Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2564/10.1TTLSB.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO
ORDEM DE SERVIÇO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Se o empregador, mediante decisão interna de gestão, plasmada numa ordem de serviço, delibera que passa a ser aplicável às relações laborais com os seus trabalhadores, embora com diversas ressalvas, uma convenção colectiva que não é aplicável em razão do princípio da filiação, e se os trabalhadores manifestarem expressa ou tacitamente a sua adesão, o respectivo clausulado passa a vigorar directamente no âmbito de cada um dos contratos de trabalho, sem revestir a natureza de direito colectivo e sem estar sujeito às normas que regem este.
II – Assim, prevendo aquele clausulado a atribuição pelo empregador de complementos de reforma aos seus trabalhadores, criando-lhes uma expectativa que apenas se converte em direito com a efectiva passagem à reforma, nada impede que através de meio idêntico se proceda à alteração ou mesmo revogação daquele complemento de reforma, com efeitos para futuro que não prejudiquem direitos adquiridos.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório

1.1. AA, com o NIF (…), residente na Rua (…), n.º 52, 1.º, Santo António da ..., instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, com sede na Rua S. José, 131, Lisboa, alegando, em síntese, que:
a) Trabalhou por conta, sob as ordens e direcção do R. de 1 de Dezembro de 1972 a 1 de Julho de 2002;
b) Tal contrato de trabalho cessou pela reforma, por velhice, da A.;
c) A A., antes de iniciar o seu trabalho para o R., trabalhou para outra entidade. realizando os competentes descontos para a Segurança Social;
d) Atento o seu trabalho para outra empresa, e o pagamento por parte da Segurança Social de uma pensão de reforma, de harmonia com a cláusula 136.ª do ACTV do sector bancário, aplicável por força da Ordem de Serviço n.º 262 do R., este mostra-se obrigado a proceder ao pagamento dum complemento de reforma;
e) Tal complemento de reforma será no valor da diferença entre o valor da pensão que é paga pela Segurança Social e a que seria paga nos termos do ACTV do sector bancário;
f) Assim, deveria ter-lhe sido pago, até à interposição da acção, o valor de € 18.435,60 e apenas lhe foi pago o valor de € 10.269,07.
Termina, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 8.166,53 de diferenças de complemento de pensão, acrescida do valor das que se vencerem até à morte da A., bem como de juros de mora, à taxa legal, a contar do vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento, estando vencida a quantia de € 1.413,19.
Procedeu-se à realização da audiência de partes, não se tendo logrado a conciliação entre as mesmas (fls. 58/59).
Regularmente citado, o R. apresentou contestação (fls. 60 e ss.), alegando, em síntese, que está a proceder ao pagamento do complemento de reforma de modo correcto, em conformidade com as cláusulas 136.º e 137.º do ACTV do sector bancário e a Ordem de Serviço n.º 361, de 01-07-1996, que dispõem que o valor da pensão paga pela Segurança Social, correspondente a contribuições feitas pela A. a outra entidade, seja deduzido na mensalidade de reforma que o R. tem obrigação de pagar.
Pugna pela improcedência da acção.
Proferido despacho saneador (fls. 76/77), procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo (fls. 336 e ss.):
“Nestes termos e face ao exposto, julgo a acção improcedente por não provada e, consequentemente, decido absolver a do pedido.
Custas a cargo do Autor – artigo 446.º do Código de Processo Civil e artigo 6.º, n.º 1, do RCP, por referência à tabela I-A anexa ao mesmo.”
1.2. A A., inconformada, interpôs recurso da sentença, arguindo em separado a sua nulidade por força da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, após o que expôs as suas alegações, terminando com a formulação das seguintes conclusões (fls. 353 e ss.):
(…)
1.3. O R. não apresentou resposta.
1.4. O recurso foi admitido e o Mmo. Juiz a quo pronunciou-se no sentido de não reconhecer nem suprir a nulidade da sentença arguida pela A., através do despacho de fls. 371.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer, no sentido de não ser concedido provimento à apelação (fls. 379), tendo a A. vindo manifestar a sua discordância relativamente ao mesmo (fls. 382).
