Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
481/10.4TBSCR.L2-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: VALOR DA CAUSA
FIXAÇÃO PELO JUÍZ
DILIGÊNCIAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Com a entrada em vigor do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passou a impender unicamente sobre os Juízes a obrigação de fixar o valor da causa, podendo para tanto ser realizadas, oficiosamente ou a requerimento das partes, as diligências consideradas indispensáveis para que esse valor corresponda à efectiva utilidade económica imediata do pedido, estando as partes apenas vinculadas a um dever de indicação de um valor e de contraditar o que seja indicado pela parte contrária
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.


RELATÓRIO:


1.Na presente acção pauliana com processo comum e forma ordinária intentada pela sociedade “X. - BANCO INTERNACIONAL DO F., SA” contra António J.T.B., RITA L. G.F.B., João P.F.B. e Francisco A.F.B., que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz (sob o n.º 481/10.4TBSCR) e depois, sucessivamente, pelo Tribunal da Relação de Lisboa (sob o n.º 481/10.4TBSCR.L1) e pelo STJ (sob o n.º 481/10.4TBSCR.L1.S1), tendo neste último Tribunal sido proferido em última instância, em 27/01/2015, o acórdão que, por não ter admitido a revista excepcional deduzida por aquela 2ª Ré, pôs fim à lide, foram, em 09/03/2015, elaboradas as contas de custas que se encontram a fls. 1490 a 1492, tendo, quanto a elas, sido apresentadas pelas ora apelantes as reclamações que constituem fls. 1506 a 1513 (a deduzida pela 2ª Ré - que pede que o valor tributável da acção seja fixado em € 150.000,00 ou, no máximo, em € 250.000,00) e 1518 a 1519 (a que o foi pela Autora - que pede que esse valor seja fixado em € 250.000,00).

Em face desses dois requerimentos, que mereceram pareceres desfavoráveis quer do Secretário de Justiça quer do Ministério Público (que se limitou a concordar com a opinião manifestada pelo primeiro), foi, em 12/05/2015, proferido o seguinte despacho:
“Requerimentos e Promoção com as referências 508960, 527598 e 39673610 respectivamente - Visto.

Nos presentes autos de acção de processo comum, a ré - Rita L. G.F.B. veio ao abrigo do disposto no art.º 31º do R.C.P., apresentar reclamação da conta de custas, nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento supra aludido em primeiro lugar, pugnando pela reforma da conta de custas ora objecto de reclamação com base no valor tributável de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), valor que deverá ser fixado à acção.

Ou, em alternativa, que se proceda à reforma da conta de custas, tendo em conta o máximo de € 250.000,00 fixado na tabela do anexo I ao código das custas, desconsiderando-se o remanescente, atendendo-se ao estipulado no artº artigo 27º, nº 3 do Código de Custas.

Notificada, a autora pronunciou-se, nos termos constantes do requerimento supra aludido em segundo lugar, pugnando que o valor da acção seja fixado nos termos supra melhor expostos e subsequentemente seja ordenada a reforma da conta de custas alterando-se em conformidade a sua base tributável.

Cumprido o disposto no nº 4 do artº 31º do R.C.P., o contador, Sr. Secretário de Justiça, pronunciou-se nos termos constantes da informação com a referência 39666454.

Com vista, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se nos termos da supra aludida promoção, da qual resulta concordar com o parecer do Sr. Secretário.

Cumpre decidir.

Compulsados os autos verifica-se que em observância do disposto no artº 306º do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.), não foi fixado o valor da causa, conforme alegado pela reclamante.

Nos presentes autos a autora atribuiu à acção o valor de € 1.577.218,43 - conforme resulta de fls. 1 e 17.

O referido valor indicado pela autora na petição inicial não foi impugnado pelos réus na contestação.

De acordo com o artº 296º, nº 1 do C.P.C., “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.”

Preceitua o artº 299º, nº 1 do C.P.C., “Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal.”

O artº 305º, nº 4 do C.P.C., estabelece que: “A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.”

