Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
469/2005-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
USUCAPIÃO
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 - O tribunal comum é competente em razão da matéria para apreciar o pedido de reconhecimento da propriedade sobre um imóvel com base na usucapião.
2 - Não existindo nenhuma litigiosidade no sentido de alguém pôr em causa a aquisição de propriedade sobre um imóvel com base na usucapião, hoje, em tais circunstâncias, a parte deve recorrer ao processo de justificação de direitos previsto nos artigos 116º e seguintes do C.R.P
3 - A propositura de uma acção nos termos assinalados em I implica a ocorrência, não da excepção de incompetência em razão da matéria, mas da excepção da falta de interesse em agir.
4 - A lei não abriu dois procedimentos a utilizar ao arbítrio das partes: acção declarativa para reconhecimento de aquisição da propriedade por usucapião e processo de justificação relativa ao trato sucessivo de tal forma que se um interessado não fosse bem sucedido num deles poderia tentar a sua sorte no outro e vice-versa.
5 - Assim, o interessado deverá recorrer à via judicial no caso de o seu direito estar a ser posto em causa (pressuposto de litigiosidade); se tal não suceder, o que se verá pelos termos concretos à luz dos quais desenha o litígio, utilizará a via do registo predial sob pena de, demandando quem se não lhe opõe, ver a sua pretensão soçobrar processualmente por via da procedência da excepção dilatória da falta de interesse em agir.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


1. (A) e (B) propuseram acção declarativa, que veio a seguir a forma ordinária, contra(C) e  (C) pedindo que sejam declarados donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem do prédio sito em S.Bernardino, freguesia de Atouguia da Baleia, concelho de Peniche, constituído por casa abarracada de R/C, ampla para garagem e logradouro, com a área de 2805 m2 a confrontar do norte com (S), do sul com (A), do nascente com Rua ... e do poente com (G), inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 6965 da freguesia de Atouguia da Baleia por tê-lo adquirido por usucapião e pedindo ainda que sejam condenados a reconhecer o “dominium” dos AA sobre o prédio urbano supra identificado para fins de registo predial e do reconhecimento em geral do seu direito de propriedade sobre o aludido prédio.

Os AA alegam que adquiriram o prédio por volta do ano de 1978 por contrato verbal de compra e venda pelo preço de 130.000$00.

Mais tarde celebraram contrato-promessa de compra e venda (28-10-1989) com o procurador visto que os respectivos antepossuidores não haviam procedido ao registo do seu direito junto da Conservatória do Registo Predial de Peniche pelo que as partes não podem , nessa data, proceder à celebração do respectivo contrato prometido em 1978.

Referem, depois, que desde 1978, data em que adquiriram a referida parcela de terreno, cultivaram-na primeiramente e, mais tarde, edificaram a aludida dependência de R/C que utilizam como garagem.

Desde essa data agiram com a convicção de que eram proprietários por terem adquirido o terreno por compra cuja transmissão acordaram celebrar quando a isso se disponibilizassem os réus como consta do acordo formalizado em Outubro de 1989.

Alegam que desde Agosto de 1978 não mais pagaram qualquer renda ou prestação aos RR e que toda a gente na freguesia de Atouguia da Baleia respeita os limites e as construções existentes no local; os AA têm vindo a pagar ao longo destes anos a respectiva contribuição predial autárquica.

Os RR, por forma a dar quitação aos A da quantia por estes paga, procederam à celebração e assinatura do respectivo contrato-promessa de compra e venda.

A edificação da construção destinada a garagem existente no local foi feita com o conhecimento dos próprios réus, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja.

Os réus emitiram quitação ou documento comprovativo do pagamento efectuado.

Os RR não procederam ao registo do seu direito de propriedade e recusam-se a proceder ao registo junto da CRP de Peniche e a celebrarem e a reduzirem a escrito a venda que fizeram em 1978 para que os AA possam proceder ao registo do direito que adquiriram sobre o prédio em causa.

2. O Tribunal absolveu os réus da instância considerando à luz da causa de pedir que os AA pretendem obter o reconhecimento de que são titulares do direito de propriedade sobre determinado imóvel que não está descrito no registo predial com a finalidade de obtenção da primeira inscrição no registo predial e correspondente trato sucessivo.

Ora, atenta tal pretensão, os tribunais são incompetentes em razão da matéria.

É que, a partir do Decreto-Lei nº 273/2001, de 13 de Outubro, os processos de carácter eminentemente registal foram transferidos dos tribunais judiciais para os próprios conservadores do registo. Ora, assim sendo, a questão suscitada é da competência dos conservadores do registo a quem foi atribuída tal jurisdição.

