Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
977/22.5PZLSB.L1-9
Relator: RAQUEL LIMA
Descritores: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2022
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: Deve rejeitar-se por manifesta improcedência substantiva o recurso em que se pretende a não aplicação ou diminuição da pena acessória da proibição de conduzir fixada em 3 meses pela prática de um crime previsto e punível pelo art. 292º nº 1 do CP , porquanto  a pena acessória do art. 69º nº 1 CP é uma decorrência necessária do cometimento daquele crime, sendo que o limite mínimo da pena é de 3 meses.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA

Por sentença proferida em acta no dia  30-09-2022 foi decidido:
- Condenar o arguido A pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º nº 1 e art.º 69º nº 1 al. a) do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz um total de € 300.00 (trezentos euros) a que correspondem em caso de incumprimento e da impossibilidade de cobrança coerciva 33 (trinta e três) dias de prisão subsidiária.
-  Condenar o arguido, na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, pelo período de 3 (três) meses, nos termos previstos no art.º 69º nº 1 al.) a do Código Penal, devendo fazer a entrega da sua carta de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, até ao 10º dia após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência
Não se conformando com a decisão proferida no que toca à pena acessória, veio o arguido recorrer, apresentando as seguintes conclusões:          
a) O recorrente foi condenado pela prática, como autor material, e na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriagues, p.p. pelos artigos 2920, ° 1, 14° no 1, 26° e 69° no 1, al. a) in fine todos do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de 6,00 (seis euros), o que perfaz um total de 300,00 (trezentos euros), e
b) Na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, pelo período de 3 (três) meses, nos termos do alto 69 no 1, al.) a) do Código Penal, devendo assim proceder à entrega da Licença de Condução, no prazo de 10 (dez) dias após transito em julgado da presente sentença.
c) O recorrente admitiu, confessando integralmente e sem reservas e de forma espontânea os factos pelos quais veio acusado.
d) O recorrente à esta data não tinha antecedentes criminais.
e) O recorrente não se conforma o aqui recorrente com a d. sentença no que toca ao período a que foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses. Pelo que,
f) O presente Recurso tem por objeto a condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses, nos presentes autos.
g) O recorrente, é primário, e tal situação ocorreu porque o recorrente foi pai no dia anterior, 11 de Setembro de 2022, e no dia seguinte, dia 12, segunda-feira, encontrou-se com uns amigos e acabou por festejar o nascimento da filha com estes.
h) No regresso a casa, quando mandado parar em uma operação STOP, foi, o recorrente sujeito ao teste de alcoolémia, tendo apresentado no teste de alcoolémia, uma taxa de álcool no sangue (TAS) superior ao permitido.
i) O recorrente não tem por hábito consumir bebidas alcoólicas.
j) Mas na situação excepcional como foi o nascimento da filha, o recorrente acabou por festejar o nascimento da filha, junto com os amigos.
k) O recorrente está integrado social e familiarmente, reside com a companheira e as 3 filhas menores de idade, sendo que uma delas, a bebé agora com 1 (um) mês e meio.
l) O recorrente trabalha como motorista de TVDE, por conta de terceiros.
m) O recorrente é o único elemento do agregado familiar que suporta as despesas da casa e familiares.
n) O recorrente não tem antecedentes criminais, repete-se.
o) A condenação do arguido na pena de 3 (três) meses de proibição de conduzir é desadequada e desproporcional e tem de ser corrigida por este egrégio Tribunal.
p) Deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, ser reformada a Sentença recorrida, corrigindo, após reapreciação da prova e a pena acessória aplicada ao recorrente.
A Digna Magistrada do Ministério Público veio responder, dizendo que:
O arguido A foi condenado no âmbito do aludido processo por  Sentença proferida em 30/09/2022 constante de fls. 35-36 dos autos (acta de audiência de discussão e julgamento e respectivo suporte digital contendo a gravação da sentença proferida), pela prática de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º/1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, perfazendo o montante global de 300,00 € (trezentos euros).
O arguido foi, igualmente, condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor na via pública pelo período de 3 (três) meses, ao abrigo do disposto no art.º 69.º/1 alínea a) do Código Penal.
Inconformado com a decisão judicial em causa, veio o arguido A dela recorrer, concluindo a final que “a condenação do arguido na pena de 3 (três) meses de proibição de conduzir é desadequada e desproporcional e tem que ser corrigida por este egrégio Tribunal”.
Ora, salvo o devido respeito, desde já se adianta que não assiste qualquer razão ao arguido, sendo de rejeitar liminarmente o entendimento por este sufragado na respectiva motivação de recurso, considerando-se que a decisão judicial proferida pela Mm.ª Juiz de Direito se encontra douta e proficientemente elaborada.
