2015 RESPECTIVAMENTE, NÃO LHE ATRIBUINDO QUALQUER COMPENSAÇÃO POR ESSE FACTO, VIOLOU MANIFESTAMENTE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO, O QUE LHE CONFERE DIREITO A SER RESSARCIDA PELA PRIVAÇÃO DE USO PESSOAL DESSAS COMPONENTES REMUNERATÓRIAS, NO PERÍODO AQUI EM CAUSA, REQUERENDO-SE SEJA O APURAMENTO DO VALOR DEVIDO RELEGADO PARA INCIDENTE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 609.º, N.º 2, DO CPC PRECISAMENTE POR NÃO SE TER APURADO O VALOR DO BENEFICIO PESSOAL RETIRADO PELA AUTORA COM A RESPECTIVA UTILIZAÇÃO;
(…)
Nesse particular, bem como na problemática atinente ao telemóvel, viatura e cartão de combustível, a verberada sentença raciocinou nos seguintes moldes:
“Relativamente ao telemóvel, computador portátil e automóvel que não foram pagos nos subsídios de férias, tal como requerido, e acabaram por ser retirados unilateralmente pela Ré.
O facto das prestações periódica e regularmente percebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição, como por exemplo, acontece com a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal” (neste sentido veja-se, entre outros, o Ac. do STJ, de 27/05/2010, processo n.º 467/06.3 TTCBR.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt).
Quanto ao subsídio de férias rege o artigo 264.º n.º 2 do Código do Trabalho, que dispõe que o subsídio de férias compreende a retribuição base e “outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”.
Face ao assim preceituado, importa em cada caso determinar quais as componentes da retribuição que constituem a referida contrapartida.
A doutrina tem densificado o conceito por recurso à ideia de que em causa estão as prestações que se referem à própria prestação do trabalho e às específicas contingências que o rodeiam (condicionalismo externo).
Na jurisprudência lê-se, designadamente, o seguinte:
“A dificuldade neste domínio está, precisamente, em circunscrever quais as “prestações que são contrapartida do modo específico da execução do trabalho”. Numa primeira aproximação à nova fórmula adoptada pelo Código do Trabalho para o cálculo do subsídio de férias, parece-nos que ela comporta uma opção, de entre os diferentes nexos de correspectividade que caracterizam as várias componentes da retribuição, por aqueles que se referem à própria prestação do trabalho, isto é, às específicas contingências que o rodeiam, ou, dizendo de outro modo, ao seu condicionalismo externo (penosidade, isolamento, toxicidade, trabalho suplementar, trabalho nocturno, turnos rotativos), em detrimento daqueles que pressuponham a efectiva prestação da actividade, quer respeitem ao próprio trabalhador e ao seu desempenho (prémios, gratificações, comissões), quer consistam na assunção pelo empregador de despesas em que incorreria o trabalhador por causa da prestação do trabalho (subsídios de refeição e de transporte).
Em relação a certas prestações retributivas, como a retribuição por trabalho suplementar, o subsídio de turno, o acréscimo devido pelo trabalho nocturno, o subsídio de risco ou de isolamento, podemos afirmar, com alguma segurança, que são contrapartida do modo específico da execução do trabalho. Já o mesmo não parece suceder com as comissões, os prémios, as gratificações e alguns subsídios” (Ac. da Rel. de Lisboa, de 28/10/2009, processo n.º 2.258/07.5 TTLSB.L1).
O Tribunal entende que não faz sentido converter em dinheiro o benefício retirado da utilização do telemóvel, computador e automóvel para os integrar no subsídio de férias, sob pena de adulteração da sua natureza e finalidade, bem como de favorecimento injustificado da Autora face aos demais trabalhadores da Ré.
Poder-se-ia chegar à situação de a Autora receber mais no subsídio de férias a esse título do que receberia se continuasse a beneficiar da prestação originária – a utilização da viatura/telemóvel/computador.
Mais, como referiu e bem a própria testemunha (…), quanto ao telemóvel e computador, sempre os viu como ferramentas de trabalho e não como parte da remuneração, não tendo também resultado provado que a sua entrega foi para uso pessoal.
Da irredutibilidade da remuneração
O legislador proíbe à entidade patronal, nos termos do artigo 129.º, n.º 1, al. d), do Código do Trabalho “diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no CT ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”. Consagra este dispositivo, o princípio da irredutibilidade da retribuição, ou seja, a proibição do empregador diminuir, unilateralmente, o montante da retribuição do trabalhador.
Na verdade, sendo a retribuição a contrapartida da prestação de trabalho, definida de harmonia com um certo equilíbrio, fixado no contrato ou noutra fonte jus-laboral: lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o princípio da irredutibilidade da retribuição tem por finalidade proibir uma alteração desse equilíbrio em sentido considerado menos favorável para o trabalhador só, excepcionalmente, se admitindo desvios ao mesmo e dentro de condicionalismos muito específicos.
 “A proibição da regressão salarial designa, sob esta perspectiva, a impossibilidade de piorar o equilíbrio que existe entre a prestação a cargo do trabalhador e a contraprestação patronal”, cfr. dizem Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho in Comentário às Leis do Trabalho, Vol. I, pág. 100. Assim, é proibido diminuir a retribuição do trabalhador, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho, por exemplo, em caso de mudança do trabalhador para categoria inferior (art. 119º), em caso de mobilidade funcional, aquando do regresso do trabalhador às funções anteriormente exercidas depois de ter beneficiado temporariamente de condições de trabalho mais favoráveis (art. 120º, nºs 4 e 5), em caso de passagem do trabalhador em regime de trabalho a tempo inteiro para o trabalho a tempo parcial (art. 154º, nº3, al. a)), quando, findo o contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, o trabalhador volte a exercer as funções anteriores à sua contratação no regime de comissão de serviço (art. 164º) e em caso de redução ou suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial (art. 298º), ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o que significa, consequentemente, que tal diminuição não pode ser diminuída por contrato de trabalho, ou seja, nem com o acordo do trabalhador. Como refere João Leal Amado, in Contrato de Trabalho - Noções Básicas, Coimbra Editora, págs. 262 e 263, “O CT consagra a chamada “garantia da irredutibilidade da retribuição” no seu art.129º, nº1, al. d), nos termos do qual é proibido ao empregador “diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”.
Esta proibição de regressão salarial (trata-se, é claro, do salário nominal, não do salário real, o qual é inexoravelmente corroído pela inflacção…) significa que não é lícita a diminuição da retribuição, nem por decisão unilateral do empregador, nem mesmo por mero acordo inter partes.
Dir-se-ia que a lei procura furtar o trabalhador a possíveis pressões da entidade empregadora, num domínio que para aquele é vital”. No mesmo sentido, em anotação àquela al. d) do nº1 do art. 129º, Pedro Romano Martinez, Pedro Madeira Brito e Guilherme Dray, in “Código do Trabalho Anotado”, 2016, 10ª ed., pág.354, referem que na actual redacção cinge-se a possibilidade de diminuição da retribuição “às hipóteses contempladas no Código (nomeadamente, artigo 120º e alínea a) do nº1 do artigo 164º do CT2009, todos casos de regresso a funções anteriormente exercidas pelo trabalhador) e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (negociais e não negociais), os quais podem, neste contexto, admitir esquemas de redução da retribuição.
Por outras palavras, deixou de ser lícita a diminuição de retribuição, que não resulte de modificações contratuais, por mero acordo das partes.”. Com efeito, “diferentemente do regime anterior, em que a redução salarial podia ser determinada por acordo com prévia autorização de organismo governamental, no sistema actual, atendendo ao disposto no art. 122º, nº1, alínea d), do CT, (de 2003 que corresponde à mesma alínea e nº 1 do art.129º do actual CT de 2009), as reduções da retribuição, que não resultem de instrumento de regulamentação colectiva, carecem de previsão legal”, novamente, Pedro Romano Martinez, in ob. cit., pág. 597.
O princípio da irredutibilidade da retribuição impõe que a redução da “retribuição base, correspondente à natureza intrínseca do trabalho prestado, está obviamente fora de questão”, palavras de Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho 1”, 4ª ed., págs. 268 e 269. Transpondo o que se deixa exposto para o caso, parece-nos que a retirada da viatura poderia implicar uma violação ao princípio da irredutibilidade da retribuição.
No entanto, para tal teria a Autora que ter alegado, e provado, que a viatura que lhe foi entregue, sendo para uso total (pessoal e profissional), fazia parte da sua retribuição.
Assim, sendo desse modo, a mesma estava garantida pelo princípio da irredutibilidade da retribuição.
No entanto, a sua atribuição e/ou retirada estava regulada por normativo interno da empresa, pelo que neste aspecto também nada há a censurar, não fazendo parte do contrato celebrado com a Autora “ – fim de transcrição, sendo o sublinhado nosso.
Será assim?
E analisada tal problemática constata-se, desde logo, que em sede de recurso a Autora abandona o cariz remuneratório do computador portátil.
