Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3066/12.7TJLSB-F.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO
PERÍODO DE CESSÃO
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O período de cessão de rendimentos no incidente de exoneração do passivo restante não se confunde com o início desse período.

II - Até ao regime instituído pelo DL nº 79/2017, o legislador não havia entendido, na sua opção política, como útil, fazer coincidir, mesmo nos casos em que existissem bens apreendidos para a massa insolvente, o início do período de cessão com a ocasião do despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante.

III - A justificação da descoincidência, que podia levar a que o período se iniciasse muito depois, quando fosse concretamente declarado o encerramento do processo de insolvência, encontrava-se nas operações materiais processualmente previstas para a satisfação dos interesses dos credores no caso de existência de bens.

IV - Tal justificação impede que se conclua pela violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade quando se interpretava o artigo 230º nº 1 al. e) do CIRE restritivamente aos casos de inexistência de bens e se aplicava a al. a) do mesmo número e preceito aos casos em que existissem bens.

V - A não confundibilidade da duração do período de cessão com o início desse período, conjugada com os dispositivos que impedem a destituição total de bens e rendimentos ao insolvente, impede a afirmação duma violação do princípio da dignidade da pessoa humana.

VI - Na imposição autoritária de uma data a partir da qual se inicia a contagem do período de cessão que o DL 79/2017 fez coincidir com a sua entrada em vigor, para os casos em que ainda não tivesse sido proferida a declaração de encerramento do processo de insolvência, não se verifica, entre os antigos e os novos insolventes, uma violação do princípio da igualdade, nem de resto também uma violação dos princípios da proporcionalidade e da dignidade humana.

VII - A mesma imposição, ao conceder razão à tese que defendia a necessidade da coincidência e portanto do início da contagem do período de cessão o mais cedo possível, não viola o princípio da confiança de quem viu o seu período contar-se a partir da data de entrada em vigor de tal Decreto-Lei e esperava uma aplicação retroactiva da contagem do seu período reportada à data da admissão inicial do seu pedido de exoneração do passivo restante, porquanto anteriormente a tal posição legislativa não se evidenciavam, nem no texto da lei existente nem na elaboração doutrinária e jurisprudencial, elementos que pudessem fundamentar essa confiança, e tanto mais quanto se podia também pensar que a adopção dessa solução de aplicação retroactiva poderia a final vir a resolver-se em detrimento dos credores e a constituir ela mesma, por isso, fonte de desigualdade relativamente aos novos insolventes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

A…, insolvente singular nos autos melhor identificado, veio requerer, em 6.12.2017, que fosse proferida decisão final de exoneração do seu passivo restante, nos termos do artigo 244º do CIRE e com os efeitos dos artigos 245º e seguintes do mesmo Código, e que, com efeitos a 01.12.2017, se declarasse o termo da cessão do rendimento disponível aos credores e se ordenasse ao fiduciário a entrega, ao insolvente, de todos os bens que, após aquela data, fossem apreendidos, designadamente a sua pensão de velhice, sem qualquer desconto ou dedução.
Em síntese, alegou que em 6.11.2012 foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante do insolvente, despacho transitado em julgado e que decorrido o prazo estipulado no artigo 239º nº 2 do CIRE há lugar a decisão final de exoneração do passivo restante, a qual não depende de qualquer formalidade, nem da inexistência de bens nem do apuramento e liquidação dos existentes, rateio e pagamento, nem deve ficar dependente da maior ou menor demora do processo nem das vicissitudes pelas quais possa passar a verificação e graduação de créditos.

Para que a decisão final seja proferida, por um lado, não se verifica o disposto no artigo 243º do CIRE, à luz do artigo 244º, nº 2 do CIRE, e por outro, pese o processo ainda não tenha sido encerrado, a melhor interpretação do artigo 239º nº 2 do CIRE determina que já se atingiu o prazo de cinco anos após para se poder proferir a decisão final de exoneração. De resto, como resulta do artigo 230º, nº 1 al. e) do CIRE – alínea que foi introduzida pela Lei nº 16/2012 de 20.4, aplicável no caso dos autos – no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo, o juiz deve declarar o encerramento do processo de insolvência. Tal encerramento do processo de insolvência no despacho inicial de exoneração do passivo, para o estrito efeito do incidente, e concretamente do início do período de cessão do rendimento disponível, mostra-se mais coerente e capaz de atingir os propósitos da exoneração, compatibilizando os interesses dos credores e do devedor, e permitindo-lhe, no prazo máximo de 5 anos, o fresh start, condição da sua dignidade humana, do mesmo passo que anula a possibilidade de desigualdade entre devedores insolventes cujos processos de insolvência, até ao efectivo encerramento, tenham demoras diversas. Interpretação não restritiva, que considere que o despacho de encerramento do processo de insolvência para efeitos de exoneração do passivo restante possa ser proferido posteriormente ao despacho inicial de exoneração, incorre em inconstitucionalidade por violação dos princípios da dignidade, da igualdade da proporcionalidade. No sentido desta coincidência temporal, desta interpretação restritiva, a nova al. e) do nº 1 do artigo 230º do CIRE, introduzida pelo DL 79/2017, que não se aplica ao caso, mas que se se aplicasse também geraria uma inconstitucionalidade por violação dos mesmos princípios e ainda do princípio da confiança, na medida em que o requerente esperava obter decisão final de exoneração em 2017 e vê-la-ia adiada por mais 5 anos, sem qualquer fundamento.
Notificada, a credora C… veio pugnar por que o período de cessão de rendimentos se deve considerar iniciado em 1 de Julho de 2017 e terminar em 30/06/2022.
Foi então proferido o seguinte despacho: 
No dia 1 de julho de 2017, entrou em vigor o Decreto-Lei 79/2017 de 30 de Junho, em conformidade com o prescrito no seu artigo 8º.
Nos termos do artigo 6º, nº 6 deste diploma “Nos casos previstos na alínea e) do nº 1 do artigo 230º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei”. (sublinhado nosso)
O insolvente veio alegar que este normativo não se aplica ao caso destes autos, argumentando que o mesmo pressupõe que não tenha sido declarado o encerramento do processo e não tenha sido proferido o despacho inicial.
Regularmente notificada, veio a credora C… pugnar pela aplicação do citado preceito ao caso concreto e que, em consequência, o período de cessão de rendimentos ter-se-á iniciado em 1 de julho de 2017 e terminará em 30/06/2022.
Cumpre apreciar e decidir.
Podemos, desde já, adiantar que não assiste razão ao insolvente. Na verdade, da simples leitura do artigo 6º, nº 6 do Decreto-Lei 79/2017 de 30 de Junho, ressalta à saciedade que os seus pressupostos de aplicação são, precisamente, que já tenha sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante sem que tenha sido declarado o encerramento do processo, ou seja, a situação que se verifica no caso dos autos.
Aliás, afigura-se-nos totalmente ilógica e descabida a tese defendida pelo insolvente, segundo a qual se iniciaria um período de cessão de rendimentos, sem que tivesse sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante.
Assim sendo, forçoso se torna, pois, concluir que aquele normativo se aplica a estes autos e que o período de cessão de rendimentos se iniciou no dia 1/07/2017.
Quanto ao demais invocado pelo insolvente, nada mais há a ordenar ou apreciar tendo em conta que toda essa matéria já foi devidamente apreciada e decidida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão proferido nos autos e já transitado em julgado.
Nesta conformidade, pelos fundamentos expostos:
1 - Declaro que o período de cessão de rendimento no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante dos presentes autos se iniciou no dia 1 de Julho de 2017, o qual terá o seu término em 30 de junho de 2022.
2 – Consequentemente, indefiro o requerido pelo insolvente”.
               