Colhidos os vistos (fls. 386 e 387), cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi art. 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho – as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
a) saber se a sentença está ferida da nulidade a que se reporta a al. d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil;
b) saber se o valor do complemento de reforma que o R. vem pagando à A., em conformidade com a sua Ordem de Serviço n.º 361, viola o direito da A. pelo facto de alegadamente não respeitar as cláusulas pertinentes do ACTV para o sector bancário que é aplicável à relação jurídica entre ambos por força da Ordem de Serviço n.º 262 do R..

3. Fundamentação de facto

Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela primeira instância nos seguintes termos:
a) A A. AA trabalhou por conta, sob as ordens e a direcção do R. Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas de 1 de Dezembro de 1972 a 1 de Julho de 2002.
b) O contrato de trabalho entre as partes caducou com a reforma por velhice da A..
c) À data da caducidade do contrato de trabalho, a A. auferia a remuneração base mensal no valor de € 1.489,41, acrescida de 6 diuturnidades, no valor de € 33,97, actualizável.
d) Anteriormente a prestar serviço para o R., a A. trabalhou para outras entidades, no período de Novembro de 1954 a Novembro de 1972.
e) Com pagamento dos respectivos encargos, entre outros, para a Segurança Social.
f) À data da reforma por velhice, a A. tinha atingido 48 anos de carreira contributiva para a Segurança Social.
g) O R. paga à A. uma pensão correspondente ao montante previsto no nível 12, acrescido do valor correspondente a 6 diuturnidades.
h) No período de 1 de Julho de 2002 a 31 de Maio de 2010, o R. pagou à A. a título de complemento de reforma, incluindo subsídio de férias e de Natal, a quantia de € 12.045,35 discriminada como se segue:
De Julho de 2002 a Janeiro de 2003 – 9 x 319,65 = 2876,85;
De Fevereiro a Março de 2003 – 2 x 255,85 = 511,70;
De Abril de 2003 a Junho de 2004 – 18 x 292,07 + 3 x 36,22 = (5257,26 + 108,66) 5.365,92;
De Julho a Novembro de 2004 – 6 x 97,00+7 x 37,76= (582,00+264,32) 846,32;
De Dezembro de 2004 a Janeiro de 2005 – 2 x 7,9= 15,80;
Fevereiro de 2005 - 2,51+10,51=13,02;
De Março de 2005 a Abril de 2006- 17x 10,51=178,67;
Maio de 2006 - 5x30,77=153,85;
Maio de 2006 a Março de 2007 - 12x41,28=495,36;
Abril de 2007 - 3x34,64=103,92;
Abril de 2007 a Janeiro de 2009 - 15x21,30= 319,50;
Julho de 2009 - 59,16;
Agosto de 2009 a Dezembro de 2009 – 6x9,86= 59,16;
Agosto de 2009 a Dezembro de 2009 – 6x9,86= 59,16;
Janeiro de 2010 a Maio de 2010 – 6x9,86= 59,16;
i) À quantia supra referida, foram deduzidas as quantias:
Fevereiro de 2003 – 3x 63,80 = 191,40;
Dezembro de 2004 -13 x 89,10 = 1.158,30;
Fevereiro de 2005 – 2 x 7,90;
Abril de 2008 – 75,92 + 30,58 =106,50;
Maio de 2008 a Outubro de 2008 – 5 x 21,30 + 2,74;
Novembro de 2008 – 30,58 + 12,02;
Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009 – 2 x 21,30 = 42,60;
Julho de 2009 – 11,44 + 2,74.
j) Por intermédio do CESP, a A. tentou, sem êxito, em conjunto com outro ex-colega, que o assunto fosse resolvido extrajudicialmente.
k) O R., em 28-07-1983, proferiu a Ordem de Serviço n.º 262, que tem o seguinte texto: “… Aplicação do contrato colectivo de trabalho do sector bancário aos trabalhadores do sindicato – No sentido de esclarecer dúvidas quanto à aplicação, aos trabalhadores do Sindicato, do contrato colectivo de trabalho vertical do sector bancário, em vigor desde 15 de Julho de 1982 e da revisão salarial que, produzindo efeitos desde 1 de Junho de 1983, se prevê seja publicada no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 28, do próximo dia 29 do corrente, a Direcção delibera:
1 – O Contrato Colectivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário aplica-se a todos os trabalhadores do Sindicato (Actividade Sindical e SAMS – excepto médicos) e em toda a área da sua jurisdição, com as ressalvas constantes dos n.ºs 2, 3 e seguintes, desta deliberação. (…).”