Assim, a sentença mostra-se transitada nesse segmento.[51]
Mas e quanto ao:
- TELEMÓVEL;
- CARRO E CARTÃO DE COMBUSTÍVEL?
Com relevo directo para a dilucidação das respectivas problemáticas provou-se:
36. Desde Janeiro de 2004, a Autora beneficiou de um telemóvel e plafond de chamadas, para uso profissional cujo uso pessoal não era controlado.
37. À Autora, desde de Março de 2003, foi atribuído um computador Portátil para uso profissional.
38. À Autora, desde Maio de 2004, foi atribuído o uso profissional e pessoal de viatura descaracterizada.
39. A Autora pelo uso da viatura que lhe foi concedida pela Ré, beneficiava ainda de um cartão de combustível, denominado Galp Frota, com o número (…)”, com plafond de € 300,00, bem como da manutenção da viatura, de seguro automóvel, selo, imposto de circulação e ainda inspeções periódicas suportadas por aquela.
40. A Autora usava a viatura quer para deslocações de carácter profissional e pessoal, o qual podia usar todos os dias da semana, de segunda a sexta-feira, fins-de-semana, férias, feriados e durante todo o período em que não se encontrava ao serviço da Ré.
41. No dia 9 de Novembro de 2015, a Ré ordenou a Autora a proceder à entrega do telemóvel e respectivo cartão, computador portátil, viatura e respectivo cartão de combustível.
42. No dia 13 de Novembro de 2015, a Autora entregou à Ré o telemóvel e respectivo cartão, computador portátil, viatura e respectivo cartão de combustível.
43. Ao longo da relação profissional que a Ré manteve com a Autora, aquela não incluiu no cômputo do subsídio de férias a quantia correspondente ao uso pessoal da viatura, telemóvel, computador portátil e cartão de combustível.
44. Desde 1 de Janeiro de 2012 até à data do despedimento, a Ré não atribuiu qualquer compensação remuneratória à Autora pela redução do plafond inicialmente atribuído para uso do telemóvel.
45. Desde 13 de Novembro de 2015 até à data do despedimento, a Ré não atribuiu qualquer compensação remuneratória à Autora pela privação do uso telemóvel, computador portátil, viatura e cartão de combustível.
                                                       ***
A nosso ver, tendo por base essa factualidade não se pode, sem mais, concluir que a atribuição à Autora  desde  Janeiro de 2004, de telemóvel e plafond de chamadas, para uso profissional, cujo uso pessoal não era controlado , consubstanciava  uma prestação em espécie que fazia parte integrante da sua retribuição.
Esgrimir-se-á, contudo, com as presunções contidas no nº s 3 do artigo. 249º do CT de 2003 [52] e  no nº 3º do artigo 258º do CT[53] de 2009.
É que a atribuição de telemóvel nos aludidos moldes sempre pode considerar-se uma manifesta vantagem de natureza económica (correspondente ao valor que a Autora despenderia se utilizasse telemóvel próprio), sendo que tinha natureza regular e periódica, pois, afigura-se diária.
Desta forma, dir-se-á que a atribuição do telemóvel e plafond de chamadas era uma prestação em espécie, regular e periódica, com um valor patrimonial evidente, e que como tal tem de presumir-se, nos termos das supra citadas normas, como fazendo parte da retribuição da recorrente.
Mas será que nesse particular a Ré logrou elidir a presunção decorrente daquelas normas?
Entendemos afirmativamente.
É que provou-se que o telemóvel foi atribuído para uso profissional.
E, com respeito por opinião distinta, não vislumbramos que a matéria provada permita considerar que a sua utilização para fins pessoais assumisse autonomia relativamente ao seu uso no exercício funcional.
Aliás, cumpre frisar que nos tempos que correm o telemóvel (com o acesso à internet agregado [54] ) se tornou um instrumento de trabalho além de banal quase imprescindível.
Assim, não detectamos que, no caso concreto, a atribuição em causa deva ser considerada como uma qualquer componente da retribuição devida pela prestação do trabalho.
Afigura-se-nos, pois, razoável admitir que o uso pessoal que eventualmente a Autora fizesse dele não constituísse por parte da Ré  mais do que uma liberalidade de conforto para a trabalhadora.
Efectivamente, sendo certo que não se pode considerar que estamos perante uma prestação negociada ou devida por força da lei como componente retributiva, a verdade é que dos seus moldes de utilização também não decorre que redundasse necessariamente numa vantagem patrimonial para a Autora / recorrente .
Desta forma, não pode reputar-se tal atribuição como constituindo retribuição, nos termos do n.º 1 do art. 258.º do C.T., sendo que deve considerar-se ilidida a presunção constante do n.º 3 dessa norma.
E o facto de a Ré não controlar o seu uso pessoal, a nosso ver, salvo melhor opinião, não aponta no sentido de que a atribuição em causa consubstanciava um direito da Autora, mas antes que a utilização a título pessoal mais não era do que uma mera liberalidade ou um acto de mera tolerância da sua parte.
Em síntese, cumpre considerar que também o telemóvel e respectivo plafond não se deve reputar como constituindo retribuição para os efeitos em causa.
Improcede, assim o recurso nesse ponto.

                                                      ****
Todavia, já não se dirá o mesmo no tocante à atribuição à Autora de viatura e do cartão de combustível com plafond de € 300,00 .
É que se provou:
38. À Autora, desde Maio de 2004, foi atribuído o uso profissional e pessoal de viatura descaracterizada.
39. A Autora pelo uso da viatura que lhe foi concedida pela Ré, beneficiava ainda de um cartão de combustível, denominado Galp Frota, com o número (…)”, com plafond de € 300,00, bem como da manutenção da viatura, de seguro automóvel, selo, imposto de circulação e ainda inspeções periódicas suportadas por aquela.
40. A Autora usava a viatura quer para deslocações de carácter profissional e pessoal, o qual podia usar todos os dias da semana, de segunda a sexta-feira, fins-de-semana, férias, feriados e durante todo o período em que não se encontrava ao serviço da Ré.
É , pois, evidente que a utilização , nos moldes assentes , da viatura e cartão pela Autora  na sua vida privada, naquelas condições, representava para ela uma manifesta vantagem de natureza económica (correspondente ao valor que ela despenderia se utilizasse viatura própria) e tinha natureza  regular e periódica, uma vez que dela podia usufruir  todos os dias.
Desta forma, a atribuição da viatura e cartão, que consubstanciava uma prestação em espécie, regular e periódica, com um valor patrimonial evidente, tem de presumir-se como fazendo parte integrante da retribuição .
E nesse particular, em nosso entender, a Ré não conseguiu ilidir a supra mencionada presunção, provando nomeadamente que tal atribuição se tratava de uma mera liberalidade ou de um acto de mera tolerância da sua parte.
Cabe, pois, considerar que a utilização privada da referida viatura e cartão de combustível, nos moldes apurados, constituía uma prestação em espécie que fazia parte integrante da retribuição da Autora.
Todavia, esta não conseguiu provar o valor mensal do benefício pessoal que retirava da atribuição de cada uma daquelas (viatura nos supra citados moldes e cartão de combustível) prestações em espécie.
É que o valor da prestação retributiva resultante da atribuição de uma viatura para uso profissional e pessoal é o que resulta do benefício económico da sua utilização em proveito próprio.
Porém, não se pode, sem mais, confundir esse valor com aquele que a entidade empregadora despende com essa viatura.
Na realidade, o valor dessa retribuição em espécie corresponde ao benefício económico obtido pelo trabalhador, por via do uso pessoal ou particular da viatura.
Contudo, nele não se pode englobar o seu uso profissional (isto é o benefício que a entidade patronal obtém com o uso da viatura ao seu serviço).
Assim, destinando-se a viatura e o cartão de combustível com o plafond apurado não apenas ao uso pessoal, mas também ao uso profissional, o valor mensal do benefício económico dessas prestações em espécie, proporcionadas à trabalhadora/Autora / aqui apelante, não pode reputar-se equivalente ao valor mensal do custo do aluguer de viatura idêntica e das despesas com ela relacionadas, já que desse custo advinham também vantagens económicas para a sua entidade empregadora (pela sua utilização em serviço), vantagens essas cujo valor, manifestamente, não pode deixar de excluir-se do referido custo, para se apurar o valor exacto da retribuição em espécie.
