Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
Descritores: | MASSA INSOLVENTE EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CONTRATO PROMESSA VENDEDOR INSOLVENTE | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/28/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | - Constitui acção em que se aprecia questão relativa a bem incluído na massa insolvente aquela em que se visa a execução específica de contrato promessa de compra e venda de imóvel, celebrado por insolvente, na qualidade de vendedor. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. L... propôs, contra E..., SA, acção com processo comum, distribuída à comarca de Lisboa - Juízo Central, pedindo a execução específica de contrato promessa de compra e venda, tendo por objecto fracção autónoma de imóvel, celebrado entre A. e R. Declarada a insolvência da R., foi determinada, a requerimento do respectivo administrador, a remessa dos autos para apensação ao processo de insolvência. Inconformada, dessa decisão veio a A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - O presente recurso vem interposto do despacho que julgou remeter para apensação os presentes autos ao processo de insolvência. - O Sr. administrador de insolvência veio requerer a apensação dos presentes autos ao processo de insolvência que corre termos com o nº 1545/12.5TBCTX no Tribunal da Comarca de Santarém - Juízo de Comércio. - O Tribunal proferiu despacho sobre esse requerimento, deferindo-o e, em consequência, ordenando a remessa dos presentes autos ao referido Juízo de Comércio. - É entendimento da recorrente que o despacho proferido não se conforma às disposições legais aplicáveis na matéria. - Nesta senda, o acórdão da Relação de Coimbra, de 13-6-2011 - Proc. 85/11.4 RCBR.C1, pronunciou- -se sobre semelhante questão, relativa à decisão sobre a apensação de uma acção ou processo pendente a processo de insolvência que esteja a correr termos. - E fê-lo, definindo os termos legais a observar em tais casos e com os quais a decisão agora proferida se não mostra conforme, o que motiva o presente recurso. - Caberá constatar que, na decisão agora recorrida, se não observaram as disposições legais aplicáveis ao caso. - Com efeito, nos termos do art. 85º do CIRE, quem decide da conveniência da apensação é o juiz do processo de insolvência, claro está, depois de isso ter sido solicitado pelo administrador. - Por outro lado, a solicitação ou o requerimento do administrador de insolvência não é vinculativo para o juiz do processo de insolvência, a quem caberá, em função das questões que se discutem no processo cuja apensação se pretende, avaliar e ajuizar sobre a conveniência de elas continuarem a ser julgadas pelo juiz natural, ou seja, pelo Tribunal em que a acção foi inicial e naturalmente proposta, ou de virem a ser julgadas, sem qualquer conexão substancial com a matéria ou questões da insolvência, pelo Tribunal da insolvência. - Por conseguinte, e face ao exposto, caberá reconhecer que o despacho proferido no presente processo em que a insolvente é demandada vincula o juiz do processo de insolvência. - Cabe ao presente Tribunal o poder ou a competência para decidir que um processo instaurado na sua jurisdição e a ela sujeito, e em curso de apreciação, deverá, face a um simples e não fundamentado requerimento do sr. administrador de insolvência, ser logo desaforado e transferido para que seja julgado por outro Tribunal, sem que a este tenha sido sequer dada a prévia oportunidade de apreciar tal requerimento. - De resto, e como salientado no citado acórdão da Relação de Coimbra, os Tribunais são órgãos de soberania, como proclama o nº1 do art. 202° da Constituição da República Portuguesa, o que implica que a decisão tomada um tribunal só se imponha a outro Tribunal quando isso mesmo é declarado na lei. - E sempre como dito nesse acórdão: “Ora, nesta matéria, não existe uma norma como a que consta do nº2 do artigo 111º do Código de Processo Civil, onde se dispõe que suscitada a excepção da incompetência territorial de um tribunal em certo processo, «a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada», o que significa que quando um tribunal declara territorialmente competente outro tribunal e a decisão transita em julgado, este último não possa suscitar de novo a questão da (sua) (in)competência territorial. Chegando-se a este resultado, nada mais se torna necessário dizer para concluir que a decisão tomada no processo nº 1314/07.4TBOVR não pode produzir definitivamente os efeitos ai declarados, por não ser vinculativa para o tribunal da insolvência e por competir a este tomar a decisão sobre a conveniência ou inconveniência da apensação da acção ao processo de insolvência. Por conseguinte, se o tribunal da insolvência decide não admitir a apensação do processo, este tem de continuar no tribunal onde foi instaurado, sem prejuízo de, a todo o tempo, o tribunal da insolvência poder vir a entender que há conveniência na apensação”. - Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso e, por via dele, revogar-se o despacho recorrido, devendo, em consequência, seguir-se os ulteriores termos no presente processo. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, assim, na apreciação da decisão que determinou a apensação dos autos ao processo de insolvência. Dispõe o art. 85º, nº1, do CIRE que, declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. No caso presente, visa a acção a execução específica de contrato promessa de compra e venda de imóvel, celebrado entre a A., ora apelante, na qualidade de compradora, e a R., entretanto declarada insolvente, na qualidade de vendedora. Integrando o imóvel o património daquela, não oferece, pois, dúvida tratar-se de acção na qual se aprecia questão relativa a bem incluído na massa insolvente. Uma vez verificados os pressupostos legais, impor-se-ia, assim, como decidido, deferir a requerida apensação - improcedendo as alegações da apelante. 3. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas pela apelante. 28.6.2018 Ferreira de Almeida - relator Catarina Manso - 1ª adjunta Alexandrina Branquinho - 2ª adjunta |