Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23309/20.2T8LSB.L1-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA CONTRATUAL
ALTERAÇÃO DE ORDEM PÚBLICA
PANDEMIA
INTERRUPÇÃO DA ACTIVIDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Na interpretação das cláusulas contratuais, como das cláusulas contratuais gerais (cf. art. 10º, do Decreto-lei nº 446/85, de 25/10), e lançando mão da doutrina da impressão do destinatário que o legislador acolheu nos arts. 236º, a 239º, do Código Civil, deve ser atribuído à declaração o sentido que lhe daria um declaratário comum, medianamente sagaz e diligente, colocado nas mesmas circunstâncias concretas e conhecidas do real declaratário.
2. A ordem pública é um conceito jurídico indeterminado e traduz a ordem jurídica e a paz jurídico-social características dum Estado de Direito que através do ordenamento jurídico instituído e funcionamento das instituições democráticas garante um clima de confiança e segurança aos cidadãos e o pleno exercício dos seus direitos individuais.
3. Uma pandemia não constitui uma alteração da ordem pública. É uma epidemia de grandes proporções, uma propagação de uma doença contagiosa entre um elevado número de indivíduos sem imunização adequada, em simultâneo, e em larga escala.
4. O segurado que subscreve um contrato de seguro mediante o qual a seguradora se obriga a indemnizar os danos de interrupção de atividade de estabelecimento comercial e custos de reabertura, causados por pessoa(s) que tome(m) parte em alterações da ordem pública, ou causados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião dos ditos comportamentos para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens, e que declara que lhe foram prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre o âmbito e conteúdo das coberturas, sabe forçosamente que aqueles danos não estão cobertos pelo seguro independentemente da causa que lhes esteja subjacente, e sabe,  em particular, que não estão cobertos por via do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que deu cobertura à medida de encerramento temporário de estabelecimentos comerciais  decretada pelo Governo, destinada a conter a propagação do vírus SARS CoV-2 e da doença Covid-19.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
“A…., Ldª”, com sede na Rua (…), intentou contra “FIDELIDADE – Companhia de Seguros, S.A.”, com sede no Largo do Calhariz, 30, em Lisboa, ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, alegando, sem síntese, que:
- Autora e ré celebraram um contrato de seguro Multiriscos Total  que abarcava toda e qualquer possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto, de natureza fortuita, com consequências prejudiciais para o segurado no seu negócio de sapataria;
- A par da cobertura base do contrato e até ao limite do capital fixado ficou garantido o pagamento de indemnizações resultantes de atos de vandalismo, greves, tumultos e alterações da ordem pública;
- Com a alteração da ordem pública que se vive em Portugal e no mundo em decorrência do COVID-19 foi ordenado pelo Sr. Presidente da República (autoridade legalmente constituída), em comunicado oficial na televisão, o encerramento dos estabelecimentos comerciais, o que viria a ser concretizado no dia 18 de março com a Decretação do Estado de Emergência, por meio do Decreto n.º 14-A/2020 e Decreto n.º 2-A/2020;
- Em razão do Estado de Emergência, fundado em alteração da ordem pública, o A. foi obrigado a encerrar portas do seu estabelecimento no dia 19 de março de 2020 e até dia 04/05/2020, interrompendo assim a sua atividade durante 45 dias;
- Para além da perda de faturação, os vidros da sapataria foram drasticamente alterados com grafiti de tinta diamante durante o referido fecho;
- Uma vez que na apólice não consta pandemia como exclusão específica da alteração da ordem pública, o A. acionou a cobertura da Apólice em questão, mas não obteve resposta da ré seguradora;
- Cabe ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato, nomeadamente e entre outros, do âmbito do risco que se propõe cobrir e das exclusões e limitações de cobertura;
- Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que celebrasse um contrato de seguro desta natureza e com a denominação Multiriscos Total, que ainda especifica três módulos mutuamente exclusivos (Base + Negócio + Estabelecimento), de acordo com as condições particulares descritas na Apólice, ficaria tranquila, porquanto liquida anualmente valores capazes de cobrirem todo e qualquer risco;
- Estamos perante um contrato de seguro oneroso e as disposições a aplicar são as do DL n.º 72/2008, de 16 de abril, conjugadas com as disposições do regime geral do incumprimento das obrigações do artigo 762º e seguintes do Código Civil;
- Restando provada a ocorrência, a circunstância e o dano do sinistro resultante para o A., bem como a ausência de previsão de exclusão de responsabilidade do segurador
no caso concreto nas condições gerais, dúvidas não restam da obrigação do segurador de
indemnizar o A.
Termina, assim, pedido que a ação seja julgada procedente, por provada, condenando-se a ré a proceder ao pagamento da indemnização global de € 6.414,50, nos seguintes termos:
- Interrupção da atividade, pelo limite máximo dos 30 dias, que no caso corresponde a € 4.500,00, uma vez que a empresa esteve totalmente fechada de 19 de março a 18 de maio, em consequência da ordem de encerramento pelo Presidente da República (enquanto autoridade legalmente constituída), em virtude de medidas tomadas por ocasião da alteração da ordem pública vivida e para a salvaguarda e proteção de pessoas e bens;
- Custos de Reabertura – pelo máximo da cobertura - € 500,00 - em razão de custos de marketing físico e digital, distribuição de cartões flyers e ofertas, substancialmente superiores àquele valor;
- Ato de vandalismo – valor não inferior a € 1.414,50, com material e mão de obra.
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A ré foi devidamente citada e contestou a ação nos seguintes termos:
- A Autora subscreveu o contrato de seguro totalmente esclarecida sobre o produto que estava a contratar;
- À data da ocorrência do alegado sinistro não se encontravam em vigor as coberturas de interrupção de atividade e de custos de cobertura;
- A cobertura de greves, tumultos e alterações da ordem pública, indica, taxativamente, os casos em que funciona e exige uma ação humana e pessoal que possa ser imputada na previsão da cobertura;
- A cobertura de greves, tumultos e alterações da ordem pública, refere-se a medidas defensivas ou preventivas que as autoridades tenham de tomar com vista à reposição da ordem pública, que foi alterada ou que tenha sido alterada, pela ação humana;
- O Decreto do Presidente da República que decretou o estado de emergência não alterou a “ordem pública”; antes visou criar condições para que o Governo tomasse as medidas necessárias a evitar a propagação do vírus COVID 19.