Saliente-se, aliás, ser jurisprudência uniforme que o valor de uso de uma viatura atribuída  pelo empregador para o trabalhador usar na sua vida particular ou particular e profissional, suportando aquele as respectivas despesas de manutenção, acontecendo tal uso de forma regular, por  forma a inculcar em ambos os sujeitos do contrato de trabalho a ideia de que se trata de um direito e não de mera liberalidade, integra a retribuição do trabalhador.[55]
Tal como se refere em aresto do STJ, de 21 de Abril de 2010, no âmbito do processo nº 2951/04.4TTLSB.S1 , Nº Convencional: 4.ª Secção, Relator Conselheiro Pinto Hespanhol , acessível em www.dgsi.pt:
“Sobre a questão de saber se o uso de veículo automóvel atribuído ao trabalhador pelo empregador tem ou não natureza retributiva, este Supremo Tribunal tem seguido a orientação de que a atribuição de veículo automóvel, com despesas de manutenção a cargo da entidade patronal, para o serviço e uso particular do trabalhador, constitui ou não retribuição conforme se demonstre que essa atribuição é feita com carácter obrigatório ou como um acto de mera tolerância (cf. Acórdão, de 5 de Março de 1997, em Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V, tomo I, p. 290; e Acórdãos, de 3 de Maio de 2000, Revista n.º 342/99, de 24 de Outubro de 2001, Revista n.º 3917/2000, de 20 de Fevereiro de 2002, Revista n.º 1963/2001, de 15 de Outubro de 2003, Revista n.º 281/2003, e de 19 de Outubro de 2004, Revista n.º 2601/2004, todos da 4.ª Secção). “ – fim de transcrição.
No mesmo sentido aponta aresto do STJ, de 25 de Junho de 2015, proferido no processo nº 1256/13.4TTLSB.L1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro António Leones Dantas, acessível em www.dgsi.pt, que logrou o seguinte sumário:
“1 – A justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador pressupõe, em geral, que da atuação imputada ao empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que se torne inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua atividade.
2 – Na ponderação da inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao caráter das relações entre as partes e às demais circunstâncias relevantes, tendo o quadro de gestão da empresa como elemento estruturante de todos esses fatores.
3 −  A atribuição de uma viatura automóvel ao trabalhador para uso total constitui uma vantagem de natureza económica (correspondente ao valor que ele, até essa data, normalmente despendia com a sua própria viatura), tem natureza regular e periódica, uma vez que dela podia usufruir todos os dias e deve-se considerar-se parte integrante da retribuição, nos termos do artigo 258.º do Código do Trabalho.
4 − O valor da retribuição em espécie correspondente à utilização permanente de veículo automóvel tem valor equivalente ao benefício económico obtido pelo trabalhador, por via do uso pessoal da viatura (no qual não se inclui o uso profissional);
 5 − Em face da insuficiência de elementos para determinar o montante indemnizatório, relativo ao valor de uso de veículo automóvel nada obsta a que se profira condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior a incidir apenas sobre apenas sobre aquele valor.
6 – (…). “ – fim de transcrição.
E o mesmo se tem de formular e considerar quanto à atribuição do cartão de combustível que, igualmente , se reputa como  fazendo  parte , em conjunto com a atribuição da viatura , da retribuição da apelante.
Porém, nos supra mencionados termos.
Procede, pois, o recurso quanto a estes dois aspectos.

                                   ***** 
Mas será que devia ter-se englobado tais parcelas remuneratórias (valores atinentes ao uso de veículo automóvel e cartão de combustível associado) no cálculo dos valores devidos a título de subsidio de férias, tal como pretende a recorrente  ?[56][57]
Segundo os artigos 250º e 255º do CT/2003:
Artigo 250.º
CÁLCULO DE PRESTAÇÕES COMPLEMENTARES E ACESSÓRIAS
1 - Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Retribuição base - aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido;
b) Diuturnidade - a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade.
Artigo 255.º
RETRIBUIÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS
1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente nos casos previstos no n.º 6 do artigo 217.º
4 - A redução do período de férias nos termos do n.º 2 do artigo 232.º não implica redução correspondente na retribuição ou no subsídio de férias.
Por sua vez, os artigos 262º e 264º do CT/2009 regulam:
Artigo 262.º
Cálculo de prestação complementar ou acessória
1 - Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho;
b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade do disposto neste artigo.
Artigo 264.º
Retribuição do período de férias e subsídio
1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, não contando para este efeito o disposto no n.º 3 do artigo 238.º
3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Desta forma, com respeito por opinião distinta, afigura-se-nos que a componente salarial respeitante ao valor da retribuição em espécie correspondente à utilização permanente de veículo automóvel e do correspectivo cartão de combustível que tem valor equivalente ao benefício económico obtido pela trabalhadora/Autora/recorrente, por via do uso pessoal da viatura e do cartão (no qual não se inclui o uso profissional), o qual deve ser apurado em sede de incidente de liquidação, deve integrar os subsídios de férias devidos à Autora nos anos em questão (ou seja entre 2004 e 2016) em montante a apurar, igualmente , em incidente de liquidação.
Aliás, à luz da LCT já se considerava dessa forma, tal como bem se infere de acórdão, de 30 de Outubro de 2006, da Relação do Porto, proferido no Processo nº 0613306, Nº Convencional: JTRP00039673, Relator Ferreira da Costa, acessível em www.dgsi.pt, que logrou o seguinte sumário:
“ I. O valor de uso de uma viatura atribuída pelo empregador para o trabalhador usar na sua vida particular ou particular e profissional, suportando aquelas as respectivas despesas de manutenção, acontecendo tal uso de forma regular, por forma a inculcar em ambos os sujeitos do contrato de trabalho a ideia de que se trata de um direito e não de mera liberalidade, integra a retribuição do trabalhador.
 II. Assim, tanto as férias, como o respectivo subsídio, como o subsídio de Natal, devem ser pagos atendendo à retribuição base e ao valor de uso da viatura fornecida, uma vez que tal valor de uso integra o conceito de retribuição (art. 82º do Dec. 49408, de 24/11/69). “ – fim de transcrição.
Recorde-se, agora, que se provou:
43. Ao longo da relação profissional que a Ré manteve com a Autora, aquela não incluiu no cômputo do subsídio de férias a quantia correspondente ao uso pessoal da viatura, telemóvel, computador portátil e cartão de combustível.
Aliás, mesmo que não se tivesse provado, a nosso ver, sempre incumbiria à Ré o ónus da prova desse pagamento nos moldes adequados.
Procede, assim, o recurso neste particular.
E nem se venha argumentar, como se fez na verberada sentença, que a retribuição a atender, para efeitos de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, não é a retribuição global, mas sim a chamada retribuição modular ou padrão, da qual devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra específica motivação, daí que o subsídio de alimentação, por se destinar a cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem de suportar por ter que tomar as suas refeições fora de casa, não integre a dita retribuição modular e, consequentemente, não seja de computar naquelas retribuições. [58]
É que segundo o acórdão do STJ, de 27 de Maio de 2010, proferido no  âmbito do processo nº 467/06.3TTCBR.C1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Sousa Grandão, acessível em www.dgsi.pt,:
“ Ora, a natureza regular e periódica dos valores pagos aos Autores a título de trabalho suplementar – que emerge da apontada factualidade – importa que os mesmos assumam a natureza de retribuição, tanto mais que as apontadas características assinalam uma clara expectativa dos Autores no recebimento dos aludidos valores.
Provada tal factualidade, era à Ré que cabia a prova que tais valores não integravam o conceito de retribuição (cfr., o art. 249.º, n.º 3), prova essa que a Ré não logrou fazer.
Assim sendo, se o art. 437.º, n.º 1, do CT, alude ao conceito de retribuição e se esse conceito é o que emerge do que se expôs, não se vislumbra que os valores pagos aos Autores a título de trabalho suplementar não sejam computados nas denominadas retribuições intercalares, sendo certo que o fundamento aduzido pelo Acórdão recorrido para a sua exclusão de tal computo – onerar os Autores com o encargo de provar a continuidade dessa prestação suplementar – se afigura destituído de fundamento legal.
E provando-se essa natureza regular e periódica, o correspondente valor releva para o cômputo da retribuição de férias e de subsídio de férias, mas já não para a de Natal, por força do que agora dispõe o art. 254.º, n.º 1, do CT.
Com efeito, tem vindo a ser entendimento deste Supremo Tribunal Cfr., entre outros, os Acórdãos proferidos nas Revistas ns.º 2967/06 e 2595/08, de, respectivamente, 17 de Janeiro de 2007 e 22 de Abril de 2009, acessíveis em www.dgsi.pt. que, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, a base de cálculo do subsídio de Natal reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, delas se excluindo os complementos salariais, ainda que auferidos regular e periodicamente, já que “o mês de retribuição”, a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho, terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante do n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades.
(….)
Mais aduzem os Autores que o valor do subsídio de alimentação por si auferido não poderia, conforme se decidiu no Acórdão recorrido, ser eliminado da retribuição de férias.
Nesta sede, e para além de aqui valerem as considerações já expressas sob o 3.6.
 Não faria sentido concluir-se que o subsídio de alimentação não integrava as denominadas retribuições intercalares e, adiante, concluir-se que já integraria a retribuição de férias., dir-se-á, em acréscimo, que o facto das prestações periódica e regularmente percebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição, como, por exemplo, acontece com a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal.
A retribuição a atender, para esse efeito, não é a retribuição global, mas sim a chamada retribuição modular ou padrão, da qual devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra específica motivação.
O subsídio de alimentação não integra a dita retribuição modular, pois destina-se a cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem de suportar por ter de tomar as suas refeições fora de casa, não sendo de o computar no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
Também aqui improcede, destarte, a censura dos Autores. “ – fim de transcrição.
