Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1748/14.8T8CSC.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: EMPRESA DE LIMPEZA
CADUCIDADE DE CCT
PUBLICAÇÃO DO AVISO
PUBLICAÇÃO DO CCT
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2016
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I.O aviso de caducidade de um CCT tem que ser publicado no BTE (art.º 502.º, n.º 4 do CT); e o mesmo acontece com o próprio CCT, que só depois entra em vigor, nos termos da lei (art.º 519.º, n.º1 do CT).
II.A publicação do aviso é constitutiva da caducidade, pelo que só depois de efectuada se produz o correspondente efeito.
III.Por um lado, porque só assim se atingem os fins da certeza e segurança jurídicas associados ao acto de publicação; por outro, porque havendo equiparação da relevância entre o início dos efeitos do IRC e o da sua cessação, também se justifica que obedeçam a procedimentos idênticos.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BB, S. A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 2.551,10, título de trabalho nocturno vencido acrescido do vincendo, € 43,74 a título de diferença de subsídio de Natal, € 916.95 a título de descontos por faltas, a manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referentes ao trabalho nocturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal, acrescidas tais quantias de juros de mora vencidos e vincendos.

Fundamentou a sua pretensão alegando que:

A ré dedica-se à prestação de serviços de limpeza;
O A. é funcionário da ré desde 2001, com a categoria de trabalhador de limpeza, e é associado do Sindicato de Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD), pelo que se lhe aplicam as regras da CCT para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza, publicado no BTE n.º 9 de 08-03-95, BTE n.º 8 de 28-02-06, BTE n.º 7 de 22-02-97, BTE n.º 9 de 08/03/98, BTE n.º 8 de 29-02-00, BTE n.º 7 de 22-02-O 1 e BTE 11.0 9 de 08-03-03 tornados extensivos a todo o sector respectivamente pelas Portarias de extensão publicadas nos BTE n.º 30 de 15-08-95, BTE n.º 26 de 15/07/96, BTE n.º 25 de 08-07-97, BTE n.º 29 de 08-08-98, BTE n.º 1 de 06/01/01, BTE n.º 21 de 08-06-03 e BTE n.º 17 de 08/05/05;
O A. recebe € 485,00 de salário base acrescido de € 121,25 a título de trabalho nocturno pago a 25%;
A ré não procedeu ao pagamento do valor das horas nocturnas de harmonia com o C’CT aplicável, ou seja a 30 % e 50%, nem pagou o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal;
Questionada a ré sobre a situação retributiva de duas sócias do STAD veio a mesma informar que entende que a CCT já teria caducado de acordo com o art.º 501.º do CT;
Porém a CCT não caducou porque não foram cumpridos os procedimentos do CT pois sem a definição pelo Ministério do Trabalho da data em que opera a caducidade a mesma não ocorre e posterior publicação no BTE, o que não ocorreu in casu;
Desde 2008, por força da cláusula 37.º da CCT, as tabelas salariais mais favoráveis constantes do CCT celebrado com a FETESE eram aplicados aos trabalhadores filiados no STAD;
No subsídio de Natal a ré pagou ao A. menos do que a sua retribuição mensal pelo que lhe deve pagar a diferença;
A ré descontou ao A. quantias por faltas ao serviço que o mesmo não deu pelo que o deve reembolsar de tais quantias.

Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.

Na sequência da notificação para esse efeito, a ré contestou, impugnando o valor da acção, pugnando pela improcedência da acção e pedindo a apensação do processo 1233/14.8T8VFX aos presentes, alegando que:

Aplicava a todos os trabalhadores, menos aos filiados no STAD, a CCT que a AEPSLAS celebrou com a FETESE, porém, entretanto a CCT celebrada entre o AEPSLAS e o STAD caducou e a partir dessa data passou a aplicar a estes trabalhadores a CT que celebraram com a FETESE;
A última CCT celebrada entre a AEPSLAS e o STAD data de 2003 e a última alteração de 2004, sendo que desde então as negociações não deram resultado, pelo que em Novembro de 2010 enviaram comunicação ao STAD a denunciar a CT após o que se seguiram negociações infrutíferas; em 01-07-2011 foi encerrada a negociação, comunicado em 13-07-2012 à DGERT e ao STAD;
O art.º 501.º n.º 1 do CT é aplicável ao caso concreto, pois os efeitos da CCT se estenderam para além da sua publicação, pelo que caducou 5 anos depois da última publicação, ou seja, em 2009, a cláusula que obrigada a que a CCT se mantivesse válida até ser substituída por outra pelo que vigoraria por um ano renovável;
Uma vez que a ré denunciou em 03.12.2010, entrou-se em período de sobrevigência de 18 meses, nos termos do art.º 501.º, n.os 2 e 3 do CT e caducou em 13-09-2012, ou seja, 60 dias após a comunicação ao STAD e DGERT, não lhe sendo imputável a falta de publicação do aviso; assim a CCT caducou pelo que é aplicável a celebrada com a FETESE; o A. faltou horas ao serviço.

O autor respondeu à contestação da ré, mantendo a sua posição de não caducidade da CCT por não se mostrarem cumpridos os procedimentos a que alude o art.º 501.º do CT.

Foram apensados os processos:

1233/14.8 T8VFX (apenso A), no qual é autora CC, peticionou, com os mesmos fundamentos que o autor nestes autos, a condenação da ré a pagar-lhe: € 1.648.92. título de trabalho nocturno vencido acrescido do vincendo; manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referentes ao trabalho nocturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal; acrescidas tais quantias de juros de mora vencidos e vincendos;
1234/14.6 T8VFX (apenso E), no qual é autora DD, peticionou, com os mesmos fundamentos que o autor nestes autos, a condenação da ré a pagar-lhe: € 854.78. título de trabalho nocturno vencido acrescido do vincendo; € 62,40 a título de diferença de subsídio de Natal; a manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referentes ao trabalho nocturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal; acrescidas tais quantias de juros de mora vencidos e vincendos;
1235/14.4 T8VFX (apenso C), no qual é autora EE, peticionou, com os mesmos fundamentos que o autor nestes autos, a condenação da ré a pagar-lhe: € 1 .642,98. título de trabalho nocturno vencido acrescido do vincendo; € 9,30 a título de diferença de subsídio de Natal; a manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referentes ao trabalho nocturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal; acrescidas tais quantias de juros de mora vencidos e vincendos;
1236/14.2 T8VFX  (apenso D), no qual é autora FF, peticionou, com os mesmos fundamentos que o autor nestes autos, a condenação da ré a pagar-lhe: € 854,78. título de trabalho nocturno vencido acrescido do vincendo: € 7.73 a título de diferença de subsídio de Natal; a manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referentes ao trabalho nocturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal; acrescidas tais quantias de juros de mora vencidos e vincendos;
1237/14.0 T8VFX (apenso B), no qual é autor GG, peticionou, com os mesmos fundamentos que o autor nestes autos, a condenação da ré a pagar-lhe: € 2.388,56. título de trabalho nocturno vencido acrescido do vincendo: € 7.22 a título de diferença de subsídio de Natal; manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referentes ao trabalho nocturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal; € 11 6,40 (cento e dezasseis euros e quarenta cêntimos) referente ao acréscimo remuneratório de 16% por trabalho aos Domingos que não foi pago com os subsídios de Natal dos anos de 2012 e 2013 e a manter esse acréscimo; acrescidas tais quantias de juros de mora vencidos e vincendos.

Na audiência de julgamento o autor desistiu do pedido formulado sob a alínea a) do seu petitório, no que tange à retribuição da cláusula 74.°, n.º 4 e as partes acordaram sobre a matéria de facto que consideraram provada e, após produzirem as alegações, a Mm.ª Juíza proferiu sentença na qual:

A)Julgou improcedente a invocada excepção de caducidade da CCT celebrada entre Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares (AEPSLAS) e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza. Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, publicada no BTE, n.º 8, de 28-02-1993, e sucessivas alterações publicadas no BTE, n.º 9, de 08-03-2002, BTE, n.º 9, de 08-03-2003 e BTE n.º 12, de 29-03-2004, o qual foi tomado extensível a todo o sector pelas PE, publicadas nos BTE, n.º 30, de 15-08-95, n.º 22 de 15-06-2002 e Portaria n.º 478/2005, de 13 de Maio (DR n.º 93 - I série - B);
B)Condenou a ré:

1.A pagar ao autor AA:
-€ 2.551,10 (dois mil quinhentos e cinquenta e um euros e dez cêntimos) a título de diferença no pagamento do trabalho nocturno entre a fórmula de cálculo de 25% e a fórmula de cálculo aplicando o valor de 30% e 50%, por cada hora, entre Novembro de 2012 e Outubro de 2014, e a quantia que se apurar em sede de liquidação de sentença relativamente à diferença entre a fórmula de cálculo de 25% e a fórmula de cálculo aplicando o valor de 30% e 50% entre Novembro de 2014 e o trânsito em julgado da presente sentença;
-€ 43,74 (quarenta e três euros e setenta e quatro cêntimos) a título de diferença no subsídio de Natal de 2013;
-€ 916,95 (novecentos e dezasseis euros e noventa e cinco cêntimos) a título de descontos no vencimento por faltas;
-Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, vencidos desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento, nos termos do artigo 805.º e 806.º do Código Civil;

2.A pagar à autora CC:
-€ 1.648,92 (mil seiscentos e quarenta e oito euros e noventa e dois cêntimos) a título de diferença no pagamento do trabalho nocturno entre a fórmula de cálculo de 25% e a fórmula de cálculo aplicando o valor de 30% e 50%, por cada hora, entre Novembro de 2012 e Outubro de 2014, e a quantia que se apurar em sede de liquidação de sentença relativamente à diferença entre a fórmula de cálculo de 25% e a fórmula de cálculo aplicando o valor de 30% e 50% entre Novembro de 2014 e o trânsito em julgado da presente sentença;
-Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, vencidos desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento, nos termos do artigo 805.º e 806.º do Código Civil;

3.A pagar à autora DD:
-€ 854,78 (oitocentos e cinquenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos) a título de diferença no pagamento do trabalho nocturno entre a fórmula de cálculo de 25% e a fórmula de cálculo aplicando o valor de 30%, por cada hora, entre Novembro de 2012 e Outubro de 2014, e a quantia que se apurar em sede de liquidação de sentença relativamente à diferença entre a fórmula de cálculo de 25% e a fórmula de cálculo aplicando o valor de 30% entre Novembro de 2014 e o trânsito em julgado da presente sentença;
-€ 62,40 (sessenta e dois euros e quarenta cêntimos) a título de diferença no subsídio de Natal de 2012 e 2013;
-Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, vencidos desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento, nos termos do artigo 805.º e 806.º do Código Civil;

4.A pagar à autora EE:
-€ 1.642,98 (mil seiscentos e quarenta e dois euros e noventa e oito cêntimos) a título de diferença no pagamento do trabalho nocturno entre a fórmula de cálculo de 25% e a fórmula de cálculo aplicando o valor de 30% e 50%, por cada hora, entre Novembro de 2012 e Outubro de 2014, e a quantia que se apurar em sede de liquidação de sentença relativamente à diferença entre a fórmula de cálculo de 25% e a fórmula de cálculo aplicando o valor de 30% e 50% entre Novembro de 2014 e o trânsito em julgado da presente sentença;
-€ 9,30 (nove euros e trinta cêntimos) a título de diferença no subsídio de Natal de 2012 e 2013;
-Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, vencidos desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento, nos termos do artigo 805.º e 806.º do Código Civil;

5.A pagar à autora FF:
-€ 854,78 (oitocentos e cinquenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos) a título de diferença no pagamento do trabalho nocturno entre a fórmula de cálculo de 25% e a fórmula de cálculo aplicando o valor de 30%, por cada hora, entre Novembro de 2012 e Outubro de 2014, e a quantia que se apurar em sede de liquidação de sentença relativamente à diferença entre a fórmula de cálculo de 25% e a fórmula de cálculo aplicando o valor de 30% entre Novembro de 2014 e o trânsito em julgado da presente sentença;
-€ 7,73 (sete euros e setenta e três cêntimos) a título de diferença no subsídio de Natal de 2012 e 2013;
-Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, vencidos desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento, nos termos do artigo 805.º e 806.º do Código Civil;

6.A pagar ao autor GG:
-€ 2.388,56 (dois mil trezentos e oitenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de diferença no pagamento do trabalho nocturno entre a fórmula de cálculo de 25% e a fórmula de cálculo aplicando o valor de 30% e 50%, por cada hora, entre Novembro de 2012 e Outubro de 2014, e a quantia que se apurar em sede de liquidação de sentença relativamente à diferença entre a fórmula de cálculo de 25% e a fórmula de cálculo aplicando o valor de 30% e 50% entre Novembro de 2014 e o trânsito em julgado da presente sentença;
-€ 7,22 (sete euros e vinte e dois cêntimos) a título de diferença no subsídio de Natal de 2013;
-€ 116,40 (cento e dezasseis euros e quarenta cêntimos) a título de acréscimo remuneratório de 16% por trabalho aos Domingos que não foi pago com os subsídios de Natal dos anos de 2012 e 2013, e a quantia que se apurarem sede de liquidação de sentença relativamente ao acréscimo remuneratório nos subsídios de Natal de 2014 e subsequentes até ao trânsito em julgado da presente sentença;
-Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, vencidos desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento, nos termos do artigo 805.º e 806.º do Código Civil;

7.Manter o pagamento aos Autores AA, CC, DD, EE, À autor FF, e GG do trabalho nocturno com a fórmula de cálculo aplicando o valor de 30% e 50%, constante da cláusula 28.º da CCT/STAD;
7.Manter o pagamento ao autor GG do acréscimo remuneratório de 16% por trabalho aos Domingos nos subsídios de Natal.

Inconformada, a ré recorreu, pedindo que a sentença seja revogada na parte em que conclui pela aplicação do n.º 6, do art.º 501.º do CT, devendo ser substituída por outra, que absolva a recorrente de todos os pedidos formulados pelos autores, concluindo nos seguintes termos:
(…)

Notificados, os autores não contra-alegaram.

A Mm.ª Juíza a quo admitiu o recurso e determinou a sua remessa a esta Relação de Lisboa.

Aqui chegado, foi determinado o cumprimento do disposto no n.º 3 do art.º 87.º do Código de Processo do Trabalho, o que foi feito, na sequência do que o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.

A recorrente e a recorrida (…) responderam ao parecer do Ministério Público, aquela para no essencial reafirmar o que alegara no recurso e esta para aderir ao que naquele foi dito.

Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar o mérito do recurso,[2] cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[3] Assim, as questões colocadas são as de saber se:
1.ª Não se aplica ao caso sub iudicio o CCT celebrado entre a AEPSLAS - Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Domésticas e Actividades Diversas e outros), porque caducou;
2.ª Nesse caso, deve a recorrente ser absolvida dos pedidos contra ela formulados pelos recorridos.
***

II-Fundamentos.

1.O Tribunal recorrido julgou provado que:

1)A ré é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza (art.º 1.0 da p. i.);
2)O autor AA trabalha sob ordens, direcção e fiscalização da ré desde 2001 (art.º 2.º da p. i.);
3)Os autores são associados do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD) (art.º 3.° da p. i.);
4)O autor AA detém a categoria profissional de trabalhador de limpeza (art.º 5.° da p. i.);
5)O autor AA desempenha as funções para as quais foi contratado no cliente da ré, Metropolitano de Lisboa (art.º 6.° da p. i.);
6)O horário de trabalho do autor AA é de Segunda a Sexta-feira, das 21:30 horas às 00:30 horas e das 01:30 horas às 05:30 horas (art.º 7.° da P. l.);
7)Mensalmente o autor AA recebe o salário base de € 485,00. acrescido de € 121,25 de trabalho nocturno pago a 25% (art.º 8.° da P. l.);
8)Até Outubro de 2012 a ré pagava, mensalmente, aos autores o acréscimo remuneratório de 30% e 50% de trabalho nocturno (art.º 11.º da p. i.);
9)Sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho, a ré, em Novembro de 2012, passou a pagar ao autor AA, a título de acréscimo pela prestação do trabalho nocturno, a quantia de € 72,75, e não tendo pago o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal (art.º 12.° da p. i.);
10)A ré decidiu, unilateralmente, reduzir o pagamento do acréscimo do trabalho nocturno de 30% e 50% para 25% (art.º 13.º da p. i.);
11)Em diversas situações idênticas o STAD ao interpelar a ré sobre a situação retributiva das suas sócias, nomeadamente quanto à redução de 30% e 50% para 25%, veio a ré assumir é entendimento da "(...) Associação Portuguesa de Facility Service APFS), de que fazemos parte considerou que o contraio colectivo com o STAD já teria caducado, nos termos do disposto no artigo 501.º do Código do Trabalho, (...) (art.º 14.º da p. i.);
12)Em 2008, foi celebrado com a FETESE um CCT para o mesmo sector de actividade, contendo tabelas salariais de conteúdo mais favorável para os trabalhadores, e foi também publicada uma Portaria de Extensão deste último CCT (art.º 31.º da P. l.);
13)Defendendo o STAD que a referida Cláusula 37.º tornava aplicável aos trabalhadores, seus filiados, as tabelas salariais mais favoráveis, constantes do CCT celebrado com a FETESE (art.º 33.º da p. i.);
14)Tendo a HH, S. A. impugnado, em Acção Administrativa, a aplicabilidade daquela Portaria de Extensão e também da aplicabilidade daquele CCT aos trabalhadores filiados no STAD, por Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferido em de 28 de Janeiro de 2011, depois de se fazer referência ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/93, que consagra a orientação de que as Portarias de Extensão, visam "assegurar por relevantes razões económicas, uma uniformização mínima do tratamento dos trabalhadores da mesma profissão ou de profissão análoga e/ou do mesmo âmbito sectorial e profissional", veio a decidir que, em caso idêntico ao dos presentes autos, "O direito à igualdade e não discriminação, nomeadamente nas condições de trabalho, implica que o empregador não pode praticar qualquer discriminação baseada na filiação sindical (artigos 22.º, n.º 1 e 23.º, n.º 1, do CT,)" (art.º 34.º da p. i.);
15)Tendo aquele Acórdão julgado improcedente a acção proposta pela HH (art.º 35.º da p. i.);
16)Em 14 de Setembro de 2012, foi entregue um requerimento dirigido ao Exm.º Senhor Ministro da Economia e do Emprego, requerendo, ao abrigo do art.º 509.º, do Código do Trabalho, Despacho determinando a arbitragem para solução das divergências (art.º 42.º da p. i. e 8.º do requerimento de fls. 259);
17)Requerimento esse que, até à presente data, não obteve qualquer resposta por parte da Entidade Competente (art.º 43.º da p. i. e 9.º do requerimento de fls. 259);
18)Entre Novembro de 2012 e Outubro de 2014, a Ré pagou ao autor AA o acréscimo por trabalho nocturno a 25% no total de €121,25 (cento e vinte e um euros e vinte e cinco cêntimos), sendo que caso tivesse pago tal acréscimo a 30% e 50%, o valor seria €203.70 (duzentos e três euros e setenta cêntimos) (art.º 47.º da p. i.);
19)No ano de 2013 a ré pagou ao autor AA o montante de € 441.26 (duzentos e oitenta euros e setenta e três cêntimos) a título de subsídio de Natal (art.º 48.º da p. i.);
20)A ré descontou ao autor AA € 34.06 no mês de Fevereiro de 2012, € 10.67 no mês de Abril de 2012, € 79.51 no mês de Setembro de 2012, € 55.65 no mês de Outubro de 2012, €66,49 no mês de Novembro de 2012, € 14.00 no mês de Dezembro de 2012, € 10,50 no mês de Maio de 2013,€ 69.99 no mês de Junho de 2013,€ 148.73 no mês de Julho de 2013, € 139,99 no mês de Agosto de 2013, € 139,99 no mês de Setembro de 2013 e € 147.37 no mês de Novembro de 2013 (art.º 51.º da p. i.);
21)A ré é filiada na APFS — Associação Portuguesa de Facility Services, associação patronal que congrega diversas empresas do sector (art.º 19.º da contestação);
22)Esta associação denominava-se, anteriormente, de AEPSLAS (art.º 20.º da contestação);
23)As relações entre as empresas de limpeza e os trabalhadores ao seu serviço, regiam-se pelo CCT celebrado entre Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares (AEPSLAS) e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, publicado no BTE, n.º 8, de 28-02-1993, e sucessivas alterações publicadas no I3TE, n°9, de 8/3/2002, BTE, n°9, de 8/03/2003 e BTE no 12, de 29-03-2004, o qual foi tomado extensível a todo o sector pelas PE, publicadas nos BTE, n.º 30, de 15-08-95, n.º 22 de 15-06-2002 e Portaria n.º 478/2005, de 13 de Maio (DR n.º 93 - 1 série - B) (art.º 21.º da contestação);
24)Porém, nos últimos anos, as negociações caíram num impasse (art.º 22.º da contestação);
25)Não sendo a mencionada convenção alvo de qualquer revisão desde 2004 (art.º 23.º da contestação);
26)Perante esta circunstância, de modo a que o sector não caísse num vazio de regulamentação e existisse alguma paridade (nomeadamente a nível salarial) entre as empresas e os trabalhadores do sector, a APFS procurou negociar com outros sindicatos uma convenção colectiva (art.º 24.º da contestação);
27)A FETESE mostrou abertura e vontade para negociar com a APFS (art.º 25.º da contestação);
28)Tendo o processo negocial sido concluído em 2008, com a publicação no BTE, n.º 15 de 22 de Abril, de um novo CCT (art.º 26.º da contestação);
29)No dia 24 de Dezembro de 2008, foi publicada no Diário da República, a Portaria n.º 1519/2008, que determina a extensão da Convenção Colectiva de Trabalho celebrado entre a APFS (anteriormente denominada AEPSLAS) e a FETESE aos empregadores não filiados na associação patronal outorgante e aos trabalhadores não representados pela associação sindical outorgante (art.º 27.º da contestação);
30)Ambas as convenções tinham portaria de extensão e, como tal, eram potencialmente aplicáveis às relações estabelecidas entre as empresas de limpeza e os trabalhadores ao seu serviço (art.º 29.º da contestação);
31)Desde então, a ré tem vindo a aplicar tal contrato a todos os seus trabalhadores (art.º 35.º da contestação);
32)A todos com excepção dos trabalhadores filiados no STAD, aos quais a ré continuou a aplicar a convenção colectiva celebrada com este sindicato (art.º 36? da contestação);
33)No último trimestre de 2004, o STAD apresentou à AEPSLAS uma proposta de negociação do referido CCT, para vigorar a partir do ano de 2005 (art.º 45.º da contestação);
34)Durante meses as partes encetaram diversas reuniões (art.º 46.º da contestação);
35)As partes não lograram obter entendimento quanto ao clausulado da convenção colectiva, nem quanto às respectivas tabelas salariais (art.º 47.º da contestação);
36)Em Novembro de 2010, a APFS remeteu ao STAD, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT em vigor, conforme documento de fls. 203 a 205 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (art.º 48.º da contestação);
37)Esta comunicação foi remetida por correio registado com aviso de recepção (art.º 49.º da contestação);
38)E foi recebida pelo STAD em 03.12.2010 (art.º 50.º da contestação);
39)Entre Fevereiro e Abril de 2011 decorreram negociações entre as partes (art.º 51.º da contestação);
40)Frustradas as negociações, foi solicitada a intervenção da DGERT (art.º 52.º da contestação);
41)E em 01-07-201 1 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes (art.º 53.º da contestação);
42)Posteriormente foi solicitada mediação e apresentada urna proposta da DGERT, a qual foi rejeitada (art.º 54.º da contestação);
43)Em 13/07/2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no artigo 501.º, n.º 4 do CT, conforme doe. de fls. 212 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (art.º 55.º da contestação);
44)A DGERT rejeitou a publicação do aviso de caducidade do CCT por entender que o artigo 501.º, n.º 1 não é aplicável quanto ao caso concreto (art.º 59.º da contestação);
45)De Dezembro 2012 a Dezembro de 2013 "ocorreram ausências ao serviço" do autor Aa (art.º 144.º da contestação);

Do processo n.º 1233/14.8 T8VFX (apenso A). provou-se, ainda, que:
46)A autora CC trabalha sob ordens, direcção e fiscalização da ré desde 2008 (art.º 2.º da p. i.);
47)A autora CC detém a categoria profissional de trabalhadora de limpeza (art.º 5.º da p. i.);
48)A autora CC desempenha as funções para as quais foi contratada no cliente da ré, II (…) (art.º 6.º da p. i.);
49)O horário de trabalho da autora CC é de Segunda a Sexta-feira, das 00:00 horas às 08:00 horas (art.º 7.º da p. i.);
50) Mensalmente a autor CC recebe o salário base de € 485,00. acrescido de € 60,62 de trabalho nocturno pago a 25% (art.º 8.º da p. i.);
51)Sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho, a ré, em Novembro de 2012, passou a pagar à autor CC, a título de acréscimo pela prestação do trabalho nocturno, a quantia de € 72,75, e não tendo pago o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal (art.º 12.º da p. i.);
52)Entre Novembro de 2012 e Outubro de 2014, a Ré pagou o acréscimo por trabalho nocturno à autora CC a 25% no total de € 60,62, sendo que caso tivesse pago tal acréscimo a 30% e 50%. o valor seria € 115,18 (art.º 47.º da p. i.);

Do processo n.º 1234/14.6 T8VFX (apenso E), provou-se, ainda, que:
53)A autora DD trabalha sob ordens, direcção e fiscalização da ré há cerca de 6 anos (art.º 2.º da p. i.);
54)A autora DD detém a categoria profissional de trabalhadora de limpeza (art.º 5.º da p. i.);
55)A autora DD desempenha as funções para as quais foi contratada no cliente da ré, JJ (art.º 6.º da p. i.);
56)O horário de trabalho da autora DD é de Segunda a Sexta-feira, das 15:00 horas às 24:00 horas (art.º 7.º da p. i.);
57)Mensalmente a autora DD recebe o salário base de € 485,00, acrescido de € 45,47 de trabalho nocturno pago a 25% (art.º 8.° da p. i.);
58)Sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho, a ré, em Novembro de 2012, passou a pagar à autor DD, a título de acréscimo pela prestação do trabalho nocturno, a quantia de € 45.47. e não tendo pago o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal (art.º 12.º da p. i.);
59)Entre Novembro de 2012 e Outubro de 2014, a Ré pagou à autora DD o acréscimo por trabalho nocturno a 25% no total de € 45.47, sendo que caso tivesse pago tal acréscimo a 30%. o valor seria € 72,75: (art.º 47.º da p. i.);
60)Nos anos de 2012 e 2013 a ré pagou à autora DD os montantes de € 467.79 e € 439,81 a título de subsídio de Natal (art.º 48.º da p. i.);

Do Processo n.º 1235/14.4 T8VFX (apenso C), provou-se, ainda, que:
61)A autora EE trabalha sob ordens, direcção e fiscalização da ré há cerca de 14 anos (art.º 2.º da p. i.);
62)A autora EE detém a categoria profissional de trabalhadora de limpeza (art.º 5.° da P.J.);
63)A autora EE desempenha as funções para as quais foi contratada no cliente da ré, LL(art.º 6.º da p. i.);
64)O horário de trabalho da autora EE é de Segunda a Sexta-feira, das 1 7:00 horas às 02:00 horas (art.º 7.º da p. i.);
65)Mensalmente a autor EE recebe o salário base de € 485.00, acrescido de € 60,62 de trabalho nocturno pago a 25% (art.º 8.º da p. i.);
66)Sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho, a ré, em Novembro de 2012, passou a pagar à autor EE, a título de acréscimo pela prestação do trabalho nocturno, a quantia de € 60.62. e não tendo pago o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal (art.º 12.º da p. i.);
67)Entre Novembro de 2012 e Outubro de 2014, a Ré à autora EE pagou o acréscimo por trabalho nocturno a 25% no total de € 60.62, sendo que caso tivesse pago tal acréscimo a 30% e 50%. o valor seria € 115,18: (art.º 47.º da p. i.);
68)Nos anos de 2012 e 2013 a ré pagou à autora EE os montantes de € 478,56 e € 482,14, respectivamente, a título de subsídio de Natal (art.º 48.º da p. i.);

Do Processo n.º 1236/14.2 TVFX (apenso D), provou-se, ainda, que:
69)A autora FF trabalha sob ordens, direcção e fiscalização da ré há cerca de 7 anos (art.º 2.º da p. i.);
70)A autora FF detém a categoria profissional de trabalhadora de limpeza (art.º 5.° da p. i.);
71)A autora FF desempenha as funções para as quais foi contratada no cliente da ré, MM (art.º 6.º da p. i.);
72)O horário de trabalho da autora FF é de Segunda a Sexta-feira, das 15:00 horas às 24:00 horas (art.º 7.º da p. i.);
73)Mensalmente a autor FF recebe o salário base de € 485,00, acrescido de € 45,47 de trabalho nocturno pago a 25% (art.º 8.° da p. i.);
74)Sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho, a ré, em Novembro de 2012, passou a pagar à autora FF, a título de acréscimo pela prestação do trabalho nocturno, a quantia de € 45,47. e não tendo pago o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal (art.º 12.º da p. i.);
75)Entre Novembro de 2012 e Outubro de 2014, a Ré pagou à autora FF o acréscimo por trabalho nocturno a 25% no total de € 45,47. sendo que caso tivesse pago tal acréscimo a 30%. o valor seria € 72,75: (art.º 47.º da p. i.);
76)Nos anos de 2012 e 2013 a ré pagou à autora FF os montantes de € 484.77 e € 477,50 a título de subsídio de Natal (art.º 48.º da p. i.);

Do Processo n.º 1237/14.0 TSVFX (apenso B), provou-se, ainda, que:
77)O autor GG trabalha sob ordens, direcção e fiscalização da ré desde de 11 de Junho de 1997 (art.º 2.º da p. i.);
78)O autor GG detém a categoria profissional de trabalhador de limpeza hospitalar (art.º 5.º da p. i.);
79)A autora GG desempenha as funções para as quais foi contratada no cliente da ré, NN (art.º 6.º da p. i.);
80)O horário de trabalho do autor GG é de Segunda a Sexta-feira, das 23:00 horas às 05:00 horas (art.º 7.º da p. i.);
81)Mensalmente o autor GG recebe o salário base de € 363,75. acrescido de € 90.94 de trabalho nocturno pago a 25%, e € 58,20 de subsídio de trabalho aos Domingos (art.º 8.º da p. i.);
82)Sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho, a ré, em Novembro de 2012, passou a pagar ao autor GG, a título de acréscimo pela prestação do trabalho nocturno, a quantia de € 90.94, e não tendo pago o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal (art.º 12.º da p. i.);
83)Entre Novembro de 2012 e Outubro de 2014, a Ré pagou ao autor GG o acréscimo por trabalho nocturno a 25% no total de € 90.94. sendo que caso tivesse pago tal acréscimo a 30% e 50%, o valor seria € 169.75 (art.º 47.º da p. i.);
84)No ano de 2013 a ré pagou ao autor GG o montante de € 356.53 a título de subsídio de Natal (art.º 48.º da p. i.);
85)A ré não pagou ao autor GG o montante de € 58,20. correspondente ao acréscimo remuneratório mensal por trabalho aos Domingos, nos subsídios de Natal dos anos de 2012 e 2013 (art.º 53.º da p. i.).

3.O direito.
Vejamos então se o CCT celebrado entre a AEPSLAS e o STAD caducou e foi validamente denunciado por aquela.

A caducidade e a denúncia são causas de cessação das CCT (art.os 500.º e 502.º, n.º 1 do Código do Trabalho). Aquela ocorre com a verificação do prazo da sua vigência e esta da comunicação escrita de uma à outra parte, acompanhada de proposta negocial global (art.os 499.º e 500.º, n.º 1 do Código do Trabalho). Podendo ainda ocorrer em situações particulares de sobrevigência do CCT (art.º 501.º do Código do Trabalho).

No que ao caso importa, a cl.ª 2.ª, n.º 3 do CCT celebrado entre a AEPSLAS e o STAD, cuja última alteração do seu texto integral consolidado foi publicada no BTE n.º 12/2004, de 29 de Março, estabelece que "o período de vigência deste CCT é de 12 meses, mantendo-se no entanto em vigor até ser substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho". E nessa data entrou em vigor pois que o art.º 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro estabelece que "os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho entrarão em vigor após a sua publicação, nos mesmos termos das leis" e na cl.ª 2.ª, n.º 1 do referido CCT se consignou que entrava em vigor na data da sua publicação e esta ocorreu em 29-03-2004.

O art.º 7.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (que aprovou o Código do Trabalho) dispõe que "sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento", o que aponta para a aplicação futura do diploma aprovado às situações vigentes à data da sua entrada em vigor.

Porém, o seu art.º 10.º estabeleceu um regime transitório de sobrevigência e caducidade das convenções colectivas com o seguinte teor:

"1.É instituído um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, de acordo com os números seguintes.
2.A Convenção caduca na data da entrada em vigor da presente lei, verificados os seguintes factos:
a)A última publicação integral da convenção que contenha a cláusula referida no n.º 1 tenha entrado em vigor há, pelo menos, seis anos e meio, aí já compreendido o período após a denúncia;
b)A convenção tenha sido denunciada validamente na vigência do Código do Trabalho;
c)Tenham decorrido pelo menos 18 meses a contar da denúncia;
d)Não tenha havido revisão da convenção após a denúncia.
3.A convenção referida no n.º 1 também caduca, verificando-se todos os outros factos, logo que decorram 18 meses a contar da denúncia.
4.O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica as situações de reconhecimento da caducidade dessa convenção reportada a momento anterior.
5.O aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção é publicado:
a)Oficiosamente, caso tenha havido requerimento anterior cujo indeferimento tenha sido fundamentado apenas na existência da cláusula referida no n.º 1;
b)Dependente de requerimento, nos restantes casos".

Destarte, considerando que o Código do Trabalho entrou em vigor no dia 17-02-2009,[4] o regime transitório estabelecido pelo citado art.º 10.º da lei que o aprovou não tem aplicação ao caso sub iudicio, pois que ainda não haviam decorrido os seis anos e meio sobre a última publicação integral do CCT[5] a que se reporta a alínea a) do n.º 2 do supra citado art.º 10.º, como de resto bem refere a sentença recorrida.[6]

E quanto ao art.º 501.º do Código do Trabalho,[7] pergunta-se. Este preceito, que é aplicável ao caso sub iudicio porquanto se refere a efeito de factos não integralmente passados à data da sua entrada em vigor, reza assim:

"1.A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caduca decorridos cinco anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:
a)Última publicação integral da convenção;
b)Denúncia da convenção;
c)Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula.
2.Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números seguintes.
3.Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses.
4.Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se.
5.Para efeitos dos n.os 3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo de 18 meses.
6.Decorrido o período referido nos n.os 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.
7.Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral notifica as partes, dentro do prazo referido no número anterior, para que, querendo, acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias.
8.Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.
9.Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho.
10.As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da vigência da convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a depósito e publicação.
11.O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está sujeito a depósito e publicação".

Porém, importa ainda considerar o art.º 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o qual prevê o seguinte:
"3.O regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a:
(…)
b)Prazos de prescrição e de caducidade.
(…)".

Neste contexto, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, por um lado "o artigo 501.º do Código do Trabalho de 2009 dispõe sobre os efeitos (sobrevigência e caducidade de convenção colectiva) emergentes dos factos que discrimina, pelo que só se aplica aos ocorridos depois da sua entrada em vigor" e, por outro, "a norma do art.º 501.º do CT/2009, ao estabelecer a caducidade pelo mero decurso do tempo, é inovadora, pelo que, nos termos do art.º 12.º, n.º 1, do CC, só dispõe para o futuro".[8] Daí que, concluiu o citado aresto, "o prazo de 5 anos previsto no n.º 1 do art.º 501.º do CT de 2009, na redacção anterior à introduzida pela Lei 55/2014 de 25/08, apenas se inicia com a entrada em vigor do CT/2009".[9] O que transporta a verificação do prazo de caducidade da cl.ª 2.ª, n.º 3 do CCT celebrado entre a AEPSLAS e o STAD[10] para o dia 17-02-2014 e nunca para o dia 03-12-2010, data em que a recorrente pretende tê-lo denunciado.

Mas a verificação do prazo importará, ipso facto, a caducidade da cláusula, é o que cumpre ponderar agora. Isto porque o n.º 4 do art.º 502.º do Código do Trabalho refere que "o serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção colectiva, nos termos do artigo anterior". Questão que, como está bem de ver, se apresenta intimamente conexionada com a natureza constitutiva ou meramente declarativa da publicação do aviso de caducidade da convenção colectiva.

Em sentido afirmativo pronunciou-se José João Valadas Henriques, referindo a esse propósito que "sabendo que a publicação serve os fins da certeza e segurança jurídicas, poder-se-ia pensar que enquanto não fosse publicado anúncio da cessação de uma determinada convenção a mesma não operaria. Todavia, tal não é assim. Sobre a questão, autores como Monteiro Fernandes ou Romano Martinez, entendem que o ato administrativo em causa não tem um efeito constitutivo mas sim meramente declarativo, não estando a eficácia da caducidade subordinada a essa publicação, algo que resulta claro de disposições como a do art.º 501.º, n.º 4, do CT. Porém, a solução difere nos casos de publicação ou revogação de uma CCT, pois, conforme dispõem os art.º 494.º, n.º 1 e 519.º, n.º 1, ambos do CT, a eficácia desses actos depende do depósito e publicação por parte dos serviços administrativos competentes".[11] E o mesmo foi implicitamente admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no citado acórdão de 13-10-2016, no processo n.º 8308/14.1T8LSB.L1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt, num caso em que a sua atenção incidiu no CCT que aqui também nos ocupa.

Sendo esta uma questão reconhecidamente controversa, cremos poder dizer que as referidas razões de certeza e segurança jurídicas apontam para que se considere a publicação do aviso da caducidade como constitutiva, relevando, não o esqueçamos, a circunstância do CCT também ser um repositório de normas dirigidas a um universo pessoal que transcende o dele subscritor e que, a ser de outro modo, ficaria praticamente impossibilitado de a conhecer.[12]

Por outro lado, a equiparação da relevância entre o início dos efeitos do IRC e o da sua cessação é por demais evidente, o que de resto vem assim evidenciado por Luís Gonçalves da Silva: "A suspensão e a revogação estão sujeitas a depósito, bem como a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (n.º 4 do artigo 502.º, cfr. anotação aos artigos 494.º, 495.º e 519.º), o que facilmente se compreende, uma vez que se trata de suspender ou fazer cessar os efeitos da convenção, cuja relevância é idêntica ao início de vigência";[13] daí que, conclui, "isso mesmo explica que o aviso de cessação seja também publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (n.º 6)".[14]

Deste modo, como aliás referiu a sentença recorrida, uma vez que "a DGERT rejeitou a publicação do aviso de caducidade do CCT por entender que o artigo 501.º, n.º 1 não é aplicável quanto ao caso concreto"[15] ainda não produziu os efeitos extintivos que lhe são próprios.

De qualquer forma, admitindo, por necessidade de raciocínio, que a publicação do aviso era apenas declarativa e que, por consequência, o facto de não ter sido efectuada não obstava à caducidade do CCT, ainda assim não se teriam produzido os efeitos pretendidos pela recorrente.

Diga-se, no entanto, que nenhuma dúvida existiria acerca dos direitos entretanto vencidos até ao dia 17-02-2014, pois que até essa data o CCT manteve-se inequivocamente em vigor e os factos correspondentes considerar-se-iam inteiramente passados para efeitos de aplicação do regime instituído pelo art.º 501.º, n.º 1 do Código do Trabalho.[16] A questão circunscrever-se-ia, assim, aos créditos posteriores a essa data.

E quanto a esses, vimos que o n.º 1 do art.º 500.º do Código do Trabalho estabelece que "qualquer das partes pode denunciar a convenção colectiva, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, acompanhada de proposta negocial global" e o n.º 2, que "não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção, não determinando a aplicação do regime de sobrevigência e caducidade". Deste modo, a validade da denúncia depende da observância pela parte que a pretende exercer de certas especificidades: por um lado, a comunicação tem que observar a forma escrita e, por outro, tem que ser acompanhada de uma proposta negocial global. É que, conforme salienta Luís Gonçalves da Silva, "o n.º 2 esclarece – se dúvidas existissem – que a mera proposta de revisão de convenção não é considerada denúncia, estando, por isso, afastado o regime de sobrevigência e caducidade".[17]

Dos factos julgados provados resulta que "em Novembro de 2010, a APFS remeteu ao STAD, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT em vigor",[18] a qual "foi recebida pelo STAD em 03-12-2010". Mas já não que a denúncia foi acompanhada de proposta negocial global. É verdade que igualmente se provou que "entre Fevereiro e Abril de 2011 decorreram negociações entre as partes"[19] e que estas vieram a resultar "frustradas".[20] Não obstante, isso é diferente da comunicação escrita ter sido acompanhada de proposta negocial global, podendo bem terem as partes negociado com base numa proposta parcelar ou até sem partirem de uma qualquer proposta, apresentada pela APFS ou pela parte contrária.

Neste contexto, ganha relevo a circunstância da denúncia ser um facto extintivo do direito invocado pelos recorridos e, por conseguinte, o ónus da prova dos factos em que se materializa correr por conta da recorrente,[21] que o não observou. Consequentemente, isso também importaria a sua improcedência[22] e a consideração de que não se verificara a caducidade do CCT. Para que tal pudesse vir a ocorrer, teria, portanto, a recorrente que renovar a denúncia e observar os demais requisitos legais a que nos vimos referindo.

Assumindo de novo a necessidade de raciocínio, diremos que mesmo no caso de se considerar que o CCT caducara no dia 17-02-2014 e que a sua denúncia por parte da APFS fora válida e eficazmente efectuada, ainda assim a solução seria substancialmente a mesma.

Mas novamente se refere que nenhuma dúvida existiria acerca do direito dos recorridos que se venceram até ao dia 17-02-2014 e que, nos exactos termos atrás referidos, a questão se circunscreveria aos créditos invocados pelos recorridos posteriores a essa data.

No que concerne a esses, a solução seria substancialmente a mesma, dissemos, mas agora em razão do disposto no art.º 501.º, n.º 6 do Código do Trabalho. Leve-se em conta que essa norma nos diz que "após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde".

Ora, discorrendo sobre caso em tudo semelhante ao que nos ocupa, o Supremo Tribunal de Justiça considerou o seguinte:

"O art.º 258.º, n.os 2 e 3 do CT/2009 define a retribuição como sendo 'a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho' presumindo-se 'constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador'.
O pagamento com acréscimo do trabalho nocturno constitui um complemento salarial certo, devido enquanto contrapartida do modo específico da prestação do trabalho, ou seja, pelo facto de ser prestado no período que a lei define como nocturno. Apesar do acréscimo constituir um complemento salarial, não deixa, ainda assim, de ser a contrapartida do trabalho, ainda que por ser prestado num determinado período do dia. Repare-se que, de acordo com o disposto no art.º 266.º, n.º 2, o acréscimo em causa pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por redução equivalente do período normal de trabalho ou por aumento fixo da retribuição base, configurando, nessa medida, este substitutivo um acréscimo retributivo.
Importa ter em conta que, como vem provado, o horário de trabalho da Autora é de Segunda a Sábado da 01:30 horas às 05:30 horas, ou seja, vem sendo prestado no período nocturno, e até Outubro de 2012 a Ré pagava, mensalmente, à Autora o acréscimo remuneratório de 30% e 50% de trabalho nocturno.
Todavia, sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho, a Ré, em Novembro de 2012, passou a pagar à Autora, a título de acréscimo pela prestação do trabalho nocturno, a quantia de € 72,75, pago a 25%, e não tendo pago o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal.
Esta diminuição para 25% no pagamento do trabalho nocturno ocorreu com a decisão da R. de passar a aplicar o CCT/FETESE.
Como vem provado, a prestação de trabalho da A. vem sendo sempre feita no período nocturno, sendo, normal e regular o pagamento do acréscimo respectivo, pelo que se terá que considerar que integra a retribuição da A., para os efeitos do art.º 501.º, n.º 6 do CT.
Aqui chegados, a conclusão que se impõe é a de que, sendo a A. filiada no STAD, como vem provado, a R. está obrigada, por força do disposto no referido art.º 501.º, n.º 6, a manter o pagamento do trabalho nocturno nos termos estabelecidos no CCT/STAD, após a caducidade deste, ou seja, após 17 de Fevereiro de 2014 e enquanto se mantiverem os efeitos do CCT/STAD, ou seja, recorrendo à expressão do legislador, 'até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral', a que equivale a expressão usada na deliberação do acórdão recorrido: “enquanto aplicável tal CCT'".[23]

Assim sendo, em qualquer dos casos considerados teriam os recorridos direito à retribuição do trabalho nocturno que prestaram para a recorrente nos termos declarados na sentença em dissídio, como de resto por ela foi reconhecido.
***

III-Decisão.

Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a este anexa).
***

Lisboa, 30-11-2016.


António José Alves Duarte
Maria José Costa Pinto- (VOTO A DECISÃO)
Manuela Bento Fialho


[1]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[2]O que foi interposto pela autora da sentença, já que o do despacho que fixou o valor da causa foi admitido pela Mm.ª Juíza com subida em separado (e com efeito meramente devolutivo).
[3]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte e, na jurisprudência, os
acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-02-2008, no processo n.º 08A194, publicado em http://www.dgsi.pt e de 17-12-2014, no processo n.º 1786/12.5TVLSB-A.L1.S1-A, publicado nos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2014.pdf.
[4]Art14.º da Lei n.º 9/2009, de 12 de Fevereiro e 2.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.
[5]Já que tal ocorreu em 29-03-2004.
[6]Na linha do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-04-2015, no processo n.º 1220/13.3TTPRT.S1, publicado em http://www.dgsi.pt, citado na sentença recorrida.
[7]Na versão anterior à Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto, uma vez que o seu art.º 3.º estabelece que "o artigo 501.º do Código do Trabalho, com a redacção da presente lei, não se aplica às convenções colectivas denunciadas até 31 de Maio de 2014".
[8]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-10-2016, no processo n.º 8308/14.1T8LSB.L1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[9]No mesmo sentido, vd. o acórdão da Relação de Lisboa, de 18-11-2015, no processo n.º 112/14.3T8LSB.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt, de acordo com o qual "a lei nova não se aplica a factos constitutivos, modificativos e extintivos verificados antes do seu início de vigência, pelo que só podem relevar para o efeito da caducidade estabelecido no art.º 501.º, n.º 1 os factos ocorridos após a entrada em vigor do código".
[10]De acordo com a qual "o período de vigência deste CCT é de 12 meses, mantendo-se no entanto em vigor até ser substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho".
[11]Do âmbito temporal das convenções colectivas de trabalho – Da sobrevigência em especial, em Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Volume VII, coordenação de Maria do Rosário Palma Ramalho, publicação da responsabilidade do Instituto de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito de Lisboa, Março de 2015, Almedina, páginas 137 a 186, citado no acórdão da Relação de Lisboa, de 17-02-2016, no processo n.º 8303/14.0T8LSB.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt.
[12]Neste sentido, vd. o atrás citado acórdão da Relação de Lisboa, de 17-02-2016, no processo n.º 8303/14.0T8LSB.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt.
[13]Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, página 1056.
[14]A. e loc. cit., página 1056.
[15]Facto provado enumerado em 44.
[16]Neste sentido, vd. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-10-2016, no processo n.º 8308/14.1T8LSB.L1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[17]Em Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, página 2015.
[18]Refere-se que tal está "conforme documento de fls. 203 a 205 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (art.º 48.º da contestação)", mas é folhas 154, que é para onde remete o art.º 48.º da contestação.
[19]Facto provado enumerado em 39.
[20]Facto provado enumerado em 39.
[21]Art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil.
[22]Art.º 576.º, n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil. 
[23]Citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-10-2016, no processo n.º 8308/14.1T8LSB.L1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt.

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