Ora, de acordo com os supra citados preceitos, tendo em conta o valor da causa indicado pela autora e a não oposição dos réus quanto ao referido valor, fixa-se o valor da causa em € 1.577.218,43, indicado pela autora.

Cumpre agora aferir da segunda pretensão da reclamante, qual seja, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no nº 7 do artº 6º do R.C.P..

Prevê o citado preceito que: “Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”

Ora, de acordo com o citado preceito, atendendo à complexidade da causa, entendemos, salvo o devido respeito por entendimento diverso, que não se justifica a aplicação do referido preceito e regime.

Acresce que, caso se entendesse pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o Tribunal teria decidido nesse sentido, o que não sucedeu no caso.

Assim face ao supra exposto, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por entendimento diverso, que não assiste razão à ré, ora reclamante, pelo que, indefere-se a requerida reclamação e reforma da conta, mantendo-se a mesma.

D.N..” (sic - fls. 1531 e 1532; referência 39695767).

E é contra essa decisão que RITA L.G.F.B. e “X. - BANCO INTERNACIONAL DO F., SA” intentam os presentes dois recursos de apelação, nos quais pedem:
a)a primeira recorrente que  “… (seja) revogado o despacho datado de 12 de Maio de 2015, e substituído por outro que fixe o valor da acção em 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros) e consequentemente ser revogada a conta das custas da Apelante Rita L. Goiveia de F. B. com o n.º 902000003212015, no montante de €30.835,00 e substituída por outra conta que tenha por base o valor da acção de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros),
Ou em alternativa,
(que seja) revogado o despacho datado de 12 de Maio de 2015, e substituído por outro que determine a reforma da conta de custas, tendo em conta o máximo de 150.000,00€ fixado na tabela do anexo I ao código das custas, desconsiderando-se o remanescente, atendendo-se ao estipulado a art. artigo 27°, n.º 3 do Codigo de Custas (sic - fls. 1557 a 1558),
formulando para tanto as XXXV despropositadamente prolixas conclusões que se espraiam por fls. 1551 a 1557 (a peça processual ocupa fls. 1537 a 1558), para as quais se remete e nas quais, em síntese, invoca que “… o despacho recorrido viola o disposto nos arts 296º nºs 1 e 3, 297º, 298º, 301° n.º 1, 302° n.º 1 e 306° nºs 1 e 2 do N.C.P.C. nos nºs 1 e 2 do art. 306° do CPC … e 6, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), … 50°, 53° e 56°, n.º 3, alíneas a), b) e f), do código das custas” (sic); e
b)a segunda que “ … (seja) dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho ora recorrido em conformidade com o exposto” (sic - fls. 1572), formulando para tanto as seguintes 13 conclusões que ocupam fls. 1569 a 1571 (a peça processual ocupa fls. 1566 a 1572):