Ou seja, do aresto em causa não se infere o sentido sustentado  na verberada sentença , sendo que o mesmo decorre das supra invocadas normas.
Desta forma, cumpre considerar como consubstanciando retribuição da Autora o valor da retribuição em espécie correspondente à utilização permanente do veículo automóvel e do correspectivo cartão de combustível que lhe foram atribuídos, o qual equivale ao benefício económico obtido pela trabalhadora, por via do uso pessoal da viatura e do cartão (no qual não se inclui o uso profissional), sendo que deve ser apurado em incidente de liquidação.
E consequentemente deve condenar-se a Ré a pagar à Autora as diferenças salariais respeitantes à integração nos subsídios de férias devidos entre 2004 e 2016 do valor da aludida retribuição em espécie(correspondente à utilização permanente do veículo automóvel e do correspectivo cartão de combustível que lhe foram atribuídos, o qual equivale ao benefício económico obtido pela trabalhadora) em montante, igualmente, a apurar em incidente de liquidação.
Recorde-se, agora, que a Autora solicitou o pagamento dos juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada uma das parcelas remuneratórias reclamadas e vincendos até ao efectivo e integral pagamento das quantias em dívida.
Segundo o artigo 805º do Código Civil:
 (Momento da constituição em mora)
1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
A regra de que "in illiquido non fit mora" logra justificação pelo facto de o devedor não poder cumprir, enquanto se não apura o objecto da prestação.
Na realidade, é necessário que o devedor/ obrigado saiba quanto deve.
Contudo, isso não pode servir para que o devedor protele injustificadamente a liquidação do crédito.
Desta forma, se o atraso lhe for imputável considera-se em mora.[59]
Assim, se em princípio a iliquidez obsta à mora, já não se considera o mesmo se a falta de liquidez resultar de culpa do devedor.
Se o devedor conhece o "quantum" da sua dívida, pode liquidá-la.
Ora, se não o faz nem paga, não se justifica que permaneça isento de juros que justificam devido à sua inércia em cumprir.
In casu, com respeito por opinião diversa, afigura-se-nos que ao caso logra aplicação a última parte do nº 3º do artigo 805º do Código Civil, visto que, como já se salientou, o valor da retribuição em espécie correspondente à utilização permanente de veículo automóvel e inerente cartão de combustível tem valor equivalente ao benefício económico obtido pelo trabalhador, por via do uso pessoal da viatura (no qual não se inclui o uso profissional).
Ou seja, trata-se de valor que tem de ser calculado, aferido, liquidado não sendo evidente à primeira vista.
Aliás, caso se considerasse aplicável a primeira parte do nº 3 do artigo 805 do CC então redundaríamos na  aplicação  directa do disposto no nº 5 do artigo 278º  do CT/2009.[60]
E nem se esgrima que estamos, perante uma situação de iliquidez aparente.
Tal situação é referida em aresto do STJ, de 17 de Janeiro de 2007, Relator Conselheiro Pinto Hespanhol, Nº do Documento: SJ200701170029674, acessível em www. dgsi.pt:[61]
“Apenas se acrescentará, na esteira da posição acolhida no acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Janeiro de 2006 (Revista n.º 2840/2005 da 4.ª Secção), que «a situação em apreço se configura como um caso de iliquidez aparente, em que o devedor sabe ou pode saber quanto deve, e não de iliquidez real, a contemplada na 1.ª parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil. E não se diga que só no momento da decisão judicial ficou firmado (e a ré teve conhecimento) que as médias anuais de retribuição por trabalho suplementar e trabalho nocturno e dos restantes subsídios (de divisão do correio, de transporte de pessoal,) integravam a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal. Na verdade, o facto de só por decisão do tribunal a ré ter sido convencida desse facto não justifica o não pagamento de juros, na medida em que, nos termos do artigo 6.º do Código Civil, "a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela cominadas". [...]. É evidente que a ré pode discordar deste entendimento e querer discutir a questão em tribunal, esperando que a sua posição prevaleça, mas este é um risco que terá de correr por sua conta e que de forma nenhuma poderá afectar os direitos os autor a ser indemnizado do prejuízo decorrente do não cumprimento pontual da obrigação.»“ – fim de transcrição.
Em nosso entender, com respeito por opinião distinta, pelos supra mencionados motivos, a presente situação é diversa da que foi ali tratada.
Assim, a nosso ver, cabe condenar a Ré a pagar à Autora juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma dessas parcelas em dívida a contar do trânsito em julgado da decisão da liquidação até integral e efectivo pagamento.
                                                    ****
Mas e na parte atinente à nona questão ( a qual  por motivos  por  demais patentes , se mostrava intimamente ligada à  anterior  que  já se mostra dirimida …) .
A mesma consiste em saber se A RÉ AO TER RETIRADO À AUTORA O TELEMÓVEL, O CARRO E CARTÃO DE COMBUSTÍVEL A PARTIR DE 9 E 13 DE NOVEMBRO DE 2015 , RESPECTIVAMENTE, NÃO LHE ATRIBUINDO  QUALQUER COMPENSAÇÃO POR ESSE FACTO, VIOLOU MANIFESTAMENTE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO, O QUE  CONFERE DIREITO À RECORRENTE A SER RESSARCIDA PELA PRIVAÇÃO DE USO PESSOAL DESSAS COMPONENTES REMUNERATÓRIAS, NO PERÍODO  EM CAUSA.
A TRABALHADORA /RECORRENTE REQUER QUE O APURAMENTO DO VALOR DEVIDO A TAL TÍTULO SEJA RELEGADO PARA INCIDENTE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 609.º, N.º 2, DO CPC PRECISAMENTE POR NÃO SE TER APURADO O VALOR DO BENEFICIO PESSOAL RETIRADO PELA AUTORA COM A RESPECTIVA UTILIZAÇÃO.
Com relevo directo para a apreciação desta questão, provou-se:
41. No dia 9 de Novembro de 2015, a Ré ordenou a Autora a proceder à entrega do telemóvel e respectivo cartão, computador portátil, viatura e respectivo cartão de combustível.
42. No dia 13 de Novembro de 2015, a Autora entregou à Ré o telemóvel e respectivo cartão, computador portátil, viatura e respectivo cartão de combustível.
45. Desde 13 de Novembro de 2015 até à data do despedimento, a Ré não atribuiu qualquer compensação remuneratória à Autora pela privação do uso telemóvel, computador portátil, viatura e cartão de combustível.
4. A relação laboral mantida entre Autora e Ré cessou todos os seus efeitos no dia 14 de Janeiro de 2016, na sequência da instauração pela segunda de processo de despedimento colectivo que abrangeu, entre outros, a aqui Autora e que foi impugnado por esta no âmbito do processo n.º 13184/16.7T8SNT no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Instância Central – 1ª Secção do Trabalho – J2.
Relembre-se que anteriomente se considerou que a atribuição de telemóvel não fazia parte da retribuição da Autora, ao invés do que sucede com o valor da retribuição em espécie correspondente à utilização permanente de veículo automóvel e do correspectivo cartão de combustível que têm valor equivalente ao benefício económico obtido pela trabalhadora, por via do uso pessoal da viatura e do cartão (no qual não se inclui o uso profissional), o qual deve ser apurado em sede de incidente de liquidação.
Desta forma, atento o disposto no artigo 129º do CT/2009 (que regula:
Garantias do trabalhador
1 - É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo;
g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento directamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.
2 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo) afigura-se-nos que na situação em exame se verificou uma diminuição da retribuição da trabalhadora /recorrente nessa parte desde 13 de Novembro de 2015, data da entrega pela Autora à Ré da viatura que lhe tinha sido atribuída e respectivo  cartão de combustível, e 14 de Janeiro de 2016 data da cessação do seu contrato de trabalho na sequência da instauração pela entidade patronal de processo de despedimento colectivo.
Procede, assim, o recurso neste particular pelo cumpre condenar a Ré a pagar à Autora  as quantias decorrentes  da privação do uso  pessoal da viatura que tinha atribuída e respectivo cartão de combustível ocorrida entre 13 de Novembro de 2015 e 14 de Janeiro de 2016, em montante a apurar em incidente de liquidação.
Pelos motivos, anteriormente aduzidos, também neste particular cumpre condenar a Ré a pagar à Autora juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma dessas parcelas em dívida a contar do trânsito em julgado da decisão da liquidação até integral e efectivo pagamento.
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Cumpriria, agora, em face do dirimido apreciar a ampliação do recurso suscitada pela Ré.
Todavia, a mesma já foi rejeitada nos supra citados termos.
Nada mais cumpre, pois, acrescentar nesse particular.
                                                    
****
Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso interposto pela Autora parcialmente procedente e em consequência:
A - considera-se como consubstanciando retribuição da Autora o valor da retribuição em espécie correspondente à utilização permanente do veículo automóvel e do correspectivo cartão de combustível que lhe foram atribuídos, o qual equivale ao benefício económico obtido pela trabalhadora, por via do uso pessoal da viatura e do cartão (no qual não se inclui o uso profissional), sendo que deve ser apurado em incidente de liquidação.