Os AA recorrem da decisão sustentado que pretendem ver declarado e reconhecido judicialmente contra os réus o direito de propriedade sobre o prédio objecto dos autos; a relação material controvertida respeita à titularidade e “dominium” sobre o  prédio urbano não se prendendo com uma questão de mera ou simples apreciação positiva do direito que invocam, mas sim com uma questão de condenação dos réus no reconhecimento do direito dos AA.

Apreciando:


3. A competência em razão da matéria, tal como a forma do processo aplicável, determina-se pela análise do pedido formulado na acção pelo autor.

Assim, analisando o pedido, nenhuma dúvida parece suscitar-se de que os tribunais comuns são os competentes em razão da matéria para reconhecer que uma determinada pessoa adquiriu a propriedade de um determinado terreno com base em usucapião.

Será que o Decreto-Lei nº 273/2001, de 13 de Outubro que introduziu várias alterações aos Códigos dos Registos Civil, Predial, Comercial e ao Código do Notariado atribuiu às conservatórias  competência exclusiva para declarar que a propriedade sobre um determinado imóvel foi adquirida por usucapião?

No preâmbulo do referido diploma diz-se que nele se “opera a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registal dos tribunais judiciais para os conservadores de registo, inserindo-se numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio...passa assim a ser objecto de decisão por parte do conservador o processo de justificação judicial, aplicável à maioria das situações de suprimento de omissão de registo não oportunamente lavrado, aos casos de declaração de nulidade ou  inexistência de registo, para efeitos do respectivo cancelamento...”.

O processo previsto no artigo 116º do Código do Registo Predial sob a epígrafe “ justificação relativa ao trato sucessivo” tem em vista, para além de outros casos que agora não importa, a inscrição registal do adquirente por usucapião, iniciando-se novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado; existindo registo de inscrição a favor de outrem é claro que, face ao disposto no artigo 34º/2 do C.R.P., é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva.

E por isso, no âmbito do referido processo que corre na conservatória do registo predial, a lei prescreve, tratando-se de justificação destinada ao reatamento ou ao estabelecimento de novo trato sucessivo, que se cite o titular da última inscrição, quando se verifique falta de título em que ele tenha intervindo, procedendo-se à sua citação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente de habilitação, quando, respectivamente, aquele titular esteja ausente em parte incerta ou tenha falecido (artigo 117º-G/2 do C.R.P.).

4. Existindo um processo destinado a permitir a inscrição no registo de quem adquiriu coisa imóvel por usucapião justificando início de trato sucessivo, designadamente nos casos em que o adquirente não dispõe de documento para a prova do seu direito, causará estranheza, inexistindo litígio, que se proponha acção declarativa destinada a obter a declaração de propriedade impondo-se aos demandados o reconhecimento dessa propriedade.

Afinal, por essa via, alcançar-se-á o registo de propriedade fundado em acção que reconheceu a aquisição a favor dos AA do direito de propriedade sobre imóvel (artigos 2/1, alínea a), 3º/1, alínea a), 92º/1,alínea a) do C.R.P..

Certo é que o tribunal não pode negar a sua competência em razão da matéria à luz do pedido formulado quando com este o A. pretende a declaração de que é proprietário por usucapião de determinado imóvel visto que um tal pedido se insere inegavelmente na competência do tribunal.

E igualmente é certo que, convertido registo provisório da acção em registo definitivo, uma vez julgada procedente a acção por sentença transitada em julgado, essa inscrição vale como primeira inscrição para início de trato sucessivo.

A definição de limites entre o procedimento judicial e a justificação relativa ao trato sucessivo, que corre nas conservatórias do registo predial sob a égide dos respectivos conservadores, terá como fronteira a existência ou inexistência de litigiosidade.

A justificação relativa ao trato sucessivo tem o seu campo de aplicação orientado basicamente para os casos em que os interessados são incertos ou, não o sendo, não se arrogam pretensão contrária (artigos 117º-G/1 e 2 do C.R.P.)

Para o aludido procedimento, destinado a justificar novo trato, são citados o Ministério Público e os interessados incertos e ainda o titular da última inscrição (artigo 117º-G do C.R.P.); havendo interessados certos que se oponham não será este o procedimento a seguir, entendimento que, por exemplo, já era o que se sustentava no processo para a justificação da qualidade de herdeiro (artigos 1117º do CPC/39 e 1115º do CPC/61 onde expressamente se dizia “ e não houver interessado certo que se arrogue pretensão contrária”).