Veio, tão-só, o recorrente advogar que a pena acessória que lhe foi aplicada se revela “desadequada e desproporcional”, sem, contudo, adiantar qual o normativo legal que, no seu entender, foi violado pelo Tribunal a quo ao aplicar a pena que, no caso concreto, aplicou.
Ainda assim, e porque se subentende que o recorrente sufraga que o Tribunal a quo terá violado o disposto no art.º 71.º/1 e n.º 2 do Código Penal, dir-se-á o seguinte:
De harmonia com o patenteado no art.º 69.º/1 alínea a) do Código Penal, “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido (…) por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º;” (negrito nosso).
Reitera-se, pois, que a moldura penal correspondente à pena acessória em causa tem como limite mínimo 3 (três) meses e como limite máximo 3 (três) anos.
Destarte, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses não se afigura de todo elevada, considerando que, atenta a moldura penal abstratamente aplicável, foi fixada, precisamente, no limite mínimo legalmente admissível.
De facto, não se alcança qual o período concreto de proibição de conduzir veículos motorizados reputa o recorrente como justo e adequado, considerando que: (i) por um lado, o Tribunal a quo já fixou a pena acessória no limite mínimo possível; (ii) por outro lado, encontra-se vedada ao Tribunal a quo a decisão de não aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados na via pública, a qual é de aplicação obrigatória, não sendo, igualmente, passível de se suspender a respectiva execução – cfr. se sufraga no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/11/2019, relator António Teixeira; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16/02/2016, relator Fernando Ribeiro Cardoso; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/10/2017, relator João Lee Ferreira; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/12/2009, relator Moisés Silva; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/10/2002, relator Cotrim Mendes; disponíveis em www.dgsi.pt.
Desta feita – abstemo-nos de tecer mais considerações porque despiciendas – cremos que não assiste qualquer razão ao recorrente, não tendo, assim, o Tribunal a quo violado qualquer preceito normativo, mormente, o disposto no art.º 71.º/1 e n.º 2 do Código Penal, devendo, portanto, manter-se a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 3 (três) meses aplicada ao arguido A, afigurando-se a mesma adequada, razoável e proporcional
ao caso sub judice.
Face a todo o supra exposto, consideramos que deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pelo arguido A, devendo, em consequência, manter-se na íntegra a douta Sentença recorrida.
Já nesta Relação, o Ex. Sr. Procurador secundou a Digna Magistrada do Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso.
Preceitua o art. 417º nº 6 do CPP que “Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: (…) b) O recurso dever ser rejeitado;
Por seu turno, o art. 420º prevê a rejeição do recurso sempre que: nº 1 al. a) For manifesta a sua improcedência.  (…) 2 - Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão. 3 - Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC.
Vejamos
O recorrente centra a sua oposição à sentença proferida nos autos na pena acessória de inibição de conduzir.
O arguido foi condenado na pena acessória de 3 meses de inibição de conduzir e, como entende que a ingestão de álcool se deveu a uma circunstância especial – o arguido foi pai – e única – o arguido não tem antecedentes criminais – a referida pena acessória encontra-se desajustada.
Temos que concordar, na íntegra, com a posição da Digna Magistrada do Ministério Público e do Ex. sr. Procurador.
De facto, a aplicação da pena acessória prevista no art. 69º  nº 1 al. a) do CP resulta, sem alternativa, da condenação pelos crimes previstos no art. 291.º e 292.º.
Não está na disponibilidade do julgador aplicar ou não a pena acessória ou suspender a sua execução – ver Acórdão citados pelos Ex. Sr. Procurador  no Parecer que apresentou -  Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/11/2019, relator António Teixeira; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16/02/2016, relator Fernando Ribeiro Cardoso; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/10/2017, relator João Lee Ferreira; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/12/2009, relator Moisés Silva; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/10/2002, relator Cotrim Mendes; disponíveis em www.dgsi.pt..
O julgador, em face da condenação do arguido pela prática de um crime p. e p. pelo art. 291º CP, tem, necessariamente, que aplicar a pena acessória do referido art. 69º nº 1 do CP.
Só está na “disponibilidade “ do julgador a dosimetria da pena, uma vez que esta  tem como limite mínimo 3 meses e como limite máximo 3 anos.
Tendo, no caso em apreço, a Mmª Juiz a quo aplicado a pena acessória pelo mínimo legal – 3 meses – e estando arredada qualquer hipótese de não aplicação da dita pena, ou a sua suspensão, fácil é concluir que nenhum sentido tem o recurso interposto pelo arguido.

DECISÃO SUMÁRIA:
Nestes termos, decide-se rejeitar por manifesta improcedência substantiva o recurso interposto por A ao abrigo do disposto no artº 420º, nº 2 e 417º, nº 6 do CPP.
Custas pelo recorrente que se fixam em 3 UC – nº 3 do art. 420º CPP
Registe e notifique, nos termos legais.

Lisboa, 12 de Janeiro de  2023
Raquel Correia Lima