E impugnando toda a matéria de facto alegada pela Autora, termina, dizendo que contesta com as legais consequências.
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A autora foi notificada para, querendo, exercer direito de resposta relativamente às exceções suscitadas pela ré, o que fez, impugnando-as, terminando como na petição inicial.
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Saneado o processo e realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, nos termos das disposições legais supra citadas, julgo parcialmente procedente a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, instaurada pela sociedade A…., Lda contra a sociedade Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. e, em consequência:
- Condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 1 264,50 (mil, duzentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos);
- Absolvo a ré do restante pedido contra si formulado pela autora.
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Custas da ação a cargo da autora e da ré, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 80% a cargo da primeira e em 20% a cargo da segunda (artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
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Registe e notifique.”
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Não se conformando com a decisão, dela vem a autora recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões:
“I-A sentença recorrida, sanciona uma flagrante ausência de fundamentação, no que concerne a parte relativa a interrupção de atividade e custos de reabertura daí advindos, uma vez que, influenciada pela argumentação da ré, limita-se a dizer que não houve alteração da ordem pública em Portugal, mas não analisa o conceito a fundo, nem fundamenta o seu entendimento interpretativo, não resolvendo a ambiguidade existente e incorrendo em omissão de pronúncia, dado que não esclarece sequer o que é alteração da ordem pública, o que seria fundamental e indispensável para o correto julgamento da causa;
II – Ao não analisar as circunstâncias do caso concreto, de acordo com a boa-fé e à luz do regime mais favorável ao aderente, nomeadamente a celebração do contrato, o sentido da declaração do segurado e a ocorrência dos sinistros, a sentença recorrida, fez um incorreta aplicação do direito, uma vez que analisou o caso como se tratasse de uma responsabilidade contratual geral, oriunda de um contrato negociado e elaborado por ambas as partes; violando as regras previstas pelos art.os 236º a 239º do Código Civil e o regime das cláusulas contratuais gerais.
Por todo exposto, deve ser revogada a douta sentença na parte em que absolveu a ré dos pedidos, sendo a ré condenada nos termos requeridos na inicial, só assim se fazendo a verdadeira Justiça!”
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A ré contra-alegou, mas não formulou conclusões das suas alegações, tendo propugnado pelo indeferimento da apelação.
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O recurso foi admitido neste tribunal e mostrando-se cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, cabe apreciar e decidir as seguintes questões:
- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- Se os sinistros invocados pela autora estão cobertos pelo contrato de seguro celebrado com a ré.
III. Fundamentação de Facto
Para além dos factos descritos no relatório deste acórdão, cabe ter em consideração o quadro factual emergente do julgamento realizado em 1ª instância e que se tem por fixado, por não ter sido objeto de impugnação.
O tribunal recorrido deu como provada a seguinte factualidade: 
“1. A autora detém uma sapataria de nome (…), sita na Rua (…), em Lisboa.
2. A autora subscreveu e assinou, através do seu legal representante, um documento escrito, pré-elaborado pela ré, intitulado “Proposta de Seguro Multirriscos Negócio”, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. No final da “proposta de seguro” referida em 2), na parte referente a “Declarações”, constam os seguintes dizeres impressos:
“(...) Declaro que me foram prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas, tendo-me sido entregue, para o efeito, o documento respetivo, para delas tomar integral conhecimento, e bem assim que me foram prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre as garantias e exclusões, sobre cujo âmbito e conteúdo fiquei esclarecido.
Declaro, ainda, ter sido informado pelo Segurador do dever de lhe comunicar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco, bem como das consequências do incumprimento de tal dever.
Declaro, também, que dou o meu acordo a que as Condições Gerais e Especiais, se as houver, aplicáveis ao contrato me sejam entregues no sítio da Internet indicado nas Condições Particulares. (...)”.
4. A “proposta de seguro” referida em 2) deu entrada nos serviços da ré em 23 de
maio de 2014.
5. A ré aceitou a “proposta de seguro” referida em 2).
6. A autora e a ré firmaram entre si um acordo escrito denominado “contrato de seguro”, do ramo “Multirriscos Negócios”, titulado pela apólice ME 63198506, cujas condições gerais e particulares se encontram junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo período de um ano, renovável anualmente e cuja vigência
teve o seu início em 24 de maio de 2015, tendo, como “objetos seguros”, sitos na Rua (…), em Lisboa, respeitantes à atividade de sapataria (estabelecimento e armazém), mobiliário, com o capital máximo garantido de € 16 830,00 (dezasseis mil, oitocentos e trinta euros), mercadorias, com um capital máximo garantido de € 25 500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos euros) e equipamentos, com um capital máximo garantido de € 2 550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta euros), contemplando a opção “Total (Módulo Base + Módulo Negócio + Módulo Estabelecimento)”, tendo, como coberturas facultativas, além do mais, atos de vandalismo e greves, tumultos e alterações da ordem pública, com uma franquia de 5% do valor dos prejuízos indemnizáveis com um mínimo de € 150,00 (cento e cinquenta euros) e abrangendo as coberturas de interrupção da atividade, com um limite de indemnização de € 4 500,00 (quatro mil e quinhentos euros) e uma franquia de 3 (três) dias), e os custos de reabertura com um limite de indemnização no valor de € 500,00 (quinhentos euros).
7. A cobertura do “módulo Negócio” referido em 6) abrange, além do mais, a interrupção da atividade, com um limite de indemnização de € 4 500,00 (quatro mil e quinhentos euros) e uma franquia de 3 (três) dias), e os custos de reabertura com um limite de indemnização no valor de € 500,00 (quinhentos euros).
8. O acordo referido em 6) foi objeto de negociação entre as partes para inclusão de algumas coberturas, nomeadamente, a cobertura de riscos elétricos.