Inconformado, o insolvente interpôs o presente recurso, formulando a final as seguintes conclusões:
1. Tendo sido proferido, nos pressentes autos, em 06.11.2012, e já transitado em julgado, despacho inicial de exoneração do passivo restante do recorrente insolvente, e ainda que o processo não tenha sido expressamente encerrado para esse efeito, como disposto no artigo 230, nº 1, alínea e), do CIRE, a melhor interpretação do artigo 239º, nº 2 do CIRE, conjugada com aquele preceito e com os artigos 237º, alínea b), e 233º, nº 7 do CIRE, determina que o período de cessão se iniciou na data da prolação daquele primeiro despacho e que já se atingiu o prazo de cinco anos após para se poder proferir a decisão final de exoneração do passivo restante do Recorrente insolvente, e, como tal, ela deve ser tomada.
2. Com efeito, por força do artigo 230º nº 1 al. e) do CIRE, com o despacho inicial de exoneração do passivo restante do Recorrente insolvente, de 06.11.2012, o Tribunal recorrido deveria ter encerrado o processo, pelo menos para esse efeito, cumprindo a lei, e permitindo assim que o Recorrente insolvente pudesse obter, sem mais, a decisão final requerida, ao fim de 5 anos contados daquela data, nunca podendo ficar prejudicado por o Tribunal recorrido não ter cumprido o que a lei lhe impunha.
3. Por outro lado, a exoneração do passivo do Recorrente insolvente pessoa singular permite-lhe o tal fresh start, através do perdão legal dos créditos dos credores que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento do processo, sem prejuízo da apreensão e liquidação dos seus bens durante aquele período.
4. Esses 5 anos devem começar o mais rapidamente possível, sob pena de desigualdade com outros devedores insolventes ou desproporcionalidade, quando o devedor em nada contribui para a demora do processo, como é o caso dos autos, em que o Recorrente, pensionista de … anos com a saúde debilitada (também por causa do processo de insolvência), titular apenas de uma pensão de velhice de cerca de €1.000,00, aguarda liquidação de património apreendido há mais de 5 anos e o termo do incidente de reclamação e verificação de créditos, não tendo praticado qualquer acto que tivesse perturbado o decurso destes incidentes.
5. O encerramento para este efeito do processo de insolvência também não pode impedir que o administrador da insolvência proceda concomitantemente à liquidação e entrega aos credores, do produto dos bens do insolvente, tutelando os seus direitos, o que foi expressamente consagrado pelo novo nº 7 do artigo 233º do CIRE, introduzido pelo Decreto-Lei nº 79/2017, de 30 de junho.
6. Porém, este preceito vai ainda mais longe: proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante do insolvente, o processo encerra, o que não impede a liquidação dos bens do devedor e inicia-se, com os referidos despacho inicial e de encerramento, o período de 5 anos cessão do rendimento disponível.
7. Tal facto, se não for tido em conta nos autos, deixa o Recorrente em pior situação do que os insolventes futuros (como se verá melhor adiante), sem qualquer razão de ser, prejudicando-o comparativa e gravemente por factos que não lhe são imputáveis: o decurso do processo de insolvência e dos seus incidentes e a omissão do juiz de encerramento do processo para este estrito efeito, nos termos do artigo 230º n.º 1, alínea e), do CIRE.
8. Sem prejuízo, a alusão ao encerramento do processo (por despacho do juiz) nos artigos 230º, nº 1, alínea e), 233º nº 7, e 239º nº 2, do CIRE é totalmente desnecessária: interpretado correctamente o regime aplicável, o que releva para efeitos do termo inicial do período de cessão é o despacho inicial de concessão do pedido de exoneração do passivo restante, sendo o despacho de encerramento do processo, e ainda mais apenas para este efeito, uma mera formalidade ou decorrência daquele preceito, ou está contido nele.
9. Assim sendo, deve interpretar-se restritivamente os artigos 230º, nº 1, al. e), 233º nº 7 e 239º nº 2 do CIRE, no sentido de que com o despacho inicial de exoneração do passivo restante se encerra imediatamente (e mesmo automaticamente) o processo de insolvência, para este fim, iniciando-se aí, com aquele despacho, o período de 5 anos de cessão do rendimento disponível do devedor aos credores, sem que tal impeça que o processo continue para apreensão, liquidação e rateio pelos credores dos bens do devedor, especialmente os que já foram apreendidos antes para a massa insolvente.
10. E tudo, sob pena da inconstitucionalidade dos artigos 230º, nº 1, al. e) e 239º, nº 2 do CIRE, que para este efeito se invoca, quando interpretados e aplicados no sentido de a cessão de rendimento disponível durante 5 anos só se iniciar efectivamente depois de liquidado e rateado entre os credores o património do devedor e expressamente encerrado o processo de insolvência, diferindo-se no tempo a concessão inicial da exoneração do passivo restante do devedor para momento, necessariamente posterior, de encerramento efectivo do processo de insolvência, por violação da dignidade da pessoa humana e dos princípios da igualdade e, sobretudo, da proporcionalidade, previstos nos artigos 1º, 13º e 18º da CRP, já que se adia, sem fundamento, a recuperação económica e social do devedor insolvente, em prejuízo comparativo com outros devedores cujo processo de insolvência decorra e encerre mais rapidamente ou se inicie, agora, posteriormente (tendo presente o novo artigo 233º, nº 7 do CIRE), numa interpretação e aplicação da lei mais gravosa para o Recorrente insolvente (violando o subprincípio da necessidade da restrição do seu direito à propriedade privada, à liberdade económica, à pensão de velhice e ao desenvolvimento da sua personalidade) e mais desproporcionada (no sentido de afectar os seus direitos por factos que não lhe são imputáveis, decorrentes do não encerramento do processo quando a lei o impunha ao juiz e do decurso do próprio processo de insolvência e, ainda, sem consideração de o recorrente insolvente se ter apresentado a insolvência, sem culpa, e de não dispor de outros bens para pagar os créditos reconhecidos).
11. Por isso, a decisão recorrida, primeiro, tinha que observar a aplicação ao caso dos artigos 230º, nº 1, al. e), 233º, nº 7 e 239º, nº 2, do CIRE, com a redacção em vigor, conjugados com os artigos 1º, 13º e 18º da CRP e os princípios nestes inscritos da dignidade da pessoa humana, da igualdade e, sobretudo da proporcionalidade: logo observando o disposto nestes preceitos, o Tribunal recorrido deveria ter deferido o requerimento do Recorrente insolvente, uma vez que, à sua luz, como do despacho inicial de exoneração do passivo restante (proferido em 06.11.2012) encerrou-se imediatamente o processo de insolvência (decisão que, de resto, o Tribunal recorrido deveria ter tomado expressamente), para este fim, iniciando-se aí, em qualquer caso (portanto, mesmo sem encerramento formal do processo) o período de 5 anos de cessão do rendimento disponível do devedor aos credores, o que quer dizer que, no caso dos autos, o termo da cessão do rendimento disponível aos credores para efeitos daqueles preceitos do CIRE ocorreu em 01.12.2017.