Escrevia-se na Revista de Legislação e de Jurisprudência, 79º Ano, pág. 37: “ todo o mecanismo do processo especial do artigo 1117º obedece à ideia de não existir interessado certo contra o qual haja de ser proposta a acção. Porque não há interessado certo em contradizer a pretensão do autor, é que o artigo manda citar o Ministério Público e, por éditos, os interessados incertos. Trata-se, pois, de uma acção contra incertos; este traço domina toda a estrutura do processo”.

Também assim se passam as coisas no processo de justificação relativa ao trato sucessivo pois “ se houver oposição, o conservador declara o processo findo, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais” (artigo 117º-H/2).

A ausência de litigiosidade constitui, no entanto, a pedra de toque: ou ela existe e, então, o interessado no registo pode e deve recorrer desde logo ao tribunal;  ou ela não existe e, então, o interessado deverá recorrer ao processo de justificação relativa ao trato sucessivo a correr na Conservatória. Nesse processo não terá de demandar oponentes, porque oponentes não se conhecem, ressalvado o caso, se a justificação se destinar ao reatamento ou ao estabelecimento de novo trato sucessivo, da citação do titular da última inscrição (artigo 117º-G/2 do C.R.P.).

Por isso em anterior acórdão (P. 6525/2004 de 7 de Outubro escrevemos o seguinte: “6. Agora o que resulta evidente, a nosso ver, é isto: a presente acção, tal como foi delineada pelos AA,  mostra que eles nenhum interesse têm em agir.

De facto, “ se ninguém contestou o direito do dono do terreno, nem violou por qualquer forma as suas faculdades de uso e fruição da coisa, é evidente a falta de interesse na acção que ele proponha para fazer reconhecer o seu direito de propriedade pelos proprietários vizinhos” (Manual de Processo Civil, Antunes Varela, Vol. 2º, 1985, pág. 180).

Se os AA pretendem convencer os RR de que são proprietários da aludida parcela de terreno por usucapião têm de alegar factos que justifiquem a necessidade de os RR serem convencidos; a presente acção pressupõe um litígio; sem litígio, não há prejuízo (artigo 26º/2 do C.P.C.)

Se os AA não carecem de convencer os réus, então não há nenhum interesse na propositura da presente acção e mostra-se evidente que também para efeitos registais a presente acção é uma pura inutilidade, atentos os termos em que foi proposta.

A excepção que, a nosso ver, afinal releva não é a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, mas a da falta de interesse em agir dos AA e, quanto aos réus, a da ilegitimidade”.

5. Neste processo, porém, os autores invocam razões justificativas do recurso à acção judicial que se prendem com a recusa dos RR celebrarem o contrato prometido nada fazendo para que tal possa acontecer ou com o facto de não terem procedido ao registo predial do direito que prometeram vender aos AA.

Esta litigiosidade invocada pelos AA parece obstar ao reconhecimento dessa outra excepção.

Mas será mesmo assim? A litigiosidade que, a nosso ver, constitui pressuposto justificativo da acção, tem de ser uma litigiosidade relevante, uma litigiosidade alicerçada em factos que justifiquem o interesse em agir.

Ora os AA são os primeiros a reconhecer que a sua posse sobre o imóvel se iniciou com o contrato de compra e venda celebrado verbalmente em Agosto de 1978 desde logo o cultivando e, mais tarde, ali edificando dependência de R/C que utilizam como garagem.

Fizeram-no desde sempre sem oposição. Os RR entregaram aos AA a parcela de terreno que lhes haviam vendido (artigo 12º da petição); aceitaram em 1989, por forma a dar quitação da quantia recebida pelos AA, proceder á celebração e assinatura de um contrato-promessa (artigo 14º). Esse contrato-promessa não é a causa da pretensão dos AA de aquisição por usucapião, pois a causa situam-na os AA anteriormente em 1978.

Actuaram os AA sempre sem oposição, designadamente dos RR. Assim, (artigos 15º a 17º da petição) procederam à edificação da construção destinada a garagem tendo para o  efeito contratado pedreiros “ com o conhecimento dos próprios réus” (artigo 17º da petição).

Os réus emitiram quitação do pagamento convencionado (artigo 18º).

Jamais o A. foi perturbado na sua posse quando iniciou a construção da garagem custeando na sua totalidade a edificação das benfeitorias introduzidas (artigos 27º e 28º da petição).

Na data em que celebraram verbalmente o contrato -Agosto de 1978 - os promitentes vendedores, ora RR, entregaram o prédio prometido vender aos AA transmitindo-    -lhes a posse que detinham sobre aquele prédio (artigos 40º e 41º da petição).