9. A autora e o seu representante legal conheciam o âmbito das coberturas conferidas pela apólice referida em 6).
10. A autora pagou à ré, por débito bancário, a contrapartida pecuniária mensal acordada entre as partes.
11. Das condições gerais referidas em 6) consta, além do mais, o seguinte:
“(...) CLÁUSULA 2.ª - OBJETO E GARANTIAS DO CONTRATO
1. O contrato garante, nos termos estabelecidos nas respetivas coberturas contratadas, indemnizações devidas por:
a) Perdas ou danos causados aos bens seguros indicados em Condições Particulares, destinados exclusivamente à atividade do Segurado;
b) Responsabilidade civil extracontratual do Segurado, no exercício da sua atividade.
2. Mediante convenção expressa nas Condições Particulares poderão ser objeto do contrato outros riscos e/ou garantias de harmonia com o disposto nas respetivas Condições Especiais que tiverem sido contratadas.
CLÁUSULA 3.ª - COBERTURA BASE
A cobertura base do contrato garante, até ao limite do capital fixado no Quadro I do Anexo às presentes Condições Gerais, ou outro que venha a ser contratado e indicado nas Condições Particulares, o pagamento de indemnizações resultantes diretamente dos seguintes riscos:
1. Incêndio, Queda de Raio e Explosão
2. Tempestades
3. Inundações
4. Danos por Água
5. Furto ou Roubo
6. Riscos Elétricos (1º Risco)
7. Queda de Aeronaves
8. Choque ou Impacto de Objetos Sólidos
9. Choque ou Impacto de Veículos Terrestre e/ou Animais
10. Derrame Acidental de Óleo
11. Derrame Acidental de Sistemas de Proteção contra Incêndio
12. Responsabilidade Civil Extracontratual
13. Assistência ao Negócio
CLÁUSULA 4.ª - COBERTURAS FACULTATIVAS
Em complemento à cobertura base, poderão ainda ser contratadas, mediante convenção expressa nas Condições Particulares, até ao limite de capital fixado no QUADRO II do Anexo, as seguintes coberturas facultativas:
1. Aluimento de Terras
2. Atos de Vandalismo
3. Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública
4. Demolição e Remoção de Escombros
5. Danos em Bens do Senhorio
6. Valores em Caixa, Cofre e em Trânsito
7. Quebra de Vidros, Espelhos, Letreiros e Anúncios Luminosos
8. Quebra ou Queda de Antenas
9. Quebra ou Queda de Painéis Solares
10. Fenómenos Sísmicos
11. Perda de Rendas
12. Interrupção da Atividade
13. Custos de Reabertura
14. Honorários de Técnicos
15. Desenhos e Documentos
16. Danos em Bens de Terceiros
17. Responsabilidade Civil Extracontratual por Intoxicação Alimentar
18. Avaria de Máquinas, Equipamentos Eletrónicos e Informáticos
19. Deterioração de Bens Refrigerados. (...)
CLÁUSULA 5.ª - EXCLUSÕES APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS
1. Excluem-se da garantia obrigatória do seguro e bem assim de todas as outras coberturas, os danos que derivem, direta ou indiretamente, de:
a) Guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução;
b) Levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado;
c) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do Governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo no caso de remoções e destruições previstas no n.º 2 do ponto 1 da Cláusula 6.ª;
d) Greves, tumultos e alterações da ordem pública, atos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;
e) Explosão, libertação do calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioativas e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
f) Incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos e erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo;
g) Atos ou omissões dolosos do Tomador do Seguro, do Segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis;
h) Lucros cessantes ou perda semelhante;
i) Extravio, furto ou roubo dos bens seguros, quando praticados durante ou na sequência de qualquer sinistro coberto.
§ Único
Os riscos previstos na alínea d), com exceção dos atos de terrorismo, maliciosos ou de sabotagem, e na alínea f), poderão, mediante expressa contratação em Coberturas Facultativas e indicação em Condições Particulares, ser garantidos.
2. Para além do previsto no n.º 1, são excluídos das restantes coberturas e da própria cobertura de incêndio, quando contratada como Seguro Facultativo, as perdas ou danos resultantes direta ou indiretamente de:
a) Contaminação por agentes químicos e/ou bacteriológicos, entendendo-se por contaminação o envenenamento ou a prevenção e/ou a limitação de uso de objetos devido aos efeitos de substâncias químicas e/ou biológicas;
b) Utilização de mísseis;
c) Danos ao ambiente (poluição ou contaminação do solo, atmosfera e águas) e, duma forma geral qualquer tipo de perdas ou danos, direta ou indiretamente, decorrentes de poluição e/ou contaminação, incluindo a bens do próprio Segurado, mesmo que resultantes de um sinistro indemnizável ao abrigo da Apólice.
Ficam igualmente excluídos todos e quaisquer custos de limpeza, de remoção de materiais e de descontaminação de qualquer tipo de bens;
d) Perdas ou danos em máquinas e/ou equipamentos, com locomoção própria, quando não se encontrarem armazenados ou parqueados nos imóveis designados nas Condições Particulares, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer risco garantido pela Apólice;
e) Danos sofridos por aparelhos que deram origem a uma explosão, quando integrados no equipamento necessário ao processo de fabrico, exceto se a explosão decorrer de causa externa garantida pelo presente contrato;
f) Perdas ou danos resultantes de erros ou vírus que afetam dados, informações, registos, programas informáticos e “software”, bem como da corrupção, alteração ou destruição dos mesmos;
g) Perdas ou danos resultantes de deterioração ou desgaste do equipamento informático/”hardware”, que impossibilite o acesso a dados, informações e registos ou o normal funcionamento de programas informáticos e “software”;
h) Perdas de lucros ou rendimentos resultantes da interrupção provocada pela ocorrência das situações referidas na alínea f);
i) Danos consequenciais provenientes de avarias internas ocorridas em equipamentos eletrónicos e/ou em componentes eletrónicos de equipamentos mecânicos;
j) Danos consequenciais provenientes de extravio, furto ou roubo;
l) Danos relacionados com operações, atividades ou manuseamento de amianto, chumbo ou derivados destes produtos;
m) Reclamações que originem pagamentos ou compensações de qualquer espécie que possam expor o Segurador a qualquer sanção, proibição ou restrição ao abrigo de resoluções das Nações Unidas, ou sanções comerciais ou económicas, leis ou regulamentos da União Europeia;
n) Atos ou omissões do Tomador do Seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis, quando praticados sob o uso de estupefacientes fora de prescrição médica, em estado de embriaguez ou quando for detetado um grau de alcoolemia superior a 0,5 gramas de álcool por litro de sangue. (...)