l) O R., na reunião de 13 e 24 de Junho de 1996, proferiu a Ordem de Serviço n.º 361, que tem o seguinte texto: “(…) O Sindicato tem vindo a adiantar aos trabalhadores ao seu serviço abrangidos pelo ACTV do Sector Bancário a totalidade das pensões de reforma a que têm direito pela aplicação desse Acordo Colectivo de Trabalho, e a reter as importâncias correspondentes às Pensões que, na qualidade de beneficiários de Segurança Social, lhe são atribuídas.
Há trabalhadores que, antes de iniciarem a sua actividade profissional no Sindicato, já estavam inscritos como contribuintes-beneficiários da Segurança Social, por anos de serviço prestado a outras entidades ou empresas. Por isso, há que estabelecer regras que definam claramente tais situações, de modo a que os benefícios decorrentes desses períodos de inscrição e de contribuições lhes sejam salvaguardados. Na esmagadora maioria dos casos, as remunerações de referência para os cálculos das pensões recebidas do Centro Nacional de Pensões são as que correspondem aos melhores salários dos últimos anos (actualmente, os 10 melhores dos últimos 15); que coincidem com o tempo de serviço prestado ao Sindicato).
Assim, a Direcção delibera:
1. Os trabalhadores que, antes de iniciarem a sua actividade profissional no Sindicato, tenham contribuído para a Segurança Social por trabalho prestado a outras entidades ou empresas, têm direito a receber uma parte da pensão atribuída pela Caixa Nacional de Pensões correspondente ao número de anos de serviço prestado a outras entidades ou empresas, calculada nos termos da fórmula seguinte, e que acresce à pensão de reforma que lhes competir pela aplicação do ACTV do Sector Bancário:
TAF x ANS x CNP
100
Sendo:
TAF = a Taxa Anual de Formação da Pensão que, à data da passagem do trabalhador à situação de reforma, estiver em vigor na Segurança Social.
ANS = o número de anos civis de serviço prestados a outras entidades ou empresas com contribuições para a Segurança Social e que, por este sistema, forem confirmados.
CNP = o valor total da pensão de reforma atribuída pela Caixa Nacional de Pensões. (…)”.

4. Fundamentação de direito

4.1. Diz a A. que a sentença recorrida padece da nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil pelo facto de, ao fundamentar a decisão na relevância jurídica da Ordem de Serviço n.º 361, junta aos autos, estar a conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, uma vez que o R. não põe em causa a aplicação do ACTV do Sector Bancário.
Estabelece o citado art. 668.º, n.º 1:
1- É nula a sentença quando:
a) não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido;
f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do n.º 4 do artigo 659.º.
Em rigor, os casos das alíneas b) a f) constituem situações de anulabilidade da sentença e não de verdadeira nulidade, respeitando à sua estrutura (falta de fundamentação e oposição entre os fundamentos e a decisão) ou aos seus limites (omissão ou excesso de pronúncia e pronuncia ultra petitum) – cfr. José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 703.
Por outro lado, a nulidade / anulabilidade da sentença invocada, consistente no conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, é a consequência lógica do estatuído no art. 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, nos termos do qual o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Realidade diversa é aquela a que se refere o art. 664.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, embora só possa servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264.º.
De acordo com Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V (reimpressão), Coimbra, 1984, p. 58), “[a] palavra «questões», que se lê no art. 660.º e no n.º 4 do art. 668.º, tem o sentido que já assinalámos: designa não só o pedido, propriamente dito, mas também a causa de pedir.” Mais adiante (p. 93), refere: “Se é da competência do juiz indagar e interpretar a regra de direito, pertence-lhe evidentemente a operação delicada da qualificação jurídica dos factos. As partes fornecem os factos ao juiz; mas a sua qualificação jurídica, o seu enquadramento no regime legal, é função própria do magistrado, no exercício da qual ele procede com a liberdade assinalada na 1.ª parte do art. 664.º.”