12. Ao assim não ter decidido, o Tribunal recorrido violou os artigos 230º, nº 1, al. e), 233º, nº 7 e 239º, nº 2, do CIRE, com a redacção em vigor, e os artigos 1º, 13º e 18 da CRP, ou seja, os princípios nestes inscritos da dignidade da pessoa humana, da igualdade e sobretudo, da proporcionalidade.
Em segundo lugar,
13. O nº 6 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 79/2017 de 30 de Junho, invocado pelo Tribunal recorrido para indeferir o pedido do Recorrente, é flagrante e materialmente inconstitucional (o que aqui também se argui) por violar, além dos princípios constitucionais acima referidos, da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proporcionalidade (e este ainda mais intensamente), o princípio da confiança: esperando, por um lado, no caso dos autos, o Recorrente insolvente poder obter a decisão final de exoneração do passivo restante em 2017, vê-la-ia agora adiada por mais 5 anos, num total de 10 anos, sem qualquer fundamento; por outro, tal, a dever-se, decorre de uma omissão do Tribunal recorrido no cumprimento da lei, já que, como se viu, nos termos do artigo 230º nº 1 al. e) do CIRE, quando proferiu, em 06.11.2012, despacho inicial de exoneração do passivo restante, o Tribunal recorrido deveria ter expressamente proferido igualmente logo aí decisão de encerramento do processo de insolvência para este efeito: Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento (…) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237º.
14. Ou seja, havendo uma omissão do cumprimento de lei previamente em vigor por um órgão do Estado, uma lei na qual o cidadão confia, o legislador não pode alterar a lei tendo como efeito prejudicar o cidadão por incumprimento da lei por parte de um órgão do Estado.
15. Além disso, o nº 6 do artigo 6º do Decreto-lei nº 79/2017 de 30 de Junho, é manifestamente contraditório com o novo n.º 7 do artigo 233 do CIRE, introduzido pelo mesmo Decreto-Lei nº 79/2017, de 30 de Junho, com consequências graves: não faz sentido que este preceito aceite (pelo menos para os processos novos) a prolação de despacho inicial de concessão da exoneração do passivo restante, com encerramento do processo para esse efeito e início do período de cessão, não prejudicando, porém, a liquidação dos bens do devedor (portanto compatibilizando as posições dos credores e do devedor) e o nº 6 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 79/2017 venha determinar, para os processos em curso, em que o juiz omitiu o dever de encerrar o processo, que o momento em que se inicia o período de cessão é o dia 01.07.2017… por falta de despacho de encerramento do processo.
16. É que o efeito disso é o Recorrente insolvente e outros em igual situação terem um período de exoneração do passivo restante superior ao previsto na lei e comparativamente com os novos insolventes, que beneficiarão sempre do disposto no novo nº 7 do artigo 233º do CIRE.
17. Ou seja, os novos insolventes beneficiarão sempre dos 5 anos de exoneração do passivo restante, contados da data da prolação dos despacho inicial de concessão da exoneração do passivo restante e de encerramento do processo (decorrente da conjugação dos artigos 230º, nº 1, al. e), 233º, nº 7 e 239º, nº 2 do CIRE) e os insolventes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 79/2017 de 30 de Junho, (i.e, 01.07.2017), mesmo já tendo despacho inicial de concessão da exoneração do passivo restante, por não terem despacho de encerramento do processo, apesar de a lei o prever no artigo 230º, nº1, al. e) do CIRE, terão um período de exoneração superior a 5 anos, sem qualquer fundamento para diferenciação!
18. Tal facto determina que este Tribunal julgue o nº 6 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 79/2917 de 30 de Junho, materialmente inconstitucional, desaplicando essa norma no caso concreto, por violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e sobretudo da confiança, inconstitucionalidade essa que o Recorrente insolvente arguiu em primeira instância mas que o Tribunal recorrido não apreciou.
19. Logo, ao decidir como decidiu aplicando aquele preceito (o nº 6 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 79/20217) o Tribunal recorrido violou os referidos preceitos constitucionais.
20. Não podendo aplicar o nº 6 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 79/2917, o Tribunal recorrido deveria ter decidido o caso à luz das primeiras normas referidas, com o sentido indicado (conclusões 9, 10 e 11).
Por fim,
21. Não há qualquer caso julgado nos autos que obste ao conhecimento do objecto do recurso, designadamente decorrente do acórdão da Relação de 16.06.2016 já proferido nos autos, uma vez que não há identidade de pedidos e causa de pedir entre este acórdão e o pedido subjacente ao recurso, nem os fundamentos daquele acórdão constituem caso julgado.
Nestes termos (…) deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e revogado o acórdão recorrido:
A - Julgando-se materialmente inconstitucionais ao artigos 230º, nº 1, al. e) e o artigo 239º, nº 2 do CIRE, quando interpretados e aplicados no sentido de a cessão de rendimento disponível durante 5 anos só se iniciar efectivamente depois de liquidado e rateado entre os credores o património do devedor e de expressamente encerrado o processo de insolvência, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e, sobretudo, da proporcionalidade, previstos nos artigos 1º, 13º e 18º da CRP;
B - Julgando-se materialmente inconstitucional o nº 6 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 79/2017 de 30 de Junho, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da confiança, previstos no artigos 1º, 2º, 13º e 18 da CRP;
C - Proferindo-se decisão final de exoneração do passivo restante do Recorrente, nos termos do artigo 244º do CIRE e com os efeitos dos artigos 245º e ss. do CIRE, desde 01.12.2017;
D - Com efeitos a 01.12.2017, declarando-se o termo da cessão do rendimento disponível aos credores e ordenando-se ao Fiduciário a entrega, ao recorrente, de todos os bens que, após aquela data, sejam apreendidos, designadamente a sua pensão de velhice, sem qualquer desconto ou dedução, (…)”.
Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, as questões a decidir são:
- A inconstitucionalidade material dos artigos 230º, nº 1, al. e) e 239º, nº 2, ambos do CIRE, quando interpretados e aplicados no sentido de a cessão de rendimento disponível durante 5 anos só se iniciar efectivamente depois de liquidado e rateado entre os credores o património do devedor e de expressamente encerrado o processo de insolvência, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proporcionalidade, previstos nos artigos 1º, 13º e 18º da CRP;
- A inconstitucionalidade material do nº 6 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 79/2017 de 30 de Junho, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da confiança, previstos nos artigos 1º, 2º, 13º e 18 da CRP;
- saber se o período de cessão de rendimento, por dever contar-se desde a data em que foi proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, já se mostrava transcorrido à data em que a decisão recorrida marcou o seu início para 1.12.2017, e consequentemente deve a decisão ser revogada, proferindo-se ao invés decisão final de encerramento da exoneração do passivo restante, e ordenando-se a restituição de quanto, a partir de tal data, tiver sido cedido ao fiduciário.

III. Matéria de facto
A constante do relatório que antecede, do qual resulta ainda que, no caso concreto, não chegou a ser proferido despacho de encerramento do processo de insolvência até à data do despacho recorrido, e que este Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão nestes mesmos autos, sob o apenso E, em que julgou improcedente a apelação.
Nas conclusões do recurso apreciado no apenso E, suscitou-se como primeira questão a de que a nova alínea e) fazia concluir que o juiz, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo, devia declarar o encerramento do processo de insolvência, sem dependência de qualquer formalidade, por exemplo da inexistência de bens ou de já se ter realizado o seu rateio e pagamento aos credores, porque se assim fosse a nova alínea e) seria inútil em face das alíneas a) e d); que o encerramento imediato do processo de insolvência com o despacho liminar de exoneração é o mais coerente com este regime e visa atingir melhor os seus propósitos, permitindo ao insolvente um fresh start; que esses cinco anos devem começar o mais rapidamente possível; que se assim não fosse o insolvente sairia gravemente prejudicado pelo decurso do processo de insolvência, que lhe não é imputável; que se deve interpretar restritivamente o artigo 230º nº 1 al. e) do CIRE; que outra interpretação torna a alínea inútil, imperceptível ou incoerente, em violação do critério interpretativo do artigo 9º do Código Civil; que esta outra interpretação viola a dignidade da pessoa humana e os princípios da igualdade, e sobretudo, da proporcionalidade, previstos nos artigos 1º, 13º e 18º da CRP, já que se adia, sem fundamento, a recuperação económica e social do devedor insolvente, em prejuízo comparativo com outros devedores cujo processo de insolvência decorra e encerre mais rapidamente.
                 