CLÁUSULA 7.ª - ÂMBITO DAS COBERTURAS FACULTATIVAS (...)
2. ATOS DE VANDALISMO
O QUE ESTÁ SEGURO
Pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, dos danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de atos praticados por terceiros com a intenção de os destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou inutilizar, bem como de atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas, para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões constantes da Cláusula 5.ª, ficam ainda excluídos do âmbito da presente cobertura os danos resultantes de:
a) Suspensão de posse dos bens seguros com caráter permanente ou temporário resultante de confiscação, requisição ou custódia devida a qualquer imposição do poder legal ou usurpado;
b) Furto e Roubo, com ou sem arrombamento, direta ou indiretamente relacionado com os riscos cobertos por esta cláusula;
c) Interrupção total ou parcial do trabalho ou cessação de qualquer processo de laboração em curso, de demora ou de perda de mercado e/ou quaisquer outros prejuízos indiretos semelhantes.
3. GREVES, TUMULTOS E ALTERAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA
O QUE ESTÁ SEGURO
Pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, dos danos materiais diretamente causados aos bens seguros:
a) Por pessoas que tomem parte em greves, “lock-outs”, distúrbios no trabalho, tumultos, motins e alterações da ordem pública;
b) Por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências acima mencionadas, para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões constantes da Cláusula 5.ª, ficam ainda excluídos do âmbito da presente cobertura, os danos resultantes de:
a) Suspensão de posse dos bens seguros com caráter permanente ou temporário resultante de confiscação, requisição ou custódia devida a qualquer imposição do poder legal ou usurpado;
b) Roubo, com ou sem arrombamento, direta ou indiretamente relacionado com os riscos cobertos por esta cláusula;
c) Depreciação, atraso, deterioração, alteração na temperatura, humidade ou condições de ambiente, interferência com operações habituais, perda de produção ou de mercado ou quaisquer outras perdas consequenciais ou indiretas de qualquer espécie. (...)
12. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE
O QUE ESTÁ SEGURO
1. Pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, da indemnização diária contratada, durante a interrupção total da atividade, em consequência direta da verificação de um sinistro indemnizável ao abrigo das seguintes coberturas, quando contratadas:
- Incêndio, Ação Mecânica de Queda de Raio e Explosão;
- Tempestades;
- Inundações;
- Danos por Água;
- Aluimento de Terras;
- Fenómenos Sísmicos
- Atos de Vandalismo
- Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública.
2. Esta garantia funcionará para todos os períodos de inatividade, até ao limite máximo de 30 dias, em cada anuidade.
3. A garantia concedida por esta cobertura não é cumulativa com qualquer cobertura concedida através de seguros de Perdas de Exploração, com esta ou outra designação, pelo que existindo seguros anteriormente celebrados esta garantia só funcionará em casos de nulidade, ineficácia ou insuficiência desses seguros.
13. CUSTOS DE REABERTURA
O QUE ESTÁ SEGURO
Pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, das despesas com publicidade, comprovadamente pagas pelo Segurado, para o relançamento da sua atividade, caso a suspensão da mesma tenha sido provocada pela ocorrência de qualquer sinistro coberto por este contrato e tenha tido duração superior a 30 dias. (...)”.
12. A autora subscreveu e assinou, através do seu legal representante, um documento escrito, pré-elaborado pela ré, intitulado “Proposta de Seguro Multirriscos Negócio”, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no intuito de proceder à alteração da apólice referida em 6), no que respeita à atualização dos capitais garantidos, de forma a que, relativamente ao mobiliário, o capital máximo garantido passasse a ser no valor de € 19 000,00 (dezanove mil euros),  relativamente à mercadoria, o capital máximo garantido passasse a ser no valor de € 50 000,00 (cinquenta mil euros) e, relativamente a equipamentos, o capital máximo garantido passasse a ser no valor de € 3 500,00 (três mil e quinhentos euros).
13. Na “proposta de seguro” referida em 11) constam, além do mais, na parte respeitante a “Observações”, os seguintes dizeres manuscritos: “Atualização capitais conteúdos. Mantem-se as coberturas existentes”.
14. Em 5 de abril de 2019, a ré emitiu uma renovação da apólice ME 63198506, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referente ao período compreendido entre 24 de maio de 2019 e 24 de maio de 2020, renovável anualmente, tendo, como “objetos seguros”, sitos na Rua (…), em Lisboa, respeitantes à atividade de sapataria, mobiliário, com o capital máximo garantido de € 20 977,53 (vinte mil, novecentos e setenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos), mercadorias, com um capital máximo garantido de € 55 204,04 (cinquenta e cinco mil, duzentos e quatro euros e quatro cêntimos) e equipamentos, com um capital máximo garantido de € 3 864,28 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos), contemplando a opção “Estabelecimento (Módulo Base + Módulo Estabelecimento)”.
15. A autora e a ré firmaram entre si um acordo escrito denominado “contrato de seguro”, do ramo “Acidente de Trabalho – Trabalhador por Conta de Outrem”, titulado pela apólice AT63269202, cujas condições particulares e especiais se encontram junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo período de um ano, renovável anualmente e cuja vigência teve o seu início em 7 de outubro de 2014, tendo como “pessoas seguras” (…) e (…).
16. Em 18 de março de 2020, foi decretado pelo Presidente da República Portuguesa o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, face à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e ao elevado número de casos de contágio da doença COVID-19.
17. A sapataria referida em 1) encerrou portas desde 19 de março de 2020 e até 4 de maio de 2020.
18. A sapataria referida em 1) interrompeu a sua atividade durante, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias.
