Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0328783
Nº Convencional: JTRL00017474
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
RECUSA DE IDENTIFICAÇÃO
AGENTE DA AUTORIDADE
SINAL
Nº do Documento: RL199404270328783
Data do Acordão: 04/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N436 ANO1994 PAG429
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART1 N1 E ART57 ART58 N1 D ART61 N3 B ART250 N3 ART254 ART255 ART257 ART283 ART389 N2 ART394 N1 ART428 N2 ART579 B.
CE54 ART2 ART14 N3 ART49 N8.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2 ART3 N1 ART4 N2 ART5 N1 A ART6 N1 ART7 N1 N2.
CP886 ART3 ART188.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1 ART7.
DL 54/75 DE 1975/02/12 ART9 N2.
CP82 ART1 N3 ART388 N1 ART437 N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART49.
CONST89 ART18 N2 ART27 N1 N2 N3.
DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART1 A B.
DL 78/87 DE 1987/02/17.
L 7/90 DE 1990/02/20 ART9 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/01/23 IN BMJ N343 PAG376.
AC RE DE 1993/04/27 IN CJ ANOXV T3 PAG292.
AC RL DE 1938/11/26 IN JR N24 PAG133.
AC RL DE 1987/11/04 IN CJ ANO1987 T5 PAG148.
Sumário: Sendo o condutor obrigado a parar ao sinal do agente de trânsito, face ao poder funcional que lhe corresponde, com maior razão está impedido de arrancar com o veículo antes de haver fornecido a identificação e documentação exigidas pelo agente policial, cometendo um crime de desobediência em caso de, arrancando, recusar identificar-se no concretismo da acção.