IV. Apreciação
Comecemos por nos situar:
Não foi invocada a nulidade por omissão da decisão, por não ter conhecido das inconstitucionalidades arguidas, compreensivelmente porque a decisão se pronunciou sobre a questão, remetendo para o acórdão onde elas já tinham sido apreciadas.
O acórdão não faz caso julgado, porque os seus fundamentos não fazem caso julgado, porque as questões colocadas não eram as mesmas? Na decisão de qualquer questão, os tribunais não podem aplicar normas inconstitucionais – artigo 204º da CRP – e por isso, quanto à questão que também foi – ali como aqui – colocada, da inconstitucionalidade da interpretação que faz depender o início do período de cessão de rendimento disponível no âmbito da exoneração do passivo restante, do despacho de encerramento do processo de insolvência – defendendo o recorrente ao invés que o mesmo despacho deve ser proferido por ocasião do despacho que liminarmente admite o pedido de exoneração do passivo restante, sem dependência de qualquer formalidade – é claro que a parte dispositiva do acórdão envolve um juízo de não inconstitucionalidade, tendo por isso de se considerar que o fundamento se integra na decisão. De resto, tem sido entendimento da jurisprudência que a sentença ou decisão judicial, como qualquer outra declaração de vontade, está sujeita a interpretação e para realizar esta interpretação é válido recorrer à fundamentação – veja-se, por todos, Ac. STJ de 12.7.2011 no processo 129/07.4TBPST.S1.
Por outro lado, o caso julgado não opera apenas em bloco relativamente a um processo, quanto a uma decisão judicial nele tomada, o que significa que não é porque no recurso anterior foram colocadas várias questões, que não se forma, quanto às que, então apreciadas, vêm repetidas em novo recurso, caso julgado – artigo 619º nº 1 e 621º, ambos do CPC.
Tanto poderia servir para fazer improceder o recurso quer quanto à parte em que a decisão recorrida fixou o início e termo do período de cessão, como quanto às inconstitucionalidades. Como porém o acórdão anterior não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade resultante da violação do artigo 1º da CRP, por não densificação do recurso, como agora vem invocado novo fundamento de inconstitucionalidade – violação do princípio da confiança, e porque, em rigor, nada mais além do que a inconstitucionalidade (a partir duma interpretação) e esta mesma interpretação, dum regime jurídico fundamenta o recurso decisão de fixação de início e termo do período de cedência, entendemos conhecer das questões submetidas ao recurso para que fiquem definitivamente afastadas quaisquer dúvidas.
Apreciemos então (e apreciemos todas as questões em conjunto):
O ponto de partida é o artigo 1º nº 1 do CIRE: “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”. O ponto de partida é portanto a satisfação dos créditos, seja pela execução universal dos bens do devedor seja prioritariamente, quando possível, permitindo-lhe com o prosseguimento da sua actividade económica ou laboral a mesma satisfação, ainda que mais demorada e mais controlada.
No caso das empresas, pode com efeito justificar-se, economicamente, a sua recuperação, ou revitalização, como meio de satisfação dos interesses dos credores que, de outro modo, ficariam limitados aos bens existentes. Estamos numa lógica económica: - mais vale mais, mais tarde, que pouco ou nada agora, até porque a falta deste pouco ou nada inviabilizará para sempre a empresa. Esta lógica tem ainda a vantagem de compatibilizar interesses idênticos, direitos idênticos – de propriedade privada e de iniciativa económica – mas que em concreto se conflituaram.
Quando o devedor é uma pessoa singular, há que compatibilizar interesses diversos e direitos diversos: se os interesses e direitos dos credores justificam que seja excutido o património existente, esse possivelmente nada ou pouco que conseguiriam pode ainda ser acrescido pela submissão do devedor a um conjunto de deveres – entre eles o de trabalhar – com vista a que, durante um determinado período, uma parte do rendimento que o devedor venha a adquirir, venha a ser cedido a favor da satisfação dos créditos. Mas, da parte do devedor, o que está em causa é de facto a possibilidade da sua liberação e em função dela da recuperação plena da sua autonomia, do desenvolvimento da sua personalidade, um exercício pleno de dignidade pessoal. Abandonado o tempo da servidão por dívidas, abandonado o tempo da prisão por dívidas, como que repartindo o risco da existência entre credores e devedores, como que a todos responsabilizando por um exercício económico comum, ter-se-á constatado a maior bondade duma inclusão condicionada – pelo patamar mínimo da dignidade humana – em vista duma futura inclusão plena, o falado fresco recomeço.
Lê-se com efeito no preâmbulo do DL 53/2004 que aprovou o CIRE:
45 - O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’.
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.