19. O descrito em 17) e 18) ocorreu por força do descrito em 16).
20. Durante o período referido em 18), os vidros decorados da sapataria referida em 1) foram intencionalmente alterados/queimados com grafiti de tinta diamante por pessoa singular, cuja identidade não foi possível apurar.
21. A substituição dos vidros referidos em 20) foi orçada no valor de € 1 107,00 (mil, cento e sete euros).
22. A decoração integral dos vidros foi orçada em € 307,50 (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos).”
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Foram julgados como não provados os seguintes factos:
“a) a autora tenha contratado um seguro TOTAL, que abarcava toda e qualquer possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto, de natureza fortuita, com consequências prejudiciais para o segurado no seu negócio de sapataria;
b) nas palavras da ré, o único risco que não estaria coberto pelo seguro referido em a) seria o de acidentes de trabalho, tendo em prudência o autor contratado com a ré o seguro referido em 15);
c) o seguro referido em 6) fosse o mais caro disponível na altura;
d) o seguro referido em 6) fosse o mais completo e melhor, abarcando a cobertura total do risco;
e) na publicidade da ré, no seu “website”, quando se faz a busca pelo seguro multirriscos, se possa ler o seguinte: “MULTIRISCOS TOTAL – MÁXIMA PROTEÇÃO PARA A SUA ATIVIDADE – Conjugue todas as coberturas e garanta a proteção mais elevada para a sua empresa”, tendo ainda uma tabela onde constam todas as coberturas;
f) tenha ocorrido uma alteração da ordem pública em decorrência da COVID-19;
g) tenha sido ordenado pelo Presidente da República em comunicado oficial na televisão o encerramento dos estabelecimentos comerciais;
h) a sapataria referida em 1) tenha tido uma enorme perda de faturação média de € 300,00 (trezentos euros) por dia;
i) a autora tenha contactado a linha de assistência e falado com o senhor (…) que disse que a interrupção de atividade e demais riscos estavam cobertos pela apólice e que teria de falar com o setor dos sinistros, mas que poderia fazê-lo com calma, dado que, enquanto perdurasse o estado de emergência, os prazos não corriam;
j) após contacto com a linha de sinistros, via e-mail, tenha sido dito à autora que seria contactada por um responsável;
k) dias depois a autora tenha sido contactada por um gestor que disse que se fosse uma calamidade ou uma guerra civil, a seguradora indemnizaria o segurado, mas tendo em conta que a alteração de ordem pública era por causa de uma pandemia nunca vivida, a seguradora nada poderia pagar;
l) a autora e a sua ilustre mandatária tenham enviado comunicações à ré a acionar a cobertura da apólice referida em 6), sem que tenha havido por parte desta qualquer resposta;
m) a autora tenha garantido junto do apoio a cliente a validação da morada antes de despoletar qualquer procedimento;
n) a autora se tenha endividado para a concretização da sapataria referida em 1);
o) a autora tenha contratado – por indicação da ré seguradora – o mais caro dos
produtos que esta tinha para o ramo;
p) seja a primeira vez que a autora acionou a apólice referida em 6);
q) em 5 de maio de 2015, a autora, por sua iniciativa, tenha alterado o contrato de
seguro referido em 6), retirando do âmbito de coberturas contratadas a cobertura do “módulo Negócio”;
r) à data da ocorrência do sinistro, o contrato de seguro não vigorasse com a cobertura “módulo Negócio” e, portanto, não se encontrassem em vigor as coberturas de interrupção de atividade e de custos de cobertura;
s) a ré tenha atuado conforme o descrito em 14) com a anuência ou o acordo da autora;
t) a ré tenha comunicado à autora a intenção de alteração da apólice nos termos referidos em 14);
u) a autora tenha tido custos de marketing físico e digital e distribuição de cartões
“flyers”.
*
Questão prévia
De acordo com o disposto no art. 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”, explicando António Abrantes Geraldes[1] que esta norma tem cariz genérico, “de tal modo que tanto se reporta aos recursos em que sejam unicamente suscitadas  questões de direito, como àqueles que também envolvam a impugnação da decisão da matéria de facto. Em qualquer caso, cumpre ao recorrente enunciar os fundamentos da sua pretensão no sentido da alteração, anulação ou revogação da decisão, rematando com as conclusões que representarão a síntese das questões que integram o objeto do recurso”. – sublinhado nosso.
As conclusões delimitam o objeto do recurso (arts. 635º, nº 4, 639º, nºs 1, e 2 do Código de Processo Civil).
A este propósito, explica aquele mesmo autor[2], que “(…) as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação. Salvo quando se trate de matéria de conhecimento oficioso que, no âmbito do recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem”.  
“(…) as conclusões (…) delimitam o objeto do recurso, só podendo, o Tribunal ad quem, conhecer das questões que delas constem e não estando essa questão nas respetivas conclusões, não faz parte do objeto do recurso de apelação.”[3]
No caso dos autos, nas conclusões apresentadas, a recorrente não invoca expressamente a nulidade da sentença por verificação de qualquer das circunstâncias previstas no art. 615º, do Código de Processo Civil, limitando-se a dizer que a sentença padece de falta de fundamentação concernente à questão da interrupção de atividade, conexionada com a alteração da ordem pública que não explica nem analisa “a fundo”; “não resolvendo a ambiguidade existente (…) e incorrendo em omissão de pronúncia, dado que não esclarece sequer o que é alteração da ordem pública, o que seria fundamental e indispensável para o correto julgamento da causa”.
Nas alegações, discorrendo sobre tal questão, apontou à sentença a nulidade prevista na alínea d), do nº 1, daquele preceito legal.
Nestes termos, entendemos ser de aferir sobre a existência da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Dispõe o dito art. 615º, na parte que importa considerar:
“1- É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
Por seu turno, consagra o art. 608º do Código de Processo Civil:
“(…)
2- O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Como é pacífico na jurisprudência, a “nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes”[4].