Ora, na presente acção, a questão a decidir na primeira instância era tão singelamente qual o valor do complemento de reforma a que a A. tem direito a receber do R., partindo dos pressupostos de facto aceites por ambos de que à relação jurídica entre as partes é aplicável o ACTV para o sector bancário, por força da Ordem de Serviço n.º 262 do R., e de que este vem procedendo ao cálculo daquele nos termos da também sua Ordem de Serviço n.º 361.
Mas, no que toca à indagação, interpretação e aplicação da regras de direito, com vista a apreciar e decidir da licitude ou ilicitude da conduta do R., como se viu, o tribunal a quo não estava limitado pelas alegações das partes, sendo livre de enquadrar e fundamentar juridicamente a questão de acordo com o seu próprio entendimento, relativamente ao qual, havendo discordância de algum dos litigantes, lhe restaria impugná-lo mediante recurso, como a A., aliás, fez.
Em concreto, o tribunal recorrido não tinha de se sujeitar ao pretenso entendimento de que a Ordem de Serviço n.º 361 tinha de respeitar as cláusulas pertinentes do ACTV do sector bancário, aplicável por força da Ordem de Serviço n.º 262, limitando-se a sindicar a interpretação da mesma com vista a aferir de tal conformidade, podendo – por se tratar de questão de direito insusceptível de ser decidida pela vontade das partes –, discordar fundamentadamente de tal subordinação hierárquica entre fontes e apreciar a licitude daquela Ordem de Serviço n.º 361 em consonância com esse seu entendimento.
Pelo exposto, conclui-se que as razões apontadas pela A. nada têm a ver com a invocada nulidade da sentença, tal como esta deve ser entendida à luz duma interpretação conjugada com os citados arts. 660.º, n.º 2 e 664.º do Código de Processo Civil, nos termos acabados de explicitar, pelo que improcede tal arguição de nulidade da sentença.
4.2. Vejamos, então, se o valor do complemento de reforma que o R. vem pagando à A., em conformidade com a sua Ordem de Serviço n.º 361, viola o direito daquela pelo facto de alegadamente não respeitar as cláusulas pertinentes do ACTV para o sector bancário que é aplicável à relação jurídica entre ambos por força da Ordem de Serviço n.º 262 do R..
Na verdade, conforme assente sob a alínea k) dos factos provados, o R., em 28/07/1983, proferiu a Ordem de Serviço n.º 262, que tem o seguinte texto: “… Aplicação do contrato colectivo de trabalho do sector bancário aos trabalhadores do sindicato – No sentido de esclarecer dúvidas quanto à aplicação, aos trabalhadores do Sindicato, do contrato colectivo de trabalho vertical do sector bancário, em vigor desde 15 de Julho de 1982 e da revisão salarial que, produzindo efeitos desde 1 de Junho de 1983, se prevê seja publicada no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 28, do próximo dia 29 do corrente, a Direcção delibera:
1 – O Contrato Colectivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário aplica-se a todos os trabalhadores do Sindicato (Actividade Sindical e SAMS – excepto médicos) e em toda a área da sua jurisdição, com as ressalvas constantes dos n.ºs 2, 3 e seguintes, desta deliberação. (…).”
Ou seja, o CCTV do sector bancário então em vigor, que – conforme resulta da sua cláusula 2.ª (cfr. fls. 255 e ss.), em conformidade com o princípio da filiação prescrito pelo art. 7.º do DL n.º 519-C1/79, de 29/12, que à data continha o regime jurídico das relações colectivas de trabalho –, obrigava as instituições de crédito, parabancárias ou similares, públicas ou privadas, que o subscreveram, bem como todos os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos signatários, não regulava as relações laborais vigentes entre os sindicatos outorgantes, nomeadamente o R., e os seus próprios trabalhadores.
No entanto, o R., mediante decisão interna de gestão, plasmada na aludida ordem de serviço, deliberou que aquele CCTV se aplicava a todos os seus trabalhadores (Actividade Sindical e SAMS, excepto médicos) e em toda a área da sua jurisdição, embora com diversas ressalvas, designadamente relativas a cláusulas insusceptíveis de aplicação a trabalhadores que não fossem bancários ou similares.