“1.O presente recurso de apelação vem interposto do despacho com a referência Citius 39695767 que fixou o valor da causa em €1.577.218,43 (um milhão quinhentos e setenta e sete mil duzentos e dezoito mil euros e quarenta e três cêntimos) na medida em que o valor da causa ali fixado não corresponde ao valor do objecto dos presentes autos [a doação aqui colocada em crise e à qual foi atribuído o valor de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros)] mas antes ao valor da dívida da responsabilidade dos Réus.
2.O apuramento deste montante teve subjacente o valor tributário aí indicado o qual coincide com o valor da acção indicado pelo Banco X. na petição inicial isto apesar de se reconhecer aqui, porém, que o valor da causa devia ter sido determinado em função do valor do contrato cuja ineficácia se pretendia (como acabou por acontecer) reconhecida, isto é a doação e não os valores em dívida dos contratos de financiamento concedidos respectivamente a dois dos Réus da presente acção.
3.O artigo 296.º, n.º 1 do CPC dispõe que a toda a acção deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido, correspondendo nas acções de impugnação pauliana ao valor do contrato ou dos contratos cujo ineficácia aí se discute.
4.O objecto da presente acção de impugnação pauliana é de facto a doação do prédio urbano ao Sítio do Livramento, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz melhor identificado nos autos à qual foi atribuído nos termos da respectiva escritura o acima indicado valor de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).
5.O n.º 1 do artigo 301.º do CPC diz que quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de acto jurídico, atende-se ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.
6.É o valor referido em 4. que deve ser atendido para efeitos de fixação do valor da causa e não o valor indicado globalmente em dívida e para o pagamento da qual se pretendeu subtrair o bem em causa.
7.Ademais, o valor da causa é oficiosamente fixado pelo Tribunal a quo em observância dos preceitos legais antes enunciados sendo que, no caso, o valor da causa ora fixado não o foi da forma que assim prescreve o artigo 306.º do CPC, o que aliás é admitido no próprio despacho de que ora se recorre.
8.A questão da fixação do valor da causa é de conhecimento e apreciação oficiosa atribuindo a lei, em exclusivo ao meritíssimo Juiz, a competência para fixar tal valor devendo fazê-lo, via de regra, no despacho saneador, tal como resulta do n.º 1 e do n.º 2 do citado artigo 306.º do CPC (neste sentido vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-12-2014, proferido no processo 33/09.1TBPNC.C1, disponível em www.dgsi.pt).
9.No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2012, proferido no processo 5978/08.3TBMTS.P1 (e também disponível em www.dgsi.pt) que expressamente diz: “A regra da fixação obrigatória do valor da causa pelo juiz foi claramente assumida como uma das medidas inseridas no "desígnio de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça" (cfr. preâmbulo do citado DL 303/2007). O objectivo, no fundo, foi, pois, o de controlar efectivamente o valor da causa, em muitos casos desfasado da realidade e indicado pelas partes em função do mínimo necessário para aceder ao tribunal superior (sob pena de a alteração das alçadas não ter qualquer efeito útil na aludida racionalização). Atribuiu-se assim ao juiz o poder-dever de fixar o valor da causa, mesmo quando o valor aceite pelas partes, tácita ou expressamente, não esteja em "flagrante oposição com a realidade." (sublinhado nosso).
10.Não se pode pois aceitar que, escudado no facto de ter o Autor (aqui Apelante) indicado o valor da causa o referenciado o montante de €1.577.218,43 (um milhão quinhentos e setenta e sete mil duzentos e dezoito mil euros e quarenta e três cêntimos) e ainda na circunstância de nenhum dos Réus ter, relativamente a este facto, apresentado qualquer impugnação, o Tribunal a quo se furte do poder – dever que sobre si recai de, examinando objectivamente o pedido e a causa de pedir, fixar o respectivo valor da causa.
11.É que, como bem decidiu o acima referenciado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2012, esse poder-dever de fixar o valor existe e continua a existir mesmo quando exista um valor aceite (ainda que tacitamente) pelas duas partes.
12.Deve portanto o despacho ora recorrido de 12 de Maio de 2015 ser revogado e substituído por outro que fixe o valor da acção nos indicados €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) sendo que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 296.º, 301.º e 306.º todos do CPC.
13.Ademais, por mera cautela de patrocínio e para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6 do RCP, deve ser tida em devida conta a conduta processual assumida pelo Banco X. ao longo de todo o presente processo que não usou de qualquer expediente dilatório, tendo apresentado os requerimentos e os documentos que reputou necessários ao bom apuramento da verdade dos factos, não sendo também de desconsiderar que a presente causa não se revelou especialmente complexa, pelo que o remanescente das custas processuais pode ser dispensado do seu respectivo pagamento.” (sic).
Não foram apresentadas contra-alegações, sendo estes os contornos da lide que neste momento cumpre dirimir.

2.Considerando as conclusões das alegações dos ora apelantes (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias), as questões acerca das quais nesta instância de recurso tem de ser exercida pronúncia são as seguintes:
-qual é o valor a atribuir à presente acção?
-deve ou não, no caso dos autos, aplicar-se a ambas as recorrentes o disposto no n.º 7 do artigo 6º do RCP?