Sobre a questão ora suscitada pela recorrente foi decidido em 1ª instância o seguinte: “ (…) a interrupção da atividade e os custos de reabertura invocados pela autora, na medida em que não se afiguram consequências diretas de qualquer sinistro coberto pelo contrato de seguro - designadamente, greves, tumultos e alterações da ordem pública -, estão excluídos do âmbito de cobertura do contrato de seguro e, por conseguinte, a ré não deverá ser responsabilizada pelos danos daí decorrentes invocados pela autora.”, sendo, assim, evidente que o tribunal a quo apreciou  as questões que importava decidir à luz da pretensão apresentada pela autora, tendo fundamentado a sua decisão com base no contrato celebrado entre as partes e nas normas jurídicas que convocou, interpretou, e aplicou.
Não ocorre, deste modo, a sobredita nulidade e a motivação e as conclusões do recurso da apelante acabam apenas por evidenciar uma mera discordância quanto à decisão, a justificar, no seu entendimento, a sua revogação com a prolação de decisão a seu favor.
IV. Fundamentação de Direito
A apelante concluiu que a sentença recorrida fez uma incorreta aplicação do direito por ter analisado o caso como se tratasse de uma responsabilidade contratual geral, oriunda de um contrato negociado e elaborado por ambas as partes, violando as regras previstas pelos arts. 236º a 239º do Código Civil e o regime das cláusulas contratuais gerais.
A autora/recorrente fundamenta a ação e os pedidos que deduziu contra a ré, no contrato de seguro MULTIRRISCOS TOTAL vigente à data a que se reportam os factos aqui objeto de discussão, e a sua discordância relativamente à sentença recorrida restringe-se à absolvição da ré do pagamento dos prejuízos decorrentes de interrupção de atividade da autora pelo limite máximo de 30 dias – no valor reclamado de € 4.500,00 -, e dos prejuízos atinentes aos custos de reabertura da loja após a cessação da interrupção da atividade, no valor máximo contratado de € 500,00, que em 1ª instância foi considerado não estarem cobertos pelo seguro contratado.
Ao invés, entende a autora que tais prejuízos devem ser ressarcidos por estarem abrangidos pelas coberturas facultativas contratadas, designadamente, pela cobertura “alterações da ordem pública”, na medida em que o estabelecimento comercial que explora esteve encerrado em consequência de ordem emitida pelo Presidente da República (autoridade legalmente constituída), em virtude de medidas tomadas por ocasião da alteração da ordem pública – pandemia decorrente da propagação do vírus SARS-CoV 2 e da doença Covid 19 - e para a salvaguarda e proteção de pessoas e bens.
Está demonstrado nos autos que a autora subscreveu e assinou, através do seu legal representante, um documento escrito pré-elaborado pela ré, intitulado “Proposta de Seguro Multirriscos Negócio”, no final da qual, sob a referência, “declarações”, constam os seguintes dizeres impressos:
“(...) Declaro que me foram prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas, tendo-me sido entregue, para o efeito, o documento respetivo, para delas tomar integral conhecimento, e bem assim que me foram prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre as garantias e exclusões, sobre cujo âmbito e conteúdo fiquei esclarecido.
(…)
Declaro, também, que dou o meu acordo a que as Condições Gerais e Especiais, se as houver, aplicáveis ao contrato me sejam entregues no sítio da Internet indicado nas Condições Particulares. (...)” - itálico e sublinhados nossos.
Nessa sequência, autora e ré firmaram um contrato de seguro do ramo “Multirriscos Negócios”, titulado pela apólice ME 63198506, com as condições gerais e particulares que dele fazem parte integrante e que se deram como reproduzidas na sentença ora recorrida.
Tal contrato iniciou-se em 24 de maio de 2015 e contemplou, no que ora importa, a opção “Total (Módulo Base + Módulo Negócio + Módulo Estabelecimento)”, tendo, como coberturas facultativas, além do mais, atos de vandalismo e greves, tumultos e alterações da ordem pública, com uma franquia de 5% do valor dos prejuízos indemnizáveis com um mínimo de € 150,00 e abrangendo as coberturas de interrupção da atividade, com um limite de indemnização de € 4 500,00, e os custos de reabertura com um limite de indemnização no valor de € 500,00.
O contrato de seguro é um acordo mediante o qual o segurador assume perante o tomador do seguro a cobertura de determinados riscos – aqueles que forem efetivamente contratados – satisfazendo as indemnizações ou o pagamento do capital seguro em caso de verificação do sinistro.
É o que resulta do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril (posteriormente alterado pelas Leis nºs 147/2015, de 9/09 e, mais recentemente, pela Lei nº 75/2021, de 18/11), de acordo com o qual, “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”.
De acordo com o disposto no art. 37º do mesmo diploma, o texto da apólice de seguro inclui todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente, as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis (nº 1), dela devendo constar, além do mais, a natureza do seguro; os riscos cobertos (nº 2, alíneas c), e d)); os direitos e obrigações das partes, o capital seguro ou o modo da sua determinação (nº 2, alíneas f), e g)). 
Em regra, o contrato de seguro é um contrato de adesão, mas não deixa de se reger pelo princípio da liberdade contratual (cf. art. 11º do dito diploma legal), consagrado no art. 405º, nº 1, do Código Civil, de acordo com o qual as partes têm a faculdade de “(…) fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”, na medida em que seguradora e segurado podem integrar cláusulas particularmente negociadas, a que pretendem vincular-se.
Deste modo, o contrato de seguro, a par de cláusulas gerais que não são objeto de negociação individual e a que o segurado se limita a aderir, pode integrar cláusulas contratuais negociadas pelas partes, integrando habitualmente tais cláusulas as condições particulares da apólice.
De acordo com o disposto no art. 1º, nºs 1, e 2, do referido Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, as cláusulas contratuais gerais são aquelas que são elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam, respetivamente, a subscrever ou aceitar, estando sujeitas à mesma disciplina as cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
Segundo Menezes Cordeiro, são características essenciais das cláusulas contratuais gerais a generalidade e a rigidez: a primeira traduz-se na circunstância de as cláusulas contratuais gerais se destinarem a ser propostas a destinatários indeterminados; a segunda, na circunstância de serem elaboradas sem prévia negociação individual, e assim, são recebidas em bloco por quem as subscreva ou aceite, não tendo os intervenientes possibilidade de modelar o seu conteúdo, ou introduzir nelas alterações.[5]
Segundo o princípio geral estabelecido no art. 10º do DL 446/85, de 25/10, as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam, o que significa que a sua interpretação não pode deixar de ser feita à luz do regime geral dos arts. 236º a 239º do Código Civil.