B - condena-se a Ré a pagar à Autora as diferenças salariais respeitantes à integração nos subsídios de férias devidos entre 2004 e 2016 do valor da aludida retribuição em espécie (correspondente à utilização permanente do veículo automóvel e do correspectivo cartão de combustível que lhe foram atribuídos, o qual equivale ao benefício económico obtido pela trabalhadora) em montante, igualmente, a apurar em incidente de liquidação.
C - condenar a Ré a pagar à Autora juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma dessas parcelas em dívida referidas em B a contar do trânsito em julgado da decisão da liquidação até integral e efectivo pagamento.
D - condenar a Ré a pagar à Autora as quantias decorrentes da privação, ocorrida entre 13 de Novembro de 2015 e 14 de Janeiro de 2016, do uso pessoal da viatura que tinha atribuída e respectivo cartão de combustível, em montante a apurar em incidente de liquidação.
E – condenar a Ré a pagar à Autora juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma dessas parcelas em dívida referidas em D a contar do trânsito em julgado da decisão da liquidação até integral e efectivo pagamento.
F – rejeitar a ampliação de recurso suscitada pela Ré.
G – No mais acorda-se em manter a sentença recorrida.
Custas da acção e do recurso da Autora na proporção de decaimento, encontrando-se provisoriamente a atinente às condenações a liquidar em incidente próprio em partes iguais, fazendo-se, oportunamente, o rateio de acordo com a sucumbência na liquidação.
Custas da rejeição da ampliação pela Ré.
Notifique.

DN (processado e revisto pelo relator).
Lisboa, 2019-05-29

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte

[1] Em  7.1.2017 – fls. 106.
[2] Vide o resumo  no artigo 242º da petição inicial  - fls. 57.
[3] Vide artigo 115º da petição inicial
[4] Vide artigos 132º e  154º da   petição inicial.
[5] Vide artigos  156º a 164º da petição inicial..
[6] Vide artigo 171º da petição inicial.
[7] Vide artigo 177º da petição inicial.
[8] Vide artigo 182º da petição inicial.
[9] Vide artigo 221º da petição inicial.
[10] Vide artigo 226º da petição inicial.
[11] Vide artigo 241º da petição inicial.
[12] Vide artigo 244º da petição inicial.
[13] Fls. 5 a  64 – I Volume.
[14] Vide fls. 533 e 534 – II  Volume.
[15] Vide fls. 539 a 551 – III  Volume.
[16] Vide fls. 580 e 581 – III  Volume.
[17] Vide fls. 598 – III  Volume.
[18] Vide fls. 598 a  602.
[19] Vide fls. 598 a  602 – III  Volume.
[20] Nos seguintes moldes:
IV. Objecto do litígio
1. Da categoria profissional da autora;
2. Das diferenças salariais devidas à autora;
3. Da discriminação salarial da autora e respectivas consequências;
4. Do exercício temporário de funções e consequente direito ao recebimento da remuneração base mensal e demais regalias;
5. Do pedido subsidiário. “ – fim de transcrição.
[21] Vide fls. 1532 a 1570 – V  Volume.
[22] Vide fls. 1854 a 1856 – VII  Volume.
[23] Ali se referiu:
Com interesse para a boa decisão da causa, expurgadas todas as conclusões de facto e de direito e, bem assim, factos acessórios irrelevantes, damos como assentes os seguintes factos:” – fim de transcrição.
[24] Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[25] Atenta a data de interposição dos presentes autos  -  em vigor a partir de 1/1/2010 - aprovado pelo.:
Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro;
Alterado pelos seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17 de Dezembro;
- Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março; e
- Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro.

 

[26] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
[27] Segundo o qual:
Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido
1 — No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2 — Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
3 — Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.
[28] Vide fls. 1853.
[29] Que logrou o seguinte sumário:
“1 – Requerendo o recorrido a ampliação do âmbito do recurso nas respetivas alegações, deve o mesmo formular as atinentes conclusões, já que são estas que definem o objeto da ampliação e o conhecimento do tribunal ad quem.
2 – Tendo o recorrido omitido as referidas conclusões, deve a ampliação ser rejeitada, não havendo lugar ao prévio convite à sua formulação.
3 – Destinando-se a viatura fornecida pela entidade empregadora ao uso profissional e pessoal do trabalhador, o valor decorrente da utilização da viatura a considerar para efeitos de retribuição é o correspondente ao efetivo benefício patrimonial obtido pelo trabalhador com o uso pessoal e não o correspondente ao custo mensal suportado pelo empregador com o uso profissional e pessoal. “ – fim de transcrição.
[30] As notas de rodapé devem ser consultadas no aresto.
[31] Que logrou o seguinte sumário:
“1. A disposição do nº 2 do art. 684º-A do C.Proc.Civil concede ao recorrido a faculdade de, subsidiariamente, vir arguir a nulidade da sentença, ou impugnar a decisão proferida sobre certos pontos da matéria de facto não impugnados pelo recorrente, deste modo prevenindo a hipótese da procedência das questões por este suscitadas. Com esta faculdade visa-se dar ao recorrido a possibilidade de, impugnando por sua vez a decisão recorrida, neutralizar a eficácia dos fundamentos do recurso.
2. Requerida, de acordo com aquela norma, a ampliação do objecto do recurso, desde que julgada a apelação procedente, o tribunal ad quem deve conhecer das questões suscitadas pelo recorrido, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, alínea d), do C.Proc.Civil). “ – fim de transcrição.
[32] As notas  rodapé devem ali ser consultadas.
[33] Saliente-se o referido em aresto do STJ de 22-02-2017, ( que versou sobre  indicação exacta das passagens da gravação em que se funda a sua discordância proferido no processo  nº 988/08.3TTVNG.P4.S1  , Nº  Convencional: 4ª. Secção , Relator Conselheiro  Ribeiro Cardoso (acessível em www.dgsi.pt , sendo que os pés de página devem ser consultados  no aresto):
“Este Supremo já se pronunciou, por diversas vezes, sobre os requisitos a observar pelo recorrente quando o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada, e no sentido de que o recurso não deve ser rejeitado sempre que o recorrente indique nas alegações os concretos pontos de facto que pretende ver alterados, o sentido dessa alteração e os concretos meios de prova que impõem a alteração da decisão no sentido pretendido, assim cumprindo o estabelecido no nº1 do preceito em análise. 
Quanto à indicação exata das passagens da gravação em que se funda a sua discordância [nº 2, al. a)] tem entendido este Supremo que não deve adotar‑se uma posição excessivamente formal, considerando que é dado cumprimento ao ónus em causa, quando o recorrente faça uma indicação que possibilite à Relação o acesso, sem dificuldade, ao excerto da prova visado, designadamente com a transcrição dessas concretas passagens, ainda que omitindo a indicação do respetivo início e termo, por referência à gravação, limitando essa indicação ao início e termo do depoimento.
Vejam-se os seguintes acórdãos:
- Ac. STJ de 09/07/2015, proc. nº 284040/11.OYIPRT.G1.S1, 7ª Secção (Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza):
(…)
«IV – Tendo o apelante, nas suas alegações de recurso, (i) identificado os pontos de facto que considerava mal julgados, por referência aos quesitos da base instrutória, (ii) indicado o depoimento das testemunhas, que entendeu mal valorados, (iii) fornecido a indicação da sessão na qual foram prestados e do início e termo dos mesmos, apresentado a sua transcrição, (iv) bem como referido qual o resultado probatório que nos seu entender deveria ter tido lugar, relativamente a cada quesito e meio de prova, tanto bastava para que a Relação tivesse procedido à reapreciação da matéria de facto, ao invés de a rejeitar».
- Ac. STJ de 22.09.2015, proc. nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção (Relator: Pinto de Almeida):
(…)
«II – Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação. 
III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC). 
IV – A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada. 
V – Se essa cominação se afigura indiscutível relativamente aos requisitos previstos no n.º 1, dada a sua indispensabilidade, já quanto ao requisito previsto no n.º 2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão. 
VI – Se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável.»
- Ac. STJ, datado de 29/09/2015, P. nº 233/09 (Relator: Lopes do Rego):
«1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação – que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº 1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC).
2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura,  totalmente exacta e precisa,  não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento – como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento,  tal indicação é complementada com uma extensa transcrição,  em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso».
Ac. STJ, datado de 14/07/2016, P. nº 1183/09.0TTGMR.G1.S1 ([8])
«1 - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, enuncie a decisão alternativa que propõe e, tratando-se de prova gravada, que indique com exatidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância com o decidido.
2 – Tendo o recorrente omitido nas alegações a indicação precisa do início e termo das concretas passagens da gravação visadas, mas tendo no corpo das alegações procedido à transcrição dos excertos dos depoimentos, que pretende ver reapreciados, para além de ter juntado a respetiva transcrição integral, cumpriu suficientemente o ónus imposto pelo art. 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil.»