E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 652º a 670º do CPC 2013), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.

3.A decisão recorrida encontra-se transcrita, na íntegra, no ponto 1.do presente acórdão.

4.Discussão jurídica da causa.
4.1. Qual é o valor a atribuir à presente acção?

4.1.1.Nos presentes autos é notório que, até ser lavrada a decisão recorrida, não havia sido proferido nesta acção qualquer despacho fixando o valor da causa.

Por outro lado, considerando o disposto nos artºs 8º, 5º n.º 1 e 7º n.º 1 (este por interpretação a contrario sensu) da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a tramitação processual aplicável aos presentes autos à data da elaboração das contas de custas era a prevista no CPC aprovado por essa Lei preambular, adiante designado apenas por CPC 2013.

O que vincadamente se sublinha porquanto, com a entrada em vigor do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passou a impender unicamente sobre os Juízes a obrigação de fixar o valor da causa, podendo para tanto ser realizadas, oficiosamente ou a requerimento das partes, as diligências consideradas indispensáveis para que esse valor corresponda à efectiva utilidade económica imediata do pedido, estando as partes apenas vinculadas a um dever de indicação de um valor e de contraditar o que seja indicado pela parte contrária (artºs 296º, 305º, 306º n.º 1 e 308º do CPC 2013).

Deste modo, tendo em conta a actual redacção do n.º 1 do art.º 306º do CPC 2013 e dada a linearidade da situação em apreço e a evidência da obrigação do Juiz do processo, independentemente do dever das partes (que, repete-se, não é mais do que isso) de indicar esse valor, abonando-se este Tribunal Superior na Jurisprudência invocada pelas recorrentes, para a qual se remete, porque com ela se concorda integralmente (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Julho de 2012, proferido no processo n.º 741/09.7TBCSC.L2-7 - relator Luís Lameiras e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2012), forçoso se torna, sem maiores delongas, julgar procedentes as conclusões das alegações de recurso e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida, fixar à presente acção o valor que resulta do estatuído nos artºs 296º n.º 1 e 301º n.º 1 do CPC 2013, já que na mesma estava em causa a apreciação da existência e validade de um acto jurídico.

Ou seja e mais exactamente, esta é uma acção de impugnação pauliana através da qual se pôs em causa a validade da doação do prédio urbano devidamente identificado nos autos, que está localizado no Sítio do Livramento, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, à qual foi atribuída, nos termos da respectiva escritura, o valor de € 150.000,00.

4.1.2.Nesta conformidade e por tudo o exposto, julga-se procedente a apelação e revoga-se a decisão recorrida, fixando à acção o valor de € 150.000,00.

O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

4.2.Deve ou não, no caso dos autos, aplicar-se a ambas as recorrentes o disposto no n.º 7 do artigo 6º do RCP?

Considerando o disposto no n.º 7 do artigo 6º do RCP (no qual se escreve “Nas causas de valor superior a € 275.000…”), dado que no presente acórdão se decretou que o valor da presente acção é, afinal, € 150.000,00, patente se torna que essa norma é totalmente inaplicável à nova situação criada nos autos com esse julgamento.

O que significa que, por completa inutilidade, nada mais cumpre referir a propósito dessa matéria. 

O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta
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5.Pelo exposto e em conclusão, com os exactos fundamentos sucessivamente enunciados nos pontos 4.1. e 4.2. do presente acórdão, julgam-se procedentes as duas apelações e, revogandoa decisão recorrida, decreta-se, em sua substituição, que o valor da causa é € 150.000,00 e não € 1.577.218,43 como antes fixado.

Sem custas por o ESTADO PORTUGUÊS estar isento do pagamento das mesmas.



Lisboa, 12/04/2016


                                                                                                                (Eurico José Marques dos Reis)   
 
(Ana Maria Fernandes Grácio

(Paulo Jorge Rijo Ferreira)