Tendo presente a matéria de facto emergente da prova produzida em audiência, concluímos que a autora aderiu à proposta de seguro apresentada pela ré, e assim, às cláusulas contratuais gerais nela contidas, que não foram objeto de negociação individual e que se limitou a aceitar, ainda que o contrato de seguro firmado tenha também incluído cláusulas que foram objeto de negociação entre as partes, que negociaram a inclusão de algumas coberturas, nomeadamente, a cobertura de riscos elétricos, que aqui não está, porém, em causa.
A autora e o seu representante legal conheciam o âmbito das coberturas conferidas pela apólice supra referida, considerando a declaração integrada na proposta de seguro que veio a ser aceite pelas partes e que acima se deixou transcrita: a autora, através do seu representante afirmou que a seguradora lhe prestou todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do âmbito, conteúdo e exclusões das garantias, estando assim demonstrado o cumprimento dos deveres de comunicação e informação que recaiam sobre a seguradora nos termos consagrados nos arts. 5º, e 6º, do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais.
Analisemos, então, as cláusulas contratuais que importam à decisão.
O contrato de seguro firmado entre as partes garante, além do mais, nos termos das condições particulares expressamente convencionadas, as seguintes coberturas:
“(…)
 3. Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública
(…)
12. Interrupção da Atividade
13. Custos de Reabertura”.
A cláusula 7ª do contrato prevê o âmbito das coberturas facultativas.
No que diz respeito às greves, tumultos e alterações da ordem publica, acordaram as partes no seguinte:
O QUE ESTÁ SEGURO
Pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, dos danos materiais diretamente causados aos bens seguros:
a) Por pessoas que tomem parte em greves, “lock-outs”, distúrbios no trabalho, tumultos, motins e alterações da ordem pública;
b) Por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências acima mencionadas, para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.”
Quanto à interrupção de atividade acordaram:
“O QUE ESTÁ SEGURO
1. Pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, da indemnização diária contratada, durante a interrupção total da atividade, em consequência direta da verificação de um sinistro indemnizável ao abrigo das seguintes coberturas, quando contratadas:
(…)
 Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública.
2. Esta garantia funcionará para todos os períodos de inatividade, até ao limite máximo de 30 dias, em cada anuidade.
(…)”.
Finalmente, quanto aos custos de reabertura, acordaram no seguinte:
“O QUE ESTÁ SEGURO
Pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, das despesas com publicidade, comprovadamente pagas pelo Segurado, para o relançamento da sua atividade, caso a suspensão da mesma tenha sido provocada pela ocorrência de qualquer sinistro coberto por este contrato e tenha tido duração superior a 30 dias. (...)”.
Dispõe o art. 236º, nº 1, do Código Civil:
“1-A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
“A regra estabelecida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante”[6].
E tratando-se dum negócio formal, como é o contrato de seguro, cabe ainda atentar no regime do art. 238º, do mesmo Código, cujo nº 1, consagra que “Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”.
Segundo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 12 de junho de 2012 (processo nº14/06.7TBCMG.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt), aquelas regras, “(…) não são mais do que critérios interpretativos dirigidos ao juiz e às partes contratantes. E o que basicamente se retira do artº 236º é que, em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico dá-se prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário (receptor). A lei, no entanto, não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal, típico, colocado na posição do real declaratário, depreenderia (sentido objectivo para o declaratário). (…) Há que imaginar - escreve o Prof. Paulo Mota Pinto em Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, 208 - uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este efectivamente conheceu (mesmo que um declaratário normal delas não tivesse sabido - por exemplo, devido ao facto de o real declaratário ser portador de uma cultura invulgarmente vasta e superior à média) e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo. Ainda segundo este mesmo autor, “… a interpretação da declaração negocial não tem em vista apurar a vontade do declarante ou um sentido que este tenha querido declarar, estando antes em causa o sentido objectivo que se pode depreender do seu comportamento”.
E sobre os casos duvidosos, e no que tange aos negócios onerosos, estabelece o art. 237º do Código Civil, que deve prevalecer o sentido da declaração que conduza ao maior equilíbrio possível. Quanto às cláusulas contratuais gerais, caso se conclua pela ambiguidade de qualquer uma delas, o regime interpretativo a atender é o que resulta do art. 11º do sobredito regime especial (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais), de acordo com o qual, a cláusula contratual ambígua tem o sentido que lhe daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real, sendo que na dúvida prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente, ressalvada a exceção prevista na lei (nº 3).
Retornando ao caso concreto, vejamos então se a interrupção de atividade e os posteriores custos de reabertura do estabelecimento da autora constituem danos abrangidos por sinistro indemnizável por força das coberturas contratadas.
No âmbito da cobertura facultativa “Greves, Tumultos e Alterações da ordem Pública” as partes acordaram que estão seguros os danos materiais causados aos bens seguros nas circunstâncias previstas nas alíneas a), e b), da cláusula contratual supra transcrita.
A interrupção de atividade e os custos de reabertura constituem danos indemnizáveis se constituírem consequência direta de sinistro coberto pelo seguro.
A ordem pública é um conceito jurídico indeterminado. Espelha a ordem jurídica e a paz jurídico-social características dum Estado de Direito que através do ordenamento jurídico instituído e funcionamento das instituições democráticas garante um clima de confiança e segurança aos cidadãos e o pleno exercício dos seus direitos individuais.
Qualquer acontecimento que abale a paz social, o clima de tranquilidade, confiança e sobretudo a segurança dos cidadãos traduzirá uma alteração a essa ordem, e exigirá das entidades competentes a adoção das medidas suscetíveis de repor a ordem pública.