A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”.
De que se queixa o recorrente? Queixa-se de que esta libertação, esta nova oportunidade uma vez cumprida a probação, tarda, mais do que o prazo que a lei prevê, a ser-lhe concedida.
Se a lei prevê um prazo de cinco anos, se o despacho inicial que admitiu liminarmente o seu pedido de exoneração do passivo restante foi proferido em 6.11.2012, estamos em 2018 e a questão só foi resolvida agora com a decisão recorrida, que lhe fixou o começo do prazo em 1.7.2017 e o termo em 30.6.2022, ou seja, terão passado 10 anos quando lhe for autorizado o recomeço de vida plena.
Esta situação fere manifestamente a dignidade da sua pessoa, que depende, no esquema constitucional de organização económica, da possibilidade de livremente tomar as decisões sobre a sua condução económica, da possibilidade de livremente dispor dos seus bens. Sem ela não provê à sua sobrevivência ou pelo menos não provê ao desenvolvimento da sua personalidade, o que é um plus constitucionalmente garantido à simples sobrevivência física.
Isto sucederia também mesmo que o termo não fosse em 30.6.2022 mas antes, desde que fosse maior que cinco anos.
Ora, este ferimento acontece porque não foi declarado encerrado o processo de insolvência contemporaneamente ao despacho que admitiu liminarmente o seu pedido de exoneração do passivo restante.
Assim, a única interpretação possível é a de que o juiz deve declarar o encerramento do processo de insolvência quando profere este despacho inicial de admissão.
Só assim se garante que todos os devedores insolventes que requeiram a exoneração do passivo restante sejam obrigados ao mesmo tempo de rendimento condicionado e não a tempos diversos.
De resto, esta mesma violação de igualdade de tratamento decorrerá agora, que a lei mudou e que todos os novos insolventes requerentes da exoneração têm garantida a declaração de encerramento em contemporaneidade com a admissão liminar do seu requerimento, pois a estes o prazo será de cinco anos a partir da admissão, e os anteriores, que não foram recebedores da declaração de encerramento nessa contemporaneidade, terão cumprido ou terão ainda de cumprir o remanescente dum período mais longo.
O recorrente em nada contribuiu, os devedores insolventes em nada contribuem, em regra, para o atraso do processo que decorre da declaração de insolvência à declaração de encerramento do processo de insolvência, e nesse sentido, a restrição da sua liberdade, e de resto também a restrição do princípio da necessidade de restrição ao seu direito de propriedade, à sua liberdade económica, à sua pensão de velhice e ao desenvolvimento da sua personalidade, afiguram-se completamente desproporcionadas, violando o princípio da proporcionalidade constante do artigo 18º da CRP.
Ora, não tendo o juiz declarado o encerramento do processo de insolvência quando o devia, na mesma altura em que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo, confiava ainda assim o recorrente, de acordo com a confiança que se pode ter no Estado enquanto organização do Estado de Direito, de acordo com a confiança que se pode ter num órgão do Estado, que o tribunal reconhecesse o erro e que considerasse que o seu período de cessão de rendimento se tinha iniciado na data em que admitiu liminarmente o pedido de exoneração, ou pelo menos que viesse a proferir a declaração de encerramento o mais rápido possível. Essa confiança não pode ser traída por um outro órgão do mesmo Estado, pelo legislador, que vem estabelecer que nos casos em que não tivesse ainda sido declarado encerrada a insolvência, o termo inicial da cessão de rendimento se fixava de modo automático em 1.7.2017. Tal nova legislação é assim inconstitucional por violar a confiança do recorrente (e dos demais insolventes na mesma ou em similar situação). Acaba o recorrente prejudicado pelo legislador, quando o tribunal podia ter decidido no sentido que propugna e ter posto fim ao seu sacrifício.
Ora bem, que dizer?
Primeiro, que não está demonstrado que o período efectivo pelo qual foram cedidos rendimentos do recorrente ao fiduciário se tenha iniciado antes de 1.7.2017, não havendo que confundir a eventual apreensão de bens no âmbito do processo de insolvência com a cessão de rendimento. Disto mesmo já o acórdão anterior tinha alertado. Se essa apreensão pode estar pressuposta sob o pedido recursivo, não foi pelo menos expressamente formulada, pelo que não integra o objecto do recurso. Por via dessa não confundibilidade, não podemos falar duma extensão da imposição de cedência, numa cessão de rendimentos por 10 anos (ou mais que cinco) mas sim dum diferimento do início dessa cessão por prazo que excede o de cinco anos previsto na lei.
Só que a previsão legal que estabelece os cinco anos, expressamente diz a partir de quando eles se contam, e nessa sua expressão é clara a dizer que se contam a partir da declaração de encerramento do processo de insolvência – cfr. artigos 235º, 237º b) e 239º nº 2, todos do CIRE. Nem outra coisa continuou a resultar do aditamento da alínea e) ao nº 1 do artigo 230º do CIRE pela Lei 16/2012 – o termo inicial é o despacho de encerramento, continua a dizer-se, e não o despacho de admissão liminar do pedido de exoneração, ainda que se entenda, a partir do DL 79/2017, que devam ser coincidentes.
Segundo, que efectivamente não foi proferida a declaração de encerramento senão por aplicação do Decreto-Lei 79/2017, ou seja, que no presente caso o tribunal não proferiu tal declaração antes deste diploma, e menos por isso no sentido pretendido pelo recorrente, e que por isso, a pretensão deste se resolve numa ficção, num pedido de fixação retroactiva do termo inicial do período de cedência à data do despacho de admissão liminar da exoneração, e também na produção retroactiva dos efeitos da decisão final na exoneração do passivo restante.
Diga-se, aliás, que nem compete a este tribunal de recurso proferir uma tal decisão final, ao contrário do que sustenta o pedido no final das conclusões de recurso, nem mesmo ao abrigo da regra de substituição, no máximo podendo ordenar ao tribunal recorrido que o fizesse, mas evidentemente sob condição de estarem reunidos os pressupostos de tal despacho, que nestes autos de recurso sequer se evidenciam – cfr. os pressupostos de verificação necessária resultantes da conjugação do artigo 244º nº 2 e 243º, ambos do CIRE. O mesmo se aplica ainda ao pedido de decisão ordenando ao fiduciário a devolução do que tiver sido apreendido.
Em bom rigor e nos termos do artigo 627º do CPC, os recursos servem para reapreciar, confirmando ou revogando, decisões judiciais produzidas, relativamente àquilo que foi decidido, e o que foi decidido foi fixar o início do período de cedência e o seu termo, e não que sim ou não se verificavam os pressupostos de decisão final de exoneração e se sim ou não tinham sido apreendidos mais bens do que os devidos. 
Sobre a ficção assinalada, sobre a pretensão de retroactividade, este mesmo colectivo já teve oportunidade de se pronunciar, conforme acórdão proferido no processo nº 97/11.8TBPVC-G.L1, em 25.1.2018 (acórdão que se encontra disponível no site da dgsi).