No caso dos autos, é certo que o recorrente não procedeu à indicação numérica e precisa do princípio e do fim das passagens que, no seu entendimento, foram incorretamente apreciadas pela 1ª instância limitando-se a indicar o início e o termo do depoimento. 
A decisão da Relação não seria merecedora de qualquer censura se os recorrentes se tivessem limitado àquela indicação ([9]).
Mas os recorrentes transcreveram também, no corpo das alegações, os excertos dos depoimentos que justificavam a sua discordância e constituíam, a seu ver, o fundamento para ser alterada a decisão sobre a matéria de facto.
Para além disso, a transcrição foi feita por referência a cada um dos factos visados.
Assim:
(…..)
A indicação precisa do início e termo das concretas passagens destina-se, tão só, a simplificar a tarefa da Relação na reapreciação da prova gravada, não só chamando a atenção para aquela parte do depoimento, como tornando mais fácil e célere a respetiva localização na gravação.
E se é verdade que essa indicação precisa é de primordial importância quando estão em causa depoimentos longos, já a mesma se afigura pouco relevante no caso de depoimentos de curta duração ([10]).
Por outro lado, impondo-se, atualmente, que a Relação crie a sua própria convicção relativamente à prova produzida e à matéria de facto impugnada no recurso, cremos que tal desiderato dificilmente se atingirá com a mera reapreciação de excertos dos depoimentos, o que não significa que se transforme ou deva transformar a reapreciação da prova num novo julgamento, que nunca será, uma vez que a mesma se limita aos pontos de facto indicados pelo recorrente. Não podem, aliás, olvidar-se os poderes/deveres de averiguação oficiosa conferidos pela al. b) do nº 2 do art. 640º do CPC e que apenas são alcançáveis se a Relação não se limitar a uma audição parcial e, necessariamente, truncada dos depoimentos.
Como é referido na “exposição dos motivos” da Lei 41/2013 de 26.06 “…cuidou-se de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios…, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material. Com efeito, se os elementos constantes do processo, incluindo a gravação da prova produzida na audiência final, não forem suficientes para a Relação formar a sua própria convicção sobre os pontos da matéria de facto impugnados, tem a possibilidade, mesmo oficiosamente, de ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento e de ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova.”
Em suma, pese embora não tenham indicado o início e o termo de cada uma das passagens da gravação em que fundamentam a sua discordância quando ao decidido e que pretendem ver reapreciado pela Relação, ao procederem à transcrição desses excertos, cumpriram suficientemente os requisitos estabelecidos nas alíneas b) do nº 1 e a) do nº 2 do art. 640º do CPC, motivo pelo qual a rejeição do recurso de apelação no tocante à reapreciação da matéria de facto não pode ser acolhida, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do … para reapreciação da prova gravada, de acordo com o invocado pelos recorrentes BB e CC. “ – fim de transcrição.
Sobre  este tema cumpre ainda salientar  o acórdão de 14-1-2016  do STJ proferido no âmbito do processo nº 326/14.6TTCBR.C1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado ( acessível em www.dgsi.pt ) :

8. Relativamente ao sentido e alcance dos requisitos formais de cumprimento dos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecidos no art. 640.º, n.º 1 e 2, do CPC, têm vindo a consolidar-se no STJ as linhas jurisprudenciais expressas, entre outros, nos seguintes arestos, assim sumariados na parte que ora releva: 
- Ac. STJ de 01.10.2015, P. 824/11.3TTLRS.L1.S1, desta Secção Social (Relatora: Ana Luísa Geraldes):
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
 II - Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
 III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação.
 IV – Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640.º do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº 1 constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação. 
- Ac. STJ de 22.10.2015, P. 212/06.3TBSBG.C2.S1, 2ª Secção (Relator: Tomé Gomes):
1. O sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto previstos no n.º 1 do art.º 640.º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto. 
2. O meio impugnatório mediante recurso para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. 
3. A decisão de facto tem por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes, alcançando ainda a respetiva fundamentação ou motivação. 
4. Neste quadro, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido.
5. São as referidas condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza da decisão de facto que postulam o ónus, por banda da parte impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 640 do CPC.
6. Impõe-se também ao impugnante, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, o requisito formal de indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 
7. O impugnante não satisfaz tais requisitos quando (…) omita completamente a especificação daqueles pontos, bem como a indicação da decisão a proferir sobre cada um deles, limitando-se a discorrer sobre o teor dos depoimentos convocados com afloramentos de um ou outro resultado probatório que entendem ter sido logrado na produção da prova.
- Ac. STJ de 22.09.2015, P. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção (Relator: Pinto de Almeida):
(…)
II - Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objeto do recurso, quer no que respeita à respetiva fundamentação. 
III - Na delimitação do objeto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspetiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exatidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC). 
IV - A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afetada. 
V - Se essa cominação se afigura indiscutível relativamente aos requisitos previstos no n.º 1, dada a sua indispensabilidade, já quanto ao requisito previsto no n.º 2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão. 
VI - Se a falta de indicação exata das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável. 
- Ac. STJ de 23.02.2010, P. 1718/07.2TVLSB.L1.S1, 6ª Secção (Relator: FONSECA RAMOS):
I - Não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no art. 690.º-A, n.º1, als. a) e b), e n.º 2, do Código de Processo Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara. 
II – Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objeto do recurso, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que delas resulte, inquestionavelmente, que pretende impugnar o julgamento da matéria de facto.
III – Tendo a recorrente, na conclusão primeira, afirmado de modo insofismável que pretendia recorrer do julgamento da matéria de facto, parece-nos eivada de formalismo a decisão que rejeitou o recurso nessa parte, por considerar que nas conclusões a recorrente omitiu os requisitos que estava obrigada a alegar para que a questão fosse apreciada pela Relação. “
9. In casu, a recorrente, nas conclusões da alegação do recurso de apelação (cfr. fls. 478/496), identifica os pontos da matéria de facto que impugna; e, embora sem identificar os depoimentos das testemunhas (o que fez em termos claros no corpo alegatório – cfr. fls. 346/407), indicou as passagens das gravações áudio em que se funda o recurso.
É certo que, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões, se propõe uma verdadeira redação alternativa para os pontos de facto impugnados, pelo que, manifestamente, não nos encontramos perante uma impugnação modelar. Todavia, a recorrente afirma/identifica nas conclusões, em termos inequívocos, o sentido que em seu entender deve extrair-se das provas que invoca e analisa, procedendo mesmo à transcrição de várias passagens da gravação, em termos que suficientemente permitem apreender as questões por si suscitadas e o alcance das respostas visadas pela mesma no plano do recurso de facto.
Deste modo, afigura-se-nos que a rejeição pela Relação do recurso interposto do julgamento de facto enferma de excessivo formalismo, impondo-se, assim, a sua revogação.
Consequentemente, fica prejudicada a apreciação da segunda questão suscitada no recurso[3]. – fim de transcrição.
E igualmente o dirimido em ac. de  3-12-2015  do  STJ proferido no âmbito do processo nº 1348/12.7TTBRG.G1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Melo Lima (acessível em www.dgsi.pt ) em que se referiu:
“ 1. O cumprimento do ónus estabelecido no artigo 640.º do Código de Processo Civil passa pela invocação de que determinado facto foi incorretamente julgado, enunciando-o e explicitando as razões de tal incorreção, isto é, apresentando uma análise crítica dos elementos de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e ainda pela indicação do facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado.” fim de transcrição.
E o mesmo se dirá no tocante ao dirimido em aresto de 10-12-2015 , proferido pelo STJ, no processo 2367/12.9TTLSB.L1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Melo Lima (acessível em www.dgsi.pt) que na parte para aqui relevante considerou:
“ I  - O princípio da livre apreciação da prova, plasmado no n.º 5 do art.º 607.º do CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para a Relação quando é chamada a reapreciar a matéria de facto. II - Compete ao Tribunal da Relação reapreciar todos os elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos e, de acordo com a convicção própria que com base neles forme, consignar os factos materiais que julga provados, coincidam eles, ou não, com o juízo alcançado pela 1.ª instância pois só assim atuando está, efetivamente, a exercitar os poderes que nesse âmbito lhe são legalmente conferidos” – fim de transcrição. 

[34] Tal  CCT revogou  o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2010, parcialmente alterado pelo CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2011, celebrado entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços, a AICCOPN – Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, a
ANEOP - Associação Nacional de Empreiteiros de Obras Públicas e a AICE - Associação dos Industriais da Construção de Edifícios, pelas associações de empregadores, e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de
Serviços, o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outros, pelas associações sindicais .
[35] Vide artigos 8º e 9º da petição inicial – fls. 7.
[36] Saliente-se , que , por sua vez, o Contrato coletivo entre a AECOPS - Associação
de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da
Indústria e Serviços - FETESE - Revisão global
O presente CCT revoga o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de 2010, parcialmente alterado pelo CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2011, celebrado entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção Obras Públicas e Serviços, a AICCOPN - Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, a ANEOP - Associação Nacional de Empreiteiros de Obras Públicas e a AICE - Associação dos Industriais da Construção de Edifícios, pelas associações de empregadores, e a Federação dos
Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE, o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outros, pelas associações sindicais.