Continua aqui a não se pôr em causa que os RR alguma oposição hajam suscitado à posse que os AA vinham exercendo. Sucede apenas que os AA ora se referem ao contrato de 1978 como um contrato verbal de compra e venda, ora falam em contrato-promessa, o que suscita dúvidas sobre afinal o título que invocam justificativo da sua posse.

Referem os AA (artigo 52º da petição) que a sua “ posse foi adquirida e mantida sem violência, sem a menor oposição de quem quer que seja, de forma ostensiva, com o conhecimento de toda a gente, em nome próprio”.

Então, assim sendo, pergunta-se: onde está a litigiosidade que justifica o interesse de agir dos AA contra os réus?

Essa litigiosidade assenta no facto de os réus se terem vindo a recusar a proceder ao registo do seu direito junto da Conservatória do Registo Predial de Peniche.

E a celebrarem e reduzirem a escrito a venda que fizeram em 1978 para que o A e sua mulher possam proceder ao registo do direito que adquiriram sobre o  prédio urbano (artigos 34º a 36º da petição).

Nenhum destes factos releva enquanto acto de oposição à posse exercida pelos AA ou inviabiliza o registo de aquisição de propriedade com base em usucapião.

Significam estes factos que os RR não levaram ao registo a sua propriedade sobre o imóvel nem quando verbalmente venderam o imóvel aos AA nem ulteriormente.

Essa inércia dos RR sob o ponto de vista registal não significa - nem os AA o dizem - que os RR não reconheçam os AA como proprietários ou que, com isso, se oponham a um tal reconhecimento.

Não dizem tão pouco os AA que alguma vez tivessem os RR assumido perante eles a regularização registal do imóvel.

E, se o tivessem feito, ainda assim os AA não teriam outra forma de obter inscrição a seu favor, na falta de título translativo de propriedade, a não ser por via do processo de justificação relativa ao trato sucessivo.

Se os réus tivessem inscrito a propriedade a seu favor depois da compra e venda verbalmente celebrada, depois de entregarem o imóvel aos AA e de permitirem que estes actuassem nele como proprietários e se afirmassem publicamente como proprietários, aqui, sim, havia uma actuação lesiva do interesse dos AA e uma actuação justificativa da propositura da presente acção destinada a impor aos RR o reconhecimento de que os AA tinham adquirido o imóvel por usucapião.

Ora nada disto se passou. Os AA podiam, assim, porque não existe nenhuma conflitualidade no que toca à sua posse, eventualmente boa para usucapião, obter por via do aludido procedimento junto da conservatória a inscrição do imóvel a seu favor.

Não é, portanto, porque haja incompetência em  razão da matéria, que a pretensão dos AA vai soçobrar; é ainda a falta de interesse em agir correspectivo da assinalada falta de litigiosidade que vai impor a confirmação da decisão absolutória da instância posto que por outras razões.

6. Já dissemos que a excepção que, a nosso ver, afinal releva não é a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, mas a da falta de interesse em agir dos AA e, quanto aos réus, a da ilegitimidade.

E se falamos em ilegitimidade dos réus, e não em falta de interesse em agir, tal resulta do entendimento de que do lado do réu “ o interesse processual ( no prosseguimento da acção) existe, em princípio, desde que a acção (proposta com ou sem interesse) foi instaurada contra ele (Antunes Varela, loc. cit., pág. 180).

Por isso,  Manuel de Andrade, no que ao autor respeita, dizia, a propósito do chamado interesse processual ou interesse em agir, que “ em bom rigor parece tratar-se não dum simples pressuposto processual, mas duma condição de acção, pois a falta de interesse processual significa não ter o demandante razão para solicitar e conseguir a tutela judicial pretendida. Resta, todavia, a eventual possibilidade de este requisito ser incluído no artigo 26º. A questão, aliás, enquanto cingida a esta alternativa não tem grande transcendência prática...” (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 83).

Assim, no que respeita aos réus, a falta de interesse em contradizer, reconduzir-se-á à excepção da ilegitimidade e, quanto aos AA., a situação evidenciada anteriormente reconduz-se à falta de interesse em agir pressupondo a autonomia desta excepção como é reconhecido actualmente pela doutrina e jurisprudência.

A decisão não pode, portanto, deixar de ser confirmada embora integrando-se a realidade processual em diversa excepções dilatórias (artigos 26º, 288º/1, alíneas d) e e) e 494º, alínea e) todos do C.P.C.).

Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida (de absolvição da instância).


Custas pelos recorrentes


Lisboa, 7 de Abril 2005

(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)