Aí concluímos que “(…) a pretensão recursiva de atribuição de efeito retroactivo a despacho de encerramento à data da liquidação teria o efeito peticionado de arquivamento e por isso de total liberação dos devedores, a operar sobre o pano de fundo factual dos credores nada terem recebido dos rendimentos disponíveis dos devedores, sem embargo de a estes não poder ser assacada qualquer culpa no não cumprimento das obrigações previstas no artigo 239º do CIRE. Esta consequência não se coaduna, a nosso ver e salvo melhor opinião, com o pressuposto de balanço de interesses – mesmo desequilibrado a favor do devedor singular – que o legislador considerou como concessão ao anterior espírito de liquidação universal de património face às melhores ou renovadas perspectivas sobre a protecção do devedor singular”.
Sobre a interpretação que o recorrente entende ser a correcta, isto é, que o encerramento da insolvência deve ser declarado sem dependência de qualquer formalidade na ocasião da prolação do despacho de admissão inicial do pedido de exoneração do passivo restante, a jurisprudência tem vindo a decidir em sentido oposto. Vejam-se no sítio da dgsi os acórdãos da Relação de Guimarães de 7.5.2015, da Relação de Coimbra de 7.6.2016, da Relação do Porto de 7.11.2016 e da Relação de Évora de 25.1.2018 e de 8.2.2018.
Em síntese, afirmava-se, a alínea e) do nº 1 do artigo 230º introduzida pela Lei 16/2012, de 20.4.2012 (entrada em vigor 30 dias depois e já aplicável portanto ao caso dos autos, visto que o despacho inicial de exoneração foi prolatado em Novembro desse ano) apenas se aplicava aos casos de inexistência de bens, aplicando-se no caso contrário a al. a) do nº 1 do mesmo preceito, isto é, se houvessem bens, teria de haver uma actividade do administrador de insolvência, teria de haver reclamação, verificação e graduação de créditos, teria de proceder-se à liquidação do produto dos bens e proceder-se ao pagamento rateado e final realizar-se a conta, e tudo isto não se conseguia fazer se, logo no despacho de admissão liminar se declarasse o encerramento do processo de insolvência, cessando a competência e funções do administrador, impedindo-se a verificação dos créditos e assim sucessivamente, e a final correndo-se o risco de se quedar o insolvente manifestamente beneficiado porque apenas teria de ceder o seu rendimento disponível por cinco anos.
Não vemos que o recorrente, outra a questão da inconstitucionalidade, tenha dado contributo decisivo no sentido de reverter esta jurisprudência, que também subscrevemos.
Prosseguindo:
A interpretação que o recorrente sustenta aparenta ter apoio na nova solução legislativa, isto é, não há dúvida de que por força do aditamento do nº 7 ao artigo 233º do CIRE – “O encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível” – se resolve a razão que vinha levando a jurisprudência a decidir pelo modo descrito. Trata-se de esclarecer que pode a declaração de encerramento da insolvência não ter um único e fatal sentido, pelo contrário, tal declaração, no caso de existirem bens, significa que “encerramento” marca apenas o termo inicial do período de cedência.
Mas significa isto que o legislador, considerando o entrave que semelhante discussão e jurisprudência fazia ao fresh start do preâmbulo do DL 53/2004, resolveu fazer uma interpretação autêntica do artigo 230º do CIRE, interpretação essa que se incorpora na lei interpretada segundo o artigo 13º do Código Civil?
Como se lê no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sob o nº convencional SJ200711130035646 no sítio da dgsi “I - Para que uma lei nova possa ser interpretativa são necessários dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face dos textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que lei nova vem consagrar, então esta é decididamente inovadora”.
Que a solução anterior era pelo menos incerta, prova-o a quantidade de acórdãos que se pronunciaram; que a solução definida pela lei nova pudesse ser pensada pelo intérprete, podia, mas que chegassem a ela não chegaram, não se sentiram autorizados a tanto, porquanto demonstravam, no quadro da controvérsia estabelecida, como a interpretação da coincidência temporal necessária do despacho inicial sobre o pedido de exoneração e a declaração de encerramento do processo de insolvência resultavam afinal na inviabilização do próprio processo de insolvência no caso de existirem bens. Mas, mesmo que assim não se pense, há uma outra razão decisiva para considerar que o DL 79/2017 não foi pretendido pelo próprio legislador como lei interpretativa e que não ser assim qualificado pelo julgador: - a “ordem” de se encerrarem com a data de 1.7.2017, todos os processos de insolvência em que tendo sido admitida liminarmente a exoneração não tivesse ainda sido determinado o encerramento da insolvência – artigo 6º nº 6 do referido DL 79/2017. Ou seja, se o legislador tivesse intencionado o nº 7 do artigo 233º à solução da discussão que levara a jurisprudência a pronunciar-se, não teria então determinado uma solução transitória contrária, no que se refere aos processos pendentes, a essa mesma solução.
Assim sendo, passemos ao conhecimento das inconstitucionalidades materiais apontadas.
Comecemos pela violação do princípio da confiança. Tal princípio pode deduzir-se da arquitectura política da lei fundamental, em tanto quanto afirma o Estado de Direito democrático e em tanto quanto o Direito tem como premissa básica a estabilidade e, desse modo, a segurança, e portanto autoriza uma previsibilidade dos limites dentro os quais a opção gestionária pública se produzirá.
Para afirmarmos uma violação de tal princípio necessário é que se possa concluir previamente que alguém tinha bases ou elementos plausíveis para ter formado tal confiança. Ora, tanto assim não é, no caso concreto ou noutros semelhantes, quanto não existe qualquer texto constitucional que determine inequivocamente o sentido pretendido, e que o texto legal – que corresponde afinal ao exercício da opção de gestão pública – expressamente diz, sempre disse, o contrário: o termo inicial conta-se da declaração de encerramento do processo de insolvência, sem que o legislador se tenha importado em obrigar a que esta declaração fosse feita coincidir com a admissão liminar do pedido de exoneração na sequência quase imediata da apresentação à insolvência. Pode-se censurar a falta de diligência do legislador, a falta de pensamento sobre o fresco “perder a validade” se não se fixar autoritariamente uma data, mas não se pode afirmar que a partir do simples facto de existir um Estado de Direito se pode fundamentar uma confiança na adopção duma posição que se considera melhor servir os propósitos afirmados pelo legislador. Com efeito, o que está em causa é a liberação do montante de créditos ainda em dívida, é nisso que consiste o essencial da protecção do devedor, é com isso que se concede um fresh start, não sendo absolutamente necessário que tal fresh start só possa acontecer se se começar a contar imediatamente o tempo. Ora, de 2004 a 2012 não estava sequer no pensamento do legislador a ideia de que o fresh start obrigava a iniciar o período de cessão o mais rápido possível. Depois, o contexto em que se inicia o pensamento do legislador sobre a vantagem de antecipação da contagem do período, quer nos casos de constatação imediata da inexistência de bens, quer discutivelmente no caso contrário, não é dominado por um pensamento de humanização, um pensamento de incidência exclusiva no conceito de fresh start, mas mais por uma exigência económica, de definição rápida e securitária dos estados de coisas a ponderar na actividade económica, uma exigência de adequação do Direito à previsibilidade que resulta da definição jurídica das situações, um combate à incerteza enquanto factor de entorpecimento económico.
Já tendo a admissão inicial do pedido de exoneração acontecido após a introdução da al. e) do nº 1 do artigo 230º do CIRE, o recorrente podia confiar na rapidez com que se iniciaria o período de cinco anos? Sim, se demonstrado fosse que inexistia qualquer bem, mas aí a questão não se resolve por inconstitucionalidade, mesmo a admitir-se em abstracto uma comunicação plena entre os órgãos de uma mesma pessoa jurídica, mas sim pela responsabilização do órgão do Estado que flagrantemente não aplicou a lei, quando ela tem um sentido unívoco e fora de qualquer dúvida. Ora, este fora de qualquer dúvida só vem a surgir com o DL 79/2017, e portanto antes dele, e perante as razões que a jurisprudência foi opondo à viabilidade da interpretação defendida pelo recorrente, não tinha este modo de justificadamente fundar uma confiança na adopção da sua interpretação. Quando finalmente surge o DL 79/2017 dando-lhe razão, a sua aplicação com fixação pelo legislador de uma data imperiosa para todos os casos, não revela uma contradição em relação ao pensamento do próprio legislador que importe numa violação da confiança do recorrente nem dos que se encontram na sua situação. Porquê? Porque precisamente se institui um regime de igualdade e se ressalva a possibilidade, para a qual os tribunais vinham alertando, da aplicação retroactiva resultar numa frustração do interesse dos credores, que poderiam ver-se mal satisfeitos com os poucos bens existentes e privados ainda da parte disponível dos rendimentos que deveriam ter sido cedidos e não haviam começado a ser cedidos por falta de declaração de encerramento do processo de insolvência.
Inexiste assim a pretendida inconstitucionalidade material do nº 6 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 79/2017 de 30 de Junho, por violação do princípio da confiança.
Mas não será a aplicação concreta desse dispositivo inconstitucional por violação dos princípios dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proporcionalidade previstos nos artigos 1º, 2º, 13º e 18 da CRP?
O recorrente e quantos com ele se posicionam não estão a ser tratados de modo desigual aos que vierem a ser declarados insolventes e pedirem a respectiva exoneração do passivo? Isso sem nenhuma justificação válida, sem nenhum contributo seu, e portanto com desproporcionada restrição dos seus direitos à propriedade privada, à iniciativa económica, às suas pensões, aos seus salários? Estas restrições não privam ou afectam desmesuradamente os elementos materiais que são base para uma existência humana digna? Aquilo que o legislador quer para todos, não se conseguiria melhor se tivesse expressamente determinado que o período de cinco anos se iniciava na data em que fora admitido liminarmente o pedido de exoneração?
O efeito do citado preceito, na sua aplicação àqueles cujos pedidos de exoneração tinham sido admitidos anteriormente e em cujos processos não havia sido ainda declarado o encerramento da insolvência, é o de uma igualização relativa, é o dum chamamento de todos à mesma condição, de ora em diante, mas com respeito pelas situações concretas passadas de cada um e dos credores de cada um. No fundo, o que se garante é que todos terão de ceder os seus rendimentos por cinco anos. Precisamente pelo que já dissemos relativamente à aplicação retroactiva e aos perigos que ela comportava para os credores, se evidencia que a sua adopção acabaria por constituir uma desigualdade para com os novos insolventes: - estes poderiam com razão queixar-se de que tinham sido obrigados a ceder os seus rendimentos disponíveis por cinco anos, enquanto os anteriores, por via da omissão do despacho de encerramento, haviam cedido rendimentos, efectivamente e a esse título, por prazo menor.
Ora, são as concretas situações passadas que vêm dizer que a introdução duma desigualdade não viola o princípio da igualdade, em tanto quanto este se afirma perante situações iguais e não perante situações desiguais, e em tanto quanto essas situações são a justificação razoável do regime diferenciado. De resto, como é entendimento uniforme, a violação do princípio da igualdade afere-se em concreto, isto é, perante factualidade concreta que permita dizer que alguém está na mesma situação que outrem, e não em abstracto.
E é ainda essa mesma justificação de respeito pelas situações concretas passadas em que está implicado o concreto interesse dos credores, que determina a inexistência de qualquer desproporcionalidade.
Em suma, conclui-se pela inexistência das apontadas inconstitucionalidades ao artigo 6º nº 6 do DL 79/2017.
Ora, disto resulta que não há qualquer razão para invalidar a fixação do termo inicial e final do período de cessão operado na decisão recorrida, e portanto que se quebra o caminho lógico pelo qual o recorrente procurava chegar à imposição da sua interpretação e obter o pretendido despacho de exoneração final.
Mas, ainda assim, retomemos as inconstitucionalidades, agora apontadas aos artigos 230º nº 1, al. e) e 239º, nº 2, ambos do CIRE, quando interpretados e aplicados no sentido de a cessão de rendimento disponível durante 5 anos só se iniciar efectivamente depois de liquidado e rateado entre os credores o património do devedor e de expressamente encerrado o processo de insolvência, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proporcionalidade, previstos nos artigos 1º, 13º e 18º da CRP.
Dito de outro modo, se a cessão de rendimento durante 5 anos não se iniciar mal é proferido o despacho de admissão inicial do pedido de exoneração, em qualquer caso, quer haja ou não bens, portanto, não se viola a dignidade, a igualdade e a proporcionalidade?
Sob a violação da dignidade volta a estar a confusão entre duração do período de cessão e localização temporal deste período, ou melhor dizendo, volta a estar a questão de saber se a descoincidência temporal, se o começo mais tardio do período de cinco anos importa numa cedência de rendimento maior. Em abstracto não, e mesmo que em concreto isso tenha acontecido, então a questão é a resolver (e isso não é objecto do recurso) em sede de definição do título de apreensão de rendimentos, impondo, se tiverem sido apreendidos rendimentos por mais tempo que os cinco anos, a eventual devolução.
Depois, a violação da dignidade – e é claro que sem rendimentos não se consegue estar incluído na ordem económica e social instituída e se portanto desconsiderado na dignidade, que não pode ser vista como afirmação abstracta – está salvaguardada, bem ou mal, pelos limites que sempre se impuseram à privação da totalidade dos bens e dos rendimentos, seja, pela impenhorabilidade de bens ou pela percentagem de penhorabilidade de rendimentos, seja pela imposição dum patamar mínimo de afirmada dignidade que se tem obtido pela reserva da remuneração mínima mensal garantida no quadro dos litígios que envolvem justamente a fixação do rendimento disponível em processo de insolvência e exoneração do passivo. Disto já o acórdão anterior dera conta, e alertara também, como se volta aqui a alertar, que no presente recurso não é discutido o valor fixado como parcela disponível do rendimento.
Quanto à igualdade, retoma-se o que se acabou de dizer: não existe desigualdade no facto dos processos de insolvência serem encerrados em datas diferentes, precisamente porque tal não acontece de modo arbitrário, antes depende do que tiver havido concretamente a fazer em cada um deles, durante a fase de apreensão de bens, reclamação de créditos, verificação e graduação, e relativamente às diligências para a liquidação dos mesmos, apuramento do seu produto e pagamento rateado. Apenas se o recorrente viesse aqui demonstrar que num processo exactamente igual ao seu o insolvente deste havia beneficiado de um encerramento de insolvência mais rápido é que poderíamos estar em presença duma violação da igualdade.
Quanto à desproporcionalidade identicamente: não estando verificado nem sendo conceptualmente equiparável, a duração do período de cessão e o início concreto desse período, não se pode entender que do início concreto resulta um agravamento injustificado da duração do período de cessão e das restrições que ele opera sobre os direitos de condução económica e livre disponibilidade dos bens. Não estando demonstrado o retardo injustificado da prolação da declaração de encerramento do processo de insolvência, não há como falar numa desproporção entre a efectivação duma processualidade que releva das acções materiais necessárias à satisfação dos credores e a expectativa de liberação final do devedor insolvente.
Deste modo, entendemos, salvo melhor opinião, que na interpretação acima impugnada dos indicados preceitos não se evidencia nenhuma das inconstitucionalidades invocadas.
Nestes termos, nada há a censurar à decisão recorrida, que assim se confirma.
Tendo decaído no recurso, é o recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC – sem prejuízo do apoio judiciário com que litigue.

V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam negar provimento ao recurso e em consequência confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente sem prejuízo do apoio judiciário.
Registe e notifique.

Lisboa, 27 de Setembro de 2018

Eduardo Petersen Silva

Cristina Neves

Manuel Rodrigues