Esse CCT no Anexo II refere:
Estes trabalhadores serão classificados nos graus a seguir indicados:
Grau I - É o trabalhador que:
a) Executa trabalho técnico simples e ou de rotina (podem considerar-se neste campo pequenos projetos ou cálculos sob orientação e controlo de outro profissional);
b) Estuda a aplicação de técnicas fabris e processos;
c) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento como colaborador executante, mas sem iniciativa de orientação de ensaios ou projetos de desenvolvimento;
d) Elabora especificações e estimativas sob orientação e controlo de outro profissional;
e) Pode tomar decisões desde que apoiadas em orientações técnicas completamente definidas e ou de decisões de rotina;
f) No seu trabalho é orientado e controlado permanentemente quanto à aplicação dos métodos e precisão dos resultados;
g) Não tem funções de chefia.
Grau II - É o trabalhador que:
a) Presta assistência a profissionais mais qualificados em cálculos, ensaios, análises, projetos, computação e atividade técnico-comercial;
b) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento como colaborador executante, podendo encarregar-se da execução de tarefas parcelares simples e individuais de ensaios ou projetos de desenvolvimento;
c) Deverá estar mais ligado à solução dos problemas do que a resultados finais;
d) Decide dentro da orientação estabelecida pela chefia;
e) Poderá atuar com funções de chefia, mas segundo instruções detalhadas, orais ou escritas, sobre métodos e processos.
Deverá receber assistência técnica de outro profissional mais qualificado sempre que necessite. Quando ligado a projetos não tem funções de chefia;
f) Exerce funções técnico-comerciais;
g) Não tem funções de coordenação, embora possa orientar outros técnicos numa atividade comum;
h) Utiliza a experiência acumulada pela empresa dando assistência a profissionais de um grau superior.
Grau III - É o trabalhador que:
a) Executa trabalhos para os quais a experiência acumulada pela empresa é reduzida ou trabalhos para os quais, embora conte com experiência acumulada, necessita de iniciativa
e de frequentes tomadas de decisão;
b) Poderá executar trabalhos de estudo, análises, coordenação de técnicas fabris, coordenação de montagens, projetos, cálculos e especificações;
c) Toma decisões de responsabilidade a curto e médio prazos;
d) Exerce atividades técnico-comerciais, as quais já poderão ser desempenhadas a nível de chefia de outros técnicos de grau inferior;
e) Coordena planificações e processos fabris. Interpreta resultados de computação;
f) O seu trabalho não é normalmente supervisionado em pormenor, embora receba orientação técnica em problemas invulgares e complexos;
g) Pode dar orientação técnica a profissionais de grau inferior cuja atividade pode agregar ou coordenar;
h) Faz estudos independentes, análises e juízo e tira conclusões;
i) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento sem exercício de chefia de outros profissionais, podendo, no entanto, receber o encargo da execução de tarefas parcelares
a nível de equipa de trabalhadores sem qualquer grau académico.
[37] Que logrou o seguinte sumário ( na parte para aqui  relevante):
“ I - A qualificação correcta na categoria assume-se como um direito do trabalhador, na medida em que lhe fixa direitos, nomeadamente, integrando-o numa determinada carreira e sendo o factor de referência para a determinação da retribuição devida em contrapartida da prestação da sua actividade.
II - Contudo, poderá acontecer não ser viável o enquadramento pleno em determinado descritivo. Mas se assim for, então a categoria profissional deve corresponder ao núcleo essencial das funções a que o trabalhador se vinculou legal ou contratualmente, não sendo necessário que exerça todas as funções que a essa categoria correspondem.
III - O conjunto de tarefas desempenhadas pelo A. excedem as que se encontram previstas na definição da categoria de contínuo, mas o seu núcleo essencial reconduz-se ao essencial do descritivo funcional para essa categoria, designadamente à “recolha, distribuição e entrega de correspondência, (..) serviço de estafeta e ou outros análogos, (..)”.
IV - É certo que o autor conduz um veículo e carrega-o com o tem que levar para entregar aos clientes, mas nem estas tarefas são o núcleo essencial da actividade que presta, nem as mesmas, pelas razões apontadas, dependem em exclusivo do uso de automóvel para serem executadas, nem tão pouco lhe cabe assegurar o “bom funcionamento do veículo que lhe está distribuído ou de que se utilize, procedendo à sua limpeza e zelando pela sua manutenção”. Por isso, não pode dizer-se que o núcleo essencial das suas funções se reconduza às previstas para a categoria de motorista “ – fim de transcrição.
[38] Preceito que comanda:
(Ónus da prova)
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra
quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
[39] O dirimido em relação à terceira é uma simples decorrência disso.
[40] Diploma aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
[41] Aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.
[42] Que estatuía:
ARTIGO 263.º
PRINCÍPIOS GERAIS
Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio
de que para trabalho igual, salário igual.
[43] Segundo o qual:
Artigo 270.º
Critérios de determinação da retribuição
Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual.
[44] Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, páginas p.469/470.
[45] Norma que estatui:
ARTIGO 342º
(Ónus da prova)
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra
quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
[46] Cfr., inter alia, os Acórdãos de 9.11.2005, 23.11.2005 e de 25.5.2008, in www.dgsi.pt.
[47] Que logrou o seguinte sumário:
“1. O Código do Trabalho ao estabelecer critérios de determinação da retribuição refere que na determinação do valor da mesma deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual.
2. O art.º 24.º, do mesmo diploma legal, consagra o direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, elencando, de forma exemplificativa, fatores suscetíveis de causar discriminação, tais como a ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
3. Quando as situações referidas são invocadas como fatores de discriminação, nomeadamente, no plano retributivo, o legislador, no n.º 5, do art.º 25, do diploma legal referido, estabelece um regime especial de repartição do ónus da prova, em que afastandose da regra geral, prevista no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, estipula uma inversão do ónus da prova, impondo que seja o empregador a provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação. 
4. Já quando for alegada violação do princípio do trabalho igual salário igual, sem que tenha sido invocado quaisquer factos suscetíveis de serem inseridos nas categorias do que se pode considerar fatores de discriminação, cabe a quem invocar o direito fazer a prova, nos termos do mencionado art.º 342.º, n.º 1, dos factos constitutivos do direito alegado, não beneficiando da referida presunção.
5. Para que se pudesse concluir que ocorreu violação do princípio para trabalho igual salário igual, seria necessário que o trabalhador tivesse alegado e demonstrado factos reveladores de uma prestação de trabalho ao serviço do empregador, como chefe de equipa do tratamento, nível 4, que fosse não só de igual natureza, mas também de igual qualidade e quantidade que a dos seus colegas de trabalho com a mesma categoria profissional, o que não aconteceu. “ – fim de transcrição.
[48] As notas de rodapé referidas no aresto devem ali ser consultadas.
[49] Sobre o alcance da norma, vide, v.g., a anotação de Guilherme Dray ao art. 23.º do Código do Trabalho, in ‘Código do Trabalho’, 5.ª Edição, obra colectiva, Pedro romano Martinez e outros, pg. 137.
[50] Ou seja:
47. Na definição das categorias profissionais constantes da CCT aplicável não existe igualmente a categoria de “Gestor da Qualidade”.
48. A remuneração auferida pela Autora ao longo da relação laboral mantida com a Ré corresponde à remuneração devida pelo exercício de funções de “Staff” Técnica da Qualidade e Ambiente ou mera Técnica da Qualidade e Ambiente.
49. (…) é trabalhadora da Ré, admitida ao serviço em 2001 e integrada no departamento de Qualidade, Ambiente e Segurança.
50. (…) é trabalhador da Ré, admitido ao serviço em 2000 e integrado no departamento de Qualidade, Ambiente e Segurança, e exerceu, até 2008, as funções de Técnico de Qualidade e Ambiente.
51. A partir de 2009, (…) passou a exercer as funções de Técnico de Segurança.
52. À Autora, desde Maio de 2004 e até ao dia 13 de Novembro de 2015, foi atribuído o uso profissional e pessoal de viatura descaracterizada, de marca Opel, modelo Corsa.
53. Aos Técnicos Especialistas, como é o caso de Ana Teresa Fonseca, por exemplo, a Ré atribui o uso profissional e pessoal de viatura descaracterizada, de marca Opel, modelo Astra.
[51] Nada lhe cumprindo, pois, acrescentar.
[52] Que estatuía:
PRINCÍPIOS GERAIS
1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 - A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos n.os 1 e 2, determina a aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código.
[53] Norma que  comanda:
Princípios gerais sobre a retribuição
1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.
[54] Acrescentamos  nós , sendo facto notório.
[55] Vide vg: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1994-06-15 e de 1994-11-23, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano II-1994, respectivamente, Tomo II, págs. 281 a 284 e Tomo III, págs. 297 a 300.