Assim, atenta a aceitação expressa ou tácita, aquele clausulado passou a aplicar-se às relações entre o R. e os seus trabalhadores, inclusive a A., no âmbito de cada um dos respectivos contratos de trabalho, directamente, sem revestir a natureza de direito colectivo e sem estar sujeito às normas que regem este.
Posteriormente, em 1996, o R. emitiu a Ordem de Serviço n.º 361, contendo a forma de calcular o complemento de reforma que paga aos seus trabalhadores, nos termos constantes da al. l) dos factos provados, segundo a qual o vem pagando à A. desde que esta se reformou por velhice em 1 de Julho de 2002.
Ora, nessa data, o ACTV tinha a redacção que consta do BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22/08/1990 (cfr. fls. 207 e ss.), com algumas alterações, e, no tange à matéria do complemento de reforma, dispunha na cláusula 136.ª:
1 – As instituições de crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta secção aos respectivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas será garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios e dos previstos neste acordo.
2 – Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das cláusulas 17.ª e 143.ª.
3 - As instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social as mensalidades a que por este acordo tiverem direito, entregando estes à instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza.
A cláusula 17.ª enunciava que para determinação da antiguidade se teria em conta a contagem do tempo de serviço prestado para instituições bancárias e parabancárias portuguesas ou com actividade em Portugal.
E na cláusula 143.ª estabelecia-se que aos trabalhadores, em caso de invalidez, nomeadamente a presumida (quando atingissem os 65 anos), seria contado, para efeitos de aplicação do anexo V, o tempo de serviço prestado na função pública, entendendo-se por este o tempo que fosse indicado pela Caixa Geral de Aposentações.
Como é do conhecimento geral, as cláusulas 136.ª a 144.ª deste ACTV do sector bancário continham a essência do regime do sub-sistema de segurança social próprio de tal sector, reconhecido pela lei geral na medida em que reunia os requisitos para a não infringir, bem como ao disposto no art. 6.º, n.º 1, al. e) do citado DL n.º 519-C1/79, de 29/12.
Sendo certo que o acabado de expor é válido, mutatis mutandis, à luz dos diplomas legais e das convenções colectivas que subsequentemente sucederam aos já citados.
Ora, esse sub-sistema de segurança social do sector bancário, como decorre do já explicitado, não se aplica ao R. e aos seus trabalhadores por força da vinculação adveniente do mencionado instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, mas por efeito de mera decisão interna, unilateral, do R., e, em face da factualidade provada, ou melhor, da sua insuficiência, desconhece-se, inclusive, se a sua implementação obedece aos requisitos exigidos pelas sucessivas leis da Segurança Social.
Em suma, a fonte das expectativas e direitos dos trabalhadores do R., nomeadamente em matéria previdencial, não é o ACTV do sector bancário mas a Ordem de Serviço n.º 262, que simplesmente importou o conteúdo daquele, com diversas ressalvas, para cada um dos contratos de trabalho com aqueles, pelo que nada impedia que o R. aditasse outras ressalvas ou, em última análise, o revogasse, por meio idêntico, com efeitos para futuro, que não prejudicassem direitos adquiridos.
Diz-se na sentença recorrida:
“O direito do trabalhador ao complemento de reforma apenas lhe advém no momento em que passe à situação de invalidez (real ou presumida), ou seja em 2002, sendo que em tal data já a trabalhadora tinha conhecimento do teor da ordem de serviço que fazia a interpretação/ressalva do teor do ACTV desde 1996, não tendo existido qualquer reacção da mesma nem em tal data nem durante cerca de sete anos em que recebeu o seu complemento de reforma calculado pelas regras aplicadas na ré.
O contrato de trabalho está sujeito não só aos instrumentos de regulamentação colectiva como igualmente aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé – artigo 1.º do Código de Trabalho.
As ordens de serviço, na medida em que reconheçam direitos aos trabalhadores, deverão ser interpretadas como declarações negociais integrando o próprio contrato de trabalho do trabalhador desde que aceites pelo mesmo, expressa ou tacitamente – artigos 219.º, 224.º, 218.º do Código Civil. Acresce que os usos da empresa são eles próprios fonte de direito laboral.