Volvendo aos riscos cobertos pelo seguro contratado pela autora, a seguradora garante o pagamento dos danos de interrupção de atividade e custos de reabertura, desde que os mesmos tenham sido causados por pessoa ou pessoas que tomem parte em acontecimentos que consubstanciam uma alteração da tal ordem jurídica e social, o que significa que o dano tem de resultar, desde logo, de uma concreta ação humana, dum ato praticado por outrem no âmbito daquele concreto circunstancialismo (cf. a al. a) da sobredita cláusula contratual); garantindo também a seguradora o pagamento dos danos causados por autoridade legalmente constituída em consequência de medidas implementadas por força dos comportamentos previstos na alínea a) da referida cláusula, e que visem salvaguardar ou proteger pessoas e bens (alínea b) da cobertura contratada).
Ora, a autora não descreveu, desde logo, e como não pode desconhecer, qualquer situação de facto suscetível de consubstanciar uma alteração da ordem pública (como veremos infra, a pandemia causada pela doença Covid-19 não consubstancia uma alteração da ordem pública), como não alegou, e consequentemente não demonstrou, a existência de qualquer ato/acontecimento praticado por uma ou mais pessoas que tivesse dado causa aos danos invocados e a que alude a al. a) da cláusula contratual em causa – ainda que no contexto da pandemia que considera consubstanciar uma alteração da ordem pública - e que sempre seria essencial e necessária à verificação do risco concretamente coberto pela alínea b) da mesma cláusula a que vimos aludindo e que assim nunca poderia ter-se como verificado.
Com dissemos, uma pandemia não é uma alteração da ordem pública.
Uma pandemia é uma epidemia de grandes proporções; uma propagação de uma doença contagiosa entre um elevado número de indivíduos sem imunização adequada, em simultâneo, e em larga escala, ou seja, por uma extensa área geográfica.
A doença Covid-19, provocada pelo vírus SARS CoV-2, foi a mais recente pandemia, agora, aparentemente, já em fase de endemia.
Por Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Lê-se no preâmbulo do diploma, o seguinte:
“A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.
A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo em geral, e, em particular, na União Europeia. Em face do que antecede, têm sido adotadas medidas de forte restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, procurando assim prevenir a transmissão do vírus.
Portugal não se encontra imune a esta realidade. Bem pelo contrário, são crescentes os novos casos de infetados no nosso País. O conhecimento hoje adquirido e a experiência de outros países aconselham a que idênticas medidas sejam adotadas em Portugal, como forma de conter a expansão da doença, sempre em estreita articulação com as autoridades europeias.
Em Portugal, foram já adotadas diversas medidas importantes de contenção, as quais foram, de imediato, promulgadas pelo Presidente da República, e declarado o estado de alerta, ao abrigo do disposto na Lei de Bases da Proteção Civil.
Contudo, à semelhança do que está a ocorrer noutros países europeus, torna-se necessário reforçar a cobertura constitucional a medidas mais abrangentes, que se revele necessário adotar para combater esta calamidade pública, razão pela qual o Presidente da República entende ser indispensável a declaração do estado de emergência.
Nos termos constitucionais e legais, a declaração limita-se ao estritamente necessário para a adoção das referidas medidas e os seus efeitos terminarão logo que a normalidade seja retomada. Entretanto, confere às medidas que se traduzam em limitações de direitos, liberdades e garantias o respaldo Constitucional que só o estado de emergência pode dar, reforçando a segurança e certeza jurídicas e a solidariedade institucional.” – itálico e sublinhados nossos.
Nos termos do art. 4º, al. b), de tal diploma, ficou contemplada a possibilidade do Governo decretar o encerramento de estabelecimentos comerciais, o que efetivamente veio a ocorrer como é do conhecimento público, sendo que, como se provou no caso concreto, a sapataria explorada pela autora encerrou portas desde 19 de março de 2020, até 4 de maio de 2020.
A autora, através do seu representante, e esclarecida sobre o conteúdo das garantias do contrato, como expressamente declarou aquando da assinatura da proposta de seguro que veio a subscrever, não pode ignorar que o encerramento do seu estabelecimento ocorrido por força e em consequência da declaração do Estado de Emergência não constitui dano coberto pelo seguro, na medida em que um declaratário típico, normal, medianamente diligente e sagaz e colocado na mesma situação do real declaratário, para além de não confundir, desde logo, uma situação de alteração da ordem pública com uma situação de calamidade pública, resultante da propagação de uma doença contagiosa em larga escala, saberia que em face das cláusulas contratadas os danos aqui concretamente invocados não têm cobertura contratual.
 As cláusulas contratuais em causa estão redigidas com recurso a linguagem que se mostra percetível ao cidadão comum e medianamente sagaz e diligente, como é de presumir que seja a Autora (o seu legal representante), que além do mais mostrou-se esclarecida quanto ao âmbito das coberturas contratadas e que por isso tinha de saber que não estava a subscrever uma cobertura abrangendo a interrupção de atividade e custos de reabertura, independentemente das causas originárias de tais danos.
Deste modo, não nos merece censura a decisão de 1ª instância, quando concluiu que “(…) a interrupção da atividade e os custos de reabertura invocados pela autora, na medida em que não se afiguram consequências diretas de qualquer sinistro coberto pelo contrato de seguro - designadamente, greves, tumultos e alterações da ordem pública -, estão excluídos do âmbito de cobertura do contrato de seguro e, por conseguinte, a ré não deverá ser responsabilizada pelos danos daí decorrentes invocados pela autora.”
Pelo exposto, improcede a apelação.

V. Decisão
Na sequência do exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e manter a sentença recorrida.
Custas pela apelante (art. 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Notifique.
*
LISBOA,12/5/2022
Cristina da Conceição Pires Lourenço
Ferreira de Almeida
Teresa Prazeres Pais
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[1] “Recursos em Processo Civil”. 6ª Edição, pág. 181.
[2] Obra citada, pág. 135.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de junho de 2018, proferido no processo nº 4691/16.2T8LSB.L1.S1, acessível no sítio da internet, www.dgsi.pt.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2020, processo nº 12131/18.6T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[5]  In “Tratado de Direito Civil”, Tomo I, 1999, págs. 353 a 355).
[6] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume I, 4ª Edição, pág. 223.