[56] Saliente-se que  para o presente efeito não se mostram em causa   os  valores respeitantes à remuneração de férias assim como os atinentes  ao subsídio de Natal.
Basta analisar  as conclusões de recurso.
[57] O pedido neste particular foi de condenação da Ré a pagar-lhe  € 4.001,28 de diferenças salariais nos subsídios de férias de 2004 a 2016 (artigo 115º da petição inicial).
[58] Vide neste sentido ac. do STJ , de 27-05-2010 , proferido no processo nº 467/06.3TTCBR.C1.S1,   Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Sousa Grandão, acessível em www.dgsi.pt, que logrou o seguinte sumário:
“I - Tal como decorre do art. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades da sentença, em contencioso laboral, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso – assim se permitindo que o tribunal recorrido se pronuncie e, eventualmente, supra os vícios invocados – sendo entendimento jurisprudencial pacífico que a sobredita norma é também aplicável à arguição de nulidades apontadas ao Acórdão da Relação (art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
II - Tendo a Recorrente arguido a nulidade do Acórdão da Relação mas tendo circunscrito tal arguição ao texto alegatório, é a mesma inatendível, por intempestividade.
III - Embora o processo disciplinar de despedimento esteja sujeito a determinado formalismo, a lei não prevê quaisquer preclusões de natureza processual e, sendo assim, nada impede que a entidade empregadora envie mais do que uma nota de culpa ao trabalhador no decurso do mesmo processo disciplinar, seja para lhe imputar factos que não foram incluídos na primeira nota de culpa, nomeadamente por, então, não serem ainda do seu conhecimento, seja para precisar melhor os factos aí já incluídos.
IV - Todavia, pressuposto necessário para a reformulação ou o complemento da nota de culpa é a existência de um procedimento disciplinar em curso e no qual não tenha ainda sido proferida e comunicada a respectiva decisão.
V - Tendo, no âmbito do procedimento disciplinar que moveu aos Autores, a Ré procedido à comunicação, em 15 de Fevereiro de 2006, da decisão final que ali fora proferida – traduzida na aplicação da sanção de despedimento com justa causa – não poderia , em 19 de Abril de 2006, comunicar-lhes uma nova nota de culpa apelidada de “reformulada”.
VI - Instruída a nova nota de culpa, apelidada de “reformulada”, com um documento de onde constava que a mesma era remetida ao abrigo do disposto no art. 436.º, n.º 2, do Código do Trabalho, e que era motivada por os Autores terem, em sede de procedimento cautelar de suspensão do despedimento, arguido a nulidade do procedimento disciplinar, não pode a Ré pretender qualificar tal nova nota de culpa como o início de um novo procedimento disciplinar, por tanto atentar contra os princípios da boa fé processual.
VII - A possibilidade de reabertura do procedimento disciplinar – prevista no art. 436.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003 – está dependente da existência de uma acção de impugnação judicial do despedimento que tenha na base a invalidade do procedimento disciplinar, o que significa que aquela possibilidade tem de ter conexão causal com a situação de invalidade do procedimento disciplinar que haja sido invocada pelo Autor na petição inicial, cabendo ao juiz pronunciar-se acerca da oportunidade de tal procedimento.
VIII - Comunicada pela Ré, aos Autores, uma alegada reabertura do procedimento disciplinar – consubstanciada no envio de uma nova nota de culpa –, antes da sua citação para a acção de impugnação judicial do despedimento e sem que nesta fossem invocadas invalidades formais daquele procedimento, é de qualificar de ineficaz aquela reabertura do procedimento disciplinar e, consequentemente, ineficaz o acto em que se traduziu.
IX - De acordo com o disposto no art. 20.º, do Código do Trabalho, a utilização de meios de vigilância será sempre ilícita (ainda que com aviso prévio da sua instalação feito ao trabalhador), desde que tenha a finalidade de controlar o desempenho profissional do ou dos trabalhadores, só sendo, pois, lícita a sua utilização quando a tal finalidade se não destine e, outrossim, se destine à protecção e segurança de pessoas e bens ou quando as exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem, caso em que se torna imprescindível o cumprimento pela empregadora do dever de informar o trabalhador.
X - Resultando, tão-somente, provado que, no local de trabalho dos Autores, existiam meios de vigilância, mas não resultando provado factos de onde fosse possível extrair a admissibilidade da sua instalação – cuja alegação e prova incumbiam à Ré – não poderão ser valorados, em termos probatórios, os registos emergentes de tais meios de vigilância.
XI - A noção legal de justa causa – prevista no art. 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho – pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
XII - A impossibilidade de subsistência do vínculo laboral deve ser reconduzida à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística, exigindo-se uma impossibilidade prática, com referência ao vínculo laboral em concreto, e imediata, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato.
XIII - Se, nas notas de culpa que enviou aos Autores, a Ré os acusava de, em conluio, se terem apropriado de um determinado medicamento mediante a simulação de uma devolução de um outro para assim justificarem a saída daquele primeiro, o que, no ver da Ré, atentava contra os deveres de lealdade e de obediência – pois que, segundo afirma, a operação de devolução, estaria dependente de autorização superior – mas se, em sede de acção de impugnação judicial do despedimento, nada logrou provar a esse propósito, é manifesto que a justa causa que determinou o despedimento dos Autores carece de suporte, tornando-o, assim, ilícito.
XIV - O subsídio de alimentação, embora assuma, na maior parte dos casos, natureza regular e periódica, só é considerado retribuição na parte que exceder os montantes normalmente pagos a esse título.
XV - Para que o subsídio de alimentação auferido pelos Autores – no valor mensal de € 91,77 – fosse considerado retribuição, seria necessário que aqueles tivessem alegado e provado que o mesmo excedia os valores que normalmente são pagos a esse título. Não tendo sido satisfeito tal ónus alegatório e probatório, não podem as quantias atinentes ao subsídio de alimentação ser incluídas nas retribuições intercalares previstas no art. 437.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
XVI - A retribuição a atender, para efeitos de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, não é a retribuição global, mas sim a chamada retribuição modular ou padrão, da qual devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra específica motivação, daí que o subsídio de alimentação, por se destinar a cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem de suportar por ter que tomar as suas refeições fora de casa, não integre a dita retribuição modular e, consequentemente, não seja de computar naquelas retribuições.
XVII - A deficiente impugnação da matéria de facto – mormente o incumprimento de um dos ónus a que alude o art. 690.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil – tem como consequência a rejeição da apelação no que respeita à impugnação da matéria de facto, conforme expressa previsão do n.º 1 desse art. 690.º-A, mas já não que a mesma seja julgada extemporânea por ter o apelante o prazo previsto no art. 698.º, n.º 6 do mesmo código.
XVIII - Resultando provado que os Autores auferiam, regular e periodicamente, valores a título de trabalho suplementar, tais valores assumem a natureza de retribuição e, consequentemente, integram o computo das retribuições intercalares, previstas no art. 437.º, n.º 1, do Código do Trabalho, bem como o computo das retribuições de férias e subsídio de férias (e já não a de Natal, face do disposto no art. 254.º, n.º 1, do Código do Trabalho, conjugado com o art. 250.º, n.º 1, do mesmo diploma).
XIX - A fixação de uma indemnização de antiguidade próxima do limite máximo previsto no art. 439.º, n.º 1, do Código do Trabalho, deve ficar reservada para situações de grosseira violação/omissão procedimental e, bem assim, para aquelas em que a sanção deva considerar-se ostensivamente violadora de princípios fundamentais e estruturantes, maxime, o da igualdade  “ – fim de transcrição
[59] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado Volume  II, 3 edª,  1986, pág. 65.
[60] Artigo 278.º
Tempo do cumprimento
1 - O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário.
2 - A retribuição deve ser paga em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.
3 - Em caso de retribuição variável com período de cálculo superior a 15 dias, o trabalhador pode exigir o pagamento em prestações quinzenais.
4 - O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior.
5 - O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.
6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.
[61] Que logrou o seguinte sumário:
“1. Provando-se o carácter regular e periódico dos suplementos remuneratórios pagos ao trabalhador, no período de 1980 a 2001, a título de remuneração por trabalho nocturno e trabalho suplementar, e de subsídios de divisão de correio, de compensação especial ( telefone) e de compensação de redução de horário de trabalho, os mesmos devem relevar para o cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
2. Já o subsídio de transporte pessoal, que se destina a compensar o trabalhador das despesas com as deslocações de casa para o local de trabalho e vice--versa, não deve ser contabilizado naquela remuneração e naqueles subsídios.
3. O empregador, não tendo procedido ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal nas datas dos seus vencimentos e sendo certo que dispunha de todos os elementos para proceder ao seu pagamento, constituiu-se em mora nas datas dos respectivos vencimentos, donde, o início da contagem dos juros de mora que incidem sobre as diferenças de retribuição de férias, subsídios de férias e do Natal devidas, não pode deixar de coincidir com o vencimento de cada uma dessas prestações.“ – fim de transcrição.