Assim, a ordem de serviço 242 atribuiu direitos aos seus trabalhadores que após tal data viram à sua relação laboral passar a aplicar-se as regras do ACTV do sector bancário, nomeadamente o direito e ter um complemento de reforma.
No entanto, a fórmula de cálculo desse complemento de reforma a aplicar seria não o que estivesse em vigor à data do início do seu contrato de trabalho, mas aquela que estivesse em vigor à data em que passavam a ter direito a tal complemento, ou seja, na data em que passassem à situação de invalidez.
Sendo um direito decorrente de uma declaração negocial, e não decorrente directamente da aplicação de um IRCT, a sua alteração também podia decorrer de outra declaração negocial aceite por ambas as partes, neste caso autora e ré.
E, no caso e apreço, apura-se que a ré efectuou uma nova declaração negocial em 1996, que a autora aceitou, com o seu silêncio. Ora, tendo aceite tal alteração quanto à fórmula de cálculo em momento anterior à constituição do seu direito ao aludido complemento de reforma, integrou-o no seu contrato de trabalho, não poderá catorze anos depois vir reclamar da não aplicabilidade da aludida fórmula de cálculo.
A ordem de serviço 361 integrou o contrato de trabalho da autora da mesma forma que o integrou a ordem de serviço 262, e constitui uma ressaltava/interpretação de uma norma de aplicação futura.
Nestes termos, entendo que o complemento de reforma que tem sido pago à autora, ao respeitar a fórmula de cálculo que consta da ordem de serviço 361, se mostra correcta.
Pelo supra exposto, indefere-se pedido.”
Esta fundamentação vai na linha das considerações por nós acima expendidas, no sentido de que inexiste qualquer subordinação hierárquica da Ordem de Serviço n.º 361 ao ACTV do sector bancário, inaplicável às partes enquanto instrumento de regulamentação colectiva, mas apenas por efeito doutra ordem de serviço (art. 12.º, a contrario, da Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo DL n.º 49 408, de 24/11/1969).
Em suma, se o empregador, mediante decisão interna de gestão, plasmada numa ordem de serviço, delibera que passa a ser aplicável às relações laborais com os seus trabalhadores, embora com diversas ressalvas, uma convenção colectiva que não é aplicável em razão do princípio da filiação, e se os trabalhadores manifestarem expressa ou tacitamente a sua adesão, o respectivo clausulado passa a vigorar directamente no âmbito de cada um dos contratos de trabalho, sem revestir a natureza de direito colectivo e sem estar sujeito às normas que regem este.
Assim, prevendo aquele clausulado a atribuição pelo empregador de complementos de reforma aos seus trabalhadores, criando-lhes uma expectativa que apenas se converte em direito com a efectiva passagem à reforma, nada impede que através de meio idêntico se proceda à alteração ou mesmo revogação daquele complemento de reforma, com efeitos para futuro que não prejudiquem direitos adquiridos.
Tenha-se em conta que diversos arestos publicados versando a cláusula 136.ª do ACTV do sector bancário, nomeadamente o Acórdão da Relação do Porto de 5 de Novembro de 2001 (in www.dgsi.pt), citado no Acórdão da Relação de Lisboa de 21 de Maio de 2008, junto aos autos a fls. 33 e ss., reportam-se a trabalhadores bancários ao serviço de instituições de crédito, parabancárias ou similares, ou seja, apreciam situações em que tal convenção colectiva é aplicável directamente enquanto tal.
Quanto ao aludido aresto desta Relação, que efectivamente versa sobre situação semelhante à destes autos, também a trata como se a ali autora fosse trabalhadora bancária e o ali e ora R. fosse uma instituição de crédito, a quem fosse directamente aplicável o ACTV do sector bancário, sem abordar nem apreciar a relevância de a fonte da sua aplicação às partes ser uma mera Ordem de Serviço interna, pelo que, com o devido respeito, o não consideramos determinante para nos afastarmos da nossa própria convicção.
Por todo o exposto, improcede a pretensão da A..

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Lisboa, 22 de Maio de 2013

Alda Martins
Paula Santos
Alcina da Costa Ribeiro
Decisão Texto Integral: